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ICMS/SP - Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Estadual - 2011/3951
Sumário
Introdução
I - Principais definições
II - Tipos de equipamentosII.1 - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV)
II.2 - Máquina Registradora (ECF-MR)
II.3 - Impressora Fiscal (ECF-IF)
II.4 - Interligação de equipamentos
III - Obrigatoriedade de utilização do ECF
III.1 - Hipóteses de dispensa
III.2 - Adoção do ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD)
III.2.1 - Dano ou falta de capacidade de armazenamento da
MFD
IV - Principais características do ECFIV.1 - Dispositivos de adoção facultativa
IV.1.1 - Utilização do Modo de Treinamento (MT)
V - Autenticação de documento
VI - Documentos emitidos pelo ECF
VI.1 - Documentos não fiscais
VI.2 - Cartão de crédito e débito
VI.2.1 - Informações prestadas pora administradora do cartão
de crédito ou débito
VII - Penalidades
Introdução
Em linhas gerais, todos os estabelecimentos, que exerçam
atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou bens, ou
de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador
for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão
obrigados à utilização do equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
Por conseguinte, a legislação tributária prevê algumas regras
a serem cumpridas como, por exemplo, a obtenção do pedido
de uso do ECF, o credenciamento de empresas para intervirem ECF, os tipos de documentos por ele emitidos, a geração
de arquivo magnético, dentre outras particularidades.
Neste Roteiro abordaremos os tipos de ECF existentes, quais
documentos são emitidos por esses equipamentos, suas
principais funções, dentre outras informações contidas,
principalmente, na Portaria CAT nº 55/1998.
I - Principais definições
Para facilitar a compreensão desse assunto relacionamos, a
seguir, algumas definições importantes:
a) ECF: equipamento de automação comercial com
capacidade para emitir documentos fiscais e realizar
controles de natureza fiscal, referentes a operações decirculação de mercadorias ou a prestações de serviços;
b) Totalizador Geral (GT) ou Grande Total: acumulador
irreversível com capacidade mínima de 16 dígitos, residente
na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor
bruto de todo o registro relativo à operação ou prestação
sujeita ao ICMS, ou ao imposto de competência municipal,
inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a
capacidade máxima de dígitos, quando então é reiniciada
automaticamente a acumulação;
c) Totalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dosregistros de valores efetuados pelo ECF, individualizados
pela situação tributária da mercadoria vendida, pelo serviço
prestado, pela operação de desconto ou de cancelamento ou
pela operação não sujeita ao ICMS, redutíveis quando da
emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 dígitos;
d) Contador de Ordem de Operação: o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma
unidade, a partir de 1, ao ser emitido qualquer documento
pelo ECF;
e) Contador de Reduções: o acumulador irreversível com, no
mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade sempre quefor efetuada a Redução "Z";
f) Contador de Reinício de Operação: o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma
unidade sempre que o equipamento for recolocado em
condições de uso em razão de intervenção técnica que
implique alteração de dados fiscais ou quando for
reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do
software básico;
g) Software básico: o programa que atende às disposições da
Portaria CAT nº 55/1998, de responsabilidade do fabricante,residente de forma permanente no equipamento, em memória
"PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e
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exclusiva de gerenciar as operações e a impressão de
documentos pelo ECF, não podendo ser modificado ou
ignorado por programa aplicativo;
h) Memória Fiscal: o banco de dados implementado em
memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de
armazenar os dados de interesse do fisco relativos a, no
mínimo, 1.825 dias, fixada internamente na estrutura do ECF
de forma permanente, envolvida em resina
termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção;
i) Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa
específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é
requisitado para a impressão das letras "BR", nos
documentos fiscais emitidos pelo ECF;
j) Número de Ordem Seqüencial do ECF: o número de
ordem seqüencial, a partir de 1, atribuído pelo usuário do
estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos
pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção
técnica;k) Contador de Comprovante Não Fiscal: o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, residente na Memória
de Trabalho do equipamento, específico para a operação
registrada no documento Comprovante Não Fiscal,
incrementado de uma unidade quando da emissão desse
documento;
l) Aplicativo: o programa (software) desenvolvido para o
usuário, com a possibilidade de enviar comandos,
estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico,
sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
m) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma
unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;
n) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor: o
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
o) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor
Canceladas: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4
dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;p) Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem: o
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom
Fiscal-Bilhete de Passagem;
q) Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem
Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4
dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um
Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem;
r) Contador de Leitura "X": o acumulador irreversível com,
no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser
emitida uma Leitura "X";
s) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal: o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, residente na Memória
de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido
qualquer Comprovante Não Fiscal;
t) Leitura de Memória de Trabalho: a leitura emitida pelo
ECF ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em
funcionamento, com os valores acumulados, observados os
requisitos previstos nas letras "m" e "n" do tópico IV.
u) Leitura de Memória de Fita-detalhe: a Fita-detalhe emitida
a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe.
v) Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da
placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados
necessários à reprodução integral de todos os documentos
emitidos pelo ECF, dispensada a Leitura da Memória Fiscal
e que adicionalmente:
v.1) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
v.2) permitam a reprodução dos dados armazenados para
arquivo em meio eletrônico;
v.3) permitam a impressão de 2ª vias dos documentosoriginalmente emitidos.
Fundamentação: art. 2º, IV a XX, e XXII a XXV da Portaria
CAT nº 55/1998, e Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº
85/2001.
II - Tipos de equipamentos
Existem 3 tipos básicos de ECF, Terminal Ponto de Venda,
Máquina Registradora e Impressora Fiscal, que serão tratados
a seguir.
II.1 - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV)
O ECF-PDV é o equipamento que tem maior aplicação no
mercado da automação comercial, reúne em um sistema
único o equivalente a uma Impressora Fiscal - ECF-IF e o
computador que lhe envia comandos.
É capaz de efetuar o cálculo do imposto por alíquota
incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT)
atualizado, o símbolo característico de acumulação neste
totalizador e o da situação tributária da mercadoria.Fundamentação: art. 2º, I, "a" da Portaria CAT nº 55/1998, e
Cláusula Segunda, parágrafo único, III do Convênio ICMS nº
85/2001.
II.2 - Máquina Registradora (ECF-MR)
Este equipamento é muito comum nas pequenas empresas,
pois seu funcionamento é bastante simples e independente de
programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de
teclado e mostrador próprios. Possibilita ainda a
identificação da situação tributária de cada mercadoria
registrada mediante a utilização de totalizadores parciais.
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Fundamentação: art. 2º, I, "b" da Portaria CAT nº 55/1998, e
Cláusula Segunda, parágrafo único, I do Convênio ICMS nº
85/2001.
II.3 - Impressora Fiscal (ECF-IF)
Este é o tipo de ECF implementado na forma de impressora
com finalidade específica, que recebe comandos de
computador externo.
Tem capacidade de atender as mesmas disposições do
ECF-PDV e é constituído de módulo impressor e periférico.
Fundamentação: art. 2º, I, "c" da Portaria CAT nº 55/1998, e
Cláusula Segunda, parágrafo único, II do Convênio ICMS nº
85/2001.
II.4 - Interligação de equipamentos
É permitida a interligação dos seguintes equipamentos:a) de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos
que permitam posterior tratamento de dados;
b) de ECF-MR a computador, desde que o software básico
não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e
contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar
ou ignorar a programação residente do equipamento ou do
software básico estabelecido em parecer de homologação da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c) de equipamentos ECF entre si para efeito de relatório e
tratamento de dados.
O contribuinte que adotar o ECF, com condições de gerar
arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro
computador, deverá, também, manter o registro fiscal, na
forma estabelecida na Portaria CAT nº 32/1996, referente a
todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e
prestações realizadas, a qualquer título, no exercício de
apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco.
Fundamentação: art. 4º da Portaria CAT nº 32/1996, e art. 5º
da Portaria CAT nº 55/1998.
III - Obrigatoriedade de utilização do ECF
Todo o estabelecimento que efetue operação com mercadoria
ou prestação de serviços em que o destinatário ou tomador
do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS, de modo geral, está obrigado ao uso do ECF.
Embora exista a previsão de obrigatoriedade de uso, para que
o contribuinte possa utilizar o ECF é necessário que seja
cumprido o procedimento constante na Portaria CAT nº
86/2001, que dispõe sobre o Pedido de Autorização para
Uso, por meio do Posto Fiscal Eletrônico.
Ressalta-se que é vedada a utilização, em recinto de
atendimento ao público, de equipamento não integrado ao
ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo
obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento
fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do
correspondente comprovante de pagamento,
independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal
forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao
outro.
Nota: A vedação acima prevista não se aplica a equipamento não
integrado ao ECF que for utilizado: a) exclusivamente para
fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; b)
para fins de registro e processamento de pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que
conste no respectivo comprovante de pagamento o número
de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
Fundamentação: art. 251, caput e §§ 2º e 6º do RICMS/SP,Portaria CAT nº 86/2001, e Cláusula Segunda, parágrafo
único, II do Convênio ICMS nº 85/2001.
III.1 - Hipóteses de dispensa
Conforme mencionado anteriormente, os estabelecimentos
que efetuam operações ou prestações com consumidor final,
pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão
obrigados à utilização do ECF, todavia, a legislação dispensa
essa utilização nos seguintes casos:a) quando o estabelecimento:
a.2) de concessionária ou permissionária de serviço público
fornecer energia elétrica e gás canalizado ou tratar-se de
distribuidor de água;
a.3) prestar serviço de comunicação e de transporte de carga
e de valor;
a.4) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de
processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1,
ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de
Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59
a.5) for usuário de sistema eletrônico de processamento dedados, relativamente à emissão de Bilhete de Passagem nas
prestações de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros;
b) quando o contribuinte tenha auferido receita bruta no
exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00;
Nota: Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e
serviços nas operações em conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado auferido nas operações em
conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), o das vendas canceladas e o dos
descontos concedidos incondicionalmente. Ressalte-se que,
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para a apuração da receita bruta deverá ser considerado o
somatório da receita bruta anual de todos os
estabelecimentos, situados no Estado de São Paulo,
pertencentes ao mesmo titular.
Enfatiza-se que, salvo disposição em contrário, é vedado o
uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à
obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico -
CF-e, modelo 59.
Fundamentação: art. 251, §§ 3º e 5º, e art. 252, §§ 1º e 2º do
RICMS/SP.
III.2 - Adoção do ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD)
A Memória de Fita-Detalhe (MFD) possui o recurso da
impressão térmica que proporciona ao usuário maior rapidez
na emissão do cupom fiscal, com menos ruído e menor custo
ao contribuinte.
Pode-se dizer que a MFD corresponde à 2ª via de todos osdocumentos fiscais ou não emitidos pelo ECF armazenados
eletronicamente, e facilita o processo de fiscalização por
parte do fisco.
Sua utilização é obrigatória pelo estabelecimento com
expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00,
dispensa a Leitura da Memória Fiscal e suas principais
características são:
a) não é permitido o apagamento e a modificação de dados;
b) é permitida a reprodução dos dados armazenados para
arquivo em meio eletrônico;
c) é permitida a impressão de 2ª vias dos documentos
originalmente emitidos;
d) imprime, em cada Redução "Z", as informações
codificadas que possibilitem, por processo eletrônico
aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos
dados referentes a todos os documentos emitidos após a
Redução "Z" anterior, inclusive a Redução "Z" que contenha
as informações desta letra "d", exceto a data e hora final de
sua impressão;
e) possui número de série e identificação do fabricante ou
importador exibidos em sua parte externa;f) a iniciação da MFD para uso no ECF se dará com a
gravação de seu número de série internamente (com, no
máximo, 20 caracteres) e, concomitantemente, na memória
fiscal;
g) somente será permitida a gravação na MFD no ECF onde
ocorreu sua iniciação, porém seus dados devem ser
acessíveis e, qualquer ECF compatível, para leitura realizada
por computador externo, via porta exclusiva do fisco.
Nota:
A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve
preceder à finalização da impressão do respectivo
documento.
Ressalta-se que a operação do ECF deverá ser bloqueada
quando:
a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do
equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a
gravação na Memória Fiscal da indicação de dano
irrecuperável;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de
armazenamento, sendo que:
c.1) quando a capacidade remanescente dos recursos for
inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total, o
ECF deve informar essa condição na Leitura "X" e na
Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão:
"Memória de Fita-Detalhe em esgotamento - informar ao
credenciado";
c.2) os recursos deverão possibilitar a finalização do
documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z",
antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento,devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando
da finalização do documento em emissão;
c.3) será permitida somente a impressão de Fita-detalhe e a
gravação do seu número se série internamente;
c.4) o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória
Fiscal da indicação de esgotamento;
c.5) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem
que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe.
Serão gravadas na MFD as seguintes informações:
a) quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal: o valor
do Contador de Ordem de Operação, a denominação do
documento, a data e hora de sua emissão;
b) quando da emissão da Fita-detalhe: o Contador de
Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do
Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos e o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;
c) quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de
contribuinte usuário:
c.1) número de inscrição no CNPJ, com 20 caracteres;
c.2) número de Inscrição Estadual (IE), com 20 caracteres;c.3) número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município (IM), com 20 caracteres;
c.4) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o
valor acumulado do Totalizador Geral;
c.5) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a
ser impressa nos documentos, com até 4 caracteres;
c.6) número de casas decimais da quantidade e do valor
unitário do registro de item;
c.7) data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores.
Fundamentação: art. 252, caput do RICMS/SP, arts. 8º-A e
8-B da Portaria CAT nº 55/1998, e Cláusula Terceira, II do
Convênio ICMS nº 85/2001.
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III.2.1 - Dano ou falta de capacidade de armazenamento
da MFD
Caso ocorra algum tipo de dano irrecuperável ou
esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD
serão observadas as seguintes condições e procedimentos:
a) somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos
poderão ser substituídos;
b) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou
pelo importador com a gravação do número de fabricação
original do ECF, acrescido da letra, se for o caso;
c) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a
empresa interventora técnica credenciada informarão, no
Atestado de Intervenção Técnica, os números das Memórias
de Fita-Detalhe esgotadas ou danificadas e as novas
instaladas;
d) antes da substituição da Memória de Fita-Detalhe deverá
ser efetuada a leitura integral da Memória Fiscal, que deverápermanecer em poder do contribuinte usuário pelo prazo de 5
anos.
Fundamentação: art. 202 do RICMS/SP, e art. 8º-A, § 8º da
Portaria CAT nº 55/1998.
IV - Principais características do ECF
O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
características:
1. dispositivo que possibilite a visualização, por parte do
consumidor, do registro das operações ou das prestações;
2. emissor de Cupom Fiscal;
3. emissor de Fita-detalhe;
4. Totalizador Geral (GT);
5. Totalizadores Parciais;
6. Contador de Ordem da Operação;
7. Contador de Reduções;
8. Contador de Reinício de Operação;
9. Memória Fiscal;
10. capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);
11. capacidade de imprimir, na Leitura "X", na Redução "Z"e na Fita-detalhe, o valor acumulado no Totalizador Geral
(GT) e nos totalizadores parciais;
12. bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por
qualquer motivo, de dados acumulados no Totalizador Geral
(GT), no Contador de Ordem de Operação, no Contador
Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, no Número de
Ordem Seqüencial do ECF, no Contador de Cupons Fiscais
Cancelados, se existir, e nos totalizadores parciais;
13. capacidade de imprimir o número de ordem sequencial
do ECF;
14. dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na
hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à
impressão da Fita-detalhe ou de documento original;
15. lacre:
15.1. colocado conforme o indicado no parecer de
homologação ou ato de registro do equipamento, para
impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos
dispositivos lacrados sem que fique evidenciada a violação;
15.2. instalado pelo fabricante no dispositivo que contém o
software básico e MFD, se removível;
16. número de fabricação, visível, estampado em relevo
diretamente no chassi ou na estrutura do ECF em que se
encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica
fixada nessa estrutura de forma irremovível;
17. relógio interno que registrará data e hora, a serem
impressas no início e no final de todos os documentos
emitidos pelo ECF, acessível apenas mediante intervenção
técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;
18. um Totalizador Geral (GT) único;
19. rotina uniforme de obtenção, por modelo deequipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem
necessidade de uso de cartão magnético ou de número
variável de acesso;
20. capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por
intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de
Redução;
21. capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos
da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo
impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de
modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo
software básico, mediante recepção exclusiva de comandos
fornecidos pelo fabricante do equipamento;
22. capacidade, controlada pelo software básico, de informar
na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que
permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o
tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto
para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura de Memória Fiscal,
em se tratando de ECF-IF ou de ECF-PDV;
23. Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
24. Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
25. Contador de Notas Fiscais de Venda a ConsumidorCanceladas;
26. Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;
27. Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem
Cancelados;
28. Contador de Leitura "X";
29. Memória de Fita-detalhe para o equipamento fabricado
de acordo com as disposições previstas Convênio ICMS nº
85/2001, desde que possua o referido recurso;
30. etiqueta adesiva instalada sobre:
30.1 o dispositivo que contém o software básico;
30.2 as extremidades do cabo ou dispositivo que conecta a
Placa Controladora Fiscal (PCF) à Memória Fiscal e à
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Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal
dispositivo e ele não seja removível;
30.3 a Placa Controladora Fiscal e a base ou lateral da parede
interna do gabinete do ECF.
Observações gerais:
a) o Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de
Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se
existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador
de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores
parciais serão mantidos em memória não volátil residente no
equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os
dados acumulados por, no mínimo, 720 horas, ante a
ausência de energia elétrica;
b) no caso de perda dos valores acumulados no Totalizador
Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o
número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos
dados gravados na memória fiscal.
c) no caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, amemória fiscal e o software básico estarão residentes no
módulo impressor, que deve ter unidade central de
processamento (CPU) independente;
d) a capacidade de registro de item será de, no máximo, 11
dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação ao valor
bruto da operação ou prestação, aos totalizadores parciais e
ao Totalizador Geral (GT), diferença mínima de 4 dígitos;
e) o registro de mercadoria ou de prestação de serviços deve
ser impresso no Cupom Fiscal concomitante à respectiva
captura das informações referentes a cada item da operação
ou da prestação;
f) a soma dos itens das operações ou das prestações efetuadas
e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser
designada pela expressão "Total", residente unicamente no
software básico, sendo sua impressão impedida quando
comandada diretamente pelo programa aplicativo;
g) a troca da situação tributária dos totalizadores parciais
somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no
caso de ECF-MR, após anuência do fisco;
h) a impressão de Cupom Fiscal e da Fita-detalhe deve
acontecer em uma mesma estação impressora;i) ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora
do software básico, deve ser incrementado o Contador de
Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e
contadores referidos na letra "a" anterior, não tenham sido
alterados;
j) o comando das formas de pagamento, gerenciado pelo
software básico, será o único aceito imediatamente após a
totalização das operações ou das prestações e apresentará:
j.1) a identificação da forma de pagamento, com 2 dígitos, de
preenchimento obrigatório;
j.2) o valor pago, com até 16 dígitos, de preenchimento
obrigatório;
j.3) as informações adicionais, com até 80 caracteres, em no
máximo, 2 linhas;
l) na hipótese da letra "j" anterior, o registro da forma de
pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o
somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o
valor total do documento, devendo ser impresso
imediatamente após o recebimento do primeiro comando
enviado ao software básico:
l.1) o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR
RECEBIDO", integrante do software básico;
l.2) se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor
pago e o valor total do documento, indicado pela expressão
"TROCO", integrante do software básico;
m) o equipamento, ao ser ligado e em intervalo máximo de
uma hora em funcionamento, deverá, comandado pelo
software básico, imprimir exclusivamente os valores
acumulados:
m.1) no Contador de Ordem da Operação;m.2) no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
m.3) no totalizador de cancelamento;
m.4) no totalizador de desconto;
m.5) no totalizador de valor bruto de operações ou prestações
diárias;
m.6) nos demais totalizadores parciais ativos referentes às
operações ou prestações tributadas ou não tributadas
armazenados na Memória de Trabalho;
n) na hipótese prevista na letra "m" deverá, também, ser
observado o que segue:
n.1) havendo documento em emissão, a impressão deve
ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
n.2) quando o valor acumulado no contador ou totalizador
for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
n.3) a separação entre os valores impressos deverá ser feita
com a impressão do símbolo "cerquilha";
n.4) somente os valores significativos deverão ser impressos,
sem indicação de ponto ou de vírgula;
n.5) os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na
ordem em que são apresentados na Leitura "X";
o) o controle do mecanismo impressor no ECF-IF e noECF-PDV será gerenciado pelo software básico do
equipamento, desde que esteja localizado:
o.1) na placa controladora fiscal com processador único;
o.2) no processador instalado em placa que não seja a
controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que
permita seu isolamento dos demais componentes do
equipamento mediante a utilização de lacre;
p) os lacres a que se refere o item 15 mencionado
anteriormente, serão de modelo e numeração seqüencial
únicos;
q) se a Memória Fiscal for conectada diretamente à Placa
Controladora Fiscal, estão dispensadas as etiquetas relativas
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às extremidades do cabo;
r) em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à
Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de
dados poderá variar em quantidade, capacidade de
armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema
elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde estiver
montado.
Observe-se ainda que o ECF não deve ter tecla, dispositivo
ou função que:
a) iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de
operações ou de prestações na Fita-detalhe;
b) vede a acumulação dos valores das operações ou das
prestações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral (GT);
c) permita a emissão de documento, para outros controles,
que se confunda com o Cupom Fiscal.
Fundamentação: arts. 3º e 4º da Portaria CAT nº 55/1998.
IV.1 - Dispositivos de adoção facultativa
Além dos dispositivos obrigatórios, a legislação também
prevê alguns dispositivos de adoção facultativa. Dessa forma
o ECF poderá:
a) conter Modo de Treinamento (MT) para aprendizado do
seu funcionamento, desde que seja parte integrante da
programação do software básico e que a rotina desenvolvida
para este modo atenda, ainda, às seguintes condições:
a.1) imprima a expressão "Trei" no lugar do logotipo fiscal
(BR);
a.2) imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no
início, a cada 10 linhas e no fim dos documentos emitidos;
a.3) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um
caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto
de interrogação);
a.4) some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral
(GT), o valor das operações ou das prestações, incremente os
contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as
seguintes informações:
a.4.1) o número de fabricação do ECF;
a.4.2) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, doestabelecimento;
a.4.3) o logotipo fiscal;
a.4.4) a versão do programa fiscal homologada pela
COTEPE/ICMS;
a.4.5) diariamente o valor bruto das operações ou das
prestações e as respectivas data e hora da gravação, o
Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções,
o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação
tributária;
a.5) omita o símbolo de acumulação no Totalizador Geral
(GT);
a.6) faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;
a.7) imprima o Contador de Ordem de Operação;
a.8) indique a situação tributária no documento emitido,
quando for o caso;
b) imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja
controlado exclusivamente pelo software básico, com, no
mínimo, as seguintes indicações:
b.1) a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório,
com no máximo 16 dígitos, cujo extenso será impresso
automaticamente pelo software básico;
b.2) o nome do favorecido, limitado a 80 caracteres, em
apenas uma linha;
b.3) o local da emissão, com no máximo 30 caracteres;
b.4) a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou
"ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso
automaticamente pelo software básico;
b.5) as informações adicionais, com até 120 caracteres, em
no máximo 2 linhas.
Fundamentação: art. 6º, caput, e art. 8º da Portaria CAT nº55/1998.
IV.1.1 - Utilização do Modo de Treinamento (MT)
A utilização de Modo de Treinamento (MT) será encerrada
definitivamente com a gravação na Memória Fiscal dos
números de inscrição, estadual, no CNPJ ou municipal, do
primeiro usuário, e fica condicionada à:
a) prévia comunicação, por escrito, ao Posto Fiscal a que o
usuário esteja vinculado, na qual deverá constar, no mínimo,
a marca, o modelo, o número de fabricação e o local onde se
encontra o equipamento;
b) aposição de termo relativo à situação, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6.
Fundamentação: art. 6º, parágrafo único da Portaria CAT nº
55/1998.
V - Autenticação de documento
O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele
gerados utilizando padrões de chaves de mercado e atenderàs seguintes condições:
a) limitar a 4 repetições para uma mesma autenticação;
b) somente efetuar a autenticação imediatamente após o
registro do valor correspondente no documento emitido ou
em emissão;
c) ter a impressão da autenticação gerenciada e de comando
exclusivo do software básico, impressa em até 2 linhas, com:
c.1) a expressão "AUT:";
c.2) a data da autenticação;
c.3) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
c.4) o número do Contador de Ordem de Operação do
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documento emitido ou em emissão;
c.5) o valor da autenticação;
c.6) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
A função de autenticação deve ser executada pelo software
básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado,
com função de processamento criptográfico, instalado na
Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do
ECF.
Fundamentação: arts. 7º e 7º-A da Portaria CAT nº 55/1998.
VI - Documentos emitidos pelo ECF
O ECF tem por finalidade a emissão dos seguintes
documentos fiscais:
a) Cupom Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário;e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário;
g) Leitura "X";
h) Redução "Z";
i) Fita-Detalhe: documento emitido a partir de dados
armazenados na Memória de Fita-detalhe;
j) Leitura de Memória Fiscal.
VI.1 - Documentos não fiscais
O ECF também poderá emitir o Comprovante Não Fiscal
que, nada mais é do que um tipo de documento que tem por
intuito efetuar registros não relacionados com o ICMS ou
com o imposto de competência municipal (ISS), que pode ou
não ser vinculado ao último documento fiscal emitido. É
controlado por meio do software básico.
Neste sentido, foi publicada a Decisão Normativa CAT nº
2/2007, referente à Resposta a Consulta nº 1.319/1999, que
dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte usuário de
ECF emitir comprovante não-fiscal por meio do próprio
equipamento, sendo vedada a utilização, em recinto deatendimento ao público, de impressora não-fiscal.
Resumindo, o contribuinte tem a possibilidade de emitir o
comprovante não-fiscal, porém não é permitida a utilização
de impressora não-fiscal.
Fundamentação: art. 2º, XXI da Portaria CAT nº 55/1998, e
Decisão Normativa CAT nº 2/2007.
VI.2 - Cartão de crédito e débito
A Cláusula Quarta do Convênio ECF nº 1/1998 prevê a
obrigatoriedade de os contribuintes usuários de ECF
registrar, por meio do próprio equipamento, as vendas
realizadas através de cartão de crédito ou débito. Dessa
forma, o ECF passa a emitir também o comprovante de
pagamento, dispensando-se assim o POS ("Point of Sale") ou
equipamento manual que normalmente é utilizado em
paralelo ao ECF nos pontos de vendas.
Sendo assim, caso o adquirente efetue o pagamento relativo à
operação ou à prestação por meio de cartão de crédito ou
débito automático em conta corrente, o comprovante deverá
ser emitido pelo ECF e estar vinculado ao documento fiscal
referente à operação ou prestação, exceto quando utilizado
ECF sem essa característica, homologado nos termos da
legislação pertinente.
No entanto, se o estabelecimento não estiver obrigado ao uso
do ECF, será permitida a utilização de equipamento,
eletrônico ou não, destinado ao registro de operação
financeira com cartão de crédito ou equivalente, desde que
conste no anverso do respectivo comprovante:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado àoperação ou prestação, seguido, se for o caso, do número
seqüencial do equipamento no estabelecimento,
indicando-se:
a.1) CF, para Cupom Fiscal;
a.2) BP, para Bilhete de Passagem;
a.3) NF, para Nota Fiscal;
a.4) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE
NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE",
impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da
emissão do comprovante.
Esta obrigatoriedade aplica-se, também, ao usuário de
ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de
emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes
por ECF com essa capacidade.
Tratando-se de venda com recebimento antecipado, total ou
parcial, com entrega posterior da mercadoria, deverá ser
adotado o seguinte procedimento:
a) no momento da antecipação, emitir o comprovante não
fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente
antecipado;b) quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o Cupom
Fiscal pelo valor total da venda, devendo ser discriminado o
valor antecipado e o saldo.
Nota: Quando da antecipação do pagamento, com cartão de
crédito ou débito, deverá ser emitido o Comprovante de
Crédito ou Débito correspondente e, o respectivo Cupom
Fiscal, haverá menção ao recebimento antecipado e ao
saldo a receber em finalizadoras de pagamento distintas.
VI.2.1 - Informações prestadas por administradora do cartão de crédito ou débito
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De acordo com a Portaria CAT nº 87/2006, a empresa
administradora de cartões de crédito ou débito entregará à
Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as
informações relativas a operações de crédito ou de débito
realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de
contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo,
gravadas em mídia ótica não regravável.
As informações serão fornecidas de acordo com o número de
inscrição no CNPJ, e o arquivo eletrônico deverá ser:
a) elaborado de acordo com o "Manual de Orientação",
anexo ao Protocolo ECF nº 4/2001;
b) validado pelo programa validador TEF, disponível no
endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
c) ser entregue na Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT, situada à Av. Rangel Pestana, 300 - 10º
andar - Centro - São Paulo - SP.
A critério da Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), mediante notificação, poderá serdispensado o fornecimento dessas informações, desde que o
total das operações de crédito ou de débito realizadas no mês
pelo estabelecimento seja igual ou inferior a R$ 1.000,00,
bem como ser exigido o fornecimento de informações
relativas a operações realizadas anteriormente ao exercício
de 2006.
Fundamentação: arts. 33 a 34-A da Portaria CAT nº 55/1998,
e Portaria CAT nº 87/2006.
VII - Penalidades
Dentre as penalidades previstas na legislação paulista,
elencamos algumas delas relativas ao ECF:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a
50% do valor da operação ou prestação;
b) reutilização de documento fiscal em outra operação ou
prestação - multa equivalente a 100% do valor da operação
ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no
documento exibido;
c) deixar de emitir diariamente, no início do expediente,
cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dosequipamentos - multa no valor de 6 UFESPs, por
equipamento e por dia, limitada a 100 UFESPs por
equipamento no ano;
d) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em
ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores
fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais
(redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa
no valor de 8 UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a
500 UFESPs por equipamento no ano;
e) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando
solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da
fita-detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada
período de apuração - multa equivalente ao valor de 15
UFESPs, por documento;
f) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória
- multa no valor de 30 UFESPs, por segmento fracionado;
g) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo
de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela
legislação - multa no valor de 20 UFESPs por documento,
limitada a 300 UFESPs por ano;
h) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas
de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as
mercadorias comercializadas em que constem o código da
mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor
unitário multa no valor de 50 UFESPs, por bobina ou
listagem;
i) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os
devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, doscomponentes eletrônicos de Memória Fiscal - MF ou da
Memória de Fita-Detalhe - MFD, após a cessação de uso do
equipamento - multa de 2 UFESPs por documento ou 500
UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente
j) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal,
sem prévia autorização do fisco multa equivalente a 2% do
valor das operações ou prestações do período, se não
atendidas as especificações da legislação para uso do
sistema, ou equivalente a 0,5%, se atendidas, nunca inferior,
em qualquer hipótese, a 100 UFESPs;
k) falta de comunicação de alteração de uso de sistema
eletrônico de processamento de dados - multa no valor de
100 UFESPs;
l) uso para fins fiscais de MR, PDV, ECF ou de qualquer
outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia
autorização do fisco, quando esta autorização for exigida -
multa no valor de 150 UFESPs por equipamento;
m) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer
equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida
autorização do fisco - multa no valor de 150 UFESPs porequipamento;
n) utilização para fins fiscais de MR, PDV, ECF ou qualquer
outro equipamento deslacrado ou com o respectivo lacre
violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente
exigido - multa no valor de 6 UFESPs, por equipamento e
por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar
o número de dias em que os equipamentos foram utilizados,
a multa será de 200 UFESPs por equipamento;
o) utilização para fins fiscais de MR, PDV, ECF ou qualquer
outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito
regulamentar - multa no valor de 6 UFESPs, por
equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se
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poder determinar o número de dias em que os equipamentos
foram utilizados, a multa será de 200 UFESPs por
equipamento;
p) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na
legislação - multa equivalente ao valor de 500 UFESPs por
equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor
e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção
técnica;
q) intervenção em MR, PDV, ECF ou qualquer outro
equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada
para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja,
por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa
no valor de 100 UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao
interventor;
r) permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não
utilizado de MR, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento,ou não-exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora multa
no valor de 30 UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;
t) deixar de utilizar ECF, estando obrigado ao seu uso - multa
equivalente a 2% do valor das operações ou prestações,
nunca inferior a 100 UFESPs;
u) sendo usuário de ECF, não possuir ou não disponibilizar
ao fisco, o programa aplicativo necessário para obtenção da
leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o
equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou
outro dispositivo - multa no valor de 50 UFESPs por
equipamento;
v) interligar MRs ou ECF-MR não interligado ("stand
alone") entre si ou a equipamento eletrônico de
processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou
sem o parecer técnico de homologação do equipamento -
multa no valor de 200 UFESPs por equipamento;
x) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras
interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de
processamento de dados, PDV, ECF ou qualquer outro
equipamento que deixe de identificar corretamente o código
e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operaçãoou prestação e a respectiva situação tributária - multa no
valor de 6 UFESPs por documento, até o limite do maior
total mensal de imposto lançado a débito nos 12 meses
anteriores ao da constatação da infração;
z) utilizar MR, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento,
sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou
com identificação ilegível - multa no valor de 20 UFESPs
por equipamento;
a.1) remover a memória que contém o software básico, a
Memória Fiscal - MF ou a Memória de Fita-Detalhe - MFD,
em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor
equivalente a 500 UFESPs, por equipamento; multa
igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver
delegado funções de lacração;
b.1) alterar o hardware ou software de MR, PDV, ECF ou
qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto
na legislação ou no parecer de homologação do equipamento
- multa no valor de 500 UFESPs por equipamento; multa
aplicável igualmente ao interventor;
c.1) utilizar MR, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento
com conector (jumper), dispositivo ou software capaz de
inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada -
multa equivalente a 150% do valor do imposto arbitrado;
d.1) fornecimento de lacre de MR, PDV, ECF ou de qualquer
outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com
requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa
no valor de 20 UFESPs por lacre, aplicável tanto ao
fabricante como ao recebedor;
e.1) falta de emissão, por meio de ECF, do comprovante de
pagamento relativo à operação ou prestação efetuada porcartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por
contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6
UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal
do imposto lançado a débito nos 12 meses anteriores ao da
constatação da infração;
f.1) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela
fiscalização, para apresentar informação em meio magnético
- multa no valor de 10 UFESPs por dia de atraso, até o
máximo de 300 UFESPs;
g.1) fornecimento de informação em meio magnético em
padrão ou forma que não atenda às especificações
estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de
documentação completa do sistema, que permita o
tratamento das informações pelo fisco - multa equivalente a
1% do valor das operações ou prestações do período, nunca
inferior ao valor de 10 UFESPs;
h.1) não fornecimento de informação em meio magnético ou
sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e
tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados
às operações ou prestações do período - multa equivalente a
2% do valor das operações ou prestações do respectivoperíodo, nunca inferior ao valor de 100 UFESPs;
i.1) não fornecimento de informação em meio magnético ou
a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e
tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao
controle de estoque e/ou registro de inventário multa
equivalente a 1% do valor do estoque no final do período,
nunca inferior ao valor de 100 UFESPs;
j.1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou
sobrepor-se ao controle do software básico do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a obstar a
concomitância da captura do item de venda ou serviço com a
visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a
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possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro
na Memória da Fita-Detalhe - MFD - multa no valor de 500
UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do
imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de
documento fiscal;
k.1) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a
intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido
atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a
incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa
de 150 UFESPs por equipamento;
l.1) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar
manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com
o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha
capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software
básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item
de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão
do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução dasoperações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500
UFESPs, por cópia instalada;
m.1) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar
manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com
o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha
capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software
básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item
de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão
do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos
controles fiscais, ainda que não resulte em redução das
operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300
UFESPs, por cópia instalada;
n.1) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar
ou prestar manutenção a programa aplicativo, com
capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos,
para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da
Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou
prestações de fato realizadas - multa no valor de 500
UFESPs por cópia instalada;
o.1) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da
Fazenda, cópia de software aplicativo - multa no valor de200 UFESPs por versão;
p.1) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo
incompatível com a legislação pertinente, exceto quando
impedido pelo usuário - multa no valor de 150 UFESPs por
cópia;
q.1) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de
Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal -
PAF-ECF - multa no valor de 200 UFESPs;
r.1) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo
Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer
de suas versões - multa no valor de 200 UFESPs por versão
do PAF-ECF não cadastrado;
s.1) deixar de prestar informações relativas aos usuários de
programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 UFESPs
por usuário não informado;
Nota: Observe-se que a UFESP atualmente é reajustada
anualmente. Para o exercício de 2011, a Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo (UFESP) foi fixada em R$ 17,45, de acordo com o q.
Fundamentação: art. 527, IV, "a", "f", "r", "s", "t", "u", "v",
"x", "y", VIII, e X do RICMS/SP, e Comunicado DA nº
88/2010.
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