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    FISCOSoftImpresso

    Impressão gerada em 01/08/2011

    Publicado em nosso site em 26/05/2011

    ICMS/SP - Equipamento Emissor de Cupom

    Fiscal (ECF) - Roteiro de Procedimentos

    Roteiro - Estadual - 2011/3951

    Sumário 

    Introdução

    I - Principais definições

    II - Tipos de equipamentosII.1 - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV)

    II.2 - Máquina Registradora (ECF-MR)

    II.3 - Impressora Fiscal (ECF-IF)

    II.4 - Interligação de equipamentos

    III - Obrigatoriedade de utilização do ECF

    III.1 - Hipóteses de dispensa

    III.2 - Adoção do ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD)

    III.2.1 - Dano ou falta de capacidade de armazenamento da

    MFD

    IV - Principais características do ECFIV.1 - Dispositivos de adoção facultativa

    IV.1.1 - Utilização do Modo de Treinamento (MT)

    V - Autenticação de documento

    VI - Documentos emitidos pelo ECF

    VI.1 - Documentos não fiscais

    VI.2 - Cartão de crédito e débito

    VI.2.1 - Informações prestadas pora administradora do cartão

    de crédito ou débito

    VII - Penalidades

    Introdução 

    Em linhas gerais, todos os estabelecimentos, que exerçam

    atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou bens, ou

    de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador

    for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão

    obrigados à utilização do equipamento Emissor de Cupom

    Fiscal (ECF).

    Por conseguinte, a legislação tributária prevê algumas regras

    a serem cumpridas como, por exemplo, a obtenção do pedido

    de uso do ECF, o credenciamento de empresas para intervirem ECF, os tipos de documentos por ele emitidos, a geração

    de arquivo magnético, dentre outras particularidades.

    Neste Roteiro abordaremos os tipos de ECF existentes, quais

    documentos são emitidos por esses equipamentos, suas

    principais funções, dentre outras informações contidas,

    principalmente, na Portaria CAT nº 55/1998.

    I - Principais definições 

    Para facilitar a compreensão desse assunto relacionamos, a

    seguir, algumas definições importantes:

    a) ECF: equipamento de automação comercial com

    capacidade para emitir documentos fiscais e realizar

    controles de natureza fiscal, referentes a operações decirculação de mercadorias ou a prestações de serviços;

    b) Totalizador Geral (GT) ou Grande Total: acumulador

    irreversível com capacidade mínima de 16 dígitos, residente

    na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor

    bruto de todo o registro relativo à operação ou prestação

    sujeita ao ICMS, ou ao imposto de competência municipal,

    inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a

    capacidade máxima de dígitos, quando então é reiniciada

    automaticamente a acumulação;

    c) Totalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dosregistros de valores efetuados pelo ECF, individualizados

    pela situação tributária da mercadoria vendida, pelo serviço

    prestado, pela operação de desconto ou de cancelamento ou

    pela operação não sujeita ao ICMS, redutíveis quando da

    emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de 11 dígitos;

    d) Contador de Ordem de Operação: o acumulador

    irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma

    unidade, a partir de 1, ao ser emitido qualquer documento

    pelo ECF;

    e) Contador de Reduções: o acumulador irreversível com, no

    mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade sempre quefor efetuada a Redução "Z";

    f) Contador de Reinício de Operação: o acumulador

    irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma

    unidade sempre que o equipamento for recolocado em

    condições de uso em razão de intervenção técnica que

    implique alteração de dados fiscais ou quando for

    reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do

    software básico;

    g) Software básico: o programa que atende às disposições da

    Portaria CAT nº 55/1998, de responsabilidade do fabricante,residente de forma permanente no equipamento, em memória

    "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e

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    exclusiva de gerenciar as operações e a impressão de

    documentos pelo ECF, não podendo ser modificado ou

    ignorado por programa aplicativo;

    h) Memória Fiscal: o banco de dados implementado em

    memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de

    armazenar os dados de interesse do fisco relativos a, no

    mínimo, 1.825 dias, fixada internamente na estrutura do ECF

    de forma permanente, envolvida em resina

    termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção;

    i) Logotipo Fiscal: o símbolo resultante de programa

    específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é

    requisitado para a impressão das letras "BR", nos

    documentos fiscais emitidos pelo ECF;

     j) Número de Ordem Seqüencial do ECF: o número de

    ordem seqüencial, a partir de 1, atribuído pelo usuário do

    estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos

    pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção

    técnica;k) Contador de Comprovante Não Fiscal: o acumulador

    irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, residente na Memória

    de Trabalho do equipamento, específico para a operação

    registrada no documento Comprovante Não Fiscal,

    incrementado de uma unidade quando da emissão desse

    documento;

    l) Aplicativo: o programa (software) desenvolvido para o

    usuário, com a possibilidade de enviar comandos,

    estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico,

    sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

    m) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador

    irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma

    unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

    n) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor: o

    acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos,

    incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota

    Fiscal de Venda a Consumidor;

    o) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor

    Canceladas: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4

    dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma

    Nota Fiscal de Venda a Consumidor;p) Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem: o

    acumulador irreversível com, no mínimo, 4 dígitos,

    incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom

    Fiscal-Bilhete de Passagem;

    q) Contador de Cupons Fiscais-Bilhetes de Passagem

    Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4

    dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um

    Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem;

    r) Contador de Leitura "X": o acumulador irreversível com,

    no mínimo, 4 dígitos, incrementado de uma unidade ao ser

    emitida uma Leitura "X";

    s) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal: o acumulador

    irreversível com, no mínimo, 4 dígitos, residente na Memória

    de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido

    qualquer Comprovante Não Fiscal;

    t) Leitura de Memória de Trabalho: a leitura emitida pelo

    ECF ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em

    funcionamento, com os valores acumulados, observados os

    requisitos previstos nas letras "m" e "n" do tópico IV.

    u) Leitura de Memória de Fita-detalhe: a Fita-detalhe emitida

    a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe.

    v) Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, da

    placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados

    necessários à reprodução integral de todos os documentos

    emitidos pelo ECF, dispensada a Leitura da Memória Fiscal

    e que adicionalmente:

    v.1) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

    v.2) permitam a reprodução dos dados armazenados para

    arquivo em meio eletrônico;

    v.3) permitam a impressão de 2ª vias dos documentosoriginalmente emitidos.

    Fundamentação: art. 2º, IV a XX, e XXII a XXV da Portaria

    CAT nº 55/1998, e Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº

    85/2001.

    II - Tipos de equipamentos 

    Existem 3 tipos básicos de ECF, Terminal Ponto de Venda,

    Máquina Registradora e Impressora Fiscal, que serão tratados

    a seguir.

    II.1 - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV)

    O ECF-PDV é o equipamento que tem maior aplicação no

    mercado da automação comercial, reúne em um sistema

    único o equivalente a uma Impressora Fiscal - ECF-IF e o

    computador que lhe envia comandos.

    É capaz de efetuar o cálculo do imposto por alíquota

    incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total (GT)

    atualizado, o símbolo característico de acumulação neste

    totalizador e o da situação tributária da mercadoria.Fundamentação: art. 2º, I, "a" da Portaria CAT nº 55/1998, e

    Cláusula Segunda, parágrafo único, III do Convênio ICMS nº

    85/2001.

    II.2 - Máquina Registradora (ECF-MR)

    Este equipamento é muito comum nas pequenas empresas,

    pois seu funcionamento é bastante simples e independente de

    programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de

    teclado e mostrador próprios. Possibilita ainda a

    identificação da situação tributária de cada mercadoria

    registrada mediante a utilização de totalizadores parciais.

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    Fundamentação: art. 2º, I, "b" da Portaria CAT nº 55/1998, e

    Cláusula Segunda, parágrafo único, I do Convênio ICMS nº

    85/2001.

    II.3 - Impressora Fiscal (ECF-IF)

    Este é o tipo de ECF implementado na forma de impressora

    com finalidade específica, que recebe comandos de

    computador externo.

    Tem capacidade de atender as mesmas disposições do

    ECF-PDV e é constituído de módulo impressor e periférico.

    Fundamentação: art. 2º, I, "c" da Portaria CAT nº 55/1998, e

    Cláusula Segunda, parágrafo único, II do Convênio ICMS nº

    85/2001.

    II.4 - Interligação de equipamentos

    É permitida a interligação dos seguintes equipamentos:a) de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos

    que permitam posterior tratamento de dados;

    b) de ECF-MR a computador, desde que o software básico

    não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e

    contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar

    ou ignorar a programação residente do equipamento ou do

    software básico estabelecido em parecer de homologação da

    Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

    c) de equipamentos ECF entre si para efeito de relatório e

    tratamento de dados.

    O contribuinte que adotar o ECF, com condições de gerar

    arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro

    computador, deverá, também, manter o registro fiscal, na

    forma estabelecida na Portaria CAT nº 32/1996, referente a

    todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e

    prestações realizadas, a qualquer título, no exercício de

    apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco.

    Fundamentação: art. 4º da Portaria CAT nº 32/1996, e art. 5º

    da Portaria CAT nº 55/1998.

    III - Obrigatoriedade de utilização do ECF 

    Todo o estabelecimento que efetue operação com mercadoria

    ou prestação de serviços em que o destinatário ou tomador

    do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do

    ICMS, de modo geral, está obrigado ao uso do ECF.

    Embora exista a previsão de obrigatoriedade de uso, para que

    o contribuinte possa utilizar o ECF é necessário que seja

    cumprido o procedimento constante na Portaria CAT nº

    86/2001, que dispõe sobre o Pedido de Autorização para

    Uso, por meio do Posto Fiscal Eletrônico.

    Ressalta-se que é vedada a utilização, em recinto de

    atendimento ao público, de equipamento não integrado ao

    ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados

    relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo

    obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento

    fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do

    correspondente comprovante de pagamento,

    independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal

    forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao

    outro.

      Nota: A vedação acima prevista não se aplica a equipamento não 

    integrado ao ECF que for utilizado: a) exclusivamente para 

    fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de 

    Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; b)

    para fins de registro e processamento de pagamento 

    efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que 

    conste no respectivo comprovante de pagamento o número 

    de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

    Fundamentação: art. 251, caput e §§ 2º e 6º do RICMS/SP,Portaria CAT nº 86/2001, e Cláusula Segunda, parágrafo

    único, II do Convênio ICMS nº 85/2001.

    III.1 - Hipóteses de dispensa

    Conforme mencionado anteriormente, os estabelecimentos

    que efetuam operações ou prestações com consumidor final,

    pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão

    obrigados à utilização do ECF, todavia, a legislação dispensa

    essa utilização nos seguintes casos:a) quando o estabelecimento:

    a.2) de concessionária ou permissionária de serviço público

    fornecer energia elétrica e gás canalizado ou tratar-se de

    distribuidor de água;

    a.3) prestar serviço de comunicação e de transporte de carga

    e de valor;

    a.4) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de

    processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1,

    ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de

    Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59

    a.5) for usuário de sistema eletrônico de processamento dedados, relativamente à emissão de Bilhete de Passagem nas

    prestações de serviços de transporte intermunicipal,

    interestadual e internacional de passageiros;

    b) quando o contribuinte tenha auferido receita bruta no

    exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00;

      Nota: Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e 

    serviços nas operações em conta própria, o preço dos 

    serviços prestados e o resultado auferido nas operações em 

    conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos 

    Industrializados (IPI), o das vendas canceladas e o dos 

    descontos concedidos incondicionalmente. Ressalte-se que,

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    para a apuração da receita bruta deverá ser considerado o 

    somatório da receita bruta anual de todos os 

    estabelecimentos, situados no Estado de São Paulo,

    pertencentes ao mesmo titular.

    Enfatiza-se que, salvo disposição em contrário, é vedado o

    uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à

    obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico -

    CF-e, modelo 59.

    Fundamentação: art. 251, §§ 3º e 5º, e art. 252, §§ 1º e 2º do

    RICMS/SP.

    III.2 - Adoção do ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD)

    A Memória de Fita-Detalhe (MFD) possui o recurso da

    impressão térmica que proporciona ao usuário maior rapidez

    na emissão do cupom fiscal, com menos ruído e menor custo

    ao contribuinte.

    Pode-se dizer que a MFD corresponde à 2ª via de todos osdocumentos fiscais ou não emitidos pelo ECF armazenados

    eletronicamente, e facilita o processo de fiscalização por

    parte do fisco.

    Sua utilização é obrigatória pelo estabelecimento com

    expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00,

    dispensa a Leitura da Memória Fiscal e suas principais

    características são:

    a) não é permitido o apagamento e a modificação de dados;

    b) é permitida a reprodução dos dados armazenados para

    arquivo em meio eletrônico;

    c) é permitida a impressão de 2ª vias dos documentos

    originalmente emitidos;

    d) imprime, em cada Redução "Z", as informações

    codificadas que possibilitem, por processo eletrônico

    aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos

    dados referentes a todos os documentos emitidos após a

    Redução "Z" anterior, inclusive a Redução "Z" que contenha

    as informações desta letra "d", exceto a data e hora final de

    sua impressão;

    e) possui número de série e identificação do fabricante ou

    importador exibidos em sua parte externa;f) a iniciação da MFD para uso no ECF se dará com a

    gravação de seu número de série internamente (com, no

    máximo, 20 caracteres) e, concomitantemente, na memória

    fiscal;

    g) somente será permitida a gravação na MFD no ECF onde

    ocorreu sua iniciação, porém seus dados devem ser

    acessíveis e, qualquer ECF compatível, para leitura realizada

    por computador externo, via porta exclusiva do fisco.

      Nota:

     A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve 

    preceder à finalização da impressão do respectivo 

    documento.

    Ressalta-se que a operação do ECF deverá ser bloqueada

    quando:

    a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do

    equipamento;

    b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a

    gravação na Memória Fiscal da indicação de dano

    irrecuperável;

    c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de

    armazenamento, sendo que:

    c.1) quando a capacidade remanescente dos recursos for

    inferior a 3% de sua capacidade de armazenamento total, o

    ECF deve informar essa condição na Leitura "X" e na

    Redução "Z", com a impressão da seguinte expressão:

    "Memória de Fita-Detalhe em esgotamento - informar ao

    credenciado";

    c.2) os recursos deverão possibilitar a finalização do

    documento em emissão e a emissão de uma Redução "Z",

    antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento,devendo a Redução "Z" ser emitida automaticamente quando

    da finalização do documento em emissão;

    c.3) será permitida somente a impressão de Fita-detalhe e a

    gravação do seu número se série internamente;

    c.4) o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória

    Fiscal da indicação de esgotamento;

    c.5) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem

    que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe.

    Serão gravadas na MFD as seguintes informações:

    a) quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal: o valor

    do Contador de Ordem de Operação, a denominação do

    documento, a data e hora de sua emissão;

    b) quando da emissão da Fita-detalhe: o Contador de

    Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do

    Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último

    documento impressos e o número de inscrição no Cadastro

    Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;

    c) quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de

    contribuinte usuário:

    c.1) número de inscrição no CNPJ, com 20 caracteres;

    c.2) número de Inscrição Estadual (IE), com 20 caracteres;c.3) número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do

    Município (IM), com 20 caracteres;

    c.4) caracteres ou símbolos referentes à codificação para o

    valor acumulado do Totalizador Geral;

    c.5) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a

    ser impressa nos documentos, com até 4 caracteres;

    c.6) número de casas decimais da quantidade e do valor

    unitário do registro de item;

    c.7) data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores.

    Fundamentação: art. 252, caput do RICMS/SP, arts. 8º-A e

    8-B da Portaria CAT nº 55/1998, e Cláusula Terceira, II do

    Convênio ICMS nº 85/2001.

    FISCOSoft On Line 4

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    III.2.1 - Dano ou falta de capacidade de armazenamento

    da MFD

    Caso ocorra algum tipo de dano irrecuperável ou

    esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD

    serão observadas as seguintes condições e procedimentos:

    a) somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos

    poderão ser substituídos;

    b) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou

    pelo importador com a gravação do número de fabricação

    original do ECF, acrescido da letra, se for o caso;

    c) o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a

    empresa interventora técnica credenciada informarão, no

    Atestado de Intervenção Técnica, os números das Memórias

    de Fita-Detalhe esgotadas ou danificadas e as novas

    instaladas;

    d) antes da substituição da Memória de Fita-Detalhe deverá

    ser efetuada a leitura integral da Memória Fiscal, que deverápermanecer em poder do contribuinte usuário pelo prazo de 5

    anos.

    Fundamentação: art. 202 do RICMS/SP, e art. 8º-A, § 8º da

    Portaria CAT nº 55/1998.

    IV - Principais características do ECF 

    O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes

    características:

    1. dispositivo que possibilite a visualização, por parte do

    consumidor, do registro das operações ou das prestações;

    2. emissor de Cupom Fiscal;

    3. emissor de Fita-detalhe;

    4. Totalizador Geral (GT);

    5. Totalizadores Parciais;

    6. Contador de Ordem da Operação;

    7. Contador de Reduções;

    8. Contador de Reinício de Operação;

    9. Memória Fiscal;

    10. capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);

    11. capacidade de imprimir, na Leitura "X", na Redução "Z"e na Fita-detalhe, o valor acumulado no Totalizador Geral

    (GT) e nos totalizadores parciais;

    12. bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por

    qualquer motivo, de dados acumulados no Totalizador Geral

    (GT), no Contador de Ordem de Operação, no Contador

    Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, no Número de

    Ordem Seqüencial do ECF, no Contador de Cupons Fiscais

    Cancelados, se existir, e nos totalizadores parciais;

    13. capacidade de imprimir o número de ordem sequencial

    do ECF;

    14. dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na

    hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à

    impressão da Fita-detalhe ou de documento original;

    15. lacre:

    15.1. colocado conforme o indicado no parecer de

    homologação ou ato de registro do equipamento, para

    impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos

    dispositivos lacrados sem que fique evidenciada a violação;

    15.2. instalado pelo fabricante no dispositivo que contém o

    software básico e MFD, se removível;

    16. número de fabricação, visível, estampado em relevo

    diretamente no chassi ou na estrutura do ECF em que se

    encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica

    fixada nessa estrutura de forma irremovível;

    17. relógio interno que registrará data e hora, a serem

    impressas no início e no final de todos os documentos

    emitidos pelo ECF, acessível apenas mediante intervenção

    técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

    18. um Totalizador Geral (GT) único;

    19. rotina uniforme de obtenção, por modelo deequipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem

    necessidade de uso de cartão magnético ou de número

    variável de acesso;

    20. capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por

    intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de

    Redução;

    21. capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos

    da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo

    impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de

    modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo

    software básico, mediante recepção exclusiva de comandos

    fornecidos pelo fabricante do equipamento;

    22. capacidade, controlada pelo software básico, de informar

    na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo em que

    permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o

    tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto

    para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura de Memória Fiscal,

    em se tratando de ECF-IF ou de ECF-PDV;

    23. Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

    24. Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

    25. Contador de Notas Fiscais de Venda a ConsumidorCanceladas;

    26. Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

    27. Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem

    Cancelados;

    28. Contador de Leitura "X";

    29. Memória de Fita-detalhe para o equipamento fabricado

    de acordo com as disposições previstas Convênio ICMS nº

    85/2001, desde que possua o referido recurso;

    30. etiqueta adesiva instalada sobre:

    30.1 o dispositivo que contém o software básico;

    30.2 as extremidades do cabo ou dispositivo que conecta a

    Placa Controladora Fiscal (PCF) à Memória Fiscal e à

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    Memória de Fita-detalhe, caso o equipamento possua tal

    dispositivo e ele não seja removível;

    30.3 a Placa Controladora Fiscal e a base ou lateral da parede

    interna do gabinete do ECF.

    Observações gerais:

    a) o Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de

    Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se

    existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador

    de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores

    parciais serão mantidos em memória não volátil residente no

    equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os

    dados acumulados por, no mínimo, 720 horas, ante a

    ausência de energia elétrica;

    b) no caso de perda dos valores acumulados no Totalizador

    Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o

    número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos

    dados gravados na memória fiscal.

    c) no caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, amemória fiscal e o software básico estarão residentes no

    módulo impressor, que deve ter unidade central de

    processamento (CPU) independente;

    d) a capacidade de registro de item será de, no máximo, 11

    dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação ao valor

    bruto da operação ou prestação, aos totalizadores parciais e

    ao Totalizador Geral (GT), diferença mínima de 4 dígitos;

    e) o registro de mercadoria ou de prestação de serviços deve

    ser impresso no Cupom Fiscal concomitante à respectiva

    captura das informações referentes a cada item da operação

    ou da prestação;

    f) a soma dos itens das operações ou das prestações efetuadas

    e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser

    designada pela expressão "Total", residente unicamente no

    software básico, sendo sua impressão impedida quando

    comandada diretamente pelo programa aplicativo;

    g) a troca da situação tributária dos totalizadores parciais

    somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no

    caso de ECF-MR, após anuência do fisco;

    h) a impressão de Cupom Fiscal e da Fita-detalhe deve

    acontecer em uma mesma estação impressora;i) ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora

    do software básico, deve ser incrementado o Contador de

    Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e

    contadores referidos na letra "a" anterior, não tenham sido

    alterados;

     j) o comando das formas de pagamento, gerenciado pelo

    software básico, será o único aceito imediatamente após a

    totalização das operações ou das prestações e apresentará:

     j.1) a identificação da forma de pagamento, com 2 dígitos, de

    preenchimento obrigatório;

     j.2) o valor pago, com até 16 dígitos, de preenchimento

    obrigatório;

     j.3) as informações adicionais, com até 80 caracteres, em no

    máximo, 2 linhas;

    l) na hipótese da letra "j" anterior, o registro da forma de

    pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o

    somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o

    valor total do documento, devendo ser impresso

    imediatamente após o recebimento do primeiro comando

    enviado ao software básico:

    l.1) o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR

    RECEBIDO", integrante do software básico;

    l.2) se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor

    pago e o valor total do documento, indicado pela expressão

    "TROCO", integrante do software básico;

    m) o equipamento, ao ser ligado e em intervalo máximo de

    uma hora em funcionamento, deverá, comandado pelo

    software básico, imprimir exclusivamente os valores

    acumulados:

    m.1) no Contador de Ordem da Operação;m.2) no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

    m.3) no totalizador de cancelamento;

    m.4) no totalizador de desconto;

    m.5) no totalizador de valor bruto de operações ou prestações

    diárias;

    m.6) nos demais totalizadores parciais ativos referentes às

    operações ou prestações tributadas ou não tributadas

    armazenados na Memória de Trabalho;

    n) na hipótese prevista na letra "m" deverá, também, ser

    observado o que segue:

    n.1) havendo documento em emissão, a impressão deve

    ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

    n.2) quando o valor acumulado no contador ou totalizador

    for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

    n.3) a separação entre os valores impressos deverá ser feita

    com a impressão do símbolo "cerquilha";

    n.4) somente os valores significativos deverão ser impressos,

    sem indicação de ponto ou de vírgula;

    n.5) os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na

    ordem em que são apresentados na Leitura "X";

    o) o controle do mecanismo impressor no ECF-IF e noECF-PDV será gerenciado pelo software básico do

    equipamento, desde que esteja localizado:

    o.1) na placa controladora fiscal com processador único;

    o.2) no processador instalado em placa que não seja a

    controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que

    permita seu isolamento dos demais componentes do

    equipamento mediante a utilização de lacre;

    p) os lacres a que se refere o item 15 mencionado

    anteriormente, serão de modelo e numeração seqüencial

    únicos;

    q) se a Memória Fiscal for conectada diretamente à Placa

    Controladora Fiscal, estão dispensadas as etiquetas relativas

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    às extremidades do cabo;

    r) em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à

    Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de

    dados poderá variar em quantidade, capacidade de

    armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema

    elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde estiver

    montado.

    Observe-se ainda que o ECF não deve ter tecla, dispositivo

    ou função que:

    a) iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de

    operações ou de prestações na Fita-detalhe;

    b) vede a acumulação dos valores das operações ou das

    prestações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral (GT);

    c) permita a emissão de documento, para outros controles,

    que se confunda com o Cupom Fiscal.

    Fundamentação: arts. 3º e 4º da Portaria CAT nº 55/1998.

    IV.1 - Dispositivos de adoção facultativa

    Além dos dispositivos obrigatórios, a legislação também

    prevê alguns dispositivos de adoção facultativa. Dessa forma

    o ECF poderá:

    a) conter Modo de Treinamento (MT) para aprendizado do

    seu funcionamento, desde que seja parte integrante da

    programação do software básico e que a rotina desenvolvida

    para este modo atenda, ainda, às seguintes condições:

    a.1) imprima a expressão "Trei" no lugar do logotipo fiscal

    (BR);

    a.2) imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no

    início, a cada 10 linhas e no fim dos documentos emitidos;

    a.3) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um

    caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto

    de interrogação);

    a.4) some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral

    (GT), o valor das operações ou das prestações, incremente os

    contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as

    seguintes informações:

    a.4.1) o número de fabricação do ECF;

    a.4.2) os números de inscrição, estadual e no CNPJ, doestabelecimento;

    a.4.3) o logotipo fiscal;

    a.4.4) a versão do programa fiscal homologada pela

    COTEPE/ICMS;

    a.4.5) diariamente o valor bruto das operações ou das

    prestações e as respectivas data e hora da gravação, o

    Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções,

    o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação

    tributária;

    a.5) omita o símbolo de acumulação no Totalizador Geral

    (GT);

    a.6) faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;

    a.7) imprima o Contador de Ordem de Operação;

    a.8) indique a situação tributária no documento emitido,

    quando for o caso;

    b) imprimir cheque, desde que o comando de impressão seja

    controlado exclusivamente pelo software básico, com, no

    mínimo, as seguintes indicações:

    b.1) a quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório,

    com no máximo 16 dígitos, cujo extenso será impresso

    automaticamente pelo software básico;

    b.2) o nome do favorecido, limitado a 80 caracteres, em

    apenas uma linha;

    b.3) o local da emissão, com no máximo 30 caracteres;

    b.4) a data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou

    "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso

    automaticamente pelo software básico;

    b.5) as informações adicionais, com até 120 caracteres, em

    no máximo 2 linhas.

    Fundamentação: art. 6º, caput, e art. 8º da Portaria CAT nº55/1998.

    IV.1.1 - Utilização do Modo de Treinamento (MT)

    A utilização de Modo de Treinamento (MT) será encerrada

    definitivamente com a gravação na Memória Fiscal dos

    números de inscrição, estadual, no CNPJ ou municipal, do

    primeiro usuário, e fica condicionada à:

    a) prévia comunicação, por escrito, ao Posto Fiscal a que o

    usuário esteja vinculado, na qual deverá constar, no mínimo,

    a marca, o modelo, o número de fabricação e o local onde se

    encontra o equipamento;

    b) aposição de termo relativo à situação, no livro Registro de

    Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,

    modelo 6.

    Fundamentação: art. 6º, parágrafo único da Portaria CAT nº

    55/1998.

    V - Autenticação de documento 

    O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele

    gerados utilizando padrões de chaves de mercado e atenderàs seguintes condições:

    a) limitar a 4 repetições para uma mesma autenticação;

    b) somente efetuar a autenticação imediatamente após o

    registro do valor correspondente no documento emitido ou

    em emissão;

    c) ter a impressão da autenticação gerenciada e de comando

    exclusivo do software básico, impressa em até 2 linhas, com:

    c.1) a expressão "AUT:";

    c.2) a data da autenticação;

    c.3) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

    c.4) o número do Contador de Ordem de Operação do

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    documento emitido ou em emissão;

    c.5) o valor da autenticação;

    c.6) facultativamente, a identificação do estabelecimento.

    A função de autenticação deve ser executada pelo software

    básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado,

    com função de processamento criptográfico, instalado na

    Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do

    ECF.

    Fundamentação: arts. 7º e 7º-A da Portaria CAT nº 55/1998.

    VI - Documentos emitidos pelo ECF 

    O ECF tem por finalidade a emissão dos seguintes

    documentos fiscais:

    a) Cupom Fiscal;

    b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

    c) Bilhete de Passagem Rodoviário;

    d) Bilhete de Passagem Aquaviário;e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

    f) Bilhete de Passagem Ferroviário;

    g) Leitura "X";

    h) Redução "Z";

    i) Fita-Detalhe: documento emitido a partir de dados

    armazenados na Memória de Fita-detalhe;

     j) Leitura de Memória Fiscal.

    VI.1 - Documentos não fiscais

    O ECF também poderá emitir o Comprovante Não Fiscal

    que, nada mais é do que um tipo de documento que tem por

    intuito efetuar registros não relacionados com o ICMS ou

    com o imposto de competência municipal (ISS), que pode ou

    não ser vinculado ao último documento fiscal emitido. É

    controlado por meio do software básico.

    Neste sentido, foi publicada a Decisão Normativa CAT nº

    2/2007, referente à Resposta a Consulta nº 1.319/1999, que

    dispõe sobre a possibilidade de o contribuinte usuário de

    ECF emitir comprovante não-fiscal por meio do próprio

    equipamento, sendo vedada a utilização, em recinto deatendimento ao público, de impressora não-fiscal.

    Resumindo, o contribuinte tem a possibilidade de emitir o

    comprovante não-fiscal, porém não é permitida a utilização

    de impressora não-fiscal.

    Fundamentação: art. 2º, XXI da Portaria CAT nº 55/1998, e

    Decisão Normativa CAT nº 2/2007.

    VI.2 - Cartão de crédito e débito

    A Cláusula Quarta do Convênio ECF nº 1/1998 prevê a

    obrigatoriedade de os contribuintes usuários de ECF

    registrar, por meio do próprio equipamento, as vendas

    realizadas através de cartão de crédito ou débito. Dessa

    forma, o ECF passa a emitir também o comprovante de

    pagamento, dispensando-se assim o POS ("Point of Sale") ou

    equipamento manual que normalmente é utilizado em

    paralelo ao ECF nos pontos de vendas.

    Sendo assim, caso o adquirente efetue o pagamento relativo à

    operação ou à prestação por meio de cartão de crédito ou

    débito automático em conta corrente, o comprovante deverá

    ser emitido pelo ECF e estar vinculado ao documento fiscal

    referente à operação ou prestação, exceto quando utilizado

    ECF sem essa característica, homologado nos termos da

    legislação pertinente.

    No entanto, se o estabelecimento não estiver obrigado ao uso

    do ECF, será permitida a utilização de equipamento,

    eletrônico ou não, destinado ao registro de operação

    financeira com cartão de crédito ou equivalente, desde que

    conste no anverso do respectivo comprovante:

    a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado àoperação ou prestação, seguido, se for o caso, do número

    seqüencial do equipamento no estabelecimento,

    indicando-se:

    a.1) CF, para Cupom Fiscal;

    a.2) BP, para Bilhete de Passagem;

    a.3) NF, para Nota Fiscal;

    a.4) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

    b) a expressão: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE

    NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE",

    impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da

    emissão do comprovante.

    Esta obrigatoriedade aplica-se, também, ao usuário de

    ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de

    emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes

    por ECF com essa capacidade.

    Tratando-se de venda com recebimento antecipado, total ou

    parcial, com entrega posterior da mercadoria, deverá ser

    adotado o seguinte procedimento:

    a) no momento da antecipação, emitir o comprovante não

    fiscal, cujo valor deverá representar o valor efetivamente

    antecipado;b) quando da efetiva entrega da mercadoria, emitir o Cupom

    Fiscal pelo valor total da venda, devendo ser discriminado o

    valor antecipado e o saldo.

    Nota:  Quando da antecipação do pagamento, com cartão de 

    crédito ou débito, deverá ser emitido o Comprovante de 

    Crédito ou Débito correspondente e, o respectivo Cupom 

    Fiscal, haverá menção ao recebimento antecipado e ao 

    saldo a receber em finalizadoras de pagamento distintas.

    VI.2.1 - Informações prestadas por administradora do cartão de crédito ou débito 

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    De acordo com a Portaria CAT nº 87/2006, a empresa

    administradora de cartões de crédito ou débito entregará à

    Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as

    informações relativas a operações de crédito ou de débito

    realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de

    contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo,

    gravadas em mídia ótica não regravável.

    As informações serão fornecidas de acordo com o número de

    inscrição no CNPJ, e o arquivo eletrônico deverá ser:

    a) elaborado de acordo com o "Manual de Orientação",

    anexo ao Protocolo ECF nº 4/2001;

    b) validado pelo programa validador TEF, disponível no

    endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;

    c) ser entregue na Diretoria Executiva da Administração

    Tributária - DEAT, situada à Av. Rangel Pestana, 300 - 10º

    andar - Centro - São Paulo - SP.

    A critério da Diretoria Executiva da Administração

    Tributária (DEAT), mediante notificação, poderá serdispensado o fornecimento dessas informações, desde que o

    total das operações de crédito ou de débito realizadas no mês

    pelo estabelecimento seja igual ou inferior a R$ 1.000,00,

    bem como ser exigido o fornecimento de informações

    relativas a operações realizadas anteriormente ao exercício

    de 2006.

    Fundamentação: arts. 33 a 34-A da Portaria CAT nº 55/1998,

    e Portaria CAT nº 87/2006.

    VII - Penalidades 

    Dentre as penalidades previstas na legislação paulista,

    elencamos algumas delas relativas ao ECF:

    a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a

    50% do valor da operação ou prestação;

    b) reutilização de documento fiscal em outra operação ou

    prestação - multa equivalente a 100% do valor da operação

    ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no

    documento exibido;

    c) deixar de emitir diariamente, no início do expediente,

    cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dosequipamentos - multa no valor de 6 UFESPs, por

    equipamento e por dia, limitada a 100 UFESPs por

    equipamento no ano;

    d) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em

    ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores

    fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais

    (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa

    no valor de 8 UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a

    500 UFESPs por equipamento no ano;

    e) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando

    solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da

    fita-detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom

    Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada

    período de apuração - multa equivalente ao valor de 15

    UFESPs, por documento;

    f) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória

    - multa no valor de 30 UFESPs, por segmento fracionado;

    g) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo

    de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela

    legislação - multa no valor de 20 UFESPs por documento,

    limitada a 300 UFESPs por ano;

    h) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas

    de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as

    mercadorias comercializadas em que constem o código da

    mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor

    unitário multa no valor de 50 UFESPs, por bobina ou

    listagem;

    i) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os

    devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do

    Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, doscomponentes eletrônicos de Memória Fiscal - MF ou da

    Memória de Fita-Detalhe - MFD, após a cessação de uso do

    equipamento - multa de 2 UFESPs por documento ou 500

    UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente

     j) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para

    emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal,

    sem prévia autorização do fisco multa equivalente a 2% do

    valor das operações ou prestações do período, se não

    atendidas as especificações da legislação para uso do

    sistema, ou equivalente a 0,5%, se atendidas, nunca inferior,

    em qualquer hipótese, a 100 UFESPs;

    k) falta de comunicação de alteração de uso de sistema

    eletrônico de processamento de dados - multa no valor de

    100 UFESPs;

    l) uso para fins fiscais de MR, PDV, ECF ou de qualquer

    outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia

    autorização do fisco, quando esta autorização for exigida -

    multa no valor de 150 UFESPs por equipamento;

    m) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer

    equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida

    autorização do fisco - multa no valor de 150 UFESPs porequipamento;

    n) utilização para fins fiscais de MR, PDV, ECF ou qualquer

    outro equipamento deslacrado ou com o respectivo lacre

    violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente

    exigido - multa no valor de 6 UFESPs, por equipamento e

    por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar

    o número de dias em que os equipamentos foram utilizados,

    a multa será de 200 UFESPs por equipamento;

    o) utilização para fins fiscais de MR, PDV, ECF ou qualquer

    outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito

    regulamentar - multa no valor de 6 UFESPs, por

    equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se

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    poder determinar o número de dias em que os equipamentos

    foram utilizados, a multa será de 200 UFESPs por

    equipamento;

    p) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de Equipamento

    Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na

    legislação - multa equivalente ao valor de 500 UFESPs por

    equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor

    e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção

    técnica;

    q) intervenção em MR, PDV, ECF ou qualquer outro

    equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada

    para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja,

    por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa

    no valor de 100 UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao

    interventor;

    r) permanência fora do estabelecimento em local não

    autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não

    utilizado de MR, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento,ou não-exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora multa

    no valor de 30 UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;

    t) deixar de utilizar ECF, estando obrigado ao seu uso - multa

    equivalente a 2% do valor das operações ou prestações,

    nunca inferior a 100 UFESPs;

    u) sendo usuário de ECF, não possuir ou não disponibilizar

    ao fisco, o programa aplicativo necessário para obtenção da

    leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o

    equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou

    outro dispositivo - multa no valor de 50 UFESPs por

    equipamento;

    v) interligar MRs ou ECF-MR não interligado ("stand

    alone") entre si ou a equipamento eletrônico de

    processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou

    sem o parecer técnico de homologação do equipamento -

    multa no valor de 200 UFESPs por equipamento;

    x) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras

    interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de

    processamento de dados, PDV, ECF ou qualquer outro

    equipamento que deixe de identificar corretamente o código

    e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operaçãoou prestação e a respectiva situação tributária - multa no

    valor de 6 UFESPs por documento, até o limite do maior

    total mensal de imposto lançado a débito nos 12 meses

    anteriores ao da constatação da infração;

    z) utilizar MR, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento,

    sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou

    com identificação ilegível - multa no valor de 20 UFESPs

    por equipamento;

    a.1) remover a memória que contém o software básico, a

    Memória Fiscal - MF ou a Memória de Fita-Detalhe - MFD,

    em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor

    equivalente a 500 UFESPs, por equipamento; multa

    igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver

    delegado funções de lacração;

    b.1) alterar o hardware ou software de MR, PDV, ECF ou

    qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto

    na legislação ou no parecer de homologação do equipamento

    - multa no valor de 500 UFESPs por equipamento; multa

    aplicável igualmente ao interventor;

    c.1) utilizar MR, PDV, ECF ou qualquer outro equipamento

    com conector (jumper), dispositivo ou software capaz de

    inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada -

    multa equivalente a 150% do valor do imposto arbitrado;

    d.1) fornecimento de lacre de MR, PDV, ECF ou de qualquer

    outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com

    requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa

    no valor de 20 UFESPs por lacre, aplicável tanto ao

    fabricante como ao recebedor;

    e.1) falta de emissão, por meio de ECF, do comprovante de

    pagamento relativo à operação ou prestação efetuada porcartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por

    contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6

    UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal

    do imposto lançado a débito nos 12 meses anteriores ao da

    constatação da infração;

    f.1) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela

    fiscalização, para apresentar informação em meio magnético

    - multa no valor de 10 UFESPs por dia de atraso, até o

    máximo de 300 UFESPs;

    g.1) fornecimento de informação em meio magnético em

    padrão ou forma que não atenda às especificações

    estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de

    documentação completa do sistema, que permita o

    tratamento das informações pelo fisco - multa equivalente a

    1% do valor das operações ou prestações do período, nunca

    inferior ao valor de 10 UFESPs;

    h.1) não fornecimento de informação em meio magnético ou

    sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e

    tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados

    às operações ou prestações do período - multa equivalente a

    2% do valor das operações ou prestações do respectivoperíodo, nunca inferior ao valor de 100 UFESPs;

    i.1) não fornecimento de informação em meio magnético ou

    a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e

    tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao

    controle de estoque e/ou registro de inventário multa

    equivalente a 1% do valor do estoque no final do período,

    nunca inferior ao valor de 100 UFESPs;

     j.1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou

    sobrepor-se ao controle do software básico do Equipamento

    Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a obstar a

    concomitância da captura do item de venda ou serviço com a

    visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a

    FISCOSoft On Line 10

  • 8/18/2019 ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.pdf

    11/11

    FISCOSoft Impresso

    possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro

    na Memória da Fita-Detalhe - MFD - multa no valor de 500

    UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do

    imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de

    documento fiscal;

    k.1) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a

    intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -

    ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido

    atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a

    incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa

    de 150 UFESPs por equipamento;

    l.1) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar

    manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com

    o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha

    capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software

    básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item

    de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão

    do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução dasoperações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500

    UFESPs, por cópia instalada;

    m.1) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar

    manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com

    o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha

    capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software

    básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item

    de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão

    do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos

    controles fiscais, ainda que não resulte em redução das

    operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300

    UFESPs, por cópia instalada;

    n.1) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar

    ou prestar manutenção a programa aplicativo, com

    capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos,

    para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da

    Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou

    prestações de fato realizadas - multa no valor de 500

    UFESPs por cópia instalada;

    o.1) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da

    Fazenda, cópia de software aplicativo - multa no valor de200 UFESPs por versão;

    p.1) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo

    incompatível com a legislação pertinente, exceto quando

    impedido pelo usuário - multa no valor de 150 UFESPs por

    cópia;

    q.1) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de

    Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal -

    PAF-ECF - multa no valor de 200 UFESPs;

    r.1) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo

    Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer

    de suas versões - multa no valor de 200 UFESPs por versão

    do PAF-ECF não cadastrado;

    s.1) deixar de prestar informações relativas aos usuários de

    programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 UFESPs

    por usuário não informado;

      Nota:  Observe-se que a UFESP atualmente é reajustada 

    anualmente. Para o exercício de 2011, a Unidade Fiscal do 

    Estado de São Paulo (UFESP) foi fixada em R$ 17,45, de acordo com o q.

    Fundamentação: art. 527, IV, "a", "f", "r", "s", "t", "u", "v",

    "x", "y", VIII, e X do RICMS/SP, e Comunicado DA nº

    88/2010.

    FISCOSoft On Line 11