entendimento cobrança de boletos
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Entendimento do Procon/PR sobre a cobrança de taxa de emissão
boletos de cobrança bancária
Situação fática:
O credor do consumidor (fornecedor/cedente) contrata o serviço da
instituição bancária (fornecedor) para que esta faça a cobrança da dívida ao
consumidor (cliente/devedor).
Cumpre inicialmente esclarecer que, segundo o artigo 6º, II
do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Como visto, o consumidor tem o direito de escolha quando
se tratar de prestação de serviços ou venda de produtos. No caso em tela,
além de não dar a opção de escolha ao consumidor (sobre como se dará a
cobrança da dívida, se a través de boleto, se através de pagamento no caixa
do banco, se através de débito em conta), o fornecedor (instituição
bancária) transfere ao consumidor o ônus pelo pagamento da emissão do
documento, pagamento este que deveria ser realizado pelo cedente (credor
do consumidor), haja vista que quem contrata os serviços de cobrança da
instituição financeira é o cedente e não o consumidor.
Desta forma, segundo o artigo 51, III, IV e XII, in verbis:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade (grifo nosso)
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja
conferido contra o fornecedor; (grifo nosso)
No caso em tela, o consumidor está sendo cobrado por uma
taxa que deveria ser paga pelo seu credor/cedente ao banco e não pelo
consumidor ao banco.
Daí decorre um questionamento???????
Quem é que recebe o valor da taxa após paga pelo
consumidor, o banco ou o credor/cedente?????????
Independentemente da resposta a este questionamento, a
atribuição deste ônus (o de pagar pela taxa de emissão do boleto) ao
consumidor está incompatível com a legislação consumerista, conforme
artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifo)
Com certeza os consumidores estão em desvantagem, pois,
além de terem as taxas para emissão de boleto acrescidas em seu contrato,
raramente são informados previamente acerca da futura cobrança e,
tampouco, recebem a fotocópia do contrato que assinam com a instituição
bancária. Tal prática vai de encontro ao que preconiza o artigo 6º, III e 46
do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem; (grifo nosso)
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de
seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance. (grifo nosso)
Assim, direito básico do consumidor é a informação, bem
como a possibilidade de tomar conhecimento das cláusulas contratuais
antes da celebração do contrato junto ao seu fornecedor. O dispositivo
legal é claro (Art. 46) e desobriga o consumidor de suas atribuições
contratuais se não lhe for dada a possibilidade de ler o contrato
previamente e assentir com as determinações ali impostas.
Destarte, a prática de cobrança de taxa para emissão de
boleto bancário é abusiva, ilegal e imoral, uma vez que os custos do credor
(isto é, aquele que contrata o serviço da instituição financeira e vai receber
o crédito) não podem ser transferidos ao consumidor.
Curitiba, 23 de março de 2007.
Ivanira Tereza Gavião M. G. de Pinheiro
Coordenadora do Procon/PR