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ESTADO DO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
PROCESSO N° 00187447/2017
PREGÃO PRESENCIAL N° 07/201 7-CSL/SEGOVIMA
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para prestação de Serviços de Instalação e
Manutenção Preventiva e Conetiva com reposição de peças do sistema de climatização das
Residências Oficiais do Governo do Estado do Maranhão (Palácio dos Leões, Anexo do Palácio
dos Leões, Residência do Vice-governador), da Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação
- SEATI, da Curadoria de Bens Culturais do Maranhão e da Companhia de Polícia de Guardas.
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO SINDIMETAL
O Pregoeiro da SEGOV/MA, instituído através da Portaria n°. 17 de 20 de fevereiro
de 2017, vem por meio desta, responder a impugnação ao Edital do Pregão Presencial n°
07/201 7-CSL/SEGOV/MA realizada pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico de São Luís, CNPJ n° 05.643.291/0001-50, conforme os pontos a seguir:
1) DA TEMPESTIVIDADE:
O Item 8.1 do Edital é cristalino ao estabelecer o prazo de 02 (dois) dias úteis antes
- da data de abertura da sessão pública para qualquer pessoa, física ou jurídica, apresente pedidos
de esclarecimentos ou impugnações ao Edital.
O Impugnante apresentou seus fundamentos no dia 30/08/2017 e estando marcada a
sessão pública do referido pregão para o dia 04/09/2017, tempestiva é a presente impugnação.
II) DOS PONTOS IMPUGNADOS:
a) Ausência de exigência da Licença Ambiental da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMMAM) - Licença Ambiental de Operação (LO)
Primeiramente cumpre observar que o art. 37, XXI da Constituição Federal de 88 só
permite a realização de exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
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do cumprimento das obrigações que serão futuramente assumidas pela licitante vencedora do
certame para a execução do objeto licitado.
Na mesma linha, o art. 30, § 10, 1, da Lei Federal n° 8.666/93, veda a inclusão de
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da
licitação e estabeleçam preferências ou distinções em razão de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Assim, por força dos ditames legais e a fim de selecionar a melhor proposta sem
comprometer o caráter competitivo do procedimento licitatório, a Administração Pública, ao
relacionar os documentos necessários à habilitação, deve sempre buscar respaldo no
ordenamento jurídico.
No caso em tela, o Impugnante solicita que seja incluída, no corpo do Edital, a
exigência da Licença Ambiental da SEMMAM, ocorre que a Lei Municipal n° 4.730/2006, que
institui o licenciamento ambiental no município de São Luís, ao arrolar, no Anexo 1, as
atividades cujo licenciamento ambiental é obrigatório, nos termos do seu art. l, não faz
qualquer menção ao objeto da presente licitação.
Lei Municipal n° 4.730/2006
Art. JO - Esta Lei institui o licenciamento ambiental no âmbito do Município de São
Luís e as taxas relativas aos licenciamentos ambientais, ambientais, autorizações,
certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os
estabelecimentos, empreendimentos ou atividades descritos nos Anexos 1 e II.
Da mesma forma, a Resolução do CONAMA n° 237/1997, não traz no bojo das
atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental qualquer referência ao
objeto licitado.
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Cumpre ainda apontar que a Lei Federal n° 6.938/1981, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências, também não trata do serviço pertinente a presente análise.
Pelo exposto, conclui-se que a inclusão de exigência da Licença Ambiental da
SEMMAM, na relação dos documentos necessários à habilitação é ilegal e desarrazoada,
considerando o caráter competitivo do procedimento licitatório e a busca da melhor proposta
para a Administração Pública.
b) Ausência de exigência do Certificado de Regularidade do IBAMA
Quanto à exigência do Certificado de Regularidade do IBAMA, os argumentos da
Impugnante merecem prosperar, tendo em vista que o Anexo 1 da Instrução Normativa do
IBAMA n° 06/2013, o qual enumera como atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos ambientais, as atividades de reparação de aparelhos de refrigeração e aquelas que
utilizam de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, atividades estas correlatas ao
objeto da presente licitação.
e) Fase de apresentação do Certificado de Regularidade do IBAMA
A fase adequada para a apresentação de licenças, comprovação de propriedade ou
apresentação de laudos já foi bastante debatida no Tribunal de Contas da União, existindo
decisões que permitem o administrador público, em uma análise perfunctória, incorrer em erro,
como erroneamente propõe o Impugnante, ao solicitar que o Certificado de Regularidade do
IBAMA seja incluído como um dos documentos necessários à habilitação no presente certame.
Assim, em decisão mais recente, a Corte Federal de Contas consolidou o
entendimento de que a apresentação de licenças, certificados e afins, só serão devidas pelo
vencedor da licitação, após a adjudicação e antes da assinatura do contrato, senão vejamos:
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Relativamente à exigência de qualificação ambiental na fase de habilitação, entendeu a unidade técnica ser procedente a reclamação da EBF Vaz, uma vez que a licença de operação precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame e anteriormente à celebração do contrato, em consonância com as disposições sobre qualificação técnica constantes do art. 30, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas [ ... ] Cientificar a Casa da Moeda do Brasil de que a exigência a todos os licitantes, e não apenas ao vencedor após a fase de adjudicação e anteriormente à assinatura do contrato, de apresentação de licença de operação concedida pelo órgão ambiental, identificada na Concorrência Internacional n° 1/2013 (revogada), contraria as disposições sobre qualificação técnica constantes do art. 30, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993 e a jurisprudência desta Corte de Contas. (Acórdão 2872/2014-Plenário, TC 004.419/2014-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 29/10/2014).
Idêntico é o entendimento adotado pela Administração Pública Federal, na forma da
Instrução Normativa n° 02/08-SLTI/MPOG, art. 20, § 1°:
§ 1° Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de
qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-
á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne
condições de apresentá-los no momento oportuno.
E seguindo a mesma esteira, a Administração Pública Federal ao editar a IN n o
05/20 1 7-MPOG, que substitui a citada IN n o 02/08 a partir de 23 de setembro do corrente ano,
repete o texto acima no Anexo VII-B, Item 2.2.
III) DA CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, conclui-se por dar provimento parcial à impugnação ao Edital do
Pregão Presencial n° 07/2017-CSL/SEGOV/MA apresentada pelo Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Luís, CNPJ n° 05.643.291/0001-50, nos
seguintes termos:
a) Não conhecer a Licença Ambiental da SEMMAM como documento necessário à
contratação do objeto da presente licitação por falta de previsão legal;
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b) Dar provimento ao pedido de incluir no Edital em epígrafe a exigência do
Certificado de Regularidade do IBAMA;
c) O Certificado de Regularidade do IBAMA será exigido após a fase de
adjudicação e antes da contratação, nos termos estabelecidos pela IN n° 02/08-
SLTIJMPOG e pela jurisprudência do TCU.
d) Como nenhum dos pontos impugnados foram capazes de alterar a formulação das
propostas a serem apresentadas na sessão pública, mantém-se inalterada a data de
abertura do certame, nos termos do art. 21, § 40, da Lei Federal n° 8.666/93.
São Luís, 31 de agosto de 2017.
VI TORAU USTO FERREIRA JA SILVA SOUSA PREGOEIRO SEGOV/MA