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TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, de um lado a SUPERINTENDÊNCIA DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, órgão estadual de defesa do
consumidor vinculado à SECRETARIA DE JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS
HUMANOS, doravante denominado PROCON, neste ato representada por sua
Superintendente CRISTIANA MENEZES SANTOS, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, doravante denominado MINISTÉRIO PÚBLICO, através da 4ªPromotoria de Justiça do Consumidor, neste ato representado pelos Promotores de
Justiça AURISVAUDO MELO SAMPAIO E ROBERTO DE ALMEIDA BORGES
GOMES, e de outro as empresas TNL PCS S/A, pessoa jurídica de direito privado
inscrita no CNPJ sob o nº. 04.164.616/0004-00, com sede na Rua Silveira Martins,
nº. 355, Cabula, Salvador/BA e a TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de
direito privado inscrita no CNPJ sob o nº. 33.000.118/0005-00, com sede na Avenida
Antônio Carlos Magalhães, nº. 881, Itaigara, Salvador/BA, doravante denominadasCOMPROMISSÁRIAS, neste ato representadas pelos Drs. EURICO DE JESUS
TELES NETO, Vice-Presidente Jurídico, inscrito na OAB/RJ sob o nº
121.935, CARLOS ADEMAR DE ARAGÃO, Diretor de Relações
Institucionais do Brasil, JOSÉ AILTON DE LIRA, Diretor Institucional da
Bahia e ROBERTO MAYNARD FRANK, OAB/BA nº 14.799.
11considerando que no dia 21/12/2010 um incêndio, alheio à vontade dasCOMPROMISSÁRIAS, atingiu a central telefônica no Bairro do
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Itaigara, nesta Capital, provocando a interrupção dos serviços de
telefonia fixa, telefonia móvel, acesso à internet banda larga e
comunicação de dados prestados pelas mesmas em alguns bairros
de Salvador, com reflexos sistêmicos em outras localidades do
Estado da Bahia;
12considerando que, segundo as COMPROMISSÀRIAS, ficaram eventualmente
sem acesso aos seus serviços:
b.1) 25.962 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e dois)
consumidores de telefonia fixa, entre o período de 21/12/2010 até oefetivo restabelecimento, sendo que os terminais foram restabelecidos
até o dia 20/01/2011, os quais se encontram nominalmente relacionados
no Anexo I:
b. 2) 11.974 (onze mil novecentos e setenta e quatro) consumidores de
Internet banda larga, pelo período de 21/12/2010 a 06/01/2011, os quais
se encontram nominalmente relacionados no Anexo II;
b.3) 4.731 (quatro mil, setecentos e trinta e um) consumidores dos
contratos Oi Conta Total, pelo período compreendido entre o dia
21/12/2010 até o efetivo restabelecimento, sendo que os terminais foram
restabelecidos até o dia 20/01/2011, os quais se encontram nominalmente
relacionados no Anexo III;
b.4) 3.196.590 (três milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e
noventa) consumidores do serviço de telefonia móvel pré-pago, por 02
(dias) dias consecutivos (21 a 23/12/2010);
b.5) 194.990 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa)
consumidores do serviço de telefonia móvel pós-pago, por até 02 (dois)
dias consecutivos (21 a 23/12/2010);
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13considerando que, de acordo com os artigos 4º, VII, 6º, X e 22, todos do Código
de Defesa do Consumidor as COMPROMISSÁRIAS tem o dever de
prestar serviços de forma adequada, eficaz e ininterrupta;
14considerando que o art. 3º, VII, da Lei nº 9.472/97 determina que o consumidor de
serviços de telecomunicações tem direito à não suspensão de
serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições
contratuais;
15considerando que o contrato PBOA/SBP nº 95/2006-ANATEL (Contrato deConcessão) estabelece a necessidade de continuidade e qualidade
dos serviços prestados e a conservação dos bens que os viabilizam
nas cláusulas 4.2; 4.4; 4.5; 6.1 e seu §1º; 6.3; Capítulo VII; 15.1,
inciso VII;
16considerando que o art. 79, § 2º, da Lei nº 9472/97, dispõe que: “Obrigações de
continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos
serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações
injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários,
em condições adequadas de uso.” ;
17considerando que desde o primeiro momento as COMPROMISSÁRIAS adotaram
diversas medidas para minimizar o impacto sofrido pelos
consumidores, tendo enviado várias equipes de atendimento
emergencial compostas por colaboradores de diferentes partes doPaís, bem como deslocado toda a Diretoria de Operações da TNL
PCS S/A e da TELEMAR NORTE LESTE S/A, que acompanhou e
ainda acompanha, in loco, a finalização dos trabalhos;
18considerando que foi montada, já no dia 23/12/2010, estrutura de atendimento ao
consumidor no Centro de Convenções do Hotel Fiesta Bahia Hotel
para distribuição de aparelhos com chip e mini-modens 3G para
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conexão sem fio à internet e, com isso, restabelecer a comunicação
eventualmente afetada;
19considerando que dos serviços eventualmente afetados, foi dado prioridade de
restabelecimento àquele tidos como de emergência (Defesa Civil,
Bombeiros, Polícia e Hospitais de Emergência);
20considerando que ainda hoje há consumidores queixando-se de mau
funcionamento nos serviços prestados pela operadora, conforme
formulários encaminhados ao PROCON através do seu sítio
eletrônico;
21considerando que, de acordo com o art. 6º, VI, do CDC, as Compromissárias
podem ser condenadas a reparar os danos coletivos e individuais,
patrimoniais e morais sofridos pelos consumidores em virtude da
interrupção dos serviços prestados;
22considerando, de outro lado, que caso fosse provada a ocorrência de caso
fortuito externo, as COMPROMISSÁRIAS estariam eximidas da
obrigação de indenizar;
23considerando, entretanto, que independentemente da imputação da obrigação de
indenizar, as COMPROMISSÁRIAS têm um compromisso com a
satisfação dos seus clientes e, portanto, o interesse em respeitar os
direitos dos consumidores;
24considerando que o art. 129, III, da Constituição Federal, comete ao Ministério
Público a missão de promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a defesa dos interesses difusos e coletivos, inclusive aqueles
titularizados pelos consumidores;
25considerando que o Ministério Público, por meio da 4ª Promotoria de Justiça do
Consumidor de Salvador/BA, instaurou Inquérito Civil nº.003.0.221985/2010 para apurar os fatos ocorridos em 21/01/2010;
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26considerando que compete à Superintendência de Proteção e Defesa do
Consumidor (Procon/BA) fiscalizar as relações de consumo travadas
no âmbito do Estado da Bahia, dando atendimento aos
consumidores e aplicando as sanções administrativas cabíveis,
como também lhe cabe ajuizar as ações coletivas necessárias para
a preservação destes direitos, bem como a prevenção e reparação
de eventuais danos;
27considerando a instauração de Procedimento de Investigação Preliminar pela
Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-Ba, para apurar os fatos ocorridos em 21/01/2010;
resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
(Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, § 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), mediante as cláusulas
abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ISENÇÃO DE COBRANÇA PELO PERÍODO EMQUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS
As COMPROMISSÁRIAS assumem o compromisso de isentar de pagamento os
consumidores atingidos pela interrupção dos serviços em decorrência do incêndio,
nos seguintes termos:
(I) os 25.962 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e dois)
consumidores que tiveram o serviço de telefonia fixa eventualmente
interrompido entre o período de 21/12/2010 até o efetivo restabelecimento,
sendo que os terminais foram restabelecidos até o dia 20/01/2011;
(II) os 11.974 (onze mil, novecentos e setenta e quatro) consumidores que
tiveram o serviço de internet banda larga eventualmente interrompido do
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dia 21/12/2010 até o efetivo restabelecimento, sendo que os terminais
foram restabelecidos até o dia 06/01/2011;
(III) os 4.731 (quatro mil, setecentos e trinta e um) consumidores Oi Conta
Total que tiveram os serviços eventualmente interrompidos do dia
21/12/2010 até o efetivo restabelecimento, sendo que os terminais foram
restabelecidos até o dia 20/01/2011.
(IV) os 194.990 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa)
consumidores que tiveram o serviço de telefonia móvel pós-pago
eventualmente interrompido no período compreendido entre os dias21/12/2010 e 23/12/2010, ocasião em que foram restabelecidos;
Parágrafo único - O valor pecuniário da isenção prevista totaliza a importância de
R$ 1.675.936,00 (hum milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e
seis reais), sendo R$ 359.163,00 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e
sessenta e três reais) para os consumidores de telefonia móvel, modalidade pós-
pago, R$ 576.933,00 (quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e trinta e trêsreais) para os consumidores de telefonia fixa, R$ 319.307,00 (trezentos e dezenove
mil, trezentos e sete reais) para os consumidores de acesso à internet banda larga,
R$ 420.533,00 (quatrocentos e vinte mil, quinhentos e trinta e três reais) para os
consumidores do Oi Conta Total.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REPARAÇÃO POR DANOS INDIVIDUAIS
Obrigam-se as empresas COMPROMISSÁRIAS a ressarcir/indenizar seus
consumidores individuais por danos eventualmente causados, nos termos abaixo
descritos:
9Para os 25.962 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e dois) consumidores de
telefonia fixa afetados serão concedidos, durante 3 meses, descontos na conta
da linha atingida correspondentes ao valor médio de consumo, a ser calculadona forma do parágrafo único.
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10Para os 11.974 (onze mil, novecentos e setenta e quatro) consumidores do
serviço de internet banda larga (Velox) afetados, serão concedidos, durante 03
(três) meses, descontos na conta da linha atingida correspondentes ao valor
médio de consumo, a ser calculado na forma do parágrafo único.
(III) Para os 4.731 (quatro mil, setecentos e trinta e um) consumidores do
contrato “Oi Conta Total” afetados, serão concedidos, durante 02 (dois)
meses, descontos correspondentes ao valor médio de consumo, a ser
calculado na forma do parágrafo único.
(IV) Para os 194.990 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e noventa)consumidores do serviço pós-pago de telefonia móvel afetados, serão
concedidos descontos durante 01 (um) mês de desconto, correspondente a
isenção de cobrança nas ligações locais (mesmo DDD) para números Oi Fixo
ou Oi Móvel.
(V) Para os 3.196.590 (três milhões, cento e noventa e seis mil, quinhentos e
noventa) consumidores do serviço pré-pago de telefonia móvel afetados,serão concedidos 30 (trinta) minutos de bônus para ligações locais (dentro do
mesmo DDD) de Oi Móvel para Oi Móvel e de Oi Móvel para Oi Fixo;
(VI) Os aparelhos WLL e os mini-modens 3G entregues aos consumidores
para fins de restabelecimento emergencial dos serviços de telefonia fixa e
internet eventualmente interrompidos, serão doados gratuitamente aos
consumidores que os retiraram.
Parágrafo único – os descontos concedidos nos itens (I), (II) e (III) serão calculados
tomando por base a média de consumo de cada contratante nos meses de
setembro, outubro e novembro de 2010, que será informada a cada consumidor
através carta explicativa emitida pelas COMPROMISSÁRIAS, assegurando-lhe
pleno conhecimento acera do valor.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESTAURAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS
CONSUMIDORES
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As COMPROMISSÁRIAS obrigam-se a, durante quinze dias, contados da assinatura
deste termo, restaurar os serviços de telefonia fixa dos consumidores individuais do
Município de Salvador que reclamarem interrupção de fornecimento no prazo de
setenta e duas horas, sendo as primeiras quarenta e oito horas para efetuar a
verificação das causas da interrupção e as vinte e quatro horas seguintes para
efetuar os reparos necessários.
Parágrafo único – o prazo para o restauração dos serviços será contado da
formalização da reclamação do consumidor perante as COMPROMISSÁRIAS,
através dos seus postos de atendimento ou serviço de call center .
CLÁUSULA QUARTA - DA REPARAÇÃO POR DANOS À COLETIVIDADE
As COMPROMISSÁRIAS pagarão, a título de reparação pelos danos causados à
coletividade de consumidores baianos, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA QUINTA - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO A OUTRAS
INTERRUPÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCASIONADAS POR
INCÊNDIO
As COMPROMISSÁRIAS apresentarão a COMPROMITENTE, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da assinatura deste termo de ajustamento de conduta,
plano de prevenção e combate a incêndio aprovado por técnicos de segurança naárea, pelo Corpo de Bombeiros ou outras autoridades competentes, prevendo a
instalação de mecanismos eficientes e adequados, de acordo com o grau de
criticidade de suas centrais de prestação de serviços de telecomunicações e dados
de Salvador. O Plano deverá ser iniciado ao longo de 2011, e deverá constar planta
descritiva, cronograma de instalação, cópia do contrato com a empresa de
manutenção, entre outras informações que se façam necessárias.
Parágrafo único - O não cumprimento do plano de prevenção e combate a incêndio
dentro do cronograma a ser estabelecido dará ensejo a aplicação de multa no valor
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de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, por central de telecomunicações em que o
sistema anti-incêndio não tenha sido instalado.
CLÁUSULA SEXTA – PUBLICIDADE
As partes de comum acordo estabelecem que as empresas COMPROMISSÁRIAS
darão publicidade aos benefícios assegurados aos consumidores pelo presente
TERMO, através de seus canais de comunicação e dos órgãos que compõem a
grande mídia do Estado (jornais de grande circulação regional, rádio, Televisão,
etc..).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá aos signatários do presente Termo fiscalizar o cumprimento das obrigações
ora assumidas.
CLÁUSULA OITAVA – COMINAÇÕES
a)O descumprimento das obrigações assumidas por meio deste Termo, exceto a da
cláusula terceira, por parte da empresa Compromissária, acarretará na aplicação de
multa administrativa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvado o
direito de ajuizamento das ações coletivas cabíveis em favor dos consumidores
baianos, a ser recolhido ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, instituído
pela Lei Estadual nº 6.936/96.
b)Na hipótese de descumprimento da obrigação assumida na cláusula terceira
observar-se-á o seguinte:
a) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado igual a
cento e um: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado superiora cento e um e não superior a duzentos: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
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c) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado superior
a duzentos e não superior a trezentos: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado superior
a trezentos e não superior a quatrocentos: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) número de consumidores com serviços não restaurados no prazo fixado superior
a quatrocentos: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CLÁUSULA NONA – DOS EFEITOS
Este Termo terá abrangência territorial limitada ao Estado da Bahia, nos termos do
art. 16, da Lei nº 7.347/85, e produzirá efeitos desde a data da sua celebração e as
obrigações pactuadas no instrumento deverão ser satisfeitas de forma integral e
eficiente.
Parágrafo único – A celebração do presente Termo importará no arquivamento doProcedimento de Investigação Preliminar instaurada Procon e do Inquérito Civil nº
nº. 003.0.221985/2010 instaurado pelo Ministério Público, bem como de quaisquer
outros procedimentos investigatórios instaurados para apurar as lesões causadas
aos consumidores discriminados na Cláusula Primeira do presente Termo.
CLÁUSULA DEZ – DO SIGILO DOS DADOS CADASTRAIS DOS
CONSUMIDORES
As partes reconhecem o sigilo das informações dos dados cadastrais dos
consumidores, comprometem-se a mantê-las nesta condição.
CLÁUSULA ONZE – RESPONSABILIDADE E FORO
As obrigações e cominações previstas no presente Termo obrigam as partes, bemcomo, os seus eventuais sucessores a qualquer título e qualquer tempo;
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Fica eleito o foro da Comarca de Salvador para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio
que versem sobre questões que sejam Objeto deste Termo.
E, por estarem assim combinados, firmam o presente TAC, em duas vias, de igual
teor, que produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85.
Salvador, 31 de janeiro de 2011.
CRISTIANA MENEZES SANTOS Superintendente do PROCON/BA
AURISVALDO MELO SAMPAIO Promotor de Justiça
ROBERTO DE A. B. GOMES
Promotor de Justiça
EURICO DE JESUS TELES NETO
TELEMAR NORTE LESTE S/A eTNL PCS S/A (Oi)
CARLOS ADEMAR DE ARAGÃO
TELEMAR NORTE LESTE S/A eTNL PCS S/A (Oi)
JOSÉ AILTON DE LIRA
TELEMAR NORTE LESTE S/A eTNL PCS S/A (Oi)
ROBERTO MAYNARD FRANK
TELEMAR NORTE LESTE S/A eTNL PCS S/A (Oi)
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