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DIÁRIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017. 1 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600. Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected] PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Francisco das Chagas Barros de Sousa SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Marilea Campos dos Santos Costa SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Eduardo Jorge Hiluy NicolauCORREGEDOR-GERAL DO MP Rita de Cassia Maia Baptista Moreira OUVIDORA-GERAL DO MP Ana Teresa Silva de Freitas DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DO MP Emmanuel José Peres Netto Guterres SoaresDIRETOR-GERAL DA PGJ Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS Raimundo Nonato Leite Filho DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Justino da Silva Guimarães ASSESSOR-CHEFE DA PGJ Fabíola Fernandes Faheína Ferreira CHEFA DE GABINETE DA PGJ COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA José Antonio Oliveira Bents Regina Maria da Costa Leite Regina Lúcia de Almeida Rocha Flávia Tereza de Viveiros Vieira Maria dos Remédios Figueiredo Serra Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Teodoro Peres Neto Iracy Martins Figueiredo Aguiar Rita de Cassia Maia Baptista Moreira Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Marco Antonio Anchieta Guerreiro Lígia Maria da Silva Cavalcanti Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Suvamy Vivekananda Meireles Sâmara Ascar Sauaia Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins Cutrim Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Biênio 2015/2017) Titulares Luiz Gonzaga Martins CoelhoPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Eduardo Jorge Hiluy Nicolau CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO Joaquim Henrique de Carvalho Lobato CONSELHEIRO Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.

1

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO – PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Francisco das Chagas Barros de Sousa – SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

Marilea Campos dos Santos Costa – SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau– CORREGEDOR-GERAL DO MP

Rita de Cassia Maia Baptista Moreira – OUVIDORA-GERAL DO MP

Ana Teresa Silva de Freitas – DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DO MP

Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares– DIRETOR-GERAL DA PGJ

Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Raimundo Nonato Leite Filho – DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Justino da Silva Guimarães – ASSESSOR-CHEFE DA PGJ

Fabíola Fernandes Faheína Ferreira – CHEFA DE GABINETE DA PGJ

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

José Antonio Oliveira Bents Regina Maria da Costa Leite Regina Lúcia de Almeida Rocha Flávia Tereza de Viveiros Vieira

Maria dos Remédios Figueiredo Serra Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Teodoro Peres Neto

Iracy Martins Figueiredo Aguiar Rita de Cassia Maia Baptista Moreira Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Marco Antonio Anchieta Guerreiro

Lígia Maria da Silva Cavalcanti Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Suvamy Vivekananda Meireles Sâmara Ascar Sauaia

Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins Cutrim

Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf

Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva

Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Biênio 2015/2017)

Titulares

Luiz Gonzaga Martins Coelho– PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA

Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO

Joaquim Henrique de Carvalho Lobato – CONSELHEIRO

Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA

Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.

2

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS REUNIDAS

1ª PROCURADORIAS CÍVEIS REUNIDAS 2ª PROCURADORIAS CÍVEIS REUNIDAS Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Dra. ANA LÍDIA DE MELO E SILVA MORAES Dra. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Dr. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Dra. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS SOUSA Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Dr. TEODORO PERES NETO Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Dra. SÂMARA ASCAR SAUÁIA

PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS ISOLADAS

1ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Dra. TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO 2ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Dra. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO 3ª PROCURADORIA CÍVEL Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR Dra. ANA LÍDIA DE MELO E SILVA MORAES Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA 4ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS SOUSA Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA 5ª PROCURADORIA CÍVEL Dr. TEODORO PERES NETO Dra. SÂMARA ASCAR SAUÁIA Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO

PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS REUNIDAS

Dra. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Dr. SUVAMY VEVEKANANDA MEIRELES Dra. SELENE COELHO DE LACERDA Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE Dra. FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Dra. MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ISOLADAS

1ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Dr. SUVAMY VEVEKANANDA MEIRELES Dra. SELENE COELHO DE LACERDA 2ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE 3ª PROCURADORIA CRIMINAL Dra. FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA Dra. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Dra. MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CUTRIM5

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

SUMÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ........................................................................................ 3 Procuradoria-Geral de Justiça ........................................................................................................................................ 3

ATOS .............................................................................................................................................................................. 3 Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça ................................................................... 4

Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior ......................................................................................................... 6 ITINGA .......................................................................................................................................................................... 6 MAGALHÃES DE ALMEIDA .................................................................................................................................... 9 RIACHÃO ................................................................................................................................................................... 11 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ........................................................................................................................................ 12

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

Procuradoria-Geral de Justiça

ATOS

ATO Nº 0212/2017-GPGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, com base no art. 127, § 2.º

da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso I, §1º, do art. 22 da

Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico Administrativo do Ministério

Público,

R E S O L V E :

Aprovar a Progressão Funcional da servidora TALITA PAULO DE BARROS MACIEL, Matrícula n° 1071504,

TECNICO MINISTERIAL - EXECUÇÃO DE MANDADOS, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do

Ministério Público Estadual, lotada na Diretoria das Promotoria de Justiça da Comarca de Timon, de 03 padrões na

carreira, pelo Curso de Graduação em Direito, passando da Classe A Padrão 2 para a Classe A Padrão 5, devendo ser

assim considerado a partir de 08 de abril de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 2932/2017.

São Luís, 25 de abril de 2017

Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico.

FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA

Procurador-Geral de Justiça

em exercício

ATO Nº 0213/2017-GPGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições

legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,

R E S O L V E:

Exonerar o servidor MARCELO ALVES AQUINO, matrícula n° 1071873, do cargo, em comissão, de Assessor de

Promotor de Justiça, Símbolo CC-05, da Procuradoria-Geral de Justiça, de indicação do Promotor Carlos Róstão

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Martins Freitas, titular da 08ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, devendo ser assim considerado

a partir de 11 de abril de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 4529/2017.

São Luís, 25 de abril de 2017

Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.

FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA

Procurador-Geral de Justiça

Em exercício

ATO Nº 0214/2017-GPGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições

legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e Art. 9º, parágrafo

único da Lei nº 8.077/2004,

R E S O L V E:

Nomear, por indicação do Promotor de Justiça CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS, titular da 08ª Promotoria de

Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, o Bacharel em Direito JOAB LIMA SOUSA, para exercer o cargo, em

comissão, Assessor de Promotor de Justiça, Símbolo CC-05, da Procuradoria-Geral de Justiça, vago em decorrência da

exoneração do servidor MARCELO ALVES AQUINO, tendo em vista o que consta do Processo nº 4529/2017.

São Luís, 25 de abril de 2017.

Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico.

FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA

Procurador-Geral de Justiça

Em exercício

Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça

Mês: Março/2017

Sdo

ant. Rec. Dev.

Atua

l HC

Ap

Crim

R.S.

Est. R.HC

MSe

g

Ag.

Inst

Ap.

Cív.

Reme

s

Neces

A

Res

c

Out

1ª Turma Criminal

Mª dos Remédios

Serra* 16 96 79 33 22 53 11 10

Eduardo Nicolau (**) 3 47 40 10 17 21 6 3

Suvamy Meireles

Selene Lacerda 2 56 47 11 18 28 7 3

2ª Turma Criminal

Regina Rocha (*) 14 92 79 27 30 45 9 8

Lígia Cavalcanti 23 69 61 31 27 31 5 6

Krishnamurti França 8 8 16 2 6

Regina Costa Leite (*) 27 107 99 35 26 58 6 17

3ª Turma Criminal

Flávia Teresa Vieira

(*) 19 110 81 48 29 55 13 13

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.

5

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Rita de Cassia

Baptista ** 2 32 26 8 7 14 6 5

Mª Fátima T

Cordeiro* 18 24 24 18 7 14 1 2

Mª Luíza R Martins 54 22 32 12 33 4 5

1ª Turma Cível

José Antônio Bents 36 127 140 23 1 1 19 99 3 4

Domingas Gomes (*) 202 185 185 202 6 8 1 2 24 127 5 12

Terezinha Guerreiro 32 64 58 38 1 8 55

Marco Antº Guerreiro 141 127 161 107 1 19 101 1 1 4

2ª Turma Cível

Raimundo Nonato 76 133 87 122 1 20 107 1 4

Clodenilza Ferreira 90 133 125 98 1 22 104 3 3

Sandra Lúcia A.Elouf 52 1 53 1

Eduardo Daniel P

Filho* 29 260 180 109 1 4 38 191 14 4 8

3ª Turma Cível

Iracy Figueiredo (*) 144 237 247 134 8 37 176 11 1 4

Ana Lídia Moraes 22 12 22 12 2 10

Themis Mª de

Carvalho 51 245 184 112 4 38 192 3 8

Mariléa C. S. Costa ** 29 12 41 11 1

4ª Turma Cível

José Henrique

Moreira* 123 139 122 140 2 18 96 6 1 16

Francisco Barros (**) 126 64 62 2 14 102 5 3

PauloRoberto

Saldanha 178 126 134 170 1 18 97 6 1 3

Carlos Avelar Silva 57 128 68 117 3 20 94 3 1 7

5ª Turma Cível

Teodoro Peres Neto

** * 72 135 160 47 1 21 99 8 6

Sâmara Ascar Sauáia

(*) 63 195 190 68 1 4 33 141 7 1 8

Joaquim H. Lobato 12 87 50 49 1 3 15 64 1 1 2

** Exercendo atualmente os cargos de Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidora-Geral, Subprocuradora-Geral

de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Subcorregedor-

Geral do Ministério Público.

*Responderam por mais de uma Procuradoria

+Substituído (a) por Promotor (a)

FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos

ANA MARIA ALVARES NUNES DO

Coordenadora de Processos

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior

ITINGA

PORTARIA Nº 004/2017 - PJITINGA

(REF. AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 004/2017 – PJITINGA)

AUTORIDADE QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO: Ministério Público do Estado do Maranhão

OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os

recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno

(VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a

anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência.

Base legal: CF, art. 127, art. 60 ADCT; Lei nº 8.666/93, Lei nº 9.424/96; Lei Complementar 101/2000, Lei nº 8.429/92,

art. 11, inciso I.

Investigado: Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão

Interessados: Sociedade local e Educação Pública.

Autor da representação inaugural: PGJ/MA, pela Recomendação nº 01/2017-GPGJ

Secretário dos autos: Éverton Nunes de Oliveira, Técnico Ministerial, matrícula 1071554, nomeado na forma da lei,

independentemente de termo de compromisso, por seu vínculo funcional com o MPMA.

Diligências iniciais:

1) Autue-se e registre-se no livro próprio como PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com numeração sequencial

desta Promotoria de Justiça, com o envio desta portaria ao Diário Oficial do Estado e Diário Eletrônico do MPMA (Lei

nº 10.399 de 29 de Dezembro de 2015), via biblioteca da PGJ, bem assim no local de hábito;

2) Juntem-se:

2.1) A recomendação nº 01/2017-GPGJ;

2.2) O Ato Interinstitucional nº 01/2017;

2.3) Os documentos encaminhados a esta Promotoria de Justiça pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da

Educação;

3) Requisite-se ao Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão, para resposta em até 10 (dez) dias úteis, cópia autêntica

do procedimento de contratação do escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE

ADVOGADOS, incluindo o contrato celebrado entre as partes.

4) Requisite-se ao Escritório de Advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para

resposta em até 10 (dez) dias úteis, cópia autêntica do procedimento de contratação de serviços advocatícios realizado

pelo Município de Itinga do Maranhão, incluindo o contrato celebrado entre as partes.

5) Encaminhe-se recomendação para que o Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão, no prazo de 05 (cinco) dias,

suspenda e anule o contrato com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE

ADVOGADOS.

6) Cumpra-se com prioridade.

Encaminhe-se a presente Portaria para a publicação de praxe.

Após, conclusos.

Itinga do Maranhão/MA, 18 de abril de 2017.

NARA THAMYRES BRITO GUIMARÃES ALENCAR

Promotora de Justiça

Titular de Itinga do Maranhão/MA

RECOMENDAÇÃO Nº 018/2017 – PJTINGA

(REFERENTE AO PA Nº004/2017 - PJITINGA)

Recomendação à Prefeitura Municipal de Itinga do Maranhão sobre a anulação do contrato celebrado entre este

município e o escritório de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça in fine assinada, titular da

Promotoria de Justiça de Itinga do Maranhão/MA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial

as conferidas pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, pelo art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º

75/93;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e

eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput,

e 129, III, da Constituição da República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei

Complementar Estadual n.º 13/91;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 27, IV da Lei Complementar

Estadual nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe

promover;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e da atuação de seus respectivos gestores,

a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que a administração pública deve na aquisição de bens e serviços observar e seguir os ditames da

Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO que o art. 55, incisos III e V, da Lei 8.666/93, prevê que é cláusula essencial no contrato

administrativo a que estabelece e define o preço (é dizer, o valor líquido a ser pago), bem como o crédito pelo qual

correrá a despesa. Assim, nos contratos em que a Administração Pública tenha de despender recursos, o preço tem de ser

certo e preestabelecido, não se admitindo um contrato cujo valor é desconhecido e depende de fatores aleatórios, como

o êxito ou não na demanda;

CONSIDERANDO que já se encontra sedimentado na jurisprudência dos Tribunais de Contas (Consulta n. 7458/2011-

TCE/MA, Decisão PL TCE n. 100/2012, e Prejulgado nº 1199 do TCE/SC) o entendimento de que somente é admissível

o contrato de risco (ad exitum) na Administração pública quando o poder público não gasta qualquer valor, sendo a

remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes

determinados em juízo;

CONSIDERANDO que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do

Magistério – FUNDEF, atualmente substituído pelo Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos profissionais da educação – FUNDEB, foi instituído pela Emenda Constitucional n. 14/96, que deu

nova redação ao art. 60 do ADCT, como um fundo de natureza contábil (§ 1º do art. 60), que assegurava aos Estados e

Municípios o repasse automático de seus recursos, de acordo com os coeficientes de distribuição previamente

estabelecidos e publicados;

CONSIDERANDO ainda que a Lei n.º 9.424/96, que regulamentou o art. 60 do ADCT, definiu mais ainda os contornos

do FUNDEF, disciplinando a organização do Fundo, determinou expressamente que seus recursos fossem

obrigatoriamente aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do

magistério;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000, segundo o qual “Os recursos legalmente

vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que

em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”;

CONSIDERANDO, todavia, que o Município de Itinga do Maranhão, consoante extrato publicado no Diário Oficial do

Estado do dia 19/12/2016, pág 25, firmou com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE

DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o número 05.500.356/0001-08, decorrente de processo de inexigibilidade de

licitação não identificado, Contrato de prestação de serviços advocatícios, que tem por objeto a prestação de serviços

visando o recebimento dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por

aluno (VMAA), previsto na Lei do FUNDEF (Lei n.º 9.424/96);

CONSIDERANDO que, no Estado do Maranhão, este mesmo e único escritório de advocacia (JOÃO AZEDO E

BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS), no período de novembro de 2016 a 02 de janeiro de 2017, celebrou

contrato similar para recuperação de tais créditos, com nada menos que 110 Municípios, todos escudados em suposta

“inexigibilidade de licitação”, pela “singularidade dos serviços prestados”;

CONSIDERANDO que a contratação em epígrafe envolve milhões de reais e prevê, como pagamento pela prestação

dos serviços, a título ad exitum, que o valor dos honorários advocatícios será a quantia correspondente a 20% (vinte por

cento) do montante auferido com a execução do objeto do contrato, a ser pago no momento que o Município perceber o

crédito, chegando também à cifra de milhões de reais, incorrendo assim em tripla ilegalidade: 1ª) a primeira concernente

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à contratação de escritório de advocacia por inexibilidade de licitação, contrariando a regra de realização de concurso

público para contratação de procurador do ente público interessado, bem como a previsão de que a contratação por

inexigibilidade é medida excepcionalíssima, que deve ocorrer quando configurada e comprovada a necessidade de

serviços de profissional de notória especialização, nos termos do art. 25, II, § 1º, da Lei 8666/93; 2) a segunda refere-se

à celebração de contrato de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do

contratado a um percentual sobre o crédito a ser auferido, em desacordo com os arts. 5º, 6º, VIII e 55, III e V, da Lei n.

8.666/93, e 3) a terceira relacionada à previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação

vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade;

CONSIDERANDO que o contrato celebrado nestes moldes é, além de ilegal, lesivo ao patrimônio público e ao

patrimônio educacional dos alunos maranhenses, por prever honorários contratuais incompatíveis com o alto valor e a

inexistente complexidade da causa, que trata de matéria exclusivamente de direito, já pacificada no âmbito dos

Tribunais superiores. Além disso, não se reconhece no caso a “singularidade” da matéria, a carecer de serviços jurídicos

especializados que justifiquem a contratação via inexigibilidade de licitação, vez que vários escritórios de advocacia no

país têm ajuizado sobreditas ações, de idêntico conteúdo, a grande parte limitando-se ao cumprimento de sentença

proferida em ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, Processo nº

1999.61.00.05.0616-0;

CONSIDERANDO que destinar recursos públicos vinculados à educação ao pagamento de serviços de advocacia

contratados sem o devido processo licitatório, ou seja, sem a necessária competitividade que garanta a higidez do preço

pactuado, sem margem de dúvida malfere os postulados legais e constitucionais acima explicitados, além de causar

grave prejuízo ao erário municipal;

CONSIDERANDO ainda que a contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade

pública contratante somente deve ocorrer via processo licitatório, e ainda assim em situações raras, pois a regra deve ser

a realização de concurso público para contratação de procurador do ente público interessado. Apenas em casos

excepcionalíssimos, caso se configure e comprove a necessidade de serviços de profissional de notória especialização, a

contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade, nos termos do art. 25, II, § 1º, da Lei n.º 8.666/93;

CONSIDERANDO que os honorários advocatícios objeto do contrato em tela não podem ser remunerados com recursos

do FUNDEF/FUNDEB, por tratar-se estes de recursos de aplicação vinculada à melhoria da qualidade da educação,

consoante exigência da Lei 9.424/96, bem como art. 60 do ADCT;

CONSIDERANDO as decisões emanadas do pleno do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em medidas

cautelares, deferidas em 08, 15 e 22 de março de 2017, no bojo de representações do Ministério Público de Contas/MA,

em desfavor de 109 (cento e nove) municípios maranhenses, determinando a suspensão dos pagamentos de honorários

advocatícios decorrentes das contratações para recebimento das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor

mínimo anual por aluno (VMAA), bem como a obrigação dos municípios representados de procederem à anulação de

tais contratos;

CONSIDERANDO que, no bojo do Processo nº 2759/2017-TCE/MA, foi deferida medida cautelar determinando que o

atual Prefeito Municipal de Itinga do Maranhão, Lúcio Flávio Araújo Oliveira, suspenda os efeitos da inexigibilidade de

licitação referente à contração do escritório de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados e dos

demais atos dela decorrentes, bem como se abstenha de realizar quaisquer pagamentos advindos do referido contrato;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 430/2017/NAE/MA/Regional/MA da Controladoria Geral da União também

aponta diversas irregularidades na contratação dos escritórios de advocacia para a recuperação dos valores do VMAA,

concluindo que “não há fundamento para a contratação dos escritórios por inexigibilidade de licitação, uma vez que há

possibilidade de competição e que os serviços (cumprimento de sentença) não são de natureza singular, mas rotineiros

para escritórios de advocacia. Quanto aos cálculos dos valores, como ficou devidamente explicado nesta Nota Técnica,

não são de alta complexidade e exigem apenas os dados disponibilizados pelo FNDE nos autos da ACP nº

1999.61.00.050616-0 ou que também podem ser solicitados diretamente àquele Fundo, por meio da Lei de Acesso à

Informação, ou ainda parcialmente obtidos por meio de consultas a sites abertos na internet”;

CONSIDERANDO que a referida Nota Técnica destaca, ainda, que “os 149 cumprimentos de sentença de municípios

maranhenses formulados perante a Justiça Federal – Seção Judiciário do Distrito Federal comprovam que os escritórios

venderam a um elevado preço um direito já garantido por meio de ação Ministerial a custo zero para os municípios,

possivelmente utilizando-se do desconhecimento dos gestores públicos acerca da ACP transitada em julgado em São

Paulo. É dizer, com esses contratos os escritórios buscam participar do quinhão já garantido aos municípios pela ação

ministerial”;

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RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Itinga do Maranhão, Sr. Lúcio Flávio Araújo Oliveira, que

proceda, no prazo de 05 (cinco) dias:

a) à suspensão de quaisquer pagamentos advindos do Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o

escritório JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, consoante EXTRATO em anexo;

b) à anulação, em face do Poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), do sobredito Contrato;

c) a partir do recebimento da presente Recomendação, informe a esta Promotoria de Justiça se já recebeu alguma vez

precatórios referentes a diferenças da complementação federal do FUNDEF, bem como a destinação que lhes foi dada; e

ainda que todos os recursos recebidos ou a receber a esse título tenham sua aplicação vinculada a ações em educação,

mediante conta específica a ser aberta para tal finalidade;

d) a partir do recebimento da presente Recomendação, e uma vez anulado o Contrato de prestação de serviços

advocatícios em epígrafe, a demanda judicial que ensejou a contratação seja imediatamente assumida pela Procuradoria

Municipal, que detém atribuição de representação do Município em juízo, face à inexistente complexidade da causa, a

fim de evitar-se o pagamento de valores desproporcionais ou lesivos ao erário. Nessa vereda, deve-se também

determinar ao Representado que informe a qualificação do Procurador Municipal, e respectivos contatos.

Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais

necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível e por

improbidade administrativa.

Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do

MPMA.

Encaminhe-se cópias para cada um dos Vereadores de Itinga do Maranhão, para conhecimento e acompanhamento

Itinga do Maranhão, 18 de abril de 2017.

NARA THAMYRES BRITO GUIMARÃES ALENCAR

Promotora de Justiça

Titular de Itinga do Maranhão

MAGALHÃES DE ALMEIDA

EXTRAJUDICIAL – PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

INQUÉRITO CIVIL Nº 06/2017

PORTARIA Nº 12/2017

REPRESENTADO: OSVALDO BATISTA VIEIRA FILHO

OBJETO: Apurar situação de fragmentação indevida de licitação como forma de proceder a contratação direta de

combustíveis durante o exercício financeiro de 2006, a cargo do representado.

O Ministério Público do Maranhão, neste ato representado pelo Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de

Magalhães de Almeida, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República, o art.

26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625/93), o artigo 26, IV da LC nº 13/1991, o

artigo 3º, II do ato regulamentar conjunto n° 05/2014 – GPGJ/CGMP e o artigo 1º e seguintes da Resolução nº 23/2007,

sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, e considerando a necessidade de cumprir o objeto já

mencionado, bem como:

I) CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático

e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos

serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 127, caput, c/c art. 129, II,

ambos da Constituição Federal de 1988);

II) CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a promoção de inquérito civil e a ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da

CF/1988 c/c art. 3º, II do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 – GPGJ/CGMP);

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III) CONSIDERANDO a necessidade de todo gestor obedecer aos princípios que regem toda e qualquer função

administrativa, principalmente os princípios constitucionais explícitos da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência (art. 37, caput da Constituição federal de 1988);

IV) CONSIDERANDO que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,

sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, § 4° da Carta Magna);

V) CONSIDERANDO que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento (art. 37, § 5° da

Carta Magna);

VI) CONSIDERANDO o Princípio Administrativo da Obrigatoriedade do Procedimento Licitatório, o qual reza que

ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante

processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que

estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente

permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

(art. 37, XXI da CF/1988);

VII) CONSIDERANDO a excepcionalidade dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, como forma de garantir

a Indisponibilidade e a Superioridade do Interesse Público, bem como o alcance à proposta mais vantajosa à

Administração Pública (art. 24 e 25, e seus incisos, todos da lei nº 8.666/93; art. 37, XXI da CF/1988);

VIII) CONSIDERANDO a necessidade de motivação dos atos administrativos que declarem a dispensa ou a

inexigibilidade da licitação, em obediência ao Princípio da Motivação, bem como a vinculação às suas razões, em

respeito à Teoria dos Motivos Determinantes do Ato Administrativo (art. 50, IV, e § 1º da lei nº 9.784/99);

IX) CONSIDERANDO os princípios específicos que regem o processo de licitação, o da Probidade Administrativa, da

Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo, da isonomia e da competitividade;

X) CONSIDERANDO ser crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de

observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade (art. 89 da lei nº 8.666/93);

Resolve instaurar, sob sua presidência, Inquérito Civil, nos termos do art. 129, II e III da Constituição da República, do

art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º 8.625/93), do artigo 26, IV da LC nº 13/1991,

do artigo 3º, II do ato regulamentar conjunto n° 05/2014 – GPGJ/CGMP e artigo 1º e seguintes da Resolução nº

23/2007, bem como promover diligências visando apurar os fatos declarados, podendo servir, eventualmente, de

elemento para o ajuizamento das ações cíveis e criminais correspondentes.

Diante de todo o exposto, determina, inicialmente, que:

1) Seja autuada e registrada em livro próprio a presente PORTARIA;

2) Seja remetida cópia desta Portaria, através do e-mail institucional desta Promotoria de Justiça, ao CAOP – ProAd

para fins de conhecimento e registro em banco de dados;

3) Seja encaminhada cópia, através do e-mail institucional, a Biblioteca para publicação no Diário Oficial, bem como

fixada cópia no átrio desta Promotoria de Justiça;

4) Designo o dia 24/05/2017, às 14:00 hs, com intervalo de 30 (trinta) minutos, para a oitiva de todos os proprietários de

combustíveis desta cidade, devendo os mesmos se fazerem presente com cópia integral do respectivo contrato social e

aditivos;

5) Uma vez realizada a oitiva supra, seja designada data para oitiva do representado e dos proprietários do posto de

combustível “Posto São Bernardo”;

6) Seja oficiado à JUCEMA para que apresente cópia integral do contrato social e aditivos do “Posto São Bernardo”.

7) Seja oficiado à CPL para que apresente cópia integral do processo de inexigibilidade nº 001/2006.

8) Para auxiliá-lo na investigação nomeia como secretária a Assessora de Promotor de Justiça, Laise Mayane de Sousa,

Mat. 1071820, que deverá tomar as providências de praxe.

9) Sejam renumeradas todas as folhas;

10) Cumpridas as determinações e recebidas as devidas respostas, voltem os autos conclusos.

Cumpra-se.

Magalhães de Almeida/MA, 04 de abril de 2017.

__________________________________________

ELANO ARAGÃO PEREIRA

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Promotor de Justiça

RIACHÃO

PORTARIA Nº 0001/2017

(INCISO IV, DO ART. 5º C/C O ART. 6º E O INCISO V, DO ART. 3º, TODOS DO ATO REGULAMENTAR

CONJUNTO Nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, DE 25/11/2014)

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento da

Recomendação 01/2017-GPGJ

OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os

recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno

(VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a

anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de seu representante infracitado, no exercício

de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 127, e 129, incisos II, III e IX, 225, §3º, da Constituição

Federal, c/c os arts. 25, inciso IV, alínea “a”, 26, inciso VII e 27, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público;

CONSIDERANDO que é competência do Ministério Público zelar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis

(art. 127, II, CF), bem como promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção de outros interesses difusos

e coletivos;

CONSIDERANDO que o Capítulo II dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, estabelece, em seu artigo

6º que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados;

CONSIDERANDO que a nossa própria Constituição erigiu à categoria de direito social fundamental, comum do povo e

essencial à dignidade da pessoa humana, a educação, impondo o dever de estruturar órgãos para prover com qualidade e

continuidade essa prestação estatal;

CONSIDERANDO que o art. 205 da CF88 aduz que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e

será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade para adotar medidas, sejam administrativas ou judiciais,

em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (Lei nº 8.625/93), assim como a

emitir recomendações dirigidas ao Poder Público para que direta ou indiretamente executem serviços de relevância

pública.

CONSIDERANDO a necessidade acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a

fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo

anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação,

inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de

regência.

DETERMINO a instauração deste PROCEDIMENTO DE ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO / ADM

STRICTU SENSU para o regular acompanhamento da matéria versada, ou seja, acompanhar as providências adotadas

em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os recursos da educação, oriundos das diferenças do

FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de

manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a anulação de contrato advocatício firmado com

inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência, devendo o setor administrativo desta Promotoria de

Justiça registrar a presente portaria em livro próprio e no SISTEMA SIMP, autuá-la, afixá-la em local de costume e

encaminhá-la para publicação, registrando as informações abaixo na capa dos autos, conforme RESOLUÇÃO Nº

22/2014 – CPMP:

OBJETO: acompanhar as providências adotadas em face do Ato Interinstitucional nº 01/2017, a fim de garantir que os

recursos da educação, oriundos das diferenças do FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno

(VMAA), sejam aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento da educação, inclusive com a

anulação de contrato advocatício firmado com inexigibilidade de licitação à revelia da legislação de regência.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

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Base legal: CF, art. 127, art. 60 ADCT; Lei nº 8.666/93, Lei nº 9.424/96; Lei Complementar 101/2000, Lei nº 8.429/92,

art. 11, inciso I.

Investigado: Prefeito Municipal

Interessados: Sociedade local e Educação Pública.

Autor da representação inaugural: PGJ/MA, pela Recomendação nº 01/2017-GPGJ

Prazo para encerramento: __/__/____ (art. 8º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014 - GPGJ/CGMP, de 25/11/2014)

Secretário(a) dos autos: JESSE JAMES SUATHE BERREDO, nomeado na forma da lei, independentemente de termo

de compromisso, por seu vínculo funcional com o MPMA.

Diligências iniciais:

1) Autue-se, registre-se no SIMP ou nos meios de costume, se ainda não disponível o sistema eletrônico, e publique-se

com o envio desta portaria ao Diário Oficial do Estado e Diário Eletrônico do MPMA (Lei nº 10.399 de 29 de

Dezembro de 2015), via biblioteca da PGJ, bem assim no local de hábito;

2)Juntem-se:

2.1) A recomendação nº 01/2017-GPGJ;

2.2) O Ato Interinstitucional nº 01/2017;

2.3) Os documentos encaminhados a esta Promotoria de Justiça pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da

Educação.

3) Requisite-se ao Prefeito Municipal, para resposta em até 10 (dez) dias úteis, cópia autêntica do procedimento de

contratação do escritório de advocacia com o qual foi celebrado contrato, incluindo o contrato celebrado entre as partes.

4) Requisite-se ao Escritório de Advocacia com o qual foi celebrado contrato, para resposta em até dez dias, cópia

autêntica do procedimento de contratação de serviços advocatícios realizado pelo Município de Riachão-MA, incluindo

o contrato celebrado entre as partes.

5) Cumpra-se com prioridade.

Encaminhe-se a presente Portaria para a publicação de praxe.

Apos, conclusos.

Riachão, 11/04/2017

MARCO TULIO RODRIGUES LOPES

Promotor de Justiça

SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

PORTARIA-PJESJR – 32017

Código de validação: 8C6D4AE6AI

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, neste ato representado por esta Representante

Ministerial, Promotora de Justiça ao final assinada, titulara da Promotoria de Justiça Especializada, com atribuições na

área de Proteção ao Cidadão, Defesa do Consumidor, Controle Externo da Atividade Policial, Meio Ambiente,

Urbanismo e Conflitos Agrários de São José de Ribamar, que lhe confere o art. 129, III da Constituição Federal e o art.

5º, §6º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e

CONSIDERANDO o que prescrevem o art. 26, da Lei n.º 8.625/93 (LONMP);

CONSIDERANDO o conteúdo das Resoluções n.º 13/2006, do CNMP e art. 4° da Resolução n.º 09/2004 –

CPMP/MPMA, que disciplinam a investigações procedidas pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº04/2016 – PJE/SJR, cadastrado no Protocolo

SIMP nº 017830-500/2015, que apura a precariedade dos serviços públicos realizados no Residencial Nova Miritiua,

localizado neste Município, dentre eles o serviço de abastecimento de água, iluminação pública e coleta de lixo;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento de investigação sobre os fatos denunciados;

RESOLVE

Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, na forma da lei pertinente, para apuração dos fatos e coleta de

documentos e depoimentos, determinando, desde logo, sem prejuízo de quaisquer outras que se fizerem necessárias, as

seguintes providências:

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São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

a) O registro em livro próprio e autuação desta Portaria, nos termos do art. 4°, da Resolução CNMP n.º 13/2006,

com a extração de cópia desta Portaria para arquivo em pasta própria;

b) A remessa de cópia da presente Portaria assinada ao Setor de Coordenação de Documentação e Biblioteca, além de

seu inteiro teor em meio magnético ou enviado aos seguintes e-mails: [email protected] ou

[email protected], em conformidade com o que determina o Ofício Circular nº 02/2014 – SCSMP, datado de 15

de julho de 2014, para fins de publicação;

c) A nomeação do servidor Galdêncio Nogueira Cantanhede, matrícula 1070266, para funcionar na Secretaria destes

autos;

d) Adoção das providências cabíveis para a apuração dos fatos tratados nos presentes autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Após voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.

São José de Ribamar - MA, 07 de abril de 2017.

GERAULIDES MENDONÇA CASTRO

Promotora de Justiça Intermediária

01ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de São José de Ribamar

Matrícula 826727

PORTARIA-PJESJR 52017

Código de validação: 31BD18E7DC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, neste ato representado por esta Representante

Ministerial, Promotora de Justiça ao final assinada, titulara da Promotoria de Justiça Especializada, com atribuições na

área de Proteção ao Cidadão, Defesa do Consumidor, Controle Externo da Atividade Policial, Meio Ambiente,

Urbanismo e Conflitos Agrários de São José de Ribamar, que lhe confere o art. 129, III da Constituição Federal e o art.

5º, §6º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e

CONSIDERANDO o que prescrevem o art. 26, da Lei n.º 8.625/93 (LONMP)1 e o art. 4°, parágrafo único, do CPP2;

CONSIDERANDO o conteúdo das Resoluções n.º 13/2006, do CNMP e art. 4° da Resolução n.º 09/2004 –

CPMP/MPMA, que disciplinam a investigação de natureza criminal procedida pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato nº 26/2016 – PJE/SJR registrada no Protocolo SIMP nº 026442-500/2015

relatando a prática, em tese, de abuso de autoridade perpetrado, em tese, por policiais em face de FRANCISCO DIEGO

PEREIRA COSTA, mediante agressão;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento de investigação sobre fato denunciado, no que tange a autoria e a

materialidade delitiva,

RESOLVE

Instaurar o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, na forma da lei pertinente, para apuração dos

fatos e coleta de documentos e depoimentos, determinando, desde logo, sem prejuízo de quaisquer outras que se fizerem

necessárias, as seguintes providências:

a) O registro em livro próprio e autuação desta Portaria, nos termos do art. 4°, da Resolução CNMP n.º 13/2006,

com a extração de cópia desta Portaria para livro próprio;

b) A remessa de cópia da presente Portaria assinada ao Setor de Coordenação de Documentação e Biblioteca, além de

seu inteiro teor em meio magnético ou enviado aos seguintes e-mails: [email protected] ou

[email protected], em conformidade com o que determina o Ofício Circular nº 02/2014 – SCSMP, datado de 15

de julho de 2014, para fins de publicação;

c) A nomeação do servidor Galdêncio Nogueira Cantanhede, matrícula 1070266, para funcionar na Secretaria destes

autos;

d) Adoção das providências cabíveis para a apuração dos fatos tratados nos presentes autos;

e) O membro do Ministério Público, presidente do Procedimento Investigatório Criminal em tela, no exercício de suas

atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações

sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução, nos termos do

art. 12 da Res. 13/2006, do CNMP, devendo a Secretaria atentar-se para o seu vencimento.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 26/04/2017. Publicação 27/04/2017. Edição nº 075/2017.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Após voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.

São José de Ribamar - MA, 10 de abril de 2017.

GERAULIDES MENDONÇA CASTRO

Promotora de Justiça Intermediária

01ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de São José de Ribamar

Matrícula 826727

_____________

1 Art. 26 da LONMP. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado,

requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos

órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea

anterior;

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o

disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de

medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa,

quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os

membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar,

inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da

Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não

autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante

comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição

que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

2 Art. 4º do CPP. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas

circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de

9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja

cometida a mesma função.