SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI:Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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Eixo Temático VI:Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS© 2019 Tribunal Superior Eleitoral
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Responsáveis pelo conteúdoGrupo de Trabalho para a Sistematização das Normas Eleitorais (GT-SNE) – Eixo VI: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (coordenador), Fernando Gaspar Neisser e Pedro Barbosa Pereira Neto
Produção editorial e diagramaçãoSeção de Editoração e Programação Visual (Seprov/Cedip/SGI)
Capa e projeto gráfico Leandro Morais e Rauf Soares
Revisão e normalizaçãoMarina Ribeiro (estagiária), Paula Lins e Patrícia Jacob
Impressão e acabamento Seção de Serviços Gráficos (Segraf/Cedip/SGI)
As ideias e opiniões expostas neste volume são de responsabilidade exclusiva dos autores e podem não refletir a opinião do Tribunal Superior Eleitoral.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Tribunal Superior Eleitoral – Biblioteca Professor Alysson Darowish Mitraud
Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Sistematização das normas eleitorais [recurso eletrônico] : eixo temático VI : crimes eleitorais e processo penal eleitoral / Tribunal Superior Eleitoral. – Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, 2019.
100 p. ; 27 cm. – (Coleção SNE ; 7)
Responsáveis pelo conteúdo: Grupo de Trabalho para a Sistematização das Normas Eleitorais (GT-SNE) – EIXO VI: Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (coordenador), Fernando Gaspar Neisser e Pedro Barbosa Pereira Neto.
Modo de acesso: tse.jus.br/o-tse/catalogo-de-publicacoes/lista-do-catalogo-de-publicacoesDisponível, também, em formato impresso.ISBN 978-85-54398-13-2 (coleção). – ISBN 978-85-54398-28-6 (v. 6)
1. Legislação eleitoral – Análise – Relatório – Brasil. 2. Crime eleitoral – Legislação – Brasil. 3. Proces-so penal eleitoral – Legislação – Brasil. I. Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Grupo de Trabalho para a Sistematização das Normas Eleitorais. II. Título. III. Série.
CDD 342.810 7CDU 342.8(81)
Bibliotecária: Sabrina Ruas Lopes – CRB-1/1865
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PresidenteMinistra Rosa Weber
Vice-PresidenteMinistro Luís Roberto Barroso
MinistrosMinistro Edson Fachin
Ministro Jorge Mussi
Ministro Og FernandesMinistro Luis Felipe Salomão
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ministro Sérgio Banhos
Procurador-Geral EleitoralAugusto Aras
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Coordenador-Geral do GT-SNEMinistro Luiz Edson Fachin
Conselho Consultivo do GT-SNEMinistro Og Fernandes
Coordenação Executiva do GT-SNEMinistro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Juiz Auxiliar Nicolau Konkel Junior
Polianna Pereira dos Santos
Elaine Carneiro Batista
Gabriel Menezes Figueiredo
Eron Júnior Vieira Pessoa
Diego Messina Felisbino
Frederico Alvim
Diogo Cruvinel
Coordenadores dos Eixos TemáticosJoão Andrade Neto (Eixo I)
Carlos Bastide Horbach (Eixo II)
Alexandre Basílio Coura (Eixo III)
Denise Goulart Schlickmann (Eixo IV)
Roberta Maia Gresta (Eixo V)
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (Eixo VI)
Lara Marina Ferreira (Eixo VII)
Jaime Barreiros Neto (Eixo VIII)
Secretaria-Geral do GT-SNEFlávio Pansieri
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SUMÁRIO
Prefácio ................................................................................................................................................................ 7
Apresentação....................................................................................................................................................11
Introdução ........................................................................................................................................................14
1. Exame dos crimes eleitorais ....................................................................................................................16
2. Processo penal eleitoral ............................................................................................................................62
3. Contribuições sem indicativo de norma ..............................................................................................97
4. Referências ...................................................................................................................................................99
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Prefácio
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
Prefácio
Preambularmente, cabe registrar que o relatório final do Eixo Temático VI escrutinou 16 diplomas normativos e mais de 120 dispositivos legais atinentes às esferas penal e processual penal. Em várias ocasiões, foi sugerida a não recepção de tipos penais materialmente incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, dentre os quais cabe exemplificativamente citar os arts. 290, 292, 293, 296, 297, 300, 303, 304, 310, 319, 321, 335, 338, 342, 343, 345, todos do Código Eleitoral (CE)/1965, para demonstrar como a legislação anterior precisa ser esquadrinhada e passada pela filtragem constitucional.
Perceberá o leitor quão minudente e profundo é o relatório, pois trouxe à baila sugestões de revogação de dispositivos, tais como os arts. 295, 320 e 358 do CE/1965, e de declaração de incompatibilidade, como o art. 58, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 (diante do estatuto constitucional da magistratura) e o art. 100-A da Lei nº 9.504/1997 (em face do Direito Penal do Estado democrático de direito).
Interessantíssimo perceber como o relatório final foi detalhista, pois ora propugnou pela antinomia de dispositivos legais, como o art. 357, § 1º, do CE/1965 diante do art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/1993; ora requestou o reconhecimento de antinomia parcial, como o caso do art. 339 do CE/1965 em relação ao art. 72 da Lei nº 9.504/1997 (apenas no trecho relativo à destruição de urna); e chegou até mesmo a suscitar declaração de antinomia de apenas um inciso, no caso o inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997. Tudo isso a demonstrar, de modo insofismável, a diligência na busca de sistematização, no nível mais granular.
Casos há em que as normas continuam em vigor, mas encontram-se de há muito sem aplicabilidade, identificando o relatório que já perderam o objeto (como os arts. 311 e 330 do CE/1965) ou estão em processo de perda de objeto (como os arts. 307, 308, 313 e 315 do mesmo diploma legal). Essa análise é sobremaneira instrutiva, pois auxilia o operador do Direito a identificar normas sumamente atingidas pelo fator temporal, ainda que continuem intactas no texto normativo. Vale aqui frisar o que o próprio coordenador desse Eixo Temático ressaltou na introdução ao relatório final: “Ainda que o caráter de menor potencial ofensivo dificulte o acesso à instância superior, o passar dos anos demonstra que se trata de dispositivos de escassa judicialização, se existente”.
O nobre leitor irá notar que o relatório enfrentou destemidamente vários casos polêmicos, como o cabimento ou não do recurso de embargos infringentes ou de nulidade, bem como do recurso em sentido estrito, no âmbito eleitoral. Na incansável luta por garantir segurança jurídica, aquilatou o relatório, igualmente, temas como o do art. 286 do CE/1965, em que se sugeriu que a resolução sobre crimes e processo penal eleitoral trouxesse detalhamento sobre fixação, cobrança e execução da multa penal eleitoral.
Louvável o relatório final também quando, na busca de conclusões orgânicas, harmônicas e integradoras, perscrutou casos e dispositivos legais, levantou dúvidas quanto a
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
eles, os colocou à prova e a teste, mas, ao fim e ao cabo, entendeu não existir antinomia (como o art. 344 do CE/1965) ou prescindir de sugestão no âmbito do projeto de Sistematização de Normas Eleitorais (por exemplo, os arts. 331, 332, 340, 346 e 360 do mesmo diploma legal).
O relatório, ainda, sugere a inserção de algumas normas na Resolução-TSE nº 23.396/2013: a) a possibilidade de que a polícia judiciária instaure, de ofício, inquérito eleitoral; b) a não recorribilidade das decisões interlocutórias, mas o cabimento de mandado de segurança no caso de eventuais gravames irreparáveis; c) a aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal no processo-crime eleitoral e o cabimento de habeas corpus no caso de gravame. Com isso tudo, a resolução específica de crimes e de processo penal eleitoral restaria ainda mais completa e atualizada, além de melhor assegurar os valorosos direitos fundamentais e seus remédios constitucionais.
Levando-se em consideração que muitas matérias podem ser detalhadas na forma de resoluções do TSE, o relatório sugeriu que: a) a resolução sobre crimes e processo penal eleitoral poderia indicar o cabimento de embargos à execução da pena de multa, à luz do art. 914 do Código de Processo Civil; b) a resolução poderia regulamentar as audiências de custódia no âmbito eleitoral.
Em suma, o substancioso relatório final configura-se como indispensável para o debate aprofundado dos temas levantados. Os dispositivos e diplomas normativos da esfera penal e processual penal, dessa feita, estarão cada vez mais afinados com os ditames constitucionais e com a sistematicidade do Direito, escopo precípuo do projeto em questão.
Gabriel Menezes Figueiredo
Seção de Pesquisa de Jurisprudênciado Tribunal Superior Eleitoral
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
RELATÓRIO FINAL Eixo Temático VI:
Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
(Grupo de Trabalho criado pela Portaria-TSE nº 115 de 13 de fevereiro de 2019)
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
Apresentação
Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin,
Cumprimentando Vossa Excelência, apresentamos o relatório final do Grupo de Trabalho VI (GTVI), relativo às normas penais e processuais penais eleitorais, no bojo do projeto de Sistematização das Normas Eleitorais (SNE), objeto da Portaria nº 115 de 13 de fevereiro de 2019, firmada pela Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministra Rosa Weber.
O Ofício nº 2/2016 – GMTVC/TSE, de 27 de março de 2019, encaminhado pelo Excelentíssimo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, convidou o primeiro signatário a coordenar o GTVI. Aceito o honroso convite, o primeiro signatário convidou, para integrarem o GT, os colegas Pedro Barbosa Pereira Neto, Procurador Regional Eleitoral-Substituto de São Paulo, e Fernando Gaspar Neisser, advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral do Instituto dos Advogados de São Paulo.
Depois de estudos preliminares, consulta à literatura e à jurisprudência pertinente, as primeiras impressões do GTVI foram, somadas às dos demais grupos, publicadas e submetidas a exame, crítica e aperfeiçoamentos da sociedade civil e da comunidade científica em audiências públicas realizadas em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo e Curitiba.
As atividades do GT contaram com o essencial apoio e liderança do Coordenador Executivo, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e do Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, do Conselho Consultivo. O Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, Dr. Flávio Pansieri, bem como o Assessor-Chefe da EJE, Dr. Rene Sampar, proporcionaram suporte e incentivo para o bom êxito dos trabalhos. Igualmente imprescindível foi a colaboração dos membros da Coordenadoria Executiva, Dr. Nicolau Konkel (TSE), Polianna Santos (TSE), Frederico Alvim (TRE/SP), Diogo Cruvinel (TRE/MG), Elaine Batista (Assessoria Consultiva/TSE), Gabriel Menezes (Sepjur/TSE) e Diego Felisbino (Seleg/TSE).
A estes agradecimentos soma-se o devido ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, Desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, pelo apoio e espaço cedido para a realização da audiência pública em São Paulo, bem como ao Excelentíssimo Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Dr. Renato da Silveira, advogado e professor, que propiciou reunião da Advocacia e de representantes do Ministério Público para refletir sobre a proposta de sistematização dos crimes e do processo penal eleitoral.
Por igual, fica o agradecimento ao Excelentíssimo Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Humberto Jacques de Medeiros, pelo apoio pessoal e institucional ao projeto e ao GTVI.
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
Valiosas participações e contribuições foram dadas pela Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade). Advogados, funcionários da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, professores e estudiosos do tema somaram com sugestões, críticas e aportes, sendo o caso de mencionar o Excelentíssimo Ministro Humberto Martins (STJ); Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (advogado e Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP); Larissa Tardin Cardoso (TRE/ES); Letícia Garcia de Farias (TRE/RS); Daniela de Cássia Wochnicki (TRE/RS); Matheus França de Souza (Universidade Católica de Petrópolis); Bruno Ferreira de Oliveira (advogado); Rudi Badi Loewenkron (Poder Judiciário); Caio Silva Guimarães (TRE/CE); Rafael Morgental (TRE/RS); André Ramos Tavares (Universidade de São Paulo); ex-Ministro do TSE e advogado Henrique Neves da Silva (Ibrade); Diego Fernandes Gradim (advogado); Antonio Carlos da Ponte (Procurador de Justiça de São Paulo); Igor Pereira Pinheiro (Promotor de Justiça do Ceará); Rodrigo López Zilio (Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul e membro auxiliar da Procuradoria-Geral Eleitoral); Silvana Batini (Procuradora Regional da República e professora da Fundação Getulio Vargas); Vera Lúcia Taberti e Ana Laura Bandeira Lins Lunardelli (Promotoras de Justiça e assessoras eleitorais do Ministério Público de São Paulo); Gustavo Badaró e Alamiro Velludo Salvador Netto (professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e advogados); Yasmin Brehmer Handar, Juliana Bertholdi, Marina Pinhão Coelho Araújo e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (advogadas); Joel de Souza Batista Daniel Zaclis, Rafael Sonda Vieira, Francisco Octavio De Almeida Prado Filho, Milton de Moraes Terra e Audrey Rodrigues de Oliveira (advogados).
Fica o agradecimento aos coordenadores dos demais GTs de Sistematização das Normas Eleitorais, ao Instituto de Referência em Internet e Sociedade (Iris), à Organização dos Estados Americanos (OEA) e à Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
No âmbito da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, destacaram-se, por seu trabalho, Robson Soares Valença, Fábia Lima de Brito Damia, Guilherme Guimarães Coam, Shaieny Ernandes Biancolin, Italo Aoki e, em especial, a assessora Lais Passos Lauand, sem os quais este relatório não teria sido feito, muito menos de forma tempestiva.
A pesquisa tem como objetivo identificar conflitos na norma eleitoral vigente, no campo dos crimes e do processo penal, revelando antinomias e propondo as soluções que, sem carecer de reforma legislativa, possam ser adotadas, na superior avaliação da Corte Eleitoral, no âmbito de suas competências. As proposições afinal feitas são de responsabilidade do coordenador do GT, não traduzindo, necessariamente, a opinião dos demais membros.
Ao TSE, o agradecimento dos signatários pela confiança em nosso trabalho.
São Paulo, 2 de setembro de 2019.
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
Procurador Regional Eleitoral de São Paulo
Coordenador do Eixo Temático VI
Pedro Barbosa Pereira Neto
Procurador Regional Eleitoral de São Paulo – Substituto
Membro colaborador do Eixo Temático VI
Fernando Gaspar Neisser
Advogado
Presidente da Comissão de Direito Eleitoral do Iasp
Membro colaborador do Eixo Temático VI
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
Introdução
Tipos penais eleitorais são previstos, de maneira abundante, no Código Eleitoral (CE), Lei nº 4.737/1965. O Código procurou, para cada momento relevante do processo eleitoral, prever um rol de tipos penais sem, muitas vezes, descrever, de modo suficiente, a conduta proibida. Há comportamentos carentes de dignidade penal, protegendo bens jurídicos que poderiam, superiormente, ser tutelados por normas extrapenais. Uma das antinomias de direto interesse do Grupo de Trabalho (GT) é justamente o rol desses crimes sob a ótica da Constituição Federal de 1988, que, além de garantias como a legalidade estrita em matéria penal, traz principiologia afinada com a aplicação subsidiária das normas penais.
Sede alargada de antinomias dá-se com a aplicação subsidiária do Código Penal (CP), determinada pelo art. 287 do Estatuto Eleitoral: “Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal”. Conquanto necessária, vez que a codificação eleitoral nada fala de temas como causalidade, concurso de agentes, dolo e culpa, extinção da punibilidade, entre outros, a aplicação subsidiária enseja dúvidas sobre a prevalência das normas do CP que, ao menos em sua parte geral, é mais moderno que o diploma de 1965.
Os tipos penais eleitorais saíram de relativo oblívio – em alguns casos, até de dessuetudo – por disposições das demais leis eleitorais. Assim, a Lei nº 9.840/1999, ao prever o ilícito cível da captação ilícita de sufrágio, iluminou a necessidade de aplicação do tipo do art. 299 do CE. Por igual, a Lei Complementar nº 135/2010, chamada de Lei da Ficha Limpa, ao prever inelegibilidade para condenados por extenso rol de tipos penais, incluiu os crimes eleitorais sancionados com pena privativa de liberdade, a partir de condenações colegiadas. Mais recentemente, por força de processos-crime por crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro, com larga repercussão social, condutas como a dos falsos eleitorais, que incluiriam o caixa dois eleitoral, passaram a ganhar visibilidade e destaque. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – Inquérito nº 4.435 – que reconheceu a aplicabilidade do art. 350 do CE e vis attractiva dos crimes eleitorais, por igual, trouxe-os ao primeiro plano da atenção pública.
Sem embargo, dados estatísticos da atividade da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (www.presp.mpf.mp.br) relativos aos três anos anteriores ao deste relatório indicam a média de que menos de 5% da movimentação processual que ali teve lugar se referiu a processos-crime, em qualquer de seus momentos (inquéritos, recursos, ações originárias, habeas corpus, revisões criminais, etc.).
Pesquisa realizada com o setor próprio do TSE mostrou que muitos dos tipos penais eleitorais jamais mereceram acórdãos desta Corte. Ainda que o caráter de menor potencial ofensivo dificulte o acesso à instância superior, o passar dos anos demonstra que se trata de dispositivos de escassa judicialização, se existente.
Por igual, a normativa processual penal eleitoral, além de antiga, recebe incipiente regramento eleitoral, que remete à aplicação da lei processual comum quando não houver
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
dispositivo em sentido contrário. É de controvérsia perene saber quais dispositivos processuais comuns são aplicáveis – até porque o Código de Processo Penal (CPP) recebeu atualizações de índole mais favorável à ampla defesa. O debate sobre a primazia da norma processual comum ou especializada é duradoura e informa boa parte das antinomias ora relatadas.
As tabelas que seguem encontram-se organizadas do seguinte modo: o artigo de lei, a controvérsia suscitada, as opiniões doutrinárias e a solução analítica proposta. Esta última pode ser plural, colhendo opiniões distintas no próprio seio deste GT e nos debates e discussões historiados. Nos casos em que não se faz destaque das visões distintas, estas não foram detectadas. É convergência a oferecer luz forte, conquanto indicativa, sobre a realidade sistêmica da norma penal ou processual referida.
Foram examinados os seguintes diplomas normativos:
• Constituição da República Federativa do Brasil (CF);
• Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral – CE);
• Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições – LE);
• Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP);
• Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal – CPP);
• Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC);
• Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974;
• Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982;
• Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989;
• Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
• Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
• Resolução-TSE nº 20.105, de 4 de março de 1998;
• Resolução-CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015;
• Resolução-TSE nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013;
• Resolução-TSE nº 23.424, de 27 de maio de 2014;
• Enunciado nº 29 das Câmaras de Coordenação do Ministério Público Federal, aprovado na sessão 468, de 9 de junho de 2009.
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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34
SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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ões
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tora
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crim
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oces
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ele
itora
l.
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nº 4
.435
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l.
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Art.
284.
Sem
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que
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nde-
se q
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de
um
ano
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de re
clusã
o.
Revo
gaçã
o.Es
tudo
s e
suge
stõe
s
Revo
gaçã
o do
art.
284
do
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ue e
stab
elec
e id
êntic
a pe
na m
ínim
a pa
ra c
rimes
de
grav
idad
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, que
tam
bém
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ben
s ju
rídico
s de
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fere
ntes
gra
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portâ
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.
É in
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l, no
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bito
dos
trab
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s de
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emat
izaçã
o no
rmat
iva, a
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ção
da le
gisla
ção
vigen
te, o
qu
e de
pend
eria
de
lei.
Não
há ó
bice
s co
nstit
ucio
nais
à pl
ena
aplic
ação
de
sse
disp
ositiv
o, q
ue n
ão im
pede
a
adeq
uada
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imet
ria d
a pe
na.
65
(Con
tinua
ção)
Disp
ositi
vo le
gal
Ques
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susc
itada
Diag
nóst
ico
prel
imia
rSu
gest
ão d
e en
cam
inha
men
to
SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
Cons
titui
ção
Fede
ral
Art.
5º […
]
XLVI
- a
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da
pena
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Subs
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ositiv
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pena
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imas
nos
pre
ceito
s san
ciona
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s om
issos
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lativ
os a
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ivers
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rimes
ele
itora
is pr
evist
os
no C
E em
tal c
ondi
ção,
par
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elho
r ade
quaç
ão
da le
gislaç
ão e
leito
ral a
o pr
incíp
io co
nstitu
ciona
l da
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zaçã
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uges
tões
de:
Rud
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i Lo
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kron
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do
TSE]
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Códi
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leito
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Art.
285.
Qua
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erm
ina
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ção
ou a
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ação
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pena
se
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encio
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nto
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s lim
ites
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ena
com
inad
a ao
crim
e.
Códi
go P
enal
Art.
68. A
pen
a-ba
se s
erá
fixad
a at
ende
ndo-
se a
o cr
itério
do
art.
59
dest
e Có
digo
; em
seg
uida
ser
ão
cons
ider
adas
as
circu
nstâ
ncia
s at
enua
ntes
e a
grav
ante
s; po
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o, a
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men
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Pará
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ico. N
o co
ncur
so d
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ento
ou
de d
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prev
istas
na
parte
esp
ecial
, pod
e o
juiz
limita
r-se
a um
só
aum
ento
ou
a um
a só
dim
inuiçã
o, p
reva
lecen
do, t
odav
ia, a
ca
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que
mais
aum
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ou
dim
inua.
Cons
titui
ção
Fede
ral
Art.
5º […
]
XLVI
- a
lei r
egul
ará
a in
divid
ualiz
ação
da
pena
e a
dota
rá,
entre
out
ras,
as
segu
inte
s: [.
..]
Dúvid
a qu
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ica d
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t. 28
5 do
CE
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a re
voga
ção
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art.
68
do C
P.
Estu
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ões
“Qua
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da e
diçã
o do
Cód
igo
Elei
tora
l, o
orde
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ento
bra
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para
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a pe
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elo
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ifásic
o, q
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uele
atu
alm
ente
utili
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no
Códi
go P
enal
, as
fraç
ões
indi
cada
s no
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285
do
Códi
go
Elei
tora
l não
mai
s co
nstit
uiria
m a
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s e
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uant
es, e
sim
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uiçã
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pen
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vant
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ate
nuan
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ão d
efin
ida
no s
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pen
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tual
. Ass
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em p
rest
ígio
ao
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cípi
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ena
cons
agra
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uiçã
o Fe
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l e
cons
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fásic
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o Pe
nal,
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ou
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ção’
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das
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leito
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p. 7
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Suge
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ção
ou
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ste
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o-se
o p
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que
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8 do
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, val
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5
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mo
limite
s m
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os
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nuaç
ão.
Vale
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r, re
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do, n
esse
s ín
dice
s, a
nat
urez
a ju
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agra
vant
es e
ate
nuan
tes.
66
SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
Disp
ositi
vo le
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Ques
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itada
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nóst
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prel
imin
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ão d
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men
to
Códi
go E
leito
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Art.
286.
A p
ena
de m
ulta
con
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no
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amen
to a
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sour
o Na
ciona
l, de
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iro, q
ue é
fix
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ias-
mul
ta. S
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onta
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o m
ínim
o, 1
(um
) dia
-mul
ta e
, no
máx
imo,
300
(tre
zent
os) d
ias-
mul
ta.
Códi
go P
enal
Art.
49. A
pen
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ciário
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ada
na s
ente
nça
e ca
lcula
da
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ias-
mul
ta. S
erá,
no
mín
imo,
de
10
(dez
) e, n
o m
áxim
o, d
e 36
0 (tr
ezen
tos
e se
ssen
ta) d
ias-m
ulta.
§ 1º
O v
alor
do
dia-
mul
ta s
erá
fixad
o pe
lo ju
iz nã
o po
dend
o se
r inf
erio
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igés
imo
do m
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m
ínim
o m
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l vig
ente
ao
tem
po d
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to, n
em s
uper
ior a
5 (c
inco
) vez
es
esse
sal
ário
.
§ 2º
O v
alor
da
mul
ta s
erá
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lizad
o, q
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cuçã
o,
pelo
s ín
dice
s de
cor
reçã
o m
onet
ária
.
Lei C
ompl
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tar n
º 79/
1994
Art.
2º C
onst
ituirã
o re
curs
os d
o Fu
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:
[…]
V - m
ulta
s de
corre
ntes
de
sent
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s pe
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cond
enat
ória
s co
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ânsit
o em
julg
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Com
o se
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e ap
lica
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ulta
pen
al e
leito
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-se
as re
gras
do
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A m
ulta
não
pag
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rna-
se d
ívid
a de
val
or?
Man
tém
-se
a su
spen
são
dos
dire
itos
polít
icos
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anto
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pag
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Dout
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Igor
Pin
heiro
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que,
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e en
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mul
ta e
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en).
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uzid
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M
encio
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so d
os c
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que
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ipul
am
a pe
na d
e m
ulta
em
Ufir
(cas
o do
art.
33,
§ 4
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Lei
nº 9
.504
/199
7), n
ão s
e ap
lica
o sis
tem
a bi
fásic
o do
art.
286
, mas
o d
ispos
to n
o ar
t. 59
do
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uste
nta
que
a co
bran
ça d
a m
ulta
seg
ue
o rit
o da
exe
cuçã
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cal (
Lei n
º 6.8
30/1
980)
, se
ndo
a le
gitim
idad
e ex
clusiv
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Pro
cura
doria
da
Faz
enda
Púb
lica
(Súm
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STJ
nº 5
21)
(PIN
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O, I
gor P
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ra. L
egisl
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Crim
inal
El
eito
ral:
Aspe
ctos
Mat
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is e
Proc
essu
ais.
Ed
itora
Jus
Podi
vm, 2
018.
p. 4
8-49
).
Ente
nde
José
Jai
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CP,
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e ap
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s do
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e, e
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ica d
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o tri
plo,
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da q
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da n
o m
áxim
o (C
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rt. 6
0, §
1º);
(iii)
a m
ulta
crim
inal
des
tina-
se
ao F
undo
Pen
itenc
iário
, com
o es
tabe
lece
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do
art.
49
do C
P, e
não
ao
Teso
uro
Nacio
nal;
(iv
) o p
agam
ento
dev
e se
r fei
to d
entro
de
10
dias
apó
s o
trâns
ito e
m ju
lgad
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sen
tenç
a co
nden
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ia, p
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do s
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da m
edia
nte
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onto
no
venc
imen
to d
o co
nden
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P, a
rt. 5
0, §
1º);
(v) n
ão h
á co
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são
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ta e
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ena
de d
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ção,
sen
do q
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prim
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ta e
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judi
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(vi)
para
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e
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ele
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l, po
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s m
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os e
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. Hav
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de s
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e n
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ecuç
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pen
al e
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igo
Pena
l, em
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laçã
o ao
val
or m
áxim
o e
mín
imo,
fo
ssem
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tado
s.
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stin
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da
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ta e
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l é a
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. Sua
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se q
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re
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sobr
e cr
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ento
so
bre
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ão, c
obra
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e ex
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ão
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ulta
pen
al e
leito
ral.
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sse
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eleito
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julga
do d
a co
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de se
pro
sseg
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a co
bran
ça
da m
ulta.
Isso
favo
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ria a
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o do
cond
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o na
vida
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, inc
lusive
na
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ição
de e
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r.
(Con
tinua
ção)
67
(Con
tinua
ção)
Disp
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SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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que
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e às
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sas
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rrupt
ivas
e su
spen
sivas
da
pres
criçã
o” (C
P, a
rt. 5
1, c
om a
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o da
Lei
nº 9
.268
/199
6) (G
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. Crim
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e Pr
oces
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Ele
itora
l. 2.
ed.
Atla
s, 2
016.
p. 2
5/28
).
Luiz
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que
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imes
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esso
Pen
al
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l. 2. e
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2015
. p. 2
8-29
). Es
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nção
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ispos
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o El
eito
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a: ‘A
rt. 2
86. A
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Nacio
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imo,
1 (u
m) d
ia-m
ulta
e, n
o m
áxim
o, 3
00
(trez
ento
s) d
ias-
mul
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(Sug
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leito
ral.
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emat
izaçã
o da
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rmas
Ele
itora
is, p
. 8.)
68
SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
Disp
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vo le
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Ques
tão
susc
itada
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nóst
ico
prel
imin
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gest
ão d
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cam
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men
to
Códi
go E
leito
ral
Art.
356.
Tod
o cid
adão
que
tive
r co
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imen
to d
e in
fraçã
o pe
nal
dest
e Có
digo
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com
unicá
-la a
o ju
iz el
eito
ral d
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esm
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ver
ificou
.
§ 1º
Qua
ndo
a co
mun
icaçã
o fo
r ver
bal,
man
dará
a a
utor
idad
e ju
dicia
l red
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o, a
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o do
Min
istér
io Pú
blico
loca
l, que
pr
oced
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rma
deste
Cód
igo.
§ 2º
Se
o M
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ério
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lico
julg
ar
nece
ssár
ios
mai
ores
esc
lare
cimen
tos
e do
cum
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s co
mpl
emen
tare
s ou
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elem
ento
s de
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vicçã
o,
deve
rá re
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s di
reta
men
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utor
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u fu
ncio
nário
s qu
e po
ssam
forn
ecê-
los.
Reso
luçã
o-TS
E nº
23.
396/
2013
Art.
8º O
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érito
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icial
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l so
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Just
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leito
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salvo
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ese
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pris
ão e
m fl
agra
nte.
Códi
go P
roce
sso
Pena
l
Art.
5º N
os c
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ado:
I - d
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fora
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ção
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agra
nte,
inqu
érito
pa
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pura
r crim
es e
leito
rais.
Opi
nião
dou
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iz Ca
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dos
Sant
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Gon
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que
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rt. 3
56 d
o CE
não
co
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o a
rt. 5
º do
CPP,
por
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rem
sit
uaçõ
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ivers
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ual e
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itore
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es in
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ito n
ão s
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norm
a do
art.
356
ou
pelo
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t. 8º
da
Res.
-TSE
nº 2
3.39
6, p
ois
eles
se
refe
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a cr
imes
ele
itora
is. O
u se
ja,
even
tual
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ho
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to p
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igaç
ão n
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icial
.
Suge
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Re
s.-T
SE n
º 23.
396/
2013
par
a in
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ia ju
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quér
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leito
ral.
(Con
tinua
ção)
69
(Con
tinua
ção)
Disp
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vo le
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nóst
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prel
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rSu
gest
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cam
inha
men
to
SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
II - m
edia
nte
requ
isiçã
o da
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judi
ciária
ou
do M
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18. p
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. p. 6
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46
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6. p
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70
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do
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11.
719/
2008
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(Con
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
§ 5º
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395.
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719/
2008
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2.
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, 20
16. p
. 78-
79).
Mat
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3.39
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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ões
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art.
222
dest
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.11.
2011
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4.73
7/19
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m o
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art.
359
do
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i nº 1
1.71
9/20
08
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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357.
[...]
§ 1º
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º 75/
1993
Art.
62. C
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IV -
man
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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92
SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
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SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
4. Referências
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jul. 1965. Seção 1, p. 6.746.
______. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º out. 1997. Seção 1, p. 21.801.
______. Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974. Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 ago. 1974.
______. Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982. Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 jun. 1982.
______. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 ago. 2013. Edição Extra.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Edição Extra.
______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940 e retificado em 3 jan. 1941.
______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código Processo Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941 e retificado em 24 out. 1941.
______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 1990.
______. Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 1993.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 20.105, de 4 de março de 1998. Atos preparatórios, recepção de votos e garantias eleitorais (eleições de 1998). Diário de Justiça, 17 mar. 1998, p. 44; Revista de Jurisprudência do TSE, v. 9, n. 3, p. 280, Brasília, DF.
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SISTEMATIZAÇÃODAS NORMAS ELEITORAIS
Eixo Temático VI: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013. Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Diário da Justiça Eletrônico nº 248, Brasília, DF, 30 dez. 2013, p. 52-55.
______. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.424, de 27 de maio de 2014. Altera o art. 8º da Resolução-TSE nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Diário da Justiça Eletrônico, nº 113, Brasília, DF, 18 jun. 2014, p. 38-39.
______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Texto compilado a partir da redação dada pelas Resoluções nº 254/2018 e nº 268/2018.
______. Ministério Público Federal. Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2009. Compete à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357, § 1º do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar nº 75/93. Aprovado na Sessão 468ª, de 9 jun. 2009.
COSTA, Tito. Crimes eleitorais e Processo Penal Eleitoral. Editora Juarez de Oliveira, 2002.
GOMES, José Jairo. Crimes eleitorais e Processo Penal Eleitoral. 2. ed. Editora Atlas, 2016.
GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e Processo Penal Eleitoral. 2. ed. Editora Atlas, 2015.
GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. In: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura; PECCININ, Luiz Eduardo. Direito Penal e Processo Penal Eleitoral. Editora Fórum, 2018.
NEISSER, Fernando Gaspar. Crime e mentira na política. Prefácio de Alamiro Velludo Salvador Netto. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes eleitorais: Código eleitoral, Lei das Eleições e Lei das Inelegibilidades. São Paulo: Editora Atlas, 2012.
PINHEIRO, Igor Pereira. Legislação criminal eleitoral: aspectos materiais e processuais. Editora JusPodivm. 2018.
PONTE, Antonio Carlos da. Crimes eleitorais. 2. ed. Editora Saraiva, 2016.
ZILIO, López Rodrigo. Crimes eleitorais. Editora JusPodivm, 2014.
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