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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU
PROCESSO PCP 06/00102319
UNIDADE Município de PORTO UNIÃO
RESPONSÁVEL Sr. RENATO STASIAK - Prefeito Municipal
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal
referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro
Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar
nº 202/2000
RELATÓRIO N° 4747 / 2006
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Porto União, está sujeito ao regime de fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos
termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei
Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC
06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de
21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e
art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio
documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como
Balanço Consolidado do Município (Processo nº 06/00102319) e o Balanço da
Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o
n. 7212, de 27/04/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as
informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de
consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como,
verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração
Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia
aplicada.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 2
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o
Relatório no 4434 de 17/08/2006, integrante do Processo n
o PCP 06/00102319.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas em 17/08/2006, e tramitado ao Exmo.
Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao
Responsável à época, Sr. Renato Stasiak, no sentido de manifestar-se sobre as
restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei
Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado
por meio do ofício no
DMU/TC 12.995, de 12/09/2006.
Considerando que o Exmo. Senhor Relator, em seu despacho, determinou que
o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos
itens I.A.1 a I.A.12 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente
serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o
Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3.013, de 08/11/04,
estimou a receita e fixou a despesa em R$ 20.881.691,21, para o exercício em
exame.
A dotação “Reserva de Contingência” foi orçada em R$ 371.000,00, que
corresponde a 1,78% do orçamento.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 3
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 20.881.691,21
Ordinários 20.510.691,21
Reserva de Contingência 371.000,00
(+) Créditos Adicionais 6.038.500,01
Suplementares 5.918.500,01
Especiais 120.000,00
(-) Anulações de Créditos 2.894.000,00
Orçamentários/Suplementares 2.894.000,00
(=) Créditos Autorizados 24.026.191,22
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os
seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 1.443.500,01 23,90
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 2.894.000,00 47,93
Superávit Financeiro 1.701.000,00 28,17
T O T A L 6.038.500,01 100,00
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante
de R$ 6.038.500,01, equivalendo a R$ 28,92% do total orçado. Daqueles créditos,
os suplementares representam 28,34%, os especiais 0,57% e os extraordinários
0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.894.000,00,
equivalendo a 13,86% das dotações iniciais do orçamento.
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A.2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente,
da seguinte forma:
Previsão/Autorização Execução Diferenças
RECEITA 20.881.691,21 21.716.322,70 834.631,49
DESPESA 24.026.191,22 18.551.463,35 (5.474.727,87)
Superávit de Execução Orçamentária 3.164.859,35 Fonte : Balanço Orçamentário
EXECUÇÃO
RECEITAS
Da Prefeitura 14.778.134,11
Das Demais Unidades 6.938.188,59
TOTAL DAS RECEITAS 21.716.322,70
DESPESAS
Da Prefeitura 14.244.923,63
Das Demais Unidades 4.306.539,72
TOTAL DAS DESPESAS 18.551.463,35
SUPERÁVIT 3.164.859,35
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no
Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 3.164.859,35,
correspondendo a 14,57% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 3.164.859,35 é
composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal,
Superávit de R$ 533.210,48 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades
Municipais Superávit de R$ 2.631.648,87.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto
do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
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Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluídos os Resultados
Orçamentários do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e do
Fundo de Assistência Social ao Servidor
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência,
o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA DESPESA RESULTADO
Prefeitura e
Demais Unidades
21.716.322,70 18.551.463,35 3.164.859,35
(-) Instituto/Fundo
de Previdência
2.285.346,93 1.182.270,09 1.103.076,84
Resultado
Ajustado
19.430.975,77 17.369.193,26 2.061.782,51
O resultado orçamentário consolidado, excluídos o Instituto de Previdência, o
Fundo de Previdência e o Fundo de Assistência Social ao Servidor, apresentou um
Superávit de execução orçamentária de R$ 2.061.782,51 representando 9,49% da
Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,14
arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no
Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o
Superávit de execução orçamentária de R$ 533.210,48, face ao confronto da
Receita Arrecadada de R$ 14.778.134,11 (ajustada pela dedução das
transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.316.699,87), e a Despesa
Realizada R$ 14.244.923,63.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da
Prefeitura R$ 533.210,48, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da
Execução Orçamentária do Município.
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 533.210,48
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 2.631.648,87
TOTAL SUPERÁVIT 3.164.859,35
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 3.164.859,35 deu-se
em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal),
Superávit de R$ 533.210,48, sendo aumentado face ao desempenho positivo em
conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 2.631.648,87.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um
resultado superavitário
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A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os
recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de
R$ 21.716.322,70, equivalendo a
% da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas
no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES 2.003 2004 2005
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 3.834.169,00 23,00 4.132.886,56 21,25 4.359.117,30 20,07 Receita de Contribuições 1.404.353,71 8,42 1.347.833,02 6,93 1.003.382,96 4,62 Receita Patrimonial 919.226,77 5,51 1.143.630,26 5,88 1.565.653,12 7,21 Receita de Serviços 17.520,04 0,11 0,00 0,00 20.000,00 0,09 Transferências Correntes 9.206.416,37 55,23 11.383.520,52 58,53 12.406.097,88 57,13 Outras Receitas Correntes 1.008.265,07 6,05 791.526,49 4,07 1.409.533,17 6,49 Operações de Crédito - Empréstimos Tomados
90.000,00 0,54 316.835,46 1,63 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 9.200,00 0,05 3.729,00 0,02 Transferências de Capital 138.817,44 0,83 264.665,02 1,36 939.557,47 4,33 Outras Receitas de Capital 51.877,25 0,31 60.323,59 0,31 9.251,80 0,04 TOTAL DA RECEITA
ARRECADADA 16.670.645,65 100,00 19.450.420,92 100,00 21.716.322,70 100,0
0
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
Receita Tributária20,1%
Receita de Contribuições
4,6%
Receita Patrimonial7,2%
Receita de Serviços
0,1%Transferências Correntes
57,1%
Outras Receitas Correntes6,5%
Alienação de Bens
0,0%
Transferências de Capital
4,3%
Outras Receitas de Capital0,0%
104,00
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A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos
de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA 2.003 2004 2005
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 2.294.619,28 13,76 2.639.489,22 13,57 2.670.473,98 12,30 IPTU 1.411.747,59 8,47 1.557.832,08 8,01 1.646.472,22 7,58 IRRF 69.452,91 0,42 87.437,20 0,45 91.443,83 0,42 ISQN 630.590,99 3,78 754.100,45 3,88 709.425,02 3,27 ITBI 182.827,79 1,10 240.119,49 1,23 223.132,91 1,03 Taxas 1.514.003,67 9,08 1.406.915,30 7,23 1.679.189,59 7,73 Contribuições de Melhoria 25.546,05 0,15 86.482,04 0,44 9.453,73 0,04
Receita Tributária 3.834.169,00 23,00 4.132.886,56 21,25 4.359.117,30 20,07
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 16.670.645,65 100,00 19.450.420,92 100,00 21.716.322,70 100,00
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
IPTU
7,58
IRRF
0,42
ISQN
3,27
ITBI
1,03
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 8
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas
respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 2005
Valor (R$) %
Contribuições Sociais 506.237,39 2,33
Contribuições Econômicas 497.145,57 2,29
Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP
0,00 0,00
Outras Contribuições Econômicas 497.145,57 2,29
Total da Receita de Contribuições 1.003.382,96 4,62
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 21.716.322,70 100,00
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A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos
de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e
Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS 2.003 2004 2005
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 9.206.416,37 55,23 11.383.520,52 58,53 12.406.097,88 57,13 Transferências Correntes da União 5.058.253,47 30,34 5.827.413,93 29,96 6.619.663,38 30,48 Cota-Parte do FPM 4.764.634,55 28,58 5.255.296,90 27,02 6.545.700,76 30,14 (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM
(714.694,57) (4,29) (788.294,26) (4,05) (982.398,40) (4,52)
Cota do ITR 25.256,73 0,15 55.679,89 0,29 21.646,46 0,10 Cota do IPI s/Exportação (União) 0,00 0,00 87.599,25 0,45 0,00 0,00 (-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF
0,00 0,00 (13.139,90) (0,07) 0,00 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96
82.850,19 0,50 63.042,60 0,32 63.180,00 0,29
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96
(12.427,52) (0,07) (9.456,36) (0,05) (9.477,00) (0,04)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação
112.955,50 0,68 152.004,96 0,78 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais
0,00 0,00 0,00 0,00 11.004,58 0,05
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União)
729.332,53 4,37 0,00 0,00 538.807,54 2,48
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 0,00 0,00 250.557,92 1,15 Demais Transferências da União 70.346,06 0,42 1.024.680,85 5,27 180.641,52 0,83
Transferências Correntes do Estado 2.693.508,38 16,16 2.878.453,36 14,80 3.605.616,18 16,60 Cota-Parte do ICMS 2.521.767,44 15,13 2.691.673,87 13,84 3.090.157,20 14,23 (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS
(378.264,88) (2,27) (403.751,06) (2,08) (463.187,35) (2,13)
Cota-Parte do IPVA 466.029,48 2,80 590.530,55 3,04 698.466,40 3,22 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 98.795,58 0,59 0,00 0,00 128.433,42 0,59 (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação
(14.819,24) (0,09) 0,00 0,00 (19.739,98) (0,09)
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo
0,00 0,00 0,00 0,00 171.486,49 0,79
Transferências Multigovernamentais 1.404.221,56 8,42 1.607.598,64 8,27 1.822.355,99 8,39 Transferências de Recursos do Fundef 1.404.221,56 8,42 1.607.598,64 8,27 1.822.355,99 8,39
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Transferências de Convênios 50.432,96 0,30 1.070.054,59 5,50 358.462,33 1,65
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 138.817,44 0,83 264.665,02 1,36 939.557,47 4,33
TOTAL DAS RECEITAS DE
TRANSFERÊNCIAS 9.345.233,81 56,06 11.648.185,54 59,89 13.345.655,35 61,45
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 16.670.645,65 100,00 19.450.420,92 100,00 21.716.322,70 100,00
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 11
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a
manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção,
aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso
da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante
de R$ 18.551.463,35, equivalendo a 77,21% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não
arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa,
no exercício em exame, foi da ordem de R$ 752.827,75 e desta, R$ 179.913,07
refere-se à dívida ativa proveniente de impostos.
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
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A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de
cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE
GOVERNO 2.003 2004 2005
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 707.882,62 4,73 726.128,77 4,23 726.978,70 3,92 04-Administração 1.385.375,10 9,26 1.434.146,47 8,36 2.031.014,91 10,95 05-Defesa Nacional 2.179,49 0,01 1.933,78 0,01 1.986,44 0,01 06-Segurança Pública 172.540,62 1,15 704.290,10 4,10 210.564,32 1,14 08-Assistência Social 410.291,89 2,74 465.109,80 2,71 550.128,81 2,97 09-Previdência Social 210.411,92 1,41 253.511,05 1,48 310.148,81 1,67 10-Saúde 2.479.938,97 16,57 3.003.435,86 17,50 3.464.529,27 18,68 12-Educação 3.613.811,52 24,14 3.864.326,17 22,51 4.024.109,62 21,69 13-Cultura 64.863,20 0,43 81.713,98 0,48 58.567,51 0,32 15-Urbanismo 1.891.613,27 12,64 2.344.482,27 13,66 2.160.384,49 11,65 16-Habitação 9.524,32 0,06 1.634,01 0,01 0,00 0,00 17-Saneamento 157.520,96 1,05 191.774,50 1,12 118.797,12 0,64 20-Agricultura 141.867,53 0,95 272.741,50 1,59 212.885,58 1,15 22-Indústria 86.421,21 0,58 61.744,05 0,36 62.474,85 0,34 23-Comércio e Serviços 182.431,53 1,22 69.068,87 0,40 65.828,81 0,35 25-Energia 0,00 0,00 11.000,00 0,06 354,90 0,00 26-Transporte 2.099.200,31 14,02 1.862.204,37 10,85 2.173.290,28 11,71 27-Desporto e Lazer 135.982,74 0,91 162.377,95 0,95 153.585,12 0,83 28-Encargos Especiais 1.216.069,98 8,12 1.651.842,80 9,62 2.225.833,81 12,00
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 14.967.927,18 100,00 17.163.466,30 100,00 18.551.463,35 100,00
CopiaFraseDespesa2
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 13
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos
de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS 2.003 2004 2005
Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 12.861.012,53 85,92 14.521.565,34 84,61 16.013.489,07 86,32 Pessoal e Encargos 6.683.249,59 44,65 7.863.057,02 45,81 8.254.029,28 44,49 Aposentadorias e Reformas 165.290,24 1,10 171.309,25 1,00 179.871,90 0,97 Pensões 178.119,14 1,19 220.033,17 1,28 164.315,03 0,89 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
5.127.841,44 34,26 5.785.120,20 33,71 6.805.682,90 36,69
Obrigações Patronais 1.211.998,77 8,10 1.502.345,86 8,75 823.701,60 4,44 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
0,00 0,00 0,00 0,00 21.632,50 0,12
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização
0,00 0,00 0,00 0,00 945,00 0,01
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 184.248,54 1,07 195.022,06 1,05 Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 (3.1.90.05)
0,00 0,00 0,00 0,00 62.858,29 0,34
Juros e Encargos da Dívida 55.825,64 0,37 68.921,66 0,40 135.736,53 0,73 Juros sobre a Dívida por Contrato 55.825,64 0,37 68.921,66 0,40 135.736,53 0,73 Outras Despesas Correntes 6.121.937,30 40,90 6.589.586,66 38,39 7.623.723,26 41,09 Diárias - Civil 72.272,64 0,48 63.317,00 0,37 110.418,60 0,60 Material de Consumo 2.256.815,04 15,08 2.710.480,30 15,79 2.747.443,96 14,81 Passagens e Despesas com Locomoção
0,00 0,00 0,00 0,00 381.873,65 2,06
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
335.664,97 2,24 266.336,19 1,55 340.993,34 1,84
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.043.713,08 20,33 3.199.813,64 18,64 3.843.249,81 20,72
Contribuições 181.918,00 1,22 161.962,47 0,94 152.983,14 0,82 Subvenções Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 900,00 0,00 Obrigações Tributárias e Contributivas
141.453,66 0,95 187.677,06 1,09 45.154,10 0,24
Sentenças Judiciais 90.099,91 0,60 0,00 0,00 0,00 0,00 Indenizações e Restituições 0,00 0,00 0,00 0,00 706,66 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 2.106.914,65 14,08 2.641.900,96 15,39 2.537.974,28 13,68 Investimentos 1.956.285,64 13,07 2.462.440,33 14,35 2.183.323,59 11,77 Obras e Instalações 1.370.534,11 9,16 1.941.697,07 11,31 1.597.122,48 8,61 Equipamentos e Material Permanente
585.751,53 3,91 520.743,26 3,03 556.201,11 3,00
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 30.000,00 0,16 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 8.000,00 0,04 Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 8.000,00 0,04 Amortização da Dívida 150.629,01 1,01 179.460,63 1,05 346.650,69 1,87 Principal da Dívida Contratual Resgatado
150.629,01 1,01 179.460,63 1,05 346.650,69 1,87
Despesa Realizada Total 14.967.927,18 100,00 17.163.466,30 100,00 18.551.463,35 100,00
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 14
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 15
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 7.645.582,16
Bancos Conta Movimento 6.137.456,65
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.508.125,51
(+) ENTRADAS 27.624.412,24
Receita Orçamentária 21.716.322,70
Extraorçamentárias 5.908.089,54
Realizável 104.491,72
Restos a Pagar 62.204,34
Depósitos de Diversas Origens 2.189.069,47
Depósitos Especiais 9.397,04
Cancelamento de Restos a Pagar 52.520,94
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 3.490.406,03
(-) SAÍDAS 24.773.750,36
Despesa Orçamentária 18.551.463,35
Extraorçamentárias 6.222.287,01
Realizável 73.874,05
Restos a Pagar 314.069,42
Depósitos de Diversas Origens 2.329.343,04
Depósitos Especiais 8.000,00
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 3.497.000,50
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 10.570.776,04
Banco Conta Movimento 9.083.364,39
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.412.879,65
Aplicações Financeiras 74.532,00
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura
Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 883.579,05
Vinculado em C/C Bancária 952.484,12
TOTAL 1.836.063,17 (Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.3.1)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 16
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos
dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 7.645.582,16
Bancos Conta Movimento 6.137.456,65
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.508.125,51
(+) ENTRADAS 27.624.412,24
Receita Orçamentária 21.716.322,70
Extraorçamentárias 5.908.089,54
Realizável 104.491,72
Restos a Pagar 62.204,34
Depósitos de Diversas Origens 2.189.069,47
Depósitos Especiais 9.397,04
Outras Operações 52.520,94
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 3.490.406,03
(-) SAÍDAS 24.773.750,36
Despesa Orçamentária 18.551.463,35
Extraorçamentárias 6.222.287,01
Realizável 73.874,05
Restos a Pagar 314.069,42
Depósitos de Diversas Origens 2.329.343,04
Depósitos Especiais 8.000,00
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 3.497.000,50
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 10.570.776,04
Banco Conta Movimento 9.256.338,68
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.239.905,36
Aplicações Financeiras 74.532,00
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura
Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 883.579,05
Vinculado em C/C Bancária 952.484,12
TOTAL 1.836.063,17
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 17
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim
demonstrada:
Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 7.849.766,53 44,87 10.570.790,13 47,59 Disponível 6.137.456,65 35,08 9.157.896,39 41,23 Vinculado 1.508.125,51 8,62 1.412.879,65 6,36 Realizável 204.184,37 1,17 14,09 0,00
Ativo Permanente 9.644.507,47 55,13 11.640.718,94 52,41 Bens Móveis 3.064.372,34 17,52 3.595.762,45 16,19 Bens Imóveis 2.906.863,39 16,62 3.249.883,56 14,63 Créditos 3.673.271,44 21,00 4.795.072,63 21,59 Valores 0,30 0,00 0,30 0,00
Ativo Real 17.494.274,00 100,00 22.211.509,07 100,00
ATIVO TOTAL 17.494.274,00 100,00 22.211.509,07 100,00
Passivo Financeiro 636.231,88 3,64 247.508,25 1,11 Restos a Pagar 458.828,76 2,62 206.771,71 0,93 Restituições a Pagar 0,00 0,00 148,38 0,00 Depósitos Diversas Origens 177.403,12 1,01 33.191,12 0,15 Depósitos Especiais 0,00 0,00 7.397,04 0,03
Passivo Permanente 1.724.589,19 9,86 1.518.419,24 6,84 Dívida Fundada 1.724.589,19 9,86 1.518.419,24 6,84
Passivo Real 2.360.821,07 13,49 1.765.927,49 7,95
Ativo Real Líquido 15.133.452,93 86,51 20.445.581,58 92,05
PASSIVO TOTAL 17.494.274,00 100,00 22.211.509,07 100,00 Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como
saldo final o montante de R$ 170.582,28, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 144.567,37
Depósitos de Diversas Origens 18.617,87
Depósitos Especiais 7.397,04
TOTAL 170.582,28
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 18
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, A.4.1)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 19
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos
dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim
demonstrada:
Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 7.849.766,53 44,87 10.570.790,13 47,59 Disponível 6.137.456,65 35,08 9.330.870,68 42,01 Vinculado 1.508.125,51 8,62 1.239.905,36 5,58 Realizável 204.184,37 1,17 14,09 0,00
Ativo Permanente 9.644.507,17 55,13 11.640.718,94 52,41 Bens Móveis 3.064.372,34 17,52 3.595.762,45 16,19 Bens Imóveis 2.906.863,39 16,62 3.249.883,56 14,63 Créditos 3.673.271,14 21,00 4.795.072,63 21,59 Valores 0,30 0,00 0,30 0,00
Ativo Real 17.494.273,70 100,00 22.211.509,07 100,00
ATIVO TOTAL 17.494.273,70 100,00 22.211.509,07 100,00
Passivo Financeiro 638.249,86 3,65 247.508,25 1,11 Restos a Pagar 458.636,79 2,62 206.771,71 0,93 Depósitos Diversas Origens 173.613,07 0,99 33.339,50 0,15 Depósitos Especiais 6.000,00 0,03 7.397,04 0,03
Passivo Permanente 1.724.589,19 9,86 1.518.419,24 6,84 Dívida Fundada 1.724.589,19 9,86 1.518.419,24 6,84
Passivo Real 2.362.839,05 13,51 1.765.927,49 7,95
Ativo Real Líquido 15.131.434,65 86,49 20.445.581,58 92,05
PASSIVO TOTAL 17.494.273,70 100,00 22.211.509,07 100,00 Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como
saldo final o montante de R$ 170.582,28 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 144.567,37
Depósitos de Diversas Origens 18.617,87
Depósitos Especiais 7.397,04
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 20
TOTAL 170.582,28
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 21
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 7.849.766,53 10.570.790,13 2.721.023,60
Passivo Financeiro 636.231,88 247.508,25 388.723,63
Saldo Patrimonial
Financeiro
7.213.534,65 10.323.281,88 3.109.747,23
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 10.323.281,88 e a sua
correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o
Município possui R$ 0,02 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$3.109.747,23,
passando de um superávit financeiro de R$ 7.213.534,65 para um superávit
financeiro de R$ 10.323.281,88.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal
(R$ 1.836.063,17) com seu Passivo Financeiro (R$ 170.582,28), apurou-se um
Superávit Financeiro de R$ 1.665.480,89 e a sua correlação demonstra que para
cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$0,09
de dívida a curto prazo.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.2.1)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 22
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos
dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 7.849.766,53 10.570.790,13 2.721.023,60
Passivo Financeiro 638.249,86 247.508,25 390.741,61
Saldo Patrimonial
Financeiro
7.211.516,67 10.323.281,88 3.111.765,21
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 10.323.281,88 e a sua
correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o
Município possui R$ 0,02 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$
3.111.765,21, passando de um superávit financeiro de R$ 7.211.516,67 para um
superávit financeiro de R$ 10.323.281,88.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal
(R$ 1.836.063,17) com seu Passivo Financeiro (R$ 170.582,28), apurou-se um
Superávit Financeiro de R$ 1.665.480,89 e a sua correlação demonstra que para
cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$
0,09 de dívida a curto prazo.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 23
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Excluídos o Instituto de Previdência, o Fundo de Previdência e o Fundo de
Assistência Social ao Servidor
Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e
do Fundo de Assistência Social ao Servidor, apura-se o seguinte resultado do
Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 7.849.766,53 5.929.970,92 1.919.795,61
Passivo Financeiro 636.231,88 52.875,82 583.356,06
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 10.570.790,13 8.251.698,11 2.319.092,02
Passivo Financeiro 247.508,25 46.171,71 201.336,54
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência, do
Fundo de Previdência e do Fundo de Assistência Social ao Servidor, a variação do
Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial Saldo inicial
Ajustado
Saldo final
Ajustado
Variação
Ajustada
Ativo Financeiro 1.919.795,61 2.319.092,02 399.296,41
Passivo Financeiro 583.356,06 201.336,54 382.019,52
Saldo Patrimonial
Financeiro
1.336.439,55 2.117.755,48 781.315,93
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 2.117.755,48 e a sua
correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o
Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 781.315,93,
passando de um superávit financeiro de R$ 1.336.439,55 para um superávit
financeiro de R$ 2.117.755,48.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.2.2)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 24
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos
dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:
Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, do Fundo de Previdência e
do Fundo de Assistência Social ao Servidor, apura-se o seguinte resultado do
Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2004 e 2005
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004
Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 7.849.766,53 5.929.970,92 1.919.795,61
Passivo Financeiro 638.249,86 52.875,82 585.374,04
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 10.570.790,13 8.251.698,11 2.319.092,02
Passivo Financeiro 247.508,25 46.171,71 201.336,54
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto de Previdência, do
Fundo de Previdência e do Fundo de Assistência Social ao Servidor, a variação do
Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial Saldo inicial
Ajustado
Saldo final
Ajustado
Variação
Ajustada
Ativo Financeiro 1.919.795,61 2.319.092,02 399.296,41
Passivo Financeiro 585.374,04 201.336,54 384.037,50
Saldo Patrimonial
Financeiro
1.334.421,57 2.117.755,48 783.333,91
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 2.117.755,48 e a sua
correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o
Município possui R$ 0,09 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 783.333,91,
passando de um superávit financeiro de R$ 1.334.421,57 para um superávit
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 25
financeiro de R$ 2.117.755,48.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 26
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante
ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do
Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Valor (R$)
Receita Efetiva 20.959.765,95
Receita Orçamentária 21.716.322,70
(-) Mutações Patr.da Receita 756.556,75
Despesa Efetiva 17.326.673,38
Despesa Orçamentária 18.551.463,35
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.224.789,97
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA
3.633.092,57
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Valor (R$)
Variações Ativas 2.082.723,00
(-) Variações Passivas 140.480,74
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 1.942.242,26
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 3.633.092,57
(+)Resultado Patrimonial-IEO 1.942.242,26
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 5.575.334,83
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 15.133.452,93
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 5.575.334,83
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 20.708.787,76 Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.3)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 27
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos
dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante
ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do
Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Valor (R$)
Receita Efetiva 20.959.765,95
Receita Orçamentária 21.716.322,70
(-) Mutações Patr.da Receita 756.556,75
Despesa Efetiva 17.326.673,38
Despesa Orçamentária 18.551.463,35
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.224.789,97
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA
3.633.092,57
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Valor (R$)
Variações Ativas 5.417.556,21
(-) Variações Passivas 3.637.481,24
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 1.780.074,97
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 3.633.092,57
(+)Resultado Patrimonial-IEO 1.780.074,97
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 5.413.167,54
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 15.131.434,65
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 5.413.167,54
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 28
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 20.544.602,19
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 29
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos
ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse
doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte
movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
MUNICÍPIO PREFEIT
URA
Saldo do Exercício Anterior 1.724.589,19 1.724.58
9,19
(+) Correção (Dívida Fundada) 140.480,74 140.480,
74
(-) Amortização (Dívida Fundada) 346.650,69 346.650,
69
Saldo para o Exercício Seguinte 1.518.419,24 1.518.41
9,24
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do
Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada
exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida
Consolidada
2.003 2004 2005
Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 1.587.214,36 9,52 1.724.589,19 8,87 1.518.419,24 6,99
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período
inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros,
confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 636.231,88
(+) Formação da Dívida 2.260.670,85
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 30
(-) Baixa da Dívida 2.651.412,46
Saldo para o Exercício Seguinte 245.490,27
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 31
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o
ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida
Flutuante
2.003 2004 2005
Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 551.880,04 10,24 557.991,34 7,11 245.490,27 2,31
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.4.2)
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos
dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período
inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros,
confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 638.249,86
(+) Formação da Dívida 2.260.670,85
(-) Baixa da Dívida 2.651.412,46
Saldo para o Exercício Seguinte 247.508,25
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o
ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida
Flutuante
2003 2004 2005
Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 551.880,04 10,24 557.991,34 7,11 247.508,25 2,34
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 32
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 3.439.804,14
(+) Inscrição 1.021.507,11
(-) Cobrança no Exercício 752.827,75
Saldo para o Exercício Seguinte 3.708.483,50
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.5)
Diante das alterações efetuadas, após a análise das considerações e dos
dados encaminhados pelo responsável, a situação passa a ser a seguinte:
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 3.673.271,14
(+) Inscrição 1.874.629,24
(-) Cobrança no Exercício 752.827,75
Saldo para o Exercício Seguinte 4.795.072,63
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 33
A.5 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS/
LEGAIS
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na
Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e
remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - RECEITAS COM IMPOSTOS (INCLUÍDAS AS
TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS)
Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 1.646.472,22 12,18
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 709.425,02 5,25
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer
Natureza
91.443,83 0,68
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis
e Direitos Reais sobre Bens Imóveis
223.132,91 1,65
Cota do ICMS 3.090.157,20 22,86
Cota-Parte do IPVA 698.466,40 5,17
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 128.433,42 0,95
Cota-Parte do FPM 6.545.700,76 48,43
Cota do ITR 21.646,46 0,16
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração
L.C. N.º 87/96
63.180,00 0,47
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 179.913,07 1,33
Receita de Multas e Juros provenientes de
impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de
impostos
117.978,07 0,87
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 13.515.949,36 100,00
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 22.238.587,16
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de
Previdência e/ou Assistência Social
705.560,39
(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio
de Previdência e/ou Assistência Social (apenas se for
empenhada)
297.822,57
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.474.802,73
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.760.401,47
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 34
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 969.189,35
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de
Transferências Financeiras ao Regime Próprio de
Previdência e/ou Assistência (parte patronal)
113.722,82
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 1.082.912,17
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 3.049.170,27
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de
transferências financeiras ao Regime Próprio de
Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal)
183.903,59
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 3.233.073,86
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO
INFANTIL
Valor (R$)
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO
FUNDAMENTAL
Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino
Fundamental)
132.536,30
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino
Fundamental (*)
403.484,09
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (**) 34.946,98
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 570.967,37 (*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 35
(**) Despesas, no valor de R$ 34.946,98, foram desconsideradas para fins de cálculo, tendo em vista que se tratam de despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, conforme lista de empenhos constante do Anexo 1 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 36
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos,
incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil
(Quadro C )
1.082.912,17 8,01
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental
(Quadro D)
3.233.073,86 23,92
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental
(Quadro F)
570.967,37 4,22
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o
Repasse)
347.553,26 2,57
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos
Recursos do FUNDEF
36.750,50 0,27
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira
líquido disponível do Fundef no final do exercício
151.209,69 1,12
Total das Despesas para efeito de Cálculo 3.511.924,59 25,98
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos
(Quadro A)
3.378.987,34 25,00
Valor acima do Limite (25%) 132.937,25 0,98
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de
R$ 3.511.924,59 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que
corresponde a 25,98% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior
o valor de R$ 132.937,25, representando 0,98% do mesmo parâmetro,
CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 37
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se
refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 3.233.073,86
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental
(Quadro F)
570.967,37
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 347.553,26
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos
do FUNDEF
36.750,50
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido
disponível do Fundef no final do exercício
151.209,69
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.429.012,42
25% das Receitas com Impostos 3.378.987,34
60% dos 25% das Receitas com Impostos 2.027.392,40
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 401.620,02
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino
fundamental o valor de R$ 2.429.012,42, equivalendo a 71,89% do montante de
recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas
as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 38
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos
do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do
ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.822.355,99
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do
FUNDEF
36.750,50
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 1.115.463,89
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério
em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF
1.285.874,29
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF
c/Profissionais do Magistério)
170.410,40
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor
de R$ 1.285.874,29, equivalendo a 69,17% dos recursos oriundos do FUNDEF, em
gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o
estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 39
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da
Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE
Valor (R$)
Atenção Básica (10.301)
3.028.468,63
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302)
436.060,64
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências
financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência
(Parte Patronal)
195.889,07
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
3.660.418,34
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e
Serviços Públicos de Saúde (*)
533.466,22
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
533.466,22
(*) Conforme informações contidas na resposta do Município ao Ofício-Circular n.º 5.393/06.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 40
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT
Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos
de Saúde (Quadro G )
3.660.418,34 27,0
8
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços
Públicos de Saúde (Quadro H )
533.466,22 3,95
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO
CÁLCULO
3.126.952,12 23,1
4
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 2.027.392,40 15,0
0
VALOR ACIMA DO LIMITE 1.099.559,72 8,14
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da
ordem de R$ 3.126.952,12, correspondendo a um percentual de 23,14% da receita
com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município
CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 7.661.606,80
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º -
LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (*)
140.659,11
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio
de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência
e/ou Assistência (Parte Patronal)
819.609,57
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO
8.621.875,48
(*) Despesas, no valor de R$ 140.659,11, foram consideradas para fins de cálculo, pois referem-se a terceirização para substituição de servidores, conforme lista de empenhos constantes do Anexo 2 deste relatório, capturados no sistema e-Sfinge.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 41
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 592.422,48
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio
de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência
e/ou Assistência (Parte Patronal)
7.353,39
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER
LEGISLATIVO
599.775,87
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO
Valor (R$)
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das
Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos
Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira
entre os Regimes de Previdência
289.731,53
Sentenças Judiciais 195.022,06
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO
PODER EXECUTIVO
484.753,59
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER
LEGISLATIVO
Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 21.632,50
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO
PODER LEGISLATIVO
21.632,50
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 42
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os
gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações,
Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.760.401,47 100,00
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 11.856.240,88 60,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 8.621.875,48 43,63
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 599.775,87 3,04
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do
Poder Executivo
484.753,59 2,45
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do
Poder Legislativo
21.632,50 0,11
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO
DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO
8.715.265,26 44,10
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 3.140.975,62 15,90
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município
aplicou 44,10% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal,
CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 43
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os
gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações,
Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, ―b‖ da Lei
Complementar nº 101/2000
Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.760.401,47 100,00
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 10.670.616,79 54,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 8.621.875,48 43,63
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do
Poder Executivo
484.753,59 2,45
Total das Despesas para efeito de Cálculo das
Despesas com Pessoal do Poder Executivo
8.137.121,89 41,18
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.533.494,90 12,82
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder
Executivo aplicou 41,18% do total da receita corrente líquida em despesas com
pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº
101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os
gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III,
―a‖ da Lei Complementar nº 101/2000
Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 19.760.401,47 100,00
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1.185.624,09 6,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 599.775,87 3,04
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do
Poder Legislativo
21.632,50 0,11
Total das Despesas para efeito de Cálculo das
Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
578.143,37 2,93
VALOR ABAIXO DO LIMITE 607.480,72 3,07
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder
Legislativo aplicou 2,93% do total da receita corrente líquida em despesas com
pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº
101/2000.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 44
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela
estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS REMUNERAÇÃO
DE VEREADOR REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO
ESTADUAL %
JANEIRO 2.545,00 11.885,41 21,41
FEVEREIRO 2.545,00 11.885,41 21,41
MARÇO 2.545,00 11.885,41 21,41
ABRIL 2.545,00 11.885,41 21,41
MAIO 2.545,00 11.885,41 21,41
JUNHO 2.545,00 11.885,41 21,41
JULHO 2.545,00 11.885,41 21,41
AGOSTO 2.545,00 11.885,41 21,41
SETEMBRO 2.545,00 11.885,41 21,41
OUTUBRO 2.545,00 11.885,41 21,41
NOVEMBRO 2.545,00 11.885,41 21,41
DEZEMBRO 2.545,00 11.885,41 21,41
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente
aos seus 32.871 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de
2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo
29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a
remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS
VEREADORES %
21.716.322,70 339.693,82 1,56
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da
ordem de R$ 339.693,82, representando 1,56% da receita total do Município
(R$ 21.716.322,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do
estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 45
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF,
efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder
Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Valor (R$) %
Receita Tributária 4.522.570,64 33,10
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e
artigos 158 e 159 da C.F.)
8.743.823,06 64,00
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime
Próprio de Previdência e/ou Assistência Social
394.939,59 2,89
Total da Receita Tributária e de Transferências
Constitucionais
13.661.333,29 100,00
Despesa Total do Poder Legislativo 734.332,09 5,38
Total das despesas para efeito de cálculo 734.332,09 5,38
Valor Máximo a ser Aplicado 1.092.906,66 8,00
Valor Abaixo do Limite 358.574,57 2,62
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 734.332,09,
representando 5,38% da receita tributária do Município, e das transferências
previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no
exercício de 2004 (R$ 13.661.333,29). Desta forma, fica evidenciado que o Poder
Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 32.871 habitantes,
segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido
no artigo 29-A da Constituição Federal.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 46
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da
despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A,
§ 1º, da CF)
RECEITA DO PODER
LEGISLATIVO DESPESA COM
FOLHA DE PAGAMENTO %
891.257,64 457.305,97 51,31
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de
R$ 457.305,97, representando 51,31% da receita total do Poder (R$ 891.257,64).
Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no
artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no
Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a “Receita do Poder
Legislativo” é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações
destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o
valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8%
da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no
parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de
responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta
forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para
verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição
Federal.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 47
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza
internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura
administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência
do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo
70.
―Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder‖ (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto
Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a
cargo do Poder Executivo.
―Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei‖(grifo
nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo
59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle
interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o
atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de
condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a
forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e,
especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está
previsto no artigo 113.
―Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal,
quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das
subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 48
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.”
(grifo nosso).
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 49
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está
regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova
redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de
2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos
Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do
sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa
do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma
de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços
desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e
agentes.
O Município de Porto União instituiu o sistema de controle interno por meio da
Lei Municipal nº 2819, de 23/12/2002, portanto dentro do prazo previsto no art. 119
da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi
nomeado por meio do Decreto nº 34, em 10/01/2005, o Sr. Ruy Breyer de Carvalho -
cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de
controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que
comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º
parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e
respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Porto União não encaminhou os relatórios de
controle interno referentes ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no
art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC -
11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos (1º e 3º bimestres)
verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre a gestão orçamentária e
financeira, gestão patrimonial, licitação e contratos, gestão de arrecadação de
tributos, gestão da educação e do Fundef, gestão da saúde, gestão de recursos
humanos e dívida fundada interna;
2 - O relatório de controle interno do 1º bimestre de 2005 evidencia a
ocorrência de déficit orçamentário da ordem de R$ 80.127,45.
Do Poder Legislativo:
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 50
1 - Os relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a
seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.6.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente
ao 2º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
B - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1. Divergência no valor de R$ 6.594,47 entre as transferências
financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço
Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando
deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de
escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN
339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e
Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de
Porto União, as contas de transferências financeiras concedidas (R$ 3.497.000,50)
e recebidas (R$ 3.490.406,03) apresentam seus registros divergentes no importe de
R$ 6.594,47. Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas
contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme
determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
―Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas
deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou
entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se
compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações.‖
Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam
transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença
constatada, no valor de R$ 6.594,47, não deveria existir. O procedimento está em
desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001,
demonstrando, ainda, deficiência no controle interno.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 51
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
O referido valor de R$ 6.594,47 não foi lançado na entidade recebedora no próprio exercício, sendo o mesmo lançado no exercício seguinte. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após o exame da consideração apresentada pelo Chefe do Poder Executivo
de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Inicialmente é importante ressaltar que o responsável, no exercício do direito
ao contraditório e à ampla defesa, concedido pelo Exmo. Conselheiro Relator, não
encaminhou quaisquer documentos que venham a comprovar a data dos
lançamentos das Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas em questão.
Neste contexto, em obediência ao Princípio Contábil da Competência, entende-se
que tais lançamentos, referentes às Transferências Financeiras realizadas no ano
de 2005, deveriam ter sido efetuados todos no mesmo exercício, ou seja, 2005,
seguidos dos respectivos registros nos Anexos 13 e 15 da Lei n. 4.320/64, no
Balanço Geral Consolidado.
Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.
B.2. Divergência no registro do saldo das aplicações financeiras entre o
Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, no valor de R$ 74.532,00, em
desacordo com o artigo 85 da Lei Federal 4320/64
O Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado do exercício registra como
saldo para o exercício seguinte - Aplicações Financeiras, o valor de R$ 74.532,00.
Todavia referido valor consta como integrante do grupo Realizável no Anexo 14 -
Balanço Patrimonial Consolidado do Exercício.
Este procedimento evidencia fragilidade do sistema contábil e do controle
interno, estando em desacordo com o art. 85 da Lei Federal 4320/64.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, B.2)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Divergência sanada conforme novos anexos 13 e 14 em anexo. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 52
Após a análise dos documentos encaminhados pelo responsável sobre a
restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item, o responsável encaminhou novos anexos 13 e 14
com as devidas correções quanto ao lançamento da conta Aplicações Financeiras,
antes registrada no Grupo Realizável e doravante classificada como subgrupo do
Ativo Financeiro, eliminando, assim, a divergência apontada.
Ante o exposto, entende-se sanada a presente restrição.
B.3. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o
resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 55.112,12 contrariando as
normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004
para 2005 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de
R$ 3.109.747,23, conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 7.849.766,53 10.570.790,13 2.721.023,60
Passivo Financeiro 636.231,88 247.508,25 388.723,63
Saldo Patrimonial
Financeiro
7.213.534,65 10.323.281,88 3.109.747,23
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como
superávit orçamentário o valor de R$ 3.164.859,35, apurando-se uma divergência
de R$ 55.112,12.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o
resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas
contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
Salienta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no exame
das contas do Município no exercício de 2004 (Relatório n.º 46982005),
constituindo-se, assim, em reincidência.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.3)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Divergência sanada nos anexos em anexo.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 53
(Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 54
Após a análise dos documentos encaminhados pelo responsável sobre a
restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e
17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,
constata-se que o Anexo 12 continua registrando como superávit orçamentário o
valor de R$ 3.164.859,35. Da mesma forma, o Anexo 14 continua registrando no
Ativo Financeiro o valor de R$ 10.570.790,13 e no Passivo Financeiro o valor de
R$ 247.508,25. Houve porém uma correção do saldo remanescente do Passivo
Financeiro de 2004, que passa a ser de R$ 638.249,86, conforme a retificação do
Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante, efetuada pelo responsável,
permanecendo, contudo, uma divergência de R$ 53.094,14, como demonstra a
evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2004 para
2005, após a retificação, a seguir:
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 7.849.766,53 10.570.790,13 2.721.023,60
Passivo Financeiro 638.249,86 247.508,25 390.741,61
Saldo Patrimonial
Financeiro
7.211.516,67 10.323.281,88 3.111.765,21
Ante o exposto, permanece a presente restrição, porém alterada em seu
valor, como segue:
B.3.1 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o
resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 53.094,14 contrariando as
normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 55
B.4. Divergência no valor de R$ 263.206,18, entre o saldo patrimonial
demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio
da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.708.787,76),
em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei
nº 4.320/64 - Reincidência
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 15.133.452,93) registrado no Anexo 14
- Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de
2005, no montante de R$ 5.575.334,83, apura-se o saldo patrimonial de R$
20.708.787,76.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Porto União, exercício de
2005, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 20.445.581,58, evidenciando uma
diferença de R$ 263.206,18, descumprindo as normas gerais de escrituração
contidas na Lei nº 4.320/64.
Ressalta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no exame
das contas do Município no exercício de 2004 (Relatório n.º 46982005),
constituindo-se, assim, em reincidência.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.4)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Divergência sanada nos anexos em anexo, onde os valores são compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da
Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e
17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,
constata-se que o Saldo Patrimonial registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial
importa em R$ 20.445.581,58. Já no Anexo 15 - Demonstração das Variações
Patrimoniais consta como superávit do exercício o valor de R$ 5.413.167,54, que
somado ao Saldo Patrimonial do exercício de 2004, no valor de R$ 15.131.434,95,
perfaz um Saldo Patrimonial apurado de R$ 20.544.602,19, persistindo, ainda, uma
divergência de R$ 101.038,89, em descumprimento às normas gerais de
escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.
Ante o exposto, permanece a presente restrição, apenas modificando-se os
valores apurados, em virtude dos novos documentos apresentados, como segue:
B.4.1. Divergência, no valor de R$ 99.020,61, entre o saldo patrimonial
demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio
da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.544.602,19),
em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 56
nº 4.320/64 - Reincidência
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 57
B.5. Divergência no valor de R$ 173.552,61 entre o saldo do Realizável
registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício,
em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na
Lei nº 4.320/64, artigo 85
Considerando o saldo do exercício anterior do grupo Realizável
(R$ 204.184,37) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido
das saídas (R$ 73.874,05), deduzidas as entradas (R$ 104.491,72) registradas no
Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de
R$ 173.566,70, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 14,09,
restando uma divergência no valor de R$ 173.552,61.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.5)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Divergência sanada nos novos anexos em anexo, onde os valores estão compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da
Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e
17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,
constata-se que o Anexo 13 - Balanço Financeiro continua registrando os valores de
R$ 73.874,05 para as saídas e de R$ 104.491,72 para as entradas. Da mesma
forma, o Anexo 14 - Balanço Patrimonial continua registrando o montante de R$
14,09, persistindo, assim, a divergência de R$ 173.552,61, apurada quando da
instrução do processo.
Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 58
B.6. Divergência no valor de R$ 191,97 entre o saldo dos Restos a Pagar
registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício,
em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na
Lei nº 4.320/64, artigo 85
Considerando o saldo do exercício anterior dos Restos a Pagar
(R$ 458.828,76) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, acrescido
das inscrições (R$ 62.204,34), deduzidas as baixas (R$ 314.069,42) registradas no
Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um saldo de
R$ 206.963,68, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de
R$ 206.771,71, restando uma divergência no valor de R$ 191,97.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.6)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Em anexo, novo anexo 14 com valores corretos. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da
Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e
17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,
constata-se que, no Anexo 13 - Balanço Financeiro, o valor registrado nas
inscrições e baixas continuam a ser, respectivamente, R$ 62.204,34 e R$
314.069,42, apurando-se o mesmo saldo de Restos a Pagar, R$ 206.963,68. Da
mesma forma, o saldo de Restos a Pagar no Balanço Patrimonial - Anexo 14
continua registrando o montante de R$ 206.771,71, persistindo, assim, a
divergência no valor de R$ 191,97, apurada quando da instrução do processo.
Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.
B.7. Divergência no valor de R$ 3.938,43 entre o saldo dos Depósitos de
Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na
movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de
escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85
Considerando o saldo do exercício anterior dos Depósitos de Diversas Origens
- DDO (R$ 177.403,12) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2004,
acrescido das inscrições (R$ 2.189.069,47), deduzidas as baixas (R$ 2.329.343,04)
registradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2005, apurou-se um
saldo de R$ 37.129,55, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de
R$ 33.191,12, restando uma divergência no valor de R$ 3.938,43.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 59
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.7)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 60
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Em anexo, novo anexo 14 com valores corretos. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da
Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 12, 13, 14, 15 e
17, todos da Lei n. 4.320/64. Todavia, após exame dos referidos documentos,
constata-se que, no Anexo 13 - Balanço Financeiro, o valor registrado nas
inscrições e baixas continuam a ser, respectivamente, R$ R$ 2.189.069,47 e
R$ 2.329.343,04, apurando-se o mesmo saldo de Depósitos de Diversas Origens,
R$ 37.129,55. Já o saldo de Depósitos de Diversas Origens no Balanço Patrimonial
- Anexo 14 foi acrescido do valor de R$ 148,38, correspondente a Restituições a
Pagar, conforme Anexo 14 às fls. 309 dos autos, apurando-se agora um montante
de R$ 33.339,50, persistindo, ainda, uma divergência no valor de R$ 3.790,05.
Ante o exposto, permanece, a presente restrição, alterada apenas em seu
valor como segue:
B.7.1 Divergência no valor de R$ 3.790,05 entre o saldo dos Depósitos de
Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na
movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de
escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85
B.8. Divergências entre o Balanço Financeiro, Anexo 13 e o Balanço
Patrimonial, Anexo 14, no que se refere às contas Banco Movimento e Banco
Conta Vinculada, em desacordo com as normas gerais de escrituração
contidas na Lei nº 4.320/64, art. 85 (Reincidência)
De acordo com o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, Consolidados,
existem divergências no valor registrado como Bancos Conta Movimento e como
Conta Vinculada entre estes Anexos, conforme quadro a seguir:
CONTA ANEXO 13 (R$) ANEXO 14 (R$)
Banco conta Movimento 9.083.364,39 9.272.815,13
Banco Conta Vinculada 1.412.879,65 1.223.428,91
Sub-Total 10.496.244,04 10.496.244,04
Aplicação Financeira 74.532,00 0,00
TOTAL 10.570.790,13 10.496.244,04
Ressalta-se que a presente restrição já foi objeto de apontamento no exame
das contas do Município no exercício de 2004 (Relatório n.º 46982005).
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 61
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.8)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 62
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Em anexo novos anexos 13 e 14 com valores compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações da
Prefeitura de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou novos Anexos 13 e 14,
Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial, respectivamente, da Lei n. 4.320/64,
contendo a retificação dos valores anteriormente informados, conforme quadro a
seguir:
CONTA ANEXO 13 (R$) ANEXO 14 (R$)
Banco conta Movimento 9.256.338,68 9.256.338,68
Banco Conta Vinculada 1.239.905,36 1.239.905,36
Sub-Total 10.496.244,04 10.496.244,04
Aplicação Financeira 74.532,00 74.532,00
TOTAL 10.570.776,04 10.570.776,04
Tendo em vista que as correções efetuadas pelo responsável eliminam a
divergência apontada, entende-se sanada a presente restrição.
B.9. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar
efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e
Portaria STN 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna
“Receita Extraorçamentária” o valor de R$ 52.520,94, referente ao Cancelamento de
Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista
que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de
repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se
quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que
é da seguinte forma:
O cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar deixa de ser
registrado como Receita Pública a partir do exercício financeiro de 2005,
devendo ser feito em contrapartida de Variação Ativa Independente de
Execução Orçamentária, conforme preconiza a Portaria STN nº 219/04, de
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 63
29/04/2004.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 64
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do
registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua
movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro,
mas apenas no patrimônio da Instituição Pública (aumentando-o).
Assim, fica evidente o descumprimento ao artigo 85, da Lei 4320/64, bem
como à Portaria STN 219/2004.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.9)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Favor indicar. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após o exame da consideração apresentada pelo Chefe do Poder Executivo
de Porto União sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Tendo em vista que o responsável, no exercício do direito ao contraditório e à
ampla defesa concedida pelo Exmo. Senhor Relator do processo, não apresenta
novos elementos que subsidiem a análise técnica, permanece a presente
restrição.
B.10. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta
ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do
Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada,
revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da
Resolução TC 16/94
Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município
encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para
abertura dos respectivos créditos.
Os dados remetidos demonstram que os créditos autorizados somaram
R$ 24.026.191,22. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município -
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos
autorizados, R$ 21.909.191,22, apurando-se uma diferença de R$ 2.117.000,
revelando deficiência de controle interno do setor.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 65
B.11. Divergência entre o saldo final do Passivo Financeiro constante no
relatório das contas do exercício de 2004 e o saldo inicial registrado no Anexo
17 - Demonstração da Dívida Flutuante - do exercício de 2005, em desacordo
com o artigo 85 da Lei Federal 4320/64
O relatório n.º 4698/2005, de reinstrução das contas do Município referente ao
ano de 2004 registra como saldo para o exercício seguinte - Passivo Financeiro, o
valor de R$ 636.231,88. Todavia no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante,
do exercício de 2005, consta o valor de R$ 638.249,86, evidenciando uma
divergência de R$ 2.017,98.
Este procedimento evidencia fragilidade do sistema contábil e do controle
interno, estando em desacordo com o art. 85 da Lei Federal 4320/64.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.11)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Em anexo anexos compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após a análise do documento encaminhado e da consideração do responsável
sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Em resposta a este item o responsável encaminhou os Anexos 17 -
Demonstração da Dívida Flutuante, da Lei n. 4.320/64, dos exercícios de 2004 e
2005 demonstrando que o saldo da Dívida Flutuante remanescente do exercício de
2004 é de R$ 638.249,86.
Ante o exposto, entende-se sanada a presente restrição.
B.12. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao
Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Anexo 12 - Balanço
Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando
o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64
Em resposta ao item "A" do Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006, o Município
encaminhou as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para
abertura dos respectivos créditos.
O dados remetidos demonstram que os créditos especiais somaram
R$ 120.000,00 e os créditos extraordinários, R$ 0,00. Já o o Anexo 12 do Balanço
Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 257.000,00 como
créditos especiais, apurando-se uma divergência de R$ 137.000,00, revelando
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 66
deficiência no controle interno do setor.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 67
B.13. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o
Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o
Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN
nº 219/2004
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, atribuiu competência aos
Muncípios para a instituição da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública
(COSIP).
Neste sentido, o Manual de Procedimentos da Receita Pública, para o
exercício de 2005, editado por meio da Portaria nº STN 219/2004, regulamentou tal
registro de receita na conta 1220.29.00 em substituição à conta 1122.91.00 - Taxa
de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto
na Emenda Constitucional n.º 39 de 2002.
Portanto, referido registro no Balanço Consolidado como Taxa de Iluminação
Pública, evidencia o descumprimento ao artigo 85 da Lei 4320 c/c o Manual de
Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004,
devendo a Prefeitura atentar para a correta contabilização da arrecadação da
COSIP.
B.14. Divergência no valor de R$ 1.086.589,13, entre o Saldo da Dívida
Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da
movimentação do exercício, em desacordo com o artigo 85 e as normas gerais
de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo da Dívida Ativa constante no Relatório de Contas de
2004 nº 4698/2005 (PCP 05/00975558) no valor de R$ 3.439.804,14, acrescido da
movimentação do exercício (inscrição de R$ 1.021.507,11 e cobrança de R$
752.827,75), apura-se o saldo da Dívida Ativa no final do exercício de 2005 da
ordem de R$ 3.708.483,50.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Porto União, exercício de
2005, apresenta um Saldo de Dívida Ativa de R$ 4.795.072,63, evidenciando uma
diferença de R$ 1.086.589,13, descumprindo o artigo 85 e as normas gerais de
escrituração contidas na Lei nº 4.320/64. (Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.14)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 68
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 69
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Conforme anexos demonstrativos em anexo os valores estão corretos: Saldo do exercício de 2004 ........................................................ 3.673.271,14 + Correção e lançamento D.A.N.T em 2005 .............................. 853.122,13
+ Correção e lançamento D.A.T em 2005 ............................ 1.021.507,11
- Cobrança Dívida Ativa em 2005 .............................................. 752.827,75 TOTAL ....................................................................................... 4.795.072,63
(Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações do
responsável sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
A Unidade, em resposta a este item, remeteu demonstrativo com a composição
da movimentação da Dívida Ativa no exercício de 2005. Confrontando-se os dados
utilizados por esta instrução com os informados nesta oportunidade verifica-se a
ausência de inclusão da “Inscrição de Outros Créditos”, no valor de R$ 853.122,13,
que segundo a municipalidade trata-se de lançamento da Dívida Ativa Não
Tributária. Referido procedimento também se deu por ocasião da análise das contas
do exercício de 2004, quando se deixou de considerar o valor de R$ 233.467,00, a
título de Correção da Dívida Ativa Tributária.
Diante das alterações procedidas o quadro demonstrativo da Dívida Ativa
passa a ser o seguinte:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior (conforme item A.4.5. do
relatório 4698/2005)
3.439.804,14
(+) Correção da Dívida Ativa Tributária referente a 2004 233.467,00
Saldo do exercício anterior retificado 3.673.271,14
(+) Inscrição 1.874.629,24
(-) Cobrança no Exercício 752.827,75
Saldo para o Exercício Seguinte 4.795.072,63
Tendo em vista que as correções efetuadas eliminam a divergência apontada,
entende-se sanada a presente restrição.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 70
B.15. Divergência de R$ 285.615,49 entre o saldo de fechamento, em 2004,
conforme movimentação da Dívida Flutuante e o saldo final do exercício de
2004 do Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 em
desacordo com o artigo 85 Lei Federal n° 4.320/64 - Reincidência
Constata-se que o saldo da Dívida Flutuante obtido por meio da movimentação
registrada no item A.4.4.2 do relatório n.º 4698/05, de Prestação das Contas do
Município, referente ao ano de 2004, é de R$ 350.616,39.
Já o Balanço Patrimonial, Anexo 14, também do exercício de 2004, registra
como saldo final do Passivo Financeiro o valor de R$ 636.231,88, caracterizando
uma divergência de R$ 285.615,49, em afronta às normas gerais de escrituração
contidas na Lei Federal n° 4.320/64, art. 85.
Ressalta-se que a presente restrição foi objeto de apontamento no relatório n.º
4698/05, do exercício de 2004, constituindo-se em reincidência.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.15)
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Em anexo anexos compatíveis. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após a análise dos documentos encaminhados pela Unidade sobre a restrição
apontada, passa-se à análise:
O responsável, em resposta a este item, encaminhou os Anexos 14 e 17,
da Lei n. 4.320/64, referentes ao exercício de 2004, que evidenciam um saldo da
Dívida Flutuante para o exercício seguinte no valor de R$ 638.249,86, em oposição
à Movimentação da Dívida Flutuante apurada no item A.4.4.2, do relatório n.º
4698/05, de Prestação das Contas do Município, referente ao ano de 2004, que
registrou um saldo para o exercício seguinte no valor de R$ 350.616,39. Note-se
que este último valor foi capturado no Anexo 17 - Demonstração da Dívida
Flutuante, encaminhado pela Unidade na época do exame das contas de 2004.
Ainda assim, persiste uma discrepância de R$ 2.017,98, pois o relatório das
contas de 2004, acima citado, apura como saldo do Passivo Financeiro um valor de
R$ 636.231,88. Entretanto, em que pese esta divergência, entende-se sanada a
presente restrição.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 71
B.16. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente
saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o
compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução
orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total
inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da
Lei 4320/64
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço
Geral Consolidado do Município, por meio de seus Anexos, não apresenta de forma
correta os saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a
movimentação orçamentária e as alterações patrimoniais.
Tal fato resta caracterizado pela análise dos demonstrativos remetidos a este
Tribunal, que evidenciam registros contábeis divergentes, implicando na total
inconsistência entre os Anexos do Balanço, conforme demonstrado por meio das
restrições constantes dos itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7, B.8, B.9, B.10, B.11,
B.12, B.13, B.14 e B.15 deste Relatório.
A situação anotada caracteriza infringência ao disposto no art. 85, da Lei nº
4.320/64, que reza:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Além deste artigo, desatende-se também os artigo 89, 97,101, 103 e 104 da
Lei Federal 4320/64.
De se concluir, para fins do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 (L.O.T.C.), que o Balanço Geral do Município não representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro do exercício sob exame:
Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.
(Rel. nº 4434/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.16)
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 72
O Responsável assim se manifesta quanto à restrição em questão:
Por problemas técnicos no sistema gerador dos anexos do Balanço o mesmo foi elaborado em planilha excel, devido a este fato as peças apresentavam problemas, em anexo a este processo anexos 12, 13, 14, 15 e 17 emitidos pelo sistema de operacionalização da contabilidade, após solucionados os problemas do mesmo. (Documento protocolizado no TCE sob o n.º 015666/06)
Após a análise dos documentos encaminhados e das considerações do
responsável sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
O responsável, em resposta a este item, alegando problemas técnicos no
sistema de contabilidade do Município, encaminhou os Anexos 13, 14, 15 e 17,
da Lei n. 4.320/64, informando tê-los solucionado.
Contudo, em uma primeira análise, verifica-se que a Unidade, em resposta aos
itens I.A.2 a I.A.8 e ao presente item, encaminha dois Anexos 13 contendo
discrepâncias entre si, como se verifica nos totais da despesa e receita destes dois
Anexos, evidenciando fragilidade do sistema contábil do Município, o que gera
desconfiança nos dados apresentados.
Ademais, OS DOCUMENTOS REMETIDOS CONTINUAM A EVIDENCIAR
REGISTROS CONTÁBEIS DIVERGENTES, IMPLICANDO NA TOTAL
INCONSISTÊNCIA ENTRE OS Anexos DO Balanço, CONFORME DEMONSTRADO
POR MEIO DAS RESTRIÇÕES REMANESCENTES, EVIDENCIADAS PELOS
ITENS B.1, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7, B.9, B.10, B.12 e B.13 DESTE RELATÓRIO.
Ante o exposto, permanece, na íntegra, a presente restrição.
C - OUTRAS RESTRIÇÕES
C.1. Atraso de 58 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade
Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da
Resolução TC 16/94
O Balanço Anual, por meio documental, foi remetido em 27/04/2006, fora do
prazo regulamentar, com atraso de 58 dias, em descumprimento ao estabelecido no
artigo 20, da Resolução TC 16/94.
Deste modo, evidencia-se o descumprimento ao estabelecido pelo Tribunal de
Contas na forma da Resolução, no que diz respeito a remessa das informações e
demonstrativos contábeis.
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 73
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2
o, a Constituição
Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC)
- arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios
e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por
base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos
mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja
análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria,
que prevêem inclusive a realização de inspeção “in loco”, conforme o caso; e que o
exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade
ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer
época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar,
reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de
eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem
integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal,
pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de
administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do
exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de
Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende
que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei
Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do
Município de Porto União, consubstanciadas nos dados mensais remetidos
magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido
documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as
seguintes restrições:
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 74
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Divergência no valor de R$ 6.594,47 entre as transferências financeiras
concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 -
Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle
interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei
Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
(item B.1 deste relatório);
I.A.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o
resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 53.094,14 contrariando as
normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 - Reincidência (item B.3.1);
I.A.3. Divergência, no valor de R$ 99.020,61, entre o saldo patrimonial
demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.445.581,58) e o apurado por meio da
Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 20.544.602,19), em
desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº
4.320/64 - Reincidência (item B.4.1);
I.A.4. Divergência no valor de R$ 173.552,61 entre o saldo do Realizável
registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em
desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº
4.320/64, artigo 85 (item B.5.);
I.A.5. Divergência no valor de R$ 191,97 entre o saldo dos Restos a Pagar
registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em
desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº
4.320/64, artigo 85 (item B.6.);
I.A.6. Divergência no valor de R$ 3.790,05 entre o saldo dos Depósitos de
Diversas Origens (DDO) registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na
movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração
contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item B.7.1);
I.A.7. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado
de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN
219/2004 (item B.9.);
I.A.8. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos
contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe,
prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as
variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao
disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64 (item B.16).
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I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 2º,
4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº
TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1);
I.B.2. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao
Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do
Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada,
revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da
Resolução TC 16/94 (item B.10);
I.B.3. Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao
Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Anexo 12 - Balanço
Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o
artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item
B.12);
I.B.4. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço
Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de
Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004
(item B.13);
I.B.5. Atraso de 58 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura
Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC
16/94 (item C.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o
Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as
DMU/Reinstrução das Contas Anuais do Município de PORTO UNIÃO / 2005 76
providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e,
ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente
Relatório;
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II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito
Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000,
inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00099857, relativo à Prestação de
Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em
tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 27/10/2006.
Ricardo Cardoso da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em, 27/10/2006.
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 27/10/2006.
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1