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SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃOSNUCLei 9.985 de 2000
Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988
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SNUCCONCEITO
É o conjunto organizado de unidades de conservação protegidas (federais, estaduais, municipais) que, planejado, manejado e gerenciado como um todo será capaz de viabilizar os objetivos nacionais de conservação.
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LEI N° 9.985/2000 – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC)
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
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OBJETIVOS E DIRETRIZESArt. 4 Art. 4 °. O SNUC tem os seguintes objetivos:°. O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da
natureza no processo de desenvolvimento;(...)natureza no processo de desenvolvimento;(...)
Art. 5Art. 5°. O SNUC será regido por diretrizes que:°. O SNUC será regido por diretrizes que:VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das
unidades de conservação;unidades de conservação;VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in in
situ situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;dos recursos naturais;
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ÓRGÃOS DE GESTÃOArt. 6º. O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as
respectivas atribuições:
I – Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA, com atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o MMA, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Lei 11.516/07)
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ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Criado pela Medida Provisória 366, de 27 de abril de 2007, convertida na Lei Federal 11.516/07;
Autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza;
Responsável, também, pelas políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais, além de incentivar programas de pesquisa e proteção da biodiversidade;
Exerce, ainda, o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. Isso, no entanto, não exclui o poder supletivo de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
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GESTÃO DAS UCS - PLANO DE MANEJO Lei Federal nº 9.985/2000
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
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GESTÃO DAS UCS - PLANO DE MANEJOArt. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer
alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
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LICENCIAMENTO – AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR Lei Federal nº 9985/2000:
Art. 36. (...)
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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LICENCIAMENTO – AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR Instrução Normativa ICMBIO Nº 1/2009:
Art. 1º. Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação instituídas pela União, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, sujeitos a licenciamento ambiental.
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LICENCIAMENTO – AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTORArt. 7º. A análise técnica visando à autorização para o licenciamento
ambiental de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental será realizada por equipe técnica multidisciplinar, designada por ordem de serviço do chefe da coordenação regional à qual a unidade de conservação afetada se vincule.
Parágrafo único. Caso a unidade de conservação conte com técnicos capacitados, estes deverão compor a equipe técnica incumbida da realização dos trabalhos.
Art. 13. A decisão quanto à autorização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental competirá ao Conselho Diretor do ICMBio.
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COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Art. 36. Nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
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COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
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COMPENSAÇÃO AMBIENTAL § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as
unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Resolução CONAMA nº 371/06:
Art. 2º O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o princípio da publicidade.
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COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3378, em 09 de
abril de 2008: Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionalidade de previsão de percentual mínimo para a compensação ambiental.
O percentual devido para a compensação ambiental não mais incide sobre o valor total dos custos para implantação do empreendimento, e sim sobre o grau de impacto do empreendimento sobre os meio bióticos, físicos e socioeconômicos da região, apurado de acordo com o estudo de impacto ambiental e seu relatório, devendo o órgão competente definir, caso a caso, o valor da compensação.
![Page 17: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/17.jpg)
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
É um espaço territorial e seus recurso ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Lei 9.985, art.2º, inciso I.
![Page 18: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/18.jpg)
GERÊNCIA DO SNUC
I- CONAMA: órgão consultivo deliberativo;
II- Ministério de Meio Ambiente:III- IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (federal, estadual e municipal).ICMBio
![Page 19: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/19.jpg)
CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
I- Unidades de proteção integral:
“manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais...”
II- Unidades de uso sustentável:
“cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais...”
![Page 20: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/20.jpg)
CATEGORIAS DE UCSArt. 7°. As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois
grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral:• Estação Ecológica;• Reserva Biológica;• Parque Nacional;• Monumento Natural;• Refúgio de Vida Silvestre
II - Unidades de Uso Sustentável:• Área de Proteção Ambiental;• Área de Relevante Interesse Ecológico;• Floresta Nacional;• Reserva Extrativista;• Reserva de Fauna;• Reserva de Desenvolvimento Sustentável;• Reserva Particular do Patrimônio Natural.
![Page 21: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/21.jpg)
SUBCATEGORIAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL
I- Estação Ecológica;
II- Reserva Biológica;
III- Parque;
IV- Monumento Natural;
V- Refúgio da Vida Silvestre.
![Page 22: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/22.jpg)
Estação Ecológica- Integral. Art. 9°.
Objetivo: Preservação da natureza e realização de
pesquisas científicas. Natureza da posse e domínio da
propriedade: Posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.
![Page 23: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/23.jpg)
RESERVA BIOLÓGICA: - INTEGRALART. 10
Objetivo:Preservação integral da biota e
demais atributos naturais, sem interferência humana, direta ou modificações ambientais.
Natureza da posse e domínio da propriedade:
Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.
![Page 24: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/24.jpg)
PARQUEINTEGRALART. 11
Pode ser nacional, estadual ou municipal conforme a natureza do órgão executor.
OBJETIVO
Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, realização de pesquisas científicas, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico.
Natureza da posse: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.
![Page 25: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/25.jpg)
MONUMENTO NATURAL- INTEGRAL ART. 12.
ObjetivoPreservar sítios naturais raros, singulares ou
de grande beleza cênica.
Natureza da posse: PÚBLICO/PRIVADO: Autorização prévia do
órgão responsável pela administração da unidade, e está sujeita a condições e restrições.
![Page 26: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/26.jpg)
REFÚGIO DA VIDA SILVESTREART. 13
ObjetivoProteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna.
Natureza da Posse: “Pode” ser constituído também por
áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade c/ a utilização da terra e dos recursos naturais.
![Page 27: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/27.jpg)
TIPOS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL I- Área de Proteção Ambiental- APA; II- Área de Relevante Interesse
Ecológico- ARIE; III- Floresta Nacional- FN; IV- Reserva Extrativista- RE; V- Reserva de Fauna- RN; VI- Reserva de Desenvolvimento
sustentável-RDS e VII- Reserva Particular do Patrimônio
Natural -RPPN.
![Page 28: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/28.jpg)
APAÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTALLEI 9.985/00- ART. 14. USO SUSTENTÁVEL
Objetivo: Proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação humana, econômico e assegurar a sustentabi-lidade do uso dos recursos naturais.
Natureza da posse: Domínio público ou privado, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites poderão sofrer limitações quanto à sua utilização.
![Page 29: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/29.jpg)
ARIE-ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. ART. 16. USO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO:Manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local; regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Natureza da posse: Posse e domínio públicos ou privados,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites poderão sofrer limitações quanto à sua utilização.
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FLORESTAS NACIONAIS, (ESTADUAIS E MUNICIPAIS)ART. 17.USO SUSTENTÁVEL
OBJETIVO: Promover o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
Natureza da posse: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.
![Page 31: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/31.jpg)
RESERVA EXTRATIVISTAL. 9985/00ART. 18/23. USO SUSTENTAVEL
OBJETIVOS: Proteger os meio de vida e a cultura das populações extrativistas e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Natureza da posse: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapro-priadas. Com uso concedido às populações extrativistas através de contrato.
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RESERVA DA FAUNAART. 19. USO SUSTENTÁVEL
OBJETIVOS: Promover estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recurso faunísticos.
Natureza da posse: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.
![Page 33: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062819/570638581a28abb8238fc71d/html5/thumbnails/33.jpg)
RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELART. 20 §5°.USO SUSTENTÁVEL
OBJETIVOS: Preservar a natureza e assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvidas por essas populações.
Natureza da posse: Público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.
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RPPNRESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL-ART. 21.
Objetivo: Conservar a diversidade biológica.
Natureza da posse: Privado