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Embaixada dos Estados Unidos em Luanda
Luanda aos 19 de Janeiro de 2017
Aos: Aos potenciais ofertantes
Assunto: Solicitação de Proposta de Preço Nº 01/2017
Segue em anexo uma Solicitação de Propostas de Preço (SPP) para serviços de Internet para a
Missão Diplomática da Embaixada dos EUA em Angola. Se pretende enviar uma proposta de
preço, siga as instruções na Secção 3 da solicitação, preencha as partes necessárias do documento
em anexo e submeta enviando para o endereço indicado no Formulário Padrão 1449 que
acompanha esta carta.
O Governo dos EUA pretende adjudicar um contrato à empresa responsável que apresentar uma
oferta técnicamente aceitável ao preço mais baixo. É nossa intenção proceder à adjudicação do
contracto com base nas ofertas iniciais apresentadas sem entabular conversações embora
possamos ter conversações com as empresas aproximadas em termos concorrenciais se houver
necessidade de assim proceder.
As ofertas deverão ser remetidas até Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
Atenciosamente,
Siza Ntshakala
Agente Contratante
ÍNDICE
Secção 1 - Cronograma
Formulário SF 1449
Continuação para SF-1449, SPP Número 01/2017, Preços, Bloco 23
Continuação para SF-1449, SPP Número 01/2017, Cronograma das Entregas/Serviços,
Bloco 20, Descrição/Especificações/Instruções sobre os Serviços
Secção 2 - Cláusulas do Contrato
Cláusulas do Contracto:
Adenda às Cláusulas do Contracto - Não estão prescritas Cláusulas FAR e DOSAR na Parte
12
Secção 3 - Disposições de Solicitação
Disposições de solicitação
Adenda às Disposições da Solicitação - Não estão estabelecidas Cláusulas FAR e DOSAR
na Parte 12
Secção 4 - Factores de Avaliação
Factores de Avaliação - Disposições FAR e DOSAR não prescritas na Parte 12
Adenda aos Factores de Avaliação - - Disposições FAR e DOSAR não prescritas na Parte 12
Secção 5 - Representações e Certificações do Licitante
Representações e Certificações do Licitante
Adenda às Representações e Certificações do Proponente - Disposições FAR e DOSAR não
prescritas na Parte 12
PREÇOS BLOCO 23
I. Âmbito dos Serviços
O adjudicatário deverá realizar todo o trabalho, incluindo o fornecimento de toda a mão-de-obra,
material, equipamento e serviços necessários nos termos do presente contrato para os serviços
indicados dentro do prazo aqui especificado, salvo indicação em contrário neste documento. O preço
abaixo indicado deve incluir todo a mão-de-obra, material, despesas operacionais e lucros. Em
contrapartida pela execução satisfatória de todos os serviços planificados exigidos ao abrigo do
presente contracto, o adjudicatário receberá um montante fixo por todos os serviços.
II. Período de base
O contrato será por um período de um ano a contar da data de adjudicação do mesmo e um aviso para
começar com mais três anos de opção.
1. O adjudicatário deverá fornecer toda a engenharia, mão-de-obra, ferramentas, equipamentos,
materiais, suprimentos e serviços para fornecer o circuito necessário, conforme se especifica na Secção
1 do presente documento:
2. Preços Em contrapartida da execução satisfatória dos serviços previstos neste contrato, o
adjudicatário será pago um preço fixo inalterável (FFP) por mês, conforme indicado no cronograma
abaixo em Dólares Norte Americanos. O operador será responsável pelo pagamento da facturação do
circuito de ponta a ponta.
2,1 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não está incluído nas taxas do CLIN. Em vez disso, o
preço será fixado como rubrica separada no contrato e nas facturas. A legislação local determina a
percentagem do preço do contrato que está sujeita a IVA; Esta porção é multiplicada apenas por essa
porção. É reflectida por cada período de execução. As porções da solicitação sujeitas a IVA são:
SECÇÃO 1 - CRONOGRAMA
CONTINUAÇÃO PARA O SF-1449 Nº DA SPP 01/2017
2.2. Os preços fixos inalteráveis são em DÓLARES NORTE AMERICANOS
Ano Base - Ver II, Geral - L - Vigência do Contrato
Artigo do
contrato
# Descrição dos Serviços
Número de
meses
Preço mensal
em USD
Preço Total Fixo
Inalterável em
USD
1
Rede Virtual (VNET) Primária – Circuito
da Rede Virtual Primária (VPN) da
Embaixada dos EUA. Um (1) circuito de
internet dedicado, ilimitado, sem conflitos,
sem filtros, sem proxies e de conexão
permanente que permita todos os
protocolos IP e que não utilize mecanismo
de Tradução de Endereços de Rede (NAT).
1 (a) com um mínimo de 6Mbps 12
1 (b) com um mínimo de 8Mbps 12
1(c) com um mínimo de 10Mbps 12
Subtotal
Mais IVA (se for aplicável) (%__)
Total Geral
Opção do Ano Um - doze meses após o Ano Base
Artigo do
contrato
# Descrição dos Serviços
Número de
meses
Preço mensal
em USD
Preço Total Fixo
Inalterável em
USD
1
Rede Virtual (VNET) Primária – Circuito
da Rede Virtual Primária (VPN) da
Embaixada dos EUA. Um (1) circuito
dedicado de internet, ilimitado, sem
conflitos, sem filtros, sem proxies e de
conexão permanente que permita todos os
protocolos IP e que não utilize mecanismo
de Tradução de Endereços de Rede (NAT).
1 (a) com um mínimo de 6Mbps 12
1 (b) com um mínimo de 8 Mbps 12
1(c) com um mínimo de 10Mbps 12
Subtotal
Mais IVA (se for aplicável) (%__)
Total Geral
Opção do Ano Dois - doze meses após a Opção do Ano Um
Artigo do
contrato
# Descrição dos Serviços
Número de
meses
Preço mensal
em USD
Preço Total Fixo
Inalterável em
USD
1
Rede Virtual (VNET) Primária – Circuito
da Rede Virtual Primária (VPN) da
Embaixada dos EUA. Um (1) circuito
dedicado de internet, ilimitado, sem
conflitos, sem filtros, sem proxies e de
conexão permanente que permita todos os
protocolos IP e que não utilize mecanismo
de Tradução de Endereços de Rede (NAT).
1 (a) com um mínimo de 6Mbps 12
1 (b) com um mínimo de 8 Mbps 12
1(c) com um mínimo de 10Mbps 12
Subtotal
Mais IVA (se for aplicável) (%__)
Total Geral
Opção do Ano Três - doze meses após a Opção do Ano Dois
Artigo do
contrato
# Descrição dos Serviços
Número de
meses
Preço mensal
em USD
Preço Total Fixo
Inalterável em
USD
1
Rede Virtual (VNET) Primária – Circuito
da Rede Virtual Primária (VPN) da
Embaixada dos EUA. Um (1) circuito
dedicado de internet, ilimitado, sem
conflitos, sem filtros, sem proxies e de
conexão permanente que permita todos os
protocolos IP e que não utilize mecanismo
de Tradução de Endereços de Rede (NAT).
1 (a) com um mínimo de 6Mbps 12
1 (b) com um mínimo de 8 Mbps 12
1(c) com um mínimo de 10Mbps 12
Subtotal
Mais IVA (se for aplicável) (%__)
Total Geral
SECÇÃO 1 – CRONOGRAMA
CONTINUAÇÃO PARA O SF-1449 Nº DA SPP 01/2017
Total Geral do Preço do Contrato incluindo todos os anos de opção:
Período base: USD_________
Primeiro Ano de Opção USD_________
Segundo Ano de Opção USD_________
Terceiro Ano de Opção USD_________
Total Geral do Preço Fixo Inalterado para o Ano Base mais todos os anos de opção
USD_________
O adjudicatário deverá apresentar os preços com base na exigência mínima de banda larga em
cada CLIN.
CRONOGRAMA DE SUPRIMENTOS/SERVIÇOS, BLOCO 20,
DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES/INSTRUCÇÕES SOBRE O TRABALHO
I. Âmbito dos Serviços
O objectivo desta encomenda com preços fixos inalteráveis é obter Serviços de Internet e
Sistemas de Circuitos para a Embaixada dos EUA.
A empresa local provedora de serviços de internet para telecomunicações contratada, deverá
fornecer serviços de internet e canais e sistemas de circuitos dedicados de linha alugada para
interligar a Embaixada Americana em Luanda aos Pontos de Acesso à Rede (NAPs)
internacionais, como se demonstra adiante neste documento técnico.
Esta é a lista de serviços NECESSÁRIOS:
1. Serviço: Circuito de Internet para os serviços da VPN para o
sistema operativo da "VNET"
Nome:
Sistema Operativo Primário “VNET”
Designação
Rede Virtual (VNET) Primária – Circuito da Rede
Virtual Primária (VPN) da Embaixada dos EUA. Um (1)
circuito dedicado de internet, ilimitado, sem conflitos, sem
filtros, sem proxies e de conexão permanente que permita
todos os protocolos IP e que não utilize mecanismo de
Tradução de Endereços de Rede (NAT). Tipo de Serviço Canal Dedicado de Internet
Localização:
Embaixada dos Estados Unidos em Luanda (Rua Houari
Boumedienne #32)
O serviços de Internet prestados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
Qualidade dos Serviços de Internet
• O Provedor de Serviços de Internet (ISP) providenciará acesso à internet em alta
velocidade por meio de canal dedicado alugado. Os meios de transporte de dados será o cabo
fibra óptica dedicado, cabo coaxial dedicado ou ligação dedicada a microondas. Vinte e quatro
(24) horas de ligação ascendente. A ligação pós Provedor de Serviços de Internet deverá ser
“permanente” ou “always on” e não deverá exigir a instalação de qualquer software
personalizado pelo cliente.
• A largura de banda digital do Provedor de Serviços de Internet é a quantidade ou
volume de dados que podem ser enviados através do canal, medidos em kilobits por segundo
(Mbps), sem distorção. A ligação da largura de banda necessária é definida em cada descrição de
serviço.
• Para os serviços de internet, o Provedor de Serviços de Internet (ISP) deverá garantir a
plena disponibilidade da largura de banda encomendada 24x7x365 do ponto de partida até ao
portal de internet do ISP. Não é permitida a partilha de largura de banda com outros clientes
extra Embaixada. O rácio de ligação deverá ser de 1/1.
• O serviço de internet ou a o serviço de transmissão de dados a partir do servidor que
origina a informação para um servidor final é designado de “a jusante” ou downstream; ao passo
que uma transmissão de um utilizador final para o servidor remoto é designada de “a montante”
ou upstream. O rácio de contenção (jusante/montante) após ISP será de 1:1/1:1.
• O Provedor de Serviços de Internet (ISP) deverá fornecer uma Qualidade de Serviço
Excelente (QSE) para a ligação que representa o nível da capacidade contínua de downloads
fornecida, deverá ser a percentagem mais elevada possível da qualidade de serviço, devendo, no
mínimo, ser superior a 99,7% ou igual a 100% que é a ligação da qualidade de serviço mais
elevada possível.
• O Tempo de Retorno (RTT) do Provedor de Serviços de Internet relata o tempo total em
milissegundos (ms) para enviar um pequeno pacote de dados e obter uma resposta de volta. O
mesmo deverá ser de 250 ms ou menos (ou a melhor tempo de retorno baseado no tempo
fornecido pelos provedores de redes de cabos de fibra submarina). Além disso, o RTT deverá
ser mais rápido que 8 ms para os serviços de dados locais (por exemplo: os canais ponto-a-ponto
ou as páginas web acedidas por meio dos Pontos de Acesso à Rede (NAP) angolana. O RTT a
partir do equipamento do cliente até o Centro de Operações da Rede (NOC) do provedor deverá
ser de 2ms ou menos.
• O Provedor de Serviços de Internet deverá permitir o trânsito de todos os Protocolos de
Internet (IP) (especialmente o IPSec), todos os protocolos do Protocolo de Datagrama do
Usuário (UDP) e todos os protocolos do Protocolo de Controlo de Transmissão (TCP). Não
serão criados, ligados ou introduzidos filtros ou programas de detecção de pacotes (sniffers) pelo
ISP para quaisquer canais da Embaixada. Se existirem filtros, programas de detecção de pacotes,
reguladores do tráfego (traffic shapers), firewalls, sistemas de detecção de intrusão, restrições ou
proxies, estes serão identificados e retirados antes da instalação do circuito da linha alugada.
• O ISP deverá fornecer o mapa detalhado da topologia da rede que mostra todos os
caminhos possíveis que o ISP utiliza para o tráfego de internet entre a base do ISP em Luanda e
a base do ISP nos Estados Unidos da América (EUA).
• O ISP deverá dispor de redundância no eixo principal da rede da internet (backbone)
entre Angola e os EUA. Por exemplo, se o NAP do backbone do país de alojamento falhar, o
NAP das Américas, o NAP Sprint ou qualquer outros caminhos alternativos deverão estar
disponíveis.
• O ISP deverá fornecer interligação tolerante a avarias em fibra óptica, coaxial ou de
microondas até ao fim da sala de entrada dos terminais dos serviços de telecomunicações do
complexo da Embaixada dos EUA em Luanda.
Identificação de rede
• O ISP deverá fornecer um leque mínimo de /29 endereços IP públicos (8 endereços IP,
6 hospedeiros) endereços IP numa única sub-rede para serviços de Internet.
• O ISP deverá fornecer endereços IP usados para identificar o endereço com uma única
sub-rede na especificação para roteamento interdomínio sem classe (endereço IP de rede / 29) ou
de maneira equiparável, a sua máscara da sub-rede 255.255.255.248 e os endereços IP do portal
do ISP (endereços IP virtuais).
Dispositivos da Rede
• Os dispositivos da rede devem obedecer às seguintes características:
• Os serviços fornecidos pelo Provedor de Serviços de Internet (ISP) devem ser prestados
utilizando com conectores de interface RJ-45 com interface de base T10/1000.
• O Provedor de Serviços de Internet (ISP) deverá fornecer roteadores e conversores de
suporte de dados ou dispositivos de transmissão em todos os casos.
• As fontes de alimentação normalizadas de corrente deverão ser em modo bi-tensão
(110v/60Hz e 220v/50Hz)
• Os dispositivos deverão ser de classe comercial/profissional da mais alta qualidade e
montáveis em bastidor num bastidor normal pronto para uso. Isto é negociável na altura da
assinatura do contrato se não estiver disponível equipamento que responde a esta especificação.
• É necessário um conector de interface física de base T10/1000 separado ou individual
por CLIN.
Serviço de Apoio e de Contingências
• O ISP adjudicado deverá garantir serviços de apoio a 100%, durante 7 dias por
semana/24 horas por dia/ 365 dias por ano (7 X 24 X 365).
• O fornecedor deverá garantir serviços de apoio no local se necessário 7 X 24 X 365. Os
serviços serão coordenados directamente com o Representante do Gabinete de Contratação (CR)
ou com o representante dos serviços de Tecnologias de Informação (TI) ou com o representante
do Centro dos Sistemas de Informação (ISC) da Embaixada.
• A disponibilidade e fiabilidade esperada do serviço dever ser no mínimo 99,7%.
• O ISP adjudicado providenciará recursos para acesso on-line através da web aos
gráficos de análise do tráfego de dados. Os gráficos deverão ser actualizados diariamente. Os
gráficos deverão preservar o histórico do tráfego durante pelo menos um ano.
• O ISP adjudicado deverá fornecer um ponto de contacto central para as questões de
tecnologias de informação (TI) para coordenar imediatamente a resolução de problemas técnicos
durante o processo de instalação inicial. Se numa dada altura, o ponto de contacto fornecido não
estiver a trabalhar, então deverá ser fornecido um ponto de contacto alternativo.
II. Aspectos gerais:
A. O Departamento de Estado exige circuitos exclusivos para um período completo, duplex
completo, canais livres, circuitos digitais e linhas de internet alugadas capazes de suportar o
tráfego síncrono. Para os circuitos dos canais livres, estes serão completamente transparentes,
sem bits adicionados ou apagados do fluxo de bits fornecido para a interface do equipamento do
Departamento de Estado. O circuito deverá ser fornecido para a transmissão de um fluxo de
bits agregado multiplexado para sinais telegráficos e de dados.
O Departamento de Estado reserva-se o direito de aumentar ou diminuir esse requisito em
termos circuito digital de banda larga, desde um mínimo de 6 Mbps e até 10 Mbps com uma
notificação escrita com 45 dias de antecedência ao adjudicatário. A disponibilidade deste
circuito não deverá ser inferior que a percentagem especificada para cada linha durante o
período do contrato.
B. Este serviço digital será prestado por meio de quaisquer instalações que estiverem
disponíveis ao adjudicatário. NOTA: Não são aceites roteadores de satélite duplos (satellite
hops). O serviço será para uso exclusivo do Departamento de Estado, 24 horas por dia, 7 dias
por semana, 52 semanas por ano. Para este circuito, não será considerada estação satélite em
terra nas instalações.
C. O adjudicatário coordenará o serviço e será responsável pela adequação técnica do
circuito, inclusive pelos serviços necessários para definir, operar e restaurar o circuito. À
excepção dos modems e do equipamento do terminal fornecidos pelo Departamento de Estado, o
adjudicatário deverá fornecer todo o equipamento, materiais e suprimentos necessários para
prestar o serviço que inclui a Unidade de Serviço de Dados (DSU) configurada com a interface
de Equipamento de Comunicações de Dados (DCE). Se for necessário, o regulador de tempo do
elemento de sinal será fornecido pelas instalações do adjudicatário.
D. O adjudicatário prestará apoio técnico suficiente para assegurar um serviço ininterrupto
de ponta a ponta entre os pontos do referido terminal coberto pelo presente contrato. O
adjudicatário deverá fornecer, ajustar e manter devidamente o circuito para uso contínuo do
Departamento de Estado. O adjudicatário deverá certificar-se que o circuito está em
conformidade com as alterações, adições ou supressões de serviços, conforme se exige neste
contrato.
E. Para os circuitos dos canais livres, estes serão completamente transparentes, sem bits
adicionados ou apagados do fluxo de bits fornecido para a interface do equipamento do
Departamento de Estado. O circuito deverá ser fornecido para a transmissão de um fluxo de bits
agregado multiplexado para sinais telegráficos e de dados. Todas as demais características serão
de acordo com as especificações do Comité Consultivo Internacional Telegráfico e Telefónico
(CCITT).
F. O adjudicatário deverá fornecer as Unidades de Serviço de Dados (DSU) configuradas
com uma interface de Equipamentos de Comunicação de Dados (DCE). O regulador de tempo
do elemento de sinal será fornecido como se segue:
(1) (1) O regulador de tempo para a Embaixada Americana será fornecido pelas instalações do
adjudicatário.
G. O adjudicatário deverá usar as seguintes especificações para interface :
Ethernet: Conectores RJ-45; cabos Cat6
Fibra: Conectores SC; fibras multimodo, para todas as condições meteorológicas
Corrente: Bi-tensão (110v / 60hz e 220v / 50hz) com NEMA 5-15 ou CEE7/4 fichas
H. Serviços: Trata-se de um contrato de preço fixo inalterável para a locação durante um
período completo, duplex completo, canais livres, circuitos digitais e linhas alugadas na Internet
capazes de suportar o tráfego síncrono.
I. Teste da Taxa de Erro de Bits) (BERT): A taxa de erro de bit (BER) para o serviço não
deverá ser superior a 1 em 10 para os 6 bits durante 99,7% do tempo, durante todo o tempo.
J. O Departamento de Estado reserva-se o direito de adicionar ou retirar circuitos em
função das exigências das actividades. Os circuitos retirados serão pagos durante o próximo
ciclo de facturação após o circuito ter sido desligado. Os circuitos adicionados serão
amortizados ao período remanescente do ciclo de facturação do ano corrente, a partir da data em
que o circuito é activado e aceite pelo representante do Responsável pela Contratação (COR).
K. Inspecção e Aceitação Inspecção e Aceitação: Salvo especificação em contrário no
Contrato, o Departamento do Estado precisará de um período não superior a 48 horas para
executar os testes para determinar a aceitação do circuito exigido ao abrigo da Secção C. O
ponto de destino dos EUA ou o posto estrangeiro dos EUA deverá realizar o teste.
L. Vigência do Contrato: Os circuitos exigidos deverão ser instalados e entregues no
Ponto de Destino até 20 dias ou antes após a adjudicação do contracto. Ao término da instalação
bem-sucedida e da aceitação do circuito exigido nos termos da Secção C pelo Departamento de
Estado, o adjudicatário receberá uma notificação escrita para prosseguir e prestará serviços
contratuais por um período de 12 doze meses, com início na data especificada na notificação
para prosseguir.
M. O adjudicatário concorda que os trabalhos e serviços previstos neste contrato serão
executados durante o período que começa na data de entrada em vigor deste contracto e
continuarão até o fim do período de serviço de doze meses, excluindo o exercício de qualquer
opção.
N. Uma factura, adequada para pagamento, deve conter, mas não exclusivamente, as
seguintes informações:
1 Nome do adjudicatário;
2 Data da factura;
3 Número da factura original (números consecutivos);
4 Número do contrato
5 Número de Entrega da Tarefa ou da Encomenda, se for aplicável
6 Nome do circuito comum (tal como se identifica no Âmbito de Trabalho, lista de
serviços necessários)
7 Dados contabilísticos específicos e sobre a respectiva dotação orçamental do
Governo (Citação do Financiamento) (exemplo: 19X0113-2015-X75041-180100-5327-2332);
8 Número da Rubrica (CLIN) relativo ao artigo ou serviço fornecido;
9 Descrição do artigo ou do serviço realmente fornecido;
10 Período de execução do serviço ou data de entrega do artigo;
11 Espaço reservado para a assinatura e data de aceitação pelo representante do
Responsável da Contratação;
12 Assinatura, nome e número de telefone do representante de empresa autorizado a
assinar facturas;
13 Remeter para o endereço
14 Nome, número de telefone e endereço postal para quem quaisquer facturas objecto
de disputa devem ser endereçadas;
15 Créditos com explicação e período coberto.
A não apresentação de facturas que identificam esta informação resultará na sua devolução ao
adjudicatário sem pagamento para correcção.
O. Se o circuito acima descrito não estiver isento de IVA. A legislação local determina a
percentagem do preço do contrato que está sujeita a IVA; Essa percentagem é multiplicada
apenas por essa parcela. As parcelas da solicitação sujeitas a IVA constam da Secção 1 (Preços
do Bloco 23) para cada período.
P. Instruções Autorizadas a emitir ao Adjudicatário
a. Nenhuma pessoa ou entidade além do Responsável da Contratação (CO) está
autorizada a dar instruções, ordens ou indicações em nome do Departamento de Estado ao
empreiteiro ou aos seus empregados, a menos que a pessoa ou entidade em causa esteja
autorizada para o efeito por escrito pelo CO. A autoridade da pessoa ou entidade em causa será
estritamente limitada à autorização por escrito dada pelo CO. É dever do empreiteiro inteirar-se
da autoridade da pessoa ou entidade em causa. Quaisquer perguntas acerca da autoridade da
pessoa ou entidade em causa deverão ser dirigidas ao CO por escrito.
b. Representante do Responsável da Contratação (COR). O CO pode designar e
autorizar um representante (s) para praticar actos em seu nome nos termos deste contrato. O(s)
representante (s) designado (s) será nomeado (s) por carta do CO e uma cópia da carta será
entregue ao empreiteiro. O COR representará o CO na medida do especificado na sua carta de
delegação de autoridade. O COR não está autorizado a emitir ordens para alterações ou ajustes.
As alterações no âmbito de trabalho/especificações ou qualquer aumento ou diminuição no
trabalho exigidas por este contrato devem ser efectuadas pelo CO mediante uma emenda ao
presente contrato assinada.
Q. Equipamento Providenciado pelo Governo (GFE)
• Superfícies de montagem
• Unidades de Alimentação Ininterrupta (UPS)
• Roteadores voltados para a parte interna para os circuitos disputados.
R. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
1. A organização do empreiteiro deverá solicitar autorização do Gabinete de
Informação cujos detalhes são apresentados abaixo para qualquer divulgação pública de
informações acerca deste contrato. Esta informação inclui notícias, artigos, folhetos comerciais,
anúncios, spots de rádio-TV, etc.
2. O pedido de divulgação pública de informações deve ser enviado para o
Responsável da Contratação, Embaixada dos Estados Unidos em Luanda (Rua Houari
Boumedienne #32), Luanda, Angola
3. Uso Limitado de Dados e Informações. A execução deste contrato pode exigir
que o empreiteiro aceda e utilize dados e informações de propriedade da entidade governamental
ou do pessoal da entidade ou que seja de tal natureza que a sua divulgação ou uso, fora da
execução deste contrato, seria adverso aos interesses do Governo ou de outros entes. O
empreiteiro e o seu pessoal não deverão divulgar ou dar dados ou informações obtidas aquando
da execução do presente Contrato, até que seja tornada pública pelo Governo, à excepção do
pessoal autorizado do Governo ou mediante aprovação por escrito do Responsável da
Contratação. O empreiteiro não deverá usar, divulgar ou reproduzir dados de propriedade
industrial que contenham uma legenda restritiva, excepto conforme previsto na execução deste
contrato. Nenhuma disposição do presente contrato impede a utilização de quaisquer dados
adquiridos de forma independente pelo empreiteiro sem tais limitações ou proibir um acordo,
sem custos para o Governo, entre o entre o empreiteiro e o proprietário dos dados que prevê
direitos acrescidos ao empreiteiro.
S. Período de inactividade e Créditos
Os créditos serão avaliados em relação ao empreiteiro, nos casos em que o circuito, durante um
determinado mês ou ano, não conseguir alcançar e manter os padrões mínimos de aceitação
acima mencionados.
1. Definições
Nível de Aceitação de Disponibilidade de Circuito: O Nível Anual de Aceitação de
Disponibilidade de Circuito é calculado durante 365 dias seguidos vezes 24 (horas por dia) vezes
a percentagem especificada para aquela linha (por exemplo 99,7%) do nível de aceitação. (Por
exemplo: 365 x 24 = 8760 x 99.7% = 8,733.72 horas). A Disponibilidade Mensal do Circuito é
calculada pelos dias corridos por mês vezes 24 (horas por dia), vezes a percentagem especificada
para aquela linha (por exemplo 99,7%) nível de aceitação (por exemplo: 31 x 24 = 744 x 99.7%
= 741.76 horas).
Período de inactividade: Período de tempo em que o circuito fica inoperante ou inutilizável para
comunicação ou transferência de dados ou não satisfaz os padrões mínimos de aceitação. O
tempo de inactividade máximo acumulado anual que será aceitável para manutenção correctiva
ou preventiva está especificado por linha, como sendo 100% menos a percentagem de
disponibilidade especificada para essa linha (ou seja, 8760 x 3% = 26,28 horas). 8760 x .3%
26,28 horas). O tempo máximo de inactividade mensal que será aceitável para manutenção
correctiva ou preventiva deve ser calculado utilizando a mesma percentagem acima do total de
horas disponíveis para o mês (exemplo 31 x 24 = 744 x 3% = 2.23 horas).
Período de Inactividade: O período de inactividade terá início no momento em que for feita a
primeira tentativa feita pelo Governo (ou o seu representante) para contactar o ponto de contacto
do empreiteiro e será anotado no aplicativo Remedy do Governo e continuar-se-á até que o
funcionamento do circuito seja reposto.
Período de inactividade programado: O empreiteiro deverá notificar o CO, com pelo menos 2
dias úteis de antecedência, o período programado de inactividade do circuito.
Créditos pelo tempo de inactividade: Valor monetário devolvido ao Governo pela incapacidade
de satisfazer os requisitos em termos de disponibilidade do circuito. Os créditos pelo tempo de
inactividade serão avaliados com base no tempo de inactividade, sendo a avaliação mínima de
uma hora. O crédito pelo tempo de inactividade será igual à taxa horária ou diária (em função
do caso), tal como conforme definido no cronograma na Secção B. Há duas (2) situações em que
os créditos pelo tempo de inactividade do circuito podem ser acumulados.
1) Baixo Nível de Disponibilidade,
2) Período de inactividade prolongado.
2. Crédito pelo tempo de inactividade do circuito por situação
Baixo Nível de Disponibilidade, Baixo Nível de Disponibilidade: Se o tempo de inactividade
acumulado de um circuito somado for igual a 26,28 (8760 x 0.3%) horas acumuladas ou mais,
durante qualquer ano de contrato (365 de calendário), ou dependendo do número de horas para o
mês (exemplo 744 x. 3%) de horas acumuladas por mês (exemplo: mês com 31 dias de
calendário), o empreiteiro deverá conceder um crédito horário ao Governo por cada hora de
tempo de inactividade. Cada incremento ou fracção adicional de uma hora será avaliada como
uma hora adicional.
Crédito (s) por tempo prolongado de inactividade: O tempo acumulado de mais de 12 horas, mas
não superior a 24 horas, para qualquer interrupção será avaliado a uma taxa diária. Qualquer
incremento de 24 horas além das 24 horas iniciais de qualquer interrupção, o crédito será
avaliado à taxa horária até 12 horas. Porém, entre 12 e 24 horas o crédito será avaliado à taxa
diária.
3. Excepções à acumulação de tempo de inactividade
A acumulação do tempo de inactividade do circuito deverá incluir todos os períodos de
inactividade não programados considerados da responsabilidade do empreiteiro, com a seguinte
excepção:
a. Quando a avaria ocorrer devido a causas fora do controlo e sem culpa ou negligência
do empreiteiro ou do subempreiteiro, tal como definido na Cláusula de Rescisão por
Incumprimento na Secção I do presente Contrato.
Mau funcionamento do equipamento, enfraquecimento e interferência da frequência, erros de
encomenda e/ou omissão por parte do empreiteiro ou do subempreiteiro, as sobrecargas ou
falhas da electricidade da rede são considerados riscos normais do ramo de actividade e,
portanto, não podem ser consideradas como causas fora do controlo do empreiteiro e do
subempreiteiro. Serão cobrados créditos ao empreiteiro por todas as interrupções relatadas,
definidas como “sem problemas encontrados” ou “esclarecido durante o teste”, mas que
excedem 45 minutos.
O Responsável da Contratação ou o Representante do Responsável da Contratação deverão
proferir a decisão final sobre se o tempo de inactividade é da responsabilidade do empreiteiro.
Se for solicitado pelo Responsável da Contratação, o empreiteiro deverá fornecer documentação
para sustentar as alegacões pelo tempo de inactividade desculpável. Para o tempo de
inactividade decidido como sendo da responsabilidade do empreiteiro, o Responsável da
Contratação pode optar por calcular um crédito para cada caso.
4. Redução de Pagamento pelos Créditos do Tempo de Inactividade
Quando são devidos créditos pelo tempo de inactividade do circuito ao Governo, o número total
de horas creditáveis será acumulado durante mês e será deduzido do pagamento devido ao
empreiteiro no mês em que foram acumuladas.
5. Procedimento prévios ao Escalonamento de Problemas
a. A Embaixada deverá encaminhar o problema ao operador de telecomunicações após
realizar os testes, conforme prescrito nos Procedimentos para Análise de Problemas. Obter o
nome da pessoa de testes da operadora de telecomunicações e um número de incidente do
operador; regista-se essa informação no aplicativo Remedy do Governo.
b. Duas (2) horas após o problema ter sido submetido ao operador de
telecomunicações, volta-se a telefonar para o mesmo para obter o ponto de situação sobre o
problema. Regista-se a resposta do operador de telecomunicações, o nome da pessoa com quem
se falou e o número de incidente do operador no aplicativo Remedy.
c. Quatro (4) horas após o problema ter sido encaminhado a operadora de
telecomunicações liga-se de novo para a operadora para obter o ponto de situação do problema
em presença. Se a resposta da operadora não for satisfatória, transfere-se o problema para as
instâncias mais altas da operadora. Regista-se a resposta do operador de telecomunicações, o
nome da pessoa com quem se falou e o número de incidente do operador no aplicativo Remedy.
d. Seis (6) horas após o problema ter sido encaminhado ao empreiteiro, o COR
encaminhará o problema à direcção do empreiteiro e notificará também o IRM/IMO, o
Responsável da Contratação e o Gabinete STATE IRM/ISC. Regista-se a resposta do
empreiteiro, o nome da pessoa com que se falou e o número de incidente do empreiteiro e os
nomes dos responsáveis do IRM notificados no aplicativo Remedy.
e. Continua-se a entrar em contacto com o empreiteiro durante o tempo restante da
interrupção ou até que se tiver recebido a informação de “problema resolvido”.
SECÇÃO 2 - CLÁUSULAS DE CONTRATO
O FAR 52.212-4 TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO – ARTIGOS COMERCIAIS
(SEPT
2013), está incorporado para referência. (Ver SF-1449, bloco 27a). Apresenta-se em seguida o
texto integral do Regulamento de Aquisição Federal (FAR):
52.212-5 TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRACTO NECESSÁRIOS PARA
IMPLEMENTAR ESTATUTOS OU
PEDIDOS EXECUTIVOS - ARTIGOS COMERCIAIS (SEPT 2013)
(a) O empreiteiro deve cumprir com as cláusulas do Regulamento de Aquisição Federal (FAR)
incorporadas no presente contracto para consulta, a fim de aplicar as disposições da lei ou decretos
executivos aplicáveis à aquisição de artigos comerciais.
(1) 52.222-50, , Luta contra o tráfico de seres humanos (Fev 2009) (22 U.S.C. 7104(g)).
Alternativa I (Ago 2007) of 52.222-50 (22 U.S.C. 7104(g)).
(2) 52.233-3, Protesto Após Adjudicação (AGO 1996) (31 U.S.C. 3553).
(3) 52.233-4, Lei aplicável às Queixas por Incumprimento pelo Empreiteiro (OUT. 2004) (Pub. L.
108-77, 108-78).
(b) O empreiteiro deve cumprir com as cláusulas do Regulamento de Aquisição Federal (FAR)
incorporadas no presente contracto para consulta, a fim de aplicar as disposições da lei ou decretos
executivos aplicáveis à aquisição de artigos comerciais.
(1) 52.203-6, Restrições sobre as Vendas do Subempreiteiro ao Governo (Set 2006), com
Alternativa I (Out 1995) (41 U.S.C. 253g and 10 U.S.C. 2402).
(2) 52.203-13, Código de Ética e Conduta Empresarial (Abr. 2010) (Pub. L. 110-252, Título VI,
Capítulo 1 (41 U.S.C. 251 note)).
(3) 52.203-15, Protecção dos Denunciantes ao Abrigo da Lei dos EUA sobre Recuperação e
Reinvestimento de 2009 (Jun. 2010) (Secção 1553 da Pub. L. 111-5). (Aplica-se aos contratos
financiados no âmbito Lei dos EUA sobre Recuperação e Reinvestimento de 2009.)
X (4) 52.204-10, Divulgação da Remuneração dos Executivos e Primeiro Nível de Adjudicação de
Subcontratos L. 109-282) (31 U.S.C. 6101 note)).
(5) 52.204-11, Lei dos EUA sobre Recuperação e Reinvestimento — Requisitos de
Informação (Jul 2010) (Pub. L. 111-5).
(6) 52.209-6, Proteger o interesse do Governo Quando se Subcontrata Empreiteiros
Excluídos, Suspensos ou Proposto para Exclusão (Ago. 2013) (31 U.S.C. nota 6101)).
(7) 52.209-9, Actualizações das Informações publicamente Disponíveis sobre as Questões de
Responsabilidade (Jul 2013) (41 U.S.C. 2313).
(8) 52.209-10, Proibição de Celebrar Contratos com Empresas Nacionais Invertidas.
(secção 738 da Divisão C da Pub. L. 112-74, secção 740 da Divisão C da Pub. L.
111-117, secção 743 da Divisão D da Pub. L. 111-8 e secção 745 da Divisão D da Pub. L. 110-
161).
(9) 52.219-3, Aviso de Reserva para Empresas em Zonas Comerciais Historicamente
Subutilizadas (HUBZone) (Nov. 2011) (15 U.S.C. 657a).
(10) 52.219-4, , Aviso de Preferência na Avaliação de Preços para as Pequenas Empresas das
HUBZone (JAN 2011) (se o ofertante optar por renunciar a preferência, então deve indicar na sua
oferta) (15 U.S.C. 657a).
(11) (Reservado)
(12)(i) 52.219-6, Aviso de Reserva Total para Pequenas Empresas (Nov. 2011) (15 U.S.C.
644).
(ii) Alternativa I (Nov. 2011).
(iii) Alternativa II (Nov. 2011).
(13)(i) 52.219-7, Aviso de Reserva Parcial para Pequenas Empresas (Jun. 2003) (15 U.S.C.
644).
(ii) Alternativa I (Out.1995) 52.219-7.
(iii) Alternativa II (Mar.1995) 52.219-7.
(14)(i) 52.219-8, Utilização das Pequenas Empresas (Jul. 2013) (15 U.S.C. 637(d)(2) e (3)).
(15)(i) 52.219-9, Plano de Subcontratação de Pequenas Empresas Jul. 2013) (15 U.S.C.
637(d)(4)).
(ii) Alternativa I (Out.2001) do 52.219-9.
(iii) Alternativa II (Out.2001) do 52.219-9.
(iv) Alternativa III (Jul.2010) do 52.219-9.
(16) 52.219-13, Aviso de Reserva de Encomendas (Nov. 2011) (15 U.S.C. 644 (r)).
(17) 52.219-14, Limitações em matéria de Subcontratação (Nov. 2011) (15 U.S.C. 637(a)(14)).
(18) 52.219-16, Danos liquidados - Plano de Subcontratação (Jan 1999) (15 U.S.C. ).
637(d)(4)(F)(i)).
(19)(i) 52.219-23, Aviso de Ajuste na Avaliação de Pequenas Empresas Desfavorecidas (OUT.
2008) (10 U.S.C. 2323)(se o ofertante optar por renunciar a preferência, então deve indicar na sua
oferta).
(ii) Alternativa I (Jun.2001) do 52.219-23.
(20) 52.219-25, Programa de Participação de Pequenas Empresas Desfavorecidas —Condição e
Informação sobre a condição de Desfavorecida (Jul. 2013) (Pub. L. 103-355, secção 7102, e 10
U.S.C. 2323).
(21) 52.219-26, Programa de Participação de Pequenas Empresas Desfavorecidas —
Incentivo à Subcontratação (Out. 2000) (Pub L. 103-355, secção 7102, e 10 U.S.C. 2323).
(22) 52.219-27, Aviso de Reserva de Pequenas Empresas de propriedade de Veteranos
Incapacitados (Nov. 2011) (15 U.S.C. 657 f ).
(23) 52.219-28, Programa de Pequenas Empresas em regime de Pós Adjudicação (Jul. 2013)
(15 U.S.C. 632(a)(2)).
(24) 52.219-29, Aviso de Reserva de Pequenas Empresas propriedade de Mulheres
Economicamente Desfavorecidas (EDWOSB) (Jul. 2013) (15 U.S.C. 637(m)).
(25) 52.219-30, Aviso de Reserva de Pequenas Empresas propriedade de Mulheres
Qualificadas ao abrigo do Programa EDWOSB (Jul. 2013) (15 U.S.C. 637(m)).
(26) 52.222-3, Trabalhadores Reclusos (Jun. 2003) (E.O. 11755).
X (27) 52.222-19, Trabalho Infantil— Cooperação com as Autoridades e Soluções (Mar. 2012).
(E.O. 13126).
X (28) 52.222-21, Proibição de Instalações Segregadas (Fev. 1999).
X (29) 52.222-26, Igualdade de Oportunidades (Mar. 2007) (E.O. 11246).
X (30) 52.222-35, Igualdade de Oportunidades para Veteranos (Set. 2010) 38 U.S.C. 4212).
(31) 52.222-36, Acção Afirmativa para Trabalhadores com Deficiência (Out. 2010) (29 U.S.C.
793).
(32) 52.222-37, Relatórios sobre o Emprego de Veteranos Incapacitados (SEP 2010) (38 U.S.C.
4212).
(33) 52.222-40, Aviso dos Direitos dos Empregados ao abrigo da Lei Nacional das Relações de
Trabalho (Dez. 2010) (E.O. 13496).
(34) 52.222-54, Verificação da Elegibilidade do Emprego (JUL 2012). (Decreto Executivo
12989). (Não se aplica a aquisição em regime de venda directa de artigos disponíveis ou certos
tipos de artigos comerciais conforme estabelecido no 22.1803.)
(35)(i) 52.223-9, Estimativa do Percentual de Conteúdo Material Recuperado para os APE -
Artigos Designados (Maio 2008) (42 U.S.C. 6962(c)(3)(A)(ii)). (Não se aplica a aquisição em
regime de venda directa de artigos disponíveis.)
(ii) Alternativa I (Maio 2008) of 52.223-9 (42 U.S.C.42 U.S.C. 6962(i)(2)(C) (Não se aplica a
aquisição em regime de venda directa de artigos disponíveis.)
(36) 52.223-15, Eficiência Energética em produtos consumidores de energia (DEz 2007) (42
U.S.C. 8259b).
X (37)(i) 52.223-16, IEEE 1680 Normas de Avaliação Ambiental dos Produtos dos Computadores
Pessoais (DEZ 2007) (E.O. 13423).
(ii) Alternate I (DEC 2007) of 52.223-16.
X (38) 52.223-18, Encorajar as Políticas do Empreiteiro para Proibir Mensagens de Texto Durante
a Condução (AGO 2011) (E.O. 13513).
(39) 52.225-1, Lei Americana sobre Compras —Suprimentos (Fev. 2009) (41 U.S.C. 10a-10d).
(40)(i) 52.225-3, Lei Americana sobre Compras — Acordos de Comércio Livre - Lei do
Comércio de Israel (Nov 2012) (41 U.S.C. Capítulo 83, 19 U.S.C. 3301 note, 19 U.S.C. 2112
note, 19 U.S.C. 3805 note, 19 U.S.C. nota 4001 , Pub. L. 103-182, 108-77, 108-78, 108-286, 108-
302, 109-53, 109-
169, 109-283, 110-138, 112-41, 112-42, and 112-43).
(II) Alternativa I (Mar.20012) 52.225-3.
(iii) Alternativa II (Mar 2012) do 52.225-3.
(iv) Alternativa III (Nov. 2012) of 52.225-3.
(41) 52.225-5, Acordos de Comércio (SET. 2013) (19 U.S.C. 2501, et seq., 19 U.S.C.nota
3301)).
X (42) 52.225-13, Restrições sobre Certas Compras Estrangeiras (Junho de 2008) (proclamções, e
estatutos administrados pelo Escritório de Controlo de Activos Estrangeiros do Departamento da
Tesouraria).
(43) 52.225-26, Empreiteiros que Executam Funções de Segurança Privadas Fora dos Estados
Unidos (Jul. 2013) (Secção 862 como alteração da Lei Nacional de Autorização de Defesa para o
Exercício Financeiro de 2008; 10 U.S.C.) nota 2302)).
(44) 52.226-4, Aviso de Reserva para Área de Catástrofe ou de Emergência (Nov. de 2007) (42
U.S.C. 5150).
(45) 52.226-5, Restrições à Subcontratação Fora da Área de Catástrofe ou Emergência (Nov.
2007) (42 U.S.C. 5150).
X (46) 52.232-29, Termos e Condições para Financiamento de Compras de Artigos Comerciais
(Fev. 2002) (41 U.S.C. 255(f), 10 U.S.C. 2307(f)).
(47) 52.232-30, Pagamento em Prestações para Artigos Comerciais (Out. 1995) (41 U.S.C.
255(f), 10 U.S.C. 2307(f)).
X (48) 52.232-33, Pagamento por Transferência Electrónica de Fundos – Sistema de
Administração de Adjudicações (Jul. 2013) (31 U.S.C. 3332).
X (49) 52.232-34, Pagamento por Transferência Electrónica de Fundos – Fora do Sistema de
Administração de Adjudicações (Jul 2013) (31 U.S.C. 3332).
(50) 52.232-36, Pagamento de Terceiros (Jul. 2013) (31 U.S.C. 3332).
(51) 52.239-1, Salvaguardas de Privacidade ou de Segurança (Ago 1996) (5 U.S.C. 552a).
X (52)(i) 52.247-64, Preferência para Navios Comerciais Privados de Bandeira Americana (Fev.
2006)(46 U.S.C. Appx. 1241(b) and 10 U.S.C. 2631).
(ii) Alternativa I (Abr.2003) do 52.247-64.
(c) O empreiteiro deve cumprir com as cláusulas do Regulamento de Aquisição Federal (FAR)
neste parágrafo (c) aplicáveis aos serviços comerciais que o Responsável da Contratação afirmou
estarem incorporadas no presente contracto para referência, a fim de aplicar as disposições da lei
ou dos decretos executivos aplicáveis à aquisição de artigos comerciais.
(1) 52.222-41, Lei dos Contratos de Serviços (Nov. 2007) (41 U.S.C. 351, et seq., 19 U.S.C.
(2) 52.222-42, Declaração das Taxas Equivalentes para Contratações Federais (Maio 1989) (29
U.S.C. 206 e41 U.S.C. 351, et seq.,
(3) 52.222-43, Lei sobre as Normas de Trabalho Justas e Contrato de Serviços —Ajustamento
de Preços Contratos Plurianuais e com Opções) (Set. 2009) (29 U.S.C. 206 e41 U.S.C. 351, et seq.,
(4) 52.222-44, Lei sobre as Normas de Trabalho Justas e Contrato de Serviços —Ajustamento
de Preços (Set. 2009) (29 U.S.C. 206 e41 U.S.C. 351, et seq.,
(5) 52.222-51, Isenção da Aplicação da Lei dos Contratos de Serviços aos Contratos de
Manutenção, Calibragem ou Reparação de determinados Equipamentos - Exigências (Nov. 2007)
(41 351, et seq.).
(6) 52.222-53, Isenção da Aplicação da Lei dos Contratos de Serviços para Determinados
Serviços - Exigências (Fev. 2009) (41 351, et seq.). 351, et seq.).
52.222-17, Não-deslocalização de Trabalhadores Qualificados (JAN 2013) (13495).
(8) 52.226-6, Promover a Doação dos Alimentos em Excesso às Organizações sem fins
Lucrativos (Mar 2009) (Pub. L. 110-247).
(9) 52.237-11, Aceitação ou Dispensa da Moeda de $1 (Set. 2008) (31 U.S.C. 5112(p)(1)).
(d) Exame do Controlador Geral do Registo O empreiteiro cumprirá com as disposições deste
parágrafo (d) se este contrato tiver sido adjudicado utilizando outra modalidade que não seja uma
oferta selada que ultrapassa o limite de aquisição simplificado e não contêm a cláusula52.215-2,
Registo do Auditor - Negociação.
(1) (1) O Controlador-Geral dos Estados Unidos ou um representante autorizado do
Controlador-Geral, terão acesso e o direito a examinar quaisquer registos com relevância directa
do adjudicatário que envolvem as operações relacionadas com este contrato.
(2) O adjudicatário disponibilizará nos seus escritórios em horas razoáveis os registos,
materiais e outros elementos de prova para a análise, auditoria ou reprodução, até 3 anos após o
último pagamento ao abrigo deste contrato tiver sido efectuado ou durante um período mais curto
especificado na Subparte 4.7do FAR, Retenção dos Registos do Empreiteiro das outras disposições
do presente contrato. Se este contrato for total ou parcialmente rescindido, os registos relativos ao
trabalho concluído serão disponibilizados durante 3 anos após qualquer resultado final do acordo.
Os registos relacionados com os recursos ao abrigo da cláusula sobre disputa ou litígio ou o acordo
sobre as reclamações decorrentes ou relacionados com este contrato, deverão estar disponíveis até
que esses recursos, litígios ou reclamações estejam finalmente resolvidos.
(3) Como foi usado na presente cláusula, os registos compreendem livros, documentos,
procedimentos e práticas de contabilidade e outros dados, independentemente do tipo e
independentemente da forma. Isto não exige que o empreiteiro crie ou mantenha qualquer registo
que o empreiteiro não mantém no curso normal da sua actividade ou em conformidade com as
disposições da lei.
Não obstante os requisitos das cláusulas nos parágrafos (a), (b) (c) e (d), não se exige que o
empreiteiro aplique qualquer cláusula FAR, com excepção das referidos neste parágrafo (e) (1)
num subcontrato para artigos comerciais. Salvo indicação em contrário mais adiante, a extensão da
aplicação será exigida por esta cláusula.
(i) 52.203-13, Código de Ética e Conduta Empresarial (Abr 2010) (Pub. L. 110-252,
Título VI, Capítulo 1 (41 U.S.C. nota 251)).
(ii) 52.219-8, Utilização das Pequenas Empresas (Jul. 2013)(15 U.S.C. 637(d)(2) e (3)),
em todos os subcontratos que oferecem oportunidades adicionais de subcontratação. Se o
subcontrato (excepto subcontratos para pequenas empresas) exceder US $650.000 (US $ 1,5
milhões para a construção de qualquer obra pública), o empreiteiro deve incluir 52.219-8 ino nível
inferior dos subcontratos que oferecem oportunidades de subcontratação.
(iii) 52.222-17, Não deslocalização de Trabalhadores Qualificados (JAN. 2013) (E.O.
13495). A extensão da apliacação é exigida em conformidade com o parágrafo (I) da cláusula
52.222-17 do FAR.
(iv) 52.222-26, Igualdade de Oportunidades (Mar. 2007) (E.O. 11246).
(v) 52.222-35, Igualdade de Oportunidades para Veteranos (Set. 2010) 38 U.S.C. 4212).
(vi) 52.222-36, Acção Afirmativa para Trabalhadores com Deficiência (Out. 2010) (29
U.S.C. 793).
(vii) 52.222-40, Aviso dos Direitos dos Empregados ao abrigo da Lei Nacional das
Relações de Trabalho (Dez. 2010) (E.O. 13496). A extensão da aplicação é exigida em
conformidade com o parágrafo (f) da cláusula 52.222-40.do FAR.
(viii) 52.222-41, Lei dos Contratos de Serviços (Nov. 2007) (41 U.S.C. 351, et seq.,
(ix) 52.222-50, , Luta contra o tráfico de seres humanos (Fev 2009) (22 U.S.C. 7104(g)).
Alternativa I (Ago 2007) of 52.222-50 (22 U.S.C. 7104(g)).
(x) 52.222-51, Isenção da Aplicação da Lei dos Contratos de Serviços aos Contratos de
Manutenção, Calibragem ou Reparação de determinados Equipamentos - Exigências (Nov. 2007)
(41 U.S.C. 351, et seq.).
(xi) (52.222-53, Isenção da Aplicação da Lei dos Contratos de Serviços para
Determinados Serviços - Exigências (Fev. 2009) (41 351. 351, et seq.).
(xii) 52.222-54, Verificação da Elegibilidade do Emprego (JUL 2012).
(xiii) 52.225-26, Empreiteiros que Executam Funções de Segurança Privadas Fora dos
Estados Unidos (Jul. 2013) (Secção 862 como alteração da Lei Nacional de Autorização de Defesa
para o Exercício Financeiro de 2008; 10 U.S.C.) nota 2302)).
(xiv) 52.226-6, Promover a Doação dos Alimentos em Excesso às Organizações sem fins
Lucrativos (Mar 2009) (Pub. L. 110-247). A extensão da aplicação é exigida em conformidade
com o parágrafo (e) da cláusula 52.226- 6 do FAR.
(xv) 52.247-64, Preferência para Navios Comerciais Privados de Bandeira Americana
(Fev.2006) (46 U.S.C. Apx. 1241(b) e 10 U.S.C. 2631). A extensão da aplicação é exigida em
conformidade com o parágrafo (d) da cláusula 52.247-64 do FAR.
(2) Embora não seja obrigatório, o empreiteiro pode incluir nos seus subcontratos para
artigos comerciais um número mínimo de cláusulas adicionais necessárias para satisfazer as suas
obrigações contratuais.
(Fim da cláusula)
ADENDA ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO
Não estão prescritas Cláusulas FAR e DOSAR na Parte 12
52.252-2 CLÁUSULAS INCORPORADAS COMO REFERÊNCIA (FEV. 1998)
O presente contrato integra uma ou mais cláusulas como referência, com a mesma força e efeito
como se fossem apresentadas num texto integral. Mediante solicitação, o Responsável da
Contratação disponibilizará os respectivos textos integrais. Além disso, pode aceder-se
electronicamente ao texto completo de uma cláusula no (s) endereço (s):
http://acquisition.gov/far/index.html/ ou http://farsite.hill.af.mil/search.htm
Estes endereços estão sujeitos a alterações. Se o FAR não estiver disponível nos locais acima
indicados, sugere-se a utilização de um 'motor de pesquisa' de rede (por exemplo, Yahoo, Google,
Bing, etc.) para obter as localizações actuais das cláusulas FAR
As cláusulas do Regulamento Federal de Aquisições que se seguem estão incorporadas como
referência: Cláusula Título e Data
52.225-14 Discordância entre a versão em Inglês e a tradução do contrato (FEB 2000)
52.228-5 Seguro – Trabalho em Instalações do Governo (JAN. 1997)
As cláusulas do FAR que se seguem estão incluídas com o texto integral:
52.217-8 Opção para Prolongar os Serviços (NOV.1999) (se a ordem for para serviços e contiver
essas opções).
O Governo pode solicitar a continuidade da execução de quaisquer serviços dentro dos limites e
com os custos especificados no contrato. A disposição da opção pode ser exercida mais de uma
vez, mas a extensão total do dos serviços nos termos do presente contrato não deverá exceder 6
meses. O Responsável da Contratação poderá exercer a opção mediante notificação por escrito ao
empreiteiro dentro do período de execução do contrato.
52.217-9 Opção para Prolongar a Vigência do Contrato (MAR. 2000) (se a ordem for para
serviços e contiver opções)
(a) O Governo pode prolongar a vigência do presente contrato mediante aviso escrito
endereçado ao empreiteiro dentro do período de execução do contrato ou dentro de 30 dias após
terem sido disponibilizados fundos durante para o ano de opção, se essa data for posterior.
(b) Se o Governo exercer esta opção, o contrato prolongado será considerado como
contendo esta cláusula de opção.
(c) A duração total deste contrato, incluindo o exercício de quaisquer opções ao abrigo
desta cláusula, não poderá exceder QUATRO anos, incluindo o ano base e todos os anos de opção.
52.232-19 DISPONIBILIDADE DE FUNDOS PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO
FINANCEIRO. (ABR. 1984.
Não há actualmente fundos disponíveis para a execução das acções ao abrigo do presente contrato
além de 30 de Setembro do corrente ano civil. A obrigação do Governo de executar este contrato
para além desta data está dependente da disponibilidade de fundos cabimentados a partir dos quais
pode ser efectuado o pagamento para fins contratuais. O Governo não será legalmente
responsabilizado por qualquer pagamento pela execução do presente contrato além de 30 de
Setembro do ano corrente, até que forem colocados à disposição do Responsável da Contratação
fundos para a execução do contrato e até que o empreiteiro receber o aviso de disponibilidade a ser
conformado pelo Responsável da Contratação por escrito.
52.232-99 Efectivação de Pagamento Acelerado a Pequenas Empresas de Subempreiteiros
(DEVIATION) (AGO. 2012).
Esta cláusula aplica a directiva temporária prevista pelo Memorando Político OMB,
M-12-16 que prevê Pagamento Pontual a Pequenas Empresas de Subempreiteiros, datada de 11 de
Julho de 2012.
(a) Mediante o recebimento dos pagamentos acelerados do Governo, o empreiteiro é obrigado
a efectuar pagamentos acelerados às pequenas empresas de subempreiteiros até a extensão máxima
possível após o recebimento de uma factura correcta e de toda a documentação correcta das
pequenas empresas dos subempreiteiros.
(b) Inclua o conteúdo desta cláusula, incluindo este parágrafo (b), em todos os subcontratos
com as pequenas empresas.
(c) A aceleração dos pagamentos ao abrigo desta cláusula não confere novos direitos ao
abrigo da Lei dos Pagamentos Pontuais.
Os textos das cláusulas do DOSAR que se seguem são fornecidos integralmente:
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREITEIRO (JUL. 2008)
A execução do contrato pode exigir que o pessoal do empreiteiro assista às reuniões com o pessoal
do governo e com público, trabalhe em escritórios do governo, e/ou utilize o correio electrónico do
governo.
O pessoal do empreiteiro empreenderá as acções que se seguem para se identificar como
funcionários não-federais:
1) Utilizar um bloco de assinatura de e-mail que mostra o nome, o gabinete a que
presta serviço e o seu vínculo laboral com a empresa (p.e. "John Smith, Gabinete dos Recursos
Humanos, Empresa de Serviços ACME”).
2) Nas reuniões, devem identificar-se claramente e o vínculo laboral com o
empreiteiro.
3) Mostrar o seu vínculo laboral com o empreiteiro nas listas dos correios
electrónicos e telefones dos departamentos sempre que o pessoal do empreiteiro constar das listas;
e
4) O pessoal do empreiteiro não pode utilizar logotipos do Departamento de Estado
ou indícios nos cartões-de-visita.
(Fim da cláusula)
652.232-70 CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS E APRESENTAÇÃO DE FACTURAS
(PREÇO FIXO) (AGO
1999).
(a) Aspectos gerais: Como contrapartida pelo trabalho exigidos, executado e aceite
nos termos do presente contrato de acordo com este contrato, o Governo pagará ao empreiteiro um
montante total fixo inalterável indicado neste contrato.
(b) Apresentação de Facturas. O empreiteiro deverá submeter as facturas em formato
original e electrónico ao gabinete identificado no Bloco 18b do formulário SF-1449. Para que seja
uma factura apropriada, a factura deve conter todos os elementos exigidos pelo formulário FAR
32.905(e).
O empreiteiro dever indicar o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em separado nas facturas
enviadas para pagamento, se for o caso.
(c) Endereço do Empreiteiro para Pagamento. O Governo efectuará o pagamento
para o endereço do empreiteiro, indicado na página de rosto do presente contrato, a menos que seja
apresentado outro endereço a seguir:
652.242-70 REPRESENTANTE DO AGENTE EMPREITEIRO (AGO 1999).
(a) O Responsável da Contratação pode designar por escrito um ou mais funcionários do
Governo, por nome ou título da função, para actuarem em nome do Responsável da Contratação no
âmbito deste contrato. Cada funcionário designado será identificado como Representante do
Responsável da Contratação (COR). Essa (s) designação (ões) irá especificar o âmbito e as
limitações da autoridade delegada, a menos que o COR designado seja um Responsável de
Contratação autorizado e que essa autoridade seja delegada na sua designação.
(b) O COR para o presente contrato é o Gabinete do Responsável da Gestão de Informação
(IMO) da Embaixada dos EUA.
652.225-71 SECÇÃO 8 (A) DA LEI DE ADMINISTRAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES DE 1979,
ALTERADA (AGO 1999).
(a) A Secção 8 (a) da Lei dos Estados Unidos da Administração de Exportações de 1979,
alterada (50 U.S.C 2407 (a)), proíbe o cumprimento, por pessoas dos Estados Unidos, com
qualquer boicote promovido por um país estrangeiro contra um país amigo dos Estados Unidos e
que não está, em si mesmo, sujeito a qualquer forma de boicote de acordo com as leis e
regulamentos dos Estados Unidos. O boicote dos países da Liga Árabe a Israel é um boicote como
tal, e por conseguinte, as seguintes que se seguem, se forem tomadas com o intuito de cumprir,
favorecem ou apoiar o boicote da Liga Árabe contra Israel, são proibidas ao abrigo da Lei de
Administração das Exportações.
(1) Recusar-se ou exigir que qualquer pessoa dos Estados Unidos se recuse a fazer
negócios com ou em Israel, com qualquer empresa Israelita ou com qualquer cidadão ou residente
de Israel ou com qualquer outra pessoa, na sequência de um acordo ou a pedido de um país ou em
nome de um país que esteja a boicotar.
(2) Recusar-se ou exigir que qualquer pessoa dos Estados Unidos se recuse a empregar ou
de contrário a discriminar contra qualquer pessoa com base na sua raça, religião, sexo, origem
nacional dessa pessoa ou qualquer proprietário, responsável ou empregado dessa pessoa dos
Estados Unidos.
(3) Fornecer informações em relação à raça, religião, origem nacional de qualquer
pessoa dos Estados Unidos ou de qualquer proprietário, responsável, director ou funcionário dessa
pessoa dos Estados Unidos.
(4) Fornecer informações sobre se uma pessoa tem, teve ou pretende ter uma relação de
negócios (incluindo uma relação por meio de vendas, compras, representação comercial ou
jurídica, navegação ou outros tipos de transporte, seguros, investimentos ou fornecimentos) com
ou no Estado de Israel, com alguma empresa constituída ao abrigo das leis do Estado de Israel,
com algum cidadão ou residente de Israel ou com qualquer pessoa que é conhecida ou se
considera estar restringida de ter qualquer relação comercial com ou em Israel.
(5) Fornecer informações sobre se uma determinada pessoa é membro ou fez
contribuições ou está associada ou envolvidas em actividades de qualquer organização de caridade
ou de irmandade que apoia o Estado de Israel, e,
(6)
Pagar, honrar, confirmar ou executar uma carta de crédito que contém qualquer condição ou
exigência contra a realização de qualquer forma de negócios com o estado de Israel.
(b) Nos termos da Secção 8 (a), os tipos de actividade que se seguem não = são proibidos
— em cumprimento do boicote e estão, por conseguinte, isentas de proibições no âmbito dos
parágrafos 1-6 da Secção 8 (a) enumeradas nos parágrafos acima:
(1) Cumprir ou concordar em cumprir com os requisitos:
(i) Proibir a importação de bens e serviços de Israel ou bens produzidos ou serviços
prestados por qualquer empresa constituída ao abrigo das leis de Israel ou por cidadãos ou
residente de Israel, ou
(ii) Proibir o envio de mercadorias para Israel numa transportadora de Israel ou por outra
rota diferente da rota definida pelo país que boicota ou o destinatário do carregamento.
(2) Cumprir ou concordar cumprir com as exigências documentais de importação e de
transporte do país de origem, o nome da transportadora e a rota do carregamento, o nome do
fornecedor do carregamento ou o nome do prestador dos outros serviços, excepto que nenhuma
informação transmitida conscientemente em resposta a essas exigências pode ser feita em termos
negativos ou excludentes ou termos semelhantes, excepto no que diz respeito aos transportadores
ou à rota dos carregamentos permitidos pelos regulamentos, a fim de cumprir com as medidas
cautelares que protegem contra os riscos de guerra e confisco;
(3) Cumprir ou concordar em cumprir, no curso normal dos negócios, com a selecção
unilateral e específica por parte de um país que boicota, o cidadão ou residente desse país, das
transportadoras, seguros, prestadores de serviços a serem feitos no país que boicota
ou bens específicos que no curso normal dos negócios, são identificáveis através da fonte quando
importados para o país que boicota;
(4) Cumprir ou concordar em cumprir com as exigências de exportação do país que
boicota relativas aos carregamentos ou transbordos das exportações para Israel, para qualquer
empresa organizada ao abrigo das leis de Israel ou a qualquer cidadão ou residente de Israel;
(5) O cumprimento por uma pessoa singular ou concordância por uma pessoa singular com
as exigências migratórias ou passaporte de qualquer país em relação a essa pessoa ou a qualquer
membro da família dessa pessoa ou com os pedidos de informação em relação aos requisitos de
emprego dessa pessoa dentro do país que boicota; e
(6) Cumprimento por uma pessoa dos Estados Unidos residente num país estrangeiro ou
concordância por parte dessa pessoa em cumprir com as leis desse país em relação às suas
actividades realizadas exclusivamente nesse país e tais regulamentos podem conter excepções para
esse residente no cumprimento das leis ou regulamentos que regulam as importações para esse país
estrangeiro de marcas comerciais, nomes comerciais ou produtos semelhantemente ou
especificamente identificáveis, ou componentes de produtos para uso próprio, incluindo a execução
de serviços contractuais dentro desse país que podem ser definidos pelos regulamentos do país.
652.242-73 AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO (AGO 1999)
(a) O empreiteiro garante o seguinte:
(1) Que obteve autorização para operar e fazer negócios no país ou nos países nos quais
este contrato será executado;
(2) Que obteve todas as licenças e autorizações necessárias para executar o presente
contrato; e
(3) Que cumprirá integralmente todas as leis, decretos, normas trabalhistas e regulamentos
do (s) referido (s) país (es) durante a execução do presente contrato.
(b) Se o executante real do trabalho for um subempreiteiro ou associado de joint venture,
então o subempreiteiro em causa ou associado deverá estar de acordo com as exigências alínea (a)
(a) desta cláusula.
652.229-70 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO PARA
EMPREITEIROS DENTRO DOS ESTADOS UNIDOS (JUL. 1988)
Serve a presente para certificar que os artigos cobertos pelo presente contrato destinam-se
exclusivamente para exportação para uso dos Serviços de Representação no Estrangeiro dos EUA
identificado no cronograma do contrato.
O empreiteiro utilizará uma fotocópia deste contrato como prova da intenção para exportar. A
prova final da exportação pode ser obtida junto ao agente responsável pelo carregamento. Essa
prova será aceite substituição do pagamento do imposto especial de consumo.
SECÇÃO 3 - DISPOSIÇÕES DA SOLICITAÇÃO
O FAR 52.212-1, Instruções aos Ofertantes - Artigos Comerciais (FEB 2012), está incorporado
como referência. (Ver SF-1449, bloco 27a).
ADENDA AO FAR 52.212-1
Nenhum
Instruções aos Ofertantes. Cada oferta consistirá do seguinte:
1. Lista de clientes ao longo dos últimos 5 anos a demonstrar a experiência prévia com
informações e referências de execução de trabalhos passados neste domínio (fornecer datas dos
contratos, locais de execução dos trabalhos, valor dos contratos, nomes dos contactos, números de
telefone e fax e correios electrónicos). Se o ofertante não tiver prestado serviços comparáveis na
Moldávia, então deverá fornecer a sua experiência internacional. Informa-se aos ofertantes que as
informações acima solicitadas da execução de trabalhos anteriores podem ser discutidas com a
pessoa de contacto do anterior cliente do ofertante. Além disso, a pessoa de contacto do cliente do
empreiteiro, poderá ser convidada a dar o seu parecer acerca do seguinte:
A qualidade dos serviços prestados ao abrigo do contrato;
Cumprimento dos termos e condições do contrato;
Eficácia da gestão;
Vontade de colaborar e prestar assistência ao cliente em assuntos rotineiros e quando
confrontado com dificuldades inesperadas; e
Integridade empresarial/conduta empresarial.
O Governo utilizará as informações sobre o desempenho passado para avaliar sobretudo a
capacidade de um ofertante em satisfazer as exigências da solicitação em matéria de execução,
incluindo a relevância e o desempenho no âmbito da experiência de trabalho do ofertante. O
Governo pode também utilizar estes dados para avaliar a credibilidade da proposta do ofertante.
Além disso, o Responsável da Contratação pode utilizar as informações sobre os desempenhos
anteriores ao fazer uma determinação das responsabilidades.
2. Provas de que o ofertante/licitante pode providenciar o pessoal e os recursos financeiros
necessários para a execução do trabalho.
3. O ofertante deverá resolver o seu plano para obter todas as licenças e autorizações
exigidas pela legislação local (ver Secção 2 do DOSAR 652.242-73). Se o ofertante já dispõe das
licenças e autorizações necessárias a nível local, deverá providenciar uma cópia.
4. O plano estratégico do ofertante para serviços de internet deverá conter, mas não
exclusivamente, o seguinte:
(a) Um plano de trabalho que contempla todos os elementos de trabalho previstos na
Secção 1, Declaração da Execução do Trabalho
(b) Identificar os tipos e quantidades do equipamento, o que contempla, mas
exclusivamente, uma lista detalhada de todo o hardware entre a Embaixada dos EUA e o Ponto de
Acesso à Rede (NAP), os suprimentos e os materiais necessários para a execução dos serviços ao
abrigo deste contrato. Aferir se o ofertante já possui os artigos listados e a sua condição para
utilização e se não possuir ainda ou forem inadequados para utilização, como e quando os artigos
serão obtidos;
(c) Plano para garantia da qualidade dos serviços, incluindo, mas não exclusivamente,
a administração e supervisão do contrato; e
(d) (1) Se o seguro for exigido pela solicitação, deverá ser providenciada uma cópia
do (s) seguro (s) o seguro for exigido pela solicitação, deverá ser providenciada uma cópia do
certificado/apólice do seguro (s), ou (2) uma declaração de que o empreiteiro obterá o seguro
exigido e o nome da seguradora a utilizar.
(e) O Provedor de Serviços de Internet (ISP) deverá fornecer uma lista detalhada de
todo o hardware entre a Embaixada dos EUA e o NAP.
ADENDA ÀS DISPOSIÇÕES DA SOLICITAÇÃO
CLÁUSULAS DO FAR E DO DOSAR NÃO PRESCRITAS NA PARTE 12
52.252-1 DISPOSIÇÕES DA SOLICITAÇÃO INCORPORADAS COMO REFERÊNCIA
(FEV. 1998)
A presente solicitação integra uma ou mais cláusulas como referência, com a mesma força e efeito
como se fossem apresentadas num texto integral. Mediante solicitação, o Responsável da
Contratação disponibilizará os respectivos textos integrais. Além disso, pode aceder-se
electronicamente ao texto completo de uma cláusula no (s) endereço (s):
http://acquisition.gov/far/index.html/ or http://farsite.hill.af.mil/search.htm Estes endereços estão
sujeitos a alterações. Se o FAR não estiver disponível nos locais acima indicados
a utilização do "motor de busca" de uma rede (p.e. Yahoo, Google, Bing, etc.) deverá a obter
a localização actual das actuais cláusulas do FAR
As cláusulas do Regulamento Federal de Aquisições que se seguem estão incorporadas como
referência:
Cláusula Título e Data
52.214-34 Apresentação das Ofertas em Língua Inglesa (ABR. 1991) 52.237-1 Visita ao Local
(ABR. 1984)
As visitas aos locais terão lugar a 30 de Abril de 2014, às 08:00 horas, começando na Embaixada
dos EUA, Rua 103 xxxxxx em xxxx, xxxx. Os potenciais ofertantes / licitantes devem contactar o
Responsável da Contratação da Embaixada no número +373-22408300 para obter informações
adicionais ou para organizar a entrada no edifício.
52.225-25 Proibição de Celebração de Contratos com Entidades Envolvidas em Determinadas
Actividades ou Operações com o Irão – Representação e Certificações (Dez. 2012).
Apresenta-se em seguida o texto integral da(s) disposição (ões) do DOSAR:
652.206-70 ADVOGADO/MEDIADOR DA CONCORRÊNCIA (AGO. 1999) (DEVIATION)
(a) O Advogado do Departamento responsável pela Concorrência, tem a responsabilidade de
prestar auxílio à indústria na remoção das Solicitações do Departamento de Estado as exigências
restritivas e o levantamento das barreias à plena concorrência e na utilização de artigos
comerciais. Se uma determinada solicitação for considerada restritiva do ponto de vista da
concorrência ou não aparentar ser muito propícia para a concorrência e às práticas comerciais, os
potenciais ofertantes são encorajados a contactar primeiro o Departamento de Contratação
responsável pela solicitação em causa. Se as preocupações continuarem por resolver, podem
contactar o Advogado Resnsável pela Concorrência junto do Departamento de Estado pelo
telefone (703) 516-1693, pelo fax (703) 875-6155, ou escrevendo para:
U.S. Department of State, Competition Advocate,
Office of the Procurement Executive (A/OPE),
Suite 900, SA-27, Washington, DC 20522-2712.
(b) O Mediador de Aquisições do Departamento de Estado foi nomeado para auscultar as
preocupações dos potenciais ofertantes e adjudicatários durante as fases de pré e pós adjudicação
da aquisição. O papel do Mediador não é diminuir a autoridade do Responsável da Contratações,
do Painel de Avaliação Técnica ou do Conselho de Avaliação da Fonte, ou Responsável pela
Selecção. O objectivo do Mediador é facilitar a comunicação das preocupações, problemas,
desacordos e recomendações das partes interessadas ao pessoal responsável do Governo e
trabalhar para resolvê-los. Quando for solicitado e apropriado, o Mediador manterá sigilo
absoluto em relação à fonte da preocupação. O Mediador não participa na avaliação das
propostas, no processo de selecção das fontes nem nas disputas para a adjudicação formal do
contrato. As partes interessadas são convidadas a entrar em contacto com o Mediador da
Actividade de Contratação, Responsável da Gestão, Embaixada dos EUA xxxxxxx xxxxxxxxx.
Para as Embaixadas doa EUA ou postos no estrangeiro, devem consultar os números abaixo para
o Mediador do Departamento de Aquisições. As preocupações, problemas, desacordos e
recomendações que não puderem ser resolvidas ao nível da actividade de contratação podem ser
encaminhados para o Mediador de Aquisições do Departamento de Estado pelo telefone (703)
516-1693, pelo fax (703) 875-6155 ou escrevendo para:
Department of State,
Acquisition Ombudsman, Office of the Procurement Executive
(A/OPE), Suite 900, SA-27, Washington, DC 20522-2712.
Instruções complementares
A. Esta solicitação exige a apresentação de preços em Dólares dos Estados Unidos
(USD).
B. Não são solicitados encargos separados sob qualquer forma. Por exemplo, as
propostas que contenham quaisquer encargos pelo Governo não ter exercido quaisquer opções
serão rejeitadas. O Governo não será obrigado a pagar quaisquer encargos além do preço do
contrato, nos termos do Artigo 34.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, dos
Encargos Especiais de Acesso ou dos impostos estrangeiros, incluindo os Impostos sobre o Valor
Acrescentado.
C. C. Salvo disposição em contrário na presente solicitação, as definições de todos os
termos de telecomunicações utilizados neste documento estão contidos no Glossário de Termos de
Telecomunicação da Norma Federal 1037A FED-STD - 1037C, de 7 de Agosto de 1996.
D. D. O preço oferecido deverá os custos e o lucro propostos pelo ofertante para a
execução de todas as exigências do contrato concluído conforme definido adiante na presente
solicitação. Os custos e o lucro devem levar em consideração a magnitude e realismo (tanto de
uma perspectiva técnica como do custo).
E. Se forem oferecidos quaisquer serviços sem custo para o Departamento de Estado, o
licitante deve indicá-lo através da indicação 'Sem Encargos' ou 'N/C' no espaço fornecido na
Secção B para o efeito. A não inclusão ou de um preço ou uma das anotações 'Sem Encargos', isto
é, deixando o espaço em branco, a resposta poderá ser colocada na categoria de “não cumpre com
os requisitos”. Não se aceita a inclusão da expressão “Opção Não Facturada Separadamente” ou
‘NSP’
F. F. O preço de cada CLIN será fixado separadamente e deverá ser providenciada
informação detalhada sobre os custos de cada um, como nível de resumo e todos os CLINS. A não
inclusão do preço ou uma das anotações ‘sem encargos’, isto é deixando o espaço em branco, pode
colocar a proposta na categoria de inaceitável. Não se aceita a inclusão da expressão “Opção Não
Facturada Separadamente” ou ‘NSP’
G. Aceitação das Propostas. O governo reserva-se o direito de rejeitar, como inaceitáveis,
as propostas que suprimirem ou alterarem as exigências técnicas que são consideradas pelo
governo para além dos mais recentes avanços ou impossíveis de realização.
SECÇÃO 4 - FACTORES DE AVALIAÇÃO
A adjudicação será feita ao ofertante com o preço mais baixo, aceitável e responsável. As
propostas devem incluir uma solicitação completa. O Governo reserva-se o direito de rejeitar
propostas que sejam injustificadamente baixas ou altas em preço.
O preço mais baixo será determinado pela multiplicação dos preços oferecidos pelas quantidades
estimadas em “Preços - Continuação do Bloco 23 do SF-1449”, e chegando a um total geral,
incluindo todas as opções. A aceitação será determinada pela avaliação do cumprimento das
disposições da RFP pelo ofertante. A responsabilidade será determinada analisando se o aparente
melhor ofertante cumpre com os requisitos do FAR 9.9, nomeadamente:
Recursos financeiros suficientes ou a capacidade de os obter;
Capacidade de cumprir com o prazo necessário para execução, tendo em conta
todos os compromissos comerciais e governamentais da empresa existentes;
Historial satisfatório de integridade e ética empresarial;
Organização, experiência e competências necessárias ou a capacidade de as obter;
Equipamento e meios necessários ou a capacidade de os obter;
Estar qualificado e apto para receber uma adjudicação ao abrigo das leis e
regulamentos aplicáveis.
ADENDA AOS FACTORES DE AVALIAÇÃO
CLÁUSULAS DO FAR E DO DOSAR NÃO PRESCRITAS NA PARTE 12
Os textos das disposições do FAR que se seguem são fornecidos integralmente: 52.217-5
AVALIAÇÃO DAS OPÇÕES (JUL 1990)
O Governo avaliará as propostas para efeitos de adjudicação, adicionando o preço total de todas
as opções ao preço total do requisito básico. A avaliação das opções não obrigará o Governo a
exercer a (s) opção (ões).
FAR 52.225-17 AVALIAÇÃO DAS OFERTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA (FEV. 2000)
Se o Governo receber ofertas em mais de uma moeda, o Governo procederá à avaliação das
ofertas convertendo a moeda estrangeira para a moeda dos Estados Unidos utilizando a taxa de
câmbio utilizada pela Embaixada como se explica a seguir
(a) Para aquisições feitas com recurso a procedimentos de licitação selados, na data da
abertura da licitação.
(b) Para aquisições feitas utilizando procedimentos de negociação –
(1) Na data especificada para a recepção das ofertas, se a adjudicação se basear nas
ofertas iniciais; ou então
(2) Na data especificada para o recebimento das revisões das propostas.
SECÇÃO 5 - REPRESENTAÇÕES E CERTIFICAÇÕES DO OFERTANTE
52.212-3 Declarações e Certificações do Ofertante - Artigos Comerciais (DEZ 2012). O ofertante deverá preencher apenas o parágrafo (b) desta disposição se o ofertante tiver
preenchido as representações e certificações anuais viahttps://www.acquisition.gov. Se um
ofertante não tiver completado as representações e as certificações anuais electronicamente no
sítio web da ORCA, o ofertante deverá completar apenas os parágrafos (c) até (o) desta
disposição.
(a) Definições Na acepção usada nesta disposição —
“Pequenas Empresas de Propriedade de Mulheres Economicamente Desfavorecidas (EDWOSB)”
entende-se como sendo uma pequena empresa que seja em pelo menos 51% directamente e
incondicionalmente de propriedade de mulheres, cuja gestão e operações diárias do
empreendimento são controladas por uma ou mais mulheres cidadãs dos Estados Unidos e que
sejam economicamente desfavorecidas, em conformidade com a parte 127 do CFR 13. Qualifica-
se automaticamente como pequena empresa de propriedade de mulheres apta no âmbito do
programa das WOSB.
"Trabalho infantil forçado ou contratado" entende-se como sendo todo trabalho ou serviço —
(1) ou serviço exigido de qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos sob ameaça de
qualquer castigo pelo seu incumprimento e para o qual o trabalhador não se oferece
voluntariamente; ou
(2) Executado por qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos por força de um contrato,
cuja execução pode ser materializada mediante um processo ou castigos
"Empresa Nacional Invertida", na acepção usada nesta secção, entende-se como sendo uma
entidade estrangeira constituída que é tratada como uma empresa nacional invertida ao abrigo do
código 6 U.S.C. 395(b), i.e., uma empresa que estava constituída nos Estados Unidos ou fazia
parte de uma sociedade nos Estados Unidos mas que actualmente está constituída num país
estrangeiro ou é uma filial cuja empresa-mãe está constituída no estrangeiro, que cumpre com os
critérios especificados no código 6 U.S.C. 395(b), aplicado de acordo com as regras e definições
do 6 U.S.C. 395(c). Uma empresa nacional invertida, conforme aqui definida, não se enquadra na
definição de empresa nacional invertida tal como definida pelo Código Tributário Nacional no seu
26 U.S.C. 7874.
'Produto final fabricado' entende-se como qualquer produto final nas Classes Federais de
Suprimentos (FSC) 1000- 9999, excepto:
(1) FSC 5510, Madeira e Materiais Básicos Relacionados com Madeira;
(2) Grupo de Fornecimentos Federais (FSG) 87, Suprimentos Agrícolas;
(3) FSG 88, Animais vivos;
(4) FSG 89, Alimentos e Consumíveis Relacionados;
(5) FSC 9410, Qualidades Brutas de Materiais de Plantas;
(6) FSC 9430, Produtos diversos de origem animal, não comestíveis;
(7) FSC 9440, Diversos Produtos Agrícolas e Florestais Brutos;
(8) FSC 9610, Minérios;
(9) FSC 9620, Minerais, naturais e sintéticos; e
(10) (10) FSC 9630, Materiais Metálicos Aditivos.
Por 'local de fabrico' entende-se o local onde um produto final é montado a partir de componentes
ou de outro modo transformado ou processado a partir de matérias-primas em produto acabado que
será fornecido ao Governo. Se um produto é desmontado e remontado, o local de remontagem não
é o local de fabricação.
'Operações comerciais restritas', entende-se como as operações comerciais no Sudão que incluem
actividades de produção de energia, actividades de extracção de minérios, actividades relacionadas
com o petróleo ou a produção de equipamento militar, visto que estes termos estão definidos na Lei
de Responsabilidade e Desinvestimento do Sudão de 2007 (Pub. L. 110-174). As operações
comerciais restritas não contemplam operações comerciais que a pessoa (na acepção do termo
definido na Secção 2 da Lei de Responsabilidade e Desinvestimento do Sudão de 2007) que realiza
a actividade comercial pode demonstrar —
(1) (1) São realizados sob contrato directamente e exclusivamente com o governo regional do
Sudão do Sul;
(2) São realizados de acordo com autorização específica do Gabinete de Controlo de Activos
Estrangeiros junto do Departamento do Tesouro ou estejam expressamente isentos ao abrigo da lei
federal da exigência de ser realizada sob a referida autorização;
(3) Consiste em fornecer bens ou serviços às populações marginalizadas do Sudão;
(4) Consiste em fornecer bens ou serviços a uma força de paz internacionalmente
reconhecida ou a uma organização humanitária;
(5) Consiste em fornecer bens ou serviços que sejam usados apenas para promover a saúde
ou a educação;
ou
(6) Tenham sido suspensos voluntariamente. "Tecnologia sensível" —
(1) Entende-se como sendo o hardware, o software, o equipamentos de telecomunicações
ou qualquer outra tecnologia que
deve ser usada especificamente —
(i) Para restringir o fluxo livre de informação imparcial no Irão; ou
(ii) Para interromper, monitorar ou restringir de alguma forma o discurso do povo do Irão;
e
(2) Não inclui informações ou materiais informativos cuja exportação o Presidente não tem
autoridade para regulamentar ou proibir de acordo com a Secção 203 (b) (3) da Lei Internacional
de Poderes Económicos de Emergência(50 U.S.C. 1702(b)(3)).
Pequenas empresas propriedade de veteranos militares incapacitados –
(1) Entende-se como uma pequena empresa
(i) em que pelo menos 51 por cento é de propriedade de um ou mais veteranos militares
deficientes ou, no caso de uma empresa pública, pelo menos 51 por cento das acções é de
propriedade de um ou mais veteranos militares deficientes; e
(ii) A gestão e as operações diárias da empresa são controladas por um ou mais veteranos
militares deficientes ou, no caso de um veterano militar incapacitado com incapacidade
permanente e grave, o cônjuge ou a pessoa que cuida desse veterano.
(2) Veterano militar incapacitado entende-se como sendo um veterano,38 U.S.C. 101(2) como uma
deficiência resultante do serviço militar definida no38 U.S.C. 101(16).
"Pequena Empresa" entende-se como sendo um empreendimento incluindo as suas afiliadas que seja de
propriedade e operada independentemente, que não seja dominante no ramo de actividade em que licita
para contratos com o Governo e está qualificado como pequena empresa no âmbito dos critérios constantes
na Parte 121 do CFR 13 e dos padrões de tamanho na presente solicitação.
"Filial" é uma entidade em que mais de 50 por cento da entidade é de propriedade —
(1) directa de uma empresa-mãe; ou
(2) através de uma outra subsidiária de uma empresa-mãe.
“Pequena Empresa de Propriedade de Veteranos entende-se como sendo uma pequena empresa em que —
(1) (1) pelo menos 51 por cento da mesma é de propriedade de um ou mais veteranos (conforme
definido no
38 U.S.C. 101(2)) ou, em caso de qualquer empresa pública, pelo menos 51 por cento das respectivas
acções é de propriedade de um ou mais veteranos; e
(2) A gestão e as operações diárias da empresa são controladas por um ou mais veteranos.
“Empresa de propriedade de mulheres” entende-se como sendo uma empresa em que pelo menos 51 por
cento é de propriedade de uma ou mais mulheres; ou no caso de qualquer empresa pública, pelo menos 51
por cento das suas acções são de propriedade de uma ou mais mulheres; e cuja gestão e operações diárias
da empresa são controladas por uma ou mais mulheres.
“Pequena Empresa de Propriedade de Mulheres” entende-se como sendo uma pequena empresa:
(1) em que pelo menos 51 por cento é de propriedade de uma ou mais mulheres ou, no caso de uma
empresa pública, pelo menos 51 por cento das acções é de propriedade de uma ou mais mulheres; e
(2) cuja gestão e as operações diárias da empresa são controladas por uma ou mais mulheres.
“Pequenas Empresas de Propriedade de Mulheres (WOSB) qualificada ao abrigo do Programa WOSB em
conformidade com a Parte 127 do CFR 13 entende-se como sendo uma pequena empresa que seja em pelo
menos 51% directamente e incondicionalmente de propriedade de mulheres, cuja gestão e operações diárias
do empreendimento são controladas por uma ou mais mulheres cidadãs dos Estados Unidos
(b)
(1) Representações e Certificações Anuais Quaisquer alterações fornecidas pelo ofertante no
parágrafo (b) (2) desta disposição não alteram automaticamente as representações e certificações inseridas
no sítio web do Aplicativo Online das Representações e Certificações (ORCA).
(2) O ofertante preencheu as representações e certificações anuais por via electrónica através do sítio
da ORCA acedido através da página https://www.acquisition.gov. Após analisar as informações da base de
dados da ORCA, o ofertante verifica mediante a apresentação desta oferta que as representações e
certificações actualmente inseridas electronicamente no FAR 52.212-3, Representantes e Certificações da
Ofertante – Artigos Comerciais foram inseridas ou actualizadas nos últimos 12 meses, sendo actualizadas,
precisas, completas e aplicáveis a esta solicitação (incluindo a
norma sobre o tamanho da empresa aplicável ao código NAICS referenciado para esta
solicitação), na data desta oferta e são incorporados nesta oferta como referência (ver FAR
4.1201), à excepção dos parágrafos .
[O ofertante deve identificar os parágrafos aplicáveis de (c) até (o) desta disposição que o
ofertante preencheu para efeitos da presente solicitação, se houver.
Estas declarações e/ou certificações alteradas também estão incorporada nesta oferta
e são actualizadas, precisas e completas na data desta oferta.
Quaisquer alterações fornecidas pelo ofertante são aplicáveis apenas a esta solicitação e não
resultam numa actualização das declarações e certificações inseridas no ORCA por via
electrónica. ]
(c) Os ofertantes devem preencher as seguintes representações quando o contrato resultante
será executado nos Estados Unidos ou nas suas áreas periféricas. Assinale todos os casos
aplicáveis.
(1) Pequenas Empresas O ofertante declara que no âmbito desta oferta é o, não é o uma
pequena empresa.
(2) Pequena empresa de propriedade de veteranos.[Preencher apenas se o ofertante
declarou ser uma pequena empresa prevista no parágrafo (c) (1) desta disposição.] O ofertante
declara que no âmbito desta oferta é o, não é o uma pequena empresa de propriedade de veteranos.
(3) Pequenas empresas de propriedade de veteranos com deficiência adquirida em serviço.
[Preencher apenas se o ofertante declarou ser uma pequena empresa de propriedade de
veteranos constante na alínea (c) (2) desta disposição.] O ofertante declara que no âmbito desta
oferta é o, não é o uma pequena empresa de propriedade de veteranos com deficiência adquirida e
serviço.
(4) Pequenas empresas desfavorecidas [Preencher apenas se o ofertante declarou ser uma
pequena empresa prevista no parágrafo (c) (1) desta disposição.] O ofertante declara que, para
fins estatísticos gerais, é o, não é o uma pequena empresa desfavorecida conforme definido no nº
13 CFR 124.1002.
(5) Pequenas empresas de propriedade de mulheres. [Preencher apenas se o ofertante
declarou ser uma pequena empresa prevista no parágrafo (c) (1) desta disposição.] O ofertante
declara que no âmbito desta oferta é o, não é o uma pequena empresa de propriedade de mulheres.
(6) Empresa qualificada no âmbito do programa WOSB. [Preencher apenas se o ofertante
declarou ser uma Empresa qualificada no âmbito do programa WOSB prevista na alínea (c)(5)
desta disposição.] O ofertante declara que no âmbito desta oferta que
(i) é o, não é o uma empresa qualificada no âmbito do programa WOSB, tendo fornecido
todos os documentos necessários para o repositório do WOSB e não se verificaram mudanças nas
circunstâncias ou tomadas decisões adversas que afectam a sua qualificação; e
(ii) que é o, não é o uma joint venture que satisfaz com os requisitos da Parte 127 do 13
CFR e as declarações na alínea (c)(6)(i) desta disposição é exacta em relação a cada empresa
WOSB qualificada no âmbito do programa WOSB participante da joint venture. [O ofertante irá
inserir o nome ou nomes das empresas WOSB qualificadas no âmbito do programa WOSB e
outras pequenas empresas que participam na joint venture:. .] Cada empresa WOSB
qualificada no âmbito do programa WOSB participante na joint venture apresentará uma cópia
assinada separada da declaração da WOSB.
(7) Pequenas Empresas de Propriedade de Mulheres Economicamente Desfavorecidas
(EDWOSB). [Preencher apenas se o ofertante declarou ser uma pequena empresa WOSB
qualificada no âmbito do programa WOSB na alínea (c)(6) desta disposição.] O O ofertante
declara que no âmbito desta oferta que
(i) é o, não é o uma empresa EDWOSB, tendo fornecido todos os documentos necessários
para o repositório do WOSB e não se verificaram mudanças nas circunstâncias ou tomadas
decisões adversas que afectam a sua qualificação; e
(ii) que é o, não é o uma joint venture que satisfaz com os requisitos da Parte 127 do 13
CFR e a declaração na alínea (c)(7)(i) desta disposição é exacta em relação a cada empresa
EDWOSB participante da joint venture. [O ofertante irá inserir o nome ou nomes das empresas
EDWOSB e de outras empresas pequenas que participam na joint venture:]
.] Cada empresa EDWOSB participante na joint venture apresentará uma cópia
assinada
separada da declaração da EDWOSB.
Nota: Preencha as alíneas (c)(8) e (c)(9) apenas se previr que irá exceder o limite de aquisição
simplificado.
(8) Empresa propriedade de mulheres (além das pequenas empresas). [Preencher apenas se
o ofertante declarou ser uma empresa de propriedade de mulheres que não declarou ser pequena
empresa ao abrigo da alínea (c) (1) desta disposição.] O ofertante declara que é o uma empresa de
propriedade de mulheres.
(9) Atribuir prioridade às licitações de empresas com áreas com força de trabalho
excedentária. Se este for um convite para licitação, os pequenos ofertantes podem identificar as
áreas de excedente de mão-de-obra em que os custos a contrair por causa da fabricação ou
produção (pelo ofertante ou subcontratados de primeira linha) representam mais de
50% do preço do contrato):
(10) [Preencher apenas se a solicitação contiver a cláusula FAR 52.219-23, Aviso de Ajuste
da Avaliação de Preços para Pequenas Empresas Desfavorecidas ou FAR 52.219-25, Programa
de Participação de Pequenas Empresas Desfavorecidas – Condição e Informações da Empresa
Desfavorecida e o ofertante pretende obter um benefício com base na sua condição de
desfavorecida.]
(i) Aspectos gerais: O ofertante declara:
(A) (A) Que está o, não está o certificada ou identificada pela Administração das
Pequenas Empresas como pequena empresa desfavorecida na data desta declaração, como uma
pequena empresa comercial certificada na Base de Dados de Busca de Pequenas Empresas
Dinâmicas do CCR mantida pela Administração de Pequenas Empresas e não ocorreram mudanças
materiais na propriedade e controlo da empresa desfavorecida desde a sua certificação e, quando a
empresa é propriedade por uma ou mais pessoas físicas que alegam a condição de desfavorecida, o
valor líquido do património de cada pessoas física com base na qual a certificação se baseia não
excede $750,000 após ter em conta as exclusões aplicáveis estabelecidos no 13 CFR 124.104(c)(2);
ou
(B) Apresentou o, ou não apresentou o um requerimento preenchido à Administração de
Pequenas Empresas ou um Certificador Privado para ser certificada como pequena empresa
desfavorecida, em
conformidade com a Subparte B do 13 CFR 124 está pendente uma decisão acerca do
requerimento e não ocorreram alterações materiais na propriedade e controlo da empresa
desfavorecida desde a apresentação do inquérito.
(ii) Joint Ventures ao abrigo do Ajuste de Avaliação de Preços para Pequenas Empresas
Desfavorecidas. O ofertante declara, no âmbito desta oferta, que é uma joint venture que satisfaz
os requisitos da alínea (f) do nº 13 CFR 124.1002 (e que a declaração na alínea (c) (10) (i) desta
disposição é exacta para a pequena empresa desfavorecida que participa na joint venture. [O
ofertante deve inserir o nome da pequena empresa
desfavorecida que participa na joint venture: _ .]
(11) Pequenas empresas de Zonas Comerciais Historicamente Subutilizadas (HUBZone).
[Preencher apenas se o ofertante declarou ser uma pequena empresa prevista no parágrafo (c) (1)
desta disposição.] O ofertante declara que, no âmbito da sua oferta que:
(i) É o, não é o uma pequena empresa de HUBZone que figura, na data desta declaração,
na Lista de Pequenas Empresas Qualificadas de HUBZone mantidas pela Administração de
Pequenas Empresas e não ocorreram alterações materiais na propriedade e no controlo desde que
foi certificada em conformidade com a Parte 126 do 13 CFR; e
(ii) É o, não é o uma joint venture de HUBZone que que satisfaz os requisitos da Parte 126
nº 13 CFR 124.1002 (e que a declaração na alínea (c) (11) (i) desta disposição é exacta para a
pequena empresa de HUBZone que participa na joint venture. [O ofertante deve inserir o nome de
cada pequena empresa de HUBZone que participa na joint venture: _.] Cada pequena
empresa em HUBZone que participa na joint venture deverá apresentar uma cópia separada
assinada da declaração da pequena empresa de HUBZone.
(d) Declarações necessárias para implementar as disposições do Decreto Executivo 11246
(1) Contratos e cumprimento prévios. O ofertante declara que no âmbito desta oferta que
(i) Participou o, não participou o de um contrato ou subcontrato anterior sujeito à cláusula
de Igualdade de Oportunidades desta solicitação; e
(ii) Remeteu o, não remeteu o todos os relatórios exigidos sobre cumprimento.
(2) Cumprimento com a Acção Afirmativa. O ofertante declara que no âmbito desta oferta
que
(i) Concebeu o e tem em registo, Não concebeu o e não tem em registo, programas de
acção afirmativa em cada estabelecimento, exigidos pelas normas e regulamentos da Secretaria do
Trabalho (41 cfr parts 60-1 e 60-2), ou
(ii) Não o teve anteriormente contratos sujeitos a exigência de programas acção afirmativa
escritos das normas e regulamentos da Secretaria do Trabalho.
(e) (e) Certificação em matéria de Pagamentos para Influenciar Transacções Federais (31
U.S.C. 1352). (Aplicável apenas se se prevê que o contrato deverá ultrapassar US $150.000).
Mediante a apresentação da sua oferta, o ofertante certifica, na medida do seu conhecimento e
crença, que não foram pagos e nem serão pagos quaisquer fundos federais atribuídos a qualquer
pessoa para influenciar ou tentar influenciar um responsável ou funcionário de qualquer agência,
Congressista, um responsável ou funcionário do Congresso ou um
funcionário de um Congressista em nome da empresa ou associado à adjudicação de qualquer
contrato resultante. Se quaisquer inscritos no âmbito da Lei de Divulgação de Actividades de
Lobby de 1995, tiverem feito contactos para fazer lobby em nome do ofertante no que diz respeito
a este contrato, o ofertante deverá preencher e apresentar junto com a sua oferta, o formulário
OMB Standard Form LLL, Divulgação de Actividades de Lobbying, a fim de fornecer os nomes
dos inscritos. Não é necessário que o ofertante apresente informações regulares sobre os
responsáveis ou funcionários do ofertante a quem tenham sido feitos pagamentos de compensação
razoáveis.
(f) Certificado da Lei de Compras de Produtos Americanos. (Só se aplica se a cláusula do
Regulamento Federal de Aquisições (FAR) 52.225-1, Lei de Compras de Produtos Americanos —
Suprimentos, está incluído na presente solicitação.)
(1) O ofertante certifica que cada produto final, excepto os produtos mencionados no
parágrafo (f)(2) desta disposição, é um produto final interno e que além dos artigos comerciais
disponíveis de venda directa, o ofertante teve em consideração componentes de origem
desconhecida que foram extraídos, produzidos ou fabricados fora dos Estados Unidos. O ofertante
deverá enumerar como sendo produtos finais estrangeiros aqueles produtos finais fabricados nos
Estados Unidos que não se qualificam como produtos finais nacionais, isto é, um produto final que
não seja um artigo comercial disponível de venda directa e não satisfaz o teste de componente
citado parágrafo (2) da definição de "produto final interno." O termos "artigos comerciais
disponíveis de venda directa (COTS)" "componente", "final produto interno," "produto final,"
"estrangeiro produto final" e "Estados Unidos" estão definidos na cláusula da presente solicitação
intitulada "Lei das Compras Americanas — Suprimentos."
(2) Produtos finais estrangeiros:
Código do
Artigo.
País de Origem
[Enumere se necessário]
(3) O Governo irá avaliar as ofertas de acordo com as políticas e procedimentos da Parte 25
do FAR.
(g) (1) Lei de Compra de Produtos Americanos — Acordos de Comércio Livre — Certificado da
Lei de Comércio Israelita. (Só se aplica se a cláusula no FAR 52.225-3, a Lei de Compra de
Produtos Americanos — os Acordos de Comércio Livre — a Lei de Comércio Israelita, estiverem
incluída na presente solicitação.)
(i) O ofertante certifica que cada produto final, excepto os enumerados nas alíneas
(g)(1)(ii) ou (g)(1)(iii) desta disposição, é um produto final interno e que além dos artigos
comerciais disponíveis de venda directa, o ofertante teve em consideração componentes de origem
desconhecida que foram extraídos, produzidos ou fabricados fora dos Estados Unidos. Os termos
produto final "bareinita, marroquino, omani ou peruano," "artigos comerciais disponíveis de venda
directa (COTS)", "componente", "produto final interno ", "produto final" "produto final
estrangeiro," "País do Acordo de Comércio Livre ", "Produto Final do País do Acordo de
Comércio Livre", "Produto Final Israelita" e "Estados Unidos" são definidos na cláusula da
presente solicitação intitulada " Lei de Compra de Produtos Americanos — Acordo de Comércio
Livre -Lei de Comércio de Israel."
(ii) O ofertante certifica que os suprimentos que se seguem são produtos finais do País do
Acordo de Comércio Livre (que não sejam bareinitas, marroquinos, omanis, peruanos) ou
produtos finais Israelitas conforme definido na cláusula desta solicitação denominada de Lei de
Compra de Produtos Americanos — Acordo de Comércio Livre -Lei de Comércio de Israel."
Produtos Finais de Países do Acordo de Comércio Livre" (que não sejam produtos bareinitas,
marroquinos, omanis, peruanos) ou produtos finais Israelitas:
Código do
Artigo.
País de Origem
[Enumere se necessário]
(iii) O oferente fará uma lista das fontes que são produtos finais estrangeiros (excepto
aqueles listados no parágrafo (g) (1) (ii) desta disposição), conforme definido na cláusula desta
solicitação intitulada "Lei de Compras de Produtos Americanos – Acordo de Comércio Livre –Lei
do Comércio de Israel. "o oferente deve listar como outros produtos finais estrangeiros desses
produtos finais fabricados nos Estados Unidos que não se qualificam como produtos finais no
mercado interno, ie , Um produto final que não é um item COTS e não satisfaz o teste de
componentes no parágrafo (2) da definição de "produto final doméstica."
Produtos finais estrangeiros:
Código do
Artigo.
País de Origem
[Enumere se necessário]
(iv) O Governo irá avaliar as ofertas de acordo com as políticas e procedimentos da Parte
25 do FAR.
(2) Lei de Compra de Produtos Americanos — Acordos de Comércio Livre — Certificado
da Lei de Comércio Israelita, Alternativa I. Se a Alternativa I das cláusula em FAR 52.225-3
estiver incluída neste solicitação, substitui-se o parágrafo (g) (1) (ii) que se segue da disposição de
base:
(g)(1)(ii) O ofertante certifica que os suprimentos que se seguem são produtos finais Canadianos
conforme definido na cláusula desta solicitação intitulada de Lei de Compra de Produtos
Americanos — Acordo de Comércio Livre -Lei de Comércio de Israel."
Produtos finais Canadianos:
Código do Artigo.
[Enumere se necessário]
(3) Lei de Compra de Produtos Americanos — Acordos de Comércio Livre — Certificado da Lei de
Comércio Israelita, Alternativa II. Se a Alternativa II das cláusula em FAR 52.225-3 estiver incluída neste
solicitação, substitui-se o parágrafo (g) (1) (ii) que se segue da disposição de base:
(g)(1)(ii) O ofertante certifica que os suprimentos que se seguem são produtos finais Canadianos ou
Israelitas conforme definido na cláusula desta solicitação intitulada de Lei de Compra de Produtos
Americanos — Acordo de Comércio Livre -Lei de Comércio de Israel."
Produtos finais: Canadianos e Israelitas:
Código do
Artigo.
País de Origem
[Enumere se necessário]
(4) Lei de Compra de Produtos Americanos — Acordos de Comércio Livre — Certificado da Lei de
Comércio Israelita, Alternativa
III. Se a Alternativa III das cláusulas em 52.225-3 estiver incluída neste solicitação, substitui-se o
parágrafo (g) (1) (ii) que se segue da disposição de base:
(g)(1)(ii) O ofertante certifica que os suprimentos que se seguem são produtos finais de Países dos Acordos
de Comércio Livre (que não sejam bareinitas, marroquinos, coreanos, omanis, peruanos) ou produtos finais
Israelitas conforme definido na cláusula desta solicitação denominada de Lei de Compra de Produtos
Americanos — Acordo de Comércio Livre -Lei de Comércio de Israel."
Produtos finais de Países dos Acordos de Comércio Livre (que não sejam bareinitas, marroquinos,
coreanos, omanis, peruanos) ou produtos finais Israelitas
Código do
Artigo.
País de Origem
[Enumere se necessário]
(5) Certificado de Acordos de Comércio . (Só se aplica se a cláusula no FAR 52.225-5, Acordos de
Comércio estiver incluída na presente solicitação.)
(i) O ofertante certifica que cada produto final, excepto os produtos finais enumerados no
parágrafo (5) (g) (ii) desta disposição, é um produto fabricado nos EUA ou país designado do
produto final, conforme definido na cláusula desta solicitação intitulada “Acordos Comerciais”.
(ii) O ofertante deve enumerar como outros produtos finais, aqueles produtos finais que
não sejam produtos finais fabricados nos Estados Unidos ou produtos finais designados ao país.
Outros produtos finais:
Código do
Artigo.
País de Origem
[Enumere se necessário]
(iii) O Governo irá avaliar as ofertas de acordo com as políticas e procedimentos da Parte
25 do FAR. Para os artigos com códigos cobertos pelo Acordo sobre Contratos Públicos (GPA) da
OMC, o Governo irá avaliar as ofertas de produtos finais fabricados nos EUA ou produtos finais
designados ao país, independentemente das restrições da Lei de Compra dos Produtos
Americanos. Para efeitos de adjudicação, o Governo considerará apenas as ofertas de produtos
finais fabricados nos EUA ou país designado dos produtos finais, a menos que o Responsável da
Contratação determine que não há ofertas para os referidos produtos ou que as ofertas para esses
produtos são insuficientes para satisfazer as exigências da solicitação.
(h) Certificação em matéria de Questões de Responsabilidade (Decreto Executivo 12689).
(Aplicável apenas se se antecipar que o valor do contrato irá ultrapassar o limite de aquisição
simplificado. O ofertante certifica, na medida do seu conhecimento e crença, que o ofertante e/ou
qualquer dos seus membros directivos
(1) o está, o não está actualmente excluído, suspenso ou proposto para exclusão ou
declarado desqualificado para a adjudicação de contratos por qualquer Agência Federal
(2) o foi, o não foi, dentro de um período de três anos anteriores à esta oferta, condenado
por ou julgado pelo cometimento de fraude ou de uma ofensa criminal relacionada com a
obtenção, tentativa de obtenção ou execução de um contrato ou subcontrato do Governo Federal,
Estadual ou Local; violação dos estatutos federais ou estaduais anti monopólio relativos à
apresentação de propostas; ou cometimento de apropriação indevida, roubo, contrafacção,
suborno, falsificação ou destruição de registos, falsas declarações, evasão fiscal, violação das leis
tributárias federais ou posse de propriedade furtada;
(3) o está, o não está actualmente indiciado ou de outra forma acusado criminalmente ou no
cível por uma entidade do Governo pelo cometimento de qualquer um dos delitos enumerados no
parágrafo (2) (h) desta cláusula; e
(4) (4) o foi, o não foi, dentro de um período de três anos anteriores à esta oferta, sido
notificado de quaisquer impostos federais em mora num montante superior a US $3.000, cuja
obrigação fiscal continua pendente.
(i) Os impostos são considerados em mora se os dois critérios que se seguem se
aplicarem:
(A) Determinação final da responsabilidade fiscal. A responsabilidade fiscal é
finalmente determinada se tiver sido avaliada. Uma responsabilidade não está determinada se
houver um obstáculo administrativo ou judicial pendente. Em caso de obstáculo judicial para a
responsabilidade fiscal, a responsabilidade não é determinada até que finalmente todos os recursos
judiciais estiverem esgotados.
(B) Vencimento do prazo de pagamento do imposto pelo contribuinte. Um contribuinte
para a inadimplente se não tiver pago a obrigação fiscal quando o pagamento integral era devido e
exigida. Um contribuinte não é inadimplente nos casos em que for imposta a cobrança coerciva.
(ii) Exemplos.
(A) O contribuinte recebeu uma notificação de anomalia legal, nos termos do I.R.C. §
6212, que confere o direito ao contribuinte de solicitar o Tribunal Fiscal a revisão de uma anomalia
fiscal indicada. Não é inadimplência fiscal porque ainda não é uma obrigação fiscal final. Caso o
contribuinte solicite a revisão do Tribunal Fiscal, isto só será uma obrigação fiscal final até que o
contribuinte tenha exercido todos os direitos de recurso judicial.
(B) O IRS enviou uma notificação de penhora de imposto federal relativa à uma
obrigação fiscal avaliada e o contribuinte foi notificado nos termos do I.R.C. §6320 autorizando o
contribuinte a solicitar uma audiência com o Gabinete de Recursos do IRS contestando a emissão
da penhora e a apresentar recurso junto do Tribunal Fiscal se o IRS determinar para sustentar a
penhora. No decurso da audiência, o contribuinte tem direito de contestar a dívida fiscal subjacente
porque o contribuinte não teve oportunidade prévia para contestar a dívida. Não constitui
inadimplência fiscal porque ainda não é uma obrigação fiscal final. Se o contribuinte solicitar a
revisão do tribunal fiscal, isto só será uma obrigação fiscal final quando que o contribuinte tiver
exercido todos os direitos de recurso judicial.
(C) O contribuinte entrou num acordo de pagamento em prestações de acordo com a
norma §6159 do I.R.C. O contribuinte está a efectuar pagamentos pontuais e está em total
cumprimento com os termos do contrato. O contribuinte não é inadimplente porque não é
actualmente obrigado a efectuar o pagamento completo.
(D) O contribuinte pediu protecção contra falência. O contribuinte não é inadimplente
porque a cobrança coerciva é suspensa ao abrigo do código 11 U.S.C. §362 (Código da Falência).
(i) Certificação sobre o Conhecimento do Trabalho Infantil para os Produtos Finais
Enumerados (Decreto Executivo 13126). [O Responsável de Contratação deverá fazer a listagem
no parágrafo (1) (i) de quaisquer produtos finais a adquirir ao abrigo da presente solicitação que
estão incluídos na lista de produtos que exigem certificação do empreiteiro em matéria de
trabalho infantil forçado, a menos que sejam excluídos da disposição 22.1503 (b).]
(1) Produtos finais de enumerados.
Outros produtos
finais:
Países de Origem
Enumerados
(2) Certificação. [Se o Responsável da Contratação tiver identificado os produtos finais e os
países de origem no parágrafo (1) (i) desta disposição, então o ofertante deverá certificar ou dos
dois, sendo (i) (2) (i) ou (i) (2) (ii), assinalando o bloco apropriado.]
[ ] (I) O ofertante não fornecerá qualquer produto final enumerado no parágrafo (1) (i) desta
disposição que tenha sido extraído, produzido ou fabricado no país correspondente enumerado para
esse produto.
[ ] (ii) O ofertante não fornecerá qualquer produto final enumerado no parágrafo (1) (i) desta
disposição que tiver sido extraído, produzido ou fabricado no país correspondente enumerado para
esse produto. O ofertante certifica que fez um esforço de boa-fé para aferir se foi feito recurso a
trabalho infantil forçado ou contratado para extrair, produzir ou fabricar qualquer produto final
fornecido ao abrigo deste contrato. Com base nesses esforços, o ofertante certifica que não tem
conhecimento da utilização do trabalho infantil.
(j) Local de fabrico. Não se aplica a menos que a solicitação seja predominantemente para a
aquisição de produtos finais fabricados.) Apenas para fins estatísticos, o ofertante deve indicar se
o local de fabrico dos produtos finais que prevê fornecer em resposta a esta solicitação é
predominantemente
(1) o Nos Estados Unidos (assinale esta caixa se o preço total antecipado dos produtos finais
oferecidos fabricados nos Estados Unidos excede o preço total previsto dos produtos finais
oferecidos fabricados fora dos Estados Unidos); ou
(2) o Fora dos Estados Unidos.
(k) Certificações acerca das isenções da aplicação da Lei dos Contratos dos Serviços. (A
certificação pelo ofertante do cumprimento do seu contrato também constitui a sua certificação em
relação ao cumprimento pelo subcontratado se este último subcontratar os serviços isentos.) [O
Responsável da Contratação deve assinalar uma caixa para indicar se o parágrafo (k) (1) ou (k) (2)
se aplica.]
[X] (1) Manutenção, calibração ou reparação de determinados equipamentos, conforme descrito no
FAR
22.1003-4(c)(1). O ofertante o certifica ou o não certifica que –
(i) (i) Os artigos de equipamento objecto de manutenção ao abrigo deste contrato são
utilizados regularmente para objectivos que não sejam os do governo e são vendidos ou
comercializados pelo ofertante (ou pelo subcontratado no caso de um subcontrato isento) em
quantidades substanciais ao público em geral no curso normal das suas actividades comerciais;
(ii) Os serviços serão prestados a preços que são ou se baseiam em preços de catálogo ou
de mercado fixados (ver FAR 22.1003-4 (c) (2) (ii)) para manutenção, calibração ou reparação; e
(iii) O plano de remuneração (salário e regalias) para todos os funcionários do serviço que
executam trabalhos no âmbito do contrato, será o mesmo usado para estes funcionários e
funcionários equivalentes que prestam serviços ao mesmo equipamento de clientes comerciais.
[X] (2) Determinados serviços descritos no FAR 22.1003-4(d)(1). O ofertante o certifica ou o não
certifica que –
(i) Os serviços ao abrigo deste contracto são oferecidos e vendidos regularmente a clientes
não-governamentais e são fornecidos pelo ofertante (ou pelo subcontratado no caso de um
subcontrato isento) ao público em geral em quantidades substanciais no decurso das actividades
comerciais normais;
(ii) Os serviços ao abrigo do contrato serão prestados a preços que são baseados em preços
de catálogo ou de mercado fixados (FAR 22.1003-4(d)(2) (iii));
(iii) Cada funcionário de serviço que irá executar os serviços ao abrigo deste contrato, ir
despender apenas uma pequena parte do seu tempo (uma média mensal de menos de 20 por cento
das horas disponíveis anualmente ou menos de 20 por cento das horas disponíveis durante o
período de contrato se o período de contrato for inferior a um mês) que trabalham no contrato do
Governo; e
(iv) O plano de remuneração (salário e regalias) para todos os funcionários que executam
trabalhos no âmbito do contrato, será o mesmo usado para estes funcionários e funcionários
equivalentes que prestam serviços ao mesmo equipamento de clientes comerciais.
(3) Se o parágrafo (1) (k) ou (2) (k) desta cláusula for aplicável:
(i) Se o ofertante não certificar as condições do parágrafo (1) (k) ou (2) (k) e o
Responsável de Contratação não tiver anexado uma determinação do salário da Lei dos Contratos
de Serviços à solicitação, o ofertante deverá notificar o Responsável da Contratação com a maior
brevidade possível; e
(ii) O Responsável da Contratação poderá não fazer uma adjudicação ao ofertante se o
ofertante não executar a certificação prevista no parágrafo (1) (k) ou (2) (k) desta cláusula ou
entrar em contacto com o Responsável da Contratação tal como exigido em Parágrafo (3) (k) (i)
desta cláusula. (L)
(l) Número de Identificação Fiscal (NIF) (26 U.S.C. 6109, 31 U.S.C. 7701). (Não é aplicável se
o ofertante for obrigado a providenciar essas informações a uma base de dados central de registo
de empreiteiros para estar qualificado para a adjudicação.)
(1) Todos os ofertantes deverão apresentar as informações exigidas nos parágrafos (3) (l) até
(5) (l) desta disposição a fim de cumprir com as exigências de cobrança de dívidas do código 31
U.S.C. 7701(c) and 3325(d), com as exigências de relato das disposições 26 U.S.C. 6041, 6041A,
and 6050M, e com os regulamentos aplicáveis emitidos pela Receita Federal (IRS).
(2) O NIF pode ser utilizado pelo Governo para cobrar e reportar quaisquer montantes em
atraso resultantes da relação do ofertante com o Governo (31 U.S.C. 7701(c)(3)).Se o contrato
resultante estiver sujeito às obrigações de apresentação de informação sobre os pagamentos
descritas no 4.904, o NIF adiante fornecido pode ser comparado com os registos do IRS para
verificar a exactidão do NIF do ofertante.
(3) Número de Identificação Fiscal (NIF).
o NIF. .
o Foi solicitado um NIF.
o NIF não é exigido porque:
o Ofertante é um estrangeiro não residente, uma empresa estrangeira ou uma parceria estrangeira
que não tem rendimento efectivamente ligado à realização de uma actividade comercial nos
Estados Unidos e não tem escritório ou estabelecimento ou um agente pagador de impostos nos
Estados Unidos;
o Ofertante é uma agência ou um organismo de um governo estrangeiro;
o Ofertante é uma agência ou um organismo do Governo Federal.
(4) Tipo de organização. o Empresa Individual
Sociedade;
o Pessoa colectiva (não isenta de impostos); o Pessoa colectiva (isenta de impostos);
o Entidade do Governo (Federal, Estadual ou Local); o Governo estrangeiro;
o Organização internacional segundo a disposição 26 CFR 1.6049-4; o Outros.
(5) Empresa-mãe comum.
o A empresa ofertante não é de propriedade ou controlada por uma empresa-mãe comum; Nome e
NIF da empresa-mãe comum
Nome: NIF.
(m) Restrição de operações comerciais no Sudão. Ao apresentar a oferta, o ofertante certifica
que o ofertante não realiza quaisquer operações comerciais restritas no Sudão.
(n) Proibição da Celebração de Contratação com Empresas Nacionais Invertidas.
(1) Relação com o Código Tributário dos Estados Unidos. Uma empresa nacional invertida,
conforme aqui definida, não se enquadra na definição de empresa nacional invertida, do Código
Tributários dos Estados Unidos 25 U.S.C. 7874.
(2) Declaração. Com a apresentação desta oferta, o ofertante declara que —
(i) não é uma empresa nacional invertida; e
(ii) não é filial de uma empresa nacional invertida.
(o) Actividades sancionadas relacionadas com o Irão.
(1) O ofertante deve enviar por e-mail ao Departamento de Estado no endereço
(2) Declaração e Certificação A menos que seja concedida uma derrogação ou uma
excepção, conforme previsto no parágrafo (3) desta disposição, o ofertante, com a apresentação da
oferta, o ofertante
(i) Declara, na medida do seu conhecimento e convicção, que o ofertante não exporta
qualquer tecnologia sensível para o governo do Irão ou para quaisquer entidades ou pessoas
pertencentes ou controlados ou que actuam em nome ou sob a direcção do governo do Irão; e
(ii) Certifica que o ofertante ou qualquer pessoa pertencente ou controlada pelo ofertante,
não se envolve em quaisquer actividades para as quais podem ser impostas sanções nos termos da
Secção 5 da Lei de Sanções contra o Irão.
(3) A obrigatoriedade da declaração e da certificação do parágrafo (2) (o) desta disposição
não se aplica se:
(i) Esta solicitação contemplar uma certificação de acordos comerciais (por
exemplo,52.212-3(g) ou uma disposição de entidade comparável); e
(ii) O ofertante tiver certificado que todos os produtos oferecidos a serem fornecidos são
produtos finais do país designado.
(Fim da Disposição)
ADENDA ÀS DECLARAÇÕES E CERTIFICAÇÕES DO OFERTANTE DISPOSIÇÕES
FAR E DOSAR NÃO PRESCRITAS NA PARTE 12
Apresenta-se em seguida a texto integral das disposições DOSAR seguintes:
652.225-70 BOICOTE DA LIGA ÁRABE A ISRAEL (AGO. DE 1999)
(a) Definições. Na acepção usada nesta disposição:
Pessoa estrangeira entende-se como qualquer pessoa que não seja dos Estados Unidos conforme se
define abaixo.
Pessoa dos Estados Unidos entende-se como qualquer pessoa residente ou cidadão dos Estados
Unidos (diferente das pessoas residentes fora dos Estados Unidos e empregados por outras pessoas
que não sejam pessoas dos Estados Unidos), qualquer empresa interna (incluindo qualquer
estabelecimento estável interno de qualquer empresa estrangeira) e qualquer sucursal ou filial
estrangeira (incluindo qualquer estabelecimento estável estrangeiro) de qualquer empresa interna
controlada efectivamente por essa empresa interna, conforme previsto na Lei de Administração de
Exportações de 1979, alterada.
(b) Certificação. Com a apresentação desta oferta, o ofertante certifica que não:
(1) (1) Aceita ou concorda conscientemente realizar qualquer acção no que diz
respeito ao boicote a Israel pelos países da Liga Árabe, que na Secção 8 (a) da Lei de
Administração de Exportações de 1979, alterada (50 U.S.C 2407(a)) proíbe a uma pessoa dos
Estados Unidos de realizar; ou,
(2) Discriminar na adjudicação de subcontratos com base na religião.
Nota ao licitante/ofertante: Se o licitante/ofertante indicou "Sim" nos blocos (a)(1), (2), ou
(3) da disposição seguinte, o licitante/ofertante deverá incluir os custos do seguro com base na
Lei de Base da Defesa que cobre os empregados e seus preços propostos. O ofertante deverá
obter o seguro da Lei de Base da Defesa (DBA) directamente junto de qualquer prestador
aprovado pelo Departamento do Trabalho no seu sítio web em
http://www.dol.gov/owcp/dlhwc/lscarrier.htm.
652.228-70 LEI DE BASE DA DEFESA – COBERTURA DOS EMPREGADOS DO
EMPREITEIRO (JUN DE 2006)
(a) Os licitantes/ofertantes devem indicar abaixo se serão ou não empregadas qualquer uma das
categorias seguintes de empregados no contrato resultante e, em caso afirmativo, indicar o número
dos empregados em causa:
Categoria Sim/Não Número
Cidadãos ou residentes dos Estados Unidos
(2) Indivíduos contratados nos Estados Unidos
independentemente da nacionalidade
(2) cidadãos locais ou de países terceiros
quando a execução decorre
num país onde não há trabalhadores locais
leis sobre a remuneração
Cidadãos locais: _.]
Cidadãos de países terceiros
(4) cidadãos locais ou de países terceiros
quando a execução decorre
num país onde não há trabalhadores locais
leis sobre a remuneração
Cidadãos locais: _.]
Cidadãos de países terceiros
(b) O Responsável da Contratação determinou que para a execução no país Angola: Existem leis
de compensação de X trabalhadores que cobrirão os cidadãos locais e de países terceiros.
Não existem leis sobre remuneração de trabalhadores que cobrirão cidadãos locais ou de
países terceiros
(c) (c) Se o licitante/ofertante tiver indicado "Sim" no bloco (4) (a) desta disposição, o
licitante/ofertante não deverá obter seguro com base na Lei de Base da Defesa para os empregados.
No entanto, o licitante/ofertante assumirá a responsabilidade para com os empregados e seus
beneficiários pelos ferimentos, morte, captura ou detenção em resultado dos riscos de guerra, em
conformidade com a cláusula FAR 52.228-4.
(Fim da Disposição)