UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
O IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
AUTOR
ALINE VIEIRA
ORIENTADOR
PROF. ANSELMO SOUZA
RIO DE JANEIRO 2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
O IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Público e Tributário. Por: Aline Vieira.
3
Agradeço a Deus, por tudo que Ele me proporcionou até hoje.
4
Dedico este trabalho ao meu filho Gabriel.
5
RESUMO O imposto sobre a renda ou imposto sobre o rendimento é um imposto existente em
vários países, onde cada indivíduo é obrigado a deduzir um determinado percentual
estabelecido por lei de sua renda média mensal ou anual para o governo federal.
Referido percentual pode variar de acordo com a renda média anual, ou pode ser fixo
em um determinado percentual único.
No Brasil, o Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF é um imposto federal que
incide sobre a renda de todos os indivíduos que tenham obtido um ganho acima de um
determinado valor mínimo. O contribuinte sujeito à tributação pelo imposto de renda
pessoa física é obrigado a prestar informações através da Declaração de Ajuste Anual,
com o intuito de apurar possíveis débitos (diferenças de imposto a serem recolhidas)
ou créditos (restituição de imposto).
O Imposto de Renda Pessoa Física no Brasil é pago pelas pessoas físicas, sendo
calculado com base em sua renda. A alíquota é variável e proporcional à renda
tributável (tabela progressiva). Contribuintes com renda até determinado valor estão
isentos de recolher imposto sobre a renda.
Historicamente, o imposto de renda brasileiro, desde a sua criação, sofreu diversas
alterações até chegar ao modelo atual (regido pelo Regulamento do Imposto de Renda
– Decreto n° 3.000/1999).
O Imposto de Renda Pessoa Física é um assunto que, atualmente, tem chamado a
atenção dos estudiosos, pois muito se tem falado acerca da distribuição da carga
tributária e uma possível reforma tributária.
Um outro ponto que também chama a atenção e é alvo de discussões atualmente é
acerca das incidências e das deduções permitidas por lei. O tema vem sendo
amplamente discutido e debatido pela doutrina, gerando a criação de novas teses e
decisões acerca das deduções permitidas por lei e das parcelas que podem ou não ser
deduzidas a base de cálculo do imposto de renda pessoa física.
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METODOLOGIA
O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das
características relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física no Brasil e os detalhes
acerca da base de cálculo do imposto e as deduções permitidas pela legislação.
O estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do método da
pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos tipos de
publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos
especializados, além de publicações oficiais da legislação atualmente em vigor e da
jurisprudência.
A pesquisa que resultou nesta monografia também foi empreendida através
do método dogmático, tendo em vista que tomou como base e referencia a dogmática
desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram sobre o tema anteriormente. A
pesquisa buscou ainda identificar a realidade através de estudo acerca do tratamento
jurídico e sobre as tendências do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre a
matéria.
Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se
principalmente com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir
conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa
qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e
qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa
exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão
proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado
puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 9
CAPÍTULO I - PRINCIPAIS ASPECTOS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ..................................................................................................................... 10
1.1 – TRIBUTO FEDERAL ..................................................................................... 10
1.2 – REGIME CAIXA ............................................................................................. 10
1.3 – ANTECIPAÇÃO MENSAL ............................................................................ 11
1.4 – APURAÇÃO ANUAL ..................................................................................... 12
1.5 – MODALIDADES DO IMPOSTO ................................................................... 14
1.6 – ALÍQUOTAS E PRAZO DE RECOLHIMENTO .......................................... 16
1.7 – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL .......................................................... 18
CAPÍTULO II – GANHO DE CAPITAL ............................................................. 23
2.1 – CONCEITO ...................................................................................................... 23
2.2 – VALOR DE ALIENAÇÃO .............................................................................. 24
2.3 – CUSTO DE AQUISIÇÃO ................................................................................ 24
2.4 – ALÍQUOTAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO ......................................... 25
2.5 – ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL ......................................................... 26
CAPÍTULO III – DEDUÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO .................... 29
3.1 – CONCEITO ...................................................................................................... 29
3.2 – DEDUÇÕES MENSAIS .................................................................................. 29
3.3 – DEDUÇÕES ANUAIS E DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO ................. 33
CONCLUSÃO.......................................................................................................... 37
BIBLIOGRAFIA...................................................................................................... 38
ÍNDICE .................................................................................................................... 40
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é um estudo sobre os aspectos relativos ao Imposto de
Renda Pessoa Física.
Nesse contexto, o estudo dedica-se a identificar as características acerca do
Imposto de Renda Pessoa Física no Brasil e das deduções permitidas em lei, bem
como visando identificar qual seria o entendimento e a tendência do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acerca de alguns assuntos já sumulados.
Deste modo, o presente estudo apresenta os procedimentos necessários
para estudar e analisar os aspectos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física.
O estudo do tema Imposto de Renda Pessoa Física e das questões
analisadas em torno do mesmo justifica-se pelo fato de que atualmente referido tema
vem sendo alvo de discussões devido ao fato de estar em evidencia a cobrança por
uma reforma tributária, bem como devido ao fato de não haver entendimento
pacificado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais acerca de alguns
montantes que devem ou não ser considerados como parcelas dedutíveis da base de
calculo do imposto de renda.
A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida o
pressuposto de que há muitas discussões acerca das possibilidades de inclusão de
novas deduções.
Nesse sentido, a pesquisa objetivou verificar as principais características
do Imposto de Renda Pessoa Física.
Visando um trabalho objetivo, a presente monografia dedica-se,
especificamente, às questões relativas à análise do Imposto de Renda Pessoa Física e
seus principais aspectos.
O tema em questão está inserido no campo do Direito Tributário e foi
estudado focando-se a temática no presente.
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CAPÍTULO I
PRINCIPAIS ASPECTOS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
1.1 – TRIBUTO FEDERAL
É sabido que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é um imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e é de competência da União1.
Deste modo, como é de competência da União, a criação, extinção, isenção,
majoração de alíquotas e benefícios referentes a ele apenas podem ser concedidos por
lei federal. Caso algum destes eventos seja promovido por lei que não seja federal, esta
será considerada inconstitucional.
Tendo em vista tratar-se de um imposto, a receita oriunda de sua
arrecadação não possui um destino específico e ingressa nos cofres públicos com o
intuito de cobrir as diversas despesas públicas.
1.2 – REGIME CAIXA
O Imposto de Renda Pessoa Física, diferentemente do imposto sobre a
renda de pessoas jurídicas, incide com base no regime de caixa, conforme descrito
abaixo no artigo 2o do Decreto n° 3.000/19992 e não com base no regime de
competência:
“Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (...)
1 Conforme Artigo 153, III da Constituição Federal c/c Artigo 43, caput da Lei n° 5.172/66 (CTN). 2 Conforme Artigo 2o, § 2o do Decreto n° 3.000/99.
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2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos (...).”
O regime de caixa determina a tributação no momento em que a renda é
disponibilizada e auferida pelo contribuinte, ou seja, a renda é considerada tributável
no momento em que é recebida.
Apenas a título de comparação, nos EUA, o regime caixa é conhecido
como PAYE (pay as you earn) e significa que o imposto de rende é pago à medida em
que a renda é auferida. Já o regime de competência (accrual basis), que é o regime
adotado pelo fisco americano) consiste na tributação da renda no momento em que ela
é registrada, mesmo que não ocorra o recebimento físico3.
1.3 – ANTECIPAÇÃO MENSAL
Conforme mencionado anteriormente, o imposto sobre a renda das pessoas
físicas é devido através do regime caixa, ou seja, os rendimentos auferidos durante o
período são sujeitos à tributação à medida que são percebidos.
Cabe destacar que as antecipações do imposto sobre a renda são feitos em
bases mensais, conforme descrito no artigo 38, parágrafo único do Decreto n°
3.000/1999:
“Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.”
Deste modo, os rendimentos auferidos em determinado mês pelo
contribuinte estão sujeitos à tributação naquele próprio mês. Consequentemente, caso
3 CEIA. Nathália. IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Coordenação: Luiz Cezar Quintans. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2007.
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não haja pagamento do imposto devido, haverá incidência de penalidades (multa de
mora e juros) pelo atraso no pagamento.
1.4 – APURAÇÃO ANUAL
Embora seja aplicada a antecipação mensal para fins de recolhimento, o
imposto de renda pessoa física deve ser apurado em bases anuais, ou seja, o IRPF é
devido com base na renda anual auferida pelo contribuinte e é apurado através da
Declaração de Ajuste Anual, através da qual há o reporte de todos os rendimentos
auferidos ao longo do ano e do respectivo imposto que foi antecipado, bem como das
deduções permitidas em lei.
Vejamos um acórdão do antigo Conselho dos Contribuintes: “IRPF.
APURAÇÃO. O imposto de renda pessoa física é devido mensalmente como
antecipação do imposto devido na declaração de ajuste, que é anual e onde se
determina a tributação definitiva (Ac. 1o 104-18609 em 21/02/2002).”
Deste modo, o imposto devido anualmente é apurado através da
Declaração de Ajuste Anual baseado na renda auferida pelo contribuinte ao longo do
ano. Do total dos rendimentos tributáveis é deduzido o imposto de renda que já foi
pago antecipadamente ao longo do ano, bem como todas as demais deduções previstas
em lei que serão analisadas no próximo capítulo.
A diferença entre o imposto devido na declaração e o imposto que já foi
antecipado, se positiva, gerará um saldo de imposto a pagar na Declaração e, se
negativa, gerará um saldo de imposto a restituir na Declaração de Ajuste Anual.
O prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual se encerra sempre no
ultimo dia útil do mês de abril do ano seguinte ao ano nos quais os rendimentos foram
auferidos. Deste modo, para o ano-calendário 2011, o período para entrega da
Declaração de Ajuste Anual se encerrará em 30 de abril de 2012. Ainda neste capítulo
será apresentadas algumas características da Declaração de Ajuste Anual.
12
Importante destacar que no Brasil não é aplicável a tributação sobre o
patrimônio, sendo existente apenas a tributação sobre a renda. Deste modo,
diferentemente do que ocorre em outros países, como Espanha e Argentina4, por
exemplo, as alterações patrimoniais de um ano para outro não representam fato
gerador do imposto de renda.
Contudo, é importante destacar que caso a variação patrimonial não seja
suportada pelos rendimentos declarados, referida variação estará sujeita à tributação
pelo imposto de renda, conforme artigo 33 da Instrução Normativa SRF 15/2001
abaixo transcrito:
“Art. 33. Constitui rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, isentos, tributáveis exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.”
Nesses casos, presume-se que houve omissão de rendimentos.
Cabe enfatizar que na Constituição Federal de 1988 há uma previsão em
seu artigo 153 para criação de um imposto sobre Grandes Fortunas. Entretanto, para
tanto é necessária a elaboração de uma lei complementar que defina as diretrizes de
referido imposto.
No que tange ao fato gerador, destaca-se que o fato gerador do imposto de
renda pessoa física é a aquisição da renda, ou seja, é a disponibilidade jurídica ou
econômica da renda, conforme previsto no artigo 43 da Lei n° 5.172/66 (Código
Tributário Nacional):
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
4 CEIA. Nathália. IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Coordenação: Luiz Cezar Quintans. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2007.
13
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
Lembrando que a disponibilidade econômica ou jurídica ocorre quando os
recursos estão à disposição do beneficiário em moeda ou em crédito em conta corrente
bancária.
Ademais, entende-se como renda o fruto do capital, do trabalho ou de
ambos e proventos de qualquer natureza o acréscimo patrimonial não compreendido
pelo fruto do capital ou trabalho.
1.5 – MODALIDADES DO IMPOSTO
As principais modalidades de imposto de renda pessoa física são o
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o Carnê-leão, o Mensalão e o Livro-caixa.
1.5.1 – Imposto de Renda Retido na Fonte
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é aplicado nos casos de
rendimentos pagos no Brasil por pessoas jurídicas ou físicas a pessoas físicas. Neste
caso, a responsabilidade pela retenção e respectivo recolhimento do imposto é da fonte
pagadora do rendimento.
É possível mencionar como exemplo do imposto de renda retido na fonte o
imposto devido sobre os salários pagos a empregados devidamente registrados em
folha de pagamento.
Destaca-se que nesses casos a fonte pagadora é a responsável pela retenção
e devido recolhimento do imposto devido apurado sobre o rendimento bruto pago à
pessoa física. Entretanto, a responsabilidade pela retenção se extingue no momento da
entrega da Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física beneficiária do rendimento.
14
Tal matéria já é sumulada pelo Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais pela Súmula 185.
Nesse caso, cabe à pessoa física reportar os rendimentos auferidos, bem
como o imposto retido em sua declaração de ajuste anual para que ocorra o devido
ajuste do imposto e eventuais diferenças (retenção a maior ou a menor) possam ser
ajustadas.
1.5.2 – Carnê-leão
Já a modalidade denominada carnê-leão é considerada uma antecipação
mensal do imposto devido na declaração de ajuste anual e é aplicável em casos de
imposto devido sobre rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas ou
quaisquer outros rendimentos auferidos por pessoas físicas mensalmente, tais como
aluguéis, pensão alimentícia etc.
Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é da
própria pessoa física beneficiária dos rendimentos.
Tanto os rendimentos auferidos quanto o imposto pago devem ser
reportados na Declaração de Ajuste Anual para que ocorra o ajuste, assim como ocorre
no caso do imposto retido na fonte.
1.5.3 - Mensalão
No caso do Mensalão, esta é uma modalidade de recolhimento que é
totalmente opcional, cabendo ao contribuinte a decisão de efetuar o recolhimento.
O principal objetivo do Mensalão é antecipar o imposto devido na
declaração de ajuste anual.
5 Súmula 18: “Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual é legitima a constituição de crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção”.
15
1.5.4 – Livro-Caixa
Por fim, a modalidade livro-caixa é o imposto incidente sobre rendimentos
do trabalho auferidos por pessoas físicas que não possuem vínculo empregatício. São
exemplos os médicos, advogados, leiloeiros etc. Neste caso, é permitida a dedução das
despesas necessárias à execução dos serviços, conforme previsto no artigo 51 da
Instrução Normativa SRF n° 15/2001:
“Art. 51. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro deve registrar as receitas e as despesas em livro Caixa, podendo deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas escrituradas, a saber:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Deste modo, o contribuinte está obrigado a reportar na Declaração de
Ajuste Anual as receitas e despesas escrituradas em livro-caixa ao longo do ano-
calendário.
Destaca-se que é necessário manter todos os documentos relativos as
receitas e despesas reportadas que serão necessários para o caso de fiscalização.
1.6 – ALÍQUOTAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
As alíquotas e os prazos de recolhimento variam se o contribuinte é
residente fiscal ou não no Brasil. No presente trabalho, considera-se para todos os fins
apenas o caso dos residentes fiscais no Brasil.
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1.6.1 – Alíquotas
O imposto de renda sobre os rendimentos de trabalho e demais
rendimentos é calculado com base na tabela progressiva mensal e ajustado na
declaração de ajuste anual com base na tabela progressiva anual. Abaixo se encontram
ambas as tabelas válidas para o ano 2011:
Tabela Progressiva Mensal6
Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.566,61 - -
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49
De 2.347,86 até 3.130,51 15,0 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Acima de 3.911,64 27,5 723,95
Tabela Progressiva Anual7
Base de cálculo anual em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 18.799,32 - -
De 18.799,33 a 28.174,25 7,5% 1.409,96
De 28.174,26 a 37.566 15% 3.523,02
De 37.566,01 a 46.939,56 22% 6.340,47
Acima de 46.939,57 27,5% 8.687,45
Deste modo, a tabela progressiva deve ser aplicada sobre a base de cálculo
do imposto, sendo esta definida através do somatório dos rendimentos sujeitos à
tributação excluindo-se as deduções permitidas em lei.
A tabela progressiva é aplicável às quatro modalidades de imposto
apresentada neste capítulo: IRRF; carnê-leão; mensalão e livro caixa.
Atualmente a tabela progressiva é reajustada todos os anos, através de
publicação de instrução normativa emitida pela Secretaria da Receita Federal.
6 Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont.htm. Acesso em 18 de dezembro de 2011. 7 Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont.htm. Acesso em 18 de dezembro de 2011.
17
1.6.2 – Prazos de Recolhimento
A data limite para o recolhimento do imposto depende da modalidade
deste. Influenciam também a espécie do rendimento auferido, bem como a residência
fiscal do indivíduo (lembrando que no presente trabalho, será analisado apenas o caso
dos residentes fiscais no Brasil).
No caso do Imposto de Renda Retido na Fonte, o prazo para o
recolhimento do imposto devido é até o último dia útil semana subseqüente à da
ocorrência do fato gerador8.
Já no caso do carnê-leão, o imposto devido deve ser recolhido até o último
dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos9.
Com relação ao mensalão, ou imposto complementar, o mesmo é
facultativo e o contribuinte que deseja efetuar o recolhimento complementar, pode
realizá-lo dentro do curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de
dezembro10.
Por fim, no caso do livro caixa, o prazo para recolhimento do imposto
devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os
rendimentos ou ganhos forem percebidos11.
Destaca-se abaixo um quadro resumo considerando os prazos de
recolhimento das quatro modalidades de imposto apresentadas neste capítulo:
Prazos de Recolhimento
Modalidade do Imposto Prazo de Recolhimento IRRF Até o último dia útil da semana seguinte a
que os rendimentos foram pagos
Carnê-leão Até o último dia útil do mês seguinte ao qual o rendimento foi auferido
Mensalão Pode ser recolhido até o ultimo dia útil do mês de dezembro
8 Artigo 58, inciso I da Instrução Normativa SRF n° 15/2001. 9 Artigo 58, inciso II da Instrução Normativa SRF n° 15/2001. 10 Artigo 58, inciso III da Instrução Normativa SRF n° 15/2001. 11 Artigo 852 do Decreto n° 3.000/1999.
18
Livro Caixa Até o último dia útil do mês seguinte ao qual o rendimento foi auferido
1.7 – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
A Declaração de Ajuste Anual é o documento através do qual o
contribuinte apresenta às autoridades fiscais os seus rendimentos auferidos ao longo
do ano, o imposto pago, os pagamentos, bem como as dívidas e os bens e direitos
mantidos no Brasil e no exterior.
As declarações são enviadas via internet e nenhum documento deve ser
anexado. Entretanto, o contribuinte deve manter em seu poder durante um prazo de
cinco anos todos os documentos relativos às informações reportadas na Declaração
para o caso de possíveis fiscalizações.
Após a entrega, as declarações são submetidas à análise por parte da
Secretaria da Receita Federal que poderá solicitar esclarecimentos aos contribuintes
durante um período de até cinco anos. Nesse período, as autoridades fiscais podem
solicitar documentos comprobatórios, efetuar lançamentos suplementares de imposto e
emitir autos de infração se restar comprovada alguma irregularidade fiscal.
1.7.1. Obrigatoriedade de Entrega
Para o ano-calendário 2011, está obrigado a apresentar Declaração de
Ajuste Anual o residente fiscal no Brasil que12:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e
sete reais e vinte e cinco centavos);
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais);
12 Artigo 2o da Instrução Normativa SRF n° 1.095/2010.
19
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou
direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
i) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25
(cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e
cinco centavos);
ii) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do
próprio ano-calendário de 2010;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta
condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho
de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da
venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no
País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
Deste modo, as pessoas físicas que não se enquadrem em nenhum das
hipóteses previstas acima estão desobrigadas de apresentar a Declaração de Ajuste
Anual.
1.7.2. Prazo, Forma e Modelos de Entrega
De acordo com a legislação fiscal, a Declaração de Ajuste Anual deve ser
entregue até o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao período da apuração.
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Caso o contribuinte não entregue a Declaração dentro do prazo estipulado
pela legislação, ele estará sujeito a uma multa de 1% ao mês sobre o imposto devido.
O valor de multa mínimo a ser pago é de R$ 165,7413.
Até o ano calendário 2010, a Declaração de Ajuste Anual poderia ser
entregue em formulário de papel ou pela internet. Atualmente, a Declaração apenas
pode ser entregue via internet por todos os contribuintes que estejam obrigados a sua
apresentação.
A Declaração de Ajuste Anual pode ser entregue em dois modelos:
completo ou simplificado, cabendo ao contribuinte a escolha de qual modelo seja mais
vantajoso do ponto de vista fiscal.
O modelo completo é indicado para os contribuintes que desejam
aproveitar todas as deduções permitidas em lei, conforme será comentado no capítulo
3 deste trabalho.
Já o modelo simplificado é mais vantajoso para os contribuintes que não
possuam deduções a serem aplicadas e descontadas da base de calculo do imposto.
Neste caso, será permitido ao contribuinte uma dedução de 20% dos rendimentos
tributáveis limitada ao valor de R$ 13.317,0914 em substituição a todas as deduções
legais permitidas na declaração completa.
Conforme mencionado, a escolha acerca do modelo é facultada ao
contribuinte não havendo nenhum requisito necessário a ser cumprido.
Importante destacar que caso haja alguma informação incorreta por parte
do contribuinte, a Declaração de Ajuste Anual pode ser retificada a qualquer
momento, dentro de um período de cinco anos e desde que a mesma não esteja sob
fiscalização por parte das autoridades fiscais. Entretanto, após o prazo para entrega da
Declaração, não é permitido ao contribuinte retificar a declaração alterando o modelo
originalmente entregue.
13 Conforme artigo 88 da Lei n° 8.981/1995. 14 Conforme Instrução Normativa SRF n° 1.095/2010.
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1.7.3. Saldo de Imposto a Pagar ou a Restituir
Conforme mencionado, ao final do ajuste a Declaração de Ajuste Anual
pode apurar um saldo de imposto a pagar ou a restituir.
No caso de imposto a pagar, o mesmo deve ser recolhido nas agencias
bancárias através do documento de arrecadação de receitas federais (DARF) sob o
código 0211. O prazo para recolhimento do imposto é o mesmo para entrega da
Declaração, ou seja, até o ultimo dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao
período de apuração.
Nesse caso, o imposto a pagar pode ser parcelado em até oito parcelas
iguais, mensais e sucessivas devendo a primeira ser quitada até o ultimo dia útil do
mês de abril e as demais até o ultima dia útil dos meses subseqüentes. Nesse caso, as
parcelas são atualizadas pelos juros SELIC.
Caso o contribuinte não pague o imposto apurado na Declaração até o
prazo estipulado ele estará sujeito ao pagamento de multa de mora no montante de
0.33% por dia de atraso, limitada a 20%, bem como juros SELIC acrescido de 1% no
mês do pagamento.
No caso de restituição apurada, esta será devolvida ao contribuinte de
acordo com o cronograma de pagamento das restituições divulgado pela Secretaria da
Receita Federal. Nesse caso, a restituição será atualizada pela SELIC acumulada desde
a data de entrega da Declaração até o mês do pagamento da restituição.
Para o recebimento da restituição, o contribuinte deve informar em sua
Declaração de Ajuste Anual sua conta e agencia bancária (em seu nome) para que
ocorra o crédito do valor tão logo a restituição seja liberada pelo fisco.
Caso o contribuinte não possua conta bancária, ele receberá sua restituição
através do Banco do Brasil através da abertura de uma conta temporária. Caso o valor
relativo à restituição não seja resgatado dentro de um período de doze meses contados
da data do depósito, o valor retornará para a Secretaria da Receita Federal e apenas
através de abertura de um processo administrativo será permitido o pagamento ao
contribuinte.
22
CAPÍTULO II
GANHO DE CAPITAL
2.1 – CONCEITO
O ganho de capital pode ser definido como a diferença positiva entre o
valor de venda e o valor de aquisição de um bem ou direito15.
Em termos de legislação, a Instrução Normativa SRF nº 84/2001 consolida
as normas relativas à apuração e tributação do ganho de capital auferido por pessoas
físicas na alienação de bens ou direitos. Já a Lei nº 11.196/2005 incorporou os
benefícios da MP nº 252/2005, conhecida por "MP do Bem"16.
A Instrução Normativa SRF nº 599/2005 regulamentou os benefícios ao
Imposto de Renda incidentes sobre ganhos de capital das pessoas físicas, previstos na
Lei nº 11.196/2005.
No Brasil, eventuais prejuízos (valor de venda inferior ao valor de
aquisição) não são tributáveis, bem como não há possibilidade de compensar tais
perdas com eventuais ganhos futuros.
Pode-se afirmar que estão sujeitas à apuração de ganho de capital no Brasil
as operações que tratem de17:
a) alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa
de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda,
permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de
direitos e contratos afins;
15 Artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 84/2001. 16 Entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005 esteve em vigor a Medida Provisória nº 252/2005, conhecida como "MP do Bem", que trazia em seu texto os benefícios incorporados à Lei nº 11.196/2005. Apesar da perda de sua eficácia, por falta de aprovação, considerando que o Congresso Nacional não editou, em 60 dias um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas dela
23
b) transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a
donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-
cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de
direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual
constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou
ex-convivente que os tenha transferido.
Os contribuintes do imposto sobre o ganho de capital são as pessoas físicas
residentes fiscais no Brasil que realizaram uma operação de venda com ganho de
capital de um bem localizado no Brasil ou no exterior. Caso um indivíduo não
residente para fins fiscais no Brasil realize uma venda de um bem localizado no Brasil,
o eventual ganho apurado também está sujeito à tributação.
2.2 – VALOR DE ALIENAÇÃO
Em termos gerais, o valor de alienação é o preço efetivo da operação de
venda. No caso de impossibilidade de comprovação do valor efetivamente pago em
caso de fiscalização, op valor de alienação poderá ser arbitrado pela autoridade
fiscalizadora.
2.3 – CUSTO DE AQUISIÇÃO
O custo de aquisição é o valor de aquisição do bem, expresso em reais.
Em caso de impossibilidade de determinação do custo de aquisição, o
valor do custo de aquisição pode ser calculado considerando-se também o valor
indicado para efeito do pagamento do imposto de transmissão, o valor da avaliação
disposta no inventário ou arrolamento ou o valor corrente do bem na data da aquisição.
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com
documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, entre
outros18:
decorrentes no período em que esteve em vigor, estas relações constituídas conservar-se-ão por ela regidas, ou seja, são plenamente válidas. 17 Artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 84/2001. 18 Artigo 17° da Instrução Normativa SRF n° 84/2001.
24
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os
projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas
obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde
que seja condição para se efetivar a alienação; as despesas de corretagem referentes à
aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
c) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de
obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias,
instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
d) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do
imóvel;
e) o valor da contribuição de melhoria;
f) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
g) o valor do laudêmio pago; e
h) os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a
corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos
pagos.
2.4 – ALÍQUOTAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
2.4.1. Alíquota
O ganho de capital decorrente de operações de alienação de bens ou
direitos mantidos no Brasil ou no exterior por residentes fiscais no Brasil está sujeito à
tributação definitiva mediante aplicação da alíquota de 15% sobre o ganho efetivo
(Ganho de Capital = valor de venda menos o custo de aquisição).
2.4.2. Prazo de Recolhimento
No caso dos residentes fiscais, o prazo para recolhimento do imposto
devido é o último dia útil do mês subseqüente ao mês da venda. Já para os não
residentes fiscais que alienam bens localizados no Brasil, o prazo para recolhimento do
imposto é sempre a própria data da alienação.
25
2.5 – ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL
Destacam-se abaixo as principais isenções previstas em lei para o imposto
sobre ganho de capital.
2.5.1. Bens de Pequeno Valor
A partir de dezembro de 2005, com a promulgação da Instrução Normativa
SRF n° 599, passou a ser isento de imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês
em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), nos demais casos (antes não estava sujeita à apuração do ganho de capital a
alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Cabe destacar que os limites acima são considerados em relação19:
a) ao bem ou direito ou ao valor do conjunto de bens ou direitos da mesma
natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens
possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do
conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no
caso de sociedade conjugal.
Com relação aos bens e direitos da mesma natureza, estes são considerados
aqueles que guardam as mesmas características entre si (por exemplo automóveis,
motocicletas, imóveis etc).
19 Artigo 17° da Instrução Normativa SRF n° 599/2005.
26
2.5.2. Alienação de Único Imóvel
Além dos bens de pequeno valor, não está sujeita à apuração do ganho de
capital a alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e
quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em
condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado
alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não.
Esse limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é
considerado em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens
ou direitos possuídos em condomínio ou ao imóvel possuído em comunhão, no caso de
sociedade conjugal.
2.5.3. Venda de Imóvel Residencial para Compra de Outro
Também com a publicação da Instrução Normativa SRF n° 599/05, passou
a ser isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País
na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
Destaca-se que a opção por referida isenção é irretratável e o contribuinte
deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da
Declaração de Ajuste Anual.
Ademais, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata
este item uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do
contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda
de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido
benefício.
No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo será contado a partir da
data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
27
Na hipótese acima, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos
nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel
residencial.
De acordo com referida Instrução Normativa, a aplicação parcial do
produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da
parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao
ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel
residencial.
Relativamente às operações realizadas à prestação, aplica-se esta isenção,
observado as seguintes condições20:
a) nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores
recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração
do primeiro contrato de venda e até a data da aquisição do imóvel residencial;
b) nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à
vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
c) nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e
utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Enfatiza-se que não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser
utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas
pelo alienante.
Por fim, cabe mencionar que a isenção aplica-se também aos contratos de
permuta de imóveis residenciais, imóveis em construção ou na planta. Contudo, não se
aplica no caso de venda ou aquisição de terrenos.
20 Artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 599/2005.
28
CAPÍTULO III
DEDUÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
3.1 – CONCEITO
Conforme apresentado anteriormente, o imposto de renda pessoa física é
devido em bases mensais, devendo as eventuais diferenças (a maior ou a menor) ser
ajustadas na Declaração de Ajuste Anual.
A renda bruta deve ser submetida à tributação sendo permitida a dedução
da base de cálculo dos valores relativos às deduções legais.
As deduções legais podem ser mensais ou anuais, conforme descrito
abaixo.
3.2 – DEDUÇÕES MENSAIS
As deduções mensais são facultativas e podem ser aplicadas mensalmente
quando do calculo da antecipação mensal do imposto. Ou seja, a legislação permite a
dedução da base de cálculo de determinadas parcelas reduzindo, desta forma, o valor
do imposto a ser recolhido.
Ao final do ano, quando do preparo da Declaração de Ajuste o Anual, o
contribuinte informará as deduções aplicadas ao longo do ano para que sejam
submetidas ao ajuste anual.
Segue abaixo a descrição das deduções mensais permitidas pela legislação.
29
3.2.1 - Previdência Oficial (INSS)
De acordo com o artigo 74 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto
n° 3.000/1999), poderão ser deduzidos mensalmente os valores relativos às
contribuições efetuadas à Previdência Social da União, Estados e Municípios:
“Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas:
I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
Caso o contribuinte recebe rendimentos de fonte pagadora, cabe à fonte
fazer a dedução quando do calculo do imposto de renda. Entretanto, caso o
contribuinte não receba rendimentos de uma fonte pagadora e seja contribuinte da
Previdência Social, ele poderá efetuar a dedução quando do calculo do imposto de
renda mensal.
3.2.2 – Dependentes
Já o artigo 77 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe acerca da
dedução mensal relativa aos dependentes.
“Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente21.”
O parágrafo 1o do referido artigo descrimina os indivíduos que podem ser
considerados dependentes, quais sejam:
a) o cônjuge;
b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
21 O valor relativo à dedução de dependentes é atualizado anualmente através de Instrução Normativa. Para o ano-calendário 2011, o valor mensal a ser deduzido foi R$ 150,69 para os meses de janeiro a março e R$ 157,47 para os meses de abril a dezembro.
30
c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
d) o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
e) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
f) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
g) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Destaca-se que a partir do ano-calendário 2010 (exercício 2011) a
Secretaria da Receita Federal permitiu a inclusão de companheiros homossexuais
como dependentes na Declaração de Ajuste Anual.
Importante mencionar que a dedução referente a um dependente apenas
pode ser utilizada por um dos cônjuges.
Ademais, os eventuais rendimentos auferidos pelos dependentes
reportados devem ser informados para que sejam devidamente tributados.
3.2.3 – Despesas Escrituradas no Livro Caixa
O artigo 75 do Regulamento do Imposto de Renda dispõe acerca da
dedução mensal relativa às despesas escrituradas em livro caixa.
De acordo com referido artigo, poderão ser deduzidos da base de cálculo
do imposto de renda mensal as despesas relativas à remuneração paga aos empregados
que possuam vínculo empregatício (carteira assinada), bem como os emolumentos e as
despesas de custeio necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte
pagadora:
“Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da
31
respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.”
Lembrando que as receitas e despesas devem estar devidamente
escrituradas em livro caixa e a documentação devem estar à disposição das autoridades
no caso de fiscalização.
3.2.4 – Pensão Alimentícia
A dedução relativa aos valores pagos a título de pensão alimentícia está
disposta no artigo 78 do Regulamento do Imposto de Renda, conforme descrito
abaixo:
“Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.”
Conforme disposto no referido artigo, é permitida a dedução do valor pago
como pensão alimentícia, desde que devidamente homologada e em face de decisão
judicial.
Importante destacar que os valores recebidos a título de pensão alimentícia
pelo alimentando são rendimentos tributáveis e, portanto, devem ser oferecidos à
tributação pelos beneficiários.
32
3.3 – DEDUÇÕES ANUAIS E DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO
Conforme mencionado anteriormente, além das deduções mensais, os
contribuintes têm a opção de abater da base de cálculo de sua Declaração de Ajuste
Anual as deduções anuais permitidas pela legislação.
As deduções anuais podem ser cumulativas com as deduções mensais que
foram utilizadas ao longo do ano, mas não podem ser utilizadas em bases mensais,
apenas quando do preparo da Declaração de Ajuste Anual.
As principais deduções anuais constantes na legislação são as relativas às
despesas médicas e despesas com instrução.
Ademais, os valores pagos a título de incentivo às atividades culturais e
artísticas, valores relativos a contribuições à previdência privada (PGBL) e valores
relativos ao INSS de empregados domésticos podem ser abatidos do imposto devido
na Declaração de Ajuste Anual.
Abaixo estão descritas as particularidades de cada um.
3.3.1 – Despesas Médicas
A permissão para deduzir os valores relativos às despesas médicas está
prescrita no artigo 80 do Regulamento do Imposto de Renda:
Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.”
33
Importante destacar que podem ser deduzidas as despesas com tratamento
do próprio contribuinte e de seus dependentes reportados na declaração de ajuste
anual.
Ademais, a dedução limita-se a pagamentos especificados e comprovados,
com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu,
podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo
qual foi efetuado o pagamento. Deste modo, no caso de fiscalização, o contribuinte
deve apresentar os documentos acima para que seja comprovada a efetiva despesa.
Destaca-se ainda que não há limites para o abatimento das despesas
médicas, podendo ser deduzidas em sua totalidade desde que devidamente
comprovadas através de documentação idônea e desde que tenham ocorrido dentro do
mesmo ano-calendário.
Conforme descrito no artigo 80 acima mencionado, são consideradas como
despesas médicas os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, bem como as despesas com exames laboratoriais,
serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses, desde que não tenham sido
reembolsadas.
3.3.2 – Despesas com Instrução
Já a dedução relativa às despesas com instrução está elencada no artigo 81
do Regulamento do Imposto de Renda:
“Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais22.”
22 Para o ano-calendário 2011, o valor máximo a ser deduzido é de R$ 2.958,23, conforme Lei 12.469/2011.
34
Assim como no caso das despesas médicas, podem ser deduzidos os
pagamentos realizados com educação própria e com educação dos dependentes
reportados na declaração.
Não são passíveis de dedução as despesas com uniforme escolar,
transporte, material, bem como cursos de língua estrangeira, dança, natação, ginástica
e assemelhados.
Assim como no caso das despesas médicas, no caso de fiscalização o
contribuinte deve comprovar todas as despesas com instrução através de
documentação hábil e idônea.
3.3.3 – Contribuições à Previdência Privada
A dedução do montante pago a título de previdência privada está previsto
no artigo 74, inciso II do Decreto n° 3.000/1999.
Nesse caso, o limite para dedução é de no máximo 12%23 do total dos
rendimentos reportados na Declaração de Ajuste Anual.
Destaca-se que apenas as contribuições efetuadas pelo contribuinte a título
de PGBL – Programa Gerador de Benefício livre em benefício do próprio contribuinte
ou dos dependentes reportados na Declaração são passíveis de dedução.
Nesse caso, devem ser reportados os pagamentos efetuados dentro do ano-
calendário não devendo ser informados os saldos da conta. Já no caso do VGBL –
Vida Gerador de Benefício Livre, os pagamentos efetuados não são passiveis de
dedução, mas o contribuinte deve reportar o saldo dos benefícios em 31 de dezembro
do ano-calendário.
23 Conforme artigo 82 do Decreto n° 3.000/1999.
35
3.3.4 – Incentivo às Atividades Culturais e Artísticas
São passiveis de dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste
Anual os valores gastos pelo contribuinte em beneficio de projetos culturais aprovados
pelo Ministério da Cultura na forma de doação ou patrocínio, conforme artigo 90 do
Decreto n° 3.000/1999.
N esse caso a doação ou patrocínio efetuado pelo contribuinte deve estar
relacionado com as seguintes atividades:
a) projetos culturais em geral aprovados pelo Programa Nacional de
Apoio à cultura (PRONAC) e
b) produção cultural nos seguintes seguimentos: artes cênicas; livros de
valor artístico, literário ou humanitário; música erudita ou
instrumental; circulação de exposições de artes plásticas e doações de
acervos para bibliotecas públicas e para museus.
O valor da dedução fica limitado a 80% das doações e 60% dos patrocínios
no caso do item “a” acima e ao valor efetivo das doações no caso do item “b” acima.
3.3.5 – Despesa com INSS do Empregado Doméstico
A Lei n° 11.324/2006 determinou a possibilidade de deduzir o montante
relativo à contribuição patronal paga à previdência social (INSS) em beneficio do
empregado doméstico.
A dedução fica limitada a um empregado doméstico por declaração,
podendo ser deduzido apenas o valor total recolhido de INSS dentro do ano-
calendário.
Cabe mencionar que a dedução contempla apenas a parcela paga a título de
contribuição patronal, não sendo permitido deduzir o valor que é descontado do
empregado doméstico.
36
Ademais, o valor da dedução não pode exceder o montante da contribuição
previdenciária patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13o salário
e sobre as férias, ainda que o empregado perceba um salário superior ao salário
mínimo.
Por fim, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito
residencial desta24.
24 Conforme artigo 1o da Lei n° 5.859/1972.
37
CONCLUSÃO
O presente trabalho apresentou estudo acerca dos aspectos relativos ao
Imposto de Renda Pessoa Física e a composição de sua base de cálculo.
Nesse contexto, o trabalho dedicou-se a evidenciar os detalhes e as
características aplicáveis ao imposto de renda pessoa física, buscando identificar as
alíquotas, base de cálculo e deduções aplicáveis. Buscou ainda identificar quais seriam
as deduções permitidas ou não, bem como as parcelas integrantes e não integrantes da
base de calculo do imposto de renda.
Deste modo, o primeiro capítulo buscou demonstrar os aspectos básicos do
imposto de renda pessoa física no Brasil, destacando todas as alíquotas, base de
cálculo, fato gerador e prazos de recolhimento, bem como as características da
Declaração de Ajuste Anual.
Já o segundo capítulo visou apresentar os aspectos inerentes ao ganho de
capital, apresentando os fatos geradores, as alíquotas, as bases de cálculo e os prazos
de recolhimento.
Por fim o terceiro capítulo buscou demonstrar as deduções permitidas pela
legislação fiscal Brasileira. Foram apresentadas as deduções mensais e anuais, bem
como suas características tais como limites e requisitos.
Concluiu-se, portanto, que o tema é muito abrangente e pode ser utilizado
para diversas discussões e debates.
38
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação,
fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Atualizada até a
Ementa Constitucional nº 66/10.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT.
BRASIL. Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991. Aprova a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
BRASIL. Instrução Normativa SRF n° 15 de 06 de fevereiro de 2001. Dispõe sobre
normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
BRASIL. Instrução Normativa SRF n° 84 de 11 de outubro de 2001. Dispõe sobre a
apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por
pessoas físicas. (Alterada pela IN SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005).
BRASIL. Instrução Normativa SRF n° 599 de 28 de dezembro de 2005. Dispõe sobre
os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao
Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.
BRASIL. Instrução Normativa SRF n° 1.095 de 10 de dezembro de 2010. Dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pela pessoa física residente
no Brasil.
CEIA. Nathália. IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física. Coordenação: Luiz Cezar
Quintans. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2007.
39
MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 12ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 1997.
ATALIBA. Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: RT,
1968.
CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 3a Ed. São Paulo: LTr, 2001.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15ª Ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2010.
40
INDICE
INTRODUÇÃO......................................................................................................... 8 CAPÍTULO I - PRINCIPAIS ASPECTOS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ..................................................................................................................... 10 1.1 – TRIBUTO FEDERAL ..................................................................................... 10 1.2 – REGIME CAIXA ............................................................................................. 10 1.3 – ANTECIPAÇÃO MENSAL ............................................................................ 11 1.4 – APURAÇÃO ANUAL ..................................................................................... 12 1.5 – MODALIDADES DO IMPOSTO ................................................................... 14 1.5.1 – Imposto de Renda Retido na Fonte ............................................ 14
1.5.2 – Carnê-leão .................................................................................. 15 1.5.3 – Mensalão .................................................................................... 15 1.5.4 - Livro-Caixa ................................................................................. 15
1.6 – ALÍQUOTAS E PRAZO DE RECOLHIMENTO .......................................... 16 1.6.1 – Alíquotas .................................................................................... 16
1.6.2 – Prazos de Recolhimento ............................................................ 17 1.7 – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL ......................................................... 18
1.7.1 – Obrigatoriedade de Entrega ....................................................... 19 1.7.2 – Prazo, Forma e Modelos de Entrega .......................................... 20 1.7.3 – Saldo de Imposto a Pagar ou a Restituir .................................... 21
CAPÍTULO II – GANHO DE CAPITAL ............................................................ 23 2.1 – CONCEITO ..................................................................................................... 23 2.2 – VALOR DE ALIENAÇÃO ............................................................................. 24 2.3 – CUSTO DE AQUISIÇÃO ............................................................................... 24 2.4 – ALÍQUOTAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO ........................................ 25
2.4.1 – Alíquota ...................................................................................... 25 2.4.2 - Prazo de Recolhimento ............................................................... 25
2.5 – ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL ........................................................ 26 2.5.1 – Bens de Pequeno Valor ............................................................. 26 2.5.2 – Alienação de Único Imóvel ....................................................... 27 2.5.3 – Venda de Imóvel Residencial para Compra de Outro ............... 27
CAPÍTULO III – DEDUÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO .................... 29 3.1 – CONCEITO ...................................................................................................... 29 3.2 – DEDUÇÕES MENSAIS .................................................................................. 29
3.2.1 – Previdência Oficial ..................................................................... 30 3.2.2 – Dependentes ............................................................................... 30 3.2.3 – Despesas Escrituradas no Livro Caixa ....................................... 31 3.2.4 - Pensão Alimentícia ..................................................................... 32
3.3 – DEDUÇÕES ANUAIS E DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO ................. 33 3.3.1 – Despesas Médicas ...................................................................... 33 3.3.2 – Despesas com Instrução ............................................................. 34 3.3.3 – Contribuições à Previdência Privada ......................................... 35 3.3.4 – Incentivo às Atividades Culturais e Artísticas ........................... 35 3.3.5 - Despesa com INSS do Empregado Doméstico
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CONCLUSÃO.......................................................................................................... 37 BIBLIOGRAFIA..................................................................................................... 38 ÍNDICE ....................................................................................................................40