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expressamente proibida cpia, reproduo parcial, reprografia, fotocpia ou qualquer forma de extrao de informaes deste sem prvia autorizao dos autores conforme legislao vigente.

Maro/2011

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ndice1- NOES BSICAS DE DIREITO TRIBUTRIO ____________________________ 31.1 Direito Tributria _______________________________________________________________ 3 1.2 Competncia Tributria __________________________________________________________ 5

2 - ENQUADRAMENTO DOS CONTRIBUINTES ______________________________ 62.1 Federal ________________________________________________________________________ 62.1.1 Lucro-Presumido ____________________________________________________________________6 2.1.2 Lucro-Real__________________________________________________________________________7 2.1.3 Lucro Arbitrado _____________________________________________________________________7 2.1.4 Simples Nacional _____________________________________________________________________7

2.2 Estadual _______________________________________________________________________ 82.2.1 RPA Regime Peridico de Apurao ___________________________________________________8 2.2.2 Substituio Tributria _______________________________________________________________9

2.3 Municipal _____________________________________________________________________ 112.3.1 Prestadores de Servio _______________________________________________________________11

3 - ASPECTOS BSICOS DO ICMS / IPI / ISS_______________________________ 123.1 Contribuinte: __________________________________________________________________ 12 3.2 Fato Gerador:__________________________________________________________________ 12 3.3 Base de Clculo: ________________________________________________________________ 12 3.4 Alquota: ______________________________________________________________________ 13

4 - CLCULOS DE TRIBUTOS E FORMAS DE RECOLHIMENTO _______________ 144.1 No-Cumulatividade ____________________________________________________________ 14 4.2 ICMS_________________________________________________________________________ 15 4.3 IPI ___________________________________________________________________________ 19 4.4 PIS/PASEP / COFINS No-Cumulativo___________________________________________ 24 4.5 PIS/PASEP / COFINS Cumulativo _______________________________________________ 28 4.6 IRPJ e CSLL no Lucro Presumido ________________________________________________ 38 4.7 ISS Prestao de Servio _______________________________________________________ 43 4.8 DAS - Simples Nacional__________________________________________________________ 43

5- OBRIGAES ACESSRIOS _________________________________________ 495.1 Documentos Fiscais _____________________________________________________________ 49 5.2 Livros Fiscais __________________________________________________________________ 63 5.3 Escriturao Fiscal _____________________________________________________________ 77 5.4 Declaraes obrigatrias - Aspectos gerais __________________________________________ 87

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1- NOES BSICAS DE DIREITO TRIBUTRIO 1.1 Direito TributriaDireito Tributrio um ramo do direito administrativo que estuda os princpios e as regras aplicadas ao exerccio do poder de tributos do Estado Democrtico de Direito. Em outro conceito podemos dizer que Direito Tributrio a disciplina da relao entre o Tesouro Pblico e o contribuinte, resultante da imposio, arrecadao e fiscalizao dos tributos. Poder Contribuinte Originrio: Constituio Federal Emenda Constitucional, Tratados e Convenes Internacionais. Leis Complementares Leis Ordinrias, Medidas Provisrias. Resolues no Senado Federal Convnios Firmados Atos, instrues Normativos. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 3 da CTN) A Unio, Estados e Municpios e o Distrito Federal podem, por Lei, instituir os tributos de sua competncia. Essa competncia dada pela Constituio Federal.

RECEBESujeito Ativo - Unio - Estados - Distrito Federal - Municpios Diviso de espcies de Tributos: Os tributos so divididos em 5 espcies, assim divididos:

PAGASujeito Passivo - Pessoa Fsica - Pessoa Jurdica

Impostos Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade. O benefcio no individual, e sim para a toda a comunidade.Exemplo de impostos: ICMS, IPI, II, IE, IPVA Taxas Utilizadas para retribuir o nus inerente ao exerccio regular do poder de polcia1 e os servios especficos e divisveis (coleta de lixo, licenciamento de veculos, taxa de inspeo sanitria, etc).1

Considera-se poder de polcia, a atividade da Administrao Pblica que, disciplinando direito, interesse, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico referente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado.

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Contribuies de Melhoria So aquelas institudas em razo de valorizao do particular, em funo da realizao de uma obra pblica. (Prefeitura construiu uma Praa prxima de um terreno particular e valoriza o local do particular). Emprstimos Compulsrios So institudos visando atender as calamidades pblicas ou guerra externa e investimento pblico relevante para o interesse nacional. Contribuies Que objetivam a regulamentao da economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.

Classificaes de Tributos: Diretos e Indiretos. Diretos: so aqueles em que o valor econmico da obrigao tributria suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o nus seja repassado para terceiros. Os impostos diretos incidem sobre o patrimnio e a renda, e so considerados tributos de responsabilidade pessoal. Exemplo: IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc. Indiretos: so aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigao tributria transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o nus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos so aqueles que incidem sobre a produo e a circulao de bens e servios e so repassados para o preo, pelo produtor,vendedor ou prestador de servio. Exemplo : IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc. Princpios Gerais do Direito Tributrio A Constituio Federal de 1988 determina alguns princpios que impedem a Unio, Estados, Distrito Federal, e Municpios a institurem tributos que so: 1. Legalidade (Art. 150, I, Da CF88 C/C Art. 97 Do CTN) 2. Anterioridade ou Eficcia Diferida (Art. 150, III, B,Da CF88) 3. Anterioridade Mnima (Art. 150, Iii, C, Da CF88) 4. Irretroatividade (Art. 150, Iii, A,Da Cf88 C/C Art. 144, CTN) 5. Igualdade (Art. 150, Ii, Cf88) 6. Capacidade Contributiva (Art. 145, 1,Da Cf88) 7. Vedao De Confisco (Art. 150, Iv, Cf88) 8. Liberdade De Trfego De Pessoas E Bens (Art. 150, V, Cf88) 9. Uniformidade Geogrfica (Art. 151, I, C/C Art. 19, Iii, Cf88) 10. No-Cumulatividade (Arts. 155, 2, I, 153, 3, Ii, 154, I, Cf88) 11. Seletividade (Arts 155 6 E 2 Incisos Ii, Iii Cf)

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1.2 Competncia Tributria

Competncia FEDERAL IPI Imposto Produtos Industrializados PIS/PASEP Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico COFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social Cide Combustveis - Contribuio de Interveno no Domnio Econmico incidente sobre a importao e a comercializao de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviao e outros querosenes, leos combustveis (fuel-oil), gs liquefeito de petrleo (GLP), inclusive o derivado de gs natural e de nafta, e lcool etlico combustvel. IR - Imposto de Renda II - Imposto sobre Importao IOF - Imposto sobre operaes Financeiras ITR - Imposto Territorial Rural INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, relativo as Contribuies Previdencirias CSLL - Contribuio Social sobre o Lucro Lquido SIMPLES NACIONAL2 Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Competncia ESTADUAL ICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao IPVA. - Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores ITCMD - Imposto sobre Transmisso "Causa Mortis" e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos.

Competncia MUNICIPAL

Conforme artigo 12 e 13 da Lei Complementar 123/06 o Simples Nacional abrange os seguintes impostos e contribuies: IRPJ, IPI, observado o disposto no inciso XII do 1 deste artigo, CSLL , COFINS e PIS/Pasep observado o disposto no inciso XII do 1 deste artigo, Contribuio Patronal Previdenciria - CPP para a Seguridade Social nos termos do inciso VI do artigo 13 dessa LC, e o ICMS, ISS. O recolhimento desses tributos que o SN abrange exclui a incidncias de imposto e contribuies nos termos do 1 do artigo 13 da mesma LC. Portanto, o Simples Nacional no um imposto ou contribuio, mas uma forma simplificada de recolhimento de tributos.

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ISSQN Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza

NOTA: O Distrito Federal, de acordo com a constituio Federal, possui a competncia tributria para instituirtodos os tributos de competncia dos estados e municpios.

2 - ENQUADRAMENTO DOS CONTRIBUINTES

2.1 Federal2.1.1 Lucro-Presumido O Lucro Presumido uma forma de recolhimento tributrio que o sujeito passivo poder escolher desde que esteja dentro de algumas regras: a)a pessoa jurdica cuja receita bruta total, no ano-calendrio seja igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes).(Artigo 13 Lei 9.718/98 com nova Redao dada pela Lei 10.637/02) ; b) que no estejam obrigadas tributao pelo lucro real em funo da atividade exercida ou da sua constituio societria ou natureza jurdica. A opo pelo Lucro Presumido se d mediante o pagamento da DARF, cdigo Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendrio no pode alterar a opo para o Lucro Real.

Assim, mesmo que a empresa tenha prejuzo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido. (artigo 13 da Lei 9.718/98) As pessoas jurdicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporao, fuso ou ciso, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano-calendrio, podero manifestar a sua opo por meio do pagamento da primeira ou nica quota relativa ao trimestre de apurao correspondente ao incio de atividade (RIR/1999, art. 517).NOTAS: Excepcionalmente, em relao ao 3 (terceiro) e ao 4 (quarto) trimestres-calendrio de 2004, a pessoa jurdica submetida ao lucro presumido poder apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributao pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres (Lei n 11.033, de 2004, art. 8).

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2.1.2 Lucro-Real O Lucro Real uma forma de recolhimento de tributrio que a pessoa jurdica que aufira receita bruta total, no ano-calendrio seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes); Porm , em regra geral, so obrigadas a esse regime as empresas cuja atividade exercida seja banco comercial, de investimento, outros bancos, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimentos, crdito imobilirio, corretoras de ttulos de cmbio, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguro privadas e capitalizao e entidades de previdncia privada aberta (as sociedades corretoras de seguros no se enquadram como empresas de seguros privados); Contribuintes que auferiram rendimentos ou ganho de capital e lucros provenientes do exterior; Empresas que usufruram de benefcios fiscais relativos a iseno ou reduo de impostos, autorizadas pela legislao tributria; Empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo regime de Estimativa; Contribuintes que prestaram servios de assessoria creditcia, gesto de crditos, mercadolgica e enquadra-se como factoring; (arts. 247 547 do RIR/1999; Lei 9.249/95) Nota: qualquer pessoa jurdica poder escolher esse regime tributrio se assim lhe convier.

2.1.3 Lucro Arbitrado Fica responsvel pela tributao com base no lucro arbitrado, o contribuinte que: De acordo com a Receita Federal do Brasil o arbitramento de lucro uma forma de apurao da base de clculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributria ou pelo contribuinte. aplicvel pela autoridade tributria quando a pessoa jurdica deixar de cumprir as obrigaes acessrias relativas determinao do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipteses de arbitramento previstas na legislao fiscal, o contribuinte poder efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

2.1.4 Simples Nacional Somente a pessoa jurdica que se enquadrar no conceito de ME ou de EPP que poder optar pelo Simples Nacional.

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: No caso das ME, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); No caso das EPP, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, aufira, em cada anocalendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais). A ME que no ano-calendrio, exceder 240.000,00 de receita bruta anual passa, no anocalendrio seguinte, automaticamente, condio de EPP. A EPP que no ano-calendrio, no ultrapassar 240.000,00 de receita bruta anual passa, no ano-calendrio seguinte, automaticamente, condio de ME. Fonte: Resoluo CGSN n 04/2007; Lei Complementar 123/06

O ingresso da ME e da EPP no Simples Nacional se d por um dos seguintes modos: - Por opo - Incluso administrativa (de ofcio) - Incluso judicial - Por prazos - Data de efeito da opo Observadas as limitaes abaixo elencadas, esto vedadas ao ingresso no Simples Nacional: - Por Natureza Jurdica - Excesso de Receita Bruta - Por debito tributrio - Por quadro de Scios - Por Atividade Econmica - Outras Hipteses Para maiores informaes, acesse o link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

2.2 Estadual2.2.1 RPA Regime Peridico de Apurao: Esto obrigados a enquadrar-se como RPA os contribuintes de ICMS que auferirem durante o ano ou no ano-calendrio anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhes e Quatrocentos Mil Reais). Assim, conforme no tpico anterior, empresas do Simples Nacional no se enquadram nesse regime. A responsabilidade tributria Estadual dos contribuintes enquadrados como RPA o ICMS. O clculo do ICMS corresponde s operaes de Entradas (Crditos), menos as Sadas (Dbitos).

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2.2.2 Substituio Tributria A Constituio Federal estabelece, em seu art. 150, 7, que a lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de impostos, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido. A Constituio determina ainda que cabe lei complementar dispor sobre a Substituio Tributria do ICMS (art. 155, 2, XII, b). Nesse sentido, a Lei Complementar n 87, de 13.09.1996, disps que a adoo do regime de Substituio Tributria em operaes interestaduais depender de acordo especfico celebrado pelos Estados interessados. Para disciplinar as normas gerais a serem observadas nesses acordos entre os Estados, foi aprovado o Convnio ICMS n 81, de 10.09.1993. A Substituio Tributria um regime por meio do qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relao s operaes ou s prestaes atribuda a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigao tributria, conferindo-a a terceiro, que no aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculao indireta com aquele que deu causa ao fato. Existe a Substituio Tributria para trs, na qual o legislador atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relao s operaes anteriores. Nessa espcie, encontra-se o DIFERIMENTO. Na Substituio Tributria para frente, o sujeito passivo recolhe os dois impostos - o devido pelas operaes prprias e o devido pelas operaes subseqentes anteriores ocorrncia do fato gerador. A Substituio Concomitante caracteriza-se pela atribuio da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a outro contribuinte, e no quele que esteja realizando a operao/prestao, concomitante ocorrncia do fato gerador. Nessa espcie, encontra-se a Substituio Tributria dos servios de transportes. Contribuinte substituto aquele que a legislao determina como responsvel pelo recolhimento do imposto. Contribuinte substitudo aquele que d causa ao fato gerador, mas a legislao o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto a obrigao.

O instituto da Substituio Tributria surgiu quando os Estados verificaram que existiam muitos revendedores para determinadas mercadorias e poucos fabricantes, por exemplo, de cigarros, refrigerantes, sorvetes etc. Os governos estaduais, querendo garantir o recolhimento do ICMS at o consumidor final, instituram, para alguns produtos, o regime de Substituio Tributria, atribuindo ao fabricante, ao importador ou ao distribuidor, conforme o caso, o recolhimento do imposto das operaes subseqentes a serem realizadas pelos revendedores at o consumidor final. Para tanto, o contribuinte substituto necessita saber qual foi o ltimo preo de venda a ser praticado na cadeia de comercializao e, ento, calcular o ICMS que chamamos de imposto retido por substituio. Esse preo de venda final ser utilizado como base de clculo da Substituio Tributria (operaes subseqentes). Poder ser o preo sugerido pelo fabricante, ou, caso no houver,

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a base de clculo definida em convnio ou protocolo que trata da substituio tributria, mediante aplicao de margem de lucro. Na Antecipao e Substituio Tributria, os Estados querem garantir do comerciante o pagamento antecipado do ICMS da sua operao seguinte. Portanto, atravs do Decreto n 52.515/2007, foi acrescentado ao Regulamento do ICMS de So Paulo, o artigo 426-A que dispe sobre o recolhimento do ICMS por antecipao e substituio tributria numa mesma operao, na aquisio de mercadorias de outros Estados pelo contribuinte paulista sem a reteno do imposto estadual. A Lei n 12.785/2007 instituiu a possibilidade de aplicao do regime de Antecipao Tributria na Lei do ICMS do Estado de So Paulo (Lei n 6.374/1989), e a Lei n 12.681/2007 inseriu no regime de Substituio Tributria os seguintes produtos: 1) medicamentos (a partir de 01/02/2008) 2) bebidas alcolicas; (a partir de 01/02/2008) 3) produtos de perfumaria; (a partir de 01/02/2008) 4) produtos de higiene pessoal; (a partir de 01/02/2008) 5) rao animal; (a partir de 01/04/2008) 6) produtos de limpeza; (a partir de 01/02/2008) 8) produtos fonogrficos; (a partir de 01/04/2008) 9) autopeas; (a partir de 01/04/2008) 10) pilhas e baterias; (a partir de 01/04/2008) 11) lmpadas eltricas; (a partir de 01/04/2008) 12) papel. (a partir de 01/04/2008) 13) produtos da indstria alimentcia; (a partir de 01/05/2008) 14) materiais de construo e congneres; (a partir de 01/05/2008) 15) Produtos de colchoaria ( a partir de 01/04/2009) 16) Ferramentas (a partir de 01/04/2009) 17) Bicicletas (a partir de 01/04/2009) 18) Instrumentos Musicais (a partir de 01/04/2009) 19) Brinquedos (a partir de 1 de Maio de 2009) 20) Mquinas e aparelhos mecnicos, eltricos, eletromecnicos e autom. (a partir de 01/05/2009) 21) Produtos de papelaria (a partir de de 01/05/2009) 22) Artefatos de uso domsticos (a partir de 01/05/2009) 23) Materiais eltricos (a partir de 01/05/2009) 24) Produtos eletrnicos, eletroeletrnicos e eletrodomsticos (a partir de 01/06/2009)

Obs:. Esses produtos esto sujeitas a substituio tributria das classificaes existentes no regulamento do ICMS/SP pelos Decretos ns 52.364/07, 52.804/08, 52.921/08, 54.105/09, 54.251/09, 54.338/09. Conforme determina a legislao estadual, os estabelecimentos comerciais que possuirem mercadorias sem a Substituio Tributria devero efetuar o levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior a vigncia do regime e calcular o ICMS de Substituio Tributria dessas mercadorias. O contribuinte sujeito passivo por substituio tributria dever solicitar alterao de seus dados cadastrais a fim de informar essa condio ao Fisco, ressalvada a hiptese de enquadramento de ofcio realizada pela Secretaria da Fazenda. Essa obrigatoriedade aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Peridico de Apurao (RPA) ou sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que seja:

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a) fabricante ou importador de mercadorias cujas operaes estejam sujeitas substituio tributria; b) no varejista e receba mercadorias cujas operaes estejam sujeitas substituio tributria nas hipteses previstas no inciso III do art. 264 ou no item 3 do 6 do art. 426-A, ambos do Regulamento do ICMS.

2.3 Municipal2.3.1 Prestadores de Servio Contribuintes So contribuintes do ISSQN os prestadores dos servios constantes da Lista de Servios anexa Lei Complementar n 116/2003. Como vimos anteriormente, o ISSQN tem como fato gerador a prestao de servios, ainda que estes no constituam atividade preponderante do prestador. Responsvel Tributrio O Responsvel Tributrio aquele definido em LC 116/03 onde poder ser tomador ou o prprio prestador, tendo em vista que a norma cita em seu art. 1: [...] Art. 1 [...] 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. 4o A incidncia do imposto no depende da denominao dada ao servio prestado. O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3 da Lei Complementar 116/03, quando o imposto ser devido no local onde foi prestado.. Considera-se estabelecimento prestador de servios o local onde so exercidas, de modo permanente ou temporrio, as atividades de prestao de servios, sendo irrelevantes para sua caracterizao as denominaes de sede, filial, agncia sucursal, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Os municpios e o Distrito Federal, mediante lei, podero atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa (artigo 6 da Lei Complementar 116/03).

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Alguns exemplos de servios: Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio; Construo civil; Demolio; Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio; Servio de limpeza; Servios de Transporte de Natureza Municipal Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas, etc

3 - ASPECTOS BSICOS DO ICMS / IPI / ISS 3.1 Contribuinte: a pessoa fsica ou jurdica que por ter relao direta com o fato gerador, a lei atribui a obrigao de recolher o imposto. ICMS - qualquer pessoa fsica ou jurdica que realize operaes relativas a circulao de mercadorias ou preste servio de transporte intermunicipal e interestadual e comunicao. IPI qualquer pessoa jurdica que execute operaes de industrializao.

ISS - o prestador de servios, de competncia dos Municpios.

3.2 Fato Gerador:Motivo da Incidncia do Tributo. ICMS - Na sada da mercadoria do estabelecimento contribuinte ou no incio da prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. IPI - Na sada do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. ISS - Quando ocorre a prestao de servios, por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo.

3.3 Base de Clculo:Conjunto de Valores, utilizado para clculo de Tributos. ICMS - Para estabelecimento de comercializao e industrializao integra a base de clculo o valor dos produtos, mais as despesas acessrias (frete e seguro) menos

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descontos incondicionais. Quando se destinar a uso e/ou consumo prprio ou ativo imobilizado do destinatrio o IPI integra a base de clculo do ICMS. IPI - A base de clculo do IPI o valor do produto, mais o valor do frete e das demais despesas acessrias. No caso de mercadoria recebida do exterior, o Imposto de Importao tambm integra a base de clculo. ISS o valor do servio prestado.

3.4 Alquota:Percentual aplicado sobre a base de clculo, resultando assim o tributo para o recolhimento. IPI - As alquotas do IPI e suas respectivas classificaes fiscais constam na Tabela de Incidncia TIPI, Decreto 6.006 de 28 de dezembro de 2006. ISS - Conforme definido em legislao Federal, as alquotas do ISSQN podem variar entre 2% e 5% (Emenda Constitucional 37/2002). Porm, cada municpio definir a correspondente alquota para o tipo de servio. O clculo do ISS o valor do servio prestado multiplicado pelo percentual de alquota aplicada para tal servio

ICMS Para calculo do ICMS as empresas enquadradas como RPA utilizam as seguintes alquotas:

Internas Esto expressas nos arts. 52 a 56-A do RICMS/SP, e variam conforme a essencialidade da mercadoria, isto , quanto mais essencial o produto menor a sua carga tributria e vice-versa. A seguir alguns produtos com suas respectivas alquotas:

Operaes com energia eltrica:a) 12% (doze por cento), em relao conta residencial que apresentar consumo mensal de at 200 (duzentos) kWh; b) 25% (vinte e cinco por cento), em relao conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte pblico eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas operaes com energia eltrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver explorao agrcola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

7% - preservativos, ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado. 12%-aves, carnes, transporte etc. 18%-alquota geral (tudo que no se enquadra nas outras) 25%-perfumes, bebidas, fumo, etc.

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Interestaduais No caso de operaes ou prestaes interestaduais, a competncia do Senado Federal que fixou por meio das Resolues do Senado n 22/189 e 95/1996: Operaes ou Prestaes Interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados da regies NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE e no Estado do ESPRITO SANTO.................................................................7% Operaes ou Prestaes Interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados das regies Sul e Sudeste..............................12% Todas Notas Fiscais de ENTRADAS de operaes INTERESTADUAIS com destino ao Estado de SO PAULO SP a alquota ser de..........................................................12% Quando se tratar de retornos e devolues, aplica-se a alquota da operao original.

Operaes INTERESTADUAIS para NO-CONTRIBUINTES: Utilizar a alquota interna do produto..........................................7%, 12%; 18% ou 25%

Nota: NO-CONTRIBUINTE: a pessoa fsica, rgos governamentais, associaes de classe, sociedade civil e construtoras, ou seja, no sujeitos a inscrever-se no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda Estadual. Quando a pessoa jurdica adquire mercadoria para uso e/ou consumo prprio (uso na manuteno e conservao), considerada como usurio final, ao passo que a pessoa fsica considerada consumidor final.

4 - CLCULOS DE TRIBUTOS E FORMAS DE RECOLHIMENTO

4.1 No-CumulatividadeEfetiva-se a no-cumulatividade, o momento da apurao do valor do imposto a ser pago. As entradas/recebimentos geram um crdito e as sadas ou prestaes de servios geram um dbito. A no-cumulatividade serve para no haver bi-tributao, ou seja, no recolher/pagar duas ou mais vezes pelo mesmo tributo. O clculo dos tributos que utilizam o princpio da no-cumulatividade composto pelos dbitos subtraindo os crditos. Dbitos Crditos = = a pagar / recolher (devedor) a compensar (credor) = = Sadas Entradas

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Se os Dbitos Se os Crditos

> >

Crditos Dbitos

= =

a pagar a compensar

Nos tributos que iremos estudar podemos dizer que o ICMS, IPI , PIS e a COFINS das empresas de tributao pelo LUCRO REAL, obedecem os critrios da no-cumulatividade.

4.2 ICMSAs empresas enquadradas no regime RPA para recolhimento do ICMS obedecem ao principio da no-cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operao relativa a circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal. Assim, o clculo do ICMS : Dbitos - Crditos Se os Dbitos Se os Crditos > > Crditos Dbitos = = a pagar a compensar

No exemplo abaixo teremos:

Exemplo de ICMS a PagarDbitos Operaes de Sadas Crditos Operaes de Entradas Saldo Credor do perodo anterior SALDO DEVEDOR / PAGAR 19.448,91 ( 4.689,95) 0,00 14.758,96 (ICMS a recolher)

Exemplo de ICMS a Pagar COM CRDITO ANTERIORDbitos Operaes de Sadas Crditos Operaes de Entradas Saldo Credor do perodo anterior SALDO DEVEDOR / PAGAR 25.000,00 ( 5.000,00) ( 1.000,00) 19.000,00 (ICMS a recolher)

Exemplo de ICMS a CompensarDbitos Operaes de Sadas Crditos Operaes de Entradas 10.000,00 ( 7.500,00)

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Saldo Credor do perodo anterior SALDO CREDOR / COMPENSAR

4.000,00 1.500,00 (ICMS a Compensar)

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX

O cdigo de recolhimento da GARE de ICMS 046-2. S devemos preencher a GARE-ICMS quando aps apurar as operaes de Entradas e Sadas o resultado for DEVEDOR / RECOLHER. Sendo devedor / recolher preencher o valor a pagar nos campos 09 e 14 se o mesmo for pago at o dia do vencimento.

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Exemplificaremos clculos de ICMS para RPA :

Exemplo do Clculo do ICMS Pagar: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de So Paulo, comprou mercadorias no estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para o Estado de So Paulo. 1) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contbil de.........................................................................................................................R$ 100,00 Alquota da Nota Fiscal de Santa Catarina ..................................................................12% Valor do ICMS (Crdito)........................................................................................R$ 12,00 2) Sadas de Mercadorias (Vendas) 08 Camisetas R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de .............................................................................................................................R$ 160,00 Alquota Interna do Estado de So Paulo.....................................................................18% Valor do ICMS (Dbito).........................................................................................R$ 28,80 Resumo das Operaes Sadas DBITO DE ICMS.................................................................................R$ 28,80 Entradas CRDITO DE ICMS..................................................................... ....(R$ 12,00) SALDO DEVEDOR / ICMS PAGAR..................................................................R$ 16,80

Exemplo do Clculo do ICMS CREDOR: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de So Paulo, comprou mercadorias Estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para o Estado de So Paulo. 1) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contbil de.........................................................................................................................R$ 100,00 Alquota da Nota Fiscal de Santa Catarina .................................................................12% Valor do ICMS (Crdito)........................................................................................R$ 12,00 2) Sadas de Mercadorias (Vendas) 02 Camisetas R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de ..............................................................................................................................R$ 40,00 Alquota Interna do Estado de So Paulo.....................................................................18% Valor do ICMS (Dbito)..........................................................................................R$ 7,20 Resumo das Operaes

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Sadas DBITO DE ICMS.................................................................................R$ 7,20 Entradas CRDITO DE ICMS..........................................................................(R$ 12,00) SALDO CREDOR / ICMS COMPENSAR.........................................................R$ 4,80 Saldo Credor e Crdito Acumulado do ICMS Quando uma empresa possui mais crditos do que dbitos de ICMS, ou seja, quando o montante de crdito do imposto for superior ao dbito o resultado ser saldo credor ou a compensar no livro Registro de Apurao do ICMS. O saldo credor pode ocorre esporadicamente O crdito acumulado resultante da aplicao de alquotas do ICMS diversificadas na sada de mercadorias (alquota das entradas maior que das sadas), sadas amparadas pelo diferimento do ICMS, substituio tributria, iseno ou no-incidncia, sendo a carga tributria das entradas maior que das sadas. Ao contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Peridico de Apurao RPA, permitido transferir o crdito acumulado do ICMS para seus fornecedores na aquisio de insumos e bens do ativo permanente (limitado a 30% no caso de bens do ativo permanente). O crdito acumulado transfervel calculado com base no custo das mercadorias produzidas o que no se deve confundir com o saldo credor a ser compensado no perodo seguinte. Todo o procedimento para apurao e transferncia do crdito acumulado do ICMS encontrase disciplinado pela Portaria CAT n 53/96 e nos artigos 71 a 73 do RICMS/00-SP. Crditos nas compra de Ativo imobilizado (CIAP) Como foi explicado anteriormente, o princpio da no-cumulatividade, pois o crdito do ICMS que ora "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestao de servio recebida, acompanhada de documento fiscal hbil, emitido por contribuinte em situao regular perante o fisco" inclui o crdito referente as mercadorias destinadas ao ativo permanente. Devero ser utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestao de servios, em razo de operaes ou prestaes por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou no o sendo, haja expressa previso/autorizao regulamentar para o crdito fiscal ser mantido. O valor do crdito a ser apropriado, em cada perodo de apurao, ser obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crdito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lanado no livro Registro de Entradas (sem direito a crdito do imposto), como tambm o valor correspondente ao diferencial de alquota (aquisies de ativo permanente em operaes interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relao entre o valor das operaes de sadas e prestaes tributadas e o total das operaes de sadas e prestaes do perodo, equiparandose s tributadas, para esse fim, as sadas ou prestaes que tiverem destinado mercadorias ou servios ao exterior e as operaes ou prestaes isentas ou no-tributadas com previso legal de manuteno de crdito.

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Para fins de apurao dos valores das operaes de sadas e prestaes, devem ser computados apenas os valores das sadas que afiguram carter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as sadas provisrias, tais como remessa para conserto, para industrializao, as quais no reduzem estoques, constituem simples deslocamentos fsicos, sem implicaes de ordem patrimonial Exemplificando a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00 b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alquota... R$ 600,00 c) valor Total de sadas ou prestaes (d + e + f).................. R$ 20.000,00 d) valor das sadas ou prestaes destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00 e) valor das sadas ou prestaes isentas ou no-tributadas... R$ 5.000,00 f) valor das sadas ou prestaes tributadas (c - d - e)........... R$ 13.000,00 g) clculo do valor a que tem direito o contribuinte a ttulo de crdito do ICMS relativo entrada ou aquisio de ativo permanente, conforme a seguinte sugesto de equao matemtica { [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lanado como crdito no RAICMS { [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12 Ou ento [(1 - (5.000,00 / 20.000,00)) / 48] x 1.800,00 = 28,12

NOTA: Poderia se creditar do valor do ICMS integralmente de aquisio para o ativo imobilizado de Fornecedores industrial relacionados nos itens do 3 do artigo 29 das Disposies Transitrios DDTT do RICMS/SP at o dia 31 de Dezembro de 2009.

Obs: Na compra de bens para o ativo imobilizado registramos a nota fiscal no livro Registro de Entradas sem crdito do ICMS e do IPI, mesmo destacado na nota fiscal. O crdito do ICMS poder ser efetuado em 48 parcelas. Para o crdito de cada parcela dever ser emitida nota fiscal de entrada com CFOP 1.604 Aquisio de ativo imobilizado.

4.3 IPIO IPI obedece aos mesmos critrios da no-cumulatividade. Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, so: - at o 25 (vigsimo quinto) dia do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores, para os produtos em geral; - para os produtos classificados no cdigo 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, at o 10 (dcimo) dia do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores.

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Se o dia do vencimento no for dia til, considerar-se- antecipado o prazo para o primeiro dia til que o anteceder. Para as seguintes operaes, o prazo de recolhimento do IPI ser: no ato do pedido de autorizao da venda de produtos trazidos do exterior a ttulo de bagagem, despachados com iseno do imposto ou com pagamento de tributos nas condies previstas na legislao aduaneira; antes da sada do produto da repartio que processar o despacho, nos casos de importao; nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substitudo, no caso dos responsveis como contribuinte substituto. A seguir o clculo do IPI, que segue a mesma metodologia do ICMS.

Dbitos Operaes de Sadas Crditos Operaes de Entradas Saldo Credor do perodo anterior SALDO DEVEDOR / PAGAR ( 1.092,00) 0,00 9.042,82 10.134,82

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX

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Indstria ou Equiparada a Indstria

So considerados contribuintes INDUSTRIAIS aqueles que comercializarem produtos cuja industrializao haja sido executada no prprio estabelecimento, ou por outro, da empresa ou de terceiros, mediante a remessa dos insumos3 necessrios.; Assim, a industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto, ou o aperfeioe para consumo, pois h cinco modalidades: Transformao Que, exercida sobre matrias-primas ou produtos intermedirios, importe na obteno de espcie nova. Beneficiamento Que importe em modificar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto. Montagem Que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal. Acondicionamento ou Reacondicionamento Que importe em alterar a apresentao do produto, pela colocao da embalagem, ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Renovao ou Recondicionamento Que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao. Equiparao Indstria So considerados contribuintes EQUIPARADO A INDSTRIA os estabelecimentos importadores. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opo, os: - os estabelecimentos comerciais que derem sada a bens de produo, para estabelecimentos industriais ou revendedores; - as cooperativas, constitudas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem venda em comum de bens de produo, recebidos de seus associados para comercializao;

Insumos Combinao dos fatores de produo (matria-prima, horas-trabalhadas, energia consumida, etc) que entram na produo de determinada quantidade de bens ou servios.

3

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Importao a aquisio produtos estrangeiros para o mercado nacional; ou seja, importao quando o produto tem origem do exterior com destino para o Brasil. Para as empresas consideradas Indstria ou Equiparada a Indstria, acrescenta-se responsabilidade tributria do IPI Imposto sobre Produtos Industrializados. O clculo do IPI se resume no seguinte: Operaes de Entradas (Crditos), menos as Operaes de Sadas (Dbitos). Veremos adiante alguns exemplos de clculo de IPI. Exemplo do Clculo do IPI a Pagar: Empresa Industrial que comprou matria-prima da Empresa X, efetuou os processos de industrializao e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa Y. 1) Entradas de Matria-Prima(Compras) Empresa X. - 10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alquota do IPI de 12%, sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de......................................................................................................................R$ 2.500,00 Alquota de IPI...............................................................................................................12% Valor do IPI (Crdito)..........................................................................................R$ 300,00 2) Sadas de Produtos Acabados (Vendas) Empresa Y. - 1.000 pacotes do produto Fraldas Descartveis de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 6209.20.01 de alquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de......................................................................................................................R$ 3.500,00 Alquota de IPI...............................................................................................................15% Valor do IPI (Dbito)............................................................................................R$ 525,00

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Resumo das Operaes Sadas DBITO DE IPI....................................................................................R$ 525,00 Entradas CRDITO DE IPI.............................................................................(R$ 300,00) _________ SALDO DEVEDOR / IPI PAGAR.....................................................................R$ 225,00 Exemplo do Clculo do IPI CREDOR: Empresa Industrial que comprou matria-prima da Empresa X, efetuou os processos de industrializao e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa Y. 1) Entradas de Matria-Prima(Compras) Empresa X. - 10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alquota do IPI de 12%, sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de......................................................................................................................R$ 2.500,00 Alquota de IPI...............................................................................................................12% Valor do IPI (Crdito)..........................................................................................R$ 300,00 2) Sadas de Produtos Acabados (Vendas) Empresa Y. - 500 pacotes do produto Fraldas Descartveis de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 6209.20.01 de alquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de......................................................................................................................R$ 1.750,00 Alquota de IPI...............................................................................................................15% Valor do IPI (Dbito).............................................................................................R$ 262,50 Resumo das Operaes Sadas DBITO DE IPI....................................................................................R$ 262,50 Entradas CRDITO DE IPI.............................................................................(R$ 300,00) _________ SALDO CREDOR / IPI COMPENSAR............................................................R$ 37,50

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Principais crditos:

permitido o crdito do imposto referente aquisio de: Matria-prima; Insumos; Produtos intermedirios; Material de embalagem; Mercadorias adquiridas de terceiros para revenda; Servio de transporte referente aos produtos adquiridos para aplicao no processo produtivo ou para revenda, bem como o transporte de mercadorias sadas do estabelecimento, que tenha o remetente como tomador de servio; Energia eltrica aplicada no processo produtivo; Combustveis e lubrificantes para consumo no processo produtivo ou revenda; Servios de telecomunicaes referente ao uso relacionado ao processo produtivo em percentual equivalente s exportaes; Devolues e retornos.

Na compra de material para uso e/ou consumo prprio registramos a nota fiscal no livro Registro de Entradas sem crdito do ICMS e do IPI, mesmo destacado na nota fiscal.

4.4 PIS/PASEP / COFINS No-CumulativoA base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidncia nocumulativa, o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil. Podem ser excludos do faturamento quando tenham integrado valores:das receitas isentas ou no alcanadas pela incidncia da contribuio ou sujeitas alquota 0 (zero); das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto tributrio; das reverses de provises e das recuperaes de crditos baixados como perdas, que no representem ingresso de novas receitas; dos resultados positivos da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita; e das receitas no-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; das receitas de revenda de bens em que a contribuio j foi recolhida pelo substituto tributrio; das receitas excludas do regime de incidncia no-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei n 10.833, de 2003.

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As alquotas da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidncia no-cumulativa, so, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centsimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis dcimos por cento (7,6%). H excees aplicao dessas alquotas como em regimes especiais, alquotas concentradas e alquotas reduzidas.

Dos Crditos Dos valores de Contribuio para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurdica submetida incidncia no-cumulativa poder descontar crditos, calculados mediante a aplicao das alquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuio para o PIS/Pasep), sobre os valores:bens adquiridos para revenda, exceto em relao s mercadorias e aos produtos sujeitos a substituio tributria e queles aos quais se aplicam alquotas especficas, conforme a Lei n 10.637/2002, art. 2, 1 e 1A e Lei n 10.833/2003, art. 2, 1 e 1-A.; bens e servios utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, inclusive combustveis e lubrificantes, exceto em relao ao pagamento de que trata a Lei n 10.485/2002, art. 2, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI; energia eltrica e energia trmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurdica aluguis de prdios, mquinas e equipamentos pagos a pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa; valor das contraprestaes de operaes de arrendamento mercantil de pessoa jurdica, exceto de optante pelo Simples Nacional; encargos de depreciao e amortizao de mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locao a terceiros, ou para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios; encargos de depreciao e amortizao de edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1.05.2004; bens recebidos em devoluo, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms anterior, tributada pela modalidade no cumulativa; armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda, quando o nus for suportado pelo vendedor; aquisio dos produtos sujeitos as alquotas diferenciadas de que trata o 1 do art. 2 da Lei n 10.833/2003 por pessoas jurdicas produtoras ou fabricantes desses produtos de outra pessoa jurdica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportao (Lei n 11.727/2008, art. 24): a) o crdito ser o valor das contribuies devidos pelo vendedor em decorrncia dessa operao; b) a vedao ao crdito prevista na alnea "b" do inciso I do art. 3 das Lei n.10.637/2002, Lei n 10.833/2003, no se aplica nessa hiptese; vale-transporte, vale-refeio ou vale-alimentao, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurdica que explore as atividades de prestao de servios de limpeza, conservao e manuteno (Lei 11.898/2009, art. 24).

Clculos Ao calcular os impostos FEDERAIS (seja PIS, COFINS, IPI, etc.) os que forem de valor a pagar inferior a R$ 10,00, este dever ser acumulado para o prximo recolhimento do respectivo tributo. No exemplo abaixo temos:: Faturamento de Sadas CFOP 5.101 VC 93.051,38 IPI 7.317,35 = 85.734,03

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CFOP 5.922 CFOP 6.101 CFOP 6.108 Sub-total

VC - 8.828,20 VC - 9.062,00 VC - 10.623,25 VC 121.564,83

IPI 367,80 IPI - 1.594,59 IPI 9.279,74

= = = = =

8.828,20 8.694,20 9.028,66 112.285,09 112.285,09 (900,00)

Faturamento Bruto CFOP 1.201 VC 1.000,00 IPI 100,00

=

Total do Faturamento Lquido SADASPRESTAO DE SERVIOS

==

111.385,097.605,50

TOTALEntradas CFOP 1.101 CFOP 2.101 Sub-total Total VC 28.710,00 VC - 2,900,00 VC 31.610,00 IPI 731,00 IPI 261,00 IPI 992,00

== = = =

118.990,5927.979,00 2.639,00 30.618,00 30.618,00

Total do Faturamento Lquido ENTRADAS

=

30.618,00

PIS No-Cumulativo (LUCRO REAL) Cdigo de recolhimento do DARF Alquota SADAS ENTRADAS RESULTADO 88.372,59 6912 x 1,65% = = = = 119.890,59 (31.518,00) 88.372,59 1.458,14 a recolher

x

1,65%

COFINS No-Cumulativo (LUCRO REAL) Cdigo de recolhimento do DARF 5856 Alquota x 7.6% SADAS ENTRADAS RESULTADO 88.372,59 = = = = 119.890,59 (31.518,00) 88.372,59 6.716,31 a recolher

x

7.6%

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DARFs PIS e COFINS NO CUMULATIVOS ( LUCRO REAL )

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Apurao do PIS e COFINS No-Cumulativos

Figuras: Modelo Impresso pelo Sistema Escrita Fiscal : G5 PHOENIX

4.5 PIS/PASEP / COFINS CumulativoBase de Clculo A base de clculo do PIS/PASEP e da COFINS cumulativos corresponde ao faturamento. O faturamento corresponde receita bruta da pessoa jurdica. Podem-se deduzir da Receita Bruta total, os seguintes valores: Exportaes; As vendas canceladas; Os descontos incondicionais concedidos (descontos comerciais); As devolues de vendas; O IPI Imposto sobre Produtos Industrializados; O ICMS Substituio Tributria; As reverses de provises; As recuperaes de crditos baixados como perdas; O resultado positivo dos investimentos avaliados pelo mtodo de equivalncia patrimonial; Os dividendos derivados de investimentos avaliados pelo mtodo de custo; O resultado positivo derivados de investimento objeto de Sociedade em Conta de Participao SCP; e O ganho de capital decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

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NOTA: A Lei 11.941/09 revogou o 1 do artigo 3 da Lei 9718/1998 na qual explanava o entendimento de receita bruta, ficando agora, a base de clculo do Pis e da Cofins somente o faturamento, visto que outras receitas, como financeiras, no entram mais na base de clculo do Pis e da Cofins cumulativo, conforme Soluo de Consulta SRF n 100/2010. Alquotas Em regra geral, para apurao do PIS/PASEP e da COFINS cumulativos, aplicar-se- as seguintes alquotas sobre a receita bruta total, considerando as dedues: a) b) 0,65% para o PIS Cdigo da Receita - 8109; 3% para a COFINS Cdigo da Receita - 2172.

Periodicidade e prazo para pagamento O pagamento do PIS/PASEP e da COFINS dever ser efetuado at o vigsimo quinto dia do ms seguinte ocorrncia dos fatos geradores. Se o dia do vencimento for dia no til antecipar o vencimento. (artigos 10 da lei 10.637/2002 e 11 da lei 10.833/2003 DARF O Documento de Arrecadao de Receitas Federais DARF, deve ser preenchido com os seguintes dados: a) Campo 01 - Nome e Telefone do contribuinte; b) Campo 02 Data da ocorrncia ou do encerramento do perodo base no formato DD/MM/AAAA; c) Campo 03 Nmero de inscrio do Cadastro de Pessoas Fsicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica CNPJ; d) Campo 04 Cdigo da receita que est sendo paga; e) Campo 05 Preencher conforme orientaes da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo; f) Campo 06 Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAA; g) Campo 07 Valor do principal da receita; h) Campo 08 Valor da multa; i) Campo 09 Valor dos juros de mora, ou encargos do DL 1.025/69; j) Campo 10 Soma dos campos 07 a 09; k) Campo 11 Autenticao do agente arrecadado

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Vja modelo abaixo: 02 PERIODO DE APURAO

MINISTRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAO DE RECEITAS FEDERAIS

03 NMERO DO CPF OU CNPJ 04 CODIGO DA RECEITA

DARF05 NMERO DE REFERENCIA 06 DATA DE VENCIMENTO 07 VALOR DO PRINCIPAL 08 VALOR DA MULTA 01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE 09 VALOR DOS JUROS E OUENCARGOS DL. 1.025/69

10 VALOR TOTAL ATENO vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situao, adicione esse valor ao tributo de mesmo cdigo de perodos subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

11 AUTENTICAO BANCARIA (Somente nas 1 e 2 vias)

Apurao Os clculos para apuraro do PIS/PASEP e da COFINS, cumulativos, incidentes sobre a receita bruta total so eminentemente simples. O perodo de apurao mensal. Para tanto, o sujeito passivo dever: I - Levantar, atravs dos registros contbeis ou fiscais, os valores mensais que representam o faturamento de suas atividades prprias, totalizando os lanamentos no ms de apurao, tais como: a) Venda de produo prpria; b) Revenda de mercadorias adquirida de terceiros; c) Prestao de servios de qualquer natureza; d) Receita proveniente de aluguis de imveis II - Considerar, na base de clculo, outras receitas, tambm totalizando os lanamentos, tais como:

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a) Receitas financeiras; (Pessoa Jurdica Optante pelo Lucro Presumido) b) Indenizaes; c) Vendas de sucata; III - Excluir dos valores acima: a) As exportaes; b) As vendas canceladas; c) Os descontos incondicionais concedidos (descontos comerciais); d) As devolues de vendas; e) O IPI Imposto sobre Produtos Industrializados; f) O ICMS Substituio Tributria. IV - No incluir nos clculos: a) As reverses de provises; b) As recuperaes de crditos baixados como perdas; c) O resultado positivo dos investimentos avaliados pelo mtodo de equivalncia patrimonial; d) Os dividendos derivados de investimentos avaliados pelo mtodo de custo; e) O resultado positivo derivados de investimento objeto de Sociedade em Conta de Participao SCP; e f) O ganho de capital decorrentes das vendas de bens do ativo permanente

32

Como exemplo, suponha os seguintes valores extrados dos documentos contbeis e fiscais:

COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPIS DEMONSTRAO DO RESULTADO EM 31 DE JANEIRO DE 2.0X0 Receita Bruta de Vendas De produtos no mercado nacional De produtos para o exterior De mercadorias no mercado nacional De mercadorias para o exterior De servios no mercado nacional De servios para o exterior De alugueis de imveis ( - ) Dedues da Receita Bruta Vendas canceladas Devolues de vendas Descontos incondicionais concedidos IPI ICMS ICMS - Substituio tributria ISS 1.197.200,00 500.000,00 1.200.000,00 400.000,00 300.000,00 100.000,00 30.000,00 3.727.200,00 (5.000,00) (4.000,00) (50.000,00) (104.100,00) (384.642,00) (97.200,00) (15.000,00) (659.942,00) 3.067.258,00 (1.960.700,00) 1.106.558,00 (111.816,00) (1.350.000,00) (20.000,00) 30.000,00 (1.451.816,00) 25.500,00 43.200,00 33.300,00 230.000,00 150.000,00 482.000,00 136.742,00 25.000,00 25.000,00 161.742,00

( = ) Receita Lquida de Vendas ( - ) Custos das Mercadorias Vendidas ( = ) Lucro Bruto ( - ) Despesas Operacionais Despesas com Vendas Despesas Administrativas Despesas Financeiras Receitas Financeiras ( - ) Outros Resultados Operacionais Dividendos avaliados pelo mtodo de custo Resultado positivo avaliado pela equivalncia patrimonial Resultado positivo em investimento em SCP Indenizaes Vendas de sucata

( = ) Lucro Operacional ( + ) Resultados no Operacionais Ganho de capital na venda de ativo imobilizado

( = ) Resultado do Exerccio Antes dos Tributos

33

Dos valores extrados do demonstrativo anterior, apura-se o PIS/PASEP e a COFINS, da seguinte forma:

COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPIS APURAO DO PIS/PASE E DA COFINS EM 31 DE JANEIRO DE 2.0X0 Receita Bruta de Vendas De produtos no mercado nacional De produtos para o exterior De mercadorias no mercado nacional De mercadorias para o exterior De servios no mercado nacional De servios para o exterior De alugueis de imveis 1.197.200,00 500.000,00 1.200.000,00 400.000,00 300.000,00 100.000,00 30.000,00 3.727.200,00 (1.000.000,00) 2.727.200,00

( - ) Exportaes Receita Bruta de Vendas no Mercado Interno ( - ) Dedues da Receita Bruta Vendas canceladas Devolues de vendas Descontos incondicionais concedidos IPI ICMS - Substituio tributria

(5.000,00) (4.000,00) (50.000,00) (104.100,00) (97.200,00) (260.300,00) 2.466.900,00 30.000,00 230.000,00 150.000,00 410.000,00 2.876.900,00

Receita Lquida de Vendas no Mercado Interno ( + ) Receitas Financeiras ( + ) Indenizaes ( + ) Vendas de sucata

Total ..................................................................... Resumo da Receita Bruta Total ( + ) Receita Lquida de Vendas no Mercado Interno ( + ) Indenizaes ( + ) Vendas de sucata ( = ) Base de clculo do PIS/PASEP e COFINS

2.466.900,00 230.000,00 150.000,00 2.846.900,00

PIS/PASEP - Alquota de 0,65% - Sobre Base de Clculo COFINS - Alquota de 3% - Sobre Base de Clculo

18.504,85 85.407,00

34

Veja preenchimento dos DARFS, PIS/PASEP e COFINS, respectivamente: 02 PERIODO DE APURAO

MINISTRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAO DE RECEITAS FEDERAIS

31/01/20X0 03 NMERO DO CPF OUCNPJ

00.000.000/000100 8109

DARF

04 CODIGO DA RECEITA 05 NMERO DEREFERENCIA

06 DATA DE VENCIMENTO 25/02/20X0 07 VALOR DO PRINCIPAL 18.504,85 08 VALOR DA MULTA 01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE CIA BRASILEIRA DE PAPEIS FONE: 5555.5555 ATENO vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situao, adicione esse valor ao tributo de mesmo cdigo de perodos subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

09 VALOR DOS JUROS E OUENCARGOS DL. 1.025/69

10 VALOR TOTAL 18.504,85 11 AUTENTICAO BANCARIA (Somente nas 1 e 2 vias)

02 PERIODO DE APURAO

MINISTRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAO DE RECEITAS FEDERAIS

31/01/20X0 03 NMERO DO CPF OUCNPJ

00.000.000/000100 2172

DARF

04 CODIGO DA RECEITA 05 NMERO DEREFERENCIA

06 DATA DE VENCIMENTO 25/02/20X0 07 VALOR DO PRINCIPAL 85.407,00 08 VALOR DA MULTA 01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE CIA BRASILEIRA DE PAPEIS FONE: 5555.5555 ATENO vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situao, adicione esse valor ao tributo de mesmo cdigo de perodos subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

09 VALOR DOS JUROS E OUENCARGOS DL. 1.025/69

10 VALOR TOTAL 85.407,00 11 AUTENTICAO BANCARIA (Somente nas 1 e 2 vias)

35 EXERCCIOS

Dados os valores do demonstrativo abaixo, calcule o PIS/PASEP e a COFINS de forma cumulativa e preencha os DARFS:COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPIS DEMONSTRAO DO RESULTADO EM 28 DE FEVEREIRO DE 2.0X0 Receita Bruta de Vendas De produtos no mercado nacional De produtos para o exterior De mercadorias no mercado nacional De mercadorias para o exterior De servios no mercado nacional De servios para o exterior De alugueis de imveis ( - ) Dedues da Receita Bruta Vendas canceladas Devolues de vendas Descontos incondicionais concedidos IPI ICMS ICMS - Substituio tributria ISS 850.000,00 322.000,00 1.480.000,00 235.200,00 422.300,00 182.300,00 30.000,00 3.521.800,00 (13.220,00) (16.460,00) (73.430,00) (69.159,00) (378.437,58) (55.300,00) (21.115,00) (627.121,58) 2.894.678,42 (1.565.300,00) 1.329.378,42 (105.654,00) (1.243.000,00) (12.350,00) 50.320,00 (1.310.684,00) 25.500,00 43.200,00 33.300,00 253.000,00 120.300,00 475.300,00 493.994,42 32.450,00 32.450,00 526.444,42

( = ) Receita Lquida de Vendas ( - ) Custos das Mercadorias Vendidas ( = ) Lucro Bruto ( - ) Despesas Operacionais Despesas com Vendas Despesas Administrativas Despesas Financeiras Receitas Financeiras ( - ) Outros Resultados Operacionais Dividendos avaliados pelo mtodo de custo Resultado positivo avaliado pela equivalncia patrimonial Resultado positivo em investimento em SCP Indenizaes Vendas de sucata

( = ) Lucro Operacional ( + ) Resultados no Operacionais Ganho de capital na venda de ativo imobilizado

( = ) Resultado do Exerccio Antes dos Tributos

36

Apure o PIS/PASEP e a COFINS:

COMPANHIA BRASILEIRA DE PAPIS APURAO DO PIS/PASE E DA COFINS EM 28 DE FEVEREIRO DE 2.0X0 Receita Bruta de Vendas De produtos no mercado nacional De produtos para o exterior De mercadorias no mercado nacional De mercadorias para o exterior De servios no mercado nacional De servios para o exterior De alugueis de imveis _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________

( - ) Exportaes Receita Bruta de Vendas no Mercado Interno ( - ) Dedues da Receita Bruta Vendas canceladas Devolues de vendas Descontos incondicionais concedidos IPI ICMS - Substituio tributria

_____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________

Receita Lquida de Vendas no Mercado Interno ( + ) Receitas Financeiras ( + ) Indenizaes ( + ) Vendas de sucata _____________________ _____________________ _____________________ _____________________ _____________________

Total ..................................................................... Resumo da Receita Bruta Total ( + ) Receita Lquida de Vendas no Mercado Interno ( + ) Indenizaes ( + ) Vendas de sucata ( = ) Base de clculo do PIS/PASEP e COFINS

_____________________ _____________________ _____________________ _____________________

PIS/PASEP - Alquota de 0,65% - Sobre Base de Clculo COFINS - Alquota de 3% - Sobre Base de Clculo

_____________________ _____________________

37

Preencha os DARFS ABAIXO: 02 PERIODO DE APURAO

MINISTRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAO DE RECEITAS FEDERAIS

03 NMERO DO CPF OU CNPJ 04 CODIGO DA RECEITA

DARF05 NMERO DE REFERENCIA 06 DATA DE VENCIMENTO 07 VALOR DO PRINCIPAL 08 VALOR DA MULTA 01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE 09 VALOR DOS JUROS E OUENCARGOS DL. 1.025/69

10 VALOR TOTAL ATENO vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situao, adicione esse valor ao tributo de mesmo cdigo de perodos subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

11 AUTENTICAO BANCARIA (Somente nas 1 e 2 vias)

02 PERIODO DE APURAO

MINISTRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEEITA FEDERALDOCUMENTO DE ARRECADAO DE RECEITAS FEDERAIS

03 NMERO DO CPF OU CNPJ 04 CODIGO DA RECEITA

DARF05 NMERO DE REFERENCIA 06 DATA DE VENCIMENTO 07 VALOR DO PRINCIPAL 08 VALOR DA MULTA 01 NOME DA EMPRESA / TELEFONE 09 VALOR DOS JUROS E OUENCARGOS DL. 1.025/69

10 VALOR TOTAL ATENO vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cujo valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situao, adicione esse valor ao tributo de mesmo cdigo de perodos subseqentes, at que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

11 AUTENTICAO BANCARIA (Somente nas 1 e 2 vias)

38

4.6 IRPJ e CSLL no Lucro PresumidoA pessoa jurdica tributado no Lucro Presumido, pagar o Imposto de Renda e a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido alquota de 15% (quinze por cento) e 9% ( nove porcento) respectivamente sobre o lucro presumido, apurado em conformidade com a Legislao. A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicao de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero de meses do respectivo perodo de apurao, sujeitase incidncia de adicional de imposto alquota de 10% (dez por cento). O adicional de que trata este item ser pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicao da alquota geral de 15%. O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido devero ser pagos at o ltimo dia til do ms subsequente ao do encerramento do perodo de apurao trimestral. Assim, o IR devido no 1o. trimestre/20XX dever ser pago at 30.04.20XX (se este dia no houver expediente bancrio, ento o vencimento deve ser antecipado). Utiliza-se o DARF normal (cor preta), com os seguintes cdigos: 2089 IRPJ 2372 - CSLL Na hiptese do IRPJ ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poder ser pago em at 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: a) as quotas devero ser pagas at o ltimo dia til dos meses subsequentes ao do encerramento do perodo de apurao; b) nenhuma quota poder ter valor inferior a R$ 1.000,00; c) o valor de cada quota (excluda a primeira, se paga no prazo) ser acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo ms subsequente ao do enceramento do perodo de apurao at o ltimo dia do ms anterior ao do pagamento, e de 1% no ms de pagamento. Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei 9.249/95 relativo ao IRPJ para a aplicao sobre a receita bruta da atividade so:Atividades Atividades em geral (RIR/1999, art. 518) Revenda de combustveis Servios de transporte (exceto o de carga) Servios de transporte de cargas Servios em geral (exceto servios hospitalares) Servios hospitalares Intermediao de negcios Administrao, locao ou cesso de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imveis) Percentuais (%) 8,0 1,6 16,0 8,0 32,0 8,0 32,0 32,0

39

. As atividades de corretagem (seguros, imveis, etc.) e as de representao comercial so consideradas atividades de intermediao de negcios. Nota: Para as pessoas jurdicas exclusivamente prestadoras de servios, exceto as que prestam servios hospitalares e as sociedades civis de prestao de servios de profisso legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual no ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), o percentual a ser considerado na apurao do lucro presumido ser de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/1999, art. 519, 4). A pessoa jurdica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a receita bruta acumulada at determinado ms do ano-calendrio exceder o limite de R$120.000,00 ficar sujeita ao pagamento da diferena do imposto, apurada em relao a cada ms transcorrido, at o ltimo dia til do ms subseqente aquele em que ocorrer o excesso, sem acrscimos (RIR/1999, art. 519, 6o e 7o). O exerccio de profisses legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de at R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), no podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinao do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit no 22, de 2000). Esta diferena deve ser paga em quota nica, por meio de Darf separado, no cdigo 2089, at o ltimo dia til do ms subseqente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Aps este prazo, a diferena ser paga com os acrscimos legais.

A base de clculo da CSLL, em cada trimestre, ser aplicada o porcentual sobre a Receita Bruta conforme a tabela abaixo (art.88 e 89 da IN SRF 390/2004):

Aplicao porcentual 32% (trinta e dois por cento),

Receitas por atividades a) prestao de servios em geral, exceto servios hospitalares e de transporte; b) intermediao de negcios; c) administrao, locao ou cesso de bens imveis, mveis e direitos de qualquer natureza;

12% (doze por cento)

as demais atividades, inclusive servios hospitalares e de transporte

Obs: No caso de atividades diversificadas ser aplicado o percentual correspondente a cada atividade

40

O Caso da Contruo Civil O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apurao da base de clculo do lucro presumido na atividade de prestao de servio de construo civil de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mo-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando o houver emprego de materiais, em qualquer quantidade (ADN Cosit n 6, de 1997).

Exemplos: IRPJ Faturamento (atividade em Geral) no 1 trimestre: 1.250.000,00 Lucro Presumido ( 1.250.000,00 x 8%) R$ 100.000,00 no 1 trimestre de 2009: a) IRPJ alquota normal = R$ 100.000,00 x 15% = R$ 15.000,00 b) IRPJ Adicional = R$ 100.000,00 do lucro presumido menos R$ 60.000,00 (R$ 20.00 x perodo de apurao de 3 meses) x 10% = R$ 4.000,00 Valor a Recolher (a+b) = R$ 15.000,00 + R$ 4.000 = R$ 19.000,00

CSLL Faturamento (atividade em Geral) no 1 trimestre: 1.250.000,00 Lucro Presumido (1.250.000,00 x 12%) R$ 150.000,00 no 1 Trimestre de 2009 a) CSLL alquota = R$ 150.000,00 x 9% = R$ 13.500,00

Exemplo com os tributos Pis Cofins IRPJ e CSLL:

41CLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS PELO LUCRO PRESUMIDO: PIS - COFINS - IRPJ - CSLL PIS - CODIGO 8109 - APURAO MENSAL - VENC AT O DIA 25 DO MS SEGUINTE 1 - RECEITAS 2 - VENDAS 3 - SERVIOS 4 - APLICAES INANCEIRAS TOTAL BASE DE CALCULO DO PIS (1+2+3-4) ALQUOTA PIS A RECOLHER JAN 350.000,00 80.500,00 18.300,00 448.800,00 FEV 438.200,00 32.600,00 20.800,00 491.600,00 MAR 546.300,00 100.000,00 25.100,00 671.400,00 TOTAIS 1.334.500,00 213.100,00 64.200,00 1.611.800,00

430.500,00 0,65% 2.798,25

470.800,00 0,65% 3.060,20

646.300,00 0,65% 4.200,95

1.547.600,00 0,65% 10.059,40

COFINS - CODIGO 2172 - APURAO MENSAL - VENC AT O DIA 25 DO MS SEGUINTE 1 - RECEITAS 2 - VENDAS 3 - SERVIOS 4 - APLICAES INANCEIRAS TOTAL BASE DE CALCULO DO PIS (1+2+3-4) ALQUOTA COFINS A RECOLHER JAN 350.000,00 80.500,00 18.300,00 448.800,00 FEV 438.200,00 32.600,00 20.800,00 491.600,00 MAR 546.300,00 100.000,00 25.100,00 671.400,00 TOTAIS 1.334.500,00 213.100,00 64.200,00 1.611.800,00

430.500,00 3% 12.915,00

470.800,00 3% 14.124,00

646.300,00 3% 19.389,00

1.547.600,00 3% 46.428,00

IRPJ - CODIGO 2089 - APURAO TRIM - VENC AT O LTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE RECEITAS VENDAS SERVIOS APLICAES FINANCEIRAS GANHOS DE CAPITAL VALOR 1.334.500,00 213.100,00 64.200,00 23.270,00 % 8% 32% 100% 100% B. CLCULO 106.760,00 68.192,00 64.200,00 23.270,00 262.422,00 39.363,30 20.242,20 59.605,50

BASE DE CLCULO DO IRPJ .............................................................................. ALQUOTA 15% ................................................................................................... ALQUOTA ADICIONAL DE 10% SOBRE ( 262.422,00 - 60.000,00 = 202.422,00 ) .... IRPJ A RECOLHER ..............................................................................................

CSLL - CODIGO 2372 - APURAO TRIM - VENC AT O LTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE RECEITAS VENDAS SERVIOS APLICAES FINANCEIRAS GANHOS DE CAPITAL VALOR 1.334.500,00 213.100,00 64.200,00 23.270,00 % 12% 32% 100% 100% B. CLCULO 160.140,00 68.192,00 64.200,00 23.270,00 315.802,00 9% 28.422,18

BASE DE CLCULO DO CSLL .............................................................................. ALQUOTA ......................................................................................................... CSLL A RECOLHER .............................................................................................

Exerccio:Calcular os tributos federais: PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, conforme demonstrativo abaixo:

42RECEITA BRUTA TOTAL RECEITAS VENDAS SERVIOS APLICAES FINANCEIRAS GANHOS DE CAPITAL TOTAIS PIS - CODIGO 8109 - APURAO MENSAL - VENC AT O DIA 25 DO MS SEGUINTE RECEITAS VENDAS SERVIOS APLICAES FINANCEIRAS BASE DE CALCULO DO PIS ALQUOTA PIS A RECOLHER COFINS - CODIGO 2172 - APURAO MENSAL - VENC AT O DIA 25 DO MS SEGUINTE RECEITAS VENDAS SERVIOS APLICAES FINANCEIRAS BASE DE CALCULO DO PIS ALQUOTA COFINS A RECOLHER IRPJ - CODIGO 2089 - APURAO TRIM - VENC AT O LTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE RECEITAS VENDAS SERVIOS APLICAES FINANCEIRAS GANHOS DE CAPITAL BASE DE CLCULO DO IRPJ .............................................................................. ALQUOTA 15% ................................................................................................... ALQUOTA ADICIONAL DE 10% SOBRE IRPJ A RECOLHER .............................................................................................. CSLL - CODIGO 2372 - APURAO TRIM - VENC AT O LTIMO DIA DO TRIM SEGUINTE RECEITAS VENDAS SERVIOS APLICAES FINANCEIRAS GANHOS DE CAPITAL BASE DE CLCULO DO CSLL .............................................................................. ALQUOTA ......................................................................................................... CSLL A RECOLHER ............................................................................................. VALOR % B. CLCULO VALOR % B. CLCULO JAN FEV MAR TOTAIS JAN FEV MAR TOTAIS JAN 400.000,00 55.000,00 6.000,00 5.000,00 FEV 510.000,00 38.000,00 5.000,00 10.000,00 MAR 600.000,00 88.000,00 20.000,00 15.000,00 TOTAIS

43

4.7 ISS Prestao de Servio

Base de Clculo Alquota Prestaes de Servios Cdigo de Servio 01040 2.500,00 x 5% ISS DEVIDO do cdigo 01040

= =

Prestao de Servios 5%

= =

2.500,00 125,00 125,00

Prestaes de Servios Cdigo de Servio 01732 1.105,50 x 5% ISS DEVIDO do cdigo 01732

= =

1.105,50 55,28 55,28

4.8 DAS - Simples NacionalO reconhecimento da base de clculo mensal realizado segundo o regime de competncia ou o regime de caixa. A pessoa jurdica, dever, obrigatoriamente, optar por um desses dois regimes de reconhecimento, antes de iniciar a primeira apurao do ano-calendrio correspondente, sendo essa opo irretratvel para todo o ano-calendrio. A pessoa jurdica dever formalizar a opo a cada ano-calendrio. Quando a pessoa jurdica optar pelo regime de caixa, alm de reconhecer a receita bruta mensal por esse regime, dever reconhecer a base de clculo mensal pelo regime de competncia. Nesse caso, a base de clculo de cada ms, reconhecida segundo o regime de competncia, servir para compor a receita dos ltimos doze meses, com o objetivo de determinar a alquota.

O valor devido mensal do Simples Nacional ser calculado exclusivamente mediante a utilizao do aplicativo PGDAS, disponvel no Portal do Simples Nacional na internet. Inicialmente, deve-se classificar a receita bruta mensal da pessoa jurdica em dois grupos: a) receita bruta mensal que ser tributada por fora do Simples Nacional (ganhos de capital, receita de aplicaes financeiras etc). b) receita bruta mensal que ser tributada por dentro do Simples Nacional. Obs: A empresa ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, dever verificar qual Anexo pertence a atividade da mesma, pois so:

Anexo I Anexo II

Comrcio Indstria

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Anexo III Servios e Locao de Bens e Mveis Anexo IV Servios elencados no 5 - C, artigo 18 da LC123/06 Anexo V Servios elencados no 5 - D, artigo 18 da LC123/06 Posteriormente, classifica-se a receita bruta mensal da pessoa jurdica que ser tributada por dentro do Simples Nacional por estabelecimento (matriz e, se existirem, as filiais).

Agora, para cada tipo (Anexo) de receita bruta mensal, classificar a parte da receita que esteja sujeita s seguintes especificidades: fora do campo de incidncia, inclusive imunidade; exigibilidade suspensa; iseno do ICMS ou do ISS; (institudas pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, a partir de 1 de julho de 2007, na forma definida nas legislaes dos respectivos entes federados.) substituio tributria do IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS; retenes na fonte; devoluo de mercadorias; cancelamento de notas fiscais. antecipao com encerramento da tributao do ICMS. Na apurao da receita bruta mensal, no ser admitida a deduo das seguintes receitas: No incidncia tributria exceto imunidades; Tributao monofsicas de Pis e da Cofins; Diferencial de Alquota; Alquota zero Isenes do IPI Pis e Cofins Mercadoria e/ou servios vendidos e no pagos

Obs: Porm, as receitas acima podero est sujeita a desconsiderao de alquota do tributo da tabela do Anexo da atividade da empresa optante pelo Simples Nacional, conforme o caso.

Determinao das Alquotas Para a determinao da alquota necessrio, primeiramente, se apurar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao perodo de apurao reconhecida pela regime de competncia. Esta a soma das receitas brutas mensais de todos os estabelecimentos da pessoa jurdica nos 12 meses que antecedem o perodo de apurao. A alquota determinada localizando-se na tabela correspondente ao tipo de receita, a faixa da receita bruta total acumulada da pessoa jurdica nos 12 meses anteriores ao perodo de apurao reconhecida pelo regime de competncia, sendo, ento, a soma dos percentuais dos tributos constantes na faixa dessa receita bruta. Em caso de incio de atividades, a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao perodo de apurao determinada seguindo as seguintes regras: No ms de incio de atividade, ser a receita do ms de apurao (reconhecida pleo regime de competncia) multiplicada por 12 (doze)

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Quando a pessoa jurdica tiver menos 12 meses do inicio de atividade, ser calculada a mdia aritmtica das receitas brutas mensais (reconhecidas pelo regime de competncia) multiplicado por 12 (doze)

Exemplo 1: pessoa jurdica que no est em incio de atividade cuja receita bruta operacional dos 12 meses anteriores ao perodo de apurao seja igual a R$650.000,00 e cuja receita bruta operacional do ms seja decorrente somente da revenda de mercadorias sem substituio tributria do ICMS e todas as vendas sejam para o mercado interno. 1 localizar a tabela na qual se enquadra a receita bruta acumulada 12 ltimos meses 2 como no caso de revenda de mercadoria para mercado interno e sem ST 3 tabela utilizada Anexo I Comrcio Alquota 8,28% ( soma dos porcentuais dos tributos constantes na faixa de receita bruta, sendo neste caso 0,38% = IRPJ + 0,38% = CSLL + 1,15% = Cofins + 0,27% = Pis/Pasep + ,28% = INSS + 2,82% = ICMS

Exemplo 2: pessoa jurdica iniciou suas atividades em setembro/2007 e deseja efetuar a apurao do ms de fevereiro/2008, tendo como receitas totais mensais (reconhecidas pelo regime de competncia) os valores constantes da tabela abaixo.

SET R$ 200,00

OUT R$ 150,00

NOV R$50,00

DEZ R$100,00

JAN R$200,00

A receita bruta total ser igual mdia aritmtica dos valores correspondentes aos meses de setembro/2007 a janeiro/2008 multiplicado por 12: Mdia aritmtica = (200+150+50+100+200)/5 = R$140 Receita bruta operacional = 140 x 12 = R$1.680 Para determinar a alquota relativa ao Anexo V necessrio: 1. calcular o valor da relao ( r): r = Folha de Salrios includos encargos (nos 12 meses anteriores ao perodo de apurao) / Receita Bruta (nos 12 meses anteriores ao perodo de apurao reconhecida pelo regime de competncia) 2. identificar a alquota no Anexo V; 3. somar a alquota identificada no Anexo V com o percentual do ISS do Anexo IV correspondente mesma faixa de receita bruta. Quanto maior for a folha de pagamento, maior ser " r ", menor ser a alquota do Anexo V e menor ser o valor devido do Simples Nacional. Veja frmula a seguir:

Exemplo:

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Folha de salrios includos os encargos (em 12 meses): R$ 30.000,00 Receita Bruta (em 12 meses): R$ 120.000,00 As alquotas sero aplicadas, dependendo do valor do fator r calculado conforme frmula acima. As faixas dos valores do fator r, sero: r < 0,10 0,10