estado do maranhÃo procuradoria de estudos, …secure site · consumo de entorpecentes, de...
TRANSCRIPT
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 163 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 10.302, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.
Estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar Antidrogas em todos os
estabelecimentos de ensino do Estado do Maranhão e do selo "Escola Consciente" e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar Antidrogas em todos os
estabelecimentos de ensino médio público e privado no Estado do Maranhão.
§ 1º Cada estabelecimento de ensino do Estado do Maranhão deverá organizar o processo de formação e os
planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar Antidrogas, de acordo com a Lei nº 11.343, de
26 de agosto de 2006, bem como seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas
(CONAD), Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Estado do Maranhão, Conselhos Municipais Antidrogas
e, quando se fizer necessário, sob orientação da Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da
Segurança Pública, Secretaria Estado Extraordinária da Juventude e Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º O Conselho Escolar Antidrogas, que terá nove membros, será composto proporcionalmente por
representantes do corpo docente, dos alunos e dos pais dos alunos.
§ 3º A eleição dos membros que integrarão o Conselho será anual, devendo os candidatos ter mais de 14
(quatorze) anos.
Art. 2º Caberá ao Conselho Escolar Antidrogas executar atividades educativas de prevenção e combate ao
consumo de entorpecentes, de bebidas alcóolicas e uso de tabaco.
Parágrafo único. Quando necessário, as atividades poderão contar com o apoio técnico de outros órgãos
encarregados de coordenar e acompanhar programas, projetos e atividades de prevenção ao uso indevido de drogas.
Art. 3º As escolas que implantarem o referido Conselho e apresentarem ações efetivas de educação e
prevenção sobre os efeitos maléficos do uso de drogas receberão o selo "Escola Consciente", emitido pela Secretaria
de Estado da Educação e poderão ainda adicionar os dizeres "Escola Consciente" à designação da instituição de
ensino.
Parágrafo único. O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que
cumpridas as exigências iniciais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que se fizer necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-
Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.303, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos cargos efetivos da carreira de
especialista do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de que trata o art.
37, X, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão será reajustada a partir de 1º de abril de 2015, em 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão de que trata o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 15 de dezembro de 1998, o art. 169, § 3º, inciso
II, da Constituição Federal, e o art. 15 da Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005.
§ 2º O reajuste de que trata esta lei, incidirá sobre a parcela ainda não incorporada da Gratificação de
Controle Externo (GCE), nos termos do art. 1º, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 9.743, de 21 de dezembro de
2012.
§ 3º Considerando o disposto no parágrafo anterior, o valor correspondente à aplicação do percentual de
revisão de 6,41%, será registrado em rubrica própria e será incorporada na mesma data e nos termos do art. 1º, § 1º,
inciso IV, da Lei Estadual nº 9.743, de 21 de dezembro de 2012.
§ 4º Após a publicação desta Lei, ato do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão disporá sobre a
atualização da tabela das remunerações dos servidores efetivos e dos demais servidores de seu quadro que estejam
na condição prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 15 de dezembro de 1998, e no art. 15 da Lei nº
8.331, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de
2015.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-
Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE SETEMBRO DE 2015,
194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
LEI Nº 10.304, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015
Denomina o Hospital Regional de Santa Inês, Maranhão de "Hospital Tomás
Martins".
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do
Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - O Hospital Regional do Município de Santa Inês, Estado do Maranhão, localizado na
BR-222, Zona Urbana de Santa Inês, denominar-se-á Hospital Regional "Hospital Tomás Martins".
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei
pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁ- CIO "MANUEL
BECKMAN", em 02 de setembro de 2015.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 165 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 10.305, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a criação do Instituto de Proteção e Defesa do
Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, autarquia com
personalidade jurídica de direito público, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação
Popular - SEDIHPOP, que se regerá por esta Lei e pelos seus Estatutos, a serem aprovados por Decreto.
Art. 2º O Instituto constituído pelo artigo anterior é dotado de autonomia administrativa e financeira,
patrimônio próprio, possuindo sede e foro na Capital do Estado.
Art. 3º O Instituto de que trata esta Lei tem por objetivos a elaboração e a execução da política
estadual de proteção e de defesa do consumidor, atendidas as diretrizes da política nacional das relações de
consumo.
Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, deverá o Instituto:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e
sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;
II - prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;
III - divulgar os direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações
próprias e manter cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;
IV - promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e
individuais homogêneos dos consumidores;
V - representar aos poderes competentes e sempre que as infrações a interesses individuais ou
coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VI - solicitar, quando necessário à proteção do consumidor, o concurso de órgãos e entidades da
administração direta ou indireta;
VII - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades civis de defesa do consumidor,
comprovadamente sem fins lucrativos;
VIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de entidades municipais públicas de defesa do
consumidor;
IX - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
X - fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções;
XI - analisar produtos e inspecionar a execução dos serviços, visando à proteção dos consumidores,
diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os resultados; e
XII - prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos prestadores de serviços,
quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 5º O Instituto atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante
contratos, convênios, acordos de cooperação ou concessão de auxílios.
§ 1º Será exigida das instituições privadas mencionadas no "caput" do presente artigo, prévia
declaração de utilidade pública estadual, nos termos da legislação pertinente.
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
§ 2º Fica o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA autorizado a celebrar, com
Municípios do Estado, convênios destinados ao estabelecimento de Programas de Proteção e Defesa do Consumidor
com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Federal Delegada nº 4, de
26 de setembro de 1962, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:
I - a cooperação técnica entre o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e os
Municípios, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias do Instituto de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor.
Art. 6º O patrimônio do Instituto é constituído inicialmente:
I - pelo saldo de dotação da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos e Participação Popular;
II - pelos bens móveis sob a administração da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor e dos
órgãos que a integram;
III - por doações que venha a receber de instituições públicas ou de entidades privadas de utilidade
pública estadual;
IV - por outros bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.
§ 1º Os bens e direitos do Instituto serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins.
§ 2º No caso de extinção do Instituto, os seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 7º Constituirão recursos do Instituto:
I - a dotação orçamentária que lhe seja consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados e Municípios, ou
por quaisquer entidades públicas ou privadas de utilidade pública estadual;
III - as doações, auxílios, contribuições, patrocínios ou investimentos que venha a receber de
instituições públicas ou entidades privadas de utilidade pública estadual;
IV - as receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V - as receitas decorrentes da realização de cursos aos fornecedores;
VI - a renda de seus bens patrimoniais;
VII - a renda proveniente de 50% do valor de penalidades por infrações às normas legais de proteção
e defesa do consumidor;
VIII - o rendimento de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.
Art. 8º O Instituto ficará isento de todos os tributos estaduais e de emolumentos cartorários.
Art. 9º A Diretoria, órgão executivo do Instituto, será integrada pelo Presidente e por 2 (duas)
Diretorias, todos nomeados pelo Governador, cujas atribuições serão fixadas nos estatutos do Instituto.
Art. 10. Compete ao Presidente:
I - representar o Instituto em juízo e fora dele;
II - supervisionar todas as atividades do Instituto;
III - delegar atribuições aos demais Diretores; e
IV - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais,
estatutárias e regimentais.
Art. 11. Aos coordenadores dos postos caberá a função de direção dos postos de atendimento do
PROCON instalados nos municípios, estando subordinados diretamente ao Presidente do Instituto.
Parágrafo único. É vedado ao coordenador:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
a) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto
como acionista ou quotista;
b) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer
natureza ou finalidade;
c) exercer a advocacia, mesmo que em causa própria.
Art. 12. É requisito para o cargo definido no artigo anterior ser bacharel em direito, com atividade
jurídica mínima de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos deste artigo,
aquela exercida com exclusividade por bacharel em direito.
Art. 13. Os servidores do Instituto serão admitidos sob o regime estatutário. Parágrafo único. O
pessoal do Instituto será admitido mediante concurso público, na forma da legislação em vigor.
Art. 14. Poderão ser postos à disposição do Instituto, servidores da administração direta e indireta do
Estado, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.
Art. 15. Os atuais servidores efetivos que exercem suas funções na Gerência de Proteção e Defesa do
Consumidor poderão optar por exercer suas atribuições no Instituto, mantido o regime jurídico em que se
encontram.
§ 1º A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da criação do Instituto.
§ 2º Os servidores integrantes do quadro de outros órgãos, que exercem suas funções na Gerência de
Proteção e Defesa do Consumidor poderão exercer o direito de opção a que alude este artigo, ou caso não o façam
serão realocados em outras Secretarias ou órgãos do Estado.
Art. 16. O Instituto ficará sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e
quaisquer outros compromissos assumidos pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de
Estado de Direitos Humanos e Participação Popular.
§ 1º O Instituto também ficará sub-rogado dos créditos decorrentes da aplicação de penalidades por
parte da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor em relação aos processos em andamento bem como aqueles
cujos valores ainda não tenham sido recolhidos ao Tesouro do Estado.
§ 2º Os executivos fiscais em andamento para a cobrança das multas continuarão sob o patrocínio da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 17. O Instituto fornecerá à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento e à Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de
resultados e legitimidade.
Art. 18. As aquisições, os serviços e as obras do Instituto serão precedidas de procedimento licitatório
nos termos da lei.
Art. 19. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento adotará as providências necessárias à
transferência ou remanejamento para o Instituto dos recursos orçamentários consignados à Gerência de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON.
Art. 20. Fica extinta a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA, da Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, organizada pela Lei nº 9.377, de 17 de maio de 2011.
§ 1° Ficam transferidos para o Instituto os bens móveis da Gerência de Proteção e Defesa do
Consumidor e órgãos que a integram.
§ 2° Os bens móveis de outras unidades em uso pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor
ficarão à disposição do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON/MA.
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
Art. 21. O Instituto entrará em atividade na data de vigência desta Lei. Art. 22 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE SETEMBRO
DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO
Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 168 DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 10.306, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 9.711, 1º de novembro de 2012, que autorizou o
Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante prestação de garantia pela
União e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.711, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:
"Art. 1º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Os recursos de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinados a fundo, instituído ou a
ser instituído, que busque garantir e aplicar recursos em despesas de capital na área de Educação, que colaborem
com a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado do Maranhão e do Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M dos municípios maranhenses". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem
o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.307, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a autorização legislativa para a instituição do Fundo Escola Digna, visando
garantir e aplicar recursos em despesas de capital na área de Educação que colaborem
com a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado do Maranhão e
do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Escola Digna, de natureza financeira e
contábil, vinculado a Secretaria de Estado da Educação, com prazo indeterminado de duração, e que terá por
objetivo garantir e aplicar recursos em despesas de capital na área de Educação, que colaborem com a elevação do
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado do Maranhão e do Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal - IDH-M dos Municípios Maranhenses.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Escola Digna:
I - as doações e contribuições de entidades públicas ou privadas;
II - os recursos oriundos de operações de crédito contratadas com instituições financeiras nacionais e
internacionais;
III - outros recursos destinados pelo Tesouro Estadual;
IV - os rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
§ 1º O saldo positivo do Fundo Escola Digna apurado em balanço será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 2º A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados ao Fundo
Escola Digna fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
Art. 3º A gestão do Fundo Escola Digna será feita pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º Os recursos do Fundo Escola Digna somente poderão ser aplicados para despesas de capital e
serão movimentados em conta bancária específica.
§ 1º Serão admitidos investimentos em despesas de capital destinados a órgãos ou entidades estranhos à
administração pública estadual.
§ 2º Os recursos do Fundo Escola Digna não poderão ser aplicados na manutenção e no custeio do próprio
Fundo, que correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5º Para a consecução de seus objetivos, o Fundo Escola Digna poderá celebrar convênios ou outros
instrumentos, inclusive para a transferência dos bens de capital adquiridos com a utilização total ou parcial de seus
recursos, ficando vedada a transferência dos recursos financeiros previstos no art. 2º.
§ 1º Poderão ser celebrados termos de execução descentralizada entre órgãos ou entidades da
administração pública estadual, como espécie de delegação de competência para a unidade descentralizada
promover a execução de programas, atividades ou ações contempladas no objetivo do Fundo Escola Digna.
§ 2º Na hipótese de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública
estadual, desde que integralmente contempladas nos objetivos do Fundo Escola Digna, poderá ser dispensada a
formalização de termo de execução descentralizada.
Art. 6º O acompanhamento e o controle sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo Escola Digna serão exercidos por conselho formado por cinco membros, nomeados pelo Governador do
Estado, sem prejuízo da fiscalização pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo.
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
§ 1º A atuação dos membros do conselho do Fundo Escola Digna não será remunerada, sendo considerada
atividade de relevante interesse social.
§ 2º O conselho do Fundo Escola Digna não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo à
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das suas competências.
§ 3º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos
repassados e recebidos à conta do Fundo Escola Digna, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão
permanentemente à disposição dos conselheiros, bem como dos órgãos de controle interno e externo, e ser-lhes-á
dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Art. 7º O gestor do Fundo Escola Digna deverá prestar contas dos recursos conforme procedimentos
adotados pelo Tribunal de Contas do Estado e as prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho de
que trata o art. 6º e do órgão central de controle interno do Poder Executivo.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários:
I - à elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das
disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações
organizacionais e de cargos em comissão;
II - a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações orçamentárias em favor do Fundo Escola Digna,
promovendo as adequações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, criando e extinguindo
unidade orçamentária e abrindo crédito especial para atender o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-
Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.308, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera o art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre
o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 92 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte a
redação:
"Art. 92. (...)
VII - automóvel de passageiro, de fabricação nacional, destinado a pessoa portadora de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos,
adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS;
(...)
§ 4º Para os portadores de deficiência física, a isenção do IPVA de automóvel de passageiro, novo
ou usado, fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão
oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições do seu proprietário ou possuidor ou tenha os
equipamentos necessários, quando conduzido por este. § 5º O benefício previsto no inciso VII:
I - limitar-se-á a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de
arrendamento mercantil;
II - não retroagirá a exercício anterior ao da solicitação".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 171 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 10.303, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública a Unidade Rural das Associações de Produtores
Rurais, Pesca Artesanais, Produtores Culturais e Entidades Similares do
Município de Cururupu - MA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Unidade Rural das Associações de Produtores Rurais,
Pesca Artesanais, Produtores Culturais e Entidades Similares do Município de Cururupu - MA, com sede e foro no
Município de Cururupu, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 172 DE 17 DE SETEMBRO
LEI Nº 10.309, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Estabelece as diretrizes para Programa Estadual de Conscientização,
Conservação e Uso Racional da Água.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do Programa de
Conscientização, Conservação e Uso Racional da Água no Estado do Maranhão.
Art. 2º O objetivo do Programa Estadual de Conscientização, Conservação e
Uso Racional da Água é estabelecer bases para que o Estado do Maranhão desenvolva e instituía políticas regionais
que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação e reuso, bem como a
conscientização permanente dos usuários sobre a importância da conservação da água. Parágrafo único. O Programa
Estadual de Conscientização, Conservação e Uso Racional da Água também poderá incentivar projetos de
construção de edificações públicas e privadas com uso de fontes alternativas de energia.
Art. 3º O Programa Estadual de Conscientização, Conservação e Uso Racional
da Água será elaborado com base nos seguintes fundamentos:
I - Atendimento à legislação e a justiça social;
II - Responsabilidade e proatividade;
III - Conservação da biodiversidade e dos recursos naturais; IV - Eficiência e
sustentabilidade econômica;
V - Utilização de tecnologias apropriadas;
VI - Transparência das ações;
VII - Estimulo ao controle social;
VIII - Segurança e qualidade;
IX - Gestão eficiente dos recursos naturais;
X - Fomento a uso racional dos recursos naturais; e
XI - Combate a todas as formas de desperdício.
Art. 4º O Programa Estadual de Conscientização, Conservação e Uso Racional
da Água poderá conter, dentre outras, as seguintes ações:
I - Conservação e uso racional, entendido como o conjunto de ações que
propiciam a economia e o combate ao desperdício quantitativo;
II - Utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que
possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;
III - Utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no
tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.
IV - Campanha permanente de conscientização, conservação e uso racional da
água.
V - Incentivo e fortalecimento de cooperativas no desenvolvimento
equipamentos e serviços que atendam as diretrizes do programa de desenvolvimento regional, territorial sustentável
e economia solidária.
Art. 5º Os Projetos mencionados no paragrafo único do art. 2º poderão
obedecer as seguintes normas técnicas:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
I - Emprego de equipamentos hidráulicos e componentes economizadores, tais
como restritores de vazão, bacias sanitárias de volume reduzido, arejadores, torneiras de acesso restrito, entre
outros;
II - Previsão de equipamentos e sistemas detectores de vazamentos e
ineficiências.
III - Uso de tecnologias economizadoras para os pontos de consumo, através
da adoção de controladores de vazão (caixa de descarga com sistema Dual, registro regulador de vazão, restritor de
vazão) ou controladores do tempo de uso ou uma combinação dos dois.
IV - Utilização de sistema que permite a reutilização dos efluentes nos
equipamentos sanitários (chuveiros, lavatórios, tanques, água cinza).
V - Utilização de sistema composto por captação, transporte, descarte,
gradeamento, reservatório, tratamento e desinfecção, recalque e distribuição das águas provenientes das chuvas para
serem utilizadas em pontos de consumo que não exijam potabilidade, tais como sistemas de irrigação, bacias
sanitárias e torneiras de lavagem. Este sistema deverá ser rigorosamente sinalizado.
VI - Concepção de pequenas estações de tratamento e armazenamento da água
cinza para posterior utilização em pontos de consumo que não exijam potabilidade, tais como descargas em bacias
sanitárias, lavagem de pátios, entre outros. Os sistemas de reuso não poderão estar interligados com tubulações de
água tratada e deverão ser rigorosamente sinalizados;
VII - Análise criteriosa de viabilidade e adequação de sistema de tratamento
de esgoto de característica doméstica, composto de pré- tratamento, tratamento primário, secundário e desinfecção.
VIII - Análise criteriosa de viabilidade e adequação de sistema de retenção de
águas pluviais ao local, minimizando a área impermeável com soluções como pavimentos permeáveis, valas de
infiltração, poços de infiltração, planos de infiltração, coberturas/ tetos verdes ou técnicas de baixo impacto
incorporado ao paisagismo, como jardins de chuva, lagoas pluviais, alagados construídos e biovaletas (valetas de
biorretenção vegetadas).
Art. 6º O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas,
privadas e à comunidade científica, nas discussões e apresentação de sugestões.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a
execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.310, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Estabelece as diretrizes para Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e
Economia de Energia Elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do Programa de Conscientização, Uso
Racional e Economia de Energia Elétrica no Estado do Maranhão.
Art. 2º O objetivo do Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia
Elétrica é estabelecer bases para que o Estado do Maranhão desenvolva e instituía políticas regionais que
promovam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas, bem como a conscientização
permanente dos usuários sobre a importância da economia de energia elétrica.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Conscientização de Uso Racional e Economia de Energia
Elétrica também poderá incentivar projetos de construção de edificações públicas e privados com uso de fontes
alternativas de energia.
Art. 3º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica será
elaborado com base nos seguintes fundamentos:
I - Atendimento à legislação e a justiça social;
II - Responsabilidade e proatividade;
III - Conservação da biodiversidade e dos recursos naturais;
IV - Eficiência e sustentabilidade econômica;
V - Utilização de tecnologias apropriadas;
VI - Transparência das ações;
VII - Estimulo ao controle social;
VIII - Segurança e qualidade;
IX - Gestão eficiente dos recursos naturais .
X - Fomento a uso racional dos recursos naturais.
XI - Combate a todas as formas de desperdício.
Art. 4º O Programa Estadual de Conscientização, Uso Racional e Economia de Energia Elétrica poderá
conter, dentre outras, as seguintes ações:
I - Conservação e uso racional, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia e o
combate ao desperdício quantitativo;
II - Incentivo a utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o
uso de outras fontes de geração de calor ou energia elétrica;
III - Investimentos em obras e equipamentos que possam reduzir o consumo, entendido como a execução
de obras que contemplem a eficiência energética e o acompanhamento diário do consumo de energia de itens
como iluminação, condicionadores de ar, computadores e rede elétrica em geral nas construções públicas;
IV - Campanha permanente de conscientização, uso racional e economia de energia elétrica, bem como ao
uso de fontes alternativas;
V - Incentivo e fortalecimento de cooperativas no desenvolvimento equipamentos e serviços que atendam
as diretrizes do programa de desenvolvimento regional, territorial sustentável e economia solidária.
Art. 5º Os Projetos mencionados no parágrafo único do art. 2º poderão obedecer as seguintes normas
técnicas:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
I - Adoção de sistemas de energia que reduzam consumo e desperdício, optando por alternativas
energéticas menos impactantes.
II - Implantação de técnicas e equipamentos que permitam a medição e o monitoramento do desempenho
ambiental da edificação durante a execução da obra e na fase de ocupação;
III - Redução do uso de equipamentos de condicionamento de ar, ventilação e exaustão forçada,
iluminação artificial, chuveiros e aquecedores elétricos, entre outros;
IV - Adoção de sistemas de aquecimento de água que considerem a disponibilidade local de sistemas a gás
ou o aproveitamento da energia solar;
V - Incentivo ao uso de materiais e equipamentos com o selo PROCEL de eficiência energética
principalmente àqueles os que emitem pouco calor para auxiliar na redução da carga térmica interior do
ambiente;
VI - Adoção de sistemas de automação predial que contribuam com à eficiência energética, através da
instalação de dímeros, controle de cenas, sensores de presença e detectores de falhas de energia.
VII - Escolha por equipamentos e acessórios com alto rendimento e baixo consumo (luminárias, motores,
lâmpadas);
VIII - Realização de estudo lumino técnico e setorização do ambiente que demonstre a melhoria da
eficiência energética.
Art. 6º O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas, privadas e à comunidade
científica, nas discussões e apresentação de sugestões.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.311, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública a Associação dos Pequenos Agricultores do
Povoado de Iricurí, com sede no Município de Carutapera, no Estado do
Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Agricultores do Povoado
de Iricurí, com sede no Município de Carutapera, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.312, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z-24 (COPEMA), de
Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z-24 (COPEMA), de
Magalhães de Almeida, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.313, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública a Associação de Moradores da Cidade
Olímpica - AMCOL, no Município de São Luís - MA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de Moradores da Cidade Olímpica -
AMCOL, no Município de São Luís - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO
DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.314, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública a Associação de Idosos e Deficientes da
Cidade Olímpica - ASSIDECOL, no Município de São Luís - MA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação de Idosos e Deficientes da Cidade
Olímpica - ASSIDECOL, no Município de São Luís - MA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.315, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública estadual a Liga de Futebol do Alto da
Esperança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública estadual a Liga de Futebol do Alto da Esperança, entidade
civil de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, fundada em 1º de janeiro de 2009 e localizada na Rua Rainha
Elizabeth, Quadra 08, nº 15 - Alto da Esperança, no Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 173 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 10.316, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do
Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Macrozoneamento Ecológico-Econômico (MacroZEE) do Estado do
Maranhão, na forma do que estabelece o art. 242 da Constituição do Estado do Maranhão, o qual passa a reger-
se, doravante, por esta Lei.
Art. 2º O MacroZEE do Estado do Maranhão constitui documento balizador do uso e ocupação do
solo e da utilização racional dos recursos naturais, cujas diretrizes passam a nortear as políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento sustentável e à promoção do bem-estar da população do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO MACROZONEAMENTO
Art. 3º O MacroZEE do Estado do Maranhão tem por objetivo orientar a formulação e
implementação de políticas, planos, programas e projetos, públicos e privados, de elevação da qualidade de vida
da população levando em consideração as potencialidades, as vulnerabilidades, as restrições de uso e a
necessidade de proteção dos recursos naturais, permitindo que se realize o pleno desenvolvimento econômico de
forma sustentável.
Art. 4º A implementação do MacroZEE do Estado do Maranhão será realizada com base em suas
Zonas e respectivas diretrizes, definidas para efeito de planejamento das ações a serem desenvolvidas.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS
Art. 5º Para fins de planejamento territorial, ficam estabelecidas quatro Zonas, além das áreas urbanas e
dos corpos d´água continentais, para o Estado do Maranhão.
Parágrafo único. As Zonas, Áreas Urbanas e Corpos d´água, bem como suas respectivas diretrizes,
ficam indicados a seguir:
I - ZONA 1 - São áreas caracterizadas pela maior potencialidade social e menor vulnerabilidade natural,
que se encontram em processo de consolidação das atividades produtivas (agropecuária, industrial, mineral,
florestal) e que concentram a porção mais dinâmica da economia estadual, para as quais são recomendadas
ações e intervenções para a manutenção e/ou intensificação das atividades existentes, tendo em vista a
sustentabilidade ambiental, social e econômica:
a) Diretrizes: Deve ser estimulado o desenvolvimento de atividades primárias nas áreas já
desmatadas ou convertidas para outros usos agropecuários, com práticas adequadas de manejo no uso dos
recursos naturais, especialmente o solo, preservando os remanescentes de vegetação natural e recuperando áreas
degradadas, de preservação permanente (APP's) e de reserva legal, incluindo o aproveitamento alternativo da
vegetação secundária. A maior parte desta Zona deve ser objeto de projetos de melhoria e ampliação da rede
logística (transportes, nos diferentes modais, geração e transmissão de energia, armazenamento da produção),
buscando o adensamento e a agregação de valor das cadeias produtivas que demonstrem capacidade competitiva
de atendimento ao mercado interno e externo, com atenção ao desenvolvimento tecnológico e cuidados
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
ambientais. O pagamento por serviços ambientais deve ser incentivado para manter os remanescentes de
vegetação nativa. Deve-se fomentar a realização de estratégias de comunicação dirigida para as populações
tradicionais presentes nesta Zona, em especial as comunidades quilombolas, quebradeiras de coco-babaçu e
ribeirinhos, com ênfase no levantamento da situação atual dessas populações, no mapeamento de suas
localizações, no seu cadastramento (quando for o caso) e na implementação participativa da produção
sustentável;
II - ZONA 2 - São áreas caracterizadas pela menor potencialidade social e maior vulnerabilidade
ambiental em relação a ZONA 1, com alto potencial de recursos naturais, em alguns casos consideradas
relevantes para a conservação ou preservação ambiental dadas a sua vulnerabilidade natural, a beleza cênica, a
importância para a prestação de determinados serviços ecossistêmicos ou o contexto de sua localização espacial:
a) Diretrizes: Devem ser estimulados os usos alternativos dos recursos naturais. As ações devem ser
adequadas, considerando as deficiências de natureza social, técnico-produtiva, infraestrutural e institucional, que
indicam a necessidade investimentos para gerar e fortalecer cadeias produtivas compatíveis com seus potenciais
e fragilidades naturais. Enfoque especial deve ser dado à recuperação de áreas degradadas, de preservação
permanente (APP's) e de reserva legal. São áreas prioritárias para estudos complementares e mais detalhados
voltados à avaliação de suas características socioeconômicas e ecológicas. É recomendada a adoção de políticas
públicas compensatórias que visem salvaguardar os recursos naturais, especialmente exercendo o licenciamento
eficiente para que somente as atividades que atendam os critérios da legislação ambiental vigente efetivem-se
nestas áreas e que suas atividades sejam eficientes acompanhada pelos órgãos estatais competentes;
III - ZONA 3 - São áreas de influência costeira, predominantemente caracterizadas pela baixada litorânea,
planície de deflação, áreas de dunas e áreas tabulares costeiras do Estado do Maranhão, complexos estuarinos,
restingas, manguezais, praias, baías, ilhas, enseadas, dunas fixas e móveis, sistemas deltaicos, estuarinos e
bacias lacustres. São áreas com potencialidade social predominantemente baixa, caracterizadas por processos
centenários de ocupação e uso, onde habitam uma parcela significativa da população maranhense:
a) Diretrizes: As características naturais desta Zona configuram um quadro de maior fragilidade
ambiental em cenários de uso mais intensivo. Portanto, devem ser priorizados os usos e aproveitamentos
compatíveis com as características socioambientais e com os potenciais naturais observados em cada situação.
Estimulando-se os usos racionais dos recursos naturais, tais ações devem ser adequadas, considerando as
deficiências de natureza social, técnico-produtiva, infraestrutural e institucional, que indicam a necessidade
investimentos para gerar e fortalecer cadeias produtivas compatíveis com seus potenciais e fragilidades naturais.
É possível a utilização de outros sistemas de produção desde que atendam os critérios de licenciamento
ambiental vigentes. Os planos, programas, políticas e projetos regionais devem ser fomentados visando o
aproveitamento de seu potencial produtivo e o bem-estar da população, respeitando as fragilidades ambientais
observadas em cada situação. Em especial, os projetos de aproveitamento energético (gás, petróleo, energia
eólica), logística e de desenvolvimento do ecoturismo, da aquicultura e dos recursos pesqueiros devem ser
planejados, implementados e monitorados de forma compatível com as características dos locais (potenciais e
limitações) de influência dos projetos. As atividades das comunidades locais devem ser apoiadas, uma vez que
carecem de ordenamento, organização, controle e desenvolvimento. São áreas prioritárias para estudos
complementares e mais detalhados sobre os impactos das mudanças climáticas na dinâmica costeira e, por
conseguinte, na configuração de seus atributos ambientais e na distribuição espacial das atividades econômicas;
IV - ZONA 4 - São áreas institucionais de usos especiais, compostas por áreas especialmente protegidas
(unidades de conservação, terras indígenas e áreas militares), previstas em lei e instituídas pela União, pelo
estado ou pelos municípios, com usos e restrições de uso definidos por legislação específica:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
a) Diretrizes: Devem ser estimuladas atividades que busquem garantir a manutenção e recuperação
da integridade dos ecossistemas, o fortalecimento das áreas protegidas existentes, inclusive por meio da
elaboração de planos de manejo e de planos de gestão ambiental e territorial das terras indígenas e da criação de
corredores ecológicos para contribuir com a proteção da biodiversidade, mitigar os efeitos das mudanças
climáticas, garantir a segurança do patrimônio genético e manter um ambiente equilibrado;
V - Áreas Urbanas - São constituídas por áreas compreendidas no perímetro urbano dos municípios com as
maiores densidades populacionais do Estado do Maranhão:
a) Diretrizes: O uso dessas áreas é definido e orientado pelos respectivos planos diretores municipais,
pelas leis orgânicas dos municípios e pelas leis de uso e ocupação do solo. Contudo, tal como estabelece o
inciso IX do Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, 08 de dezembro de 2011, os planos diretores devem
ser elaborados e revisados observando os zoneamentos ambientais existentes, assim como aos demais planos,
programas e projetos estaduais, regionais e federais;
VI - Corpos d'água continentais - São constituídos por corpos d'água de rios, lagos e represas em áreas
continentais:
a) Diretrizes: Deve ser estimulada a utilização planejada, racional e integrada dos recursos hídricos
disponíveis, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos (consumo humano, dessedentação de animais, desenvolvimento
energético, transporte aquaviário, irrigação agrícola, entre outros), observando a legislação específica.
Art. 6º As Zonas instituídas nos termos do artigo anterior poderão ser alteradas em futuras
atualizações do MacroZEE do Estado do Maranhão, inclusive por Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, em
escalas cartográficas mais detalhadas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO MACROZEE DO
ESTADO DO MARANHÃO
Art. 7º Ficam aprovados os contornos das Zonas do MacroZEE do Estado do Maranhão, constantes
em mapa de subsídios à gestão territorial, elaborado na escala ao milionésimo (1:1.000.000), na forma do
disposto no Anexo desta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através de regulamento próprio, a implementar o MacroZEE
do Estado do Maranhão de acordo com cartogramas na escala 1:1.000.000 e em consonância com as diretrizes
de cada Zona, bem como a definir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta
Lei, as diretrizes setoriais a serem cumpridas pelo Poder Público com o objetivo de promover o
desenvolvimento sustentável do Estado e os critérios para orientar os investimentos e a ocupação e utilização do
território pela população em geral.
§ 2º O Poder Executivo deverá elaborar documentação descritiva, sob a forma de textos com
linguagem acessível ao público em geral, para a divulgação, sensibilização e informação acerca das estratégias e
diretrizes do MacroZEE do Estado do Maranhão.
§ 3º Os cartogramas a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser capazes de garantir a
identificação e a visualização das seguintes informações, consideradas imprescindíveis ao planejamento e à
orientação a ser prestada ao público:
I - usos da terra, atuais e potenciais;
II - tipos de vegetação;
III - tipos de solo;
IV - geomorfologia;
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
V - aptidão agrícola;
VI - vulnerabilidade natural;
VII - potencialidade social;
VIII - rede logística;
IX - espaços territoriais especialmente protegidos, tais como as unidades de conservação criadas
pelos governos federal, estaduais e municipais, as terras indígenas, as áreas militares e as áreas de preservação
permanente;
X- recursos hídricos.
Art. 8º Para efeito de formulação das diretrizes mencionadas no § 1º do art. 7º, deverão ser
consideradas variáveis fundamentais, tais como:
I - as características geológicas, geomorfológicas, pedológicas, faunísticas e da cobertura vegetal,
considerando seu potencial florestal e agrícola, bem como todos os aspectos socioeconômicos das Zonas, a fim
de identificar as potencialidades e as vulnerabilidades dos ecossistemas sob consideração, bem como a
necessidade de atender o bem-estar humano;
II - a definição dos usos atuais e potenciais, bem como a formulação de recomendações quanto às
ações mais adequadas a serem adotadas nas Zonas, de acordo com a capacidade e limitação dos recursos
ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e subterrâneas, da flora e da fauna;
III - a necessidade de proteção ambiental e conservação das águas, dos solos, do subsolo e dos
demais recursos naturais renováveis e não-renováveis, em função da ordenação do território, inclusive através
da indicação de áreas a serem reservadas para a criação de unidades de conservação de proteção integral da
biodiversidade ou voltadas para o uso sustentável de seus recursos;
IV - a indicação de critérios alternativos para orientar processos de extrativismo madeireiro e não-
madeireiro, turismo em suas diversas modalidades, agricultura, pecuária, pesca e aquicultura, piscicultura,
carcinicultura, urbanização, industrialização em geral, inclusive as indústrias florestais, minerações, exploração
de gás natural, petróleo, energia eólica e outras opções de utilização dos recursos ambientais;
V - sugestões quanto à melhor distribuição dos investimentos públicos capazes de beneficiar,
prioritariamente, os setores e regiões de menores rendas, bem como as localidades menos favorecidas, de forma
compatível às diretrizes do MacroZEE do Estado do Maranhão, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intra-
estadual;
VI - medidas destinadas a promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada,
com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrícola, inclusive com o
estabelecimento de diretivas para implementação da infraestrutura considerada necessária ao fomento dessas
atividades;
VII - a necessidade de que os municípios elaborem e implementem planos diretores e documentos
pormenorizados de aplicação das respectivas leis orgânicas para ordenar o desenvolvimento urbano, através,
dentre outros meios, de estímulo e de cooperação para a efetiva institucionalização dos Conselhos Municipais de
Defesa do Meio Ambiente;
VIII - sugerir medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento municipais de
atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando compatibilizar, no interesse da
proteção ambiental, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais mais
amplas do que em nível das cidades, como os consórcios públicos multifinalitários;
IX - a viabilidade de oferecimento de estímulos com vistas à desconcentração de atividades
econômicas, inclusive no que se refere à localização de atividades industriais, sempre com o objetivo de
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
alcançar o desenvolvimento econômico através do aproveitamento dos recursos naturais em harmonia com
medidas de proteção ambiental, no território do Estado;
X - a descentralização administrativa, para que haja uma adequada participação não apenas do
Estado, mas dos municípios e da sociedade civil, nas tarefas de implementação e monitoramento do MacroZEE
do Estado do Maranhão;
XI - a garantia e o estímulo à ampla participação do público, em todas as etapas de implementação
das diretrizes para as Zonas, inclusive como forma de promover a conscientização de todos os segmentos da
sociedade quanto aos princípios e objetivos do MacroZEE do Estado do Maranhão.
Art. 9º Serão permitidas alterações nos limites de abrangência e nas diretrizes das Zonas instituídas
por esta Lei, bem como das diretrizes de uso e ocupação da terra, antecedidas de novos estudos técnicos,
inclusive o Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE, em escala cartográfica mais detalhada. Parágrafo único.
Em casos de divergências entre o MacroZEE e o ZEE, prevalecerá o de escala mais detalhada.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESTADUAL DO ZEE E DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO
MACROZEE DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 10. O Poder Executivo, por intermédio de Decreto, regulamentará a Comissão Estadual do
Zoneamento Ecológico-Econômico (CEZEE), que será o órgão colegiado encarregado de promover as medidas
relativas à integração interinstitucional para a realização dos objetivos do MacroZEE do Estado do Maranhão.
§ 1º A CEZEE promoverá a participação de todos os segmentos que possam ser afetados pelas
medidas adotadas para cumprimento das diretrizes fixadas para desenvolvimento das zonas.
§ 2º A CEZEE se pronunciará tecnicamente acerca de todas as propostas de modificação do
macrozoneamento estabelecido na presente Lei.
Art. 11. O MacroZEE do Estado do Maranhão servirá de referência técnica à elaboração do Plano
Plurianual do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias Anuais e procedimentos
administrativos dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12. Todos os documentos técnicos do MacroZEE do Estado do Maranhão, mapas, relatórios e
banco de dados geoespaciais deverão estar disponíveis no sítio eletrônico do Governo do Estado do Maranhão,
para ampla divulgação e fácil acesso aos interessados.
Parágrafo único. A atualização dos documentos de que trata o caput deste artigo caberá ao Instituto
Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Durante os procedimentos administrativos de obtenção de Autorizações, Alvarás, Certidões
ou Licenças, as análises técnicas baseadas em levantamentos detalhados de campo, in loco, prevalecerão sobre
os mapas do MacroZEE, em caso de divergência.
Art. 14. Projetos de relevante interesse público, devidamente motivado, poderão se instalar em
qualquer Zona, desde que atendam à legislação vigente aplicável.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO
DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL N º 174 DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 10.317, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a redação da Lei nº 8.324, de 12 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.324, de 12 de dezembro de 2005, que considera de utilidade pública
a Fundação Educacional Marechal Eurico Gaspar Dutra, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Fundação Educacional Marechal Eurico Gaspar
Dutra, com sede e foro na cidade de São Luís."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente
Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE
SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 178 DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 10.318, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Acrescenta o art. 114-A à Lei nº 7.799, de 19 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 114-A à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
"Art. 114 – A Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA) somente fará o registro da
transferência da participação societária dos titulares de empresa, nos casos de doação, renúncia ou falecimento,
mediante apresentação do comprovante original do pagamento do ITCD - Imposto Sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos pelos interessados".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE
SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.319, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública a CASARÃO - Organização Protetora do Patrimônio
Cultural de São Luís do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a CASARÃO - Organização Protetora do Patrimônio
Cultural de São Luís do Maranhão, com sede e foro no Município de são Luís, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.320, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública a Associação dos Pais, Familiares e Amigos
de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Grupo Ilha Azul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Pais, Familiares e Amigos de
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Grupo Ilha Azul, com sede e foro no Município de São
Luís, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.321, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública a Associação dos Pescadores e
Agricultores Extrativistas do Povoado Cabeceira - APAEPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Pescadores e Agricultores
Extrativistas do Povoado Cabeceira - APAEPC, com sede e foro no Município de Apicum-Açu, Estado do
Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE
SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.322, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a criação do Programa de Transferência de Renda na
Agricultura Familiar, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa de Transferência de
Renda na Agricultura Familiar, por meio do Sistema Integrado de Produção de Tecnologias Sociais - SISTECS,
tendo por finalidade a execução das ações do Programa Mais IDH direcionadas à Agricultura Familiar e aos
Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 2º Constitui benefício do Programa a transferência direta de renda, na importância de R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em três parcelas mensais, sendo as duas primeiras no valor de 1.000,00
(mil reais) e a terceira no valor de 700,00 (setecentos reais), bem como a disponibilização de serviços de
assistência técnica aos agricultores e empreendedores familiares rurais cujas unidades familiares se encontrem
em situação de pobreza e extrema pobreza, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de
situação de pobreza ou extrema pobreza de que trata este artigo poderão ser majorados pelo Poder Executivo,
em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no
parágrafo único do art. 5º.
Art. 3º Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual da renda familiar originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural
ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro)
módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste
artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo
e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³
(quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do
caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e
faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do
caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do
caput deste artigo;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e
comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se
mantém pela contribuição de seus membros;
II - domicílio: o local que serve de moradia à família;
III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de
renda, nos termos do regulamento.
Art. 5º As despesas do Programa de Transferência de Renda da Agricultura Familiar correrão à
conta das dotações orçamentárias alocadas no Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, bem
como de outras fontes das esferas Estadual e Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de
benefícios financeiros específicos do Programa com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 6º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF a função de Agente
Operador do Programa de Transferência de Renda da Agricultura Familiar. Parágrafo único. Para a execução do
previsto neste artigo, o Poder Executivo Estadual regulamentará os instrumentos, critérios, parâmetros e
procedimentos para enquadramento de beneficiários, avaliação de resultados e qualidade de gestão.
Art. 7º Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do
Programa a que se refere a presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE
2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.323, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública o Instituto Iziane Castro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de utilidade pública o Instituto Iziane Castro, com sede e foro no
Município de São Luís, no Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente
Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO
DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.324, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Considera de utilidade pública a Associação dos Militares Ativos e
Inativos de Caxias - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do
Maranhão (AMAIC-PM e BM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Militares Ativos e Inativos de
Caxias - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (AMAIC-PM e BM), com sede e foro na
cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente
Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE
SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.325, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Modifica a Lei Estadual nº 9.424, de 20 de julho de 2011, que dispõe sobre
a não promoção de cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno
valor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e seu § 1º da Lei Estadual nº 9.424, de 20 de julho de 2011, passam a
contar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da
dívida ativa cujo valor consolidado não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de débitos decorrentes
de aplicação de multa criminal." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente
Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE
SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.326, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o
Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 5º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
VI - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, inclusive quando realizadas
diretamente no estabelecimento comercial do remetente.
(...)
Art. 12.
(...)
(...)
XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da
Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inclusive quando
realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente;
(...) § 8º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, será
atribuída ao remetente do bem ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
Art. 13. (...)
(...)
XVI - na hipótese do inciso XVII do art. 12, o valor da operação ou prestação na unidade
federada de origem, acrescido, quando couber, do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o
montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.
Art. 23. (...)
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de
passageiro, carga e mala postal e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme
Resoluções nos 95/96 e 13/12 do Senado Federal;
(...)
II - (...)
a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços
a contribuintes e não contribuintes do imposto, cabendo a este Estado o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
(...)
Art. 27. (...)
(...)
VI (...)
h) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido,
relativo à diferença de alíquotas, nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação,
destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não for inscrito no
cadastro de contribuintes deste Estado.
(...) IX - ao remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, quando o
destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.
(...) Art. 245-A. O recolhimento a este Estado do valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o art. 12 desta Lei, deverá ser realizado pelo
contribuinte remetente do bem ou prestador do serviço localizado em outra unidade da Federação na
seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) no ano de 2016;
II - 60% (sessenta por cento) no ano de 2017;
III - 80% (oitenta por cento) no ano de 2018;
IV - 100% (cem por cento) a partir do ano de 2019.
Art. 245-B. Nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final
não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado: I - o valor do
imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e
II - o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de
destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
a) 60% (sessenta por cento) no ano de 2016;
b) 40% (quarenta por cento) no ano de 2017;
c) 20% (vinte por cento) no ano de 2018
(...)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2016.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente
Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2015, 194º
DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 179 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 10.327, D E 28 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Programa de Compras da Agricultura Familiar -
PROCAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Compras da Agricultura Familiar - PROCAF/MA,
com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou
manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores familiares ou suas organizações sociais rurais
e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
§ 1º Podem participar do PROCAF/MA os agricultores familiares, os demais
beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
§ 2º A aquisição dos produtos de que trata este artigo fica dispensada de licitação, na
forma do art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam
superiores aos de mercado.
Art. 2º São objetivos do PROCAF/MA:
I - estimular e fortalecer a produção familiar dos agricultores, quilombolas, assentados,
extrativistas e das mulheres do campo, promovendo inclusão socioeconômica, a sustentabilidade
ambiental, a valorização cultural, a partir da ampliação do acesso a mercados justos e solidários;
II - ampliar e fortalecer a rede sócio assistencial, promover o abastecimento dos
equipamentos públicos de alimentação, nutrição e segurança alimentar, priorizando famílias e pessoas em
situação de vulnerabilidade social;
III - apoiar os programas e ações que visem ao processamento e a agro industrialização
dos produtos da Agricultura Familiar para formação de estoques estratégicos e agregação de valor;
IV - promover o processo de circulação de mercadorias no abastecimento local,
territorial, regional, nacional e exportação, a partir do apoio à estruturação de unidades de apoio;
V - contribuir com órgãos públicos estaduais no processo de aquisição dos produtos
provenientes da agricultura familiar nas compras governamentais;
VI - promover a estruturação dos serviços de inspeção municipal para registro dos
estabelecimentos e produtos de origem animal e o fortalecimento dos serviços municipais de vigilância
sanitária para o registro e licenciamento dos produtos provenientes da agricultura familiar;
Art. 3º Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF a
competência para organizar e apoiar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que
trata esta Lei.
§ 1º Os produtos adquiridos pelo PROCAF/MA são destinados:
I - ao abastecimento da rede socioassistencial;
II - aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;
III - as escolas em regime especial de educação com a pedagogia da alternância.
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à Secretaria
de Estado de Agricultura Familiar, as demandas para aquisição dos produtos de que trata esta Lei.
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Maranhão é a instância de
controle e participação social do programa.
Art. 5º O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer:
I - os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;
II - o valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas
organizações;
III - os critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.
Parágrafo único. O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo
máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da
presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE
SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
DIÁRIO OFICIAL Nº 181 DE SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2015
LEI Nº 10.328, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre
o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa
do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"(...)
Art. 5º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
VI - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado,
inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente.
(...) Art. 12. (...)
(...)
XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações
iniciadas em outra unidade da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do
remetente; (...)
§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste
Estado e a interestadual, será atribuída ao remetente do bem ou ao prestador do serviço, inclusive se optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
(...)
Art. 13. (...)
(...)
XVI - na hipótese do inciso XVII do art. 12, o valor da operação ou
prestação na unidade federada de origem, acrescido, quando couber, do valor do IPI, frete e demais despesas
cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.
Art. 23. (...)
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de
transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal e nas operações com bens e mercadorias
importados do exterior, conforme Resoluções nos 95/96 e 13/12 do Senado Federal;
(...)
II - (...)
a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem
mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto, cabendo a este Estado o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
(...)
Art. 27. (...)
(...)
VI (...)
h) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento
do imposto devido, relativo à diferença de alíquotas, nas operações interestaduais oriundas de outras
unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não
for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
(...)
IX - ao remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da
Federação, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.
(...) Art. 245-A. O recolhimento a este Estado do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o art. 12
desta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente do bem ou prestador do serviço localizado em
outra unidade da Federação na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) no ano de 2016;
II - 60% (sessenta por cento) no ano de 2017;
III - 80% (oitenta por cento) no ano de 2018;
IV - 100% (cem por cento) a partir do ano de 2019.
Art. 245-B. Nas operações ou prestações que destinem bens ou
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá a
este Estado:
I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota
interestadual; e
II - o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
a) 60% (sessenta por cento) no ano de 2016;
b) 40% (quarenta por cento) no ano de 2017;
c) 20% (vinte por cento) no ano de 2018
(...)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a
execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORIA DE ESTUDOS, DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
JURÍDICA.
LEI Nº 10.329, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera o art. 5º da Lei Estadual nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004,
para relacionar novos produtos e serviços sujeitos ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do
Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS, para composição de receita do Fundo Maranhense de
Combate à Pobreza e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisos:
"Art. 5º (...)
XV - triciclos e quadriciclos automotores;
XVI - helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
XVII - aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos,
excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas;
XVIII - embarcações de esporte e de recreação;
XIX - bebidas isotônicas;
XX - bebidas energéticas;
XXI - refrigerantes;
XXII - cosméticos e produtos de beleza importados;
XXIII - pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos;
XXIV - álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no
processo de industrialização;
XXV - artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e
medicamentos."
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do art. 23 da Lei nº 7.799 de
19 de dezembro de 2002:
"III - de 18% (dezoito por cento):"
Art. 3º Fica alterado o Anexo II a que se refere o art. 121 da Lei nº 7.799, de 19 de
dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a
parit de 1º de janeiro de 2016.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da
presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela
se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE
SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil