Licenciamento Ambientalcomo ferramenta para o
desenvolvimento sustentável das cidades
Secretaria Municipal de Políticas Urbanas
Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente
Meio ambiente e desenvolvimento:
� Até o sec. XVII: relativo equilíbrio entre homem e natureza
� A partir do sec. XVIII: intensificação da� Industrialização
� Urbanização
� Expansão da fronteira agrícola
� Exploração dos recursos naturais
“A terra pode oferecer o suficiente para satisfazer as necessidades de todos os homens, mas não a ganância de todos os homens”
Mahatma Gandhi
� 1972: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente em Estocolmo:� Planejamento e administração de núcleos humanos
para a melhoria da qualidade ambiental
� Administração dos recursos naturais
� Identificação e controle de poluentes de amplo significado internacional
� Aspectos educacionais de informações, sociais e culturais dos assuntos de Meio Ambiente
� Desenvolvimento e Meio Ambiente
� Questões institucionais relativas às propostas de ação no plano internacional
Desenvolvimento sustentável:� Utilização dos recursos naturais para a
satisfação das necessidades atuais, sem comprometer a necessidade das gerações futuras (Relatório Brundtland, 1987, “Nosso Futuro Comum”)
� Crescimento econômico, com estabilidade ambiental e justiça social, contemplando a diversidade social e a equidade no acesso aos recursos.
Desenvolvimento sustentávelEnvolve a maximização dos benefícios líquidos do
desenvolvimento econômico, sujeito à manutenção dos serviços e da qualidade dos recursos naturais ao longo do tempo, sob as seguintes regras:
• utilizar os recursos renováveis a taxas menores ou iguais à taxa natural em que podem regenerar;
• otimizar a eficiência com que recursos não-renováveis são usados, buscando substituição de recursos por tecnologia;
• manter sempre os fluxos de resíduos no meio ambiente no nível igual ou abaixo de sua capacidade assimilativa;
• reduzir ou eliminar os conflitos sociais relacionados
Licenciamento ambiental�� OBJETIVO PRINCIPAL DO LICENCIAMENTOOBJETIVO PRINCIPAL DO LICENCIAMENTO
mensurar, mitigar e prevenir os danos que eventualmente serão causados com a implantação de um empreendimento
�� ESCOPO DO LICENCIAMENTOESCOPO DO LICENCIAMENTOconciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e justiça social, considerando, inclusive, a capacidade de suporte da infraestrutura existente.
Histórico
� Lei Estadual (MG) nº 7.772 de 08/09/80:
Art. 8°: A instalação, construção, ampliação ou o funcionamento de fonte de poluição indicada no Regulamento desta Lei ficam sujeitos a autorização da Comissão de Política Ambiental –COPAM, mediante Licença de Instalação e de Funcionamento, após exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.”
� Lei Federal 6.938 de 31/08/81
Art. 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
� Lei Municipal n.º 4253, de 04/12/85:
Dispõe sobre a Política de Proteção, do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Melhoria da qualidade de vida no Município de Belo Horizonte
(regulamentada pelo Decreto 5893, de 16/03/88)
� Convênio entre a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e o Município de Belo Horizonte, de 05 /03/88: delegação de competência para o licenciamento ambiental
Constituição Federal de 1988:
Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CF 1988 –Art. 225(cont.):
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
CF 1988 – Art. 23 :Inclui entre as matérias de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios vários itens relativos à proteção ambiental, merecendo destaque:
III – proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII – preservar as florestas, a fauna e a flora
CF 1988 – Art. 30:
Cabe ao Município não só legislar em matéria de interesse local, mas também ele pode suplementar a legislação estadual e federal.
Resolução CONAMA 237/97
Art. 6 °°°°: " Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio."
Para tal, o município deve ter implantado e em funcionamento o Conselho de Meio Ambiente e, ainda, possuir em seus quadros ou à disposição profissionais legalmente habilitados.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O LICENCIAMENTOAMBIENTAL
Lei Municipal n.º 4253 de 04 de dezembro de 1985Dispõe sobre a Política de Proteção, do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de vida no Município de Belo Horizonte.
Decreto Municipal n.º 5893 de 16 de março de 1988Regulamenta a Lei 4253/85 – Parâmetros de proteção e controle ambiental
Lei 7166 de 27 de agosto de 1996Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo
Lei Municipal n.º 7277 de 17 de janeiro de 1997Institui a Licença Ambiental.
Lei Municipal n.º 8201 de 25 de julho de 2001Normas para instalação de antenas de telecomunicações
Decreto Municipal n.º 10.889 de 30 de novembro de 2001Regulamenta a Lei n.º 8201/01.
Deliberações do COMAM
� Dispõe sobre a “Política de Proteção, do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de vida no Município de Belo Horizonte
� Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM
Lei 4253/85
CONSELHO MUNCIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMAM
Órgão colegiado, composto de 15 membros, de caráter normativo, deliberativo e de assessoramento, a quem compete, entre outros:
� Formular as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente;
� Estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
� Decidir sobre a outorga da licença ambiental, nos termos de lei específica e, em segunda e última instância administrativa sobre os casos que dependam de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
� Avocar para seu exame e decisão qualquer assunto que julgar de importância para a política ambiental do Município;
� Institui a Licença Ambiental
� Vincula a construção, a ampliação, a instalação e o funcionamento de empreendimento de impacto à obtenção prévia da Licença Ambiental.
� Empreendimentos de impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa.
Lei 7277/97
� São considerados empreendimentos de impacto:
I - os destinados a uso não residencial nos quais a área edificada seja superior a 6.000 m2 ;
II - os destinados a uso residencial que tenham mais de 150 unidades;
III - os destinados a uso misto em que o somatório da razão entre os número de unidades residenciais e 150 e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial e 6.000 m2 seja igual ou superior a 1;
IV - os parcelamentos de solo vinculados
Lei 7277/97
� São considerados empreendimentos de impacto (cont.):
V - os seguintes empreendimentos e os similares:a) aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
b) autódromos, hipódromos e estádios esportivos;
c) cemitérios e necrotérios;
d) matadouros e abatedouros;
e) presídios;
f) quartéis;
g) terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários;
VI – outros empreendimentos incluídos pelo COMAM
Lei 7277/97
� Licenciamento trifásico:
LICENÇA PRÉVIA - (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção, ampliação, instalação e funcionamento, observadas as leis municipais, estaduais e federais de uso do solo;
LICENÇA DE IMPLANTAÇÃO - (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado e verificados os requisitos básicos definidos para esta etapa; precede o Alvará de Construção
LICENÇA DE OPERAÇÃO OU DE OCUPAÇÃO - (LO):autorizando, após as verificações necessárias e a execução das medidas mitigadoras do impacto ambiental e urbano, o início da atividade licenciada ou da ocupação residencial, de acordo com o previsto na LP e na LI; precede a Baixa de Construção e o Alvará de Funcionamento.
Lei 7277/97
DN 20/99 – Inclui atividades como empreendimento de impacto
DN 25/99 - Normas específicas para licenciamento ambiental das atividades industriais.
DN 26/99 - Normas específicas para o licenciamento ambiental de obras de infra-estrutura.
DN 27/99 - Normas específicas para licenciamento dos empreendimentos e atividades nas áreas definidas como ZP1 e ZPAM.
DN 29/99 - Normas específicas para o licenciamento ambiental das atividades de comércio e de prestação de serviços.
DELIBERAÇÕES NORMATIVAS DO COMAM
DN 32/00 - Normas específicas para o licenciamento ambiental de estabelecimentos revendedores de combustíveis
DN 37/01 - Normas complementares para a instalação de antenas de telecomunicações em edifícios.
DN 39/02 - Normas para a convocação e realização de Audiências Públicas
DN 42/02 - Regulamenta os procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental
DN 48/03 - Altera a redação dos artigos 2º, 4º, 5º e 6º da DN 42/02.
DN 42
O licenciamento ambiental compreende:
I - o licenciamento integral – LP, LI e LO;
II - o licenciamento simplificado - prescinde da outorga da LP e poderá prescindir da outorga da LI;
III - o licenciamento de adequação - empreendimentos que se encontravam instalados ou em funcionamento anteriormente à Lei n.º 7.277/97 ou à vigência das normas que os enquadraram como de impacto ambiental;
IV - o licenciamento corretivo - destinado à regularização de empreendimentos cuja etapa prevista para a obtenção de LP ou de LI não tenha sido cumprida.
Classificação pelo porte
Os empreendimentos de impacto são também enquadrados segundo o porte: pequeno, médio ou grande.
Licenciamento de empreendimentos de pequeno porte :
Modalidade – Sumário
Fase – Licença de Operação
O licenciamento ambiental desses empreendimentos éefetuado pela Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente - SMAMA
Empreendimentos de Médio ou Grande Porte
Modalidade – IntegralFase – Licenças Prévia, de Implantação e de Operação
Modalidade –SimplificadoFase – Licenças de Implantação e de Operação
Modalidade – AdequaçãoFase – Licença de Operação de Adequação
Modalidade – CorretivoFase – Licença de Operação Corretiva
Procedimentos para o licenciamento
� Interessado preenche Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE
� SMAMA verifica o enquadramento em função da tipologia, porte e fase do empreendimento
� SMAMA fornece as Orientações para o Licenciamento Ambiental – OLA, especificando os documentos exigidos para formalização do processo de licenciamento ambiental
� Interessado providencia os estudos e documentos solicitados - EIA/RIMA ou PCA/RCA e pareceres quanto a:
� Regularidade urbanística
� Impacto na drenagem urbana
� Impacto no trânsito
� Gerenciamento de resíduos sólidos
� SMAMA analisa, solicita complementações (se for o caso), elabora parecer técnico conclusivo, incluindo medidas mitigadoras e compensatórias, se for o caso, e encaminha o processo ao conselheiro COMAM
� O conselheiro prepara relatório para subsidiar a decisão do COMAM e o apresenta ao plenário na reunião seguinte
� COMAM delibera quanto à concessão da licença e quanto às medidas compensatórias e condicionantes
� A SMAMA emite a licença
� A SMAMA monitora o cumprimento das condicionantes e compensações ambientais
Procedimentos para o licenciamento
Prazo de outorga das licenças:
� 60 dias para LP
� 30 dias para as demais
(excluídos os prazos necessários para pareceres externos, quando solicitados, e para informações complementares)
Outros instrumentos de gestão ambiental
� Zoneamento Ecológico Econômico� Avaliação Ambiental Estratégica� Instrumentos Econômicos� Legislação urbanística:
� Uso e ocupação do solo� Código de Posturas� Código de Obras � Estudo de Impacto de Vizinhança� Alvarás
� Sistema de Informações� Relatório de Qualidade Ambiental
Reflexões necessárias
� Licenciamento ambiental X outros instrumentos� Dificuldades na compatibilização do Licenciamento
Ambiental com as demais políticas municipais
� banalização da aplicação desse instrumento X supervalorização de sua aplicação
� delimitação subjetiva do conceito de “significativa degradação ambiental”;
� Procedimentos diferenciados entre os diversos estados, entre os municípios de um estado e entre estado e municípios
� Processos extremamente onerosos para empresas de pequeno porte
� Dificuldade de encaminhamento e acompanhamento pelos empreendedores de seus respectivos processos
� Baixa qualidade dos estudos apresentados pelas empresas de consultoria;
� processos analisados de forma desintegrada, individualizada, não sistêmica;
� Pouca ou nenhuma fiscalização dos empreendimentos após concessão da Licença de Operação;
� Necessidade de aprimorar os canais de controle e participação social
� Conselhos sujeitos à instabilidade política da Administração;
� Conselhos utilizados como fórum de referendo das decisões já tomadas politicamente em outras instâncias
Secretaria Municipal de Políticas Urbanas
Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente
� Resolução CONAMA 01/86, de 17/02/86
Art. 5°: O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
� Resolução CONAMA 01/86, de 17/02/86
Art. 6°: O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
� Resolução CONAMA 237/97
Art. 3°: A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradaçãodo meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.