UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 9ª aula
(Profa. Renata H. S. Bueno)
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DA COMPETÊNCIA INTERNA(artigos 91 a 124, CPC)
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NOTAS INTRODUTÓRIAS
É a Constituição Federal que indica quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência.
Os órgãos que o integram, a forma de composição e investidura em cada um deles, garantias, prerrogativas, restrições estão disciplinados no art. 92 a 126, da CF.
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Ao Poder Judiciário cabe o exercício da função jurisdicional.
Seus integrantes formam a magistratura nacional;
Seus órgãos são os juízos e os tribunais, que em regra, reexaminam as decisões proferidas pela primeira instância. Há casos, no entanto, em que a competência é originária dos tribunais (estabelecidos também pela CF).
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Sobre os órgãos de 1º e 2º graus de jurisdição, tanto da justiça estadual quanto da federal, há o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua função precípua é de resguardar a lei federal infraconstitucional.
Acima de todos os órgãos encontra-se o Supremo Tribunal Federal, guardião supremo da Constituição Federal, cuja competência é estabelecida no seu artigo 102.
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No tema da competência, há que se verificar:
1ª - qual a justiça competente (se comum ou especial);
2ª - qual o foro competente (base territorial) – regra estabelecida pelo CPC, art. 100;
3ª - apurada a base territorial (comarca para a Justiça Estadual), cumpre verificar qual o juízo deverá proceder o julgamento (estabelecida pelas leis de organização judiciária estaduais).
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: é a insuscetível de sofrer modificação – são competências funcionais, hierárquicas, em razão da matéria tratada.
Constitui matéria de ordem pública e por esta razão, deve ser declarada a qualquer tempo.
Ex.: uma questão de família não pode ser dirimida na justiça trabalhista.
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
COMPETÊNCIA RELATIVA – é passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação.
Se dá entre vários juízes de igual competência, de uma mesma circunscrição territorial (competência de foro).
Ex.: ajuizamento em uma comarca, quando deveria ser em outra.
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CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA
O CPC utilizou 03 critérios para a classificação da competência:
1. OBJETIVO – Competência fixada em razão da matéria (absoluta) e do valor da causa (relativa).
2. TERRITORIAL – que regulamenta a competência de foro (relativa). Exemplo: domicílio dos litigantes; do local do ato; do local da atividade principal. Exceção – artigo 95 – situação do imóvel - absoluta.
3. FUNCIONAL – diz respeito à competência
hierárquica e a que se aplica aos processos que mantêm relação com outros, cabendo ao juízo onde se processa o 1º, também conduzir o 2º (absoluta). Exemplo: cautelares e ações principais.Continua...
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FORO COMUM:
A opção do legislador brasileiro foi considerar como foro comum para a propositura de ações o do domicílio do réu. Esse é o critério que deve prevalecer na falta de fixação de foro especial.
Logo, as regras de fixação do domicílio do Código Civil repercutem no CPC, por exemplo: nos termos do art. 73, do Código Civil, o domicílio daquele que não tem residência habitual será o lugar onde ele for encontrado, caso em que a demanda será aí proposta ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).
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FORO ESPECIAL:
Mas, há outras disposições específicas, que levam em conta a natureza da demanda, por exemplo: fundada a ação em direito real sobre imóveis, será competente o foro da situação da coisa (art. 95, CPC), com as exceções lá previstas.
Lembrando que .....Continua...
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DIREITO REAL (ver artigo 1225, CC/2002) - é uma relação jurídica entre uma coisa e um sujeito. Seu exercício não depende da colaboração de terceiro. Ex.: propriedade de um imóvel.
DIREITO PESSOAL - vincula dois ou mais sujeitos. Seu exercício depende da colaboração do devedor, espontânea ou forçada. Ex.: obrigação de pagar certa quantia a alguém.
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OUTROS FOROS ESPECIAIS: Entre outros...
DO DOMICÍLIO DA MULHER: para ações de cunho pessoal, mas, nada obsta que ela abra mão do benefício e proponha a demanda no domicílio do réu (marido ou ex-marido) – regra de competência relativa.
DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO (quem deva receber alimentos): com intuito de proteger o hipossuficiente. O STJ, por sua Súmula 1, determinou que esta regra vale mesmo que a ação esteja cumulada com investigação de paternidade.
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PARA AÇÕES EM QUE A UNIÃO É PARTE:
A CF estabelece foro especial para as demandas em que a União é parte. A competência é da justiça federal, e o foro será aquele do art. 109, §§ 1º a 3º, da CF.
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PARA AÇÕES EM QUE FIGURAM COMO PARTE OS ESTADOS:
Os Estados e a Fazenda Estadual NÃO tem foro privilegiado. Por isso, a sua participação no processo não altera as regras gerais de competência de foro:
1. Se versar sobre direito real sobre imóvel: situação da coisa;
2. Caso seja autor e a ação verse sobre direito pessoal ou real sobre bem móvel, será a do domicílio do réu;
3. Se for réu na demanda, esta será proposta em seu domicílio (respectiva capital).
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DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA:
A competência ABSOLUTA não pode ser modificada nem pelas partes, nem por circunstâncias processuais.
Só há modificações de COMPETÊNCIA RELATIVA, havendo 04 maneiras distintas para operar-se este fenômeno:
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1. PRORROGAÇÃO
A incompetência relativa não pode ser conhecida pelo juiz de ofício. É preciso que haja expressa argüição pelo réu, feita por meio de exceção de incompetência, a ser apresentada no prazo da resposta.
Se não o fizer, estará precluso seu direito. O foro originalmente incompetente, torna-se competente.
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2. DERROGAÇÃO
É o fenômeno que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição que será competente para a propositura de futuras ações (art. 111, § 1º).
Não há vedação a que se promova eleição de foro em contratos de adesão ou nos regidos pelo CDC. Porém, a cláusula deve vir em destaque, não ser abusiva e nem impor ao contratante ou consumidor restrições ao seu direito de defesa.
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Nada impede, ainda, que o autor renuncie ao foro de eleição e proponha a ação no domicílio do réu, caso em que faltará a este interesse para opor exceção.
Mesmo que exista foro de eleição, haverá prorrogação se a demanda for proposta em outro e não for apresentada exceção no prazo (incompetência relativa).
Finalmente, não se permite a eleição de foro em ações que versem sobre direito real ou sobre direitos e interesses indisponíveis, como as que se referem ao estado ou à capacidade das pessoas.
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3. CONEXÃO
Haverá conexão entre ações, envolvendo as mesmas partes, quando tiverem o mesmo objeto ou quando coincidirem os respectivos fundamentos (causa de pedir)
Neste caso, determina a lei (art. 105, CPC) que elas sejam reunidas para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.
Pode ser argüida pelo autor, pelo réu ou de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, desde que um dos processos não esteja julgado.
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O juízo prevento será aquele em que despachou em primeiro lugar. Entende a doutrina que tal despacho diga respeito ao despacho ordenatório da citação.
Quando forem de comarcas diferentes, deve-se verificar a citação válida, tornando prevento o juízo que a promoveu (ver artigos 106 e 219, CPC).
Finalmente há controvérsia sobre a possibilidade de conexão entre ações que versem sobre a mesma matéria, uma na justiça federal e outra na estadual. A questão não é pacífica, havendo alguns entendimentos que ambas deveriam tramitar pela Justiça Federal.
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3. 1 CONEXÃO ENTRE AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL
A responsabilidade civil é independente da criminal, mas, se o conhecimento da lide civil depender necessariamente da verificação da existência do fato delituoso, PODE o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal (faculdade, não um dever imposto ao juiz art. 110, CPC).
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4. CONTINÊNCIA
Estabelece o CPC, art. 104: “Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”.
Ex.: Uma parte ajuíza uma ação de anulação de contrato e a outra de anulação de uma cláusula contratual.
Todas as regras que valem para a conexão aplicam-se à continência. 24
PREVENÇÃO
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PREVENÇÃO
As regras de prevenção devem ser observadas quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa.
Quando a ação é proposta, ou seja, a petição inicial é entregue ao Poder Judiciário (e neste, haja mais de um juízo) para distribuição, a competência de todos os demais juízos (que eram igualmente competentes) fica excluída – PREVENÇÃO ORIGINÁRIA.Continua...
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E quando houver demandas conexas?
– PREVENÇÃO EXPANSIVA -
Há 02 regras no CPC (ver artigo 106 c.c. 219)
a) QUANDO AS AÇÕES CORREM EM FOROS DISTINTOS: Será prevento o juízo em que primeiro ocorreu a citação válida.
b) SE ESTIVEREM CORRENDO NO MESMO FORO, MAS EM JUÍZOS DISTINTOS: A prevenção será do juízo em que foi proferido o primeiro despacho, aquele em que o juiz se reconhece competente para o processamento da causa e ordena a citação.Continua...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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Relembrando....
Quando a competência for absoluta, o juiz examinará de ofício. Se verificar que não é competente para a demanda, determinará a remessa dos autos ao foro ou juízo apropriados, sanando-se o vício.
Tratando-se de incompetência relativa, o juiz não pode conhecê-la de ofício, mas apenas quando argüida pelo réu, em exceção, sob pena de prorrogação.
Continua...
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O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ocorre quando 02 ou mais juízes dão-se por competentes (conflito positivo) ou consideram-se incompetentes para uma determinada demanda (conflito negativo).
Ou ainda, quando 02 ou mais juízos não estão acordes no que se refere à reunião de processos que correm por juízos diversos.
O procedimento do conflito de competência é o estabelecido nos artigos 118 e seguintes do CPC. A competência para o seu julgamento deve ser fixada no regimento interno dos tribunais.Continua...
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Exemplos: Se o conflito se der entre juízes do
primeiro grau, sujeitos ao mesmo tribunal, caberá a este a decisão.
Se ocorrer entre juízes sujeitos a tribunais diferentes, como, por exemplo, um juiz estadual e um federal ou juízes estaduais de Estados diferentes, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual todos os juízes em conflito devem sujeitar-se.Continua...
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E ainda: A competência será do Supremo
Tribunal Federal (STF) quando o conflito se instalar entre o STJ e qualquer outro Tribunal, ou entre Tribunais Superiores (TST, TSE e STM), ou ainda entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal (CF, art. 102, inc. I, “o”).
........................... Fim
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