Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
Portaria n.º 292, de 12 de junho de 2012.
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Requisitos de Desempenho para Pneus Novos.
ORIGEM: Inmetro / MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de
1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria
Complementar Definitiva de inclusão de Critérios de Desempenho para Pneus Novos.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União,
o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos
propostos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser
encaminhadas para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar – Rio Comprido
CEP 20.251-900 – Rio de Janeiro – RJ, ou
- E-mail: [email protected]
Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se
articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará
a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº XXX/ 2012
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º
5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de
1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842,
de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 482, de 07 de dezembro de 2010, publicada no
Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2010, seção 01, página 92, que aprova os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, Destinados a Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores,
Automóveis de Passageiros, Inclusive os de Uso Misto e Rebocados, Veículos Comerciais, Comerciais
Leves e Rebocados e suas complementares;
Considerando a necessidade de incluir requisitos de desempenho e aperfeiçoar os critérios de
segurança fixados pela Portaria Inmetro nº 482/2010;
Considerando a demanda oriunda do Plano de Ação Quadrienal do Programa Brasileiro de
Avaliação da Conformidade – PBAC 2012/2015, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1° Aprovar a inclusão dos requisitos de desempenho na Portaria Inmetro nº 482/2010,
disponibilizado no sítio http://www.inmetro.gov.br
Art. 2° Incluir o item 4.16 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos,
Destinados a Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Automóveis de Passageiros, Inclusive os de Uso
Misto e Rebocados, Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados, aprovado pela Portaria
supramencionada, com a seguinte redação:
“4.16 Pneu novo
Pneu, de qualquer origem, que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma
e não apresenta sinais de envelhecimento nem deteriorações, classificado na posição 40.11 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.” (NR)
Art. 3° Determinar que o subitem 9.1.4 do Regulamento de Avaliação da Conformidade
supramencionado passará a vigorar com a seguinte redação:
“9.1.4 Os documentos para a solicitação do Registro do produto devem ser anexados ao sistema e são
os seguintes:
a) O Atestado de Conformidade, emitido por um OCP acreditado pela Cgcre/Inmetro,
respeitadas as disposições previstas neste regulamento, demonstrando a conformidade do objeto;
Fl. 2 da Portaria n° /Presi, de / /2012
b) Atos constitutivos da empresa e documento hábil comprovando que o solicitante está
legalmente investido de poderes para representá-la, desde que seu CNPJ – raiz do fabricante ou
importador seja diferente;
c) Termo de compromisso da avaliação da conformidade assinado pelo representante
legal responsável pela comercialização do produto no país e cópia de sua identidade, desde que seu
CNPJ – raiz do fabricante ou importador seja diferente;
d) Comprovante de pagamento, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, do
valor correspondente ao registro do objeto estabelecido na legislação em vigor;
e) PET das famílias dos pneus certificados, quando da implementação do PBE;
f) Cópia dos relatórios de ensaios de desempenho, quando da implementação do PBE;
g) Certificado de Conformidade de desempenho do pneu;
h) Proposta da Etiqueta Nacional de Eficiência Energética – ENCE preenchida para os
pneus novos certificados, disponível no sítio http://www.inmetro.gov.br, conforme Anexo E, quando
da implementação do PBE;
i) Tabela de Eficiência Energética preenchida com as informações dos pneus certificados,
desde que aprovados no limite de exclusão para cada performance e após isso uma classificação
conforme, quando da implementação do PBE; conforme modelo sugerido no Anexo H;
j) Autorização para utilização do Certificado da Conformidade, emitido pelo seu detentor,
caso o solicitante do registro não seja o mesmo detentor desse certificado.” (NR)
Art. 4° Incluir os Anexos D, E, F, G e H aos Requisitos de Avaliação da Conformidade
supramencionado, com a seguinte redação:
“ Anexo D
REQUISITOS DE DESEMPENHO
D.1 OBJETIVO
Estabelecer os critérios e os limites de desempenho e segurança para pneus novos radiais, destinados
aos automóveis de passageiros, inclusive os de uso misto e rebocados, veículos comerciais, comerciais
leves e rebocados, através do mecanismo da certificação, visando à prevenção de acidentes e
propiciando requisitos mínimos de desempenho aos usuários.
Estão excluídos da avaliação de desempenho:
- pneus de construção diagonal;
- pneus destinados a uso exclusivamente temporário;
- pneus para motocicletas, motonetas e ciclomotores;
- pneus para veículos de coleção;
- pneus para uso agrícola e fora de estrada;
- pneus para uso em competições;
- pneus para uso exclusivamente não rodoviário;
- pneus para uso militar;
- pneus para empilhadeiras.
D.2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Lei nº 10.295, de 17 de outubro de
2001
Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação de Uso
Racional de Energia
Decreto nº 4.059, de 19 de
dezembro de 2001
Regulamenta a Lei 10.295 de 17 de outubro de 2001 e institui o
Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética
– CGIEE
Resolução Conmetro nº 04/2002 Dispõe sobre a aprovação do Termo de Referência do Sistema
Fl. 3 da Portaria n° /Presi, de / /2012
Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC e do
Regimento Interno do Comitê Brasileiro de Avaliação da
Conformidade – CBAC.
Resolução Conama nº 416/2009 Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por
pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e
dá outras providências
Commission Regulation (EU) nº amending Regulation (EC) No 1222/2009 of the European
Parliament and of the Council with regard to the wet grip
grading of tyres, the measurement of rolling resistance and the
verification procedure
1235/2011 Passenger Car, Truck and Bus Tyres – Methods of measuring
rolling resistance – Single point test and correlation of
measurement results
ISO 23671 Passenger Car Tyres – Method for measuring relative wet grip
performance – Loaded new tyres
ISO 15222 Truck and bus tyres – Method for measuring relative wet grip
performance – Loaded new tyres
ISO 10844
Acoustics – Specification of test tracks for measuring noise
emitted by road vehicles and their tyres
D.3 SIGLAS
ENCE Etiqueta Nacional de Eficiência Energética
PBE Programa Brasileiro de Etiquetagem
PET Planilha de Especificação Técnica
PAC Programa da Avaliação da Conformidade
D.4 DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas
nos documentos citados no item D.2.
D.4.1 Etiquetagem
A Etiquetagem é uma demonstração de conformidade e informa ao consumidor características do
produto, especialmente relacionada ao seu desempenho. A Etiquetagem fornece importantes
informações para a decisão de compra por parte do consumidor.
D.4.2 Etiqueta Nacional de Eficiência Energética - ENCE
Tipo de Selo da Identificação da Conformidade que apresenta aos consumidores informações técnicas
do objeto.
D.4.3 Família de Desempenho de Pneus Novos
É definida pelo agrupamento das classificações do pneu novo quanto à sua categoria de aplicação,
resistência ao rolamento, aderência em pista molhada e emissão de potência sonora (ruído), conforme
tabela 1.
O nome de cada família é composto pelo número da categoria e pelas letras correspondentes a cada
grupo de classificações de desempenho, conforme tabelas 1, 2, 3 e 4.
Cada família deve ser identificada pela combinação de um número e 3 letras, em sequencia, das
seguintes características de categoria e de desempenho:
Fl. 4 da Portaria n° /Presi, de / /2012
Tabela 1: Agrupamento das classificações de desempenho de pneus novos quanto à categoria de
aplicação. Código Categoria de Aplicação
1 Automóveis, caminonetas de uso misto e seus rebocados leves
2 Caminonetas, micro-ônibus e seus rebocados
3 Caminhões, ônibus e seus rebocados
Tabela 2: Agrupamento das classificações de desempenho de pneus novos quanto à resistência ao
rolamento. Classificação de Resistência ao Rolamento Código
A
X B
C
Y D
E
Z F
G
Tabela 3: Agrupamento das classificações de desempenho de pneus novos quanto à aderência em pista
molhada. Classificação de Aderência em Pista Molhada Código
A
X B
C
Y D
E
Z F
G
Tabela 1: Agrupamento das classificações de desempenho de pneus novos quanto à emissão de
potência sonora (ruído). Classificação de Emissão de Potência Sonora (Ruído) Código
1
X 2
3 Y
D.4.4 Planilha de Especificações Técnicas – PET
Fl. 5 da Portaria n° /Presi, de / /2012
Planilha padronizada contendo as principais características do objeto, que deve ser preenchida
conforme resultados de ensaios para a(s) família(s) de pneus em questão.
D.4.6 Tabela de Desempenho
Tabela que informa todos os produtos certificados pertencentes a um determinado PAC, destacando
informações relativas ao desempenho de cada produto, com seus respectivos limites e classificação.
D.5 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Estes requisitos de desempenho utilizam a certificação compulsória, como mecanismo de avaliação da
conformidade para pneus novos.
O modelo de certificação utilizado para os produtos contemplados por este anexo é o Modelo 5,
baseado no Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante,
acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaios em amostras retiradas no comércio e no
fabricante.
D.6 ETAPAS DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE DO DESEMPENHO
O processo de avaliação da conformidade é constituído por várias etapas. Cada etapa obedecerá a uma
seqüência de procedimentos, de acordo com o modelo de Certificação adotado.
D.6.1 Avaliação Inicial
Neste item, são descritas as etapas iniciais do processo de avaliação da conformidade, que culminam
na atestação da conformidade do pneu novo.
D.6.1.1 Solicitação da Etiquetagem
O início do processo de Etiquetagem de pneus novos está condicionado ao prévio atendimento integral
dos requisitos da Portaria Inmetro no 482/2010 e a uma subsequente manifestação do fornecedor, que
deve ser feita diretamente a Organismo de Certificação de Produto – OCP acreditado, designado ou
reconhecido pelo Inmetro para o escopo do objeto em avaliação, atendendo aos seguintes itens:
a) Termo de Compromisso, disponível no sítio http://www.inmetro.gov.br, preenchido e assinado
pelo representante legal, com firma reconhecida;
b) Certificado de Conformidade de atendimento à Portaria Inmetro no 482/2010.
c) Planilha de Especificação Técnica-PET preenchida, com a declaração do fornecedor do
desempenho do(s) modelo(s) de pneu(s), referenciando a sua família, conforme Anexo G;
D.6.1.1.1 Todo pneu novo objeto do PBE deve pertencer a uma e somente uma família caracterizada
segundo a definição apresentada no item 4.5 na Portaria Inmetro no 482/2010.
D.6.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação
O OCP, ao receber a documentação especificada, deve abrir um processo de avaliação do desempenho
e realizar uma análise quanto à pertinência da solicitação, além de uma avaliação da conformidade da
documentação encaminhada.
D.6.1.2.1 Caso seja identificada não conformidade na documentação recebida, esta deve ser
formalmente encaminhada ao fornecedor para a sua correção e devida formalização junto ao OCP,
visando evidenciar a implementação da(s) mesma(s) para nova análise.
D.6.2 Plano de Ensaios Iniciais
Cada fornecedor deve declarar os parâmetros de desempenho e segurança previstos na Planilha de
Especificação Técnica-PET para cada modelo de cada família contempladas pelo escopo deste
documento.
Fl. 6 da Portaria n° /Presi, de / /2012
As PETs de cada família devem ser encaminhadas ao OCP, de acordo com o item D.6.1.1 deste anexo.
Os ensaios iniciais devem comprovar que os objetos da avaliação da conformidade, apresentados nas
PETs atendem aos requisitos regulamentares e normativos.
Devem ser elaborados planos de ensaios de desempenho para uma mesma família de acordo com a
amostragem prevista no item D.6.2.2 deste anexo.
O plano de ensaios iniciais deve contemplar a amostragem conforme especificado no item 6.1.3.3 da
Portaria Inmetro no 482/2010 e conforme subitem D.6.2.2 deste anexo.
Os ensaios iniciais devem ser realizados e registrados, segundo as etapas abaixo:
D.6.2.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os ensaios devem ser realizados de acordo com os requisitos de segurança e de desempenho pela base
normativa citada no capítulo D.2 deste anexo.
D.6.2.1.1 Deve constar no corpo do relatório dos ensaios iniciais ou anexo a este, a PET do pneu novo.
D.6.2.2 Definição da Amostragem
O OCP é responsável pela coleta aleatória das amostras do pneu novo a ser certificado referente a 1
(um) modelo, por família de desempenho, conforme especificado pela base normativa citada no
capítulo D.2 deste anexo.
D.6.2.2.1 Os critérios estabelecidos pelo item 6.1.3.4 da Portaria Inmetro no 482/2010 devem ser
aplicados à amostragem para famílias de desempenho.
D.6.2.3 Critérios de Aceitação e Rejeição
Para ensaios de desempenho, o OCP deve observar os desvios estabelecidos pela base normativa citada
no capítulo D.2 deste anexo, que atendam os limites de exclusão e classificação específico para cada
família de desempenho.
As famílias de pneus avaliadas pelo OCP são consideradas aprovadas para o processo de etiquetagem
desde que os modelos de pneus ensaiados, em cada família, apresentem os resultados comparados com
aqueles declarados pelo fornecedor na PET, conforme abaixo:
Resistência ao Rolamento: até + 0,3 kg/ton. acima da faixa declarada;
Aderência em pista molhada: até os limites superior e inferior da faixa declarada;
Emissão de Potência Sonora (Ruído): até + 1 dB;
Estar na mesma classificação declarada.
D.6.2.4 Definição do Laboratório A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP e neste Anexo D.
D.6.2.4.1 Os laboratórios devem atender aos critérios estabelecidos pelo Anexo IVa da regulamentação
Commission Regulation (EU) no 1235/2011 ou sua sucessora.
D.6.2.5 Critérios de Classificação de Desempenho
Os critérios de classificação de desempenho estão definidos no Anexo F.
D.6.2.6 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial
Fl. 7 da Portaria n° /Presi, de / /2012
Os critérios para tratamento de não conformidades nas etapas de Avaliação Inicial devem ser
observados conforme constantes do item 6.3.1 da Portaria Inmetro no 482/2010.
D.6.2.7 Emissão do Certificado de Conformidade
O OCP deve realizar uma análise crítica incluindo as informações sobre a documentação, ensaios,
tratamento de não conformidades, acompanhamento de mercado e tratamento de reclamações.
Cumpridos os requisitos exigidos neste anexo, o OCP emite o Certificado de Conformidade referente
ao desempenho do pneu novo.
D.6.2.7.1 Certificado de Conformidade
O Certificado de Conformidade tem sua validade de 4 (quatro) anos, e deve conter a seguinte redação,
“A validade deste Certificado está atrelada à realização das avaliações de manutenção e de acordo com
as orientações previstas no RAC”.
D.6.2.7.1.1 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve
conter no mínimo:
a) razão social, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e nome fantasia do fornecedor do
objeto da certificação, quando aplicável;
b) endereço completo;
c) razão social, CNPJ, quando aplicável, endereço completo e nome fantasia do fabricante;
d) data de emissão e validade do Certificado de Conformidade;
e) identificação da família/modelos abrangidos pelo Certificado de Conformidade;
f) nome, número de registro e assinatura do responsável pelo OCP;
g) modelo de certificação adotado;
h) nº e data do Relatório de Ensaio expedido pelo laboratório acreditado;
i) unidade fabril do produto certificado.
D.6.2.8 Avaliação de Manutenção
O processo de Avaliação de Manutenção ocorre entre a certificação inicial do pneu novo e a
recertificação do mesmo, de acordo com o item 6.2 da Portaria Inmetro no 482/2010, complementadas
pelas etapas abaixo.
D.6.2.8.1 Solicitação da Manutenção
O OCP acorda com o fornecedor as datas para a realização dos ensaios de desempenho, em acordo com
o estabelecido na Portaria Inmetro no 482/2010.
D.6.2.8.2 Plano de Ensaios de Manutenção
Estes ensaios devem comprovar a manutenção da conformidade do desempenho, após a avaliação
inicial.
D.6.2.8.2.1 Anualmente, os ensaios de manutenção devem seguir as constantes dos requisitos descritos
no item D.6.2.1 deste anexo.
D.6.2.8.3 Definição da Amostragem
O OCP é responsável pela coleta aleatória das amostras do pneu novo a ser certificado, em 25% do
número de famílias de desempenho, devendo seguir as constantes dos requisitos descritos no item
D.6.2.1 deste anexo.
D.6.2.8.4 Critérios de Aceitação e Rejeição
Fl. 8 da Portaria n° /Presi, de / /2012
Para ensaios de desempenho, o OCP deve observar os desvios estabelecidos pela base normativa citada
no capítulo D.2 deste anexo.
D.6.2.8.5 Definição do Laboratório A definição de laboratório deve seguir as condições descritas no RGCP e neste Anexo D.
D.6.2.8.5.1 Os laboratórios devem atender aos critérios estabelecidos pelo Anexo IVa da
regulamentação Commission Regulation (EU) no 1235/2011 ou sua sucessora.
D.6.2.8.6 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção devem ser
observados conforme constantes do item 6.3.2 da Portaria Inmetro no 482/2010.
D.6.2.8.7 Confirmação da Manutenção
O OCP deve emitir uma declaração de conformidade a cada manutenção realizada, após a análise
crítica, incluindo as informações sobre a documentação, ensaios e tratamento de não conformidades,
confirmando que os requisitos exigidos neste anexo foram atendidos.
D.6.2.8.8 Recertificação
Observando os critérios utilizados para a confirmação da manutenção, o OCP deve emitir um novo
Certificado de Conformidade do pneu novo avaliado, com validade conforme estabelecido no subitem
D.6.2.6.1 deste anexo.
D.6.2.8.8.1 O Certificado de Conformidade deve conter a seguinte redação: “A validade deste
Certificado está atrelada à realização das avaliações de manutenção e de acordo com as orientações
previstas no RAC anexo à Portaria Inmetro nº 482, de 07 de dezembro de 2010.
D.6.2.8.8.2 O Certificado de Conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP, deve
conter no mínimo:
a) razão social, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e nome fantasia do fornecedor do
objeto da certificação, quando aplicável;
b) endereço completo;
c) razão social, CNPJ, quando aplicável, endereço completo e nome fantasia do fabricante;
d) data de emissão e validade do Certificado de Conformidade;
e) identificação dos modelos abrangidos pelo Certificado de Conformidade;
f) nome, número de registro e assinatura do responsável pelo OCP;
g) modelo de certificação adotado;
h) nº e data do Relatório de Ensaio expedido pelo laboratório acreditado;
j) identificação e endereço completo da unidade fabril do produto certificado, ou do CTPD e
fabrica(s) a ele vinculada(s).
D.7 ETIQUETA NACIONAL DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ENCE
A Etiqueta Nacional de Eficiência Energética-ENCE tem por objetivo identificar que o objeto da
Certificação foi submetido ao processo de avaliação da conformidade de desempenho e atendeu aos
requisitos contidos neste anexo e também à Portaria Inmetro no 482/2010.
D.7.1 Devem ser obedecidas as disposições contidas na Portaria Inmetro nº 179, de 16 de junho de
2009, ou suas sucessoras, no Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade e as
instruções contidas no Anexo E.
D.7.2 As dimensões da ENCE e suas informações técnicas estão descritas no Anexo E.
Fl. 9 da Portaria n° /Presi, de / /2012
D.7.3 Quaisquer alterações nas informações da ENCE devem ser formalmente autorizadas pelo
Inmetro.
D.7.4 A ENCE deve estar aposta à banda de rodagem do produto nos pontos de venda.
D.7.4.1 No caso dos pneus destinados às montadoras de veículos novos, os dados de performance da
ENCE serão fornecidos pelos fornecedores de pneus.
D.7.4.2 No caso de ponto de venda virtual, a ENCE deve ser apresentada junto às informações técnicas
do produto. O sítio na internet do fornecedor do pneu novo deve disponibilizar as informações de
desempenho para cada um dos modelos comercializados neste canal.
D.7.5 A autorização do uso da ENCE é realizada quando o pneu novo está em conformidade com os
critérios definidos neste RAC, mediante a concessão do Registro do Objeto.
D.7.6 A validade da ENCE está vinculada à validade do Registro do Objeto.
Fl. 10 da Portaria n° /Presi, de / /2012
ANEXO E – ETIQUETA NACIONAL DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA-ENCE
E.1 A Etiqueta Nacional de Eficiência Energética-ENCE deve ter 75mm de largura e 110mm de
comprimento.
E.2 A ENCE deve estar conforme os seguintes requisites:
(a) Cores no padrão CMYK – ciano, magenta, amarelo e preto – com a codificação 0 % - 00, 5% - 05,
70 % - 70, 100 % - X;
(b) Os números listados abaixo referem-se à legenda da ENCE:
1- Eficiência energética
pictograma – largura de 19,5 mm e altura de18,5 mm;
quadro do pictograma – stroke de 3,5 pt, largura de 26 mm, altura de 23 mm;
quadro de classificação – stroke de 1 pt;
quadro final – stroke de 3,5 pt, largura de 36 mm e cor X-10-00-05;
2- Aderência em pista molhada
pictograma – largura de 19 mm e altura de19 mm;
quadro do pictograma – stroke de 3,5 pt, largura de 26 mm, altura de 23 mm;
quadro de classificação – stroke de 1 pt;
quadro final – stroke de 3,5 pt, largura de 26 mm e cor X-10-00-05;
Fl. 11 da Portaria n° /Presi, de / /2012
3- Nível de emissão de ruído
pictograma – largura de 14 mm e altura de15 mm;
quadro do pictograma – stroke de 3,5 pt, largura de 26 mm, altura de 24 mm;
quadro de classificação – stroke de 1 pt;
quadro final – stroke de 3,5 pt, largura de 24 mm e cor X-10-00-05;
4- Borda da etiqueta
stroke de 1,5 pt e cor X-10-00-05;
5- Escala de “A” a “G”
Setas: altura de 4,75 mm, espaçamento de 0,75 mm, stroke preto de 0,5 pt e cores:
- A: X-00-X-00;
- B: 70-00-X-00;
- C: 30-00-X-00;
- D: 00-00-X-00;
- E: 00-30-X-00;
- F: 00-70-X-00;
- G: 00-X-X-00.
Texto: Helvetica Bold 12 pt, 100 % branco, outline preto de 0,5 pt;
6- Classificação
Setas: largura de 16 mm, altura de 10 mm, 100% preto;
Texto: Helvetica Bold 12 pt, 100 % branco;
7- Tamanho das linhas
stroke de 0,5 pt e intervalo da linha dashed de 5,5 mm na cor 100% preto;
8- Tamanho do texto
Texto: Helvetica Bold 11 pt, 100 % preto;
9- Valor de nível de emissão de ruído
Setas: largura de 25,25 mm, altura de 10 mm e cor 100% preto;
Texto: Helvetica Bold 20 pt, 100 % branco;
Texto da unidade: Helvetica Bold 13 pt, 100 % branco;
10- Logo do Inmetro
conforme Portaria e manual do Selo de Identificação da Conformidade em vigor, que podem ser
obtidos no sitio www.inmetro.gov.br;
11- Logo do Conpet
conforme manual do selo, que pode ser obtido no sitio www.conpet.gov.br;
12- Classificação do nível de emissão de ruído
largura de 8,25 mm, altura de 15,5 mm e cor 100% preto;
(c) Todo o fundo deve ser branco.
E.3 O fornecedor deve inserir seu logo à esquerda do quadro de eficiência energética, com a referência
do modelo do pneu (mesmo nome de modelo citado em PET), sendo esta em Helvetica Bold 7,5 pt,
100 % preto.
Fl. 12 da Portaria n° /Presi, de / /2012
ANEXO F - CLASSIFICAÇÕES
Coeficiente de resistência ao rolamento avaliado de acordo com a norma ISO 28580
Pneus C1 para veículos de passeio Pneus C2 para comerciais leves Pneus C3 para caminhões e ônibus RRC em kg/t
Classificação de
eficiência
energética
RRC em kg/t
Classificação de
eficiência
energética
RRC em kg/t
Classificação de
eficiência
energética
RRC ≤ 6,5 A RRC ≤ 5,5 A RRC ≤ 4,0 A
6,6 ≤ RRC ≤ 7,7 B 5,6 ≤ RRC ≤ 6,7 B 4,1 ≤ RRC ≤ 5,0 B
7,8 ≤ RRC ≤ 9,0 C 6,8 ≤ RRC ≤ 8,0 C 5,1 ≤ RRC ≤ 6,0 C
- D - D 6,1 ≤ RRC ≤ 7,0 D
9,1 ≤ RRC ≤ 10,5 E 8,1 ≤ RRC ≤ 9,2 E 7,1 ≤ RRC ≤ 8,0 E
10,6 ≤ RRC≤ 12,0 F 9,3 ≤ RRC ≤ 10,5 F - F
- G - G - G
Limite máximo de Coeficiente de resistência ao rolamento avaliado de acordo com a norma ISO 28580
12,0 10,5 8,0
Coeficiente de aderência em pista molhada avaliado de acordo com as normas ISO 23671 e ISO 15222
Pneus C1 para veículos de passeio Pneus C2 para comerciais leves Pneus C3 para caminhões e ônibus
G
Classificação de
aderência em pista
molhada
G
Classificação de
aderência em pista
molhada
G
Classificação de
aderência em pista
molhada
1,55 ≤ G A 1,40 ≤ G A 1,25 ≤ G A
1,40 ≤ G ≤ 1,54 B 1,25 ≤ G ≤ 1,39 B 1,10 ≤ G ≤ 1,24 B
1,25 ≤ G ≤ 1,39 C 1,10 ≤ G ≤ 1,24 C 0,95 ≤ G ≤ 1,09 C
- D - D 0,80 ≤ G ≤ 0,94 D
1,10 ≤ G ≤ 1,24 E 0,95 ≤ G ≤ 1,09 E 0,65 ≤ G ≤ 0,79 E
- F - F - F
Limite mínimo de Coeficiente de aderência em pista molhada avaliado de acordo com as normas
ISO 23671 e ISO 15222
1,10 0,95 0,65
Emissão de potência sonora (ruído), de acordo com a norma ISO 10844 Classificação de nível de emissão de ruído LV
1 LV ≤ 69 dB
2 69 dB < LV ≤ 72 dB
3 72 dB < LV ≤ 75 dB
Limite máximo de emissão de potência sonora (ruído) avaliado de acordo com a norma ISO 10844
75 dB
Fl. 13 da Portaria n° /Presi, de / /2012
ANEXO G - MODELO DA PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICA – PET
PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM REF: ETIQUETAGEM
Requisitos de Avaliação de Desempenho para Pneus Novos
DATA APROV
xx/xx/xxxx
ORIGEM:
INMETRO
PLANILHA DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
REVISÃO: DATA
xx xx/xx/xxxx
1 IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
Razão Social: __________________________________________Nome fantasia: ____________________
Responsável Técnico – preenchimento desta Planilha de Especificações Técnicas:
Nome: _________________________________________________________Cargo:__________________
Fone: ( )__________________ Fax: ( )______________ e-mail: _________________________
1.1 IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE
Unidade Fabril ou CTPD:__________________________________________________________________ Endereço: ________________________________________________________ CEP: ________________
Fone: ( ) ______________________Fax: ( ) ______________ e-mail: __________________________
2 IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
Marca: _______________________________________________________________________________ Código(s) comercial(is): _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Modelo(s): ___________________________________________________________________________ Família de Desempenho: _______________________________________________________________
Família(s) relacionada(s) conforme Anexo B da Portaria Inmetro no482/2010, ou sua sucessora:
_____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________
3 CARACTERÍSTICAS DE
DESEMPENHO
VALOR DECLARADO CLASSIFICAÇÃO
RESISTÊNCIA AO ROLAMENTO RRC
ADERÊNCIA EM PISTA MOLHADA G
EMISSÃO DE POTÊNCIA SONORA (RUÍDO)
dB
Observações:
5 Data: 6 Carimbo / Assinatura
Fl. 14 da Portaria n° /Presi, de / /2012
ANEXO H - MODELO DA TABELA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
www.inmetro.gov.br INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, www.conpet.gov.br
www.inmetro.gov.br QUALIDADE E TECNOLOGIA www.conpet.gov.br
www.inmetro.gov.br www.conpet.gov.br
www.inmetro.gov.br PROGRAMA BRASILEIRO DE ETIQUETAGEM www.conpet.gov.br
www.inmetro.gov.br w w w .conpet.gov.br
w w w .inmetro.gov.br Tabelas de Consumo / Eficiência Energética
Empresas
Marcas
0 Modelos Etiquetados
0 com Selo Procel:
Empresa Marca Modelo Códigos Comerciais
Coeficiente de
Resistência ao
Rolamento
Classificação
de Eficiência
Energética
Coeficiente
de Aderência
em Pista
Molhada
Classificação
de
Aderência
em Pista
Molhada
Nível de
Emissão de
Ruído
Classificação
de Nível de
Emissão de
Ruído
Registro
Inmetro
Mês de
Início de
Produção
Mês Final
de
Produção
Pneus Novos
”
Art. 5° Determinar que, a partir de 48 (quarenta e oito) meses após a publicação desta portaria,
os pneus novos deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com o Regulamento
ratificado pela Portaria Inmetro no 482/2010 e com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único – A partir de 6 (seis) meses após o prazo definido no caput, os pneus novos
deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em
conformidade com o Regulamento ratificado pela Portaria Inmetro no 482/2010 e com os Requisitos
ora aprovados.
Art. 6° Determinar que, que, a partir de 66 (sessenta e seis) meses após a publicação desta
portaria, os pneus novos deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade
com o Regulamento ratificado pela Portaria Inmetro no 482/2010 e com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes
e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 7° Determinar que os pneus novos devem ostentar no ponto de venda, físico ou virtual, de
forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Eficiência Energética - ENCE.
Art. 8° Estabelecer, para os fabricantes e importadores, fornecedores no mercado nacional, a
obrigatoriedade de reposição das amostras eventualmente coletadas no comércio varejista pelo Inmetro
ou entidades de direito público a ele conveniadas, para fins de Fiscalização ou Verificação da
Conformidade.
Art. 9° Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que
aprova, sujeitam o infrator às penalidades previstas no artigo 8º, da Lei 9.933, de 20 de dezembro de
1999.
Art. 10 Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria,
em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta
Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA