e pt-cvs-1-ret 2007 - saude.sp.gov.br · retificação da portaria cvs 1, de 22/1/2007, republicada...

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Diário Oficial Poder Executivo Estado de São Paulo Seção I Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344 Nº 146 – DOE de 04/08/07 Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências. (*) Retificada por incorreções ANEXO I - Estabelecimentos e Equipamentos de Interesse à Saúde Tabela CNAE - Fiscal IBGE adaptada para a Vigilância Sanitária Retifique-se : Onde se lê: 1032-5/99 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO. Compreende: A produção de conservas de legumes e outros vegetais mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre. A fabricação de: Vegetais desidratados e liofilizados. Farinha e sêmola de batata. Batata frita e aperitivos à base de batata. Alimentos artesanais de origem vegetal. Não compreende: A fabricação de: Conservas de palmito (1032-5/01) Pratos prontos, congelados, à base de legumes e de outros vegetais (1096-1/00). Sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99) Amidos e féculas de outros vegetais (1065-1/01) Nota: A elaboração de alimentos artesanais, definidos em regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica. 1 Média Leia-se:

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Diário Oficial

Poder Executivo

Estado de São Paulo Seção I Palácio dos Bandeirantes

Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344 Nº 146 – DOE de 04/08/07

Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007.

D ispõe sobre o S i s tema Es tadua l de V ig i l ânc ia San i tá r i a (SEVISA) , de f ine o Cadas t ro Es tadua l de V ig i l ânc ia San i tá r ia (CEVS) e os p roced imen tos admin is t ra t i vos a se rem ado tados pe las equ ipes es tadua is e mun ic ipa i s de v ig i l ânc ia san i tá r ia no es tado de São Pau lo e dá ou t ras p rov idênc ias .

(*) Retificada por incorreções

ANEXO I - Estabelecimentos e Equipamentos de Interesse à Saúde Tabela CNAE - Fiscal IBGE adaptada para a Vigilância Sanitária

Retifique-se:

Onde se lê:

1032-5/99 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO.

Compreende: • A produção de conservas de legumes e outros vegetais

mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre.

• A fabricação de: • Vegetais desidratados e liofilizados. • Farinha e sêmola de batata. • Batata frita e aperitivos à base de batata.

• Alimentos artesanais de origem vegetal.

Não compreende: • A fabricação de:

• Conservas de palmito (1032-5/01) • Pratos prontos, congelados, à base de legumes e de

outros vegetais (1096-1/00). • Sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99) • Amidos e féculas de outros vegetais (1065-1/01)

Nota: • A elaboração de alimentos artesanais, definidos em

regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.

1 Média

Leia-se:

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1032-5/99 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO.

Compreende: • A produção de conservas de legumes e outros vegetais,

cogumelos comestíveis, mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite e vinagre.

• A fabricação de: • Vegetais desidratados e liofilizados. • Farinha e sêmola de batata. • Batata frita e aperitivos à base de batata.

• Alimentos artesanais de origem vegetal.

Não compreende: • A fabricação de:

• Conservas de palmito (1032-5/01) • Pratos prontos, congelados, à base de legumes e de

outros vegetais (1096-1/00). • Sopas de legumes e de outros vegetais (1099-6/99) • Amidos e féculas de outros vegetais (1065-1/01)

Nota: • A elaboração de alimentos artesanais, definidos em

regulamento estadual específico, é atividade considerada de complexidade básica.

1 Média

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Onde se lê:

1742-7/01 FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS

Compreende: • A fabricação de fraldas descartáveis

1 Alta

Leia-se

1742-7/01 FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS

Compreende: • A fabricação de fraldas descartáveis

Nota: • Esse CNAE compreende exclusivamente a fabricação de

fraldas descartáveis. Quando a empresa/estabelecimento exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis e outros produtos de higiene cosméticos e perfumes, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal (2063-1/00, 1742-7/02 ou 3291-4/00)

1 Alta

Onde se lê:

1742-7/02 FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS

Compreende: A fabricação de:

• Absorventes e tampões higiênicos; • Lenços umedecidos e discos demaquilantes; • Hastes com extremidades envoltas em algodão; • Outros produtos para absorção de líquidos corporais.

1 Alta

Leia-se:

1742-7/02 FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS

Compreende: A fabricação de:

• Absorventes e tampões higiênicos; • Lenços umedecidos e discos demaquilantes; • Hastes com extremidades envoltas em algodão; • Outros produtos para absorção de líquidos corporais.

Nota: • Quando a empresa / estabelecimento, além de exercer as

atividades compreendidas nesse CNAE, também exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis e outros produtos de higiene cosméticos e perfumes, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal (2063-1/00, 1742-7/01,ou 3291-4/00)

1 Alta

Onde se lê:

3291-4 /00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS

Compreende: A fabricação de::

• Escova dental para uso humano; • Fio e fita dental para uso humano.

Não compete: • A fabricação de pincéis, vassouras e escovas que não sejam

de uso dental humano.

1 Alta

Leia-se:

3291-4 /00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS

Compreende: A fabricação de:

• Escova dental para uso humano; • Fio e fita dental para uso humano.

Não compete: • A fabricação de pincéis, vassouras e escovas que não sejam

de uso dental humano.

Nota: • Quando a empresa / estabelecimento além de exercer as

atividades compreendidas nesse CNAE, também exercer a atividade fabril de fraldas descartáveis e outros produtos de higiene cosméticos e perfumes, optar pelo CNAE correspondente a atividade fabril principal (2063-1/00, 1742-7/01 ou 1742-7/02 )

1 Alta

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Onde se lê:

4621-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO.

Compreende: • O comércio atacadista de café em grão, em coco ou verde.

1 BÁSICA

Leia-se:

4621-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena café em grão,

em coco ou verde.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4622-2/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA

Compreende: • O comércio atacadista de soja.

1 BÁSICA

Leia-se:

4622-2/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA

Compreende: • O comércio atacadista que armazena soja.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4623-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU

Compreende: • O comércio atacadista de cacau em amêndoas.

1 BÁSICA

Leia-se:

4623-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU

Compreende:

• O comércio atacadista que armazena cacau em amêndoas.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4631-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS

Compreende: • O comércio atacadista de:

• Leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó.

• Derivados do leite, tais como: manteigas, iogurtes, queijos, requeijões e similares.

• Margarinas.

1 BÁSICA

Leia-se:

4631-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena:

• Leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó.

• Derivados do leite, tais como: manteigas, iogurtes, queijos, requeijões e similares.

• Margarinas.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4632-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS - BENEFICIADOS

Compreende: • O comércio atacadista de cereais beneficiados

(arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo).

1 BÁSICA

Leia-se:

4632-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS - BENEFICIADOS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena cereais

beneficiados (arroz, feijão, milho, trigo, centeio, sorgo).

1 BÁSICA

Onde se lê:

4632-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS.

Compreende: • O comércio atacadista de farinhas, amidos e

féculas.

1 BÁSICA

Leia-se:

4632-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena farinhas,

amidos e féculas.

1 BÁSICA

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Onde se lê:

4633-8/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS.

Compreende: • O comércio atacadista de:

• Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

• Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoção das partes não comestíveis, fracionamento, procedimentos de higienização e embalagem, entre outros.

Não compreende: • O comércio atacadista de frutas e legumes em

conservas e congeladas (4639-7/01).

1 BÁSICA

Leia-se:

4633-8/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena:

• Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

• Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, submetidos a processos iniciais como descascamento, desconchamento, remoção das partes não comestíveis, fracionamento, procedimentos de higienização e embalagem, entre outros.

Não compreende: • O comércio atacadista de frutas e legumes em

conservas e congeladas (4639-7/01).

1 BÁSICA

Onde se lê:

4633-8/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

Compreende: • O comércio atacadista de ovos.

Não Compete: • O comércio atacadista de aves vivas.

1 BÁSICA

Leia-se:

4633-8/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena ovos.

Não Compete: • O comércio atacadista de aves vivas.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4634-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS, SUÍNAS E DERIVADOS

Compreende: • O comércio atacadista de:

• Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos.

• Carne preparada de bovinos e suínos, seca e salgada e produtos de salsicharia.

1 BÁSICA

Leia-se:

4634-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS, SUÍNAS E DERIVADOS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena:

• Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos.

• Carne preparada de bovinos e suínos, seca e salgada e produtos de salsicharia.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4634-6/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS

Compreende: • O comércio atacadista de aves abatidas frescas e seus

derivados, frigorificados e congelados.

1 BÁSICA

Leia-se:

4634-6/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena aves abatidas

frescas e seus derivados, frigorificados e congelados.

1 BÁSICA

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Onde se lê:

4634-6/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR

Compreende: • O comércio atacadista de peixes e outros frutos do mar,

frescos, frigorificados ou congelados.

1 BÁSICA

Leia-se:

4634-6/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR

Compreende: • O comércio atacadista que armazena peixes e outros

frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4634-6/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS

Compreende: • O comércio atacadista de carnes e derivados de

caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros animais, frescas, frigorificadas ou congeladas.

Não Compreende: • O comércio atacadista de:

• Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos (4634-6/01).

• Aves abatidas frescas, frigorificadas ou congeladas (4634-6/02).

• Peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados (4634-6/03).

Não Compete: • O comércio atacadista de coelhos e outros pequenos

animais vivos para alimentação.

1 BÁSICA

Leia-se:

4634-6/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena carnes e

derivados de caprinos, ovinos, eqüídeos, coelhos e outros animais, frescas, frigorificadas ou congeladas.

Não Compreende: • O comércio atacadista de:

• Carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos e suínos (4634-6/01).

• Aves abatidas frescas, frigorificadas ou congeladas (4634-6/02).

• Peixes e outros frutos do mar, frescos, frigorificados ou congelados (4634-6/03).

Não Compete: • O comércio atacadista de coelhos e outros pequenos

animais vivos para alimentação.

1 BÁSICA

Onde se lê;

4635-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL

Compreende: • O comércio atacadista de água mineral.

Não compreende: • O engarrafamento na fonte, de águas minerais e água

adicionada de sais (1121-6/00)

1 BÁSICA

Leia-se:

4635-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL

Compreende: • O comércio atacadista que armazena água mineral.

Não compreende: • O engarrafamento na fonte, de águas minerais e água

adicionada de sais (1121-6/00).

1 BÁSICA

Onde se lê:

4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE.

Compreende: • O comércio atacadista de cerveja, chope, refrigerante e

outras bebidas não alcoólicas.

Não Compete • O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de

terceiros, regulamentados pelo órgão competente da

1 BÁSICA

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Agricultura. Leia-se:

4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena cerveja, chope,

refrigerante e outras bebidas não alcoólicas.

Não Compete • O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de

terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Compreende: • O comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas (vinho,

cachaça, bebidas destiladas e etc.) e, não alcoólicas.

Não Compete: • O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de

terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura.

1 BÁSICA

Leia-se:

4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Compreende: • O comércio atacadista que armazena outras bebidas

alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas e etc.) e, não alcoólicas.

Não Compete: • O engarrafamento próprio ou sob responsabilidade de

terceiros, regulamentados pelo órgão competente da Agricultura.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4637-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL.

Compreende: • O comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel.

1 BÁSICA

Leia-se:

4637-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena café torrado, moído

e solúvel.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4637-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR

Compreende: • O comércio atacadista de açúcar.

1 BÁSICA

Leia-se:

4637-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR

Compreende: • O comércio atacadista que armazena açúcar.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4637-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS

Compreende: • O comércio atacadista de óleos refinados e gorduras de

origem animal e vegetal.

1 BÁSICA

Leia-se:

4637-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena óleos refinados e

gorduras de origem animal e vegetal.

1 BÁSICA

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Onde se lê:

4637-1/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES.

Compreende: • O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e

similares.

Não Compreende: • O comércio atacadista de massas alimentícias (4637-

1/05).

1 BÁSICA

Leia-se:

4637-1/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena pães, bolos,

biscoitos e similares.

Não Compreende: • O comércio atacadista de massas alimentícias (4637-1/05).

1 BÁSICA

Onde se lê:

4637-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

Compreende: • O comércio atacadista de massas alimentícias em geral.

Não Compreende: • O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e

similares (4637-1/04).

1 BÁSICA

Leia-se:

4637-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena massas alimentícias

em geral.

Não Compreende: • O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e

similares (4637-1/04).

1 BÁSICA

Onde se lê:

4637-1/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES

Compreende: • O comércio atacadista de sorvetes, picolés, tortas

gelada/s e similares.

1 BÁSICA

Leia-se:

4637-1/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES

Compreende: • O comércio atacadista que armazena sorvetes, picolés,

tortas gelada/s e similares.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4637-1/07

COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES.

Compreende: • O comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas,

bombons e semelhantes.

Não compreende: • O comércio atacadista de produtos de padaria: pães,

bolos, biscoitos e similares (4637-1/04).

1 BÁSICA

Leia-se:

4637-1/07

COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena chocolates,

confeitos, balas, bombons e semelhantes.

Não compreende: • O comércio atacadista de produtos de padaria: pães,

bolos, biscoitos e similares (4637-1/04).

1 BÁSICA

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Onde se lê:

4637-1/99 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Compreende: • O comércio atacadista de:

• Chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc.

• Condimentos e vinagres. • Alimentos preparados em frituras (batata frita e similares) • Alimentos congelados para preparo em microondas. • Complementos e suplementos alimentícios.

1 BÁSICA

Leia-se:

4637-1/99 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

Compreende: • O comércio atacadista que armazena:

• Chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc.

• Condimentos e vinagres. • Alimentos preparados em frituras (batata frita e

similares) • Alimentos congelados para preparo em microondas. • Complementos e suplementos alimentícios.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4639-7/01

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL

Compreende: • O comércio atacadista de outros produtos

alimentícios em geral.

1 BÁSICA

Leia-se:

4639-7/01

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL

Compreende: • O comércio atacadista que armazena outros produtos

alimentícios em geral.

1 BÁSICA

Onde se lê:

4645-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS

Compreende: • O comércio atacadista de:

• Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar ou laboratorial destinados ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivo intra-uterino, produtos para diagnósticos de uso “in vitro” e outros);

• Preservativo.

Não Compreende: • O comércio atacadista de:

• Equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (4664-8/00).

• Produtos odontológicos (4645-1/03). • Próteses e artigos de ortopedia (4645-1/02).

Não Compete: • O comércio atacadista de artigos de vidro, vidraria em

geral, sem reagentes para laboratório.

1 MÉDIA

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Leia-se:

4645-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena:

• Instrumentos, utensílios, materiais, artigos, produtos, partes e acessórios de uso ou aplicação médica, hospitalar ou laboratorial destinados ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética (Produtos: descartáveis, implantáveis, líquidos, sólidos, semi-sólidos, bolsas de sangue, dispositivo intra-uterino, produtos para diagnósticos de uso “in vitro” e outros);

• Preservativo.

Não Compreende: • O comércio atacadista de:

• Equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais (4664-8/00).

• Produtos odontológicos (4645-1/03). • Próteses e artigos de ortopedia (4645-1/02).

Não Compete: • O comércio atacadista de artigos de vidro, vidraria em geral,

sem reagentes para laboratório.

1 MÉDIA

Onde se lê:

4645-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA

Compreende: • O comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia,

aprovados/registrados pela ANVISA/MS.

Não Compete: • O comércio atacadista de calçados ortopédicos prontos.

1 MÉDIA

Leia-se:

4645-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA

Compreende: • O comércio atacadista que armazena próteses e artigos de

ortopedia, aprovados/registrados pela ANVISA/MS.

Não Compete: • O comércio atacadista de calçados ortopédicos prontos.

1 MÉDIA

Onde se lê:

4645-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS

Compreende: • O comércio atacadista de material, artigo, instrumento

odontológico para o cirurgião-dentista e para as clínicas odontológicas.

Não Compreende: • O estabelecimento que comercializa produtos odontológicos e

outras classes de produtos, tais como: sabonetes anti-sépticos, desinfetantes, esterilizantes, medicamentos com anestésicos e outros, enquadra-se no CNAE 4691-5/00.

1 MÉDIA

Leia-se:

4645-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena material, artigo,

instrumento odontológico para o cirurgião-dentista e para as clínicas odontológicas.

Não Compreende: • O estabelecimento que comercializa produtos odontológicos e

outras classes de produtos, tais como: sabonetes anti-sépticos, desinfetantes, esterilizantes, medicamentos com anestésicos e outros, enquadra-se no CNAE 4691-5/00.

1 MÉDIA

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Onde se lê:

4664-8/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO HOSPITALAR: PARTE E PEÇAS.

Compreende: • O comércio atacadista de equipamentos, aparelhos, partes,

acessórios e mobiliários (ver nota), de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.

Nota: • Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e

odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico.

Não Compreende: • O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-

cirúrgico-hospitalares (4645-1/01).

Não Compete: • O comércio atacadista de:

• Componentes eletrônicos e não-eletrônicos para máquinas, equipamentos, aparelhos odonto-médico-hospitalar e laboratorial.

• Mobiliário sem indicação para apoio a procedimento médico ou odontológico.

1 MÉDIA

Leia-se:

4664-8/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO HOSPITALAR: PARTE E PEÇAS.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena equipamentos,

aparelhos, partes, acessórios e mobiliários (ver nota) , de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial, destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética.

Nota: • Entende-se por mobiliário de uso médico, hospitalar e

odontológico, todo móvel destinado a fornecer suporte a procedimento diagnóstico, terapêutico ou cirúrgico.

Não Compreende: • O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-

cirúrgico-hospitalares (4645-1/01).

Não Compete: • O comércio atacadista de:

• Componentes eletrônicos e não-eletrônicos para máquinas, equipamentos, aparelhos odonto-médico-hospitalar e laboratorial.

• Mobiliário sem indicação para apoio a procedimento médico ou odontológico.

1 MÉDIA

Onde se lê:

4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

Compreende: • O comércio atacadista de:

• Cosméticos e perfumes • Produtos de higiene pessoal • Odorizantes de ambientes • Repelentes de uso tópico.

Não compreende: • O comércio atacadista de:

• Artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (4646-0/02);

• Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08).

1 MÉDIA

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Leia-se:

4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

Compreende: • O comércio atacadista que armazena:

• Cosméticos e perfumes • Produtos de higiene pessoal • Odorizantes de ambientes • Repelentes de uso tópico.

Não compreende: • O comércio atacadista de:

• Artigos de higiene bucal, produtos para absorção de líquidos corporais, lenços umedecidos e discos demaquilantes e hastes com extremidades envoltas em algodão (4646-0/02);

• Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4649-4/08).

1 MÉDIA

Onde se lê:

4646-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Compreende: • O comércio atacadista de artigos de:

• Higiene bucal (fio / fita / escova dental); • Produtos para absorção de líquidos corporais (fraldas /

absorventes e outros); • Lenços umedecidos e discos demaquilantes; • Hastes com extremidades envoltas em algodão.

Não compreende: • O comércio atacadista de:

• Produtos de cosméticos e produtos de perfumaria (4646-0/01)

• Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4646-4/08).

1 MÉDIA

Leia-se:

4646-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Compreende: • O comércio atacadista que armazena artigos de:

• Higiene bucal (fio / fita / escova dental); • Produtos para absorção de líquidos corporais (fraldas /

absorventes e outros); • Lenços umedecidos e discos demaquilantes; • Hastes com extremidades envoltas em algodão.

Não compreende: • O comércio atacadista de:

• Produtos de cosméticos e produtos de perfumaria (4646-0/01)

• Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (4646-4/08).

1 MÉDIA

Onde se lê:

4649-4/08 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR.

Compreende: • O comércio atacadista de produtos:

• Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes.

• Com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas.

• Sabões e detergentes. • Neutralizadores de odores. • Biológicos para uso profissional.

Não Compreende: • O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (4646-

0/02). • O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e

conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4649-4/09).

1 MÉDIA

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Leia-se:

4649-4/08 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena produtos:

• Para limpeza geral e afins, como: alvejantes, branqueadores, desincrustrantes, saponáceos, finalizadores (amaciantes, lustradores, ceras para pisos, facilitadores de passagem de roupas, polidores, engomadores de roupas, acidulantes, neutralizadores para lavagem de roupas), limpadores, polidores de metais, produtos para pré e pós-lavagem, removedores, sabões, saponáceos e detergentes.

• Com ação antimicrobiana, água sanitária, potabilizadores de água, desinfetantes, desodorizantes e algicidas.

• Sabões e detergentes. • Neutralizadores de odores. • Biológicos para uso profissional.

Não Compreende: • O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

(4646-0/02). • O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e

conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (4649-4/09).

1 MÉDIA

Onde se lê:

4683-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO.

Compreende: • O comércio atacadista de desinfestantes domissanitários:

• Inseticidas. • Repelentes. • Rodenticidas. • Produtos para jardinagem amadora.

Não Compete: O comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo, sob regulamentação do Ministério da Agricultura.

1 MÉDIA

Leia-se:

4683-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena desinfestantes

domissanitários: • Inseticidas. • Repelentes. • Rodenticidas. • Produtos para jardinagem amadora.

Não Compete: O comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo, sob regulamentação do Ministério da Agricultura.

1 MÉDIA

Page 14: E PT-CVS-1-RET 2007 - saude.sp.gov.br · Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância

Onde se lê:

4644-3/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

Compreende: • O comércio atacadista de:

• Produtos farmacêuticos de uso humano (medicamento e medicamento de controle especial).

• Insumos Farmacêuticos como: • Substâncias químicas ativas utilizadas nas

preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e outros (ver nota 1).

• Excipientes e adjuvantes, essências, aromas (ver nota 1).

• Insumos de Controle Especiais como: • Substâncias ativas de entorpecentes e ou

psicotrópicos (ver notas 1, 2 e 3). • Outras substâncias de controle especialm

previstas na legislação vigente (ver notas 1, 2 e 3).

• Precursores (ver notas 1, 2 e 3).

Notas: 1. O fracionamento somente está previsto para o comércio atacadista

de: - Insumos farmacêuticos (princípios ativos e excipientes); - Insumos farmacêuticos de controle especial (substâncias

ativas de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente)

- Precursores. 2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a

obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.

3. O comércio atacadista de produtos e substancias de controle especial está sujeito a autorização especial.

1 MÉDIA

Leia-se:

4644-3/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO

Compreende: • O comércio atacadista que armazena:

• Produtos farmacêuticos de uso humano (medicamento e medicamento de controle especial).

• Insumos Farmacêuticos como: • Substâncias químicas ativas utilizadas nas

preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, alcalóides, e outros (ver nota 1).

• Excipientes e adjuvantes, essências, aromas (ver nota 1).

• Insumos de Controle Especiais como: • Substâncias ativas de entorpecentes e ou

psicotrópicos (ver notas 1, 2 e 3). • Outras substâncias de controle especial previstas na

legislação vigente (ver notas 1, 2 e 3). • Precursores (ver notas 1, 2 e 3).

Notas: 1. O fracionamento somente está previsto para o comércio atacadista

de: - Insumos farmacêuticos (princípios ativos e excipientes); - Insumos farmacêuticos de controle especial (substâncias ativas

de entorpecentes e/ou psicotrópicos ou outras substâncias de controle especial prevista na legislação vigente)

- Precursores. 2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a

obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.

3. O comércio atacadista de produtos e substancias de controle especial está sujeito a autorização especial.

4. Ficam desobrigados da Licença de Funcionamento os distribuidores e importadores de matérias-primas, insumos e componentes destinados à fabricação dos produtos Saneantes Domissanitários, Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal, Perfumes e Correlatos (produtos para saúde).

1 MÉDIA

Page 15: E PT-CVS-1-RET 2007 - saude.sp.gov.br · Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância

Onde se lê:

4691-5/00 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

Compreende: • O comércio atacadista de diversas classes de produtos

relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde/ correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos; insumos farmacêuticos de controle especial e precursores (ver notas 2 e 3).

Notas:

1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento.

2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.

3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de Autorização Especial de Funcionamento, conforme legislação vigente Portaria SVS/MS n° 344/98.

Não compete: • O comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos

não sujeitos à atuação da vigilância sanitária.

1 MÉDIA

Leia-se:

4691-5/00 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

Compreende: • O comércio atacadista que armazena diversas classes de

produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde/ correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos; insumos farmacêuticos de controle especial e precursores (ver notas 2 e 3), com predominância de produtos alimentícios.

Notas:

1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento.

2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.

3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de Autorização Especial de Funcionamento, conforme legislação vigente Portaria SVS/MS n° 344/98.

4. Ficam desobrigados da Licença de Funcionamento os distribuidores e importadores de matérias-primas, insumos e componentes destinados à fabricação dos produtos Saneantes Domissanitários, Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal, Perfumes e Correlatos (produtos para saúde).

Não compete: • O comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos

não sujeitos à atuação da vigilância sanitária.

1 MÉDIA

Page 16: E PT-CVS-1-RET 2007 - saude.sp.gov.br · Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância

Onde se lê:

5611-2/01 RESTAURANTE E SIMILARES

Compreende: • As atividades de vender e servir comida preparada, com ou

sem bebida alcoólica ao público em geral, com serviço completo (ex: pizzarias, churrascarias, entre outros)

• Os restaurantes “self-services” ou de comida a quilo. • As atividades de restaurantes e bares em embarcações

exploradas por terceiros.

Não Compreende: • Cozinha industrial (5620-1/01) • As atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem

entretenimento, ao público em geral, com serviço completo (5611-2/02).

1 BÁSICA

Leia-se:

5611-2/01 RESTAURANTE E SIMILARES

Compreende: • As atividades de manipular, preparar, armazenar, vender e

servir comida preparada, com ou sem bebida alcoólica ao público em geral (ex: pizzarias, churrascarias, entre outros)

• Os restaurantes “self-services” ou de comida a quilo. • As atividades de restaurantes e bares em embarcações

exploradas por terceiros.

Não Compreende: • Cozinha industrial (5620-1/01) • As atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem

entretenimento, ao público em geral, com serviço completo (5611-2/02).

• Rotiserias (5620-1/04). • As atividades de preparação de refeição ou prato cozido,

inclusive congelado, entregue ou servido em domicílio (5620-1/04)

1 BÁSICA

Onde se lê:

3250-7/07 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS

Compreende: • A fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares.

Não Compreende: • As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob

prescrição médica. (4774-1/00)

1 ALTA

Leia-se:

3250-7/07 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS

Compreende: • A fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares.

Não Compreende: • As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau sob

prescrição médica. (4774-1/00) • Laboratórios de ótica que realizam sufassagem (4774-

1/00) • Comércio de artigos ópticos, inclusive os de lentes de

contato descartáveis (4774-1/00)

1 ALTA

Page 17: E PT-CVS-1-RET 2007 - saude.sp.gov.br · Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância

Onde se lê:

3831-9/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS – EXCETO ALUMÍNIO

Compreende: • Seleção, limpeza, compactação, trituração, desmanche de

bens usados (automóveis, geladeiras, etc.) • Compactação de sucatas de metais ferrosos e não ferrosos • Recuperação de metais de resíduos fotográficos e chapas de

raio-X

Nota: • A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve

ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo I.

Não compreende: • Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-

1/00). • Recuperação de sucatas de alumínio (3831-9/01). • Recuperação de outros materiais, exceto metais e plásticos

(3839-4/00). • Desmanche de veículos, máquinas e outros tipos de

equipamentos para a obtenção de partes utilizáveis para revenda (3831-9/99)

2 BÁSICA

Leia-se:

3831-9/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS – EXCETO ALUMÍNIO

Compreende: • Seleção, limpeza, compactação, trituração, desmanche

de bens usados (automóveis, geladeiras etc.) • Compactação de sucatas de metais ferrosos e não

ferrosos. • Recuperação de metais de resíduos fotográficos e chapas

de raio X

Nota: • A fabricação de produtos novos a partir de sucatas deve

ser classificada como indústria produtora. Está sujeita ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS ou a licença de funcionamento, somente e conforme aquelas previstas neste Anexo I.

Não compreende: • Tratamento e a disposição de resíduos não-perigosos (3821-

1/00). • Recuperação de sucatas de alumínio (3831-9/01). • Recuperação de outros materiais, exceto metais e

plásticos (3839-4/00).

2 BÁSICA

Onde se lê:

4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA

Compreende: • As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau

sob prescrição médica.

1 BÁSICA

Leia-se:

4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓTICA

Compreende: • As óticas com montagem de lentes oftálmicas com grau

sob prescrição médica. • Laboratórios de ótica que realizam sufassagem • Comércio de artigos ópticos, inclusive os de lentes de

contato descartáveis

Não compreende: • A fabricação de lentes de contato e lentes intra-

oculares.(3250-7/07)

1 BÁSICA

Page 18: E PT-CVS-1-RET 2007 - saude.sp.gov.br · Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância

Onde se lê:

7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS

Compreende: • Consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo

maternidades) e outros estabelecimentos veterinários, com: • Comércio, manipulação, dispensação e uso de substâncias

ou medicamentos sujeitos ao controle especial. • Atividades de diagnóstico por imagem e ou terapia com uso

de radiação ionizante

Notas: • A prestação de serviço de remoção de animais é considerada

extensão do serviço veterinário. • Os estabelecimentos veterinários que não comercializam, não

manipulam, não dispensam e não utilizam substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial são passíveis de cadastro.

1 BÁSICA

Leia-se:

7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS

Compreende: • Consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo

maternidades) e outros estabelecimentos veterinários, com: • Manipulação, dispensação e uso de substâncias ou

medicamentos sujeitos ao controle especial. • Atividades de diagnóstico por imagem e ou terapia com uso

de radiação ionizante

Notas: • A prestação de serviço de remoção de animais é considerada

extensão do serviço veterinário.

1 BÁSICA

Onde se lê:

8511-2/00 EDUCAÇÃO INFANTIL -CRECHES

Compreende: • As atividades de instituições de ensino que se destinam ao

desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 3 anos de idade,

• Instituições assistenciais que abrigam crianças normais ou com deficiências mentais / físicas , cujas mães são necessitadas ou trabalham fora do lar.

Não compete: • As atividades ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins

de infância, preferencialmente, para crianças de 4 a 6 anos de idade.

2 BÁSICA

Leia-se

8511-2/00 EDUCAÇÃO INFANTIL -CRECHES

Compreende: • As atividades de instituições de ensino que se destinam ao

desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 6 anos de idade, de acordo com a Lei nº 9.394 de 20-12-1996 (LDB)

Instituições assistenciais que abrigam crianças normais ou com deficiências mentais / físicas , cujas mães são necessitadas ou trabalham fora do lar.

1 MÉDIA

Onde se lê:

8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS – EXCETO POR UTI MÓVEL

Compreende: • Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento /

transporte de urgência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, classificadas como Ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).

Não compreende: • As atividades de UTI móvel (8621-6/02). • Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância

cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)

1 ALTA

Page 19: E PT-CVS-1-RET 2007 - saude.sp.gov.br · Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância

Leia-se:

8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS – EXCETO POR UTI MÓVEL

Compreende: • Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento /

transporte de urgência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias, classificadas como Ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).

Não compreende: • Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância

cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (8622-4/00)

1 ALTA

Onde se lê:

8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

Compreende: • As atividades de consultas e tratamento médico prestados a

pacientes que não estão sob regime de internação. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas e clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos.

• Clínica de Estética - tipos I e II.

Não Compreende: • Atividade médica ambulatorial:

• Realizada em locais com recursos para realização de exames complementares (8630-5/02)

• Exclusiva de consultas (8630-5/03) • Atividades em unidades de saúde destinadas a prestar

atendimento a urgências (8610-1/02)

1 ALTA

Leia-se:

8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

Compreende: • As atividades de consultas e tratamento médico prestados a

pacientes que não estão sob regime de internação. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas e clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos.

• Clínica de Estética tipos I e II.

Nota: • A Clínica de Estética I é considerada atividade de média

complexidade

Não Compreende: • Atividade médica ambulatorial:

• Realizada em locais com recursos para realização de exames complementares (8630-5/02)

• Exclusiva de consultas (8630-5/03) • Atividades em unidades de saúde destinadas a prestar

atendimento a urgências (8610-1/02)

1 ALTA

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Onde se lê:

8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS

Compreende: • As atividades de consultas e tratamento médico prestados a

pacientes externos. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, oftalmológicas e policlínicas, consultas privadas em hospitais, clínicas de empresas, centros geriátricos, clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, bem como, realizadas no domicílio do paciente.

• Atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação.

Não Compreende: • Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de:

• Procedimentos cirúrgicos (8630-5/01) • Exames complementares (8630-5/02)

• Atividades: • Realizadas em unidades hospitalares destinadas a prestar

atendimento de urgência (8610-1/02) • Exercidas por outros profissionais da área de saúde

(8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06 e 8650-0/99)

• De práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01)

1 MÉDIA

Leia-se:

8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS

Compreende: • As atividades de consultas e tratamento médico prestados a

pacientes externos. Os locais de realização destas atividades são em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, oftalmológicas e policlínicas, clínicas de empresas, centros geriátricos, clínicas, serviços e empresas especializadas em medicina do trabalho, bem como, realizadas no domicílio do paciente.

• Atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação.

Não Compreende: • Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de:

• Procedimentos cirúrgicos (8630-5/01) • Exames complementares (8630-5/02)

• Atividades: • Realizadas em unidades hospitalares destinadas a prestar

atendimento de urgência (8610-1/02) • Exercidas por outros profissionais da área de saúde

(8650-0/01, 8650-0/02, 8650-0/03, 8650-0/04, 8650-0/05, 8650-0/06 e 8650-0/99)

• De práticas integrativas e complementares em saúde humana (8690-9/01)

1 MÉDIA

Onde se lê:

8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

Compreende: • Atividades ambulatoriais odontológicas exercidas em

estabelecimentos com emprego ou não de equipamento de raios X intra-oral, em áreas autônomas, e/ou no interior de escola, hospital, ou outro espaço social, inclusive extra-estabelecimento com uso de unidades móveis, equipados com a infra-estrutura necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos.

Não compreende • Atividades em laboratórios de prótese dentária (3250-7/06) • Atividades ambulatoriais odontológicas realizadas em locais sem

recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/05)

• Os institutos de radiologia odontológica e os institutos de documentação odontológica (8640-2/05)

1 MÉDIA

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Leia-se

8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA

Compreende: • Atividades odontológicas exercidas com emprego ou não de

equipamento de raios X intra-oral , em áreas autônomas, e/ou no interior de escola, hospital, ou outro espaço social, inclusive as atividades extra-estabelecimentos, com uso de unidades móveis, transportáveis, portáteis.

Não compreende • Atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária

(3250-7/06) • Os institutos de radiologia odontológica e os institutos de

documentação odontológica (8640-2/05)

1 MÉDIA

Onde se lê:

8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA

Compreende: • Serviços de vacinação e imunização humana (Resolução SS 24,

de 08-03-2000).

1 MÉDIA

Leia-se

8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA

Compreende: • Serviços de vacinação e imunização humana (Resolução SS 24,

de 08-03-2000). Nota: • Os hospitais , privados ou não, que desenvolvem atividades de

imunização no seu interior, estão desobrigados de licenciamento específico mencionado no artigo 7 da Resolução SS 24, de 08-03-2000). , devendo no entanto , relacionar tais atividades quando da solicitação de licenciamento para funcionamento do hospital.

1 MÉDIA

Onde se lê:

8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA

Compreende: • Os seguintes serviços hemoterápicos:

• Agência Transfusional • Banco de sangue / Serviço de Hemoterapia • Hemocentro • Hemonúcleo • Posto de Coleta (de doador de sangue) • Unidade de Coleta e Transfusão • Central de Triagem Laboratorial de Doadores / Unidade

Sorológica

Não Compreende: • Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados

(2110-6/00) • Banco de Células Progenitoras Hematopoiéticas (2640-2/14).

1 ALTA

Leia-se

8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA

Compreende: • Os seguintes serviços hemoterápicos:

• Agência Transfusional • Banco de sangue / Serviço de Hemoterapia • Hemocentro • Hemonúcleo • Posto de Coleta (de doador de sangue) • Unidade de Coleta e Transfusão • Central de Triagem Laboratorial de Doadores / Unidade

Sorológica

Não Compreende: • Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados

(2110-6/00) • Banco de Células Progenitoras Hematopoiéticas (8640-2/14).

1 ALTA

Onde se lê

8640-2/14

SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS

Compreende: • Atividades dos bancos de células e tecidos humanos para

transplante. • Bancos de órgãos • Bancos de válvulas

1 ALTA

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Leia-se:

8640-2/14

SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS

Compreende: • Atividades dos bancos de células e tecidos humanos para

transplante. • Bancos de órgãos • Bancos de válvulas • Bancos de olhos • Bancos de células e tecidos germinativos

1 ALTA

Onde se lê:

8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA – NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Compreende: • Atividades de diagnóstico por imagem com uso de radiação

ionizante com tomografia e/ou atividades de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (ultra-som e/ou ressonância magnética)

• Outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, autônomos e independentes de outro estabelecimento, não especificados anteriormente., não especificados anteriormente.

1 ALTA

Leia-se:

8640-2/99 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA – NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Compreende: • Atividades de diagnóstico por imagem com uso de radiação

ionizante com tomografia e/ou atividades de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante (ultra-som e/ou ressonância magnética)

• Outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, autônomos e independentes de outro estabelecimento, não especificados anteriormente., não especificados anteriormente.

• Centro de diagnósticos

1 ALTA

Onde se lê:

8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM

Compreende: • As atividades realizadas por enfermeiros • As atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados,

exercidas de forma independente.

1 BÁSICA

Leia-se:

8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM

Compreende: • As atividades realizadas por enfermeiros

1 BÁSICA

Onde se lê:

8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO

Compreende: • Serviços de nutrição. • As atividades realizadas por nutricionistas legalmente habilitadas,

exercidas de forma independente.

Não Compreende: • Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral (8650-0/07).

Nota: • De acordo com a RDC 63, de 6/7/2000, “As Unidades

Hospitalares (UH) e as Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços (EPBS) que realizem procedimentos de Terapia e Nutrição Enteral (TNE) devem pedir licença de funcionamento concedida pelo órgão sanitário competente”, ou seja: as Unidades Hospitalares e as Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços devem ser licenciados.

Considerando que as UH e as EPBS têm seus próprios CNAE, o código a seguir, apesar de constar na tabela original do CNAE-fiscal, deve ser desconsiderado para fins de licenciamento no órgão competente de vigilância sanitária: 8650-0/07 - Serviços de terapia e nutrição enteral e parenteral.

1 BÁSICA

Leia-se:

8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO

Compreende: • Serviços de nutrição.

1 BÁSICA

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Onde se lê:

8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA

Compreende: • Serviços de fisioterapia. • Serviços de hidroterapia. • Atividades realizadas por fisioterapeutas legalmente habilitados,

exercidas de forma independente. • Atividades dos centros e núcleos de reabilitação física.

Não Compreende: • Atividades de hidroginástica e demais atividades de

condicionamento físico (9313-1/00).

1 BÁSICA

Leia-se:

8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA

Compreende: • Serviços de fisioterapia. • Serviços de hidroterapia. • Atividades dos centros e núcleos de reabilitação física.

Não Compreende: • Atividades de hidroginástica e demais atividades de

condicionamento físico (9313-1/00).

1 BÁSICA

Onde se lê:

8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL

Compreende: • Serviços de terapia ocupacional • As atividades realizadas por terapeutas ocupacionais legalmente

habilitados, exercidas de forma independente.

1 BÁSICA

Leia-se:

8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL

Compreende: • Serviços de terapia ocupacional

1 BÁSICA

Onde se lê:

8650-0/06 SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA

Compreende: • Serviços de fonoaudiologia • As atividades realizadas por fonoaudiólogos legalmente

habilitados, exercidas de forma independente.

1 BÁSICA

Leia-se:

8650-0/06 SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA

Compreende: • Serviços de fonoaudiologia

1 BÁSICA

Onde se lê:

8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.

Compreende: • Posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e

pesquisas clínicas / patologia clínica. • Posto de Coleta de Leite Humano. • Serviço de Podólogo.

1 MÉDIA

Leia-se:

8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.

Compreende: • Posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e

pesquisas clínicas / patologia clínica. • Posto de Coleta de Leite Humano. • Serviço de Podólogo. Nota: • Posto de coleta descentralizado de laboratório de análises e

pesquisas clínicas / patologia clínica é alta complexidade por estar vinculado ao Laboratório.

1 MÉDIA

Page 24: E PT-CVS-1-RET 2007 - saude.sp.gov.br · Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância

Onde se lê:

9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO

Compreende: Academias:

• De ginástica aeróbica • De yoga • Para a prática de pilates • De musculação e Centros de musculação

Atividades de:

• Condicionamento físico (fitness) • Condicionamento físico, não especificado anteriormente • Hidroginástica • Instrutores de educação física

Não Compreende: • Atividades de fisioterapeutas (8650-0/04) • Clínicas de emagrecimento e de massagem estética (9609-

2/01)

2 BÁSICA

Leia-se:

9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO

Compreende: Academias:

• De ginástica aeróbica • De yoga • Para a prática de pilates • De musculação e Centros de musculação

Atividades de:

• Condicionamento físico (fitness) • Condicionamento físico, não especificado anteriormente • Hidroginástica • Instrutores de educação física

Não Compreende: • Atividades de fisioterapeutas (8650-0/04) • Clínicas de emagrecimento e de massagem estética (9609-

2/01)

2 MÉDIA

Onde se lê:

9609-2/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Compreende: • As atividades de piercing • Serviços de tatuagem • Maquiagem definitiva

2 BÁSICA

Leia-se:

9609-2/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Compreende: • As atividades de piercing • Serviços de tatuagem • Maquiagem definitiva

2

MÉDIA

Acrescentar:

3250-7/06 Serviços de prótese dentária

Compreende: • atividades exercidas em laboratórios de prótese dentária.

1 MÉDIA

Page 25: E PT-CVS-1-RET 2007 - saude.sp.gov.br · Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância

4693-1 /00 COMÉRCIO

ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Compreende: • O comércio atacadista que armazena diversas classes de

produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, como exemplo alimentos, medicamentos, produtos para saúde/ correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos; insumos farmacêuticos de controle especial e precursores (ver notas 2 e 3), sem predominância de produtos alimentícios.

Notas:

1. Ao estabelecimento armazenador de distintas classes de produtos, numa mesma área física, deve ser emitida uma única licença de funcionamento.

2. Entende-se por precursores, as substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, relacionadas na lista D1 da Portaria SVS/MS 344/98 e suas atualizações, como exemplo ácido fenil acético, piperonal, safrol.

3. Os estabelecimentos que estocam insumos farmacêuticos de controle especial e precursores necessitam de Autorização Especial de Funcionamento, conforme legislação vigente Portaria SVS/MS n° 344/98.

4. Ficam desobrigados da Licença de Funcionamento os distribuidores e importadores de matérias-primas, insumos e componentes destinados à fabricação dos produtos Saneantes Domissanitários, Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal, Perfumes e Correlatos (produtos para saúde).

Não compete: • O comércio atacadista de mercadorias variadas de produtos

não sujeitos à atuação da vigilância sanitária. • O comércio atacadista de alimentos agropecuários ou de

insumos agropecuários.

1 Média

8720-4/99 ATIVIDADES DE

ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Compreende: • As atividades de fornecimento de assistência médica e

psicossocial em locais que não são centros de assistência psicossocial. Estes locais fornecem cuidados médicos e serviços de alojamento e alimentação, supervisão, acompanhamento a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e/ou problemas causados pelo uso de drogas

Não compreende: • As atividades de centros de assistência psicossocial

(8720-4/01)

1 MÉDIA

Excluir:

8630-5/05 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA SEM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS

Compreende: • Atividades ambulatoriais odontológicas exercidas em

estabelecimentos com emprego ou não de equipamento de raios X intra-oral, em áreas autônomas, e/ou no interior de escola, hospital, ou outro espaço social, inclusive extra-estabelecimento com uso de unidades móveis, quando não equipados com a infra-estrutura necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos.

Não compreende • Atividades em laboratórios de prótese dentária (3250-7/06) • Atividades ambulatoriais odontológicas realizadas em locais com

recursos para realização de procedimentos cirúrgicos (8630-5/04) • Os institutos de radiologia odontológica e os institutos de

documentação odontológica (8640-2/05)

1 MÉDIA

8650-0/07 ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL

Compreende: • Os serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral.

Não Compreende: • As atividades de profissionais da nutrição (8650-0/02)

1 MÉDIA

Page 26: E PT-CVS-1-RET 2007 - saude.sp.gov.br · Retificação da Portaria CVS 1, de 22/1/2007, republicada em 24/3/2007 e retificada em 29/3/2007. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância

Substituir as tabelas e anexos a seguir:

T a b e l a 0 1 – T I P O S D E S E R V I Ç O S D E S A Ú D E 0 1 . A – E S T R U T U R A A L B E R G A N T E - S u j e i t a a o N ú m e r o C E V S

CÓD. TIPO CÓD. TIPO CÓD. TIPO

0 0 1 AGÊNCIA TRANSFUSIONAL 0 2 8 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO – TIPO I (5) 1 4 8 POSTO DE COLETA DE LEITE HUMANO

0 8 8 ANÁLISES CLÍNICAS / PATOLOGIA CLÍNICA 0 2 9 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO – TIPO II (6) 1 0 3 POSTO DE SAÚDE

0 0 5 ANATOMIA PATOLÓGICA 1 3 6 CLÍNICAS E SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO 1 4 0 PRONTO ATENDIMENTO

0 0 6 ASSISTÊNCIA AO IDOSO (1) 0 2 2 COLETA NÃO DOMICILIAR DE MATERIAL HUMANO 1 1 6 PRONTO SOCORRO ESPECIALIZADO

0 9 5 ASSISTÊNCIA DOMICILIAR 1 0 6 CONSULTÓRIO ISOLADO 1 1 5 PRONTO SOCORRO GERAL

1 5 1 ATIVIDADE DE ACUPUNTURA 0 3 5 ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAL POR ÓXIDO DE ETILENO – E.T.O 0 7 4 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA

1 2 1 BANCO DE LEITE HUMANO 0 3 7 ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE 0 7 1 SERVIÇO DE RADIOLOGIA MÉDICA

1 3 3 BANCO DE CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOIÉTICAS 0 7 5 SERVIÇO DE DIÁLISE

0 0 7 BANCO DE SANGUE / SERVIÇO DE HEMOTERAPIA

0 3 6 ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAL POR VAPOR SATURADO SOB PRESSÃO, CALOR SECO E OUTROS. 0 4 4 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA

1 1 8 CASA DE APOIO A PORTADORES DE HIV / AIDS 0 9 3 FONOAUDIOLOGIA 1 5 3 SERVIÇO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA

1 1 9 CASA DE APOIO P/ DEPENDENTES QUÍMICOS 0 4 6 HEMOCENTRO 0 7 0 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA

1 2 0 CASA DE APOIO – OUTRAS 0 4 9 HEMONÚCLEO 0 7 3 SERVIÇO DE RADIOTERAPIA

1 5 9 CASA DE PARTO NORMAL 1 5 4 HOSPITAL ESPECIALIZADO - MATERNIDADE 0 9 1 SERVIÇO DE VACINAÇÃO

1 3 7 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS I / II / III 1 5 5 HOSPITAL ESPECIALIZADO - PEDIÁTRICO 0 8 2 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA

1 3 4 CENTRO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA 1 5 6 HOSPITAL ESPECIALIZADO - PSIQUIÁTRICO 1 1 1 UNIDADE DE APOIO DIAGNOSE E TERAPIA – SADT

1 0 4 CENTRO DE SAÚDE / UNIDADE BÁSICA 1 1 7 HOSPITAL ESPECIALIZADO - OUTROS 1 4 1 UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO

1 1 0 CLÍNICA / AMBULATÓRIO I 0 9 0 HOSPITAL GERAL 1 0 2 UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA ISOLADA

1 6 0 CLÍNICA / AMBULATÓRIO II 1 1 3 HOSPITAL DIA – ISOLADO 0 7 8 UNIDADE DE SAÚDE SPA

1 6 1 CLÍNICA / AMBULATÓRIO III 0 3 2 INSTITUTO DE DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA (7)

0 3 8 CLÍNICA DE ESTÉTICA I 0 7 2 INSTITUTO DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA (8)

1 4 2 UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR DE TRANSPORTE SEM ATENDIMENTO

0 3 9 CLÍNICA DE ESTÉTICA II 0 0 2 LAVANDERIA HOSPITALAR ISOLADA

0 4 0 CLÍNICA DE ESTÉTICA III

0 9 2 PSICOLOGIA

1 0 8 UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR – URGÊNCIA / EMERGÊNCIA COM ATENDIMENTO

1 3 5 CLÍNICA DE ESTÉTICA IV 1 3 8 PODÓLOGO

0 2 0 CLÍNICA ODONTOLÓGICA – TIPO I (2) 1 0 5 POLICLÍNICA

1 4 3 UNIDADE SOROLÓGICA / CENTRAL DE TRIAGEM LABORATORIAL DE DOADORES

0 2 1 CLÍNICA ODONTOLÓGICA – TIPO II (3) 0 6 8 POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA (9) 1 5 2 SVO-SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO

0 1 9 CLÍNICA ODONTOLÓGICA MODULAR (4) 1 3 9 POSTO DE COLETA PARA ANÁLISES CLÍNICAS 0 6 1 SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR “IN VIVO” ( 1 ) AS S I S T Ê N C I A A O I D O S O - P R E S T AD O E M E S T AB E L E C I M E N T O D E S AÚ D E D E N O M I N AD O “ C A S A D E R E P O U S O ” ( 2 ) C L Í N . O D O N T O L . T I P O I - POSSUI 2 A 3 CONS ULT ÓRIOS, INDEPENDENT ES, FAZE NDO USO O U NÃO DE EQ UIPA MENT O DE RAIO X ODONT OLÓGICO INT RA-ORAL; ( 3 ) C L Í N . O D O N T O L . T I P O I I - I D E M A O T I P O I , M A N T E N D O , E M A N E X O , L A B O R A T Ó R I O D E P R Ó T E S E O D O N T O L Ó G I C A ; ( 4 ) C L Í N . O D O N T O L . M O D U L A R - A T E N D I M E N T O C O M M A I S D E U M E Q U I P A M E N T O O D O N T O L Ó G I C O , E M E S P A Ç O Ú N I C O ; ( 5 ) C O N S U L T . O D O N T O L . T I P O I - P O S S U I U M E Q U I P A M E N T O O D O N T O L Ó G I C O , FAZENDO USO O U NÃO DE EQUIPAMENT O DE RAIO X ODONT OLÓGI CO INT RA -ORAL ; ( 6 ) C O N S U L T . O D O N T O L . T I P O I I - I D E M A O T I P O I , M A N T E N D O , E M A N E X O , U M L A B O R A T Ó R I O D E P R Ó T E S E O D O N T O L Ó G I C A ; ( 7 ) I N S T I T U T O D E D O C U M E N T A Ç Ã O O D O N T O L Ó G I C A - R E A L I Z A A P E N A S T O M A D A S R A D I O G R Á F I C A S I N T R A O U E X T R A - O R A I S , A L É M D E R E A L I Z A R M O L D A G E N S D A C A V I D A D E B U C A L ,

F O T O G R A F I A S I N T R A E E X T R A B U C A I S , E O U T R O S E X A M E S C O M P L E M E N T A R E S ; ( 8 ) INSTITUTO DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA - REALIZA APENAS TOMADAS RADIOGRÁFICAS INTRA OU EXTRA-ORAIS; ( 9 ) P O L I C L Í N . O D O N T O L . / D E E N S I N O O D O N T O L . - P O S S U I M A I S D E 0 3 C O N S U L T Ó R I O S O D O N T O L Ó G I C O S , I N D E P E N D E N T E S E N T R E S I , P O D E N D O M A N T E R C L Í N I C A S M O D U L A R E S ,

L A B O R A T Ó R I O S D E P R Ó T E S E O D O N T O L Ó G I C A , I N S T I T U T O D E R A D I O L O G I A O U D O C U M E N T A Ç Ã O O D O N T O L Ó G I C A . N o t a : E s s a t a b e l a c o n t i n u a n a p r ó x i m a p á g i n a

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T a b e l a 0 1 – T I P O S D E S E R V I Ç O S D E S A Ú D E 0 1 . B – S E R V I Ç O A L B E R G A D O - C o m N ú m e r o C E V S p r ó p r i o

CÓD. TIPO CÓD. TIPO CÓD. TIPO

0 0 1 AGÊNCIA TRANSFUSIONAL 0 1 9 CLÍNICA ODONTOLÓGICA MODULAR (4) 1 3 9 POSTO DE COLETA PARA ANÁLISES CLÍNICAS

0 8 8 ANÁLISES CLÍNICAS / PATOLOGIA CLÍNICA 0 2 8 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO – TIPO I (5) 0 6 8 POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA (9)

0 0 5 ANATOMIA PATOLÓGICA 0 2 9 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO – TIPO II (6) 0 9 2 PSICOLOGIA

1 3 3 BANCO DE CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOIÉTICAS 0 3 1 DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS 0 7 4 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA

1 2 1 BANCO DE LEITE HUMANO 0 3 3 ENDOSCOPIA 0 7 5 SERVIÇO DE DIÁLISE

0 0 7 BANCO DE SANGUE / SERVIÇO DE HEMOTERAPIA 0 3 5 ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAL POR ÓXIDO DE ETILENO – ETO 0 4 4 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA

1 4 5 BANCO DE TECIDO MÚSCULOESQUELÉTICO 0 4 1 FARMÁCIA HOSPITALAR (10) 0 6 1 SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR “IN VIVO”

1 4 4 BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO 0 9 3 FONOAUDIOLOGIA 1 5 3 SERVIÇO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA

1 4 6 BANCO DE PELE 0 4 6 HEMOCENTRO 0 7 1 SERVIÇO DE RADIOLOGIA MÉDICA

1 4 7 BANCO DE VALVAS (VÁLVULAS) 0 4 9 HEMONÚCLEO 0 7 3 SERVIÇO DE RADIOTERAPIA

1 3 4 CENTRO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA 0 3 2 INSTITUTO DE DOCUMENTAÇÃO ODONTOLÓGICA (7) 0 7 0 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA

0 3 8 CLÍNICA DE ESTÉTICA I 0 7 2 INSTITUTO DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA (8) 0 9 1 SERVIÇO DE VACINAÇÃO

0 3 9 CLÍNICA DE ESTÉTICA II 0 5 7 LITOTRIPSIA 1 5 2 SVO – SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO

0 4 0 CLÍNICA DE ESTÉTICA III 0 6 0 MEDICINA NUCLEAR “IN VITRO” (RADIOIMUNOENSAIO) 0 8 2 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA

1 3 5 CLÍNICA DE ESTÉTICA IV 1 3 8 PODÓLOGO

0 2 0 CLÍNICA ODONTOLÓGICA – TIPO I (2) 1 4 8 POSTO DE COLETA DE LEITE HUMANO

1 4 1

UNIDADE DE COLETA E TRANSFUSÃO

0 2 1 CLÍNICA ODONTOLÓGICA – TIPO II (3) 0 2 3 POSTO DE COLETA DE SANGUE DE DOADOR 1 4 3 UNIDADE SOROLÓGICA/CENTRAL DE TRIAGEM LABORATORIAL DE DOADORES

( 2 ) C L Í N . O D O N T O L . T I P O I - P O S S U I 2 A 3 C O N S U L T Ó R I O S , I N D E P E N D E N T E S , F A Z E N D O U S O O U N Ã O D E E Q U I P A M E N T O D E R A I O X O D O N T O L Ó G I C O I N T R A - O R A L ;

( 3 ) C L Í N . O D O N T O L . T I P O I I - I D E M A O T I P O I , M A N T E N D O , E M A N E X O , L A B O R A T Ó R I O D E P R Ó T E S E O D O N T O L Ó G I C A ;

( 4 ) C L Í N . O D O N T O L . M O D U L A R - A T E N D I M E N T O C O M M A I S D E U M E Q U I P A M E N T O O D O N T O L Ó G I C O , E M E S P A Ç O Ú N I C O ;

( 5 ) C O N S U L T . O D O N T O L . T I P O I - P O S S U I U M E Q U I P A M E N T O O D O N T O L Ó G I C O , F A Z E N D O U S O O U N Ã O D E E Q U I P A M E N T O D E R A I O X O D O N T O L Ó G I C O I N T R A - O R A L ;

( 6 ) C O N S U L T . O D O N T O L . T I P O I I - I D E M A O T I P O I , M A N T E N D O , E M A N E X O , U M L A B O R A T Ó R I O D E P R Ó T E S E O D O N T O L Ó G I C A ;

( 7 ) I N S T I T U T O D E D O C U M E N T A Ç Ã O O D O N T O L Ó G I C A - R E A L I Z A A P E N A S T O M A D A S R A D I O G R Á F I C A S I N T R A O U E X T R A O R A I S , A L É M D E R E A L I Z A R M O L D A G E N S D A C A V I D A D E B U C A L , F O T O G R A F I A S I N T R A E E X T R A B U C A I S , E O U T R O S E X A M E S C O M P L E M E N T A R E S ;

( 8 ) I N S T I T U T O D E R A D I O L O G I A O D O N T O L Ó G I C A - R E A L I Z A A P E N A S T O M A D A S R A D I O G R Á F I C A S I N T R A O U E X T R A O R A I S ;

( 9 ) P O L I C L Í N . O D O N T O L . / D E E N S I N O O D O N T O L . - P O S S U I M A I S D E 0 3 C O N S U L T Ó R I O S O D O N T O L Ó G I C O S , I N D E P E N D E N T E S E N T R E S I , P O D E N D O M A N T E R C L Í N I C A S M O D U L A R E S , L A B O R A T Ó R I O S D E P R Ó T E S E O D O N T O L Ó G I C A , I N S T I T U T O D E R A D I O L O G I A O U D O C U M E N T A Ç Ã O O D O N T O L Ó G I C A .

( 1 0 ) F A R M Á C I A H O S P I T A L A R - M A N I P U L A F Ó R M U L A S M A G I S T R A I S E O F I C I N A I S , I N C L U S I V E C O M P R E P A R O D E N U T R I Ç Ã O P A R E N T E R A L E D I S P E N S A Ç Ã O D E M E D I C A M E N T O S E C O R R E L A T O S ;

N o t a : E s s a t a b e l a c o n t i n u a n a p r ó x i m a p á g i n a

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T a b e l a 0 1 – T I P O S D E S E R V I Ç O S D E S A Ú D E

0 1 . C – S E R V I Ç O A L B E R G A D O - S o b N ú m e r o C E V S d a E s t r u t u r a A l b e r g a n t e

CÓD. TIPO CÓD. TIPO CÓD. TIPO 0 2 6 COMISSÃO CONTROLE INFECÇÕES HOSPITALARES 0 6 6 NECROTÉRIO 0 3 0 AERONAVE DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR – URGÊNCIA /

EMERGÊNCIA 0 2 7 COMISSÃO CONTROLE INFECÇÕES INSTITUCIONAIS 0 1 1 NEONATOLOGIA (BERÇÁRIO) – NORMAL 1 2 2 ANÁLISE DE ÁGUA TRATADA PARA DIÁLISE 1 2 4 CONTAMINANTES QUÍMICOS DE ALIMENTOS 0 0 9 NEONATOLOGIA (BERÇÁRIO) – OBSERVAÇÃO 0 0 3 ANÁLISE DE EMBALAGENS 0 3 3 ENDOSCOPIA 0 1 0 NEONATOLOGIA (BERÇÁRIO) – PATOLÓGICO 1 2 3 ANÁLISE QUÍMICA-FARMACÊUTICA 0 3 4 ESTERILIDADE E PIROGÊNIO 0 0 8 NEONATOLOGIA (BERÇÁRIO) – ISOLAMENTO 0 0 6 ASSISTÊNCIA AO IDOSO (1)

1 2 5 FARMACOGNOSIA (FITOTERÁPICOS) 0 6 7 PARASITOLOGIA

0 3 7 ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAL POR RADIAÇÃO IONIZANTE 0 9 6 PREPARO DE NUTRIÇÃO ENTERAL 0 9 5 ASSISTÊNCIA DOMICILIAR 0 6 9 PREPARO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL (2)

1 5 1 ATIVIDADE DE ACUPUNTURA 0 3 6 ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAL POR VAPOR SATURADO SOB

PRESSÃO, CALOR SECO E OUTROS. 1 4 9 PREPARO DE QUIMIOTERÁPICOS (2) 0 9 4 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA 1 2 5 FARMACOGNOSIA (FITOTERÁPICOS) 1 4 0 PRONTO ATENDIMENTO

1 2 6 FÍSICO-QUÍMICO DE ALIMENTOS 1 1 6 PRONTO SOCORRO ESPECIALIZADO 0 9 9 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA - REGIME DE HOSPITAL DIA 0 4 8 HEMODINÂMICA 1 1 5 PRONTO SOCORRO GERAL

1 5 0 BANCO DE DENTES 1 2 7 HEMATOLOGIA (ANÁLISES CLÍNICAS/PATOLOGIA CLÍNICA) 0 8 4 REMOÇÃO DE PACIENTES 0 1 2 BIOQUÍMICA 1 1 3 HOSPITAL DIA 0 4 4 SERVIÇO DE FISIOTERAPIAO 1 1 2 CENTRO DE PARTO NORMAL 1 2 8 IMUNOLOGIA (ANÁLISES CLÍNICAS/PATOLOGIA CLÍNICA) 0 7 6 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA – SND 0 1 3 CIRURGIA AMBULATORIAL NÃO ESTÉTICA – TIPO I 0 5 1 INTERNAÇÃO – ADULTO 1 6 2 SERVIÇO DE VACINAÇÃO (HOSPITALAR) 0 1 4 CIRURGIA AMBULATORIAL NÃO ESTÉTICA – TIPO II 0 5 2 INTERNAÇÃO – DOMICILIAR 0 7 7 SOROLOGIA 0 1 5 CIRURGIA AMBULATORIAL NÃO ESTÉTICA – TIPO III 0 5 3 INTERNAÇÃO – OBSTÉTRICA (MATERNIDADE) 0 7 9 TERAPIA INTENSIVA – ADULTO 0 1 6 CIRURGIA AMBULATORIAL NÃO ESTÉTICA – TIPO IV 0 5 4 INTERNAÇÃO – PEDIÁTRICA 0 8 1 TERAPIA INTENSIVA – NEONATAL 0 1 7 CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL 1 0 0 INTERNAÇÃO – PSIQUIÁTRICA 0 8 0 TERAPIA INTENSIVA – PEDIÁTRICA 0 1 8 CIRURGIA ESTÉTICA HOSPITALAR 0 5 5 LACTÁRIO 1 0 1 TOXICOLOGIA CLÍNICA 0 8 9 CITOLOGIA

0 5 6 LAVANDERIA – PROCESSAMENTO DE ROUPA HOSPITALAR 0 0 4 UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA

1 1 0 CLÍNICA / AMBULATÓRIO I 0 5 9 MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROMÉDICOS 1 0 9 UNIDADE MÓVEL FLUVIAL

1 6 0 CLÍNICA / AMBULATÓRIO II 0 5 8 MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFRAESTRUTURA ( CENTRAL DE GASES MEDICINAIS, USINA DE OXIGENIO, GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA E AR CONDICIONADO CENTRAL)

1 0 7 UNIDADE MÓVEL TERRESTRE

1 6 1 CLÍNICA / AMBULATÓRIO III 0 8 5 URGÊNCIA / EMERGÊNCIA

1 3 6 CLÍNICAS E SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO 0 8 6 URINÁLISE 0 2 4 COLETA DOMICILIAR DE MATERIAL HUMANO

0 6 2 MÉTODOS GRÁFICOS EM CARDIOLOGIA

0 8 7 VIDEOLAPAROSCOPIA 0 2 2 COLETA NÃO DOMICILIAR DE MATERIAL HUMANO 1 2 9 MICROBIOLOGIA DE ALIMENTOS 1 3 1 VIROLOGIA

1 3 0 MICROSCOPIA DE ALIMENTOS A \ ( 1 ) A S S I S T Ê N C I A A O I D O S O - P R E S T A D O E M E S T A B E L E C I M E N T O D E S A Ú D E D E N O M I N A D O “ C A S A D E R E P O U S O ” ( 2 ) F A R M Á C I A H O S P I T A L A R - M A N I P U L A F Ó R M U L A S M A G I S T R A I S E O F I C I N A I S , I N C L U S I V E C O M P R E P A R O D E N U T R I Ç Ã O P A R E N T E R A L E D I S P E N S A Ç Ã O D E M E D I C A M E N T O S E C O R R E L A T O S ;

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AANNEEXXOO II Grupo I (Agrupamentos 01 a 04 – 11 a 13 – 20 – 22)

TT IIPP

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X X X X X X X

C Ó P I A D O C NP J E Q U AN D O FO R O C AS O C P F O U I NS C RI Ç ÃO D E P R O D U T O R R U R AL X X X X X X X X C E R TI F I C AD O D E C U R S O D E B O AS P R Á TI CAS O P E R AC I ON AI S C O N FO RM E AT I V I D AD E S

D E S E N V O L V I DAS X X X X X X X X

(( 22 )) L AU D O TÉC N I CO D E AV AL I AÇ Ã O - L TA X X X MM EE MM OO RR II AA LL DD OO SS CC AA LL CC UU LL OO SS DD EE BB LL II NN DD AA GG EE MM DD AA SS SS AA LL AA SS X

T AX A D E T E RM O D E RE S P O N S AB I L I D AD E T É C NI C A X(4) X(4) X(4) X(4) X(4) ( 3 ) O RI G I N AL D O C O M P ROV AN T E ( G UI A F U N D E S ) T AX A D E F I S CAL I Z AÇ Ã O X X X X X X X(3 A) X

( 5 ) CÓ PI A D O C O N T R AT O SO CI AL X X X X X X X C Ó P I A D O ( S ) C O N T R AT O ( S ) D E S E RVI Ç O( S ) T E R C E I R I Z AD O ( S ) E D A L I CE N Ç A D E

F U N C I O N AM E N T O D A( S ) C O N T R AT AD A( S ) , Q U AN D O F O R O C AS O X X X X

( 6 ) DO C UM ENT O D E COM P RO V AÇ Ã O D E HAB I L I T AÇ Ã O PRO FI SS I O N AL E V Í N C U LO EM PREG AT Í C IO DO RES PO N SÁ V E L TÉ C NI CO

X(4) X(4) X(4) X(4) X

C Ó P I A D O D E C R E T O DE L AV R A F O R N E CI D O PE LO D N P M – DE P AR T AM E N TO NAC I O N AL D E P R O D U Ç ÃO M IN E R AL

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X X X X X X X X

C E R TI F I C AD O D E P RO P RI E DAD E D O V E Í CU L O, F O R NE CI DO PE LO DE TR AN X

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AT U AL I Z AD O S (9 )

X

ANEXO IV – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

OU DE CADASTRO ESRADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CEVS) E, PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS REFERENTES A ATIVIDADE E TIPO OU FORMA DE APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS, SEGUNDO O TIPO DE ESTABELECIMENTO DE ALIMENTOS, E A FASE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (PROCEDIMENTOS).

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ANEXO IV NOTAS: (1) O cadastramento de comércio ambulante de alimentos, devido ao seu caráter estritamente local, deve ser regulamentado pelo Legislativo e Executivo municipal, que devem definir os critérios para este procedimento..

(2) O projeto de edificação para o funcionamento do estabelecimento é parte integrante do processo que gera o LTA ( Laudo Técnico de Avaliação), este último é o parecer conclusivo das autoridades sanitárias quanto a avaliação físico-funcional da edificação;

(3) DISPENSA DE TAXAS – As ME (micro empresas) e EPP (empresas de pequeno porte) estão dispensadas do pagamento das referidas taxas;

3.A No caso de alimentos artesanais apresentar:

- certidão de ME expedida pela junta comercial (JUCESP), quando se tratar de pessoa jurídica.

- Cópia de Declaração de Imposto de renda ou Declaração de Isento referente ao último calendário quando se tratar de pessoa física ou produtor rural.

(4) RESPONSABILIDADE TÉCNICA – Somente para os seguintes estabelecimentos: • Cozinha Industrial ou Unidade de Alimentação e Nutrição; • Irradiação de Alimentos • Indústria e Importadora de:

- Aditivos para Alimentos - Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e / ou de Saúde - Alimentos para Fins Especiais - Embalagens para Alimentos - Suplementos Vitamínicos e Minerais

(5) CONTRATO SOCIAL – Com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos seguintes órgãos, conforme o caso: - JUCESP - quando se tratar de empresa: Sociedade Anônima (S/A), Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C).

(6) COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. - Cópia das folhas de identificação, foto e habilitação da carteira do respectivo Conselho Regional ou, cópia – frente e verso – da célula de identidade profissional; - Cópia das páginas da foto, da identificação e do contrato da carteira profissional ou, cópia do contrato de trabalho registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Fica dispensada a

apresentação deste documento quando o responsável técnico for sócio do estabelecimento;

(7) Assinado pelo responsável legal pelo estabelecimento. (8) No caso de empresa de irradiação de alimentos além do Manual de Boas Práticas deve apresentar documentos originais do programa de garantia de qualidade e comprovação de

sua implantação contendo registros relativos aos testes de controle de qualidade, os quais devem ser assinados por especialistas de acordo com Resolução SS 625/94. (9) Conforme Portaria MS453/98, item 3.9b(I) e (VI).

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ANEXO I G R U P O I I – A G R U P A M E N T O 2 3 ANEXO VII – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU CADASTRO

ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CEVS) E, PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

REFERENTES A ATIVIDADE, SEGUNDO O TIPO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR TI

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(1) LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - LTA DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÃO

X X (1A)

X X X X X X

TAXA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

X X X X X X X X X X X ((22)) ORIGINAL DO COMPROVANTE (GUIA FUNDES) TAXA DE FISCALIZAÇÃO X X X X X X X X X X X

FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

X X X X X X X X X X X

(3) CÓPIA DE DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO CONSELHO

PROFISSIONAL

X X X X X X X X (3A)

X X

(4) CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL X X X X X X X X X X

(5) RELAÇÃO DE EXAMES REALIZADOS, DISCRIMINANDO AQUELES TERCEIRIZADOS POR

LOCAL DE EXECUÇÃO

X X

(6) RELAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE COLETA DOMICILIAR DE MATERIAL HUMANO

X X (17A)

(7) RELAÇÃO DE POSTOS DE COLETA DESCENTRALIZADOS, QUANDO FOR O CASO

X

(8) DECLARAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE PRETENDIDO

X (18)

X (18)

X X (17A e 18)

(9) CÓPIA DO REGISTRO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E

MEDICINA DO TRABALHO

X

EENN

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CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO, FORNECIDO PELO DETRAN

X X X

CÓPIA DO CONTRATO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA CONTRATADA, QUANDO FOR O CASO

X X X X X X X X X X

DOCUMENTOS ORIGINAIS DO PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE E COMPROVAÇÃO DE SUA

IMPLANTAÇÃO

X (18)

X (18)

X (18)

X (17A e 18)

(10) MANUAIS DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS X X X X X X X X X X X

FFAA

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(11) COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE CONTROLE DE INFECÇÃO E PCPIEA

X (11A)

X (11B e 11C)

X X

ANEXO VII – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU CADASTRO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (CEVS) E, PARA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS REFERENTES A ATIVIDADE, SEGUNDO O TIPO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE SEM EQUIPAMENTOS E, A FASE DE APRESENTAÇÃO (PROCEDIMENTOS).

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ANEXO VI I NOTAS:

(1) O Laudo Técnico de Avaliação (LTA) é parte integrante do projeto de edificação avaliado e que teve a sua solicitação deferida. Ambos devem ser apresentados no momento da solicitação do cadastramento / licenciamento do estabelecimento (Port. CVS15/2002). (1A) Dispensado para consultórios em geral

(2) As ME (micro empresas) e EPP (empresas de pequeno porte) estão dispensadas do pagamento das referidas taxas.

(3) INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL – Cópia (3A) Dispensado para as atividades de terapia alternativa INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL:

(4) CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL – Registrado nos seguintes órgãos: - JUCESP - quando se tratar de empresa de sociedades anônima, civil, microempresa ou pequeno porte. - Cartório de Títulos e Documentos - quando se tratar de Sociedade Civil.

Nota: Dispensa-se a apresentação de contrato social quando se tratar de Pessoa Física.

(5) Em conformidade aos Apêndices I, II-1, II-2, III-2, IV-2, da Portaria CVS 01, de 18/01/2000.

(6) Em conformidade aos Apêndices III-1, IV-1 e IV-2, da Portaria CVS 01, de 18/01/2000.

(7) De acordo com a Portaria CVS 01, de 18/01/2000.

(8) Assinado pelo Responsável Técnico.

(9) Cópia do Registro do Serviço Especializado em engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho no órgão regional do ministério do Trabalho, de acordo com o item 4.17 da norma Regulamentadora – NR – 4 – Portaria Federal 3214/78 – Lei Federal 6514/77.

(10) De acordo com as atividades realizadas e procedimentos envolvidos.

(11) Comprovação da implantação de Programa de Controle e Prevenção de Infecção e de Eventos Adversos – PCPIEA, de acordo com a Lei Federal nº 9431, de 06-01-97 e Portarias MS-GM nº 2616, de 12-05-98, ou instrumento legal que venha a substituí-la e RDC Nº 154 de 15-06-2004 (versão republicada em 31-05-2006), além da Resolução SS 2, de 6-1-2006, para os hospitais, serviços de diálise e Unidade médico-cirúrgica de curta permanência ou Unidade Ambulatorial Tipo III; Programa de Controle das Infecções Institucionais – PCII, de acordo com a Portaria CVS 15, de 19-11-99, para os estabelecimentos com procedimentos estéticos médico-cirúrgicos.

(11A) Aplica –se o PCPIEA somente para serviços de diálise, subsidiados pela Portaria GM/MS Nº 2616, de 12-05-1998, ou instrumento legal que venha a substituí-la. (11B) Aplica-se o Programa de Controle de Infecção apenas aos Ambulatórios de Clínica de Estética - Tipo II e III (11C) Dispensado para Consultório de Estética - Tipo I e demais consultórios, Consultórios em Geral

(12) Inclui clínica odontológica modular, clínica odontológica tipo I e II e, policlínica odontológica; ambulatório ou clínica médica fixa ou móvel com procedimentos invasivos, clínica de vacinação, clínica de endoscopia sem equipamento de raio x, centro de diagnose ambulatorial sem equipamento de raio x, estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos Unidade Ambulatorial tipo II, sem procedimento em estética.

(13) Inclui Agência Transfusional, Banco de Sangue / Serviço de Hemoterapia, Hemocentro, Hemonúcleo, Posto de Coleta (de doador de sangue), Unidade de Coleta e Transfusão, Central de Triagem Laboratorial de Doadores / Unidade Sorológica e Banco de Células Progenitoras Hematopoiéticas.

(14) Inclui Consultórios Odontológicos Tipo I e II, sem equipamento de raio x; Unidade Ambulatorial Tipo I; Consultório Médico com vacinação; Consultórios de Ginecologia, de Oftalmologia, de Otorrinolaringologia e outros; Banco de Olhos, de Tecidos Músculoesqueléticos, de Tecidos Ósteo-fascio-condro-ligamentosos; Institutos ou Clínicas de Fisioterapia, Consultórios de Médico/ Cirurgião-Dentista/ Enfermeiro/ Fisioterapeuta com Prática de Acupuntura, Clínicas de Estética I e Unidades de Saúde SPA. Inclui, ainda, Casas de Apoio para Portadores de Enfermidades Crônicas (portadores de HIV / AIDS, dentre outros) e para Dependentes Químicos, sob responsabilidade médica.

(15) No caso de renovação de Licença de Funcionamento de Clínica de Estética, tipos II ou III, ou Unidade de Cirurgia Estética (Hospital) - apresentar inclusive os Apêndices II ou III da Portaria CVS-15, de 19/11/1999, devidamente preenchidos.

(16) Inclui consultórios de médico, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, nutricionista e de enfermeiro, sem aplicação de tratamentos ou coleta de material para fins diagnósticos.

(17) Dispensa-se a licença de funcionamento para os serviços de remoção de pacientes que operam UNIDADE MÓVEL DE TRANSPORTE PRÉ-HOSPITALAR SEM ATENDIMENTO (ambulâncias de transporte Classe A de acordo co a Portaria CVS nº 9/94)

(17A) Dispensado para serviço de remoção de pacientes.

(18) Para os estabelecimentos sem equipamentos de radiação e de acordo com as atividades realizadas e procedimentos envolvidos: diagnóstico médico-odontológico laboratorial, envolvendo análise de amostras de material humano; assim como os serviços hemoterápicos.

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ANEXO I GG rr uu pp oo II II II -- AA gg rr uu pp aa mm ee nn tt oo 22 77

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FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA X X X X X TAXA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA X X (3) ORIGINAL DO COMPROVANTE

(GUIA FUNDES) TAXA DE FISCALIZAÇÃO X X X X X CÓPIA DE DOCUMENTO DE INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO CONSELHO PROFISSIONAL X X

(4) CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL X X X (2) LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO - LTA X

CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E DA(S) LICENÇA(S) DE FUNCIONAMENTO DA(S) CONTRATADA(S) QUANDO FOR O CASO

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NOTAS:

(1) Inclui atividades de cabeleireiro (9302-5/01), manicures e outros serviços de tratamentos de beleza (9302-5/02); e, de manutenção do físico corporal (9304-1/00).

(2) O Laudo Técnico de Avaliação é parte integrante do projeto de edificação avaliado e que teve a sua solicitação deferida, devendo ambos serem apresentados no momento da solicitação do cadastramento / licenciamento do estabelecimento ( Port. CVS15/2002) .

(3) DISPENSA DE TAXAS – As micro empresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estão dispensadas do pagamento das referidas taxas;

(4) CONTRATO SOCIAL – Com o objetivo da atividade requerida claramente explicitado e registrado nos seguintes órgãos, conforme o caso: - JUCESP - quando se tratar de empresa tipo: Sociedade Anônima (S/A), Sociedade Civil (S/C), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP); - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - quando se tratar de Sociedade Civil (S/C).

- Dispensado de contrato social quando for pessoa física

(5) De acordo com as atividades realizadas e procedimentos envolvidos.

ANEXO VIII – RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE LICENÇA DE

FUNCIONAMENTO OU DE CADASTRO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (NÚMERO

CEVS) E PARA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS REFERENTES A ATIVIDADE, SEGUNDO O TIPO DE ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE E A

FASE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (PROCEDIMENTOS).

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ANEXO XI

Onde se lê: 66. CATEGORIAS DE MEDICAMENTOS: SE, NO CAMPO 63, A CLASSE DE PRODUTO “MEDICAMENTO” OU “MEDICAMENTO DE CONTROLE ESPECIAL” ESTIVER ASSOCIADA COM A ATIVIDADE “FABRICAR”, ASSINALE COM UM “X” AS LINHAS DE PRODUÇÃO CORRESPONDENTES ÀS CATEGORIAS DE PRODUTO INFORMADAS .

Leia-se: 66. CATEGORIAS DE MEDICAMENTOS : SE, NO CAMPO 63, A CLASSE DE PRODUTO “MEDICAMENTO” OU “MEDICAMENTO DE CONTROLE ESPECIAL” ESTIVER ASSOCIADA COM A ATIVIDADE “FABRICAR” OU COM A ATIVIDADE MANIPULAR PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, ASSINALE COM UM “X” AS LINHAS DE PRODUÇÃO OU PRODUTOS MANIPULADOS CORRESPONDENTES ÀS CATEGORIAS DE PRODUTO INFORMADAS.

ANEXO XII

Onde se lê: 6 6 . C A T E G O R I A D E M E D I C A M E N T O S – S E , N O C A M P O 6 3 , A C L A S S E D E P R O D U T O “ M E D I C A M E N T O ” O U “ M E D I C A M E N T O D E C O N T R O L E E S P E C I A L ” F O I A S S O C I A D A C O M A A T I V I D A D E “ F A B R I C A R ” , A S S I N A L E C O M U M “ X ” A S L I N H A S D E P R O D U Ç Ã O C O R R E S P O N D E N T E S À C A T E G O R I A D E P R O D U T O I N F O R M A D A . A s s i n a l e c o m u m “ X ” a s i n t e r s e ç õ e s d a s L i n h a s e C o l u n a s d o q u a d r o p a r a i d e n t i f i c a r a s C a t e g o r i a s d e P r o d u t o p o r L i n h a d e P r o d u ç ã o c o r r e s p o n d e n t e .

Leia-se: 6 6 . C A T E G O R I A D E M E D I C A M E N T O S – S E , N O C A M P O 6 3 , A C L A S S E D E P R O D U T O “ M E D I C A M E N T O ” O U “ M E D I C A M E N T O D E C O N T R O L E E S P E C I A L ” F O I A S S O C I A D A C O M A A T I V I D A D E “ F A B R I C A R ” O U C O M A A T I V I D A D E “ M A N I P U L A R ” P A R A F A R M Á C I A S D E M A N I P U L A Ç Ã O A S S I N A L E C O M U M “ X ” A S I N T E R S E Ç Õ E S D A S L I N H A S E C O L U N A S D O Q U A D R O P A R A I D E N T I F I C A R A S C A T E G O R I A S D E P R O D U T O P O R L I N H A D E P R O D U Ç Ã O C O R R E S P O N D E N T E .

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