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FACULDADES INTEGRADAS “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO” FACULDADE DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE “ DIREITOS SOCIAIS ” A BUSCA DA EFICÁCIA JURÍDICA PEDRINA CELISMARA GIROTTO DORNELAS Presidente Prudente/SP Outubro/2001

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Direitos Sociais, artigo

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FACULDADES INTEGRADAS ANTONIO EUFRSIO DETOLEDOFACULDADE DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE DIREITOS SOCIAIS A BUSCA DA EFICCIA JURDICA PEDRINA CELISMARA GIROTTO DORNELAS Presidente Prudente/SP Outubro/2001 FACULDADES INTEGRADAS ANTONIO EUFRSIO DE TOLEDOFACULDADE DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE DIREITOS SOCIAIS A BUSCA DA EFICCIA JURDICA PEDRINA CELISMARA GIROTTO DORNELAS Monografia apresentada como requisito parcial de Concluso de Curso para obteno do grau de Bacharel em Direito, sob orientao do Prof. Ercias Rodrigues de Sousa. Presidente Prudente Outubro/2001 DIREITOS SOCIAIS A BUSCA DA EFICCIA JURDICA TrabalhodeConclusodeCurso aprovadocomorequisitoparcialpara obteno do Grau de Bacharel em Direito Prof. Mest. Ercias Rodrigues de Sousa Orientador

Prof.LincolnGakiya 1 Examinador

Snia Regina Nozabielli 2 Examinador Presidente Prudente, 19 de Novembro de 2001.

vocme,quemeensinouo caminho,masdeixouumvaziocoma suapartida,juntamentecoma inesquecvelliodevida,queatna dorenosofrimentosoubedaramore ensinarfelicidade e esperana. Oespritodeestadistaconstrias garantias, mas se no houver homens no manejodamquina,quemgarantiras garantias? Rui Barbosa No se deve nunca esgotar de tal modo umassunto,quenosedeixaaoleitor nadaafazer.Nosetratadefazerler, mas de fazer pensar. Montesquieu, do Esprito das Leis, Livro XI, cap. XX AGRADECIMENTOS ADeus,companheirofieldetodasashoras, pela fora e apoio constante, sem os quais no teria realizado esta jornada. AoMestreErciasRodriguesdeSousa,que orientou-me nesta monografia, pela sua grande contribuio Agradeo em especial: Aosmeusfilhos,BrunaeLucas,omeuamorespecial, pelo carinho e pacincia que tiveram,pelaslongashorasquenecessiteimeafastar do nosso convvio. AoZ, meu grande incentivador, que partilhou comigodestesonhoedarealizaodesta jornada. AomeupaiAchiles,omeucarinhopeloseu exemplo de simplicidade. RESUMO Visou-secomestetrabalho,oestudodaeficciajurdicadosdireitos sociais, dentre os quais, os elencados no artigo 6 da Constituio Federal. Compreendeu-se,pelaabordagemdaevoluohistricadosdireitos sociaisedesuainseronasConstituies,queacriseatualnosedpela fundamentao dos direitos, mas pela sua aplicabilidade. A Constituio ptria de 1988, deu um grande salto ao elencar os direitos sociais, no entanto, continua ineficaz na sua garantia. Paraseenfrentarcorretamenteopresentetema,fez-senecessrio analisarcriticamenteosmandamentoscontidosnoartigo6daConstituioe percebeu-se o quanto eles esto distantes de se concretizarem efetivamente na nossa sociedade, em que o Estado aparece como seu principal violador, quando deveria ser o guardio da Constituio. Por sua vez, dentre as garantias e os remdios constitucionais existentes, foi dado nfase ao Mandado de Injuno e Ao Direta de Inconstitucionalidade porOmisso,quesoosinstrumentosjurdicosapropriadosomisso inconstitucional das normas.Compreendeu-se que estes no tm sido eficazes em oferecer as respostas exigveis, at porque a posio dominante do Supremo Tribunal Federal tem sido no concretista. Dentre as dificuldades evidenciadas na eficcia dos direitos sociais, pde-seatribuirsuanaturezadenormasprogramticas,queaindaguardam resquciosdenormas-programas,emqueoentendimentodominantena J urisprudncia, seguindo a teoria clssica, o de que, a estas normas, no se lhesconferemodireitopblicosubjetivodeexigibilidadeperanteosrgos Pblicosedestaforma,sendonormasprogramticas,ficamamercda discricionariedade dos poderes. Masesteentendimentonocoadunacomodadoutrinamoderna,que compreende as normas programticas, como de eficcia jurdica imediata, direta e vinculante, sendo este tambm o posicionamento desta autora. A investigao sistemtica das razes da ineficcia dos direitos sociais e dasincongruncias,permitiuentenderqueabuscapelaeficciajurdicados direitossociaisdeveseranalisadadentrodeumcontextohistrico,partindo-se de uma viso complexa dos fatores que a envolvem, desde o posicionamento dos operadoresdodireito,dosrgosPblicosedetodaasociedade,nasua garantia. E,comoresultadodainterpretaodetaltema,foiapresentadoa concluso no final, como forma de sntese. ABSTRACT In this research the author tried to treat the social sights and the juridical success, that are inside the Main Law article6th. Ithadbeenunderstood,byahistoricalsociallawevolutionandhowitis showed in all Main Law, and that the nowadays break is not at the law barer, but how it is applicated. In our Main Law (1988), we had a jump in the social law, however, it keeps not successful in its garanty. Do to confront in a right way this thema, the author needed to make a deep analysis in every article in the 6th article of the Main Law, and she realized that they are far away to come true in our society, and the State apears like the main law broker, and the State must be the safer Main Law. Anotherway,themainlawgarantiesandmedicineareshowedenfasingtheMandadodeInjunoandthedirectactionbyomitthemainlaw,sothe correctjuridicalgunsandthehiddennomainlawrules.Thishavebeennot successful to offer the flexible answers, because the Supremo Tribunal Federal main position have been not concrect. In the middle of the difficulties showed in the social rights success, we can attributetotheprogramaticalrules,thatstillkeeptherestofthenormas-programas,andthemainunderstandinjurisprudence,followingtheclassical theory in these rules, they have not the public subjective right to ask to the Public Departmentsandthiswaybeingprogramsrules,theystayweakfrontthe discritionary powers. But this understanding doesnt agree to the new doctrine, the new doctrine is possible to understand to rules, the juridical success for the moment, the direct and vinculate, being this the author position. Thesistematicalinvestigationreasonstotheinsucessofsociallaw,this allow the understand that try to find the social right juridical success. They must be analyzed inside the historical context. Starting from the complex vision facts, sincethelawapplicatorstothePublicDepartmentsandallthesociety,tobe garanted. And, like the final thing, the theme interpretation, was from presentation to the find, like a sintetized way. SUMRIO INTRODUO..................................................................................................11 CAPTULO I -HISTRICO DOS DIREITOS SOCIAIS 1.1Os Direitos Sociais e as Declaraes Universais .........................................15 1.2A Declarao de Virgnia e a Declarao dos EUA ......................................16 1.3A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado ...................................17 1.4Universalizao das declaraes..................................................................18 1.5Declarao de direitos nas constituies contemporneas...........................20 1.6Declarao de direitos nas Constituies brasileiras....................................20 CAPTULO II - OS DIREITOS DO ART. 6, SOB A TICA DA CF. 2.1 Delimitao do Tema ....................................................................................22 2.2 Princpios Constitucionais dos Direitos Sociais............................................23 2.3Os Direitos Sociais Enquanto Direitos Fundamentais...................................25 2.3.1 Direito Educao.....................................................................................27 2.3.2 Direito Sade...........................................................................................29 2.3.3 Direito ao Trabalho.....................................................................................31 2.3.4 Direito ao Lazer..........................................................................................33 2.3.5 Direito Segurana....................................................................................33 2.3.6 Direito Previdncia Social e Assistncia Social ..................................34 2.3.7 Direito Proteo Maternidade e Infncia...........................................37 2.3.8 Direito Assistncia aos Desamparados...................................................38 2.3.9 Direito Moradia........................................................................................38 CAPTULO III DAS GARANTIASE DOS REMDIOS CONSTITUCIONAIS3.1Papel do Estado na Garantia dos Direitos Sociais ......................................40 3.2 As Garantias e os Remdios Constitucionais ..............................................41 3.2.1 Mandado de Segurana................................................. .........................46 3.2.1.1Mandado de Segurana Coletivo ............................................................48 3.2.2 Mandado de Injuno.. ..............................................................................49 3.2.2.1Mandado de Injuno como Instrumento de Efetividade na Constituio Federal ................................................................................53 3.2.2.2O Entendimento do STF...........................................................................57 3.2.3A Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso................................58 3.3Diferenas entre Mandado de Injuno e Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso...........................................................60 CAPTULO IV INEFICCIA 4.1 Razes da Ineficcia dos Direitos Sociais e os Problemas das Incongruncias................................................................................................62 4.2A Ineficcia dos Mandamentos Contidos no art. 6e das GarantiasConstitucionais ................................................................................................67 CAPTULO V A BUSCA DA EFICCIA JURDICA DOS DIREITOS SOCIAIS 5.1 A Questo da Eficcia das Constituies e das Declaraes .....................74 5.2O Carter Imperativo das Normas Programticas e a Busca pela suaEficcia .......................................................................................................77 CONCLUSO..................................................................................................93 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS..........................................................98 INTRODUO Este trabalho visou ampliar a discusso e o entendimento da aplicabilidade dos direitos sociais demandas que se apresentam na nossa sociedade e no so atendidas. Vivencia-se numa sociedade em que cada vez mais se aprimoram direitos. A Constituio de 1988 deu um grande avano na elaborao dos direitos sociais ao cidado, no entanto, ainda continuam ineficazes na sua concretude. Aprovadafalciadaeficciadosdireitossociais,podeserevidenciada pelasituaodemisriaemquevivemmilhesdebrasileiros,quenotm garantido o seu direito bsico de dignidade enquanto cidado. O que se presencia hoje, uma grande parte da populao, vivendo em pssimascondiesdevida,notendoacessosade,educao,trabalho, moradia, segurana, nem mesmo alimentao, de miserabilidade extrema. Essapopulao,desapropriadadaprprialei,encontra-semargemda sociedade, ansiosa por garantias e desacreditada no seu valor como cidad e no Estado, enquanto poder viabilizadorda proteo dos seus direitos. Partindo desta problemtica, fez-se necessrio buscar caminhos jurdicos na busca da eficcia dos direitos sociais. Pode-seafirmarquediantedaConstituioFederalatual,surgeodever jurdico dos Poderes Pblicos em concretizar a ordem constitucional. Acrisevivenciadaatualmentenopelajustificaodosdireitos,mas pela aplicabilidade e eficcia deles. Pretendeu-seatravsdestamonografia,compreenderasgarantiaseos remdiosconstitucionaisexistentes,queseapresentamcomoinstrumentos jurdicos para a eficcia dos direitos sociais. Fez-senecessrioumainvestigaoaolongodahistria,dopapeldo Estado, enquanto poder viabilizador da garantia dos direitos bsicos do cidado e da aplicabilidade das normas constitucionais. Buscou-seanalisaracompetnciadosrgosPblicosemgarantira eficcia dos direitos sociais eo que se verifica que o Estado no tem assumido a sua responsabilidade enquanto sociedade jurdica representativa da sociedade. Aoseomitir,demonstraoseudescasoeasuacontradioentreodiscursoe prtica .O que se evidencia que as normas jurdicas constitucionais se prestam essencialmente para o discurso poltico-constitucional. Para que os direitosdeixem de ser abstratos e inacessveis, resta buscar caminhos, atravs de uma trajetria do cidado de papel ao cidado participativo. Verifica-sequeaConstituioFederalde1988,veiocorroborarcoma elaborao de uma srie de direitos sociais ao cidado, de forma abrangente, no entantoineficaznasuaconcretude,emqueasgarantiaseosremdios constitucionais no tm garantido a eficcia dos direitos sociais. Importouanalisarsobreoprismajurdico,eficciadaConstituiode 1988,noqueserefereaaplicabilidadedosdireitossociais.Oanseiofoipela busca,peloresgatedesuaforanormativa,sobpenadeadmitiraquebrada unidade normativa constitucional. UmaConstituioquepossuinoseubojodireitosquenoseefetivam concretamente,correoriscodeserdesacreditadaesetransformaremletra morta. Apretensodesteestudo,nofoiadeanalisarosproblemassociais existentes no nosso meio, mas sim explicitar suas incongruncias, em que, entre a norma e a prtica, h um distanciamento significativo. Comestetrabalhoobjetivou-seentenderasincongrunciasdosdireitos sociais,eparaisto,foinecessriotraarumcaminhodeanlisesapartirda nossa prpria situao histrica, da eficcia das normas sociais, das garantiasedosremdiosconstitucionaisexistentesnoordenamentojurdico,do posicionamentosdosoperadoresdodireito,emespecialdoSupremoTribunal Federal,assimcomodosrgosPblicos,daspolticasexistenteseda participao da populao . Buscou-se compreender, partir de uma viso globalizada, a eficcia dos mandamentoscontidosnoart.6daConstituioFederaleasuaexigibilidade jurdica. Estefoiodesafio,avanarecontribuirparaumareflexoembuscade alternativasparaaeficciajurdicadosmandamentoscontidosnoart.6da nossa Carta Magna. Oestudoinicioupelainvestigaohistricadosdireitossociais,como forma de compreenso de sua evoluo, desde os primrdios at os dias atuais, com as Declaraes concomitantes que os inseriram nos ordenamentos jurdicos. Partindo-sepreliminarmentedesteestudo,foitratadonoCap.II,dos Princpios Constitucionaise dos Direitos Sociais. Os Direitos Sociais foram analisados, delimitando ao estudo, os elencados do artigo 6. da Constituio Federal. AtarefasubseqentefoideanalisarnoCap.IIIAsGarantiaseos Remdios Constitucionais existentes, a sua aplicabilidade e eficcia na garantia dosdireitossociais,dentrodeleselegemosprincipalmenteoMandadode Segurana,oMandadodeInjunoeAoDiretadeInconstitucionalidadepor Omisso, tendo sido dado nfase aos dois ltimos instrumentos. No Cap. IV ao tratar da Ineficcia, tentou-se compreender as Razes da Ineficcia dos Direitos Sociais e os Problemas das Incongruncias. No Cap. V, importou buscar caminhos para a Eficcia J urdica das Normas Sociais, passando por uma investigaoda eficcia das Declaraes, do carter imperativos das normas e da busca da sua eficcia das normas programticas.Importouavaliardequemodoainconstitucionalidadeporomissonos possibilita o repensar da eficcia das normas constitucionais, entendendo a fora normativa da Constituio. Restouentender,queumasociedadequeprezaporJ ustia,deveem primeirolugar,reconhecerovalorhumanoegarantirosdireitosbsicosdos homens. Avanarrumoasalternativasparaagarantiadosdireitossociaissefaz urgente,comoformaderespeitabilidadeetransparnciadodiscursoparaa prtica. Enquantoestudantededireito,fez-senecessriocontribuirparaa investigaoesensibilizaodestaproblemtica,queseapresentacomouma falcia do poder pblico e da prpria aplicabilidade da Constituio Federal, na busca por caminhos para a eficcia jurdica dos direitos sociais. CAPTULO I - HISTRICO DOS DIREITOS SOCIAIS 1.1 Os Direitos Sociais e as Declaraes Universais Iniciaremos o estudo, resgatando a evoluo histrica dos direitos sociais,passandopelacompreensodosdireitosfundamentaisdohomem,quepela nossa atual Constituio, abrange direitos individuais, polticos e sociais. Estabreveevoluohistricanosauxiliarcompreensodosdireitos sociais existentes atualmente e na forma de garanti-los. Asdeclaraesdedireitos,possibilitaramoreconhecimentodosdireitos fundamentais do homem, que se traduziram em conquistas adquiridas ao longo da histria pela humanidade, e esto longe de se esgotarem. Nasociedadeprimitiva,gentlica,osbenspertenciamatodos,no existindo poder algum dominante, verificando-se uma comunho de interesses. Ohomem,atravsdasdescobertaseinvenes,buscavalibertar-seda opresso do meio natural. Comodesenvolvimentodosistemadaapropriaoprivada,surgeuma formasocialdesubordinaoeopresso,ondeotitulardapropriedade,impe seudomnioepodersobreosdesapropriados,formando-seessaclasse subordinada ao titular da propriedade. A teve origem a escravido. OEstadoapareceeseforma,comonecessriomanutenoe sustentao desse sistema de dominao. O homem, atravs de lutas, busca se libertar da opresso, conquistando e fazendo sua prpria histria. No decorrer dessa evoluo, alguns antecedentes aconteceram prpria declaraodedireitos,taiscomo:aleideValrioPublcolaproibindopenas corporaiscontracidados,emcertassituaesatculminarcomoInterditode HomineLiberoExhibendo, remoto antecedente do habeas corpus. Em Atenas, j se lutava pelas liberdades democrticas. No entanto, foi na Idade Mdia que surgiram os antecedentes mais diretos das declaraes de direitos. Ateoriadodireitonaturalcontribuiuparaoaparecimentodosprincpios dasleisfundamentais,limitadorasdopoderdomonarca,almdosprincpios humanistas. Surgem os pactos, forais e as cartas de franquias, algumas protees dos direitosestamentais,dosespanhis,deLeneCastelade1188,noqualorei Afonso IX jurara sustentar a justia e a paz, nas garantias dos mais importantes direitosdaspessoas,comoasegurana,odomiclio,apropriedade,aatuao em juzo, etc.. O mais famoso desses documentos a Magna Carta Inglesa (1215-1225).Em 1620, com Maryflower Compact, deu origem a um documento de garantiade governolimitado,almdasvriascartasdedireitoseliberdadesdasColnias Inglesas na Amrica. As declaraes de direitos no sentido moderno, porm, s apareceram no sc.XVIII,comasRevoluesAmericanaeFrancesa,quederamorigema formao da mais ampla proteo dos direitos humanos fundamentais. OdocumentomaisimportanteaDeclaraodedireitos(BillofRights, 1688), cujos poderes reais se limitavam com a declarao de direitos. SurgeaparaaInglaterra,amonarquiaconstitucional,submetida soberaniapopular,queteveemLockeseuprincipalterico,servindode inspirao ideolgica para a formao das democracias liberais da Europa e da Amrica nos sculos XVIII e XIX. 1.2 A Declarao de Virgnia e a Declarao dos EUA AprimeiradeclaraodedireitosfundamentaisfoiaDeclaraode DireitosdoBomPovodeVirgnia,1776,queconsubstanciavaasbasesdos direitos do homem, com a preocupao de um sistema de limitao de poderes, reconhecendo a existncia de direitos naturais imprescritveis do homem. A Declarao de Independncia dos EUA, teve maior repercusso,nela sedestacandoespecialmente,aigualdadedoshomenseosseusdireitos inalienveis,entreeles:odireitovida,liberdadeeabuscadafelicidade. Cabendoaopovoodireitodealterarouaboliraformadegovernoquetorne destrutiva os seus fins. AConstituiodosEUA,aprovadaem1787,nocontinhainicialmente umadeclaraodosdireitosfundamentaisdohomem,mascomauniodos estados Membros e com a introduo na Constituio de uma Carta de Direitos, para garantia dos direitos fundamentais do homem, deram origem a emendas Constituio at 1975, que constituem o Bill of Rights do povo americano. 1.3A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado Esta declarao, adotada pela Assemblia Constituinte francesa em 1789, sofreugrandeinflunciadaDeclaraodeVirgnia.Naverdade,asfontes filosficaseideolgicassoeuropias,apesardealgunsautoresassinalarem diferentemente. Soosgrandesidealizadoresdasdeclaraes:Rosseau,LockeeMontesquieu. O texto da Declarao proclama os princpios da liberdade, da igualdade, da propriedade , legalidade e as garantias individuais. As declaraes dos sc. XVIII e XIX voltam-se para a garantia formal das liberdades, em que a burguesia encontrava-se oprimida politicamente. Estapocamarcadapelodesenvolvimentoindustriale consequentementeformaodeumaclasseoperria,quenodispunhadas condies materiais para exerc-las, direitos estes abstratos, onde o Estado se abstinha. FoiaConstituiomexicanade1917,queprimeirosistematizouos direitossociaisdohomem.Nomesmosentido,seguiu-seaConstituiode Weimar,de1919,queexerceugrandeinfluncianoconstitucionalismodeps-primeira Guerra Mundial, at na brasileira de 1934. 1.4 Universalizao das Declaraes Adeclaraode1789teveumcarteruniversalizantedosdireitosdo homem. Aotrminoda1GuerraMundial,novosdireitosfundamentaisforam reconhecidos. Assistia-sedeterioraodoquadrosocial,principalmentenosEstados mais desenvolvidos da Europa e nosEUA, uma poca marcada por grandes conflitos. Asdeclaraesdedireitodosc.XXtiveramfundamentosno universalismo e nosocial, com o surgimento dos direitos sociais. Este sentido universalizante dos direitos, de carter estatal, passou a ser reconhecidointernacionalmente,comosorganismoscientficosinternacionais, quevisavamestenderadefesadosdireitoshumanosatodosospasesea todos os indivduos. ACartadasNaesUnidasem1945ficaraimpregnadacomaidiado respeito aos direitos fundamentais do homem. Criou-se assim, a ONU,uma Comisso dos Direitos do Homem, a quem caberia a redao de uma Declarao Universal dos Direitos do Homem. A Declarao consagrou trs objetivos fundamentais, segundo a lio de Dalmode Abreu Dallari: acertezadosdireitos,exigindoquehajaumafixaoprviaeclara dosdireitosedeveres,paraqueosindivduospossamgozardos direitosousofrerimposies:aseguranadosdireitos,impondouma sriedenormas,tendentesagarantirque,emqualquercircunstncia, os direitos fundamentais sero respeitados: a possibilidade dos direitos, exigindoqueseprocureasseguraratodososindivduososmeios necessrios fruio dos direitos, no se permanecendo no formalismo cnicoementirosodaafirmaodeigualdadededireitosondegrande parte do povo vive em condies subumanas1

1 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, 16. ed.So Paulo: Saraiva, 1991. p.168. Todaaevoluodosdireitossociaisteveseupicenadeclarao UniversaldoDireitosdoHomem,promulgadapelaAssembliaGeralda OrganizaodasNaesUnidasem10/12/48.Nelaestoinscritososdireitos fundamentais. Mesmo na declarao, o grande problema, como o prprio Dallari analisa o da eficciadasNormasdedeclaraodedireitos. 2 Em se tratando de uma DeclaraoUniversal,oproblemaaindapior,porquenosedispedeum aparato prprio que faa valer o direito.Noatoaquesevodesrespeitocrueldesuasnormasnesses quarentas anos, principalmente no nosso pas. Hdeseressaltarqueoregimedemocrticonosecaracterizapela inscrio dos direitos fundamentais, mas por sua efetividade, por sua realizao eficaz a todos cidados. Emdecorrnciadestaineficciaquesetemsurgidovriospactose convenesinternacionais,visandoasseguraraefetividadedosdireitos fundamentaisdohomem,reconhecidosnaDeclaraoUniversalde1948,que promoveu a elaborao da salvaguarda dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, aprovada em 1950, ratificada por 17 Estados europeus e em vigor desde 1953. ParaassegurarestescompromissoscontidosnaConveno,noseuart. 19 foram institudos 2 rgos muito importantes: A Comisso Europia de direitos do Homem e um Tribunal Europeu de Direitos do Homem. AnterioraDeclaraoUniversalde1948,aquetinhaocarter multinacional, e declarava os direitos do homem, foi a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Maisimportante,noentanto,aConvenoAmericanadeDireitos Humanos,chamadaPactodeSanJ osdeCostaRica,adotadaem22.11.69, que como proteo daqueles direitos, institucionaliza a Comisso Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que vigora desde 18.06.78, mas no Brasil, s entrou em vigor em 1992, por via de adeso.

2 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 16.ed.. So Paulo: Saraiva, 1991. p. 168. Noobstanteisso,aineficciadessesdocumentosinteramericanosest evidenciada na situao trgica em que se encontra os pases latino-americanos, onde o desrespeito aos mais elementares direitos da pessoa humana o que se ressalta.

1.5 Declarao de Direitos nas Constituies Contemporneas A preocupao que se apresenta na evoluo das declaraes de direitos, foi a de assegurar a efetividade, atravs das garantias constitucionais. Foinecessrioainscriodestasgarantiasnotextodasconstituies, para que estas declaraes de direitos tivessem fora e mecanismos jurdicos de eficcia. NocursodoSc.XIX,passou-seaenunciaodosdireitosnoprprio textodasconstituies,buscando-seocarterconcretodenormasjurdicas positivas. 1.6 Declarao de Direitos nas Constituies Brasileiras AConstituiode1824subjetivouepositivouosdireitosdohomem, buscando-se a concreo jurdica efetiva. No entanto, a Constituio do Imprio do Brasil, de 1824 j estabelecia a subjetivaoeapositivaodosdireitosdohomem,comasgarantias pertinentes, devendo a ela tal primazia. AConstituiode1891contmnoentantososchamadosdireitose garantias individuais.AConstituiode1934,abriuumttuloespecialparaadeclaraode direitos,acrescentandotambmosdireitosdenacionalidadeeospolticos, incluindoaindaottuloDaOrdemEconmicaeSocial,ereconhecendoos direitoseconmicosesociaisdohomem,aindaquedemaneirapoucoeficaz. Acrescentatambmainviolabilidadeaosdireitossubsistncia,elevandopor conseguinte esta tambm categoria dos direitos fundamentais do homem.A outra grande transformao, foi realizada com o surgimento dos direitos econmicos e sociais do homem, dando nova dimenso aos direitos individuais. AConstituiode1946,noseuCaptuloIVdaDeclaraodosDireitos, trazdoiscaptulos:umsobreaNacionalidadeeaCidadaniaeoutrosobreos DireitoseGarantiasIndividuais.Noincluiodireitoasubsistncia,maso substitui pelo direito vida, o que se repetiu com a Constituio de 1967 , assim como a Constituio de 1969, onde aparecem os direitos econmicos e sociais mais bem estruturados. MascomaConstituiode1988queseevidenciaumatcnicamais moderna, dando-se um salto para uma grande transformao.Os direitos humanos podem ser vistos como produto de conquistas sociais e histricas. Restacompreenderqueasdeclaraesdedireitosdespontavamcomo alternativaparagarantiraestabilidadenatuteladosdireitostidoscomo essenciais condio humana. . CAPTULO II - OS DIREITOS DO ART. 6, SOB A TICA DA CF/88 2.1 Delimitao do Tema Elencamos dentre os direitos sociais, os do art. 6 da Constituio Federal de 1988 e sobre eles discorreremos o nosso trabalho. lgico que muitas das anlises que discorreremos no decorrer desta monografia, em muito se aplicam a maioriadosdireitossociais,masnosdeteremosmaisespecificamentenos descritos no art. 6 da Constituio Federal de 1988. Os direitos sociais,podero ser conceituados: soprestaespositivasproporcionadaspeloEstadodiretaou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhorescondiesdevidaaosmaisfracos,direitosquetendema realizar a igualizao de situaes sociais desiguais 3 A Constituio Federal de 1988 utilizou-se, em seu Ttulo II, da expresso direitosegarantiasfundamentais.Noentanto,pecouolegislador,notendo includoosdireitossociaisnoart.5,masreconhecequeelesestoentreos direitos fundamentais.Tanto que quis o legislador inclu-los como fundamentais, que incluiu-os no mesmottulo.Ainterpretaodeverserextensiva,atporqueolegislador desejouintegr-los,oqueseevidenciaanalisando-seasuanaturezaesuas caractersticas,constatando-sequenososaquelesenumeradospelo captulo Ida Constituio Federal. Devemosentenderqueosdireitosfundamentaisintegram-senumtodo harmniconaConstituio,equenotemcomosepar-los.Semfalarqueos direitosindividuaiscontidosnoart.5estoembutidosdedimensosocial.O Ilustre Vidal Serrano vem contribuir com a sua concepo:

3 SILVA, Jos Afonso da. CursodeDireitoConstitucionalPositivo. 15.ed. So Paulo: Saraiva,1998. p.289. Ovocbulodireitoserveparaindicartantoasituaoemquese pretendeadefesadocidadoperanteoEstadocomoosinteresses jurdicosdecartersocial,polticooudifusoprotegidospela Constituio.Deoutrolado,otermofundamentaldestacaa imprescindibilidade desses direitos condio humana. 4 OCaptuloIIdoTtuloIIdaConstituioFederalelencaosDireitos Sociais: Art.6Sodireitossociaisaeducao,asade,otrabalho,olazer,a segurana,aprevidnciasocial,aproteomaternidadeeinfncia, assistnciaaosdesamparados,naformadestaConstituio.PelaEmenda Constitucionaln.25,de14.02.2000,incluiu-seodireitoamoradia,dentreos direitos elencados do artigo. 2.2Princpios Constitucionais dos Direitos Sociais Os princpios so a base das normas jurdicas, constituindo em preceitos bsicosdaorganizaoconstitucional.Constituememdesdobramentos fundamentaisde proteo. Segundo o conceituado constitucionalista J os Afonso: Os princpios so ordenaoqueseirradiameimantamossistemasdenormas,soncleosde condensaes, nos quais confluem valores e bens constitucionais. 5 Eles diferem das normas, que como conceitua o mesmo autor: sopreceitosquetutelamsituaessubjetivasdevantagemoude vnculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato prprio ou exigindo ao ouabstenodeoutrem,e,poroutrolado,vinculampessoasou entidadesobrigaodesubmeter-sesexignciasderealizaruma prestao, ao ou absteno em favor de outrem . 6

4 NUNES JNIOR, Vidal Serrano; ARAJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. So Paulo: Saraiva, 2001.p.48. 5 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.15.ed. So Paulo: Malheiros, 1998.p. 96 6 ______. ______. p. 95. OregimebrasileirodaCF/88funda-senoprincpiodemocrtico.O prembuloeoart.1demonstramdemaneiraclara,queaConstituioao instituirumEstadoDemocrticodeDireito,asseguraoexercciodosdireitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem- estar, o desenvolvimento, aigualdadeeajustiacomovaloressupremos,tendoseufundamentona soberaniapopular,nacidadania,nadignidadedapessoahumana,nosvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo poltico. (art. 3, II e IV) Est evidenciado um forte contedo social, com princpios na democracia. Numa democracia, os objetivos devero ser o de garantir educao, nvel decultura,desenvolvimentoqueenvolvaamelhoriadevida,comnfaseaos direitos sociais, buscando-se a justia social. Como nos ensina novamente o Mestre J os Afonso: AConstituioestruturaumregimedemocrticoconsubstanciando essesobjetivosdeigualizaoporviadosdireitossociaiseda universalizao de prestao sociais (seguridade, sade, previdncia e assistnciasociais,educaoecultura).Ademocratizaodestas prestaes,(...),constituifundamentodoEstadoDemocrticodeDireito, institudo no art. 1. 7 AConstituioBrasileiraconsigna,comoobjetivosfundamentaisda RepblicaFederativadoBrasil,doEstadoBrasileiro,aconstruodeuma sociedadelivre,justaesolidria,garantindoodesenvolvimentonacional: erradicarapobrezaeamarginalizao,reduzirasdesigualdadessociaise regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Art. 3, CF/88. Estesobjetivosfundamentais,tmofimdeconcretizarademocracia econmica,socialecultural,edeefetivarnaprticaadignidadedapessoa humana. O Estado manifesta-se por seus rgos, que devero exprimira vontade humana e mais do que isto, a vontade da Constituio vigente.

7 SILVA, J os Afonso da. Op. cit., 1998. p.132. O poder poltico se desdobra e se compe de vrias funes: legislativa, executiva e a jurisdicional. A funo legislativa consiste na edio das leis, regras gerais inovadoras daordemjurdica;afunoexecutivatemcomofunoaresoluodos problemasconcretoseindividualizados,deacordocomalei;jafuno jurisdicional, tem por objeto aplicar o direito aos casos concretos a fim de dirimir os conflitos. 2.3Os direitos Sociais Enquanto Direitos Fundamentais Os direitos sociais, enquanto direitos fundamentais so destinados a todos ossereshumanos.Sooresultadodosdiversosmovimentoshistricos,de direitos relativos dignidade humana. Os interesses da sociedade so maiores que os dos indivduos, devendo-se assegurar uma relao justa.Osdireitosfundamentaisdevemconstituiremummeiopositivo,para possibilitar o exerccio efetivo a todos dos direitos e liberdades. SegundoJ osAfonso:Osdireitossociaisconstituemformadetutela pessoal,entendendoqueelesdisciplinamsituaessubjetivaspessoaisou grupais de carter concreto. E ainda acrescenta: Osdireitoseconmicosconstituiropressupostosdaexistnciados direitossociais,poissemumapolticaeconmicaorientadaparaa intervenoeparticipaoestatalnaeconomia,nosecomporoas premissasnecessriasaosurgimentodeumregimedemocrticode contedo tutelar dos fracos e mais numerosos". 8 Osdireitossociaisdisciplinandosituaessubjetivas,podemser consideradoscomodireitossubjetivos,apartirdisto,podemosentenderque podero ser exigidos. Restacompreenderqueosdireitosfundamentaisnosoabsolutos, necessitando sua harmonizao, podem ser cumulados e so irrenunciveis.

8 SILVA, Jos Afonso da . Op. cit. , 1998. p. 289. Portanto, o entendimento obrigatrio em relao aos direitos sociais, que elessodireitosfundamentaisdohomem,deobservnciaobrigatriadeum EstadodeDireito,tendoporfinalidadeamelhoriadecondiesdevidaaos hipossufucientes,visandoconcretizaodaigualdadesocial,eso consagradoscomofundamentosdoEstadodemocrtico,peloart.1,IV,da Constituio. Osdireitossociaisprevistosconstitucionalmentesonormasdeordem pblica, com caracterstica de imperativas, inviolveis. Afasta-seeventualinterpretaorestritivadopreceitoconstitucionalde direitoegarantiafundamental,ouseja,restacompreenderqueoprincpioda aplicabilidade imediata no restritivo ao artigo 5 da Constituio Federal. Deve-sebuscarainterpretaoteleolgicadotexto.Osdireitoseas garantiasfundamentaisseexpandemportodootextoconstitucional.Ouseja, ondeseencontreumpreceitodefinidordedireitoougarantiafundamental, aplicar-seoprincpiodaaplicabilidadeimediatadasnormasdefinidorasde direitos e garantias fundamentais. Evidencia-seaforavinculantequedispesosdireitosfundamentais, passando-se a questionar a ampla discricionariedade dos Poderes Pblicos. A omisso do legislador no poder figurar mais eficaz que a atuao do constituinte e que a existncia de norma constitucional. Segundo o professor Alexandre de Moraes: Adefiniodosdireitossociaisnottuloconstitucionaldestinadoaos direitosegarantiasfundamentaisacarretaduasconseqncias imediatas; subordinao regra da auto-aplicabilidade prevista, no 1, doart.5esuscetibilidadedoajuizamentodomandadodeinjuno, semprequehouveraomissodopoderpbliconaregulamentaode algumanormaqueprevejaumdireitosocial,econsequentemente inviabilize seu exerccio. 9 A nossa Constituio procurou amparar os direitos sociais com dispositivos esparsos,cabendoaointrpreteagrup-lossistematicamente,normasestas reguladoras da prpria Constituio.

9 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7.ed.So Paulo: Atlas, 2000, p. 165. A Constituio expressa, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. (Art. 5, 1, CF/88) Aimportnciadequalificardireitosconstitucionaiscomofundamentais, reside no regime jurdico de proteo especial que a Constituio lhe outorgou. Ao se apregoar a terminologia direitos fundamentais do homem, verifica-se quese este direito fundamental, porque trata-se de situao jurdica sem a qualapessoahumananoserealiza,noconviveesvezesnemmesmo sobrevive. 2.3.1Direito Educao O direito educao o primeiro dos direitos que o legislador constituinte enumera entre os direitos sociais. O artigo 211 da Constituio atribui a competncia Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, que organizaro seus sistemas de ensino, devendoemregimedecolaborao,proporcionarosmeiosdeacesso educao. Oartigo205,aogarantirodireitoaeducao,acentuaque,emboraa educaosejadireitodetodos,deverdoEstadoedafamlia,coma colaboraodasociedade.Oartigocitado,combinadocomoart.6da Constituio,elevaaeducaoaonveldosdireitosfundamentaisdohomem, consagrado como direito universal. J no artigo 208, I da Constituio Federal define o seu dever ao elencar: Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de : I-ensinofundamentalobrigatrioegratuito,asseguradainclusive,sua oferta gratuita para todos os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; II - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino; IV-atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade; V acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; VIofertadeensinonoturnoregular,adequandoscondiesdo educando; VIIatendimentoaoeducando,noensinofundamental,atravsde programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade. 1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 2 O no-oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Peloartigoepargrafos,demonstra-sequeolegisladorquisgarantir eficazmenteestedireitofundamental,responsabilizandoinclusiveaautoridade que no garantir o ensino obrigatrio. Assim, todo cidado tem o direito pblico subjetivo de exigir do Estado o cumprimento da prestao educacional. . O art. 205 da CF/88 elenca trs objetivos da educao: a)pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exerccio da cidadania; c)qualificao da pessoa para o trabalho. Oartigo212daConstituiovinculaaindaaUnioaplicaonunca inferiordedezoitoeaosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpios,vintee cinco por cento no mnimo da receita resultante de impostos. Estagarantiaconstitui-senumgrandeavano,noentantooacesso educao ainda continua sendo uma grande dificuldade.A educao somente ser direito de todos, se houver escolas em nmero suficientes e se ningum for excludo delas.A educao formal deve concretizar o direito de ensino. Deve se integrar aosprincpiosrecepcionadospelaConstituio,queso:igualdadedeacesso, liberdadedeaprender,pluralismodeidias,gratuidadedoensinopblico fundamental,valorizaodosprofissionaisdeensino,gestodemocrticada escola e padro de qualidade. (art. 206, CF/88) IstoimportaemreconhecerqueoEstadodevepropiciaroensino fundamentaldemodosatisfatrioatodos,deacordocomosprincpios constitucionais . O Ilustre doutrinador J os Afonso nos esclarece: AConstituiomesmojconsiderouqueoacessoaoensino fundamental, obrigatrio e gratuito , direito pblico subjetivo; equivale reconhecer que direito plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, isto,direitoexigveljudicialmente,senoforprestado espontaneamente 10 E ainda acrescenta que: As normas tm, ainda, o significado jurdico de elevar a educao categoria de servio pblico essencial que ao Poder Pblico impende possibilitar a todos. 11 A iniciativa privada meramente secundria e condicionada para o ensino fundamental,masnosdemaisnveisexerceumafunoessencial,noqualo prprio Estadoadquire uma funo supletiva. O direito cultura apesar de no ter sido arrolado no art. 6 como direito social,deveserreconhecidocomotal,ondeoprprioart.215,Constituio Federalde 1988 reconhece: O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizaoeadifusodasmanifestaesculturais,estandoinformadospelo princpio da universalidade. 2.3.2Direito Sade O direito vida igual a todos os seres humanos, o primeiro requisito dadignidadedapessoahumana,daqualderivamosdireitosfundamentaisdo

10 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.15.ed. So Paulo: Malheiros, 1998. p. 316. 11 ______.______. p. 316. homem,significandoquenoscasosdedoena,cadapessoaterdireitoaum tratamentocondigno,independentementedesuasituaoeconmicaedesua contribuio.Ouseja,odireitovida,implicaemcompreenderquetodooser humano tem o direito de ter sua integridade pessoal respeitada pelo Estado. O Estado tambm reconhece: Art. 199 da Constituio : A assistncia sade livre iniciativa privada. 1 As instituies podero participar de forma complementar do Sistema nico de Sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos. OPoderPblicogarantiuliberdadeiniciativaprivada,oquesignifica reconhecerqueaspessoaspoderoescolherplanosdesadequemelhor atendam suas necessidades, mas importa em compreender que as pessoas que necessitaremouoptarempeloSistemanicodeSade,seratendidoem igualdade de condies. Odireitovidaelevadoacategoriadeclusulaptreaeextensivoa todosaquelesqueestejamsobaordemjurdicabrasileira.Cabemsleis brasileiras dar-lhe a devida proteo, quando qualquer pessoa possa estar sendo ameaada ou ferida em alguns desses bens jurdicos tutelados. A nossa Constituio de 1988 declara no seu artigo 196:A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociaiseeconmicasquevisemareduodoriscodedoenaedeoutros agravos e acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. O direito est atrelado ao dever . O titular do direito tem o dever de exigir doEstadoaprestaosade.Asadedapopulao,aproteocontraas doenas, que afetem o desenvolvimento bio-psico-social dos indivduos, deve ser objeto das polticas da Unio. Odireitosade,conformeobservamGomesCanotilhoeVitalMoreira, comportamduasvertentes,assimcomoseevidencianosdireitossociaisem geral: umadenaturezanegativa,queconsistenodireitoaexigirdoEstado (oudeterceiros),queseabstenhadequalqueratoqueprejudiquea sade;outra,denaturezapositiva,quesignificaodireitosmedidase prestaes estaduais visando a preveno das doenas e o tratamento delas. 12 Trata-se de um direito positivo que exige prestaes de Estado, cabendo aos entes pblicos, as prestaes estatais para o cumprimento do prprio direito. E um direito negativo de exigir dos rgos Pblicos a sua absteno nos atos que possam ofenderou colocar em risco a sade das pessoas. As aes e servios pblicos de sade integraro uma rede constituda por um sistema nico. Dentre as suas atribuies esto a de fiscalizar e inspecionar alimentos, participar da formulao da poltica de aes de saneamento bsico, executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiolgica, entre outros. (art. 200, CF/88) Odireitovidaestintrinsicamenterelacionadocomodireitosade.No existindo um acesso eficaz, garantido por uma poltica comprometida com a qualidadeeeficinciadoatendimento,acarretarsriosriscoseprejuzosa sadedaspessoas,equalidadedevidaeemmuitoscasosdeterminara garantia ou no sobrevivncia. 2.3.3Direito ao Trabalho O Art. 6da Constituio define o trabalho como direito social, mas no trouxe norma expressa conferindo o direito efetivo ao trabalho.Pode-seabstrairdoconjuntodenormasdaConstituio,quepeloart. 193,aordemsocialtemcomobaseoprimadodotrabalho,almdoart.1,IV declarar que a Repblica Federativa do Brasil tem como fundamento, os valores sociais do trabalho, tudo no sentido de reconhecer como condio da existncia digna da pessoa humana.Odireitosocialaotrabalho,queenvolveodireitodeacessoauma profisso, orientao e formao profissionais, livre escolha do trabalho, alm

12 CANOTILHO; MOREIRA apud SILVA, J os Afonso da . Op. cit. 1998. p. 312. dodireitorelaodeemprego,comosegurodesemprego,comvistasa melhoria das condies sociais do trabalhador. AsgarantiaselencadasnaConstituio,conformedispostonoart.7,I asseguraarelaodeempregoprotegidacontradespedidaarbitrriaousem justa causa, nos termos da lei complementar, que ir determinar os limites dessa aplicabilidade. Adota-se portanto, medidas ordenatrias da dispensa imotivada do trabalhador. Nocoincidecomaidiadeumdireitoabsoluto.Sotratadospela Constituio os direitos sobre as condies de trabalho. Houveram muitas conquistas dos trabalhadores nos seus direitos coletivos, como a liberdade de associao, direito de greve, direito de participao laboral,seguro desemprego, aviso prvio, entre outros. Segundo J os Cretella, reconhece-se ser o direito ao trabalho corolrio ao prprio direito existncia e portanto direito subsistncia. Todo homem tem, pois,direitoaosmeiosnecessriosparaasatisfaoconvenientedetodasas necessidades vitais prprias e de sua famlia: alimentao, vesturio, habitao, higiene,transporte,recreao,educaoeprevidncia. 13Eaindaacrescenta,que pela nossa atual organizao social, cabem quase totalidade dos homens a obrigaodeprocurarosmeiosdesubsistncianotrabalho,atravsdasua atividade na produo de bens ou servios. O Estado mostrando-se como garantidor do bem comum ecom o fim de justiasocialdevergarantiresteacesso,masparaisto,seriamnecessrias polticas eficazes. Desejou o constituinte demonstrar o carter protetor do Estado, elencandoumanormaamplaeideal.Maisumavez,aConstituiobusca oferecer o direito, sem se preocupar em garantir este direito eficazmente. Analisaqueaoladodessedireitoaotrabalho,quelhedeveser proporcionado, est correlato o seu dever ao trabalho.Ora,estestabelecidoumarelaoentreotrabalhoetrabalhador. Enquanto ao Estado compete proporcionar o acesso ao trabalho, ao trabalhador,

13CRETELLAJ NIOR,J os.ComentriosConstituioBrasileirade1988.3.ed.RiodeJ aneiro: Forense Universitria, 1994 -1997. p.886. cabe-lhe utilizar-se deste trabalho para a garantia de sua sobrevivncia e de uma vida digna. 2.3.4Direito ao Lazer O art. 6 elenca o lazer como direito social. Lazer e recreao so reconhecidos como direitos urbansticos. A Constituiorelaciona o lazer com as condies de trabalho e com a qualidade de vida, o que implica emreconhecer a necessidade das prestaes estatais. O lazer vem entendido enquanto repouso, divertimento, direito ao esporte, direito que requer um meio ambiente sadio e equilibrado. O lazer necessrio para refazer as foras aps o trabalho, portanto ele est muito relacionado ao direito dos trabalhadores. AConstituioFederalmencionanoart.6,odireitoaolazer,com pequena referncia ao art. 227, mas ainda um direito social que vai depender de uma maior definio na legislao ordinria. O direito ao meio ambiente no foi previsto no art. 6, mas integrou o ttulo daordemsocial,ondetodostmdireitoaomeioambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. Mas se revela social na medida em que importaemumaprestaodoPoderPbliconasuaconcretudetoda populao. 2.3.5Direito Segurana A segurana vem elencada como direito social, devendo ser compreendida comoindispensvelatodoocidado,aoseudesenvolvimentoedetodaa sociedade. Aoserincludonoroldosdireitossociais,ficaevidenciadaaidiado legislador de que o governante deve proporcionar ao ser humano condies de segurana para que se exera suas atividades. A segurana deve garantir condies de vida , estendendo a todo o setor dasociedade,incluindodesdeasegurananacional,contraoinimigoexterno,at a segurana pblica interna, que pelo artigo abaixo se evidencia. Art. 144 da Constituio Federal: A segurana pblica, dever do Estado, direitoeresponsabilidadedetodos,exercidaparaapreservaodaordem pblicaedaincolumidadedaspessoasedopatrimnio,atravsdosseguintes rgos: I-polcia federal; II-polcia rodoviria federal; III-polcia ferroviria federal; IV-Polcias civis; V-Polcias militares e corpos de bombeiros militares. Visa-se portanto a segurana interna do pas e a segurana ntima de cada um, na sua residncia, no trnsito, nas ruas, no trabalho; enfim, protegendo-o em todas as situaes. Asegurana,noentanto,estsujeitaaosfatoresexternos,pessoaise impessoais,que ameaam a todo o tempo o bem estar do cidado. 2.3.6Direito Previdncia Social e Assistncia Social Previdnciasocialumconjuntodedireitosrelativosseguridade social.14 Entendendo a seguridade social como espcie de seguro social, sendo odestinatriodasprestaoosegurado,ouseja,aquelequepagauma contribuio para fazer jus a ele. AConstituiodefiniunoseuartigo194aseguridadesocialcomoum conjunto integrado de aes de iniciativas dos Poderes Pblicos e da sociedade,

14 SILVA, Jos Afonso da.Op. cit., 1998. p. 313. destinadasaassegurarosdireitosrelativossade,previdnciae assistncia social A previdncia funda-se no princpio do seguro social, sendo os benefcios eserviosdestinadosacobrireventosdedoena,invalidez,morte,velhice, pressupondo uma contribuio. Oregimedaprevidnciasocial,englobaprestaesde2tipos:os benefcios,quesoprestaespecunirias,taiscomoaposentadoriapor invalidez,porvelhice,portempodeservio,nosauxliospordoena, maternidade, recluso e funeral, no salrio desemprego, na penso por morte do segurado e os servios, que so prestaes assistenciais: mdica, farmacutica, odontolgica, hospitalar, social e de reeducao ou readaptao social. ALei8080/90dispesobreascondiesparaapromoo,proteoe recuperao da sade, regulando as aes e servios de sade, reafirmando que o dever do Estado prover as condies indispensveis ao seu pleno exerccio, sendo direito fundamental do ser humano. A Constituio/88 deu contornos mais precisos aos direitos de previdncia social, elencados no art. 201 e 202 . Aseguridadesocialvemparasuperarasdeficinciasdaprevidncia social,quesecaracterizacomoespciedesegurosocial,sendooseu destinatrio o segurado. Osencargosdacoberturadosriscosrepartidoentreoempregado, empregador e o Estado, ou seja, pela Unio. A seguridade social constitui: instrumento mais eficiente de liberao das necessidades sociais, para garantirobem-estarmaterial,moraleespiritualdetodososindivduos da populao, devendo ser enumerados pelos princpios bsicos:a)universalidadesubjetiva(nosparatrabalhadoreseseus dependentes, mas para todos indistintamente; b)universalidadeobjetiva(nosreparadora,maspreventivado surgimento da necessidade; protetora em qualquer circunstncia); c)igualdadeprotetora(prestaoidnticaemfunodasmesmas necessidades.Nodistintacomonaprevidnciaemfunoda quantidade da contribuio);d) unidade de gesto (s administrada e outorgada pelo Estado); e) solidariedadefinanceira(osmeiosfinanceirosprocedemde contribuiesgerais,nodecontribuiesespecficasdos segurados).15

Uma vez que,uma caracterstica da seguridade social que os recursos procedamdooramentogeraldaseguridadesocialenodecontribuies especficasdeeventuaisdestinatrios.(art.204,CF),porqueestesso, impersonalizveis,nodispondodemeiosdesobrevivncia,soosdesvalidos em geral. J odireitoassistnciaconstituiocarteruniversalizante.Odireito assistnciasocialserprestadoaquemdelanecessitar,independentede contribuio (Art. 203 CF/88). Paraaassistnciasocial,osrecursosprocedemdooramentogeralda seguridade sociale no de contribuies especficas de eventuais destinatrios, atporqueestessoimpersonalizveisapriori,constituindo-sedaquelesque no dispe de meios de sobrevivncia. A Lei Orgnica da Assistncia Social Lei 8.742, de 7.12.93, dispe sobre a organizao da Assistncia Social, considerada direito do cidado e dever do Estado,sendoconsideradapelalei,comoPolticadeSeguridadeSocialno contributiva,queserprestadopelainiciativapblicaepelasociedadepara garantir o atendimento s necessidades bsicas. A Lei 8.742/93, atravs do Art. 2, estabelece os objetivos da assistncia social: Iaproteofamlia,maternidade,infncia,adolescnciae velhice; II o amparo s crianas e adolescentes carentes; III a promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; Vagarantiade1(um)salriomnimodebenefciomensalpessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia.

15 PASTOR, apud SILVA, Jos Afonso da, Op. cit.,1998. p. 311. Elencaaindanoseupargrafonicocomofim,oenfrentamentoda pobreza, garantia dos mnimos sociais, que dever ser feito de forma integrada de polticas setoriais. Temcomoprincpiosauniversalizaodosdireitossociais,orespeito dignidade do cidado e ao seu direito a benefcios e servios de qualidade, entre outros. (Art. 4 da Lei 8742/93). 2.3.7 Direito a Proteo Maternidade e Infncia Estedireitoestelencadocomodireitosocialnoart.6,masconsta tambmdosoutroscaptulosdaConstituioFederal,daOrdemSocial,onde estpresentenodireitodeprevidnciasocialnoart.201,III,CFproteo maternidade,especialmentegestante,nodireitoaassistnciasocialnoseu art. 203, I, CF/88 proteo famlia, a maternidade, infncia, adolescncia e velhice. O direito maternidade est garantido, no sentido da concepo do filho. Visa o legislador a proteo da maternidade, a qualidade e as condies deste ser me, quer na fase pr-natal, como na fase ps-natal. A proteo da maternidade que se inclui entre os direitos sociais, tambm se inclui nos planos de previdncia social que, mediante contribuio, atendero, nos termos da lei, a maternidade, especialmente gestante (art. 201, III CF/88), alm de incluir-se tambm entre a assistncia social, que ser prestada a quemdela necessitar, independe de contribuio seguridade social (art. 203, I CF/88). AproteoinfnciadecompetnciadaUnio,dosEstadosedo DistritoFederal,quelegislamconcorrentemente.Deverserprestada independentemente de contribuio seguridade social.O art. 203, Ida Constituiogaranteproteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice, ainda no inciso II: amparo s crianas e adolescentes carentes. Alguns direitos sociais, reconhecidos no art. 227 da nossa Carta Magna, so estabelecidos s em relao criana e ao adolescente, devendo-se sempre ser respeitado a sua prioridade. O direito aos idosos no est tambm elencado no art. 6 da CF., mas o art.203incluiaproteoaoidoso,quandoelenodispuserdemeiosde subsistncia. Mas, pelo art. 230, cabe famlia, sociedade e ao Estado a garantia de sua dignidade e garantindo-lhe o direito vida.Situando-seaaproteomaternidadeeinfncia,aassistnciaaos desamparados, garantido no art. 6 , 194 e 203, que considere como direito social relativo seguridade o inteiro teor da assistncia social, que compreende no s os direitos mencionados no art. 6 da Constituio. 2.3.8Direito Assistncia aos Desamparados A assistncia aos desamparados garantida como direito social, elencada tambm como direito social relativo assistncia social. Desamparado,podeserentendidocomoaquelequenorecebe, periodicamenteoucontinuadamente,qualquerquantia,emdinheiroouem espcie, para manter-se, nem do Estado, nem de qualquer pessoa . Deve-seentenderqueodesamparadonecessitadeproteo,eque caberaoEstadoagarantiadestaassistncia,jqueaConstituiovisoua proteo deste desvalido. A garantia aos desamparados, pressupe a garantia a todos da vida e subsistncia e sobrevivncia digna da pessoa. 2.3.9Direito Moradia O direito moradia foi uma inovao na nossa Constituio. Ele veio inserido, atravs da Emenda Constitucional n. 26de 14.02.2000, que modificou o artigo 6 da Carta Magna. O artigo 6 da Constituio Federal foi alterado para garantir este direito. Maisumavezseevidenciaqueolegisladorpreocupa-seemelencarodireito, mas no o de criar mecanismos viabilizadores deste direito. AinclusodestedireitonaConstituioestlongedeseconcretizarna prtica. Mas h de se reconhecer que j foi um avano. Resta agora efetiv-lo atravs de polticas sociais e se estas no se efetivarem, buscar no judicirio as medidas cabveis para a sua garantia. CAPTULOIIIDASGARANTIASEDOSREMDIOS CONSTITUCIONAIS 3.1O Papel doEstado na Garantia dos Direitos Sociais O objeto do direito social uma contraprestao sob a forma de prestao de um servio, ou na sua impossibilidade uma contrapartida em dinheiro, como acontece com o seguro desemprego, garantindo o direito do trabalho.A Constituio afirma de forma claraque o Estado o responsvel pelo atendimento aos direitos sociais, ele o sujeito passivo desses direitos. Constituem-se ento em poderes de exigir prestao concreta por parte do Estado.OtextodaConstituioafirmacomodeverdoEstadopropiciara proteo sade (l96), educao (205), cultura (2l5), ao lazer, entre outros. s vezes a responsabilidade de se cumprir tais direitos partilhada com outro grupo social, como a famlia, ou mesmo com a prpria sociedade. CabeaoEstadogarantiressesdireitos,pelainstituiodosservios pblicos. IstogeraencargosparaoEstadoeindiretamenteparaoscontribuintes. Osdireitossogarantidospelaordemjurdica,peloEstado.Istosignifica passarem a gozar de coercibilidade. Sim, porque uma vez reconhecidos, cabe ao Estadorestaur-loscoercitivamenteseviolados,mesmoqueovioladorseja rgo ou agente do Estado. o Poder Executivo, ou seja, o administrador pblico que tem assumido o papeldesprezvel,elequeviolaasliberdadespblicas,nosatisfazendoos direitos sociais, fazendo-se necessrio uma proteo contra o administrador.ACartaMagnaapresentaalgumasrespostassviolaesdosdireitos, entre elas esto a ao de inconstitucionalidade por omisso, art. 103, 2, que visa levar o Poder Pblico a efetivar uma norma programtica da CF. A Constituio prevainda no art. 5, LXXI, o mandado de injuno que pode servir para o mesmo objetivo. O sistema de proteo judicial visa a proteo dos direitos fundamentais. dando-se a ele o poder de corrigiras violaes praticadas pelo administrador. Sodoispressupostosfundamentaisparaadeflagraoda responsabilidade do Estado: a causao de um dano e a imputao deste a um comportamento omissivo ou comissivo. AConstituiode1988,afirmadeformacristalinaqueoEstadoo responsvelpeloatendimentoaosdireitossociais.Aoafirmarquedeverdo Estadopropiciaraproteosade,educao,cultura,lazer,assistncia socialentreosoutrosdireitos,estreconhecendoasuaresponsabilidadeem efetivar os direitos sociais elencados pela Constituio Federal. 3.2As Garantias e os Remdios Constitucionais Enquantoosdireitostmocarterdeclaratrioouenunciativo,as garantiasestomarcadaspeloseucarterinstrumental,ouseja,soosmeios para a obteno ou reparao dos direitos violados. No se deve confundir no entanto, garantias fundamentais com remdios constitucionais. O mandado de segurana, o mandado de injuno, a ao popular, entre outros, so considerados pela doutrina e jurisprudncia pelo nome de remdios constitucionais. No dizer do grande Mestre J os Afonso, constituem em: meiospostosdisposiodosindivduosecidadosparaprovocara intervenodasautoridadescompetentes,visandosanar,corrigir, ilegalidadeeabusodepoderemprejuzodedireitoseinteresses individuais.Algunsdessesremdiosrevelam-semeiosdeprovocara atividadejurisdicional,e,ento,tmnaturezadeao;soaes constitucionais(...)So,pois,espciesdegarantias,que,peloseu carterespecficoeporsuafunosaneadora,recebemonomede remdios,eremdiosconstitucionais,porqueconsignadosna Constituio. 16

16 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. So Paulo: Malheiros, 1998. p. 442. GarantiasconstitucionaissoasdefesaspostaspelaConstituioaos direitosespeciaisdoindivduo.Consistemelasnosistemadeproteo organizadopelosconstituintesnaseguranadapessoahumana,dasuavida com dignidade.Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condies materiais mais propcias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condio mais compatvel com o exerccio efetivo do direito. SegundoManoelGonalvesFerreiraFilho,verifica-sequesotrs,as espcies de garantias que se atribuem aos direitos fundamentais: A primeira, so asdefesaspostasadireitosespeciais,constituemproibiesquevisama prevenir a violao do direito, so garantias limites, visto que servem de limites para o poder. ASegundaosistemadeproteoorganizadoparaadefesadesses direitos. a garantia institucional, sendo no Brasil, o Sistema J udicirio. Altimaespcieconstituioliameentrea1ea2,porquedefesade direitosespecficos,aomesmotempoquemeiodeprovocaraatuaodo sistema de proteo institucionalizado. Compreende os remdios constitucionais easaesespeciaisconstitucionalmenteprevistasparafazervalerosdireitos fundamentais.17 Podendo-semuitasdasgarantiasseremconsideradascomodireitos fundamentais, portanto direito-garantia. H trs modos de exerccio do controle de constitucionalidade:por via de exceo,ouincidental,segundooqual,cabeaodemandadoargira inconstitucionalidade,quandoapresentarsuadefesaaocasoconcreto.Isto, num processo proposto contra ele, o chamado controle concreto. Pode propor por via de ao direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do interessado, de alguma autoridade, ou instituio ou pessoa do povo ao popular.

17 Cf. Manoel Gonalves Ferreira Filho.Direitos Humanos Fundamentais,2.ed. So Paulo: Saraiva, 1998. pp.32-33. A outra via, ser por iniciativa do juiz dentro do processo de parte. Ocontroleporviadeexceoprpriodocontroledifuso,sendoos outros, do controle concentrado. A Constituio de 1988, introduziu a inconstitucionalidade por omisso (art. 103,2),ampliandoalegitimidadeparaaproposituradeaodiretade inconstitucionalidade por ao ou omisso. Antes,essalegitimaospertenciaaoProcuradorgeraldaRepblica, ampliou-se agora ao Presidente da Repblica, s Mesas do Senado Federal, da CmaradosDeputadosedasAssembliasLegislativasdosEstados,ao GovernadordoEstado,aoConselhoFederaldaOAB,apartidopolticocom representao no Congresso nacional e Confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional. No entantopecou o legislador ao deixar o cidadode fora. SegundoJ osAfonso:qualquerdeciso,quedecretea inconstitucionalidade,devertereficciaergaomnes,masdeterminao diretamentedirigidaaumpoder.Daprovmqueasentenaquereconhecea inconstitucionalidade por omisso declaratria, porque dela decorre um efeito ulteriordenaturezamandamentalnosentidodeexigirdoPodercompetentea instituio das providncias necessrias ao suprimento da omisso.18 Essesentidomandamentalmaisacentuadoemrelaoaorgo administrativo, que dever faz-lo em trinta dias, como preceitua o 2 do art. 103 da Constituio: Declaradaainconstitucionalidadeporomissodemedidaparatornar efetivanormaconstitucional,serdadacinciaaoPodercompetenteparaa adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias. OMandadodeInjunoimpetradoemcasosdefaltadenorma regulamentadoraacercadoexercciodealgunsdireitoseliberdades constitucionais.

18 Cf. J os Afonso da Silva,Op. cit.,1998. pp.57- 62. Constituiumremdioouaoconstitucionalpostodisposiode quemseconsideretitulardequalquerdaquelesdireitos,liberdadesou prerrogativasinviveisporfaltadenormaregulamentadoraexigidaou suposta pela Constituio 19 J o Mandado de Segurana, tutela o direito lquido e certo, ameaado por abusodeautoridadepblica.PodendoconsistiremMandadodesegurana individual e o coletivo.O Mandado de Segurana , assim, um remdio constitucional,posto disposio de titulares de direito lquido e certo, lesado ou ameaadopor ato ou omissodeautoridadepblicaouagentedepessoajurdicanoexercciode atribuies do Poder Pblico. O Mandado de Segurana coletivo pode ser impetrado por partido poltico com representao no Congresso Nacional, bem como por organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelomenosumano,emdefesadosinteressesdosseusmembrosou associados. A ao popular outro instrumento que almeja a proteo do patrimnio pblico, podendo ser ajuizada por qualquer cidado. Todaaopopularconsistenapossibilidadedequalquermembroda coletividade,commaioroumenoramplitude,invocaratutelajurdicaa interessescoletivos,(...)constituimanifestaodiretadasoberania popular consubstanciada no ar. 1, pargrafo nico, da Constituio 20 A nossa Constituio no previu a ao popular de inconstitucionalidade . Na Alemanha, por exemplo, possvel a ao popular de inconstitucionalidade. Previusomenteaaodiretadeinconstitucionalidade,sendolegitimadospara prop-la,as autoridades, pessoas e entidades, cometendo uma falhaem no incluir o cidado Ocidadotemacondiodecontroladordalegalidadeadministrativa, fiscalizando a gesto do patrimnio pblico, a fim de que esta se conforme com os princpios de legalidade e da moralidade.

19 SILVA, Jos Afonso da.Op. cit.,1998. p. 426. 20 ______.Op. cit., 1998.p. 439. O interesse defendido no do cidado, mas da entidade pblica. AAoCivilPblicatambmumaimportantegarantiaquepoderser proposta como forma de defesa dos interesses da sociedade. A caracterstica do interesse difuso e do coletivo a de no coincidir com o interesse de uma determinada pessoa. Abrange toda uma categoria de pessoas. Os interesses coletivos dizem respeito ao homem socialmente vinculado, como membro de grupos, comunidade, vinculados juridicamente. O Ministrio Pblico pode promover a Ao Civil Pblica para proteger o patrimniopblicoesocial,domeioambienteedeoutrosinteressesdifusose coletivos. Cabe ainda para efetivar a responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico. QuantoalegitimaodoMinistrioPblicoparaadefesadosinteresses individuais e homogneos, dever sempre ser analisada dentro dos indisponveis, ou que pela sua abrangncia atinjam a sociedade como um todo. Faz-senecessrioocontroledeconstitucionalidadecomoformade proteger os direitos fundamentais e garantir a Supremacia da Constituio sobre o ordenamento jurdico, reconhecendo a sua rigidez constitucional. Como o Ilustre doutrinador Alexandre de Moraes nos ensina: Ocontroledeconstitucionalidadeconfigura-se,portanto,como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos naConstituioquealmdeconfiguraremlimitesaoPoderdoEstado, so tambm uma parte da legitimao do prprio Estado, determinando seusdeveresetornandopossveloprocessodemocrticoemum Estado de Direito .21 Entende o autor que o controle da constitucionalidade necessrio para se verificar a adequao de uma lei ou de um ato normativo com a Constituio, verificando seus requisitos formais e materiais, e desta forma, observando a sua compatibilidade.

21 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7.ed. So Paulo: Atlas, 2000.p. 438. Elegemosomandadodeseguranaeomandadodeinjuno,comoos remdiosconstitucionaiseaaodiretadeinconstitucionalidadeporomisso, nodesmerecendooutrosinstitutos,masqueaonossoentendersoosmais apropriadosepodemserutilizadoscomoformadecontrolede constitucionalidade,naeficcia na garantia dos direitos sociais e sobre o quais discorreremosmaisespecificamente,tendosidodadonfaseespecialao mandado de injuno e ao direta de inconstitucionalidade por omisso.

3.2.1Mandado de Segurana Omandadodeseguranaconsideradoomeioconstitucionalposto disposio de toda pessoa , para proteo de direito individual ou coletivo, lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaado de leso, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que exera. Omandadodeseguranaconferidoaosindivduosparaqueelesse defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se em verdadeiros instrumentos. Omandadodesegurananormadeeficciaplenaouauto-executvel que gera direito lquido e certo. O mandado de segurana poder ser de duas espcies: Repressivodeumailegalidadejcometidaoupreventivoquandoo impetrantedemonstrarjustoreceiodesofrerumaviolaodedireitolquidoe certoporpartedaautoridadeimpetrada.Masnestecaso,semprehaver necessidadedacomprovaodeumatoouumaomissoconcretaqueesteja pondo em risco o direito do impetrante. O Ilustre Fabrcio Matielo descreve o mandado de segurana: (...) como sendo instrumento constitucional gil, destinado a prevenir ou corrigir ato de autoridade, quando presente ilegalidade ou abuso de podereameaadoouvioladodireitolquidoecerto,individualou coletivo, no tutelado por habeas corpus ou habeas data. 22 Omandadodeseguranapodedestinar-seaexecuoforadadoato omitido pela autoridade coatora, busca-se o mandado, a ordem. Aautoridadecoatoradeverestardotadadeforaparaalteraroato impugnado. Oatodaautoridadecoatorasersemprecomissivoouomissivo. Entendendo-seatodeautoridade,comonosensinaoeminenteHelyLopes Meirelles, nosomente aquele que tem origem na entidade pblica em si, mas igualmenteospraticadosporadministradoresedeentidadesparaestatais 23, lembrando inclusive aqueles que exercem funes delegadas. Omandadodeseguranaumaaoquedemonstraaviabilidadede uma justia clere. Segundo menciona Fabrcio Matielo: Os atos discricionrios, vistos, sob o prisma de sua natureza, no so passveis, a priori, de correo por mandado de segurana. 24 Oentendimentodeatosdiscricionrios,segundoHelyLopesMeirelles soosqueaAdministraopodepraticarcomliberdadedeescolhadeseu contedo,deseudestinatrio,desuaconvenincia,desuaoportunidadedo modo de sua realizao. 25 Comosedenota,adiscricionariedaderesidenafaculdadedeoptarpela prtica do ato pela autoridade pblica, de definir o seu contedo, limites que so estabelecidos pelo ordenamento jurdico. Apesardomandadodesegurananoserarmaaptaacombateratos discricionrios, se desrespeitados os princpios legais a eles impostos, ele deve serutilizado,comonosensinaMatielo:Rompidososcontornoslegtimosda

22 MATIELO, Fabrcio. Mandado de Segurana.Porto Alegre: Sntese, 1996.p. 30. 23 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, RT . 16.ed. 1991. p.144. 24 MATIELO, Fabrcio, Op. cit., p. 50. 25 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit.,p.145. discricionariedadeeconstatadaameaaoulesoadireitosubjetivolquidoe certo, lcito o ajuizamento de mandado de segurana. 26 A questo da discricionariedade da autoridade,deve estar atentando aos aspectos de oportunidade e convenincia a envolver o caso concreto, levando-se em conta a justia ou moralidade. Aevoluodoinstitutotendeaampliarasuaatuao,envolvendo ilegalidade ou abuso de poder, mesmo em sede de atos discricionrios. Restacompreenderodireitosubjetivocomoafaculdadedotitulardo direito de exigir o cumprimento do dever de quem esteja obrigado. J odireitocertooquetemexistnciaconcreta,comprovadae facilmente demonstrvel de imediato. H certeza quanto a existncia do direito e do dever que incumbe. Esta certeza deve estar comprovada de plano. Odireitolquidooqueseencontradistantededvidas,estando previamenteapurado,deveserindiscutvel.Odireitodeveserefetivamente existente. Pois o mandado de segurana no ampara mera expectativa de direito. importantediscerniratondeseestendeopoderdeopoda autoridade,qualaextensodasuafaculdadeemelegeratos,condutados chamados atos discricionrios.Muitasdasnormasprogramticasinseridasnoartigo6daConstituio definem direitos lquidos e certos e podero ser atacados, quando violados pelo Mandado de Segurana, quando caracterizado a omisso da autoridade pblica. 3.2.1.1Mandado de Segurana Coletivo Elepodeserimpetradopordeterminadasentidadesparadefesade interesses comuns dos seus associados. Podem utilizar-se deles: partido poltico com representao no Congresso, organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e emfuncionamentohpelomenosumano,emdefesadosinteressesdeseus

26 MATIELO, Fabrcio. Op. cit., p. 51. membrosouassociados.Hdeconsistirnadefesadeumdireitocoletivo, entendendo direito coletivo, aquele que afeta todo um agrupamento de pessoas, unidas por uma situao ftica assemelhada, legadas por um trao jurdico que permite agrup-las como grupo. O texto constitucional admitiu a utilizao do Mandado de Segurana por excluso de outros procedimentos. Enquantonasegurana,deseja-sefazerrespeitardireitopreviamente disciplinadopeloordenamentojurdicoe,portanto,imediatamenteexigvel,no mandadodeinjuno,quandoadecisofavorvel,adecisoserpara confeccionar a construo normativa da qual depende a garantia constitucional. 3.2.2Mandado de Injuno Oart.5,incisoLXXI,daConstituioFederalprev,queconceder-se- mandado de injuno sempre que houver uma falta de norma regulamentadora; istotornandoinviveloexercciodedireitoseliberdadeconstitucionaledas prerrogativas inerentes soberania, nacionalidade, cidadania. Muitas vezes um direito assegurado pela Constituio torna-se incuo. queaintegraodestedireitoordemjurdicadependedenorma infraconstitucional e a falta dessa norma impede a efetivao do direito. OMandadodeInjunoconstitui-senumremdioconstitucionalposto disposio de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ouprerrogativasinviveisporfaltadenormaregulamentadora,exigidospela Constituio.Podem ser tambm utilizados como um remdio coletivo, j que pode ser impetrado por Sindicato. (art. 8., III CF/88). SegundoSrgioReginaldoBacha,nosepodesujeitaroinstitutodo Mandadodeinjunocondiodenormadeeficciacontida.Reconhecendo nelaaeficciaplenaeaplicabilidadeimediata.Aeficciaaquientendidacomo qualidade de produzir efeitos jurdicos concretos. 27 Nestediapaso,MariaHelenaDinizaduz;Aeficciadizrespeitos condies fticas, axiolgicas e tcnicas da atuao da norma jurdica. 28 Existem trs correntes doutrinrias: Restritiva, Intermediria e Abrangente, queseposicionamsobreaabrangnciaeincidnciadoMandadodeInjuno, definindoquaisosdireitosouliberdadesconstitucionaisvisaesteinstituto proteger. Os posicionamentos restritivos no encontram abrigo na jurisprudncia do supremo Tribunal Federal h quase dez anos. No julgamento do mandado de injuno(n. 107, DF 9 Liminar Questo de Ordem), o Ministro Relator Moreira Alves, conclui pela corrente intermediria, emqueomandadodeinjunosercabvelnosdireitoseliberdades constitucionais: amesmarazoquejustificaaconcessodomandadodeinjunoaos direitosegarantiasprevistasnesseartigo5,existecomrelaoaosoutros direitosegarantiasconstitucionais(inclusiveossociais)cujoexerccioseja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora 29 ExistemaindaautoresqueatribuemaoMandadodeInjunouma abrangncia a toda norma faltante da Constituio.Aqui nos interessa reconhecer que o mandado de Injuno perfeitamente cabvel na falta de normas regulamentadoras dos direitos sociais. OSupremoTribunalFederaldecidiudeformaunnimepelaauto-aplicabilidade do mandado de injuno, independente de lei que o regulamente. Tendoemvistaqueoart.5,1,daConstituioFederal,determinaqueas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

27 BACHA, Srgio Reginaldo. Mandado de Injuno. Belo Horizonte: Del Dey,1998. p.76. 28 DINIZ, Maria Helena. Normas Constitucionais e seus Efeitos.So Paulo: Saraiva, 1989.p. 32. 29 MACHADO, Carlos Augusto A. Mandado de Injuno: um instrumento de efetividade da Constituio. So Paulo: Atlas, 1999. p. 72. A brilhante Flvia Piovesan, analisando atravs do Direito Comparado, nos esclarece: oprincpioconstitucionalconsagradonoartigo5,pargrafo1da Constituiode1988,aoressaltarqueosdireitosegarantias fundamentaistmaplicaoimediata,intentaassegurarafora vinculantedosdireitosegarantiasdecunhafundamental,ouseja, objetivatornartaisdireitoseprerrogativasdiretamenteaplicveispelos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio. 30 No campo de proteo do direito tutelado, o impetrante dever demonstrar que a Constituio outorgou-lhe o direito subjetivo abstratamente e seu exerccio vem sendo obstado pela omisso, em razo da falta de norma regulamentadora. Pornormaregulamentadora,entende-sealeicomplementar,ordinria, regulamento, resoluo, portaria, decises administrativas normativas, desde que sua ausncia inviabilize um direito constitucional.OmandadodeinjunovisasuprirumaomissodoPoderPblico, consistenumaaoconstitucionalquevisaviabilizaroexercciodeumdireito, uma liberdade ou prerrogativa prevista na Lei Maior. Assim como a ao direta da inconstitucionalidade por omisso, que visa a efetividadedalei,oucomosalientaAricMoacyrAmaralSantos,tantoo mandado de injuno quanto a ao direta de inconstitucionalidade por omisso cuidam de um assunto comum: inrcia de norma constitucional decorrente de omisso normativa. 31 (Mandado de Injuno. So Paulo; RT, 1989 p.31) Canotilho vem contribuir para o entendimento do significado do mandado de injuno e da inconstitucionalidade por omisso. Restaperguntarcomoomandadodeinjunoouaao constitucionaldedefesaperanteomissesnormativasumpasso significativo no contexto da jurisdio constitucional das liberdades. Se ummandadodeinjunopuder,mesmomodestamente,limitara arrogantediscricionariedadedosrgosnormativos,queficam caladosquandoasuaobrigaojurdico-constitucionaleravazarem moldesnormativosregrasatrativasdedireitoseliberdades

30PIOVESAN,FlviaC.ProteoJudicialContraOmissesLegislativas:Aodiretade inconstitucionalidade por omisso e mandado de injuno. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.p. 92. 31 MORAES, Alexandre de.Op. cit., p. 144. constitucionais;se,poroutrolado,atravsdeumavigilnciajudicial quenoextravasedafunojudicial,seconseguirchegarauma proteojurdicasemlacunas;se,atravsdepressesjurdicase polticas,secomearadestruirorochedodebronzedaincensurabilidade do silncio, ento o mandado de injuno lograr os seus objetivos 32 . Omandadodeinjunopoderserajuizadoporqualquerpessoaque estejasofrendoviolaonosseusdireitos,pelafaltadenormareguladorada Constituio Federal. Nosjulgamentosdomandadodeinjunon.283DF(20-03-91 RTJ /883), do MI n. 284 DF (22-11-91 RTJ139/712) e do MI n. 447 1 (5-5-94- DJ U de /7/94 p. 17495) verbi gratia, passou o Supremo Tribunal Federal a adotarposiomaisavanada,queaoriginalmenteconcebia,deapenasdar cinciaaoPoderLegislativo,aguardando-seasprovidnciascabveise assemelhando-oaodeinconstitucionalidadeporomisso.Passou,a resolver: a-reconhecer a omisso legislativa inconstitucional; b-fixar um prazo para a elaborao da norma regulamentadora e, se j fixado e inobservado; c-assegurar a possibilidade de ajuizamento, nos termos do direito comum ou ordinrio, de ao de reparao de natureza econmica (perdas e danos)paraoressarcimentodoprejuzosofridopeloimpetrante,em razo da ausncia da norma. Os mandados de injuno citados, tratavam de situao prevista em norma constitucional constante do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, que previa,expressamente,umprazoparaquealeiaserelaboradaentrasseem vigor. Omandadodeinjunocomovimos,foiinstitudocomamissode possibilitar concretamente o exerccio de direitos e liberdades constitucionais. Noimportaanaturezadodireitoqueanormaconstitucionalconfere; desde que seu exerccio dependa de norma regulamentadora, que a obrigao de prestar o direito seja do Poder Pblico, quer incumba a particulares.

32 Canotilho apud Moraes, Alexandre de. Op. cit., p. 144. 3.2.2.1MandadodeInjunocomoInstrumentodeEfetividadena Constituio Federal Eledeveserentendidocomodireitopblico,dandoensejoaumaao positiva. PeloArt.103,2eArt.5LXXIdaConstituio,hojeaomissodo legisladorememitirnormasintegrativas,tornarefetivanormaconstitucional,mereceocontroledojudicirioenopodeficaramercdaobrigao simplesmente poltica. O mandado de injuno norma regulamentadora, que servir no apenas aplicao das normas, mas produo de ato administrativo e ato material. A legitimidade recai sobre a parte privada ou pblica que viria a suportar o nus da concesso, como nos esclarece Flvia Piovesan: A legitimidade passiva recai sobre o ente cuja atuao necessria para viabilizar o exerccio do direito enorecai,portanto,sobreaautoridadecompetenteparaelaboraranorma regulamentadorafaltante. 33Masnoesteoentendimentodominantedo Supremo Tribunal Federal. Acompetnciasednoemrazodaautoridadequeirsuportaros efeitosdasentena,masemrazodorgoouautoridade,incumbidode elaboraodanormaregulamentadora.Noentanto,segundoaautoraFlvia Piovesan, no julgamento do Mandado de Injuno(MI 323-8 DJ14.02.92, J STF, lex161,maisde1992,p.100-106,pg.135,MI,decisoinditaepg.136),o Supremo afirmou: Em face da natureza mandamental do mandado de injuno, como j afirmadoporesteTribunal,elesedirigesautoridadesourgos pblicosquesepretendemomissosquantoregulamentaoque viabilizeoexercciodedireitoseliberdadesconstitucionaisedas prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania. 34

33 PIOVESAN, Flvia C. Op. cit.,p.127. 34 ______. Op. cit.,p. 128. OposicionamentodominantedoSTFquealegitimidadepassivao Poder, rgo ou autoridades omissas quanto ao dever de legislar. No mandado de injuno, trata-se de dever jurisdicional de tornar vivel o exerccio do direito, que encontra seu fundamento no princpio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, e como adverte Celso Antnio Bandeira de Mello: violaraumprincpiomuitomaisgravequetransgrediruma norma.Adesatenoaoprincpioimplicaofensanoapenasaum especfico mandamento obrigatrio, mas a todo sistema de comandos. amaisgraveformadeilegalidadeouinconstitucionalidade ,conformeoescalodoprincpioviolado,porquerepresenta insurgnciacontratodoosistema,subversodeseusvalores fundamentais,contumliairremissvelasuaarcabouolgicoe corroso de sua estrutura mestra. 35 Para a Ilustre Flvia Piovesan, ao conceder o mandado de injuno, cabe ao poder J udicirio: a)elaboraranormaregulamentadorafaltante,suprindo,destemodo,a omisso do legislador; b) declarar inconstitucional a omisso e dar cincia ao rgo competente para a adoo das providncias necessrias realizao da norma constitucional e c) tornar vivel, no caso concreto, o exerccio de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional que se encontrar obstado por faltar norma regulamentadora. 36 OSupremotemseposicionadonosentidodedeclarara inconstitucionalidadeaomissoedarcinciaaorgocompetenteparaa adoo das providncias cabveis realizao da norma. AlgumasdecisesemMandadodeInjunoforaminditas,que, rompendocomaorientaotradicionaldoSupremoTribunalFederal,veioa conferir ao mandado de injuno a funo exigida pela Constituio, apesar de demarcarprazoparaqueolegisladorsuprissetalomisso,parasapsdisto tornar vivelo exerccio do direito. 37 (MI 232-1, DJ , 27.03.1992, J STF, LEX 167)

35 MELLO apud PIOVESAN, Flvia C. Op. cit., p. 146. 36 PIOVESAN, Flvia C. Op. cit., p. 130. 37 ______. Op. cit., p. 135. Emoutrojulgamento,oSupremodeclarouamoradolegislador, estabeleceu prazo para a elaborao da norma regulamentadora, e ultrapassado esteprazo,semqueestivessepromulgadaalei,ficavareconhecidoao impetrante o direito de obter da Unio,pela via processual , sentena lquida de condenaoreparaoconstitucionaldevidapelasperdasedanosquese arbitrasse. 38 Para Celso Bastos, no mandado de injuno: A soluo para o problema h de se obter conferindo ao magistrado a possibilidade de em cada caso escolher um tipo de soluo que melhor possaatenderaoslegtimosinteressesdosimpetrantes,sema necessidadedetransmudar-seojulgadoremlegislar.Asoluohde ser,comovimos,adaptadaaocasoconcreto,sempremuitovarivel porquetambmvarivelotipodeintegraoqueserequer.Nose negaque,emmuitashipteses,aomagistradosejadadoprovera situaocomdiretrizessuficientesparaconferiroperacionalidadeao direito do impetrante. 39 Isto implica na idia de discricionariedade dos Tribunais na apreciao do Mandado de Injuno.O nosso entendimento, reforado pelo da Flvia de que diante o princpio daaplicabilidadeimediatanasnormasdefinidorasdedireitosegarantias fundamentais,nosepodecondicionarestedireitosdiscricionariedadedo Poder J udicirio, posto que isto implicaria numa reduo da fora vinculante dos direitos fundamentais e na ofensa do mencionado princpio constitucional.40 SeantesdaConstituiode1988nosetinharemdioeficazpara neutralizarainrciaconstitucionaleocidadonotinhaodireitodeexigira emanao de normas jurdicas, hoje, a realidade outra. Asconseqnciasjurdicasdaomissogeramefeitosnegativosno sistema jurdico, com um grande desrespeito Constituio. OMinistroCarlosVellosoatribuiocartersubstancialaomandadode injuno

38 PIOVESAN, Flvia C. Op. cit., p. 136. 39 BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. vol 2. 12.ed.So Paulo: Saraiva, 1990. p.221.40 Cf. Flvia C. Piovesan.Op. cit. p. 147. no mandado de injuno, reconhecendo o juiz ou tribunal, em concreto, que o direito que a Constituio concede ineficaz ou invivel em razo daausnciadanormainfraconstitucional,farele,juizoutribunal,por foradoprpriomandadodeinjuno,aintegraododireitoordem jurdica, assim tornando-o eficaz e exercitvel. 41 A Constituio deseja atravs da deciso judicial, resolver o caso concreto levadoaoPoderJ udicirio.Afunodomagistradoseradeproferiruma deciso de carter constitutivo. Masnadaimpediriaqueasentenaquereconhecesseaomisso inconstitucionaljpudessedispornormativamentesobreamatriaatquea omisso fosse suprida, conferindo-lhe assim um carter concretista. Opensamentodoconstituintefoideestruturaruminstrumentopara assegurar os direitos. Segundo Srgio Reginaldo Bacha, o tratamento dispensado pelo Supremo Tribunal Federal aos mandados de injuno, pela anlise de mais de 80 acrdos da Suprema Corte, ele vem galgando patamares num curso de desenvolvimento e evoluo. 42

Para tanto, para se visualizar a fora normativa da Constituio, deve-se haveravontadedeconcretizaranorma.Essaconcretizaodeversedar atravs dos julgadores, magistrados, garantindo a eficcia da lei, levando-se em conta a vontade da Constituio e no s a vontade do poder pblico, que tem se mostrado inerte. Pelo Estatuto da Criana e do Adolescente, Art. 201, IX, assegurou-se ao Ministrio Pblico competncia para impetrar o mandado de injuno. Portanto, esse o motivo pelo qual, a doutrina de forma majoritria, vem perseguindoadifusodacorrenteconcretistaindividual,qualseja,ade instrumento implementador de direitos constitucionais.

41.Voto no MI n. 284 DF RTJ139/717 p. 132,( proferido por CarlosMrio da Silva Velloso). 42 BACHA, Srgio Reginaldo . Mandado deInjuno, Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 262. 3.2.2.2O Entendimento do STF Emfacedasvriascorrentesdoutrinriasedosdiversosvotosdos MinistrosdoSTF,AlexandredeMoraesclassificouasposiesemrelaoao Mandado de Injuno da seguinte forma: a)Concretista b)No concretista Pelaposioconcretistaindividualdireta,oPoderJ udicirio,aojulgar procedenteoMandadodeinjuno,implementaaeficciadanorma constitucional ao autor. Oprincpiodadiscricionariedadedolegislativoqueprevalece, respeitando-se a tripartio dos poderes e a sua independncia. Como ressalta Manoel Gonalves Filho: Aexperincia,todavia,demonstraqueosPoderes,especialmenteo LegislativoeoExecutivo,podemtornar-sevioladoresdosdireitos fundamentais. Por isso, o direito constitucional esmera-se procura de frmulas para proteg-los contra esses poderes .43

Hoje j no se pode mais falar em separao absoluta dos poderes, e sim, em interdependncia. O respeito tripartio dos poderes est garantido, assim como garantido estar o sistema de freios e contrapesos que deve existir entre os poderes Pela concretista individual intermediria, aps julgar a procedncia do writ, orgojulgadorfixaprazoparaelaboraodanormaregulamentadorae escoado o prazo e permanecendo a inrcia, ficar o Poder J udicirio autorizado a fixar as condies necessrias ao exerccio do direito. Pelaposioconcretista,presentesosrequisitosconstitucionaisparao mandadodeinjuno,oPoderJ udicirioatravsdeumadecisoconstitutiva, declaraaexistnciadaomissoadministrativaoulegislativaeimplementao exercciododireitodaliberdadeoudaprerrogativaconstitucional,atque sobrevenha regulamentao do poder competente.

43 GONALVES FILHO, Manoel . Op. cit.,p. 171. AConstituioFederal,aocriaroMandadodeInjuno,possibilitouao poderJ udiciriooexercciodeumaatribuioquenoagrideoprincpioda separao dos poderes, pois necessrio o controle da atividade legislativa AjurisprudnciadominantedanossamaisaltaCortedaJ ustiatem assumidoaposionoconcretista,apartirdojulgamentodoMandadode Injuno n.107, voto proferido pelo ministro Moreira Alves, em que firmou-se o entendimento de que o mandado de injuno : Aooutorgadaaotitulardodireito,garantiaouprerrogativaaque alude o art. 5, LXXI, dos quais o exerccio est inviabilizado pela falta denormaregulamentadora,eaoquevisaaobterdoPoder J udicirioadeclaraodeinconstitucionalidadedessaomissose estivercaracterizadaamoraemregulamentarporpartedoPoder, rgo, entidade ou autoridade de que ele dependa, com a finalidade de queselhedcinciadessadeclarao,paraqueseadotemas providncias necessrias, semelhana do que ocorre com a ao de inconstitucionalidade por omisso 44 .OSupremoTribunalFederal,aoconferiraomandadodeinjunoo mesmoefeitodaaodiretadeinconstitucionalidadeporomisso,adotando posio no concretista, despoja-o da finalidade para o qual foi criado. 3.2.3A Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso Seaolegisladorcompetecriaranormaconcretizadoradosdireitose garantiasfundamentais,caberaoJ udiciriopossibilitarasuaaplicao imediata,noscasosdeausnciadeleisconcretizadoraseaindaaorgo executivo, administrao, caber a concretizao destes direitos, pelo exerccio desuacompetnciaplanificadora,prestadoradeserviossociais,atravsdas polticas, realizar os direitos fundamentais.Houveaumentodoroldepessoaparaproporemao,oqueaumentou consideravelmente o nmero de aes. O avano seria ainda maior se inclusse a iniciativa popular no rol.

44 MACHADO, Carlos Augusto Alcntara. Op. Cit.,p. 107,que cita Regina Quaresma. Voto proferido pelo Min. Moreira Alves. Tem-seentendidoqueaaodeclaratriajudicialdeomissocomo conseqente dano a pessoa prejudicada, evidencia o descumprimento do dever do poder pblico, sendo cabvel o ajuizamento de ao de perdas e danos contra pessoa jurdica de direito pblico responsvel pela omisso.MasoobjetivodaConstituionosancionareresponsabilizaros rgos que cometem a inconstitucionalidade. Mas sim, efetivamente elimin-las, demodoaassegurarocumprimentodelas.Oobjetivodaaoafastara violao. Flvia Piovesan apresenta uma sugesto para as omisses, proposta esta inspirada na jurisprudncia alem. emcasoderelevnciaeurgnciaconstitucional,possaoSupremo TribunalFederalresolversatisfatoriamentealideproposta,seassim permitir o caso, mediante expedio de deciso normativa provisria, atqueaomissovenhaaseremdefinitivosupridapelorgo competente. 45 Paraalgunsautores,comoPauloPimenta,frenteas inconstitucionalidades,asqueguardammaiorrelaocomasnormas programticas so a inconstitucionalidade por omisso.46 AConstituio,namaioriadosdireitossociaiselencadosnoart.6.da Constituio,fazdependerdelegislaoulteriorparasuaaplicabilidadeeser necessrioessencialmenteosmeiosconstitucionais,quesoMandadode Injuno e ao direta de inconstitucionalidade por omisso. Logo,ainrciadolegisladorimportaeminconstitucionalidade,quando resultar do descumprimento da obrigao de legislar, porque cabe ao legislador dar efetividade Constituio. A ao direta de inconstitucionalidade por omisso no ser proposta para quesejapraticadodeterminadoatoadministrativoemcasoconcreto,massim visa a expedio de ato normativo para o cumprimento de preceito constitucional,

45 PIOVESAN, Flvia C.Proteo Judicial Contra Omisses Legislativas. So Paulo: RT, 1995. p. 110. 46 ______.______. p. 175. que, sem ele, no poderia ser aplicado. Este o entendimento do Ministro Aldir Passarinho.47 (STF ADI 19 AI TP DJ U 14/04/89) ACartaMagnacriou2mecanismosparaconcretizaodaordem constitucional:AodiretadeinconstitucionalidadeeMandadodeInjuno, semprevisando-seoexercciodosdireitosconstitucionais,preenchendoas lacunas, entendendo que a finalidade do constituinte a de realizar a vontade da lei. Busca-seatravsdocontroledeinconstitucionalidadeporomisso, viabilizaroprocessodeconversodasnormasconstitucionaisdeeficcia limitada em normas constituci