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ELEIÇÕES 2012 1) ATRIBUIÇÕES DE JUIZ ELEITORAL É DO MAGISTRADO ESTADUAL: Em decisão do Relator Ministro Gilson Dipp na Petição n o 33.275, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), confirmou a Resolução n o 21.009/2002, segundo a qual “a jurisdição em cada uma das zo- nas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício, muito embora organizada como ramo do Poder Ju- diciário da União”. Associações ligadas a Juízes Federais pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais. 2) INÍCIO DA CAMPANHA ELEITORAL: A propaganda eleitoral tem início a partir do dia 06 de julho de 2012, sexta-feira, em recinto aberto ou fechado, inclusive na Inter- net, não dependendo de licença da polícia. RESOLUÇÃO TSE N o 23.370/11, artigo 1 o , Instrução N o 1162- 41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDE- RAL, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral nas eleições 2012, c/c (combinado com) a Lei Eleitoral n o 9.504/97, artigo 36, caput e parágrafo 2 o , artigo 105, c/c os artigos 23, inciso IX, 240 e 244 da Lei Federal N o 4.737, de 15 de julho de 1965 – CÓDIGO ELEITORAL – e Resolução TSE N o 23.341/11– Calendário Eleitoral. 3) DIRETRIZES DO PARTIDO: Com a Lei n o 12.034/2009, as diretrizes do partido político para as eleições passaram a ser estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do estatuto do partido, e não mais pela Convenção Na- cional.

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ELEIÇÕES 2012

1) ATRIBUIÇÕES DE JUIZ ELEITORAL É DO MAGISTRADO ESTADUAL:

Em decisão do Relator Ministro Gilson Dipp na Petição no 33.275, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), confirmou a Resolução no 21.009/2002, segundo a qual “a jurisdição em cada uma das zo-nas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício, muito embora organizada como ramo do Poder Ju-diciário da União”. Associações ligadas a Juízes Federais pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais.

2) INÍCIO DA CAMPANHA ELEITORAL:

A propaganda eleitoral tem início a partir do dia 06 de julho de 2012, sexta-feira, em recinto aberto ou fechado, inclusive na Inter-net, não dependendo de licença da polícia.

RESOLUÇÃO TSE No 23.370/11, artigo 1o, Instrução No 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDE-RAL, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral nas eleições 2012, c/c (combinado com) a Lei Eleitoral no 9.504/97, artigo 36, caput e parágrafo 2o, artigo 105, c/c os artigos 23, inciso IX, 240 e 244 da Lei Federal No 4.737, de 15 de julho de 1965 – CÓDIGO ELEITORAL – e Resolução TSE No 23.341/11– Calendário Eleitoral.

3) DIRETRIZES DO PARTIDO:

Com a Lei no 12.034/2009, as diretrizes do partido político para as eleições passaram a ser estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do estatuto do partido, e não mais pela Convenção Na-cional.

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18  •  Manual das Eleições 2012

DATAS DAS ELEIÇÕESCONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, art. 29, inciso II: “eleição do Prefei-to e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, apli-cadas as regras do art. 77 (2o Turno), no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores”. Artigo 77 da Constituição Federal: “A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar--se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em pri-meiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vi-gente. (Emenda Constitucional – EC no 16/97)”. Lei Eleitoral No 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), art. 1o, caput e art. 2o, parágrafo 1o, Resolução TSE No 23.341/11 (CALENDÁRIO ELEITORAL). DOUTRINA: “Curso de Direito Constitucional”. Autores: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Lonet. 6a Edição revisada e atualizada. São Paulo. Saraiva. IDP, 2011.

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Carlos Eduardo Bruno Marietto | Wilson do Prado  •  19

ORIENTAÇÃO GERAL

4) FICHA LIMPA:

É vitória da “ética e democracia”, diz OAB1.• LEI DA FICHA LIMPA: Lei Complementar no 135, de iniciativa

popular que nasceu da assinatura de mais de 1,3 milhão de elei-tores, sancionada em 4 de junho de 2010. O Projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010, com aprovação no Senado em 19 de maio de 2010, sancionado pelo Presidente da República, à época, Luiz Inácio Lula da Silva. Entrou em vigor em junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o parágrafo 9o do artigo 14 da Constituição Federal, casos de ine-legibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

• HISTÓRIA DO PROJETO DA LEI DA FICHA LIMPA: A Lei da Ficha Limpa originou-se do Projeto de Lei No 519/2009, que teve o seu início com a campanha combatendo a corrupção eleitoral, em fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP, da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, motivando, até, uma das Campanhas da Fraternidade cujo tema foi “Fraternidade e Política”.

• CAMPANHA FICHA LIMPA: Liderada pelo Movimento de Com-bate à Corrupção Eleitoral – MCCE, colhendo mais de 1,3 milhão de assinaturas, gerando um projeto de lei de iniciativa popular, mas não valeu para as eleições de 2010, pois a Constituição Fe-deral (artigo 16), prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”

1 OAB NACIONAL: O Presidente Nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), OPHIR CAVALCANTE, afirmou que a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2012 é uma “vitória da cidadania, da ética e do povo brasileiro, que foi às urnas e disse para todo o Brasil que quer mudança política”. (Folha.com – 16.02.2012).

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20  •  Manual das Eleições 2012

FICA INELEGÍVEL POR OITO ANOS O POLÍTICO QUE:

1) For condenado por um cole-giado (nos quais houve decisão de mais de um Juiz), por abuso do po-der, corrupção, improbidade, cri-mes eleitorais, contra a economia e o patrimônio, lavagem de dinhei-ro, tráfico de entorpecentes e dro-gas afins, racismo, tortura, crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração pública, contra o meio ambiente e a saúde, quadrilha, entre outros;2) Tiver contas rejeitadas pelo TC – Tribunal de Contas, por irregu-laridades insanáveis;3) Renunciar ao cargo para evitar cassação;4) For cassado;5) For excluído do exercício de profissão por decisão de órgão competente (como OAB e Sindi-cato dos Médicos);6) For demitido do serviço público;7) Sendo Juiz ou Membro do Mi-nistério Público, for aposentado compulsoriamente ou exonerado por processo administrativo ou tenha se aposentado para evitar processo (FONTE: Jornal o Estado – Mato Grosso do Sul. Edição de 17.02.2012. Página A3).

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• TRIBUNAL DE CONTAS: “É cediço que o Controle Externo da Administração Pública brasileira, por imposição constitucional, está a cargo do Poder Legislativo, que conta com a colaboração do Tribunal de Contas. Dentro da concepção democrática de que o poder emana do povo e em seu nome será exercido, quis o cons-tituinte, na qualidade de representante legítimo do povo, que fos-se efetuado o controle sobre os atos dos governantes, e sendo o parlamento eminentemente político, a fiscalização da correta apli-cação do erário exigiu a atuação de um órgão técnico, por isso a colaboração do Tribunal de Contas, através de seu corpo técnico, deliberativo e Ministério Público de Contas” (In Artigo: “A Essen-cialidade do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Controle Externo da Administração Pública”. www.mpc.ms.gov.br. Autor: CHADID, Ronaldo, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. Mestre e Doutor em Direito do Estado e Direito Administrativo, respectivamente. Ex-Procurador Geral de Contas, e Corregedor do TC/MS; Presidiu a Associa-ção Nacional do Ministério Público de Contas. Foi Delegado de Polícia Civil no Estado do Paraná e Promotor de Justiça em Mato Grosso do Sul). Lecionou e coordenou os Cursos de Direito das seguintes Instituições de Ensino Superior: UNIDERP (Universi-dade para o Desenvolvimento do Pantanal), UNAES (Centro Uni-versitário – União da Associação Educacional Sul-Matogrossense – Campus Campo Grande-MS) e ESTÁCIO DE SÁ (Campus Campo Grande-MS).

• A LEI DA FICHA LIMPA E O STF (Supremo Tribunal Federal): A maioria, por sete votos a quatro – (7x4) – dos Ministros do STF decidiu, em 16.02.2012, tornar válida a Lei da Ficha Limpa, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência (a lei é retroativa). A lei é constitucional e será aplicada nas eleições mu-nicipais de 2012. Os Ministros do Supremo concluíram a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30), ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e da Ação de Inconstitucionalidade (ADI 4578), esta, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que

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22  •  Manual das Eleições 2012

tratavam da Lei Complementar no 135. Agora, a proibição de se candidatar não é sanção, mas uma condição de elegibilidade. Por isso, a Lei da Ficha Limpa pode retroagir alcançando atos e fatos jurídicos ocorridos antes de sua vigência.

• CONFISCO DE CIDADANIA: Cezar Peluzo, Ministro Presidente do STF, com relação à esta lei , afirmou que “a ficha limpa é um confisco de cidadania”, e que: “a lei foi feita para reger compor-tamentos futuros então deixa de ser lei, a meu ver, passa a ser um confisco de cidadania. O Estado retira do cidadão uma parte de sua esfera jurídica de cidadania abstraindo a sua vontade”.

• FICHA LIMPA – PIOR REDAÇÃO: Para o Ministro DIAS TOFFOLI, do STF, a redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Com-plementar no 135), é a pior redação legislativa dos últimos tempos, pois o texto aprovado pelo Congresso Nacional não está à altura de barrar candidatos condenados (FONTE: Jornal Correio do Es-tado. Campo Grande-MS).

• FICHA LIMPA FERE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: Para o advogado eleitoralista, em Campo Grande-MS, professor univer-sitário e ex-juiz eleitoral do TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), BORGES NETTO, André Luiz, “a lei é moralizadora porque afasta os piores políticos da vida pública mas, também, dá chance para os Tribunais reconsiderarem, de-pendendo de cada caso, o indeferimento de registro de um candi-dato. A decisão do STF – Supremo Tribunal Federal – de ratificar uma lei cujo efeito é retroativo fere princípio constitucional de que a legislação não pode retroceder (FONTE: Jornal Correio do Estado. Edição de 18.02.2012, Página 03. Campo Grande-MS).

• Para VALERIANO FONTOURA, advogado eleitoralista, em Cam-po Grande-MS, com relação à decisão tomada pelo STF: “porque os ministros não avaliaram a inelegibilidade como punição, mas apenas como um fator que torna o candidato inapto para a dispu-ta” (FONTE: Jornal Correio do Estado, edição de 18/02/2012).

• VOTOS A FAVOR: Ministros Marco Aurélio de Mello, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

• VOTOS CONTRA: Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

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Carlos Eduardo Bruno Marietto | Wilson do Prado  •  23

• RETROATIVIDADE DA LEI CAUSARÁ POLÊMICA, AFIRMA JUIZ: Conforme o Juiz aposentado do TRE-PR (Tribunal Regio-nal Eleitoral do Paraná), OLIVAR CONEGLIAN, alguns aspec-tos da lei irão gerar polêmica, com a retroatividade – isto é, a aplicação em casos anteriores à sua entrada em vigor neste ano (2012). “Muita gente não se defendeu com relação ao que ela (Fi-cha Limpa) previa, então seria injusto aplicar a lei para quem dela não se defendeu” (Jornal o Estado. Mato Grosso do Sul. Edição de 14.04.2012, página A4. EVENTO: 2o Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral – realizado pela OAB/MS, e pela Ejud: Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul).

• FICHA LIMPA E JUDICIALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEI-TORAL: Durante a realização do 2o Congresso Brasileiro de Di-reito Eleitoral, realizado em Campo Grande-MS, nos dias 12 e 13 de abril de 2012, pela OAB/MS e pela Ejud – Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul – o ex-Ministro do STJ (Supe-rior Tribunal de Justiça) e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), JOSÉ AUGUSTO DELGADO, considerou que a judicialização do processo eleitoral brasileiro é um fenômeno que sempre exis-tiu, e acredita que o aumento no número de processos, por conta da aplicação das novas regras previstas na Lei da Ficha Limpa, dependerá do número de candidatos sem os pressupostos exigi-dos. O ex-Ministro afirmou que todo o cidadão que é acusado de cometer ilicitudes tem o direito de se defender e, por esse motivo, podem levar à Justiça questões que atinjam a prerrogativa de dis-putar uma eleição. JOSÉ AUGUSTO DELGADO defendeu uma reforma eleitoral ampla no país, como de se alcançar a purificação do voto e a liberdade do cidadão, defendendo o financiamento público de campanhas eleitorais, com a proibição de doações de empresas e outros particulares (In Jornal o Estado. Mato Grosso do Sul. Edição de 14 de abril de 2012. Página A4).

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24  •  Manual das Eleições 2012

5) FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL:

A partir de 05/07/2012 regime de plantão

•   órgãos (cartórios eleitorais / Secretarias dos TREs

•   dias (sábados, domingos e feriados)

horário de funcionamento

•   cartórios e TREs (divulgarão horário de funcionamento

•   não poderá ser encerrado antes das 19:00 hs. (horário local)

A partir de 5.7.2012 e até 15.11.2012, os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

6) HORÁRIO DO FUNCIONAMENTO-PLANTÃO:

Os Cartórios Eleitorais e Tribunais Regio-nais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento, que não poderá ser encer-rado antes das 19 (dezenove) horas locais.

7) COMO CORREM OS PRAZOS:

Os prazos serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2012 e 15 de novembro de 2012, data fixada no calen-dário eleitoral.

8) CANDIDATO COM CONTAS DESAPROVADAS:

Até a edição desta publicação, os candidatos nas Eleições Muni-cipais de 2012 devem estar com as contas de campanhas-eleitorais passadas, aprovadas para a obtenção da quitação eleitoral e, em con-sequência, do próprio registro de candidatura.

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Carlos Eduardo Bruno Marietto | Wilson do Prado  •  25

CONTAS DESAPROVADAS EM 2010: Processo/ Instrução – PRESTAÇÃO DE CONTAS No 154264. 2011.600.0000 – Brasília/DF. Relator Ministro Arnaldo Versiani. ENTENDA O CASO – QUITAÇÃO ELEITORAL: Os Ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) – decidiram, por maioria de 4 votos a 3 – (4x3)

– no dia 01/3/2012, durante sessão administrativa que aprovou a Resolução TSE No 23.376/2012, artigo 52, parágrafo 2o, exigir a aprovação das contas de campanha-eleitoral para a obtenção da quitação eleitoral. Assim, “os políticos com conta desaprovadas não poderão concorrer nas eleições de 2012. Os ministros endure-ceram a regra das eleições de 2010, que declarava quite o candidato que prestava contas, independentemente de elas serem aprovadas ou não. A quitação eleitoral é uma exigência para obtenção do registro para concorrer a um cargo. O Relator Ministro Arnaldo Versiani queria manter a regra mais branda aplicada em 2010. Ele foi segui-do pelos ministros Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro, para quem a lei é clara em exigir apenas a prestação de contas. “O tribunal não pode fazer interpretação extensiva”, disse Ribeiro. A divergência foi aberta pela ministra Nancy Andrighi, que defendeu a aprovação das contas como condição para a obtenção do registro. “Entendo que não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral candidato que teve as contas desaprovadas porque isso tiraria a razão de existir da prestação de contas. A prestação de contas seria uma mera for-malidade, sem repercussão na situação jurídica do candidato”. Vo-taram com a ministra Nancy Andrighi, os ministros Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. “Tratar igualmente aqueles que têm contas aprovadas e desaprovadas feriria o princípio da isonomia”, disse Lewandowski. Ficou definido que a rejeição de contas relativas às eleições de 2010 deixa o político não quite, e que as outras situações serão analisadas caso a caso (FONTE: www.campograndenews.com.br).

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26  •  Manual das Eleições 2012

A POLÊMICA SOBRE A NOVA REGRA CONTINUA: Com relação à apli-cação da nova regra de quitação eleitoral em 2012, segundo a qual a certidão de quitação eleitoral e, consequentemente, o registro de candidatura, só será obtido com a aprovação das contas de campa-nha, a polêmica continua.

APLICAÇÃO DA NOVA REGRA: Até a publicação desta obra, esta nova regra deverá ser aplicada pela primeira vez nas Eleições de 2012, de acordo com a já conhecida decisão do Plenário do TSE que alterou a Resolução de prestação de contas para incluir a exigência (artigo 52, parágrafo 2o, da Resolução TSE No 23.376/2012). Veja o texto da Resolução: “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação elei-toral”.

INÚMERAS DÚVIDAS:

a) MARCO TEMPORAL: Até agora, parece-nos que não ficou claro. Nesse sentido há uma Consulta tramitando no TSE – Processo CTA no 12.627, apresentada pelo deputado federal Reginaldo Lo-pes (PT-MG), de Relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro.

b) CONTAS DE ELEIÇÕES PASSADAS: Este dispositivo se aplica a con-tas prestadas e desaprovadas antes da data de publicação da Re-solução TSE? E com relação às contas prestadas e desaprovadas depois da data da publicação da Resolução?

c) ELEIÇÕES/CAMPANHAS ANTERIORES: Quais são as eleições/cam-panhas, que serão alcançadas pelo novo dispositivo trazido pela Resolução TSE (prestação de contas)? Campanhas de 2010, 2008, 2004?

9) QUEM PODE SER CANDIDATO:

Qualquer cidadão, respeitadas as condições constitucionais e le-gais de elegibilidade de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.

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Carlos Eduardo Bruno Marietto | Wilson do Prado  •  27

• ELEGIBILIDADE: A elegibilidade é o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legisla-ção eleitoral. (Glossário Eleitoral Brasileiro/TSE).

• CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: I) a nacionalidade bra-sileira; II) o pleno exercício dos direitos políticos; III) o alistamento eleitoral; IV) o domicílio eleitoral na cir-cunscrição; V) a filiação partidária; VI) a idade míni-ma exigível para cada cargo eletivo (NORMA LEGAL: Constituição Federal, artigo 14, parágrafo 3o).

• ELEGIBILIDADE PRÓPRIA: O doutrinador alagoano ADRIA-NO SOARES DA COSTA denomina de condições de elegibili-dade própria estas previstas no artigo 14, parágrafo 3o da Cons-tituição Federal.

• NACIONALIDADE BRASILEIRA: Trata-se de condição de elegibilidade originária ou adquirida, nos termos do artigo 12, incisos I e II, e parágrafo 2o, da Constituição Federal. Embo-ra estrangeiros, os portugueses com residência permanente no Brasil, caso haja reciprocidade em favor de brasileiros, podem alistar-se, votar e ser votados, mesmo sem a devida naturaliza-ção (artigo 12, parágrafo 1o da Constituição Federal), à exceção dos cargos privativos de brasileiro nato, previstos no parágrafo 3o do artigo 12 da Constituição Federal.

• TRATADO DE AMIZADE: O Decreto Legislativo no 165/01 (aprovado pelo Congresso Nacional) e o Decreto no 3.927/2001 (promulgação pelo Presidente da República) versam sobre o tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22.04.00, que dentre outros temas, regula o estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses.

• ALISTAMENTO ELEITORAL: Consiste na inscrição do nome do interessado no rol dos eleitores, tornando-o cidadão. É con-dição de elegibilidade porque, sem integrar o colégio eleitoral, ninguém pode participar da vida política nacional, dentre as quais, sair candidato a um cargo eletivo.

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28  •  Manual das Eleições 2012

• INCOMPATIBILIDADE: Impossibilidade legal de exercer, simultaneamente, certas funções. Daí a razão da DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, que é o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera a inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode-se dar em caráter definitivo ou temporário. (Glossário Eleitoral Brasileiro/TSE). PRAZOS: Os cidadãos que pretendam candidatar-se devem observar os prazos de desincompatibilização previstos no artigo

1o, incisos II a VI, parágrafos 1o e 2o, da Lei Complemen-tar no 64/90, com redação dada pela Lei Complementar no 135/2010, Lei da Ficha Limpa. Doutrina: Direito Eleitoral – Editora Impetus. 12a Edição – 2011. RAMAYANA, Marcos. DOUTRINA/FICHA LIMPA: “Ficha Limpa: A Lei que veio para ficar”. Brasília: Consulex, 2011. In Revista Jurídica Con-sulex. V. 15, n. 339, p. 58-59, março/2011. Autor: ALMEIDA, João Batista de; “Ficha Limpa: A decisão do Supremo Tribu-nal Federal e seus reflexos na sociedade”. Brasília: Consulex, 2011. V. 15, n. 342, p. 55, de 15 de abril de 2011. Autor: CAR-VALHO FILHO, Líbero Penello de; “Eleições 2010: Ficha Limpa e questões constitucionais”. Brasília: Consulex 2010. In Revista Consulex. V. 14, n. 321, p. 56-59, 1o de junho de 2010. Autor: CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua.

• PROVA DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: Para comprovar a desincompatibilização, o candidato poderá apresentar certidão obtida junto ao respectivo órgão de origem, da fotocopia do Diário Oficial do ato de afastamento ou pela fotocópia do pe-dido de afastamento devidamente protocolizado no órgão onde desempenha as suas funções (In Manual de Registro de Candi-daturas – Eleições 2012 – Campo Grande/MS. Março/2012. TRE/MS: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Secretaria Judiciária. Organizador do Manual: HARDY WALDSCHMIDT, Secretário Judiciário do TRE/MS).

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Carlos Eduardo Bruno Marietto | Wilson do Prado  •  29

• INELEGIBILIDADE: É a restrição da capacida-de eleitoral passiva, ou seja, restrição do direito de ser votado. As situações que causam a inele-gibilidade de alguém, assim como o período da restrição, devem estar previstos na Constitui-ção Federal ou em Lei Complementar.

• CAPACIDADE POSTULATÓRIA: Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao período de regis-tro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral competen-te, mediante petição fundamentada (artigo 44, da Resolução TSE No 23.373/2011).

• SÃO INELEGÍVEIS: I) São inelegíveis, no território de atua-ção do titular do cargo, o cônjuge e os parentes consanguí-neos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presi-dente da República, de Governador de Estado, de Território ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja subs-tituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (NORMA LEGAL: Constituição Federal, artigo 14, parágrafo 7o); II)Também são inelegíveis todos os cidadãos que incidirem nas demais causas de inelegibilidades previstas na Constituição Federal (NORMA LEGAL: artigo 14, parágrafos 5o a 7o e 9o, da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 64/90); III) São inelegíveis para qualquer cargo eletivo os inalistáveis (estrangeiros e conscritos durante o período do serviço mi-litar obrigatório) e os analfabetos (NORMA LEGAL: Cons-tituição Federal, artigo 14, parágrafos 2o e 4o). Lei Federal no 4.737/65, artigo 3o, Código Eleitoral; Lei Complementar no 64/90, artigo 1o, c/c o artigo 11, da Resolução TSE No 23.373/2011. Doutrina: “Inelegibilidade à Luz da Jurispru-dência”. 2a Edição. ROLLO, Alberto e BRAGA, Enir. Editora Fiúza.

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30  •  Manual das Eleições 2012

10) PREFEITO ITINERANTE:

Não se admite a perpetuação no poder. Somente é possí-vel eleger-se para o “cargo de prefeito municipal” por duas vezes consecutivas, permitin-do-se, após, tão somente, a candidatura a “outro cargo”, respeitado o prazo de desin-compatibilização de (6) seis meses.

• NORMA LEGAL: Agravo de Instrumento TSE No 11.539. Campo Maior-PI. Relator Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira. Diário da Justiça Eletrônico, de 15.12.2010, página 43-44; Agravo Regimental no Recurso Especial. Acórdão TSE No 35.888/2010. Tefé-AM. Relator Ministro Marcelo Ribeiro. Outro PRECEDEN-TE/TSE: RESPE: Recurso Especial Eleitoral no 4198006. Rela-tor Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior. Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/06/2010, Páginas 13/14.

11) CANDIDATO IRMÃO DE PREFEITO:

“É vedado, ao irmão do chefe do Executivo no exercício do segundo mandato, concor-rer, no período subsequente e na mesma jurisdição, ao cargo ocupado por seu pa-rente, ante a possibilidade de vir a se concretizar um ter-ceiro mandato consecutivo”.

TERCEIRO MANDATO: CONSULTA TSE No 1.401-CLASSE 5a DIS-TRITO FEDERAL (Brasília). Relator Ministro Caputo Bastos. Con-sulente, Celso Russomano, deputado federal. Resolução TSE No 22.527, de 03.04.2007. PRECENDENTES: Resoluções TSE Nos.

É proibido terceiro mandato

consecutivo

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Carlos Eduardo Bruno Marietto | Wilson do Prado  •  31

21.322, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002; 21.557, Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, DJ de 28.11.2003; CONSULTA TSE no 1.201 – Resolução TSE No 22.170/2006. Re-lator designado Ministro Gerardo Grossi.

12) COMPARECER EM INAUGURAÇÕES:

É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012 – nos três meses que ante-cedem o pleito – a inaugurações de obras públicas. PUNIÇÃO pelo des-cumprimento: cassação do registro ou do diploma.

• ANTIGA REDAÇÃO: A antiga redação do artigo 77 da Lei Elei-toral no 9.504/97, proibia apenas a participação. Hoje, a atual redação deste artigo proíbe o comparecimento.

• JURISPRUDÊNCIA DO TSE: Sujeição do infrator à cassação do registro de candidatura. Princípio da igualdade. Artigo 5o, “ca-put”, inciso I da Constituição do Brasil. Violação do disposto no artigo 14, parágrafo 9o, da Constituição do Brasil. Inocorrência. 1. A proibição veiculada pelo preceito atacado não se consubs-tancia nova condição de elegibilidade. Precedentes. 2. O precei-to inscrito no artigo 77 da Lei Federal No 9.504/97 visa coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, parágrafo 9o, da Constituição do Brasil. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improceden-te. NORMA LEGAL: ADin no 3.305/DF. Relator Ministro Eros Grau. Julgamento 13.9.2006, Tribunal Pleno. DJ, 24.11.2006, p. 00060, Ementa v. 02257-03, p. 0055; LEX – STF, V. 29, N. 338, P. 98-100, 2007). NORMA LEGAL: Artigo 77, “caput”, e pará-grafo único da Lei Eleitoral no 9.504/97, c/c o artigo 53, e pará-grafo único da Resolução TSE No 23.370/2011.