encontro 02 direito fundamental À saÚde · mesmas consequências da união estável...
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Fundamentos da República Federativa
do Brasil
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Soberania
Poderia o Brasil deixar de
extraditar pessoa
condenada por outro país,
com base em sua
soberania?
Soberania
“No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente
que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da
competência indeclinável do presidente da República, conforme
consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própriadecisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do
Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja
resolução não compete ao STF, que não exerce soberania
internacional, máxime para impor a vontade da República Italianaao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte
Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações
Unidas de 1945.” (STF. Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux,
julgamento em 8-6-2011, Plenário, DJE de 5-10-2011.)
Dignidade da pessoa humana
“A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela
Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e
traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam,
desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo
contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas,
distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as
neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de
Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in
vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que
possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um
ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica „a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça‟ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo
„fraterna‟.” (STF. ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008,
Plenário, DJE de 28-5-2010.)
Ob
jetiv
os construir uma sociedade livre, justa e solidária
garantir o desenvolvimento nacional;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
Pessoa portadora de deficiência tem
direito à passagem gratuita no transporte
público de passageiros?
“A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas
para inserir os portadores de necessidades
especiais na sociedade e objetiva a igualdade de
oportunidades e a humanização das relações
sociais, em cumprimento aos fundamentos da
República de cidadania e dignidade da pessoa
humana, o que se concretiza pela definição de
meios para que eles sejam alcançados.” (ADI
2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
É possível que pessoas do mesmo sexo mantenham união na forma de
casamento, com o devido reconhecimento do Estado?
“Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da
dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de
cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do
constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor
sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na
categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da
autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea.
O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em
sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição
de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com
o objetivo constitucional de „promover o bem de todos‟. (...) Ante a
possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do
art. 1.723 do CC, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização
da técnica de „interpretação conforme à Constituição‟. Isso para excluir do
dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da
união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como
família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as
mesmas consequências da união estável heteroafetiva.” (ADI 4.277 e ADPF 132,
Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.) No
mesmo sentido: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011.
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
“Concurso público da Polícia Militar. Teste de esforço físico por
faixa etária: exigência desarrazoada, no caso. Ofensa aos
princípios da igualdade e legalidade. O STF entende que a
restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somentese justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem
um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser
desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, se
mostra desarrazoada a exigência de teste de esforço físico comcritérios diferenciados em razão da faixa etária.” (RE 523.737-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma,
DJE de 6-8-2010.)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...) O recurso a processos de fertilização artificial não implica o
dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os
óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. 5º da
CF), porque incompatível com o próprio instituto do „planejamentofamiliar‟ na citada perspectiva da „paternidade responsável‟.
Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino
por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito
fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Paraque ao embrião in vitro fosse reconhecido o pleno direito à vida,
necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição
não autorizada pela Constituição.” (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
“Só é lícito o uso de algemas em casos deresistência e de fundado receio de fuga ou deperigo à integridade física própria ou alheia, porparte do preso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito, sob pena deresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agenteou da autoridade e de nulidade da prisão ou doato processual a que se refere, sem prejuízo daresponsabilidade civil do Estado.” (SúmulaVinculante 11.)
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
“Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir
previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos
e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade
legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro dasatividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de
tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da
informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade
de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia,pouco importando o poder estatal de que ela provenha. (...). (ADI
4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010,
Plenário, DJE de 1º-7-2011.) Vide: ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
V – é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
“Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr emcirculação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem asatividades de „imprensa‟, sinônimo perfeito de „informação jornalística‟(§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdadeque é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que oexercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura aojornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda queem tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente,especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado.Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, esujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição emseu art. 5º, V. (...) (ADI 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamentoem 2-9-2010, Plenário, DJE de 1º-7-2011.)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
“As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser
exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos
na própria CF (CF, art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito
fundamental de liberdade de expressão não consagra o „direito àincitação ao racismo‟, dado que um direito individual não pode
constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede
com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da
dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” (HC82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento
em 17-9-2003, Plenário, DJ de 19-3-2004.)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
“Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização:
cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para
a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à
reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, apublicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou
não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não
importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento
ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral,que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.” (RE
215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda
Turma, DJ de 28-6-2002.)
“Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de
conversa telefônica e de registros contidos na memória de
microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no
primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dosinterlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a
degravacão sido feita com inobservância do princípio do
contraditório, e utilizada com violação a privacidade alheia (art.
5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se diante demicrocomputador que, além de ter sido apreendido com violação
de domicílio, teve a memória nele contida sido degradada ao
arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas
(art. 5º, X e XI, da CF).” (AP 307, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamentoem 13-12-1994, Plenário, DJ de 13-10-1995.)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
“Sigilo de dados. Quebra. Indícios. Embora a
regra seja a privacidade, mostra-se possível o
acesso a dados sigilosos, para o efeito de
inquérito ou persecução criminais e por ordem
judicial, ante indícios de prática criminosa.” (HC
89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em
19-8-2008, Primeira Turma, DJE de 6-2-2009.)
Demais direitos e garantias
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXX - é garantido o direito de herança;
Demais direitos e garantias
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta
Constituição.
O que significa saúde?
Saúde, significa:
Saluus, a, um = inteiro, intacto;
Salus, utis = são ou salvação
Co
mp
etê
nc
ia
Comum
Art. 23. É competência comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios: II -cuidar da saúde e assistência pública, daproteção e garantia das pessoas portadoras dedeficiência;
ConcorrenteArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao DistritoFederal legislar concorrentemente sobre: (...) XII -previdência social, proteção e defesa da saúde;
Município
Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, coma cooperação técnica e financeira da União e doEstado, serviços de atendimento à saúde dapopulação;
Universalidade
Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Universalidade
“O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental,
podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos,
desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de
custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais
requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não
criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE
607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma,
DJE de 17-6-2011.) No mesmo sentido: AI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009;
AI 604.949-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda
Turma, DJ de 24-11-2006.
Atuação
Público vs. Privado
Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
Atuação
Público vs. Privado
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Sistema único de saúde, o SUS!
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera degoverno;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Financiamento do SUS
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
Em termos:
União, 5% a mais do que o ano anterior
Estados: 12% dos impostos
Municípios: 15% dos impostos
Atribuições do SUS Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e
tecnológico e a inovação;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.