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SAÚDE SUPLEMENTAR: 22 a 26 de fevereiro
A responsabilidade civil na Medicina
Fonte: Consultor Jurídico
Por: Alessandra Varrone de Almeida Prado Souza
Data: 19/02/2020
A Medicina lida com o bem mais precioso do ser humano: a vida. E, por essa razão, se
espera que a atenção e o cuidado sejam livres de qualquer descontentamento. Contudo, é preciso
lembrar que, diferentemente de outras áreas, a Medicina não é uma ciência exata e tampouco se
pode garantir o resultado de um tratamento ou atendimento médico. O aborrecimento advindo do
insucesso no tratamento médico ou o desrespeito aos direitos do paciente fazem com que a
relação do profissional da saúde com ele seja uma atividade vulnerável e, quiçá, a mais ameaçada
nos últimos tempos.
Em muitas circunstâncias, a insatisfação do paciente pode acarretar um sentimento de
frustação e, consequentemente, ser compreendida como erro médico e expectador de um direito a
ser reparado pelo médico. Portanto, a distinção entre frustação do paciente e erro médico nem
sempre é fácil de ser distinguida e exige do advogado destreza para identificar o desapontamento
do defeito na assistência. Sem contar com o agravamento originado da modificação da relação
médico-paciente, principalmente quando o paciente se depara com a inobservância de seus
direitos básicos, como o direito à informação.
No tocante à responsabilidade civil, o Código Civil adotou a teoria dualista de
responsabilidade aquiliana e contratual. Na responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana, há
a violação à ordem jurídica, e não de um contrato ou serviço entre aquele que recebe o serviço e o
que o presta. Aqui, o contrato não é elemento indispensável, porque a responsabilidade está na
violação de algum princípio geral de Direito, e não necessariamente infração do contrato. Por isso
que se entende que a violação depende da culpa latu sensu por meio de suas modalidades, que
são: negligência, imprudência e imperícia.
A negligência na seara médica seria a conduta omissiva do profissional no contexto em que
era fundamental agir. Como exemplo, o médico plantonista que deixa de visitar seus pacientes
para descansar. No que tange à imprudência, o médico tem uma atitude ativa, contudo, ela causa
danos ao paciente. Como exemplo, temos o médico que prescreve medicamentos por telefone sem
analisar o prontuário do paciente. Ocorrerá a imperícia quando faltarem ao profissional
conhecimentos técnicos fundamentais para a ação que ele almeja atingir. Exemplo seria o clínico
geral que realiza cirurgia neurológica em pacientes.
Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três
importantes requisitos: conduta, dano e nexo causal. A conduta é o ato humano que produz efeitos
jurídicos. É o agir ou não do médico que pode acarretar prejuízo no paciente. O dano é o prejuízo
decorrente da conduta do médico. É o resultado sentido pelo paciente devido à atitude do
profissional. Nexo causal é a relação entre o ato médico e o dano gerado. É a relação de causa e
efeito entre a conduta e a consequência no paciente e deve ser imprescindivelmente demonstrado
para caracterização da responsabilidade civil. A ausência do nexo causal induz à ausência de
qualquer responsabilidade sobre o profissional.
Diante da dificuldade de comprovação da responsabilidade civil, no Direito há previsão de
causas eximentes de responsabilidade que estão ligadas à defesa do profissional da saúde,
decorrentes da ausência de erro no diagnostico ou na terapêutica.
Alessandra Varrone de Almeida Prado Souza é advogada, pós-graduada em Direito Médico, autora
do livro "Direito Médico", da Editora JHMizuno, professora do CERS e do Verbo Jurídico,
palestrante, membro da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/DF e da Comissão de Bioética e
Saúde de Taguatinga/DF.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-19/alessandra-prado-responsabilidade-caivil-medicina
Compliance: a perspectiva externa
Fonte: Consultor Jurídico
Por: Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo
Data: 19/02/2020
As pessoas esquecem que as regras de compliance nasceram de duas fontes normativas.
Primeiro, o Foreign Corrupt Pratices Act (FCPA), lei federal norte-americana de 1977, que dispôs
sobre a corrupção de funcionários públicos estrangeiros. Depois, a Convenção de Viena de 1988,
voltada à punição do tráfico ilícito de entorpecentes, a qual uniformizou disposições legais atinentes
ao crime e à persecução penal da lavagem de dinheiro.
Ambos os documentos internacionais influenciaram a atividade econômica, o que levou à
criação de nova área no mundo empresarial: os departamentos de compliance. Mais do que
apenas impor o cumprimento de regras, os compliances destinam-se a observar com cuidado as
condutas de funcionários e clientes, com o fim de minimizar o risco de ocorrências de ilícitos — em
especial, ilícitos de ocultação e dissimulação da procedência de bens de origem criminosa.
Os compliances devem evitar, por meio do reconhecimento de operações suspeitas, que
bens provenientes de crime sejam lavados e se insiram na economia legal. Essa a correta ideia de
impedir que o patrimônio criminoso circule, contaminando mercados e economias, bem assim seja
aproveitado por quem perpetrou infrações penais.
Não obstante a importância jurídica e econômica dos compliances, a experiência indicou
algumas disfunções. Certa burocratização de procedimentos internos levou à perda de qualidade
na coleta de informações. Também, viés policialesco transformou lugar de técnicos em ambiente
de investigadores brutos, ávidos por entrevistarem e pressionarem pessoas, de maneira
equivocada. O maior problema se mostrou não enxergar os compliances fora das quatro paredes
das companhias. Perdidos no jogo de poder interno, esses departamentos não foram tratados
como essenciais para a estratégia empresarial em dois aspectos básicos.
Antes de mais nada, os compliances servem para valorizar o negócio. Empresa que tem
compliance de ponta presta melhor serviço ao cliente, afinal quem realiza negócios jurídicos quer
segurança na concreção do resultado econômico almejado. Utilizar-se, por exemplo, de instituição
financeira que bem fiscaliza o pagador, ou recebedor, de valores significa redução de prejuízos e
dos denominados custos de transação (entre esses, problemas jurídicos).
Porém, os predicados dos compliances apresentam importância incomensurável, quando
surge investigação criminal que exponha os controladores, sócios, ou administradores de uma
sociedade. Na análise de fato concreto, ou da ocorrência material de crime, dividem-se os planos
objetivo e subjetivo, como todos sabemos. Exatamente, as cautelas com dados e documentos,
guardados e filtrados pelos compliances, permitem afastar imputações injustas, pois
descaracterizam conjecturas da polícia e do Ministério Público sobre o acontecimento.
Maior relevância ainda o trabalho do departamento de complaince tem ao se pesquisarem
os elementos cognitivos atinentes ao suposto crime sob investigação. Ao se documentarem
procedimentos, tais como o know your customer, bem como ao se provar o cumprimento dos
deveres administrativos impostos pela Lei de Lavagem de Dinheiro e pelas instruções normativas,
demonstra-se a impossibilidade real de se terem conhecido, de início, a causalidade e autoria da
infração penal.
Embora, no âmbito acadêmico se assente que o ônus da prova seja da acusação pública, a
advocacia contemporânea já se apercebeu que se defender, provando a inocência, tornou-se
necessário nos casos de crime econômico. Logo, as melhores defesas penais podem ser feitas se
os compliances tiverem cumprido as respectivas missões, com a visão de pesquisar, examinar e
arquivar dados concretos sob essa nova perspectiva.
Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo é advogado, mestre e doutor em Direito Penal na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pós-doutor no Ius Gentium Conimbrigae
(Universidade de Coimbra).
https://www.conjur.com.br/2021-fev-19/antonio-pitombo-compliance-perspectiva-externa
Vacinar sem o conteúdo da vacina: tentativa de homicídio?
Fonte: Consultor Jurídico
Por: André Luís Callegari
Data: 19/02/2020
Assistimos perplexos às notícias em que idosos estariam sendo vacinados sem o devido
imunizante dentro das seringas. As enfermeiras teriam feito dito procedimento, segundo veiculado
na imprensa, com o devido conhecimento de que a seringa estava vazia. Antes de seguir nas
reflexões posteriores, sigo defendendo que o Direito Penal deve ser a ultima ratio de uma
sociedade, em outras palavras, um soldado de reserva quando outros mecanismo não são eficazes
para a preservação da pacífica convivência social (bem jurídico tutelado).
Por isso, seria o caso de interferência penal no caso exposto no início deste artigo? Penso
que sim. Qual a enfermeira ou profissional da saúde que tem como missão preservar vidas
humanas que aplica uma vacina sem o seu conteúdo? Não se trata de um conteúdo ético ou moral
aqui, mas, antes de tudo, de preservação de vidas. Assim, numa rápida reflexão, parece-me que os
profissionais da saúde que atuam dessa forma, aplicação da vacina contra a Covid-19 sem o seu
devido conteúdo na seringa, no mínimo assumem o risco de matar o paciente (dolo eventual). A
situação parece clara porque o paciente, normalmente idoso nos casos noticiados, se sentirá
imunizado, quando, na verdade, não estará. Imaginando isso, poderá relaxar em algumas medidas
de proteção com a falsa premissa de que não contrairá mais a doença, tudo porque confiou na
imunização que não foi realizada.
De outro lado, os profissionais da saúde que agiram dessa forma não só praticam uma
ação dolosa (intencional) ao não aplicarem o imunizante como também assumem o risco de morte
do paciente, pois, ao não estar de fato imunizado, o paciente poderá morrer ao contrair a doença.
Assim, além do artigo 132 do Código Penal (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente), uma vez havendo o efetivo contágio do paciente, creio que, em análise perfunctória, é
possível a acusação de tentativa de homicídio contra o profissional que deixe intencionalmente de
aplicar a dose da vacina.
Se não fosse só por essa vertente penal, também é de ressaltar que os profissionais da
saúde estão numa posição de garantes, nos exatos termos do artigo 13, parágrafo segundo, do
Código Penal, ou seja, são responsáveis pela causação do resultado pelo risco assumido em face
da posição de garantia. Assim, se o paciente supostamente imunizado pelo profissional da saúde
vier a falecer em face de contrair o coronavírus, em tese o profissional da saúde seria responsável
por essa morte. Isso está de acordo com as normas legais da posição de garante, em que a
causalidade é normativa imposta por um dever de agir no caso específico.
Não é crível que em plena pandemia não se possa responsabilizar penalmente aqueles
que atuam conscientemente vacinando pessoas sem o conteúdo imunizante. Dizer que essas
pessoas não assumem o risco de matar não só contraria o bom senso, mas todo o sistema penal,
que tem como missão a preservação de bens jurídicos essenciais, entre eles a vida humana e a
saúde das pessoas. Ainda que se assuma uma posição funcionalista do bem jurídico, que seria
manutenção da vigência da norma, parece cristalino que a resposta da sociedade só pode ser esta:
aqueles que se comportam contra a expectativa normativa (preservação de vidas) merecem a
sanção penal como confirmação de que a norma vale.
Feitas essas breves reflexões, indago se esses profissionais que agiram vacinando sem o
imunizante deveriam responder por tentativa de homicídio. Mesmo contra a intervenção penal e
entendendo que a norma penal é subsidiária, deixo a indagação para a reflexão dos leitores. Não é
possível que nesta quadra da história possamos permitir esse tipo de ação num momento tão
grave e sensível como esse.
André Luís Callegari é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad
Autónoma de Madrid, professor nos cursos de mestrado e doutorado do IDP/Brasília, e sócio do
escritório Callegari Advocacia Criminal.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-19/andre-callegari-vacina-conteudo-tentativa-homicidio
Eurofarma deve indenizar funcionário que precisava degustar
remédios
Fonte: Consultor Jurídico
Data: 19/02/2020
Não se pode afirmar que o valor de indenização é irrazoável ou desproporcional sem
reexaminar todo o conteúdo da prova e promover nova valoração. Assim, a 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve condenação da Eurofarma por obrigar seus funcionários a
experimentarem remédios.
A ação foi movida por um dos propagandistas da farmacêutica, que precisava obter
amostras de remédios de concorrentes e degustá-las para comparação. A 2ª Vara do Trabalho de
São Carlos (SP) condenou a Eurofarma a indenizá-lo em R$ 25 mil, e o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região amentou o valor para R$ 100 mil. A empresa recorreu, alegando que o
dano seria leve e que a indenização deveria ser reduzida.
Apesar de a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ter votado pelo provimento da apelação
e a diminuição do valor da indenização, seu entendimento foi vencido pelos demais magistrados.
Por maioria, o recurso não foi conhecido.
O ministro Brito Pereira, redator designado, concordou com a fundamentação do TRT-15
de que a conduta da Eurofarma revelava desprezo total e colocava os trabalhadores em situação
vexatória e indigna. O TST já havia condenado a farmacêutica pela mesma prática no último ano,
em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Na ocasião, a Eurofarma foi
condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
12127-42.2016.5.15.0106
https://www.conjur.com.br/2021-fev-19/eurofarma-indenizar-funcionario-precisava-degustar-
remedios2
A relação entre a Igreja Católica e a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais
Fonte: Consultor Jurídico
Data: 20/02/2020
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada em 2018 e, em meio a muitas
polêmicas e tentativas de adiamento, entrou em vigor no dia 18/9/2020. Seu objetivo é "proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural". Na prática significa dizer que aqueles que utilizam dados pessoais em sua
atividade profissional deverão restringir a coleta e utilização às hipóteses previstas em lei, bem
como adotar padrões de segurança e medidas adequadas para garantir a proteção destes dados.
Conforme disposto no artigo 3ª, a LGPD "aplica-se a qualquer operação de tratamento
realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado,
independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados".
Nesse contexto, e considerando a inexistência de hipótese de exclusão, sem sombras de dúvidas a
lei se aplica às organizações religiosas, como a Igreja Católica.
Atenta ao fato, recentemente a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)
promoveu formação com o episcopado brasileiro sobre o tema [1]. O encontro foi muito importante
para reforçar a necessidade de adequação e principalmente conscientização da urgência de uma
mudança cultural no tratamento de dados realizado no contexto eclesiástico. Não poderia ser
diferente. A atividade religiosa naturalmente requer a coleta de inúmeras informações pessoais,
tanto dos fiéis quanto de seu corpo administrativo e sacerdotal.
Pela LGPD, o tratamento (que é toda e qualquer ação envolvendo dados pessoais, desde a
coleta, utilização, armazenamento até o descarte), além de estar alinhado aos princípios da lei,
deve possuir um fundamento claro e específico, o qual chamamos de "base legal' ou "hipóteses de
tratamento".
São dez as hipóteses de tratamento, todas previstas no artigo 7º da LGPD, entre elas
estão: 1) consentimento; 2) cumprimento de obrigação legal; 3) execução de contrato; 4) exercício
regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; e 5) legítimo interesse.
À primeira vista, o assunto pode parecer facilmente resolvido, basta estabelecer que todo o
tratamento de dados ocorrido no contexto da vida religiosa será fundamentado no "consentimento
livre e inequívoco" dos titulares de dados (pessoa natural a quem se referem os dados pessoais
que são objeto de tratamento), afinal a expressão de fé naturalmente deriva do consentimento.
No entanto, além de não ser a maneira adequada, sob o prisma da LGPD a utilização da
base do consentimento requer especial atenção, isso porque o consentimento pode ser revogado a
qualquer tempo pelo titular de dados, colocando em "cheque" toda a operação. Desse modo, sem
sombras de dúvidas, a escolha do consentimento não é a melhor solução!
Por outro lado, a definição da base legal adequada a cada tratamento é essencial para
estar em compliance com a LGPD. E como fazer isso?
Em que pese a primazia das Sagradas Escrituras, a Igreja Católica, como uma instituição
organizada, é regida pelo Código de Direito Canônico, pelas leis eclesiásticas, pelos regimentos e
decretos, entre outras normativas, que devem ser seguidos para fiel cumprimento e validade dos
preceitos professados.
Além disso, o Vaticano tem a peculiar condição de cidade-Estado que detém soberania,
território e população. Como sujeito no Direito Internacional, a Santa Sé mantém relações
diplomáticas com diversos países, inclusive o Brasil. Por força de tratados internacionais, o Código
de Direito Canônico, leis, costumes e práticas religiosas foram recepcionadas pelo Brasil, desde
que não contrariem ou conflitem com as normas brasileiras.
Nesse contexto, se considerarmos que os sacramentos, além de sagrados do ponto de
vista religioso, são rituais expressamente previstos no Código de Direito Canônico, com diversos
requisitos e formalidades a serem cumpridos (como, por exemplo, o registro do ato em livros
próprios, previstos nos Cân. 877, 895 e 1053), chegamos à conclusão de que as formalidades para
validação do ritual independem de consentimento específico do titular. Em outras palavras, ao fiel
não cabe decidir os protocolos (e dados pessoais vinculados a estes) relativos à sua intenção, pois
são determinações e previsões dispostas na Lei da Igreja.
Nesse cenário, não seria o "cumprimento de obrigação legal" (artigo 7, II da LGPD) a base
legal mais apropriada para justificar a coleta e o armazenamento dos dados pessoais de batizado,
ministro, pais, padrinhos e testemunhas?
Ou ainda, caso restem dúvidas quanto à soberania estatal e entraves relativos ao Direito
Internacional, não seria a "execução de contrato" (artigo 7, V da LGPD) a base mais coerente, visto
tratar-se de um acordo bilateral de vontades?
Como se pode perceber, muitos são os desafios na busca de compliance na Igreja
Católica. Além da difícil tarefa de definição das bases legais adequadas, também precisamos nos
atentar à sensibilidade dos dados relativos à convicção religiosa, expressamente disposta na
LGPD. Isso porque aos dados sensíveis são atribuídas ainda mais restrições (vide artigo 11 da
Lei).
Desse modo, sendo a convicção religiosa um dado sensível, a Igreja deve tomar especial
cuidado com o compartilhamento de informações pessoais. Isso porque qualquer informação
emitida pela Igreja a respeito de determinada pessoa automaticamente revelará (ou indicará) sua
convicção religiosa.
Assim, o tratamento de dados pessoais realizado "porta adentro" (que podem ser sensíveis
ou não) deve ser cuidadosamente mapeado e enquadrado nos fundamentos da LGPD. No entanto,
o tratamento realizado "porta afora", ou seja, o compartilhamento de documentos (envio, entrega,
publicação etc.) que contenham informações pessoais automaticamente deverá receber o
tratamento de dados sensíveis (aplicação do artigo 11 da LGPD).
Como dito, os desafios são imensos, contudo, a adequação a uma lei de aplicação
compulsória pode ser vista como uma excelente oportunidade para difundir uma eficiente e
verdadeira cultura de respeito e proteção aos direitos fundamentais dos seres humanos, valores
altamente correlatos aos princípios da Igreja Católica.
Bianca Pinheiro é advogada na área de Direito Digital e Proteção de Dados no Assis e Mendes
Advogados, especialista em Direito Público e Lei Geral de Proteção de Dados e pós-graduanda em
Governança de Tecnologia da Informação pela Unicamp.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-20/bianca-pinheiro-relacao-entre-igreja-catolica-lgpd
Juiz absolve Beto Richa em processo sobre desvio de verba
de saúde
Fonte: Consultor Jurídico
Data: 22/02/2020
O juiz Nivaldo Bruno, da 23ª Vara Federal de Curitiba, absolveu o ex-governador do
Paraná, Beto Richa (PSDB-PR), de acusação de aplicação irregular de verbas de Saúde na época
em que era prefeito de Curitiba.A decisão foi provocada por denúncia do Ministério Público Federal,
que alegou que Richa teria empregado recursos públicos oriundos do Fundo Nacional De Saúde
mediante convênio em desacordo a destinação dos recursos.
Segundo MP, a verba do convênio deveria necessariamente ser destinada à reforma de
três unidades de saúde: Unidade Municipal de Saúde Abaeté, Unidade Municipal de Saúde Parque
Industrial e Unidade Municipal de Saúde Vila Machado. Mas, segundo a denúncia, não foi o que
ocorreu.
Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que ficou comprovado que a verba foi usada
em finalidades diversas, mas não há provas para culpar Richa pela irregularidade. "Na hipótese
dos autos não há prova alguma de que o réu tenha pessoalmente empregado as verbas recebidas
do convênio em desacordo aos fins a que se destinavam, nem tampouco que tenha determinado a
funcionário subalterno que assim procedesse, cediço que a execução ficava a cargo das
Secretarias (…)", diz trecho da decisão.
Segundo o juiz, nada de substancial foi produzido pelo Ministério Público "para lastrear a
afirmação de que o acusado cometeu o fato descrito na denúncia por si mesmo ou intermédio de
outrem". "E isso porque não se procedeu a uma investigação para apurar em que efetivamente
haviam sido empregados os recursos recebidos do Convênio nem tampouco quem fora o
responsável pela irregularidade". Com informações da assessoria de comunicação da Justiça
Federal do Paraná.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-22/juiz-absolve-beto-richa-processo-desvio-verba-saude
Estados e municípios podem importar vacina sem registro na
Anvisa, diz STF
Fonte: Consultor Jurídico
Por: José Higídio e André Boselli
Data: 23/02/2020
A defesa da saúde é incumbência não apenas da União, mas também de
qualquer das unidades federadas. Assim, nesta terça-feira (23/2), o Supremo Tribunal Federal
manteve liminares do ministro Ricardo Lewandowski que autorizavam estados e municípios a
importar vacinas já aprovadas por entidades sanitárias internacionais, mas sem registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. A decisão foi tomada por unanimidade, no Plenário virtual, em
julgamento que se encerra nesta terça-feira (23/2).
Segundo o voto do relator, a importação das vacinas por estados e municípios pode ocorrer
caso haja descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-
19 ou quando a Anvisa não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas. Lewandowski
lembrou que Ministério da Saúde é responsável por coordenar o plano nacional de imunizações, o
que não exclui a possibilidade de autoridades estaduais e municipais promoverem adaptações às
peculiaridades locais e suprirem omissões do governo federal.
O ministro relator baseou sua fundamentação no princípio do federalismo cooperativo, que
"exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências
ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes".
O contexto de crise sanitária e calamidade pública seria um agravante para a aplicação do
conceito, de acordo com Lewandowski: "Os entes regionais e locais não podem ser alijados do
combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as
medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento
incontido da doença", pontuou.
A Ação Cível Originária 3.451 havia sido ajuizada pelo Estado do Maranhão em dezembro
do último ano, visando a possibilidade de implantar um plano próprio de vacinação contra Covid-19.
Já a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 770 foi proposta pelo Conselho
Federal da OAB um dia depois, também questionando a omissão do governo federal quanto à
imunização no país. Ambas as liminares foram concedidas no mesmo mês.
Previsão legal
A Lei 13.979/2020 — que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à Covid-19 —
contém dispositivo segundo o qual as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas
competências, "autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer
materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária
sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do
coronavírus".
Para tanto, o produto deve ter sido registrado por ao menos uma autoridade sanitária
estrangeira (entre as listadas na lei) e autorizado para ser vendido no respectivo país. As
autoridades sanitárias mencionadas pela norma são: Food and Drug Administration (FDA);
European Medicines Agency (EMA); Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
National Medical Products Administration (NMPA).
Além disso, o parágrafo 7º-A do mesmo artigo prevê que essa autorização "deverá ser
concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência,
dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para
os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem
manifestação".
ACO 3.451
ADPF 770
https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/supremo-autoriza-importacao-vacinas-registro-anvisa
TRF-5 determina prioridade para idosos em vacinação de
João Pessoa
Fonte: Consultor Jurídico
Data: 23/02/2020
Devido à escassez de imunizantes e ao perigo de contaminação da população idosa, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou nesta segunda-feira (22/2) que o município de
João Pessoa adote imediatamente a nova distribuição das vacinas contra Covid-19 já entregues e
inclua no grupo prioritário apenas os profissionais de saúde envolvidos no combate à doença. A
prefeitura da capital paraibana já havia adotado novo plano de imunização com 94% das vacinas
destinadas aos idosos e 6% para os profissionais de saúde. Porém, a intensa vacinação de 20.700
desses trabalhadores anteriormente fez com que apenas 2.400 idosos fossem imunizados até o
momento.
O desembargador Rogério Fialho Moreira ressaltou a obrigação de assegurar aos idosos
absoluta prioridade no plano, devido à maior probabilidade de casos graves, hospitalização e
mortes. O magistrado observou que até mesmo agentes ambientais do centro de controle de
zoonoses da cidade já haviam sido vacinados. Para ele, o critério estava muito amplo, abrangendo
profissionais de educação física, veterinários, nutricionistas que atendem exclusivamente em
consultório, pessoal de apoio administrativo, dentre outros trabalhadores sem contato com
pacientes ou materiais contaminados pelo vírus.
"Não é necessário ser um cientista ou especialista em saúde pública para entender que a
vacinação de todos os profissionais de saúde, utilizando-se a expressão ampla — diante da triste
realidade de escassez do imunizante — , representaria claro prejuízo às demais populações-alvos
do programa de imunização nacional", destacou. Para ele, haveria necessidade de estabelecer
uma ordem de imunização com bom senso e racionalidade. Com informações da assessoria de
imprensa do TRF-5.
0801604-49.2021.4.05.0000
https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/trf-determina-prioridade-idosos-vacinacao-joao-pessoa
Os impactos causados pela Covid-19 nos contratos de
barriga de aluguel
Fonte: Consultor Jurídico
Por: Carolini Cigolini Lando
Data: 23/02/2020
A pandemia gerou reflexos nos mais diversos segmentos e um deles, talvez um dos mais
curiosos, seja o impacto nos contratos de barriga de aluguel pactuados por brasileiros fora do país,
especialmente em países como a Ucrânia. O impacto nesse segmento está estritamente
relacionado ao fato de que as fronteiras estiveram fechadas por período significativo de tempo,
impossibilitando que os futuros pais buscassem seus filhos gerados no exterior.
No Brasil, é importantíssimo destacar que o termo "barriga de aluguel" é empregado de
forma incorreta, uma vez que aqui não é permitida a "monetização" pelo empréstimo do útero. Daí
por que utilizamos a expressão "barriga solidária" ou "gestação por substituição".
Existe legislação específica sobre o assunto no Brasil?
O país não possui legislação específica sobre o tema a fim de guiar todo o processo de
útero por substituição, razão pela qual o Conselho Federal de Medicina é quem se apropria e
regulamenta tal prática. O regramento encontra amparo na Resolução de nº 2168/2017 do CFM,
valendo destacar que a regra de maior importância é que a doação temporária do útero "não pode
ter caráter comercial ou lucrativo".
Quem pode ser barriga solidária?
É permitido que familiares de até quarto grau sejam barriga solidária aqui no Brasil
(mãe/filha/avó/irmã/tia/sobrinha/prima) sem a necessidade de intervenção do CFM. Bastará a
escolha de uma clínica para a realização de uma FIV (fertilização in vitro), além da documentação
dando conta da impossibilidade de engravidar. Caso você opte por uma amiga ou mesmo outra
mulher que não seja parente consanguíneo de até quarto grau, será necessária uma autorização
do Conselho Federal de Medicina para seguir o processo.
Vale mencionar que caso existam parceiros ou parceiras envolvidas será necessário que
todos atestem estar de pleno acordo para a realização da gestação solidária.
Como funciona o registro civil do bebê nesses casos?
Seja qual for a origem dos embriões implantados (doados ou dos próprios interessados) a
declaração de nascido vivo (DNV) sai em nome daquela que cedeu seu útero para a gestação.
Para que o processo de certidão de nascimento siga seu curso regular, basta apresentar no
cartório competente algum documento que comprove a legalidade do procedimento realizado.
Não são raros os casos de mulheres que oferecem de forma ilegal seus úteros em redes
sociais, especialmente Facebook, em troca de dinheiro. Apesar de arriscado, aqueles que não
detêm maiores recursos financeiros para viajar ao exterior e dar início ao processo de barriga de
aluguel acabam se submetendo aos acordos verbais e muitas vezes perdem todo o investimento
realizado, uma vez que não há como garantir a boa-fé com a entrega da criança.
É por essa razão que o Brasil precisa caminhar para a legalização dessa prática, gerando
segurança jurídica para todos os envolvidos.
Outros países
Apesar de ser um número significativo, não são todos os países que adotaram a prática de
barriga de aluguel. EUA, Grécia, Ucrânia e Albânia permitem que a prática seja realizada por
estrangeiros, enquanto México, Índia, Tailândia permite apenas aos residentes do país. Nos
Estados Unidos, barriga de aluguel é algo bastante comum. Na prática se realiza um acordo formal,
de cunho financeiro entre os envolvidos (pais biológicos e a mulher que se propõe a gestar o filho).
O procedimento pode ser realizado por casais héteros, homoafetivos, solteiros…
Com relação à cidadania, como qualquer cidadão nascido em território americano adquire
cidadania americana, bastará a ida até o Consulado do Brasil nos EUA para aquisição da dupla
cidadania. A Ucrânia é um dos destinos mais procurados (senão o mais procurado) por brasileiros
justamente pela facilidade atrelada ao baixo custo, comparado ao dos Estados Unidos.
Diferentemente dos EUA, apenas casais heterossexuais casados e reconhecidos como
inférteis poderão se beneficiar da prática. Tudo é feito de maneira muito aberta e controlada. Não
raras vezes as clínicas de inseminação artificial ucranianas disponibilizam uma espécie de banco
de dados, com informações de mulheres entre 30 e 38 anos de idade, saudáveis e com filhos (para
comprovar serem capazes de gestar). Todo o processo é intermediado pelas clínicas locais.
O processo de reconhecimento da filiação, no entanto, exige que além da comprovação da
cidadania dos pais biológicos, se realize um teste de DNA para comprovação da genética. A
Ucrânia, no entanto, foi um dos primeiros países a fechar suas fronteiras, impedindo
temporariamente que muitos brasileiros buscassem seus filhos oriundos de barriga de aluguel. Em
muitos casos foi necessário uma espécie de permissão especial à embaixada para que houvesse a
liberação de viajar.
A pandemia da Covid-19 deixará, além de inúmeras cicatrizes, muitas histórias para contar.
Carolini Cigolini Lando é advogada de Direito das Famílias, Sucessões e Direito Homoafetivo,
associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), membro efetivo da Comissão de
Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP e membro efetivo da Comissão da Jovem Advocacia
da OAB/SP.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/lando-impactos-covid-19-contratos-barriga-aluguel
O ônus da prova nas relações jurídicas que envolvam
proteção de dados pessoais
Fonte: Consultor Jurídico
Por: Bruno Caruso
Data: 23/02/2020
Passado um tempo desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados [1],
temos como consequência as primeiras demandas submetidas à análise do Poder Judiciário com o
escopo de apurar a responsabilidade civil das empresas frente aos litígios envolvendo vazamento,
comercialização e armazenamento de dados pessoais. Diante de tal fato, inevitavelmente surgem
questões atinentes ao Direito Processual, tal como a distribuição do ônus probatório nos litígios que
envolvam a matéria.
Sendo assim, a importância do tema em comento vale para que os demandantes e
demandados tenham pleno conhecimento das regras de delimitação do ônus da prova nos litígios
envolvendo dados pessoais, de modo que possam antever eventual decisão de deferimento ou
indeferimento de pedido de inversão do encargo, a fim de evitarem uma sentença com base na não
desincumbência do ônus probatório.
1) Distribuição do ônus da prova conforme o Código de Processo Civil de 2015
No intuito de contextualizar a questão, necessário tratar sinteticamente das regras gerais
de distribuição do ônus da prova no Direito Privado, a vista de melhor analisar as regras
positivadas na LGPD. Nosso ordenamento processual civil vigente, CPC/15, adota duas teorias de
distribuição do onus probandi, que são: 1) a estática, que segue o preceito dispositivo, ou seja,
invariável; e 2) a dinâmica, que excede a disposição legal com base nas condições e situações das
partes, ou seja, variável.
A primeira, disposta no artigo 373 [2] do CPC/15, é adotada como regra de distribuição do
ônus probatório e prevê que, nos casos não excepcionais, o autor está incumbido de provar o fato
constitutivo de seu direito e o réu tem o encargo de provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito de seu ex adverso. Sendo assim, pode-se afirmar que, em regra,
quem alega tem o dever de provar.
A segunda, conforme consta expresso dos §§1º e 3º [3] do artigo 373 do CPC/15, dá
autonomia ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, ou às partes, por meio de negócio
jurídico processual, para atribuírem dinamicamente o onus probandi, de modo diverso ao previsto
em lei, à parte que tiver maior facilidade ou única possibilidade na produção da prova, seja do
próprio fato alegado ou do fato alegado por seu ex adverso.
Em ambas as possibilidades de distribuição do ônus da prova, é importante notar que o
direito ao contraditório sempre deverá ser observado. Na distribuição estática, as partes já têm
conhecimento prévio de quem deve obrigatoriamente desincumbir-se do ônus probatório, vez que
está positivada em nosso ordenamento processual. Já na distribuição dinâmica, é necessário que
haja prévia deliberação do juízo acerca da atribuição do encargo, de maneira fundamentada, a fim
de garantir o efetivo contraditório, em observância, inclusive, à regra de vedação à decisão
surpresa, contida no artigo 10 do CPC/15.
2) Distribuição do ônus da prova na LGPD
Examinadas as regras gerais de distribuição do onus probandi, cumpre aclarar, antes de
adentrar no tema em foco, quem são os personagens envolvidos no tratamento de dados de
acordo com a nomenclatura definida no artigo 5º da LGPD: 1) titular é a pessoa natural cujos dados
serão tratados; 2) controlador é o responsável pela coleta dos dados e pelas decisões referentes
ao seu tratamento; 3) operador é quem efetivamente realiza o tratamento e processamento dos
dados em nome do controlador; e 4) agentes de tratamento: controlador e operador.
Passando à análise do §2º [4] do artigo 8º da LGPD, nota-se expressa distribuição do ônus
da prova para demonstração do consentimento para tratamento dos dados fornecidos pelo titular.
Segundo versa o artigo, cabe ao controlador o encargo de provar que o titular consentiu com o
tratamento de dados em conformidade ao que prevê as disposições de administração de dados na
LGPD.
Desse modo, em havendo hipótese de discussão judicial acerca do tratamento de dados e,
em contestação, sendo alegado pelo requerido que o titular consentiu com a modalidade de
tratamento de dados discutida, caberá exclusivamente a este comprovar o consentimento do titular,
em consonância à norma positivada.
Seguindo, no artigo 42, §2º [5] da LGPD, que guarda estreita semelhança com o disposto
no artigo 6º, VIII [6] do CDC, é elencada a possibilidade de inversão dinâmica do ônus da prova
nas hipóteses de verossimilhança das alegações do titular, quando houver hipossuficiência deste
para produção de prova ou, ainda, quando tal produção lhe for excessivamente onerosa.
Deste modo, destacam-se duas hipóteses de distribuição do ônus da prova nas relações
que envolvam dados pessoais, quais sejam:
1) O controlador tem o ônus de provar que o consentimento do titular foi fornecido
conforme os requisitos legais, ou seja, existe uma inversão legal do ônus da prova;
2) O juiz pode distribuir dinamicamente o ônus da prova, no intento de atribuí-lo ao
responsável pelo tratamento dos dados pessoais, quando for verossímil a alegação, houver
hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular dos
dados resultar-lhe excessivamente onerosa.
Merece atenção o fato de que, na primeira hipótese de distribuição do onus probandi, não
há necessidade de deliberação prévia do juízo, ante o preceito dispositivo da norma. Por outro
lado, na segunda hipótese, em que há distribuição dinâmica do ônus probatório, faz-se necessário
que o magistrado delibere acerca da inversão do encargo por meio de decisão fundamentada,
preferencialmente na fase de saneamento do processo, oportunizando, de tal modo, o efetivo
contraditório à parte incumbida do ônus excedente, em respeito ao princípio do contraditório e
vedação da decisão surpresa.
3) Considerações finais
Notável, da análise dos dispositivos que tratam de direito probatório na LGPD, o claro
intuito do legislador em proteger a parte mais vulnerável da demanda, no caso o titular dos dados,
assim como o é no Direito do Consumidor. Certamente, antevendo a situação de maior
desvantagem do titular frente aos agentes de tratamento, o legislador optou por, além de positivar
norma que incumbe ao controlador o ônus de provar o consentimento do titular, permitir ao
magistrado, analisando o grau de vulnerabilidade do titular e verossimilhança de suas alegações,
distribuir dinamicamente do ônus da prova.
De tal forma, tratando-se de relação jurídica que envolva proteção de dados, é defeso ao
magistrado, após análise das condições das partes para produção de prova e da verossimilhança
das alegações, atribuir o onus probandi à parte que possuí menores empecilhos para produção da
prova, a vista de garantir a isonomia processual e a paridade entre os litigantes. Destarte, ante tais
possibilidades de distribuição do ônus probatório, é essencial, para delimitação estratégica prévia
de uma demanda, que o advogado estude todas as situações possíveis de distribuição do encargo,
no intuito de adotar a estratégia processual que melhor beneficiará seu cliente.
Por fim, insta salientar também a importância de um trabalho preventivo de
assessoramento às empresas que trabalham com armazenamento de dados pessoais, de modo a
orientá-las quanto à necessidade de arquivamento de todo e qualquer documento que envolva a
administração de dados, a fim de evitar que, em uma eventual demanda em que haja o deferimento
do pedido de inversão do onus probandi, a empresa não tenha meios suficientes para desincumbir-
se do encargo.
Bruno Caruso é advogado no escritório Araújo e Policastro Advogados e pós-graduando em Direito
Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP).
https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/caruso-onus-prova-relacoes-protecao-dados
Covid-19, direito coletivo à saúde e liberdade individual
Fonte: Consultor Jurídico
Por: Paula Martyres Gueiros
Data: 23/02/2020
No começo do ano passado, instaurou-se a pandemia do coronavírus. No Brasil, passamos
a sofrer as consequências dela pouco tempo depois, e durante todo o ano de 2020 sonhamos com
os esperados momentos de produção e disponibilização de uma vacina que pudesse frear a
disseminação do vírus.
Na quarentena e nos períodos de lockdown, nada nos restou senão ficar em casa, ávidos
por notícias que finalmente anunciassem: "A pandemia acabou", ou mesmo "a vacinação vai
começar". Mas a realidade é que, durante esse tempo, acabamos por consumir uma série de
notícias que continham informações — e desinformações — acerca da doença. Sem prejuízo de
informes sérios, também vimos manchetes sobre alimentos que supostamente "blindavam" o
organismo do vírus, alegações de que a pandemia mundial não passava de "uma gripezinha",
receitas de medicamentos milagrosos que, mediante mera alegação verbal e nenhuma
comprovação científica, eram escudos contra a doença ou cura dela, alegações de que a China
criou e disseminou o vírus pelo mundo intencionalmente, entre muitas outras.
Nós nos deparamos, então, com uma série das chamadas fake news, as quais nada têm a
ver com o direito à liberdade de expressão, tendo em vista que não representam opiniões, ideias e
pensamentos pessoais de alguém. As fake news são notícias que podem até parecer verdade, mas
não o são. Ou carecem de comprovação, ou pior ainda, são mentiras espalhadas por pessoas que
têm conhecimento de que estas consistem, de fato, em inverdades.
Nesse contexto, os meses passaram, a situação se agravou e a urgência pela vacina se
intensificou. Vários laboratórios trabalharam incansavelmente para que se criasse uma fórmula
segura, em tempo recorde, inclusive a farmacêutica Sinovac, de origem chinesa. O Instituto
Butantan, em pareceria com a Sinovac, iniciou os testes com a CoronaVac (vacina da farmacêutica
em questão) em julho de 2020, com o andamento sempre obstaculizado pelo governo federal.
Hoje, em fevereiro de 2021, após a aprovação da CoronaVac nos testes necessários e com a
vacinação dos grupos prioritários já em andamento, as fake news disseminadas em tempo anterior
(muitas reforçadas pelo presidente da República, principalmente as relativas à China) interferem
novamente. Sendo a farmacêutica de origem chinesa, muitos brasileiros têm se mostrado
reticentes a tomar ou não tomar a vacina da Sinovac.
Mas, afinal, eu não sou obrigada a nada... Sou?!
Bom, juridicamente falando, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso
II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Como ficam, então, as questões de saúde coletiva, principalmente, nesse caso, em relação à
CoronaVac? Prevalece a liberdade individual de decidir não tomar a vacina ou a saúde pública
promovida e intentada pela imunização coletiva?
O primeiro ponto a ser levado em consideração é que não há direito absoluto. Todos os
direitos podem vir a ser relativizados, quando no sopesamento destes com outros direitos
fundamentais. Importante considerar também que no confronto entre direitos fundamentais os
direitos de uma comunidade costumam se sobrepor aos individuais.
Nesse sentido, alegações que defendem que a vacinação não pode ser obrigatória por tal
disposição atingir a liberdade dos indivíduos que não desejam se vacinar não devem proceder. A
não vacinação põe em risco os direitos à saúde e à vida de toda uma coletividade, uma vez que a
estratégia de aplicação de vacinas só tem efetividade em âmbito coletivo. Para resumir: a
vacinação só é agente que promove a desaceleração do contágio pelo vírus se sua estratégia de
aplicação for coletiva.
O segundo ponto a ser considerado é que em fevereiro de 2020 foi sancionada lei que
tratava das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19
(Lei federal nº 13.979/20), válida até 31/12/2020. Essa lei previu em seu artigo 3º a possibilidade de
adoção de algumas medidas para o enfrentamento da pandemia, entre elas a realização
compulsória de vacinação (artigo 3º, inciso III, "d"). Sobre essa questão, resta dizer que o ministro
Lewandowski (STF), em 30 de dezembro de 2020, estendeu a vigência de alguns dispositivos da
lei por tempo indeterminado, entre os quais estava o relativo à vacinação obrigatória. O ministro
considerou que as medidas previstas nos artigos cuja vigência foi conservada são compatíveis com
a Constituição, na medida que prezam pelos direitos à saúde e à vida, e essenciais ao
enfrentamento da Covid-19.
Ainda sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal permitiu (também em decisão de
dezembro de 2020), especificamente sobre a vacinação compulsória, que os governos locais —
União, Estados, Distrito Federal e municípios — estabelecessem medidas legais para
indiretamente promover a vacinação compulsória da população. Não é permitida a vacinação
forçada, mas, sim, uma restrição de direitos em casos de não vacinação, como por exemplo o corte
de algum benefício, a impossibilidade de realizar matrícula na rede pública de ensino ou a vedação
a entrar em determinado lugar, dentre outras.
É fato importante o que diz respeito à vacinação compulsória não ser sinônimo de
vacinação forçada. Isso significa que, embora uma pessoa que não se vacine possa sofrer a
comentada restrição de direitos, não é permitido que um indivíduo seja levado à força ao local de
vacinação e que contra a sua vontade, seja vacinado. A compulsoriedade da vacinação é medida
que preza pela saúde pública. A vacinação forçada pode incorrer em violação à integridade física
de um indivíduo.
Nesse sentido, tendo em vista todo o apanhado que fizemos até aqui, que começa na
interferência das fake news na opinião popular; leva em conta o sopesamento de direitos; perpassa
numa lei que autoriza a vacinação compulsória; e termina sua jornada num entendimento do
Supremo Tribunal Federal que possibilita que os governos locais estabeleçam medidas para
promover a vacinação compulsória, permanece o questionamento: eu não sou obrigada a nada...
Sou?!
Com toda a vênia que pode ser concedida a esta escritora e advogada, assumo que você é
obrigada, sim. E se não obrigada, poderá, em prol da saúde pública, bem-estar e vida de toda uma
coletividade, ser ao menos compelida (com base em instrumento legal e entendimento do STF) a
se vacinar.
Paula Martyres Gueiros é advogada e possui diversos cursos na área de proteção de dados
pessoais, na qual atua, integrando a equipe de Privacidade do Assis e Mendes Advogados.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/gueiros-covid-19-direito-saude-liberdade-individual
TJ-PE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou
fila da vacinação
Fonte: Consultor Jurídico
Data: 24/02/2020
O desembargador Evio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indeferiu
agravo de Instrumento interposto pela secretária de Saúde do município de Jupi (PE), Maria Nadir
Ferro de Sá, que foi afastada pelo juízo de 1ª instância por furar a fila de vacinação contra a Covid-
19. No recurso, a secretária alega que o grupo prioritário para vacinação composto por
profissionais da saúde também engloba aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de
"vigilância à saúde, mas que não estão prestando serviços direto de assistência à saúde das
pessoas".
Ao analisar a matéria, o desembargador lembra que a atuação tanto do país como do
município de Jupi, na zona da mata pernambucana, exige cautela e atenção por parte de
autoridades do âmbito federal, estadual e, sobretudo, municipal. "Ainda em sede de cognição não-
exauriente tenho que a medida de afastamento impõe-se em benefício da moralidade, legalidade e
impessoalidade administrativa, de modo a resguardar a ordem pública, evitando-se que o agente
processado se mantenha no cargo e pratique reiteradamente as mesmas condutas condenáveis e
que geraram o início da demanda, bem como que interferira no acesso a documentos e outros
meios de prova que venham ser necessários à instrução da ação originária", diz trecho da decisão.
Além de negar o recurso, o desembargador solicitou manifestação do Ministério Público no
prazo de 15 dias.
0000437-42.2021.8.17.9480
https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/tj-pe-mantem-afastamento-secretaria-furou-fila-vacinacao
A lei dos planos de saúde e os direitos dos usuários
Fonte: Consultor Jurídico
Por: Gleydson K. L. Oliveira
Data: 24/02/2020
Embora sejam regidos pela Lei 9.656/98 e regulamentados por resoluções da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, os temas envolvendo os direitos e as obrigações entre usuários e
os planos de saúde têm importância fundamental, por dizerem respeito a tema sensível que é o
direito fundamental à saúde disponibilizado em caráter complementar. No último dia 5, o Superior
Tribunal de Justiça publicou três importantes teses jurídicas sobre cláusulas previstas em contratos
de planos de saúde.
A primeira delas refere-se aos limites do direito de reembolso das despesas médico-
hospitalares efetuadas fora da rede credenciada. A Lei 9.656/98 de Planos de Saúde, em seu
artigo 12, VI, estabelece que o reembolso das despesas efetuadas pelo consumidor do plano de
saúde fora da rede credenciada é admitido em casos excepcionais de urgência e de emergência. O
contrato de plano de saúde tem como finalidade precípua a cobertura de custos de tratamento e
atendimento médicos, hospitalar e laboratorial perante profissionais, rede de hospitais e
laboratórios próprios ou credenciados. Entretanto, nos casos de urgência e de emergência, em que
se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a
empresa de plano de saúde responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas em tais
condições, limitada, no mínimo, aos preços dos serviços médicos e hospitalares praticados pelo
respectivo produto.
A 2ª Seção do STJ, no EARESP 1.459.849-ES, relator ministro Marco Aurélio Bellizze,
decidiu que o consumidor do plano de saúde tem direito ao reembolso das despesas médico-
hospitalares efetuadas com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada nas
hipóteses de inexistência/insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e na
urgência ou emergência do procedimento, em harmonia com os princípios da proteção da
confiança nas relações privadas.
Assim, a adoção pela rede credenciada constitui garantia mínima conferida ao consumidor
pelo plano de saúde, de modo que os consumidores do plano têm direito ao amparo contratual,
seja pela rede credenciada, seja por outros serviços de saúde quando aquela se revelar
insuficiente ou se tratar de uma situação ou procedimento de urgência. A segunda delas refere-se
aos à cláusula de coparticipação nos casos de internação superior a 30 dias por ano, decorrente de
transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
A controvérsia envolveu a discussão se é legal ou abusiva a cláusula prevista em plano de
saúde que impõe coparticipação para hipótese de internação psiquiátrica. A Lei 9.656/98 de Planos
de Saúde rege os planos e seguros privados e permite à operadora dos respectivos serviços
custear, total ou parcialmente, a assistência médica, estabelecendo, em seu artigo 16, inciso VIII,
que os contratos podem fixar "a franquia, os limites financeiros ou percentual de coparticipação do
consumidor ou beneficiário".
Os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo lícita a previsão contratual
de coparticipação em determinadas despesas, desde que haja a informação clara e precisa sobre o
percentual de compartilhamento, de sorte que as eventuais limitações a direitos devem ser
redigidas de modo claro, com caracteres ostensivos e legíveis e com o devido destaque,
permitindo-se a fácil compreensão pelo consumidor.
A tese firmada no Tema 1032 pela 2ª Seção no REsp 1.809.486-SP, relator ministro Marco
Buzzi, estabelece que nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação
expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das
despesas, nos casos de internação superior a 30 dias, decorrente de transtornos psiquiátricos. A
terceira reporta-se à discussão de ação coletiva que tem como causa de pedir a invocação de que
a Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar, reproduzida em cláusulas de
contratos de planos e seguros de saúde das rés, alegadamente extrapolou os lindes estabelecidos
pela Lei nº 9.656/1998, ao impor o limite, no período de carência contratual, de 12 horas para
atendimento aos beneficiários dos planos ambulatoriais e hospitalares.
A 4ª Turma do STJ, no REsp 1.188.443-RJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, decidiu
que, não se tratando de ação coletiva visando a dar cumprimento à regulamentação legal e/ou
infralegal — hipótese mais frequente, em que é inquestionável a competência da Justiça Estadual e
a ausência de interesse institucional da União e da ANS —, mas de tentativa, por via transversa,
sem a participação das entidades institucionalmente interessadas, de afastar os efeitos de
disposição cogente infralegal, ocasionando embaraço às atividades fiscalizatórias e sancionatórias
da ANS, sem propiciar às entidades da administração pública federal o exercício da ampla defesa e
do contraditório, até mesmo para eventualmente demonstrarem o interesse público na manutenção
dos efeitos da norma, devem integrar o polo passivo da demanda a União e a ANS.
Gleydson K. L. Oliveira é advogado, professor da graduação e do mestrado da UFRN, doutor e
mestre em Direito pela PUC-SP.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/oliveira-lei-planos-saude-direitos-usuarios
Peritos médicos federais são incluídos no grupo prioritário
de vacinação
Fonte: Consultor Jurídico
Data: 25/02/2020
Na última segunda-feira (22/2), a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
expediu ofício que incluiu os peritos médicos federais do INSS no grupo prioritário para vacinação
contra a Covid-19. O secretário Arnaldo Correia de Medeiros destacou que a campanha nacional
de imunização contemplou no grupo prioritário os profissionais de saúde e demais trabalhadores
que atuam em quaisquer espaços e estabelecimentos de assistência e vigilância à saúde. Os
peritos estariam inseridos nessa categoria.
A solicitação para inclusão dos profissionais era da Associação Nacional dos Peritos
Médicos Federais. Paulo Liporaci, advogado da organização, explica que os peritos médicos
federais atendem diariamente milhares de segurados que apresentam enfermidades: "Atualmente,
é elevadíssimo o número de cidadãos que se dirigem às agências da Previdência Social com
sintomas de Covid-19", aponta.
Segundo o advogado, "não havia lógica alguma em excluir esses servidores do grupo
prioritário de vacinação, pois, além da importância de preservar as suas vidas, a imunização dos
peritos médicos federais garante a mitigação do contágio nas unidades do INSS".
https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/peritos-medicos-federais-sao-incluidos-grupo-prioritario-
vacinacao
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o direito à
honra
Fonte: Consultor Jurídico
Por: Leonardo Roscoe Bessa
Data: 25/02/2020
O título do artigo não está errado. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
reconhece e protege o direito à honra. A inviolabilidade da honra é fundamento — expresso — da
disciplina de proteção de dados pessoais (artigo 2º, IV). Aliás, a compreensão adequada da norma
exige sensibilidade à importância do direito à honra, bem como perceber sua diferença e
proximidade ao direito à proteção de dados pessoais (privacidade).
A honra consiste na reputação e conceito que a pessoa goza perante a sociedade. A
proteção à honra resguarda a consideração social da pessoa nos ambientes profissional,
comercial, familiar e outros. É milenar a preocupação do direito com a tutela da honra [1], embora
sem o amadurecimento atual que a concebe como manifestação da dignidade da pessoa humana
e espécie dos direitos da personalidade [2].
Para alguns, honra e vida se equiparam — Honoris causa et vita aequiparantur. Entende-se
que, sem honra, o homem simplesmente não alcança progresso social nem satisfação espiritual
plena. A proteção da honra encontra fácil justificativa por ser ela aspecto da personalidade
necessário para preservação da dignidade e progresso do homem no seu meio social. Sua
relevância é tal que, na maioria dos países, tem conduzido o legislador a criar tipos penais próprios
para sua tutela. No Brasil, tipificam-se calúnia, difamação e injuria (artigos 138 a 140 do Código
Penal).
O avanço tecnológico na área de informática, com o crescimento exponencial da
velocidade de processamento de dados (big data), coloca em tensão não só o direito à privacidade
(proteção de dados pessoais), como também o direito à honra. Com a velocidade atual do
tratamento (coleta, armazenamento, difusão etc.) de dados, é inevitável que informações
incorretas, desatualizadas ou excessivas sejam utilizadas para construir o perfil digital do
consumidor e do cidadão, que simplesmente não corresponde à realidade.
Num segundo momento, inteligência artificial e algoritmos surgem para exercer juízo de
valor automatizado sobre a pessoa, aliás, sobre a representação realizada por meio do perfil digital.
Como destaca Stefano Rodotá, a identidade humana, nos tempos atuais, acaba por corresponder
"às diversas 'janelas' abertas no monitor" [3]. Com base numa dessas janelas, atribui-se pontuação
ao consumidor para obter crédito (credit score), decide-se quem é bom pagador, quem merece se
beneficiar de determinado serviço público, ingressar no país vizinho etc.
Muitas vezes o tratamento inadequado de dados ofende, ao mesmo tempo o direito à honra
e privacidade, mas os valores não se confundem. Existe um interesse próprio e autônomo para
tutela da privacidade: nem tudo que está em âmbito ou ambiente restrito é ofensivo à honra.
Algumas informações podem até ressaltar as qualidades das pessoas, mas, ainda assim, conforme
as circunstâncias, não devem ser tratadas por integrar o espaço inerente à privacidade, ao direito à
proteção de dados pessoais. De outro lado, há dados que, contextualmente, podem ser
legitimamente tratados, sob a ótica da privacidade, mas acabam por tensionar ou abalar o conceito
que a pessoa possui perante terceiros.
O direito à honra e o direito à privacidade (proteção de dados pessoais), embora espécies
dos direitos da personalidade, ganharam, cada qual, expressão e significado próprios, em que pese
antiga confusão entre ambos. Milton Fernandes, em obra escrita há mais de 40 anos, após afirmar
que as noções de direito à honra e direito à intimidade (privacidade) têm sido confundidas "mesmo
por estudiosos mais aplicados da intimidade", esclarece, que "a reserva é um bem em si mesmo,
que deve ser preservado independentemente de sua invasão constituir uma ofensa à honra." [4]
Apesar da clara distinção, consagrada nos mais diversos ordenamentos jurídicos, o direito
à honra, talvez por não ter caráter de novidade, não tem recebido a atenção que merece nos
debates relativos à LGPD. A doutrina e a legislação estrangeiras parecem conferir destaque à
privacidade, como valor mais exposto à evolução tecnológica da informática. O valor honra,
entretanto, não é ignorado. Ao lado da LGPD (artigo 2º, IV), no próprio Regulamento 679/18, da
União Europeia, existem duas referências à reputação do titular dos dados (Considerandos 75 e
85). Alerta-se que o tratamento inadequado de dados pode gerar prejuízos à honra. Acrescente-se,
como mais um exemplo, a lei argentina de proteção de dados pessoais (Lei 25.326, de
30/10/2000), a qual, logo no artigo 1º, se justifica para "garantizar el derecho al honor y a la
intimidad de las personas".
Não é apenas a privacidade que está cada vez mais ameaçada, em razão dos rápidos
avanços tecnológicos no setor de informática: o direito à honra está exposto. Importante distinguir
os direitos e, ao mesmo tempo, perceber que o tratamento inadequado de dados pode afetar
simultaneamente a privacidade e a honra. Sob influência do direito penal, costuma-se classificar a
honra em objetiva e subjetiva. A honra objetiva refere-se à reputação, ao conceito que a pessoa
goza perante a sociedade. A honra subjetiva, de outro lado, concerne à autoestima, ao sentimento
da própria dignidade.
Na perspectiva do Direito Privado, a ofensa à honra traz, como regra, a afetação do estado
anímico da pessoa (dor). O mesmo fato viola o direito à honra e o direito à integridade psíquica.
Importante perceber que muitos atos ofendem simultaneamente vários direitos da personalidade
(privacidade, honra, integridade psíquica), o que enseja indenização (rectius: compensação) por
dano moral.
Como destacado em outra oportunidade: "Entre os direitos da personalidade, há o direito à
integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros
direitos existenciais e/ou materiais. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos
sentimentos de cada indivíduo. A própria noção de saúde passa pela higidez mental" [5].
Em conclusão, perceber a importância da honra como direito da personalidade exposto à
coleta, armazenamento e difusão de dados é diretriz hermenêutica da LGPD, particularmente em
aspectos relacionados à responsabilidade civil decorrente de tratamento inadequado de dados.
Leonardo Roscoe Bessa é procurador de Justiça do MP-DFT, professor do Uniceub (DF), doutor
em Direito Civil pela Uerj e mestre em Direito Público pela UNB.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/leonardo-bessa-lgpd-direito-honra
Desafios para a tutela coletiva na proteção dos dados
pessoais
Fonte: Consultor Jurídico
Por: Christian Tárik Printes e Michel Roberto de Souza
Data: 25/02/2020
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018, trouxe princípios,
direitos e deveres para os cidadãos e para aqueles que tratam tais dados. Foi um avanço e tanto
na legislação brasileira e somente o fato de ela estar vigorando deve ser comemorado por todos.
Mais recentemente, o STF garantiu a existência de "um verdadeiro direito fundamental à proteção
de dados pessoais", como um "direito à autodeterminação informacional como um contraponto a
qualquer contexto concreto de coleta, processamento ou transmissão de dados passível de
configurar situação de perigo", conforme voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento ADI
6.387/DF.
A LGPD permite a tutela dos dados dos titulares tanto pela via administrativa, aí abrindo a
possibilidade de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e pelos órgãos
de defesa do consumidor, quanto pela via judicial, permitindo que sejam tutelados os interesses
dos titulares nas formas individual e coletiva. Portanto, as questões da tutela coletiva também
devem ser objeto de preocupação daqueles que fazem a defesa dos dados pessoais [1].
Uma dessas questões está para ser julgada pelo STF e certamente irá influenciar como a
LGPD será aplicada pelas cortes. Nesta quinta-feira (25/2), o STF vai julgar o Tema 1075 de
repercussão geral que discute a constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual
a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator.
Essa discussão foi apresentada ao Supremo por grandes bancos, em razão de ação do
Idec em que se busca reprimir a aplicação de cláusulas abusivas, decorrentes de contratos de
financiamento com consumidores de todo o país. O que os bancos querem é que o STF afirme que
a decisão de uma ACP só possa ser aplicada nos limites territoriais do tribunal que julgou a causa.
Ou seja, se a ação foi julgada em São Paulo, seus efeitos ficariam restritos a este Estado da
federação e, logo, os beneficiários de uma decisão favorável poderão ficar limitados a quem reside
nesse Estado.
Isso vai em sentido diametralmente oposto ao que a tutela coletiva foi pensada e concebida
no Brasil, país de proporções continentais e que precisa de instrumentos efetivos para a efetiva
distribuição de justiça. Não é demais lembrar que, desde 2011, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento deu entendimento à legislação infraconstitucional que mais se
amolda aos anseios da tutela coletiva, ao passo em que destacou "ser indevido limitar,
aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território
da competência do órgão judicante" (RESP nº 1.243.887/PR).
Em que pese a questão não ser nova no Poder Judiciário, o STF tem em mãos a
possibilidade de acabar com toda a celeuma em torno dessa discussão, considerando que quase a
unanimidade da comunidade jurídica, entende que as alterações trazidas pela Lei 9.494/1997 ao
artigo 16 da LACP foram prejudiciais aos alcances constitucionais da tutela coletiva. Nesse
contexto, fator preocupante e alarmante é que os dados de brasileiros agora estão espalhados por
toda internet e mecanismos para sua proteção são necessários, sob pena de haver graves
prejuízos a toda sociedade, já que seus dados podem ser utilizados não só para as mais diversas
fraudes, mas para pesquisas de mercado e de dados estatísticos, sem seu consentimento prévio.
Só no último trimestre, ocorreram três vazamentos de dados importantes: o de dados do
Ministério da Saúde, expondo dados sensíveis da população, o da Enel, concessionária de energia
elétrica de São Paulo, e, por fim, o mais preocupante, noticiado em 11 de janeiro deste ano, no
qual dados extremamente detalhados de 223 milhões de brasileiros foram vazados. Diante da
magnitude e da grandeza desses problemas, com certeza os casos chegarão às portas do
Judiciário brasileiro. Esse tipo de causa tem potencial de abarrotar ainda mais referido órgão,
principalmente se ações individuais começarem a ser distribuídas em todo o Brasil, pedindo a
reparação de danos pelos vazamentos ocorridos.
Agora, se 10% dos brasileiros judicializarem de forma individual as pretensões para reparar
os danos advindos de tais vazamentos de dados, teríamos cerca de 20 milhões de novas ações no
Poder Judiciário, que conta, ao menos até dezembro de 2019, com 77,1 milhões de processos [2].
O caos estaria instalado e o colapso do sistema judiciário brasileiro seria certo.
A sorte dos brasileiros, sejam operadores do Direito ou os demais cidadãos, é que a
legislação de proteção de dados foi tão bem escrita que ela trouxe os mecanismos necessários
para proteção individual e coletiva dos brasileiros, em cumprimento ao mandamento constitucional
de acesso à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV). Não há dúvidas de que a LGPD passou a integrar o
microssistema de tutela coletiva, ao lado da Lei da Ação Civil Pública (LACP), do Código de Defesa
do Consumidor, entre outras.
Ao passo que o STF reconhece o direito à proteção de dados como um direito fundamental
e a legislação conversa com a tutela coletiva de direitos, os legitimados de que tratam a LACP e o
CDC, poderão proteger os cidadãos lesados com uma única ação de alcance e efeitos nacionais,
garantindo, assim, que toda sociedade brasileira seja beneficiada. A pedra angular da tutela
coletiva é possibilitar o acesso à Justiça, diminuir as desigualdades sociais e propiciar economia e
celeridade, de modo a auxiliar na organização judiciária para que ao invés do Poder Judiciário ter
que lidar com mais 20 milhões de ações, ele pode lidar com apenas uma demanda, proposta
justamente com essa finalidade.
O que vem na contramão, no entanto, é o anseio de grandes litigantes de acabar com esse
importante instrumento de acesso à justiça e mitigar direitos sociais conquistados pela sociedade
brasileira. A tutela coletiva foi construída na Constituição Federal para efetivar a garantia a certos
direitos fundamentais, como meio ambiente, consumidor, entre outros, que só podem ser
resguardados erga omnes.
Além disso, novos direitos fundamentais vêm sendo construídos e albergados à
Constituição Federal em razão da evolução da sociedade de massa, como é o caso do direito à
proteção de dados pessoais e ao próprio direito à informação, que não tem encontrado barreiras
geográficas que possam limitar a reparação de tais danos. Em outras palavras, a recém vigente
LGPD trará novos desafios ao Poder Judiciário também no âmbito da tutela coletiva, pois em
muitos casos o dano pode ser tão difuso que pode até mesmo ultrapassar as fronteiras brasileiras,
ainda que tal dano se tenha originado de um Estado da federação.
Logo, limitar a sentença coletiva ao seu órgão prolator vai na contramão da evolução da
própria sociedade brasileira, de modo que se torna evidente que o Poder Judiciário não pode dar
interpretação literal e constitucional ao atual artigo 16, LACP, sob pena de trazer grave insegurança
jurídica e contribuir com o abarrotamento das vara judiciais que contam com recursos finitos e não
podem ficar à mercê de demandas individuais ou até mesmo de 27 ações coletivas, propostas uma
em cada Estado brasileiro.
É evidente, assim, que a tese dos bancos sobre a aplicação do artigo 16 da Lei da Ação
Civil Pública não se coaduna com a extensão do dano e com o sistema de coisa julgada coletivo
previsto para a defesa dos direitos e interesses transindividuais postos em juízo. E se a proteção
de dados é um desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário, o STF tem em mãos a oportunidade
de evitar o caos e o colapso do sistema (pois hora ou outra eles vão chegar), garantindo-se a
abrangência nacional das decisões proferidas no âmbito de uma ação civil pública e,
consequentemente, a defesa de todos os brasileiros e brasileiras e vedando-se retrocessos sociais.
Christian Tárik Printes é advogado especialista em direitos do consumidor e coordenador da área
Jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Michel Roberto de Souza é advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, doutor e
mestre em Direito pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Comparado, Economia e
Finanças pela Universidade de Turim.
https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/opiniao-desafios-tutela-coletiva-protecao-dados
Podcast ANS em Pauta: segundo episódio está disponível
Fonte: ANS
Data: 22/02/2020
Está no ar o segundo episódio do podcast ANS em Pauta - Planos de Saúde, produzido
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Neste programa, Rogério Scarabel, diretor-
presidente substituto e de Normas e Habilitação dos Produtos, e Paulo Rebello, diretor de Normas
e Habilitação das Operadoras, falam sobre a importância da participação social na construção de
normativos que regulamentam o setor. Também detalham duas consultas públicas que estão
sendo realizadas pela Agência e que estão em fase de recebimento de contribuições.
O podcast ANS em Pauta – Planos de Saúde é divulgado no portal da reguladora e em
plataformas de mídia como Spotify, Apple Podcasts, Google Podcasts, Breaker, Pocket Casts,
Radio Public e Anchor.
http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/sobre-a-ans/6199-podcast-ans-em-pauta-segundo-
episodio-esta-disponivel
Entenda o reajuste dos planos de saúde
Fonte: ANS
Data: 22/02/2020
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula tanto os planos
individuais/familiares quanto os coletivos (empresariais e por adesão), inclusive no que se refere ao
reajuste, mas as regras para definição e aplicação são diferenciadas. Confira abaixo cada caso:
• Nos planos individuais ou familiares, o percentual máximo de reajuste que pode ser
aplicado pelas operadoras é definido pela ANS. Para o período de maio de 2020 a
abril de 2021, o índice estabelecido foi de 8,14%.
• No caso dos planos coletivos com 30 beneficiários ou mais, estes possuem reajuste
definido em contrato e estabelecido a partir da relação comercial entre a empresa
contratante e a operadora, em que há espaço para negociação entre as partes.
Nesses casos, é fundamental a participação do contratante na negociação do
percentual.
• No caso dos reajustes de planos coletivos com até 29 beneficiários, a ANS
estabelece uma regra específica de agrupamento de contratos. Dessa forma, todos
os contratos coletivos com até 29 vidas de uma mesma operadora devem receber o
mesmo percentual de reajuste anual. O objetivo é diluir o risco desses contratos,
oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.
• Além disso, as operadoras devem seguir regras determinadas pela ANS para
aplicação dos reajustes coletivos, tais como: obrigatoriedade de comunicação do
índice aplicado e de informações no boleto de pagamento e fatura; periodicidade do
reajuste e impossibilidade de discriminação de preços e reajustes entre beneficiários
de um mesmo contrato e produto; obrigatoriedade de disponibilização à pessoa
jurídica contratante da memória de cálculo do reajuste e metodologia utilizada com o
mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. E,
após a efetiva aplicação do reajuste em contrato coletivo, os consumidores podem
solicitar formalmente à administradora de benefícios ou à operadora a memória de
cálculo e a metodologia utilizada, que têm prazo máximo de 10 dias para o
fornecimento.
• Em relação ao reajuste por mudança de faixa etária, a Agência esclarece que ocorre
de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente pode ser aplicado nas
faixas autorizadas. Ele é previsto porque, em geral, por questões naturais, quanto
mais avança a idade da pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a
saúde e mais frequente é a utilização de serviços dessa natureza. Por essa razão, o
contrato do plano de saúde deve prever um percentual de aumento para cada
mudança de faixa etária. As regras de reajuste por variação de faixa etária são as
mesmas para os planos de saúde individuais/familiares ou planos coletivos. As
faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os
percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. Confira, na tabela
abaixo, as regras para aplicação desse tipo de reajuste:
Sobre a suspensão e a recomposição dos reajustes suspensos em 2020
A decisão pela suspensão dos reajustes dos planos de saúde no período de setembro a
dezembro de 2020 foi tomada pela ANS em agosto diante de um cenário de possíveis dificuldades
para o beneficiário, em função da retração econômica acarretada pela pandemia, buscando
conferir alívio financeiro ao consumidor, preservando a manutenção do plano de saúde, sem
desestabilizar as regras e os contratos estabelecidos.
A recomposição dos reajustes suspensos deve ser aplicada a partir de janeiro de 2021 em
12 parcelas mensais e de igual valor. Buscou-se, assim, diluir o pagamento, com a recomposição a
ser feita de forma escalonada para minimizar o impacto para os beneficiários e preservar os
contratos estabelecidos. A Agência estabeleceu ainda que, para que o usuário do plano de saúde
saiba exatamente o que está sendo cobrado, os boletos ou documentos de cobrança equivalentes
deverão conter de forma clara e detalhada as seguintes informações:
• o valor da mensalidade,
• o valor da parcela relativa à recomposição e
• o número da parcela referente à recomposição dos valores não cobrados em 2020.
Cabe esclarecer que o percentual de reajuste autorizado para o período de maio de 2020 a
abril de 2021 observou a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período anterior à
pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde. O
comportamento das despesas assistenciais de 2020 será percebido no reajuste referente a 2021.
A Agência destaca ainda que vem acompanhando os impactos da pandemia e tem dado
total transparência às informações por meio do Boletim Covid-19 Saúde Suplementar (confira aqui).
Através desse acompanhamento, a ANS vem avaliando os cenários para que seja possível tomar
as decisões mais acertadas em prol do setor, buscando proteger o consumidor e preservar o
equilíbrio e a sustentabilidade do sistema suplementar de saúde.
Transparência – percentuais aplicados
A ANS disponibiliza, em seu portal na internet, os percentuais de reajuste aplicados pelas
operadoras para os diferentes tipos de contratos. Clique nos links abaixo para acessar:
• Planos individuais ou familiares
• Planos coletivos com até 29 beneficiários (agrupamento de contratos)
• Planos coletivos com 30 ou mais beneficiários (Portal de Dados Abertos)
Dados do setor
O setor de planos de saúde encerrou 2020 com 47,6 milhões de beneficiários em planos de
assistência médica – um aumento de mais de 560 mil usuários em relação a dezembro de 2019
(1,18%). O número contabilizado em dezembro de 2020 é o maior registrado desde janeiro de 2017
- antes disso, foi superado em dezembro de 2016, quando foram contabilizados 47.631.754
usuários em planos de assistência médica. Essa evolução reflete o movimento de adesões dos
beneficiários ao setor da saúde suplementar e indica o interesse da população em ter um plano
privado de assistência à saúde.
Intermediação de conflitos
A ANS vem acompanhando com atenção o cumprimento pelas operadoras de planos de
saúde das regras estabelecidas pela reguladora para a recomposição dos reajustes suspensos em
2020 em razão da pandemia pelo Coronavírus. A Agência também vem realizando desde março de
2020 (início da pandemia) o monitoramento diário das demandas registradas em seus canais de
atendimento ao consumidor para pedidos de informação e registro de reclamações. Os dados
estão disponibilizados em ferramenta específica no portal da Agência. Confira aqui.
Dessa forma, a ANS atua fortemente na intermediação de conflitos entre beneficiários e
operadoras através da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP). A partir de uma reclamação
registrada na Agência, uma notificação automática é encaminhada à operadora responsável, que
tem até 5 dias úteis para resolver o problema do beneficiário nos casos de não garantia da
cobertura assistencial, e 10 dias úteis para as demandas não assistenciais.
Até outubro de 2020, a NIP alcançou 93,3% de resolutividade, considerando todas as
demandas cadastradas na ANS no período que foram passíveis de mediação. A alta resolutividade
em um ano tão atípico e de tantos desafios impostos ao setor de saúde demonstra o êxito da
agência reguladora na intermediação de conflitos entre beneficiários e operadoras, evitando, assim,
uma potencial judicialização.
Portabilidade
A ANS reforça, ainda, que estão disponíveis aos beneficiários – seja qual for a modalidade
de contratação do plano (individuais ou coletivos) - a possibilidade de realização de portabilidade
de carências, que permite aos usuários trocar de plano de saúde dentro da mesma operadora ou
para uma operadora diferente sem a necessidade de cumprir carências.
Canais de atendimento:
• Disque ANS 0800 701-9656
• Fale Conosco (formulário eletrônico) no portal www.ans.gov.br
• Central de atendimento para deficientes auditivos: 0800 021 2105
http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6202-entenda-o-reajuste-do-plano-de-saude
ANS inclui dois novos conjuntos de dados no Portal de
Dados Abertos
Fonte: ANS
Data: 23/02/2020
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou dois novos conjuntos de dados
no Portal Brasileiro de Dados Abertos, do Governo Federal, denominados “Faixas de preço para
fins de portabilidade de carências e migração” e “Valor comercial da mensalidade por faixa etária”.
Ambos serão atualizados mensalmente. Saiba mais sobre cada conjunto:
• Faixas de preço para a compatibilização de planos no Guia ANS de Planos de
Saúde para a realização da portabilidade de carências e migração, calculadas por
tipo de contratação e faixa etária, de acordo com os valores comerciais informados
nas Notas Técnicas de Registro de Produto-NTRP de todos os planos ativos.
Acesse aqui.
• Valor comercial da mensalidade por faixa etária informado nas Notas Técnicas
homologadas junto à ANS em conformidade com o Anexo II-B da IN/DIPRO Nº 8, de
27 de dezembro de 2002. Acesse aqui.
Ao disponibilizar os dados, a ANS se alinha à Política de Dados Abertos do Governo
Federal, fundamentada no desenvolvimento de um ecossistema de dados e informações que
beneficia a sociedade e favorece a cooperação entre todos os setores, inclusive a iniciativa
privada, o setor acadêmico e o próprio Governo.
http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/sobre-a-ans/6203-ans-inclui-dois-novos-conjuntos-de-
dados-no-portal-de-dados-abertos
ANS concede nova portabilidade especial para beneficiários
da AMI – Assistência Médica Infantil
Fonte: ANS
Data: 23/02/2020
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta segunda-feira (22/02), no
Diário Oficial da União, a concessão de mais uma portabilidade especial de carências para os
beneficiários da AMI – Assistência Médica Infantil Ltda (reg. ANS nº 32.833-2). O prazo para fazer
a portabilidade é de até 60 dias, contados a partir da data da publicação. Os beneficiários da
operadora – independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura do contrato –
poderão mudar de operadora sem cumprir novos períodos de carências. Somente os beneficiários
que ainda estejam cumprindo carência ou cobertura parcial temporária por doença preexistente
deverão cumprir o período remanescente na nova operadora.
Para auxiliar na escolha do plano de saúde, a ANS disponibiliza o Guia ANS de Planos de
Saúde, que aponta ao consumidor os planos disponíveis, de acordo com as características
selecionadas pelo beneficiário. Uma vez escolhido o novo plano, basta o beneficiário se dirigir à
operadora apresentando os seguintes documentos:
• Identidade
• CPF
• Comprovante de residência
• Cópias de pelo menos três boletos pagos na operadora de origem, referentes ao
período dos últimos seis meses
Em caso de dúvidas ou problemas de atendimento, os canais da ANS estão à disposição
dos beneficiários para reclamações ou esclarecimentos: Disque ANS 0800 701 9656; Central de
Atendimento ao Consumidor no portal da Agência (www.ans.gov.br); ou pela Central de
atendimento para deficientes auditivos 0800 021 2105.
http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6204-ans-concede-nova-portabilidade-
especial-para-beneficiarios-da-ami-assistencia-medica-infantil
ANS define novas coberturas dos planos de saúde
Fonte: ANS
Data: 25/02/2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou nesta
quarta-feira (24/02) a Resolução Normativa (RN) que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde. Com isso, estão definidos os novos exames e tratamentos que passam a fazer parte da
lista obrigatória dos planos de saúde. São 69 novas coberturas, além de outras alterações, que
ampliam e qualificam a assistência aos beneficiários. A Resolução Normativa que estabelece a
nova lista de procedimentos entrará em vigor no dia 1º/04/2021.
O diretor-presidente substituto da ANS, Rogério Scarabel, destaca que esse ciclo de
atualização do Rol seguiu um processo que, além de bastante criterioso, também foi inovador, pois
trouxe uma série de aprimoramentos que vão resultar em ganhos para o consumidor e para o setor
em geral. “O novo Rol de Procedimentos é fruto de diversas inovações em termos de processo de
trabalho e de conteúdo. A qualidade das discussões técnicas realizadas, a ampliação da
participação da sociedade, a transparência dada a todo o processo e o conjunto robusto de
elementos analisados para definição dos procedimentos incorporados qualificou a tomada de
decisão por parte da Diretoria Colegiada da ANS e permitiu ganhos importantes para a sociedade”,
avalia o diretor.
A partir dessa atualização, 69 coberturas estão sendo acrescentadas ao Rol dos planos de
saúde, sendo 50 relativas a medicamentos e 19 referentes a procedimentos como exames,
terapias e cirurgias. Na lista de medicamentos, estão 19 antineoplásicos orais que contemplam 28
indicações de tratamento para diversos tipos de câncer; 17 imunobiológicos com 21 indicações
para tratamento de doenças inflamatórias, crônicas e autoimunes, como psoríase, asma e
esclerose múltipla; e 1 medicamento para tratamento de doença que leva a deformidades ósseas.
Na lista dos procedimentos estão exames, terapias e cirurgias para diagnóstico e tratamento de
enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outras.
Outras atualizações que não envolvem ampliação de cobertura fazem parte desse ciclo de
revisão, entre as quais alterações em DUTs e aprimoramento de termos descritivos de
procedimentos já elencados no Rol. Com isso, a Agência busca melhorar a redação e consolidar
regras previstas em entendimentos já divulgados. “Para chegarmos à tomada de decisão quanto
aos procedimentos que devem ser incluídos, avaliamos um conjunto de critérios, entre os quais os
benefícios clínicos comprovados, o alinhamento às políticas nacionais de saúde e a relação
custo/efetividade. Feita essa rigorosa análise, os procedimentos incorporados são aqueles nos
quais os ganhos coletivos e os resultados clínicos são os mais relevantes para o conjunto dos
pacientes”, explica o diretor Rogério.
Nesse sentido, pela primeira vez no processo de revisão do Rol foram utilizados, de modo
sistematizado, dados de saúde e informações financeiras para a análise crítica das avaliações
econômicas e para as estimativas de impacto orçamentário de cada tecnologia. Diante de um
cenário de aumento dos custos em saúde e escassez de recursos, fenômeno que acontece
mundialmente, o aprimoramento da utilização de informações econômicas no processo de
atualização do Rol é fundamental para a tomada de decisão para a incorporação racional de novas
tecnologias, em especial, aquelas de alto custo individual ou com grande frequência de uso,
contribuindo para a garantia da sustentabilidade do setor de saúde suplementar. O conhecimento e
os dados adquiridos nesse ciclo de atualização do Rol são insumos para a melhoria da qualidade
de elaboração dos estudos de impacto orçamentário e análise crítica por parte da ANS, assim
como promove qualificação das bases de dados utilizadas, em especial a utilização do TISS –
Troca de Informações na Saúde Suplementar - para compor parte dessas avaliações.
Outros aspectos relevantes nesse processo de revisão do Rol foram as intensas reuniões
técnicas realizadas para debater as propostas – 27 no total -, o apoio técnico e metodológico de
instituições especializadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) para análise dos
materiais, a transparência ao longo de todas as etapas e o amplo e detalhado conjunto de
documentos disponibilizados à sociedade durante a consulta pública.
A Resolução Normativa que estabelece a nova lista de coberturas entrará em vigor no dia
1º/04/2021. Esse tempo é necessário para que as operadoras de planos de saúde se adequem à
norma. O Rol de Procedimentos é válido para os beneficiários de planos de saúde contratados a
partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos novos, e para os usuários de planos
contratados antes dessa data, mas que foram adaptados à Lei dos planos de saúde.
Procedimentos incorporados
Consulta pública
A ampliação da participação social no processo de atualização do Rol foi um dos
destaques desse ciclo de revisão das coberturas obrigatórias. A sociedade civil pôde participar em
dois momentos: na fase inicial, mediante submissão de propostas de atualização através e
formulário eletrônico; e posteriormente, na etapa de Consulta Pública, em que os interessados
puderam contribuir para as propostas que foram submetidas à avaliação.
No período em que a consulta pública esteve aberta (de 08/10/2020 a 21/11/2020), a ANS
recebeu 30.658 contribuições, um aumento de 500% em relação à última consulta pública para
revisão da lista de coberturas, realizada em 2017, que teve 5.259 contribuições. Do total de
sugestões recebidas, 50% (15.242) foram relativas a procedimentos; 47% (14.481) a
medicamentos; e os 3% restantes relacionados a alterações em temos descritivos, no texto da
Resolução Normativa e sobre as atualizações extraordinárias realizadas em 2020 por conta da
pandemia de Covid-19. A maior parte das contribuições foi encaminhada por profissionais de
saúde, seguido de pacientes e familiares, amigos ou cuidadores de pacientes.
A ANS disponibiliza, em seu portal na internet, a planilha de todas as contribuições
recebidas e a Nota Técnica nº 3, contendo a análise realizada.
Nota Técnica nº 3 e anexos
Nota Técnica nº 1 e anexos
http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6207-ans-define-novas-coberturas-dos-planos-
de-saude
A ANPD e a indispensável rota de cooperação transnacional
em proteção de dados
Processos de cooperação criam espaços de atuação conjunta nos níveis técnicos e jurisdicionais
Fonte: JOTA
Por: Fabrício Bertini Pasquot Polido
Data: 19/02/2020
Os recentes episódios envolvendo o megavazamento de dados de brasileiros levantaram a
discussão sobre as enormes fragilidades institucionais do Brasil na área de privacidade e proteção
de dados, expondo ainda as dificuldades de formulação de uma estratégia reativa a tempo de
mitigar e impedir violações a direitos fundamentais de cidadãos. Desde a segunda metade da
década de 1970, com o movimento das leis nacionais e multiplicação das autoridades de proteção
de dados na Europa, países do globo se viram pressionados a participar de instituições de
governança da privacidade, como no caso do Conselho da Europa, OCDE e própria União
Europeia. Uma das frentes foi justamente a de trabalhar em torno de soluções comuns ao fluxo
transnacional de dados e desafios trazidos para a privacidade de indivíduos. Desde então, esses
temas ocupam as agendas políticas e normativas dessas organizações; contam com maior ou
menor presença e influência negociadoras e capacidade técnica de países do Norte Global sobre
questões relacionadas a novas tecnologias, processos de informatização e digitalização e o
tratamento automatizado de dados.
Com a emergência da internet e desenvolvimento de novas tecnologias de processamento
de dados e serviços em nuvem, o caminho foi justamente o de aperfeiçoamento da chamada
cooperação transnacional para aplicação de leis de privacidade e proteção de dados. Esse setor
surge paralelamente ao reconhecimento de que mudanças nas formas de coleta, uso,
armazenamento, transferência e compartilhamento de dados, para além das fronteiras territoriais
de um Estado, também trazem enormes riscos a direitos fundamentais de pessoas em mobilidade.
Destacam-se, nesse sentido, os potenciais de violação de direitos de privacidade e de proteção de
dados, além das demandas concretas de assistência mútua por parte de autoridades encarregadas
de protegê-los. O cenário da cooperação em dados não poderia ficar, portanto, indiferente às
externalidades surgidas com o desenvolvimento tecnológico e avanço das estruturas e processos
de Big data.
Em 2007, a OCDE adotou importante instrumento nessa frente — a Recomendação sobre
Cooperação Transfronteiriça na Aplicação de Leis de Proteção à Privacidade, que estabelece o
compromisso dos Membros de aperfeiçoar suas estruturas domésticas para a aplicação das leis de
privacidade[1]. A Recomendação, do ponto de vista do desenvolvimento do direito internacional
econômico, refletiu entendimentos centrados nas Diretrizes de Privacidade da OCDE de 1980,
ainda hoje influentes sobre bases da proteção de dados. Esses instrumentos podem ser
considerados cruciais, ao lado da Convenção 108 do Conselho da Europa[2], na estruturação do
regime internacional de proteção de dados e preservam, igualmente, o objetivo sistêmico de
respeito à diversidade dos sistemas legais e de suas instituições domésticas.
O processo de elaboração, promulgação e entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de
Dados – a LGPD – é lembrada, dentre muitos, como resultado de espelhamento desses
instrumentos e, fundamentalmente, na Diretiva Europeia de 1996, que foi substituída pelo
Regulamento Europeu de Proteção de Dados (Regulamento 2016/679). A LGPD, contudo, não se
fechou para o apelo cooperativo internacional. Ao contrário, ele se apresenta como um dos
possíveis eixos de formação de expertise e atuação jurisdicional da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD). Como base inicial, processos de cooperação favorecem, acima de
tudo, o intercâmbio de experiências entre diversas autoridades nacionais e criam espaços de
atuação conjunta nos níveis administrativos, técnicos e especializados e jurisdicionais.
O Art. 55-J, inciso IX, da LGPD confere poderes para a ANPD no domínio da cooperação
com autoridades nacionais de proteção de dados pessoais de outros países e, também,
organizações internacionais na área de proteção de dados.
A regra, por sua natureza e escopo, não limitaria a atuação da Autoridade ao plano
governamental. Isso porque ela reconhece a centralidade, antes, do atributo “transnacional” das
relações institucionais. Tal aspecto facilita o diálogo com órgãos, autoridades, comitês em
organizações internacionais, a exemplo, dentre outros, da Comissão Europeia, Autoridade
Europeia para Proteção de Dados e o Comitê Europeu para Proteção de Dados[3]; o Conselho da
Europa; Fórum da ASEAN para Proteção de Dados e Privacidade; a Conferência Internacional de
Proteção de Dados e Privacidade (atualmente Global Privacy Assembly, com sede em Londres);
Privacy International, dentre outras. O próprio abandonado Mercosul, completando seus 30 anos
no mês de março, já teria muito a oferecer, sobretudo pela experiência marcante dos irmãos
Argentina e Uruguai.
Importante destacar que ações de cooperação transnacional em proteção de dados, mais
abrangentes do que aquelas meramente interestatais internacionais, não se confundem, da
perspectiva da LGPD, com atos de cooperação jurídica internacional a embasar ou exigir
transferência internacional de dados. São regimes distintos, mas complementares entre si. Os
incisos III e VI do Art. 33 da LGPD, por exemplo, referem-se especificamente a casos envolvendo
bases legais de transferência associada a regimes de cooperação jurídica internacional, a saber,
quando “necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência,
de investigação e de persecução”, de acordo com instrumentos de direito internacional ou quando
resultante de “compromisso assumido em acordo de cooperação internacional”. São casos
relevantes para os regimes de cooperação jurídica internacional nas esferas administrativa, civil,
criminal, trabalhista e em direitos humanos de que participa o Brasil, em particular os estruturados
segundo tratados e convenções processuais e tratados de direitos humanos (vide, por exemplo,
Art. 26, ‘caput’ do Código de Processo Civil; Art. 1º do Código de Processo Penal e mecanismos de
acionabilidade das comissões especializadas em tratados e convenções de direitos humanos).
As ações de cooperação transnacional, esperadas segundo o Art. 55-J, inciso IX, deverão
estar refletidas na longa prática internacional sobre o tema; elas compreendem, em especial, as
ações e experiências da OCDE, do Conselho da Europa, do antigo Grupo de Trabalho do Art. 29
(atualmente substituído pelo Comitê Europeu) nesse domínio. Entre elas podem ser indicadas: (i) a
intercâmbio de informações operacionais; (ii) acesso ao teor, vigência e aplicação de leis e
regulamentos estrangeiros de proteção de dados; (iii) condução de procedimentos conjuntos de
investigação relativamente a práticas de agentes de tratamento (empresas e entes públicos); (iv)
desenvolvimento de mecanismos de aplicação das leis nacionais para assegurar proteção dos
direitos fundamentais de privacidade e de proteção de dados; (iv) redução de medidas
relacionadas a interrupções injustificadas de fluxo de dados e/ou retenção de dados nos países
participantes das redes e estruturas de cooperação.
As Recomendações da OCDE de 2007, por seus objetivos e especialidade, fazem
referência a dois eixos que serão centrais para o espectro da cooperação a ser travada
futuramente pela ANDP. Um deles é a adoção de mecanismos facilitados de cooperação
transnacional para aplicação das regras de proteção da privacidade e proteção de dados (vertente
do ‘enforcement’) e assistência mútua em procedimentos transfronteiriços com outras autoridades
nacionais, incluindo notificações, fiscalização e aplicação de sanções, estando asseguradas as
garantias processuais e administrativas às partes. Outro eixo refere-se às próprias medidas
domésticas por parte do Estado brasileiro, tanto de capacitação de pessoal qualificado da ANPD
para atuar nos eixos de cooperação, incluindo o desejável entrosamento com órgãos do Ministério
das Relações Exteriores, o Itamaraty. E por que essa tarefa seria necessária? Precisamente para o
fortalecimento do que eu tenho chamado de diplomacia estratégica de dados, que envolve o
conjunto de habilidades e posicionamentos – pragmáticos, cientificamente orientados e altamente
técnicos – nas intervenções de política externa relacionada à governança de dados, em respeito
mesmo ao fundamento de cooperação estabelecido no Art. 4º da Constituição da República.
A expectativa de fortalecimento institucional da ANPD em todas as frentes acima
mencionadas também contribuirá com a futura revisão de leis e práticas brasileiras relacionadas à
cooperação. Ela também reclama o aperfeiçoamento de remédios administrativos e processuais
necessários para proteger titulares de dados ou vítimas, no Brasil, de ações de violação
transfronteiriça de direitos e/ou obrigações associadas à proteção de dados. A ANDP também
deverá ter condições legais para utilizar provas, decisões e outras medidas obtidas de autoridades
de proteção de dados ou tribunais judiciais de outros países para fins de aplicação das leis
brasileiras, dentro da esfera jurisdicional administrativa que lhe é assegurada por força da LGDP e
regulamentos aplicáveis.
A diplomacia estratégica de dados permitirá, ainda, que os trabalhos entre a ANPD e MRE
estejam voltados para a futura habilitação do Brasil como país conferindo nível adequado de
proteção de dados, para fins da adoção de uma decisão de adequação pela Comissão Europeia.
Ela depende de procedimento a envolver a articulação originada de uma proposta pela Comissão,
da opinião consultiva do Conselho Europeu para Proteção de Dados e da aprovação de
representantes de Membros da UE[4]. Não se trata de exame meramente formal ou burocrático por
parte da Comissão, mas antes estabelecido por critérios que respeitam a diversidade dos sistemas
jurídicos, não sejam discriminatórios ou arbitrariamente empregados para prejudicar um país
terceiro, ou que constituam barreiras ao comércio internacional e ao fluxo transfronteiriço de dados.
Os esforços brasileiros terão de demonstrar que episódios relacionados ao
megavazamento de dados, por exemplo, não anulam os benefícios trazidos pela aplicação da
LGPD, a atuação institucional da ANPD e suas capacidades, bem como aqueles atrelados à
vigência e efetividade do robusto marco legal digital brasileiro, incluindo normas constitucionais
relevantes.
Fabrício Bertini Pasquot Polido – Professor Associado de Direito Internacional Privado, Direito
Internacional da Propriedade Intelectual, Direito Comparado e Novas Tecnologias da Faculdade de
Direito da UFMG. Doutor em Direito Internacional pela USP. Foi pesquisador no Instituto Max-
Planck de Direito Internacional Privado e Comparado/Hamburgo, Universidade de Kent, Reino
Unido e Universidade Humboldt de Berlim. Advogado e Sócio da área de Inovação e Tecnologia e
Solução de Disputas de L.O. Baptista.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-anpd-e-a-indispensavel-rota-de-cooperacao-
transnacional-em-protecao-de-dados-
19022021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__19022021
As próximas compras de insulina pelo Ministério da Saúde
O que está em análise e o que precisa melhorar
Fonte: JOTA
Por: Murilo Meneghetti Nassif
Data: 22/02/2020
O Diabetes Mellitus (DM) é uma doença endócrino-metabólica caracterizada pela elevação
da glicose no sangue (hiperglicemia). São mais de 463 milhões de adultos com diabetes em todo o
mundo (no Brasil em torno de 13 milhões de pessoas) e uma previsão de que o número total de
diabéticos aumente para 578 milhões em 2030 e para 700 milhões em 2045[1].Diabetes é uma
doença séria e precisa ser tratada, sendo a insulina o produto utilizado para controlar a glicose no
sangue[2] e o produto utilizado por todos os pacientes com DM tipo 1 e alguns pacientes com DM
tipo 2.
No final de 2019, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde,
publicou a Portaria Conjunta nº 17/19 aprovando o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas –
(PCDT) do DM tipo 1. Um PCDT visa estabelecer critérios técnicos de melhores práticas de
diagnóstico e tratamento de determinada doença.No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o
PCDT é o documento técnico que orienta os profissionais da atenção primária à saúde, médicos
especialistas, pacientes, familiares e cuidadores quanto ao diagnóstico, tratamento e
monitoramento de determinada doença.
Elaborado com a participação de diversos atores da sociedade, o PCDT deve ser
atualizado, sempre que possível, de modo a capturar mudanças, novas tecnologias e as melhores
práticas de diagnóstico e tratamento da doença objeto do protocolo.A publicação do PCDT para
DM tipo 1 é positiva para o SUS e para a sociedade brasileira, em conjunto com todos os demais
avanços tecnológicos para melhorar o diagnóstico de controle e o tratamento da doença como, por
exemplo, algoritmos de monitoramento da glicose, medidor glicêmico indolor e aprimoramento dos
medicamentos.
No âmbito do PCDT do DM tipo 1 foram relacionados os principais tratamentos
medicamentosos com insulina disponíveis no Brasil. A insulina é um medicamento biológico e,
como tal, um produto complexo. Possui diferenças, que podem ser muitas ou poucas, a depender
do princípio ativo do medicamento (insulina lispro, insulina asparte, insulina glulisina, insulina
glargina 100, insulina determir, insulina degludeca, insulina glargina 300, insulina regular e NPH).
Cada princípio ativo traz diferenças importantes no tratamento dos pacientes – início de
ação, pico de ação, duração, posologia, efeitos individuais ao paciente e custo.Dada as
peculiaridades de cada uma das insulinas e do tratamento de cada paciente, é necessário que
cada paciente tenha o correto tratamento, com a devida prescrição médica e acompanhamento
médico.A importância deste acompanhamento é fundamental. Tanto que o referido PCDT traz a
necessidade da criação de um processo de educação do paciente, sua família e cuidadores, como
condição essencial para o adequado controle de índices glicêmicos e o sucesso terapêutico e
prognóstico da doença que é anualmente objeto de campanha mundial de conscientização, no mês
de novembro, com o Tudo azul pelo Diabetes.
No contexto do avanço do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do diabetes tipo 1, o
Ministério da Saúde iniciou, no final de 2020, o processo de compra n° 25000.155218/2020-83,
emitindo Termo de Referência para aquisição de “insulina, análoga de ação prolongada” na
concentração de 100 UI/ml, na apresentação tubete com sistema de aplicação, visando comprar 1
único tipo de medicamento para o tratamento do DM tipo 1.
Na contramão de todo o avanço tecnológico e da legislação, o Termo de Referência
acabou por tratar insulinas com princípio ativo distintos, como se fossem produtos idênticos,
ignorando todas as diferenças existentes entre os produtos, os efeitos nos pacientes, às
prescrições médicas e o processo de educação dos pacientes.O termo de referência do processo
de compra em questão deixa de observar as disposições do artigo 3º da Lei Federal nº 9.787/99,
que determina que as compras de medicamentos, no âmbito do SUS, obrigatoriamente adotarão a
Denominação Comum Brasileira (DCB) na especificação da compra. Isso, por óbvio, sem prejuízo
da inclusão das demais especificações técnicas do objeto da compra.
O referido termo que será utilizado como base para a compra de insulinas também não
auxilia no melhor tratamento para o paciente de DM tipo 1, já que não esclarece o procedimento
que será adotado para realizar a intercambialidade[3] entre insulinas[4], com a devida participação
do médico e do paciente (uma obrigação pelas regras legais e regulatórias). Aliás, exclui o médico
de prescrever o melhor tratamento ao paciente.
Além de excluir outras formas de concentrações e de apresentação de insulinas descritas
no PCDT e ministradas pelos pacientes, após a devida prescrição médica, o citado termo é omisso
na metodologia que será utilizada para equiparar o comparativo de custo de tratamento e preços
entre produtos distintos. Como a dose e a frequência de administração entre produtos com
princípio ativo distintos não é idêntica, o custo do tratamento também é distinto.
A forma deste termo de referência coloca em risco o tratamento dos pacientes e a inovação
de medicamentos para o tratamento da doença no Brasil. Vale lembrar que os estados, Distrito
Federal e municípios brasileiros compram insulina no Brasil, há décadas, e sempre tomaram a
cautela de especificar as diferenças dos medicamentos que estão comprando, em respeito às
prescrições médicas, ao paciente e à legislação vigente.Enfim, os breves apontamentos aqui
trazidos mostram que o avanço do PCDT de DM tipo 1 e demais avanços tecnológicos para
melhorar o diagnóstico de controle e o tratamento do diabetes poderão ser em vão, caso o Termo
de Referência de compra seja simplesmente incorporado, nos moldes como está, em um edital de
compra de um único medicamento para o tratamento da doença.
Como consequência, ao invés de aprimorar o processo de compra com boas práticas para
a compra pública de medicamentos biológicos – mais especificamente de insulinas – e, buscar o
melhor tratamento ao paciente, o Ministério da Saúde, com um olhar míope e exclusivamente de
compra por menor preço, criará mais problemas do que soluções e, certamente, fomentará ainda
mais a judicialização.Há muito o que melhorar neste processo de compra. Cabe à sociedade civil
se manifestar e auxiliar os gestores públicos neste processo para o correto tratamento dos
pacientes e para a melhor eficiência e sustentabilidade do SUS. Eis, também, uma boa
oportunidade de se retomar o debate público sobre uma Política Nacional de Medicamentos
Biológicos no âmbito do SUS.
Murilo Meneghetti Nassif – Advogado. Mestre em Direito Público pela FGV/Escola de Direito de
São Paulo. Conselheiro do CONAR – Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/as-proximas-compras-de-insulina-pelo-ministerio-da-
saude-
22022021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__22022021&utm_medium=em
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Deputado apresenta PL para postergar multas previstas na
LGPD
Eduardo Bismarck argumenta que os efeitos da pandemia continuarão e pede prorrogação para janeiro de 2022
Fonte: JOTA
Data: 24/02/2020
O deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) apresentou à Câmara o PL 500/ 2021, que
determina a postergação das multas administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD) até o dia 1º de janeiro de 2022. As advertências e multas foram suspensas para
agosto de 2021 com a sanção da lei 14010/2020 por causa da pandemia da Covid-19. Para o
parlamentar, há dificuldades de adaptação à nova legislação, e a demora na instituição da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi mais um elemento complicador para a
aplicação das penalidades.
Segundo pedetista, o principal motivo para que a prorrogação das multas previstas na
LGPD negociada em 2020 seja novamente estendida é a continuidade da pandemia e dos seus
impactos em toda a atividade econômica. “Não podemos esperar, portanto, que já em agosto de
2021, todas as empresas que trabalham com tratamento de dados tenham conseguido se adaptar
à normativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, posto que não dispõem sequer de
condições econômicas para se sustentarem abertas em meio a esse caótico cenário de crise
mundial”, conclui Bismarck em seu projeto.
O projeto aguarda despacho do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). Com a
retomada do trabalho das comissões, prevista para a próxima semana, a expectativa é de que o
projeto seja analisado ao menos pelas Comissões de Ciência e Tecnologia e de Constituição e
Justiça. Se aprovado pela Câmara, o projeto ainda precisará de aval do Senado para ir à sanção
presidencial.
https://www.jota.info/legislativo/deputado-apresenta-pl-para-postergar-multas-previstas-na-lgpd-
24022021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__24022021&utm_medium=em
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Tributação, direito à saúde e Covid-19
Pandemia revelou fragilidade de sociedades fundadas em injustiças sociais e desrespeito ao meio ambiente
Fonte: JOTA
Por: André Luiz Fonseca Fernandes, Marina De Neiva Borba e Fernando Aith
Data: 24/02/2020
A pandemia de Covid-19 revelou a fragilidade de sociedades fundadas em injustiças
sociais, políticas públicas não alinhadas com as medidas sanitárias adotadas pela comunidade
internacional no combate ao vírus e desrespeito ao meio ambiente. Como nota recente editorial da
revista The Lancet, o foco na saúde deveria ser o princípio diretivo para evitar políticas regressivas
que prejudiquem os mais vulneráveis, adotando-se, em seu lugar, medidas que levem a maior
equidade e sustentabilidade: a pandemia vem mostrando que o sucesso político e econômico de
cada país está ligado à saúde de sua população[1].
De fato, a equidade na saúde deve ser um aspecto central da justiça dos arranjos sociais
em geral. Trata-se de um aspecto cuja importância não está conectada apenas à saúde,
isoladamente considerada, mas também ao tema mais amplo da justiça social, com a necessidade
de dar uma atenção especial ao papel da saúde na vida humana e na liberdade. Como afirma
Amartya Sen: “Qualquer concepção de justiça social que aceite a necessidade de uma distribuição
justa e de uma formação eficiente de capacidades humanas não pode ignorar o papel da saúde na
vida humana e as oportunidades que as pessoas têm de gozar de boa saúde – livres de doenças e
sofrimentos evitáveis e de mortalidade prematura. Equidade na realização e na distribuição de
saúde está, portanto, incorporada e incluída numa ampla noção de justiça”.[3] Nessa perspectiva, a
justiça social perpassa pela efetividade do direito à saúde que dependerá do nível de
desenvolvimento de cada Estado para dispor de estabelecimentos, bens, serviços e programas de
saúde[4],[5].
Ao reconhecer a saúde como dever estatal, a ser garantida “mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, Constituição
de 1988), o Estado brasileiro precisa incorrer em despesas públicas conforme o seu nível de
desenvolvimento.
Para custear estas despesas, os tributos têm papel essencial, porque configuram a
principal fonte de financiamento público do direito à saúde no país. Além disto, a tributação pode
funcionar como meio de promoção de saúde[6], mediante incentivos fiscais (estímulo a
determinada conduta) ou incidência mais onerosa (inibição de determinada conduta)[7].
Os tributos criados com a intenção preponderante de arrecadar divisas para o patrimônio
público o são por normas tributárias fiscais. Já as normas tributárias extrafiscais concebem o tributo
com finalidade diversa da arrecadação: elas objetivam utilizar o tributo para induzir o contribuinte a
fazer ou não fazer algo[8]. Neste último caso, são um instrumento “(…) pelo qual o sistema político
põe em prática o seu conceito de justiça distributiva ou econômica”.[9]
Há um grande número de normas tributárias extrafiscais que visam à promoção de saúde
no Brasil, e este número aumentou em razão da pandemia. Serve de exemplo, no campo da
tributação federal, a redução a zero da alíquota do imposto de importação no caso das mercadorias
utilizadas no combate ao COVID-19 (Resolução CAMEX nº 17/20, com vigência prorrogada até
30/6/21 pela Resolução GECEX nº 133/20).
No âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 63/20, revigorado pelo Convênio ICMS nº 01/21,
autorizou algumas unidades federativas a conceder isenção de ICMS nas operações e prestações
de serviço de transporte com mercadorias voltadas à prevenção e enfrentamento da pandemia[10].
Se tais medidas fomentam a prestação das ações e serviços de saúde por meio de incentivos
fiscais, há outras que o fazem por meio de uma carga fiscal mais elevada. Ainda na seara da
tributação federal, é o caso dos regimes de incidência do imposto sobre produtos industrializados
(IPI) sobre os cigarros (classificados no código 2402.20.00, excetuados aqueles descritos no Ex 01,
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI instituída pelo Decreto
nº 8.950/16).
O Decreto nº 7.555/11, com a redação dada pelo Decreto nº 8.656/16, mostra a existência
de um regime geral e de um regime especial de incidência do IPI. Apenas para ilustrar, no regime
geral, o valor tributável resulta da aplicação do percentual de 15% sobre o preço de venda no
varejo dos cigarros e a alíquota de IPI é de 300%, o que significa uma alíquota efetiva de 45%
sobre o preço de venda.
É esta, como afirma o ministro Herman Benjamin, “(…) a função extrafiscal do altíssimo IPI
incidente sobre cigarros e cigarrilhas: onerar pesadamente o consumo de modo a desestimulá-lo
ou, ao menos, suprir o Estado com recursos financeiros para mitigar as altas despesas médico-
hospitalares decorrentes, sem prejuízo de medidas ressarcitórias de caráter não-tributário.” (EDcl
no Agravo de Instrumento nº 1.083.030/MT, Segunda Turma do STJ, DJe 17/6/09)[11].
Por outro lado, existem normas tributárias extrafiscais que configuram violação ao direito à
saúde, como as que concedem incentivos fiscais de IPI e ICMS aos agrotóxicos. De acordo com o
Parecer CEPEDISA nº 01/2018, constante nos autos da ADI 5553/DF no STF, cerca de 27% dos
agrotóxicos e substâncias ativas banidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
receberam o benefício fiscal de ter a alíquota de IPI rebaixada a zero na TIPI, bem como a redução
em 60% da base de cálculo do ICMS, conforme Convênio ICMS nº 100/97.
Em relação aos não banidos internamente, aproximadamente 38% dos agrotóxicos e
substâncias ativas que constam no Anexo A da Convenção de Estocolmo, que recomenda a sua
eliminação, e 34% dos que são considerados altamente perigosos pela Convenção de Roterdã, da
qual o Brasil é signatário, são beneficiados pela desoneração tributária de IPI e ICMS. A concessão
destes incentivos fiscais representa flagrante violação ao dever constitucional do Estado de reduzir
riscos de doenças e agravos à saúde (art. 196, Constituição de 1988).
Demonstra-se, pois, o relevante papel da política tributária para a garantia do direito à
saúde e para a concretização da justiça social no Brasil. Ciente de seu papel institucional, o Grupo
de Estudos de Direito Sanitário (GEDISA), criado em 2018 pelo Centro de Estudos e Pesquisas de
Direito Sanitário (CEPEDISA) e que tem por objetivos debater temas relevantes sobre o direito à
saúde e incentivar a produção acadêmica sobre o tema, passará a cuidar, em debates públicos,
cursos e artigos, da conexão entre tributação e saúde, indispensável para a efetividade deste
direito e para a compreensão da saúde como componente essencial de uma ampla noção de
justiça.
André Luiz Fonseca Fernandes – Mestrando em Direito Tributário pela FGV Direito SP. Mestre em
Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP). Pesquisador do
Grupo de Pesquisa “Métodos Alternativos de Resolução de Disputa em Matéria Tributária” do
Núcleo de Direito Tributário da FGV Direito SP. Coordenador do Comitê Temático de Transação
Tributária e Negócio Jurídico Processual do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação
Tributárias (IBATT). Sócio de Alcides Jorge Costa Advogados Associados.
Marina De Neiva Borba – Especialista em Direito Tributário pela UNIFOR. Mestre e Doutora em
Bioética pelo Centro Universitário São Camilo. Pós-Doutoranda na Faculdade de Saúde Pública da
USP. Coordenadora Executiva do Grupo de Estudos de Direito Sanitário (Gedisa) da USP.
Professora universitária e Pesquisadora do Centro de Estudos e Pesquisas em Direito Sanitário
(Cepedisa).
Fernando Aith – Professor Titular do Departamento de Política, Gestão e Saúde da Faculdade de
Saúde Pública da USP. Coordenador Científico do NAP-DISA/USP e Cepedisa.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/tributacao-direito-saude-covid-19-
24022021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__24022021&utm_medium=em
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Confederação aciona STF contra decretos paulistas que
aumentam o ICMS para saúde
Na ADI, CNSEG também pede a inconstitucionalidade de dispositivo que permite ao Executivo revogar benefícios
Fonte: JOTA
Data: 24/02/2020
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) propôs nesta terça-feira (23/2) uma ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 6691) contra os decretos publicados pelo Estado de São Paulo que
revogaram isenções do ICMS para o setor da saúde. A ADI também pede a inconstitucionalidade
de dispositivo da lei estadual 17.293/2020, que permite ao Poder Executivo paulista renovar e
reduzir benefícios fiscais. A ação ainda não tem relator definido no Supremo Tribunal Federal
(STF).
Segundo a confederação, os decretos “não são meios legítimos para majoração do ICMS
em operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde”. Na
petição inicial a entidade defende que ao aumentar o ICMS por meio de decretos o estado de São
Paulo violou o princípio da legalidade tributária, bem como o princípio da separação dos poderes.
Para a CNSEG, a discussão sobre fim das isenções e consequente aumento da carga tributária
deve acontecer por meio do Poder Legislativo, com a necessidade de edição de uma lei.
“Por consequência, tal como o poder de conceder benefício fiscais, o poder de reduzir ou
suprimir incentivos fiscais relaciona-se ao exercício da Competência Tributária, a qual somente
pode ser exercida por meio de lei específica editada pelo Poder Legislativo, em atenção ao
Princípio da Legalidade Tributária”, afirma a confederação na petição inicial da ação.
Além disso, a CNSEG defende que os entes federativos não podem revogar benefícios
fiscais de forma unilateral, já que, em tese, o ato não teria aprovação do Confaz. “É indispensável
que o Estado de São Paulo obtenha autorização de quatro quintos, dos representantes dos
Estados e do Distrito Federal, assim como todos os demais entes federativos”, assevera a petição.
Os decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, assinados pelo governador João Doria (PSDB-
SP), reduzem os benefícios fiscais do ICMS na aquisição de medicamentos, insumos e
equipamentos médico hospitalares. Com o pacote de ajuste fiscal, o ICMS aumentou para alguns
setores, como o da saúde, agrícola, alimentos, softwares e o de energia. O pacote de ajuste
paulista teve início após a aprovação do projeto de lei 529/2020, em outubro de 2020. O texto
pretende realizar o corte linear de 20% em todos os benefícios fiscais de ICMS, o que, segundo o
governo de São Paulo, garante o aumento de arrecadação de R$ 8 bilhões.
O aumento do ICMS para setores da economia em São Paulo foi alvo de recente
judicialização. Em decisão do dia 20 de janeiro, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJSP), desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu quatro liminares
que mantinham benefícios fiscais anteriormente cortados nos decretos estaduais. A decisão tem
como base de argumentação a “alta potencialidade lesiva à economia pública” que as liminares em
primeira instância que suspendem os decretos poderiam gerar às contas públicas estaduais.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/confederacao-aciona-stf-contra-decretos-
paulistas-que-aumentam-o-icms-para-saude-
24022021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__24022021&utm_medium=em
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Senado aprova PL para destravar compra de vacinas
Proposto pelo presidente do Senado, projeto também estabelece regras para entrada do setor privado na vacinação
Fonte: JOTA
Data: 24/02/2020
O Senado aprovou, simbolicamente, o PL 534/2021, que busca pôr fim à polêmica em
torno da compra de vacinas produzidas pela Pfizer e Janssen. Proposto pelo presidente do
Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), o projeto autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios a comprar vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, em
relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.
A imunidade em relação a efeitos adversos da vacina é exigência das farmacêuticas e era
um impeditivo à aquisição pelo Brasil. Durante as discussões antes da votação do projeto de lei foi
negociada uma alteração no texto para que a União seja a principal responsável pela aquisição das
vacinas. A compra poderá ser feita por estados e municípios em casos excepcionais.
“O projeto busca garantir imunizantes da Pfizer e Jansen e atender exigências que outros
também farão. É dar segurança jurídica para que se possa vender (para o Brasil) e para que
tenhamos mais vacinas. Com o projeto, garantimos segurança jurídica. Estamos em guerra total, e
a guerra é contra o vírus. Não temos arsenal necessário e disponível para derrotar o vírus.
Somente a Coronavac e a Astrazeneca não serão suficientes para chegarmos a meta. Precisamos
de muito mais vacinas”, justificou o relator, Randolfe Rodrigues (REDE-AP).
O parecer aprovado também prevê a compra de vacinas e vacinação por empresas. A
possibilidade de comercialização por entes privados foi suprimida do projeto. Rodrigues determinou
em seu texto que antes de concluída a vacinação dos grupos de risco, as vacinas compradas por
empresas deverão ser integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) para uso no
âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI). Concluída a vacinação dos grupos prioritários,
as empresas poderão comprar e distribuir vacinas na proporção de 50% para doação ao Sistema
Único de Saúde (SUS) e 50% para vacinação gratuita de seus funcionários.
O texto prevê que as vacinas da iniciativa privada poderão ser aplicadas em qualquer
estabelecimento ou serviço de saúde que possua sala para aplicação de injetáveis autorizada pelo
serviço de vigilância local e asseguradas as condições adequadas para a segurança do paciente e
do profissional de saúde. Também fica estabelecido que as empresas devem repassar ao
Ministério da Saúde todas as informações relativas à compra de vacinas, “incluindo os contratos de
compra e doação, e à aplicação das vacinas” para que a pasta atualize, no prazo de 48 horas do
seu recebimento, os painéis de informação sobre vacinação.
O PLS 534/2021 ainda precisa de aprovação da Câmara para ser sancionado.
https://www.jota.info/legislativo/senado-aprova-pl-para-destravar-compra-de-vacinas-
24022021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__25022021&utm_medium=em
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Impossibilidade de requisição administrativa de bens
públicos destinados à saúde
Constituição prevê condomínio legislativo e administrativo em matéria de saúde
Fonte: JOTA
Por: Daniel Henrique Ferreira Tolentino
Data: 24/02/2020
A requisição administrativa é importante instrumento à disposição do Poder Público para a
salvaguarda de interesses sociais ameaçados por situações de perigo atual ou iminente. Trata-se
de medida excepcional, pela qual o Estado utiliza compulsoriamente bens e/ou serviços de
terceiros para que possa responder prontamente à situação de emergência que esteja a colocar
em risco interesse público de especial relevância.
Nesse sentido se insere a disposição do artigo 3º, VII, da Lei nº 13.979/2020, que prevê,
como alternativa de ação a ser adotada pelas autoridades estatais no enfrentamento da crise de
saúde pública causada pelo novo coronavírus, a possibilidade de “requisição de bens e serviços de
pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa”.
De fato, no cenário emergencial vivenciado no país em decorrência da COVID-19, a
requisição administrativa se apresenta muitas vezes como mecanismo imprescindível para garantir
o regular e eficaz atendimento à crescente demanda por produtos e serviços médico-hospitalares
decorrente da disseminação da doença no território nacional. Nesse contexto, caso necessário
para a adequada proteção da vida e saúde da população, pode o Estado requisitar medicamentos,
insumos terapêuticos, equipamentos médicos, espaços e até serviços hospitalares, com posterior
pagamento de justa indenização aos prejudicados.
Questão importante acerca da requisição administrativa para fins de enfrentamento às
dificuldades causadas pela COVID-19 consiste em saber se o ato requisitório poderia recair sobre
bens públicos. A indagação é pertinente em razão de serem os entes públicos titulares de grande
parte dos materiais e serviços de saúde no Brasil, os quais estariam sujeitos à requisição se
admitida a incidência da medida sobre eles. Dessa observação se percebe a relevância prática da
questão, que inclusive já se manifestou em casos recentes de requisições formalizadas pela União
que acabaram atingindo bens pertencentes a Estados-membros, embora não tenham sido
especificamente contra eles direcionadas.
Examinado sistematicamente o arcabouço normativo da Constituição Federal, em especial
a própria formatação constitucional do instituto da requisição, aliado à ótica do federalismo
cooperativo e repartição de competências na área de saúde pública, extrai-se a conclusão de que,
em regra, a requisição prevista no artigo 3º, VII, da Lei nº 13.979/2020 não pode incidir sobre bens
e serviços públicos.
A requisição administrativa é instituto que encontra fundamento de validade na Constituição
da República, especificamente no artigo 5º, XXV, segundo o qual “no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Esse é o desenho fundamental da figura da
requisição administrativa no Direito brasileiro, cuja essência há de ser observada pela
normatização infraconstitucional que também disponha sobre o tema.
O mencionado preceito constitucional indica expressamente a natureza do bem sobre o
qual pode recair a requisição administrativa: propriedade particular. Portanto, o texto constitucional
alça à condição de pressuposto de legitimidade da requisição a natureza privada do bem
requisitado. Dessa forma, por explícita disposição constitucional, a requisição administrativa só
pode incidir sobre bens particulares, estando os bens públicos – ou afetados à destinação pública –
excluídos da sujeição à ordem requisitória emanada de ente estatal.
Apenas excepcionalmente, em contexto de declarado estado de defesa (artigo 136, §1º, II)
ou estado de sítio (artigo 139, VII), é que a Constituição admite que a requisição possa abranger
bens públicos, uma vez que inexiste, nos dispositivos constitucionais que tratam da requisição nas
hipóteses de estado de exceção, a limitação da incidência do instituto à “propriedade particular”
constante no artigo 5º, XXV. A limitação constitucional quanto à incidência da requisição
administrativa apenas sobre bens particulares visa essencialmente resguardar a autonomia dos
entes federados, impedindo que eles possam avançar sobre bens e serviços uns dos outros,
situação que poderia ocasionar conflitos insolúveis e abalar a harmonia do sistema federativo
brasileiro.
Importante realçar que, embora a requisição administrativa esteja prevista também em
diplomas normativos infraconstitucionais nos quais não há expressa menção à natureza privada
dos bens requisitados (como ocorre no já mencionado artigo 3º, VII, da Lei n.º 13.979/2020), certo
é que tais dispositivos devem ser interpretados e aplicados em consonância com a previsão do
artigo 5º, XXV, da Constituição Federal, base normativa acerca do instituto da requisição
administrativa e que afasta a possibilidade de sua incidência sobre bens públicos, ao menos fora
das circunstâncias de estado de defesa ou de sítio.
Além de derivar dos próprios contornos constitucionais do instituto, a impossibilidade de
incidência da requisição administrativa sobre bens públicos afetados à prestação de serviços na
área de saúde decorre também da arquitetura do federalismo brasileiro, especialmente do aspecto
relacionado à divisão de competência entre os entes federados.
A Constituição da República dispõe competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde (artigo 24, XII, CF), bem como cuidar
da saúde e assistência pública (artigo 23, II, CF). Os artigos 196 e seguintes da Lei Maior também
estabelecem competir ao Estado (nos seus diversos níveis federativos) o desempenho de
programas e ações de saúde, direito fundamental de toda a população. A Carta Magna prevê,
assim, um condomínio legislativo e administrativo em matéria de saúde, impondo a todos os entes
federativos a responsabilidade de promover ações de saúde no âmbito de suas capacidades e
competências.
Especificamente quanto às ações de saúde relacionadas ao combate à pandemia do novo
coronavírus, o Supremo Tribunal Federal já assentou, por diversas vezes e com eloquência, o
caráter concorrente das atribuições e responsabilidades da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios relativamente à adoção das providências necessárias ao enfrentamento da emergência
de saúde que grassa no país desde meados de março de 2020.
Dessa forma, constituindo dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios prestar
serviços de saúde à população, de forma conjunta e colaborativa, especialmente no atual cenário
de crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, afigura-se imprescindível manter em poder
daqueles entes todos os bens e serviços de que disponham para o exercício regular e eficiente de
sua missão constitucional. Daí porque incabível a formalização de requisição administrativa de
bens públicos destinados à prestação dos serviços de saúde, sob pena de embaraçar o
desempenho de competência constitucional dos diversos entes que compõem a Federação
brasileira.
Admitir a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos para o
enfrentamento de problemas relacionados à crise sanitária que vigora no país implicaria, por outro
lado, em impedir o pleno exercício das competências em matéria de saúde do ente afetado, em
evidente abalo ao sistema federativo brasileiro. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de se manifestar acerca da impossibilidade de requisição
administrativa de bens públicos ainda no ano de 2005, quando concedeu a ordem no mandado de
segurança nº 25.295/DF, impedindo a União de requisitar bens e serviços do Município do Rio de
Janeiro afetados à prestação de serviços de saúde.
Particularmente no atual contexto de enfrentamento da situação de emergência causada
pela COVID-19, a Suprema Corte também reconheceu a impossibilidade de que requisições
formalizadas pela União alcançassem bens e insumos adquiridos por Estados a fim de serem
empregados na execução de políticas públicas de saúde para fazer frente à crise sanitária. Trata-
se de posição que há de continuar sendo reverberada com energia pelo Supremo Tribunal Federal,
em estrito respeito à Constituição da República e à ideia de federalismo cooperativo nela
plasmado, “exigindo que entre os entes federados ocorra a prevalência de soluções consensuais e
informadas pela maximização do bem-estar da sociedade, não sendo legítima uma disputa
autofágica entre diferentes esferas públicas em detrimento do cidadão”[2].
Daniel Henrique Ferreira Tolentino – Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense
de Direito Público. Procurador do Estado de São Paulo, com atuação perante o Supremo Tribunal
Federal. Chefe da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília. Secretário-Geral da Câmara
Técnica do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/advocacia-publica-em-estudo/impossibilidade-de-
requisicao-administrativa-de-bens-publicos-destinados-a-saude-
25022021?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__25022021&utm_medium=em
ail&utm_source=RD+Station
Segunda Seção fixa teses sobre permanência de ex-
empregado aposentado em plano de saúde coletivo
Fonte: Lex Magister
Data: 19/02/2020
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034), a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio
do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei
9.656/1998. As teses fixadas foram as seguintes:
a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de
custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos
previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins
de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano
coletivo empresarial.
b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de
saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de
serviço - o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e
de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos
-, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998,
não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na
época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade
com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Com a definição das teses, pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em
todo o país - segundo dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes
Obrigatórios - poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela
Segunda Seção.O julgamento contou com a participação de diversos amicicuriae, como a
Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor, a Defensoria Pública da União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Viabilidade do plano
De acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/1998, ao aposentado que contribuir para plano
privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez
anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral.
O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo
faz menção ao período de contribuição a produtos de assistência médica, hospitalar e odontológica
oferecidos pelo ex-empregador genericamente, sem especificação de plano privado de saúde.
Essa contribuição, afirmou, não diz respeito a uma operadora determinada, nem a uma hipótese
precisa de modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que
necessário para a viabilidade do plano.
Por isso, para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de
prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a
contagem do prazo de dez anos - tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha
o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado.De acordo com o ministro, se não fosse
assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. "Sabidamente, no decorrer
de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial
à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico", explicou.
Simetria
Ainda segundo o relator, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual
deve haver certa simetria entre beneficiários ativos e inativos, simetria essa que só pode ser
alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de
beneficiários, observadas as distinções do plano - em especial as faixas etárias."Do contrário, no
caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores
àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura.
Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da
previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo", apontou o ministro.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por
meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos - em geral mais jovens,
demandando menos recursos do sistema - e também pelos inativos."A correta aplicação do artigo
31 da Lei 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de
plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos
valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria
acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos", apontou.
Alterações
Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se
poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no
momento da aposentadoria.Essa condição, afirmou o relator, também decorre da possibilidade de
alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como
forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do
mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.
"Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o
propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos
inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei, sob todos os enfoques
- serviços e valores das contribuições", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1818487
REsp 1816482
REsp 1829862
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
https://www.lex.com.br/noticia_28120696_SEGUNDA_SECAO_FIXA_TESES_SOBRE_PERMANE
NCIA_DE_EX_EMPREGADO_APOSENTADO_EM_PLANO_DE_SAUDE_COLETIVO.aspx
Tratamento fora do Domicílio deve ser fornecido para criança
com catarata
Ente público teve o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação judicial, providenciando transporte, alimentação,
hospedagem para a criança e um acompanhante
Fonte: Lex Magister
Data: 19/02/2020
Uma criança com catarata congênita bilateral teve reafirmado pelos membros da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) o direito a realizar Tratamento fora do
Domicílio (TFD). O Ente Público teve o prazo de 15 dias para cumprir com a obrigação
judicial.Conforme a decisão, publicada na edição nº6.766 do Diário da Justiça Eletrônico, da
quarta-feira, 3, deve-se providenciar: "agendamento, transporte, alimentação e hospedagem,
juntamente com a acompanhante, na forma da Portaria nº 55/1999, do Ministério da Saúde".
Voto do relator
O relator do caso foi o desembargador LuisCamolez. Em seu voto, o magistrado citou a
Constituição Federal e legislação nacional e estadual, que abordam o direito à saúde e a
necessidade de proteção integral da criança e adolescente.
"( ) são claras ao definir a responsabilidade do Poder Público na proteção integral da
criança e do adolescente, inclusive com a satisfação, preservação e efetivação dos direitos
referentes à vida e a saúde dos infantes, sob pena de descumprimento ao próprio comando
constitucional e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), fundamento
basilar do nosso Estado e matriz principal do sistema de direitos fundamentais", escreveu o relator.
O magistrado ainda negou os argumentos apresentados pelo requerido e registrou que o
prazo estipulado é razoável para executar todas as medidas necessárias para atender o pedido,
tendo em vista o "lapso temporal decorrido desde a prolação da sentença".
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
https://www.lex.com.br/noticia_28120707_TRATAMENTO_FORA_DO_DOMICILIO_DEVE_SER_F
ORNECIDO_PARA_CRIANCA_COM_CATARATA.aspx
Hospital deverá indenizar paciente por queimaduras
O acidente ocorreu durante procedimento cirúrgico, quando um acessório de um bisturi pegou fogo
Fonte: Lex Magister
Data: 19/02/2020
Era uma cirurgia para retirada de cisto na região genital, mas a paciente acabou tendo
queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus na perna esquerda, em decorrência de um
equipamento de cauterização ter entrado em curto-circuito. Por causa do ocorrido, a Maternidade
Hospital Octaviano Neves terá que pagar à vítima R$ 40 mil em indenização por danos morais e R$
30 mil por danos estéticos, de acordo com decisão do juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de
belo Horizonte.
O hospital terá que indenizar, ainda, em R$ 5 mil, o marido e acompanhante da paciente,
por dano moral reflexo. Trata-se de direito material das pessoas intimamente ligadas à vítima
principal. Para o juiz, é notório o sofrimento dele em relação ao que aconteceu com sua mulher,
uma vez que ela suportou intenso sofrimento com o ocorrido.
Ambos receberão, ainda, indenização por danos materiais, em valor a ser calculado,
acrescido de atualização monetária. E o hospital deverá arcar com as despesas de tratamento
terapêutico a ser prestado para a vítima.
Defesa
O hospital se defendeu, alegando que o fato foi completamente alheio ao corpo médico, e
que adotou todas as medidas urgentes, necessárias e tecnicamente corretas para o instantâneo
atendimento à paciente. Ressaltou a completa minimização dos danos pela equipe, citando que, no
dia seguinte, a paciente recebeu alta hospitalar. E afirmou que, apesar do incidente, a cirurgia para
a retirada do cisto foi concluída com sucesso, reafirmando que não houve falta para com os
deveres de cuidados da equipe médica.
No entanto, o juiz aponta a relação contratual de consumo, existente entre o hospital e a
vítima. Logo, o direito pleiteado nasce de um contrato de prestação de serviços nos termos do
Código de Defesa do Consumidor. Segundo a legislação, "o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação de serviços".
Processo nº: 5064777-96.2020.8.13.0024 .
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
https://www.lex.com.br/noticia_28120716_HOSPITAL_DEVERA_INDENIZAR_PACIENTE_POR_Q
UEIMADURAS.aspx
DF terá que indenizar paciente por sequelas permanentes
após cirurgia ortopédica
Fonte: Lex Magister
Data: 23/02/2020
O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma
paciente que teve sequelas irreversíveis após cirurgia no tornozelo direito. A condenação, no valor
de R$ 43.500 mil, foi dada pelos desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT.
A autora conta que o procedimento médico foi realizado no Hospital Regional de
Taguatinga - HRT, em agosto de 2012, tendo resultado em cicatriz, deformidade e dificuldade de
locomoção, além de dores constantes, o que não lhe possibilita ter um cotidiano independente.
Narra que o laudo do especialista oficial atestou artrose pós-traumática, podendo evoluir para uma
degradação da superfície articular, com destruição da cartilagem e artrose precoce incapacitante.
Alega ainda que restou atestado que houve perda funcional importante e limitação de locomoção a
médias e curtas distâncias, por isso faz jus às reparações pleiteadas e a majoração dos valores
determinados pela 1ª instância.
O DF, em contrapartida, requereu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em
decorrência da necessidade de esclarecimentos complementares à prova técnica produzida. No
mérito, argumenta a ausência de erro apto a configurar a má prestação de serviços de saúde, não
havendo prova efetiva de conduta ilícita ou reprovável de sua parte. Pondera serem excessivas as
importâncias arbitradas para fins de danos morais e estéticos e solicita a cassação da sentença ou
sua reforma, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Na análise do desembargador relator, "se o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e
conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, dispondo de elementos suficientes ao
convencimento do julgador, bem como não restando demonstrado, de forma contundente,
elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, e considerando que o mesmo se
reveste de imparcialidade, não há necessidade de nova prova, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa". Ainda segundo o julgador, a partir do momento em que restou
demonstrado que houve conduta ilícita culposa, na modalidade negligência, do serviço público de
saúde prestado, está configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de
indenizar. Dessa maneira, o colegiado manteve a condenação dos danos materiais em R$
3.569,20, uma vez que ficou comprovada a efetiva perda patrimonial da autora.
Quanto ao dano estético, a Turma concluiu que a autora fundamentou, de forma autônoma,
cada um dos danos que alega ter sofrido, bem como restaram demonstrados a deformidade do
tornozelo direito, a limitação de movimento e o impedimento de marcha normal e adequada,
fazendo, assim, jus à indenização pelos referidos danos estéticos, que foram arbitrados pelo juízo
de origem e mantidos pelos desembargadores em R$ 20 mil.
Por último, o dano moral pela não correção do trauma físico, ante a não utilização de
técnica cirúrgica adequada, também restou evidenciado. No que se refere a este, o colegiado
decidiu pela majoração do valor fixado em R$ 10 mil para R$ 20 mil. Os julgadores levaram em
conta outros julgados do TJDFT, proferidos em situações semelhantes ao caso, com vistas a
melhor atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a
gravidade do dano.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0006155-71.2015.8.07.0018
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
https://www.lex.com.br/noticia_28121693_DF_TERA_QUE_INDENIZAR_PACIENTE_POR_SEQU
ELAS_PERMANENTES_APOS_CIRURGIA_ORTOPEDICA.aspx
Médico é condenado por não prestar assistência satisfatória
para evitar óbito do feto
Fonte: Lex Magister
Data: 25/02/2020
Decisão da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um médico obstetra à pena de um
ano e quatro meses de reclusão, por não prestar atendimento completo e adequado à paciente
parturiente, o que deu causa à morte do nascituro. O obstetra foi condenado ainda ao pagamento
da quantia de R$ 40 mil, em favor da parturiente e esposo, a título de reparação por danos morais.
Segundo a denúncia do Ministério Público do DF, "entre os dias 10 e 11 de setembro de
2014, na Clínica São Marcos, em Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma negligente e
violando as regras técnicas de sua profissão e o dever jurídico de cuidado e proteção que sua
condição de médico lhe impunha em relação à parturiente e ao seu nascituro, deixou ambos sem
assistência médica suficiente, com o que deu causa à morte do nascituro, conforme descreve
prontuário médico".
O Ministério Público também sustentou, que... "além das provas testemunhais colhidas ao
longo da instrução processual confirmarem os fatos imputados na inicial, inclusive durante a fase
judicial, o prontuário médico elaborado pelo denunciado deixa claro que não foi investigada a causa
do sangramento apresentado por Alessandra em 10/9/2014, pois o denunciado deixou de realizar o
exame clínico especular (com vistas a identificar a origem do sangramento) e de solicitar exame
complementar com vistas a averiguar a vitalidade fetal e a auxiliar na investigação da(s) causa e
consequência(s) do sangramento no binômio mãe-filho; Em vez de agir conforme a boa literatura
médica, o denunciado prestou um atendimento incompleto e essa falta foi determinante para a
piora gradativa da vitalidade fetal, que culminou no óbito intraútero".
Assim, a promotoria requereu a condenação do réu, bem como a fixação de valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração penal.
Para o juiz, não se tem nenhuma dúvida de que o acusado, por omissão, não prestou
atendimento completo para paciente e seu parturiente. "O crime em tela resultou de inobservância
de regra técnica de profissão por parte do acusado, na sua condição de médico", concluiu o
magistrado. Sendo assim, o juiz julgou procedente a denúncia do MPDFT para condenar o réu ao
pagamento da quantia de R$ 40mil reais, por danos morais, bem como nas penas do art. 121, §§
3º e 4º (c/c o art. 13, caput e § 2º, a), ambos do Código Penal.
Cabe recurso.
PJe: 0003096-11.2015.8.07.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
https://www.lex.com.br/noticia_28122771_MEDICO_E_CONDENADO_POR_NAO_PRESTAR_AS
SISTENCIA_SATISFATORIA_PARA_EVITAR_OBITO_DO_FETO.aspx
STF referenda liminar que autoriza estados e municípios a
importar vacinas sem registro da Anvisa
Fonte: Lex Magister
Data: 25/02/2020
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro
Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e
distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária
estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da
autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não
forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação
poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela
Anvisa.
O entendimento do Supremo foi firmado na sessão virtual encerrada em 23/2. A liminar foi
deferida em dezembro do ano passado pelo ministro Lewandowski, relator da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), e da Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizada pelo Estado do
Maranhão.
Federalismo cooperativo
Em seu voto, Lewandowski ressalta que a magnitude da pandemia exige, "mais do que
nunca", uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais,
sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação. Ele assinala que o
Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o "federalismo cooperativo" ou "federalismo
de integração" adotado na Constituição da República. Esse modelo se expressa na competência
concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da
saúde e na competência comum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e
assistência pública.
Segundo o ministro, a Lei 6.259/1975 estabelece que cabe ao Ministério da Saúde a
elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com a definição do calendário nacional
de vacinação, inclusive as de caráter obrigatório. No entanto, essa atribuição não exclui a
competência dos demais entes federados de adaptar o programa às peculiaridades locais e suprir
eventuais lacunas ou omissões do governo federal em relação à pandemia. "Os entes regionais e
locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do
poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária
resultante do alastramento incontido da doença", afirma.
Caráter excepcional
Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos
ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a importação e a
distribuição, em caráter excepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e
insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados
essenciais para auxiliar no combate à pandemia, conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3º,
inciso VIII, alínea 'a', e parágrafo 7ºA).
Ele destaca que a própria lei estabelece que a autorização excepcional e temporária
deverá ser concedida pela Anvisa em até 72h horas após a submissão do pedido, resultando na
sua liberação caso esgotado o prazo sem manifestação, desde que o insumo seja autorizado por,
pelo menos, uma das autoridades sanitárias estrangeiras elencadas (agências das Europa, dos
Estados Unidos, do Japão ou da China). Segundo o ministro, essa foi a solução encontrada pelo
Congresso Nacional para superar, emergencialmente, a carência de vacinas.
Em qualquer dos casos, Lewandowski ressalta que a decisão deverá levar em
consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde, como determina o
artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 13.979/2020. "Essa apreciação, sempre explícita e fundamentada,
compete exclusivamente às autoridades públicas estaduais, distritais e locais, consideradas as
situações concretas que vierem a enfrentar", conclui.
RR/AD//CF
Processos relacionados
ACO 3451
ADPF 770
Fonte: Supremo Tribunal Federal
https://www.lex.com.br/noticia_28122744_STF_REFERENDA_LIMINAR_QUE_AUTORIZA_ESTAD
OS_E_MUNICIPIOS_A_IMPORTAR_VACINAS_SEM_REGISTRO_DA_ANVISA.aspx
Unimed faz apelo ao Vale do Itajaí sobre a Covid-19: “Saiam
de casa somente em real necessidade”
Fonte: NSC Total
Data: 25/02/2020
Os diretores-presidentes da Unimed Blumenau e da Unimed Litoral divulgaram áudios via
Whatsapp pedindo aos moradores do Vale do Itajaí cooperação para enfrentar “o pior pico” da
pandemia de Covid-19. As mensagens, com teor semelhante, relatam a falta de leitos de UTI em
toda Santa Catarina e pedem que a população fique em casa o maior tempo possível.
— Saiam de casa somente em situações de real necessidade e evitem festas e
aglomerações, pois a situação que estamos vendo nos hospitais e unidades de saúde é triste —
orientou o diretor-presidente da Unimed Blumenau, Alexandre José Ferreira.
O diretor-presidente da Unimed Litoral, Umberto D’Ávila, elencou três motivos que fazem
deste o momento mais grave da pandemia de coronavírus em Santa Catarina: a lotação simultânea
dos leitos de UTI nas diferentes regiões do Estado, o que já formou uma lista de espera; o senso
comum de que a vacinação teria resolvido o problema; e a redução da idade dos pacientes
internados com quadros graves da Covid-19. Pessoas com menos de 40 anos de idade, algumas
sem comorbidades, estão sofrendo complicações antes observadas apenas nos grupos de risco.
— Provavelmente isso se deva às grandes aglomerações, à carga viral que alguns jovens
podem estar adquirindo em festas e eventos — supôs D'Ávila.
Os dois alertas têm o objetivo de sensibilizar a população para o perigo representado pelo
terceiro pico da doença, “o pior desde o início da pandemia porque não temos como encaminhar
pacientes para outras regiões do Estado”, segundo Ferreira.
Em Blumenau, a Unimed suspendeu as cirurgias eletivas no Hospital Unidade Centro para
reduzir a pressão sobre os leitos de UTI.
https://www.nsctotal.com.br/colunistas/evandro-de-assis/unimed-blumenau-litoral-apelo-vale-do-
itajai-covid
Unimed aciona Protocolo de Emergência e Desastre em
Chapecó
Equipe busca leitos para 15 pacientes
Fonte: ND +
Data: 25/02/2020
Na noite desta quarta-feira (24) a Unimed Chapecó, no Oeste de Santa Catarina, informou
que chegou ao limite e acionou o Protocolo de Emergência e Desastre. Em nota, a Unimed
também divulgou que passou a atender todos os pacientes nos dois Pronto Atendimentos para
qualquer situação. A equipe busca leitos para 15 pacientes que precisam de transferência. 122
pessoas estão internadas e outras 66 estão em atendimento.
A PM (Polícia Militar) foi acionada para auxiliar na gestão do acesso à recepção.
https://ndmais.com.br/saude/unimed-aciona-protocolo-de-emergencia-e-desastre-em-chapeco/
Para desafogar hospital, Unimed abre ambulatório em
Venâncio
Fonte: Folha do Mate
Data: 25/02/2020
Diante do período mais crítico da pandemia, a Unimed Vales do Taquari e Rio Pardo
anuncia um plano de contingenciamento para desafogar os hospitais da região, entre eles, o
Hospital São Sebastião Mártir (HSSM), de Venâncio Aires. A partir desta quinta-feira, 25, às 17h,
entram em funcionamento três ambulatórios da Unimed, em Venâncio Aires, Santa Cruz do Sul e
Lajeado. Nestes locais, os clientes conveniados terão atendimentos de baixa complexidade, ou
seja, casos não urgentes ou pouco urgentes (classificação azul ou verde). Para os casos
específicos de Covid-19, a orientação é fazer uma teleconsulta médica com o PA Virtual 24h
Coronavírus, antes de sair de casa.
Na Capital do Chimarrão, o ambulatório funcionará na sede da Unimed, na Rua Reinaldo
Schmaedecke, 1175, no centro do município. O atendimento ocorrerá de segunda a sexta-feira,
das 17h às 23h. Aos sábados e domingos o atendimento ocorrerá das 8h às 22h. Segundo a
assessoria de imprensa da Unimed, em Venâncio, os clientes devem se dirigir diretamente para o
ambulatório. Em Santa Cruz do Sul e Lajeado, os clientes devem ir primeiro aos hospitais, e se a
triagem for classificada como azul ou verde, o direcionamento será para os ambulatórios da
Unimed.
Como vai funcionar
Venâncio Aires
– Neste momento, a emergência do hospital está fechada devido ao alto volume de
atendimentos. Os clientes que necessitarem de atendimento médico presencial não urgentes ou
pouco urgentes devem se dirigir diretamente à estrutura da Unimed VTRP;
– O Ambulatório Unimed de Venâncio Aires funciona na Rua Reinaldo Schmaedecke,
1175;
– Horário de atendimento: de segunda a sexta, das 17h às 23h; sábado e domingo, das 8h
às 22h.
Santa Cruz do Sul
– Clientes devem se dirigir às emergências dos hospitais Ana Nery e Santa Cruz. Após a
triagem, os casos não urgentes ou pouco urgentes (classificação azul ou verde) serão direcionados
para a estrutura da Unimed VTRP para receber atendimento.
– O Ambulatório Unimed de Santa Cruz do Sul funciona no Núcleo de Atendimento, Rua
Sete de Setembro, 561 (antigo Keller Niedersberg).
– Horário de atendimento: de segunda a sexta, das 17h às 23h; sábado e domingo, das 8h
às 22h.
Lajeado
– Clientes devem se dirigir à emergência do Hospital Bruno Born. Após a triagem, os casos
não urgentes ou pouco urgentes (classificação azul ou verde) serão direcionados para a estrutura
da Unimed VTRP para receber atendimento;
– O Ambulatório Unimed de Lajeado funciona na Av. Alberto Müller, 1151, Prédio 22 da
Univates;
– Horário de atendimento: de segunda a sexta, das 17h às 23h; sábado e domingo, das 8h
às 22h.
Casos suspeitos de Covid
Clientes que estiverem com sintomas de Covid-19 devem fazer uma consulta em vídeo
com o PA Virtual 24h Coronavírus Unimed (https://www.unimedvtrp.com.br/pavirtual);
Após avaliação médica pelo PA Virtual, os profissionais fornecerão orientações sobre como
proceder
Nos casos mais leves, a orientação é para que as pessoas fiquem em casa. Nos demais
casos , os médicos indicarão se o cliente deve ir até o Ambulatório Unimed ou procurar
atendimento hospitalar.
Estas orientações são para clientes de toda a área de atuação da Unimed VTRP.
IMPORTANTE: Para evitar aglomerações, os clientes com sintomas de Covid-19 devem
primeiro fazer o contato com o PA Virtual 24h Coronavírus Unimed
(https://www.unimedvtrp.com.br/pavirtual), para receber a orientação de como proceder.
*Com informações da assessoria de imprensa da Unimed VTRP
https://folhadomate.com/livre/para-desafogar-hospital-unimed-abre-ambulatorio-em-venancio/