edital de abertura mp-sp 2015

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 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DA JUSTI ÇA  27/02/2015   AV ISO Nº 084/2015 – PGJ 91º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2015 O PROCURADOR GERAL DE JUSTI!A SUBSTITUTO" #$ %&$ '( &%)& )*+,-% ,.(& " A VISA %( (&*)+$ )-(+ *)&" #$ (+3$'$ '( 2 de março a 31 de março de 2015" #$& *(+$& '$& )+*& 122 ( &(6%,#*(& ') L(, C$7((#*)+ E&*)'%)7 #º 4" '( 2: '( #$;(-+$ '( 199 <L(, O+6=#,>) '$ M,#,&*?+,$ P@-7,>$ '$ E&*)'$ '( S$ P)%7$" ( '$ R(6%7)(#*$ '$ C$#>%+&$" %-7,>)'$ )$ ,#)7 '(&*( A;,&$" )& ,#&>+,.(& )+) $ 91º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SO PAULO )+) +$;,(#*$ '( 80 <$,*(#*) >)+6$& '( P+$$*$+ '( J%&*,.) S%-&*,*%*$" %( &(+$ $$+*%#)(#*( (&(>, ,>)'$& <)+* 125 ') LCE #º 4/9" &(#'$ %( 5 <>,#>$ $+ >(#*$ '$& >)+6$& &(+$ +(&(+;)'$& & (&&$)& >$ '(,>,F#>,) <)+* 12 ') LCE #º 4/9" #) $+) '$ ',&$&*$ #$& 1º ) 1: '$ )+* 4º '$ R(6%7)(#*$ '$ C$#>%+&$ 1 S$ +(%,&,*$& )+) ,#6+(&&$ #) >)++(,+) <LCE #º 4/9" )+* 122" ºH I – &(+ -+)&,7(,+$ II – *(+ >$#>7%3'$ $ >%+&$ '( -)>)+(7)'$ ( D,+(,*$" ( (&>$7) $,>,)7 $% +(>$#(>,') III – );(+ (K(+>,'$ $+ <*+F& )#$&" #$ 3#,$" )*,;,')'( %+3',>) )*? ) ')*) ,K)') )+) $&&(" >$#&*)#*( #$ >+$#$6+)) )#(K$ IV – (&*)+ %,*( >$ $ &(+;,.$ ,7,*)+ V – (&*)+ #$ 6$$ '$& ',+(,*$& $73*,>$& VI – 6$)+ '( -$) &)@'( 3&,>) ( (#*)7 VII – *(+ -$) >$#'%*) &$>,)7 ( #$ +(6,&*+)+ )#*(>('(#*(& >+,,#),& ,#>$)*3;(,& >$ $ (K(+>3>,$ ') %#.$ 2 A#*(& '( ((*%)+ ) ,#&>+,.$" $ >)#',')*$ '(;(+ >(+*,,>)+&( '( %( +( (#> ( *$' $& $& +( %,&,*$& (K,6,'$&" #$& *(+ $& '(& *( (',*)7 ( '$ R(6%7)(#*$ '$ C$#>%+&$ A& ,#&> +,. ( & + (7, ,#)+(& &( + $ +()7, )')& ( 7) I#* (+ #(* " (',)#*( )>(&&$ 6,#) (7(*+Q#,>) '$ M,#,&*?+,$ P@-7,>$ '$ E&*)'$ '( S$ P)%7$ <www.mpsp.mp.br " ) )+*,+ ')& 9H00 $+)& '$ ',) 2 '( )+.$ <&(6%#')

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO MPE-SP 2015

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MINISTRIO PBLICO PROCURADORIA GERAL DA JUSTIA 27/02/2015

AVISO N 084/2015 PGJ

91 CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTRIO PBLICO 2015

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuies, AVISA que estaro abertas, no perodo de 2 de maro a 31 de maro de 2015, nos termos dos arts. 122 e seguintes da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo), e do Regulamento do Concurso, publicado ao final deste Aviso, as inscries para o 91 CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO para provimento de 80 (oitenta) cargos de Promotor de Justia Substituto, que sero oportunamente especificados (art. 125 da LCE n 734/93), sendo que 5% (cinco por cento) dos cargos sero reservados s pessoas com deficincia (art. 123 da LCE n 734/93), na forma do disposto nos 1 a 16 do art. 4 do Regulamento do Concurso.1. So requisitos para ingresso na carreira (LCE n 734/93, art. 122, 3):I ser brasileiro;II ter concludo o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;III haver exercido por 3 (trs) anos, no mnimo, atividade jurdica at a data fixada para posse, constante no cronograma anexo;IV estar quite com o servio militar;V estar no gozo dos direitos polticos;VI gozar de boa sade fsica e mental;VII ter boa conduta social e no registrar antecedentes criminais incompatveis com o exerccio da funo.2. Antes de efetuar a inscrio, o candidato dever certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos, nos termos deste edital e do Regulamento do Concurso.3. As inscries preliminares sero realizadas pela Internet, mediante acesso pgina eletrnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo (www.mpsp.mp.br), a partir das 9:00 horas do dia 2 de maro (segunda-feira) at s 21:00 horas do dia 31 de maro de 2015 (tera-feira), observando-se o horrio oficial do Estado de So Paulo.4. Para inscrever-se o candidato dever:I acessar o link correlato ao concurso pblico na pgina eletrnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo (www.mpsp.mp.br), durante o perodo de inscrio;II preencher o requerimento de inscrio e a declarao de que possui os requisitos exigidos pelo Regulamento do Concurso e por este Edital, bem como de que est ciente de seus contedos;III conferir rigorosamente seus dados na ficha de inscrio, estando ciente que, aps a efetivao, as alteraes necessrias somente podero ser realizadas por meio de requerimento protocolizado na sede do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo at o dia 6 de abril de 2015;IV gerar o boleto bancrio para efetuar o pagamento da taxa de inscrio at a data e horrio limite para o encerramento das inscries, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).5. O Ministrio Pblico no se responsabilizar por solicitao de inscrio no recebida por motivos de ordem tcnica dos computadores, falhas de comunicao, congestionamento das linhas de comunicao, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferncia de dados.6. No haver devoluo da importncia paga em hiptese alguma.7. As provas sero realizadas exclusivamente na Capital do Estado de So Paulo, conforme cronograma anexo.8. As inscries sero aceitas somente aps o pagamento da taxa de inscrio.9. O candidato com deficincia, para se beneficiar da reserva prevista no art. 4 do Regulamento do Concurso, deve obrigatoriamente preencher declarao no formulrio de inscrio, comprometendo-se a apresentar no prazo de at 03 (trs) dias, contados a partir do primeiro dia til seguinte ao encerramento das inscries, relatrio mdico detalhado, com prazo de validade de at 90 (noventa) dias da data de apresentao, indicando a espcie e o grau ou nvel de deficincia de que portador, com expressa referncia ao cdigo correspondente da Classificao Internacional de Doenas (CID), e a provvel causa de origem, bem como o enquadramento segundo as disposies do art. 4, 3, do Regulamento do Concurso. Dever, finalmente, indicar as condies diferenciadas de que necessite para realizar as provas, de acordo com o art. 4, 8 a 16, do Regulamento do Concurso.10. As inscries dos candidatos com deficincia sero examinadas por equipe interdisciplinar a ser constituda pelo Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, nos termos e para os fins do art. 18 da Resoluo n 81, de 31 de janeiro de 2012, do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.11. Os candidatos que no comprovarem a deficincia nos termos do Regulamento no tero suas inscries deferidas para a lista especial e permanecero no certame sem possibilidade de concorrer s vagas reservadas.12. O candidato ser dispensado do pagamento da taxa de inscrio se no dispuser de condies financeiras para suport-la (art. 5, 5, do Regulamento do Concurso), assim considerado o candidato cuja renda seja igual ou inferior a 2 (dois) salrios mnimos.13. O candidato que pretenda gozar da iseno dever obrigatoriamente preencher declarao contida no formulrio de inscrio, comprometendo-se a apresentar no prazo de at 3 (trs) dias, contados a partir do primeiro dia til seguinte ao encerramento das inscries, documento idneo de comprovao de acordo com o artigo 5, 7, do Regulamento do Concurso, sob pena de indeferimento da inscrio.14. A entrega do relatrio mdico para comprovao da deficincia e do documento de comprovao de renda de inteira responsabilidade do candidato e dever ser feita pessoalmente ou pelo Correio, via SEDEX, com aviso de recebimento, para o Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, Rua Riachuelo, 115 9 andar Sala 949 A/C Setor de Concurso CEP 01007-904 So Paulo/SP. Somente sero aceitos os documentos recebidos at o dia 7 de abril de 2015, no se responsabilizando o Ministrio Pblico por qualquer tipo de extravio ou atraso que impea a chegada dos documentos. 15. No ser aceita, em hiptese alguma, a remessa de documento por fax ou correio eletrnico para comprovao da deficincia ou da ausncia de condies financeiras.16. O deferimento da inscrio preliminar poder ser revisto pela Comisso, a qualquer tempo, se for verificada a falsidade de qualquer declarao ou de documento apresentado.17. Ser automaticamente eliminado do concurso, em qualquer fase, o candidato que, na inscrio, tenha utilizado documento material ou ideologicamente falso para a obteno da iseno de taxa ou utilizao de reserva de vaga de pessoa deficiente, sem prejuzo das sanes legalmente cabveis.18. A relao de todos os candidatos que requereram inscrio ser publicada na pgina eletrnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo (www.mpsp.mp.br).19. As relaes com os nomes dos candidatos habilitados prova preambular e dos que tiveram suas inscries indeferidas sero publicadas na pgina eletrnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo (www.mpsp.mp.br) e no Dirio Oficial do Estado Seo I. 20. Os candidatos devero obrigatoriamente acompanhar a confirmao de sua inscrio preliminar, datas e locais de provas, bem como qualquer aviso referente s atividades e exigncias do concurso atravs de publicaes no Dirio Oficial do Estado ou pelo stio eletrnico do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo.E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, expedido o presente Aviso, que ser publicado na pgina eletrnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo e na Imprensa Oficial do Estado.So Paulo, 12 de fevereiro de 2015.

LVARO AUGUSTO FONSECA DE ARRUDAProcurador-Geral de Justia Substituto

REGULAMENTO DO CONCURSO PBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULOCAPTULO IDISPOSIO PREAMBULARArt. 1 - O ingresso na carreira do Ministrio Pblico, que se inicia no cargo de Promotor de Justia Substituto, far-se- aps concurso pblico de provas e ttulos, cuja realizao obedecer ao disposto neste Regulamento, com prazo de validade de dois anos, a contar da homologao, prorrogvel uma vez por igual perodo.Pargrafo nico - As atribuies e tarefas essenciais do cargo de Promotor de Justia Substituto encontram-se definidas nas Leis Orgnicas Nacional do Ministrio Pblico (Lei n 8.625, de 12/02/1993) e do Ministrio Pblico de So Paulo (Lei Complementar n 734, de 26/11/1993), e especificadas no Manual de Atuao Funcional dos Promotores de Justia do Estado de So Paulo (Ato n 675/10-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010).CAPTULO IIDOS REQUISITOS DE INGRESSOArt. 2 - So requisitos para o ingresso na carreira:I ser brasileiro;II ter concludo o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida;III haver exercido por 03 (trs) anos, no mnimo, atividade jurdica;IV estar quite com o servio militar;V estar no gozo dos direitos polticos;VI gozar de boa sade, fsica e mental;VII ter boa conduta social e no registrar antecedentes criminais incompatveis com o exerccio da funo. 1 - Os requisitos dos incisos I, II, IV, V e VII deste artigo sero comprovados pelos candidatos classificados para a prova oral, por ocasio da inscrio definitiva. (Redao dada pelo Ato (N) n 739/2012 CPJ, de 04/07/2012) 2 - O requisito previsto no inciso III deste artigo dever ser comprovado para o ato da posse. (Redao dada pelo Ato (N) n 739/2012 CPJ, de 04/07/2012) 3 - O requisito do inciso VI deste artigo ser comprovado pelos candidatos aprovados no concurso de ingresso, nos termos da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993, e deste Regulamento. 4 - Considera-se atividade jurdica, desempenhada exclusivamente aps a obteno do grau de bacharel em Direito:I o efetivo exerccio de advocacia, inclusive voluntria, com a participao anual mnima em 05 (cinco) atos privativos de advogado, em causas ou questes distintas;II o exerccio de cargo, emprego ou funo, inclusive de magistrio superior, que exija a utilizao preponderante de conhecimentos jurdicos;III o exerccio de funo de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exerccio de mediao ou de arbitragem na composio de litgios, pelo perodo mnimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 01 (um) ano.IV o exerccio de funo de estagirio prorrogado nos termos do pargrafo nico, do artigo 76, da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993, na redao dada pelo inciso VIII, do artigo 1, da Lei Complementar Estadual n 1.083, de 17 de dezembro de 2008. 5 - vedada, para efeito de comprovao de atividade jurdica a contagem de tempo de estgio ou de qualquer outra atividade anterior concluso do curso de bacharelado em Direito. 6 - A comprovao do tempo de atividade jurdica relativa a cargos, empregos ou funes no privativas de bacharel em Direito ser realizada por meio da apresentao de certido circunstanciada, expedida pelo rgo competente, indicando as respectivas atribuies e a prtica reiterada de atos que exijam a utilizao preponderante de conhecimentos jurdicos. (Redao dada pelo Ato (N) n 739/2012 CPJ, de 04/07/2012) 7 - Tambm sero considerados como atividade jurdica, desde que integralmente concludos com aprovao, os cursos de ps-graduao em Direito ministrados pelas escolas do Ministrio Pblico, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de ps-graduao reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministrio da Educao ou pelo rgo competente. 8 - Os cursos referidos no 7 deste artigo devero ter toda a carga horria cumprida aps a concluso do curso de bacharelado em Direito, no se admitindo, no cmputo da atividade jurdica, a concomitncia de cursos nem de atividade jurdica de outra natureza. 9 - Os cursos lato sensu compreendidos no 7 deste artigo devero ter, no mnimo, um ano de durao e carga horria total de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, distribudas semanalmente. 10 - Independentemente do tempo de durao superior, sero computados como prtica jurdica:a) um ano para ps-graduao lato sensu;b) dois anos para Mestrado;c) trs anos para Doutorado. 11 - Os cursos de ps-graduao (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentao de trabalho monogrfico final sero considerados integralmente concludos na data da respectiva aprovao desse trabalho. 12 - A comprovao da exigncia do perodo de trs anos de atividade jurdica dever ser formalizada por intermdio de documentos e certides que demonstrem efetivamente o exerccio da atividade jurdica no perodo exigido. 13 - Os casos omissos sero decididos pela Comisso de Concurso.CAPTULO IIIDA ABERTURA DO CONCURSO E DA INSCRIO PRELIMINARSEO IDA ABERTURA DO CONCURSOArt. 3 - A realizao do concurso de ingresso na carreira do Ministrio Pblico depender de proposta do Procurador-Geral de Justia, aprovada pelo rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia. 1 - O Procurador-Geral de Justia incluir a proposta de abertura do concurso de ingresso na ordem do dia da primeira reunio ordinria que se seguir sua apresentao. 2 - Aprovada a proposta, o rgo Especial fixar o nmero de cargos a serem providos.SEO IIDOS CANDIDATOS COM DEFICINCIAArt. 4 - Ficam reservados s pessoas com deficincia, que declararem tal condio no momento da inscrio no concurso, 5% (cinco por cento) dos cargos em disputa, arredondando para o nmero inteiro seguinte, caso fracionrio, o resultado da aplicao desse percentual. 1 - No havendo candidato com deficincia, inscrito ou aprovado, os cargos ficaro liberados para os demais candidatos. 2 - Os candidatos com deficincia participaro do concurso pblico em igualdade de condies com os demais candidatos, no que respeita ao contedo, avaliao e aos critrios de aprovao, ao horrio e ao local de aplicao das provas e nota mnima para aprovao exigida para todos os demais candidatos, em todas as suas fases, garantidas as condies especiais necessrias sua participao no certame. 3 - Considera-se candidato com deficincia aquele que se enquadra na definio do artigo 1 da Conveno sobre os Direitos da Pessoa com Deficincia da Organizao das Naes Unidas (Decreto Legislativo n. 186, de 09/07/2008 e Decreto n. 6.949, de 25/08/2009) c.c. os artigos 3 e 4, do Decreto n 3.298/99. 4 - O candidato com deficincia dever, obrigatoriamente, juntar, no prazo de 03 (trs) dias, contados a partir do primeiro dia til seguinte ao encerramento das inscries, relatrio mdico detalhado, com prazo de validade de at 90 (noventa) dias da data de apresentao, que indique a espcie e o grau ou nvel de deficincia, com expressa referncia ao cdigo correspondente da Classificao Internacional de Doenas (CID), sua provvel causa de origem, bem como seu enquadramento segundo as disposies do artigo 3 e 4, do Decreto n 3.298/99 (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ/CPJ, de 01/04/2011) 5 - Ainda que fundamentada em laudo mdico, por ocasio do exame de compatibilidade da deficincia com o cargo, a condio de deficiente dever ser apreciada pelo mdico ou junta mdica referidos no 1 do artigo 37, designados para tal mister que, no caso, dever fundamentar sua divergncia, cabendo Comisso de Concurso decidir. 6 - Ser eliminado da lista de pessoas com deficincia o candidato assim no considerado, embora permanea no certame sem a possibilidade de concorrer s vagas reservadas. 7 - No haver segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, para justificar a ausncia ou atraso do candidato com deficincia s avaliaes referidas no 5 deste artigo e nos 1 a 5 do artigo 37. 8 - Sero adotadas todas as medidas necessrias para permitir o fcil acesso aos locais do certame pelos candidatos com deficincia, sendo de sua responsabilidade trazer os instrumentos ou equipamentos assistivos de uso pessoal necessrios realizao das provas, previamente autorizados pela Comisso de Concurso, salvo se tratar de computador, que, mediante requerimento especfico na inscrio preliminar e, no que couber, nas demais fases, ser disponibilizado pelo Ministrio Pblico, facultando-se ao candidato a familiarizao com o equipamento, pelo menos 03 (trs) dias antes da realizao da prova. 9 - O candidato com deficincia que necessite de tratamento diferenciado para a realizao das provas dever requer-lo, em cada uma das fases, no prazo oportunamente determinado pela Comisso de Concurso, indicando as condies diferenciadas de que necessite. 10 - O candidato com deficincia que necessitar de tempo adicional para realizao das provas dever requer-lo, no prazo oportunamente determinado pela Comisso de Concurso, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da rea de sua deficincia, ficando a critrio da Comisso de Concurso definir, em cada fase, qual o prazo adicional a ser concedido. 11 A intimao dos candidatos com deficincia dever observar o meio por ele indicado para esse fim na inscrio preliminar, reservando-se aos deficientes visuais a notificao pessoal na forma prevista no artigo 8, 3. 12 - A publicao do resultado de cada fase do concurso, inclusive o resultado final, ser feita em duas listas, sendo que a primeira conter a classificao de todos os candidatos, a segunda, somente a classificao dos candidatos com deficincia. 13 - Na elaborao das listas de classificados nas fases intermedirias, levar-se- em conta o nmero total de vagas para cada lista, observado o disposto nos artigos 16, 1, 19, 2 e 31, pargrafo nico, deste Regulamento, tambm para a composio da lista especial.

14 - Os candidatos portadores de deficincia concorrero a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, for insuficiente a classificao obtida no quadro geral de candidatos para habilit-los nomeao. 15 O grau de deficincia do candidato ao ingressar no Ministrio Pblico no poder ser invocado como causa de aposentadoria por invalidez. 16 Nas provas escrita e oral, para efeito de consulta legislao, sero assegurados aos candidatos com deficincia, pela Comisso de Concurso, os recursos e suportes necessrios. SEO IIIDA INSCRIO PRELIMINARArt. 5 - Deliberada a abertura do concurso de ingresso, publicar-se-, por 03 (trs) vezes, no perodo de 10 (dez) dias, em Dirio Oficial, aviso que conter: (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011)I os requisitos para ingresso na carreira do Ministrio Pblico;II o nmero de cargos oferecidos;III o programa das matrias do concurso;IV o local, o horrio, o prazo e a forma para a inscrio preliminar;V o formulrio do requerimento de inscrio preliminar e o valor da respectiva taxa. 1. O prazo para a inscrio preliminar ser de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia til seguinte ao da primeira publicao do edital, em local e horrio e na forma neles indicados. (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011) 2. A inscrio ser feita eletronicamente, nos termos de formulrio prprio disponvel no stio eletrnico do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo que no se responsabiliza por inscrio no recebida por motivos de ordem tcnica dos computadores, falhas de comunicao, congestionamento das linhas de comunicao ou outros fatores que impossibilitem, dificultem ou retardem a transmisso de dados. (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011) 3. Os candidatos com deficincia, para se beneficiarem da reserva de que cuida o artigo 4, deste Regulamento, devem declarar, no ato de inscrio preliminar, a natureza e o grau de deficincia que apresentam, e atender as demais exigncias do artigo 4. (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011) 4. O deferimento da inscrio preliminar poder ser revisto pela Comisso, se for verificada a falsidade de qualquer declarao ou de documento apresentado. (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011) 5. O candidato ser dispensado do pagamento da taxa de inscrio se no dispuser de condies financeiras para suport-la. (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011) 6. Considera-se sem condies financeiras para suportar a taxa de inscrio o candidato cuja renda seja igual ou inferior a 02 (dois) salrios mnimos. (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011) 7. O candidato gozar da iseno mediante a juntada de comprovante salarial ou declarao para os fins do Imposto de Renda, atuais, ou outro documento idneo de comprovao de sua renda, cuja confidencialidade ser preservada, a ser entregue no prazo de 03 (trs) dias, contados a partir do primeiro dia til seguinte ao encerramento das inscries. (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011) 8. O preenchimento das informaes constantes da forma de inscrio prevista no 1 deste artigo de total responsabilidade do candidato. (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011) 9. A comprovao da deficincia e da iseno ser feita nos termos, condies e prazos previstos no 4 do artigo 4 e no 7 deste artigo, mediante apresentao dos competentes documentos no local indicado no edital, podendo ser enviados por SEDEX, com aviso de recebimento, hiptese em que somente sero aceitos se recebidos nos prazos previstos neste Regulamento. (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, de 01/04/2011) 10. A apresentao dos documentos referidos no 9 deste artigo de inteira responsabilidade do candidato, e a inobservncia dos prazos previstos neste Regulamento implica o indeferimento da inscrio. (Includo pelo Ato (N) 692/2011 PGJ/CPJ, de 01/04/2011) 11. Compete Comisso de Concurso, ou ao Procurador-Geral de Justia, se aquela ainda no estiver composta, decidir sobre as inscries de candidatos com deficincia e os pedidos de iseno da taxa. (Includo pelo Ato (N) 692/2011 PGJ/CPJ, de 01/04/2011) 12. Ser automaticamente eliminado do concurso, em qualquer fase, o candidato que, na inscrio, tenha utilizado documento material ou ideologicamente falso para a obteno da iseno de taxa ou utilizao de reserva de vaga de pessoa deficiente, sem prejuzo das sanes legalmente cabveis. (Includo pelo Ato (N) 692/2011 PGJ/CPJ, de 01/04/2011) 13. O candidato que no declarar a deficincia no ato da inscrio preliminar e no requerer condies especiais para se submeter s provas, no poder, posteriormente, alegar essa condio para reivindicar qualquer garantia legal ou tratamento diferenciado (Includo pelo Ato (N) 692/2011 PGJ/CPJ, de 01/04/2011)CAPTULO IVDAS MATRIAS DO CONCURSOArt. 6 - As provas para o concurso de ingresso abrangero as seguintes matrias jurdicas: I - Direito Penal;II - Direito Processual Penal;III - Direito Civil;IV - Direito Processual Civil;V Direito Constitucional;VI - Direito da Infncia e da Juventude;VII - Direito Comercial e Empresarial;VIII - Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogneos; IX - Direitos Humanos;X - Direito Administrativo;XI - Direito Eleitoral. 1 - As matrias sero distribudas entre os membros da Comisso de Concurso de tal maneira que a cada um deles seja atribudo o exame, obrigatoriamente, de uma das seguintes matrias: Direito Penal (inciso I), Direito Processual Penal (inciso II), Direito Civil (inciso III), Direito Processual Civil (inciso IV) e Direito Constitucional (inciso V), procedendo-se distribuio das matrias restantes conforme o que acordarem entre si. 2 - As matrias referidas nos incisos I (Direito Penal), II (Direito Processual Penal), VIII (Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogneos) e IX (Direitos Humanos) sero exclusivamente atribudas aos Procuradores de Justia integrantes da Comisso, vedada sua cumulao exceo da matria referida no inciso IX (Direitos Humanos). Art. 7 - O programa das matrias, constante do Anexo I, no poder ser alterado para concurso em andamento, salvo superveniente alterao legislativa. Pargrafo nico No se consideram modificao do programa de matrias as alteraes legislativas supervenientes. CAPTULO VDAS FASES DO CONCURSO, DA PROVA PREAMBULAR E DA PROVA ESCRITA.SEO IDISPOSIES GERAISArt. 8 - O concurso de ingresso ser realizado em trs fases, sucessivamente atravs das seguintes provas: I prova preambular, de carter eliminatrio;II prova escrita, de carter eliminatrio e classificatrio; III prova oral, de carter eliminatrio e classificatrio. 1 - A lista dos candidatos admitidos a cada prova ser sempre publicada no Dirio Oficial do Estado e afixada no lugar de costume. 2 - Os candidatos sero convocados para as provas e para as demais atividades e exigncias do concurso por aviso publicado no Dirio Oficial do Estado e afixado no local de costume. 3 - Para os candidatos com deficincia visual, a notificao dever ser pessoal, com demonstrao inequvoca de sua cincia do contedo do ato, observado o 11 do artigo 4 deste Regulamento. 4 - A permanncia nos locais de prova s ser permitida a quem, incumbido de auxiliar os trabalhos, tenha sido a tanto autorizado pelo presidente da Comisso de Concurso. 5 - Na avaliao das provas escrita e oral tambm ser considerada a redao e o domnio da lngua portuguesa pelo candidato. 6 - vedado ao candidato, sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de realizao, ou qualquer outro sinal que o possa identificar. 7 - Nas provas preambular e escrita dever do candidato conferir, no prazo fixado pela Comisso de Concurso, a exatido do material impresso fornecido contendo as questes ou os cadernos de respostas. 8. As provas sero realizadas exclusivamente na Capital do Estado de So Paulo, nos locais indicados na forma prevista neste Regulamento. (Includo pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, 01/04/2011) 9. Os candidatos devero obrigatoriamente acompanhar a confirmao de sua inscrio preliminar, datas e locais de provas, bem como qualquer aviso referente s atividades e exigncias do concurso atravs de publicaes no Dirio Oficial do Estado ou pelo stio eletrnico do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo. (Includo pelo Ato (N) 692/2011 PGJ-CPJ, 01/04/2011)Art. 9 - Os candidatos habilitados terceira fase do concurso, cujas inscries definitivas tenham sido deferidas, sero submetidos a sindicncia da vida pregressa, investigao social e exame psicotcnico, e, na mesma data da realizao do exame oral, a entrevista pessoal com a Comisso de Concurso. 1 - Para participar de qualquer das atividades do concurso, o candidato dever exibir, com a prova de sua inscrio preliminar, cdula de identidade ou documento equivalente, apresentando-se trajado de forma compatvel com a tradio forense. 2 - Estar automaticamente desclassificado o candidato que:a) deixar de comparecer prova preambular ou prova escrita. Na prova oral, a ausncia poder ser justificada pelo candidato, no prazo improrrogvel de 24 (vinte e quatro) horas, e, a juzo exclusivo da Comisso de Concurso, desde que no haja prejuzo ao cronograma, poder ser deferida a realizao da atividade. b) tendo sido aprovado para a terceira fase, deixar de providenciar a inscrio definitiva ou de apresentar os documentos exigidos pela Comisso de Concurso, na forma deste Regulamento, nas condies e nos prazos nele fixados. Art. 10 - Os candidatos podero recorrer motivadamente para a Comisso de Concurso contra o contedo e o resultado de quaisquer das provas, no tocante a erro material, ao teor das questes e das respostas e classificao final. 1 - Assiste ao candidato, diretamente ou por intermdio de procurador habilitado com poderes especficos, a faculdade de ter vista da sua prova escrita e acesso gravao da prova oral. 2 - Os recursos no contero identificao dos recorrentes, observando-se o disposto no artigo 15, 1 a 4, deste Regulamento. 3 - O prazo de interposio dos recursos de 2 (dois) dias, contado da publicao do resultado de cada fase do concurso. 4 - No se admitir recurso voltado exclusivamente simples reviso ou majorao da nota atribuda. 5 - As ementas do julgamento dos recursos sero publicadas no Dirio Oficial, observado o 2 deste artigo. SEO IIDA PROVA PREAMBULARArt. 11 - A prova preambular, com identificao inviolvel do candidato, ter durao de 5 (cinco) horas e constar de 100 (cem) questes objetivas de mltipla escolha, de pronta resposta e apurao padronizada, destinando-se a verificar se o candidato tem conhecimento de princpios gerais de direito, de noes fundamentais e da legislao a respeito das matrias previstas no artigo 6, deste Regulamento, e respectivo programa constante do Anexo I. 1 - At o terceiro dia til subsequente realizao da prova preambular, as questes e o respectivo gabarito sero divulgados no Dirio Oficial do Estado. 2 - A Comisso de Concurso poder decidir pela elaborao e aplicao da prova preambular mediante contratao de rgo pblico ou empresa especializada, sob sua coordenao e superviso. 3 - As matrias previstas no artigo 6 sero distribudas da seguinte forma:I Direito Penal: 15 (quinze) questes;II Direito Processual Penal: 12 (doze) questes;III Direito Civil: 10 (dez) questes;IV Direito Processual Civil: 10 (dez) questes;V Direito Constitucional: 12 (doze) questes;VI Direito da Infncia e da Juventude: 06 (seis) questes;VII Direito Comercial e Empresarial: 04 (quatro) questes;VIII Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogneos: 14 (quatorze) questes;IX Direitos Humanos: 04 (quatro) questes;X Direito Administrativo: 10 (dez) questes;XI Direito Eleitoral: 03 (trs) questes. Art. 12 - assegurada ao candidato, ao trmino do horrio de durao da prova preambular referido no caput do artigo 11 deste Regulamento, a obteno do caderno de perguntas e as anotaes que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas.Art. 13 - Na prova preambular vedada qualquer consulta.Art. 14 - Na aferio da prova preambular a cada questo ser atribudo 1 (um) ponto, sendo automaticamente desclassificado o candidato que no obtenha 50 (cinquenta) pontos. SUBSEO IDOS RECURSOSArt. 15 - No prazo de 02 (dois) dias, contado da publicao referida no 1, do artigo 11, o candidato, diretamente ou por intermdio de procurador habilitado com poderes especficos, poder arguir perante a Comisso de Concurso, sob pena de precluso, a nulidade de questes por deficincia na sua elaborao e a incorreo do gabarito. 1 - A arguio dever ser motivada, sob pena de no ser conhecida. 2 - A arguio dever ser apresentada em formulrio prprio e protocolada na Secretaria da Comisso de Concurso, que adotar as seguintes providncias:I encaminhar a arguio ao sistema de processamento, onde receber uma senha, que torne a identificao inviolvel, e que no ser de conhecimento do candidato;II encaminhar a arguio, sem identificao do candidato, Comisso de Concurso, que julgar o pedido no prazo de 03 (trs) dias.III na hiptese da prova preambular ter sido elaborada na forma do disposto no artigo 11, 2, o prazo para o julgamento dos recursos ser de at 5 (cinco) dias. 3 - Em nenhuma hiptese caber recurso da deciso que apreciar a arguio. 4 - Invalidada alguma questo da prova preambular, a Comisso de Concurso decidir se os pontos relativos a ela sero ou no creditados a todos os candidatos. 5 - Decididas as arguies pela Comisso de Concurso, o gabarito da prova preambular, sendo o caso, ser novamente publicado no Dirio Oficial do Estado, com as modificaes que se impuserem necessrias.SUBSEO IIDO RESULTADO DA PRIMEIRA FASEArt. 16 - Aps o julgamento dos recursos de que trata o artigo anterior, ser publicada a relao dos candidatos aprovados para a segunda fase do concurso. 1 - Habilitar-se-o os candidatos que obtiverem o maior nmero de pontos, inclusive os candidatos com deficincia, at totalizar 8 (oito) vezes o nmero de cargos postos em concurso, observado o artigo 14 deste Regulamento. 2 - Todos os candidatos que estiverem empatados no ltimo nmero de pontos sero admitidos segunda fase, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo. 3 - A relao dos candidatos habilitados para a segunda fase conter os nomes dos candidatos aprovados, em ordem alfabtica, assim como os respectivos pontos por eles obtidos, e ser publicada no Dirio Oficial do Estado e afixada no local de costume. 4 - Na mesma edio do Dirio Oficial do Estado referida no 3 deste artigo sero divulgados os nmeros de pontos obtidos por todos os candidatos que participaram da primeira fase, mas que no obtiveram o nmero mnimo para aprovao segunda fase, identificados apenas pelos respectivos nmeros de inscrio.SEO IIIDA PROVA ESCRITAArt. 17 - A Prova Escrita, com identificao inviolvel do candidato, ter durao de 04 (quatro) horas e por objetivo verificar seu nvel de conhecimento sobre as matrias previstas no artigo 6 deste Regulamento e respectivo programa constante do Anexo I, permitida a consulta legislao no comentada ou anotada. Pargrafo nico - No se considera legislao comentada ou anotada aquela que contenha exclusivamente remisses a outros dispositivos legais e verbetes das smulas dos Tribunais Superiores.Art. 18 - A Prova Escrita contar com uma dissertao, uma pea prtica e 5 (cinco) questes sobre as matrias indicadas no artigo 6 deste Regulamento e respectivo programa constante do Anexo I. 1 - Sero elaboradas 3 (trs) verses da prova escrita, para que uma delas seja sorteada momentos antes do incio da realizao do certame pelo Procurador-Geral de Justia, na presena dos demais membros da Comisso de Concurso e de fiscais. 2 - A primeira verso conter uma dissertao sobre temas de Direito Penal, uma pea prtica com nfase em temas de Direito Processual Penal e, pelo menos, uma questo sobre temas de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogneos. 3 - A segunda verso conter uma dissertao sobre temas de Direito Processual Penal, uma pea prtica com nfase em temas de Direito Penal e, pelo menos, uma questo sobre temas de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogneos. 4 - A terceira verso conter uma dissertao sobre temas de Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogneos, uma pea prtica com nfase em temas de Direito Processual Penal e, obrigatoriamente, 2 (duas) questes sobre temas de Direito Penal. Art. 19 - dissertao ser atribuda uma nota de 0 (zero) a 3 (trs), pea prtica nota de 0 (zero) a 2 (dois) e, para cada resposta s questes formuladas, nota de 0 (zero) a 1 (um). 1 - As notas podero ser fracionadas at centsimos. 2 - O candidato ser automaticamente desclassificado quando obtiver nota zero na dissertao ou na pea prtica, ou no alcanar no total nota mnima igual a 04 (quatro). 3 - Os candidatos que obtiverem as maiores notas, tanto na lista geral quanto na especial, at totalizar 02 (duas) vezes o nmero de cargos postos em concurso, sero classificados para o exame oral. 4 - Todos os candidatos empatados na ltima nota de classificao sero admitidos prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto no pargrafo anterior. 5 - A lista dos classificados para a prova oral conter os nomes dos candidatos aprovados, em ordem alfabtica, e ser publicada no Dirio Oficial do Estado e afixada no local de costume. 6 - As notas de todas as provas, tanto dos candidatos aprovados como dos eliminados, com os respectivos nmeros de inscrio, sero publicadas na mesma edio do Dirio Oficial do Estado.Art. 20 - assegurada ao candidato, ao trmino do horrio de durao da prova escrita, a obteno do caderno de perguntas e as anotaes que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas.Art. 21 - No prazo de 02 (dois) dias, contado da publicao do resultado da prova escrita, o candidato, diretamente ou por intermdio de procurador habilitado com poderes especficos, poder arguir perante a Comisso de Concurso, sob pena de precluso, a nulidade de questes. 1 - Observar-se- no procedimento do recurso o disposto no artigo 15, 2 a 4, deste Regulamento. 2 - No ser admitida simples reviso da correo da prova escrita.SEO IVDO EXAME PSICOTCNICO, DA SINDICNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA E DA INVESTIGAO SOCIALSUBSEO IDO EXAME PSICOTCNICOArt. 22 - O candidato ser obrigatoriamente submetido a exame psicotcnico, a ser realizado antes da prova oral e cujo resultado ser encaminhado Comisso de Concurso. 1 - Antes do exame psicotcnico, a Comisso de Concurso reunir-se- com os responsveis pela realizao do exame. 2 - A Comisso de Concurso poder solicitar dos tcnicos todo o material de exame que entenda necessrio para anlise dos resultados, bem como poder contar com a assistncia tcnica da rea de Sade do Ministrio Pblico. 3 - O exame psicotcnico no eliminatrio. 4 - O no comparecimento do candidato ao exame psicotcnico acarreta sua desclassificao automtica do Concurso de Ingresso. 5 - A aplicao do exame psicotcnico do candidato com deficincia dever ser compatvel com suas necessidades especiais, devendo sofrer as devidas adaptaes. SUBSEO IIDA SINDICNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA E DA INVESTIGAO SOCIALArt. 23 - A Comisso de Concurso ter ampla autonomia para requisitar de quaisquer fontes as informaes necessrias sobre a vida pregressa e a personalidade dos candidatos, ampliando as investigaes, quando for o caso, ao seu crculo familiar, social ou profissional.Pargrafo nico - A Comisso de Concurso poder ordenar ou repetir diligncias sobre a vida pregressa, investigao social, exame psicotcnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares ou estabelecer prazo para explicaes escritas.Art. 24 - O Procurador-Geral de Justia providenciar o que for necessrio para que a Comisso de Concurso realize a investigao social dos candidatos, bem como para o exame de autos criminais ou cveis em que figure o candidato como parte ou interveniente.SEO VDA INSCRIO DEFINITIVA E DA APRESENTAO DA DOCUMENTAO E DOS TTULOSArt. 25 - Os candidatos classificados para a prova oral, no prazo fixado pela Comisso, em aviso publicado no Dirio Oficial do Estado e afixado no local de costume, devero providenciar suas inscries definitivas e fornecer documentao destinada comprovao dos requisitos para o ingresso na carreira e os ttulos que eventualmente possuam, de conformidade com as subsees seguintes.SUBSEO IDA DOCUMENTAOArt. 26 - Os candidatos devero entregar 01 (uma) fotografia de tamanho 3x4 cm, datada de at 01 (um) ano da abertura da inscrio, e fornecer, para comprovao dos requisitos fixados nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 2 deste Regulamento, mediante apresentao do original ou cpia autenticada: (Redao dada pelo Ato (N) 739/2012 CPJ, de 04/07/2012)I os seguintes documentos: (Redao dada pelo Ato (N) 692/2011 PGJ/CPJ, de 01/04/2011)a) cdula de identidade; b) diploma de Bacharel em Direito, registrado pelo Ministrio da Educao, ou certido ou atestado de colao do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a expedio e o registro do diploma correspondente; c) certificado de reservista ou documento equivalente, que comprove a quitao com o servio militar;II atestado fornecido pela Justia Eleitoral, que comprove o gozo dos direitos polticos;III as seguintes certides, que abranjam as localidades onde o candidato houver residido ou exercido cargo ou funo pblica ou atividade particular nos ltimos 05 (cinco) anos, destinadas a comprovar a inexistncia de antecedentes criminais ou cveis incompatveis com o ingresso na carreira do Ministrio Pblico:a) dos distribuidores cveis da Justia Federal e Estadual (comum e fiscal);b) dos cartrios de protestos e dos cartrios de execues criminais;c) criminais das Justias Federal e Estadual, bem como das Justias Militar Federal e Estadual;d) de antecedentes criminais, fornecida pelas Polcias Federal e Estadual;IV relao das fontes de referncia, com os nomes, endereos e cargos, se for o caso, de membros do Ministrio Pblico, do Poder Judicirio, do magistrio jurdico superior e da advocacia;V curriculum vitae, firmado pelo candidato, com discriminao dos locais de seu domiclio e residncia, desde os 16 (dezesseis) anos de idade; indicao pormenorizada das escolas em que estudou, dos cargos, funes e atividades, pblicos ou privados, lucrativos ou no, desempenhados desde ento, a abrangidos os de natureza poltica; identificao dos membros do Ministrio Pblico e da Magistratura, junto aos quais tenha atuado; e, sendo o caso, a qualificao completa e referncias a respeito de cnjuge ou companheiro; 1 - A no apresentao dos documentos especificados neste artigo acarretar o indeferimento da inscrio definitiva e a desclassificao automtica do candidato. 2 - O deferimento da inscrio definitiva poder ser revisto pela Comisso, se verificada a falsidade de qualquer declarao ou de documento apresentado. 3. As certides originais e ou cpias autenticadas de documentos que demonstrem efetivamente haver o candidato exercido por 03 (trs) anos, no mnimo, atividade jurdica, observado o disposto nos 4 a 13 do art. 2 deste Regulamento, devero ser apresentadas para o ato da posse. (Renumerado com nova redao pelo Ato (N) n 739/2012 CPJ, de 04/07/2012)SUBSEO IIDA APRESENTAO DOS TTULOSArt. 27 - Sero considerados os seguintes ttulos:I exerccio de magistrio jurdico, em instituio de ensino superior, oficial ou reconhecida;II cargo da carreira do Ministrio Pblico ou da Magistratura;III ttulos universitrios de ps-graduao stricto sensu.Art. 28 - Os ttulos referidos no artigo anterior devero ser apresentados, dentro do prazo fixado pela Comisso de Concurso, mediante certido ou certificado passado pelo rgo competente sob pena de no serem considerados, com especificao:I no caso do item I, da disciplina ou das disciplinas ensinadas, do cargo ou da funo ocupados e do tempo do respectivo exerccio;II no caso do item III, da natureza do ttulo universitrio conquistado e da autoridade responsvel pela respectiva conferncia.SEO VIDA PROVA ORALArt. 29 - A prova oral pblica e compreender todas as matrias indicadas no artigo 6 deste Regulamento e respectivo programa constante do Anexo I, permitida a consulta legislao oferecida pela Comisso de Concurso. 1 - Para efeito de consulta legislao, sero assegurados aos candidatos com deficincia, pela Comisso de Concurso, os recursos e suportes necessrios. 2 - A ordem cronolgica de arguio dos candidatos habilitados prova oral ser estabelecida por sorteio pblico. 3 - O candidato ser arguido sobre temas abrangidos pelo programa, sorteados no momento da prova, conforme deliberao da Comisso de Concurso.Art. 30 - Cada membro da Comisso de Concurso arguir durante 10 (dez) minutos, prorrogvel por igual perodo, devendo atribuir ao candidato nota de avaliao entre 0 (zero) e 10 (dez).Art. 31 - A nota do candidato na prova oral corresponder mdia aritmtica das notas atribudas pelos membros da Comisso de Concurso.Pargrafo nico - Ser desclassificado o candidato que no tiver obtido nota mnima igual a 04 (quatro).SEO VIIDA ENTREVISTA PESSOALArt. 32 - A entrevista pessoal tem carter reservado e sigiloso e destina-se ao contato direto da Comisso de Concurso com cada candidato para apreciao de sua personalidade, cultura e vida pregressa, social e moral.Art. 33 - A entrevista pessoal ser realizada na mesma data da prova oral do candidato, em seguida s arguies do dia.Pargrafo nico - No sero agendadas para o ltimo dia da prova oral mais que duas arguies e respectivas entrevistas pessoais.SEO VIIIDO JULGAMENTO DOS TTULOSArt. 34 - O julgamento dos ttulos ser realizado aps a prova oral.Art. 35 - A soma dos ttulos no poder exceder o total de 0,5 (cinco dcimos).Pargrafo nico - Aos ttulos referidos no artigo 27 sero atribudos os seguintes valores:I) Exerccio de magistrio:a) assistente ou equivalente: 0,10 (dez dcimos);b) associado ou equivalente: 0,15 (quinze dcimos);c) titular: 0,25 (vinte e cinco dcimos).II) Cargo da carreira da Magistratura ou do Ministrio Pblico: 0,25 (vinte e cinco dcimos).III) Ttulos universitrios:a) Mestre: 0,10 (dez dcimos);b) Doutor: 0,15 (quinze dcimos);c) Livre Docente: 0,25 (vinte e cinco dcimos).CAPTULO VIDO JULGAMENTO DO CONCURSOArt. 36 - Encerrada a prova oral, com a arguio do ltimo candidato, a Comisso de Concurso reunir-se- em sesso secreta para o julgamento do concurso. 1 - Para a aprovao final necessria nota igual ou superior a 05 (cinco). 2 - A nota final dos candidatos ser obtida pela mdia aritmtica das notas da prova oral e da prova escrita, acrescida da nota deferida aos ttulos na forma do artigo 35. Art. 37 Aps o julgamento do concurso, sero elaboradas 02 (duas) listas, na forma do 12 do artigo 4, at o limite das vagas colocadas em concurso, salvo se no houver candidatos com deficincia, hiptese em que haver somente uma lista. 1 - Os candidatos includos na lista especial de pessoas com deficincia devero submeter-se, no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua publicao, percia mdica para verificao da compatibilidade de sua deficincia com o exerccio das atribuies do cargo. 2 - A percia ser realizada em rgo mdico oficial, por especialista na rea de deficincia de cada candidato, devendo o laudo ser elaborado no prazo de 05 (cinco) dias aps o exame. 3 - A condio de deficiente tambm dever ser apreciada por ocasio da percia referida no pargrafo 1 deste artigo e, caso seja negada em laudo fundamentado, caber Comisso de Concurso decidir. 4 - Quando a percia concluir pela inaptido do candidato, constituir-se-, em 05 (cinco) dias, junta mdica para nova inspeo, dela podendo participar profissional indicado, no prazo de 05 (cinco) dias contado da cincia do laudo referido no pargrafo 2 deste artigo, pelo interessado. 5 - A junta mdica dever apresentar suas concluses no prazo de 05 (cinco) dias aps a realizao do exame e de tal deciso no caber recurso. Art. 38 A ordem de classificao final dos candidatos observar o seguinte clculo aritmtico:I Divide-se o nmero de vagas colocadas em concurso pelo nmero de vagas reservadas s pessoas com deficincia, desprezado o decimal, a fim de se apurar o coeficiente de classificao dos candidatos com deficincia;II Este coeficiente de classificao ser a colocao do primeiro da Lista Especial de Classificao Final. Esta regra ser aplicada sucessivamente at o chamamento de todos os candidatos da Lista Especial. Artigo 39 - A homologao do concurso ocorrer aps a realizao da percia mencionada no artigo 37 deste Regulamento, publicando-se as listas geral e especial, das quais sero excludos os candidatos com deficincia tidos por inaptos na inspeo mdica ou cuja condio de deficiente tenha sido negada. Pargrafo nico - O resultado ser publicado no Dirio Oficial do Estado, com os nomes e as respectivas notas finais do candidato. CAPTULO VIIDA COMISSO DE CONCURSOArt. 40 - A Comisso de Concurso, rgo auxiliar do Ministrio Pblico incumbido da seleo de candidatos ao ingresso na carreira, presidida pelo Procurador-Geral de Justia e integrada por quatro Procuradores de Justia, indicados pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 1 - No poder ser indicado pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico para integrar a Comisso de Concurso o Procurador de Justia que:I 03 (trs) anos antes da indicao tenha exercido atividade de magistrio ou de direo de cursos destinados preparao de candidatos a concursos pblicos.II tenha dentre os candidatos com inscrio deferida:a) servidor funcionalmente a ele vinculado;b) cnjuge, companheiro, ex-companheiro, padrasto, enteado ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau inclusive.III tenha integrado o Conselho Superior do Ministrio Pblico ou se afastado da carreira at 60 (sessenta) dias antes da eleio; IV tenha participao societria, como administrador ou no, em cursos formais ou informais de preparao de candidatos para ingresso no Ministrio Pblico, ou contar com parentes em at terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade nessa condio de scio ou administrador. 2 - Aplicam-se ao membro da Comisso de Concurso, no que couberem, as causas de suspeio e de impedimento previstas nos artigos 134 e 135, do Cdigo de Processo Civil. 3 - O impedimento ou a suspeio decorrente de parentesco por afinidade cessar pela dissoluo do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, no poder ser membro da Comisso de Concurso o ex-cnjuge, os sogros, o genro ou a nora de quem for candidato inscrito ao concurso. 4 - Poder, ainda, o membro da Comisso de Concurso, declarar-se suspeito por motivo ntimo. 5 - O impedimento ou suspeio dever ser comunicado ao presidente da Comisso de Concurso, por escrito, at 05 (cinco) dias teis aps a publicao da relao dos candidatos inscritos no Dirio Oficial. 6 - No prevalecer o impedimento ou a suspeio para integrar Comisso de Concurso, para as fases subsequentes, se o candidato gerador dessa restrio for excludo definitivamente do concurso. 7 - A suspeio por motivo ntimo no poder ser retratada. 8 - Aps a publicao da relao de candidatos inscritos no concurso, o Conselho Superior do Ministrio Pblico escolher os 4 (quatro) membros efetivos da Comisso de Concurso, bem como os respectivos suplentes. 9 - No poder participar da indicao o Conselheiro que tiver relao de parentesco at terceiro grau, inclusive por afinidade, com algum dos candidatos inscritos no concurso. 10 - As vedaes do 1 deste artigo aplicam-se, no que couber, a membro ou servidor do Ministrio Pblico e a qualquer pessoa que, de alguma forma, integrar a organizao e fiscalizao do certame.Art. 41 - Assim que houver a indicao dos membros da Comisso de Concurso pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral de Justia oficiar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a indicao, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante, bem como de suplente, para integrar a Comisso, informando o grupo de matrias do concurso que lhe est destinado e o cronograma prvio, com indicao das datas previstas para o incio e trmino do certame.Art. 42 - Aos membros suplentes da Comisso de Concurso incumbe substituir os respectivos membros efetivos, nos seus impedimentos, e suced-los, na sua falta, mesmo ocasional.Pargrafo nico - A convocao do membro suplente atribuio privativa do Presidente da Comisso de Concurso.Art. 43 - Nas ausncias ocasionais do Presidente da Comisso de Concurso, sua presidncia caber ao Procurador de Justia mais antigo no cargo, dentre seus integrantes, a quem caber, tambm, o voto de desempate.Art. 44 - Constituda a Comisso de Concurso, com a indicao do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de seu suplente, o Procurador-Geral de Justia de imediato designar data para a reunio de instalao dos trabalhos com os membros efetivos, devendo constar da ordem do dia, dentre outras matrias:I a eleio do Secretrio da Comisso de Concurso;II a complementao e eventual retificao do cronograma prvio do concurso, tendo em vista o prazo estabelecido no artigo 47 deste Regulamento. Pargrafo nico - Excepcionalmente e desde que haja consenso, na mesma reunio, poder ser decidida a redistribuio de matrias indicadas no artigo 6 deste Regulamento entre os membros da comisso.Art. 45 - Ao Secretrio da Comisso de Concurso incumbir:I redigir as atas das reunies da Comisso de Concurso;II expedir ofcios de interesse da Comisso de Concurso, especialmente os referentes a pedidos de informao sobre candidatos;III receber e arquivar toda a correspondncia endereada Comisso de Concurso;IV coordenar o exame da documentao apresentada pelos candidatos;V redigir e providenciar a publicao de avisos relativos ao concurso;VI coordenar os trabalhos de investigao a respeito da conduta social e moral dos candidatos e de seus antecedentes criminais e civis;VII supervisionar as providncias necessrias realizao das provas do concurso;VIII propor ao Presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comisso de Concurso.Pargrafo nico - Para auxiliar na execuo das atividades constantes dos incisos IV e VI deste artigo, o Secretrio poder solicitar ao Procurador-Geral de Justia a designao de um ou mais Promotores de Justia de entrncia final.Art. 46 - As decises da Comisso de Concurso sero tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo a seu Presidente tambm o voto de desempate.Art. 47 - A Comisso de Concurso ter o prazo de at 12 (doze) meses para concluir seus trabalhos, a partir da reunio de instalao.Art. 48 - Os casos omissos ou duvidosos sero resolvidos pela Comisso de Concurso.CAPTULO VIIIDISPOSIES FINAISArt. 49 - Findo o concurso, com a proclamao solene do resultado e sua divulgao no Dirio Oficial do Estado, o Procurador-Geral de Justia far publicar aviso relacionando os cargos a serem providos e fixando data para que os candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificao, faam a escolha do cargo inicial.Pargrafo nico - O candidato aprovado que, por qualquer motivo, no manifestar sua preferncia nessa ocasio, perder o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justia indicar o cargo para o qual dever ser nomeado.Art. 50 - Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justia expedir, imediatamente, o ato de nomeao dos aprovados no concurso de ingresso e, ainda, aviso convocando os nomeados para que se submetam, em rgo oficial, a exame comprobatrio de sanidade fsica e mental (artigo 2, inciso VI, deste Regulamento).Art. 51 - So condies indispensveis para a posse a aptido fsica e mental e o exerccio efetivo de, no mnimo, 3 (trs) anos de atividade jurdica, comprovadas na forma deste Regulamento. (Redao dada pelo Ato (N) n 739/2012 CPJ, de 04/07/2012)Pargrafo nico. O ato de nomeao ser declarado sem efeito se: (Redao dada pelo Ato (N) n 739/2012 CPJ, de 04/07/2012)I o nomeado no se submeter ao exame oficial para aferio de aptido fsica ou mental;II o exame concluir pela inaptido fsica ou mental do nomeado;III o nomeado no comprovar o exerccio de 3 (trs) anos de atividade jurdicaArt. 52 - As provas e os documentos constantes dos pronturios dos candidatos so sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos membros da Comisso de Concurso, dos auxiliares diretos desta e dos funcionrios responsveis pela seo de concurso.Art. 53 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial o Ato Normativo n. 600, de 30 de julho de 2009.ANEXO I(A QUE SE REFERE O ART. 6 DO REGULAMENTO DO CONCURSO PBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO)I DIREITO PENAL:A Parte Geral do Cdigo Penal.1. Aplicao da Lei Penal.2. Crime.3. Imputabilidade Penal.4. Concurso de pessoas.5. Penas.6. Medidas de segurana.7. Ao Penal.8. Extino da punibilidade.B - Parte Especial do Cdigo Penal.1. Crimes contra a Pessoa.2. Crimes contra o Patrimnio.3. Crimes contra a Propriedade Imaterial.4. Crimes contra o Sentimento Religioso e o Respeito aos Mortos.5. Crimes contra a Dignidade Sexual.6. Crimes contra a Famlia.7. Crimes contra a Incolumidade Pblica.8. Crimes contra a Paz Pblica.9. Crimes contra a F Pblica.10. Crimes contra a Administrao Pblica.C Lei das Contravenes Penais.D Disposies penais em leis especiais.1. Crimes contra a Economia Popular.2. Crimes de responsabilidade de Prefeitos Municipais.3. Crimes eleitorais.4. Crimes referentes ao parcelamento do solo urbano.5. Crimes resultantes de preconceito de raa ou de cor.6. Crimes contra pessoas com deficincia.7. Crimes relativos Criana e ao Adolescente.8. Crimes hediondos.9. Crimes contra o consumidor.10. Crimes contra a ordem tributria e as relaes de consumo.11. Crimes referentes a licitaes e contratos administrativos.12. Crimes de tortura.13. Crimes de Trnsito.14. Crimes contra o meio ambiente.15. Crimes de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores.16. Crimes referentes ao idoso.17. Estatuto do Desarmamento.18. Crimes referentes falncia e recuperao judicial ou extrajudicial.19. Crimes referentes a drogas.20. Crimes referentes ao abuso de autoridade.21. Crimes relativos interceptao telefnica.II DIREITO PROCESSUAL PENAL:1. Princpios que regem o processo penal.2. Aplicao e interpretao da lei processual.3. Inqurito policial, Investigao Criminal e Ao Penal.4. Jurisdio e Competncia.5. Reparao do dano ex delicto. Ao civil e execuo civil da sentena penal.6. Questes e processos incidentes.7. Prova.8. Sujeitos do processo.9. Priso provisria e liberdade provisria. Priso temporria.10. Fatos e atos processuais. Citao, notificao e intimao.11. Sentena. Coisa Julgada.12. Interdio de direitos.13. Medida de segurana.14. Procedimentos comuns14.1. Procedimento comum ordinrio.14.2. Procedimento comum sumrio.14.3. Procedimento sumarssimo.14.4. Procedimento nos processos de competncia do Tribunal do Jri.15. Procedimentos especiais.15.1. Procedimento nos crimes falimentares.15.2. Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionrios pblicos.15.3. Procedimento nos crimes contra a honra.15.4. Procedimento nos crimes contra a propriedade imaterial.16. Juizados especiais criminais.16.1. Previso constitucional. Competncia. Princpios.16.2. Fase preliminar. Composio dos danos. Transao.16.3. Procedimento sumarssimo.16.4. Sistema recursal.16.5. Suspenso condicional do processo.17. Nulidades.18. Recursos e outros meios de impugnao.18.1 Recursos em geral.18.2 Recursos em espcie. Apelao. Recurso em sentido estrito. Embargos. Carta testemunhvel. Correio parcial.19. Habeas corpus. Mandado de segurana em matria criminal.20. Execuo Penal.20.1. Objeto e aplicao da Lei de Execuo Penal.20.2. O condenado e o internado. Classificao. Assistncia. Trabalho.20.3. Direitos e deveres do preso.20.4. Disciplina. Faltas e sanes disciplinares. Regime disciplinar diferenciado. Procedimento disciplinar.20.5. rgos da execuo penal.20.6. Estabelecimentos penais.20.7. Execuo das penas privativas de liberdade. Regimes. Autorizaes de sada. Remio. Livramento condicional. Sursis.20.8. Execuo das penas restritivas de direitos.20.9. Suspenso condicional.20.10. Execuo das penas de multa.20.11. Execuo das medidas de segurana.20.12. Incidentes de execuo. Converses. Excesso ou desvio de execuo. Anistia. Indulto.20.13. Procedimentos judiciais. Recursos.21. Disposies processuais penais em leis especiais.21.1. Priso temporria.21.2. Crimes hediondos.21.3. Represso aos crimes praticados por organizaes criminosas.21.4. Crimes de trnsito.21.5. Crimes contra o meio ambiente.21.6. Crimes de lavagem de capitais.21.7. Proteo a vtimas e testemunhas ameaadas e a rus colaboradores.21.8. Identificao criminal.21.9. Crimes referentes falncia e a recuperao judicial ou extrajudicial.21.10. Violncia domstica e familiar contra a mulher.21.11. Crimes de drogas.21.12. Interceptao (ou escuta) telefnica.21.13. Abuso de Autoridade.III DIREITO CIVIL:1. Lei de Introduo ao Cdigo Civil.2. Teoria geral.2.1. Pessoas naturais e jurdicas. Personalidade e capacidade. Sociedades, associaes e fundaes. Domiclio.2.2. Bens e sua classificao.2.3. Fatos jurdicos. Negcio jurdico. Atos jurdicos lcitos. Atos ilcitos. Prescrio e decadncia. Prova.3. Direito das obrigaes.3.1. Modalidades das obrigaes.3.2. Transmisso das obrigaes.3.3. Adimplemento e extino das obrigaes.3.4. Inadimplemento das obrigaes.3.5. Contratos em geral.3.6. Espcies de contrato. Compra e venda. Doao. Prestao de servio. Mandato.3.7. Atos unilaterais. Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa.3.8. Responsabilidade civil.3.9. Cdigo de Defesa do Consumidor.4. Direitos das coisas.4.1. Posse.4.2. Propriedade em geral. Aquisio e perda da propriedade mvel e imvel. Direitos de vizinhana. Uso anormal da propriedade. guas.4.3. Condomnio.4.4. Parcelamento do solo urbano.4.5. Direitos reais de superfcie, servides, usufruto, uso, habitao, direito do promitente comprador, penhor e hipoteca.5. Direito de famlia.5.1. Casamento. Disposies gerais. Capacidade. Impedimentos. Causas suspensivas. Habilitao. Celebrao. Provas. Invalidade. Eficcia. Dissoluo da sociedade e do vnculo conjugal. Proteo da pessoa dos filhos. Regime de bens entre os cnjuges.5.2. Relaes de parentesco. Filiao. Reconhecimento dos filhos. Adoo. Poder familiar. Tutela. Curatela. Alimentos. Alienao parental.5.3. Usufruto e administrao dos bens de filhos menores.5.4. Bem de famlia.5.5. Unio estvel.6. Direito das sucesses.6.1. Sucesso em geral. Herana e sua administrao. Transmisso, aceitao e renncia da herana. Excludos da sucesso. Herana jacente. Petio de herana.6.2. Sucesso legtima. Ordem de vocao hereditria. Herdeiros necessrios. Direito de representao.6.3. Sucesso testamentria. Testamento em geral. Capacidade de testar. Formas ordinrias do testamento. Disposies testamentrias. Clusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Legados. Direito de acrescer. Substituies. Deserdao. Reduo das disposies testamentrias. Revogao e rompimento do testamento.6.4. Inventrio e partilha.7. Registros Pblicos.7.1. Registro de imveis. Noes gerais. Registros. Presuno de f pblica. Prioridade. Especialidade. Legalidade. Continuidade. Transcrio, inscrio e averbao. Procedimento de dvida.7.2. Registro Civil das Pessoas Naturais. Retificao, anulao, suprimento e restaurao do registro civil.8. Pessoa portadora de transtorno mental.9. Idoso.IV DIREITO PROCESSUAL CIVIL:1. Lei processual. Interpretao das leis processuais.2. Princpios informativos do Direito Processual.3. Jurisdio, ao, exceo e processo.4. Partes e procuradores. Capacidade, deveres, responsabilidade, substituio, litisconsrcio e interveno de terceiros.5. Ministrio Pblico.6. Competncia. Competncia interna. Competncia em razo do valor e da matria. Competncia funcional. Competncia territorial. Modificaes da competncia. Declarao de incompetncia.7. Juiz. Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. Impedimentos e suspeio. 8. Atos processuais. Forma. Tempo e lugar. Prazos. Comunicaes dos atos. Nulidades. Distribuio e registro. Valor da causa.9. Formao, suspenso e extino do processo.10. Processo e procedimento. Disposies gerais. Efeitos antecipatrios da tutela.11. Procedimento ordinrio. Petio inicial. Resposta do ru. Revelia. Providncias preliminares. Julgamento conforme o estado do processo. Provas. Audincia. Sentena, coisa julgada e cumprimento da sentena.12. Procedimento sumrio.13. Recursos. Disposies gerais. Apelao. Agravo. Embargos de declarao.14. Execuo em geral.14.1. Diversas espcies de execuo. Disposies gerais. Execuo das obrigaes de fazer e no fazer. Execuo por quantia certa contra devedor solvente. Execuo de prestao alimentcia. Execuo por quantia certa contra devedor insolvente. Execuo contra a Fazenda Pblica.14.2. Embargos do devedor.14.3. Suspenso e extino do processo de execuo.15. Medidas cautelares. Disposies gerais.15.1. Procedimentos cautelares. Arresto. Sequestro. Busca e apreenso. Produo antecipada de provas. Alimentos provisionais. Arrolamento de bens. Justificao. Posse provisria dos filhos. Separao de corpos. Regulamentao da guarda e do direito de visita dos filhos menores. Alienao parental.16. Procedimentos especiais de jurisdio contenciosa. Aes possessrias. Ao de usucapio de terras particulares. Inventrio e partilha. Arrolamento. Embargos de terceiros. Habilitao. Restaurao de autos. Ao monitria.17. Procedimentos especiais de jurisdio voluntria. Disposies gerais. Alienaes judiciais. Separao consensual. Testamentos e codicilos. Herana jacente. Bens dos ausentes. Curatela dos interditos. Disposies comuns tutela e curatela. Organizao e fiscalizao das fundaes. Especializao em hipoteca legal.18. Alimentos.19. Assistncia judiciria.20. Ao civil de ressarcimento do dano decorrente de sentena penal condenatria ("ex delicto").21. Juizados Especiais Cveis e da Fazenda Pblica;22. Mandado de segurana (individual e coletivo). Mandado de Injuno. Ao Popular. Habeas Data.V DIREITO CONSTITUCIONAL:1. Teoria da constituio.1.1. Constitucionalismo. Conceito e classificao das constituies.1.2. Poder constituinte: caractersticas, titularidade e classificao. Recepo, repristinao e desconstitucionalizao.1.3. Princpios constitucionais. Interpretao constitucional. Eficcia das normas constitucionais.2. Direito constitucional brasileiro.2.1. Princpios fundamentais.2.2. Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos sociais. Aes constitucionais.2.3. Nacionalidade e direitos polticos. Partidos polticos.2.4. Controle de constitucionalidade.2.5. Organizao do Estado. Federalismo. Repartio de competncias. Interveno federal e estadual.2.6. Organizao dos poderes.2.7. Ministrio Pblico. Organizao, princpios, funes, garantias e vedaes. Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico. Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo.2.8. Tributao e oramento. Sistema tributrio nacional e finanas pblicas.2.9. Ordem Econmica e Financeira. Dos princpios gerais da atividade econmica; da poltica urbana; da poltica agrcola e fundiria; da reforma agrria.2.10. Ordem Social.2.11. Sade.2.12. Educao.2.13. Meio ambiente.2.14. Da famlia, da criana, do adolescente e do idoso.VI DIREITO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE:1. Criana e Adolescente. Princpios e direitos fundamentais do Estatuto da Criana e do Adolescente.2. Entidades de atendimento.3. Medidas de proteo.4. Prtica de ato infracional.5. Medidas pertinentes aos pais ou responsvel.6. Conselho tutelar.7. Acesso Justia. Princpios gerais. Competncia. Representao processual. Servios auxiliares.8. Procedimentos e recursos.9. Promotor de Justia da Infncia e da Juventude.10. Crimes e infraes administrativas.VII DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL:1. Direito de empresa.2. Empresrio. Caracterizao, inscrio e capacidade.3. Estabelecimento.4. Registro. Nome empresarial.5. Empresrio e Direito do Consumidor. Desconsiderao da personalidade jurdica.6. Contratos mercantis. Compra e venda. Mandato mercantil. Alienao fiduciria em garantia. Contrato de cmbio. Arrendamento mercantil. "Leasing", franquia e faturizao.7. Sociedade.7.1. Disposies gerais.7.2. Sociedade no personificada. Sociedade em comum. Sociedade em conta de participao.7.3. Sociedade personificada. Sociedade simples. Sociedade empresria.7.4. Tipos societrios. Sociedade em nome coletivo. Sociedade em comandita simples. Sociedade limitada. Sociedade annima. Sociedade em comandita por aes. Sociedade cooperativa. Sociedades coligadas.7.5. Liquidao, incorporao, fuso, ciso e transformao de sociedades.8. Ttulos de crdito9. Recuperao de empresas e falncia.9.1. Modalidades de recuperao. Processo e procedimentos.9.2. Disposies comuns recuperao e falncia. Verificao e habilitao dos crditos concursais.9.3. Interveno do Ministrio Pblico.9.4. Decretao e convolao da recuperao em falncia. Recursos.9.5. Outras fases do procedimento falencial: administrao, integrao, depurao e realizao do ativo (arrecadao, ao revocatria, pedidos de restituio, embargos de terceiro, liquidao e encerramento). Fase ps-falencial (extino das obrigaes)9.6. Disposies penais e respectivos procedimentos.VIII TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGNEOS:1. Interesses difusos, coletivos e individuais homogneos. Defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogneos em juzo: princpios gerais.2. Principais categorias e legislao respectiva:2.1. Meio Ambiente e Urbanismo. Bem jurdico ambiental. Direito do Ambiente: conceito, princpios, objeto, instrumentos legais. Tutela constitucional do ambiente. Poltica Nacional do Meio Ambiente. Espaos ambientalmente protegidos. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Tutelaadministrativa do ambiente: poder de polcia, competncia, licenciamento, responsabilidade administrativa. Tutela e responsabilidade civil do ambiente. Participao popular na proteo do ambiente. Legislao ambiental, de parcelamento do solo e da cidade.2.2. Patrimnio Pblico: Controle da Administrao Pblica. Tribunal de Contas. Mandado de segurana (individual e coletivo). Mandado de Injuno. Ao popular. Ao civil pblica. Improbidade administrativa. Proteo ao patrimnio pblico e social. Licitaes e Contratos Administrativos. Processo administrativo. Responsabilidade fiscal. Oramento pblico.2.3. Idoso. Pessoa com deficincia. Incluso social. Sade Pblica. Assistncia Social. Educao. Servios de relevncia pblica. Acessibilidade. Pessoas portadoras de transtornos mentais. Igualdade Racial.2.4. Consumidor. A proteo e defesa do consumidor na Constituio Federal de 1988. Poltica nacional de relaes de consumo. Direitos bsicos do consumidor. Preveno e reparao de danos. Desconsiderao da personalidade jurdica. Prticas comerciais. Proteo contratual. Sanes administrativas. Defesa do consumidor em juzo. Aes coletivas. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.2.5. Infncia e Juventude: Acesso justia. Ministrio Pblico. Proteo Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.3. Ao civil pblica. Conceito e objeto. Tutela principal e cautelar. Interesse de agir. Legitimao ativa e passiva. Litisconsrcio e assistncia. Atuao do Ministrio Pblico. Competncia. Sentena. Multa diria e liminar. Recursos. Coisa julgada. Execuo e fundo para reconstituio dos bens lesados.4. Inqurito civil. Natureza. Finalidade. Princpios. Instaurao. Poderes instrutrios. Termo de ajustamento de conduta. Arquivamento e Desarquivamento. Controle. Recomendaes.IX DIREITOS HUMANOS:1. Direitos Humanos.1.1. Conceito e evoluo histrica: as dimenses dos Direitos Humanos.1.2. Sistema Internacional de promoo e proteo dos Direitos Humanos. Sistema Interamericano.1.3. Tratados e Convenes Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento brasileiro. Conflito com as normas constitucionais.1.4. Ministrio Pblico e a defesa dos Direitos Humanos.1.5. Sistema nico de Sade.1.6. Sistema nico de Assistncia Social.1.7. Direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.1.8. Igualdade Racial.1.9. Pessoas com deficincia.X DIREITO ADMINISTRATIVO:1. Administrao Pblica. Descentralizao e desconcentrao administrativa.2. Atividade administrativa: polcia administrativa, prestao de servios pblicos, interveno do Estado na ordem econmica e fomento de atividades privadas de interesse pblico.3. Regime jurdico administrativo e princpios da Administrao Pblica.4. Poderes administrativos.5. Agentes pblicos.6. Ato administrativo.7. Processo administrativo.8. Licitao e contratos administrativos. Ajustes, parcerias, convnios e consrcios.9. Servios pblicos. Delegao de servio pblico.10. Bens pblicos.11. Interveno do Estado na propriedade.12. Responsabilidade civil do Estado.13. Controle da Administrao Pblica.14. Improbidade administrativa.15. Responsabilidade fiscal.XI - DIREITO ELEITORAL:1. Direitos Polticos.1.1. Direitos fundamentais e direitos polticos;1.2. Privao dos direitos polticos.2. Direito Eleitoral.2.1. Conceito e fundamentos;2.2. Fontes do Direito Eleitoral;2.3. Princpios de Direito Eleitoral;2.4. Hermenutica eleitoral.3. Poder representativo.3.1. Sufrgio;3.1.1. Natureza;3.1.2. Extenso do sufrgio;3.1.3. Valor do sufrgio;3.1.4. Modo de sufrgio;3.1.5. Formas de sufrgio.4. Organizao eleitoral.4.1. Distribuio territorial;4.2. Sistemas eleitorais.5. Justia Eleitoral.5.1. Caractersticas institucionais;5.2. rgos e composio;5.3. Diversificao funcional das atividades da Justia Eleitoral;5.4. Competncias;5.5. Justia Eleitoral e o controle da legalidade das eleies.6. Ministrio Pblico Eleitoral.6.1. Composio;6.2. Atribuies;6.3. Ministrio Pblico Eleitoral e lisura do processo eleitoral.7. Capacidade eleitoral.7.1. Requisitos;7.2. Limitaes decorrentes de descumprimento do dever eleitoral.8. Alistamento eleitoral.8.1. Ato de alistamento;8.2. Fases do alistamento;8.3. Efeitos do alistamento;8.4. Cancelamento e excluso;8.5. Reviso do eleitorado.9. Elegibilidade.9.1. Registro de candidaturas;9.2. Impugnaes ao registro de candidaturas;9.3. Inelegibilidades;9.3.1. Inelegibilidades constitucionais;9.3.2. Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais;9.3.3. Arguio judicial de inelegibilidade.10. Partidos polticos.10.1. Sistemas partidrios;10.2. Criao, fuso e extino dos partidos polticos;10.3. rgos partidrios;10.4. Filiao partidria;10.5. Fidelidade partidria;10.6. Financiamento dos partidos polticos, controle de arrecadao e prestao de contas.11. Garantias eleitorais.11.1. Liberdade de escolha;11.2. Proteo jurisdicional contra a violncia atentatria liberdade de voto;11.3. Conteno ao poder econmico e ao desvio e abuso do poder poltico;11.4. Transporte de eleitores das zonas rurais.12. Propaganda eleitoral.12.1. Conceito;12.2. Pesquisas e testes pr-eleitorais;12.3. Propaganda eleitoral em geral;12.4. Propaganda eleitoral na imprensa;12.5. Propaganda eleitoral no rdio e na televiso;12.6. Direito de resposta;12.7. Condutas vedadas aos agentes pblicos em campanhas eleitorais;12.8. Captao irregular de sufrgio;12.8.1. Inqurito civil eleitoral.13. Atos preparatrios votao.14. Processo de votao.15. Apurao eleitoral.15.1. Diplomao;15.2. Recurso contra expedio de diploma;15.3. Realizao de novas eleies e convocao do segundo colocado.16. Aes judiciais eleitorais.16.1. Representaes;16.2. Ao de impugnao de registro de candidatura;16.3. Ao de investigao judicial eleitoral por abuso de poder;16.4. Ao por captao irregular de sufrgio;16.5. Ao por captao ou gasto ilcito de recursos para fins eleitorais;16.6. Ao de impugnao de mandato eletivo.17. Recursos eleitorais.18. Crimes eleitorais.18.1. Princpios constitucionais aplicveis aos crimes eleitorais;18.2. Crimes eleitorais puros ou especficos;18.3. Crimes eleitorais acidentais;18.4. Crimes cometidos no alistamento eleitoral;18.5. Crimes cometidos no alistamento partidrio;18.6. Crimes eleitorais em matria de inelegibilidades;18.7. Crimes eleitorais na propaganda eleitoral;18.8. Corrupo eleitoral;18.9. Coao eleitoral;18.10. Crimes eleitorais na votao;18.11. Crimes eleitorais na apurao;18.12. Crimes eleitorais no funcionamento do servio eleitoral;18.13. Crimes eleitorais que podem ser cometidos em qualquer fase do processo eleitoral;18.14. Crimes eleitorais e sanes penais.19. Processo penal eleitoral.19.1. Priso e perodo eleitoral;19.2. Competncia, conexo e continncia em matria eleitoral;19.3. Medidas despenalizadoras;19.4. Ao penal eleitoral;19.5. Recursos.

CRONOGRAMA DOS EVENTOS PRINCIPAIS DO 91 CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO 2015

DATAEVENTO

02/03 a 31/03/2015Perodo de inscries

24/04/2015Publicao do edital de convocao para prova preambular com diviso de salas e instrues.

17/05/2015Realizao da prova preambular

02/06/2015Publicao do resultado da prova preambular e convocao para prova escrita.

28/06/2015Prova escrita.

04/08/2015Publicao do resultado da prova escrita

17 a 21/08/2015Prazo para inscrio definitiva com apresentao da documentao exigida pelo Regulamento do Concurso

24/08/2015Sorteio do cronograma da prova oral

25/08/2015Exame psicotcnico

08/09/2015Incio do exame oral

12/11/2015Resultado do exame oral

13 a 30/11/2015Exame de aptido fsica e mental

11/12/2015Posse

(28/02 04 e 11/03)