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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO SCIO-ECONMICO
DEPARTAMENTO DE CINCIAS CONTBEIS
ALEX ODEVAR CA
A VANTAGEM ECONMICA DA NO INCIDNCIA DO ICMS NA BASE DE CLCULO DO PIS E DA COFINS: UM ESTUDO NUMA INDSTRIA DE
CALADOS TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO.
Florianpolis
2009
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ALEX ODEVAR CA
A VANTAGEM ECONMICA DA NO INCIDNCIA DO ICMS NA BASE DE CLCULO DO PIS E DA COFINS: UM ESTUDO NUMA INDSTRIA DE
CALADOS TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO.
Monografia apresentada Universidade Federal de Santa Catarina como um dos pr-requisitos para a obteno do grau de bacharel em Cincias Contbeis. Orientadora: Professora Maria Denize Henrique Casagrande, Dra. Co-Orientador: Srgio Marian, MSc.
Florianpolis 2009
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ALEX ODEVAR CA
A VANTAGEM ECONMICA DA NO INCIDNCIA DO ICMS NA BASE DE CLCULO DO PIS E DA COFINS: UM ESTUDO NUMA INDSTRIA DE CALADOS TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO.
Esta monografia foi apresentada como trabalho de concluso de curso de Cincias Contbeis da Universidade Federal de Santa Catarina, obtendo a nota (mdia) de _____ atribuda pela banca constituda pelo orientador e membros abaixo:
Florianpolis, SC, 05 de junho de 2009.
__________________________________________________________ Professora Dra. Valdirene Gasparetto
Coordenadora de Monografias do Departamento de Cincias Contbeis, UFSC
Professores que compuseram a banca:
__________________________________________________________
Professora Orientadora Maria Denize Henrique Casagrande, Dra. Departamento de Cincias Contbeis, UFSC
__________________________________________________________ Professor Co-Orientador Srgio Marian, Msc. Departamento de Cincias Contbeis, UFSC
__________________________________________________________ Professor Srgio Murilo Petri, Dr.
Departamento de Cincias Contbeis, UFSC
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Dedico este trabalho minha me Izete, meu pai Odevar e aos meus irmos Alessandra e Andrei, pelo incentivo e apoio prestados.
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AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, pela dedicao e incentivo demonstrados para que eu
chegasse a este momento.
A minha prima Josilene e ao meu padrinho Agenor pelo oferecimento de suas
instalaes residenciais para eu ter maior facilidade na realizao do curso.
A Tria Consultoria pela disponibilidade de livros e documentos que
facilitaram o desenvolvimento deste trabalho.
Aos meus amigos e colegas que contriburam para o aperfeioamento deste
trabalho com sugestes e crticas.
A todos os docentes do Departamento de Cincias Contbeis e da UFSC em
geral que com suas experincias contriburam para minha formao acadmica.
Em especial a professora Maria Denize Henrique Casagrande e ao professor
Srgio Marian que me orientaram na construo deste trabalho de concluso de
curso.
Enfim, a todos que de alguma maneira contriburam para a concluso deste
trabalho e deste curso, MUITO OBRIGADO.
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RESUMO CA, Alex Odevar. A vantagem econmica da no incidncia do ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS: Um estudo numa indstria de calados tributada pelo lucro presumido. 2009. Monografia (Graduao em Cincias Contbeis) Departamento de Cincias Contbeis, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianpolis, 2009. 57 p. O presente trabalho tem como objetivo identificar a vantagem econmica propiciada pela no incidncia do Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicao - ICMS na base de clculo do Programa de Integrao Social - PIS e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, baseando-se em dados fiscais e contbeis de uma indstria do setor caladista. Tal objetivo se torna necessrio devido relevncia de demonstrar, em termos monetrios, qual o valor economizado pelas empresas quando da utilizao desta sistemtica, visto que o fisco federal entende que o ICMS integra a base de clculo dessas contribuies. Este trabalho apresenta uma pesquisa de natureza descritiva e exploratria, pois utiliza dados visando proporcionar um parecer sobre um determinado fato e estabelece uma relao entre os resultados obtidos. A principal argumentao que sustenta a teoria da no incidncia do ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS a inconstitucionalidade do conceito de faturamento definido na Lei n 9.718/98, pois defende-se que a parcela referente ao ICMS no receita da empresa e sim do Estado, no englobando assim a definio de faturamento constante na doutrina e jurisprudncia. A demonstrao da vantagem econmica obtida pela empresa analisada se deu apresentando a apurao do PIS e da COFINS referente ao ano de 2008, excluindo o ICMS da base de clculo e realizando uma projeo da vantagem econmica para os anos de 2009, 2010 e 2011, com base na inflao estimada para o perodo. Os resultados obtidos deixam claro que a desonerao do PIS e da COFINS com a excluso do ICMS de suas bases de clculos uma excelente forma de reduo da carga tributria para as empresas. Palavras-chave: Vantagem Econmica. PIS. COFINS. ICMS. Faturamento.
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LISTA DE TABELAS
Tabela 1: Demonstrativo do faturamento anual ................................................... 43Tabela 2: Clculo do montante de ICMS incidente sobre o faturamento ........... 44Tabela 3: Apurao do PIS e da COFINS com base nas normas atuais ............. 44Tabela 4: Base de clculo do PIS e da COFINS com a excluso do ICMS ......... 45Tabela 5: Apurao do PIS e da COFINS com a excluso do ICMS .................... 46Tabela 6: Demonstrao da vantagem econmica obtida do PIS ....................... 47Tabela 7: Demonstrao da vantagem econmica obtida da COFINS ............... 48Tabela 8: Projeo do Faturamento para trs anos ............................................. 49Tabela 9: ICMS sobre as vendas estimadas ......................................................... 50Tabela 10: PIS e COFINS sobre o ICMS projetado ............................................... 50Tabela 11: Vantagem Econmica Total ................................................................. 51
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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
ADC Ao Direta de Constitucionalidade
art. Artigo
BC Banco Central
CF Constituio Federal
COFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social.
DACON Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais
DCTF Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais
DRE Demonstrao do Resultado do Exerccio
EC Emenda Constitucional
IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
ICMS Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias
e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicao
IN Instruo Normativa
IPCA ndice de Preo ao Consumidor Amplo
IPI Imposto sobre Produtos Industrializados
IRPJ Imposto de Renda Pessoa Jurdica
LC Lei Complementar
PIS Programa de Integrao Social
RE Recurso Extraordinrio
RFB Receita Federal do Brasil
RICMS/SC-01 Regulamento do Imposto sobre Operaes relativas
Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicao do
Estado de Santa Catarina de 27 de agosto de 2001
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RIR/99 Regulamento do Imposto de Renda de 6 de maro de 1999
SELIC Sistema Especial de Liquidao e Custdia
SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
SRF Secretaria da Receita Federal
STF Supremo Tribunal Federal
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SUMRIO
1 INTRODUO ................................................................................................................ 111.1 TEMA E PROBLEMA .................................................................................................. 12
1.2 OBJETIVOS .................................................................................................................. 13
1.2.1 Objetivo Geral ......................................................................................................... 131.2.2 Objetivos Especficos .......................................................................................... 131.3 JUSTIFICATIVA ............................................................................................................ 13
1.4 METODOLOGIA DA PESQUISA ............................................................................... 14
1.4.1 Coleta e tratamento das informaes .............................................................. 141.4.2 Enquadramento metodolgico .......................................................................... 151.5 DELIMITAO DA PESQUISA ................................................................................. 16
1.6 ORGANIZAO DA PESQUISA ............................................................................... 17
2 FUNDAMENTAO TERICA ................................................................................... 182.1 DOS TRIBUTOS ........................................................................................................... 18
2.1.1 Do PIS e da COFINS .............................................................................................. 182.1.2 Do ICMS .................................................................................................................... 232.2 DA TRIBUTAO PELO LUCRO PRESUMIDO .................................................... 29
2.2.1 Da opo pelo Lucro Presumido ....................................................................... 292.2.2 Dos Regimes de Verificao das Receitas ..................................................... 302.2.3 Da Base de Clculo ............................................................................................... 302.2.4 Das Alquotas ......................................................................................................... 312.2.5 Da Apurao ........................................................................................................... 32
3 DA EXCLUSO DO ICMS DA BASE DE CLCULO DO PIS E DA COFINS .... 333.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE .............................................................................. 33
3.2 DA OFENSA AOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS .......................................... 36
3.3 DA POSIO DO JUDICIRIO EM RELAO MATRIA ............................... 38
4 APRESENTAO E ANLISE DOS RESULTADOS ............................................. 414.1 APURAO DO PIS E DA COFINS COM BASE NAS NORMAS ATUAIS ....... 42
4.2 APURAO DO PIS E DA COFINS COM A EXCLUSO DO ICMS .................. 45
4.3 DEMONSTRAO DA VANTAGEM ECONMICA OBTIDA .............................. 47
4.4 VANTAGEM ECONMICA FUTURA ....................................................................... 48
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4.5 ANLISE DOS RESULTADOS .................................................................................. 51
5 CONCLUSES E RECOMENDAES .................................................................... 52REFERNCIAS ..................................................................................................................... 54
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1 INTRODUO
Este trabalho surge com a finalidade de demonstrar quo relevante o uso da
desonerao tributria como ferramenta de gesto empresarial. Diversas so as
formas de buscar a reduo da carga tributria sem burlar as leis e normas, tais
como o planejamento tributrio e a apurao de crditos dos tributos no-
cumulativos de forma integral. Alm das formas de reduo dos tributos aceitos pela
Receita Federal do Brasil - RFB, existem casos, como a excluso do Imposto sobre
Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicao - ICMS da base de
clculo do Programa de Integrao Social - PIS e da Contribuio para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que necessitam de deciso judicial
para ter o direito garantido.
Vrios estudiosos em tributao como Bortolotto (2006), Estigara, Cestari e
Lewis (2007) e Harada (2006), tanto na rea contbil como no direito, vem discutindo
a inconstitucionalidade e o impacto financeiro da incidncia do ICMS na base de
clculo do PIS e da COFINS.
A discusso acerca desse assunto baseia-se principalmente na
inconstitucionalidade do art. 3 da Lei n 9.718/1998, em que disciplinado o
conceito de faturamento. O referido artigo confronta-se com o disposto na
Constituio, redefinindo o termo faturamento. Carrazza (2002) diz que a RFB no
observou dispositivos constitucionais ao obrigar os contribuintes a inclurem o ICMS
na base de clculo do PIS e da COFINS.
Considerando o fato de no haver lei alguma que discipline especificamente
se o ICMS faz parte ou no da base de clculo dos tributos federais mencionados o
agente ativo da fazenda nacional age autoritariamente, como afirma Brasil (1999),
instituindo instrues normativas as quais o contribuinte tem a obrigao de se
enquadrar, estando sujeito ao pagamento de multas e juros caso descumpra as
obrigaes atribudas pela RFB.
Os argumentos que fundamentam a excluso do ICMS da base de clculo do
PIS e da COFINS so defendidos por renomados tributaristas, contadores e
advogados, que enxergam a possibilidade de obter o direito de excluir o ICMS da
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base de clculo dessas contribuies. este o motivo que leva diversas empresas a
buscarem esse direito nos tribunais de justia.
Visando demonstrar a economia que as empresas podero obter ao excluir o
ICMS da base de clculo dessas contribuies sociais, este trabalho demonstra a
vantagem econmica obtida por uma empresa do setor caladista tributada pelo
lucro presumido.
1.1 TEMA E PROBLEMA
A RFB institui regras e normas de como proceder nos clculos dos tributos
federais. Muitas vezes, este rgo ag3e de maneira arbitrria, pois segundo Brasil
(1999, p. 7), No nosso pas o que mais acontece o sujeito ativo no observar o
disposto na Constituio, e o resultado a criao e o abuso de regras (leis) visando
o aumento na arrecadao tributria.
Nesta situao de abuso de autoridade, inclui-se a incidncia do ICMS na
base de clculo do PIS e da COFINS. Este assunto discutido tendo como principal
argumento o fato de a Constituio, atravs da definio do conceito de faturamento,
no considerar o imposto como faturamento da empresa.
Com o mesmo entendimento, Carrazza (2002, p. 431) afirma que: nos termos
da Constituio e independentemente de qualquer lei ou entendimento fazendrio, o
ICMS no integra e nem pode integrar a base de clculo de nenhum desses dois
tributos.
Esta situao faz com que as empresas procurem o sistema judicirio visando
obter o direito de no incluir o ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS.
Portanto nesse contexto faz-se necessrio apresentar a desonerao
tributria obtida e pergunta-se: Qual a vantagem econmica propiciada pela no
incidncia do ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS, para uma indstria de
calados, tributada pelo lucro presumido?
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1.2 OBJETIVOS
Os objetivos do estudo esto de acordo com a necessidade de evidenciar a
vantagem econmica propiciada pela no incidncia do ICMS na base de clculo do
PIS e da COFINS.
1.2.1 Objetivo Geral
O objetivo deste estudo consiste em identificar a vantagem econmica obtida
pela no incidncia do ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS, em uma
indstria de calados, tributada pelo lucro presumido.
1.2.2 Objetivos Especficos
A partir do objetivo geral, tm-se como objetivos especficos os seguintes:
Apresentar a teoria dos estudiosos e a posio dos rgos judiciais
referente a inconstitucionalidade da incluso do ICMS na base de
clculo do PIS e da COFINS;
Demonstrar a vantagem econmica obtida pela no incidncia do
ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS para o ano de 2008;
Apresentar uma projeo da vantagem econmica pela no incidncia
do ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS para os anos de
2009 a 2011.
1.3 JUSTIFICATIVA
Atualmente, as empresas se deparam com uma gama de tributos s quais
so obrigadas a recolher, estando sujeitas a penalidades legais caso descumprem
essa obrigao fiscal.
Com o aumento do controle nas arrecadaes, os tributos, que j consumiam
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uma parcela significativa do faturamento das empresas, tendem a consumir um
volume ainda maior podendo at comprometer o desempenho das empresas no
mercado.
Alm de aprimorar o controle, a RFB institui normas que os contribuintes
devem se sujeitar, mesmo que tal instituto no tenha amparo legal ou seja passvel
de questionamento. Pensando desta forma Brasil (1999), diz que o sistema tributrio
brasileiro um dos mais complexos do mundo, pois no procura desburocratizar a
sistemtica das obrigaes fiscais nem diminuir os custos das empresas nem do
prprio governo, alm de criar normas inconstitucionais com intuito de superfaturar
as contribuies.
Nesse contexto surge a necessidade de criar meios e mtodos visando
desonerar as empresas em relao aos impostos, sendo que a recuperao
tributria uma forte ferramenta de gesto de custos nas empresas. Com isso tem-
se a necessidade de demonstrar a vantagem econmica obtida pela no incidncia
do ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS.
1.4 METODOLOGIA DA PESQUISA
Nos subitens desta seo apresenta-se a metodologia da pesquisa:
procedimentos, instrumento da pesquisa para a coleta de dados e enquadramento
metodolgico, respectivamente.
1.4.1 Coleta e tratamento das informaes
As informaes utilizadas para desenvolver a fundamentao terica foram
obtidas principalmente da legislao pertinente ao regimento do PIS, da COFINS e
do ICMS. Utilizou-se para complementar esta fundamentao, livros, artigos
cientficos e pesquisas na internet.
As informaes relativas teoria da excluso do ICMS da base de clculo do
PIS e da COFINS foram retiradas basicamente de artigos de perodos, teses
jurdicas, artigos de juristas publicados na internet e pesquisa nos stios da justia
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brasileira.
Para a realizao do estudo de caso, utilizou-se como dados os registros de
apurao de ICMS e os balancetes de verificao do ano de 2008 de uma indstria
de calados tributada pelo lucro presumido.
Os dados coletados foram tabulados em planilha Excel, onde foram utilizados
os valores referentes ao faturamento da empresa, bem como as excluses
admitidas, para efetuar a apurao do PIS e da COFINS. A confeco das planilhas
foi destinada a demonstrar a vantagem econmica da excluso do ICMS na base de
clculo do PIS e da COFINS, considerando num primeiro momento a apurao
dessas contribuies com a incidncia do ICMS e depois sem a incidncia desse
imposto.
Foram utilizados tambm os valores estimados de inflao para os anos de
2009, a 2011 para realizar a projeo da vantagem econmica para estes anos. Esta
projeo foi realizada considerando os dados coletados referente o ano de 2008,
tabulados tambm em planilha Excel.
1.4.2 Enquadramento metodolgico
Este trabalho gira em torno da no incidncia do ICMS na base de clculo do
PIS e da COFINS, partindo disso, fez-se uma pesquisa visando demonstrar a
vantagem econmica obtida por esta desonerao fiscal. Para Marconi e Lakatos
(1996, p. 15) a pesquisa um procedimento formal com mtodo de pensamento
reflexivo, que requer um trabalho cientfico e se constitui no caminho para se
conhecer a realidade ou para se descobrir verdades parciais.
Esta pesquisa de natureza descritiva e exploratria. Para Gil (1999, p. 43) a
pesquisa exploratria desenvolvida com o objetivo de proporcionar uma viso geral
acerca de um determinado fato.
J sobre a natureza descritiva, Gil (1999, p. 44) afirma que As pesquisas
desse tipo tm como objetivo primordial a descrio das caractersticas de
determinada populao ou fenmeno ou o estabelecimento das relaes entre as
variveis.
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Gil (1988) define estudo de caso como um estudo profundo e exaustivo de um
ou de poucos objetos, de forma que o estudo seja amplamente detalhado. Assim
classifica-se este trabalho com um estudo de caso sobre a vantagem econmica
propiciada em uma indstria de calados, pela desonerao do PIS e da COFINS.
Quanto a abordagem do problema, a pesquisa deve ser classificada como
qualitativa, pois apesar de o objetivo do trabalho ser evidenciar a vantagem
econmica ocasionada pela desonerao do PIS e da COFINS pela no incidncia
do ICMS em sua base de clculo, segundo Raupp e Beuren (2003) para uma
pesquisa ser classificada como quantitativa, deve-se utilizar instrumentos
estatsticos, tanto na coleta, quanto no tratamento dos dados.
Com intuito de demonstrar o regimento dos tributos relacionados ao tema,
em princpio, fundamentado todos os conceitos e normas que regem o PIS, a
COFINS e o ICMS.
Em uma segunda parte do referencial terico, apresentado a
inconstitucionalidade da no incidncia do ICMS na base de clculo do PIS e da
COFINS, em seguida relatado o entendimento do rgo judicial em relao a matria
em discusso.
Como mencionado em itens anteriores, utiliza-se livros fiscais e
demonstraes contbeis de uma indstria do setor de calados.
No estudo de caso, primeiramente demonstrado o clculo do PIS e da
COFINS na forma em que o rgo fazendrio aceita e impe, considerando o ICMS
na base de clculo. O segundo passo ser demonstrar o clculo no incluindo o
ICMS na base de clculo desses tributos. Com os resultados das apuraes, com e
sem a incidncia do ICMS, temos como prximo passo, demonstrar a vantagem
econmica obtida em 2008 e apresentar uma projeo para esta vantagem para os
anos de 2009 a 2011, respondendo assim a pergunta da pesquisa.
1.5 DELIMITAO DA PESQUISA
A pesquisa se delimita em identificar a vantagem econmica propiciada em
uma empresa do setor de calados tributada pelo lucro presumido, para o ano de
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2008, visto que uma empresa tributada pelo lucro real adota a sistemtica da no-
cumulatividade do PIS e da COFINS, tornando a pesquisa abrangente.
1.6 ORGANIZAO DA PESQUISA
A pesquisa encontra-se organizada em cinco captulos. No primeiro captulo
apresentada a introduo com o tema e problema, os objetivos do trabalho, a
justificativa, a metodologia de pesquisa e a delimitao da pesquisa.
No segundo captulo apresentado o referencial terico, onde so abordados
alguns tributos federais, como o PIS e a COFINS e sobre o imposto estadual, o
ICMS, revisando toda suas bases legais.
No terceiro captulo demonstrado os argumentos de estudiosos a respeito
da inconstitucionalidade da incidncia do ICMS na base de clculo do PIS e da
COFINS e sobre a posio do rgo judicial em relao a matria.
No quarto Captulo encontra-se o resultado da pesquisa, em que so
apuradas as contribuies para o PIS e a COFINS de uma indstria do setor de
calados tributada pelo lucro presumido. realizada uma apurao demonstrando a
vantagem econmica obtida para o ano de 2008 a partir dos dados disponibilizados
pela contabilidade e uma projeo da vantagem para os anos de 2009, 2010 e 2011,
atravs da elevao o faturamento tendo como base a inflao estimada para o
perodo.
No quinto e ltimo captulo tem-se as consideraes finais acerca dos
objetivos propostos, bem como sugestes e tendncias para futuros trabalhos.
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2 FUNDAMENTAO TERICA
Neste captulo so apresentadas as bases legais que regem os tributos PIS,
COFINS, IRPJ e ICMS, demonstrando conceitos, fatos geradores, bases de
clculos, formas de apurao e todas as demais informaes necessrias para a
compreenso do tema proposto.
2.1 DOS TRIBUTOS
Existem vrias espcies de tributos, dentre os quais, os impostos e as
contribuies sociais. Aborda-se a seguir conceitos e definies de tributo e de suas
espcies citados nesta pesquisa.
Segundo a Lei n 5.172 de 25 de outubro de 1966 (denominada Cdigo
Tributrio Nacional) em seu artigo terceiro, tributo definido como toda prestao
pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que no
constitua sano ou ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
O art. 16 deste mesmo cdigo conceitua imposto como sendo uma espcie de
tributo que tem como pressuposto a ocorrncia de um fato gerador independente de
qualquer atividade estatal especfica. Os fatos geradores passveis de tributao por
impostos esto predeterminados na Constituio Federal.
Em relao contribuio social, Machado (2000) define como sendo um
tributo criado para atender e atuar nas reas de interesse das categorias
profissionais ou econmicas e de interveno no domnio econmico, sendo definida
na Constituio Federal. As contribuies sociais so de competncia exclusiva da
Unio.
2.1.1 Do PIS e da COFINS
Este tpico aborda sobre as contribuies sociais em discusso neste
trabalho, o PIS e a COFINS.
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O PIS, de acordo com a Lei Complementar (LC) n 07 de 1970, foi criado para
promover a integrao do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
Hoje a contribuio para o PIS devida em alguns casos sobre a folha de salrios e
principalmente sobre o faturamento das empresas privadas.
J a contribuio social para o financiamento da seguridade social COFINS
foi instituda em 1991, pela LC n 70, destinada exclusivamente s despesas com
atividades fins da rea de sade, previdncia e assistncia social, conforme destaca
o art. 1 da referida Lei.
Ambas as contribuies podem ser tributadas a partir de dois sistemas, o
Cumulativo e o No-Cumulativo, como dispem as Leis n 10.637/2002 para o PIS e
n 10.833/2004 para a COFINS. Como analisado neste trabalho uma empresa
tributada pelo lucro presumido, apresentado somente informaes referente
sistemtica da cumulatividade, visto que empresas tributadas pelo lucro presumido
obrigatoriamente devem sujeitar-se ao regime cumulativo para a apurao do PIS e
da COFINS.
2.1.1.1 Contribuinte
Os contribuintes para as contribuies sociais do PIS e da COFINS so
definidos tendo por base a legislao do imposto de renda, no tocante as formas de
composio das entidades.
Ferrarezi e Carleto (2005) afirmam que so contribuintes do PIS e da COFINS
as pessoas jurdicas de direito privado em geral e as pessoas a elas equiparadas
pela legislao do imposto de renda, exceto as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuies das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
As pessoas jurdicas de direito privado em geral, podem se sujeitar, em
relao ao PIS e a COFINS, sistemtica da cumulatividade e da no-
cumulatividade. Restringindo a classificao, referenciando a incidncia cumulativa
das contribuies, Santos (2005), diz que esto sujeitas ao PIS e a COFINS
Cumulativo em linhas gerais, as pessoas jurdicas tributadas pelo Imposto de Renda
com base no lucro presumido ou arbitrado.
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Assim, em linhas gerais, so contribuintes do PIS e da COFINS cumulativos
as pessoas jurdicas de direito privado tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado.
2.1.1.2 Fato Gerador
O PIS tem como fato gerador o auferimento de receita pelo contribuinte e a
folha de salrios das entidades especificadas em lei. J a COFINS tem como fato
gerador somente o auferimento de receita pelo contribuinte.
As contribuies para a seguridade social tm previso constitucional e
segundo Pereira (2005) a Constituio definiu competncias, indicou os
contribuintes e determinou a ocorrncia do fato gerador. O art. 195 da Constituio
estabelece que:
A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) [...] b) a receita ou o faturamento; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)
Percebe-se que o fato gerador para a contribuio do PIS e da COFINS o
faturamento mensal, independente do tipo de atividade desenvolvida pela
sociedade.
2.1.1.3 Base de Clculo
A base de clculo do PIS e da COFINS das empresas de direito privado o
montante do faturamento mensal, nele includa a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurdica, independente da atividade especfica da empresa, conforme
estabelecido pela Lei n 9.718/1998. Confira-se:
Art. 2o - As contribuies para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas
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pelas pessoas jurdicas de direito privado, sero calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislao vigente e as alteraes introduzidas por esta Lei. Art. 3o - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde receita bruta da pessoa jurdica.
O legislador definiu situaes que podero ser excludas da base de clculo
do PIS e da COFINS. O artigo 3 da Lei n 9.718/98 determina que podem ser
excludas da receita bruta auferida, entre outras, as vendas canceladas, os
descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
e o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na
condio de substituto tributrio.
Nota-se que a Lei prev apenas a possibilidade de excluso do ICMS na
condio de substituto tributrio. Desta forma o Fisco entende que no pode ser
excludo da base de clculo do PIS e da COFINS o ICMS prprio destacado nas
notas fiscais.
2.1.1.4 No-Incidncia
Observa-se que alm de determinar as possveis dedues da base de
clculo, o legislador atribui isenes, no-incidncias e imunidades para as
contribuies sociais em discusso.
Nogueira (1999) define iseno como uma dispensa do pagamento de um
tributo que tm previso legal para ser cobrado. O mesmo autor diferencia iseno
de imunidade, afirmando que imunidade uma forma de no-incidncia com
previso Constitucional que impede a tributao de fatos, situaes e pessoas.
Continuando com Nogueira (1999), tem-se que a no-incidncia ocorre
quando no h a ocorrncia de um fato gerador, ou h uma previso de no-
incidncia definido em lei para um evento qualquer.
Como a empresa em estudo demonstrou em seu faturamento receitas
decorrentes de exportao, interessante relatar que sobre tal operao h no-
incidncia com previso constitucional, ou seja, h imunidade, como afirma o art.
149, 2, I da Constituio Federal:
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Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo. [...] 2 As contribuies sociais e de interveno de domnio econmico de que trata o caput deste artigo: I No incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao.
Tal previso se deu com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n
33/2001, que definiu imunidade para qualquer contribuio social, inclusive para a
contribuio para o PIS e para a COFINS.
2.1.1.5 Alquotas
Aplicar-se- sobre a base de clculo o percentual de 0,65% (zero vrgula
sessenta e cinco por cento) e 3,0% (trs por cento), para determinar o valor da
contribuio para o PIS e para a COFINS, respectivamente. Tais alquotas so
aplicadas apenas s empresas sujeitas cumulatividade dessas contribuies.
2.1.1.6 Forma de apurao
As empresas enquadradas no lucro presumido podem apurar as contribuies
para o PIS e a COFINS tanto pelo regime de competncia quanto pelo regime de
caixa. importante mencionar que se a empresa optar por apurar o imposto de
renda e a contribuio social por um regime, de caixa ou de competncia, dever
faz-lo da mesma forma para o PIS e a COFINS. O art. 14 da Instruo Normativa
da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) n 247 esclarece:
As pessoas jurdicas optantes pelo regime de tributao do Imposto de Renda com base no lucro presumido podero adotar o regime de caixa para fins da incidncia do Pis/Pasep e da Cofins. Pargrafo nico. A adoo do regime de caixa, de acordo com o caput, est condicionada adoo do mesmo critrio em relao ao Imposto de Renda e Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL).
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23
A definio do regime de tributao determinar o momento do
reconhecimento da receita e em qualquer dos regimes, as contribuies sero
calculadas mensalmente sobre o faturamento total da empresa, como j relatado nos
itens anteriores.
Atualmente o recolhimento sem multa e juros dessas contribuies se d at
o 25 (vigsimo quinto) dia do ms subseqente ao ms da ocorrncia dos fatos
geradores, como instituiu recentemente a Lei n 11.933 de 28 de abril de 2009, em
seu artigo primeiro.
Alm da obrigatoriedade do pagamento, o contribuinte dever fornecer RFB
informaes pertinentes ao clculo da contribuio para o PIS e para a COFINS,
atravs do Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais DACON e da
Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais DCTF. Tais demonstrativos
so transmitidos eletronicamente RFB e o prazo para o envio definido e
informado por este mesmo rgo, atravs de instrues normativas.
2.1.2 Do ICMS
Neste item tem-se uma breve explanao sobre o imposto estadual em
discusso (ICMS), previsto na Constituio no art. 155, II que diz:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.
As regras bsicas para o ICMS foram estabelecidas na Carta Magma, sendo
que foram delegados poderes aos Estados e ao Distrito Federal para definirem
normas complementares necessrias para sua melhor funcionalidade, sempre
observando os dispositivos constitucionais. Geralmente a legislao complementar
visa sanar as diferenas scio-econmicas existentes entre os Estados brasileiros e
entre as atividades exploradas pelas empresas.
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24
2.1.2.1 Contribuinte
A definio de contribuinte bem clara no Regulamento do ICMS de Santa
Catarina RICMS/SC-01, informando que contribuinte toda pessoa, seja ela fsica
ou jurdica, que realize operaes de circulao de mercadorias ou prestao de
servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao que
caracterize intuito comercial.
Enfatizando o entendimento, Carrazza (2002) diz que o sujeito passivo a
pessoa jurdica que pratica as operaes descritas no fato gerador, tendo apenas
que revestir as condies de comerciante, industrial ou produtor.
2.1.2.2 Fato gerador
Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre
Prestaes de Servios de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicao ICMS tem como fato gerador, conforme Peres e Mariano (2005), a
sada de mercadoria a qualquer ttulo, independente do ato jurdico, praticado entre
os estabelecimentos, como venda, doao ou troca de mercadoria, entre outros.
O art. 3 do RICMS/SC-01 estabelece com clareza o momento da ocorrncia
do fato gerador, onde cabe citar os seguintes incisos:
I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; [...] IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; [...] 2 Considera-se tambm ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integrao ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federao, adquirida para comercializao ou industrializao.
O artigo citado acima, em sntese, diz que para cada tipo de atividade h um
fato gerador, e especificamente para uma indstria de calados o fato gerador da
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25
atividade fim da empresa, que a venda de calados, ocorre no momento da sada
do produto do estabelecimento industrial.
2.1.2.3 Base de Clculo
As bases de clculo do ICMS so definidas a partir dos fatos geradores, em
que para cada fato gerador h uma forma diferenciada de obter a base de clculo.
Relativo s operaes das empresas industriais, incluindo as caladistas, o art. 9 do
RICMS/SC-01 estabelece que para o fato gerador da sada da produo do
estabelecimento industrial, a base de clculo ser o valor da operao constante na
nota fiscal.
O valor da operao no caracteriza somente o valor do produto
comercializado, o art. 22 do RICMS/SC-01 esclarece que no valor da operao
encontra-se:
I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Evidencia-se que so includos tambm na base de clculo do imposto
estadual os valores referentes aos fretes, descontos condicionais, seguros entre
outras despesas que sero cobradas do destinatrio.
O regulamento define tambm as impossibilidades de incluso na base de
clculo:
Art. 23. No integra a base de clculo do imposto: I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acrscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.
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26
De uma maneira geral, possvel afirmar que a base de clculo do ICMS
comportada pelo valor do produto bem como os valores inerentes operao de
sada do produto do estabelecimento industrial, admitindo as incluses e excluses
definidas pelo regulamento.
2.1.2.4 No-Incidncia
O artigo 6 do RICMS/SC-01 lista algumas possibilidades de no-incidncia,
as quais interessante destacar:
II operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios industrializados semi-elaborados, ou servios; [...] 1 Equipara-se s operaes de que trata o inciso II a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.
H outras situaes de no-incidncias que no so mencionadas neste
trabalho visto que no exerce influncia sobre as operaes da empresa escolhida
para a anlise.
2.1.2.5 Alquotas
Referente s alquotas, Carrazza (2002), afirma que o Senado pode atribuir
as alquotas mnimas e mximas do ICMS, sendo que a alquota interna de cada
operao deve ser estipulada pelos Estados e o Distrito Federal.
Para atingir o objetivo deste trabalho necessrio demonstrar apenas a
alquota do produto da atividade fim da empresa, que o calado.
O RICMS - SC/01 estabelece as alquotas de diversas mercadorias e servios
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao e atribui aos demais
itens uma alquota geral:
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Art. 26 - As alquotas do imposto, nas operaes e prestaes internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de servios iniciados ou prestados no exterior, so: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto s mercadorias e servios relacionados nos incisos II e III;
importante destacar que a lista de mercadorias e servios relacionados nos
incisos II e III do artigo 26 do RICMS SC/01 no estabelece alquota para a
atividade de fabricao de calados, portanto, a atividade caladista tributada com
alquota de 17% (dezessete por cento).
Tal alquota determinada para as operaes dentro do mesmo Estado, ou
seja, o estabelecimento tanto do vendedor quanto do comprador ser localizado em
Santa Catarina.
Em relao s operaes e prestaes interestaduais, o RICMS/SC-01 em
seu artigo 27, define que as alquotas so:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatrio estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paran, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e So Paulo; II - 7% (sete por cento), quando o destinatrio estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;
Como se v, h diferena de aplicao de alquota dependendo da
localizao do estabelecimento do destinatrio, havendo uma desonerao nas
empresas localizadas nos Estados em que h necessidade de estmulo maior
economia.
2.1.2.6 Forma de Apurao
O ICMS um imposto que segue a sistemtica da no-cumulatividade, ou
seja, em sua apurao h o confrontamento dos crditos, oriundos das aquisies
de bens e insumos utilizados pela empresa e os dbitos, que so originados atravs
das sadas de produtos e mercadorias do estabelecimento industrial.
Sobre o ICMS, a Constituio Federal, em seu art. 155, 2, I, afirma:
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28
Ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas etapas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, conforme definido em lei complementar.
Para Koch (2006) a no-cumulatividade o princpio basilar do ICMS e tem
por objetivo evitar a incidncia em cascata e a essncia da no-cumulatividade do
imposto est na possibilidade de compensao do valor pago na etapa anterior com
o montante a recolher pelo contribuinte, desta forma o contribuinte pagar o ICMS
somente sobre o valor agregado na operao realizada.
A apurao do ICMS mensal e se d com o confrontamento dos crditos
com os dbitos atravs da escriturao realizada no Livro de Apurao do ICMS.
Este livro demonstra resumidamente, por tipo de operao, todos os crditos
decorrentes das entradas de mercadorias e servios e todos os dbitos decorrentes
das sadas de produtos e mercadorias no ms.
Koch (2006) afirma que a legislao catarinense deixa claro que quando a
empresa tiver mais de um estabelecimento, matriz e filiais, dever manter a
apurao do ICMS separadamente, mas poder consolid-la antes da efetivao do
pagamento, podendo compensar saldos credores com saldos devedores dos
diversos estabelecimentos, bem como os saldos credores de perodos anteriores. O
RICMS/SC-01 disciplina tal procedimento nos artigos 54 a 56-A.
Referente ao prazo de recolhimento, o art. 60 do RICMS/SC-01 estabelece
que o imposto dever ser recolhido at o 10 (dcimo) dia aps o encerramento do
perodo de apurao.
De uma maneira geral se fez necessrio restringir as informaes referentes
ao ICMS, ao entendimento da forma de apurao deste imposto por uma empresa
que exerce a atividade de fabricao de calados, entretanto vale salientar que h
tratamentos diferenciados para vrias mercadorias, como exemplo, podemos citar os
veculos, cuja tributao efetuada por substituio tributria e os produtos da cesta
bsica cuja base de clculo pode ser reduzida.
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2.2 DA TRIBUTAO PELO LUCRO PRESUMIDO
Como a empresa analisada est sujeita a sistemtica cumulativa para PIS e a
COFINS e tal enquadramento est diretamente relacionado opo pela apurao
do imposto de renda com base no lucro presumido, se faz necessrio apresentar as
normas que regem o lucro presumido bem como a apurao do imposto de renda
nessa modalidade.
2.2.1 Da opo pelo Lucro Presumido
O Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999, comumente denominado
Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, define em seu art. 516 que as
pessoas jurdicas no obrigadas apurao do lucro real. Podem optar pelo lucro
presumido, dentre outras, as empresas cuja a receita bruta total, no ano-calendrio
anterior tenha sido inferior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes
de reais), ou proporcional ao nmero de meses do perodo multiplicado por R$
4.000.000,00 (quatro milhes de reais), quando inferior a 12 (doze) meses. Esse
tipo de tributao tem como objetivo facilitar o pagamento do Imposto de Renda
Pessoa Jurdica - IRPJ, pois elimina a necessidade de elaborao da
Demonstrao do Resultado do Exerccio - DRE para apurar o montante do
imposto a ser pago.
O mesmo artigo 516, em seus pargrafos primeiro e quarto, definem que
a opo pelo lucro presumido ser definitiva para todo o ano calendrio e ser
efetivada quando do pagamento da primeira parcela ou quota nica do imposto
devido, respectivamente.
No ano de constituio da empresa ela poder optar pelo lucro presumido,
pois o faturamento do ano anterior considerado zero. J para o segundo ano a
empresa dever verificar o limite proporcional do ano anterior.
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30
2.2.2 Dos Regimes de Verificao das Receitas
A pessoa jurdica, optante pelo regime de tributao com base no lucro
presumido, poder adotar o critrio de reconhecimento de suas receitas de venda de
bens ou direitos ou de prestao de servios pelo regime de caixa ou de
competncia, observando as exigncias descritas na IN SRF n 104, de 1998.
Em regra geral, a pessoa jurdica apura os impostos e as contribuies pelo
regime de competncia, sendo exceo os rendimentos auferidos em aplicaes de
renda fixa e os ganhos lquidos em renda varivel, os quais devem ser acrescidos
base de clculo do lucro presumido quando da alienao, resgate ou cesso do
ttulo ou aplicao (IN SRF no 93, de 1997, art. 36, 2o).
Contudo, a empresa sujeita ao regime do lucro presumido poder adotar o
critrio de reconhecimento das receitas das vendas de bens e direitos ou da
prestao de servios com pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos
recebimentos, ou seja, pelo regime de caixa, desde que mantenha a escriturao do
livro Caixa e observadas as demais exigncias impostas pela IN SRF no 104, de
1998.
2.2.3 Da Base de Clculo
A base de clculo do imposto renda definida pela presuno do lucro
atravs da receita bruta auferida. A definio de receita bruta para fins de apurao
do imposto de renda est mencionada no artigo 224 do RIR/99:
Art. 224. A receita bruta das vendas e servios compreende o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado auferido nas operaes de conta alheia (Lei n 8.981, de 1995, art. 31). Pargrafo nico. Na receita bruta no se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos no cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos servios seja mero depositrio (Lei n 8.981, de 1995, art. 31, pargrafo nico).
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31
A presuno do lucro a partir da receita bruta determinada com base na
atividade da empresa, com aplicao de percentuais estabelecidos nos artigos 518 e
519 do RIR/99. A maioria das empresas, inclusive a empresa selecionada para o
estudo de caso, se enquadram na regra geral, em que aplicado o percentual de
8% (oito por cento) no montante da receita bruta.
As atividades que tem percentuais especficos para determinao da base de
clculo so mencionadas no art. 519 do regulamento do Imposto de Renda:
1 Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser de (Lei n 9.249, de 1995, art. 15, 1). I - um inteiro e seis dcimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustvel derivado de petrleo, lcool etlico carburante e gs natural; II - dezesseis por cento para a atividade de prestao de servio de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicar o percentual previsto no caput; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestao de servios em geral, exceto a de servios hospitalares; b) intermediao de negcios; c) administrao, locao ou cesso de bens, imveis, mveis e direitos de qualquer natureza.
O pargrafo 3 do art. 519, ainda menciona que caso a empresa tenha
atividades diversificadas, dever ser aplicado o percentual correspondente a cada
atividade.
importante mencionar que as receitas de aplicaes financeiras, os ganhos
de capital, os juros sobre capital prprio, os descontos financeiros obtidos bem
como os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas so
integralmente includas na base de clculo do imposto de renda, no aplicando
sobre o montante dessas receitas os percentuais de presuno (RIR/99, art. 536).
2.2.4 Das Alquotas
Assim, depois de determinada a base de clculo, emprega-se a alquota
do imposto de renda de 15% (quinze por cento). Esta alquota a mesma para as
empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado.
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32
O artigo 542 do RIR/99 afirma que a parcela do lucro presumido que exceder
o valor resultante da multiplicao de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero de
meses do perodo de apurao do imposto, estar sujeita a incidncia de adicional
de imposto alquota de 10% (dez por cento).
2.2.5 Da Apurao
A apurao do imposto de renda na modalidade do lucro presumido,
independente da forma de reconhecimento das receitas ser determinado por
perodos de apurao trimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho,
30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendrio, como apresenta o 5
do art. 516 do RIR/99.
O imposto dever ser recolhido at o ltimo dia til do ms subseqente
ao trmino do perodo de apurao ou em at 3 (trs) parcelas de no mnimo R$
1.000,00 (mil reais) que sofrem acrscimo. A primeira parcela o valor original, a
segunda sofre acrscimo de 1% (um por cento), e a terceira acrescida de 1% (um
por cento) mais a SELIC (Sistema Especial de Liquidao e Custdia) do perodo
anterior.
Alm de escriturar obrigatoriamente os Livros Caixa e o Registro de Inventrio
(art. 527 do RIR/99), as empresas tributadas pela sistemtica do lucro presumido,
devem apresentar as declaraes exigidas pela RFB necessrias para comprovar os
valores pagos trimestralmente a ttulo de Imposto de Renda.
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33
3 DA EXCLUSO DO ICMS DA BASE DE CLCULO DO PIS E DA COFINS
Neste captulo so abordados os fatos que fundamentam a
inconstitucionalidade da excluso do ICMS da base de clculo do PIS e da COFINS.
Para tornar expressivo este fundamento apresentado as teorias dos especialistas
na rea tributria, as ofensas Constituio e aos seus princpios, bem como a
posio do rgo judicirio em relao matria, com o objetivo de demonstrar ao
leitor a verificabilidade do tema abordado.
3.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE
A discusso acerca do tema se d principalmente devido o conceito de
faturamento, isso porque h uma enorme discusso sobre a constitucionalidade do
art. 3 da Lei n 9.718/98, que veio a conceituar faturamento como a totalidade das receitas auferidas independente da atividade da empresa.
Os vocbulos empregados na Constituio Federal faturamento e receita no so vazios de significado. Ao conferir competncia tributria Unio, o constituinte utilizou-se de tais palavras tendo em vista o contedo semntico dos vocbulos faturamento ou receita, usado no mundo jurdico, proveniente da doutrina, jurisprudncia ou, ainda, do direito privado (no publicado)1.
Este pensamento explica que a Constituio apesar de no definir o conceito
de faturamento ou receita, tambm no possibilita que qualquer Lei venha a instituir
conceitos que fogem aos convencionados pelo mundo jurdico, inclusive por
decises judiciais, visto que a prpria lei complementar que criou a COFINS
delimitou faturamento como sendo a receita bruta decorrente das vendas de
mercadorias, de mercadorias e servios e de servio de qualquer natureza.
vila (2004) baseando-se nas decises do Supremo Tribunal Federal STF,
afirma que o entendimento de que a Constituio no institui conceitos, implica
tornar inofensiva a utilizao de expresses pelo poder constituinte. No se pode
afirmar que todas as normas constitucionais so abertas e demandam deciso
1 COSTA, Slvio Luiz de. A excluso do ICMS da base de clculo do PIS e da COFINS. Videira. 36 p. Trabalho no publicado.
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meramente poltica. preciso evitar generalizaes no sentido de que as normas
constitucionais so total ou amplamente abertas, nem todas so e as que so no o
so em grau idntico.
As leis que disciplinam os aspectos fundamentais do PIS e da COFINS
atualmente em vigor, Leis n 9.718/1998, n 10.637/2002 e n 10.833/2003,
estabeleceram somente o faturamento como base de clculo dessas contribuies,
definindo-o como a soma de todas as receitas auferidas pela pessoa jurdica,
independente de suas procedncias.
O art. 3, 2 da Lei n 9.718/1998 admitiu algumas excluses do conceito de
receita bruta, como vendas canceladas, o IPI, o ICMS quando cobrado na condio
de substituto tributrio, entre outros. No entanto em momento algum a mesma Lei
exclui o ICMS da base de clculo do PIS e da COFINS. Esta redao foi mantida
com edio da Lei n 10.637/2002 para o PIS no-cumulativo e a Lei n 10.833/2003
para a COFINS no-cumulativa.
As contribuies sociais, como j mencionado, definidas na Constituio
devero, entre outras, incidir sobre o faturamento das empresas. A Lei veio a definir
o que seria faturamento, incluindo uma seara de incidncias. Alguns doutrinadores
defendem que h inconstitucionalidade em uma Lei tornar mais abrangente o
sentido de um termo j mencionado na Constituio e jurisprudncia do STF. Desta
forma, como o cerne da discusso o conceito de faturamento, se faz necessrio
apresentar as definies de faturamento e receita praticados pelos doutrinadores,
visto que ambos se relacionam.
Carrazza (2002) define faturamento como sendo o somatrio do valor das
operaes negociais realizadas pelo contribuinte. Faturar obter receita bruta
proveniente da venda de mercadorias ou da prestao de servios.
Iudcibus (1996, p. 67) define receita como:
A entrada de elementos para o ativo, sob forma de dinheiro ou direitos a receber, correspondentes, normalmente, venda de mercadorias, de produtos ou prestao de servios. Uma receita tambm pode derivar de juros sobre depsitos ou ttulos e de outros ganhos eventuais. A obteno de uma receita resulta, pois, num aumento de Patrimnio Lquido.
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Tratando exatamente do conceito de receita para efeito do PIS e da COFINS,
Greco (1999, p. 129) disse:
Considerando que esta realidade pressuposto de contribuio especfica, no se pode dar palavra receita utilizada no artigo 195, I, b, um sentido to lasso que implique abranger toda e qualquer movimentao financeira ou de crditos e valores dessa natureza. Portanto, nem todo dinheiro que entra no universo da disponibilidade da pessoa jurdica integra a base de clculo da Cofins. No basta ser uma entrada (mera movimentao financeira) preciso que se configure como ingresso, no sentido de entrada com sentido de permanncia e que resulte da explorao da atividade que corresponda ao seu objeto social (ou dele decorrente).
Dessa forma os valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa,
sem trazer qualquer bnus, benefcio ou aumento patrimonial permanente no
podem ser considerados receita (no publicado)2.
O IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, ao instituir a
Norma e Procedimento de Contabilidade n 14, determinou a excluso dos impostos
sobre venda e de valor agregado, como ICMS, do conceito de receita. Confira-se:
4. Receita a entrada bruta de benefcios econmicos durante o perodo que ocorre no curso das atividades ordinrias de uma empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimnio lquido, excludos aqueles decorrentes de contribuies dos proprietrios, acionistas ou quotistas. 5. Receita inclui somente a entrada bruta dos benefcios econmicos recebidos e a receber pela empresa em transaes por conta prpria. Importncias cobradas por conta e em favor de terceiros, tais como impostos sobre vendas, mercadorias e servios e impostos de valor agregado, no so benefcios econmicos que fluem para a empresa e no resultam em aumentos no patrimnio lquido. Portanto, so excludos da receita.
Analisando os conceitos apresentados, pode-se dizer que para compor o
faturamento da empresa, para efeitos do clculo da contribuio para o PIS e para a
COFINS, o valor auferido deve ser receita da empresa, evidenciando um acrscimo
patrimonial, desta forma o ICMS que considerado como receita do Estado, no
deve integrar a base de clculo do PIS e da COFINS.
2 Ibd, p. 09
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Bortolotto (2006) diz que o ICMS no receita da empresa, a empresa
apenas recebe a quantia incidente sobre a mercadoria ou servio que vende ou
presta, para repass-la ao fisco estadual e por isso no pode entrar na base de
clculo do PIS e da COFINS.
Carrazza (2002) afirma que a parcela correspondente ao ICMS pago no tem
natureza de faturamento, mas de simples ingresso de caixa, no podendo em razo
disso, compor a base de clculo do PIS e da COFINS.
Resta comprovado, que a base de clculo de um tributo deve guardar relao
com a hiptese de incidncia prevista para o mesmo no texto constitucional, sob
pena de desvio da competncia outorgada pela Constituio. Desta forma, o ICMS
no pode integrar a receita empresarial para fins de incidncia do PIS e da COFINS,
uma vez que no se amolda ao conceito de faturamento, tampouco de receita,
utilizados pela Constituio Federal no art. 195, I, b (no publicado)3.
Seguindo o pensamento do mesmo autor, fica evidente que inconstitucional
considerar o ICMS como receita empresarial, e portanto, comprova-se a
impossibilidade de inclu-lo na base de clculo do PIS e da COFINS.
3.2 DA OFENSA AOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS
Os valores relativos ao custo com ICMS pagos pelo contribuinte no podem
ser submetidos tributao do PIS e da COFINS, eis que a incidncia dessas
contribuies sobre uma despesa da empresa acarreta, segundo Excelentssimo
Ministro do STF o senhor Marco Aurlio de Melo no julgamento do Recurso
Extraordinrio - RE 240.785, a duplicidade de nus fiscal a um s ttulo, em ofensa
aos princpios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da capacidade
contributiva e da legalidade.
Harada (2004, p. 895) discorre sobre os princpios da razoabilidade e da
proporcionalidade:
Princpio da razoabilidade significa que as leis e os respectivos
3 Ibd, p. 10
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suportes fticos devem ser valorados de maneira razovel, de sorte a preservar sempre a finalidade perseguida pela ordem jurdica, afastando a aplicao de normas contrrias ao bom senso, ou daqueles que no guardam proporo entre a motivao e o fim perseguido. Em outras palavras, no razovel o ato normativo que no represente um meio adequado para atingir o fim colimado, beirando s raias do desvio de finalidade ou do abuso legislativo. Princpio da proporcionalidade, por sua vez, significa que o Estado no deve agir com demasia, nem de modo insuficiente na realizao de seus objetivos. [...] Implica necessariamente adequao axiolgica e finalstica do agente pblico do poder-dever de hierarquizar princpios e valores de maneira adequada nas relaes da Administrao e no controle deles.
Relacionando os princpios mencionados acima no aceitvel que o valor de
um dispndio para a empresa o ICMS destacado nos documentos fiscais seja
includo na base de clculo de outros tributos, como o PIS e a COFINS, visando
simplesmente um aumento arrecadatrio por parte da Receita Federal (no
publicado)4.
O Supremo Tribunal Federal - STF j se pronunciou sobre a necessidade de
as normas tributrias firmarem seus fundamentos em princpios razoveis e em
proporo s suas prprias finalidades. o que se v no texto do Acrdo do
Recurso Extraordinrio n 200.844-3:
O Estado no pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Pblico tratando-se, ou no, de matria tributria devem ajustar-se clusula que consagra, em sua dimenso material, o princpio do substantive due processo of law (CF, art. 5, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parmetro de aferio da prpria constitucionalidade material dos atos estatais. Hiptese em que a legislao tributria reveste-se do necessrio coeficiente de razoabilidade. (grifos do original)
(STF, DJ: 16/08/2002, p.92)
Alm de no ser razovel a incidncia de um tributo sobre o outro, essa
onerao tambm afronta outros princpios constitucionais, tais como da isonomia,
da capacidade contributiva e da legalidade.
Fere o princpio da isonomia, pois trata de maneira desigual os contribuintes
4 Ibd, p. 13
-
38
do ICMS daqueles que no so contribuintes deste imposto, eis que os contribuintes
do imposto devem arcar com o valor do PIS e da COFINS sobre o ICMS, enquanto
as empresas que no so contribuintes calculam o PIS e a COFINS somente sobre
o preo do produto vendido (no publicado)5.
H desrespeito capacidade contributiva, nas palavras de Dias e Keppler
(2001, p. 176), pois com a incluso do ICMS na base de clculo da COFINS:
[...] teremos um fato jurdico da base de clculo mais amplo que o fato jurdico tributrio, contido no antecedente da norma matriz de incidncia tributria, o que, de fato, representa ofensa ao princpio da capacidade contributiva. O sujeito passivo da Cofins no tem capacidade contributiva sobre receitas auferidas pelos Estados/Distrito Federal (no caso do ICMS) ou pela Unio Federal (no caso do IPI). Sua carga tributria, em relao Cofins, portanto, limita-se aos valores que sero destinados ao seu ativo por conta da venda de mercadorias, prestao de servios etc.
Conforme j mencionado anteriormente, no h qualquer Lei impondo a
incluso do ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS. O Fisco entende que
esta incluso ocorre porque as Leis que tratam das referidas contribuies apenas
no ordenam a excluso do imposto de suas bases de clculo. Ocorre que, como o
ICMS no se enquadra no conceito constitucional de faturamento ou receita, no
pode ser onerado pelo PIS e pela COFINS, sob pena de ferir o princpio da
legalidade (no publicado)6.
Conforme possvel constatar, ao analisar o exposto nesta seo, a
incidncia do ICMS na base de clculo do PIS e da COFINS fere tambm os
princpios constitucionais, como demonstra a doutrina e a jurisprudncia do STF.
3.3 DA POSIO DO JUDICIRIO EM RELAO MATRIA
Como o ICMS um imposto que est embutido no preo de venda da
mercadoria ou na prestao do servio, a Receita Federal no admite exclu-lo da
5 Ibd, p. 14 6 Ibd, p. 15
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39
base de clculo do PIS e da COFINS, assim diversas empresas vm disputando
brigas judiciais com a Unio para ter o direito garantido de excluir o ICMS da base
de clculo dessas contribuies.
A discusso deste tema nas diversas instncias da justia brasileira vem
sendo debatida h diversos anos, tendo muitas vezes resultados favorveis ao fisco.
Este cenrio comea a mudar a partir de 2006, quando os ministros do Supremo
Tribunal Federal - STF iniciaram a definio da causa, se posicionando no sentido
de determinar a excluso do ICMS da base de clculo do PIS e da COFINS.
No retorno do julgamento do Recurso Extraordinrio n 240.785, iniciado
ainda em 1998, seis dos onze Ministros que compe a Suprema Corte em sua
formao plena j manifestaram que o ICMS no deve ser includo na base de
clculo da COFINS, conforme divulgado pelo prprio STF em seu stio virtual, levada
a conhecimento pblico em 24/08/2006.
Ainda que todos os outros Ministros, cujos votos encontram-se pendentes de
divulgao, manifestem-se pela incluso do ICMS na base de clculo da COFINS,
no ser possvel alterar o resultado do julgamento caso os Ministros que j votaram
mantenham seus posicionamentos, como deve ocorrer.
O relator do julgamento do processo, o Excelentssimo Ministro do Supremo
Tribunal Federal - STF Marco Aurlio de Mello diz que:
A base de clculo da Cofins no pode extravasar, desse modo, sob o ngulo do faturamento, o valor do negcio, ou seja, a parcela percebida com a operao mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com a riqueza prpria, quantia que ingresso nos cofres de quem procede venda de mercadorias ou prestao dos servios, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noes prprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito pblico que tem a competncia para cobr-lo.
(STF, DJ: 04/09/2006, p. 2)
Tal julgamento que discute a excluso do ICMS da base de clculo da
COFINS encontra-se suspenso devido a Ao Direta de Constitucionalidade - ADC
n 18, protocolada pela Unio.
-
40
A ADC n 18 proposta pelo Presidente da Repblica pede que seja declarado
pelo STF a constitucionalidade do inciso I, do pargrafo 2 do art. 3 da Lei n
9.718/1998, o qual define o conceito de faturamento.
Aps a anlise preliminar de tal ADC pelo STF, ficou suspenso todos os
processos relacionados matria em discusso at que se tenha julgado o mrito
da Ao Direta de Constitucionalidade.
Como o tema debatido envolve uma gama considervel de processos na
esfera judicial e tem como parte a Administrao Pblica, conforme a Lei n
11.417/2006, a deciso a qual tomar a Suprema Corte ter efeito vinculante, ou
seja, ser publicada uma smula com efeito vinculante7, a qual os demais processos
relacionados a matria, nas diversas instncias, devero seguir a mesma deciso
protelada pelo STF.
esperado que os ministros mantenham a posio proferida no RE 240.785,
visto que o tema em discusso o mesmo, caso o seja a vitria dos contribuintes
ser eminente. Ao mesmo tempo fato que as decises proferidas em matria
tributria esto sendo, em sua maioria, favorveis ao fisco, o que gera uma certa
insegurana e desconfiana em relao a autonomia do judicirio.
7 Smula com efeito vinculante a sntese ou enunciado de um entendimento jurisprudencial extrada
de reiteradas decises no mesmo sentido. O enunciado da smula ter por objeto a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas (constitucionais ou infraconstitucionais), acerca das quais haja, entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica, controvrsia atual que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre idntica questo. A smula vincula os demais rgos do Poder Judicirio (vincula todos os juzes, os tribunais e at mesmo as Turmas do prprio STF) assim como a administrao pblica, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Vincula tambm o legislativo em sua atividade atpica (de administrao). (GOMES, 2007, p. 1)
-
41
4 APRESENTAO E ANLISE DOS RESULTADOS
Neste item ser respondida a questo que rege o trabalho, ou seja, Qual a
vantagem econmica obtida pela no incidncia do ICMS na base de clculo do PIS
e da COFINS, para uma indstria de calados, tributada pelo lucro presumido.
Para responder a pergunta da pesquisa este tpico divide-se da seguinte
forma: primeiro apresenta-se a apurao das contribuies sociais, PIS e COFINS,
na forma praticada atualmente pelas empresas, em seguida a apurao com a
excluso do ICMS da base de clculo do PIS e da COFINS e por ltimo apresenta-
se a vantagem econmica obtida pela excluso do ICMS da base de clculo do PIS
e da COFINS, atravs da diferena entre as apuraes apresentadas referente o
ano de 2008 e de uma projeo realizada para os prximos trs anos.
A empresa analisada atua no ramo caladista e tem seu parque fabril
localizado em So Joo Batista, expressiva regio do setor caladista catarinense. A
opo pela realizao do trabalho neste ramo especfico, se d pela dificuldade que
estas empresas esto enfrentando atualmente, como a forte concorrncia com os
produtos oriundos da sia e a queda nas exportaes devido a crise mundial que
nos cerca.
As empresas que exploram a atividade de fabricao de calados no se
beneficiam de qualquer desonerao tributria relevante e devido perda de
mercado esto diminuindo sua produo, tendo como conseqncia, fortes impactos
sociais, como a demisso de pessoal por exemplo. Nesta seara se faz necessrio
demonstrar s empresas, principalmente do setor caladista, que tem uma elevada
carga tributria, a vantagem propiciada pela no incidncia do ICMS na base de
clculo do PIS e da COFINS.
Para a realizao desta pesquisa, utilizou-se dados contbeis e fiscais da
empresa analisada referente o ano de 2008, como balancetes e livros de apurao
do ICMS. Como a empresa segue a sistemtica do lucro presumido e desta forma
adota o sistema cumulativo para o PIS e a COFINS, sero utilizados os
procedimentos inerentes a tais sistemas para demonstrar a vantagem econmica
obtida, apresentando os valores apurados referente ao ano de 2008 e fazendo uma
projeo dos possveis valores recuperados para os prximos trs anos.
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42
4.1 APURAO DO PIS E DA COFINS COM BASE NAS NORMAS ATUAIS
Como informou-se anteriormente, so utilizados dados de um exerccio
financeiro, ou seja, 1(um) ano. Os valores apresentados referente ao faturamento da
empresa do ano de 2008, no incluem as outras receitas, como receita de aluguis e
financeiras, visto que a incidncia destes impostos sobre estas receitas no
influenciam no resultado da pesquisa. Assim ser considerado somente o
faturamento oriundo das vendas de produo do estabelecimento.
importante lembrar que a partir dos dados fornecidos pela contabilidade, foi
verificado como excluso admitida da base de clculo do PIS e da COFINS,
somente os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacados nas
notas fiscais de sada.
Observa-se que a empresa efetua vendas tanto para o mercado interno
quanto para o mercado externo. Vale lembrar que no incide PIS e COFINS sobre
as sadas para o mercado externo (exportaes). Desta forma so includas na base
de clculo do PIS e da COFINS somente as vendas efetuadas para o mercado
interno, ou seja, somente as sadas efetuadas para os clientes localizados dentro do
Estado de Santa Catarina e as sadas para os outros Estados brasileiros as quais a
empresa possui clientes, que so Rio de Janeiro e So Paulo.
A tabela abaixo demonstra o faturamento da empresa analisada referente ao
ano de 2008, j com a deduo do IPI de seu montante.
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43
Tabela 1: Demonstrativo do faturamento anual
PERODO VENDA DENTRO DO ESTADO VENDA DEMAIS
ESTADOS EXPORTAES TOTAL
MENSAL Janeiro 358.025,30 750.345,23 54.023,54 1.162.394,07Fevereiro 254.934,93 500.342,11 45.678,23 800.955,27Maro 198.043,34 450.867,34 23.894,23 672.804,91Abril 387.653,86 643.987,45 48.543,90 1.080.185,21Maio 234.098,57 573.892,23 56.783,34 864.774,14Junho 297.458,45 456.392,90 43.764,87 797.616,22Julho 413.452,56 765.421,23 52.432,47 1.231.306,26Agosto 322.432,75 654.323,32 32.643,45 1.009.399,52Setembro 234.534,12 567.432,87 65.392,23 867.359,22Outubro 384.783,23 434.984,23 39.874,34 859.641,80Novembro 289.764,23 654.222,33 38.732,23 982.718,79Dezembro 438.045,34 423.876,34 34.873,34 896.795,02TOTAIS 3.813.235,68 6.876.087,58 536.636,17 11.225.950,43Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos dados fornecidos pela contabilidade.
Como disposto no item 2.1.2.5 deste trabalho, nas vendas de calados para
clientes localizados no prprio Estado, h incidncia de ICMS com aplicao da
alquota de 17% (dezessete por cento) e para as vendas efetuadas para os Estados
do Rio de Janeiro e So Paulo a alquota aplicada de 12% (doze por cento).
Assim nos valores apresentados na tabela 1, nas colunas que demonstram os
valores das vendas para dentro e fora do Estado h um percentual que se refere ao
ICMS.
Na tabela 2 abaixo, apresenta-se uma tabela com os valores de ICMS
incidente sobre o faturamento e verifica-se que h um valor total de R$ 1.473.379,04
(um milho, quatrocentos e setenta e trs mil, trezentos e setenta e nove reais e
quatro centavos) referente ao imposto estadual, valor este que ser considerado na
base de clculo do PIS e da COFINS em obedincia as normas institudas pela RFB.
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44
Tabela 2: Clculo do montante de ICMS incidente sobre o faturamento
PERODO BASE DE CLCULO DO ICMS (17%) BASE DE CLCULO
DO ICMS (12%) VALOR DO ICMS
Janeiro 358.025,30 750.345,23 150.905,73Fevereiro 254.934,93 500.342,11 103.379,99Maro 198.043,34 450.867,34 87.771,45Abril 387.653,86 643.987,45 143.179,65Maio 234.098,57 573.892,23 108.663,82Junho 297.458,45 456.392,90 105.335,08Julho 413.452,56 765.421,23 162.137,48Agosto 322.432,75 654.323,32 133.332,37Setembro 234.534,12 567.432,87 107.962,74Outubro 384.783,23 434.984,23 117.611,26Novembro 289.764,23 654.222,33 127.766,60Dezembro 438.045,34 423.876,34 125.332,87TOTAIS 3.813.235,68 6.876.087,58 1.473.379,04Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos dados fornecidos pela contabilidade.
As contribuies para o PIS e para a COFINS so calculadas tendo como
base o faturamento da empresa, desconsiderando as sadas para o mercado
externo, com aplicao de alquota de 0,65% (zero virgula sessenta e cinco por
cento) e 3,0% (trs por cento), respectivamente. A tabela 3, abaixo, apresenta o
clculo com a incluso do ICMS em sua base e contempla o exerccio/ano de 2008:
Tabela 3: Apurao do PIS e da COFINS com base nas normas atuais
PERODO BASE DE CLCULO DO PIS E DA COFINS VALOR DO PIS VALOR DA COFINS
Janeiro 1.108.370,53 7.204,41 33.251,12Fevereiro 755.277,04 4.909,30 22.658,31Maro 648.910,68 4.217,92 19.467,32Abril 1.031.641,31 6.705,67 30.949,24Maio 807.990,80 5.251,94 24.239,72Junho 753.851,35 4.900,03 22.615,54Julho 1.178.873,79 7.662,68 35.366,21Agosto 976.756,07 6.348,91 29.302,68Setembro 801.966,99 5.212,79 24.059,01Outubro 819.767,46 5.328,49 24.593,02Novembro 943.986,56 6.135,91 28.319,60Dezembro 861.921,68 5.602,49 25.857,65TOTAIS 10.689.314,26 69.480,54 320.679,42Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos dados fornecidos pela contabilidade.
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Observando os dados da tabela 3, tem-se que a empresa pagou a ttulo de
PIS um montante de R$ 69.480,54 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais
e cinqenta e quatro centavos) e R$ 320.679,42 (trezentos e vinte mil, seiscentos e
setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) de COFINS no ano-calendrio de
2008, totalizando um valor de R$ 390.159,96 (trezentos e noventa mil, cento e
cinqenta e nove reais e noventa e seis centavos).
4.2 APURAO DO PIS E DA COFINS COM A EXCLUSO DO ICMS
Neste item apresentada a apurao do PIS e da COFINS excluindo o ICMS
da base de clculo.
Abaixo, tem-se uma tabela demonstrativa da formao da base de clculo do
PIS e da COFINS, em que evidenciado o valor do ICMS que desconsiderado do
clculo:
Tabela 4: Base de clculo do PIS e da COFINS com a excluso do ICMS
PERODO VENDA PARA O MERCADO INTERNO VALOR DO ICMS BASE DE CLCULO DO PIS E DA COFINS
Janeiro 1.108.370,53 (150.905,73) 957.464,80Fevereiro 755.277,04 (103.379,99) 651.897,05Maro 648.910,68 (87.771,45) 561.139,23Abril 1.031.641,31 (143.179,65) 888.461,66Maio 807.990,80 (108.663,82) 699.326,98Junho 753.851,35 (105.335,08) 648.516,27Julho 1.178.873,79 (162.137,48) 1.016.736,31Agosto 976.756,07 (133.332,37) 843.423,70Setembro 801.966,99 (107.962,74) 694.004,25Outubro 819.767,46 (117.611,26) 702.156,20Novembro 943.986,56 (127.766,60) 816.219,96Dezembro 861.921,68 (125.332,87) 736.588,81TOTAIS 10.689.314,26 (1.473.379,04) 9.215.935,22Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos dados fornecidos pela contabilidade.
Os valores apresentados na coluna venda para o mercado interno incluem
as sadas para dentro e fora do Estado, exceto as exportaes, ou seja, as sadas
que so includas na base de clculo do PIS e da COFINS. Destes valores j esto
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deduzidas todas as excluses admitidas pela legislao vigente, que nesta empresa
verificou-se somente os valores referente o IPI.
Ao analisar a tabela 4, tem-se que h uma reduo da base de clculo no
valor total anual de R$ 1.473.379,04 (um milho, quatrocentos e setenta e trs mil,
trezentos e setenta e nove reais e quatro centavos), ficando como valor total de base
de clculo do ano de 2008, R$ 9.215.935,22 (nove milhes, duzentos e quinze mil,
novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Agora, a partir da base de clculo obtida na tabela 4, apresentado abaixo a
apurao do valor do PIS e da COFINS, que segundo alguns tributaristas, deveria
ser praticada pelas empresas.
Tabela 5: Apurao do PIS e da COFINS com a excluso do ICMS
PERODO BASE DE CLCULO DO PIS E DA COFINS VALOR DO PIS VALOR DA COFINS
Janeiro 957.464,80 6.223,52 28.723,94Fevereiro 651.897,05 4.237,33 19.556,91Maro 561.139,23 3.647,40 16.834,18Abril 888.461,66 5.775,00 26.653,85Maio 699.326,98 4.545,63 20.979,81Junho 648.516,27 4.215,36 19.455,49Julho 1.016.736,31 6.608,79 30.502,09Agosto 843.423,70 5.482,25 25.302,71Setembro 694.004,25 4.511,03 20.820,13Outubro 702.156,20 4.564,02 21.064,69Novembro 816.219,96 5.305,43 24.486,60Dezembro 736.588,81 4.787,83 22.097,66TOTAIS 9.215.935,22 59.903,59 276.478,06Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos dados fornecidos pela contabilidade
notria a diminuio das contribuies a pagar ao excluir de suas bases de
clculo a parcela referente ao ICMS. Verifica-se na tabela acima que
desconsiderando o ICMS da base de clculo, tem-se um valor de PIS e COFINS
para o ano de 2008 de R$ 59.903,59 (cinqenta e nove mil, novecentos e trs reais
e cinqenta e nove centavos) e R$ 276.478,06 (duzentos e setenta e seis mil,
quatrocentos e setenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ficando com
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47
um valor total de R$ 336.381,65 (trezentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e
um reais e sessenta e cinco centavos).
4.3 DEMONSTRAO DA VANTAGEM ECONMICA OBTIDA
Para demonstrar a vantagem econmica obtida pela empresa em relao a
no incidncia do ICMS da base de clculo do PIS e da COFINS, agora, nas tabelas
6 e 7 abaixo, evidenciado a diferena entre as apuraes realizadas nos itens 4.1
e 4.2. A tabela a seguir traz informaes referente contribuio para o PIS:
Tabela 6: Demonstrao da vantagem econmica obtida do PIS
PERODO APURAO DA CONTRIBUIO AO PIS
DIFERENA SEM REDUO DO ICMS
COM REDUO DO ICMS
Janeiro 7.204,41 6.223,52 980,89Fevereiro 4.909,30 4.237,33 671,97Maro 4.217,92 3.647,40 570,52Abril 6.705,67 5.775,00 930,67Maio 5.251,94 4.545,63 706,31Junho 4.900,03 4.215,36 684,67Julho 7.662,68 6.608,79 1.053,89Agosto 6.348,91 5.482,25 866,66Setembro 5.212,79 4.511,03 701,76Outubro 5.328,49 4.564,02 764,47Novembro 6.135,91 5.305,43 830,48Dezembro 5.602,49 4.787,83 814,66TOTAIS 69.480,54 59.903,59 9.576,95Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos dados fornecidos pela contabilidade
Ao observar a tabela 6, tem-se que houve uma reduo anual de PIS a pagar
de 14% (quatorze por cento) ao excluir o ICMS de sua base de clculo, num valor de
R$ 9.576,95 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e cinco
centavos). O valor economizado, em mdia, corresponde ao pagamento de 2 (dois)
meses desta contribuio.
Agora, a tabela 7 abaixo, demonstra a vantagem econmica obtida em
relao COFINS:
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48
Tabela 7: Demonstrao da vantagem econmica obtida da COFINS
PERODO APURAO DA CONTRIBUIO A COFINS
DIFERENA SEM REDUO DO ICMS
COM REDUO DO ICMS
Janeiro 33.251,12 28.723,94 4.527,18Fevereiro 22.658,31 19.556,91 3.101,40Maro 19.467,32 16.834,18 2.633,14Abril 30.949,24 26.653,85 4.295,39Maio 24.239,72 20.979,81 3.259,91Junho 22.615,54 19.455,49 3.160,05Julho 35.366,21 30.502,09 4.864,12Agosto 29.302,68 25.302,71 3.999,97Setembro 24.059,01 20.820,13 3.238,88Outubro 24.593,02 21.064,69 3.528,33Novembro 28.319,60 24.486,60 3.833,00Dezembro 25.857,65 22.097,66 3.759,99TOTAIS 320.679,42 276.478,06 44.201,36Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos dados fornecidos pela contabilidade
Da mesma forma que para o PIS, a vantagem obtida pela COFINS foi de 14%
(quatorze por cento), num valor de R$ 44.201,36 (quarenta e quatro mil, duzentos e
um reais e trinta e seis centavos) e tambm suficiente para o pagamento de dois
meses desta contribuio.
Considerando a soma da economia obtida pelas duas contribuies sociais,
chega-se em um montante de R$ 53.778,31 (cinqenta e trs mil setecentos e
setenta e oito reais e trinta e um centavo) somente referente a vantagem econmica
do ano de 2008.
No prximo item apresentada a vantagem econmica projetada para os
anos de 2009 a 2011, com o objetivo de evidenciar o montante do valor obtido com
esta desonerao tributria no decorrer dos anos.
4.4 VANTAGEM ECONMICA FUTURA
Aps a evidenciao da vantagem econmica obtida pela apurao dos
valores relativos excluso do ICMS da base de calculo do PIS e da COFINS
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referente o ano de 2008, faz-se necessrio demonstrar uma projeo de
recuperao futura.
Desta forma apresentada uma projeo com intuito de demonstrar a
vantagem econmica a ser obtida nos prximos trs anos, tendo como base o
faturamento de 2008 com atualizao atravs da taxa de inflao projetada para
esse perodo. A taxa de inflao anual projetada pelo ndice de Preo ao
Consumidor Amplo - IPCA, ndice utilizado pelo governo para medir a inflao anual,
para os anos de 2009 e 2010, considerando as informaes disponibilizadas pelo
Banco Central (BC) no Relatrio de Inflao divulgado em 30/03/2009, ser de 4,5%
para ambos os anos. considerado para fins do clculo da vantagem projetada para
2011 o valor de inflao de 4,5%, seguindo os valores previstos para os anos
anteriores, visto que o BC no publicou, at ento, a estimativa de inflao para o
perodo integral do ano de 2011.
Primeiramente apresenta-se o faturamento total da empresa estudada para os
anos de 2009 a 2011 com base na projeo da inflao anual. O IPI sobre as sadas
j foram deduzidos do faturamento, os quais no sero evidenciados. A tabela
abaixo demonstra o faturamento projetado:
Tabela 8: Projeo do Faturamento para trs anos
Descrio 2009 2010 2011 TOTAL Venda Dentro do Estado 3.984.821,88 4.164.138,86 4.351.525,11 12.500.485,85Venda Demais Estados 7.185.511,52 7.508.859,54 7.846.758,22 22.541.129,28Exportaes 560.784,80 586.020,12 612.391,03 1.759.195,95Total do Faturamento 11.731.118,20 12.259.018,52 12.810.674,36 36.800.811,08Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos dados fornecidos pela contabilidade
Os valores apresentados referem-se ao total das receitas auferidas com as
vendas efetuadas para dentro do Estado, fora do Estado e exportaes. A obteno
do faturamento projetado deu-se pela multiplicao dos valores apresentados em
2008 pela inflao do perodo para obter a variao correspondente ao perodo de
2008/2009 e em seguida somou-se o valor obtido pelo total do faturamento de 2008,
chegando-se ao montante do faturamento projetado para 2009. Para os demais
anos efetuou-se os mesmos clculos, sempre considerando o valor do faturamento
do ano anterior como base de aplicao da inflao do perodo.
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importante lembrar que os valores das vendas efetuadas para dentro do
Estado, tem incidncia de ICMS alquota de 17% (dezessete por cento), e para
fora do Estado a alquota de 12% (doze por cento), visto que a empresa efetua
venda somente para os Estados do Rio de Janeiro e So Paulo. O ICMS no incide
sobre as exportaes.
Com interesse de facilitar o entendimento, apresentado na tabela abaixo o
valor total do ICMS incidente sobre os faturamentos estimados para os anos de 2009
a 2011, como segue:
Tabela 9: ICMS sobre as vendas estimadas
Descrio 2009 2010 2011 TOTAL Venda Dentro do Estado 3.984.821,88 4.164.138,86 4.351.525,11 12.500.485,85Venda Demais Estados 7.185.511,52 7.508.859,54 7.846.758,22 22.541.129,28Total do Faturamento 11.170.333,40 11.672.998,40 12.198.283,33 35.041.615,13Valor do ICMS 1.539.681,10 1.608.966,75 1.681.370,26 4.830.018,11Fonte: Elaborado pelo autor a partir dos dados fornecidos pela contabilidade
Os valores apresentados para os anos de 2009 a 2011, na linha Valor do
ICMS referem-se ao total do valor do imposto calculado sobre as vendas dentro e
fora do Estado, com suas respectivas alquotas.
A partir dos valores apresentados referente ao ICMS sobre as vendas
projetadas para os trs anos, a tabela 10 demonstra o valor do PIS e da COFINS
apurados sobre o valor do ICMS incidente sobre o faturamento, o qual demonstra a
vantagem econmica a partir da projeo realizada.
Tabela 10: PIS e COFINS sobre o ICMS projetado
Descrio 2009 2010 2011 TOTAL Valor do ICMS 1.539.681,10 1.608.966,75 1.681.370,26 4.830.018,11PIS sobre ICMS 10.007,93 10.458,28 10.928,91 31.395,12COFINS sobre ICMS 46.190,43