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A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,
punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para
Classe 41 (educao) e 905146573 para Classe 16 (livros didticos e congneres) - Biblioteca Nacional: n 2012/RJ/19521
Assessoria Jurdica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
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NDICE
1 PIRMIDE DE KELSEN PG.: 05
2 COMPETNCIA CONSTITUCIONAL PG.: 08
3 ATO DSICRICIONRIO X ATO VINCULADO PG.: 12
4 DESCONCENTRAO X DESCENTRALIZAO PG.: 14
5 ATOS JUDICIAIS NO 1 GRAU PG.: 15
6 EXCLUSO DE ESTRANGEIROS PG.: 17
7 SOBERANIA PG.: 19
8 COMPETNCIA TRIBUTRIA PG.: 20
9 IMPOSTO E TAXA PG.: 23
10 CRIMES HEDIONDOS PG.: 24
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A teoria da hierarquia das normas jurdicas um sistema de escalonamento das normas, que tambm chamado de
Pirmide de Kelsen por que foi proposto por Hans Kelsen, jurista austraco nascido ao final do sculo XIX.
Hans Kelsen um jurisfilsofo muito importante para o Direito, dentre os vrios livros que escreveu esto Teoria Geral do Direito e do Estado e O imprio do Direito. Foi ele quem criou a ideia de hierarquizao e subordinao das leis e usou uma figura geomtrica (pirmide) para explic-la.
Esta ideia implica que todas as leis esto subordinadas a uma lei maior e a ela tem de ser adequadas. Se uma lei contrariasse/contrariar essa lei maior, dita lei pode ter sua validade contestada. Ela pode ser aplicada no Brasil para
explicar algo que denominamos controle de constitucionalidade, que consiste em controlar as regras do ordenamento jurdico com o fim de adequ-las Constituio ou, em sendo isso impossvel, retir-las do ordenamento, subtraindo-
lhes a validade.
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Nossa Constituio relativamente nova e existem leis muito mais antigas (como o Cdigo Penal, por exemplo, que j
sexagenrio). Segundo essa regra, seriam todas as leis anteriores retiradas do ordenamento? No, pois isso poderia
causar instabilidade jurdica.
Para resolver essa questo, existe o princpio da recepo, que permite que leis anteriores Constituio tenham validade: se uma determinada lei no contrariar a norma maior (Constituio), esta lei recepcionada por ela.
O controle da constitucionalidade pode ser dividido quanto ao tempo de sua aplicao ou quanto forma que adquire.
Pelo tempo, o controle se d antes da norma entrar no ordenamento (controle preventivo) ou depois (controle
repressivo); o preventivo pode ser efetuado pelos trs poderes enquanto o repressivo se d principalmente pelos meios judiciais.
Constituio Federal (CF).
Tem seu fundamento na Soberania Nacional, o seja, na independncia e autonomia de organizao poltico-jurdica
que tem um pas.
A CF elaborada pelo que se chama Poder Constituinte Originrio, que nada mais que a expresso mxima da Soberania, j que ele o Poder que instaura originariamente o Estado e a Ordem Jurdica da Sociedade Poltica,
criando um novo Estado e rompendo por completo com a Ordem Jurdica que havia anteriormente sua instaurao
naquela Sociedade Poltica.
O Poder Constituinte Originrio formado com esta tarefa: Romper com a Ordem vigente e instaurar Novo Estado.
Aps o cumprimento desta tarefa, o Poder Constituinte dissolvido, at que haja motivos poltico- sociais para nova
reunio (Esses motivos so sempre romper com a Ordem Jurdica existente e instaurar uma nova Ordem).
A CF a lei fundamental, j que organiza os elementos essenciais do Estado: a forma do Estado, a forma de seu governo, os modos de aquisio e exerccio do Poder e seus rgos com seus limites de ao, alm dos direitos e
garantias fundamentais dos homens e cidados.
Eis porque ela ser o cume da Pirmide de Kelsen: A CF a expresso do Poder organizacional estatal, que emana do
povo e para ele feita por seus representantes eleitos.
Leis Complementares.
H discusso entre os juristas se elas esto acima ou ao lado das leis ordinrias na Pirmide de Kelsen e no h
consenso e sequer tendncia mais marcante que outra sobre o assunto. Certo que quem defende que a lei
complementar est acima da lei ordinria, tem os seguintes argumentos:
A Lei Complementar para ser feita se submete a um processo de aprovao no Congresso Nacional mais rigoroso, j
que ela dever ser aprovada mediante qurum com a maioria absoluta de membros da Casa (art.: 69/CF)
Alm disso, os possveis assuntos de que tratar (a matria da lei) so taxativamente elencados na CF e no existir Lei Complementar sobre assunto que no esteja nesse rol expresso na CF. (No h UM artigo com o rol completo,
mas sim vrios artigos com as possveis matrias das Leis Complementares)
Assim, basicamente, o rigor com o qual foi tratada na CF que fundamenta os argumentos dos que veem a Lei
Complementar acima da Lei Ordinria e no a seu lado, na Pirmide de Kelsen.
Leis Ordinrias.
Em contraponto Lei Complementar, como j dito, a Lei Ordinria tem como requisito de aprovao o qurum de
maioria simples, desde que presentes na sesso a maioria absoluta de membros (art. 67/CF) e sua matria residual, ou seja, ela s poder tratar de assunto que tenha sido deixado de lado pela Lei Complementar. A o reforo do argumento de quem coloca a Lei Ordinria abaixo da Complementar na Pirmide de Kelsen: ao passo
que a Lei Complementar tem rol de matrias expresso na CF, para a Lei Ordinria designa-se o resduo, o que
sobrar, num portugus mais coloquial. Por outro lado, queles que defendem que ambas esto no mesmo patamar de hierarquia, os argumentos so o de ser
indiferente o qurum de votao, j que o rgo que as elabora o mesmo o Congresso Nacional, a cpula do Poder Legislativo.
E, sobre a matria da Lei Ordinria ser residual em face da matria da Lei Complementar, diz-se ser uma questo mais de praticidade que de importncia: ora, se falo o que de uma, quanto ao que calo obviamente estou a me referir
outra.
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Medidas Provisrias e leis delegadas. Aqui, mais uma vez est aberta a discusso sobre, entre as duas formas legislativas, haver hierarquia ou no. Certo
que tanto Medidas Provisrias quanto Leis Delegadas esto abaixo de Leis Ordinrias e Leis Complementares, na
hierarquia legal.
Medida Provisria (art. 62/CF) - So atos do Presidente da Repblica (Poder Executivo) e sero feitas em caso
de relevncia e urgncia. As Medidas Provisrias tero fora de lei e sero submetidas ao Congresso Nacional (Poder
Legislativo) para que se tornem formalmente leis.
Leis Delegadas (art. 68/CF) - Elas, ao contrrio das Medidas Provisrias, j nascem como leis, apesar de serem
elaboradas pelo Presidente da Repblica (Poder Executivo) .
que sero feitas quando e, somente quando, o Congresso Nacional delegar ao Presidente a funo legislativa. A Lei
Delegada, por ser excepcional dentro do sistema jurdico, tem, como a Medida Provisria (relevncia e urgncia)
requisitos rgidos quanto matria sobre a qual poder dispor.
Os assuntos esto todos no citado artigo 68/CF e o elenco taxativo.
O ponto em comum entre Medida Provisria e Lei Delegada que emanam do Poder Executivo Presidente da Repblica so portanto fruto de poder legiferante anmalo. que o poder de fazer leis o Poder legiferante prprio do Poder Legislativo. O poder Executivo tem o encargo de administrar a Nao, enquanto o Poder Judicirio tem o poder de, fazendo uso do que o Poder Legislativo produziu,
exercer a tutela dos direitos violados. So os trs poderes da Repblica independentes, mas harmnicos. Em casos excepcionais, as funes do Legislativo sero ento, em parcela mnima, transferidas para o Poder
Executivo, que far assim Medidas Provisrias e Leis Delegadas, por isso o nome anmalo e por isso o baixo grau hierrquico. Ademais, h sempre clara a dependncia do Poder Legislativo: o Poder ou delega a competncia para
fazer a lei (Lei Delegada) ou tem o poder de no transformar o ato feito (a Medida Provisria) numa lei.
Resolues: Cada uma das Casas do Congresso Nacional Senado e Cmara possui um rol especifico de atribuies que sero s suas, alm das suas funes de elaborar leis (legiferantes).
Estas atribuies no legiferantes tambm esto descritas na CF (A maior parte nos art. 51, as da Cmara e art.52, as
do Senado). As Resolues so os meios que sero usados para o exerccio destas aes no legiferantes.
Alm destas hipteses de Resolues acima citadas, h a descrita no 2 do artigo 68 da CF: Resoluo a forma
com a qual o Congresso faz a delegao da Lei delegada em que passa parcela de poder legiferante ao Presidente da
Repblica.
Por isso sua posio como a parte mais baixa da Pirmide de Kelsen: so aes muito especficas, de carter restrito e
sobre assuntos muito prprios, no possuindo a abrangncia que uma lei deve ter para ser lei.
Assim a hierarquia proposta por Kelsen: a norma mxima a CF j que dela todas as outras devem emanar e claro,
devem nela buscar sua inspirao, como condio sine qua non de serem vlidas, e assim terem potencial de surtir
efeitos.
Donata Poggetti , advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho.
*BIBLIOGRAFIA: HOUAISS, Antnio. Dicionrio eletrnico Houaiss da lngua portuguesa 2.0
http://www.equilibrecursos.net/2012/07/12/a-piramide-de-kelsen/
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SISTEMA DE DISTRIBUIO DE COMPETNCIAS Sendo a Federao o sistema de organizao de Estado adotado pelo Brasil, surge-se o problema da
repartio, da distribuio de competncias entre o governo central (Unio), Estados-Membros, o Distrito
Federal e os Municpios.No entendimento de Jos Afonso da Silva, competncia a faculdade juridicamente atribuda a uma entidade, ou a um rgo, ou ainda a um agente do poder pblico para emitir
decises. Competncias so as diversas modalidades de poder de que servem os rgos ou entidades estatais
para realizar suas funes.A federao inadmite a hierarquizao entre seus entes, ou seja, no a Unio
superior aos Estados e Estados aos municpios. No estudo a seguir deve-se levar em considerao que a
competncia , em regra, HORIZONTAL (e no vertical), significando dizer a no hierarquia entre os entes
da federao.Nota: as competncias so distribudas exclusivamente pela Constituio Federal de 1988
PRINCPIO DA PREDOMINNCIA DE INTERESSES
Antes de adentrar efetivamente sobre o tema da distribuio de competncias (exclusiva, concorrente,
cumulativa, privativa etc.) importante ater-se a lgica da do princpio da predominncia do interesse, que
significa dizer que, havendo conflito de competncias acerca de determinada matria, a atribuio
competente ser concedida ao ente que tenha predominantemente o interesse sobre o assunto. Em sendo o
tema de relevante interesse municipal, este ser sobreposto ao do Estado e da Unio. Sendo a matria de
interesse nacional a competncia ser da Unio, o mesmo ocorrendo em caso de interesse regional. Isso
demonstra a regra da no hierarquizao entre os entes da federao. Para exemplificar, vejamos o seguinte
caso: segundo art. 22, I CF/88 competncia privativa da Unio legislar sobre direito comercial11. No
entanto, cabe aos municpios fixar os horrios do comrcio local que melhor se adequarem a realidade da
regio (ver smula 645, STF: competente o municpio para fixar o horrio de funcionamento de
estabelecimento comercial).
COMPETNCIA EXCLUSIVA
A competncia exclusiva aquela exercida em EXCLUSO DAS DEMAIS. Significa dizer que ao ente que
for atribuda esta competncia somente por ele esta poder ser exercida. indelegvel, irrenuncivel.
Importante ressaltar que a competncia exclusiva da Unio enumerada no art. 21 CF/88 trata unicamente de
questes materiais e no legislativas.
A COMPETNCIA EXCLUSIVA DA UNIO INTEIRAMENTE MATERIAL (assuntos
administrativos, econmico-financeiros, polticos etc.)A Constituio Federal atribuiu a competncia
exclusiva somente ao ente UNIO, com o seu rol taxativamente elencado no art. 21 e incisos CF/88. Ver
anexo
COMPETNCIA PRIVATIVA
A competncia privativa aquela especfica de um ente, mas ADMITE A DELEGAO para um outro
ente ou ainda o exerccio a possibilidade de exerccio de competncia suplementar (para outro ente).A
competncia privativa, tambm atribuda unicamente Unio LEGISLATIVA (ao contrrio da exclusiva =
material), e pode ser delegada aos Estados ou DF mediante LEI COMPLEMENTAR (art. 22, Par. nico
22), ou ainda podero os Estados ou Municpios ou DF exerc-la (legislar) sobre assuntos de interesse local
daquilo que no foi legislado pela Unio ou Estado (Competncia Suplementar + Princpio da
Predominncia de Interesses).O elenco da competncia privativa legislativa da Unio est no art. 22, CF/88.
(Ver Anexo I)
COMPETNCIA CONCORRENTE
A competncia concorrente utilizada para o estabelecimento de PADRES, de NORMAS GERAIS ou
especficas sobre determinado tema. Prev a possibilidade de disposio sobre o mesmo assunto ou matria
por mais de uma entidade federativa (Unio, Estados e Municpios), porm, com primazia da unio.Um bom
exemplo de Normas Gerais Lei de diretrizes bsicas da educao, que prev PADRES para que o ente
que legislar sobre educao por exemplo, dever seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral). A
Norma Geral pode ser instituda tanto por lei complementar quanto por lei ordinria.
ENTRETANTO, quando a Unio no exerce a competncia concorrente (ou seja, no cria o padro,
diretrizes, norma geral etc.) para determinada matria, ficam os Estados ou Municpios com a competncia
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concorrente plena.Imaginemos que a Unio tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido
omissa em algum ponto especfico, poder outro ente legislar acerca desse ponto especfico de maneira
SUPLEMENTAR (isso Comp. Suplementar)
IMPORTANTE: DA OMISSO DA COMPETNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETNCIA
SUPLEMENTAR.
COMPETNCIA SUPLEMENTAR
A competncia suplementar correlativa da concorrente. Significa o poder de formular normas que
desdobrem o contedo dos princpios ou normas gerais ou que supram a ausncia ou omisso destas. Assim,
em se tratando de legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.
A primazia da competncia da Unio para legislar concorrentemente no exclui a suplementar dos
Estados.Como j dito, o no exerccio da competncia concorrente por parte da Unio d aos demais entes
da federao (preferencialmente aos Estados), a competncia concorrente plena para estabelecer normas
gerais. Mas, CUIDADO: a competncia da Unio sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado
exercer a competncia concorrente por omisso da Unio e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais
por lei federal, a lei Estadual ficar SUSPENSA.
OBS1.: A Competncia Concorrente e a Suplementar legislativa.
OBS2.: Em regra a competncia para lesgilar sobre licitaes deveria ser privativa, haja vista o disposto no
art. 22, XVII, CF/88. No entanto, a doutrina entende que o dispositivo foi erroneamente inserido nas
competncias privativas da Unio, devendo o contedo licitatrio figurar no rol do art. 24 Competncia Concorrente, que alis o que ocorre na prtica. Os concursos tem entendido a competncia licitatria como
sendo concorrente e no privativa.
COMPETNCIA COMUM
A competncia comum aquela que pode ser exercida por todos os entes da federao, podendo, portanto,
ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.O art. 23 CF/88 elenca o rol
das competncias comuns entre os entes federados. No caso do referido artigo a competncia
administrativa. MAS, tambm admitida a competncia comum em matria legislativa. o exemplo da
instituio de taxas, que pode ser instituda por qualquer ente de federao. (art. 145, II, CF/88).
COMPETNCIA CUMULATIVA
A competncia cumulativa ocorre quando a Constituio Federal autoriza um ente da federao a cumular /
agregar uma competncia que originariamente de outro ente da federao, respeitadas determinadas
circunstncias.Ver art. 147, CF:
Art. 147. Competem Unio, em Territrio Federal, os impostos estaduais e, se o Territrio no for
dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos
municipais.
O artigo 147, CF preceitua que por exemplo, em havendo territrios federais poder a unio cobrar IPTU
Federal (que seria um imposto originariamente municipal).Na prtica, a competncia cumulativa atualmente
tem sido exercida somente pelo Distrito Federal, que faz as vezes na cobrana e arrecadao cumulativa de
impostos estaduais e municipais.O Distrito Federal tem competncia cumulativa ampla e tem natureza mista
(Estado Municipal).Num primeiro momento, o Distrito Federal no poderia cobrar impostos municipais como o IPTU, conforme pode se verificar nos arts. 155 e 156, CF/88. Mas o art. 147, in fine destoando do
texto normal atribui a competncia cumulativa do DF para impostos municipais.Exceo: O Distrito Federal
no tem competncia para legislar sobre o Judicirio Estadual e o Ministrio Pblico (que cabem aos
Estados), porque o esses poderes no DF so FEDERAIS, e de competncia da Unio.
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COMPETNCIA RESIDUAL
A competncia residual uma competncia pra eventos futuros, supervenientes. Para existir a competncia
residual necessrio que determinada matria jurdica tinha sido atribuda na sua especificidade a todos os
entes da federao em carter especficos, exclusiva e exaustiva. Neste sentido, se houver no futuro fato
novo (fato no previsto) sobre aquela matria jurdica, a um dos entes da federao ser expressamente
atribuda para legislar a seu respeito.A competncia residual atribuda pela CF/88 da Unio A matria
tributria bom exemplo para demonstrar a competncia residual:
Art. 154. A Unio poder instituir:I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior,
desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados
nesta Constituio;
Ainda , a competncia residual que justifica a legalidade do CPMF: ver art. 195, 4:
Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, e das seguintes contribuies sociais: 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a
garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I,
A doutrina diverge sobre a nomenclatura se residual para Unio e Estados ou remanescentes para
Estados.Entendo ser a competncia residual sendo somente da Unio.
COMPETNCIA REMANESCENTE
Remanescente aquilo que sobra,o restante. A competncia remanescente aquela em que a CF/88 ficou
silente, no atribuiu a ningum. a competncia que s invocada quando no se de mais
ningum.Quando a CF no atribui a ningum a competncia de determinado assunto, esta competncia deve
ser exercida pela ESTADO (no pela Unio). Art. 25, 1, CF/88.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os
princpios desta Constituio. 1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam
vedadas por esta Constituio
CUIDADO: No confundir competncia remanescente com residual (essa sim da Unio).Vejamos o caso da
competncia legislativa sobre transportes:Por exemplo, a competncia para se legislar sobre transporte
internacional ou interestadual da UNIO (art. 24, XII, C e F, CF/88); a competncia legislativa de transporte Intramunicipal cabe aos Municpios (art. 30, I e V).No entanto, a Constituio no atribuiu a
ningum a competncia para legislar sobre transportes intermunicipais que devem ser, em razo da competncia remanescente dos ESTADOS.
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAdc8AE/distribuicao-competencias-constitucionais
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ATO DISCRICIONRIO E ATO VINCULADO
Para que a Administrao Pblica possa desenvolver suas atividades de forma a satisfazer o interesse pblico, a
mesma utiliza ato discricionrio e ato vinculado. So institutos que o ordenamento jurdico dotou ao
administrador pblico frente s inmeras situaes que surgem dia a dia na atividade administrativa. O legislador
ciente de no prever todas as situaes possveis que ocorrem no meio social, e, mais especificamente na seara
administrativa, confere atravs da cincia do Direito essas ferramentas ao administrador para que as utilize em
favor do melhor administrar. Sendo que, a princpio, a Administrao Pblica deve se pautar exclusivamente na
lei.
Podemos dizer que o ato discricionrio um pequeno espao de locomoo que o administrador pblico detm
com o devido respaldo na norma administrativa para agir com base na oportunidade e convenincia, desde que
em conformidade com o direito. Espao esse que est envolvido pela Moldura Maior, ou seja, a Constituio
Federal, no podendo o administrador afrontar as regras emanadas da Carta Constitucional sob pena de nulidade,
pois possvel afirmar que no existe discricionariedade totalmente discricionria, sendo que sempre haver
alguma limitao pela lei, fazendo com que o administrador esteja sob uma verdadeira linha mestra atravs da
qual dever se conduzir.
Em ocorrendo juzo de subjetividade, haver a discricionariedade, que a possibilidade de escolha dentre duas
ou mais possibilidades posta a seu juzo. Como por exemplo, na escolha de um sano disciplinar onde a norma
especfica disponibiliza uma certa quantidade de possibilidades a escolher, poder ento o administrador,
competente - com atribuio para tal - lanar mo de uma dessas possibilidades para atribuir sano
administrativa ao subordinado que comete falta disciplinar.
Importante salientar que a discricionariedade no se trata de um cheque em branco, em que possibilita ao
agente pblico utilizar dela de forma arbitrria passando a largo da razoabilidade e principalmente da justia.
Leve-se em considerao que, no caso concreto, dever o administrador fazer uma anlise da oportunidade e da
convenincia, ou seja, oportuno escolher no momento, coveniente agir com base na escolha eleita; estar a
razoabilidade sendo buscada juntamente com a justia?
Com bem preleciona o Nobre Professor Marcus Vinicius Corra Bittencourt, de formas bem acertadas, sendo um
exemplo de ato discricionrio na administrao pblica, o deferimento ou no para a licena para capacitao ao servidor pblico federal (art. 87 da Lei n 8.112/90). O servidor pode, aps cada quinqunio de efetivo exerccio,
afastar-se das suas atribuies, com respectiva remunerao, por at trs meses, para participar de curso de
capacitao profissional, no interesse da administrao. Caber autoridade competente decidir se conveniente
ou oportuno, permitir que o servidor usufrua dessa licena. Dependendo da quantidade de trabalho na repartio
ou do curso que o agente queira participar, a autoridade emitir um juzo de valor, decidindo pela concesso ou
no da licena para capacitao. A discricionariedade reside nessa deciso."
Diferentemente o ato vinculado onde o administrador pblico estar inteiramente vigiado e conduzido pela
norma a qual ditar o procedimento a ser produzido, no facultando a escolha do ato pelo agente pblico.
E, mais uma vez, utilizando as lies do professor Marcus Vinicius, onde expe que: "Um exemplo de atividade
vinculada a cobrana de um tributo pelo agente fazendrio. No art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional, encontra-
se o conceito de tributo como" prestao pecuniria compulsria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei ". No final do art. 3 est previsto que o tributo deve ser
cobrado "mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Assim no cabe ao agente fazendrio decidir
se cobra ou no cobra o tributo. Ao ocorrer o fato gerador da cobrana do tributo, correspondente hiptese de
incidncia prevista em lei, o agente dever obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos previstos, sob pena de
responsabilidade".
Assim sendo, mediante os fatos que esto a surgir diante da administrao e outros j previstos, o administrador
pblico dotado de atos, ou seja, ato discricionrio - juzo de subjetividade e ato vinculado - adstrito to somente
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A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,
punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para
Classe 41 (educao) e 905146573 para Classe 16 (livros didticos e congneres) - Biblioteca Nacional: n 2012/RJ/19521
Assessoria Jurdica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
a lei, devendo o agente pblico ter o mximo de cuidado ao manej-los, pois dependendo da forma como os
utilize poder intervir em direitos subjetivos de terceiros de forma no autorizada causando prejuzo para com
estes e tambm para com administrao pblica.
Por Jean Sampaio Teles
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corra. Manual de Direito Administrativo. 2 edio, Belo Horizonte: Frum, 2005, p.120. BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corra. Manual Direito Administrativo. 2 edio, Belo Horizonte: Frum, 2005, p.121.
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ATOS JURISDICIONAIS
O juiz, no curso do processo, pratica inmeros atos, seja para decidir a lide, seja para resolver questes
incidentes. Os atos processuais praticados pelo juiz, que angularizam a relao processual, so chamados de
jurisdicionais.
Nem todo ato praticado pelo juiz possui contedo jurisdicional. Existem atos que so praticados pelo juiz em
razo de funo meramente administrativa, so os chamados atos administrativos.
Os provimentos, tambm chamados pronunciamentos, so os pronunciamentos do juiz no curso do processo
e resolvem questes, determinam providncias.
DESPACHO o ato processual do juiz que d andamento ao processo, sem decidir incidente algum. Difere o despacho
dos outros atos praticados pelo juiz - deciso interlocutria e sentena- pelo seu carter meramente
instrumental, visando o contnuo caminhar do processo em busca de uma soluo definitiva. Logo, do
despacho no cabe recurso, diferentemente da deciso interlocutria e sentena.
DECISO INTERLOCUTRIA um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo que, conforme artigo162, 2, do Cdigo de
Processo Civil, decide uma questo incidente, sem dar uma soluo final lide proposta em juzo
(caracterstica esta da sentena). A questo incidente uma pendncia que deve ser examinada como
pressuposto para o que o pedido (questo principal) seja concedido.
No possvel elencar exaustivamente as decises interlocutrias, porque toda e qualquer questo surgida
no desenvolvimento do processo pode gerar deciso judicial.
So exemplos de decises interlocutrias:
decises liminares;
deferimento ou no de produo de provas;
decises de sobrestamento;
julgamento de excees.
SENTENA Segundo o conceito antigo, o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269,
do Cdigo de Processo Civil, ou seja, a deciso do juiz que extingue o processo sem exame do mrito, ou
que resolve o mrito, ainda que no extinga o processo.
1 - No que concerne aos atos processuais, os atos do juiz que designam audincia de conciliao, que
extinguem o processo sem resoluo do mrito e que indeferem a produo de prova pericial so,
respectivamente, A - decises interlocutrias, despachos e sentenas.
B - sentenas, despachos e decises interlocutrias.
C - decises interlocutrias, sentenas e despachos.
D - despachos, decises interlocutrias e sentenas.
E - despachos, sentenas e decises interlocutrias.
RESPOSTA:
1 - E
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Extradio - Igual as outras duas formas de excluso do estrangeiro, s que revestida de um rigor ou
formalidade maior, na medida que se trata da entrega do estrangeiro pelo Estado no qual se encontrava outro
Estado (do qual seja nacional, ou outro no qual esteja sendo procurado por crime), a pedido deste ltimo para que
venha a responder por processo penal ou cumprir pena. Assim, necessria a existncia de um processo penal ou
pena a ser cumprida pelo estrangeiro, o envolvimento do Poder Judicirio de ambos os Estados, e que estes
tenham, entre si, um Tratado de Extradio ou Declarao de Reciprocidade (ocorrendo crime anlogo no pas
requerido, o pas requerente se compromete a conceder a extradio solicitada).
Deportao - a forma mais simples de excluso, do territrio nacional, daquele estrangeiro que aqui se
encontra aps uma entrada irregular (geralmente clandestina), ou cuja estada tenha se tornado irregular (por
excesso de prazo de permanncia alm do permitido, ou por turista efetuando trabalho remunerado). Nessa
situao, sanada a irregularidade que motivou a deportao, o estrangeiro poder ser admitido no territrio
novamente.
Expulso - Tambm uma forma de excluso do estrangeiro, mas por motivos mais graves, como no caso de
condenao criminal. Geralmente, seu retorno ao pas proibido.
Direito de asilo 0 Figura oposta extradio. justamente o direito de asilo (poltico), concedido ao
estrangeiro. Geralmente, para se evitar uma punio injusta ou perseguio no seu pas de origem, por motivo de
natureza ideolgica ou poltica.
Temos duas formas de asilo:
a) Asilo territorial
o acolhimento do estrangeiro dentro do territrio do Estado (fsico);
b) Asilo diplomtico
o acolhimento dentro da repartio diplomtica do Estado no exterior (em solo estrangeiro) = Embaixada.
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COMPETNCIA TRIBUTRIA
Competncia tributria o poder de criar tributos, sendo esse poder conferido pela Constituio Federal
Unio, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municpios. O legislador constitucional determinou
quais tributos cada ente poltico pode criar, bem como limitou esse poder de criao, impondo limites.
Algumas definies da doutrina:
() o poder de criar tributos repartido entre os vrios entes polticos, de modo que cada um tem competncia para impor prestaes tributrias, dentro da esfera que lhe assinalada pela Constituio.
Temos assim a competncia tributria ou seja, a aptido para criar tributos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Todos tm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados
tributos e definir o seu alcance, obedecidos os critrios de partilha de competncia estabelecidos pela
Constituio. A competncia engloba, portanto, um amplo poder poltico no que respeita a decises sobre a
prpria criao do tributo e sobre a amplitude da incidncia, no obstante o legislador esteja submetido a
vrios balizamentos.
Competncia tributria. Titulares. Entes Polticos. A competncia tributria a parcela de poder conferida pela Constituio a cada ente poltico (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) para instituio de
tributos. Apenas os entes polticos, pois, so titulares de competncia tributria. A competncia tributria, em sntese, uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que so portadoras as pessoas polticas, consubstanciada na possibilidade para a produo de normas jurdicas sobre
tributos. Podemos concluir que competncia tributria a competncia legislativa que os entes polticos possuem de
criar tributos, e competncia legislativa a competncia de criar leis, ento, competncia tributria o poder
de criar tributos atravs de leis.
O Cdigo Tributrio Nacional trata do tema nos artigos 6 a 8:
Art. 6. A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena,
ressalvadas as limitaes constitucionais contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e
nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta lei.
Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas
de direito pblico pertencem competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos.
Art. 7. A competncia tributria indelegvel, salvo a atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por
uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do art. 18 da Constituio.
1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de
direito pblico que a conferir.
2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito
pblico que a tenha conferido.
3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas jurdicas de direito privado, do
encargo ou da funo de arrecadar tributos.
Art. 8. O no exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa
daquela a que a Constituio a tenha atribudo.
CARACTERSTICAS DA COMPETNCIA TRIBUTRIA
So caractersticas da competncia tributria:
Indelegabilidade: a competncia tributria indelegvel, disposio expressa do artigo 7 do CTN (Cdigo
Tributrio Nacional), um ente poltico no pode delegar, conferir a outra pessoa de direito pblico a
competncia tributria que tenha recebido da Constituio Federal. O poder de tributar exclusivo do ente
poltico que o recebeu.
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Irrenunciabilidade: o ente poltico pode no exercer sua competncia tributria, mas esta irrenuncivel,
quem a possui no pode dela abrir mo.
Incaducabilidade: o poder de tributar um poder-faculdade, o ente poltico o exerce quando lhe seja mais
conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e no criar o tributo no altera em nada sua
competncia tributria que permanece a mesma. O no exerccio da competncia no tem como
conseqncia a perda da mesma.
CAPACIDADE TRIBUTRIA ATIVA
A competncia tributria se distingue da capacidade tributria ativa. A primeira o poder, a aptido de criar
tributos, legislar instituindo tributos, j a segunda a capacidade de ser sujeito ativo da relao jurdica
tributria.
A capacidade tributria ativa a aptido para ser colocado, por lei, na posio de sujeito ativo da relao tributria, ou seja, na posio de credor, com as prerrogativas que lhe so inerentes de fiscalizar o
cumprimento das obrigaes pelos contribuintes, lanar e cobrar os respectivos crditos tributrios. Apenas
as pessoas jurdicas de direito pblico que tm capacidade tributria ativa, podendo, pois ser colocadas na
posio de sujeito ativo de obrigaes tributrias (art. 119 do CTN); alis s as pessoas polticas de direito
pblico desenvolvem atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3 do CTN). Assim , sujeito ativo
ser o prprio ente poltico do qual a lei instituidora do tributo emana (posio esta que se presume) ou, se a
lei expressamente designar, outras pessoa jurdica de direito pblico, ou seja, uma autarquia ou uma
fundao. O INSS uma autarquia federal colocada, por lei, na condio de sujeito ativo de diversas
contribuies especiais.4 A capacidade tributria ativa o poder de cobrar e fiscalizar o tributo, esta , ao contrrio da competncia
tributria, delegvel a outras pessoas jurdicas de direito pblico. Como exemplo podemos citar as
contribuies sociais da seguridade social que so de competncia da Unio (art. 149, 1 parte, CF
combinado com art. 195, I, II, III e IV e 4 da CF), que as criou, mas o sujeito ativo da relao jurdica
tributria o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que uma autarquia federal, o qual realiza a
cobrana e fiscalizao, bem como aplica o produto da arrecadao em suas finalidades.
CLASSIFICAO DA COMPETNCIA TRIBUTRIA
Com fins didticos a doutrina discrimina trs modalidades de competncia tributria:
competncia privativa: a competncia para criar impostos atribuda com exclusividade a um ente poltico,
arts. 153,155 e 156 da Constituio Federal; a competncia para criar contribuies especiais atribudas
Unio, art. 149 CF; a competncia para criar a contribuio de previdncia do funcionalismo pblico
estadual, distrital e municipal, atribuda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, art. 149, 1 da
CF; a competncia para instituio de emprstimos compulsrios pela Unio, art. 148 da CF.
competncia residual: competncia atribuda Unio para instituir outros impostos, art. 154, I, da CF; bem
como para instituir outras contribuies sociais de seguridade social, art. 195, 4 da CF.
competncia comum: atribuda a todos os entes polticos, competncia para criao de taxas e contribuies
de melhoria, art.145, I e II da CF.
BIBLIOGRAFIA
1. AMARO, Luciano. Direito Tributrio Brasileiro. 12 ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva: 2006.
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. 16 ed. So Paulo: Saraiva: 2004.
3. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributrio. 17 ed. rev., atual. e ampl. So Paulo:
Malheiros: 2000.
4. PAULSEN, Leandro. Direito Tributrio Constituio e Cdigo Tributrio Luz da Doutrina e da Jurisprudncia. 6 ed. rev. e atual. Porto Alegre: 2004.
Patrcia Ferreira Pomoceno
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O crime hediondo um dos atos passveis de punio que possui tratamento mais severo pela Justia, assim
como crimes de tortura, trfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.
Aps condenao, os envolvidos deixam de ter direito a pagamento de fiana, anistia, graa e indulto, de acordo
com a Lei 8072 de 25 de julho de 1990, sancionada pelo ento presidente Fernando Collor.
A anistia, a graa e o indulto so benefcios, isto , espcies de indulgncia ou clemncia concedidas pelo Estado ao ru, explica Paula Micheletto Cometti, juza de direito do Estado de So Paulo.
Anistia o esquecimento jurdico de uma infrao penal, ou seja, o Estado renuncia o direito de punir.
Caso o anistiado cometa um novo delito, ele no ser considerado reincidente.
Graa e indulto so benefcios de perdo concedidos pelo Presidente da Repblica, que pode deleg-los aos
ministros do Estado, ao procurador-geral da Repblica ou ao advogado geral da Unio. A diferena que a graa
concedida individualmente e o indulto tem carter coletivo.
A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Anteriormente a Lei dos Crimes Hediondos previa
que a pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado, mas o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inconstitucionalidade deste dispositivo e posteriormente a Lei 11.464,/2007 mudou a redao, passando a
permitir a progresso de regime.
A progresso de regime (passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais leve como a
semiliberdade) ser possvel aps o cumprimento de 2/5 da pena, se o ru for primrio, e de 3/5, se reincidente. A
regra geral para outros crimes prev que essa mudana de regime s pode ser realizada aps o condenado ter
completado um sexto da pena.
A liberdade condicional somente ser concedida se o condenado, no reincidente, cumprir mais de 2/3 da pena. A
regra geral para a possibilidade de concesso do livramento condicional de 1/3 se o condenado no for
reincidente e desde que tenha bons antecedentes.
Fica a critrio do juiz decidir se o condenado poder apelar da sentena em liberdade. O perodo de recluso
varia de acordo com a complexidade do crime.
So considerados crimes hediondos:
Homicdio quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e
homicdio qualificado;
Latrocnio (roubo seguido de morte);
Extorso qualificada pela morte;
Extorso mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro/estupro de vulnervel;
Epidemia com resultado de morte, ou seja, propagao de vrus que cause epidemia e resulte na morte de
pessoas;
Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais;
Genocdio, tentado ou consumado.
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LEI N 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Mensagem de veto
Dispe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5, inciso XLIII, da Constituio Federal, e
determina outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 So considerados hediondos os crimes de latrocnio (art. 157, 3, in fine), extorso qualificada pela
morte, (art. 158, 2), extorso mediante seqestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus 1, 2 e 3),
estupro (art. 213, caput e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico), atentado violento ao pudor
(art. 214 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico), epidemia com resultado morte (art. 267,
1), envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270,
combinado com o art. 285), todos do Cdigo Penal (Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de
genocdio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956), tentados ou consumados.
Art. 1o So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Cdigo Penal, consumados ou tentados: (Redao dada pela Lei n 8.930, de 1994) (Vide
Lei n 7.210, de 1984)
I - homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um
s agente, e homicdio qualificado (art. 121, 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso includo pela Lei n 8.930, de 1994)
II - latrocnio (art. 157, 3o, in fine); (Inciso includo pela Lei n 8.930, de 1994)
III - extorso qualificada pela morte (art. 158, 2o); (Inciso includo pela Lei n 8.930, de 1994)
IV - extorso mediante seqestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e lo, 2o e 3o); (Inciso includo pela
Lei n 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico); (Inciso includo pela Lei n
8.930, de 1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico); (Inciso
includo pela Lei n 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e 1o e 2o); (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e 1o, 2o, 3o e 4o); (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, 1o). (Inciso includo pela Lei n 8.930, de 1994)
VII-A (VETADO) (Inciso includo pela Lei n 9.695, de 1998) VII-B - falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais
(art. 273, caput e 1o, 1o-A e 1o-B, com a redao dada pela Lei no9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso
includo pela Lei n 9.695, de 1998)
Pargrafo nico. Considera-se tambm hediondo o crime de genocdio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no
2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Pargrafo includo pela Lei n 8.930, de 1994)
Art. 2 Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
so insuscetveis de:
I - anistia, graa e indulto;
II - fiana e liberdade provisria.
1 A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida integralmente em regime fechado.
2 Em caso de sentena condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade.
3 A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos
neste artigo, ter o prazo de trinta dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e comprovada
necessidade.
II - fiana. (Redao dada pela Lei n 11.464, de 2007)
1o A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado. (Redao dada pela
Lei n 11.464, de 2007)
2o A progresso de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se- aps o
cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos), se
reincidente. (Redao dada pela Lei n 11.464, de 2007)
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A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,
punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para
Classe 41 (educao) e 905146573 para Classe 16 (livros didticos e congneres) - Biblioteca Nacional: n 2012/RJ/19521
Assessoria Jurdica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304
3o Em caso de sentena condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em
liberdade. (Redao dada pela Lei n 11.464, de 2007)
4o A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos
neste artigo, ter o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Includo pela Lei n 11.464, de 2007)
Art. 3 A Unio manter estabelecimentos penais, de segurana mxima, destinados ao cumprimento de penas
impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanncia em presdios estaduais ponha em risco a ordem
ou incolumidade pblica.
Art. 4 (Vetado).
Art. 5 Ao art. 83 do Cdigo Penal acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83.
V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da tortura,
trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes
dessa natureza."
Art. 6 Os arts. 157, 3; 159, caput e seus 1, 2 e 3; 213; 214; 223, caput e seu pargrafo nico; 267, caput
e 270; caput, todos do Cdigo Penal, passam a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 157.
3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de cinco a quinze anos, alm da multa; se
resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa.
Art. 159.
Pena - recluso, de oito a quinze anos.
1
Pena - recluso, de doze a vinte anos.
2
Pena - recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos.
3
Pena - recluso, de vinte e quatro a trinta anos.
Art. 213.
Pena - recluso, de seis a dez anos.
Art. 214.
Pena - recluso, de seis a dez anos.
Art. 223
Pena - recluso, de oito a doze anos.
Pargrafo nico.
Pena - recluso, de doze a vinte e cinco anos.
Art. 267.
Pena - recluso, de dez a quinze anos.
Art. 270.
Pena - recluso, de dez a quinze anos.
Art. 7 Ao art. 159 do Cdigo Penal fica acrescido o seguinte pargrafo:
"Art. 159.
4 Se o crime cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunci-lo autoridade, facilitando a
libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros."
Art. 8 Ser de trs a seis anos de recluso a pena prevista no art. 288 do Cdigo Penal, quando se tratar de
crimes hediondos, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Pargrafo nico. O participante e o associado que denunciar autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando
seu desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois teros.
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punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para
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Art. 9 As penas fixadas no art. 6 para os crimes capitulados nos arts. 157, 3, 158, 2, 159, caput e seus
1, 2 e 3, 213, caput e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, 214 e sua combinao com o art.
223, caput e pargrafo nico, todos do Cdigo Penal, so acrescidas de metade, respeitado o limite superior de
trinta anos de recluso, estando a vtima em qualquer das hipteses referidas no art. 224 tambm do Cdigo
Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de pargrafo nico, com a
seguinte redao:
"Art. 35. ................................................................
Pargrafo nico. Os prazos procedimentais deste captulo sero contados em dobro quando se tratar dos crimes
previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 13. Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, 25 de julho de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto no substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
O projeto que torna a corrupo crime hediondo, que tramita em regime de urgncia, est pronto para ser votado
no plenrio da Cmara dos Deputados, mas o texto no consenso entre especialistas. A proposta chegou a ser
discutida pela comisso de juristas que discutiu a atualizao do Cdigo Penal, mas foi rejeitada por 14 dos 15
juristas que participaram do grupo.
Ns tratamos com mais clareza os crimes contra a administrao pblica, peculato, concusso, corrupo ativa, passiva, demos um tratamento mais adequado, mais claro. Criamos no anteprojeto o tipo penal do
enriquecimento ilcito, que hoje todo mundo comenta, mas jamais pensamos em tratar crime contra a
administrao pblica como crime hediondo, disse Agncia Brasilo ministro do Superior Tribunal de Justia Gilson Dipp, que presidiu a comisso de juristas.
Para ele, a proposta que torna a corrupo crime hediondo uma lei de ocasio. Dipp lembrou que, quando um fato comove a sociedade, imediatamente o Congresso Nacional busca dar um resposta poltica ou popular,
criando novas figuras penais ou endurecendo as penas, mas ressaltou que no este o caminho. No o tamanho da pena que inibe a prtica do crime, e sim a certeza de que [o criminoso] vai ser punido, ou pelo
menos, responder a um processo. A sensao de impunidade que gera todos esses fatores de corrupo, de
invaso dos cofres pblicos.
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-07-28/pronta-para-votacao-proposta-que-torna-corrupcao-crime-
hediondo-divide-especialistas
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2 - FONTES FORMAIS DO DIREITO
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7 - ADMINISTRAO PBLICA
CONCEITOS, PRINCPIOS, ORGANIZAO, ESPCIES
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12 - PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL
13 - DIREITO PBLICO, DIFUSO, PRIVADO
14 - PESSOA JURDICA
15 - ATOS JUDICIAIS NO 1 GRAU
16 - ATOS NULOS X ATOS ANULVEIS
17 - PRAZOS NO PROCESSO CIVIL
18 - FLUXO RESUMIDO DE UM PROCESSO CVEL
19 - PRESCRIO X DECADNCIA
20 - CITAO X INTIMAO
21 - DOMICLIO
22 - GRAU DE PARENTESCO
23 - PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
24 - ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO
25 - EMBARGOS NO TST
26 - TRABALHO X EMPREGO
27 - SALRIO X REMUNERAO
28 - CABIMENTO DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL
29 - DOSIMETRIA DAS PENAS
30 - FASES DO PROCESSO PENAL
31 - SEGURANA JURDICA NAS RELAES
32 - CRIMES CONTRA A PESSOA
33 - INQURITO POLICIAL
34 - AO PENAL
35 - TIPOS PENAIS
36 - MARIA DA PENHA
37 - CONCURSO DE PESSOAS
38 - POLCIA ADMINISTRATIVA X POLCIA JUDICIRIA
39 - ELEMENTARES X CIRCUNSTNCIAS
40 - ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIO
41 - NORMA PENAL EM BRANCO
42 - PRINCPIOS DA INDIVIDUALIZAO DA PENA
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as pginas so coloridas e o formato do livro A4
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