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    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

    punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para

    Classe 41 (educao) e 905146573 para Classe 16 (livros didticos e congneres) - Biblioteca Nacional: n 2012/RJ/19521

    Assessoria Jurdica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

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    punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para

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    NDICE

    1 PIRMIDE DE KELSEN PG.: 05

    2 COMPETNCIA CONSTITUCIONAL PG.: 08

    3 ATO DSICRICIONRIO X ATO VINCULADO PG.: 12

    4 DESCONCENTRAO X DESCENTRALIZAO PG.: 14

    5 ATOS JUDICIAIS NO 1 GRAU PG.: 15

    6 EXCLUSO DE ESTRANGEIROS PG.: 17

    7 SOBERANIA PG.: 19

    8 COMPETNCIA TRIBUTRIA PG.: 20

    9 IMPOSTO E TAXA PG.: 23

    10 CRIMES HEDIONDOS PG.: 24

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    A teoria da hierarquia das normas jurdicas um sistema de escalonamento das normas, que tambm chamado de

    Pirmide de Kelsen por que foi proposto por Hans Kelsen, jurista austraco nascido ao final do sculo XIX.

    Hans Kelsen um jurisfilsofo muito importante para o Direito, dentre os vrios livros que escreveu esto Teoria Geral do Direito e do Estado e O imprio do Direito. Foi ele quem criou a ideia de hierarquizao e subordinao das leis e usou uma figura geomtrica (pirmide) para explic-la.

    Esta ideia implica que todas as leis esto subordinadas a uma lei maior e a ela tem de ser adequadas. Se uma lei contrariasse/contrariar essa lei maior, dita lei pode ter sua validade contestada. Ela pode ser aplicada no Brasil para

    explicar algo que denominamos controle de constitucionalidade, que consiste em controlar as regras do ordenamento jurdico com o fim de adequ-las Constituio ou, em sendo isso impossvel, retir-las do ordenamento, subtraindo-

    lhes a validade.

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    Nossa Constituio relativamente nova e existem leis muito mais antigas (como o Cdigo Penal, por exemplo, que j

    sexagenrio). Segundo essa regra, seriam todas as leis anteriores retiradas do ordenamento? No, pois isso poderia

    causar instabilidade jurdica.

    Para resolver essa questo, existe o princpio da recepo, que permite que leis anteriores Constituio tenham validade: se uma determinada lei no contrariar a norma maior (Constituio), esta lei recepcionada por ela.

    O controle da constitucionalidade pode ser dividido quanto ao tempo de sua aplicao ou quanto forma que adquire.

    Pelo tempo, o controle se d antes da norma entrar no ordenamento (controle preventivo) ou depois (controle

    repressivo); o preventivo pode ser efetuado pelos trs poderes enquanto o repressivo se d principalmente pelos meios judiciais.

    Constituio Federal (CF).

    Tem seu fundamento na Soberania Nacional, o seja, na independncia e autonomia de organizao poltico-jurdica

    que tem um pas.

    A CF elaborada pelo que se chama Poder Constituinte Originrio, que nada mais que a expresso mxima da Soberania, j que ele o Poder que instaura originariamente o Estado e a Ordem Jurdica da Sociedade Poltica,

    criando um novo Estado e rompendo por completo com a Ordem Jurdica que havia anteriormente sua instaurao

    naquela Sociedade Poltica.

    O Poder Constituinte Originrio formado com esta tarefa: Romper com a Ordem vigente e instaurar Novo Estado.

    Aps o cumprimento desta tarefa, o Poder Constituinte dissolvido, at que haja motivos poltico- sociais para nova

    reunio (Esses motivos so sempre romper com a Ordem Jurdica existente e instaurar uma nova Ordem).

    A CF a lei fundamental, j que organiza os elementos essenciais do Estado: a forma do Estado, a forma de seu governo, os modos de aquisio e exerccio do Poder e seus rgos com seus limites de ao, alm dos direitos e

    garantias fundamentais dos homens e cidados.

    Eis porque ela ser o cume da Pirmide de Kelsen: A CF a expresso do Poder organizacional estatal, que emana do

    povo e para ele feita por seus representantes eleitos.

    Leis Complementares.

    H discusso entre os juristas se elas esto acima ou ao lado das leis ordinrias na Pirmide de Kelsen e no h

    consenso e sequer tendncia mais marcante que outra sobre o assunto. Certo que quem defende que a lei

    complementar est acima da lei ordinria, tem os seguintes argumentos:

    A Lei Complementar para ser feita se submete a um processo de aprovao no Congresso Nacional mais rigoroso, j

    que ela dever ser aprovada mediante qurum com a maioria absoluta de membros da Casa (art.: 69/CF)

    Alm disso, os possveis assuntos de que tratar (a matria da lei) so taxativamente elencados na CF e no existir Lei Complementar sobre assunto que no esteja nesse rol expresso na CF. (No h UM artigo com o rol completo,

    mas sim vrios artigos com as possveis matrias das Leis Complementares)

    Assim, basicamente, o rigor com o qual foi tratada na CF que fundamenta os argumentos dos que veem a Lei

    Complementar acima da Lei Ordinria e no a seu lado, na Pirmide de Kelsen.

    Leis Ordinrias.

    Em contraponto Lei Complementar, como j dito, a Lei Ordinria tem como requisito de aprovao o qurum de

    maioria simples, desde que presentes na sesso a maioria absoluta de membros (art. 67/CF) e sua matria residual, ou seja, ela s poder tratar de assunto que tenha sido deixado de lado pela Lei Complementar. A o reforo do argumento de quem coloca a Lei Ordinria abaixo da Complementar na Pirmide de Kelsen: ao passo

    que a Lei Complementar tem rol de matrias expresso na CF, para a Lei Ordinria designa-se o resduo, o que

    sobrar, num portugus mais coloquial. Por outro lado, queles que defendem que ambas esto no mesmo patamar de hierarquia, os argumentos so o de ser

    indiferente o qurum de votao, j que o rgo que as elabora o mesmo o Congresso Nacional, a cpula do Poder Legislativo.

    E, sobre a matria da Lei Ordinria ser residual em face da matria da Lei Complementar, diz-se ser uma questo mais de praticidade que de importncia: ora, se falo o que de uma, quanto ao que calo obviamente estou a me referir

    outra.

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    Medidas Provisrias e leis delegadas. Aqui, mais uma vez est aberta a discusso sobre, entre as duas formas legislativas, haver hierarquia ou no. Certo

    que tanto Medidas Provisrias quanto Leis Delegadas esto abaixo de Leis Ordinrias e Leis Complementares, na

    hierarquia legal.

    Medida Provisria (art. 62/CF) - So atos do Presidente da Repblica (Poder Executivo) e sero feitas em caso

    de relevncia e urgncia. As Medidas Provisrias tero fora de lei e sero submetidas ao Congresso Nacional (Poder

    Legislativo) para que se tornem formalmente leis.

    Leis Delegadas (art. 68/CF) - Elas, ao contrrio das Medidas Provisrias, j nascem como leis, apesar de serem

    elaboradas pelo Presidente da Repblica (Poder Executivo) .

    que sero feitas quando e, somente quando, o Congresso Nacional delegar ao Presidente a funo legislativa. A Lei

    Delegada, por ser excepcional dentro do sistema jurdico, tem, como a Medida Provisria (relevncia e urgncia)

    requisitos rgidos quanto matria sobre a qual poder dispor.

    Os assuntos esto todos no citado artigo 68/CF e o elenco taxativo.

    O ponto em comum entre Medida Provisria e Lei Delegada que emanam do Poder Executivo Presidente da Repblica so portanto fruto de poder legiferante anmalo. que o poder de fazer leis o Poder legiferante prprio do Poder Legislativo. O poder Executivo tem o encargo de administrar a Nao, enquanto o Poder Judicirio tem o poder de, fazendo uso do que o Poder Legislativo produziu,

    exercer a tutela dos direitos violados. So os trs poderes da Repblica independentes, mas harmnicos. Em casos excepcionais, as funes do Legislativo sero ento, em parcela mnima, transferidas para o Poder

    Executivo, que far assim Medidas Provisrias e Leis Delegadas, por isso o nome anmalo e por isso o baixo grau hierrquico. Ademais, h sempre clara a dependncia do Poder Legislativo: o Poder ou delega a competncia para

    fazer a lei (Lei Delegada) ou tem o poder de no transformar o ato feito (a Medida Provisria) numa lei.

    Resolues: Cada uma das Casas do Congresso Nacional Senado e Cmara possui um rol especifico de atribuies que sero s suas, alm das suas funes de elaborar leis (legiferantes).

    Estas atribuies no legiferantes tambm esto descritas na CF (A maior parte nos art. 51, as da Cmara e art.52, as

    do Senado). As Resolues so os meios que sero usados para o exerccio destas aes no legiferantes.

    Alm destas hipteses de Resolues acima citadas, h a descrita no 2 do artigo 68 da CF: Resoluo a forma

    com a qual o Congresso faz a delegao da Lei delegada em que passa parcela de poder legiferante ao Presidente da

    Repblica.

    Por isso sua posio como a parte mais baixa da Pirmide de Kelsen: so aes muito especficas, de carter restrito e

    sobre assuntos muito prprios, no possuindo a abrangncia que uma lei deve ter para ser lei.

    Assim a hierarquia proposta por Kelsen: a norma mxima a CF j que dela todas as outras devem emanar e claro,

    devem nela buscar sua inspirao, como condio sine qua non de serem vlidas, e assim terem potencial de surtir

    efeitos.

    Donata Poggetti , advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho.

    *BIBLIOGRAFIA: HOUAISS, Antnio. Dicionrio eletrnico Houaiss da lngua portuguesa 2.0

    http://www.equilibrecursos.net/2012/07/12/a-piramide-de-kelsen/

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    SISTEMA DE DISTRIBUIO DE COMPETNCIAS Sendo a Federao o sistema de organizao de Estado adotado pelo Brasil, surge-se o problema da

    repartio, da distribuio de competncias entre o governo central (Unio), Estados-Membros, o Distrito

    Federal e os Municpios.No entendimento de Jos Afonso da Silva, competncia a faculdade juridicamente atribuda a uma entidade, ou a um rgo, ou ainda a um agente do poder pblico para emitir

    decises. Competncias so as diversas modalidades de poder de que servem os rgos ou entidades estatais

    para realizar suas funes.A federao inadmite a hierarquizao entre seus entes, ou seja, no a Unio

    superior aos Estados e Estados aos municpios. No estudo a seguir deve-se levar em considerao que a

    competncia , em regra, HORIZONTAL (e no vertical), significando dizer a no hierarquia entre os entes

    da federao.Nota: as competncias so distribudas exclusivamente pela Constituio Federal de 1988

    PRINCPIO DA PREDOMINNCIA DE INTERESSES

    Antes de adentrar efetivamente sobre o tema da distribuio de competncias (exclusiva, concorrente,

    cumulativa, privativa etc.) importante ater-se a lgica da do princpio da predominncia do interesse, que

    significa dizer que, havendo conflito de competncias acerca de determinada matria, a atribuio

    competente ser concedida ao ente que tenha predominantemente o interesse sobre o assunto. Em sendo o

    tema de relevante interesse municipal, este ser sobreposto ao do Estado e da Unio. Sendo a matria de

    interesse nacional a competncia ser da Unio, o mesmo ocorrendo em caso de interesse regional. Isso

    demonstra a regra da no hierarquizao entre os entes da federao. Para exemplificar, vejamos o seguinte

    caso: segundo art. 22, I CF/88 competncia privativa da Unio legislar sobre direito comercial11. No

    entanto, cabe aos municpios fixar os horrios do comrcio local que melhor se adequarem a realidade da

    regio (ver smula 645, STF: competente o municpio para fixar o horrio de funcionamento de

    estabelecimento comercial).

    COMPETNCIA EXCLUSIVA

    A competncia exclusiva aquela exercida em EXCLUSO DAS DEMAIS. Significa dizer que ao ente que

    for atribuda esta competncia somente por ele esta poder ser exercida. indelegvel, irrenuncivel.

    Importante ressaltar que a competncia exclusiva da Unio enumerada no art. 21 CF/88 trata unicamente de

    questes materiais e no legislativas.

    A COMPETNCIA EXCLUSIVA DA UNIO INTEIRAMENTE MATERIAL (assuntos

    administrativos, econmico-financeiros, polticos etc.)A Constituio Federal atribuiu a competncia

    exclusiva somente ao ente UNIO, com o seu rol taxativamente elencado no art. 21 e incisos CF/88. Ver

    anexo

    COMPETNCIA PRIVATIVA

    A competncia privativa aquela especfica de um ente, mas ADMITE A DELEGAO para um outro

    ente ou ainda o exerccio a possibilidade de exerccio de competncia suplementar (para outro ente).A

    competncia privativa, tambm atribuda unicamente Unio LEGISLATIVA (ao contrrio da exclusiva =

    material), e pode ser delegada aos Estados ou DF mediante LEI COMPLEMENTAR (art. 22, Par. nico

    22), ou ainda podero os Estados ou Municpios ou DF exerc-la (legislar) sobre assuntos de interesse local

    daquilo que no foi legislado pela Unio ou Estado (Competncia Suplementar + Princpio da

    Predominncia de Interesses).O elenco da competncia privativa legislativa da Unio est no art. 22, CF/88.

    (Ver Anexo I)

    COMPETNCIA CONCORRENTE

    A competncia concorrente utilizada para o estabelecimento de PADRES, de NORMAS GERAIS ou

    especficas sobre determinado tema. Prev a possibilidade de disposio sobre o mesmo assunto ou matria

    por mais de uma entidade federativa (Unio, Estados e Municpios), porm, com primazia da unio.Um bom

    exemplo de Normas Gerais Lei de diretrizes bsicas da educao, que prev PADRES para que o ente

    que legislar sobre educao por exemplo, dever seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral). A

    Norma Geral pode ser instituda tanto por lei complementar quanto por lei ordinria.

    ENTRETANTO, quando a Unio no exerce a competncia concorrente (ou seja, no cria o padro,

    diretrizes, norma geral etc.) para determinada matria, ficam os Estados ou Municpios com a competncia

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    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

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    concorrente plena.Imaginemos que a Unio tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido

    omissa em algum ponto especfico, poder outro ente legislar acerca desse ponto especfico de maneira

    SUPLEMENTAR (isso Comp. Suplementar)

    IMPORTANTE: DA OMISSO DA COMPETNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETNCIA

    SUPLEMENTAR.

    COMPETNCIA SUPLEMENTAR

    A competncia suplementar correlativa da concorrente. Significa o poder de formular normas que

    desdobrem o contedo dos princpios ou normas gerais ou que supram a ausncia ou omisso destas. Assim,

    em se tratando de legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

    A primazia da competncia da Unio para legislar concorrentemente no exclui a suplementar dos

    Estados.Como j dito, o no exerccio da competncia concorrente por parte da Unio d aos demais entes

    da federao (preferencialmente aos Estados), a competncia concorrente plena para estabelecer normas

    gerais. Mas, CUIDADO: a competncia da Unio sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado

    exercer a competncia concorrente por omisso da Unio e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais

    por lei federal, a lei Estadual ficar SUSPENSA.

    OBS1.: A Competncia Concorrente e a Suplementar legislativa.

    OBS2.: Em regra a competncia para lesgilar sobre licitaes deveria ser privativa, haja vista o disposto no

    art. 22, XVII, CF/88. No entanto, a doutrina entende que o dispositivo foi erroneamente inserido nas

    competncias privativas da Unio, devendo o contedo licitatrio figurar no rol do art. 24 Competncia Concorrente, que alis o que ocorre na prtica. Os concursos tem entendido a competncia licitatria como

    sendo concorrente e no privativa.

    COMPETNCIA COMUM

    A competncia comum aquela que pode ser exercida por todos os entes da federao, podendo, portanto,

    ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.O art. 23 CF/88 elenca o rol

    das competncias comuns entre os entes federados. No caso do referido artigo a competncia

    administrativa. MAS, tambm admitida a competncia comum em matria legislativa. o exemplo da

    instituio de taxas, que pode ser instituda por qualquer ente de federao. (art. 145, II, CF/88).

    COMPETNCIA CUMULATIVA

    A competncia cumulativa ocorre quando a Constituio Federal autoriza um ente da federao a cumular /

    agregar uma competncia que originariamente de outro ente da federao, respeitadas determinadas

    circunstncias.Ver art. 147, CF:

    Art. 147. Competem Unio, em Territrio Federal, os impostos estaduais e, se o Territrio no for

    dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos

    municipais.

    O artigo 147, CF preceitua que por exemplo, em havendo territrios federais poder a unio cobrar IPTU

    Federal (que seria um imposto originariamente municipal).Na prtica, a competncia cumulativa atualmente

    tem sido exercida somente pelo Distrito Federal, que faz as vezes na cobrana e arrecadao cumulativa de

    impostos estaduais e municipais.O Distrito Federal tem competncia cumulativa ampla e tem natureza mista

    (Estado Municipal).Num primeiro momento, o Distrito Federal no poderia cobrar impostos municipais como o IPTU, conforme pode se verificar nos arts. 155 e 156, CF/88. Mas o art. 147, in fine destoando do

    texto normal atribui a competncia cumulativa do DF para impostos municipais.Exceo: O Distrito Federal

    no tem competncia para legislar sobre o Judicirio Estadual e o Ministrio Pblico (que cabem aos

    Estados), porque o esses poderes no DF so FEDERAIS, e de competncia da Unio.

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    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

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    COMPETNCIA RESIDUAL

    A competncia residual uma competncia pra eventos futuros, supervenientes. Para existir a competncia

    residual necessrio que determinada matria jurdica tinha sido atribuda na sua especificidade a todos os

    entes da federao em carter especficos, exclusiva e exaustiva. Neste sentido, se houver no futuro fato

    novo (fato no previsto) sobre aquela matria jurdica, a um dos entes da federao ser expressamente

    atribuda para legislar a seu respeito.A competncia residual atribuda pela CF/88 da Unio A matria

    tributria bom exemplo para demonstrar a competncia residual:

    Art. 154. A Unio poder instituir:I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior,

    desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados

    nesta Constituio;

    Ainda , a competncia residual que justifica a legalidade do CPMF: ver art. 195, 4:

    Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos

    da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, e das seguintes contribuies sociais: 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a

    garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I,

    A doutrina diverge sobre a nomenclatura se residual para Unio e Estados ou remanescentes para

    Estados.Entendo ser a competncia residual sendo somente da Unio.

    COMPETNCIA REMANESCENTE

    Remanescente aquilo que sobra,o restante. A competncia remanescente aquela em que a CF/88 ficou

    silente, no atribuiu a ningum. a competncia que s invocada quando no se de mais

    ningum.Quando a CF no atribui a ningum a competncia de determinado assunto, esta competncia deve

    ser exercida pela ESTADO (no pela Unio). Art. 25, 1, CF/88.

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os

    princpios desta Constituio. 1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam

    vedadas por esta Constituio

    CUIDADO: No confundir competncia remanescente com residual (essa sim da Unio).Vejamos o caso da

    competncia legislativa sobre transportes:Por exemplo, a competncia para se legislar sobre transporte

    internacional ou interestadual da UNIO (art. 24, XII, C e F, CF/88); a competncia legislativa de transporte Intramunicipal cabe aos Municpios (art. 30, I e V).No entanto, a Constituio no atribuiu a

    ningum a competncia para legislar sobre transportes intermunicipais que devem ser, em razo da competncia remanescente dos ESTADOS.

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAdc8AE/distribuicao-competencias-constitucionais

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  • 13

    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

    punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para

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    ATO DISCRICIONRIO E ATO VINCULADO

    Para que a Administrao Pblica possa desenvolver suas atividades de forma a satisfazer o interesse pblico, a

    mesma utiliza ato discricionrio e ato vinculado. So institutos que o ordenamento jurdico dotou ao

    administrador pblico frente s inmeras situaes que surgem dia a dia na atividade administrativa. O legislador

    ciente de no prever todas as situaes possveis que ocorrem no meio social, e, mais especificamente na seara

    administrativa, confere atravs da cincia do Direito essas ferramentas ao administrador para que as utilize em

    favor do melhor administrar. Sendo que, a princpio, a Administrao Pblica deve se pautar exclusivamente na

    lei.

    Podemos dizer que o ato discricionrio um pequeno espao de locomoo que o administrador pblico detm

    com o devido respaldo na norma administrativa para agir com base na oportunidade e convenincia, desde que

    em conformidade com o direito. Espao esse que est envolvido pela Moldura Maior, ou seja, a Constituio

    Federal, no podendo o administrador afrontar as regras emanadas da Carta Constitucional sob pena de nulidade,

    pois possvel afirmar que no existe discricionariedade totalmente discricionria, sendo que sempre haver

    alguma limitao pela lei, fazendo com que o administrador esteja sob uma verdadeira linha mestra atravs da

    qual dever se conduzir.

    Em ocorrendo juzo de subjetividade, haver a discricionariedade, que a possibilidade de escolha dentre duas

    ou mais possibilidades posta a seu juzo. Como por exemplo, na escolha de um sano disciplinar onde a norma

    especfica disponibiliza uma certa quantidade de possibilidades a escolher, poder ento o administrador,

    competente - com atribuio para tal - lanar mo de uma dessas possibilidades para atribuir sano

    administrativa ao subordinado que comete falta disciplinar.

    Importante salientar que a discricionariedade no se trata de um cheque em branco, em que possibilita ao

    agente pblico utilizar dela de forma arbitrria passando a largo da razoabilidade e principalmente da justia.

    Leve-se em considerao que, no caso concreto, dever o administrador fazer uma anlise da oportunidade e da

    convenincia, ou seja, oportuno escolher no momento, coveniente agir com base na escolha eleita; estar a

    razoabilidade sendo buscada juntamente com a justia?

    Com bem preleciona o Nobre Professor Marcus Vinicius Corra Bittencourt, de formas bem acertadas, sendo um

    exemplo de ato discricionrio na administrao pblica, o deferimento ou no para a licena para capacitao ao servidor pblico federal (art. 87 da Lei n 8.112/90). O servidor pode, aps cada quinqunio de efetivo exerccio,

    afastar-se das suas atribuies, com respectiva remunerao, por at trs meses, para participar de curso de

    capacitao profissional, no interesse da administrao. Caber autoridade competente decidir se conveniente

    ou oportuno, permitir que o servidor usufrua dessa licena. Dependendo da quantidade de trabalho na repartio

    ou do curso que o agente queira participar, a autoridade emitir um juzo de valor, decidindo pela concesso ou

    no da licena para capacitao. A discricionariedade reside nessa deciso."

    Diferentemente o ato vinculado onde o administrador pblico estar inteiramente vigiado e conduzido pela

    norma a qual ditar o procedimento a ser produzido, no facultando a escolha do ato pelo agente pblico.

    E, mais uma vez, utilizando as lies do professor Marcus Vinicius, onde expe que: "Um exemplo de atividade

    vinculada a cobrana de um tributo pelo agente fazendrio. No art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional, encontra-

    se o conceito de tributo como" prestao pecuniria compulsria em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,

    que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei ". No final do art. 3 est previsto que o tributo deve ser

    cobrado "mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Assim no cabe ao agente fazendrio decidir

    se cobra ou no cobra o tributo. Ao ocorrer o fato gerador da cobrana do tributo, correspondente hiptese de

    incidncia prevista em lei, o agente dever obrigatoriamente cobrar o tributo, nos termos previstos, sob pena de

    responsabilidade".

    Assim sendo, mediante os fatos que esto a surgir diante da administrao e outros j previstos, o administrador

    pblico dotado de atos, ou seja, ato discricionrio - juzo de subjetividade e ato vinculado - adstrito to somente

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    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

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    a lei, devendo o agente pblico ter o mximo de cuidado ao manej-los, pois dependendo da forma como os

    utilize poder intervir em direitos subjetivos de terceiros de forma no autorizada causando prejuzo para com

    estes e tambm para com administrao pblica.

    Por Jean Sampaio Teles

    BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corra. Manual de Direito Administrativo. 2 edio, Belo Horizonte: Frum, 2005, p.120. BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corra. Manual Direito Administrativo. 2 edio, Belo Horizonte: Frum, 2005, p.121.

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    ATOS JURISDICIONAIS

    O juiz, no curso do processo, pratica inmeros atos, seja para decidir a lide, seja para resolver questes

    incidentes. Os atos processuais praticados pelo juiz, que angularizam a relao processual, so chamados de

    jurisdicionais.

    Nem todo ato praticado pelo juiz possui contedo jurisdicional. Existem atos que so praticados pelo juiz em

    razo de funo meramente administrativa, so os chamados atos administrativos.

    Os provimentos, tambm chamados pronunciamentos, so os pronunciamentos do juiz no curso do processo

    e resolvem questes, determinam providncias.

    DESPACHO o ato processual do juiz que d andamento ao processo, sem decidir incidente algum. Difere o despacho

    dos outros atos praticados pelo juiz - deciso interlocutria e sentena- pelo seu carter meramente

    instrumental, visando o contnuo caminhar do processo em busca de uma soluo definitiva. Logo, do

    despacho no cabe recurso, diferentemente da deciso interlocutria e sentena.

    DECISO INTERLOCUTRIA um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo que, conforme artigo162, 2, do Cdigo de

    Processo Civil, decide uma questo incidente, sem dar uma soluo final lide proposta em juzo

    (caracterstica esta da sentena). A questo incidente uma pendncia que deve ser examinada como

    pressuposto para o que o pedido (questo principal) seja concedido.

    No possvel elencar exaustivamente as decises interlocutrias, porque toda e qualquer questo surgida

    no desenvolvimento do processo pode gerar deciso judicial.

    So exemplos de decises interlocutrias:

    decises liminares;

    deferimento ou no de produo de provas;

    decises de sobrestamento;

    julgamento de excees.

    SENTENA Segundo o conceito antigo, o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269,

    do Cdigo de Processo Civil, ou seja, a deciso do juiz que extingue o processo sem exame do mrito, ou

    que resolve o mrito, ainda que no extinga o processo.

    1 - No que concerne aos atos processuais, os atos do juiz que designam audincia de conciliao, que

    extinguem o processo sem resoluo do mrito e que indeferem a produo de prova pericial so,

    respectivamente, A - decises interlocutrias, despachos e sentenas.

    B - sentenas, despachos e decises interlocutrias.

    C - decises interlocutrias, sentenas e despachos.

    D - despachos, decises interlocutrias e sentenas.

    E - despachos, sentenas e decises interlocutrias.

    RESPOSTA:

    1 - E

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    Extradio - Igual as outras duas formas de excluso do estrangeiro, s que revestida de um rigor ou

    formalidade maior, na medida que se trata da entrega do estrangeiro pelo Estado no qual se encontrava outro

    Estado (do qual seja nacional, ou outro no qual esteja sendo procurado por crime), a pedido deste ltimo para que

    venha a responder por processo penal ou cumprir pena. Assim, necessria a existncia de um processo penal ou

    pena a ser cumprida pelo estrangeiro, o envolvimento do Poder Judicirio de ambos os Estados, e que estes

    tenham, entre si, um Tratado de Extradio ou Declarao de Reciprocidade (ocorrendo crime anlogo no pas

    requerido, o pas requerente se compromete a conceder a extradio solicitada).

    Deportao - a forma mais simples de excluso, do territrio nacional, daquele estrangeiro que aqui se

    encontra aps uma entrada irregular (geralmente clandestina), ou cuja estada tenha se tornado irregular (por

    excesso de prazo de permanncia alm do permitido, ou por turista efetuando trabalho remunerado). Nessa

    situao, sanada a irregularidade que motivou a deportao, o estrangeiro poder ser admitido no territrio

    novamente.

    Expulso - Tambm uma forma de excluso do estrangeiro, mas por motivos mais graves, como no caso de

    condenao criminal. Geralmente, seu retorno ao pas proibido.

    Direito de asilo 0 Figura oposta extradio. justamente o direito de asilo (poltico), concedido ao

    estrangeiro. Geralmente, para se evitar uma punio injusta ou perseguio no seu pas de origem, por motivo de

    natureza ideolgica ou poltica.

    Temos duas formas de asilo:

    a) Asilo territorial

    o acolhimento do estrangeiro dentro do territrio do Estado (fsico);

    b) Asilo diplomtico

    o acolhimento dentro da repartio diplomtica do Estado no exterior (em solo estrangeiro) = Embaixada.

    .

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    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

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    COMPETNCIA TRIBUTRIA

    Competncia tributria o poder de criar tributos, sendo esse poder conferido pela Constituio Federal

    Unio, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municpios. O legislador constitucional determinou

    quais tributos cada ente poltico pode criar, bem como limitou esse poder de criao, impondo limites.

    Algumas definies da doutrina:

    () o poder de criar tributos repartido entre os vrios entes polticos, de modo que cada um tem competncia para impor prestaes tributrias, dentro da esfera que lhe assinalada pela Constituio.

    Temos assim a competncia tributria ou seja, a aptido para criar tributos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Todos tm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados

    tributos e definir o seu alcance, obedecidos os critrios de partilha de competncia estabelecidos pela

    Constituio. A competncia engloba, portanto, um amplo poder poltico no que respeita a decises sobre a

    prpria criao do tributo e sobre a amplitude da incidncia, no obstante o legislador esteja submetido a

    vrios balizamentos.

    Competncia tributria. Titulares. Entes Polticos. A competncia tributria a parcela de poder conferida pela Constituio a cada ente poltico (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) para instituio de

    tributos. Apenas os entes polticos, pois, so titulares de competncia tributria. A competncia tributria, em sntese, uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que so portadoras as pessoas polticas, consubstanciada na possibilidade para a produo de normas jurdicas sobre

    tributos. Podemos concluir que competncia tributria a competncia legislativa que os entes polticos possuem de

    criar tributos, e competncia legislativa a competncia de criar leis, ento, competncia tributria o poder

    de criar tributos atravs de leis.

    O Cdigo Tributrio Nacional trata do tema nos artigos 6 a 8:

    Art. 6. A atribuio constitucional de competncia tributria compreende a competncia legislativa plena,

    ressalvadas as limitaes constitucionais contidas na Constituio Federal, nas Constituies dos Estados e

    nas Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios, e observado o disposto nesta lei.

    Pargrafo nico. Os tributos cuja receita seja distribuda, no todo ou em parte, a outras pessoas jurdicas

    de direito pblico pertencem competncia legislativa daquela a que tenham sido atribudos.

    Art. 7. A competncia tributria indelegvel, salvo a atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar

    tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por

    uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do art. 18 da Constituio.

    1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de

    direito pblico que a conferir.

    2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito

    pblico que a tenha conferido.

    3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas jurdicas de direito privado, do

    encargo ou da funo de arrecadar tributos.

    Art. 8. O no exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa

    daquela a que a Constituio a tenha atribudo.

    CARACTERSTICAS DA COMPETNCIA TRIBUTRIA

    So caractersticas da competncia tributria:

    Indelegabilidade: a competncia tributria indelegvel, disposio expressa do artigo 7 do CTN (Cdigo

    Tributrio Nacional), um ente poltico no pode delegar, conferir a outra pessoa de direito pblico a

    competncia tributria que tenha recebido da Constituio Federal. O poder de tributar exclusivo do ente

    poltico que o recebeu.

  • 22

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    Irrenunciabilidade: o ente poltico pode no exercer sua competncia tributria, mas esta irrenuncivel,

    quem a possui no pode dela abrir mo.

    Incaducabilidade: o poder de tributar um poder-faculdade, o ente poltico o exerce quando lhe seja mais

    conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e no criar o tributo no altera em nada sua

    competncia tributria que permanece a mesma. O no exerccio da competncia no tem como

    conseqncia a perda da mesma.

    CAPACIDADE TRIBUTRIA ATIVA

    A competncia tributria se distingue da capacidade tributria ativa. A primeira o poder, a aptido de criar

    tributos, legislar instituindo tributos, j a segunda a capacidade de ser sujeito ativo da relao jurdica

    tributria.

    A capacidade tributria ativa a aptido para ser colocado, por lei, na posio de sujeito ativo da relao tributria, ou seja, na posio de credor, com as prerrogativas que lhe so inerentes de fiscalizar o

    cumprimento das obrigaes pelos contribuintes, lanar e cobrar os respectivos crditos tributrios. Apenas

    as pessoas jurdicas de direito pblico que tm capacidade tributria ativa, podendo, pois ser colocadas na

    posio de sujeito ativo de obrigaes tributrias (art. 119 do CTN); alis s as pessoas polticas de direito

    pblico desenvolvem atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3 do CTN). Assim , sujeito ativo

    ser o prprio ente poltico do qual a lei instituidora do tributo emana (posio esta que se presume) ou, se a

    lei expressamente designar, outras pessoa jurdica de direito pblico, ou seja, uma autarquia ou uma

    fundao. O INSS uma autarquia federal colocada, por lei, na condio de sujeito ativo de diversas

    contribuies especiais.4 A capacidade tributria ativa o poder de cobrar e fiscalizar o tributo, esta , ao contrrio da competncia

    tributria, delegvel a outras pessoas jurdicas de direito pblico. Como exemplo podemos citar as

    contribuies sociais da seguridade social que so de competncia da Unio (art. 149, 1 parte, CF

    combinado com art. 195, I, II, III e IV e 4 da CF), que as criou, mas o sujeito ativo da relao jurdica

    tributria o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que uma autarquia federal, o qual realiza a

    cobrana e fiscalizao, bem como aplica o produto da arrecadao em suas finalidades.

    CLASSIFICAO DA COMPETNCIA TRIBUTRIA

    Com fins didticos a doutrina discrimina trs modalidades de competncia tributria:

    competncia privativa: a competncia para criar impostos atribuda com exclusividade a um ente poltico,

    arts. 153,155 e 156 da Constituio Federal; a competncia para criar contribuies especiais atribudas

    Unio, art. 149 CF; a competncia para criar a contribuio de previdncia do funcionalismo pblico

    estadual, distrital e municipal, atribuda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, art. 149, 1 da

    CF; a competncia para instituio de emprstimos compulsrios pela Unio, art. 148 da CF.

    competncia residual: competncia atribuda Unio para instituir outros impostos, art. 154, I, da CF; bem

    como para instituir outras contribuies sociais de seguridade social, art. 195, 4 da CF.

    competncia comum: atribuda a todos os entes polticos, competncia para criao de taxas e contribuies

    de melhoria, art.145, I e II da CF.

    BIBLIOGRAFIA

    1. AMARO, Luciano. Direito Tributrio Brasileiro. 12 ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva: 2006.

    2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributrio. 16 ed. So Paulo: Saraiva: 2004.

    3. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributrio. 17 ed. rev., atual. e ampl. So Paulo:

    Malheiros: 2000.

    4. PAULSEN, Leandro. Direito Tributrio Constituio e Cdigo Tributrio Luz da Doutrina e da Jurisprudncia. 6 ed. rev. e atual. Porto Alegre: 2004.

    Patrcia Ferreira Pomoceno

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    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

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    O crime hediondo um dos atos passveis de punio que possui tratamento mais severo pela Justia, assim

    como crimes de tortura, trfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.

    Aps condenao, os envolvidos deixam de ter direito a pagamento de fiana, anistia, graa e indulto, de acordo

    com a Lei 8072 de 25 de julho de 1990, sancionada pelo ento presidente Fernando Collor.

    A anistia, a graa e o indulto so benefcios, isto , espcies de indulgncia ou clemncia concedidas pelo Estado ao ru, explica Paula Micheletto Cometti, juza de direito do Estado de So Paulo.

    Anistia o esquecimento jurdico de uma infrao penal, ou seja, o Estado renuncia o direito de punir.

    Caso o anistiado cometa um novo delito, ele no ser considerado reincidente.

    Graa e indulto so benefcios de perdo concedidos pelo Presidente da Repblica, que pode deleg-los aos

    ministros do Estado, ao procurador-geral da Repblica ou ao advogado geral da Unio. A diferena que a graa

    concedida individualmente e o indulto tem carter coletivo.

    A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Anteriormente a Lei dos Crimes Hediondos previa

    que a pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado, mas o Supremo Tribunal Federal reconheceu

    a inconstitucionalidade deste dispositivo e posteriormente a Lei 11.464,/2007 mudou a redao, passando a

    permitir a progresso de regime.

    A progresso de regime (passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais leve como a

    semiliberdade) ser possvel aps o cumprimento de 2/5 da pena, se o ru for primrio, e de 3/5, se reincidente. A

    regra geral para outros crimes prev que essa mudana de regime s pode ser realizada aps o condenado ter

    completado um sexto da pena.

    A liberdade condicional somente ser concedida se o condenado, no reincidente, cumprir mais de 2/3 da pena. A

    regra geral para a possibilidade de concesso do livramento condicional de 1/3 se o condenado no for

    reincidente e desde que tenha bons antecedentes.

    Fica a critrio do juiz decidir se o condenado poder apelar da sentena em liberdade. O perodo de recluso

    varia de acordo com a complexidade do crime.

    So considerados crimes hediondos:

    Homicdio quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um s agente, e

    homicdio qualificado;

    Latrocnio (roubo seguido de morte);

    Extorso qualificada pela morte;

    Extorso mediante sequestro e na forma qualificada;

    Estupro/estupro de vulnervel;

    Epidemia com resultado de morte, ou seja, propagao de vrus que cause epidemia e resulte na morte de

    pessoas;

    Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais;

    Genocdio, tentado ou consumado.

  • 27

    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

    punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para

    Classe 41 (educao) e 905146573 para Classe 16 (livros didticos e congneres) - Biblioteca Nacional: n 2012/RJ/19521

    Assessoria Jurdica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

    LEI N 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Mensagem de veto

    Dispe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5, inciso XLIII, da Constituio Federal, e

    determina outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 So considerados hediondos os crimes de latrocnio (art. 157, 3, in fine), extorso qualificada pela

    morte, (art. 158, 2), extorso mediante seqestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus 1, 2 e 3),

    estupro (art. 213, caput e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico), atentado violento ao pudor

    (art. 214 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico), epidemia com resultado morte (art. 267,

    1), envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270,

    combinado com o art. 285), todos do Cdigo Penal (Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de

    genocdio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956), tentados ou consumados.

    Art. 1o So considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de

    dezembro de 1940 - Cdigo Penal, consumados ou tentados: (Redao dada pela Lei n 8.930, de 1994) (Vide

    Lei n 7.210, de 1984)

    I - homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que cometido por um

    s agente, e homicdio qualificado (art. 121, 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso includo pela Lei n 8.930, de 1994)

    II - latrocnio (art. 157, 3o, in fine); (Inciso includo pela Lei n 8.930, de 1994)

    III - extorso qualificada pela morte (art. 158, 2o); (Inciso includo pela Lei n 8.930, de 1994)

    IV - extorso mediante seqestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e lo, 2o e 3o); (Inciso includo pela

    Lei n 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico); (Inciso includo pela Lei n

    8.930, de 1994)

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico); (Inciso

    includo pela Lei n 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e 1o e 2o); (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e 1o, 2o, 3o e 4o); (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, 1o). (Inciso includo pela Lei n 8.930, de 1994)

    VII-A (VETADO) (Inciso includo pela Lei n 9.695, de 1998) VII-B - falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais

    (art. 273, caput e 1o, 1o-A e 1o-B, com a redao dada pela Lei no9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso

    includo pela Lei n 9.695, de 1998)

    Pargrafo nico. Considera-se tambm hediondo o crime de genocdio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no

    2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Pargrafo includo pela Lei n 8.930, de 1994)

    Art. 2 Os crimes hediondos, a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo

    so insuscetveis de:

    I - anistia, graa e indulto;

    II - fiana e liberdade provisria.

    1 A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida integralmente em regime fechado.

    2 Em caso de sentena condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade.

    3 A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos

    neste artigo, ter o prazo de trinta dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e comprovada

    necessidade.

    II - fiana. (Redao dada pela Lei n 11.464, de 2007)

    1o A pena por crime previsto neste artigo ser cumprida inicialmente em regime fechado. (Redao dada pela

    Lei n 11.464, de 2007)

    2o A progresso de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se- aps o

    cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primrio, e de 3/5 (trs quintos), se

    reincidente. (Redao dada pela Lei n 11.464, de 2007)

  • 28

    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

    punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para

    Classe 41 (educao) e 905146573 para Classe 16 (livros didticos e congneres) - Biblioteca Nacional: n 2012/RJ/19521

    Assessoria Jurdica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304

    3o Em caso de sentena condenatria, o juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em

    liberdade. (Redao dada pela Lei n 11.464, de 2007)

    4o A priso temporria, sobre a qual dispe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos

    neste artigo, ter o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogvel por igual perodo em caso de extrema e comprovada

    necessidade. (Includo pela Lei n 11.464, de 2007)

    Art. 3 A Unio manter estabelecimentos penais, de segurana mxima, destinados ao cumprimento de penas

    impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanncia em presdios estaduais ponha em risco a ordem

    ou incolumidade pblica.

    Art. 4 (Vetado).

    Art. 5 Ao art. 83 do Cdigo Penal acrescido o seguinte inciso:

    "Art. 83.

    V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da tortura,

    trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes

    dessa natureza."

    Art. 6 Os arts. 157, 3; 159, caput e seus 1, 2 e 3; 213; 214; 223, caput e seu pargrafo nico; 267, caput

    e 270; caput, todos do Cdigo Penal, passam a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 157.

    3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de cinco a quinze anos, alm da multa; se

    resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa.

    Art. 159.

    Pena - recluso, de oito a quinze anos.

    1

    Pena - recluso, de doze a vinte anos.

    2

    Pena - recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    3

    Pena - recluso, de vinte e quatro a trinta anos.

    Art. 213.

    Pena - recluso, de seis a dez anos.

    Art. 214.

    Pena - recluso, de seis a dez anos.

    Art. 223

    Pena - recluso, de oito a doze anos.

    Pargrafo nico.

    Pena - recluso, de doze a vinte e cinco anos.

    Art. 267.

    Pena - recluso, de dez a quinze anos.

    Art. 270.

    Pena - recluso, de dez a quinze anos.

    Art. 7 Ao art. 159 do Cdigo Penal fica acrescido o seguinte pargrafo:

    "Art. 159.

    4 Se o crime cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunci-lo autoridade, facilitando a

    libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros."

    Art. 8 Ser de trs a seis anos de recluso a pena prevista no art. 288 do Cdigo Penal, quando se tratar de

    crimes hediondos, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Pargrafo nico. O participante e o associado que denunciar autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando

    seu desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois teros.

  • 29

    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

    punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para

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    Art. 9 As penas fixadas no art. 6 para os crimes capitulados nos arts. 157, 3, 158, 2, 159, caput e seus

    1, 2 e 3, 213, caput e sua combinao com o art. 223, caput e pargrafo nico, 214 e sua combinao com o art.

    223, caput e pargrafo nico, todos do Cdigo Penal, so acrescidas de metade, respeitado o limite superior de

    trinta anos de recluso, estando a vtima em qualquer das hipteses referidas no art. 224 tambm do Cdigo

    Penal.

    Art. 10. O art. 35 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de pargrafo nico, com a

    seguinte redao:

    "Art. 35. ................................................................

    Pargrafo nico. Os prazos procedimentais deste captulo sero contados em dobro quando se tratar dos crimes

    previstos nos arts. 12, 13 e 14."

    Art. 11. (Vetado).

    Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 13. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 25 de julho de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.

    FERNANDO COLLOR

    Bernardo Cabral

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 26.7.1990

    O projeto que torna a corrupo crime hediondo, que tramita em regime de urgncia, est pronto para ser votado

    no plenrio da Cmara dos Deputados, mas o texto no consenso entre especialistas. A proposta chegou a ser

    discutida pela comisso de juristas que discutiu a atualizao do Cdigo Penal, mas foi rejeitada por 14 dos 15

    juristas que participaram do grupo.

    Ns tratamos com mais clareza os crimes contra a administrao pblica, peculato, concusso, corrupo ativa, passiva, demos um tratamento mais adequado, mais claro. Criamos no anteprojeto o tipo penal do

    enriquecimento ilcito, que hoje todo mundo comenta, mas jamais pensamos em tratar crime contra a

    administrao pblica como crime hediondo, disse Agncia Brasilo ministro do Superior Tribunal de Justia Gilson Dipp, que presidiu a comisso de juristas.

    Para ele, a proposta que torna a corrupo crime hediondo uma lei de ocasio. Dipp lembrou que, quando um fato comove a sociedade, imediatamente o Congresso Nacional busca dar um resposta poltica ou popular,

    criando novas figuras penais ou endurecendo as penas, mas ressaltou que no este o caminho. No o tamanho da pena que inibe a prtica do crime, e sim a certeza de que [o criminoso] vai ser punido, ou pelo

    menos, responder a um processo. A sensao de impunidade que gera todos esses fatores de corrupo, de

    invaso dos cofres pblicos.

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-07-28/pronta-para-votacao-proposta-que-torna-corrupcao-crime-

    hediondo-divide-especialistas

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    3 - ESCOLAS JURDICAS

    4 - PODER JUDICIRIO

    5 - GERAES DOS DIREITOS HUMANOS

    6 - DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGNEOS

    7 - ADMINISTRAO PBLICA

    CONCEITOS, PRINCPIOS, ORGANIZAO, ESPCIES

    8 - PODERES DA ADMINISTRAO PBLICA

    9 - COMPETNCIA CONSTITUCIONAL

    10 - REMDIOS CONSTITUCIONAIS

    11 - PODER LEGISLATIVO FEDERAL

    12 - PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL

    13 - DIREITO PBLICO, DIFUSO, PRIVADO

    14 - PESSOA JURDICA

    15 - ATOS JUDICIAIS NO 1 GRAU

    16 - ATOS NULOS X ATOS ANULVEIS

    17 - PRAZOS NO PROCESSO CIVIL

    18 - FLUXO RESUMIDO DE UM PROCESSO CVEL

    19 - PRESCRIO X DECADNCIA

    20 - CITAO X INTIMAO

    21 - DOMICLIO

    22 - GRAU DE PARENTESCO

    23 - PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

    24 - ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO

    25 - EMBARGOS NO TST

    26 - TRABALHO X EMPREGO

    27 - SALRIO X REMUNERAO

    28 - CABIMENTO DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL

    29 - DOSIMETRIA DAS PENAS

    30 - FASES DO PROCESSO PENAL

    31 - SEGURANA JURDICA NAS RELAES

    32 - CRIMES CONTRA A PESSOA

    33 - INQURITO POLICIAL

    34 - AO PENAL

    35 - TIPOS PENAIS

    36 - MARIA DA PENHA

    37 - CONCURSO DE PESSOAS

    38 - POLCIA ADMINISTRATIVA X POLCIA JUDICIRIA

    39 - ELEMENTARES X CIRCUNSTNCIAS

    40 - ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIO

    41 - NORMA PENAL EM BRANCO

    42 - PRINCPIOS DA INDIVIDUALIZAO DA PENA

  • 33

    A reproduo deste material condicionada a autorizao, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violao do direito autoral crime,

    punido com priso e multa, sem prejuzo da busca e apreenso do material e indenizaes patrimoniais e morais cabveis Inscrio no INPI: 905146603 para

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    as pginas so coloridas e o formato do livro A4

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