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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO MESTRADO
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICA S PÚBLICAS –
LINHA DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
Valdemar Lopes Herbstrith
ANTE AS PROMESSAS DE UMA MODERNIDADE TARDIA: UMA PÓ S-
MODERNIDADE INCERTA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRA SIL.
Santa Cruz do Sul, fevereiro de 2008
1
Valdemar Lopes Herbstrith
ANTE AS PROMESSAS DE UMA MODERNIDADE TARDIA: UMA PÓ S-
MODERNIDADE INCERTA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRA SIL.
Dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Direito, área de Concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas, linha de pesquisa em Constitucionalismo Contemporâneo, Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, como requisito para obtenção do título de Mestre em Direito. Orientador: Prof.: Dr. João Telmo Vieira
Santa Cruz do Sul, fevereiro de 2008
2
Valdemar Lopes Herbstrith
ANTE AS PROMESSAS DE UMA MODERNIDADE TARDIA: UMA PÓ S-
MODERNIDADE INCERTA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRA SIL.
Esta Dissertação foi submetida ao Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado, Área de Concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas, linha de pesquisa em Constitucionalismo Contemporâneo, Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, como requisito para obtenção do título de Mestre em Direito.
Prof.: Dr. João Telmo Vieira
Professor Orientador
Profª. Drª. Fabiana Marion Spengler
Profª. Drª. Milena Petters Melo
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho de pesquisa à classe trabalhadora,
representada, nesta ocasião, pelo Sindicato dos Empregados
no Comércio de Cachoeira do Sul, RS, em razão da
vinculação jurídica entre ambos, e a Susana Resende da
Silva, por compartilhar do mesmo entusiasmo ideológico na
proposição do tema abordado.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço de coração aos meus familiares pelo incentivo
permanente ao longo deste trabalho, aos professores e
colegas do Programa de Pós-Graduação em Direito –
Mestrado, pela atenção e amizade e, em especial, ao meu
Orientador, Prof. Dr. João Telmo Vieira, por ter acreditado na
idéia proposta em face de tratar-se de tema polêmico e de
grande transformação social.
5
O controle das emoções
Perguntaram ao Dalai Lama ...
“O que mais te surpreende na humanidade”?
E ele respondeu:
“Os homens ... porque perdem a saúde para
juntar dinheiro, depois perdem dinheiro
para recuperar a saúde”.
“E por pensarem ansiosamente no futuro,
esquecem do presente de tal forma que
acabam por não viver nem o presente, nem
o futuro.
E vivem como se nunca fossem morrer ...
... e morrem como se nunca tivessem vivido”.
Dalai Lama
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RESUMO
A presente pesquisa, em um primeiro momento, procura analisar a evolução do
antagonismo social capital/trabalho, sob o feixe dos fundamentos históricos e
jurídicos inerentes ao presente tema. Para tanto, cabe salientar que o ponto alto
dessa relação, que sempre foi considerada complexa, quando não conflituosa,
surgiu no transcorrer da Revolução Industrial, século XVIII, período demarcado
como impulsionador dos ideais de uma economia globalizada e informacional. Nesse
sentido, a sociedade contemporânea administra um comportamento de risco que
põe em xeque não só o meio ambiente em geral (recursos naturais), mas,
sobretudo, o meio ambiente do trabalho, ou seja, a segurança e saúde do
trabalhador. Em um segundo momento, como foco nuclear do presente estudo,
observa-se que no cenário atual da economia globalizada, a concentração dos
resultados da produtividade sob controle do capital, entre outros indicativos,
configura um quadro determinante para a precarização das relações e,
especialmente, das condições de trabalho. Nesse diapasão, a temática meio
ambiente do trabalho vem despertando a atenção de toda a comunidade mundial,
diante da constatação do adoecimento prematuro da sociedade trabalhadora. Por
fim, constata-se que o direito ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado
restou elevado à categoria de direito fundamental, inserido que foi na Constituição
Federal de 1988 e, vinculado, umbilicalmente, ao princípio da dignidade da pessoa
humana, em virtude de que o bem a ser tutelado é a vida saudável.
Palavras-chave : sociedade civil, meio ambiente do trabalho, direito fundamental,
Constituição e políticas públicas.
7
RESUMEN
La investigación, en primero momento, trata de analizar la evolución del
antagonismo social capital/trabajo, bajo de los fundamentos históricos y jurídicos
inherentes al actual asunto. Para tanto, cabe enfatizar que el punto alto de esta
relación, que siempre fue considerada compleja, cuando no conflictiva, surgió en el
transcurrir de la revolución industrial, siglo XVIII, período demarcado como
impulsador de los ideales de la economia globalizada e informacional. En este
sentido la sociedad contemporanea administra comportamiento de riesgo que pone
en jaque no solamente el medio ambiente em general (recursos naturales), pero,
sobretodo, el medio ambiente del trabajo, o sea, la seguridad y salud del trabajador.
En segundo momento, como foco principal del estudio, notamos en el escenario
actual de la economia globalizada, la concentración de los resultados de la
productividad bajo control del capital, entre otros indicativos, configura cuadro
determinante para la precarización de las relaciones y, especialmente, de las
condiciones del trabajo. En este diapasón la tematica medio ambiente del trabajo, he
despertado la atención de toda la comunidad mundial, enfrente la constatación de la
enfermidad precoz de la sociedad trabajadora. Finalmente, constatase que el
derecho al medio ambiente del trabajo sano y equilibrado restó enlevarse a categoria
de derecho fundamental, inserido que fue en la Constitución Federal de 1988 y,
vinculado, umbilicalmente, al principio de la dignidad de la persona humana, en
razón de que lo bien a ser tutelado és la vida saludabre.
Palabras chave : sociedad civil, medio ambiente del trabajo, derecho fundamental,
constitución y políticas públicas.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 09
1 ANTAGONISMO SOCIAL: CAPITAL X TRABALHO.............................................. 15
1.1 Itinerário da Centralidade do Trabalho: um breve relato .................................... 15
1.2 Globalização econômica e informacional: global e local ................................... 31
1.3 Novos paradigmas: cenário incerto .................................................................... 43
2 AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL FACE À CONSTITUIÇÃO DE
1988: A BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A UM
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO ................................................. 57
2.1 Direitos Fundamentais Sociais nas relações de trabalho ................................... 57
2.2 Meio Ambiente do Trabalho: um desafio contemporâneo .................................. 71
2.3 Regime Sistemático do Meio Ambiente do Trabalho .......................................... 83
3 OS SINDICATOS COMO MOVIMENTOS SOCIAIS NA CULTURA LOCAL
VERSUS A CULTURA GLOBAL: O MOVIMENTO SOCIAL DOS SINDICATOS
COMO SISTEMA DE REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NA
CULTURA LOCAL E SUA CONEXÃO COM OUTROS SISTEMAS DE
REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO GLOBAL ..................................... 94
3.1 Sociedade Civil e o Meio Ambiente do Trabalho ................................................ 94
3.2 O Poder Público e o Meio ambiente do Trabalho ............................................... 106
3.3 Responsabilidade Civil e a Saúde do Trabalhador ............................................. 117
CONCLUSÃO............................................................................................................ 131
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 139
ANEXOS ................................................................................................................... 145
9
INTRODUÇÃO
A presente dissertação, primeiramente, objetiva cumprir requisito do Mestrado
em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, com área de
concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas e para linha de Pesquisa
Constitucionalismo Contemporâneo. Posteriormente, o estudo e reflexão sobre a
problemática da atualidade no Brasil: o meio ambiente do trabalho equilibrado,
direito fundamental social dos trabalhadores, inserido na Constituição Federal de
1988, ante uma pós-modernidade incerta nas relações de trabalho, em que pese à
saúde e integridade física e psíquica do trabalhador brasileiro.
Nesse diapasão, problematizar a possibilidade da construção de uma
conscientização de aspectos éticos de valorização do trabalho humano na busca da
efetivação do princípio da dignidade humana, núcleo dos direitos fundamentais, e
sadia qualidade de vida como patrimônio universal. Ainda, quais os fatores
relacionados e condições necessárias para a efetivação de um meio ambiente do
trabalho adequado e seguro no Brasil?
Assim, o método adotado na presente investigação científica é o pragmático
sistêmico, que, por sua vez, analisa o objeto de pesquisa de maneira a relacionar
com outros valores que não somente o delineado, utilizando-se, para isso, não só do
Direito, mas, também, da Economia, da Psicologia, da Medicina, etc, provocando
uma relação de interação contínua. A técnica empregada é a pesquisa bibliográfica,
valorando, sobremaneira, a análise histórica, jurídica e sociológica inerente a
qualquer trabalho investigativo, ou seja, a uma dissertação de Mestrado.
10
Nesse sentido, de antemão, cabe destacar a sensibilidade do legislador
brasileiro ao construir o texto constitucional de 1988, em que reconheceu a
necessidade de termos uma legislação vinculada com a segurança e saúde do
trabalhador em face do elevado número de acidentes de trabalho registrados junto
ao Ministério da Previdência Social em nosso país, visando, com isso, a romper um
processo evolutivo de adoecimento da sociedade trabalhadora.
Por isso, então, a Constituição Federal de 1988 ganhou relevância
internacional por possuir uma das mais avançadas e abrangentes legislações no
tocante à segurança e à saúde dos trabalhadores e, por isso, provocando o
surgimento de uma avalanche de diplomas legais infraconstitucionais, decretos
regulamentares, portarias ministeriais e normas regulamentadoras, assim como um
respeitável acervo jurisprudencial com objetivo específico de reduzir os riscos nas
relações de trabalho.
Assim, a sociedade brasileira assume relevante papel não só na defesa do
meio ambiente do trabalho sadio, utilizando-se dos diversos meios de informação
disponíveis, mas, especialmente, o de construir uma nova percepção de sociedade
que priorize, acima de tudo, a inter-relação e a integração das diversas áreas do
conhecimento, de maneira sistêmica, visando à implementação do princípio da
dignidade da pessoa humana do trabalhador em nosso meio social.
Com efeito, tal responsabilidade urge, não só porque se vive dentro de um
regime de intensas trocas comerciais, com voláteis fluxos financeiros entre as
nações, motivados por uma revolução tecnológica, com padrão evolutivo contínuo,
mas, essencialmente, porque esse processo produtivo, que tem como princípio o
aumento do lucro com base no aumento da produtividade, a qualquer custo e lugar,
esqueceu do homem trabalhador, configurando a ilegitimidade da apropriação e
transferência dos seus conhecimentos tradicionais para as máquinas
computadorizadas.
Ante essas preliminares, a conclusão que se pretende chegar com essa
pesquisa é, sob esse quadro de incipiência democrática e globalização econômica, a
cabal demonstração de que a Constituição Federal de 1988 e demais leis
infraconstitucionais, em conjunto com todos os atores sociais, reúnem condições
11
plenas de emancipar o trabalhador brasileiro de todo e qualquer tipo de lesão
proveniente de um meio ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, visando a uma
sadia qualidade de vida.
Para tanto, no primeiro capítulo é analisada, de maneira sucinta, a evolução
da existência humana que, na busca da sobrevivência, tinha a ferramenta e não a
arma como símbolo definidor da humanidade. Nesse sentido, o homem reconheceu
que era o único a compreender que o agir na busca da sua manutenção poderia ser
considerado trabalho. Este, por sua vez, teve seu apogeu no período capitalista de
produção, a partir dos séculos XVIII e XIX, onde alcançou reconhecimento como a
mais valorizada das atividades humanas.
Apesar da importância desses fatos históricos, a maioria dos doutrinadores,
que estudam a História do Direito do Trabalho, tem como marco investigativo o
período industrial, ignorando, dessa forma, as relações laborais de períodos
anteriores. Nesse sentido, justificam alegando, entre outras razões, que a relação de
trabalho não era uma relação de emprego, não só pela ausência de salário (trabalho
subordinado), mas, também, de regulamentação das condições de trabalho e a
completa ausência da figura do Estado como interventor.
No decorrer desse capítulo, ainda, é demonstrado que houve pelo menos
duas revoluções industriais, destacando que a primeira começou alguns anos antes
do século XVIII e que tinha como característica mais importante a introdução da
máquina a vapor, a fiadeira e vários outros processos que, por sua vez, serviram de
base para a implantação definitiva das máquinas. Depois, a segunda revolução
efetivou, definitivamente, o desenvolvimento da eletricidade, do motor de combustão
interna, fundação de ação e a invenção do telefone.
Assim, tem-se que um conjunto de macroinvenções antecipou o surgimento
de microinvenções nas áreas da agropecuária, indústria e comunicações,
provocando, com isso, uma transformação no processo de produção e distribuição e,
também, na sociedade do trabalho da época. Cabe salientar que as referidas
transformações no processo produtivo e das relações de trabalho ainda estão
presentes nos tempos atuais, exigindo, continuamente, a compreensão de que tais
processos estão sempre em transição na busca de maior produtividade e lucro.
12
Com efeito, essas transformações nos processos produtivos encontram
guarida na chamada globalização econômica e informacional, que não é um
fenômeno novo, mas forte o suficiente para provocar sucessivos surtos de
modernização econômica, assim como desestruturação nas relações de trabalho.
Mas, o que é novo nesse fenômeno é a sua facilidade em administrar acesso e
trocas desiguais entre os fatores de produção globalizados, provocando, ao mesmo
tempo, uma mudança da sociedade industrial, baseada no capital/trabalho, para
uma sociedade pós-capitalista com eixo na primazia da informação e do
conhecimento.
Diante disso, resta configurado uma sociedade que tanto pode incluir como
excluir, e, que, cada vez menos necessita da presença humana no sistema produtivo
e cada vez mais os serviços são tão mercadorias quanto os bens. Nesse sentido,
essa configuração de sociedade pós-industrial, para alguns analistas, proclama o
direito do outro, reafirmando a diferença, ou seja, tudo vale e tem direito de ser. Para
outros, significa a emancipação do indivíduo de seus contextos ideológicos,
econômicos e sociais, com plenas liberdades e múltiplas possibilidades de escolha.
No segundo capítulo, trata-se dos direitos fundamentais sociais nas relações
de trabalho no Brasil e a sua interação com vários ramos da ciência do direito, mais
notadamente com o direito constitucional e o ambiental. Nesse diapasão, cabe
salientar que o legislador originário de 1988, ao valorar os direitos sociais como
direitos fundamentais, materializa uma compreensão sistêmica do ordenamento
jurídico ante os recorrentes fenômenos sociais, visando, acima de tudo, uma vida
social organizada e geradora de um ambiente harmonioso e de progresso.
Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se no
grande marco centralizador de todos os direitos fundamentais e, assim,
efetivamente, configurar que as normas definidoras desses direitos têm aplicação
imediata, estabelecendo, dessa forma, definitivo referencial interpretativo no que
tange a eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores.
E mais, nesses termos, salienta-se que a concepção de Estado Democrático
de Direito, ungido após a Constituição Federal de 1988, não deixa margem para
dúvidas que os direitos fundamentais são pedras basilares dentro do nosso
13
ordenamento jurídico, vinculando não só o poder público, mas, sobretudo, o poder
privado, ganhando, esses direitos, por isso, o reconhecimento de serem
considerados como cláusulas pétreas.
Dessa maneira, os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores são os
melhores remédios na proibição do retrocesso social, especialmente no que se
refere às condições de trabalho da maioria dos nossos trabalhadores brasileiros.
Tanto é verdade, que a Carta Magna de 1988 teve a preocupação de inserir
constitucionalmente, em vários artigos, essa preocupação em nome da sadia
qualidade de vida junto ao meio ambiente do trabalho.
Por isso, a sociedade brasileira administra importante papel no sentido de
defender um meio ambiente do trabalho equilibrado (sadio), construindo, para isso,
uma nova percepção de sociedade que valorize a inter-relação das diversas áreas
do conhecimento, preservando, dessa forma, a dignidade da pessoa humana do
trabalhador.
Por fim, o último capítulo da presente dissertação é dedicado à análise da
participação da sociedade civil, do poder público na efetivação de uma sadia
qualidade de vida no meio ambiente do trabalho. Reservando, ainda, espaço para
contextualizar a responsabilidade civil e a saúde do trabalhador em nosso país.
Nesse diapasão, por se estar vivenciando um processo de firmamento
democrático, em que a relação capital/trabalho demonstra, ainda, quão distante se
encontra da compreensão real da promoção e proteção à integridade física e à
saúde dos trabalhadores, urge que se tenha ideais éticos na busca da efetivação de
uma sociedade mais justa e igualitária. Essa preocupação se fundamenta na
recorrente ausência de ações explícitas de informação, com o efetivo
comprometimento dos trabalhadores e empregadores, no sentido de implementar
uma política pública ambiental trabalhista equilibrada que estabeleça, como marco,
que o meio ambiente do trabalho equilibrado é reconhecidamente um patrimônio
universal da sociedade.
Ademais, apesar de todo um ordenamento jurídico que o Estado dispõe, com
poder de limitação, visando a alcançar o bem comum, deixa muito a desejar, não só
14
no sentido de efetivar políticas públicas de prevenção, mas, sobretudo, no poder de
polícia (fiscalização) junto às empresas, possibilitando, com isso, a perpetuação da
impunidade e da ignorância das responsabilidades advindas da relação
capital/trabalho. E, de quebra, quem realmente assume o ônus dessa relação
negativa é a sociedade em geral que sustenta, via Previdência Social, todos os ônus
inerentes ao meio laboral, quando muito, o empregador, em raras decisões judiciais
de acidente de trabalho favoráveis aos trabalhadores, é responsabilizado.
Assim, com essa pesquisa, pretende-se, não só destacar que a relação
capital/trabalho é uma das relações jurídicas mais complexas da atualidade, não
apenas no Brasil, mas, sobretudo, sob o manto de qualquer constituição humana,
que tenha em mente que o homem é sempre fim e o capital é sempre um
instrumento.
15
1 ANTAGONISMO SOCIAL: CAPITAL X TRABALHO
1.1 O itinerário da Centralidade do trabalho: um br eve relato
Neste capítulo, propõe-se identificar, primeiramente, de maneira sucinta, que,
para descobrir as origens do trabalho precisa-se recuar muito além do período
neolítico, tendo em vista que nossos ancestrais vinham aperfeiçoando suas
habilidades desde muito antes da Idade da Pedra, provavelmente desde o nascer da
humanidade, quando os hominídeos começaram a se dispersar partindo da África.1
A noção de uma existência humana, fragilizada pelas freqüentes lutas
primitivas em busca da sobrevivência, com aprimoramento contínuo, são pontos
concretos e aceitos, sobretudo na tecnologia, área em que somente as invenções
mais antigas, como a produção do fogo, fabricação de cordas e dar nós, ainda
desafiam nossos processos investigativos mais modernos. Com efeito, essas
evidências acumuladas e também com a descoberta de artefatos de rocha e pedra
nos permitiram saber que nossos ancestrais aprenderam a usar ferramentas
rudimentares há pelo menos 2,5 milhões de anos.2
Certamente que estas evidências históricas nos oferecem indícios que podem
ser confrontados com o que já se sabe da vida daqueles povos que não mudaram
radicalmente seu padrão de existência além do oferecido pela caça e coleta, e, por
1 DONKIN, Richard. Sangue, Suor e Lágrimas – A Evolução do Trabalho. M. Books do Brasil Editora Ltda, São Paulo, 2003, p. 2. 2 Ibidem, p. 2.
16
outro lado, não nos dirão tudo sobre o estilo de vida, o caráter e as prioridades de
nossos ancestrais.3
Veja-se:
A descoberta, em 1997, de lanças de madeira em Schoningen (Alemanha) datadas de 400 mil anos atrás e constituindo os mais completos apetrechos de caça jamais encontrados, certamente basta para restaurar o caçador a seu pedestal. As lanças enfeitadas, algumas com dois metros de comprimento, estavam cercadas pelos resquícios de no mínimo catorze cavalos. Tais resquícios davam mostras de que os cavalos tinham sido abatidos, o que sugere que os arqueólogos haviam descoberto uma espécie de estação de preparo, onde as lanças eram afiadas para a caça e a carne das presas trinchada e possivelmente cozida para consumo.4
Esse registro histórico nos demonstra que os primeiros hominídeos a
habitarem a região não eram exploradores inconseqüentes com ações casuais. Eles
demonstravam, no mínimo, uma maneira organizada na execução de tais tarefas.
Com esta evidência identifica-se a existência do homem caçador, mas, sobretudo, o
homem trabalhador em busca de sua sobrevivência.
Nesse sentido, constatamos que, quando um talento específico,
exemplarmente como o da pintura, é valorizado por uma sociedade, pode estimular
um florescimento cultural em que técnicas e habilidades se propagam por
populações inteiras. Entretanto, essas técnicas nem sempre podem ser mantidas,
quando as sociedades se sujeitam ao fluxo e refluxo de influências concorrentes.
Percebe-se, claramente, que, em estágios diversos da história humana, as pessoas
desenvolveram habilidades expressivas para logo em seguida perderem, ou, ainda,
serem descartadas por falta de interesse.5
Enfim, tem-se que os primeiros hominídeos tinham a ferramenta e não a
arma, como símbolo que define a humanidade. Com certeza o arado surgiu primeiro
que a espada. A ferramenta é um dispositivo destinado a facilitar a realização de um
objetivo, que era eliminar a fome, o frio e a construção de abrigo.6
3 DONKIN, Richard. Sangue, Suor e Lágrimas – A Evolução do Trabalho. M. Books do Brasil Editora Ltda, São Paulo, 2003, p. 3. 4 Ibidem, p. 5. Neste sentido destaca-se uma fotografia das lanças com um crânio de cavalo fossilizado que aparece na revista National Geographic, edição de julho de 1997, p. 113. 5 Ibidem, p. 8. 6 Ibidem, p. 11-12.
17
Nessa mesma concepção, vê-se que o homem reconheceu, em algum ponto
da história evolutiva do trabalho, que era único, no aspecto de que, o que fazia,
inicialmente para se sustentar e melhorar a qualidade de sua vida, poderia ser
considerado trabalho.
É certo que a história do trabalho começou quando o homem buscou os meios para a satisfação de suas necessidades e que esta busca se reproduziu historicamente através de toda a sua ação humana para sobrevivência. É certo, também que estas necessidades se ampliaram e se propagaram entre os homens, criando organizações técnicas e relações sociais que acabaram por determinar a condição histórica do trabalho. Condição histórica que vai se expressar nos diferentes significados, nem sempre congruentes entre si, que o vocábulo trabalho evoca.7
A palavra trabalho tem vários significados, mas foi na consolidação do modelo
capitalista de produção, nos séculos XVIII e XIX, que materializou sua ascensão
como a mais valorizada das atividades humanas.
A súbita e espetacular promoção do labor, da mais humilde e desprezível posição a mais alta categoria, como a mais estimada de todas as atividades humanas, começou quando Locke descobriu que o “labour” é a fonte de toda propriedade; prosseguiu quando Adam Smith afirmou que esse mesmo “labour” era a fonte de toda riqueza; e atingiu o clímax no “system of labor” de Marx, no qual o labor passou a ser a origem de toda produtividade e a expressão da própria humanidade do homem. Dos três, porém, somente Marx estava interessado no labor como tal; Locke preocupava-se com a instituição da propriedade privada como base da sociedade, enquanto Smith pretendia explicar e assegurar o livre acúmulo ilimitado de riqueza. Todos eles, porém - embora Marx com maior força e coerência -, afirmavam que o labor devia ser visto como a suprema capacidade humana de construir um mundo; e como o labor é, na verdade, a mais natural e a menos mundana das atividades do homem, cada um deles – e novamente nenhum mais que Marx – viu-se diante de certas contradições muito genuínas.(...) é o fato de que equacionam o trabalho com o labor, de tal forma que atribuem ao labor certas qualidades que somente o trabalho possui.8
Nesse sentido, observa-se dentro do período medieval, após o século XII,
alguns aspectos importantes, sem com isso desvalorizar os períodos vivenciados
anteriormente a esta época, mas, simplesmente, porque foi o marco inicial da
7 CARLOS, S. A.; JACQUES, M. G. C.; LARRATEA, S. V.; HEREDIA, O . C. - Estudo Interdisciplinar do Envelhecimento - Porto Alegre, Núcleo de Estudos Interdisciplinares sobre o envelhecimento da PROREXT/UFRGS, Volume I, 1999, p. 77. 8 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo, pósfácio de Celso Lafer. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 113.
18
estruturação efetiva das corporações de ofício, em nossa visão, que, por sua vez,
foram indícios preliminares da nova sociedade do trabalho após a Revolução
Industrial.
Historicamente, o período anterior ao século XIX, especificamente o da Idade
Média, tem sido renegado pela maioria dos historiadores que estudam a História do
Direito do Trabalho porque delimitam o seu surgimento apenas a partir do período
industrial pelas seguintes razões:
a) que a relação de trabalho até o momento industrial não é uma relação de emprego; b) não há o típico assalariamento; c) não ocorre um trabalho com conjunto humano fixo em determinado espaço físico; d) não há regulamentação e subordinação mais efetiva na forma de trabalho e sua contraprestação, além de não haver liberdade para contratação do trabalhador pelo empregador nem regulamentação das condições de trabalho; e) faltar a interferência do Estado ou de seus entrepostos nessas relações.9
Nessa mesma linha de pensamento, Godinho Delgado, por sua vez, destaca
que o sistema capitalista é o verdadeiro cerne para a real caracterização da
sociedade do trabalho, como ciência, assim afirmando:
O elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado) somente surgiria, entretanto, séculos após a crescente destruição das relações servis. De fato, apenas já no período da Revolução Industrial é que esse trabalhador seria reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo, através de uma relação de produção inovadora, hábil a combinar liberdade (ou melhor, a separação em face dos meios de produção e seu titular) e subordinação. Trabalhador separado dos meios de produção (portanto juridicamente livre), mas subordinado no âmbito da relação empregatícia ao proprietário (ou possuidor, a qualquer título) desses mesmos meios produtivos – eis a nova equação jurídica do sistema produtivo dos últimos dois séculos.10
Cabe esclarecer, ainda, que a servidão foi um tipo generalizado de sociedade
do trabalho em que o indivíduo, sem reunir a condição jurídica de escravo, não
9 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo, Atlas, 2001, p. 34. 10 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 81.
19
dispunha de sua liberdade. Os servos, não sendo escravos, estavam sujeitos as
mais severas restrições, em especial a de deslocamento. Porém, aos servos, era
assegurado o direito de herança de animais, objetos pessoais, porém, mediante o
pagamento de impostos escorchantes.11
Entretanto, a servidão, começou a desaparecer no final da Idade Média, em
razão das grandes perturbações como as Cruzadas, grandes epidemias,
provocando fuga em massa ou até mesmo via alforria, dando lugar ao surgimento
das Corporações de Ofício, fundamentadas no declínio da economia doméstica e o
aparecimento dos grupos profissionais, no seio das cidades, proporcionando a
criação de uma nova sociedade do trabalho que estava ligada pela identidade de
profissão, como instrumento de aproximação onde assegurava direitos e
prerrogativas.12
As Corporações de Ofício, em síntese, estabeleciam suas próprias leis
profissionais e recebiam privilégios dos reis da época, que, por sua vez, desejavam
o enfraquecimento do poderio dos nobres senhores da terra. Porém, posteriormente,
as Corporações, em razão destes mesmos direitos e privilégios, tiveram que
administrar grandes dissensões que provocaram graves conflitos e que justificaram,
mais tarde, o surgimento da sociedade industrial com a invenção da máquina que
revolucionou o método de trabalho até então administrado.13
Cabe acrescentar que, a título de esclarecimento, as Corporações de Ofício
administravam, com liberdade de escolha, estatutos regulamentando o trabalho e a
produção, fundamentados no costume e que estes seriam apreciados pelo juizado
senhorial ou real em caso de conflito. Nos regulamentos de trabalho constava a
fixação da hora de abertura do ateliê e o número das horas de trabalho assim como
os dias de feriados em razão das festas religiosas (em torno de 150 dias por ano de
folga de trabalho) e, também, a expressa proibição de manifestações hostis contra a
corporação. 14
11 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. Volume I, 21ª ed. atual. São Paulo: LTr, 2003, p. 29. 12 Ibidem, p. 30. 13 Ibidem, p. 32. 14 PISTORI, Gerson Lacerda. História do direito do trabalho: um breve olhar sobre a Idade Média. São Paulo: LTr, 2007, p. 105-106.
20
Com efeito, o sistema corporativo possuía várias vantagens:
a) a manutenção de uma boa qualidade dos produtos colocados à venda; b) a presença de uma segurança de que era praticamente inexistente a fraude ou maquiagem dos produtos oferecidos; c) a de que os preços oferecidos, assim como os salários pagos, não possuíam oscilação acentuada; d) é que praticamente não ocorria uma luta de classe diante da parcimônia de benefícios, do sistema praticamente igualitário de tratamento e da comunhão da vida no dia-a-dia entre o mestre e os trabalhadores.15
Por outro lado, o sistema corporativo administrava inquietações, com a
manifesta estagnação econômica, a falta de estímulo ao progresso tecnológico e a
existência de política de monopólios que inspirava duas conseqüências: os preços
sofriam o resultado do monopólio existente e a especialização da sociedade do
trabalho era restrita e não criativa.16
Enfim, a concepção do trabalho e da produção das Corporações de Ofício
decorria do contexto histórico, cultural e econômico hegemônico na maior parte das
regiões, onde a economia não era a preocupação essencial da sociedade medieval.
O pensamento e as atitudes tinham como princípio o mínimo necessário para a vida
social e não o aumento do nível de vida, e, por isso, caracterizava-se o auxílio mútuo
excluindo-se a concorrência comercial.17
Mas, essa sociedade do artífice artesanal, imagem clássica do homem da
cidade, que produzia pouco, porém dono do ofício e oficina, da matéria-prima e de
seus produtos, provocou a reação de burgueses que eram mercadores com
atividade comercial ativa que logo perceberam a importância da fabricação de
algumas mercadorias ligadas ao trabalho têxtil, que, por sua vez, proporcionavam
uma renda maior destoando daquela estrutura clássica do trabalho artesanal.18
Então, com essa reação, várias mudanças no setor do trabalho ocorreram,
tais como:
15 PISTORI, Gerson Lacerda. História do direito do trabalho: um breve olhar sobre a Idade Média. São Paulo: LTr, 2007, p. 107. 16 Ibidem, p. 107. 17 Ibidem, p. 107. 18 Ibidem, p. 108.
21
a) Os trabalhos realizados no setor têxtil possuíam uma grande diversidade de atividades artesanais, ocasionando uma divisão muito grande de atribuições e responsabilidades, cada uma diminuta em si, mas com ampla alternatividade; eram impossíveis de serem atendidos concomitantemente por poucos artesãos, seus oficiais e aprendizes, porém mais próprios a serem coordenados por uma chefia pragmática, com condições de se entrosar com outros interesses e profissões afins. b) Havia necessidade de acumulação concomitante de muitos valores (capital) para a compra, muitas vezes longínqua, de matérias-primas, assim como a venda de tecidos também podia ser feita em feiras de outras cidades. Assim, eram os mercadores hábeis para adquirirem lãs de boa qualidade e, com esta matéria-prima, passarem a fabricar inicialmente panos de lã e, depois, de seda. c) A força política dos mercadores sobre a administração da cidade aumentou, notadamente naquelas cidades que foram se tornando centros de produção de tecidos. Assim, passaram esses mercadores a assumir os postos de mestres nas atividades mais lucrativas e, por terem também influência política, passaram a ter domínio sobre o trabalho, quer promovendo concorrência de salários baixos para os contratados quer podendo controlar ainda mais o cotidiano do trabalho e sua exploração.19
Com efeito, observa-se, com estas rápidas abordagens históricas, o
surgimento do embrião da sociedade do trabalho humano subordinado atual.
Contudo, interessante destacar que, o cenário da Revolução Industrial foi, também,
como conseqüência, o marco regulatório de uma nova forma econômica da
sociedade do trabalho.
Nesse sentido, cabe salientar que, a revolução francesa de 1789, por mais
que tenha provocado em mudanças imediatas e marcantes, não atingiu o grau
evolutivo que a Revolução Industrial inglesa alcançou, notadamente, na
consolidação do novo processo de desenvolvimento industrial. Pois, em um primeiro
momento de sua execução transformou as pequenas oficinas dos artesãos e
artífices em grandes linhas de montagem das indústrias capitalistas, firmando, com
isso, a desqualificação profissional e a degradação das condições de trabalho.20
Os primeiros avanços tecnológicos industriais criam uma nova classe operária, com significativo fluxo migratório do campo. Os trabalhadores têm participação automática na linha de montagem, com o ritmo de trabalho invariável e inflexível, e com os proprietários buscando maximizar a produção de suas novas e caras máquinas. A iluminação a gás, instalada nas fábricas a partir de 1805, passa a permitir o aumento das horas de
19 HEERS, Jacques. O trabalho na Idade Média. Tradução de Cascais Franco. Men Martins/Portugal: Publicações Europa-América, 1965, p. 86-88. 20 HOBSBAWM, Eric J. A era das revoluções – 1789-1848. 9ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1994, p. 44-45.
22
trabalho: “as figuras deformadas daqueles que labutavam na indústria têxtil davam um testemunho horroroso dos longos dias passados em movimento repetitivos e incessantes que envolviam o uso de todos os membros”21.22
Na realidade, houve pelo menos duas revoluções industriais, sendo que a
primeira começou nos últimos 30 anos do século XVIII, que tinha como principal
característica o surgimento da máquina a vapor, a fiadeira e vários outros processos
que, por sua vez, materializaram a substituição das ferramentas manuais pelas
máquinas. Depois, cem anos mais tarde, destacou-se o desenvolvimento da
eletricidade, do motor de combustão interna, produtos químicos com fundamento
científico, da fundição de aço e a invenção do telefone.23
Entretanto, entre as duas revoluções, há continuidades fundamentais, assim
como diferenças cruciais, em que a principal é a importância de conhecimentos
científicos para sustentar e dirigir o desenvolvimento tecnológico após o ano de
1850. Tem-se que, um conjunto de macroinvenções preparou o ambiente para o
surgimento de microinvenções, especificamente nos campos da agropecuária,
indústria e comunicações.24
Portanto, foi introduzida na base material da espécie humana, em um
processo dependente do percurso, a descontinuidade histórica fundamental
irreversível, considerada como “revoluções” no sentido de que um grande aumento
repentino e inesperado de aplicações tecnológicas transformou os processos de
produção e distribuição, criando uma enxurrada de novos produtos mudando,
decisivamente, a localização das riquezas e do poder no mundo inteiro, ligando,
irremediavelmente, também, a ambições e a conflitos imperialistas. 25
Estas transformações tecnológicas provocaram a ascensão histórica do
chamado Ocidente, limitando-se à Inglaterra e a poucos países da Europa ocidental,
assim como à América do Norte e à Austrália, e está ligada à superioridade de
21 CF. TIME-LIFE, História em Revista. A indústria britânica. In A força da iniciativa – 1800-1850. Rio de Janeiro: Abril, 1992, 59-61. 22 FREUDENTHAL, Sergio Pardal. A evolução da indenização por acidente do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 19. 23 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. Volume I, 9ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 71. 24 Ibidem, p. 71. 25 Ibidem, p. 71.
23
tecnologia alcançada durante as duas Revoluções Industriais, citadas
anteriormente.26
Então, independentemente de qualquer outra concepção, as descobertas
tecnológicas surgiram em agrupamentos, interagindo entre si num processo de
retornos cada vez maiores, em que a principal idéia é de que a inovação tecnológica
não é uma ocorrência isolada. Ela reflete um determinado estágio de conhecimento,
onde as elites aprendem fazendo e a maior parte das pessoas aprende usando e,
por isso, permanecem dentro dos limites do pacote da tecnologia, legitimando a
interatividade dos sistemas de inovação tecnológica e sua dependência de certos
“ambientes” são de grande relevância que podem ser estendidos da experiência de
revoluções passadas para a atual. 27
Os efeitos positivos, em longo prazo, das novas tecnologias industriais no crescimento econômico, na qualidade de vida e na conquista humana da Natureza hostil (refletidos no aumento impressionante da expectativa de vida, que não tivera uma melhoria constante antes do século XVIII) são indiscutíveis nos registros históricos. Porém não vieram cedo, apesar da difusão da máquina a vapor e das novas máquinas e equipamentos.28
Enfim, as duas Revoluções Industriais, apresentadas anteriormente,
difundiram-se por todo o sistema econômico e permearam todo o tecido social,
provocando a expansão e aumento da força do corpo humano, criando a base
material para a continuação histórica de um movimento semelhante rumo à
expansão da mente humana.29
Entretanto, cabe resgatar, assim como o ‘sentido da palavra trabalho’30 foi
transformando-se ao longo da evolução da sociedade do trabalho, muitos conflitos,
não só provocados pelas inovações tecnológicas emergentes, mas, também,
sobretudo, pela inexistência de regras, criaram ambientes explosivos, que, por sua
26 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. Volume I, 9ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 72. 27 Ibidem, p. 73. 28 Ibidem, p. 73. 29 Ibidem, p. 75. 30 DE MASI, Domenico. Desenvolvimento sem trabalho. São Paulo: Editora Esfera, 1999, p. 13. Dizia: “Os gregos encaravam o trabalho dependente com o maior desprezo, bem como qualquer outra atividade que implicasse fadiga física, ou ainda qualquer outra atividade executiva”.
24
vez, propiciaram o aparecimento das primeiras formas de agrupamento de
trabalhadores, que nos tempos atuais conhece-se como sindicato. Veja-se o que
afirma Arion Romita:
Durante as últimas décadas do século XVIII e as primeiras do século XIX, os motins foram endêmicos. Várias vezes, mineiros e marinheiros, operários da construção naval e das docas e assalariados de múltiplas atividades de Londres destruíram ferramentas, quebraram instalações e queimaram em efígie aqueles que consideravam responsáveis pelas agruras por eles vividas. Os tumultos do século XIX já eram mais perturbadores, porque os seus participantes não eram os operários de fábricas, mas os trabalhadores ligados aos antigos processos de produção: cultivadores do campo, fabricantes de malhas e tecelões manuais. Homens subempregados e subalimentados não teorizavam a causa da sua miséria e era natural que atacassem e tentassem destruir as máquinas que acusavam de lhes ter tirado o pão. Os ludistas (seita de trabalhadores ingleses, seguidores de Nel Ludd) organizavam-se com a intenção de destruir as máquinas, consideradas responsáveis pela crise de trabalho.31
Na realidade, estes conflitos e insatisfações crescentes decorreram de dois
aspectos, originados do novo modelo de produção, que isolaram, de um lado, os
homens sem qualquer ocupação, e, por outro lado, os trabalhadores empregados
que ficavam a mercê de condições indignas de trabalho. Porém, este ambiente hostil
motivou a criação de regulamentos entre os trabalhadores e tomadores de serviços,
que, em resumo, Godinho Delgado sustenta:
1. Manifestações incipientes ou esparsas, que inicia com o “Peel’s Act”, de 1802, na Inglaterra, quando são criadas algumas restrições ao trabalho de menores. Nessa fase, ainda rarefeita em termos de regulamentação, o objetivo é mais de “reduzir a violência brutal da superexploração empresarial”; 2. Sistematização e consolidação, que começa em 1848 com o manifesto comunista e com o cartismo. É período, também, da regulamentação, no plano jurídico, de importantes direitos trabalhistas, como a limitação da jornada e do direito de sindicalização; 3. Institucionalização do Direito do Trabalho, que começa após a 1ª Grande Guerra, destacando-se, logo ao início, a criação da OIT e a constitucionalização dos direitos dos trabalhadores, nas Constituições do México, de 1917 e da Alemanha, em 1919. 4. Crise e transição do Direito do Trabalho, que inicia ao final do século XX, a partir de 1979/1980, mas que perfeitamente poderia ser indicada como tendo a crise do petróleo de 1973 como iniciadora.32
31 ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 17. 32 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 92-99.
25
A propósito, com o advento da revolução tecnológica, citada anteriormente, se
introduziu novos modos de produção que tinha como objetivo central a busca por
competitividade e proporcionou um novo perfil de empresa: “a que atua no âmbito de
uma economia mundializada, dentro de sistemas industriais cada vez mais
complexos e interligados, sob a influência de tecnologias cada vez mais sofisticadas
que causam a desestabilização dos antigos equilíbrios, ameaçam os mercados
cativos e geram desemprego”.33
Pois, é dentro deste cenário de transformações na sociedade do trabalho e do
capitalismo, que são adotados os planos ‘taylorismo’ de Frederick Taylor34, nas
primeiras décadas do século XX, denominado como “pai da organização científica
do trabalho”35, e, que, com suas idéias, introduz na indústria o conceito de eficiência
no processo econômico, visando à eliminação de todo tempo não útil no ato de
trabalhar e também à prestação dos serviços em condições perfeitas e que, ao fim e
cabo, reduzem o trabalhador à condição de máquina.36 Enfim, como legado, deixa a
seguinte frase: ’o máximo de prosperidade ao patrão e, ao mesmo tempo, o máximo
de prosperidade ao empregado’37. Veja-se:
[...] a administração científica mudara de vez o ambiente de trabalho das fábricas. A compensação por aceitar condições de trabalho tão mecanizadas eram as faixas salariais superiores que a economia nos custos de produção permitia oferecer. Taylor sugeriu que um trabalhador deveria receber um aumento de pelo menos 30% para aceitar esse método de trabalho controlado, no qual abria mão de seu ritmo normal e adotava as rígidas práticas impostas por um gerente sob os princípios da administração científica [...].38
33 ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 21. 34 Somente em 1915 foi publicado o livro: “Os princípios da administração científica”. O livro propunha uma intensificação da divisão do trabalho ou melhor fracionar as etapas do processo produtivo de modo que o trabalhador desenvolvesse tarefas ultra-especializadas e repetitivas. Diferenciando o trabalho intelectual do trabalho manual. Fazendo um controle sobre o tempo gasto em cada tarefa e um constante esforço de racionalização, para que a tarefa seja executada num prazo mínimo. Portanto, o trabalhador que produzisse mais em menos tempo receberia prêmios como incentivos. (TAYLOR, Frederick Winslow. Princípios da administração científica. São Paulo: Atlas, 1995) 35 DE MASI, Domenico. Desenvolvimento sem trabalho. São Paulo: Editora Esfera, 1999, p. 43. 36 ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 18. 37 TAYLOR, Frederick Winslow. Princípios da administração científica. São Paulo: Atlas, 1995, p. 24. 38 DONKIN, Richard. Sangue, Suor e Lágrimas – A Evolução do Trabalho. M. Books do Brasil Editora Ltda, São Paulo, 2003, p 159-160.
26
Com efeito, Frederick Taylor, defende, em síntese, que a riqueza tem como
fontes a terra e o trabalho do homem, onde o aumento da produtividade do trabalho
é instrumento do desenvolvimento da acumulação de capital. Também argumenta
que a redução dos custos, oriundos dos fatores de produção, possibilitaria a
diminuição dos níveis de desemprego que, por sua vez, provocaria uma ampliação
dos mercados, seja interno ou externo.
Pois, é no período posterior que o capitalismo organizado consolida o
paradigma da sociedade de produção fordista/taylorista como núcleo estrutural do
pacto social ajustado entre Capital, Trabalho e Estado e que possibilita Henry Ford a
implantar o método de produção que, somando-se às idéias de Taylor, cria o modelo
de produção industrial denominado de fordismo-taylorismo, onde a idéia central é a
especialização rígida dentro de uma produção em série, culminando com a
materialização do trabalho em linha de montagem.39
[...] fordismo é um modelo/tipo de produção, baseado em inovações técnicas e organizacionais que se articulam tendo em vista a produção e o consumo em massa [...] O trabalho, nessas condições, torna-se repetitivo, parcelado e monótono, sendo sua velocidade e ritmo estabelecidos independentemente do trabalhador, que o executa através de uma rígida disciplina. O trabalhador perde suas qualificações, as quais são incorporadas à máquina.40
Então, resta configurado que a consolidação do paradigma fordista de
produção foi mais uma tentativa de criar uma nova sociedade de trabalho, ou,
melhor dizendo, um novo tipo de trabalhador, com um novo modelo de
regulamentação de produção e reprodução do sistema industrial vigente. A proposta
fordista de produção em massa somente poderia se sustentar se a sociedade de
trabalhadores estivesse suficientemente provida de condições de consumir em
massa igualmente.
Porém, a partir da década de 70, com a saturação do paradigma de produção
fordista, a acumulação capitalista global entrou em crise, em que a sobrevivência do
39 ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 19. 40 LARANJEIRA, Sônia. “Fordismo e Pós-fordismo”. In CATTANI, A. D. (org.). Trabalho e tecnologia – Dicionário Crítico. 2. ed. Rio de Janeiro: Vozes; Porto Alegre; UFRS, 1997, p. 89-90.
27
sistema produtivo passou a exigir uma reestruturação do controle sobre o trabalho
provocando rápida decadência e desintegração do pacto entre Capital, Trabalho e
Estado.41
Havia problemas com a rigidez dos investimentos de capital fixo de larga escala e de longo prazo em sistemas de produção em massa que impediam muita flexibilidade de planejamento e presumiam crescimento estável em mercados de consumo invariantes. Havia problemas de rigidez nos mercados, na alocação e nos contratos de trabalho (...). E toda tentativa de superar esses problemas de rigidez encontrava a força aparentemente invencível do poder profundamente entrincheirado da classe trabalhadora – o que explica as ondas de greve e os problemas trabalhistas do período 1968-1972. A rigidez dos compromissos do Estado foi se intensificando à medida que programas de assistência (seguridade social, direitos de pensão ...) aumentavam sob pressão para manter a legitimidade num momento em que a rigidez na produção restringia expansões da base fiscal para gastos públicos. (...). Por trás de toda a rigidez específica de cada área estava uma configuração indomável e aparentemente fixa de poder político (...) que solapavam, em vez de garantir, a acumulação do capital. 42
Este período crítico do regime de produção fordista, identificado como de
transição, durou até o ano de 1973. Com efeito, a partir deste período houve uma
verdadeira transformação no núcleo do processo de produção com características
da acumulação flexível, veja-se:
A acumulação flexível [...] é marcada por um confronto direto com a rigidez do fordismo. Ela se apóia na flexibilidade dos processos de trabalho, dos mercados de trabalho, dos produtos e padrões de consumo. Caracteriza-se pelo surgimento de setores de produção inteiramente novos, novas maneiras de fornecimento de serviços financeiros, novos mercados e, sobretudo, taxas altamente intensificadas de inovação comercial, tecnológica e organizacional. A acumulação flexível envolve rápidas mudanças dos padrões do desenvolvimento desigual, tanto entre setores como entre regiões geográficas, criando, por exemplo, um vasto movimento no emprego no chamado “setor de serviços”, bem como conjuntos industriais completamente novos em regiões até então subdesenvolvidas (...).43
41 HARVEY, David. Condição pós-moderna – uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. 15ª. ed. São Paulo: Loyola, 2006, p. 136. 42 Ibidem, p. 135-136. 43 Ibidem, p. 140.
28
Em suma, a acumulação flexível é apenas mais uma forma própria do
capitalismo e que, por isso, mantém como características deste processo produtivo o
crescimento da produção e do capital; exploração do trabalho vivo no contexto
produtivo e, por último, tem intrínseca dinâmica tecnológica e organizacional que
geram imensos excedentes de força de trabalho.44
Nesse sentido, a acumulação flexível ensaia uma combinação de duas
estratégias de procura de lucro (mais-valia), em que a primeira, chamada de mais-
valia absoluta, apóia-se na extensão da jornada de trabalho com relação ao salário
necessário para garantir a reprodução da classe trabalhadora num dado padrão de
vida. Por outro lado, a segunda estratégia, mais-valia relativa, a mudança
organizacional e tecnológica é posta em ação para gerar lucros temporários para
firmas inovadoras e lucros mais generalizados com a redução dos custos dos bens
que definem o padrão de vida do trabalho.45
[...] o que conta é o modo particular de combinação e de alimentação mútua das estratégias absoluta e relativa. Curiosamente, o desenvolvimento de novas tecnologias gerou excedentes de força de trabalho que tornaram o retorno de estratégias absolutas de extração de mais-valia mais viável mesmo nos países capitalistas avançados. O que talvez seja mais inesperado é o modo como as novas tecnologias de produção e as novas formas coordenantes de organização permitiram o retorno dos sistemas de trabalho doméstico, familiar e paternalista que Marx tendia a supor que sairiam do negócio ou seriam reduzidos a condições de exploração cruel e de esforço desumanizante a ponto de se tornarem intoleráveis sob o capitalismo avançado. [...] em condições de acumulação flexível, parece que sistemas de trabalho alternativos podem existir lado a lado, no mesmo espaço, de uma maneira que permita que os empreendedores capitalistas escolham à vontade entre eles.46
Com efeito, da comparação entre a acumulação fordista e a flexível, tem-se
que a primeira tinha como referência, para a garantia da capacidade de estabilidade
e expansão de acumulação capitalista, o trabalho assalariado e, também, como
instrumento básico para inserção social e acesso à renda (pacto social). Já na
segunda, a acumulação é abalada pela incapacidade do modo produtivo vigente
44 HARVEY, David. Condição pós-moderna – uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. 15ª. ed. São Paulo: Loyola, 2006, p. 140-141. 45 Ibidem, p. 174. 46 Ibidem, p. 175.
29
criar trabalho nas dinâmicas fordistas. Veja-se o que diz Ricardo Antunes, para uma
melhor compreensão:
Observa-se, no universo do mundo do trabalho no capitalismo contemporâneo, uma múltipla processualidade: de um lado verificou-se uma desproletarização do trabalho industrial, fabril, nos países de capitalismo avançado, com maior ou menor repercussão em áreas industrializadas do Terceiro Mundo. Em outras palavras, houve uma diminuição da classe operária industrial tradicional. Mas, paralelamente, efetivou-se uma expressiva expansão do trabalho assalariado, a partir da enorme ampliação do assalariamento no setor de serviços; verificou-se uma significativa heterogeneização do trabalho, expressa também através da crescente incorporação do contingente feminino no mundo operário; vivencia-se também uma subproletarização intensificada, presente na expansão do trabalho parcial, temporário, precário, subcontratado, “terceirizado”. [...] o mais brutal resultado dessas transformações é a expansão, sem precedentes na era moderna, do desemprego estrutural, que atinge o mundo em escala global.47
Cabe destacar, que a acumulação flexível comporta no mínimo três modelos
de modo produtivo: italiano, sueco e o japonês (toyotismo48), sendo este último o
grande expoente no “capitalismo desorganizado”49 e, por isso, merecedor de
destaque neste trabalho apesar de não expor maiores detalhes deste modelo a não
ser aqueles considerados relevantes, conforme já vem sendo feito.50
O modelo toyotista foi implantado no Japão levando em conta o seguinte: a) a
introdução, na indústria automobilística japonesa, da experiência do ramo têxtil,
dada especialmente pela necessidade de o trabalhador operar simultaneamente
com várias máquinas; b) a necessidade de a empresa responder à crise financeira,
aumentando a produção sem aumentar o número de trabalhadores; c) a importação
das técnicas de gestão dos supermercados dos EUA, “reposição dos produtos
somente depois da sua venda” e d) a expansão do método (acima citado) para as
empresas subcontratadas e fornecedoras.51
47 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho?: ensaio sobre as metamorfoses e a Centralidade do Mundo do Trabalho. 7. ed. rev.. ampl. – São paulo: Cortez, Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 2000, p. 49-50. 48 O toyotismo (ou ohnismo, de Ohno, engenheiro que originou o modelo na Toyota) surgiu para atender à necessidade do mercado interno japonês, marcado por condições limitadas impostas pelo pós-guerra. Ibidem, p. 31. 49 Denúncia do pacto social originado no fordismo (Estado, Capital e Trabalho). 50 Ibidem, p. 23-24. 51 Ibidem, p. 31-32.
30
Então, contrariamente do modelo fordista, este sistema produtivo (toyotismo)
é direcionado e conduzido pela demanda, ou seja, pelo mercado de consumo.
Entretanto, o comando da cadeia produtiva ainda permanece atrelado ao capital e o
resultado do trabalho permanece alheio ao trabalhador e, por isso, esta conjugação,
torna instável a inserção do trabalhador no processo produtivo.52
Na realidade, neste modelo, configurado nos tempos atuais como capitalismo
desorganizado, tem como lógica o Mercado, subjugando, além dos direitos sociais,
mas, sobretudo, políticas públicas de Estado. Tem-se que, com esta configuração,
os mecanismos corporativos de regulação da luta de classes se enfraquecem
proporcionando salários cada vez mais baixos e condições de vida dos
trabalhadores mais precárias.
Desse modo, a configuração deste modelo de produção flexível conjugado
com a corrida pela automação dos processos produtivos assim como a busca de
novas tecnologias de informação, possibilitam a consolidação da industrialização
dependente dos países periféricos. Veja-se:
A expansão extensiva do mercado corre paralela à sua expansão intensiva com a crescente diferenciação dos produtos de consumo, um certo abandono da grande produção em massa com o objetivo de promover a particularização dos gostos e o aumento das escolhas; finalmente, a mercadorização e a digitalização da informação abrem perspectivas quase infinitas à reprodução alargada do capital.53
Ante esta realidade, o Estado assume um processo de transformação, em
que, inicialmente, tem abalada sua capacidade para continuar a regular as esferas
produtivas (privatizações, desregulamentação da economia e trabalho) e, também,
da reprodução social (retração das políticas sociais). Depois, em razão da
globalização da economia e do capital político que a mesma impõe e mais, por
último, porque a congestão institucional da sua burocracia induzem a rever a suas
52 ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho?: ensaio sobre as metamorfoses e a Centralidade do Mundo do Trabalho. 7. ed. rev.. ampl. – São paulo: Cortez, Campinas, SP: Editora da Universidade Estadual de Campinas, 2000, p. 35-36. 53 SANTOS, B. de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1996, p. 87-88.
31
próprias políticas públicas, tendo como conseqüência a devolução à sociedade civil
competências e funções que havia assumido anteriormente, em razão direta de sua
incapacidade de gestão.54
Enfim, resta configurado que o pacto social (Estado, Capital e
Trabalho=capitalismo organizado), núcleo do modelo fordista, foi denunciado pelo
modo de acumulação flexível (toyotismo), em busca de maiores lucros, provocando,
por isso, o surgimento do capitalismo desorganizado, em que o Capital é agente
hegemônico, o Trabalho é enfraquecido e o Estado assume um papel de
subordinação ao livre mercado globalizado.
1.2 Globalização econômica e informacional: global e local
Tem-se que a concepção que originou a globalização tinha como base a
efetivação de um mundo diferente e melhor do que fora até então, ou seja, tornar
melhor e semelhante às condições de vida de todos, em qualquer parte do mundo.
Entretanto, nada disto restou no significado de globalização.55
O significado mais profundo transmitido pela idéia da globalização é o do caráter indeterminado, indisciplinado e de autopropulsão dos assuntos mundiais; a ausência de um centro, de um painel de controle, de uma comissão diretora, de um gabinete administrativo. [...] esse caráter, inseparável da imagem da globalização, coloca-a radicalmente à parte de outra idéia que aparentemente substituiu, a da “universalização”, outrora constitutiva do discurso moderno sobre as questões mundiais, mas agora caída em desuso e raramente mencionada, talvez mesmo no geral esquecida, exceto pelos filósofos. Assim, como os conceitos de “civilização”, “desenvolvimento”, “convergência”, “consenso” e muitos outros termos chaves do pensamento moderno inicial e clássico, a idéia de “universalização” transmitia a esperança, a intenção e a determinação de se produzir a ordem; [...]56
54 SANTOS, B. de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1996, p. 88-89. 55 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Tradução, Marcus Penchel. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed. 1999, p. 67. 56 Ibidem, p. 67.
32
Por isso, a globalização não traz consigo um conceito ‘unívoco e sim
plurívoco’57, associado à ênfase dada pela literatura anglo-saxônica dos anos 80 a
uma nova economia política das relações internacionais. Então, esse conceito tem
sido amplamente utilizado para expressar um vasto e complexo conjunto de
processos interligados.58 Veja-se:
[...]a crescente autonomia adquirida pela economia em relação à política; a emergência de novas estruturas decisórias operando em tempo real e com alcance planetário; as alterações em andamento nas condições de competitividade de empresas, setores, regiões, países e continentes; a transformação do padrão de comércio internacional, deixando de ser basicamente intra-setorial e intrafirmas; a “desnacionalização” dos direitos, a desterritorialização das formas institucionais e a descentralização das formas políticas do capitalismo; a uniformização e a padronização das práticas comerciais no plano mundial, a desregulamentação dos mercados de capitais, a interconexão dos sistemas financeiros e securitário em escala global, a realocação geográfica dos investimentos produtivos e a volatividade dos investimentos especulativos; a unificação dos espaços de reprodução sociais, a proliferação dos movimentos imigratórios e as mudanças radicais ocorridas na divisão internacional do trabalho e o aparecimento de uma estrutura político-econômica multipolar incorporando novas fontes de cooperação e conflito tanto no movimento do capital quanto no desenvolvimento do sistema mundial.59
Cabe destacar, ainda, que globalização também não é um fenômeno novo.
Este estava presente nos antigos impérios em que provocaram sucessivos surtos de
modernização econômica, cultural e jurídica, por isso, globalização está longe de ser
um conceito original ou inédito ao longo da história humana.60
Entretanto, o que é novo é sua aplicação a um inédito processo de superação
das restrições de espaço pela minimização das limitações de tempo, proporcionado
ao aumento da capacidade de tratamento instantâneo de um gigantesco volume de
informações; a um fenômeno complexo e intenso de interações transnacionais, em
que a empresa privada substituiu o Estado como ator principal, criando algo
qualitativamente diferenciado de quase tudo o que se conhece na atualidade,
principalmente nos aspectos de ordenação sócio-econômica e de regulação político- 57 Plurívoco refere-se àquilo que tem sentido múltiplo, que é passável de ser interpretado de formas diferentes. Posiciona-se, em tese, contra aquilo que é unívoco, que tem sentido único, uma só interpretação possível. 58 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 59. 59 Ibidem, p. 59. 60 Ibidem, p. 61-62.
33
jurídica. E mais, criando a avassaladora dimensão alcançada pelos movimentos
transnacionais de capital e, por último, a formação de uma hierarquia dinâmica de
acesso e trocas desiguais entre os fatores de produção com dimensão global.61
Esse comportamento, tido como fenômeno, é resultante da convergência de
diferentes transformações institucionais, políticas, organizacionais, comerciais,
financeiras e tecnológicas, vivenciadas durante as décadas de 70, 80 e 90. Nesse
sentido, cabe destacar a crise do padrão monetário mundial com a insustentável
fragilidade da paridade dólar-ouro e com a subseqüente erosão do dólar como
moeda-reserva internacional estável. Mais tarde, outro fator preponderante foram os
choques do petróleo de 1973/1974 e 1978/1979, que provocaram uma crise
generalizada de lucratividade com a conseqüente diminuição dos níveis de
acumulação.62
Assim, a globalização econômica, sinônimo da intensificação das trocas
comerciais e aumento dos fluxos financeiros entre nações, alimentada por uma
revolução tecnológica contínua, consagrou-se uma realidade no mundo inteiro.63
Ante esta situação, as economias ocidentais protagonizam uma mudança acelerada
da sociedade industrial de capitalismo industrial, fundamentada no eixo
capital/trabalho, em direção a uma sociedade pós-capitalista com base na primazia
da informação e do conhecimento. Com esta decisão, resta configurada a transição
para uma economia global de acirrada concorrência e de incremento contínuo dos
fluxos internacionais de bens e serviços.64
O novo cenário de reacomodação econômico-global acelerou-se a partir das
transformações políticas derivadas da derrubada das experiências do socialismo e
da mudança estrutural nas condições e contexto da economia internacional. Por
isso, as relações entre Estado, economia e sociedade passaram a ocupar lugar de
destaque para questionamentos profundos em razão das diversas perspectivas
ideológicas.65
61 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 62. 62 Ibidem, p. 63. 63 FARIA, José Eduardo. Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. Malheiros Editores Ltda, 1996, p. 5. 64 Ibidem, p. 105-106. 65 Ibidem, p. 106.
34
Partindo das afirmações acima, tem-se que a revolução tecnológica vigente
originou-se, e até mesmo difundiu-se, de forma sistemática, ao longo de um período
histórico da reestruturação global do capitalismo para quem foi instrumento
fundamental. Nesse sentido, a nova sociedade ungida deste processo de
transformação tanto é capitalista como informacional.66
A revolução da tecnologia da informação foi essencial para a implementação de um importante processo de reestruturação do sistema capitalista a partir da década de 1980. No processo, o desenvolvimento e as manifestações dessa revolução tecnológica foram moldados pelas lógicas e interesses do capitalismo avançado [...] O sistema alternativo de organização social presente em nosso período histórico, o estatismo, também tentou redefinir os meios de consecução de seus objetivos estruturais [...] Contudo, a tentativa do estatismo soviético fracassou a ponto de haver o colapso de todo o sistema [...] em razão da incapacidade do estatismo para assimilar e usar os princípios do informacionalismo embutidos nas novas tecnologias da informação.67
Nesse sentido, no final do século XX, configurou-se a materialização da
transformação da cultura material pelos mecanismos de um inovador paradigma
tecnológico que se organiza em torno da ‘tecnologia’68 da informação. Assim, o
processo atual de transformação tecnológica expande-se exponencialmente em
virtude de sua capacidade de criar uma relação entre campos tecnológicos por
intermédio de uma linguagem digital comum onde a informação é gerada,
armazenada, recuperada, processada e transmitida, ou seja, vive-se em um mundo
digital.69
A propósito, ainda cabe salientar que diferentemente de qualquer outra
revolução, o núcleo da transformação atual refere-se às tecnologias da informação,
processamento e comunicação. A tecnologia da informação é para esta revolução o
que as novas fontes de energia foram para as revoluções industriais, do motor a
vapor à eletricidade. Então, o que identifica a atual revolução tecnológica não é a
centralidade de conhecimentos e informação, mas, sim, a aplicação desses
66 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. Volume I, 9ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 50. 67 Ibidem, p. 50. 68 Por tecnologia entende-se: o uso de conhecimentos científicos para especificar as vias de se fazerem as coisas de uma maneira reproduzível. (CASTELLS, op. cit., p. 67) 69 Ibidem, p. 68.
35
conhecimentos e dessa informação para a geração de conhecimentos e de
dispositivos de processamento/comunicação da informação, exercitando um ciclo de
realimentação cumulativo.70
Os usos das novas tecnologias de telecomunicações nas duas décadas passadas passaram por três estágios distintos: a automação de tarefas, as experiências de usos e a reconfiguração das aplicações. Nos dois primeiros estágios, o progresso da inovação tecnológica baseou-se em aprender usando [...]. No terceiro estágio, os usuários aprenderam a tecnologia fazendo, o que acabou resultando na reconfiguração das redes e na descoberta de novas aplicações. O ciclo de realimentação entre a introdução de uma nova tecnologia, seus usos e seus desenvolvimentos em novos domínios torna-se muito mais rápido no novo paradigma tecnológico. Conseqüentemente, a difusão da tecnologia amplifica seu poder de forma infinita, à medida que os usuários apropriam-se dela e a redefinem. As novas tecnologias da informação não são simplesmente ferramentas a serem aplicadas, mas processos a serem desenvolvidos.71
Partindo das afirmações acima, sem adentrar em aspectos históricos, tem-se
que uma nova economia emergiu em escala global mais precisamente no final do
século XX, tornando-se conhecida como informacional, global e em rede. É
informacional porque a produtividade e a competitividade de unidades ou agentes
nessa economia dependem de sua capacidade de gerar, processar e aplicar de
maneira eficiente a informação fundamentada em conhecimentos. É global porque
as principais atividades produtivas, o consumo e a circulação estão organizados em
escala global. É rede porque a produtividade é gerada, e a concorrência é realizada
em uma rede global de interação entre redes empresariais.72
Assim, configurou-se que o aumento da produção (produtividade) alavanca o
progresso econômico e, com isso, materializou-se como cultura. Na realidade, o
aumento da produtividade define a estrutura e a dinâmica de um determinado
sistema econômico. Por mais contraditório que seja, se houver uma nova economia
informacional deve-se, primeiramente, identificar as fontes de produtividade
70 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. Volume I, 9ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 68-69. 71 Ibidem, p. 69. 72 Ibidem, p. 119.
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historicamente novas que distinguem essa economia, apesar da complexidade que a
mesma suscita.73
Com efeito, as organizações globais tendem a se organizar por meio de
unidades ou divisões empresariais, conforme já foi dito. Esta organização é
realizada com grande capacidade de adaptação às especificidades de cada
mercado, com apurada sensibilidade para identificar novas tendências, com
sofisticadas estratégias para alcançar a mais alta produtividade ao menor custo
possível e com destacada competência para exercer diferentes atividades em
distintos contextos sociais, econômicos, políticos e culturais e atuar em diversas
linhas de produção e negócios.74
Em suma, estas organizações passam a ter a forma de um sistema de
negócios desagregado, administrado como um processo interligado, controlado por
informações compartilhadas e organizado horizontalmente por assunto, produto ou
serviço. Nesse sentido, todas essas medidas, acabaram propiciando, em espaço de
tempo reduzido, a maximização do nível de desempenho de todas as formas sociais
de trabalho e produção.75
Então, do desdobramento lógico e natural do sucesso alcançado por estas
inovações ocorre uma nova identificação de sociedade: sociedade informacional. E,
ainda, cabe destacar que uma das características mais relevantes desta sociedade
informacional é o aumento contínuo da participação no valor agregado, no emprego
e na formação de renda, do conhecimento técnico em pesquisa científica. No
entanto, acarreta em outros desdobramentos que leva a força de trabalho a perder
gradativamente sua posição dominante no processo produtivo interferindo no
histórico antagonismo social capital x trabalho.76
No entanto, estas transformações nas relações que embasam o antagonismo
social capital x trabalho, devem ser interpretadas não como um acidente anormal na
paisagem da rotina econômica. Uma vez desencadeado este processo e que se
73 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. Volume I, 9ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 120. 74 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 72. 75 Ibidem, p. 72-75. 76 Ibidem, p. 75-78.
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difunde na economia em geral provoca mudança organizacional e institucional,
mesmo a contragosto dos trabalhadores, não proporcionando escolha, em função de
que a concorrência, tanto local quanto global, impõe novas regras e tecnologias,
exterminando de maneira gradual os agentes econômicos incapazes de absorver às
regras da nova economia. E é por esta razão que a evolução da produtividade é
vinculada às novas condições de competitividade.77
Na realidade, as teorias do pós-industrialismo e informacionalismo
apresentam o aparecimento de uma nova estrutura social caracterizada pela
mudança de produtos para serviços, pelo surgimento de profissões administrativas e
especializadas, pela eliminação do emprego rural e industrial e, ainda, pelo
crescente conteúdo de informação no trabalho das economias mais avançadas.78
Nesse sentido, tem-se que a evolução histórica do emprego foi direcionada
para aumentar a produtividade do trabalho humano, impulsionada pelas inovações
tecnológicas e organizacionais, e, de acréscimo, com maior qualidade e menos
esforço e recursos. Entretanto, a trajetória da criatividade humana e do progresso
econômico que identifica uma alteração da agricultura para a indústria, e depois para
serviços como estrutura explicativa da transformação atual de nossas sociedades,
apresenta falhas relevantes.79 Veja-se:
1 – Supõe homogeneidade entre a transição da agricultura à indústria e da indústria a serviços, desconsiderando a ambigüidade e a diversidade interna das atividades incluídas sob o rótulo de “serviços”; 2 – Não presta atenção suficiente à natureza verdadeiramente revolucionária das novas tecnologias da informação, que, ao permitirem uma conexão direta on-line entre os diferentes tipos de atividade no mesmo processo de produção, administração e distribuição, estabelecem uma estreita conexão estrutural entre esferas de trabalho e emprego, separadas de forma artificial por categorias estatísticas obsoletas e, 3 – Esquece a diversidade cultural, histórica e institucional das sociedades avançadas, bem como sua interdependência na economia global. Assim, a alteração para o paradigma sociotécnico da produção informacional ocorre em linhas diferentes, determinadas pela trajetória de cada sociedade e pela interação entre essas várias trajetórias.80
77 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. Volume I, 9ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 135-136. 78 Ibidem, p. 266. 79 Ibidem, p. 292-293. 80 Ibidem, p. 293.
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Nesse diapasão, cabe salientar que à medida que as economias crescem em
direção à integração e à interpenetração, o mercado de trabalho resultante refletirá
intensamente a posição de cada país e região na estrutura global interdependente
de produção, distribuição e administração. Ou seja, a separação artificial de
estruturas sociais pelas fronteiras institucionais das diferentes nações limita o
interesse da análise da estrutura ocupacional da sociedade informacional de um
determinado país desligado do que acontece em outro, cuja economia é inter-
relacionada.81
Ante ao exposto acima, destaca-se, como exemplo recorrente, os fabricantes
japoneses ao produzirem muitos dos carros consumidos pelo mercado norte-
americano e muitos chips consumidos na Europa, tem-se, com isso, a materialização
do impacto da divisão do trabalho entre os diferentes tipos de sociedades
informacionais sobre o mercado de trabalho de cada país.82
Estes aspectos servem, e muito, para a compreensão do funcionamento da
nova sociedade informacional. O enfoque deve deslocar-se para um paradigma
comparativo capaz de explicar, ao mesmo tempo, o compartilhamento de tecnologia,
a interdependência da economia e as variações da história na determinação de um
mercado de trabalho que ultrapassa as fronteiras nacionais.83
Por outro lado, afirmar que havendo uma economia global, haverá um
mercado e força de trabalho global é uma afirmação por demais enganosa e
incorreta. Embora o capital flua com imensa liberdade nos circuitos eletrônicos das
redes financeiras globais, o trabalho é muito delimitado por instituições, culturas,
fronteiras, etc, apesar do acentuado e constante aumento das migrações
internacionais.84
Diante disso, tem-se que o novo paradigma informacional de trabalho e mão-
de-obra não é um modelo simples a ser seguido, mas vivenciado pela interação
histórica entre transformação tecnológica, política das relações industriais e ação
social conflituosa em busca de primeiro desconstruir e depois reconstruir o padrão 81 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. Volume I, 9ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 296. 82 Ibidem, p. 296. 83 Ibidem, p. 296. 84 Ibidem, p. 297.
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de trabalho emergente, os trabalhadores e a organização do trabalho que
caracterizam a nova sociedade informacional.85
Enfim, embora a tecnologia em si não gere nem elimine empregos, ela, na
verdade, transforma profundamente a natureza do trabalho e a organização da
produção e introduz, de maneira sistemática, a individualização do trabalho no
processo de trabalho. Nesse sentido, a nova organização social e econômica,
baseada nas tecnologias da informação, visa à administração descentralizadora,
trabalho individualizante e a mercados personalizados segmentando ao trabalho e
fragmentando as sociedades.86
Em razão dessas concepções acima expostas, tem-se que as sucessivas
ondas de transformações tecnológicas responsáveis pelo declínio do período
fordista e pelo advento do paradigma pós-fordista, ao deslocar o eixo da competição
internacional do controle das matérias-primas estratégicas, da abundância de
recursos naturais para o controle dos novos processos de informação, gestão e
produção, alteraram radicalmente a divisão do trabalho em escala global.87
Ainda, estas alterações provocaram, por conseqüência, a substituição da
mão-de-obra por agregados científicos com alto investimento de capital e a
apropriação dos “saberes” tradicionais dos trabalhadores pelas máquinas
computadorizadas que visavam a levar a produção de bens e serviços a ser cada
vez mais orientadas pelo conhecimento, qualificação profissional e pela flexibilização
tanto de sua contratação quanto de sua remuneração.88
Mas não ficou só nestes patamares. As fases produtivas que envolvem
trabalho intensivo, as que têm competitividade baseada no baixo custo dos salários
e as que têm sido submetidas ao controle de seu impacto negativo sobre o meio
ambiente foram transferidas gradativamente para os países periféricos ou em
desenvolvimento.89
85 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução: Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. Volume I, 9ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 305. 86 Ibidem, p. 330. 87 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 227. 88 Ibidem, p. 227. 89 Ibidem, p. 227.
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Essas transferências das fases produtivas [...] vieram acompanhadas por inúmeras conseqüências sociais, jurídicas e políticas. [...] do ponto de vista social, essas transferências mudaram a estrutura geocupacional e o perfil dos empregos; aceleraram a mobilidade do trabalho e a flexibilização de sua estrutura ocupacional entre setores, regiões e empresas, provocando o declínio dos salários reais; ampliando os níveis de concentração de renda; acentuaram o fosso entre os ganhos das várias categorias de trabalhadores, relativizando o peso do trabalho direto nas grandes unidades produtivas; aumentaram o desemprego dos trabalhadores menos qualificados, esvaziando as proteções jurídicas contra, por exemplo, o uso indiscriminado de horas extras, a “modulação” da jornada de trabalho e a dispensa imotivada; reduziram o número de assalariados beneficiados por algum tipo de direito social, como assistência médica, aposentadoria por tempo de serviço e seguro-desemprego. Do ponto de vista jurídico, [...] abriram caminho para a deslegalização das normas protetoras dos trabalhadores, despolitizando as relações de trabalho e as reduzindo a uma simples ordem de troca contratual. Do ponto de vista político, [...] aceleraram o processo de “desradicalização” das demandas operárias até então apresentadas pelo sindicalismo tradicional.90
Nesse sentido, em termos do mercado de trabalho, a flexibilidade ocorre em
três níveis: um núcleo cada vez menor de trabalhadores polivalentes estáveis,
desfrutando de direitos trabalhistas, benefícios sociais e dispondo de relativa
segurança em razão da dificuldade de sua substituição em face de sua qualificação;
uma mão-de-obra periférica de baixa qualificação, contratável e demissível, sem
seguro-desemprego, flutuando ao acaso da conjuntura econômica e, por último, os
trabalhadores eventuais ou temporários, com pouca especialização e contratados
por tarefa sem maiores obrigações jurídicas. 91
Assim, as novas tecnologias assumem a responsabilidade na
descentralização, heterogeneização e fragmentação da sociedade do trabalho,
permitindo a transferência dos custos da ociosidade produtiva das grandes para as
pequenas e médias empresas ou por substituir o tradicional contrato de prestação
de serviços e de compra e venda da força de trabalho por um contrato de
fornecimento de mercadorias (terceirização de mão-de-obra).92
Em suma, estas proposições acima suscitadas indicam que a identidade que
as empresas avançadas oferecem aos seus trabalhadores não implica uma 90 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 229. 91 Ibidem, p. 231. 92 Ibidem, p. 232.
41
identificação com o que fazem e sim com uma função dentro do sistema (empresa)
que o determina e lhe dá seu significado. Os empregados são levados a sentir que
pertencem à empresa, devendo, por isso, entendê-la como uma comunidade que
lhes retribuirá mediante uma promoção regular e uma segurança no emprego em
razão de sua lealdade e dedicação.93
A identificação corporativa é, evidentemente, um substituto da identidade social que já não lhes é (mais) oferecida pela sociedade. A empresa se apresenta como uma sociedade substitutiva num ambiente social inseguro. Mas a segurança oferecida a seus membros é condicional: depende da vontade dos trabalhadores para dar preferência aos interesses da empresa sobre os interesses da sociedade em geral, e também para dar preferência aos interesses do grupo a que pertencem sobre o interesse geral da população ou da (própria) classe trabalhadora. Essa disposição é revelada pela pouca disposição da empresa para negociar com os sindicatos nacionais preferindo os sindicatos de empresa. Em outras palavras, os empregados da companhia devem escolher entre sua identificação corporativa e sua identificação com sua classe. Somente podem conseguir a primeira se estiverem dispostos a considerar-se como uma elite privilegiada cujos vínculos de solidariedade com a classe trabalhadora forem cortados na raiz.94
Então, o fenômeno da globalização econômica e informacional, carrega
consigo, conforme já exposto anteriormente, o germe da transformação, da
transferência e, por que não afirmar da exclusão social, com impactos diferenciados
em termos locais ou globais. E mais, a precarização das condições de trabalho e
suas conseqüências no meio social: objeto central deste trabalho de pesquisa.
Com efeito, esta transformação, no modo de produção, vai provocar aumento
da feminização da mão-de-obra, da infantilização do trabalho doméstico, do trabalho
terceirizado ou empreitado, do trabalho semi-escravo executado por imigrantes
clandestinos e, igualmente, das demais práticas de acumulação baseadas mais na
exploração do que na otimização dos recursos humanos disponíveis.95
Ainda, tem-se que a integração sistêmica, no patamar globalizado acima
exposto, é responsável por um crescente processo de ruptura das redes de
93 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 235. 94 Ibidem, p. 236. 95 Ibidem, p. 246.
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solidariedade e de desagregação tanto nas esferas social e nacional. Onde, no
plano social ocorre a materialização da sociedade de organizações ou informacional
em detrimento da sociedade dos homens. Por outro lado, na esfera nacional, os
trabalhadores perdem a identidade nacional em favor da cultura organizacional
como cultura cívica, provocando uma relação corrosiva, em nome da inclusão no
mercado de trabalho.96 E ainda:
A ampliação dos coeficientes de desigualdade; a crescente vulnerabilização de mulheres, jovens, velhos e minorias provocada pelo desemprego aberto; a segregação e a corrosão dos mecanismos de integração e coesão sociais; a degradação ambiental; [...] os asfixiantes e opressivos sistemas de auto-enclausuramento (sob a forma de mecanismos de vigilância, estratégias privadas de proteção e condomínios fechados ao ambiente externo, com suas lógicas e valores próprios exponenciados pelo uso de tecnologias domésticas e de auto-serviço etc.) cada vez mais presentes nas cidades grandes e médias; [...] a violação sistemática dos direitos humanos; o aparecimento de zonas controladas pelo crime organizado; a explosão das taxas de violência, a elevação dos níveis de marginalidade e os crescentes índices de desobediência – estas são apenas algumas das conseqüências mais visíveis dessa “seleção biológica” feita pelo mercado de trabalho no âmbito da economia globalizada.97
Enfim, resta configurado, conforme exposto acima, a materialização de uma
seleção biológica praticada pelo mercado de trabalho globalizado, que é, por sua
vez, responsável por uma profunda e perversa dualização global na repartição da
atividade econômica e no mercado laboral, em que se identifica-se uma “moldura”98
96 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 247-248. 97 Ibidem, p. 250-251. 98 Dos 2,5 bilhões de pessoas que exercem atividades produtivas no mundo inteiro, segundo o Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial (Washington, Banco Mundial, 1995), mais de 1,4 bilhão vivem em países pobres, em que a renda anual per capita é inferior a US$695; outros 660 milhões vivem em países de renda média, com renda per capita anual superior a US$695 e inferior a US$8.626. Os restantes 380 milhões vivem em países de alta renda, com uma renda média anual per capita superior a esse valor. Os padrões de emprego diferem radicalmente entre essas categorias de países. Nos países pobres, 61% da força de trabalho dedica-se à agricultura, principalmente a de subsistência, 22% trabalham no setor rural não agrícola e no setor urbano informal, e 15% são assalariados, basicamente nos setores urbanos da indústria e serviços. Nos países de renda média, 29% trabalham em fazendas, 18% dedicam-se a atividades rurais e urbanas informais e 46% são assalariados nos setores urbanos da indústria e serviços. Nos países ricos, a maioria trabalha na economia formal: 4% na agricultura, 27% na indústria e 60% nos serviços. No total, em 1993/4, 120 milhões de trabalhadores estavam desempregados. Em escala mundial, os trabalhadores dos países de baixa renda representam mais ou menos a metade da mão-de-obra industrial e um terço dos desempregados. [...] Segundo o relatório de 1993 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, a desigualdade na distribuição de rendimentos aumentou em doze, dos dezessete países do mundo industrializados, na década de 80. [...] Quanto ao Brasil, os levantamentos de Edward Amadeo revelam que, nos anos 90, o emprego industrial diminuiu entre 20% e 25%. Cf. “Contra a inevitabilidade dos paradigmas”, Rio de Janeiro, Instituto Nacional de Altos Estudos, 1995, pp. 7 e
43
com poucos ricos e muito qualificados e de muitos pobres e pouco qualificados em
todo o mundo, ou seja, a identificação da sociedade contemporânea em uma
sociedade de risco. 99
1.3 Novos paradigmas: cenário incerto
Conforme exposto anteriormente, a expressão sociedade de risco representa
a secularização do que as sociedades tradicionais atribuíam à fortuna, ou seja, a
uma vontade metassocial ou ao “destino” (temporalização perversa de determinados
cursos de ação). O “risco” exprime uma pretensão, uma tentativa e uma estratégia
de racionalização, quantificação e metrificação do “azar” e é visto em termos
opostos ao indeterminado. Além destes indicativos, traz consigo, ainda, incerteza,
contingência, imprevisibilidade, ansiedade e insegurança.100
Com efeito, a sociedade fordista administrava os conflitos em torno da
repartição dos “bens sociais”, como distribuição de renda, salários e condições de
trabalho, diferentemente da sociedade de risco em que:
[...] os conflitos são travados a partir dos esforços de neutralização e das estratégias de dispersão dos riscos nas mais variadas áreas da vida sócio-econômica contemporânea: da poluição do meio ambiente provocada pela expansão da tecnologia no setor químico e no âmbito da energia atômica às pesquisas genéticas, às dinâmicas especulativas nos mercados financeiros, às súbitas migrações de capitais, às mudanças repentinas de regimes no sistema de crédito, à volatilidade das taxas de câmbio, às flutuações das taxas de juros, à instabilidade dos mercados e aos efeitos colaterais por todo o sistema de pagamentos gerados pela crise de liquidez de uma ou mais instituições bancárias, passando pelo caráter excludente da globalização, em matéria de expansão do desemprego estrutural e da marginalidade, miserabilidade e violência subseqüentes, minando as formas de sociabilidade e multiplicando a insegurança exógena nos centros urbanos.101
ss. (FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 251-252) 99 Ibidem, p. 251-256. 100 Ibidem, p. 256-257. 101 Ibidem, p. 257.
44
Nesse sentido, o Estado-nação102, foi recolocado na agenda político-jurídica
após ter tido sua autoridade e titularidade questionada na década dos anos 80
quando passou a enfrentar déficits de governabilidade e a enfrentar um processo de
hiperjuridificação passando a administrar crise nos aspectos de estabelecer marcos
sociais regulatórios junto à sociedade. E mais, sob uma perspectiva, ressurge
motivado como fonte de ordem, disciplina, prevenção e segurança e sob outro plano,
de justiça social.103
Então, em suma, o Estado foi induzido a incorporar em suas políticas
criminais os aspectos que não consegue administrar no espaço político e, com isso,
elevar o perfil repressivo de suas normas e a desconsiderar os fatores sócio-
econômicos e culturais e vinculados aos comportamentos por elas definidos como
transgressores, tornando os mecanismos penais mais abrangentes e eficazes no
combate a crimes pontuais como o tráfico de drogas, as operações de “lavagem” de
recursos obtidos ilicitamente, etc. Ainda, o Estado é pressionado a editar normas
sociais que são de natureza eminentemente econômica, como garantias salariais,
trabalhistas, objetivando angariar segurança econômica nitidamente em favor dos
segmentos da população mais atingidos pelo fenômeno da globalização. 104
Nessa mesma linha de raciocínio, tem-se que a maioria dos protagonistas da
violência urbana seriam vítimas das condições sócio-econômicas impostas pelo
processo de exclusão proveniente das transformações econômicas vigentes. E mais,
esta “desordem” provocada pela colisão entre os valores e os interesses dos
102 Estado-nação: O Estado é uma sociedade e a Nação uma comunidade, havendo, portanto, uma diferença essencial entre ambos, não se podendo dizer, com propriedade, que o Estado é uma Nação ou que é um produto da evolução desta. Para obter maior integração de seu povo, e assim reduzir as causas de conflito, os Estados procuram criar uma imagem nacional, simbólica e de efeitos emocionais, a fim de que os componentes da sociedade política se sintam mais solidários. Para tanto, busca-se evidenciar e estimular todos os elementos comuns que atuam como pontos de ligação entre os diferentes grupos sociais, especialmente procurando ressaltar os feitos positivos de cada grupo como realizações de todo o conjunto. E é por isso mesmo que se apregoa a existência de características nacionais, quando se apontam certas notas comuns a toda a sociedade política, pois isso favorece a formação de uma consciência de comunidade. Assim, a submissão a um governo comum, o uso da mesma língua, a aceitação de muitos valores culturais comuns, bem como a comunidade de interesses, tudo isso é insuficiente para fazer do Estado uma Nação, mas é útil para a obtenção de maior solidariedade na persecução dos objetivos da sociedade política. (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 25. ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 137) 103 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 257-258. 104 Ibidem, p. 258.
45
“incluídos” e “excluídos” poderia ser vista como um modo singular de afirmação, ou
seja, de se fazer ouvir e entender perante o sistema produtivo imperante, em virtude
da perda de “cidadania organizacional” que possibilitaria tanto a articulação quanto a
tradução de suas reivindicações e anseios e, com isso, materializando a construção
de novas solidariedades e identidades comuns.105
A propósito, o refortalecimento da titularidade de iniciativa legislativa do
Estado-nação, no que se refere do “direito social”, não quer dizer a reafirmação do
tipo de ordenamento identificado pelo paradigma de uma ordem coativa unitária,
pronta e fechada que tem em seu eixo de equilíbrio a exclusão da contradição
satisfazendo um ideal de racionalização formal. Quer dizer, sim, a
instrumentalização das atribuições do Estado-nação visando à neutralização, à
minimização ou, até mesmo, à dispersão dos riscos desagregadores proporcionados
pela marginalidade econômica e pela exclusão social decorrentes do fenômeno da
globalização, passando a enfrentar a “questão da justiça” em termos mais
pragmáticos e eminentemente sociológicos.106
[...] A principal justificativa desse “direito social” parte da premissa de que, se por um lado atualmente é impossível negar a existência dos conflitos coletivos inéditos decorrentes da exclusão social gerada pela transnacionalização da economia, por outro lado seria possível desenvolver determinados mecanismos jurídico-institucionais para tentar amortecer ou desarmar essa “explosividade”; para tentar neutralizá-la ou dispersá-la mediante uma estratégia político-normativa concebida em termos de um “cálculo do dissenso tolerável”; mais precisamente, pela magnitude dos recursos que se podem subtrair à acumulação em favor da eqüidade, sem prejuízo catastrófico para o processo ampliado de reprodução. O que caracteriza esse cálculo, fundado no princípio de que as soluções de satisfação política e sócio-econômica nunca são homogeneamente distribuídas pela sociedade, é o fato de que a incerteza quanto aos resultados inerentes a qualquer decisão política e jurídica converte o exercício do poder numa atividade obrigatoriamente experimental. Esse é o motivo pelo qual o cálculo do dissenso tolerável jamais pode ser justificado por princípios científicos ou deduções axiomáticas, nem, muito menos, por critérios jurídicos de precisa clareza conceitual.107
105 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 266-267. 106 Ibidem, p. 269. 107 Ibidem, p. 269-270.
46
Diante disso, configura-se que “direito social” tem sido formulado e
desenvolvido como uma tentativa de construção de mundos impossíveis destinada a
iluminar a formação e a conquista de mundos possíveis, onde a utopia é duplamente
relativa. Por um lado, é uma chamada de atenção para o que não existe como parte
integrante, porém silenciada, do que existe; pertence à época pelo modo como se
aporta dela; por outro lado, a utopia é sempre desigualmente utópica, na proporção
em que a imaginação do novo é composta em parte por novas combinações e novas
escalas do que existe.108
Ainda, enfim, a utopia se traduz em objetivos históricos e recebe dessa
perspectiva concreta sua eficácia simbólica. Então, o possível será concebido como
a transição rumo a uma meta ainda não possível, porém, finalmente factível. Ao
propor a factibilidade da utopia, o presente não é senão uma ordem provisória que
apenas tem valor enquanto ante-sala do futuro. Nesse sentido, o horizonte de
sentido, portanto, o direito social partiria de onde se manifestam e de onde
costumam ser identificadas as limitações estruturais do processo de generalização
das formas de produção, atuação e acumulação emergidas da economia-mundo,
revelando a outra face da transnacionalização dos mercados seja de insumo,
produção, finanças ou até mesmo consumo.109
Assim, ante as proposições acima suscitadas, tem-se que o fenômeno da
globalização necessita ser estudado desde a compreensão de sua origem até
mesmo a sua vinculação com o Estado-nação. Longe está acreditar que a
globalização é resultante exclusiva de forças de mercado, negligenciando o imenso
papel desempenhado pelo Estado que vai do estímulo até a regulação da atividade
produtiva e do próprio mercado de consumo. E mais, a crença na idéia de que a
globalização promove uma redução pacífica e inevitável da soberania estatal é
sobremaneira questionável. Como também não se aceita que a globalização
constitui um fenômeno universal, inclusivo e homogeneizador, ignorando o forte
dualismo econômico e social ao qual está relacionada.110
108 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1ª edição, 2ª tiragem, Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 283-284. 109 Ibidem, p. 284. 110 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Globalização e direito do consumidor. In: SUNDFELD, Carlos Ari e VIEIRA, Oscar Vilhena (Orgs.). Direito Global. Editora Max Limonad, 1999, p. 226.
47
Desse pressuposto acima, tem-se que a globalização não tem nada a ver com
homogeneização em virtude de que a mesma é um movimento de diversidades, com
um perfil de realidade nova, que, por sua vez, integra e recria singularidades e, por
isso, não deixa de ser vista como um novo ciclo de expansão do capitalismo, onde o
local e o regional tornam-se global, conforme já amplamente trabalhado
anteriormente.
Nesse sentido, tem-se que dois fenômenos têm sido vinculados à
globalização: o pós-modernismo e o de sociedade pós-industrial.111 Pós-modernismo
pode ser definido como uma nova sensibilidade diante do mundo, uma nova forma
de vida, estilo de sociabilidade, padrão de consumo e apreensão teórica do
mundo.112 Este conceito, na maioria das vezes, tem sido mencionado para identificar
as diferenças culturais e estéticas (sensíveis) no âmbito globalizado. Por sua vez, o
fenômeno de sociedade pós-industrial vem sendo empregado para descrever as
transformações econômicas e sociais do mundo globalizado, também conhecido
como capitalismo tardio, multinacional ou de consumo.113
Entretanto, primeiramente, necessita-se ter uma noção do que seja
modernidade e modernismo para uma reflexão mais apurada e vinculada com esta
pesquisa, mesmo sem adentrar em aspectos históricos considerados irrelevantes
neste momento por não ser o foco planejado.
Então, tem-se que a história do modernismo passa pelo seu aspecto estético,
em que é marcado por um movimento dual entre o transitório e o eterno que tem
como característica a ausência da preservação dos laços com o passado. A
modernidade, por sua vez, não apenas envolve uma implacável ruptura com todas e
quaisquer condições históricas que a precede, mas, também, identificada por um
interminável processo de rupturas e fragmentações, onde o único aspecto seguro é
111 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Globalização e direito do consumidor. In: SUNDFELD, Carlos Ari e VIEIRA, Oscar Vilhena (Orgs.). Direito Global. Editora Max Limonad, 1999, p. 226. 112 HARVEY, David. Condição pós-moderna – uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. 15ª. ed. São Paulo: Loyola, 2006, p. 109-113. 113 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Globalização e direito do consumidor. In: SUNDFELD, Carlos Ari e VIEIRA, Oscar Vilhena (Orgs.). Direito Global. Editora Max Limonad, 1999, p. 226.
48
a sua insegurança e sua inevitável inclinação para o caos totalizante.114 Veja-se
outro ponto de vista:
“Modernidade” e “modernismo” são dois termos às vezes usados um pelo outro, mas que ocasionalmente recebem significados diferentes. [...] Entende-se por “modernidade” uma designação abrangente de todas as mudanças – intelectuais, sociais e políticas – que criaram o mundo moderno. “Modernismo” é um movimento cultural que surgiu no ocidente em fins do século XIX e, [...] constituiu, em alguns aspectos, uma reação crítica à modernidade. Os dois termos, mesmo nesses sentidos distintos, estão com certeza ligados e nem sempre é possível ser inteiramente coerente mantendo-os separados (o mesmo se aplica ainda mais aos termos paralelos “pós-modernidade” e “pós-modernismo”).115
Com isso, após estas breves considerações sobre modernidade e
modernismo, tem-se que o termo pós-modernidade surgiu, inicialmente, nos Estados
Unidos da América, em razão direta dos protestos políticos e culturais no término
dos anos 60, expressando-se principalmente na literatura, tendo, posteriormente,
sua recepção na Europa no campo filosófico, histórico e cultural. Por outro lado, em
uma perspectiva político-cultural, interpreta-se o fenômeno da pós-modernidade
como um movimento de fuga em face da emblemática situação provocada pela
sociedade industrial, identificada de moderna, que, por sua vez, gerou
empobrecimento dos povos, desemprego generalizado, embrutecimento das
relações sociais, guerras econômicas, conflitos étnicos, destruição do meio ambiente
e, por isso, configurando-se a crise dos mecanismos de legitimação da ordem.116
A expressão pós-modernidade passa uma idéia de que, no meio da história,
atingiu-se o fim da história; de que, no meio do capitalismo, já se está fora dele; de
que, no meio do industrialismo, já se deixou para trás; de que, no meio das
estruturas de dominação, desapareceu por inteiro a dominação de povos sobre
povos, de classes sobre classes, de pessoas sobre pessoas. Talvez se esteja no
curso de uma mutação qualitativa de civilização.117
114 HARVEY, David. Condição pós-moderna – uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. 15ª. ed. São Paulo: Loyola, 2006, p. 21-22. 115 KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. Tradução, Ruy Jungmann. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed. 1997, p. 79. 116 BOFF, Leonardo. A voz do arco-íris. Rio de Janeiro: Sextante, 2004, p. 10-11. 117 Ibidem, p. 11.
49
Em suma, por um lado, a pós-modernidade seria uma ruptura completa com o
projeto da modernidade. Este projeto da modernidade resume-se na vontade de
poder/dominação/enriquecimento, a partir da subjetivação do indivíduo branco,
ocidental e cristão e da objetivação de tudo o mais, seja submetendo-o a si ou, até
mesmo, destruindo-o, seja fazendo-o espelho do ocidental. Na economia, o mercado
mundialmente integrado, constitui uma das maiores criações sociais da
modernidade; o patriarcalismo, que marginalizou e oprimiu metade da humanidade;
o colonialismo, que submeteu praticamente todos os povos não-brancos e a
agressão contínua à natureza são expressões, também, da modernidade.118
A pós-modernidade, por sua vez, quer romper com essa cultura, reafirmando
a diferença, proclamando o direito de existência do outro, insistindo na superação de
todo binarismo (bom e mau, preto e branco ...). Nesta fase, tudo vale e tem direito de
ser. Surge a importância da singularidade, a diferença, que não deverão ser
reprimidas, mas favorecidas. Enfim, nenhum tipo de racionalidade deve pretender o
monopólio da razão.119
Entretanto, outros analistas, vêem a pós-modernidade como continuação e
realização completa da modernidade, que afirmam que o núcleo da modernidade
reside na emancipação do indivíduo de seus contextos ideológicos, econômicos e
sociais, indivíduo sempre visto como um momento de uma totalidade social maior. O
indivíduo goza de plena liberdade e múltiplas possibilidades de escolha, em que
estabelece seus valores, materializando, com isso, todas as expressões, mesmo as
mais antagônicas.120
Nessa linha de compreensão tem-se:
O conceito de pós-modernidade [...] proporciona um ponto de observação novo e externo, no qual alguns aspectos do mundo que surgiram na esteira do Iluminismo e da Revolução Capitalista (aspectos invisíveis ou aos quais foi atribuída importância secundária quando observados de dentro do processo inacabado) adquirem relevo e podem ser transformados em questões decisivas do discurso [...] A pós-modernidade pode ser interpretada como modernidade plenamente desenvolvida, avaliando-se em profundidade as conseqüências esperadas de seu trabalho histórico [...]
118 BOFF, Leonardo. A voz do arco-íris. Rio de Janeiro: Sextante, 2004, p. 12. 119 Ibidem, p. 12. 120 Ibidem, p. 12-13.
50
modernidade consciente de sua verdadeira natureza – modernidade de si mesma.121
Então, esta concepção significa que atualmente se está mais consciente dos
limites da modernidade, de sua proposta superambiciosa e, até de certa forma,
tirânica. A condição pós-moderna é modernidade emancipada de falsa consciência.
Neste sentido, a pós-modernidade, como perspectiva, libera parte do potencial
oculto da modernidade. Revela o espírito moderno que a modernidade aspirou a
controlar e restringir através da construção de uma sociedade aperfeiçoada,
racional, governada por especialistas.122
Ainda, outros autores, como Anthony Giddens e Ulrich Beck, defendem a
opinião de que as sociedades modernas chegaram a um estado de “alta” ou
“radicalizada” modernidade, no qual a característica dominante é um elevado grau
de “reflexidade”. Com esta concepção, eles afirmam que as sociedades modernas
chegaram a um ponto em que são obrigadas a refletir sobre si mesmas e que, ao
mesmo tempo, desenvolvem a capacidade de refletir retrospectivamente sobre si
mesmas. Em suma, defendem a opinião de que os antigos modelos de
desenvolvimento das sociedades modernas criam agora problemas e dilemas tão
fundamentais que questionam qualquer movimento de acordo com esses
princípios.123
Nesse sentido, Ulrich Beck, argumenta que a sociedade moderna assume alto
grau de riscos, como as questões ambientais, nucleares e o tratamento industrial de
alimentos e agricultura. Isto não significa o fim da modernidade, mas o surgimento
de uma “sociedade de risco” autoconsciente, que assume a tarefa de modernizar os
princípios da modernidade. A sociedade de risco reconhece que continuar de acordo
com os princípios do industrialismo clássico implica correr o risco de autodestruição,
então, exige-se menos industrialização e mais modernização.124
121 KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. Tradução, Ruy Jungmann. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed. 1997, p. 150-151. 122 KUMAR, Krishan. Da sociedade pós-industrial à pós-moderna: novas teorias sobre o mundo contemporâneo. Tradução, Ruy Jungmann. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed. 1997, p. 151. 123 Ibidem, p. 152. 124 Ibidem, p. 152-153.
51
A transição do período industrial para o período de risco da modernidade ocorre de forma indesejada, despercebida e compulsiva no despertar do dinamismo autônomo da modernização, seguindo o padrão dos efeitos colaterais latentes. Pode-se virtualmente dizer que as constelações da sociedade de risco são produzidas porque as certezas da sociedade industrial (o consenso para o progresso ou a abstração dos efeitos e dos riscos ecológicos) dominam o pensamento e a ação das pessoas e das instituições na sociedade industrial. A sociedade de risco não é uma opção que se pode escolher ou rejeitar no decorrer de disputas políticas. Ela surge na continuidade dos processos de modernização autônoma, que são cegos e surdos a seus próprios efeitos e ameaças. De maneira cumulativa e latente, estes últimos produzem ameaças que questionam e finalmente destroem as bases da sociedade industrial.125
Diante disso, importa salientar que o tipo de confrontação das bases da
modernização com as conseqüências da modernização deve ser distinguido do
aumento do conhecimento e da cientificação no sentido da auto-reflexão sobre a
modernização, realizando, com um isso, um exercício de recordação entre a
reflexividade da sociedade industrial para aquela da sociedade de risco no sentido
de diferenciá-la com reflexão. Em suma, “modernização reflexiva” significa
autoconfrontação com os efeitos da sociedade de risco que não podem ser tratados
e assimilados no sistema da sociedade industrial.126
Nesse sentido, com o surgimento da sociedade de risco, os conflitos da
distribuição em relação aos “bens” – renda, empregos, seguro social – que
fundamentaram o eixo de conflito da sociedade industrial clássica são encobertos
pelos conflitos de distribuição dos “malefícios”. Estes irrompem sobre o modo como
os riscos que acompanham a produção de bens podem ser distribuídos, evitados,
controlados e legitimados e, por isso, o conceito de sociedade de risco designa um
estágio da modernidade em que começam a tomar corpo às ameaças produzidas
até então no caminho da sociedade industrial, levantando a questão da
autolimitação daquele desenvolvimento ou até mesmo redeterminar os padrões
atingidos até aquele momento, considerando as ameaças extremadas.127
125 BECK, Ulrich. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna / Ulrich Beck, Anthony Giddens, Scott Lash; tradução de Magda Lopes. – São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997, p. 16. 126 BECK, Ulrich. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna / Ulrich Beck, Anthony Giddens, Scott Lash; tradução de Magda Lopes. – São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997, p. 16. 127 Ibidem, p. 17.
52
A compreensão do perigo é sempre uma construção cognitiva e social e é por
isso que as sociedades modernas são provocadas com as bases e com os limites do
seu próprio modelo até o grau exato em que eles não se modificam. Nesse
diapasão, o conceito de sociedade de risco enseja transformações sistêmicas em
três aspectos:
Primeiro, há o relacionamento da sociedade industrial moderna com os recursos da natureza e da cultura, sobre cuja existência ela é construída, mas que estão sendo dissipados no surgimento de uma modernização amplamente estabelecida. [...] Por exemplo, a família nuclear e a ordem baseada na diferença entre os sexos e aos recursos de trabalho social [...] o trabalho doméstico da esposa, que convencionalmente não tem sido reconhecido como trabalho; Segundo, há o relacionamento da sociedade com as ameaças e os problemas produzidos por ela [...] e terceiro, as fontes de significado coletivas e específicas de grupo (consciência de classe ou crença no progresso) na cultura da sociedade industrial estão sofrendo de exaustão, desintegração e desencantamento.128
Enfim, esta libertação (libertação da sociedade industrial para a turbulência da
sociedade de risco global) torna o indivíduo um indivíduo detentor de direitos (e de
obrigações), onde as oportunidades, ameaças, que anteriormente eram possível
superar em um grupo familiar ou grupo social, devem ser cada vez mais resolvidas
pelos próprios indivíduos. Por isso, resta configurado, que a família nuclear está se
tornando uma instituição cada vez mais escassa, permitindo, com isso, que as
desigualdades e a consciência de classe, perdesse sua posição central na
sociedade.129
E mais, cabe acrescentar que, a pós-modernidade é uma chance da
modernidade, em que a tolerância é uma chance da pós-modernidade e a
solidariedade é a chance da tolerância. Acima de qualquer coisa, os projetos
modernos de perfeição global tiraram seu ímpeto do horror à diferença e da
impaciência com a alteridade. A convicção moderna de que a sociedade não precisa
ser como é, que pode ser melhorada, tornou cada caso de infelicidade individual e
grupal um desafio, um problema a atacar. Na medida em que uma vida decente para
128 BECK, Ulrich. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna / Ulrich Beck, Anthony Giddens, Scott Lash; tradução de Magda Lopes. – São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997, p. 18. 129 Ibidem, p. 18-19.
53
todos era, por consenso geral, uma proposição factível, os administradores da
ordem social sentiam a necessidade de se desculpar por sua inépcia em produzir
uma vida decente para todos.130
Nesse sentido, pondera-se que a gentileza pode ser o oposto da crueldade,
porém, ambas são sentimentos dos interessados e envolvidos, atitudes de pessoas
que não apenas olham, mas vêem e que se preocupam com o que viram e que
demonstram, acima de tudo, compromisso com o Outro, permanecendo deste lado
da ligação mútua alimentando uma esperança de liberdade.131
Partindo das afirmações acima explanadas tem-se que vivemos em uma
época de profundas transformações, com força suficiente para provocar uma nova
configuração social, seja nos aspectos sociais, ecológicos e, até mesmo, do sistema
de trabalho (foco desta pesquisa) que provocam, por sua vez, novas adaptações e
aprendizados. Neste diapasão, o desenvolvimento tecnológico, que opera em nome
de uma sociedade global, é contraditório, porque tanto materializa a exclusão como
provoca a inclusão social.
Entretanto, apesar deste comportamento ambivalente, a produção mundial,
além de aumentar, diversificou-se seja na área de serviços como a agrícola. O que
restou alterado foi, como salientado ao longo deste trabalho, a geografia econômica
e, especialmente, a configuração interna do modo de produção, necessitando cada
vez menos de presença humana no eixo produtivo. Mas, o que não alterou-se foi a
lógica da venda da força de trabalho, onde os serviços são tão mercadorias quanto
os bens.
Então, a concepção de que se caminha em direção à uma sociedade fundada
não mais no trabalho, mas no tempo vago, se agiganta cada vez mais. Uma
sociedade onde as pessoas trabalharão cada vez menos e, em trabalhando, farão
cada vez mais atividades intelectuais e criativas com a redução proporcional das
atividades manuais e repetitivas.132
130 BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e ambivalência. Tradução Marcus Penchel. – Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1999, p. 272-273. 131 Ibidem, p. 273. 132 DE MASI, Domenico. O ócio criativo. Entrevista a Maria Serena Palieri. Tradução de Léa Manzi. – Rio de Janeiro: Sextante, 2000, p. 16.
54
A principal característica da atividade criativa é que ela praticamente não se distingue do jogo e do aprendizado, ficando cada vez mais difícil separar estas três dimensões que antes, em nossa vida, tinham sido separadas de uma maneira clara e artificial. Quando trabalho, estudo e jogo coincidem, estamos diante daquela síntese exaltante que eu chamo de “ócio criativo”.133
Esse processo de configuração das atividades humanas está umbilicalmente
relacionado com a passagem de uma sociedade industrial para uma sociedade pós-
industrial. Esta concepção tem razão de ser, também, em virtude da tríplice
passagem da espécie humana: da atividade física para a intelectual, da atividade
intelectual de tipo repetitivo à atividade intelectual criativo, do trabalho-labuta
nitidamente separado do tempo livre e do estudo ao “ócio criativo”, no qual estudo,
trabalho e jogo acabam coincidindo cada vez mais.
O ócio criativo é aquela trabalheira mental que acontece até quando estamos fisicamente parados, ou mesmo quando dormimos à noite. Ociar não significa não pensar. Significa não pensar regras obrigatórias, não ser assediado pelo cronômetro, não obedecer aos percursos da racionalidade e todas aquelas coisas que Ford e Taylor tinham inventado para bitolar o trabalho executivo e torná-lo eficiente.134
Nesse sentido, cabe destacar que, a par das novas formas de produção cada
vez mais automatizadas que dispensam o trabalho humano destruindo postos de
trabalho e tornando os trabalhos descartáveis, que, por sua vez, criam um imenso
exército de excluídos no mundo inteiro, demandará a criação um novo padrão
civilizatório, onde haverá desenvolvimento, mas, sem trabalho. Então, como ficará o
ócio ao passar de uma sociedade de pleno emprego para uma sociedade de plena
atividade que garanta a subsistência individual? Como fazer com que o ócio seja
criativo, realizador das virtualidades humanas?135
133 DE MASI, Domenico. O ócio criativo. Entrevista a Maria Serena Palieri. Tradução de Léa Manzi. – Rio de Janeiro: Sextante, 2000, p. 16. 134 Ibidem, p. 234. 135 BOFF, Leonardo. Ethos Mundial. Rio de Janeiro: Sextante, 2003, p. 12.
55
Enfim, nesse diapasão, sem sombra de dúvidas, que quem perdeu o
emprego, não consegue empregar-se ou reempregar-se e passa pelo processo de
dessocialização progressivo, sofre. Tem-se que este processo leva à doença mental
ou física em virtude de que ataca os alicerces da identidade. Em razão desta
realidade, hoje, todos partilham um sentimento de medo diante da ameaça da
exclusão.136
O sofrimento somente suscita um movimento de solidariedade e de protesto quando se estabelece uma associação entre a percepção do sofrimento alheio e a convicção de que esse sofrimento resulta de uma injustiça. Evidentemente, quando não se percebe o sofrimento alheio, não se levanta a questão da mobilização numa ação política, tampouco a questão de justiça e injustiça.137
Então, para se compreender o drama que representa a precariedade da
mobilização contra o desemprego e a exclusão, que por não ser o foco desta
pesquisa não abordaremos nesta oportunidade, seria necessário analisar as
relações ou os vínculos que se estabelecem ou se desfazem entre sofrimento alheio
e injustiça, evitando, com isso, uma postura de resignação.138
Por outro lado, o sofrimento dos que trabalham guarda dimensões se não
maiores pelo menos iguais aos que não tem trabalho, apesar do esforço do discurso
economicista de se fazerem acreditar que este foi atenuado ou extinto em razão do
avanço da tecnologia nos meios produtivos em geral e que a esperança venceu o
medo nos meios laborais de nossos dias.
Entretanto, o medo constitui uma das dimensões mais relevantes na rotina
dos trabalhadores e que é quase sempre ignorada por todos aqueles que estudam
este aspecto, porém, está presente em todos os tipos de ocupações profissionais,
desde as tarefas repetitivas até nos trabalhos de escritório. Certas categorias
profissionais estão expostas a riscos relacionados à sua integridade física, como da
136 DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. Tradução de Luiz Alberto Monjardim. – 7 ed. – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 19. 137 Ibidem, p. 19. 138 Ibidem, p. 19-20.
56
construção civil, onde os riscos estão relacionados ao corpo do trabalhador, mesmo
se o risco é combatido por medidas e regras de segurança.139
Então, o que caracteriza o risco residual que não é completamente eliminado
pela organização do trabalho, é que deve ser assumido individualmente. A questão
do medo no trabalho surge desta oposição entre a natureza coletiva e material do
risco residual e a natureza individual e psicológica da prevenção a cada momento de
trabalho.140
Pois, é dentro deste cenário incerto que iremos trabalhar no próximo capítulo
tendo como objeto principal as relações de trabalho no Brasil em busca da
efetivação de um direito fundamental: um meio ambiente de trabalho equilibrado, em
face à Constituição de 1988.
139 DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. Tradução de Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. – 5ª Ed. ampliada – Sâo Paulo: Cortez – Oboré, 1992, p. 64. 140 DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. Tradução de Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. – 5ª Ed. ampliada – Sâo Paulo: Cortez – Oboré, 1992, p. 64.
57
2 AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL FACE À CONSTITU IÇÃO DE 1988:
A BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A UM MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO
2.1 Direitos Fundamentais Sociais nas relações de t rabalho
Com a evolução da tecnologia e da ciência, em ritmo alucinante, surgem
novos ambientes de riscos, conhecidos e desconhecidos, refletindo em muitos
pontos da vida humana, em clara demonstração de que vive-se em um mundo
sensível e mutante que provoca transformações em todas as relações sociais, com
destaque nas relações de trabalho.
A sociedade, ante este quadro transformador, de modo geral, administra um
modo laboral em que a tecnologia condiciona a pensar que irá contribuir ou diminuir
a nossa atividade profissional, entretanto, nunca se trabalhou tanto como agora e
em tão sensíveis e inseguras condições, provocando um pensar contraditório e a
exigir uma profunda reflexão.
Nesse sentido, configura-se que, no seio social, administra-se uma crise
crescente, nitidamente no aspecto moral, em razão de um estabelecido
afrouxamento de valores, provocando reflexo imediato no âmbito do direito.
Notadamente na regulação das atividades individuais e coletivas em nome da
modernização de seus fundamentos, precarizando, com isso, a proteção de direitos
fundamentais inseridos constitucionalmente.
58
Estas percepções de ambientes de riscos foram evidenciadas com a
instaurada crise do Estado Social, que no Brasil não chegou a ser implantado a
pleno, e, também, com o advento da globalização econômica. Esta, por sua vez,
desconhece fronteiras entre as nações onde o capital financeiro se transforma em
especulador e que, por isso, provoca uma diminuição imediata de políticas públicas
saneadoras das grandes transformações socioeconômicas com imensos prejuízos
aos direitos fundamentais sociais trabalhistas, especialmente ao meio ambiente do
trabalho.
Nesse sentido, procurar-se-á tecer algumas considerações sobre os direitos
fundamentais dos trabalhadores, apesar dos diversos desdobramentos que o
mesmo suscita, evitando-se adentrar além dos limites inerentes, porém, conscientes
de que o direito do trabalho guarda estreitas relações com vários ramos da ciência
do direito, especificamente com o direito constitucional e ambiental. Com esta
preocupação valoriza-se não mais apenas o ressarcimento pecuniário que o direito
do trabalho tutela, mas, agregando aspectos éticos de valorização do trabalho
humano na busca da efetivação do princípio da dignidade humana e uma sadia
qualidade de vida.
A nova percepção constitucional brasileira, reconhecidamente, tem se
esforçado em identificar os direitos sociais como direitos fundamentais da pessoa
humana, utilizando-se, para isso, uma compreensão sistêmica do ordenamento
jurídico em razão dos emergentes fenômenos sociais, assegurando o cumprimento
de direitos e deveres.
Face ao exposto, pode-se afirmar que o Direito é compreendido como um
sistema de normas jurídicas que se apresentam de maneira imperativa em relação
aos interesses individuais obrigando os indivíduos a se submeterem às regras de
conduta social que, por sua vez, visa à vida social organizada e geradora de um
ambiente de harmonia e progresso. Nesse sentido, os princípios jurídicos servem
como medida de interpretação das regras jurídicas em razão dos valores sociais que
os sustentam e são utilizados para a sua correta aplicação dentro de um âmbito
sistêmico do direito.
59
Assim, tem-se que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se no
marco unificador de todos os direitos fundamentais e, por isso, estes constituem
exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e
com fundamento nesta devem ser interpretados, estando, desta forma, vinculados à
regra inserida no art. 5º, § 2º141, da Carta Magna de 1988.
A propósito, os direitos sociais foram positivados valorativamente na
Constituição brasileira de 1988, via Legislador Constituinte, no intuito de serem
compreendidos como direitos fundamentais da pessoa humana, por intermédio dos
arts. ‘6º e 7º’142, que tratam da proteção dos direitos dos trabalhadores erigidos à
categoria de norma constitucional.
Entretanto, estes direitos sociais inseridos na Carta Política de 1988, pelo
Legislador Originário, foram, na realidade, extraídos da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948, que os destaca como direitos humanos indispensáveis e
inalienáveis para todos aqueles Estados que se comprometeram com a referida
Declaração, apesar da mesma não conter cláusula de efeito vinculante. Em outras
palavras, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 proporciona ao
intérprete do direito o entendimento, de que os valores inseridos são um mínimo
necessário de equilíbrio para todas as sociedades que se dizem pós-modernas e
sensíveis com o fator humano (trabalhador).
Por isso, o Brasil, por ser um país signatário da Declaração de 1948,
compromete-se com uma obrigação de cunho moral na efetivação das práticas
necessárias visando a garantir aqueles direitos e, também, impede-se, com isso,
qualquer interpretação constitucional diferente daquelas que os originou e muito
menos para beneficiar os interesses do livre mercado.
141 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 142 Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
60
Com efeito, o objeto do contrato de trabalho está vinculado à atividade laboral
e não a pessoa do trabalhador, não podendo, entretanto, separar o trabalho da
pessoa, que, por sua vez, caracteriza o critério objetivo da subordinação. Portanto,
na execução do contrato de trabalho, o empregado agrega a dupla qualidade de
titular de direitos fundamentais como cidadão e trabalhador.143
Então, na concepção de um Estado democrático de direito144, como é o caso
do Brasil, os direitos fundamentais ocupam uma posição nuclear dentro do
ordenamento jurídico que vinculam não só o poder público, mas, também, os entes
privados, servindo de marco regulatório dentro do qual devem ser interpretadas
todas as normas contidas no sistema legal.
Nesse sentido, destaca-se o art. ‘170, inciso VIII’145, da Constituição Federal
de 1988, que constitucionalizou a valorização do trabalho humano que trata da
adoção de medidas como a busca do pleno emprego e a vinculação do Estado no
desenvolvimento de políticas públicas que proporcionem a distribuição eqüitativa de
renda e acesso a bens e serviços.
A doutrina trabalhista brasileira há muitos anos, reconhece, entre as obrigações assumidas pelo empregador por força da celebração do contrato de trabalho, a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade absoluta de pessoa humana. Esta é, de fato, a obrigação básica do empregador, decorrente do reconhecimento da existência de direitos fundamentais do trabalhador, como sujeito de um contrato de trabalho. No âmbito da relação de trabalho, os direitos fundamentais correspondem à projeção da dignidade da pessoa humana na disciplina jurídica do contrato.146
143 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 187. 144 Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituinte da República Federativa do Brasil. (BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988, p. 1) 145 Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VIII – busca do pleno emprego; [...] 146 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 191.
61
Como se observa na citação acima, parte final, sempre que se discute a
incidência dos direitos fundamentais na relação de trabalho subordinado, emerge
debates sobre as limitações que seu exercício sofre dentro do contrato de trabalho.
Com relação a este aspecto, sucintamente, tem-se que os direitos
fundamentais, dentro da relação contratual, não são exercidos da mesma maneira
como em outros setores da vida social, pela razão direta da natureza sinalagmática
do contrato de trabalho, em que os sujeitos se obrigam reciprocamente um em face
do outro e também pelo princípio da boa fé contratual, tornando impossível
estabelecer uma linha divisória entre a normalidade e o excesso no exercício de tais
direitos.147
Em resumo, a inserção dos direitos fundamentais no contexto interno do
contrato de trabalho visa a garantir a autonomia do trabalhador vinculado
contratualmente a um ente privado e assegurar um mínimo de igualdade na
‘dignidade’148 em razão da diferença existente entre ambos: empregador visa ao
lucro e o empregado à sobrevivência.
Um dos princípios estruturantes do Estado brasileiro é, portanto, o do Estado democrático de direito. Por princípio estruturante entende-se uma idéia constitutiva e indicativa de diretrizes básicas de todo o ordenamento jurídico. A dignidade da pessoa humana atua como fundamento do princípio estruturante do Estado democrático de direito e, em conseqüência, impregna a totalidade da ordem jurídica, espraia-se por todos os ramos do direito positivo e inspira não só a atividade legislativa como também a atuação do Poder Judiciário. [...] O respeito à dignidade da pessoa humana impõe-se não só nas relações Estado/particular como também nas relações particular/particular, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, já que estes, no Estado de direito, representam meios de densificação do valor fundamental em foco.149
147ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 192. 148 Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III – a dignidade da pessoa humana; ... 149 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 251.
62
Cabe destacar, ainda, que o constituinte derivado, ao modificar a redação do
art. ‘114, inciso I’150, da Constituição Federal de 1988, via Emenda Constitucional de
nº 45, de 08 de dezembro de 2004, para permitir, além de poder processar e julgar
os dissídios provenientes da relação de emprego, também, incluir os litígios
inerentes da relação de trabalho, proporcionou, com isso, a ampliação de todo o
sistema de proteção disponibilizado pelos poderes públicos em expresso
reconhecimento dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores.
Nesse contexto, tem-se que o texto do art. 114, inciso I, acima referido, vem
referendar, a se ver, o já exposto nos incisos do art. 7º, da Constituição Federal, de
que os direitos fundamentais dos trabalhadores não eram passíveis de valorização e
fruição exclusivamente pelos trabalhadores com contrato de subordinação (contrato
de trabalho).
Com efeito, tem-se que, em nosso país, neste intervalo de promulgação da
Constituição de 1988, até o presente momento, surgiram várias modalidades de
recrutamento e admissão de trabalhadores com o intuito único de precarizar os
direitos fundamentais trabalhistas, com práticas alternativas de vinculação entre
prestador e tomador de serviços com interesse de estabelecer relação fática oposta
a do contrato de trabalho. Estas, por sua vez, restringem, não só a organização dos
trabalhadores, mas, sobretudo, os direitos fundamentais sociais dos
trabalhadores.151
Em suma, exemplarmente, cita-se o art. ‘442, PU’152, da CLT, que legitima
juridicamente as contratações via cooperativas de trabalho, ‘empresas de serviço
temporário ou até mesmo serviços de vigilância’153, entretanto, quando de sua
implementação, a intenção que as motiva impera: a fragilização dos direitos
fundamentais sociais dos trabalhadores, na maioria das vezes, colocando-os em
150 Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 151 COUTINHO, Grijalbo Fernandes. O Mundo que atrai a competência da Justiça do Trabalho. In: COUTINHO, Grijalbo Fernandes e FAVA, Marcos Neves. Nova competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 129. 152 Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. PU – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. 153 Lei 6.019/74 (trabalho temporário) e Lei 7.102/83 (serviços de vigilância).
63
situação jurídica de autônomos deixando transparecer flagrantemente a
desigualdade material sob uma interpretação legal restritiva predominante na
sociedade de mercado.
Ante esta rápida abordagem, pela força do art. 7º e do novo texto do art. 114,
I, da Constituição Federal, citados anteriormente, advoga-se que, os direitos
fundamentais sociais dos trabalhadores são extensivos a todos os trabalhadores
que, por isso, agregam direitos uma remuneração mínima mensal, irredutibilidade
remuneratória, percepção de salário-família, aposentadoria, assistência social, tendo
como respaldo a Justiça do Trabalho, em razão da Emenda Constitucional 45/2004,
proporcionando, por isso, a todos os trabalhadores o princípio mais importante da
humanidade: a dignidade humana.
Reconhecidamente, a dignidade da pessoa humana é o fundamento dos
direitos fundamentais que os próprios homens identificaram para concretizar certas
exigências emergentes do pensamento do que significa a sua própria dignidade. Em
outras palavras, é o mínimo ético que deve ser acatado, preservado por toda
sociedade, incluindo todo e qualquer ordenamento jurídico existente.
O homem e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como fim [...] os seres racionais se chamam pessoas porque a natureza os distingue como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio. [...] a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmo, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador no reino dos fins. Portanto, a moralidade, e a humanidade enquanto capaz de moralidade, são as únicas coisas que têm dignidade.154
Nesse sentido, cabe registrar, a importância da formulação invocada pelo
Constituinte brasileiro de 1988 ao identificar a dignidade da pessoa humana como
fundamento da República e do Estado democrático de Direito. Esta formulação
adotada tem o efeito multiplicador de que a concepção de dignidade humana tem
154 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução Paulo Quintela, in Crítica da razão pura e outros textos filosóficos, Col. Os pensadores, São Paulo: Abril Cultural, vol. XXV, 1974, p. 229 e 234.
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por objeto o indivíduo evitando a possibilidade do sacrifício da dignidade da pessoa
individual em favor da dignidade humana como bem de toda a humanidade.155
Então, de maneira sem precedentes em nossa história constitucional,
configurou-se, o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento
de um verdadeiro Estado democrático de direito e, esta concepção, está inserida no
art. 1º, inciso III, da Carta Política de 1988, conforme citado anteriormente. Mesmo
assim, este reconhecimento constitucional também foi estabelecido em outros
capítulos da nossa Lei Fundamental, como no art. 170, caput, no art. ‘226, § 6º’156 e
o art. ‘227, caput’157, em uma clara demonstração que a dignidade da pessoa
humana está contida na base do nosso ordenamento jurídico.158
Por derradeiro, nessas incipientes abordagens, Ingo Wolfgang Sarlet,
conceitua dignidade da pessoa humana:
[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma ‘vida saudável’159, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.160
Feitas essas considerações, crê-se que dos direitos trabalhistas consagrados
infraconstitucionalmente identifica-se, em muitos deles, indicativos de
155 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 52. 156 Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 157 Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 158 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 61-62. 159 Vida saudável segundo a Organização Mundial da Saúde quer dizer: quando se refere a um completo bem-estar físico, mental e social. 160 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 60.
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fundamentalidade material, ou seja, criados pelo legislador ordinário com valores
fundamentais, assegurando, com isso, o reconhecimento do princípio da dignidade
da pessoa humana antes mesmo de sua constitucionalização, ‘consagrando a idéia
da abertura material do catálogo constitucional dos direitos e garantias
fundamentais’161.
Com relação à eficácia dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores
está-se conscientes dos diversos desdobramentos que o tema proporciona e, por
isso, tecer-se-á algumas considerações que se julga umbilicalmente vinculadas com
a proposta deste trabalho, mas, imperiosamente, necessárias para uma melhor
análise da amplitude e importância do referido objeto de estudo.
Primeiramente, tem-se que entender a vinculação dos institutos da vigência,
validade (conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento no que
concerne à produção da norma)162e eficácia, nos respaldando na doutrina pátria.
Com efeito, então, que ‘vigência consiste na qualidade da norma que a faz existir
juridicamente (após regular promulgação e publicação), tornando-a de observância
obrigatória, de tal sorte que a vigência constitui verdadeiro pressuposto da eficácia,
na medida em que apenas a norma vigente pode vir a ser eficaz’163.
Nesse sentido, vigência enquanto existência e eficácia jurídica como
possibilidade de produzir efeitos jurídicos, abarca-se a idéia de que uma norma pode
ter vigência, mas, ser destituída de eficácia jurídica, desde que, existindo, não se
possam validamente realizar as situações, relações e comportamentos nela
especificados.164
A propósito, José Afonso da Silva esclarece:
Eficácia e aplicabilidade são fenômenos conexos, aspectos talvez do mesmo fenômeno, encarados por prismas diferentes; aquela como potencialidade; esta como realizabilidade, praticidade. Se a norma não dispõe de todos os requisitos para sua aplicação aos casos concretos, falta-
161 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 98. 162 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2005, p. 233. 163 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas Constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 42. 164 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 276.
66
lhe eficácia, não dispõe de aplicabilidade. Esta se revela, assim, como a possibilidade de aplicação. Para que haja esta possibilidade, a norma há que ser capaz de produzir efeitos jurídicos.165
Por fim, por sua vez, Ingo Wolfgang Sarlet conceitua o que seja eficácia
jurídica:
[...] como a possibilidade (no sentido de aptidão) de a norma vigente (juridicamente existente) ser aplicada aos casos concretos e de – na medida de sua aplicabilidade – gerar efeitos jurídicos, ao passo que a eficácia social (ou efetividade) pode ser considerada como englobando tanto a decisão pela efetiva aplicação da norma (juridicamente eficaz), quanto o resultado concreto decorrente – ou não – desta aplicação.166
Assim, tem-se que a problemática da eficácia do Direito engloba tanto a
eficácia jurídica, quanto a social. As duas constituem aspectos diversos do mesmo
fenômeno, já que situados em planos diferentes (o do dever-ser e o do ser), porém
que se encontram ligados entre si, em razão de que ambos servem e são
considerados indispensáveis à realização integral do Direito.167
Nesse contexto, o art. ‘5º, § 1º’168, da Constituição Federal de 1988,
proporciona valioso instrumento, colocado à disposição pelo legislador, para a
efetivação dos direitos fundamentais, sendo, que, neste trabalho, ficará adstrito aos
direitos fundamentais sociais dos trabalhadores.
Com efeito, importa destacar, ainda, a íntima vinculação entre a técnica de
positivação de uma norma veiculadora de direito fundamental e a sua eficácia
jurídica, sendo manifesta a diversidade de carga de eficácia que ostenta uma norma
de expressão programática e outra positivada de tal forma que se identifique, de
165 SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas Constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 49-50. 166 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2005, p. 235. 167 Ibidem, p. 236. 168 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
67
pronto, um direito subjetivo passivo de fruição pelo titular de um direito
fundamental.169
Para exemplificar, pode-se mensurar a reduzida densidade normativa de que
se impõe o inciso ‘XI, do art. 7º’170, da Carta Política de 1988, na razão em que sua
eficácia jurídica restou dependente de desempenho legislativo. E, por outra banda,
tem-se, o inciso ‘XVI’171, deste mesmo artigo, com carga eficacial plena e que
prescinde de qualquer atuação legislativa.
Então, não cabe neste momento do trabalho, sem, com isso, negar qualquer
grau de importância, que se faça uma análise mais abrangente da incidência do
princípio da aplicabilidade imediata, instada no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal
de 1988, em relação aos direitos fundamentais dos trabalhadores. E, nesse sentido,
em resumo, ficamos com o pensamento de Ingo Sarlet Wolfgang, que diz:
[...] que todas as normas consagradoras de direitos fundamentais, mesmo aquelas que reclamam a interposição do legislador constituído para a sua concreção, têm algum conteúdo de eficácia e são, em certa medida, diretamente aplicáveis já no nível constitucional, independentemente da atuação legislativa que sobrevenha à sua edição.172
E, nesse sentido, no que se relaciona às normas constitucionais veiculadoras
de direitos fundamentais dos trabalhadores, identificadas no grupo daquelas dotadas
de eficácia plena, nada obsta, quanto à completa aplicabilidade do princípio exposto
no art. 5º, § 1º, da Constituição de 1988. Veja-se alguns exemplos de aplicação
imediata, via incisos do art. 7º:
169 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 245. 170 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 171 XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 172 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 283.
68
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;173
Por outro lado, com relação à vinculação do Estado, poderes públicos e dos
particulares aos direitos fundamentais dos trabalhadores, a regra do art. 5º, § 1º, da
Constituição Federal de 1988, omitiu-se acerca da vinculatividade, porém, não se
pode pensar que tal vinculação não exista. A regra do referido artigo funciona como
se fosse um mandado de otimização da eficácia das normas que veiculam estes
direitos, obrigando, por isso, o legislador a concretização do conteúdo ou
regulamentação do seu exercício.
[...] o ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares é a constatação de que, ao contrário do Estado clássico e liberal de Direito, no qual os direitos fundamentais, nas condições de direitos de defesa, exerciam – ou pelo menos, eram concebidos deste modo – a função precípua de proteger o indivíduo de ingerências por parte dos poderes públicos no âmbito da sua esfera pessoal (liberdade, privacidade, propriedade, integridade física, etc.), alcançando, portanto, relevância apenas nas relações entre os indivíduos e o Estado, como reflexo da então preconizada separação entre sociedade e Estado, assim como entre o público e o privado, no assim denominado, Estado Social de Direito tal configuração restou superada.174
Com efeito, cumpre registrar que expressivo rol de doutrinadores tem
reproduzido a tendência de reconduzir a noção de uma vinculação dos particulares
aos direitos fundamentais ao reconhecimento de sua dimensão jurídico-objetiva, de
acordo com a qual estes direitos emanam certos valores que o Estado deve
173 BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 174 SARLET, Ingo Wolfgang. A Constituição concretizada: construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 117-118.
69
respeitar, promover e proteger, e, que, estes (valores), por sua vez, alcançam uma
irradiação por todo o ordenamento jurídico (público e privado).
A par destas considerações, tem-se que os direitos fundamentais deixaram de
ser conceituados como sendo direitos subjetivos públicos, ou seja, direitos oponíveis
pelos seus titulares (particulares) apenas contra o Estado.175
Enfim, restam, ainda, algumas considerações sobre o art. ‘60, § 4º, inciso
IV’176, da Constituição Federal de 1988, no sentido de destacar que os direitos
fundamentais dos trabalhadores estão alcançados pela garantia de intangibilidade
emprestada por este artigo, tendo, por isso, o reconhecimento de serem
considerados como cláusulas pétreas.
Em face desta concepção, em razão de que os direitos fundamentais
trabalhistas detêm a guarida constitucional, irradiada pelo referido artigo, é que se
impõe um comportamento contrário a uma reforma constitucional ou, até mesmo,
infraconstitucional, no que tange a alteração destes direitos.
Com efeito, ao estabelecer a intangibilidade do princípio federativo (art. 60, §
4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988), o legislador não objetivou manter
incólume à atuação do Poder Reformador tão-somente a regra principiológica
instada no art. 1º, caput, da Constituição Federal, mas, também todas aquelas
outras prescrições que se imbriquem com o núcleo essencial de tal cláusula.177
Então, guarda relevo o papel do legislador infraconstitucional no sentido da
importância da preservação dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores em
nome da proibição do retrocesso social. E, que, mesmo não estando expresso, este
princípio, mas decorrente do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma
175 SARLET, Ingo Wolfgang. A Constituição concretizada: construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 118-119. 176 Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais. 177 SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos Fundamentais Sociais como limites materiais ao Poder de Reforma da Constituição: contributo para uma leitura constitucionalmente adequada. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte, n. 1, pp. 631-680, 2003, p. 675.
70
lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele
se incorpora ao patrimônio da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido178.
Nesse sentido, a proibição do retrocesso social resulta diretamente do
princípio da maximização da eficácia das normas consagradoras de direitos
fundamentais inseridas na regra do art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988.179
Na verdade, tem-se que reconhecer, no limiar de quase duas décadas de
existência e convivência formal com o rol dos direitos fundamentais sociais dos
trabalhadores, esculpidos em nossa Constituição Federal de 1988, que estas
normas ainda deixam a desejar no que concebe a sua completude jurídica em prol
de uma sociedade mais justa e igualitária.
Com efeito, a doutrina constitucional de nosso país encontra-se, ainda,
administrando uma fase de transição com relação a uma interpretação mais
vinculada a valores das normas fundamentais dos trabalhadores em detrimento a
uma aplicação tradicional, ou seja, lógico-formal.
Nesse sentido, observa-se que, parte dos operadores do direito hesita quanto
à aplicação dos direitos fundamentais trabalhistas em consonância com o proposto
por um autêntico Estado democrático de direito, preconizado pela nossa
Constituição Federal, apesar da mesma (Constituição) ser considerada, pelos
doutrinadores alienígenas, como a mais moderna e social do mundo.
Nesse contexto, mesmo que se disponha de vasto sistema voltado à
fiscalização para coibir os abusos aos direitos do trabalhador brasileiro, peca-se pela
ausência de qualidade/quantidade para manter o mínimo de respeito.
Por derradeiro, tem-se que os direitos fundamentais sociais dos
trabalhadores, esculpidos que foram constitucionalmente, são os melhores remédios
contra os ditames de risco do mercado globalizado em busca da proibição do
178 BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 7º ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.158. 179 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no Direito Constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, n. 4, 2004, p. 352.
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retrocesso social e da materialização da dignidade da pessoa humana em um
mundo que sonha em evoluir fraternamente.
2.2 Meio Ambiente do Trabalho: um desafio contempor âneo
A presença do homem no planeta, desde os primórdios, tem se caracterizado
por ser um processo de intervenção no mundo natural com a permanente utilização
dos recursos naturais existentes, para, em um primeiro momento, manter a sua
sobrevivência. No entanto, esta ação intervencionista, com o passar dos tempos,
causou efeitos negativos de ordem não só quantitativa, mas, sobretudo, qualitativa,
principalmente com o surgimento da chamada era da industrialização que exigia um
padrão produtivo em larga escala.
Com efeito, esta produção em massa gerou, por sua vez, uma sociedade de
consumo que acelerou o processo de intervenção e utilização dos recursos naturais
proporcionando o que se tem hoje: degradação ambiental.
Nesse sentido, sem adentrar em aspectos legais históricos, tem-se que a
definição de meio ambiente180, sob a ótica da Lei brasileira de n. 6.938/81, art. 3º,
inciso I181, está em perfeita sintonia com a Constituição Federal de 1988 que no
caput do art. 225182 visou tutelar todos os aspectos do meio ambiente: natural,
artificial, cultural e do trabalho.
180 O meio ambiente é um direito fundamental de terceira geração, assim como outros. De primeira geração são os direitos civis e políticos – liberdades públicas negativas perante o Estado. Depois de libertado o homem das garras deste, surgiram os direitos positivos, de segunda geração – os sociais, os econômicos e os culturais -, que servem para dotar o ser humano das condições materiais minimamente necessárias ao exercício de uma vida digna. De terceira geração são os direitos de solidariedade e fraternidade – a paz no mundo, o desenvolvimento econômico dos países, a preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade e da comunicação. Essas gerações de direitos são imprescindíveis à condição humana e merecem proteção do Estado e da sociedade. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.Curso de Direito Constitucional. 30ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 370) 181 Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [...] 182 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
72
Com efeito, o meio ambiente natural é constituído pelo solo, água, flora e
fauna, que, conjuntamente, representam o equilíbrio entre os seres vivos na terra e o
meio em que habitam, em plena consonância com o art. 225, § 1º, incisos I e VII183.
Com relação ao meio ambiente artificial tem-se que é o espaço habitável, constituído
pelo conjunto de edificações feitas pelo homem, aproximando-se do conceito de
cidade ou espaços rurais artificiais estando embasado no art. 5º, XXIII, 182 e 225184
da Carta Política. Por seu turno, o meio ambiente cultural se relaciona com a
história, formação e cultura de um povo (patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico, turístico) que tem o art. 216185 da Constituição como base
constitucional. E, por último, vem o meio ambiente do trabalho, tema principal desta
pesquisa, que será tratado com maior destaque ao longo deste Capítulo e que, na
opinião de Rodolfo de Camargo Mancuso, quer dizer:
Habitat laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema. A contrario sensu, portanto, quando aquele habitat se revele inidôneo a assegurar as condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador, aí se terá uma lesão ao meio ambiente do trabalho.186
[...] 183 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: [...] VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 184 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 185 Art. 226 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 186 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. In Revista do Ministério Público do Trabalho. Ano VI. Brasília: LTr, setembro, 1997, p. 59. Este autor, ainda considera, nesta página, que o meio ambiente do trabalho há de ser assegurado de três formas: a) numa instância primária, pelo próprio obreiro, quando ele mesmo obtém e maneja os instrumentos adequados à sua atividade, organiza seu local de trabalho, ou seja, provê por conta própria os meios pelos quais pretende levar a bom termo seu empreendimento: trabalhador autônomo, o profissional liberal; b) num outro plano, a implementação do adequado ‘meio ambiente do trabalho’ passa a depender de atividade alheia, seja o dono da obra, o empresário que, auferindo a vantagem do negócio deve arcar com o ônus correspondente (os chamados ‘custos sociais’ da mão-de-obra), seja o próprio Sindicato, enquanto entidade encarregada da defesa e representação institucional de
73
Dessa forma, faz-se necessário destacar, ainda, que o meio ambiente é
regido por princípios, diretrizes e objetivos específicos em atenção ao texto da
Política Nacional do Meio Ambiente onde o seu alvo maior é a tutela da vida, sob
todas as formas conhecidas e desconhecidas. E, a par desta realidade protetiva à
sadia qualidade de vida, extraída do texto constitucional brasileiro, primeiramente,
tem-se que diferenciar o real significado dos termos desenvolvimento e
sustentabilidade que são citados de maneira massificada pela maioria da doutrina
nacional e alienígena, com significados diferentes, em razão de seus interesses.
Veja-se:
O termo desenvolvimento vem do campo da economia; não qualquer economia, mas do tipo imperante, cujo objetivo é a acumulação de bens e serviços de forma crescente e linear mesmo à custa de iniqüidade social e depredação ecológica. ... a sustentabilidade provém do campo da ecologia e da biologia. Ela afirma a inclusão de todos no processo de inter-retrorelação que caracteriza todos os seres do ecossistema. A sustentabilidade afirma o equilíbrio dinâmico que permite a todos participarem e se verem incluídos no processo global.187
Esta concepção, forçosamente, fez surgir união do interesse econômico,
desenvolvimento e proteção ao meio ambiente proporcionando que a utilização dos
recursos naturais fosse realizada com critérios no sentido de preservá-lo. Desta
vinculação surgiu a expressão desenvolvimento sustentável relacionada no rol da
Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente188, onde duas recomendações
fazem referência ao desenvolvimento sustentável:
4 – O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o
uma certa categoria laboral, seja, enfim, o Estado fiscalizador, através de seus órgãos voltados à segurança e higiene do trabalho; c) numa instância substitutiva ou supletiva, o meio ambiente laboral haverá de ser assegurado, impositivamente, pela Justiça do Trabalho, quando no exercício da jurisdição coletiva em sentido largo, ou ainda no âmbito de seu poder normativo (dissídios coletivos, ‘ações de cumprimento’), estabelece novas condições para o exercício do trabalho de certas ‘categorias’. 187 BOFF, Leonardo. Um ethos para salvar a Terra. Meio ambiente Brasil. São Paulo, Estação Liberdade, 2002, p. 55. 188 A Declaração de Estocolmo foi feita em 16 de junho de 1972, na capital sueca, sendo, por isso, considerada uma marco na luta da humanidade contra a devastação do sistema planetário.
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desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.
13 – A fim de lograr um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população.
Mais tarde, foi realizada a ECO-92189, no Brasil, quando foi emitida a
Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Agenda 21,
onde o conceito de desenvolvimento consta em 12 dos 27 Princípios da Declaração
que indica a inserção, nos processos decisórios de ordem política e econômica, das
observações de ordem ambiental:
10 – A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. ... os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos. 12 – Os Estados devem cooperar para o estabelecimento de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de modo a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental. ...
Posteriormente, a Organização das Nações Unidas realizou o “Simposium
Global de Juízes sobre o Desenvolvimento Sustentável e o Papel do Direito”190, com
o objetivo de conciliar desenvolvimento e meio ambiente.
Entretanto, apesar da existência de toda uma preocupação de efetiva
conscientização ambiental, no mundo inteiro, e de um rol protetivo amplo, inclusive
com concepções afirmativas de vinculação a Direitos Fundamentais, o planeta está
doente, com visíveis sinais de estafa e indicando que os seres vivos de modo geral
estão em situação de risco. O exemplo mais contundente dessa afirmação se
vislumbra com o aquecimento global que atualmente é uma realidade.
189 ECO-92 – Conferência da Terra – foi realizado no Rio de Janeiro (Brasil) de 03 a 14 de junho de 1992. 190 Este encontro foi realizado de 18 a 10 de agosto de 2002, em Johannesburgo, África do Sul.
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Em razão desta lógica ambiental, impõe-se que se redefina uma nova
concepção de conscientização: uma sociedade sustentável. Esta nova proposta já
está sendo defendida não só pela doutrina nacional, ligada ao meio ambiente, mas,
também, pela alienígena, que tem como marco a defesa da vida, sob todas as
formas, para, depois, adaptar o desenvolvimento econômico.
Diante disso, cabe estabelecer qual relação que guarda os direitos
fundamentais sociais dos trabalhadores com o meio ambiente do trabalho. No
tocante a expressão meio ambiente do trabalho tem-se que a mesma está inserida
no plano do direito internacional público por intermédio da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), via Programa Internacional para Melhoria das Condições de
Trabalho e Meio Ambiente de Trabalho (PIACT). E, também, está na Convenção OIT
n. 155/81, que, por sua vez, trata da Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Meio
Ambiente do Trabalho191.
Meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos192, autônomo, etc ... .193
Face ao exposto, percebe-se que o meio ambiente do trabalho está vinculado
umbilicalmente ao que está expresso no art. 225194 da Constituição Federal de 1988,
que teve, por parte do legislador constituinte, a preocupação com a sadia qualidade
de vida estabelecendo a tutela ambiental de efeito imediato, que é a qualidade do
meio ambiente e de efeito mediato que se refere à saúde, ao bem-estar e à
segurança da população.
191 SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 273/278. 192 O art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 assegura também aos servidores públicos, sem distinção, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança conforme exposto no art. 7º, inciso XXII da CF/88. 193 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 21. 194 Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Com efeito, valorizando alguns aspectos históricos, estas inserções protetivas
encontram base em épocas remotas, mais precisamente entre os romanos. Foram
estes os primeiros a estabelecer um nexo causal entre o trabalho e as enfermidades.
Plínio citou algumas doenças mais comuns entre os escravos; Marcial identificou
doenças específicas dos que trabalhavam com enxofre; Juvenal registrou as veias
varicosas dos augures e as doenças dos ferreiros.195
Como se observa, como justificativa pelas considerações acima expostas, o
meio ambiente do trabalho não pode ser interpretado como um elemento neutro do
meio ambiente, principalmente nos aspectos natural e artificial. Esta concepção tem
guarida no texto de Bernardino Ramazzini, editado em 1700, na cidade de Módena
(Itália), sob o título: As doenças dos trabalhadores. Veja-se:
Há alguns anos, feriu-se uma luta de certa importância, entre um cidadão filanês e um negociantes de Módena que possuía em cidade daquela jurisdição um grande laboratório onde fabricava sublimado. O filanês levou o comerciante à justiça, instando a que mudasse seu laboratório para fora da cidade ou para outra região, porque, quando os operários calcinavam o vitríolo no forno, para a fabricação do sublimado, toda a vizinhança se envenenava. A prova da verdade de sua acusação estava no atestado de um médico do lugar e no registro necrológico da paróquia, segundo os quais, naquele bairro e nos sítios mais próximos ao laboratório, faleciam anualmente mais pessoas do que em outros lugares. O médico atestava que os habitantes daquelas vizinhanças morriam de caquexia e de doença do peito, e atribuía a causa principalmente aos vapores do vitríolo que se desprendiam, corrompendo o ar circulante, tornando-o hostil e pernicioso aos pulmões. Defendeu a causa do comerciante D. Bernardino Corrado, comissário de artilharia no ducado de Este, e a do filanês foi defendida por D. Casina Stabe, médico da mesma cidade. Publicaram-se discursos bastante eloqüentes de ambas as partes, nos quais discutiram com violência sobre as fumaças; os juízes finalmente deram razão ao comerciante e o vitríolo foi absolvido por sua inocuidade. Se o jurisperito havia, nessa questão, decidido com justiça, deixo que julguem os entendidos em ciência natural.196
Dessa citação histórica, dois aspectos chamam a atenção: que os danos
ambientais não ficam restritos ao ambiente laboral ou industrial e, restou provado,
que a prioridade não era o ser humano, o homem trabalhador, e sim os modos de
195 ROSEN, George. Uma história da saúde pública. Trad. Marcos Fernando da Silva Moreira e José Rubem de Alcântara Bonfim. São Paulo: Hucitec: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1994, p. 45-46. 196 RAMAZZINI, Bernardino. As doenças dos trabalhadores. Tradução de Raimundo Estrela. 2. ed. São Paulo: FUNDACENTRO, 1999, p. 42-43.
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produção. Destaca-se que este último aspecto, com o reconhecimento dos direitos
fundamentais do homem, mostra-se alterado, porém, sob novos modos produtivos,
continua influenciando negativamente no nosso meio laboral.
No entanto, o Brasil, principalmente após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, em comparação com o cenário mundial, tem uma das mais
avançadas legislações no que se refere à proteção à saúde e à segurança dos
trabalhadores, conforme exposto anteriormente, guardando referência aos direitos
fundamentais sociais trabalhistas esculpidos constitucionalmente.
Mas, contraditoriamente, resiste no ranking internacional com um dos maiores
‘índices de acidentes de trabalho’197 e doenças ocupacionais, gerando, por isso um
‘déficit previdenciário’198 jamais medido. Este déficit previdenciário é pago por toda a
sociedade, que, na maioria das vezes, nem toma conhecimento e, ainda mais,
assume um papel involuntário de sociedade desajustada e com padrões éticos
discutíveis em razão de que administra um meio ambiente de trabalho degradado e
indigno.
Este cenário é alimentado pela materializada expansão capitalista que, por
sua vez, exerce uma ação totalitária sobre o conjunto social, onde prevalece uma
constância que é a desvalorização da força do trabalho e uma estimulada,
permanente, evolução tecnológica. Com efeito, esses fatores, conjugados, facilitam,
197 Segundo a Agência Radiobrás – Agência Brasil – Irene Lôbo e Juliana Andrade – 27/07/07 – [...] de acordo com o último Anuário Estatístico da Previdência Social, em 2005 ocorreram cerca de 491 mil acidentes de trabalho e doenças ocupacionais notificadas, quase meio milhão de pessoas, e 2,7 mil mortes. [...] em relação aos anos anteriores, o número de acidentes de trabalho de trabalho está aumentando. Em 2004, foram cerca de 466 mil acidentes, 24 mil a menos que 2005, e em 2003 foram cerca de 399 mil, quase 90 mil acidentes a menos. Somente em junho deste ano, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social, foram pagos 29.290 benefícios acidentários, entre aposentadoria por invalidez (264), auxílio-doença (28.208) e auxilio-acidente de trabalho (818). O valor pago apenas no mês de junho com problemas relacionados aos acidentes de trabalho soma R$20,7 milhões. (ver mais no Anexo A). (http://www.agenciabrasil.gov.br) 198 Ibidem. “Além de sofrimento e custos sociais incalculáveis, os acidentes de trabalho geram um prejuízo financeiro significativo para o Brasil. Por ano, o país gasta R$32 bilhões (ou 4% do Produto Interno Bruto) com despesas relacionados a acidente de trabalho.Estão incluídas nesse cálculo as indenizações pagas pela Previdência Social, os custos em saúde e a perda de produtividade do profissional. De acordo com a Previdência Social, do valor total de gastos, cerca de R$8 bilhões correspondem a benefícios acidentários e aposentadorias especiais. [...] dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostraram que o gasto no mundo corresponde a 4% do Produto Interno Bruto mundial [...] considerando dados do World Development Indicators database, que estima o PIB mundial em US$44,6 trilhões, as perdas mundiais com acidentes de trabalho (registrados) seriam de US$17,84 bilhões. [...] segundo a OIT, dos cerca de 270 milhões de ocorrências mundiais envolvendo trabalhadores em 2005, 160 milhões foram doenças do trabalho. Do total de ocorrências, 2,2 milhões resultaram em morte, das 360 mil decorrentes de acidentes tipicamente relacionados ao trabalho. (http://www.agenciabrasil.gov.br)
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e muito, a apropriação da mais valia relativa (aumento produtividade física do
trabalho via mecanização), não ocorrendo o mesmo com a qualidade de vida via
meio ambiente de trabalho, gerando com isso, um exército de trabalhadores
desempregados e inaptos para o trabalho.
Aliás, sempre é bom recordar que a Convenção 155199, da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), surgiu para identificar saúde não apenas como a não
existência de doenças, mas, sobretudo, a presença de elementos físicos e mentais
que a afetam e que, por isso, estão diretamente relacionados com a segurança e a
higiene no trabalho. E mais:
Para a OIT, os agentes potencialmente capazes de causar danos nos ambientes de trabalho podem ser afastados de quatro modos, em ordem decrescente de eficácia. O primeiro deles é a eliminação do risco na origem, opção mais desejável por ser a mais eficaz, mas nem sempre possível tecnicamente. O segundo prevê o afastamento da exposição do trabalhador ao risco, isolando-se e fracionando-se as atividades consideradas insalubres, a fim de que os seus efeitos só atinjam o menor número de trabalhadores. Na terceira hipótese, isola-se o risco, enclausurando-se, por exemplo, máquinas ruidosas, confinando-se determinada área que, por suas peculiaridades, apresente mais riscos. A última hipótese é a que prevê a proteção do trabalhador, neutralizando-se o risco com a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).200
A propósito, em breve histórico anterior à era industrial, tem-se que a saúde
física não se separava da mental. Os aspectos que envolvem a relação saúde-
trabalho só começam a ser tratadas de maneira mais objetiva após o a Revolução
Industrial, durante o século XIX, onde Estado e economia passaram a se preocupar
com as condições de saúde e higiene das pessoas em razão do crescimento dos
centros urbanos e pela urgência de manter um padrão produtivo.201
199 Convenção N. 155, da OIT, que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores, foi aprovada pela 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1981), entrou em vigor no plano internacional em 11.8.83 e tendo sido aprovada no Brasil, pelo Congresso Nacional em 17.3.92, ratificada em 18 de maio de 1992, promulgada em 29.9.94 e, finalmente, tendo vigência nacional em 18 de maio de 1993. (SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2007, p. 273) 200 ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. São Paulo: LTr, 2001, p. 117. 201 CODO, Wanderley. O trabalho enlouquece? : um encontro entre a clínica e o trabalho. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004, p. 25.
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Nesse diapasão, conforme relato anterior, durante o período da Revolução
Industrial, a força de trabalho nas fábricas era composta de homens, mulheres e
crianças que, em nome da sobrevivência, limitavam-se ao poder econômico
constituído. Este, por sua vez, pouco ou nada realizava pela saúde daqueles que lhe
garantia a produção e o lucro, até porque não existia na época qualquer
regulamentação sobre o trabalho.202
Nesse sentido, dois aspectos chamavam a atenção e exigiam solução
imediata: primeiro, a melhoria das condições de trabalho em razão dos turnos de
trabalho que oscilavam entre 12 e 16 horas de atividade e a inadequação das
estruturas físicas e funcionais das fábricas, que favoreciam um grande número de
doenças, mutilações e até mortes. Em segundo lugar, a ausência de qualquer
controle urbano que colocava a todos em situação de risco em função do
crescimento desordenado das cidades. Estas questões levaram o Estado a criar
planejamento urbano cominado com saúde, higiene, moradia e, também, a
normatização do trabalho junto às fábricas, possibilitando, com isso, a viabilização
da medicina de fábrica.203
Configura-se, neste instante, que a saúde do trabalhador insere-se da
medicina social para área de “higiene” ostentando, por isso, uma medicina legal e de
saúde pública voltada para a prevenção e pesquisa das causas dos problemas com
a identificação de agentes etiológicos relacionados aos acidentes do trabalho. Esta
alteração do eixo social significou na perda da possibilidade de análises mais
abrangentes para deter-se em pontos mais diretamente observáveis. E mais, ao
retirar o contexto social, retira também o trabalhador e, por isso, as doenças
relacionadas ao trabalho passam a ser consideradas como doenças do trabalho e
não mais do trabalhador.204
Essa mudança implica, de um lado, positivamente, assumindo a relação existente entre condições de trabalho e adoecimento. Permite a concretização de toda uma série de pesquisas e ações, principalmente no que se refere às normas de segurança e higiene no trabalho, favorecendo a
202 CODO, Wanderley. O trabalho enlouquece? : um encontro entre a clínica e o trabalho. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004, p. 25. 203 Ibidem, p. 26. 204 Ibidem, p. 27-27.
80
prevenção e o controle de alguns destes problemas. Por outro lado, ao colocar o problema no trabalho, afasta o sujeito da ação, ou seja, retira o indivíduo do foco. O problema passa a ser tratado coletivamente, alienando o sujeito do seu processo de adoecimento. A preservação passa a ser trabalhada não mais pela ótica da preservação da saúde, mas da evitação do acidente do trabalho, do infortúnio [...]. Assim, de um lado o indivíduo é excluído da ação e, de outro, este afastamento torna-se intransponível quando se inclui na análise o infortúnio, ou seja, o imponderável como um dos fatores nos agravos ou acidentes do trabalho, quase que considerando os acidentes como riscos inerentes ao trabalho, ou até mesmo à vida.205
Com efeito, a OIT (Organização Internacional do Trabalho), desde a sua
criação nos anos de 1919, vem assumindo um papel importante na busca de uma
maior conscientização e prevenção das doenças profissionais ou de trabalho, tendo
como exemplo a Convenção 155 que trata da Segurança e Saúde dos
Trabalhadores, já citada.
Por seu turno, no Brasil, a área de medicina do trabalho está dividida entre o
Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social (aposentadorias...). Esta
vinculação com o Ministério do Trabalho reforça o caráter normativo e fiscalizador,
entretanto, sob outro aspecto, afasta ainda mais ações objetivas no que se refere à
saúde do indivíduo trabalhador, ou seja, as metas efetivas respondem
desarticuladas e improdutivas. E mais, se já não bastasse, o setor acadêmico-
científico atua com produção de conhecimento sobre saúde-trabalho que, na maioria
das vezes, não é incorporada, seja direta ou indiretamente, nas práticas de saúde,
provocando um mosaico não harmonioso com irreversíveis prejuízos ao
trabalhador.206
Necessário afirmar que a transformação de doença do trabalhador para
doenças do trabalho, além de afastar o sujeito do seu processo de adoecimento,
provoca outra concepção: se a doença é do trabalho, pertence ao trabalho, é este
que está doente e é de imaginar que quem convive com ele também adoeça (os
trabalhadores). Pois, é dentro dessa realidade que os trabalhadores perdem a
identidade individual para o grupo ou categoria e a atenção à saúde também afasta
205 CODO, Wanderley. O trabalho enlouquece? : um encontro entre a clínica e o trabalho. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004, p. 27. 206 Ibidem, p. 29.
81
esse paciente do processo de adoecimento ao qual foi submetido, destituindo-o de
seu contexto e de sua historicidade.207 Veja-se:
Um ardil interessante se apresenta. Ao chamar de doenças do trabalho se reconhece a natureza social da doença no que se refere ao seu vínculo com os meios de produção. Minimiza ou exclui a responsabilidade do trabalhador no processo de adoecimento, responsabilizando a organização do trabalho. A culpa não é mais do trabalhador, ou decorrência do infortúnio como tal, [...], mas do poder econômico instalado, dos donos dos meios de produção. Só que, neste trabalho de descaracterização do trabalhador no processo de seu adoecimento, este perde também a sua identidade, numa armadilha do pensamento social. Se de um lado o trabalhador não é associado ao seu adoecimento, de outro não pode o contexto em que o adoecimento ocorreu ser agora associado ao trabalhador, pois este foi simplesmente a vítima passiva do processo. Na verdade, sabemos que não existe, em situações de integração como trabalho-trabalhador, a vítima passiva, mas não conseguimos sair do emaranhado no qual a saúde do trabalhador foi colocada.208
Como observou-se, os procedimentos em saúde do trabalhador estão
direcionados à doença. Entretanto, considerando o trabalho como indutor de
identidade, conforme mencionado anteriormente, não se pode separá-lo ao
diagnosticar e intervir sobre as implicações (doenças e os sofrimentos) do trabalho.
Nesse sentido, três pontos devem ser destacados: o reconhecimento de que
condições de trabalho podem provocar ou desencadear o adoecimento; ao afastar o
sujeito da ação, considerando o agravo como doença do trabalho, este passa a ser
tratado coletivamente dentro de uma forma de alienação do sujeito do seu processo
de adoecimento e, por último, o modelo adotado na prática clínica distancia ainda
mais o sujeito da doença, desconsiderando o contexto, inclusive do trabalho, e a
história, ambiente conjugado onde se deveria adotar uma avaliação mais
psicossocial do adoecimento e da proposta de cura.209
Por outro lado, sobre o tema em referência, José Afonso da Silva,
contextualiza afirmando que assegurar a todos existência digna, com meio ambiente
do trabalho equilibrado e trabalhador saudável, sob o domínio de um sistema
207 CODO, Wanderley. O trabalho enlouquece? : um encontro entre a clínica e o trabalho. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004, p. 31-32. 208 Ibidem, p. 32. 209 Ibidem, p. 33.
82
capitalista e essencialmente individualista e globalizado, é tarefa complexa e árdua.
E mais, que justiça social só se concretiza mediante eqüitativa distribuição de
riquezas e combate ao regime de acumulação ou concentração de capital e da
renda nacional que, por sua vez, não contabiliza efetivamente justiça social muito
menos qualquer preocupação com o adoecimento do trabalhador.210
E por falar em (in) justiça social, cumpre mencionar que o Brasil, a partir dos
anos noventa, passou a conviver com o desemprego enquanto fenômeno de massa,
em que as taxas de desemprego elevaram-se tanto para homens quanto para
mulheres, provocando, de imediato, a elevação da taxa da informalidade a números
jamais registrados. O Brasil não chegou a fazer uma reforma trabalhista, porém, uma
reforma precarizadora foi feita na prática pelo mercado que passou a terceirizar
parte crescente da força de trabalho, gerando, por isso, um excedente de força de
trabalho cominado à fúria redutora de custos por parte das empresas fazendo com
que os trabalhadores se tornassem o elo mais frágil deste ciclo de competitividade
espúria e criando ambiente favorável para o sofrimento e doença dos
trabalhadores.211
Enfim, diante do exposto, é possível concluir-se que o patrimônio maior
humano a ser protegido é a vida. Nesse sentido, o meio ambiente do trabalho
equilibrado, que tem como núcleo o trabalhador, ganha contorno de direito
fundamental universal em razão de que é indispensável para uma sadia qualidade
de vida do trabalhador que passa, normalmente, a maior parte de sua vida útil
trabalhando e, sobremaneira, determina o seu estilo de vida e de seus familiares. E
é por este motivo que não se pode dissociar o homem trabalhador do homem social
dentro de uma sociedade que vise a fundamentar em sua base novos padrões éticos
e morais que, por sua vez, irradie que o homem é o valor primeiro a ser preservado
em detrimento do modo de produção.
Diante disso, cresce em importância o regime sistemático do meio ambiente
do trabalho, vigente na Constituição Federal brasileira de 1988, que, de maneira
inédita, ganhou expressão mundial no sentido de positivar um texto constitucional
210 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 12ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 721. 211 Informações colhidas junto ao site www.os.org.br (Observatório Social – Brasil – Revista nº 10 – maio/2006, 28)
83
dos mais avançados do mundo, principalmente nos aspectos à proteção à saúde e à
segurança dos trabalhadores, que visa, sobretudo, à irradiação da implementação
da dignidade da pessoa humana do trabalhador.
2.3 Regime Sistemático do Meio Ambiente do Trabalho
A sociedade brasileira tem um importante papel na defesa do meio ambiente
do trabalho, se, utilizar-se dos mais variados instrumentos de informação, o que, por
sua vez, geraria uma mentalidade crítica e um comportamento propositivo, que
provavelmente encontraria melhor receptividade para reivindicações, com mudanças
benéficas ao mundo laboral e repercussões no meio ambiente do trabalho.
Portanto, há que se construir uma nova percepção de sociedade que valorize,
acima de tudo, a inter-relação e a integração das diversas áreas do conhecimento
que interfira em todas as relações sociais, inclusive nas relações trabalhistas, ou
seja, meio ambiente do trabalho, que tem em seu núcleo a dignidade da pessoa
humana.
Nesse sentido, tem-se que a preocupação do homem/trabalhador com a
saúde remonta aos primórdios da sociedade mundial, em razão primeira de ser
aspecto fundamental para sua interação e manutenção no grupo social e, também,
obviamente, pela necessidade de sobrevivência, conforme já discorrido
anteriormente com a citação da obra de Bernardino Ramazzini, que, por sua vez, foi
autor das primeiras inserções sobre as condições mórbidas das profissões, como
também a aplicação prática desse conhecimento, onde, de maneira visionária,
lançou as bases para novas investigações da Medicina Preventiva.212
A par disso, sem adentrar em aspectos históricos, verifica-se que, nos tempos
atuais, os problemas de saúde dos trabalhadores agravam-se descontroladamente
muito em razão do modelo econômico globalizado vigente que comanda o sistema
social e ambiental, tem o condão de afastar o trabalhador do seu processo de
212 ROSEN, George. Uma História da Saúde Pública. 2ª ed., São Paulo: Hucitec, 1994, p. 83.
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adoecimento e, modificando sua denominação, também, perpetuando a
transformação de doença do trabalhador para doença do trabalho, apesar de toda
uma legislação pertinente em nosso país.
Pode-se afirmar que o Brasil possui umas das mais avançadas e abrangentes
legislações de segurança e saúde no trabalho do mundo. Esta evidência está
contida na Lei Maior que contém várias disposições, direta ou indiretamente,
vinculadas com a segurança e saúde do trabalhador e, também, pela existência de
vários diplomas legais infraconstitucionais, decretos regulamentares, portarias
ministeriais e normas regulamentadoras específicas. E mais, no vigoroso acervo
jurisprudencial já sedimentado nas mais altas Cortes de Justiça.213
Com a promulgação da atual Carta Magna, em 5.10.1988, a proteção jurídica à segurança e saúde no trabalho ganhou status Constitucional, especialmente porque o art. 7º de nossa Lei Fundamental, ao enumerar os direitos elementares dos trabalhadores urbanos e rurais brasileiros, em inciso específico214, assegurou-lhes “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança e saúde no trabalho”. As várias normas legais até então existentes e destinadas a promover o bem-estar do trabalhador continuam em vigor, posto que guardam perfeita sintonia com o Texto Constitucional. Em decorrência da acelerada revolução tecnológica que tem desencadeado profundas mudanças na relação capital-trabalho, as normas regulamentadoras da proteção jurídica à segurança e saúde no trabalho encontram-se em contínuo processo de atualização e modernização, objetivando a melhoria das condições ambientais de trabalho, afinal de contas, é missão institucional do Estado velar pela saúde e integridade física de sua força produtiva.215
A propósito, a norma jurídica infraconstitucional de maior expressão para a
segurança e saúde no trabalho no Brasil é a Lei 6.514216, de 22.12.1977, que
213 GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2006, p. 31. 214 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 215 GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2006, p. 31-32. 216 Lei n. 6.514, de 22.12.1977 (altera os arts. 154 a 201 da CLT): Art. 1º - O Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições da insalubridade ou periculosidade, de que trata o art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.
85
contemplou a nova redação aos arts. 154 a 201 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), os quais estão contidos no Capítulo V – Da segurança e Medicina
do Trabalho, do Titulo II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho. Em virtude da
força do caput art. 200217 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou
a Portaria n. 3.214218, de 8.6.1978, instituidora das primeiras vinte e oito normas
regulamentadoras219 de segurança e saúde no trabalho urbano.220
Então, cabe salientar que o simples cumprimento das normas jurídicas de
prevenção de acidentes de trabalho, previstas no rol acima mencionado, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais ou
regulamentares existentes em Códigos de Obras, Regulamentos Sanitários, Acordos
ou Convenções Coletivas de Trabalho onde se localize o estabelecimento.221
E mais, compete ao empregador, em primeiro plano, promover a eliminação
ou neutralização dos riscos ambientais profissionais – físicos, químicos, mecânicos,
biológicos e ergonômicos – em razão direta que lhe cabe a assunção dos riscos do
Art. 3º - as disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. § 1º - Ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento nas normas de Segurança e Medicina do Trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias, inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente lei. § 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social – INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes. § 4º - O Ministro do Trabalho relacionará os artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei n. 2.573, de 15 de agosto de 1995, o Decreto-lei n. 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais dispositivos em contrário. 217 Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que se trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: [...] 218 Portaria MTE n. 3.214, de 8.6.1978 (aprova as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho): O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n. 6.514, de 22.12.1977, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: [...] 219 Ver no site http://www.mte.gov.br/legislacao/ 220 GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2006, p. 32. 221 Ibidem, p. 33.
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empreendimento, conforme reza o art. 2º da CLT222 em consonância com o já citado
art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.223
Por outro lado, os empregados, em respeito ao exposto no art. 158 da CLT224
e a NR-01225 obrigam-se ao fiel cumprimento das disposições preventivas sobre
segurança e saúde no trabalho, colocadas pela empresa, que, em caso de
desobediência, devidamente comprovada, sujeitará ao infrator a punições
disciplinares tais como advertência, suspensão e até mesmo dispensa por justa
causa, tudo em nome da manutenção de um meio ambiente de trabalho
equilibrado.226
Assim, tem-se que a responsabilidade pela manutenção de um meio ambiente
de trabalho sadio e equilibrado (salubre) tanto é do empregador como do
empregado. Entretanto, apesar de termos uma Constituição comprometida com
valores éticos e morais trabalhistas, administra-se uma realidade laboral que circula
distante de uma sociedade democrática e socialmente dita por justa.
Esta constatação, conforme mencionado anteriormente, se justifica nos altos
índices de acidentes de trabalho registrados junto ao Ministério da Previdência
Social227, sem configurar aqueles acidentes que não são registrados ou, então, não
registrados como acidentes de trabalho, em claro manifesto de comprometimento
entre as partes envolvidas - empregador e empregado - com evidente prejuízo para
este último, apesar de diferentes interesses imbuídos na relação trabalhista.
Com efeito, mesmo sem considerar aspectos históricos abrangentes, temos
que todas as Constituições anteriores a de 05 de outubro de 1988 (1824, 1934,
1937, 1946, 1967 e Emenda n. 1/69), não tiveram a preocupação de proporcionar
tratamento especial sobre meio ambiente. A Constituição Federal de 1988, por seu
222 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. 223 GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2006, p. 33. 224 Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho [...] [...] 225 Ver relação das NRs no site http://www.mte.gov.br/legislacao/ 226 GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho. 3. ed. – São Paulo: LTr, 2006, p. 34. 227 Ver anexo A – Anuário Estatístico da Previdência Social.
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turno, dedicou o Capítulo VI, do Título VIII à questão ambiental, em consonância
direta de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático
de Direito, tendo como base a dignidade da pessoa humana, a cidadania e os
valores sociais do trabalho, entre outros.
Ante essas premissas, tem-se que considerar, ainda, como mais uma
justificativa por um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado, que a maior parte
da população passa um terço de sua vida no trabalho. Então, sob esta perspectiva,
este envolvimento ou dedicação laboral contribui ao bem-estar social, psicológico e
físico da pessoa/trabalhador, fazendo com que aumente a produção e administre um
sentimento de auto-estima duradouro em seu ambiente de trabalho.228
Já em circunstâncias adversas, as condições e o ambiente de trabalho têm
efeito contrário, onde reduz o bem-estar, a capacidade de trabalho e, de certa forma,
macula a esperança de vida do trabalhador. Nesse sentido, faz-se necessário a
implantação de políticas saneadoras de saúde, onde o resultado almejado
(prevenção) seja objeto da colaboração tripartite (Estado, empregadores e
empregados) visando a materialização dos princípios da ‘Convenção 161 e da
Recomendação 171’229 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre
serviços de saúde do trabalho, ou seja, a efetivação de um meio ambiente de
trabalho equilibrado e saudável.230
Nesse cenário, vale destacar que a ‘tutela mediata’ do meio ambiente do
trabalho encontra-se abrigada no texto do art. 225231 da Constituição Federal de
1988, na medida em que a expressão ‘meio ambiente’, referida, abrange todos os
seus aspectos, inclusive o meio ambiente do trabalho. Nesse diapasão, a ‘tutela
imediata’ guarda referência específica no art. 200, VIII232, no tocante a tutela à
228 VIEIRA, Sebastião Ivone. Manual de Saúde e Segurança do Trabalho: Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. Volume 3 – São Paulo: LTr, 2005, p. 19. 229 Ver relação das Convenções da OIT no site http://www.mte.gov.br/legislacao/ e Anexo D. 230 Op. cit., p. 19-20. 231 Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] 232 Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. [...]
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saúde, que, por sua vez, está elencada no art. 196233, todos da referida Carta
Magna.234
Da mesma forma, cabe salientar, que a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde) em seu art. 3º discorre:
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.235
Assim, no que refere à saúde dos trabalhadores, cabe ao Sistema Único de
Saúde (SUS), em consonância com a referida Lei 8.080/90, as atividades de buscar
saneamento, meio ambiente e saúde do trabalhador via Comissões Intersetoriais,
assim como participar na formulação e na implementação das políticas de controle
das agressões ao meio ambiente e relativas às condições e dos ambientes do
trabalho. E mais, participar da definição de normas, critérios e padrões para o
controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde
do trabalho, além de outras responsabilidades que visem, acima de tudo, a
implementação da conscientização preventiva, evitando, com isso, a utilização da
Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)236 como medida ou instrumento jurídico de
proteção do meio ambiente.
Desse modo, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81),
em seu art. 3º, I237 recepcionada pela Constituição vigente, quando conceitua o meio
ambiente estende este conceito para o meio ambiente do trabalho e, desta forma,
define:
233 Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 234 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 54 ss. 235 Ver Anexo C - Lei 8.080 e mais no site www.saude.inf.br/legisl/lei8080.htm - 84k 236 Ação Civil Pública: tema a ser trabalhado no último capítulo deste trabalho. 237 Art. 3º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por: I – Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [...]
89
III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem à saúde, a segurança e o bem-estar da população; [...] d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; IV – Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;238
Nesse caso, vale destacar que a poluição do meio ambiente do trabalho deve
ser compreendida como a degradação do ambiente que afeta diretamente a saúde
dos trabalhadores, onde várias ocorrências circunstanciais modificam o estado de
equilíbrio do ambiente, tais como: gases, poeiras, altas temperaturas, produtos
tóxicos, irradiações, ruídos, além daquelas inerentes à própria organização do
trabalho como regime de trabalho, ou seja, trabalhos noturnos, revezamento, que,
de uma forma ou de outra, venha a prejudicar a saúde, o bem-estar e a segurança
da pessoa/trabalhador.239
Com base nisso, contextualizando, pode-se afirmar que o conceito mais
abrangente de acidente de trabalho é o que está inserido na Lei 8.213/91, conforme
abaixo:
Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [...] Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.240
238 Ver Lei n. 6.938/81 no site www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L6938.htm - 169k 239 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p. 47. 240 Lei Nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, publicado no DOU de 25/07/1991 e Republicado no DOU de 14/08/1998 – Regulamento Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, conforme site www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8213cons.htm - 285k - Anexo B.
90
Por tudo isso, conforme exposto anteriormente, tem-se que no trabalho, o que
é hoje, o que está hoje, não necessariamente se sustentará até amanhã.
Indiferentemente do cargo que ocupe em um ambiente de trabalho, o trabalhador
precisa conviver com a ausência de certezas: de seu trabalho, de seu ambiente de
trabalho equilibrado. De alguma maneira isto vai ter como efeito que o próprio
indivíduo se encarregue de tal tarefa, produzindo um imaginário do que pode vir a
garantir sua permanência, o que se traduz em um certo modo de se colocar em
relação às demandas do trabalho, que atualmente atende pelo nome de
produtividade.241 Veja-se:
[...] Investe-se num processo de produção orientado na busca de um produto que satisfaça totalmente o cliente, que dê conta de vencer a concorrência e que garanta a permanência no mercado. Trabalha-se no sentido da eliminação de erros, da busca da perfeição de produtos, processos e serviços. Há no horizonte o ideal de desvencilhar-se das falhas. No mundo do trabalho, hoje, a dimensão da castração aparece como algo a ser tamponado. Nesta via, os limites do humano podem ser tomados como empecilhos, constituindo-se um ideal de que um trabalhador não falhe, não erre, não precise descansar, não sofra, não adoeça.242
Então, a regulação simbólica do trabalho é trocada por uma percepção moral
da disponibilidade do indivíduo trabalhador. Nesse sentido, o tempo serve como uma
medida para se calcular a produtividade, apenas isso. E a partir desses resultados
são conferidos pontos para um trabalhador que, por sua vez, oferecem ilusão de
uma garantia de seu lugar, de um meio ambiente de trabalho sadio. Desta lógica,
percebe-se como o simbólico cede lugar ao imaginário: se os limites são
desconsiderados, não é mais uma instância simbólica, mas o próprio indivíduo
trabalhador quem necessita arcar com suas escolhas diante da demanda que lhe é
imposta, emergindo daí a doença do trabalhador e proporcionando condições ideais
para o acidente do trabalho.243
Nesse diapasão, cresce em importância a participação da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) no sentido de editar Recomendações, Convenções,
241 JERUSALINSKY, Alfredo; MERLO, Álvaro Crespo e outros. O valor simbólico do trabalho e o sujeito contemporâneo. Porto Alegre: Artes e Ofícios, 2000, p. 265. 242 Ibidem, p. 265-266. 243 Ibidem, p. 266.
91
exemplarmente a Convenção 155, de 1981244, sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores e Meio Ambiente do Trabalho, dentre várias, visando proteger,
sobretudo, determinados ramos de atividade, como da Indústria de Edificação,
Comércio e Trabalhos Portuários, garantindo, com isso regramento adequado em
face de cada especificidade em busca da efetivação do não adoecimento do
indivíduo trabalhador.
Com efeito, a Convenção 155, acima mencionada, possui vários aspectos
relevantes, mas, com destaque o que concede direito ao indivíduo trabalhador de
interromper uma prática de trabalho por considerar que ela proporciona um perigo
iminente e grave para a sua vida. E mais, o exercício desse direito não admite
qualquer possibilidade de resistência de parte do empregador e que todas as
providências inerentes à área de segurança ou higiene do trabalho não implicará em
custos para os trabalhadores.
Por outro lado, dentro de uma concepção preventiva, um efetivo programa de
prevenção dos eventos, causadores de acidentes e doenças no trabalho, está
sedimentado no conjunto de atividades orientadas para o propósito de proteger a
vida no trabalho e de tornar o trabalho inócuo à vida. Nesse sentido, o princípio de
prevenção das ocorrências de acidentes e doenças no trabalho se sustenta por uma
ação conjunta de ações definidas, quais sejam: identificação, avaliação e controle
dos riscos, no acompanhamento da saúde dos trabalhadores e na informação a
empregadores e empregados.245
Nessa linha de raciocínio, constata-se que os acidentes e doenças não
possuem causa única, e sim por força de um processo em que vários eventos
encadeiam-se e entrelaçam-se até chegar ao efeito danoso ao indivíduo trabalhador.
Assim, antes do acidente e da doença, os requisitos elementares para o surgimento
desses danos já estavam presentes: o agente causal do dano; o indivíduo
trabalhador e o ambiente onde os dois primeiros se inserem. Do inter-
relacionamento de cada componente com os outros dois poderá proporcionar um
equilíbrio dinâmico, ou seja, de saúde, que, por sua vez, não é algo estático, onde
244 Convenção 155 de 1981 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforme site www.institutoamp.com.br/oit155 .htm - 51k. 245 VIEIRA, Sebastião Ivone. Manual de Saúde e Segurança do Trabalho: Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. Volume 2 – São Paulo: LTr, 2005, p. 165.
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as agressões dos agentes causadores de danos estão em equilíbrio com o
trabalhador, que reage via mecanismos de defesa fisiológicos.246 Em outras
palavras:
[...] O ambiente atua sobre o agente e o Homem, propiciando condições favoráveis ou desfavoráveis a cada um deles. Portanto, se o equilíbrio mantém-se, há o que denominamos de saúde; se o desequilíbrio é desfavorável ao trabalhador, teremos a ocorrência do dano (doença ou acidente). A esta condição, denominamos de período pré-patogênico. Desencadeado o processo do acidente do trabalho, o trabalhador adentra o período patogênico (de doença ou lesão). Poderá ter uma lesão que caminhe para cura ad integrum, para cura com seqüelas ou para a morte. Caso se precipite um processo de doença, este é muito mais mediato, desenvolvendo-se, geralmente, de forma lenta e progressiva. Inicialmente, passa pela fase subclínica, em que não há nenhuma manifestação perceptível pelo trabalhador, do processo mórbido. A seguir, adentra-se à fase em que o trabalhador começa a manifestar alterações, que percebe e relata; são os sintomas, e aparecem, também, os sinais percebidos por terceiros, entre eles o médico. Inicialmente, sinais e sintomas, não são muito claros para o diagnóstico, mas, aos poucos, com o correr do tempo, vão delineando doença. É a chamada fase clínica. Da mesma forma que o acidente, a partir daí, pode-se ir para a cura, para cura com seqüela, ou para a morte.247
Dessa forma, tem-se que toda ação para proteção e promoção da segurança
e saúde dos trabalhadores tem de estar direcionada no período pré-patológico, ou
seja, no propósito de evitar os acidentes ou doenças no trabalho identificando suas
causas e, a partir delas, adotar medidas para favorecer a manutenção da saúde e
integridade física do trabalhador. Nesse sentido, três ações preventivas devem ser
instituídas: a prevenção primária, que atua no período pré-patogênico; a prevenção
secundária, que atua nas fases subclínica e clínica; e a prevenção terciária, que atua
após a cura com defeitos.248
Em suma, a prevenção primária visa a intervir por intermédio de dois
instrumentos: o da promoção da saúde dos trabalhadores via oferecimento de
edificações adequadas, alimentação e educação para prevenção de acidentes e
246 VIEIRA, Sebastião Ivone. Manual de Saúde e Segurança do Trabalho: Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. Volume 2 – São Paulo: LTr, 2005, p. 164-165. 247 Ibidem, p. 166-167. 248 Ibidem, p. 167.
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doenças; e, também, da prevenção do acidente e da doença com foco nas
causalidades (meio ambiente do trabalho) dos acidentes e doenças.249
A prevenção secundária, por sua vez, procura fazer o diagnóstico precoce
das doenças na fase subclínica e de reduzir a incapacidade dos trabalhadores sob
tratamento adequado dos acidentes e doenças ocorridos. Esta fase somente se
estabelece quando os riscos nos ambientes de trabalho não foram efetivamente
controlados, seja pela Engenharia de Segurança do Trabalho, Higiene do Trabalho,
Ergonomia ou qualquer outro profissional vinculado a presente temática.250
E, por último, tem-se a prevenção terciária que procura recolocar em condição
útil ou apta, no seio da sociedade, o indivíduo trabalhador que, após o processo de
cura de um acidente ou doença, o faz com seqüelas. Esta fase tem por objetivo
potencializar o limite máximo da capacidade que restou do trabalhador, utilizando-
se, para isso, de equipe multidisciplinar especializada na área.251
Enfim, verifica-se que apesar de termos no Brasil um complexo regime
jurídico garantidor de um meio ambiente do trabalho equilibrado, administramos
percentuais de acidentes e doenças do trabalho que nos forçam a admitir que a
efetividade desses direitos está circulando distante da rotina de nossos
trabalhadores. Entretanto, muitos desses eventos negativos na vida do trabalhador
estão atrelados ao próprio indivíduo e ao ambiente que o cerca, não deixando
margens de dúvidas que a solução está nas decisões daqueles que podem interferir
no macro/microambientes de trabalho adequado ao trabalho humano, promovendo
mudanças de comportamentos, hábitos que garantam segurança e saúde dos
trabalhadores.
Nesse sentido, necessita-se de uma nova postura dos atores sociais
envolvidos - sindicatos, associações de classe e outros – em parceria com os entes
públicos em geral, que proporcione um novo cenário laboral comprometido com uma
educação ambiental plena e que tenha como foco principal um meio ambiente de
trabalho adequado e sadio.
249 VIEIRA, Sebastião Ivone. Manual de Saúde e Segurança do Trabalho: Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. Volume 2 – São Paulo: LTr, 2005, p. 167. 250 Ibidem, p. 168. 251 Ibidem, p. 168.
94
3 OS SINDICATOS COMO MOVIMENTOS SOCIAIS NA CULTURA LOCAL
VERSUS A CULTURA GLOBAL: O MOVIMENTO SOCIAL DOS SIN DICATOS
COMO SISTEMA DE REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NA
CULTURA LOCAL E SUA CONEXÃO COM OUTROS SISTEMAS DE
REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO GLOBAL.
3.1 Sociedade Civil e o Meio Ambiente do Trabalho
Contemporaneamente, período de solidificação da democracia e globalização,
a relação capital/trabalho demonstra quão distante se encontra da compreensão e
importância, em toda a sua extensão, da promoção e proteção à integridade física e
saúde dos trabalhadores, quer seja por ações explícitas de informação ou até
mesmo de planejamento com o efetivo envolvimento de empregados e
empregadores, visando, acima de tudo, a proporcionar um bem estar comunitário.
Entretanto, apesar disso, os primeiros indícios de tomada de consciência da
comunidade em geral estão aflorando em relação às responsabilidades civis e
criminais dos fornecedores de produtos de consumo e prestadores de serviços,
impondo aos empresários e seus prepostos a atuarem de forma proativa no sentido
de garantirem a segurança dos consumidores, em nome da permanência em um
cenário mercantil competitivo e excludente. Então, essa conscientização se estende
às alterações das condições do meio ambiente do trabalho, ou seja, da segurança e
saúde no trabalho. 252 E mais:
252 VIEIRA, Sebastião Ivone. Manual de Saúde e Segurança do Trabalho: Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. Volume 2 – São Paulo: LTr, 2005, p. 169.
95
Emoldurando esse quadro, aparecem as discussões sobre a ética nas questões da vida política e social do Brasil. A ética tornou-se um tema corrente nas questões sobre ecologia, fome, direitos da mulher, saúde e violência, entre outras. A indignação ética, diante de situações desumanas e injustas, por parte da Sociedade, tem mudado posturas, demonstrando importante evolução na busca de uma comunidade mais solidária e justa, reagindo ao contexto individualista, tecnicista e utilitarista deste final de século. Uma legislação mais exigente, uma sociedade mais atenta na busca do Bem e da Justiça, aumentam a ética da responsabilidade de todos os atores sociais. Assim, o futuro será muito mais exigente para com os programas de Segurança e Saúde nas empresas que, se não tiveram um firme embasamento conceitual na condução de suas diretrizes e metas, certamente serão contestados pela comunidade como um todo e, em particular, pelos trabalhadores, pois para eles suas ações são voltadas.253
Com efeito, cabe acrescentar, ainda, que o estilo de vida das pessoas é o
maior responsável pelo surgimento de doença, invalidez e morte, seguido de perto
pelos problemas relacionados ao meio ambiente do trabalho, seja físico, social ou
biológico, assim como aqueles produzidos pela idade, gênero e vários outros. Nesse
sentido, a disponibilidade dos serviços de saúde preventivos não altera, de maneira
significativa, o resultado final desses eventos.254
Assim, cresce em importância a estratégia da educação em saúde, de
maneira abrangente, com foco preventivo na saúde e não na doença, no sentido de
repassar informações ao indivíduo trabalhador de tal forma ao recebê-las seja
motivado a utilizá-las em seu próprio benefício, ou seja, melhorar a sua própria
saúde e de todos os que estiverem em seu entorno. Esta concepção preventiva
possui a capacidade de modificar favoravelmente atitudes e comportamentos,
objetivando, com isso, não só melhorar a saúde, mas, também, sobre seus
determinantes.255
A informação dos trabalhadores sobre os riscos existentes no trabalho e fora dele e, de como evitá-los, leva-os à participação direta no processo de educação para a saúde, por incutir em cada um o senso de responsabilidade, promotor de atitudes, para a busca da saúde, como um bem comum. Um ponto [...] é o da necessidade de manter-se material de primeiros socorros nos locais de trabalho, de acordo com o risco da empresa, [...] onde o ensino e treinamento do trabalhador torna-se
253 VIEIRA, Sebastião Ivone. Manual de Saúde e Segurança do Trabalho: Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. Volume 2 – São Paulo: LTr, 2005, p. 169. 254 Ibidem, p. 172. 255 Ibidem, p. 172.
96
obrigatório, sob pena de o material disponível de nada valer no momento da emergência médica.256
Por outro lado, forçoso reconhecer que, além do exercício permanente da
estratégia preventiva com foco na saúde, temos que eliminar outras causas da
inadequação que estão entrelaçadas no meio ambiente do trabalho provocando
continuamente acidentes de trabalho, como por exemplo: ausência de investimento
na prevenção de acidentes de responsabilidade das empresas; postura cultural
desfavorável à priorização da prevenção; emperramento Estatal no estabelecimento
de políticas preventivas e de fiscalização (visitas por amostragem ou denúncia);
máquinas e implementos agrícolas inadequados remetidos pela fábrica e, por último,
flexibilização do direito do trabalho que provoca precarização das condições de
trabalho.
Nesse sentido, o art. 225, inciso IV257, da Constituição Federal de 1988, não
permite dúvidas com relação às responsabilidades dos atores envolvidos: Estado,
trabalhadores, empregadores, de maneira específica, na busca da preservação do
meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Também, sob a luz do art. 7º,
inciso XXII258, tem-se assegurados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança e, porém, estranhamente, no inciso
XXIII, desse mesmo artigo, a previsão do direito ao adicional de remuneração o que
configura uma contradição constitucional, ou seja, a possibilidade da monetização
do risco na vida do indivíduo trabalhador.
256 VIEIRA, Sebastião Ivone. Manual de Saúde e Segurança do Trabalho: Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. Volume 2 – São Paulo: LTr, 2005, p. 173. 257 Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. [...] 258 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
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A antinomia [...] pode ser definida como a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.259
Então, tem-se que a previsão constitucional que trata do pagamento de
adicionais para as atividades insalubres seria incompatível com as exigências de
meio ambiente do trabalho equilibrado, reconhecidamente, de maneira universal, um
direito fundamental, do direito à segurança e à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, proporcionando, com isso, a materialização da monetização do risco em
nome de uma economia de mercado.260
Além disso, cabe salientar, nessa esteira, que os ‘arts. 189 e 190’ 261, da
Consolidação das Leis do Trabalho, monopolizam a indicação da inclusão da
atividade na lista oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Portaria n.
3.214/78262, preterindo, de pronto, a constatação via laudo pericial. Esta concepção
é ratificada pela Súmula 460263 do Supremo Tribunal Federal e também pelo
Tribunal Superior do Trabalho por intermédio do Precedente Normativo n. 4264 da
Seção de Dissídios Individuais.
259 FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1994, p. 211. 260 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 125. 261 - Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 262 NR-15 – da Portaria n. 3.214/78, (com atualização periódica) considera como agentes insalubres: ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos. Ver mais no site: (http://www.mte.gov.br/legislacao/) 263 Súmula 460 do STF – Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. 264 Precedente Normativo n. 4 do TST – Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190 aplicável.
98
Por seu turno, considera-se atividade perigosa aquela exercida em contato
permanente com produtos inflamável/explosivos em consonância com o art. 193265
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as da área de energia elétrica,
conforme Lei 7.369/85 em seu art. 1º266. Nesse sentido, o Ministério do Trabalho e
Emprego, mediante a edição da Portaria n. 3.393/87 estendeu o adicional de
periculosidade aos indivíduos trabalhadores expostos a radiações ionizantes ou
radioativas, apesar da não existência de previsão legal e, também, do entendimento
contrário do ‘Tribunal Superior do Trabalho’267 (TST) que diz que no máximo poderá
ser considerada como insalubre, em decorrência de exposição contínua, mas não
perigosa, em razão de que não há risco à vida.
Ante a exposição acima, tem-se que reconhecer que a Constituição Federal
de 1988, deixa uma larga margem para a perpetuação de um meio ambiente de
trabalho insalubre: ao mesmo tempo em que exige uma redução dos riscos,
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
proporciona, também, em larga escala, a monetização do risco. Esta constatação
possibilita a inserção das organizações sociais do trabalho, nesse cenário incerto, no
sentido de priorizar uma atuação focada na educação preventiva da saúde e não da
doença e muito menos da monetização do risco, conforme citado. Veja-se:
A norma jurídica, por si só, não muda as condições do ambiente do trabalho, porque o empregador está atento, prioritariamente, ao resultado econômico do empreendimento, e a inspeção do trabalho não atende satisfatoriamente ao volume de estabelecimentos a serem fiscalizados.268
Nesse diapasão, como contraponto ou alternativa, valorando tendências no
direito comparado, tem-se a redução da jornada para trabalho insalubre associada
com exigências de políticas de melhorias contínuas no meio ambiente do trabalho
com foco na eliminação do agente agressivo. E mais, a redução da jornada de
265 Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 266 Art. 1º - O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. 267 Ver processo TST-RR-675.116/00 – julgado em 10/04/03 – Relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho. 268 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 1998, p. 103.
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trabalho seria alternativa ética, onde não mais existiria a reparação monetária e sim
compensar o desgaste com um maior período de descanso, materializando, com
isso, o repouso adicional e não mais o adicional monetário, colocando o trabalhador
em prioridade em detrimento ao interesse econômico.269
Entretanto, antes de adentrar na proposta desse capítulo - a inserção das
organizações sociais do trabalho (sindicatos) como sistemas de regulação das
relações de trabalho (movimentos sociais)270 buscando a efetivação de uma política
preventiva educacional da saúde – tecer-se-á algumas considerações sobre
movimento sociais, especialmente no Brasil:
[...] No Brasil, devido às especificidades das condições estruturais terceiro-mundistas adicionadas aos contatos com um novo modo internacionalizado de se pensar o político, os movimentos sociais, inclusive no campo, mesclam elementos da modernidade e da pós-modernidade com remanescentes culturais, arcaicos. [...] Os novos modelos culturais ao interagir com os padrões culturais tradicionais, tanto podem produzir elementos emergentes, inovadores no seio destes movimentos, como criar contradições internas ainda não resolvidas. Do passado, permanecem, como formas não superadas, resíduos das relações clientelísticas, paternalistas e ao mesmo tempo autoritárias. Relações estas de neutralização dos conflitos sociais e de manutenção da estrutura de dominação. Da modernidade alguns herdam a visão iluminista de um projeto de transformação global da sociedade a se realizar através de sujeitos históricos definidos; outros, expressando a pós-modernidade, apostam mais nas pequenas transformações que vão ocorrendo no cotidiano, através de uma pluralidade de novos atores sociais, com o poder de corrosão das formas de autoritarismo e de status quo instituídas. Também este confronto entre tendências ideológicas modernas e pós-modernas geram tensões variadas no interior dos movimentos sociais, principalmente quando estas tendências se expressam através de mediadores radicalizados.271
269 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 1998, p. 128. 270 Sobre movimentos sociais (esta observação não pretende abordar aspectos históricos e teóricos referente aos movimentos sociais no Brasil e no mundo e sim apenas propor que os sindicatos captem ou resgatem o sentido de existência destes para, a partir desta condição, administrar uma nova postura sindical que tenha como foco principal a educação preventiva na saúde e não na doença dentro do cenário: meio ambiente do trabalho): [...] o aspecto que aparece com mais freqüência e maior ênfase é, talvez, o estreito vínculo entre movimentos sociais e mudança social. [...] Mudança é uma característica fundamental dos movimentos sociais. [...] Movimentos sociais estão estreitamente relacionados à mudança social (positiva: novos direitos ou negativa: reversão de mudanças). [...] Considera-se movimentos sociais como mediações na cadeia causal da práxis social e os vê ao mesmo tempo como produto de mudanças sociais anteriores e produtores de novas transformações sociais. Os movimentos aparecem aqui como veículos, portadores, transmissores de mudanças incessantes e não como causa última ou mera manifestação superficial. Não crescem no vácuo, mas se juntam ao processo social em uma certa conjuntura e tentam influenciar o seu curso. Ver mais na obra de SZTOMPKA, Piotr. A sociologia da mudança social. Tradução Pedro Jorgensen Jr. – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 463-468. 271 SCHERER-WARREN, Ilse. Redes de Movimentos Sociais. São Paulo: Edições Loyola, 1993, p. 68-69.
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Nesse sentido, o primeiro pré-requisito para a formação de um Movimento
Social passa pelo reconhecimento coletivo de um direito que não é a simples
situação de miséria, de discriminação ou exploração. Mas, então, como reconhecer
o direito de lutar por um direito? Necessariamente pela existência de um fator
subjetivo, ou melhor, o reconhecimento de sua dignidade humana, que, por sua vez,
sempre foi instrumento de negação e tem suas raízes no sistema escravocrata e
colonial. Em resumo, cria-se a consciência não apenas do direito a um direito, mas o
direito e o dever de lutar por este direito e de participar em seu próprio destino,
surgindo a formação de uma identidade social e política.272
Nesse diapasão, como segundo pré-requisito, tem-se o desenvolvimento de
uma sociabilidade política. A participação direta das bases em grupos de reflexão e
em assembléias deliberativas, com a mediação das pastorais, agentes das Igrejas
progressistas e dos sindicatos atuantes, contribui para o desenvolvimento de uma
nova sociabilidade política.273
[...] Enquanto espaços de socialização política, os movimentos permitem aos trabalhadores, em primeiro lugar, o aprendizado prático de como se unir, organizar, participar, negociar e lutar; em segundo lugar, a elaboração de uma identidade social, a consciência de seus interesses, direitos e reivindicações; finalmente, a apreensão crítica de seu mundo, de suas práticas e representações sociais e culturais.274
E, como último pré-requisito, urge a construção de um projeto de
transformação.275 Um exemplo recorrente (objeto deste trabalho) está sendo
construído sob duas concepções: a) é o objetivo específico (ex.: meio ambiente do
trabalho equilibrado como direito fundamental). b) é a utopia da construção de uma
nova sociedade mais justa que tenha como lema a dignidade da pessoa humana,
com trabalho digno para todos, saúde, segurança e etc, em detrimento da economia
de mercado.
272 SCHERER-WARREN, Ilse. Redes de Movimentos Sociais. São Paulo: Edições Loyola, 1993, p. 69. 273 SCHERER-WARREN, Ilse. Redes de Movimentos Sociais. São Paulo: Edições Loyola, 1993, p. 68-69. 274 GRZYBOWSKI, Cândido. Caminhos e descaminhos dos movimentos sociais no campo. Petrópolis, Vozes, 1987, p. 59. 275 SCHERER-WARREN, Ilse. Redes de Movimentos Sociais. São Paulo: Edições Loyola, 1993, p. 73.
101
Assim, no caso do Brasil, tem-se os sindicatos de trabalhadores, devidamente
instalados constitucionalmente, administrando, sem entrar no mérito, uma realidade
de economia de mercado pós-moderna, informacional, globalizada, identificada
como capitalismo tardio, conforme explanado anteriormente, onde o máximo que
conseguem é a manutenção da reposição inflacionária, que, na maioria das vezes, é
alcançada por Sentença Normativa. E mais, estes representantes, quando não estão
nos Tribunais (Judiciário) reivindicando a manutenção desses direitos, estão no
Congresso Nacional (Legislativo) na busca de apoio político para manutenção ou
criação de novos direitos.
Por isso tudo, ante esta experiência sindical brasileira, é que propomos a
construção de uma nova sociedade de trabalhadores, tendo os sindicatos
identificados como movimentos sociais, como agentes de regulação das relações de
trabalho, na busca da efetivação de um meio ambiente de trabalho equilibrado com
o devido reconhecimento: de patrimônio universal.
Nesse sentido, tem-se, ainda, que recapitular que existem, no mínimo, três
motivos fundamentais que justificam a necessidade de defesa do meio ambiente do
trabalho com o envolvimento do Estado, empregador e, principalmente, dos
sindicatos: a lógica capitalista de mercado; as lógicas de natureza social e humana.
Assim, quanto à lógica de mercado, sabe-se que as conseqüências de um
meio ambiente do trabalho insalubre deixam um saldo de muitas doenças
ocupacionais e acidentes de trabalho (conforme já demonstrado) e um ônus
monetário para a sociedade e empreendedor irreparável: além das implicações
penais, pagamento de adicionais de insalubridade, de periculosidade, estabilidade
para o acidentado, indenizações por dano moral, material e estético, etc, e, como
conseqüência, invariavelmente, prejudicar de maneira definitiva a atividade
empresarial.
Ainda, no que se refere às razões de natureza social e humana, pode-se citar
o seguinte exemplo de vítima no meio ambiente de trabalho:
102
[...] um movimento involuntário do metalúrgico Américo Pinkovai, no pedal de uma prensa, fez com que ele tivesse o braço direito esmagado. A causa do acidente foi o equipamento adaptado para pés canhotos, embora a vítima fosse destra, e, mesmo avisado o encarregado, este determinou que a operação continuasse porque a produção estava atrasada. A tragédia, como em muitos outros acidentes, acabou provocando uma outra, pois dois meses depois Pinkovai foi abandonado pela mulher, que levou os dois filhos do casal; em seguida ao acidente, também adquiriu uma diabete que provocou problemas de visão. Agora, utilizando um braço mecânico e sob alegação de não ter mais condições de operar prensas, a empresa, onde sofreu o acidente, o demitiu; recebendo pouco mais de R$80,00 do INSS e morando num pequeno barraco de cerca de 2 metros quadrados, ainda com esperança de se reintegrar à família, desabafou aquele cidadão: ‘se eu ainda tivesse meu braço direito faria muita coisa’ [...].276
Diante das considerações acima, tem-se que de uma relação de trabalho
inadequada perdem sempre: o trabalhador, o empreendedor e a sociedade. Por
isso, urge administrar um comportamento/atitude empreendedor que tenha como
base a responsabilidade social, onde o capital humano seja peça insubstituível, caso
contrário, jamais irá acompanhar os processos de produção, sempre em permanente
evolução, e que, estes, venham a ser úteis para a sociedade em geral e não apenas
para os interesses do capital.
Pois, considerando-se os aspectos citados, quando a Constituição Federal de
1988, no caput do art. 225277, taxativamente, estabelece que é de responsabilidade
da coletividade a defesa do meio ambiente, estende, esta obrigação, para a
sociedade organizada, ou seja, no que se refere aos aspectos laborais (ambientes
de trabalho), aos sindicatos, que, por sua vez, estão incumbidos,
constitucionalmente, de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da
categoria, conforme reza o art. 8º, inciso III278, da referida Carta Magna.
Com efeito, a relevância da representação do papel dos sindicatos é de
reconhecimento internacional até porque são eles que defendem e lutam pelos
276 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO. Vítimas dos ambientes de trabalho – Rompendo o silêncio. Osasco (SP), 2000, p. 17-18. 277 Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 278 Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
103
interesses da classe trabalhadora, sendo responsáveis pela posterior incorporação
desta última no seio da sociedade e, sobretudo, pela extraordinária melhora da
segurança econômica, do prestígio social e do poder político da classe.279
Entretanto, mesmo sem macular ou perder a identidade que os originou, urge que os
sindicatos, imbuídos da mais expressiva compreensão da realidade atual, assumam
mais um papel, qual seja, o de ator, como movimento social, por novas formas de
atuação em busca intransigente da saúde dos trabalhadores, principalmente por
meio de instrumento de negociação coletiva.
[...] A negociação coletiva, em quase todos os países, vem sendo prejudicada pelo enfraquecimento dos sindicatos, resultante da crise gerada pela globalização da economia com o endeusamento das Leis de mercado, que ampliou consideravelmente o desemprego e reduziu significativamente [...] o número de trabalhadores filiados aos correspondentes sindicatos.280
No entanto, no Brasil, com relação às negociações coletivas, vinculadas no
meio ambiente do trabalho, a interferência sindical é tímida, porém, as existentes
são de grande relevo junto à classe trabalhadora. Exemplarmente, tem-se a
negociação tripartite, com efeitos nacionais, que tratou sobre a prevenção e
exposição ocupacional ao ‘benzeno’281 que justificou a criação da ‘Portaria n. 14 e
das Instruções Normativas ns. 1 e 2 do Ministério do Trabalho e Emprego’282, que,
por sua vez, contou com a participação dos representantes dos trabalhadores,
empregadores e governo federal, tendo como foco a saúde da população obreira
brasileira.
Por outro lado, no âmbito judicial, os sindicatos ainda não atingiram uma
condição de frente na defesa da saúde dos trabalhadores, apesar de estarem
279 ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo, posfácio de Celso Lafer. 10 ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 228. 280 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 402. 281 Benzeno é líquido, inflamável, incolor e tem um aroma doce e agradável. É um composto tóxico, cujos vapores, se inalados, causam tontura, dores de cabeça e até mesmo inconsciência. Se inalados em pequenas quantidades por longos períodos causam sérios problemas sangüineos, como leucopenia. Também é conhecido como carcinógeno. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos, importantes como fenol, anilina, trinitrototolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética e tintas. A benzina é uma mistura de hidrocarbonetos obtida principalmente da destilação do petróleo que possui faixa de ebulição próxima ao benzeno. Disponível no site: (pt.wikipedia.org/wiki/Benzeno) 282 Ver mais no site (http://www.mte.gov.br/legislacao/)
104
legitimados pela Constituição Federal de 1988, vide ‘arts. 8º, inciso III e 129, § 1º’283,
e, também, pelo conteúdo do ‘art. 5º da Lei n. 7.347/85’284 (Ação Civil Pública).
Nesse sentido, a preferência ainda é a denúncia junto ao Ministério Público do
Trabalho, mesmo detendo a melhor condição: a) primeiro a tomar conhecimento da
notícia; b) proximidade com a pessoa lesada, testemunhas, ambiente de trabalho,
empregador, etc; c) celeridade processual; etc.
Apesar do baixo aproveitamento sindical para propor Ação Civil Pública, cabe
registrar o ajuizamento de Ação, processo n. 12190/2001-4, da 9ª Vara do Trabalho
de Campinas, SP, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de
Energia Elétrica de Campinas. O objeto do pedido era abstenção por parte da
Companhia Paulista de Força e Luz e outras, de exigir de seus empregados a
execução de corte e/ou desligamento de energia elétrica em função do
descumprimento das metas estabelecidas pelo governo federal, no período do
chamado “apagão”, enquanto não comprovada a adoção de medidas de segurança,
cuja finalidade era de resguardar a integridade física e a saúde dos trabalhadores,
ficando, por isso, reservado o direito de recusa dos mesmos. O pedido de liminar foi
deferido.
Então, esses exemplos citados acima, demonstram a importância da atuação
sindical na utilização de novos instrumentos (negociação coletiva e Ação Civil
Pública) na efetivação dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores (meio
ambiente do trabalho sadio), constituindo-se, com isso, um marco a ser seguido por
283 Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [...] Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: [...] § 1º - a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. 284 Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; II – a Defensoria Pública; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V – a associação que, concomitantemente: a) Esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
105
todos os sindicatos, até porque, se a Lei proporciona esta condição o que está
faltando? Educação em saúde com foco preventivo na saúde e não na doença?
É importante destacar, ainda, o relevante papel designado para as Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) que foi criada em 1944, pelo Decreto-
lei n. 7.036 e que teve, após a Constituição de 1988, a sua consagração, onde no
‘art. 10, inciso II, letra a’285, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), vedou a dispensa arbitrária do empregado eleito para o cargo de direção de
comissão interna de prevenção de acidentes.
Com efeito, a Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA)286,
representa um dos melhores instrumentos que os trabalhadores, em seu âmbito
laboral, dispõem para tratar da prevenção de acidentes, das condições do meio
ambiente do trabalho e de todos os determinantes que afetam sua segurança e
saúde. Nesse sentido, a CIPA está amparada nos ‘arts. 162 a 165 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e também pela Norma Regulamentadora n. 5 (NR-5)’287.
Enfim, ante as premissas acima, identifica-se que existe uma lacuna muito
grande a ser preenchida, pelos trabalhadores, seus representantes (sindicatos), pela
sociedade, no sentido de tornar o meio ambiente do trabalho equilibrado, visando,
sobretudo, a proporcionar qualidade de vida dentro da empresa. E mais, com isso,
irá estender tal qualidade para o processo produtivo, onde todos ganham,
materializando, definitivamente, que o capital humano é a base para qualquer
atividade produtiva. Dessa forma, diminui a pressão sobre o Poder Público de uma
tarefa (meio ambiente do trabalho sadio) que as estatísticas da Previdência Social,
no tocante a acidentes de trabalho (vide anexo), demonstram claro distanciamento
do ideal proposto pelo texto constitucional de 1988.
285 Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; [...] 286 O objetivo fundamental da CIPA é fazer com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do meio ambiente do trabalho. 287 Ver mais no site (http://www.mte.gov.br/legislacao/)
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3. 2 O Poder Público e o Meio Ambiente do Trabalho
O Estado, conforme já trabalhado anteriormente, tem como objetivo principal
a organização da sociedade, que, por sua vez, tem em seu núcleo a luta de
interesses. Por isso, o Estado utiliza como instrumento de pacificação o Direito, ou
seja, as normas jurídicas, que visam, acima de tudo, à concessão de direitos e à
determinação de obrigações.
Esta prerrogativa do Estado, com poder de limitação de liberdades, enseja
alcançar o bem comum, que perpetua o viver em sociedade, a formação de grupos
sociais como família, partidos políticos, sindicatos, etc. Essa concepção encontra
respaldo, especificamente, no art. 5º, inciso II288 e ainda, primordialmente, porque se
vive em um Estado Democrático de Direito, conforme reza o art. 1º289, todos da
Constituição Federal de 1988.
A configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. [...] A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, II)290, em que o poder emana do povo, que deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único)291; participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de
288 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 289 Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] 290 Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 291 Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Parágrafo Único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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governo pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.292
Nesse sentido, cabe destacar que o princípio da legalidade é, também, um
princípio fundamental do Estado Democrático de Direito que, subordinando-se à
Constituição, legitima o princípio da igualdade e da justiça na busca da igualização
das condições dos socialmente desiguais. Então, a lei, nesse diapasão, é
efetivamente o ato oficial de maior relevância na vida política, onde o poder estatal
propicia ao viver social formas predeterminadas de conduta que efetiva uma
convivência sadia na busca da realização de seus interesses.293
Assim, as normas jurídicas de proteção à ‘integridade física’294 do
indivíduo/trabalhador são condições básicas para a manutenção do equilíbrio da
relação jurídica trabalhista, tendo em vista a condição de ‘hipossuficiência’295 do
trabalhador ante ao empregador, que, por sua vez, tem como meta principal o
binômio produtividade/lucro, sempre em escala crescente, em detrimento de
qualquer outra preocupação social.
Certo é que, historicamente, a proteção dos trabalhadores começou precisamente pelas regras relativas à higiene e à segurança do trabalho, sendo forma de equilibrar a relação jurídica de emprego, em especial em razão da inferioridade-vulnerabilidade, que é conseqüência da própria subordinação em que o contrato de trabalho coloca o empregado. Assim,
292 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª edição revista e ampliada de acordo com a nova Constituição, São Paulo: Malheiros, 1994, p. 108-109. 293 TELLES JÚNIOR, Alcides. Discurso, Linguagem e Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 110. 294 Iintegridade física refere-se à completude ou perfeição, ou melhor, o que não sofreu redução e é suscetível de se manter íntegro ou de se desenvolver normalmente, porque está ileso. O bem da integridade física é definido como lado de ser físico da pessoa, perceptível mediante os sentidos, estando esse bem na hierarquia dos bens mais elevados, o bem da vida. (CATÃO, Marconi do Ó. Biodireito: transplante de órgãos e direitos de personalidade. São Paulo: Madras, 2004, p. 168-169) 295 Sobre hipossuficiência: Inferioridade-constrangimento: afeta o consentimento do contratante fraco em seu componente de liberdade. Não pode ele negociar da melhor maneira para os seus interesses porque não é realmente livre para aceitar ou recusar. Inferioridade-ignorância: é o que faz o essencial da desigualdade entre os contratantes, quando um é profissional e o outro é leigo, sendo que este último carece de conhecimentos técnicos, não dispondo das informações jurídicas que lhe permitam uma representação exata da operação de que resulta a conclusão do contrato. Inferioridade-vulnerabilidade: o assalariado é um contratante vulnerável porque na execução do contrato, sua própria pessoa está implicada ou corre o risco de ser implicada. Ela já é porque o contrato incide em particular sobre a atividade física e, pois, de certo modo, sobre o corpo do empregado. (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Direito do Trabalho: principiologia. São Paulo: LTr, 1997, p. 22-24)
108
devem ser adotadas as precauções necessárias para que a subordinação do trabalhador fique limitada à prestação do trabalho e para que, mesmo na execução deste, o respeito à pessoa e às suas liberdades inalienáveis prevaleça.296
No Brasil, o texto constitucional, notadamente, o art. ‘225, caput, incisos IV, V
e VI’297, não deixa margens para dúvidas quanto à responsabilidade do Poder
Público na defesa, preservação e garantia de efetividade do direito ao meio
ambiente do trabalho equilibrado. E mais, quando diz que cabe ao Poder Público
está vinculando o Poder Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público, ou
seja, todas as esferas, assim como as autarquias, as sociedades de economia
mistas, empresas públicas e fundações. Ainda, nesse diapasão, tem-se a Lei n.
‘6.938/81, art. 2º, inciso I e art. 5º, PU’298, que dispõe sobre a Política Nacional de
Meio Ambiente que visa à preservação, à melhoria e à recuperação da qualidade do
meio ambiente.
296 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Direito do Trabalho: principiologia. São Paulo: LTr, 1997, p. 22-24. 297 Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 298 Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. [...] Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; [...] Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único – As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. Obs.: ver mais no site: (www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Leis/L6938org.htm)
109
No entanto, cabe esclarecer, que o art. 225, inciso VI, já mencionado
anteriormente, deixa evidenciado que o papel do Poder Público (Federal, Estadual e
Municipal), além da obrigação de orientar e fiscalizar, abrange, também, o dever de
promover educação geral da população que vai desde as salas de aula até os locais
de trabalho (meio ambiente do trabalho), conjuntamente, com outros órgãos
públicos, sociedade civil e sindicatos profissionais e econômicos.
Com relação ao Poder Legislativo, tem-se que a sua produção (elaboração de
leis), no tocante à segurança e à saúde do trabalhador, está respondendo
satisfatoriamente, proporcionando condições e espaços para todos os atores
envolvidos na relação capital x trabalho.
Entretanto, ainda, se faz necessário uma produção legislativa no sentido de
responsabilizar (incriminar) o empregador que não cumprir as normas de segurança,
higiene e medicina do trabalho. Atualmente, o empregador só é punido após a
ocorrência do evento acidentário, o que, por sua vez, provoca uma transferência de
responsabilidades do empregador para a sociedade: quando do acidente quem
indeniza o empregado/acidentado é a sociedade (Previdência Social) e não o
empregador que descumpriu as normas de segurança, higiene e medicina do
trabalho.
A propósito, a produção legislativa acima proposta não seria pioneira, pois,
encontra referência em lei já existente, especificamente na Lei de Crimes
Ambientais299, que, por sua vez, estabelece punições administrativas e criminais
para ações nocivas ao meio ambiente, estabelecendo pena de um a quatro anos de
reclusão. Assim, a referida proposta legislativa encontraria respaldo,
essencialmente, no caráter preventivo e pedagógico no tocante à saúde do
trabalhador.
Ao Poder Executivo, por seu turno, cabe através da fiscalização do Ministério
Trabalho e Emprego, órgão vinculado ao Executivo, orientar e fiscalizar as
299 Art. 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. & 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Ver mais no site: www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm
110
empresas, sobre meio ambiente do trabalho, seja embargando obras, interditando
estabelecimentos comerciais e vários outros, que estejam provocando riscos para a
saúde e integridade física dos indivíduos/trabalhadores, conforme preceitua o art.
154 e ss300, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas, o Poder Executivo brasileiro vem dando sinais claros (estatísticas com
números crescentes sobre acidente de trabalho, emitidas pela Previdência Social)
que suas ações, na busca da efetivação de um meio ambiente do trabalho
equilibrado, não estão respondendo satisfatoriamente, proporcionando um saldo
negativo tanto econômico como social para a sociedade em geral, justamente pela
ausência de políticas preventivas e práticas educativas em parceria com os
representantes obreiros, ou seja, os sindicatos.
Já por seu turno, o Poder Judiciário (trabalhista), diferentemente dos demais
poderes, necessita ser provocado (proposição de ação) para dirimir qualquer litígio.
Entretanto, após a promulgação da Constituição de 1988, que destacou a tutela dos
direitos e interesses metaindividuais, incluindo o meio ambiente do trabalho, a
atuação do ‘Ministério Público do Trabalho, em consonância com o art. 127 e ss301,
junto ao Poder Judiciário trabalhista, ensejou ações para imputar aos empregadores
o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, no que diz respeito às normas de
segurança e saúde do indivíduo/trabalhador, inaugurando definitivamente uma nova
era na busca da efetivação de um meio ambiente de trabalho sadio no cenário
laboral brasileiro.
Nesse diapasão, os sindicatos e as associações civis, por força do art. 8º,
inciso III302, da Constituição Federal de 1988, assumiram uma nova postura de
fortalecimento com a prerrogativa e dever de defender, junto ao Poder Judiciário
trabalhista, os interesses individuais e coletivos dos indivíduos/trabalhadores. Tanto
300 Ver mais no site (http://www.mte.gov.br/legislacao) 301 Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] 302 Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [...]
111
é verdade, que a jurisprudência já vinha sinalizando que a Justiça do Trabalho303 era
detentora de competência para decidir ações coletivas (atualmente com
competência designada pela Emenda Constitucional 45/04), conforme julgados
abaixo citados:
“COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a Ação Civil Pública como causa de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho”.304 “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA – COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, quando o objeto da ação for norma de higiene e segurança não observada pela empresa. Tais normas aderem ao contrato de trabalho. Seu não cumprimento fere o caráter sinalagmático da relação contratual”.305
Em razão dessas concepções expostas acima, com destaque para a
indicação da Justiça do Trabalho como órgão competente para dirimir questões de
segurança e saúde do indivíduo/trabalhador e o Ministério Público do Trabalho,
Associações Civis e Sindicatos como legitimados para proporem ações coletivas,
tem-se que reconhecer que existe um cabedal de instrumentos de prevenção e
tutela do meio ambiente do trabalho em nossa legislação (muitos já abordados
anteriormente). Porém, tece-se alguns comentários sobre greve ambiental e ação
civil pública ambiental com a justificativa de que a primeira representa algo de novo
no embate capital/trabalho e a segunda, por ser a de maior impacto político/jurídico
junto à sociedade patronal/obreira.
A greve é um direito básico do trabalhador, tão relevante, no plano coletivo, como os principais direitos fundamentais da pessoa, no nível individual. Trata-se portanto, de um direito fundamental do homem social, competindo
303 Por força da Súmula n. 736 do STF – 26/11/2003 – DJ 09/12/2003 – Competência – Causa de Pedir – Descumprimento – Normas Trabalhistas. Compete à justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. E, também, pela Emenda à Constituição nº 45, de 08 de dezembro de 2004, a Justiça do Trabalho assumiu novas responsabilidades, incluindo todas as ações coletivas trabalhistas. Ver mais no site: www.tst.gov.br/ASCS/atribuições.html 304 STF-RE n. 206.220-1; Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 16.3.99. 305 Processo TRT/15ª Região n. 7.905/93-9. Ac. N. 16.814/93, Relatora Juíza Elaine Toledo: DOESP de 30/11/93.
112
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.306
Assim, cabe esclarecer que não há na lei ou jurisprudência qualquer conceito
sobre greve ambiental, exceto o surgimento dos primeiros indícios na doutrina, que,
por sua vez, começa a tratar a importância de tal instrumento. Pois, trata-se da
paralisação coletiva ou individual, temporária, parcial ou total da execução de
trabalho a um tomador de serviços, independentemente qual a relação de trabalho,
com a finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalho de quaisquer
agressões que possam fragilizar a segurança, a saúde e a integridade física e
psíquica dos indivíduos/trabalhadores.307
Com efeito, o aspecto que chama a atenção na concepção acima exposta é o
indicativo de greve ambiental individual e não apenas coletiva. Tal possibilidade está
embasada nas condições de risco grave e iminente no meio ambiente de trabalho, à
segurança e à saúde do indivíduo/trabalhador, até porque, estes, são considerados
como direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, inseridos que foram pelo
legislador na Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, tem-se como parâmetro a Constituição Estadual de Rondônia,
em seu art. ‘244, inciso III’308, e, também, a de São Paulo, art. ‘229, § 2º’309, que
proporcionam ao indivíduo/trabalhador o direito de recusa ao trabalho. E mais, esta
recusa não vincula a qualquer tipo de perda de salário ou direito, em razão de que
se trata de risco grave e iminente junto ao meio ambiente do trabalho. Ainda, a
Constituição de Rondônia, de maneira inovadora e criativa, assegura a permanência 306 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários à lei de greve. São Paulo: LTr, 1989, p. 26. 307 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: LTr, 1999, p. 213. 308 Art. 244 – A saúde ocupacional é parte integrante do sistema estadual de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante: [...] III – Recusa ao trabalho em ambiente insalubre ou perigoso, ou que represente graves e iminentes riscos à saúde quando não adotadas de eliminação ou proteção contra eles, assegurada a permanência no emprego; Ver mais no site www.tj.ro.gov.br/legislaçao/const_estadual.htm 309 Art. 229 – Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. [...] & 2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco. Ver mais no site www.legislação.sp.gov.br/
113
no emprego do obreiro recusante/grevista, diferentemente da Carta Paulista que não
vincula tal referência laboral.310
Além de ressaltarem sobre o dever do Estado na garantia do meio ambiente laboral seguro, garantem exemplificativamente as duas Constituições estaduais aludidas, aos trabalhadores, o direito de interromper suas atividades, sem prejuízo dos salários, em caso de grave e iminente risco no local de trabalho. Embora importantes tais preceitos, na prática, reconheçamos, são de pouca valia. É que o empregado, que não tem garantia de emprego, raramente tomará tal atitude, porque sabe de antemão das conseqüências que certamente advirão em represália ao ato, como, por exemplo, a demissão do emprego, o que é indesejável diante da crise de desemprego que abala o país e milhões de trabalhadores.311
Essa concepção, de que na prática tais preceitos são de pouca valia,
conforme citado, contraria frontalmente o estabelecido na Convenção ‘158, art. 4º e
9º’312, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, basicamente, trata
sobre a despedida imotivada dos trabalhadores, denunciada pelo governo brasileiro
no ano de 1996. Esta denuncia, a nosso ver, é, sobremaneira, inconstitucional, em
razão do exposto no art. ‘5º, § 1º e 2º’313, da Constituição Federal de 1988. Veja-se:
Ementa: Dispensa sem justa causa. Direito potestativo utilizado de forma abusiva e fora dos parâmetros da boa fé. Nulidade. Aplicação do artigo 7º, I, da CF/88, dos arts. 421, 422 e 472 do novo Código Civil, da Convenção 158 da OIT e dos Princípios Gerais do Direito e do Direito Internacional do Trabalho. [...] Os termos da Convenção são, inegavelmente, constitucionais,
310 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 99-100. 311 Ibidem, p. 100. 312 Art. 4º - Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. [...] Art. 9º - [...] a) caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada para o término, tal como foi definido no art. 4 da presente Convenção; (SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e outros tratados. 3. ed. - São Paulo: LTr, 2007, p. 453-454) 313 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
114
pois a Constituição brasileira, no artigo 7º, I, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e o que faz a Convenção 158 é exatamente isto. O parágrafo 2º, do art. 5º, da CF/88, estabelece que os tratados internacionais – gênero do qual constituem espécies as Convenções da OIT – são regras complementares às garantias individuais e coletivas estabelecidas na Constituição. [...] Além disso, a Constituição Federal de 1988 previu, em seu artigo 4º, que nas relações internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se, dentre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II) e não se pode negar ao direito do trabalho o status de regulação jurídica pertencente aos direitos humanos. [...] A Convenção 158, da OIT, vem, de forma plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico, impedir que um empregador dispense seu empregado por represálias ou simplesmente para contratar outro com salário menor. [...] A dispensa imotivada de trabalhadores, [...] impõe, certamente, a aceitação dos trabalhadores a condições de trabalho subumanas, agride a consciência ética que se deve ter para com a dignidade do trabalhador [...]. Ora, uma sociedade somente pode se constituir com base em uma normatividade jurídica se esta fornecer instrumentos eficazes para que as injustiças não se legitimem. Do contrário, não haveria do que se orgulhar ao dizer que vivemos em um “Estado democrático de direito”.314
Como se observa, essas disposições nacionais e internacionais são de
grande relevância no âmbito do meio ambiente do trabalho equilibrado, não só
porque destaca que os trabalhadores são detentores de direitos fundamentais, tidos
como patrimônio universal, mas, sobretudo, porque ao respeitá-los, o empregador,
estará respeitando, diretamente, os direitos e interesses da sociedade como um
todo, até porque a mesma é quem custeia a Previdência Social brasileira.
Então, por tudo isso, a concepção da greve ambiental individual, não só está
fundamentada legalmente, como, também, passa a ser uma necessidade para a
manutenção da vida do indivíduo/trabalhador. Nesse sentido, a Convenção 158, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem ocupar um espaço que irá
garantir, no mínimo, segurança para o trabalhador assumir plenamente seus direitos
constitucionais no sentido de denunciar qualquer tipo de agressão ao meio ambiente
do trabalho.
Convém salientar que o Poder Executivo brasileiro, por intermédio do
‘Ministério do Trabalho e Emprego’315, na Comissão Tripartite de Relações
Internacionais (CTRI), no último dia 24 de outubro de 2007, teve como principal
ponto/pauta o novo encaminhamento ao Congresso Nacional da Convenção 158 da
314 Ver mais no site http://www.trt15.gov.br/voto/patr/2004/01584604.doc - também no Anexo D. 315 Conforme informação do Secretário-Adjunto de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, André de Oliveira Bucar, via Assessoria de Comunicação Social do MTE, data de 07/11/07.
115
Organização Internacional do Trabalho. O objetivo governamental é priorizar a
ratificação da presente Convenção 158 de modo que ela seja incorporada, o mais
rápido possível, no ordenamento jurídico brasileiro.
A justificativa governamental, respaldada pelos representantes dos
trabalhadores, de que a entrada da Convenção 158 no ordenamento jurídico de
nosso país, se constitui em importante instrumento para pôr fim à alta rotatividade da
mão-de-obra brasileira. Nesse sentido, a ratificação da referida Convenção
representa um duplo viés: a materialização da greve ambiental individual (proposta
desse trabalho) e o fim da rotatividade no emprego (motivação governamental).
Por seu turno, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Ação Civil
Pública ambiental, respaldada constitucionalmente, conforme menção anterior,
assume a responsabilidade básica da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis da sociedade
brasileira, irradiando, por isso, a condição de órgão fiscalizador das condições de
trabalho visando o bem comum.
Nesse sentido, o referido Ministério utiliza, na busca de preservação da tutela
laboral, principalmente, instrumentos como o ‘Inquérito Civil, art. 129, III’316, da
Constituição Federal de 1988; a ‘Ação Civil Pública, arts. 83, III e 84, II’317, da Lei
Complementar n. 75/93; o Termo de Ajustamento de Conduta, ‘§ 6º do art. 5º’318, da
Lei n. 7.347/85; a Audiência Pública e a expedição de Recomendações objetivando
316 Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público: [...] III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 317 Art. 83 – Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; Art. 84 – Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: [...] II – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; Ver mais no site: www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LCP/Lcp75.htm 318 Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] § 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Ver mais no site: www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7347orig.htm
116
materializar medidas preventivas, conforme art. ‘6º, inciso XX’319, da Lei
Complementar n. 75/93.
Enfim, com estes instrumentos, com uma abordagem sucinta, especialmente
a Ação Civil Pública ambiental, tem-se que o Ministério Público do Trabalho, reúne
condições para efetivar os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, que, por
sua vez, encontram-se encurralados pela força do eterno conflito capital e trabalho.
A Ação Civil Pública, criada pela Lei n. 7.347/85 e ampliada pelo Código de Defesa do Consumidor, para abranger quaisquer outros interesses difusos e coletivos, é um instrumento moderno e eficaz de atuação jurisdicional na proteção dos interesses e direitos metaindividuais. Tal se comprova pelos eficientes resultados já apresentados, buscando-se por meio dela, normalmente, o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer com relação à observância das normas trabalhistas, mediante cominações em dinheiro, [...] pelo descumprimento do comando judicial. Cabe, igualmente, na Ação Civil Pública ambiental, um pedido de obrigação de suportar alguma coisa, por exemplo, que o empregador permita o acompanhamento da fiscalização pelo representante dos trabalhadores.320
Com efeito, cabe salientar, ainda, que as decisões proferidas nas Ações Civis
Públicas ambientais projetam seus efeitos em relação a todos, rompendo, com isso,
o princípio individualista do Código de Processo Civil. Mas, quando de sentença
improcedente, por insuficiência de provas, não ocorrerá formação de coisa julgada.
Então, quando ocorrer essa hipótese, qualquer legitimado pode, inclusive o autor da
ação, ajuizar nova demanda, com igual fundamento, valendo-se, por óbvio, de nova
prova.321
Assim, temos que, apesar da posse de toda uma estrutura jurídica laboral,
com perfil protetivo, o Poder Público e a sociedade, administram, pelas muitas
razões expostas até o presente momento desse trabalho, um cenário incerto, de
319 Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União: [...] XX – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. 320 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 122. 321 Ibidem, p. 128.
117
risco, que, por sua vez, não identifica o indivíduo/trabalhador como seu maior
patrimônio e o indicativo maior é um meio ambiente de trabalho indigno.
Porém, a atividade econômica brasileira, envolvida que está pela sociedade
informacional globalizada, caminha, a passos largos, para a necessária
humanização do trabalho, como um bem universal, apesar, de, ainda, administrar
um enorme prejuízo econômico em razão da responsabilidade civil (acidentes de
trabalho) existente entre as partes: capital e trabalho.
3.3 Responsabilidade civil e a saúde do trabalhador
Preliminarmente, tem-se que estabelecer que responsabilidade civil,
sucintamente, indica o dever jurídico em que se coloca a pessoa em razão de um
contrato ou da lei para satisfazer uma obrigação devida ou para suportar sanções
legais que se lhe impõem pela obrigação a cumprir, ou seja, como a obrigação que
pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, pelo fato de
pessoas ou coisas que delas dependam.322
Infere-se que a responsabilidade aparece como uma sanção, uma medida legal que poderá vir a ser imposta por quem foi lesado pela violação da norma jurídica, a fim de se fazer cumprir a norma violada e reparar o dano causado ou infundir respeito à ordem jurídica. A sanção, portanto, é uma conseqüência jurídica que o não o cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado. Assim, pode-se dizer que a responsabilidade civil constitui, ao mesmo tempo, uma reparação e uma sanção, procurando-se um restabelecimento o mais amplo possível quanto ao bem violado, quer seja pessoal ou material.323
Nesse sentido, a responsabilidade civil assume um caráter de dupla
função/finalidade, pois assim como ela visa a garantir o direito do lesado à
322 RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil. 13ª ed., vol. 4, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 4. 323 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 11ª ed., vol. 7. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 7.
118
segurança, serve, também, como sanção civil, no sentido de compensar a vitima ou,
até mesmo, indenização equivalente.324
Então, o atual Código Civil brasileiro, especificamente nos arts. ‘186, 187 e
927, caput’325, respalda a idéia de culpa tradicional, que é o núcleo da
responsabilidade civil subjetiva (teoria subjetiva). Entretanto, o ‘parágrafo único’326,
do art. 927, do referido Código, segue uma tendência do Direito moderno que
substitui a teoria subjetivista pela responsabilidade objetiva (teoria objetiva), que é
caracterizada pela não comprovação de culpa.327
Assim, a teoria subjetivista defende a concepção de culpa do agente como
fundamento e pressuposto da obrigação de reparar. Dessa forma, se não houver
culpa ou não ficar demonstrada não se materializa a responsabilidade, ocorrendo,
por isso, que a vítima irá arcar com os prejuízos inerentes do ato. Cabe ressaltar que
é necessária a demonstração cabal de dolo ou culpa, seja por negligência,
imprudência e imperícia, sem isso, não há responsabilidade.328
Por outro lado, a teoria objetiva, como exceção à regra da responsabilidade
subjetiva, visa, essencialmente, à vitima e não mais ao autor do dano, com
fundamentação de que a primeira merece mais proteção, em respeito a ordem
eqüitativa e social.329
O Direito brasileiro (Código Civil, Lei esparsas e a própria Constituição Federal) contém várias hipóteses de responsabilidade objetiva, destacando-se a novidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 que se baseia, além dos casos previstos em Lei, no fundamento da atividade de risco como justificativa da responsabilidade do agente, sem aferição de culpa ou dolo. Esta nova disposição certamente provocará, como, aliás, já está ocorrendo, grandes discussões sobre o alcance da expressão
324 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 11ª ed., vol. 7. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 8. 325 Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 326 Parágrafo Único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 327 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 178. 328 Ibidem, p. 179. 329 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 18.
119
“atividade de risco”, uma vez que a Lei não elenca quais sejam essas atividades. Certamente a nova dicção civilista, por ser genérica, há de possibilitar ao Poder Judiciário uma ampliação significativa dos casos de dano indenizável, além do que, como tudo indica, quanto maior for o proveito auferido com a atividade, maior será a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva.330
Com efeito, a teoria objetiva é, na realidade, uma teoria social que considera
o ser humano como parte de uma coletividade que precisa ser reparado pelos danos
que lhe são causados. Nem sempre o lesado consegue reunir provas contra o réu,
muitas vezes, em razão da desigualdade econômica existente, maior capacidade
organizacional do ofensor e, também, pelo excesso de cautela do juiz na aferição
formal dos meios de prova apresentados no processo, produzindo sérios obstáculos
à realização do ideal de justiça.331
Vale ressaltar, a diferenciação existente entre seguro obrigatório, conforme
disposto no art. ‘7º, XXVIII’332, 1ª parte, quando de acidente do trabalho, e a
indenização do empregador proveniente de dolo ou culpa, conforme exposto na 2ª
parte do referido artigo, da Constituição Federal de 1988. Ou seja, a
responsabilidade civil, quando da ocorrência de acidente do trabalho, em
consonância com a 2ª parte, do referido artigo constitucional, por culpa do
empregador, mantém o caráter subjetivo. E, caráter objetivo, sem culpa patronal,
porém, pelo risco profissional, embasada na 1ª parte do citado artigo e, também,
pelo disposto no art. ‘201, I’333, (risco social) do mesmo texto constitucional.334
Partindo das afirmações acima expostas, sem adentrar em aspectos
históricos, tem-se que a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente do
trabalho e à saúde do indivíduo/trabalhador, possui, igualmente, natureza de dupla
330 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 180. 331 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 262-263. 332 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 333 Art. 201 – Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; 334 FREUDENTHAL, Sergio Pardal. A evolução da indenização por acidente do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 129.
120
função: sanção e reparação. Assim, enquanto a responsabilidade civil genérica se
fundamenta na prática do ilícito, a responsabilidade por danos ao meio ambiente
ignora se o ato é lícito ou ilícito. Nesse sentido, o que interessa é a identificação de
um ato danoso para que o seu ofensor assuma com os prejuízos decorrentes.335
DANO MORAL COLETIVO – Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade.336
Como se observa, os efeitos negativos provenientes da conduta lesiva devem
ser objetos de reparação. E mais, o custo da reconstituição do ambiente afetado
(reparação do dano ambiental), as despesas decorrentes da atividade estatal
realizada em virtude do dano ocorrido, o tratamento médico das pessoas atingidas
pelo dano (danos pessoais, materiais e morais causados a terceiros) e o dano social
à coletividade (dano moral coletivo), devem integrar a indenização a ser exigida do
responsável civil.337
Cabe destacar, ainda, quando das reparações do meio ambiente do trabalho
quase sempre há possibilidade de reposição ao estado anterior, bastando que a
empresa adote as medidas de segurança, higiene e medicina do trabalho. Em não
adotando as adequadas medidas, cresce em importância a ‘cominação’338 imposta
335 NERY JUNIOR, Nelson. Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. Revista de Processo. São Paulo: RT, ano X, n. 38, abr/jun. 1985, p. 133. 336 Ac. TRT 8ª Região, 1ª Turma – RO 5309/2002; Rel. Juiz Luís Ribeiro, julgado em 17.12.02; DOEPA de 19.12.02, Cad. 3, p.1. 337 SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Lume Juris, 1998, p.229. 338 Na doutrina o termo astreinte, que veio do direito francês com o significado cominação. Não se confunde com a multa propriamente dita, pois corresponde a uma coação de caráter econômico, no sentido de influenciar no ânimo do devedor para que cumpra a prestação determinada, consistindo na combinação de tempo e dinheiro. A multa como cláusula pena não pode exceder o valor do principal da dívida (art. 412, do Código Civil brasileiro), enquanto isso, o valor da cominação fixada pelo juiz ou, por exemplo, num Termo de Ajustamento de Conduta, não sofre essa limitação ao principal da obrigação, primeiro porque na maioria dos casos, o seu objeto é uma obrigação de fazer ou não fazer, insusceptível de quantificação; segundo, porque em hipótese alguma ela substitui a obrigação principal assumida. Sua função é, diante dos altos valores, desencorajar o descumprimento da legislação protetora dos interesses e direitos metaindividuais. (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 213)
121
(normalmente diária), que tem natureza de sanção econômica no sentido de obrigar
o autor do dano a mudar de atitude.339
Diferentemente ocorre com relação à responsabilidade pelos danos à saúde
do trabalhador, diante da impossibilidade de reparação do dano, retorno ao statu
quo ante, substituindo-se por indenizações por dano material, moral e/ou estético.
Esta situação configura-se em razão da impossibilidade de devolver-se a vida
ceifada de um indivíduo/trabalhador, um braço ou perna mutilada, audição perdida
em razão do ruído de uma indústria. E, exemplificando, tem-se o caso da ‘DORT’340
(Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), cujos efeitos são tão letais
para o trabalhador, que, geralmente, torna-se incapacitado para o trabalho e,
também, para os mais simples movimentos da vida humana.341
Assim, tem-se que a reparação patrimonial do dano ambiental é coletiva-
preventiva, conforme exposto acima, porém, de maneira reflexa, pode ocasionar em
reparação individual no caso da agressão à saúde do indivíduo/trabalhador em
virtude do dano ao meio ambiente do trabalho, bastando, para isso, que se prove o
dano, o nexo de causalidade e a sua quantificação em decorrência do prejuízo
causado.342
339 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 212. 340 DORT – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – engloba cerca de 30 doenças, das quais a tendinite, a tenossinovite e a bursite são as mais conhecidas. A Dort é responsável pela alteração das estruturas osteomusculares – tendões, articulações, músculos e nervos. O problema é provocado normalmente por atividades desenvolvidas no trabalho, pelo excesso de uso do sistema músculo-esquelético. Falta de organização, mobiliário não adaptado, repetição das atividades, má divisão das tarefas, cobrança por produtividade, pressão no ambiente do trabalho e sobrecarga física são alguns dos fatores que levam o profissional a desenvolver alguma das doenças da DORT. A Dort têm quatro estágios: Primeira fase: a dor aparece durante os movimentos e é difusa, ou seja, não é possível definir exatamente que parte do corpo está doendo. Segunda fase: nesse estágio a dor é mais persistente, mas o quadro ainda é leve. Se as condições de trabalho forem alteradas ainda é possível reverter o quadro. Terceira fase: a partir desse estágio a doença é crônica, sendo, portanto, irreversível. Há perturbação durante o sono, em razão das dores, e as inflamações se tornam um processo degenerativo, que pode afetar os nervos e os vasos sanguíneos de maneira prejudicial. Nessa fase a dor é sentida em pontos definidos e não cede mesmo durante períodos de relaxamento e repouso. A dor aparece sobre a forma de pontadas e choques. Quarta fase: entre o penúltimo está e esse, os processos infecciosos podem causar deformidades, como cistos, inchaços e perda de potência (força). A dor pode se tornar insuportável, e até atividades comuns da vida diária, como escovar dentes e cabelos, tornam-se impraticáveis. Nessa última fase, muitos pacientes recebem injeção de morfina para aliviar a dor e alguns chegam até a passar por cirurgias. O tratamento é interdisciplinar: médico, fisioterapêutico, terapia ocupacional, acupuntura e psicológico, etc. Ver mais no site: www.saude.es.gov.br/download/crst/O_que_sao_DORT.pdf 341 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 214. 342 Ibidem, p. 218.
122
Por outro lado, o dano ambiental pode ser de origem imaterial (moral), que
significa a injusta lesão a interesses metaindividuais ambientais, cuja degradação
atinge a esfera moral da coletividade de pessoas, proporcionando danos diretos ao
meio ambiente do trabalho ou indiretamente às pessoas, sob sentimento de
angústia, repúdio, vergonha, insatisfação. Nesse sentido, o dano moral tanto pode
ser individual como coletivo.343
A esfera do Direito do Trabalho é bastante propícia para eclosão do dano moral, [...] inclusive no ambiente laboral, em que são mais comuns as ofensas morais no sentido coletivo stricto sensu. Para exemplificar, [...]: a primeira, de contaminação do ambiente do trabalho e, em conseqüência, dos trabalhadores por agrotóxico na agricultura; na segunda, da contaminação do ambiente e igualmente dos trabalhadores por chumbo no sangue. Na primeira, os trabalhadores são vítimas potenciais de câncer e, na segunda, de várias doenças, entre elas a impotência sexual. Não há como negar que nos dois casos citados ocorre um abalo na personalidade coletiva pela injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade de trabalhadores, que têm como certa a diminuição da qualidade e da expectativa de vida. [...] São nessas situações graves [...] que cabem reparações coletivas344 e individuais por danos morais.345
Além disso, com relação à responsabilidade solidária, no que se refere ao
meio ambiente do trabalho, grupos de empresas que terceirizam atividades e
serviços e intermediações de mão-de-obra, enfim, todos, respondem solidariamente
pelos danos causados, não só ao meio laboral, como, também, à saúde dos
trabalhadores, em consonância com o disposto no art. ‘2º, § 2º, e, arts. 932, inciso
III, 942, parágrafo único’346, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e do Código Civil brasileiro (CCB).
343 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 218-219. 344 DANO MORAL. COLETIVO. Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade (Ac. TRT 8ª Região, 1ª Turma – RO 5309/2002; Rel. juiz Luís Ribeiro, julgado em 17.12.02; DOEPA de 19.12.02, Cad. 3, p. 1). 345 Ibidem, p. 222-223. 346 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] & 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
123
Da mesma forma, responde o Estado pelos prejuízos que causar ao meio
ambiente do trabalho e à saúde do indivíduo/trabalhador, de maneira objetiva e
solidariamente, com base no art. ‘37, § 6º’347, da Constituição Federal de 1988,
assim como das pessoas prestadoras de serviços públicos com relação a seus atos
prejudiciais perante aos particulares.348
Outra premissa trata-se da ação omissiva do Estado, quando se omite de
dever legal de obstar a incidência do dano, não exercendo o poder de fiscalização
sobre o cumprimento das normas de segurança e saúde do indivíduo trabalhador.
Ante tal situação, responde solidariamente com o autor do dano (cabendo ação de
regresso), em respeito aos arts. 155 e seguintes; art. 200, incisos II e III e 225,
respectivamente, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição
Federal de 1988, já citados anteriormente. Esses preceitos estabelecem ao Poder
Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, bem como executar
ações de vigilância sanitária, exemplarmente, as de saúde do trabalhador.
Entretanto, a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho,
exige, de certa forma, maiores esclarecimentos tendo em vista que a mesma tem
como base legal o art. 7º, inciso XXVIII, do texto constitucional (já citado), que
garante aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de trabalho, sob
encargo do empregador, sem excluir indenização quando incorrer em dolo ou culpa.
Esse dispositivo, em resumo, indica a existência de responsabilidade subjetiva, onde
o trabalhador teria que demonstrar a culpa ou dolo do empregador.
Ainda, por sua vez, o parágrafo único, do art. 927, do Código Civil brasileiro
(CCB) (já citado), estabelece a responsabilidade objetiva, quando a atividade Art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil: [...] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. 347 Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 348 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 15ª ed. São Paulo: RT, 1990, p. 550-553.
124
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem. E mais, por força do art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já
mencionado anteriormente, no âmbito trabalhista, a assunção dos riscos da
atividade incumbe ao empregador, que sempre responderá objetivamente pelos
danos decorrentes de acidente de trabalho.349
Entendemos, [...] que a partir de 1988, com a estruturação do Direito Ambiental pela Constituição Federal, incluído o do trabalho, não é mais possível analisar os acidentes de trabalho e as diversas questões correlatas dentro de uma visão isolada e meramente individualista. Essa análise deve ser feita levando-se em conta o contexto maior que envolve outros aspectos, como os sociais, os coletivos e os prevencionistas, tudo de acordo com a nova principiologia que informa esse ramo do Direito, considerado de terceira geração.350
Então, sobre responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho,
mister compreender o seu conceito. Então, acidente de trabalho é um ato
involuntário, que se realizou ou ocorreu independentemente da vontade do agente e
pela ausência de dolo ou de mau desígnio de sua parte. Também, distingue-se
como acidente do trabalho todo e qualquer acontecimento infeliz que advém
fortuitamente ou atinge o trabalhador, quando no exercício normal de suas
atividades profissionais.351
Como se observa, o presente conceito não condiz mais com a realidade
laboral atual que administra, por sua vez, um estágio industrial movido por
tecnologia globalizada de primeira grandeza para nossos tempos (sociedade
informacional), onde o que não falta é previsão de acidente de trabalho. Nesse
sentido, os acidentes de trabalho decorrem da falta de prevenção no meio ambiente
de trabalho e da ausência de cuidados mínimos e especiais à adoção de medidas
coletivas e individuais de prevenção dos riscos ambientais e, não mais como
conceituado no passado, como meros infortúnios do acaso.352
349 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 232. 350 Ibidem, p. 233. 351 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 4º vol., 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 72. 352 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 234.
125
Com efeito, na realidade, o acidente de trabalho não passa de um
acontecimento determinado, previsível, in abstrato, e, quase sempre, prevenível, em
razão de que suas causas são perfeitamente identificáveis no cenário do meio
ambiente do trabalho podendo ser neutralizadas ou até mesmo eliminadas em nome
da segurança e saúde do indivíduo trabalhador.353
Importa lembrar que, embora o conceito de acidente envolva a noção de acontecimento casual e imprevisto, isso não quer dizer que o acidente seja imprevisível; ao contrário, o acidente pode até de fato não ser previsto, não estar nos planos ou modos de produção ou atuação, mas o acidente é, na maioria absoluta das vezes, previsível. Sendo previsível, permite que sejam tomadas medidas que visam proteger pessoas e bens, impedindo danos ou minimizando resultados adversos [...]. Não há então que se confundir evento imprevisto com evento imprevisível. O evento imprevisível é desconhecido da comunidade humana que o observa; o evento imprevisto é indesejado tão-somente.354
Já a Lei n. ‘8.213/91, em seu art. 19’355, diz que acidente do trabalho é o
decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa que provoca lesão
corporal ou perturbação funcional que induza a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho do indivíduo/trabalhador.
Nessa mesma linha, tem-se o art. 20, da Lei acima referida, que considera
acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a) doença profissional, a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social e doença do trabalho, a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é praticado e, também, constante da
relação dos órgãos acima mencionados.
Assim, sem adentrar nos aspectos de evolução e involução da legislação
acidentária de nosso país, que tem como base atual a Lei 8.213/91, tem-se que a
353 CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2003, p. 41. 354 MENEZES, João Salvador Reis & PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. Sobre acidente do trabalho: incapacidade e invalidez. São Paulo: LTr, 2002, p. 16-17. 355 Ver Anexo B.
126
mesma vem sofrendo alterações prejudiciais para os segurados da Previdência
Social.356 Veja-se:
A primeira e grave alteração para o trabalhador vítima de acidentes de trabalho ocorreu por meio da Lei n. 9.032/95 que alterou a Lei n. 8.213/91, para igualar os valores dos benefícios acidentários aos comuns, devidos aos segurados da Previdência Social. Antes, os benefícios decorrentes de acidentes de trabalho eram calculados com base no salário-de-contribuição do dia do evento. Com a alteração, o cálculo passou a basear-se no salário-de-benefício. Para agravar mais ainda a situação, a composição deste foi também mudada (antes era a média dos últimos 36 salários-de-contribuição e agora é a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período que se inicia em 1994.357
A referida alteração nivelou no mesmo patamar a grave fratura que,
exemplificando, ocorreu com o torneiro mecânico no jogo de futebol de domingo,
com o também grave acidente ocorrido na área da siderúrgica. Defendemos que o
indivíduo/trabalhador tenha garantia previdenciária também no lazer, mas
certamente não exatamente igual. Sempre vale destacar que os benefícios
decorrentes de infortúnios laborais não têm qualquer caráter voluntário, não
acontecem por livre escolha do segurado, e, assim, os valores mais próximos da
média contributiva de toda a vida laboral sem garantia de manutenção de qualidade
de vida no momento da ocorrência do sinistro, descaracterizam o Seguro Social.358
O benefício do auxílio-acidente, por sua vez, que na redação original da Lei
‘8.213/91, art. 86, parágrafo 1º’359, era devido considerando-se o grau de
incapacidade laboral (30%, 40% ou 60%), atualmente é 50% do salário-de-benefício
para o acidente de qualquer natureza. E mais, além de outras alterações, cabe
salientar a revogação dos pecúlios para os casos de invalidez e morte decorrentes
de acidentes de trabalho (inciso III, alínea a, da Lei 8.213/91). Tem-se, então, com
essas alterações, o ambiente favorável para aprovação da Emenda Constitucional n.
356 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 241. 357 Ibidem, p. 241. 358 FERNANDES, Anníbal. Os acidentes do trabalho: do sacrifício do trabalho à prevenção e à reparação. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 184-187. 359 Ver Anexo B.
127
20360, que inseriu o § 10 do art. 201 da Constituição Federal de 1988, possibilitando
a concorrência entre seguro oficial e outros pela iniciativa privada, que, por sua vez,
está aguardando lei regulamentadora.361
Então, ante as exposições acima, cabe ainda se fazer algumas considerações
sobre reparação dos danos ao meio ambiente do trabalho e por acidente de
trabalho. Logicamente, que, desde já, se rende ao fato de que, a presente
abordagem, não encerra um ciclo investigativo, mas, apenas uma proposta
acadêmica, ou seja, um olhar sistêmico sobre a realidade do meio ambiente do
trabalho em nosso país.
Por dano se entende a diminuição de um patrimônio material, ou ofensa de
um bem juridicamente protegido – dano extrapatrimonial ou moral –, exemplarmente,
a liberdade, intimidade, a imagem e a honra das pessoas. Em resumo, dano é a
ofensa a um patrimônio material ou moral protegido pelo Direito.362
Nesse sentido, por dano ambiental pode-se designar não somente o dano que
recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, mas também se
refere ao dano por intermédio do meio ambiente que prejudique interesses legítimos
de um determinado indivíduo, materializando um dano particular que ofenda um
direito subjetivo e possibilite ao lesado a uma reparação patrimonial ou
extrapatrimonial.363
Dessa concepção, pode-se afirmar que o dano moral ambiental pode ser
individual ou ‘coletivo’364. No primeiro, quando violado o patrimônio imaterial pessoal
e no segundo, quando violados coletivamente os bens da personalidade.
360 Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, que modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providenciais. Ver mais no site: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constitucional/Emendas/Emc/emc20.htm 361 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 242. 362 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 4º vol., 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 2. 363 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000, p. 99. 364 Exemplo de dano moral coletivo: “Inexistindo dúvida razoável sobre o fato de o réu utilizar-se abusivamente de mão-de-obra obtida de forma ilegal, aviltante e de maneira degradante, com base nos relatórios de inspeção do Grupo de Fiscalização Móvel, emitidos pelos Auditores Fiscais do MTE, tal ato é suficiente e necessário para gerar a possibilidade jurídica de concessão de reparação por dano moral coletivo contra o infrator de normas protetivas de higiene, segurança e saúde do trabalho. Dizer que tal conduta não gera dano, impõe chancela judicial a todo tipo de desmando e inobservância da legislação trabalhista, que põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente considerados. Os empregadores rurais, que se utilizam de práticas ilícitas, dessa
128
Quanto ao dano moral individual não mais se discute no Direito brasileiro sobre o seu alcance, porque a Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) assegura-o explicitamente quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em conseqüência, a sua indenização. Dúvida ainda existe, todavia, quando se fala em dano moral coletivo. E o que seria, então, o dano moral coletivo? Não existe um conceito legal nem doutrinal assentado sobre o mesmo. Mas é possível, partindo-se do próprio conceito de dano moral individual, como classicamente reconhecido pela doutrina, ensaiar-se um conceito para o dano moral coletivo. Assim, se o dano moral lato sensu é a violação de direitos da personalidade, dano moral coletivo é a violação transindividual dos direitos da personalidade.365
Com relação ao dano material, por acidente de trabalho, pode ser direto ou
indireto. No tocante ao primeiro, é aquele que se reproduz imediatamente no bem,
possibilitando identificação do prejuízo e sua extensão. Exemplificando: lesão
corporal deformante e incapacitante para o trabalho habitual que, pela deformidade,
sofre intimamente dor e abalos da sua personalidade, angústia, vergonha em razão
da exteriorização das marcas físicas. O segundo, quer dizer que não se manifesta
diretamente no bem atingido, porém indiretamente atinge o patrimônio do lesado,
como na hipótese de difamação ao trabalhador por ocasião da sua demissão, que,
por isso, não consegue mais colocação no mercado de trabalho, vindo a sofrer
prejuízos com tal situação.366
Por outro lado, o dano moral, em face da Constituição Federal de 1988, art.
‘5º, incisos V e X’367, e do Código Civil brasileiro, no art. ‘186’368, vem adquirindo um
reconhecimento, mesmo que tardio, no universo da jurisprudência, no sentido de
reconhecer essa indenização. E mais, ainda, os danos morais estão na esfera dos
natureza e magnitude, devem ser responsabilizados pecuniariamente, com a reparação do dano em questão, em atenção às expressas imposições constitucionais insculpidas nos arts. 1º, III; 4º, III, que, minimamente, estabelecem parâmetros em que se funda o Estado Brasileiro e as Garantias de seus cidadãos” (Vara doTrabalho de Parauapebas/PA, Proc. N. 218/2002, Juiz Jorge Antônio Ramos Vieira, julgamento em 30.4.2003) 365 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 336. 366 Ibidem, p. 383. 367 Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 368 Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
129
direitos de personalidade, vinculados em danos aos direitos à integridade física e
psíquica. Onde, os primeiros, são os direitos à vida, ao próprio corpo e ao cadáver.
Os segundos contemplam o direito à honra, à liberdade, ao recato, à imagem, à
intimidade e à vida privada.369
[...] a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas conseqüências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento em quantia certa de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.370
Nesse sentido, cabe destacar, os eventos mais freqüentes de ocorrência de
dano moral no Direito do Trabalho: descumprimento pelo empregador, das
obrigações contratuais no que se refere às normas de segurança, higiene e
medicina do trabalho, que, por sua vez, provoca acidente de trabalho, despedida
imotivada com alegação de desonestidade, incompetência, insubordinação;
desrespeito à dignidade e personalidade do indivíduo/trabalhador, assédio moral e
sexual, à intimidade do trabalhador, etc.371
E, por último, tem-se o dano estético, que é uma alteração corporal externa
que provoca desagrado e repulsa não apenas para o indivíduo/trabalhador, como
também para quem o observa.372 A sua fundamentação está no art. ‘949’373, do
Código Civil brasileiro.
Com efeito, o dano estético provoca sofrimentos físicos e morais no lesado,
acarretando prejuízos de ordem estética e funcional, muitas vezes, impedindo o
indivíduo/trabalhador, do normal convívio social, lazer e de atividades profissionais. 369 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 408. 370 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2ª ed., 4ª tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 42. 371 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 418. 372 Ibidem, p. 431. 373 Art. 949 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Ver mais no site: www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0944_a_0954.htm
130
Diferentemente do dano moral que é de ordem psíquica causador de sofrimento
mental, angústia, o dano estético, deixa marca corporal, que causa dor no seu íntimo
gerando sofrimento social perante as demais pessoas na sociedade.374
A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. Há situações em que o dano estético acarreta dano patrimonial à vitima, incapacitando-a para o exercício de sua profissão (caso da atriz cinematográfica ou de TV, da modelo, da cantora que, em virtude de um acidente automobilístico, fica deformada), como ainda dano moral (tristeza e humilhação). Admite-se, nessa hipótese, a cumulação do dano patrimonial com o estético, este como aspecto do dano moral. O que não se deve admitir, porém, é a cumulação do dano estético com o moral, para evitar a caracterização de um autêntico bis in idem.375
Assim, pelo exposto acima, respeitando o objeto de estudo proposto e o seu
limite, observa-se que a relação capital/trabalho é uma das relações jurídicas mais
complexas existente na sociedade atualmente, principalmente no tocante à
responsabilidade civil e a saúde do trabalhador. Nesse sentido, sob o manto de uma
visão constitucional humana, temos a consagração de que se deve propugnar pela
mais abrangente reparação dos danos causados por aqueles que, calculadamente
ou não, usufruem dos benefícios da atividade exercida. Nesse diapasão, tem-se que
ter em mente sempre que o homem é sempre fim e o capital é sempre instrumento.
374 DIREITO, Carlos Alberto Menezes & CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil. Vol. XIII (Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 117-420. 375 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 691.
131
CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho, que teve por objeto o estudo e a reflexão sobre a
questão dos riscos ambientais do trabalho no Brasil, ungido constitucionalmente
como direito fundamental social dos trabalhadores, em que pese os danos causados
ao meio ambiente do trabalho, à saúde e à integridade física e psíquica do
trabalhador, conviveu-se, incessantemente, com as perguntas propostas na
introdução: Qual a possibilidade da construção de uma conscientização ética de
valorização do trabalho humano, elevado à condição de direito fundamental social
ante uma pós-modernidade incerta? E, quais os fatores relacionados e as condições
necessárias para a efetivação de um meio ambiente do trabalho adequado e seguro
no Brasil?
Mister se faz ressaltar que o meio ambiente do trabalho equilibrado
representa um dos mais importantes e fundamentais direitos do trabalhador, que, ao
ser desrespeitado, prejudica não só a saúde do indivíduo, mas, sobretudo, a toda
sociedade. Por isso, guarda relevo o método adotado na presente dissertação, haja
vista que o Direito Ambiental, na busca da efetivação de seu objetivo, sadia
qualidade de vida, relaciona-se, continuamente, com outras áreas de conhecimento.
O modelo de organização do trabalho, a partir da década de 80, denominado
de acumulação flexível ou pós-fordista, com fundamento na flexibilidade, quer na
contratação dos trabalhadores ou na gestão do empreendimento, sepultou,
definitivamente, o modelo fordista-taylorista, que tinha como âncora a produção e
consumo em massa. Essa flexibilidade, por sua vez, descambou na
desregulamentação quando da contratação do trabalhador, proporcionando o
132
surgimento das mais diversas modalidades de trabalho precário (tempo parcial,
temporário, aprendiz, estagiário, etc).
Assim, sob esse novo modo de produção (acumulação flexível), estabelece-
se um ciclo de sofrimento, ou seja, do desemprego, do subemprego e, também, a
configuração acentuada da degradação do meio ambiente do trabalho, colocando
em xeque a garantia da sadia qualidade de vida nas relações trabalhistas. Diante
desse fato, materializa-se um modo produtivo que não se vincula com a subsistência
do indivíduo/trabalhador, com a reposição de suas energias, pois, aquele que não
suportar será substituído em razão da crescente disponibilidade de mão-de-obra.
Ainda, que a globalização econômica, ao cumprir o seu papel de eliminar
fronteiras, ora mantém ou agrava a condição dos países subdesenvolvidos,
identificados, quando muito, como simples exércitos de reserva industrial, ou seja,
reservatórios de mão-de-obra, com o agravante de favorecerem a exploração de
atividades nocivas à segurança e à saúde dos trabalhadores, e, dessa forma,
contribuindo para aumentar os acidentes de trabalho.
Convém notar, também, que no Brasil, no que se refere a acidentes de
trabalho, tem sido tema recorrente desde os períodos coloniais e escravagista,
tendo, por isso, alcançado o reconhecimento, em momento histórico, como o
campeão mundial de acidentes de trabalho e, é, ainda, uma realidade do mundo
contemporâneo.
É sobremodo importante assinalar que, historicamente, os motivos (causas)
dos acidentes de trabalho são identificados pelas condições inseguras e atos
inseguros. As primeiras estão ligadas com as deficiências (irregularidades) técnicas
existentes nas instalações físicas da empresa (desconforto térmico, iluminação
inadequada, etc). Já os atos inseguros são comportamentos do trabalhador
contrários às normas preventivas (indiferenças às normas de segurança e saúde,
ingestão de bebidas alcoólicas, etc).
Nesse sentido, não se pode esquecer que o entorno do evento acidentário há
o processo da exploração capitalista, instalado globalmente, dificultando a efetiva
compreensão de tal complexidade comportamental geradora de tantos malefícios à
133
humanidade. Ademais, as conseqüências vinculadas aos acidentes de trabalho são
variadas para os seguimentos envolvidos na relação laboral (empregado,
empregador e Estado).
Para o Estado emergem o pagamento de benefícios previdenciários; custeio
das despesas médico-hospitalares; custeio das despesas com a reabilitação
profissional do acidentado, etc. Para o empregador tem-se o pagamento salarial dos
primeiros 15 dias subseqüentes ao do acidente; danos nos equipamentos;
paralisação de um equipamento componente da linha de produção; reflexos
negativos no ambiente de trabalho, reflexos depreciativos na imagem da empresa,
etc. E, por último, para o empregado (a parte mais sacrificada) resta o sofrimento
físico; reflexos psicológicos negativos decorrentes das seqüelas acidentárias;
redução financeira no orçamento doméstico, etc.
Assim, ante o que se acaba de transcrever, resumidamente, tem-se que
reconhecer que, apesar do sofrimento existente no entorno do meio ambiente do
trabalho degradado no Brasil, poderiam ser evitadas com medidas preventivas,
revertendo um quadro onde os interesses econômicos ainda se sobrepõem aos
interesses fundamentais sociais dos trabalhadores. Nesse sentido, cresce em
importância a Constituição Federal de 1988, juntamente com as demais legislações
infraconstitucionais e todos os atores sociais existentes, para, definitivamente,
emancipar o trabalhador brasileiro de todo e qualquer tipo de lesão visando a uma
sadia qualidade de vida, quebrando, dessa forma, um ciclo de sofrimento nas
relações de trabalho em nosso país.
Com efeito, a quebra desse ciclo de sofrimento necessita ter uma
abrangência de compreensão maior, além daquela de que o nosso ordenamento
jurídico é suficiente para estabelecer um ciclo virtuoso em nossa sociedade de
trabalho. Mas, sobretudo, compreender que a saúde do trabalhador não é apenas
um problema dele, mas, essencialmente de toda a sociedade, haja vista que saúde
é um direito de todos, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, que
adotou uma visão transindividual no que tange ao meio ambiente do trabalho.
Por isso, o grande desafio contemporâneo é ultrapassar a barreira da
compreensão do conceito de desenvolvimento sustentável, tese defendida pelo
134
sistema econômico vigente, não só no Brasil, mas, no mundo inteiro, para sociedade
sustentável, tendo como marco a defesa da vida, sob todas as formas, até porque é
o maior patrimônio humano a ser protegido. Nessa linha de raciocínio, o meio
ambiente do trabalho adequado e seguro, ganha contorno de direito fundamental
universal porque é indispensável para uma sadia qualidade de vida, não apenas
para essa, mas, também, para as futuras gerações.
Dessa forma, urge que os atores sociais envolvidos nessa relação ambiental
trabalhista, ou seja, sindicatos, associações de classe e outros, em parceria com os
entes públicos em geral, tenham uma nova postura que proporcione um cenário
laboral comprometido com uma educação ambiental eficaz e que tenha como objeto
um meio ambiente do trabalho equilibrado (sadio), visando, acima de tudo, a
sedimentar a construção de uma conscientização ética de valorização do trabalho
humano ante uma pós-modernidade incerta (de risco).
Nessa esteira, a estratégia da educação preventiva com foco em saúde, não
em doença, não apenas leva os trabalhadores a participarem do processo de
educação para a saúde visando ao seu próprio bem estar, mas, essencialmente,
com essa atitude, a concretização do efeito multiplicador para com todas as demais
pessoas, como um bem comum a ser alcançado (patrimônio).
Então, com esse comportamento educacional preventivo, o art. 225, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, justifica plenamente a sua existência no tocante às
responsabilidades de todos os atores envolvidos (Estado, trabalhadores e
empregadores) a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida.
Por outro lado, apesar da magnitude do referido texto constitucional, tem-se
que conviver com o exposto no art. 7º, inciso XXIII, da nossa Constituição, que
configura a monetização do risco ao possibilitar o pagamento de adicionais para as
atividades insalubres ou perigosas, concretizando, com isso, uma contradição
constitucional provocadora de imensos malefícios na vida dos nossos trabalhadores.
Nesse sentido, como proposta alternativa a essa contradição legal, apresenta-
se neste trabalho, a redução da jornada de trabalho para atividades insalubres ou
135
perigosas associadas com exigências de políticas públicas promotoras de melhorias
contínuas no meio ambiente do trabalho, e, também, a materialização do repouso
adicional em detrimento do adicional monetário. Com a implementação dessa
proposta, ter-se-ia, novamente, o trabalhador como prioridade máxima, ratificando,
com isso, a vontade do legislador brasileiro que inseriu no texto constitucional que
os direitos fundamentais sociais trabalhistas constituem cláusulas pétreas em nosso
ordenamento jurídico.
É sobremodo importante assinalar que, ao longo deste trabalho, defendeu-se
a idéia de que os sindicatos existentes em nosso país devem, inobstante
administrarem uma realidade de economia de mercado pós-moderna, informacional,
identificada com o capitalismo tardio, no tocante a busca de melhores salários e
condições de trabalho, assumirem, também, a condição de movimento social, em
parceria com os entes públicos e a sociedade em geral, como condição para
implementação de ações focadas na busca da efetivação de um meio ambiente de
trabalho equilibrado e, acima de tudo, reconhecido, por todos, como patrimônio
universal.
E mais, assim, ter-se-ia o reconhecimento de uma nova sociedade de
trabalhadores, com os sindicatos identificados como movimento social, como
agentes de regulação das relações de trabalho, em plena concordância com o
exposto no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que, taxativamente,
estabelece que é de responsabilidade da coletividade a defesa do meio ambiente
(meio ambiente do trabalho).
Ademais, a relevância do papel dos sindicatos é de reconhecimento
internacional, não só porque defendem e lutam pelos interesses da classe
trabalhadora, mas, essencialmente, porque são responsáveis pela incorporação
dessa última, no seio social, ganhando, por isso, prestígio social, qualidade de vida.
No entanto, urge que os sindicatos tenham a mais expressiva compreensão
da realidade atual e assumam mais um papel, qual seja, o de ator, como movimento
social, por novas formas de atuação em busca da efetivação intransigente da saúde
dos trabalhadores brasileiros, principalmente, pelo instrumento da negociação
136
coletiva de trabalho e educação preventiva, consideradas, ainda, incipientes no que
tange à saúde e segurança do trabalhador.
Nesse diapasão, defende-se que existe um cabedal de instrumentos de
prevenção e tutela do meio ambiente do trabalho em nossa legislação. Mas,
valoriza-se, sobremaneira, a utilização da greve ambiental individual, sem, com isso,
obviamente, provocar qualquer demérito à ação civil pública ambiental, que, por sua
vez, tem cumprido relevante papel na busca da efetivação de uma sadia qualidade
de vida nas relações trabalhistas em nosso país.
Com relação à greve ambiental individual pode-se afirmar que representa algo
de novo no cenário capital/trabalho. A sua configuração surge quando da
paralisação individual, temporária, parcial ou total da execução de trabalho,
independentemente qual a relação laboral existente, com a finalidade, exclusiva, de
preservar e defender o meio ambiente do trabalho de quaisquer agressões que
venham a fragilizar a segurança e a saúde do trabalhador.
Como parâmetro legal em nosso país, tem-se a Constituição Estadual de
Rondônia, no art. 244, inciso III, e, também, a de São Paulo, no art. 229, § 2º, que,
taxativamente, asseguram ao trabalhador o direito de recusa ao trabalho, sem
prejuízo de salário, por se tratar de risco grave e iminente junto ao meio ambiente do
trabalho. Por seu turno, a Constituição de Rondônia, de forma inovadora, também,
assegura a permanência no emprego do obreiro recusante/grevista.
Oportuno se torna a dizer que a motivação para a criação dos referidos
artigos estaduais, está no inciso I, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, que
proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Tal dispositivo está em consonância
com o disposto na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
arts. 4º e 9º, letra a, que não se dará término à relação de trabalho a menos que
exista uma causa justificada e que caberá ao empregador o ônus da prova da
existência da referida causa para a configuração do término da relação laboral.
Ainda, a Constituição Federal de 1988 previu no art. 4º, inciso II, que a
República Federativa do Brasil rege-se pela prevalência dos direitos humanos,
incluídos, nesse contexto, os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores.
137
É bem verdade que a Convenção 158, da Organização Internacional do
Trabalho, foi denunciada pelo governo brasileiro no ano de 1986, porém, a nosso
ver, de maneira inconstitucional, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º, da nossa
constituição federal, que, textualmente, assegura que as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e que os direitos e
garantias existentes não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Então, a Convenção 158, além de ser compatível com nosso estatuto jurídico,
impede demissões por represálias (greve ambiental individual) ou por menores
salários (fenômeno da rotatividade). Tanto é palpável a presente concepção que o
governo brasileiro, via Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou na Comissão
Tripartite de Relações Internacionais (CTRI), no mês de outubro de 2007, o novo
encaminhamento ao Congresso Nacional da Convenção 158, de maneira que a
mesma seja incorporada, o mais rápido possível, em nosso ordenamento jurídico.
Essa atitude governamental respalda, sobremaneira, a concepção defendida ao
longo desse trabalho, de que a denúncia da Convenção 158, no ano de 1986, é
fundamentadamente inconstitucional.
Assim, pelo exposto, a concepção da greve ambiental individual não só está
fundamentada legalmente, como, também, passa a ser uma necessidade para a
manutenção da vida do indivíduo/trabalhador junto ao meio ambiente do trabalho.
Mas, para sua real efetivação é imperioso que a sociedade brasileira administre uma
educação preventiva, com foco em saúde, construindo uma consciência ética de
valorização do trabalho humano, legitimando, dessa forma, além de um ciclo
virtuoso, uma sociedade sustentável que tenha a vida como maior patrimônio.
Enfim, ao se concluir este trabalho, acredita-se que a construção de uma
conscientização ética de valorização do trabalho humano, elevado a condição de
direito fundamental social, ante uma pós-modernidade incerta, está se delineando
favoravelmente, não só pela proibição de retrocesso social, mas, essencialmente,
porque a sociedade brasileira tem plena noção de que administra uma realidade
trágica em que pese os infortúnios laborais no Brasil.
138
Sendo assim, no transcorrer deste trabalho, demonstrou-se, largamente, que
está-se vivendo uma realidade econômica globalizada, coordenada por uma
sociedade informacional, que tem como fundamento o germe da transformação do
modo produtivo, legitimando a troca de conhecimento do trabalhador para as
máquinas computadorizadas. Nesse sentido, urge que se saiba utilizar os
fundamentos da Constituição Federal de 1988, que assegurou, o princípio da
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, o direito à vida, à
saúde, à segurança, ao trabalho e à redução dos riscos inerentes ao trabalho e a
vários outros, para configurar, efetivamente, uma sociedade sustentável que tenha a
vida como maior patrimônio.
139
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145
ANEXO A
RESUMO DE ACIDENTES DO TRABALHO - 2005
Ano
Quantidade
1997 421.343
1998 414.341
1999 387.820
2000 363.868
2001 340.251
2002 393.071
2003 399.077
2004 465.700
2005 491.711 Para maiores detalhes clique
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Grandes Regiões e
UF
Quantidade
BRASIL 491.711
NORTE 19.117
NORDESTE 49.010
SUDESTE 279.689
Minas Gerais
52.335
Espírito Santo
11.039
Rio de Janeiro
34.610
São Paulo
181.705
SUL 112.425
Paraná 36.227
Santa 32.339
146
Catarina
Rio Grande do Sul
43.859
CENTRO-OESTE
31.470
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Motivo Quantidade
Percentual
Típico 393.921 80,11
Trajeto 67.456 13,72
Doença do Trabalho 30.334 6,17
Total 491.711 100,00
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Conseqüência
Quantidade
Acidentes Liquidados 503.920
Incapacidade Temporária 429.621
Incap Temporária <15 dias 274.410
Incap Temporária >15 dias 155.211
Assistência Médica 82.191
Incapacidade Permanente 13.614
Óbito 2.708
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Idade
Quantidade
Até 19 Anos 18.121
20 a 24 Anos 92.284
25 a 29 Anos 96.197
30 a 34 Anos 78.213
35 a 39 Anos 66.500
40 a 44 Anos 55.148
45 a 49 Anos 41.665
147
50 a 54 Anos 25.782
55 a 59 Anos 12.372
60 a 64 Anos 4.071
65 a 69 Anos 954
70 Anos e Mais 340
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Ignorada 64 Fonte das Informaçôes:
Total 491.711 DATAPREV/CAT
148
ANEXO B – LEI 8.213/91
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Regulamento Vide texto compilado Normas de hierarquia inferior Mensagem de veto
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNC IA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
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I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal; II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo: a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas; b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades; c) 3 (três) representantes dos empregadores.
I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
150
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 6º O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. § 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo. § 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) § 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) § 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) § 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
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I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) VI - elaborar seus regimentos internos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
TÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo Único DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
TÍTULO III DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
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a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - como trabalhador autônomo: a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à
153
Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) b) pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral — garimpo —, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Alínea realinhada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza
154
ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
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§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Seção II Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Seção III Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
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§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
Capítulo II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
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§ 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada. 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei.
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
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a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
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Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
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I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Seção III Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I Do Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Quando o benefício for decorrente de acidente do trabalho, considerar-se-á, ao invés do salário-de-benefício calculado de acordo com o disposto nesta subseção, o salário-de-contribuição vigente no dia do acidente se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º Entende-se como salário-de-contribuição vigente no dia do acidente ou contratado para ser pago por mês, dia ou hora, no mês do acidente, que será multiplicado por trinta quando diário, ou por duzentos e quarenta quando horário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º quando a jornada de trabalho não for de oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto no parágrafo anterior, a base de cálculo a ela correspondente.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º Quando, entre o dia do acidente do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamento por dissídio coletivo ou alteração do salário-mínimo, o benefício deverá iniciar-se também com a renda mensal reajustada, nos mesmos índices deste ou de acordo com a política salarial.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
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incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
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§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 30. No caso de remuneração variável, no todo ou em parte, qualquer que seja a causa da variação, o valor do benefício de prestação continuada decorrente de acidente do trabalho, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples: I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nele, mais de 36 (trinta e seis) contribuições. II - dos salários-de-contribuição compreendidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o inciso I, conforme mais vantajoso, se o segurado contar com 36 (trinta e seis) ou menos contribuições nesse período.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais (Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
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Subseção II Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. Para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhidas.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995))
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
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II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção IV Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas: I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1o de junho de 2001, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006) I - preservação do valor real do benefício; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006) II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual. (Revogado pela Lei nº 8.542, de 1992) III - atualização anual; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006) IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006) § 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial. (Tacitamente revogado em função da exclusão do inciso II deste artigo, pela Lei nº 8.542, de 23.12.92) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006) § 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006) § 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006) § 4º Os benefícios devem ser pagos até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, podendo o CNPS reduzir este prazo. § 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 1992)
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§ 4o A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 10.699, de 9.7.2003) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006) § 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Incluído pela Lei nº 8.444, de 1992) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006) § 5º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. § 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Renumerado do § 5º para § 6º pela Lei nº 8.444, de 1992) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006) § 6º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. § 7º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.(Renumerado do § 6º para § 7º pela Lei nº 8.444, de 1992) (Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994) § 8o Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput , de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006) § 9o Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Revogada pela Medida Provisória nº 316, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2o Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 3o O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
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Seção V Dos Benefícios
Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho, será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado ou empresário, definidos no art. 11 desta lei, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; b) ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, definidos nos arts. 11 e 13 desta lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Durante os primeiros 15(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário ou, ao segurado empresário, a remuneração.
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
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Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
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c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Subseção II Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11. Parágrafo único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
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Subseção III Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
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recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Subseção IV Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput . (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do s egurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
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§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Subseção V Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
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Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção VI Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
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§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art . 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994) Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Parágrafo único. A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
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§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição. Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994) Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Subseção VIII Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será: a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
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b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho. Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista: I - será rateada entre todos, em partes iguais; II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 1º O direito à parte da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista, b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
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§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Subseção IX Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Subseção X Dos Pecúlios
Art. 81. Serão devidos pecúlios: I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência; (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995) II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.(Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995) Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.870. de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 83. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 84. O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) Art. 85. O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XI Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
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reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XII Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) Parágrafo único. O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada
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do requerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Seção VI Dos Serviços
Subseção I Do Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Subseção II Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
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Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Seção VII Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
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Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Seção VIII Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. (VETADO)
Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
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cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
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I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á, alternativamente, através de:
Art. 106. A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de: (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; IV - declaração do Ministério Público; V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; VI - identificação específica emitida pela Previdência Social; VII - bloco de notas do produtor rural; VIII - outros meios definidos pelo CNPS. Art. 106 Para comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, far-se-á alternativamente através de: (Inlcuído pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) IV - declaração do Ministério Público;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) VII - bloco de notas do produtor rural;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) VIII - outros meios definidos pelo CNPS.(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
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IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
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II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos
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públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. Ao segurado em gozo de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, será facultado, em caso de acidente do trabalho que acarrete a invalidez, optar pela transformação da aposentadoria comum em aposentadoria acidentária. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. No caso de morte, será concedida a pensão acidentária quando mais vantajosa. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 123. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda às condições desses benefícios. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 126. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e da Previdência Social - CRTPS, conforme dispuser o regulamento.
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 127. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil será aplicável subsidiariamente a esta lei. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993) Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
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§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.(Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 130. Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.
Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 131. A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. Art. 131 O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual o Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993)
Art. 131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
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Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
a) abster-se de constituí-los; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;(Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 132. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
§ 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Art. 134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.
Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
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Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5(cinco) anos, consecutivos ou não; ou(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, será de 1 (um) salário mínimo.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da apresentação do requerimento.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 3º O auxílio-natalidade, independente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 6º O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º O executor dependente do segurado receberá o valor máximo previsto.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:
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Ano da Entrada do Requerimento Meses de Contribuição Exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 84 meses 1997 90 meses 1998 96 meses 1999 102 meses 2000 108 meses 2001 114 meses 2002 120 meses 2003 126 meses 2004 132 meses 2005 138 meses 2006 144 meses 2007 150 meses 2008 156 meses 2009 162 meses 2010 168 meses 2011 174 meses 2012 180 meses
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
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2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
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Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado no D.O.U. de 14.8.1998
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ANEXO C – LEI 8.080/90
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
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CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
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II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
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IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
200
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
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VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
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a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
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XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
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XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
205
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização d o órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviç os de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de r eajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às norm as técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigente s de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
206
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois car gos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se tam bém aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
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III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
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Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art . 40. (Vetado).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
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§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
211
ANEXO D
02/08/2007 - OIT DIAP atualiza levantamento das principais normas internacionais de proteção à
relação de trabalho
A assessoria do DIAP acaba de atualizar o levantamento das principais normas produzidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) destinadas à proteção da relação de trabalho. A novidade, está na disponibilização do texto de 67 Convenções, que no primeiro levantamento, de 14/06, não foram publicados. O documento, que teve como fonte o portal da OIT no Brasil, destaca que das 183 Convenções da OIT aprovadas até junho de 2001, 92 foram ratificadas pelo Brasil. No entanto, 13 delas foram denunciadas, segundo a Organização, por conta da adoção de convenções mais atuais e abrangentes. As 91 Convenções restantes ainda não tiveram adesão do nosso País. A OIT estabelece entre os critérios de classificação que oito convenções são fundamentais e integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT. Não está ratificada pelo Brasil apenas a Convenção 87, que trata da liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização. Outras quatro convenções são consideradas prioritárias por tratar de assuntos especiais. Destas, o Brasil ainda não ratificou apenas a Convenção 129, que trata da Inspeção do trabalho na Agricultura. Veja o conteúdo completo do levantamento. (Alysson Alves ) Normas internacionais de proteção à relação de trab alho A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social. No Brasil, a OIT mantém representação desde 1950, com programas e atividades que têm refletido os objetivos da Organização ao longo de sua história. Juristas de renome, como o ex-juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas, Francisco Rezek, opinam que “a grande novidade trazida pela OIT foi a de colocar, no plano internacional, discussões que até então pertenciam exclusivamente ao plano interno dos países – as relações de trabalho”. As principais normas produzidas pela OIT são as Recomendações e as Convenções. As Recomendações são instrumentos opcionais, que tratam dos mesmos temas que as Convenções, e estabelecem orientações para a política e a ação nacional. Já as Convenções são tratados internacionais sujeitos a ratificação dos países membros.
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Além destas duas formas oficiais, a Conferência Internacional do Trabalho e todos os órgãos que formam a OIT freqüentemente elaboram acordos sobre outros documentos, tais como códigos de conduta, resoluções e declarações. Estes documentos têm um efeito normativo, mas não fazem parte do sistema de normas internacionais do trabalho.
Neste levantamento, o DIAP sistematiza dados acerca das Convenções da OIT. Essas normas possuem natureza jurídica de tratados internacionais. A fonte original das informações é o portal do escritório da Organização no Brasil. Classificação Das 183 Convenções da OIT aprovadas até junho de 2001, 92 foram ratificadas pelo Brasil. No entanto, 13 delas foram denunciadas, segundo a Organização, por conta da adoção de convenções mais atuais e abrangentes. Ainda não houve, portanto a adesão do País às 91 Convenções restantes. As deliberações da estrutura tripartite da OIT designaram oito como fundamentais, as quais integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT (1998). Estas convenções devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados Membros da OIT. Entre as convenções fundamentais, o Brasil somente não ratificou, até o momento, a Convenção 87, que trata da liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização. Outras quatro convenções referem-se a assuntos de especial importância e são consideradas prioritárias. Entre as prioritárias, falta o Brasil ratificar a Convenção 129, que trata da Inspeção do trabalho na Agricultura. As demais convenções são classificadas em 12 categorias diferentes, a saber: 1. Direitos humanos básicos, 2. Emprego, 3. Políticas sociais, 4. Administração do trabalho, 5. Relações industriais, 6. Condições de trabalho, 7. Segurança social, 8. Emprego de mulheres, 9. Emprego de crianças e jovens, 10. Trabalhadores migrantes, 11. Trabalhadores indígenas, e 12. Outras categorias especiais.
Aplicação das Convenções Segundo informações disponíveis no Portal da OIT, cada Estado-Membro é obrigado a apresentar a cada dois anos um relatório sobre as medidas adotadas para aplicar, na legislação e na prática, as convenções ratificadas. Esses relatórios também devem ser encaminhados para as organizações de empregadores e trabalhadores, para que tenham a possibilidade de comentá-los. Os relatórios são examinados por um Comitê de Especialistas na Aplicação de Convenções e Recomendações, composto por 20 personalidades jurídicas e sociais independentes. Cabe ao Comitê apresentar relatório anual à Conferência Internacional do Trabalho, que o utilizará no acompanhamento da aplicação das normas.
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Em paralelo, poderão as organizações de empregadores e trabalhadores iniciar processos de "reclamação", denunciando o Estado-Membro pelo descumprimento de uma Convenção. Estas denúncias são analisadas pelo Conselho de Administração, que pode nomear uma comissão tripartite para investigar a questão.
Por outro lado, todos os Estados Membros podem apresentar denúncias ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho contra outro membro que não esteja cumprindo corretamente uma Convenção. Estas queixas são analisadas pelo Conselho de Administração, que pode criar uma Comissão de Investigação para o caso.
Em última instância, os governos podem submeter um desacordo quanto ao cumprimento das normas internacionais ao Tribunal Internacional de Justiça.
Veja a tabela com as convenções fundamentais e as prioritárias da OIT e os respectivos conteúdos. E ainda, quadro com o resumo das convenções ratificadas ou denunciadas, e as que não foram ratificadas pelo Brasil. Convenções Fundamentais (8) Clique no Nº da Convenção para conhecer seu teor
Nº Assunto Situação Data da ratificação
29 Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.
Ratificada 25/04/1957
87 Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização (1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.
Não ratificada
-
98 Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas
Ratificada 18/11/1952
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de promoção da negociação coletiva.
100 Igualdade de remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.
Ratificada 25/04/1957
105 Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.
Ratificada 18/06/1965
111 Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.
Ratificada 26/11/1965
138 Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.
Ratificada 28/06/2001
182 Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
Ratificada 02/02/2000
Fonte: OIT – Organização Internacional do Trabalho Dados atualizados até 14/06/2007 Convenções Prioritárias (4) Clique no Nº da Convenção para conhecer seu teor
Nº Assunto Situação Data da Ratificação
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81 Inspeção do trabalho (1947): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.
Ratificada 11/10/1989
122 Política de emprego (1964): dispõe sobre o estabelecimento de uma política ativa para promover o emprego estimulando o crescimento econômico e o aumento dos níveis de vida.
Ratificada 24/03/1969
129 Inspeção do trabalho na Agricultura (1969): dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nestes instrumentos.
Não ratificada -
144 Consulta tripartite (1976): dispõe sobre a consulta efetiva entre representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as normas internacionais do trabalho.
Ratificada 27/09/1994
Fonte: OIT – Organização Internacional do Trabalho Dados atualizados até 14/06/2007
Convenções da OIT de categorias diversas ratificada s ou denunciadas pelo Brasil
Convenção Data da ratificação Situação
C3 Convenção sobre a Proteção à maternidade, 1919 26/04/1934
*Denunciada em 26/07/1961 (ver C103)
C4 Convenção sobre o Trabalho Noturno (Mulheres), 1919 26/04/1934
Denunciada em 12/05/1937 (ver C41 e C89)
C5 Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), 1919 26/04/1934
Denunciada em 28/06/2001 (ver C138)
C6 Convenção sobre o Trabalho Noturno de Jovens (Indústria), 1919 26/04/1934 Ratificada
C7 Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), 1920 08/06/1936 Denunciada em
09/01/1974 (ver
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C58)
C11 Convenção sobre o Direito de Associação (Agricultura), 1921 25/04/1957 Ratificada
C12 Convenção sobre a Indenização por acidentes de trabalho (Agricultura), 1921 25/04/1957 Ratificada
C14 Convenção sobre o Descanso Semanal, 1921 25/04/1957 Ratificada
C16 Convenção sobre o Exame Médico de Menores (Marinha Mercante), 1921 08/06/1936 Ratificada
C19 Convenção sobre a Igualdade de Tratamento (Indenização por Acidentes de Trabalho), 1925
25/04/1957 Ratificada
C21 Convenção sobre a Inspeção de Emigrantes, 1926 18/06/1965 Ratificada
C22 Convenção sobre o Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926 18/06/1965 Ratificada
C26 Convenção sobre os Métodos para Fixação de Salários Mínimos, 1928 25/04/1957 Ratificada
C29 Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 25/04/1957 Ratificada
C41 Convenção sobre Trabalho Noturno das Mulheres (Revisada), 1934 08/06/1936
Denunciada em 25/04/1957 (ver C89)
C42 Convenção sobre as Indenização por Doenças Ocupacionais (Revisada),1934 08/06/1936 Ratificada
C45 Convenção sobre o Trabalhos Subterrâneos (Mulheres), 1935 22/09/1938 Ratificada
C52 Convenção sobre as Férias Remuneradas, 1936 22/09/1938
Denunciada em 23/09/1998 (ver C132)
C53 Convenção sobre os Certificados de Competência para Oficiais da Marinha Mercante, 1936
12/10/1938 Ratificada
C58 Convenção sobre a Idade Mínima para o Trabalho Marítimo (Revisada), 1936 12/10/1938 Denunciada em
28/06/2001
C80 Convenção sobre a Revisão de Artigos Finais, 1946 13/04/1948 Ratificada
C81 Convenção sobre a Inspeção do Trabalho, 1947 11/10/1989 Ratificada
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C88 Convenção sobre a Organização dos Serviços de Emprego, 1948 25/04/1957 Ratificada
C89 Convenção sobre o Trabalho Noturno das Mulheres (Revisada), 1948 25/04/1957 Ratificada
C91 Convenção sobre as Férias Remuneradas dos Tripulantes Marítimos (Revisada), 1949
18/06/1965 Denunciada em 24/09/1998 (ver C146)
C92 Convenção sobre o Alojamento de Tripulantes nas Embarcações (Revisada), 1949
08/06/1954 Ratificada
C93 Convenção sobre Salários, Jornada de Trabalho e Lotação de Pessoal a Bordo das Embarcações (Revisada), 1949
18/06/1965 Ratificada
C94 Convenção sobre as Cláusulas de Trabalho (Contratos Celebrados por Autoridades Públicas), 1949
18/06/1965 Ratificada
C95 Convenção sobre a Proteção do Salário, 1949 25/04/1957 Ratificada
C96 Convenção sobre as Agências de Colocação não Gratuitas (Revisada), 1949 21/06/1957 Denunciada em
14/01/1972
C97 Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 18/06/1965 Ratificada
C98 Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949
18/11/1952 Ratificada
C99 Convenção sobre os Métodos para Fixação de Salários Mínimos (Agricultura), 1951
25/04/1957 Ratificada
C100 Convenção sobre a Igualdade de Remuneração (Homens e Mulheres), 1951 25/04/1957 Ratificada
C101 Convenção sobre as Férias Remuneradas (Agricultura), 1952 25/04/1957 Denunciada em
23/09/1998
C103 Convenção sobre a Proteção à Maternidade (Revisada), 1952 18/06/1965 Ratificada
C104 Convenção sobre a Abolição das Sanções Penais (Trabalhadores Indígenas), 1955
18/06/1965 Ratificada
C105 Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 18/06/1965 Ratificada
C106 Convenção sobre o Descanso 18/06/1965 Ratificada
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Semanal (Comércio e Escritórios), 1957
C107 Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957 18/06/1965 Denunciada em
25/07/2002
C108 Convenção sobre os Documentos de Identidade de Tripulantes Marítimos, 1958 05/11/1963 Ratificada
C109 Convenção sobre Salários, Jornada e Trabalho e Lotação de Pessoal a Bordo de Embarcações (Revisada), 1958
30/11/1966 Ratificada
C110 Convenção sobre as Plantações, 1958 01/03/1965 Denunciada em
28/08/1970
C111 Convenção sobre a Discriminação no Emprego e na Profissão, 1958 26/11/1965 Ratificada
C113 Convenção sobre os Exames Médicos dos Pescadores, 1959 01/03/1965 Ratificada
C115 Convenção sobre a Proteção contra Radiações Ionizantes, 1960 05/09/1966 Ratificada
C116 Convenção sobre a Revisão de Artigos Finais, 1961 05/09/1966 Ratificada
C117 Convenção sobre a Normas e Objetivos Básicos da Política Social, 1962 24/03/1969 Ratificada
C118 Convenção sobre Igualdade de Tratamento em matéria de Previdência Social, 1962
24/03/1969 Ratificada
C119 Convenção sobre a Proteção da Maquinaria, 1963 16/04/1992 Ratificada
C120 Convenção sobre a Higiene (Comércio e Escritórios), 1964 24/03/1969 Ratificada
C122 Convenção sobre a Política de Emprego, 1964 24/03/1969 Ratificada
C124 Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos Subterrâneos), 1965
21/08/1970 Ratificada
C125 Convenção sobre os Certificados de Competência de Pescadores, 1966 21/08/1970 Ratificada
C126 Convenção sobre o Alojamento da Tripulação (Pescadores), 1966 12/04/1994 Ratificada
C127 Convenção sobre o Peso Máximo, 1967 21/08/1970 Ratificada
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C131 Convenção sobre a Fixação dos Salários Mínimos, 1970 04/05/1983 Ratificada
C132 Convenção sobre Férias Remuneradas (Revisada), 1970 23/09/1998 Ratificada
C133 Convenção sobre o Alojamento da Tripulação (Disposições Complementares), 1970
16/04/1992 Ratificada
C134 Convenção sobre a Prevenção de Acidentes (Tripulantes Marítimos), 1970 25/07/1996 Ratificada
C135 Convenção relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971 18/05/1990 Ratificada
C136 Convenção sobre o Benzeno, 1971 24/03/1993 Ratificada
C137 Convenção sobre o Trabalho nos Portos, 1973 12/08/1994 Ratificada
C138 Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 28/06/2001 Ratificada
C139 Convenção sobre o Câncer Ocupacional, 1974 27/06/1990 Ratificada
C140 Convenção sobre a Licença Remunerada para Estudos, 1974 16/04/1992 Ratificada
C141 Convenção sobre a Organização de Trabalhadores Rurais, 1975 27/09/1994 Ratificada
C142 Convenção sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975 24/11/1981 Ratificada
C144 Convenção sobre as Consultas Tripartidas Relativas às Normas Internacionais do Trabalho, 1976
27/09/1994 Ratificada
C145 Convenção sobre a Continuidade do Emprego (Tripulantes Marítimos), 1976 18/05/1990 Ratificada
C146 Convenção sobre as Férias Anuais Pagas dos Marítimos, 1976 24/09/1998 Ratificada
C147 Convenção sobre as Normas Mínimas na Marinha Mercante, 1976 17/01/1991 Ratificada
C148 Convenção sobre o Ambiente de Trabalho (Poluição do Ar, Ruído e Vibrações), 1977
14/01/1982 Ratificada
C152 Convenção sobre a Segurança e Saúde nos Trabalhos Portuários, 1979 18/05/1990 Ratificada
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C154 Convenção sobre a Negociação Coletiva, 1981 10/07/1992 Ratificada
C155 Convenção sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981 18/05/1992 Ratificada
C158 Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, 1982
05/01/1995 Denunciada em 20/11/1996
C159 Convenção sobre a Reabilitação Vocacional e Emprego (Deficientes Físicos), 1983
18/05/1990 Ratificada
C160 Convenção sobre as Estatísticas do Trabalho, 1985 02/07/1990 Ratificada
C161 Convenção sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985 18/05/1990 Ratificada
C162 Convenção sobre o Asbestos (Amianto), 1986 18/05/1990 Ratificada
C163 Convenção sobre o Bem-Estar dos Tripulantes Marítimos, 1987 04/03/1997 Ratificada
C164 Convenção sobre a Proteção à Saúde e Assistência Médica dos Tripulantes Marítimos, 1987
04/03/1997 Ratificada
C166 Convenção sobre a Repatriação de Tripulantes Marítimos (Revisada), 1987 04/03/1997 Ratificada
C167 Convenção sobre a Segurança e Saúde na Construção, 1988 19/05/2006 Ratificada
C168 Convenção sobre a Promoção de Emprego e Proteção contra o Desemprego, 1988
24/03/1993 Ratificada
C169 Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais, 1989 25/07/2002 Ratificada
C170 Convenção sobre os Produtos Químicos, 1990 23/12/1996 Ratificada
C171 Convenção sobre o Trabalho Noturno, 1990 18/12/2002 Ratificada
C174 Convenção sobre a Prevenção de Grandes Acidentes Industriais, 1993 02/08/2001 Ratificada
C176 Convenção sobre a Segurança e Saúde nas Minas, 1995 18/05/2006 Ratificada
C182 Convenção sobre as Piores Formas 02/02/2000 Ratificada
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de Trabalho Infantil, 1999
Fonte: OIT – Organização Internacional do Trabalho Dados atualizados até 14/06/2007 * Convenção Denunciada, segundo a OIT, é aquela que pode ter sido substituída por outra Convenção mais atual e abrangente. Convenções não ratificadas pelo Brasil Convenção Ano de
adoção C1 Jornada de Trabalho (Indústria) 1919 C2 Desemprego 1919 C8 Seguro Desemprego (Naufrágio) 1920 C9 Colocação de Trabalhadores Marítimos 1920 C10 Idade Mínima (Agricultura) 1921 C13 Cerusa (Alvaiade) na Pintura 1921 C15 Idade Mínima para o Trabalho como Foguista 1921 C17 Indenização por Acidentes de Trabalho 1925 C18 Indenização por Doenças Ocupacionais 1925 C20 Trabalho Noturno (Padarias) 1925 C23 Repatriação de Tripulantes Marítimos 1926 C24 Seguro Enfermidade (Indústria) 1927 C25 Seguro Enfermidade (Agricultura) 1927 C27 Indicação de Peso (Fardos Transportados por Navios) 1929 C28 Proteção contra Acidentes de Trabalho na Carga e Descarga de Embarcações
1929
C30 Jornada de Trabalho (Comércio e Escritórios) 1930 C31 Jornada de Trabalho (Minas de Carvão) 1931 C32 Proteção contra Acidentes de Trabalho na Carga e Descarga de Embarcações (Revisada)
1932
C33 Idade Mínima (Trabalhos não industriais) 1932 C34 Agências Remuneradas de Colocação 1933 C35 Seguro Velhice (Indústria, etc.) 1933 C36 Seguro Velhice (Agricultura) 1933 C37 Seguro Invalidez (Indústria, etc.) 1933 C38 Seguro Invalidez (Agricultura) 1933 C39 Seguro Morte (Indústria, etc.) 1933 C40 Seguro Morte (Agricultura) 1933 C43 Trabalhadores das Indústrias de Fibra de Vidro 1934 C44 Seguro Desemprego 1934 C46 Jornada de Trabalho nas Minas de Carvão (Revisada) 1935 C47 Jornada de Quarenta Horas 1935 C48 Manutenção de Direitos Previdenciários dos Migrantes 1935 C49 Redução de Jornada de Trabalho (Trabalhadores de Fábricas de Garrafas de Vidro
1935
C50 Recrutamento de Trabalhadores Indígenas 1936 C51 Redução de Jornada de Trabalho (Trabalhos Públicos) 1936 C54 Férias Remuneradas (Marítimos) 1936
222
C55 Obrigações do Armador nos Casos de Doença, Acidente ou Morte de Tripulantes Marítimos
1936
C56 Seguro Enfermidade para Tripulantes Marítimos 1936 C57 Jornada de Trabalho e Lotação de Pessoal a Bordo das Embarcações
1936
C59 Idade Mínima para o Trabalho na Indústria (Revisada) 1937 C60 Idade Mínima para Trabalhos Não-Industriais (Revisada) 1937 C61 Redução da Jornada de Trabalho na Indústria Têxtil 1937 C62 Normas de Segurança do Trabalho na Área da Construção Civil
1937
C63 Estatísticas de Salários e Jornada de Trabalho 1938 C64 Regulamentação dos Contratos de Trabalho dos Indígenas
1939
C65 Sanções Penais contra os Trabalhadores Indígenas 939 C66 Trabalhadores Migrantes 1939 C67 Jornada de Trabalho e Descanso (Transporte em Rodovias)
1939
C68 Alimentação e Serviço de Rancho (Tripulantes Marítimos) 1946 C69 Certificação de Aptidão para Cozinheiros de Embarcações
1946
C70 Previdência Social para Tripulantes Marítimos 1946 C71 Pensões para Tripulantes Marítimos 1946 C72 Férias Remuneradas para Tripulantes Marítimos 1946 C73 Exames Médicos para Tripulantes Marítimos 1946 C74 Certificação de Marinheiro Preferencial 1946 C75 Alojamento de Tripulantes Marítimos 1946 C76 Salários, Jornada de Trabalho e Lotação de Pessoal nas Embarcações.
1946
C77 Exame Médico de Menores (Indústria) 1946 C78 Exame Médico de Menores (Ocupações Não-Industriais) 1946 C79 Trabalho Noturno de Menores (Ocupações Não-Industriais)
1946
C82 Política Social (Territórios Não-Metropolitanos) 1947 C83 Normas do Trabalho (Territórios Não-Metropolitanos) 1947 C84 Direitos de Associação (Territórios Não-Metropolitanos) 1947 C85 Inspeção do Trabalho (Territórios Não-Metropolitanos) 1947 C86 Contratos de Trabalho (Trabalhadores Indígenas) 1947 C87 Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical 1948 C90 Trabalho Noturno de Menores na Indústria (Revisada) 1948 C102 Normas Mínimas de Previdência Social 1952 C112 Idade Mínima (Pescadores) 1959 C114 Contrato de Engajamento dos Pescadores 1959 C121 Prestações em caso de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
1964
C123 Idade Mínima (Trabalhadores Subterrâneos) 1965 C128 Prestações de Invalidez, Velhice e Sobreviventes 1967 C129 Fiscalização do Trabalho (Agricultura) 1969 C130 Assistência Médica e Indenizações por Doença 1969 C143 Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares) 1975
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C149 Pessoal de Enfermaria 1977 C150 Administração do Trabalho 1978 C151 Relações de Trabalho na Administração Pública 1978 C153 Jornada de Trabalho e Períodos de Descanso (Transportes em Rodovias)
1979
C156 Trabalhadores com Responsabilidades Familiares 1981 C157 Conservação dos Direitos em Matéria de Previdência Social
1982
C165 Previdência Social dos Tripulantes Marítimos (Revisada) 1987 C172 Condições de Trabalho (Hotéis e Restaurantes) 1991 C173 Proteção dos Créditos Trabalhistas na Insolvência do Empregador
1992
C175 Trabalho em Tempo Parcial 1994 C177 Trabalho Domiciliar 1996 C178 Inspeção do Trabalho (Tripulantes Marítimos) 1996 C179 Contratação e Colocação de Tripulantes Marítimos 1996 C180 Jornada de Trabalho dos Tripulantes Marítimos e Lotação de Pessoal nas Embarcações
1996
C181 Agências de Emprego Privadas 1997 C183 Proteção à Maternidade 2000 Total 91
Convenções não ratificadas
pelo Brasil Fonte: OIT – Organização Internacional do Trabalho Dados atualizados até 14/06/2007