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EMÉRITOS JULGADORES DA EGREGIA 7ª CAMARA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
(JUNTADA POR LINHA)
PROCESSO N
Embora a ora APELADA não tenha recorrido da
respeitável decisão, em exame requer, com todo o respeito, que vossas
excelências ao julgarem este caso levem em conta as seguintes ponderações:
A APELADA e o APELANTE foram casados por
cerca de treze anos sob o regime de separação total de bens desde 29 de abril
de 1989. Possuíam um bem imóvel em comum na cidade de São Paulo,
adquirido após o casamento em 1992 mediante escritura em nome de ambos.
A requerida na ocasião do seu divórcio foi
induzida a erro pelo APELANTE que, alegando necessidade de proteger o
patrimônio de seus dois filhos menores havidos com a APELADA, pediu que
não constasse na petição de divorcio o único bem imóvel que possuíam em
condomínio, haja vista o fato de o APELANTE naquele momento estar
respondendo a uma ação de investigação de paternidade extra-conjugal,
ajuizada por Yuri Tavares Leite, julgada a final, procedente. ( processo
).
A fim de parecer insolvente quando surgisse
eventual execução contra ele e possível constrição dos bens do casal se
porventura fosse executada a sucumbência dos honorário advocatícios e
pensão alimentícia que deveria pagar ao seu outro filho menor, o APELANTE
simulou com o seu pai, uma transação de compra e venda da sua meação ,
firmando um contrato paralelo (de gaveta) que lhe garantiria reaver o imóvel tão
logo desejasse. A APELADA continuou figurando na escritura como co-
proprietária do imóvel, por isso que, consumada a venda, tornou-se esta, co-
proprietária do imóvel com os pais do APELANTE.
Após prolatada a sentença de divorcio direto
consensual, ocorreu turbação por parte do APELANTE sobre os direitos reais
da Requerente, uma vez, que “manu militari”, adentrou a residência do casal,
onde a APELADA morava com seus filhos menores, e os expulsou de lá,
restando a esta tão somente a faculdade de ajuizar uma ação de extinção de
condomínio contra o APELANTE, o que foi feito. ( processo ).
Embora contestasse o pedido, somente ao final
do processo de extinção de condomínio é que o Apelante cuidou de
comprovar que não desfizera a propalada RETROVENDA, omitindo até então
esse fato, ignorado da APELADA, de modo a retardar deliberadamente, a
prestação jurisdicional, claro, tambem em prejuízo da APELADA porque a ação
foi julgada improcedente por ilegitimidade das partes. Tal simulação teve o
intuito velado de ganhar o APELANTE tempo e postergar a sua obrigação de
conceder à APELADA o que lhe era devido, ou seja, 50% do valor do imóvel
para que esta pudesse comprar um outro imóvel para residir com os seus dois
filhos (filhos do casal), não mais pagando aluguel como até hoje, se vê forçada
a fazê-lo.
Antes que a APELADA ajuizasse a ação de
extinção de condomínio contra o pai do APELANTE, este, mais uma vez de
modo ardiloso, manifestou a pretensão ( falsa ) de comprar a parte do imóvel
que cabia à APELADA. Esta, cedendo à insistência do APELANTE, celebrou
com ele um COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA da casa, que segundo o
apelante valeria a bagatela de R$200.000,00 de modo a caber à APELADA por
sua parte, metade desse valor, bastante inferior ao valor de mercado do imóvel
R$100.000,00 (cem mil reais) com sinal de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Na data e local marcados para a lavratura da escritura de compra de venda, o
APELANTE , a APELADA e seus dois filhos menores aguardaram das 10:00 A.
M da manhã até aproximadamente 4:00 P.M. e os demais condôminos com a
APELADA pais do APELANTE não compareceram, e tampouco o
APELANTE pagou ou mesmo levou consigo o valor do sinal correspondente a
50% da compra do referido imóvel (R$50.000,00).
Destarte, a APELADA, temendo por não vir a
receber o valor avençado no “COMPOMISSO DE COMPRA E VENDA” com o
APELANTE, deixou de assinar a escritura no cartório, já que o APELANTE
não cumpriu com as suas obrigações deixando de pagar o que cabia a esta,
conseqüentemente o APELANTE quebrou o contrato.
O APELANTE, outra vez, para ganhar mais
tempo, ingressa com a presente ação de Obrigação de Fazer contra a
APELADA, cobrando multa por descumprimento de contrato, e ainda não
logrou comprovar o seu direito de postular a ação conforme consta da
reconvenção interposta pela APELADA. O depoimento do APELANTE em
juízo ficou recheado de contradições. A única testemunha, por ele arrolada,
desmentiu algumas alegações do APELANTE, como anotou a ilustre
magistrada, verbis:
“... (fato incontroverso) (g.n.) suposta irregularidade no
contrato (aditamento); existência de comodato; (...) forçoso
atribuir ao autor o ônus de provar a alegação de que até teria
infringido a avença, recusando-se a firmar escritura, já que a
defesa invoca descumprimento da obrigação de pagar na data
combinada (03/02/2006) (g.n.). Dessa obrigação o autor não
se desincumbiu , de modo que não ficou explicado de forma
convincente a emissão do cheque um mês depois (g.n.) ,
nem mesmo foi demonstrada justificativa sobre a ausência
dos demais proprietários (pai do autor), (g.n.) subsistindo
tese da ré sobre a recusa motivada, observando que o
contrato obrigava o comprador a pagar na data da escritura (...)
Há inúmeras contradições entre o relato do autor e da
testemunha (g.n.) Paulo, (...) .Vê-se que na inicial o autor
alega que teria comparecido na serventia, acompanhado dos
pais e do advogado que o assiste no feito (item 19? fls. 06) (...)
Primeiro cumpre consignar que o referido escrevente, ouvido
como testemunha, advertiu que a visita teria ocorrido com a
finalidade única de obter esclarecimentos , sem que o autor
tivesse feito qualquer menção ao fato de ter negociado o
imóvel, ou de que aguardava a vendedora para firmar
escritura. Não é só isso. (g.n.) O escrevente confirma que o
autor estava sozinho, e nessa condição teria sido reconhecido
desde o momento em que se sentara para aguardar a vez ( o
escrevente já o conhecia), revelando dúvida importante sobre a
presença dos pais e do advogado. ...” ( reconvenção.processo
0009.06.104473-7) (Doc.01 )
Na verdade, nem no mês seguinte o
APELANTE apresentou o CHEQUE, e tampouco DINHEIRO visto que o
cheque administrativo colocado nos autos não tinha o nome correto da
APELADA. Ato premeditado que, desta vez induziu a erro o juízo. ( Doc.
02 )
1. O instrumento particular, o
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA” avençado no dia 28 de
Janeiro de 2006 encontra-se eivado de vícios insanáveis. Há
incoerências gritantes nos documentos juntados aos autos. Pois bem.
Às fls. 32 Item 2 apresenta-se como comprador apenas o APELANTE.
Já às fls. 35 do mesmo documento, observa-se que passaram a figurar
como compradores o APELANTE e sua MÃE, tornando-se esta,
co-“adquirente” do imóvel. ( Docs. 01, 02 , 03)
2. Outro fato que causa espécie é que o
APELANTE, apresentou em juízo a sua cópia do documento particular
do “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA” datado, com a firma
reconhecida de seus pais com um mês de atraso do dia fixado para a
realização do negócio jurídico. Isto demonstra que por ocasião da data
fixada para o comparecimento dos pais ao cartório, ou seja, o dia
03/02/2006 os mesmos não estavam presentes e sequer tinham ciência
dos fatos, só comparecendo o APELANTE, sem dinheiro ou cheque
algum para formalizar o cumprimento da promessa de compra e venda.
Não há portanto, interesse jurídico para o APELANTE ter ajuizado esta
ação de “Obrigação de Fazer”. Ora, se ele demonstrou não pretender
honrar o contrato na data e local fixados, dificilmente o faria em qualquer
outra ocasião. ( Docs. 04, 05 )
3. Ainda relevante é o fato de que a mãe do
APELANTE deveria compor a lide como litisconsorte na pretensão de
exigir da APELADA, uma incerta “Obrigação de Fazer”. Isso ela não
fez, já que o processo foi ajuizado unicamente por seu filho. É
pertinente ressaltar que o regime de casamento dos pais do APELANTE
é o da COMUNHAO UNIVERSAL DE BENS. Conseqüentemente o
cumprimento da obrigação objeto desta lide obrigatoriamente teria de
compor como partes interessadas não apenas o APELANTE, mas,
também a sua mãe e seu pai. ( Doc. 06, 07 )
4. No que tange ao pagamento das ARRAS
que deveriam ter sido pagas em 02/03/2006, conforme disposto no
Docs. O APELANTE jamais as pagou. Além de apresentar nos autos
um cheque administrativo com um mês de atraso fora do prazo fixado
pelas partes no documento firmado datando-o tardiamente para
03/03/2006. Ora, o mencionado cheque não tinha o nome correto da
APELADA e portanto, não teria valor negocial !! Atos premeditados!!
( Doc. 08 )
5. O imóvel objeto desta lide, apesar de estar
em área privilegiada e rodeado de toda a infra-estrutura, já apresenta
sinais de deterioração evidentes. Nem as benfeitorias necessárias à
conservação do prédio o APELANTE, que o ocupa INDEVIDAMENTE
as executa. Não é crível que uma pessoa que pretende comprar um
imóvel dele se descure ao estado deletério atual, permitindo que o
portão apodreça, que as janelas fiquem sem vidros, vedadas com
papelão, os toldos rasguem, a pintura desbote revelando manchas de
descascamentos de tintas entre outros desmazelos. Isto tudo indica que
o APELADO não tem interesse pelo imóvel demonstrando ao invés
disso, ter interesse unicamente na depreciação do imóvel com o claro
intuito de prejudicar a APELADA na sua meação. ( Docs. 09, 10, 11, 12,
13, 14)
6. O reprovável comportamento do
APELANTE na condução da lide demonstra constantes e inequívocas
atitudes de MÁ-FÉ, visando não um direito próprio, mas prejudicar a
APELADA conforme diversas vezes demonstrado. Tais atitudes tem
causado humilhações, desgastes emocionais com repercussão na
saúde física e na situação financeira da APELADA, hoje péssima. Esses
sofrimentos seriam totalmente desnecessários se o APELANTE
respeitasse pelo menos o direito daquela à sua dignidade pessoal,
agindo de acordo com os postulados da boa-fé objetiva que de todos se
espera. ( Docs. 15, 16, 17, 18 )
7. Diante de todas as circunstancias e dos
fatos atuais mencionados não há mais interesse por parte da APELADA
na efetivação do negócio que fora somente ensaiado pelo APELANTE
que se vale da conhecida morosidade da justiça paulista para reduzir a
meação da APELADA a uma vileza de preço insuportável. A MÁ-FÉ do
APELANTE hoje perceptível, foi tomando vulto ao longo do tempo
fazendo desvendar o engodo em que a APELADA e o próprio juízo
foram envolvidos, de forma a merecer essa conduta, a devida
reparação.
8. Ficou patente a reserva mental que
caracterizou a conduta do APELANTE desde o início das negociações,
ou seja, ele jamais tivera a intenção de pagar o que era devido a sua
credora, ficando o malfadado contrato, circunscrito apenas à promessa
pura e simples. Impende anular o negócio, com a obrigação de indenizar
o apelante à apelada, os prejuízos que sofreu na forma da respeitável
sentença objeto do recurso e dos artigos 417 e seguintes, do Código
Civil, desobrigando-a porém, do cumprimento do contrato.
9. Concordemente, os danos causados pela
litigância de MÁ-FÉ por parte do APELANTE em detrimento a APELADA,
devem ser reparados de forma justa e despretensiosa pelos oito anos de posse
e ocupação ilegal do imóvel da APELADA pelo APELANTE. É pertinente
mencionar que, única e exclusivamente o APELANTE deu causa à anulação
do “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”. É ainda mais relevante citar a
situação gravosa em que se encontra a APELADA que sofre pelo “NEXO DE
CAUSALIDADE” em conseqüência da espera por uma prestação jurisdicional
justa, período em que se viu obrigada a pagar alugueis e firmar empréstimos
para conseguir manter as despesas de sua família. Não conseguindo
entretanto, honrar com os seus compromissos, conforme documentos
apresentados. Art 186 c/c Art. 944 do Código Civil, e o Art 50, X da
Constituição Federal. Doc.
9. O APELANTE alega possuir de seus pais
um suposto contrato de comodato, entretanto é pertinente ressaltar que,
JAMAIS obteve permissão por parte da APELADA, proprietária do
imóvel, para se utilizar, tampouco morar e pior ainda se aproveitar do
imóvel da APELADA sem pagar aluguel, lembrando que o invasor
usufrui do bem imóvel da APELADA privando-a de seu usufruto !!!
É pertinente citar o CAPUT do art. 1.314
no seu parágrafo único que aduz a este respeito:
“Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa
em comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos,
sem o consenso do outro”
10. Segundo leciona o Mestre Francisco
Casconi sobre a tutela antecipada:
“Se a situação de perigo ou de dano irreparável surgir
quando o processo estiver em fase recursal, deverá a
medida ser requerida diretamente ao tribunal onde o órgão
competente para a apreciação do recurso enfrentará a
pretensão (g.n.). (...) é o que se extrai do art 5, in fine, do
art. 273 do Código de Processo Civil ao adotar a expressão
“até final julgamento”...”(g.n.) CASCONI, 2001, p.96.”
Sendo assim a APELADA pede que também lhe seja devolvido o imóvel que,
“Manu Militari” fora invadido pelo APELANTE para que possa residir nele com
seus filhos e melhorar sua auto-estima que tem sido esmagada com tanta
pressão, medo e ansiedade por todas as perdas e os danos materiais e morais
sofridos pela má-fé do APELANTE, diante todos os fatos e documentos e
provas aqui apresentadas.