Download - TCC - Arquivologia Preservação Digital
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM) INSTITUTO DE CINCIAS HUMANAS E LETRAS (ICHL)
DEPARTAMENTO DE ARQUIVOLOGIA E BIBLIOTECONOMIA (DAB) CURSO DE ARQUIVOLOGIA
Manoel Pedro de Souza Neto
A preservao digital em uma instituio judiciria: o caso da assinatura digital nos processos judiciais como requisito de autenticidade aos
documentos arquivsticos
Manaus 2013
MANOEL PEDRO DE SOUZA NETO
A preservao digital em uma instituio judiciria: o caso da assinatura digital nos processos judiciais como requisito de autenticidade aos
documentos arquivsticos
Orientadora: Professora Carla Mara da Silva Silva
Manaus 2013
Trabalho de concluso de curso, apresentado ao Departamento de Arquivologia e Biblioteconomia da Universidade Federal do Amazonas, como requisito parcial obteno do ttulo de Bacharel de Arquivologia.
S726p
A preservao digital em uma instituio judiciria: o caso da assinatura digital nos processos judiciais como requisito de autenticidade aos documentos arquivsticos / Manoel Pedro de Souza Neto. Manaus, 2013.
120 f. : Il; cm Monografia (Arquivologia Graduao) - Curso de Arquivologia,
Universidade Federal do Amazonas, 2013. Orientado por Prof. Carla Mara da Silva Silva
1 Arquivologia 2 Preservao Digital I Ttulo CDD: 025.0634
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM) INSTITUTO DE CINCIAS HUMANAS E LETRAS (ICHL)
DEPARTAMENTO DE ARQUIVOLOGIA E BIBLIOTECONOMIA (DAB) CURSO DE ARQUIVOLOGIA
FOLHA DE APROVAO Ttulo: A preservao digital em uma instituio judiciria: o caso da assinatura digital nos processos judiciais como requisito de autenticidade aos documentos arquivsticos Autor: Manoel Pedro de Souza Neto Departamento: Arquivologia e Biblioteconomia Trabalho de Concluso de Curso submetido Comisso Examinadora designada pelo Departamento de Arquivologia e Biblioteconomia, da Universidade Federal do Amazona como requisito parcial para obteno do ttulo de Bacharel em Arquivologia Trabalho de Concluso de Curso apresentado em: 12 de novembro de 2013 Aprovado por: _________________________________________ Professora Carla Mara da Silva Silva Presidenta-orientadora (UFAM/DAB) _________________________________________ Professora Marcielli Brondani de Souza Membro interno (UFAM/DAB) _________________________________________ Professora Dayse Enne Botelho Membro interno (UFAM/DAB)
A Deus meu amigo fiel, meu maior protetor, mais essa conquista em minha vida
AGRADECIMENTOS Muitas pessoas trilharam o meu percurso nessa minha deciso retornar ao banco de faculdade para cursar mais uma graduao. Esta pela qual tenho profundo AMOR e foi onde me encontrei profissionalmente. Durante essa trajetria muitos atores fizeram-se principais e outros coadjuvantes, mas cada qual teve a sua parcela de contribuio e ficaro guardados no meu corao. Agradeo Professora Carla Mara da Silva Silva que foi a minha preceptora (orientadora) nessa trajetria final do curso de graduao. Aos meus pais Maria Rosilene de Oliveira Souza e Francisco de Assis Mendona de Souza que acompanharam-me nessa nova trajetria, sempre apoiando-me e torcendo por mais essa conquista. s minhas irms Juara de Oliveira Souza e Julieta Mendona de Souza Neta que, tambm, acompanharam o meu esforo e a minha obstinao em chegar ao final deste curso. Ao meu amigo, parceiro, Pablo Augusto da Paz Elleres, onde em muitos momentos eu recorri e voc prontamente estava ali para ajudar-me, sobretudo, em um momento delicado da sua vida conseguiste tirar foras inimaginveis para, mais uma vez, colaborar com o seu conhecimento, experincia, prtica, vivncia, labor para a construo nesse trabalho. Obrigado por me mostrar e aprender mais da sua rea de Tecnologia da Informao. Meus agradecimento especial a voc e admirao profunda a ti. Marlcia Arajo dos Santos, amiga/irm de trabalho que durante esses mais de 07 anos de amizade sempre me orientou, me ajudou profissionalmente, em tantos momentos que precisei. Aos meus colegas de trabalho Ftima, Lessandra, Carlisman, Anselmo, Alexandra, Seu Nunes, Socorro, Mrio, Paulo Max, Nazir que esto dando o suporte necessrio sempre quando tive que me ausentar para a minha jornada de estudante. Aos meus ex-estagirios e os recentes. No vou nominar, pois posso incorrer no erro de esquecer algum. Vocs tambm ajudaram nessa trajetria profissional-arquivstica a dar flego instituio na qual atuo. Ao presidente do Tribunal de Justia Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa que possibilitou o desenvolvimento desta pesquisa na instituio. A todos os nossos professores do curso de Arquivologia que puderam repassar os seus conhecimentos para formar os profissionais arquivistas da 1a Turma de Arquivologia da Regio Norte do pas.
RESUMO Esta pesquisa se prope a contribuir com o processo de preservao informacional, identificando se o requisito de autenticidade da assinatura digital esto incorporados aos processos judiciais eletrnico de modo que possam garantir a sua preservao em longo prazo. Para isso optou-se pela pesquisa descritiva, a partir da abordagem qualitativa, a qual se fundamentou de pesquisa bibliogrfica e de campo, tomando por base o mtodo de estudo de caso, onde o instrumento de coleta de dado foi aplicado ao setor responsvel pelo tratamento direto da informao judiciria, afim de cumprir com as prerrogativas metodolgicas exigidas nos trabalhos cientficos. Espera-se com esta pesquisa, contribuir com a melhoria da prtica arquivstica, a qual vem sendo trabalhada na instituio judiciria definida no objeto de estudo. Palavras-chave: Arquivologia. Preservao digital. Autenticidade eletrnica. Processo judicial digital. Documentos arquivsticos
ABSTRACT This research has the purpose to contribute with the informational preservation process, identifying if the digital signature requirement of authenticity are incorporated into the electronic processes in order to ensure their long-term preservation. For this fact we chose for the descriptive research, from the qualitative approach, which was based from literature search and field, based on the method of case study, where the data collection instrument was applied to the sector responsible for direct treatment control of judicial information in order to fulfill with the required prerogatives of the methodological scientific works. It is expected that this research contribute to the improvement of archival practice, which has been worked on judicial institution defined in the object of study. Keywords Achival. Digital preservation. Electronic authenticity. Digital judicial proceeding. Archival documents
LISTA DE ILUSTRAES
Figura 1: Mapa conceitual 49 Figura 2: Criptografia 70 Figura 3: Criptografia simtrica 73 Figura 4: Criptografia assimtrica 74 Figura 5: Verificao de assinatura digital 84 Figura 6: Analogia Mundo Analgico x Mundo Digital 86 Figura 7: Organograma da Hierarquia do ICP no Brasil 87 Figura 8: Hierarquia do ICP-Brasil 88 Figura 9: Site do ITI ICP-Brasil 88
LISTA DE QUADROS
Quadro 1: Algortmos aplicados na assinatura digital 80-81 Quadro 2: Principais funes hashing 81-82
LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS AC Autoridade Certificadora AIIM Association for infomation and image management AMAZONJUS Amazonas Justia CD Certificao Digital CF Constituio Federal CBN Central Brasileira de Notcias CNJ Conselho Nacional de Justia CPC Cdigo de Processo Civil CRC Cyclic Redundancy Check CTDE Cmara Tcnica de Documentos Eletrnicos CONARQ Conselho Nacional de Arquivos DSA Digital Signature Algorithm DSS Digital Signature Standard HD Hard Disk IN Instruo Normativa ICP-Brasil Insfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileiras ITI Instituto Nacional de Tecnologia da Informao JECC Juizados Especiais Cveis e Criminais LAI Lei de Acesso Informao MD Message Digest MP Medida Provisria METRO-MAO Rede Metropolitana de Manaus OCLC Online Computer Libray Center PDF Portable document format
PJE Processo Judicial Eletrnico PROJUDI-PR Processo Eletrnico do Judicirio do Paran RG Registro Geral RSA Ron Rivest, Adi Shamer, Landleman RLG/OCLG Research Library Group/Online Computer Library Center Report SHA Secure Hash Algorithm SOA Arquitetura Orientada ao Servio STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justia SAJ Sistema de Automao de Justia SIPAM Sistema de Proteo da Amaznia SOFTPLAN/POLIGRAPH Sistemas Integrados para Mercados Especficos de Negcios TIC Tecnologia da Informao e Comunicao TJ/AM Tribunal de Justia do Amazonas TJPR Tribunal de Justia do Paran TRF Tribunal Regional Federal UKLON United Kingdom Office for Library Networking UNESCO - Organizao das Naes Unidas para a Educao, Cincia e Cultura VSAT - Very Small Aperture Terminal VECUTE Vara Especializada em Crimes de Uso de Trfico de Entorpecentes
SUMRIO 1 INTRODUO 13 2 FORMAO DO PODER JUDICIRIO 18 2.1 Composio dos rgo judicirios STF, STJ, CNJ e Justia
Estadual 20
2.1.1 Supremo Tribunal Federal - STF 20 2.1.2 Conselho Nacional de Justia - CNJ 20 2.1.3 Superior Tribunal de Justia - STJ 20 2.1.4 Justia Estadual 21 2.2 Marco Legislativo da informatizao dos atos processuais nos
Tribunais Brasileiros 22
2.3 Problema da pesquisa 31 2.4 Objetivo Geral 34 2.4.1 Objetivos especficos 34 2.5 Justificativa 34 2.6 Hiptese 42 3 FUNDAMENTAO TERICA 43 3.1 Arquivologia: conceitos iniciais 43 4 PRESERVAO DIGITAL 50 4.1 O homem e a vida social 50 4.2 Arquivologia a servio da cincia da computao 51 4.3 Estratgias de preservao digital 59 5 CRIPTOGRAFIA 67 5.1 Avanos na tecnologia criptogrfica (histrico) 67 5.2 Conceitos de criptografia 68 5.3 Formas de criptografia 71 5.3.1 Simtrico 71 5.3.2 Assimtrico 72 5.4 Assinatura digital e assinatura digitalizada 74 5.4.1 Requisitos necessrios da assinatura digital 77 5.4.2 Criao da assinatura digital 79 5.4.3 O certificado digital e autoridade certificadora 84 5.4.4 Capacidade de segurana 88 6 PROCEDIMENTOS METODOLGICOS 92 6.1 Quanto natureza 92 6.2 Quanto aos fins 93 6.3 Quanto aos meios 93 6.4 Universo e amostra 93 6.5 Instrumento de coleta 93 6.6 Anlise dos resultados 94 7 APRESENTAO E INTERPRETAO DOS RESULTADOS 95 7.1 Anlise do olhar interno 95 8 CONSIDERAES FINAIS 100 REFERNCIAS 104 APNDICE A QUESTIONRIO DA ENTREVISTA 113
INTRODUO
O Tribunal de Justia do Estado do Amazonas, enquanto instituio judiciria,
vem acumulando e custodiando um rico acervo. Isso lhe permite assumir o papel de
relevo que lhe cabe historicamente na administrao pblica e entre seus
congneres.
Sem o carter prescritivo e sem se esgotar com a temtica lanada, esta
investigao buscou mapear no contexto macro a preservao digital e no micro a
autenticidade da assinatura digital como requisito aos documentos arquivsticos em
uma instituio judiciria no estado do Amazonas.
Esta, portanto, foi tarefa bem delicada, mas acredita-se que ao final bem
sucedida, visto que o investigador ao mesmo tempo em que confirma, reitera a
necessidade do dilogo de profissionais de outros campos prximos Arquivstica:
Cincia da Informao, Informtica, Administrao a juntos caminharem e propor
solues adequadas preservao da informao arquivstica no meio digital.
Se as instituies no tiverem a conscincia e disposio para encarar a
preservao dos documentos digitais como uma questo-cerne no processo de
transposio do meio fsico para o virtual pode ter um impacto negativo na memria
coletiva, pblica e privada com repercusso em questes legais e organizacionais.
A preservao digital objeto de reflexes desta investigao se consolida
como um tema contemporneo e revela interfaces com a gesto do conhecimento,
pois medida que se tem uma poltica de preservao digital institucional consegue-
se dar condies de acesso ao material custodiado no meio eletrnico.
vlido citar, tambm, a construo do arcabouo tcnico-legislativo foi
construdo ao longo dos anos com a implantao de alguns procedimentos, como
por exemplo: a tramitao eletrnica dos atos gravados em fita magntica; a
gravao eletrnica de dados e recepo das duplicatas mercantis; a recepo e
transferncia eletrnica das peties entre outras e culminou na Lei 11.419 de 2006
do processo judicial eletrnico.
Diante da exploso e diversidade informacional, chamar a responsabilidade
para si e assumir o papel que lhe cabe no contexto judicial no tem sido trivial. De
modo particular, o meio digital pode oferecer dificuldades frente quantidade de
informao a ser gerenciada e preservada ao longo do tempo.
Isto s percebido medida que h disposio de conjugar a realidade de
seu campo de trabalho a um campo da investigao; de buscar referenciais na rea
estudada e construir uma base de apoio para experimentaes empricas, no intuito
de unir o conhecimento prtico ao terico.
Para alcanar o objetivo maior deste trabalho de identificao das estratgias
adotadas de autenticidade eletrnica dos processos judiciais em um tribunal no
Estado do Amazonas, debruou-se sobre os aspectos legislativos da informatizao
nos tribunais; identificao das estratgias de preservao existentes na literatura;
verificar se esto enquadradas na etapa da criao de uma poltica de preservao
digital e identificar regulamentaes internas que tratem de um poltica de
preservao digital.
Em sntese, pode-se dizer que o desenvolvimento desta investigao agrega
literatura da rea arquivstica reflexes acerca da assinatura eletrnica como um
dos requisitos que garante a autenticidade aos documentos arquivsticos produzidos
no meio eletrnico posicionando-o no centro das preocupaes de preservao
digital.
Como se observa, ao longo dos anos, a sociedade est sendo impactada,
direta ou indiretamente com uma grande quantidade de informaes produzidas,
recebidas e acumuladas nos mais variados suportes e formatos. Tal crescimento
deveu-se disponibilidade dos meios e das mdias de comunicao que ao longo
dos tempos utilizam-se desse desenvolvimento para melhor se comunicarem e
transmitirem a informao; da evoluo da sociedade que se permitiu crescer
culturalmente buscando cada vez mais conhecimento fazendo uso dos meios e das
mdias supramencionados; da (r)evoluo tecnolgica, sua variedade e
disponibilidade, do barateamento dos instrumentos e do amadurecimento das
cincias que em suas trajetrias produzem dados e resultados em suas respectivas
reas, as quais corroboraram para a crescente quantidade de informaes que se
produziu no sculo XX e tem se produzido no sculo XXI, mais conhecida como a
era da Sociedade da Informao.
Acompanhando essa era, est a consolidao da tecnologia da informao da
comunicao (TICs) que chegam como aliados na melhoria do recolhimento, do
armazenamento, da transmisso, da anlise e apresentao de dados. Estima-se
que com o passar dos anos esse movimento informacional tende s a aumentar
e uma parcela significativa desta deve ser produzida, recebida, registrada e
transmitida em suportes e formatos digitais.
Nessa esteira, erigem-se dois atores: a sociedade e o Poder Judicirio. A
primeira vem, gradativamente, conscientizando-se sobre seus direitos e buscando
cada vez mais a justia para solucionar os seus conflitos, a reparao de algum
dano ou simplesmente fazendo valer o seu direito. Mostra disse so os 90 milhes
de existente at o ano de 2012. Desse total, 63 milhes so processos pendentes de
julgamento e 26 milhes so novos1
fato que com a acelerao do processo de informatizao nos tribunais
todos ganham partes, advogados, magistrados, servidores , em certa medida,
pois se desburocratiza os procedimentos de acesso aos autos, sendo realizado
diretamente nas pginas dos tribunais; facilitou-se a vida dos patronos com a criao
do sistema push onde ele se cadastram e recebem, via e-mail, toda e qualquer
movimentao referente a processo em que ele advoga e ao magistrado a
possibilidade em tempo real saber sobre quantos processos esto pendentes de
despachos e sentena, sobre o andamento da serventia em que titular, entre
outros.
Todavia, contraditoriamente ou no, provm das TICs o principal paradigma
segurana . Decerto, destacam-se alguns atributos bsicos de: confidencialidade,
integridade, disponibilidade e autenticidade, necessitam de monitoramento constante
devido transitoriedade das mdias. Thomaz e Soares (2004) apud Lusenet (2001)
destaca trs questes de um conjunto de problemas relacionados preservao
digital que precisam ser compreendidos e, necessariamente, monitorados:
1) as mdias so suportes transitrios que prestam sua funo somente por um perodo limitado de tempo e que a transferncia para novas mdias absolutamente necessria; 2) o software e o hardware tornam-se obsoletos em questo de anos, ao invs de dcadas, e que embora as verses sucessivas de programas possam ser compatveis, os fabricantes de software normalmente no garantem a compatibilidade por um longo perodo; e 3) o software proprietrio problemtico no somente porque protegido e o cdigo fonte no est disponvel mas, tambm, porque normalmente est documentado de forma inadequada tornando a converso de dados muito mais complexa (THOMAZ; SOARES, 2004, p.01)
1 CNJ em ao mostra divulgao do relatrio justia em nmeros. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/21953:cnj-em-acao-mostra-divulgacao-do-relatorio-justica-em-
H de se coadunar com as questes levantadas pelo autor, pelos seguintes
motivos: 1. As aes e a conscientizao preservacionistas no avanam na mesma
medida que a tecnologia progride; 2. Por mais que se tenha um contrato formal, os
quais explicitam os deveres e obrigaes do contratante e contratado, por exemplo,
entre o poder pblico e o privado, h algumas clusulas passam despercebidas e
requerem interveno dos atores envolvidos para minorao de problemas futuros
ou s vezes maquiam visando ludibriar a contratante; 3. Ter empresas terceirizadas
gerenciando as informaes das atividades fim e meio deixam as instituies refns,
visto que o cdigo fonte no lhe ser fornecido ou quando o fazem o caminho a
percorrer demora mais do que o necessrio causando problemas de ordem no
mensurveis.
O processo de informatizao no Poder Judicirio, indelevelmente, veio
contribuir para a melhoria da prestao jurisdicional, promovendo maior acesso s
informaes. No obstante a essa premissa, um tanto quanto assustador a
rapidez com que est sendo feita essa transio do analgico para o digital
levantando-se a seguinte questo: ser se os atuais registros judiciais que agora
esto sendo tramitados de forma digital estaro disponveis para o acesso e
pesquisa daqui a alguns anos? Tal questionamento tem implicaes mais amplas,
visto que se observou quando Cetto e Alonso Gamboa (2010) citando Inarelli (2007,
p.03) afirma que a humanidade ainda no tem prtica e nem experincia para a
memria digital. Hoje a tecnologia um meio para se chegar e no o princpio de
tudo, ou seja, ela por si s no resolve todas as questes envolvendo a preservao
digital. Tal afirmativa identificada quando Cetto e Alonso Gamboa (2010) citando
Inarelli (2007, p.03) informam acerca de vrios fatores que cercam a preservao
digital, pois a cada dia em virtude da obsolescncia das tecnologias, da
deteriorao das mdias digitais e principalmente pela falta de polticas de
preservao digital, visto que a memria da sociedade est ameaada.
As instituies judicirias que no tiverem, desde o incio, a preocupao em
desenvolver polticas de preservao digital, as quais visam controlar a
documentao que foi convertida em virtual ou aquelas que j nasceram digitais
sero as principais responsveis pela lacuna histrica da perda de informao, visto
que Ferreira (2006, p.12) afirma que o tema da preservao digital , ao mesmo
tempo, um tema novo, vasto e complexo. novo, porque se est saindo do fsico
para o digital (mudana de suporte). Torna-se vasto porque ainda surgiro muitas
questes tericas-prticas a serem exploradas (perspectiva preservacionista) e
complexas porque transcendem questes vo alm de um de um simples
armazenamento das informaes em um HD externo, por exemplo.
O Poder Judicirio, dentre os demais tem evoludo rapidamente, assim como
os sistemas de gerenciamento das informaes quer sejam administrativos ou
judiciais. Advindo dessa evoluo surgem, tambm, problemas reais, os quais
necessitam de resposta efetivas. claramente identificado quando Cetto e Alonso
Gamboa (2010) citando Inarelli (2007, p.04) quando diz que necessria a
interferncia humana e de polticas para a preservao digital. Partindo desse
pressuposto, formularam-se outras questes, que por hora, s podero ser
respondidas no desenvolvimento deste trabalho: Existe uma gesto documental
integral para a manuteno dos documentos em ambiente fsico ou eletrnico
seguro? Ser se os documentos digitalizados ou aqueles natos digitais estaro
disponveis para o acesso e para a reutilizao daqui a alguns anos? Os sistemas
atuais esto preparados para desenvolverem a gesto para os documentos digitais?
Pela coragem intelectual, o trabalho de concluso de curso preservao
digital em uma instituio judiciria: o caso da assinatura digital como requisito de
autenticidade aos documentos arquivstico, d ao leitor a certeza de que se trata de
um trabalho inicial no meio acadmico, o qual requer maior aprofundamento na
perspectiva de construo e contribuio de mais reflexes e praxes na pesquisa
entorno da Arquivstica contempornea.
2. FORMAO DO PODER JUDICIRIO
A histria mostra que o Poder Judicirio no mundo surgiu h mais de 250
anos. Foi idealizado pelo francs Charles-Louis de Secondat, aps realizar um
estudo sobre as instituies polticas inglesas. Ele elaborou a teoria da separao
dos poderes como atualmente consagrada em muitas modernas constituies:
legislativo (funo de elaborar as leis), executivo (funo de administrar ou executar)
e o judicirio (funo jurisdicional).
Essa teoria apareceu em sua obra mais famosa: O esprito das Leis
(LEspirit des lois, em 1748), onde se discutia a respeito das instituies e das leis e
se buscava compreender as diversas legislaes existentes em diferentes lugares e
pocas.
No que diz respeito ao Brasil, esse poder chegou com os portugueses, em
1500. Portugal exerceu forte influncia na colonizao desse pas. Sendo assim, a
histria do poder judicirio no seria diferente. Isto constatado na citao de
Ituass (2000, p.01) quando diz:
A atividade judiciria brasileira nasceu em Portugual, a que ento o Brasil pertencia desde a descoberta em 1500, at a proclamao da independncia em 1822. E assim mesmo, as regras jurdicas lusitanas continuaram a vigir por largos anos, disciplinando a vida jurdica de nosso pas. Quando D. Afonso de Portugal faleceu, seu sucesso foi seu filho D. Sebastio, que morreu jovem na batalha de Alcacer Kibir, sendo substitudo no trono por D. Henrique seu tio, Prior do Crato, que exercitou seu reinado por pouco tempo. No deixando herdeiros, assumiu o trono portugus seu primo Felipe I da Espanha, que de 1580 a 1640 uniu as duas coroas, assim permanecendo durantes os reinado de Felipe II e Felipe III. D. Afonso editou o primeiro cdigo, inspirado no Corpus Jris Romanorum e seu cdigo tomou seu nome em 1466 e publicado somente em 1786, constando cinco volumes: o primeiro tratava dos Oficiais da Corte, com o encargo de aplicar o Direito e a Justia; o segundo tratava dos atos judiciais e da ordem processual; o terceiro contendo a relao das leis e ordenao a serem observadas; o quarto dos atos concernentes aos contratos e sua regulamentao e o quinto as ordenaes sobre crimes e respectivas penas.
guisa de explicao, nessa poca, a distribuio das matrias, seguida
ainda pelas linhas gerais das Ordenaes Afonsinas, era exercida pelas capitanias
hereditrias. Essa funo cabia ao capito donatrio2 que reunia as atribuies de
administrador, juiz e chefe militar.
2Era um cargo tardo-feudal criado nas ilhas atlnticas e no Brasil onde vigorava o regime da donataria. Cabia ao capito-donatrio a representao na capitania dos interesses do donatrio,
Essas ordenaes vigeram no Brasil aps as descobertas, quando foi
implantado um sistema de Governos Gerais, em 1548. Esse Governador-Geral
passou a ser assessorado pelo Ouvidor-Geral nos assuntos relativos justia. Em
1609, foi instalado, com sede na Bahia, o primeiro tribunal no pas, denominado de
Relao do Estado do Brasil.
Mais de um sculo aps a instalao deste tribunal, surge, em 1753, a
Relao do Rio de Janeiro. Sua propositura, nesse Estado, foi em consequncia da
transferncia de toda estrutura poltica, administrativa e judiciria, ocorrida em 1751.
Em 1808, com a chegada da Famlia Real ao Brasil, o Tribunal de Relao
passou a denominar-se Casa da Suplicao do Brasil funcionando como um
tribunal de terceira e ltima instncias , qual competia julgar os agravos
ordinrios e apelaes, pois se tornaria invivel a remessa desses autos Casa de
Suplicao de Lisboa.
Em mais de cinco sculos de descoberta no Brasil, foram elaboradas sete
constituies: Constituio de 1824, promulgada aps a Proclamao de
Independncia do Brasil. Constituio de 1891, tendo seu incio em 1890.
Constituio de 1934, que assegurava Nao cinco pilares fundamentais: a
unidade, a liberdade, a justia e bem-estar social e o econmico. Constituio de
1937, a quarta. Constituio de 1946, somente consagrou-se liberdade expressa
na Constituio de 34. A Constituio de 1967 garantiu funo do poder constituinte
originrio ilimitado e soberano. E por fim, a Constituio de 1988, que ainda vigora.
Nesse perodo, o Poder Judicirio do Brasil sofreu vrias modificaes em sua
denominao, passou a ser conhecido como: Corte de Apelao, Tribunal de
Apelao at chegar ao Tribunal de Justia. Essas modificaes foram significativas
para entender essas fases transitrias at chegar ao que hoje se denomina.
A sntese da formao do Poder Judicirio para compreenso do que hoje
um Tribunal de Justia demonstra o quanto este ramo foi e continua sendo
importante para o desenvolvimento dos estados brasileiros na perspectiva proferir
decises e dizer o direto queles que buscam o judicirio para resolverem os seus
conflitos.
garantindo os seus proventos e administrando os seus bens. Serviam ainda de interlocutor entre as populaes e o donatrio (GARCIA, 2004)
2.1 Composio dos rgos judicirios STF, STJ, CNJ, Justia Estadual e suas competncias
2.1.1 Supremo Tribunal Federal - STF
A CF, no artigo 101, seo II, descreve este rgo, o Supremo Tribunal
Federal, composto de 11 Ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados
pelo Presidente da Repblica, dentre cidados brasileiros natos, com mais de trinta
e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notvel saber jurdico e
de reputao ilibada (BRASIL, 1988)
O STF o guardio da Constituio Federal. Compete-lhe, dentre outras
tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violao da CF. Ele
aprecia uma ao direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra a deciso
que, alegadamente, violou algum dispositivo da Constituio.
2.1.2 Conselho Nacional de Justia CNJ
Compe-se de 15 membros com mais de trinta e cinco anos e menos de
sessenta e cinco anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma
reconduo.
Este rgo foi criado pela emenda constitucional n 45, de 08 de dezembro de
2004, com a funo de controlar a atuao administrativa e financeira dos rgos do
Poder Judicirios brasileiro. Tambm encarregado da superviso do desempenho
funcional dos juzes.
2.1.3 Superior Tribunal de Justia STJ
O Superior Tribunal de Justia compe-se de 33 Ministros, nomeados pelo
Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, dentre Juzes, Desembargadores, advogados e membros do
Ministrio Pblico, com base no sistema previsto na Constituio Federal.
O STJ o guardio da uniformidade da interpretao das leis federais.
Desempenha esta tarefa ao julgar as causas decididas pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, que
contrariem lei federal ou deem lei federal interpretao divergente.
2.1.4 Justia Estadual No artigo 125 da Constituio Federal determinado que os estados
organizem a Justia Estadual, observando os princpios constitucionais federais. Sua
composio, via de regra, d-se por duas instncias, o Tribunal de Justia TJ e
os Juzes Estaduais (BRASIL, 1988)
Os Tribunais de Justia dos Estados possuem competncias definidas na
Constituio Federal, bem como na Lei de Organizao Judiciria dos Estados. Tm
a competncia de, em segundo grau, revisar as decises dos juzes, em primeiro
grau, determinadas aes em face de determinadas pessoas.
Determina, ainda, a CF que os estados instituam representao de
inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais frente
Constituio Estadual, geralmente apreciada pelos TJs. Contudo, facultado aos
estados criar a Justia Militar Estadual, com competncia sobre a polcia militar
estadual. Seus integrantes de primeiro grau so chamados de Juzes de Direito e de
segundo grau, de Desembargadores.
2.2 Marco legislativo da informatizao dos atos processuais nos Tribunais Brasileiros
Partindo-se do pressuposto que os processos fsicos sofrem uma morosidade
nas estanterias do judicirio, ocasionando, muitas vezes, a falta de controle sobre o
andamento de cada, os quais comprometem o poder judicirio no tocante a efetiva
prestao jurisdicional e o acesso mais clere justia.
Buscando mudar esse quadro, surge o projeto de Emenda Constitucional n
45, passando a vigorar no dia 31 de dezembro de 2004. Propunha incluir o inciso
LXXVIII do artigo 5 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988,
introduzindo a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a
razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitao.
Com essa propositura Dias Soares diz que:
Uma reformulao das rotinas processuais internas, com vistas desmaterializao dos atos processuais e racionalizao dos procedimentos, bem como otimizao da prestao jurisdicional e dos servios judicirios, conferindo-se concretude aos princpios da celeridade processual, da economicidade e da instrumentalidade e ao direito fundamental efetividade, a partir do abandono de formalidades arcaicas na tramitao do processo. (DIAS SOARES, 2011)
Face ao exposto, talvez, a perspectiva que se tinha quando se pensava em
melhorar as rotinas internas era informatizar. A utilizao de recursos tecnolgicos,
no judicirio, assim como em outras reas abriria oportunidades imaginveis. Dessa
forma, cabe citar: a melhoria no controle, o qual se tornaria mais eficaz, a reduo
de custos financeiros, medida que se liberta de sistemas privados, a gerao de
sinergia de conhecimento entre outros.
A presente abordagem visa identificar os tribunais que iniciaram um projeto de
informatizao em suas respectivas unidades, fazendo uma anlise das
regulamentaes existentes.
A Seo I dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz, art. 125,
II, j determinava que houvesse a rpida soluo do litgio, assim como os
dispositivos que tratavam do procedimento sumrio e a tutela antecipada 3
3 o ato do juiz, por meio de deciso interlocutria, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mrito, quer em primeira instncia quer em sede de recurso. Disponvel em: . Acesso em: 14 de nov. de 2013.
revelavam-se como em seus pargrafos e artigo. Contudo, o modus operandi ficaria
a cargo das instituies.
A Lei 9.099 de 25 de setembro de 1995, que disps sobre a criao dos
Juizados Especiais Cveis e Criminais (JECCs) cumpriu bem o papel para a qual foi
criado: facilitou o acesso justia a milhares de pessoas que buscavam o judicirio,
visto que antes se esbarrava na burocracia existente de recolhimento das custas, na
necessidade de contratao de advogado, entre outros. Esta, no tratou,
especificamente, da possibilidade de tramitao eletrnica. Identificou-se na Seo
IV, 3 que apenas abriu a possibilidade de atos poderem ser gravados em fita
magntica ou equivalente, mas depois do trnsito em julgado da deciso, elas
poderiam ser inutilizadas.
A Lei n 9.492, de 10 de setembro de 1997, que definiu competncia,
regulamentou os servios concernentes ao protesto de ttulos e outros documentos
de dvida e deu outras providncias, trouxe em seu art 8, pargrafo nico a
previsibilidade de, por meio magntico ou de gravao eletrnica de dados,
recepo das duplicatas mercantis e de prestao de servios.
J na Lei n 9.800, de 26 de maio de 1999, conhecida como Lei do Fax,
permitiu a recepo e transferncia eletrnica das peties e chegando aos tribunais
elas eram impressas e juntadas ao processo fsico, ou seja, a forma fsica era
mantida, visto que a Lei no dispensava s partes entregar os documentos originais,
conforme predizia o art. 2. Como praxe inovadora diz-se desta Lei a possibilidade
de transmisso eletrnica das peties.
Diferentemente da Lei 9.099/1995 (criao dos Juizados Especiais Cveis e
Criminais) sobreveio a Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 que disciplinou os
Juizados Especiais Cveis e Criminais Federais, trazendo em seus dispositivos
inovaes para alavancar a informatizao do processo nas unidades afetas.
Possibilitou, aos tribunais, os servios de organizao da intimao das partes e o
recebimento de peties pelo meio eletrnico (art. 8 2) sem, contudo, obrigar a
entrega a posteriori da pea fsica nas unidades judicirias. Foi alm no sentido de
possibilitar que as reunies dos juzes que integravam as Turmas de Uniformizao
jurisprudenciais, caso estes residissem em cidade diferentes, utilizassem a
comunicao eletrnica ( 3. do art. 14). Por fim, determinou ao Centro de Estudos
Judicirios do Conselho da Justia Federal e as Escolas de Magistraturas dos
Tribunais Regionais Federais a criao de programas informticos para subsidiar a
instruo das causas e aperfeioamento dos magistrados e servidores (art.24).
Os TRFs desenvolveram o e-processo, ou simplesmente e-proc que
possibilitou a eliminao do documento fsico, dispensando, ainda, a ida dos
advogados s sedes dos Tribunais. Se o sistema se apresentasse instvel fazia-se
necessrio o recebimento das peas fsicas, as quais eram digitalizadas e entregues
aos advogados quando da audincia de conciliao. Quando no logravam xito,
acumulavam-se nos arquivos das unidades judicirias. Registra-se que o e-proc no
oferecia um mdulo que garantisse a validade de identificao de usurios, ou seja,
qualquer pessoa poderia se passar por outra. Existia, tambm, a questo da
autenticidade dos documentos inseridos.
A partir dessa problemtica, produziu-se a Lei 10.358 de 27 de dezembro de
2001, que alterava os dispositivos da Lei n 5.689 (Cdigo de Processo Civil) com o
propsito de combater o problema. Inseriu-se, ento, o art. 154, pargrafo nico do
CPC com a seguinte redao:
atendidos os requisitos de segurana e autenticidade, podero os tribunais disciplinar, no mbito da sua jurisdio, a prtica de atos processuais e sua comunicao s partes, mediante a utilizao de meios eletrnicos (BRASIL, 2001)
A tentativa no fora recepcionada, pois nesse pargrafo, pois na poca o
Presidente da Repblica Fernando Henrique Cardoso, vetou, apresentando as suas
razes. Fundamentou dizendo:
A superveniente edio de Medida Provisria n 2.200 de 2001 que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas e Privadas ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurdica de documentos em forma eletrnica, das aplicaes de suporte e das aplicaes habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realizao de transaes eletrnicas seguras, que, alis, j est em funcionamento, conduz inconvenincia da adoo da medida projetada, que deve ser tratada de forma em prol da segurana jurdica (BRASIL, 2002)
O Poder Judicirio, muitas vezes, sempre esteve frente do seu tempo,
medida que buscava solues para resolver as questes de informatizao dos
tribunais. No entanto, o Presidente da Repblica sancionando tal dispositivo no CPC
possibilitava que cada tribunal desenvolvesse sistema de certificao eletrnica
prprios, em detrimento de uma padronizao tcnica unificada. Numa anlise
temporal, a Medida Provisria (MP) retrocitada j vigorava meses do aludido Projeto
de Lei, bastava cumprir.
O veto foi assertivo, pois impossibilitou aos tribunais criarem estruturas
prprias de certificao ou filiarem-se a outras. Mais, ainda, objetivou evitar uma
insegurana jurdica, pois reconhecia e credencia o ICP-Brasil como certificadora
oficial capaz de validar os documentos jurdicos produzidos em relao a terceiros,
conforme exposto no art.10 da MP 2.200.
A mensagem presidencial do veto retorna ao Congresso Nacional para
adequar-se MP. Assim, produz-se a Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006,
introduzindo o pargrafo nico do art. 154 do CPC com a seguinte redao:
Os tribunais, no mbito da respectiva jurisdio, podero disciplinar a prtica e a comunicao oficial dos atos processuais por meio eletrnicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridades, validade jurdica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileiras ICP-Brasil
O dispositivo regulador encontra-se vigente, mas v-se dissonncias prticas
de alguns tribunais que preferem no seguir. O judicirio brasileiro, como instituio
de vanguarda para os feitos judiciais eletrnico, vem ao longo dos anos realizando
um trabalho de consolidao de marco legislativo para dar legalidade s questes
de informatizao de seus atos processuais nos tribunais. Mais ainda servir de
modelo a outros poderes ou, qui, a instituies congneres de outros pases.
Em continuidade ao mapeamento legislativo, identificou-se a Lei 11.341, de
07 de agosto de 2006 que alterou o pargrafo nico do art. 541 do Cdigo de
Processo Civil Lei n 5.689 de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decises
disponveis em mdia eletrnica, inclusive na internet, entre as suscetveis de prova
de divergncia jurisprudencial, existindo resistncia de uma parte e de outra. Assim,
o recorrente, caso entendesse, que cabe recurso especial ou extraordinrio, tem a
possibilidade de recorrer visando garantir a aplicabilidade do princpio da segurana
jurdica.
Quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente far a prova da divergncia mediante certido, cpia autenticada ou pela citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado, inclusive em mdia eletrnica, em que tiver sido publicada a deciso divergente, ou ainda pela reproduo de julgado disponvel na Internet, com indicao da respectiva
fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (BRASIL, 2006)
O dispositivo retrocitado alerta os tribunais para a necessidade de
regulamentao no mbito de suas instituies, visto que a lei estabelece alguns
requisitos para o recorrente fazer uso de prova: certido, cpia autenticada, citao
do repositrio de jurisprudncia ou reproduo de julgado disponvel na internet,
mencionando sua fonte.
Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justia, atento s modificaes
legislativas publicou a Instruo Normativa (IN) n 01, de 11 de fevereiro de 2008, a
qual disps sobre o registro dos repositrios autorizados e credenciados da
jurisprudncia, em mdia impressa e eletrnica, e em pginas em portais da Rede
Mundial de Computadores.
A IN informa quais sero as publicaes vlidas e os repositrios oficiais do
STJ vlidos para os recorrentes fazerem uso deles. Considerou, ainda, como
repositrios oficiais de jurisprudncias os Tribunais Regionais Federais e Tribunais
de Justia que preenchessem os requisitos: ser certificado pela Infra-estrutura de
Chaves Pblica Brasileiras (ICP-Brasil); apresentassem a ntegra dos acrdos;
possussem base de dados prprias; permitissem a utilizao de diversos
navegadores e disponibilidade do stio de no mnimo 99,9%. Atualmente existem 44
repositrios autorizados e credenciados que fazem uso da jurisprudncia do STJ.
No mesmo ano, foi sancionada a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006,
que alterou vrios dispositivos da Lei n 5.689 de 11 de janeiro de 1073 Cdigo de
Processo Civil, relativos ao processo de execuo e a outros assuntos. Os
dispositivos inovaram no sentido de permitir a execuo de ttulo extrajudicial ser
realizada a penhora on line e o leilo on line.
Esses institutos possibilitaram a utilizao do recurso eletrnico melhorando a
prestao jurisdicional. Antes, o juiz expedia ofcio ao Banco Central determinando o
levantamento de valores nas contas do executado. Esse procedimento poderia
demorar dias. Hoje, se houver valores, o juiz realiza o bloqueio at o valor da dvida
e intima o executado para se manifestar. No contestando considerar-se-
verdadeiros os fatos da inicial.
Todas as leis sancionadas serviram para que o judicirio fosse
implementando solues paulatinamente, as quais serviram para melhorar a
prestao jurisdicional, pois o que se torna mais prejudicial populao a
morosidade da justia. O quadro que se apresentava reverteu-se com auxlio da
tecnologia que vem transformando as instituies judicirias em ilhas de excelncia.
O ciclo legislativo avana e completa-se com a aprovao da Lei 11.419 de
14 de dezembro de 2006 que disps sobre a informatizao do processo judicial;
altera a Lei n 5.869 de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil; e d
outras providncias.
O Captulo I trata da informatizao do processo judicial utilizando-se do meio
eletrnico para a tramitao de processos judiciais, comunicao de atos e
transmisso de peas processuais (art.1), mas requer que todas as prticas
processuais sejam realizadas mediante a assinatura eletrnica.
O Captulo II, possibilitar aos tribunais a criao do Dirio da Justia
eletrnico, via stio da rede mundial de computadores, objetivando publicizar seus
atos atravs deste meio.
J no Captulo III, refere-se ao processo eletrnico diz que os tribunais
podero desenvolver sistemas para o processamento das aes dos autos totais ou
parcialmente, utilizando-se preferencialmente, da rede mundial de computadores
cujo acesso ser por meio de redes internas ou externas (art.8). Os atos sero
assinados eletronicamente para que esta possua validade.
Os documentos digitalizados e juntados aos autos dos rgos da justia e
seus auxiliares, o Ministrio Pblico e seus auxiliares, as procuradoria, as
autoridades policiais, reparties pblicas e advogados tem a mesma fora probante
dos originais, ressalvada a alegao motivada e fundamentada antes ou durante o
processo de digitalizao (1). Poder ser arguida a falsidade documental antes ou
durante a fase de digitalizao. Constatada alguma irregularidade posterior
finalizao da digitalizao no prospera, visto que precluiu o direito.
Se houver sido arguida a falsidade da documentao a lei determina a
preservao pelo seu detentor at o trnsito em julgado da sentena ou, quando
admitida, at o final do prazo para a interposio de ao rescisria, conforme prev
o art. 11 2.
Quando se tratar de grandes volumes ou ilegibilidade determina a lei o seu
processamento fsico e aps o trnsito em julgado estes sero devolvidos aos seus
detentores.
Os tribunais devero desenvolver sistemas e construir uma poltica de gesto
de processos e documentos que garantam a segurana, a integridade, e a
preservao da informao em todo o seu ciclo de vida, pois o meio digital possui
particularidades e so necessrias solues para combater:
a fragilidade intrnseca do armazenamento digital (degradao fsica do suporte); rpida obsolescncia da tecnologia digital (hardware, software e formatos); Necessidade de tratamento adequado das entidades integrantes do documento digital: objeto fsico (suporte), lgico (software e formatos) e conceitual (contedo); complexidade e custos da preservao digital e complexidade dos controles para garantir a autenticidade, a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade desses documentos (CONARQ, 2004)
Chama-se ateno para o art.12 5 da Lei 11.419 que diz:
A digitalizao de autos em mdia no digital em tramitao ou j arquivados ser precedida de publicao de editais de intimaes ou da intimao pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarde de algum dos documentos originais.
A anlise deste pargrafo apresenta informaes importantes, pois como se
tratava de procedimento novo a virtualizao/processo eletrnico, a publicidade
dos atos era fundamental. Alinhado a esse corolrio permitiu que o tribunal, ao
iniciar o processamento eletrnico dos autos em mdia no digital (suporte fsico),
em tramitao, possibilitasse s partes e/ou advogados a manifestao de ter para
si algum dos documentos originais, no prazo preclusivo de 30 dias.
Na mesma esteia de informaes importantes que o aludido pargrafo traz,
ratifica-se a necessidade de ser ter arquivista(s) atuando em sintonia com a unidade
responsvel quer seja na discusso de um planejamento estratgico voltado para o
processo eletrnico, quer seja na pronta resposta administrao superior da
necessidade ou no de digitalizao dos autos j arquivados (fase intermediria),
pois se empreender esforos no sentido de implementar uma poltica de gesto da
informao, torna-se desnecessria a digitalizao de processos arquivados.
Em sua maioria, as instituies judicirias, fizeram vistas grossas para o
sobredito pargrafo, atropelando o rito, na perspectiva de digitalizando os autos em
tramitao tornar-se-iam mais cleres. Em certa medida conseguiram, visto que,
dentre muitas vantagens, com os autos digitalizados a visualizao torna-se mais
rpida e as decises dos juzes so conhecidas quase que em tempo real. Na outra
ponta esto os arquivos dos tribunais, os quais se encontram no, mnimo, com os
espaos fsicos abarrotados ou chegando ao seu limite. Sobrevm os documentos
judiciais digitalizados para, tambm, ser gerenciado por essas unidades.
O captulo IV que trata das disposies gerais e finais refora a necessidade
do desenvolvimento de sistemas que possuam cdigo aberto. Muitos tribunais,
sobretudo, os de justia antes do advento do processo eletrnico tornavam-se
dependentes de sistemas privados e se despendiam um grande monta do
oramento da instituio para pagar s empresas a utilizao do software.
Quando se utiliza o software livre tem-se como uma grande vantagem o no
pagamento de licenas de uso. Isso pode representar, significativamente, no
oramento de um tribunal percentual que poderiam ser investidos na aquisio de
mais computadores, na poltica de treinamento, na melhoria da banda larga da
internet etc.
O processo eletrnico hoje nos tribunais algo irreversvel. Nesse diapaso e
atento a essa evoluo de virtualizao nos tribunais, Conselho Nacional de Justia
(CNJ) chama para si a responsabilidade do desenvolvimento de:
[...] um sistema de processo judicial eletrnico capaz de permitir a prtica de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relao processual diretamente no sistema assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justia Federal, na Justia dos Estados, na Justia Militar dos Estados e na Justia do Trabalho. (TUPINAMB, 2011)
Esse esforo, alinha-se as muitas iniciativas oriundas do Conselho
objetivando que os tribunais de todo o pas possuam um sistema nico, gratuito que
contenham, dentre outros os requisitos de segurana, confidencialidade,
interoperabilidade, trilha de auditoria, etc.
Mais recentemente sobreveio a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 que
regulou o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5, no inciso II do
3 do art. 37 e no 2 do art. 216 da Constituio Federal; alterou, tambm, a Lei
8.112, de 11 de dezembro 1990; revogou a Lei n 11.111 de 5 de maio de 2005 e
dispositivos da Lei n 8.159, de 08 de janeiro de 1991. Ela surge para regulamentar
o acesso a informaes pblicas e na tentativa de dar mais transparncia as aes
dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, permitindo
sociedade cobrar dos representantes melhoria na gesto pblica.
A Constituio Federal (CF), no inciso XXXIII do Captulo I dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos dispe que:
Todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.
A CF de 1988, mais conhecida como Constituio cidad inovou trazendo
lume o Captulo I, que dispe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos.
Destaca-se no arcabouo legislativo deste captulo a obrigao dos rgos pblicos
prestarem as informaes de interesse particular ou interesse coletivo ou geral,
resguardando aquelas cujo sigilo era imprescindvel. Todavia, ela no informava
qual era o prazo do requerente para o recebimento das informaes e se no
prestasse quais seria as suas penalidades.
A Lei 12.527/2011 segue a tendncia internacional de muitos pases que j
possuam regulamentaes sobre o direito de acesso. Em anlise, a lei abrangeu
todos os poderes e todos os entes federativos e, ainda, as entidades privadas sem
fins lucrativos que recebem recursos pblicos. Tendo como premissa bsica que o
sigilo a exceo e o acesso informao como regra.
Destacam-se os principais comandos da Lei para simplificar o seu
entendimento: o franqueamento das informaes de forma gil, transparente, clara e
de fcil compreenso; a disponibilizao de informaes de interesse pblico
independentemente de solicitaes; a gesto da informao de forma transparente,
objetivando o seu amplo acesso. Esses principais comandos do mostra da
necessidade de profissionais de arquivologia em projetos que visam gerenciar a
informao desde a sua produo at a destinao.
A Lei de Acesso informao (LAI) trouxe ainda conceitos de informao,
documento, informao sigilosa, informao pessoal, tratamento da informao,
disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade. Neste arcabouo
conceitual considerado pela LAI, traz-se discusso o tratamento da informao:
conjunto de aes referentes produo, recepo, classificao, utilizao,
acesso, reproduo, transporte, transmisso, distribuio, arquivamento,
armazenamento, eliminao, avaliao, destinao ou controle da informao.
(BRASIL, 2011). Ele sintetiza o trabalho de uma instituio preocupada com o
gesto da informao desde o nascedouro, visando o controle e gerenciamento
desta.
Prev, ainda, um conjunto de obrigaes mnimas que o administrador
precisa para divulgar as informaes na internet (transparncia ativa); a no
existncia da motivao do pedido, o qual tem um perodo de 20 dias para ser
respondido, prorrogvel por mais 10 dias (transparncia passiva). Manteve a
proteo de dados pessoais, relativas intimidade, vida pblica, honra e imagem
das pessoas, cujas excees so: expresso consentimento da pessoa; apurao de
irregularidade, cumprimento de ordem judicial, defesa dos direitos humanos e
proteo de interesse pblico preponderante.
Tratou, por fim, de excluir a classificao denominada confidencial. Ratificou
a classificao da reservada em 5 anos. Diminuiu em 5 anos as classificaes
ultrassecretas e secretas. Nessa perspectiva LAI se diferencia, pois estimula
disponibilizao de dados (carter inovador) juntando-se s demais leis vigentes dos
pases que regulamentaram o acesso.
2.3 Problema da pesquisa
Hoje as instituies judicirias esto com esforos concentrados para
digitalizao e focam-se to-somente para isso, no percebem que em breve
podero ser questionadas sobre como esto sendo preservadas essas informaes.
Importam-se, algumas, em adquirir Data Centers4 e depositar toda a confiana
neles, mantendo-os inclumes.
Observa-se que as instituies judicirias, por hora, no esto se voltando
para as questes de preservao digital. Muitos sistemas vem sendo desenvolvidos
por profissionais de vrias reas: administradores, analistas de TI e muitas vezes
no existem um dilogo dos profissionais da TI com os de Arquivo. Vendem uma
ideia, equivocada, para a administrao superior de que a digitalizao/virtualizao
4 uma modalidade de servio de valor agregado que oferece recursos de processamento e armazenamento de dados em larga escala para que organizaes de qualquer porte e mesmo profissionais liberais possam ter ao seu alcance uma estrutura de grande capacidade e flexibilidade, alta segurana, e igualmente capacitada do ponto de vista de hardware e software para processar e armazenar informaes. Disponvel em:< http://www.projetoderedes.com.br/artigos/artigo_datacenter.php>. Acesso em: 19 de abril de 2013.
resolver todos os problemas relacionados ao acesso, gerenciamento etc., mas
onde fica a preservao digital?
Aps a aprovao da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, observou-se
que instituies judicirias vm passando por essa transio e se o processo de
virtualizao no for devidamente planejado e exaustivamente discutido com a
administrao superior estes podero estar fadados ao fracasso no tocante
preservao da informao no meio digital. Ademais, a sociedade contempornea
passar por um dinamismo, o qual no permite amadorismo ou testes, sobretudo,
quando se trata do Poder Judicirio. Os requerentes buscam resolver os conflitos
jurisdicionais, muitas vezes trazem baila questes complexas para serem decidida,
tais como: o direito a vida, liberdade, etc.
A informao, em sua essncia, precisa ser preservada, mas no apenas
adquirindo storages5 que se resolver a questo da obsolescncia tecnolgica. Eles
so uma parte de e no o conjunto de estratgias para a preservao digital.
mister construir conjuntamente com os setores de TI e Arquivo modelos e padres
que permitam a gesto e preservao da documentao digital por longo prazo.
Nesse sentido, destaca-se a reportagem do Diretor do Arquivo Nacional, Prof. Jaime
Antunes (2012), durante evento realizado na UNICAMP sobre preservao digital: So necessrios requisitos para aquilo que no tangvel, como os documentos digitais. Portanto, se o documento passou por reformatao, ele no pode ser corrompido. Um bom programa de gesto vai garantir capacidade de acompanhamento, de ter cpia de segurana, de ter garantias de que ele possa ser permanente enquanto informao e possa ser acessado a qualquer momento (ANTUNES, 2012)
Existe, tambm, uma corrente que est pensando em, primeiramente,
digitalizar todo o acervo e a posteriori verificar o desenvolvimento de mtodos que
contemplem a conservao desses suportes. Refuta-se, que adiar o
desenvolvimento de uma poltica de preservao digital praticamente comparar
com uma doena que o ser humano adquire, a qual fica protelando os cuidados,
quando ele resolver tratar-se poder estar em estgio avanado e no ter mais
condies de ter a cura plena.
5 Storage um hardware que contm slots para vrios discos, ligado aos servidores atravs de ISCSI ou fibra tica. O storage uma pea altamente redundante e cumpre com louvor a sua misso, que armazenar os dados [...]. Disponvel em:< http://www.infob.com.br/site/hardware/storage-um-item-essencial/>. Acesso em 19 de abril de 2013.
H de se ressaltar, tambm, que o procedimento de digitalizao pode,
muitas vezes, ficar a cargo de empresas terceirizadas, as quais no se preocupam
com a qualidade e sim a quantidade de imagens digitalizadas por segundo. Do outro
lado, est a contratante que no exerce o poder de fiscalizar da forma imposta
contratualmente quer seja pela acmulo de atividades ou por acreditar que estas
empresas possuem know-how e expertise necessrias para desenvolver a atividade
licitada. Os efeitos s sero sentidos posteriormente quando se identificar alguma
situao que esteja fora da normalidade. Adiciona-se, tambm, a questo da
insero dessa documentao digitalizada em sistemas que no contemplem
metadados6 necessrios recuperao das peas do processo digital.
A sociedade contempornea est altamente dinmica. Isso fruto da
revoluo tecnolgica, pelo menos, nos ltimos 15 anos com a consolidao da
Web. Hoje no permitido o amadorismo em questes envolvendo a preservao
digital. Estabelecer padres e melhores prticas o assunto que est em voga.
Portanto, faz-se necessrio empreender esforos para os estudos
preservacionistas que contemplem o acesso por longo prazo e privilegiem aes
integrais desde a sua produo e pelo tempo de guarda que for definido em tabela
de temporalidade de documentos em tramitao que foram digitalizados e aqueles
que j nascem digitais.
Na perspectiva de contribuir, na vida acadmica, tentar alertar e colaborar
com os tribunais que esto migrando para o meio digital, desenvolveu-se a seguinte
problematizao: Como est sendo aplicada a preservao digital nas instituies
judicirias?
6Definindo o prefixo meta como primeiro elemento de compostos eruditos com a ideia de mudana, posterioridade, alm, transcendncia, reflexo crtica sobre o que nos remete ideia de metalinguagem, ou seja, linguagem para descrever outra linguagem ou qualquer sistema de significao: todo discurso acerca de uma lngua, como as definies dos dicionrios as regras gramaticais, etc (FERREIRA, 1986).
2.4 OBJETIVO GERAL
Identificar as estratgias de autenticidade eletrnica dos processos judiciais
adotadas pelo Tribunal de Justia do Amazonas.
2.4.1 Objetivos Especficos
Contextualizar as estratgias preservao digital existentes na literatura;
Verificar se as estratgias de preservao digital encontradas esto
enquadradas na etapa da criao de uma poltica de preservao digital;
Apontar a existncia de regulamentaes institucionais que serviriam como incio de uma poltica de preservao digital;
2.5 Justificativa No ano de 2005, iniciava a trajetria de melhorar e democratizar a prestao jurisdicional no Tribunal de Justia do Amazonas (TJAM), atravs do projeto
denominado Justia Efetiva. A proposta do projeto era a integrao das Comarcas
do interior com o TJAM, o STJ e o STJ, por link de satlite do SIPAM, para trafegar
dados, voz e imagem, possibilitando minorar a falta de infraestrutura, agravada pela
vastido territorial do Estado, o baixo ndice populacional, a grande concentrao
econmica da Capital.
At esse mesmo ano, o Amazonas possua 57 Comarcas no interior do
Estado cujo percurso entre elas e Manaus de at 15 dias de viagem por barco, se
o rio estiver navegvel. Caso contrrio o acesso s ser possvel por avio, nos
municpios com campo de pouso. Somente cinco municpios tinham ligao
rodoviria com a Capital. S alguns deles possuam transporte areo com
frequncia regular; a maioria, no tinha campo de pouso.
Como se trata de um Estado sui generis7, identificaram-se alguns problemas
que necessitavam de solues, quais sejam: completo isolamento fsico das
serventias do interior, a ausncia de instrumentos modernos de trabalho e a falta de 7 Forma nica de ser, singularidade. Disponvel em:< http://www.dicionarioinformal.com.br/sui%20generis/>. Acesso em: 14 de nov de 2013.
treinamento e de capacitao dos servidores.
s dificuldades expostas, somam-se s necessidade: dotar as Comarcas de
uma ferramenta de trabalho adequada melhoria do servio e prestao
jurisdicional; gerar processos de trabalho e conduta homognea dentro da
Instituio, com utilizao da mesma ferramenta de trabalho usada na Comarca de
Manaus. O projeto continha Justia Efetiva perlustrava sete objetivos:
1: Ligar a sede do TJA rede de telecomunicao por satlite do SIPAM, atravs de um link de voz de 64 Kbps, com o qu o TJA poder se comunicar por telefone e fax com todas as 43 Comarcas onde tm terminal remoto instalado por aquele rgo; 2: Ligar o Frum de Manaus rede de telecomunicao por satlite do SIPAM, mediante instalao de um link de dados de 256 Kbps; 3: Instalar e implementar o SAJ nas 43 Comarcas do Interior onde tm instaladas antenas VSAT/SIPAM, a) inicialmente, em rede local, interligando os Juizes, os Cartrios, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica; e b) na rede de telecomunicao do Poder Judicirio do Amazonas, medida que forem sendo configuradas as rotas de comunicao para acesso ao banco de dados em Manaus; 4: Instalar e implementar o SAJ nas 14 Comarcas do Interior do Estado onde no tm instaladas antenas VSAT do SIPAM; 5: Cumpridos os objetivos 1 ao 4, conectar referida rede ao PORTAL do STF, objetivando a conectividade ao STF, STJ e Conselho Nacional de Justia; 6: Interligar a rede AMAZONJUS Rede Metropolitana de Manaus (METRO-MAO), uma rede em fibra ptica, em forma de anel, a ser erigida na Cidade de Manaus, entrelaando pela comunicao rgos pblicos federais, estaduais e municipais, rgos de pesquisa, ensino e sade e; 7: Interligar a rede AMAZONJUS ao barco Catuiara do projeto Justia e Cidadania, para facilitar a comunicao on-line de dados e imagens, da prestao jurisdicional populao ribeirinha, no que tange a registros civil, de casamento e bito, concesso de carteiras de identidade e de soluo de conflitos. (BANDIERA, 2006)
Esse, talvez, tenha sido o primeiro esforo concentrado e planejado do TJAM
para a trafegabilidade de dados, voz e imagem do interior para a capital, atravs de
sistema informatizado. A partir deste projeto e acompanhando as mudanas
legislativas a partir 1995 quando da publicao da Lei n. 9.099, que disps sobre a
criao dos Juizados Especiais Cveis e Criminais (JECCs) e entre seus artigos e
incisos possibilitou a gravao dos atos em fita magntica ou equivalente, as quais
depois do trnsito em julgado da deciso, poderiam ser inutilizadas.
Na perspectiva de se cooperar e melhorar o acesso justia no Estado do
Amazonas e sob as justificativas de: crescimento na demanda cvel de processos
distribudos nos Juizados Especiais Cvel, provocando a dilatao cada vez maior
para a realizao de audincias de instruo; do Projeto Justia Efetiva, o qual visa
informatizar todo o interior do Estado do Amazonas para iniciar a implantao do
processo virtual em todos os municpios do Estado; na reduo de despesas com
pessoal, diante da desnecessidade de realizao de uma srie de rotinas
processuais com a implantao do procedimento virtual, aprovou-se em 24 de
agosto de 2006, Resoluo n 10/2006-TJAM, que Determinava Coordenadoria
Geral dos Juizados Especiais Cveis e Criminais que desse incio implantao
gradual de processo eletrnico (virtual) em todos os Juizados Especiais Cveis e
Criminais da Capital, nos moldes do Projeto Justia Efetiva, devendo estar em
pleno funcionamento at o final do ms de novembro daquele ano.
O TJAM ao aprovar a Resoluo sobredita, apostava todas as fichas nas
vantagens que o processo virtual traria para a instituio. O contedo do ato
normativo apresenta os seguintes aspectos: A criao de comisses para a
implementao rpida do procedimento virtual (Art.1 1.); estudos para a
implementao da gravao de audincias realizado pela Coordenadoria do
Juizados Especiais Cveis e Criminais (Art.1 3.); Com o suporte da
Coordenadoria de Informtica, determinou-se a implementao do servio de
peticionamento eletrnico, por intermdio de portal eletrnico, disponvel s partes e
advogados mediante a certificao (Art. 3).
Passados cento e dez dias do ato normativo supramencionado, o TJAM edita
novo marco regulatrio a Resoluo n 14 de 14 de julho de 2006 que disps
sobre a virtualizao da 5a, 8a, 9 a e 10a Varas de Famlia, Sucesses e Registros
Pblicos da Comarca de Manaus. Esta no trouxe inovaes conceituais ou de
praxes, apenas ampliou as unidades judicirias que passariam a processar os feitos
virtualmente.
No dia 19 de dezembro de 2006 sancionada a Lei 11.419 que trata de
regular a informatizao do processo eletrnico no mbito do Poder Judicirio. Tal
ato, foi um divisor de guas nos tribunais visto que determinava a eles o
desenvolvimento de sistemas e a construo de uma poltica de gesto de
processos e documentos que garantissem a segurana, a integridade e a
preservao da informao em todo o seu ciclo de vida. Essa medida asseguraria o
armazenamento de dados sob o formato digital por longo prazo.
Mais uma vez o TJAM avana na produo de outro ato regulatrio, a
Resoluo n 27, de 26 de dezembro de 2007, construda aps a promulgao da lei
do susomencionada. Esta, portanto, tratou de implantar o processo eletrnico nas
Varas Especializadas em Crimes de Uso e Trfico de Entorpecentes (VECUTE), a
qual predizia: enquanto no houver um equlibrio quantitativo de processos entre as
trs varas especializadas, apenas a terceira vara receber e funcionar com
processo eletrnico (Art. 2).
A trajetria do processo informatizado no TJAM foi construda, praticamente,
atravs de aes mais prticas. No se identificam registros de um projeto descrito e
divulgado para os usurios internos (servidores e magistrados), usurios externos
(partes e advogados) e a sociedade em geral, onde sejam visualizadas as etapas de
implementao e seu desenvolvimento iniciados na digitalizao dos autos fsicos
(suporte papel) daqueles j recebido no meio virtual (nato digitais).
Nesse diapaso apresentado por Arellano um conceito bastante abrangente
quando se pensa a preservao digital:
Em meio digital, a preservao digital compreende a preservao fsica, lgica e intellectual dos documento digitais. A preservao fsica est focalizada nos contedos armazenados em suportes magnticos (casseste, VHS, cassetes de msica etc.) e nos suportes pticos (CD-ROM`s, discos, WORM etc.), que levam necessidade de definio de regras para a migrao dos formatos em que os documentos esto registrados. A preservao lgica procura na tecnologia formatos atualizados para a introduo de dados (material audiovisual, correio eletrnico etc.) e novas aplicaes de hardware e software que mantenham em atividade os seus bits para conservar a sua capacidade de leitura. (ARELLANO 2004, p.17) (grifo nosso)
Conforme demonstrado pelo autor, refuta-se a ideia de preservao digital
atrelada somente aos armazenamento da informao em storages, como pensam a
maioria dos informticos. Ferreira (2006, p. 20) diz que necessrio um conjunto de
actividades ou processos responsveis por garantir o acesso continuado a longo
prazo informao e restante patrimnio cultural existente em formatos digitais. Em
continuidade reitera a necessidade atrelar-se, ainda, ao contedo, ao contexto e a
estrutura para garantir que a informao digital permanence acessvel e com
qualidades de autenticidade suficientes para [..] ser interpretada no futuro recorrendo
a uma plataforma tecnolgica diferente da utilizada no momento da sua criao.
(Ferreira, 2006, p.20).
Em 02 de julho de 2012, o stio CBN Manaus, blog Ronaldo Tiradentes
noticiava: Sistema SAJ do Tribunal de Justia segue fora do ar8, o qual relatava a
seguinte situao:
O site do Tribunal de Justia est for a do ar neste momento. H mais de 10 dias que o sistema estava funcionando precariamente. O peticionamento eletrnico est inoperante. Vrias audincias esto sendo suspensas por causa da falta de acesso aos processos. O TJAM no se manifestou at agora para explicar o que est acontecendo. (TIRADENTES, 2012)
J no dia 03 de julho de 2013, o advogado Christhian Naranjo9 publicava em
seus blog a seguinte notcia: O grande culpado
O caos que vivemos est ligado aos novos equipamentos/softwares do TJAM, que fazem as mquinas travarem. Em virtude de demora na licitao, compra e entrega do novo servidor de backup, no houve tempo para a realizao todos os testes necessrios, mas mesmo assim, os novos servidores foram postos em atividade. Tantos foram os travamentos que o funcionamento do banco de dados do primeiro grau foi comprometido. Acionaram os fornecedores/fabricantes para identificar a causa e a soluo, at agora desconhecida, mas uma coisa certa: o SAJ nada tem a ver com o caos que vivemos. As redes de todos os fruns estavam sendo refeitas, um anel de fibra tica estava em implantao quando o projeto simplesmente parou, pergunta-se: ordem de quem? Para minimizar o estrago, o servidor antigo deve retornar at que os novos sejam devidamente configurados, permitindo ento o restabelecimento dos servios essenciais, entre eles o S.A.J. (NARANJO, 2013)
Ambos os stios traziam informaes a respeito da inoperncia do Sistema de
Automao Judicial (SAJ) iniciada no dia 29 de junho de 2012 que perdurou at o
dia 03 de julho de 2013, ou seja, durante 05 (cinco) dias as atividades judicirias e
administrativas praticamente no funcionaram, visto que tanto os sistemas
administrativos quanto os judiciais so gerenciados por sistemas privados.
Registra-se, por oportuno, que essa inoperncia, afetou milhares de cidados
que buscaram durante esses dias o judicirio na tentativa de resolverem seus
conflitos. Mais ainda, impossibilitou, talvez, ao magistrado decidir questes urgentes.
Sem acesso pleno aos sistemas informatizados a presidncia do TJAM
publicou a Portaria n.1.662 de 03 de julho 2012, com os seguintes considerandos:
8 Disponvel em: . Acesso em 15 de agosto de 2013. 9 Disponvel em:< http://www.diariodeumadvogado.adv.br/2012/07/03/a-verdade-sobre-o-s-a-j/>. Acesso em 15 de agosto de 2013.
CONSIDERANDO a indisponibilidade do sistema da Automao Judicial SAJ nos dias 29/06; 02/07 e 03/07, no mbito do 1 Grau, na Capital, por fora de manuteno no sistema e migrao do banco de dados para os novos equipamentos adquiridos pelo Tribunal de Justia; CONSIDERANDO que a indisponibilidade resultou, inclusive, na impossibilidade de acesso visualizao aos processos judiciais eletrnicos, dificultando, por isso, at o peticionamento por meio fsico; CONSIDERANDO que o sistema de automao judicial ser restabelecido no decorrer do dia 03 de julho do corrente ano;
Assim, ficaram suspensos os prazos processuais no perodo de 29 de junho
de 2012 a 03 de julho do ano corrente (Art. 1). Apesar da presidncia assumir o
mea culpa no se pode quantificar os prejuzos advindo das manuteno ou
migrao do banco de dados que causaram a paralisao dos sistemas.
Como exemplo real e fato motivador para o desenvolvimento desta pesquisa,
pode-se citar: O setor de licitao vem desenvolvendo suas atividades de forma
virtual, conforme determinou a administrao superior. Tudo ocorre dentro da
normalidade, licitaes em andamento, outra j homologadas e assinadas
digitalmente pelo ordenador de despesa, edital de intimao publicado convocando
o(s) vencedor(es) etc. O presidente da licitao recebe uma ligao do licitante
questionando vrias coisas, dentre as quais ele informava que foi conferir a
autenticidade do documento assinado pelo presidente, mas no estava registrada na
entidade certificadora. Ento, o servidor informou que formalizasse o pleito e
encaminhasse presidncia para verificar a questo.
Como se observa, no se pode atribuir credibilidade total a sistemas
eletrnicos quando no se tem perspectiva de se implantar, desde o incio, uma
poltica de segurana, de trilha de auditoria, de poltica de back-up, de preservao
digital, dentre outras. O fato relatado, apesar de referir-se documentao
administrativa, ilustra bem o grande desafio que os profissionais da informao tm
pela frente e, inexoravelmente estes, ser-lhe-o postos prova para dar solues a
essas e outras questes em termos de gesto da documentao produzida no meio
digital.
Outra questo importante a ser observada, durante a trajetria de utilizao
de sistemas de automao para o judicirio amazonense diz respeito migrao de
sistemas, isto porque toda ao tem sua consequncia, perda de dados. Isto um
fato. Anterior ao ano de 2002, os processos fsicos eram gerenciados pela empresa
de Processamento de Dados do Amazonas S/A, cuja razo social dela uma
sociedade de economia mista, de capital fechado, com controle acionrio do
Governo do Estado. Foi criada pela Lei N 941, de 10 de julho de 1970, tendo
iniciado suas operaes em setembro de 1972.
A partir do ano supra, o TJAM contratou uma empresa privada
SOFTPLAN/POLIGRAPH - para fazer o gerenciamento dos processos fsicos da
capital. Sua trajetria no desenvolvimento de sistemas vem desde a dcada de 90
quando iniciou as suas atividades. No poder judicirio amazonense, ampliou suas
atividades no somente gerenciando os processos fsicos judiciais, mas tambm os
administrativos e recentemente os digitais tanto das reas meio quanto a fim.
Para as comarcas do interior, primeiramente, os processos comearam a ser
gerenciados por um sistema off-line, desenvolvido por servidor do TJAM, conhecido
como SISPRO. Funcionava, basicamente, como um sistema de registro de
movimentao e localizao fsica no cartrio. Algumas comarcas que possuam
Juizados Especiais Cveis e Criminais, em histria recente, aderiram ao Projudi
disponibilizados pelo CNJ, tendo funcionado at o final do ano de 2012. Na
cerimnia de lanamento do PJe, em maio do mesmo ano, na Comarca de Iranduba,
distante 22Km da Capital, o juiz auxiliar da presidncia, Roberto Taketomi observou
que a Justia j trilhava o caminho da modernizao desde 2006, atravs do Projudi. Em continuidade, destacou10 que:
O CNJ interrompeu o processo porque identificou que no era a ferramenta ideal. Chegamos a instalar os sistemas de tramitao eletrnica em algumas comarcas do interior, mas os mltiplos sistemas acabaram criando barreiras para o trabalho dos advogados, que precisam se adaptar a cada uma das plataformas. (TAKETOMI, 2012)
O evento supramencionado, tratava de inaugurar mais uma fase no TJAM, a
implantao de mais um sistema Processo Judicial Eletrnico (PJe) concebido e
desenvolvido pelo CNJ. Entretanto, o projeto, no momento, foi abandonado para ser
utilizado um outro sistema, o Projudi-PR. Este foi cedido pelo Tribunal de Justia do
Paran (TJPR), o qual est sendo implantado nas comarcas do interior do Estado.
Optou-se por ele, visto que considerado o mais estvel, o mais seguro e o que
serve de referncia para todos os tribunais. Todavia, no se descartou a hiptese de
adoo do PJe no futuro. A justificativa para no utilizao, por hora, dele no TJAM
10 Disponvel em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/19469-pje-e-instaurado-em-iranduba-pelo-tjam>.Acesso em 17 de jul. de 2013.
que se encontra em fase de desenvolvimento pelo CNJ.
Muitas questes tm sido discutidas pelo mundo a fora. EUA, Canad,
Austrlia e Reino Unido, tm se destacado sobre o desenvolvimento de uma poltica
de preservao digital. Apesar de haver conectividade em relao as estratgias j
desenvolvida pela comunidade Internacional at o momento, existe uma lacuna por
parte do Poder Judicirio, onde no se verificam informaes sobre uma poltica
nacional.
No obstante s questes relatadas, tratar-se-, especificamente, da
assinatura digital como elemento garantidor de autenticidade, integridade,
confiabilidade e no-repdio aos documentos digitais produzidos e recebidos
durante a trajetria de virtualizao das unidades organizacionais de um tribunal no
estado do Amazonas
Preservar digitalmente os documentos o grande desafio do sculo XXI.
Primeiramente, necessrio convencer as administraes e alocar grandes
recursos para o desenvolvimento de tecnologias. Arellano tem advertido nesse
sentido:
preciso chamar a ateno para a importncia de informar o contexto do objeto digital a ser registrado (e preservado) para que, dessa maneira, futuros usurios possam entender o ambiente tecnolgico no qual ele foi criado. A preservao dos documentos continua a ser determinada pela capacidade de o objeto informacional servir s utilizaes que lhe so imputadas, s suas atribuies que garantem que ele continue a ser satisfatrio s utilizaes posteriores. (ARELLANO 2004, p.15)
Problemas de toda a ordem podem surgir na complexa misso de
virtualizao e digitalizao da documentao administrativa quanto judicial. De
nada adianta, por exemplo, realizar um esforo concentrado nos processos judiciais
em trmite transformando-os em virtuais se no tiver, tambm, uma definio de
estratgias, polticas e tcnicas, as quais visam garantir a preservao e
acessibilidade destes dados ao longo do tempo.
Indubitavelmente, pretende-se com este tema trazer baila a discusso da
preservao digital, quer seja no mbito local, quer seja nacional. Mais, ainda, tentar
alertar e conscientizar as administraes superiores dos tribunais sobre a
importncia de se garantir a inalterabilidade dos registros digitais desde concepo
do documento digital.
2.6 HIPTESE
Apesar de o suporte em papel ser considerado a mdia mais estvel, os
tribunais tm emprendido esforos de toda a ordem para substitui-lo pelo meio
digital. Decerto, este possui vantagens se comparado ao fsico, mas tambm
apresentam problemas de ordem tcnica que necessitam de soluo, pois com esse
avano tecnolgico, as instituies judicirias tm deixado muitas questes, tais
como a autenticidade, os riscos e s vulnerabilidade que os sistemas podem
apresentar para ser tratada em outro momento o que colabora com o que Sayo
(2006) chamou de amnsia digital.
As instituies judicirias vm acelerando o processo de digitalizao e
virtualizao no mbito das suas unidades organizacionais. Embora possam
perceber a preocupao que os usurios tm em conhecer a origem, a histria, a
qualidade e a utilidade da informao que disponibilizam, no vem atuando de forma
proeminente no sentido de apresentar solues adequadas para a preservao
digital.
Presume-se que as questes supramencionadas quando tratadas em
segundo plano, vo de encontro com os princpios que a Arquivologia preconiza,
visto que no se tero garantias de acesso ao processo judicial digital a mdio ou a
longo prazo. Ademais, projetos dessa envoltura so, muitas vezes, desenvolvidos e
gerenciados pelas TIs que no contam com a participao de profissionais de
arquivo para que juntos possam desenvolver diretrizes que garantam a perenidade e
acessibilidade ao processo judicial eletrnico.
Assim, refora-se a investigao acerca da assinatura digital como requisito
de autenticidade aos processos judiciais digitais visando garantir a integridade e
comprovao de autoria aos documentos arquivsticos digitais, as quais convergiro
em uma poltica de preservao digital.
3. FUNDAMENTAO TERICA Neste captulo sero abordados os conceitos relacionados arquivologia, o qual passa do conceito bsico do que o documento at chegar a preservao
digital, objeto desta investigao.
3.1 Arquivologia: conceitos iniciais
A palavra documento comum ao vocabulrio cotidiano. Das bases de
registros pessoais s relaes sociais interligam-se as informaes bsicas, que
asseguram a identidade, a atividade, as obrigaes e os direitos. Essas informaes
esto invariavelmente registradas no que chamamos de documento. Algumas delas
so importantes e outras fundamentais. H informaes, entretanto, que so pouco
interessantes e outras que possuem valor to-somente histrico.
Para definir documento, Paes utiliza-se da seguinte definio:
Documento - registro de uma informao independentemente da natureza do suporte que a contm. Documento de arquivo 1. Aquele que, produzido e/ou recebido por uma instituio pblica ou privada, no exerccio de suas atividades, constitua elemento de prova ou de informao. 2. Aquele produzido e/ou recebido por pessoa fsica no decurso de sua existncia. (PAES, 2004, p.26)
A autora esclarece, de uma forma didtica, que independentemente de seu
suporte, a informao pode tornar-se um documento. Porm, os documentos de
arquivo que nascem na instituio ou so delas recebidos, quando reunidos,
constituem um fundo documental e as informaes neles contidas devem ser
preservadas para fins de prova ou de informao.
Referenciando documento em Direito, obteve-se a conceituao de ser um
objeto corpreo, resultado da atividade humana, que pelos vestgios de
confiabilidade, representa, por si s, permanentemente, um fato idneo
(WIKIPDIA, 2013)
Constata-se, juridicamente, que se d ao documento uma representatividade
e confiabilidade permanentemente idnea, ou seja, ele capaz de bem exercer sua
funo nas organizaes: fornecer informao, a qual se obtm atravs dos
resultados das atividades humanas.
Guinchart e Menu (1994, p.41) dizem que documento um suporte material
do saber e da memria da humanidade. , por conseguinte, todo e qualquer
suporte fsico, palpvel, grfico, iconogrfico, plstico, fontico, onde o indivduo
pode se expressar e fixar suas informaes por um tempo durvel, transmitindo e
testemunhando as atividades humanas.
Observa-se, ento, que, sob as mais diversas formas, o homem tem
produzido e armazenado a informao. Isto s foi possvel, porque houve a evoluo
do conhecimento e os mais diversos suportes acompanharam esse progresso, do
surgimento do papel ao advento do computador.
Sob esse enfoque verifica-se, indelevelmente que a informao representa
uma ponte para o conhecimento, alterando o cognitivo de quem a recebe. Estimula,
ainda, a busc-la incessantemente de modo a ser disseminada por outros que a
procuram.
Partindo para o conceito de documento de arquivo definido por Delmas (2010,
p.62) assim diz: documento de arquivo o resultado de uma ao passada que se
pretende guardar, ao longo do tempo, por um prazo mais ou menos extenso, para
necessidades futuras. Se perguntssemos s pessoas comuns para qu elas
guardam os documentos particulares (certido de nascimento, certido de
casamento, certido de bito etc), talvez obtera-se a mesma resposta, mas de
forma simplificada: para provar algo.
Nesse contexto, o autor informa que as praxes vm ocorrendo de uma
maneira natural e ao longo do tempo vai se acumulando a documentao quer seja
na vida pessoal, quer seja nas instituies. De forma mais simplista, muitas vezes,
passa despercebida pelos homens e as organizaes essa trajetria de controle do
seu fluxo, a qual objetiva dar uma temporalidade para que a documentao, depois
de atingida as suas razes tenha a sua gesto.
O primeiro autor insere o documento de arquivo numa contextualizao,
digamos assim histrica, obviamente que no menos importante para os esses
dois autores que apresentam o seguinte conceito: Documento de arquivo aquele que, produzido ou recebido por uma instituio pblica ou privada no exerccio de
suas atividades, constitua elemento de prova ou de informao. (ROUSSEAU e
COUTURE 1998, p.137). Assim, eles surgem como uma questo mais prtica da
vivncia relacional da sociedade com as instituies de vice-versa.
Ele reforado e coadunado pelo entendimento de Belloto (2005) quando diz:
[...] a razo de sua origem e de seu emprego que determina sua condio de
documento de arquivo. Todos os autores, cada um em seu tempo, disseram que ele
possui uma relao sin qua non com funo para a qual foi criado.
Para que seja considerado documento de arquivo, sobrevm algumas
caractersticas para a sua identificao: 1. produzido e/ou recebido por uma
pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, no exerccio de sua atividades. Um
documento meramente escrito produzido no computador de uma pessoa ou da
instituio se no exercer uma funo (subsidio informacional) ele pode ser
considerado somente documento.
Como segunda caracterstica tem-se: Forma um conjunto orgnico. Antes de
adentrar no mrito dessa particularidade necessrio fazer um nexo entre
informao orgnica e o conjunto. Entendida como aquela que foi elaborada enviada
ou recebida no mbito da misso de uma pessoa fsica ou moral. Sob esse aspecto
informaes orgnicas os autores (ROUSSEAU e COUTURE, 1998, p.65)
afirmam que: [...] so agrupados todos os documentos, seja qual for o seu suporte e
idade, produzidos e recebidos pelo organismo no exerccio de sua atividade das
funes. De forma exemplificativa, pode-se citar o Poder Legislativo, cuja funo
precpua a elaborao de leis. Assim, as informaes produzidas ou recebidas tm
que coadunar com a sua misso institucional.
Em continuidade, apresenta-se a terceira caracterstica: reflete as atividades
a que se vinculam. Esta, portanto, possui conexo com o termo organicidade. Nesse
sentido, (BELLOTO, 2005) qualifica-o da seguinte forma: organicidade a
qualidade segundo a qual os arquivos refletem a estrutura, funes e atividades da