Download - RESUMO DIDÁDITO DIREITO CONSTITUCIONAL
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
a inviolabilidade do direito
1) à vida1) à liberdade2) à igualdade3) à segurança4) e à propriedade
1) todos são iguais perante a lei1) sem distinção de qualquer natureza2) garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país
Art. 5º
I – nos termos desta Constituiçãohomens
e mulheressão iguais em
1) direitos
2) e obrigações
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II – ninguém será obrigado a
1) fazer
2) ou deixar de fazer alguma coisaEM VIRTUDE DE LEIEM VIRTUDE DE LEIsenão
III – ninguém será submetido
1) a tortura
2) nem a tratamento desumano
3) ou degradante
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
1) material2) moral3) ou à imagem
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VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado
1) o livre exercício dos cultos religiosos
2) e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades 1) civis
2) e militares de internação coletiva
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de
1) crença religiosa
2) ou de convicção filosófica
1) as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
E
3) ou política
2) recusar-se a cumprir PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, fixada em lei
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IX – é livre a expressão da atividade
1) intelectual
2) artísticaindependentemente de
1) censura
2) ou licença3) científica
4) e de comunicação
X – são invioláveis
1) intimidade
2) a vida privadaassegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação3) a honra
4) e a imagem das pessoas
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XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar, SALVO
1) consentimento do morador
2) flagrante delito
por determinação judicial
3) desastre
4) para prestar socorro
5) ou, durante o dia
XII – é inviolável
1) o sigilo da correspondência
2) e das comunicações telegráficas SALVO, neste caso por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
3) de dados
4) e das comunicações telefônicas
1) investigação criminal2) ou instrução
processual penal
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XIII – é livre o exercício de qualquer
1) trabalho
2) ofícioatendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
3) ou profissão
XIV – é assegurado a todos
1) o acesso à informação
2) e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional
XV – é livre a locomoção no território nacional
EM TEMPO DE PAZ
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
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XVI – todos podem reunir-se pacificamente
1) sem armas
PRÉVIO AVISO à autoridade competente
2) em locais aberto ao público
3) independentemente de autorização
4) desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local
5) em locais aberto ao público
VEDADA a de caráter paramilitarXVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos
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XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO
sendo VEDADA a interferência estatal em seu funcionamento
XIX – as associações só poderão ser
1) compulsoriamente dissolvidas
2) ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial exige-se trânsito em julgado
por decisão judicial
XX – ninguém poderá ser compelido 1) a associar-se2) ou a permanecer associado
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar
seus filiados
1) judicial2) ou extrajudicialmente
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XXII – é garantido o direito de propriedade a propriedade atenderá a sua função social
XXIV – a lei estabelecerá o procedimeto para desapropriação
1) por necessidade
2) utilidade pública
mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário
indenização ulterior
3) ou por interesse social
ressalvados os casos previstos nesta
Constituição
se houver danos
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
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dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas
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b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais
1) privilégio temporário para sua utilização 1) às criações industriais
2) à propriedade das marcas3) aos nomes de empresas4) e a outros signos distintivos
2) bem como proteção
1) o interesse social2) e o desenvolvimento
tecnológico3) e econômico do País
3) tendo em vista
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XXX – é garantido o direito de herança
1) do cônjuge2) ou dos filhos brasileiros
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício
na forma da lei a defesa do consumidorXXXII – o Estado promoverá
1) Particular2) Coletivo3) ou geral
que serão prestadas no prazo da lei, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
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a) o direito de petição aos Poderes Públicos
1) em defesa de direitos
XXXIV – são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE do pagamento de taxas:
2) ou contra ilegalidade
3) ou abuso de poder
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para
1) defesa de direitos
2) e esclarecimento de situações de interesse pessoal
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
1) direito adquirido
2) o ato jurídico perfeito
1) lesão
2) ou ameaça a direito
XXXVI – a lei não prejudicará o
3) e a coisa julgada
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1) juízoXXXVII – NÃO HAVERÁ
1) Sigilo das votações
2) Soberania dos veredictosXXXVIII – É reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados:
2) ou tribunalDE EXCEÇÃO
3) Plenitude de defesa
4) Competência para o julgamento dos CRIMES DOLOSOS contra a vida
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XXXIX – não há crime1) sem lei anterior que o defina
2) nem pena sem prévia cominação legal
XL – a lei penal não retroagirá para beneficiar o réu
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória
1) dos direitos
2) e liberdades fundamentais
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XLII 1) inafiançável 1) a prática do racismosujeito à pena de RECLUSÃO, nos termos da lei
2) e imprescritível2) a ação de grupos armados, civil ou militares
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
constitui crime
1) a prática da Tortura
3) o Terrorismo
por eles respondendo
XLIII – a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS de graça ou anistia
2) o Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
4) e os definidos como crimes Hediondos
1) os mandantes
2) os executores
3) e os que, podendo evitá-los, se omitirem
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IMPRESCRITÍVEL INAFIANÇÁVEL
Racismo XLII R G A Grupos Armados
XLIV
#
Racismo R G A Grupos Armados
+
H 3 T
Hediondo Tráfico XLIII Tortura Terrorismo
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1) reparar o danoser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de 2) e a decretação do
perdimento de bens
ATÉ O LIMITE DO VALOR DO
PATRIMÔNIO TRANSFERIDO
ATÉ O LIMITE DO VALOR DO
PATRIMÔNIO TRANSFERIDO
Princípio da Intranscendência
XLVII – não haverá pena: XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
1. de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX
1. Privação ou restrição da liberdade
2. de caráter perpétuo 2. Multa
3. de trabalhos forçados 3. Perda de bens
4. de banimento 4. Prestação social alternativa
5. cruéis 5. Suspensão ou interdição de direitos
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1) a natureza do delito
do apenadoXLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com
XLIX – é assegurado aos presos
1) condições para que possam permanecer com seus filhos
2) durante o período de amamentação
o respeito à integridade1) física
L – às presidiárias serão asseguradas
2) a idade
3) e o sexo
2) e moral
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LI – NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO (Brasileiro Nato)
SALVO o NATURALIZADO
Antes da naturalização Depois da naturalização
1) Em caso de crime comum 1) ...............................................
2) ou depois de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, na forma da lei
2) depois de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e afins, na forma da lei
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime
1) político
2) ou de opinião
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LIII – ninguém será
1) processado2) nem sentenciado pela autoridade competente
3) privado da liberdade4) ou de seus bens o devido processo legal
1) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo2) e aos acusados em geral
LV -
são assegurados1) o contraditório com os meios e
recursos a ela inerentes2) e ampla defesa
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LVI – são INADMISSÍVEIS, no processo, as provas obtidas por meios ILÍCITOS
LVII – ninguém será considerado culpado
até o TRÂNSITO EM JULGADO
de sentença penal condenatória
É a qualidade de uma sentença que não caiba
mais Recurso
LVIII – o civilmente identificado NÃO SERÁ submetido a identificação criminal
nas hipóteses previstas em lei
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será admitida ação privada
nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no
PRAZO LEGAL
LIX –Ação Penal Privada
Subsidiária da Pública
Pública
Incondicionada
Condicionada
1) Representação do ofendido
2) Requisição do Ministro da Justiça
Titular da ação Penal (o autor) é o Ministério Público (M.P)
Privada Titular da ação Penal é o Ofendido ou o seu Representante legal (Querelante)
Ação Penal
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1) a defesa da intimidadeLX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando
2) o interesse social
ou
LXI – ninguém será preso em
1) flagrante delito
de autoridade judiciária competente
2) ou por ordem escrita e fundamentada
nos casos de
1) transgressão militardefinidos em lei
2) ou crime propriamente militar
o exigirem
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1) a prisão de qualquer pessoa2) e o local onde se encontre
1) ao juiz competenteserão comunicados
imediatamente 2) e à família do preso
LXII –
à pessoa por ele indicadaou
LXIII – o preso
1) será informado de seus direitos sendo-lhe
assegurada a assistência2) entre os quais o de
permanecer calado
1) da família
2) do advogado
LXIV – tem direito
1) à identificação dos responsáveis por sua prisão
2) por seu interregatório policial
ou
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LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido
quando a lei admitir a liberdade provisória
1) com ou
2) sem fiança
1) a do responsável pelo inadimplemento
1) voluntáriode obrigação alimentícia
2) inescusável
e
2) e a do depositário infiel
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS1) sofrer 1) violência
por ilegalidade ou abuso de
poder
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém 2) ou se achar
ameaçado de sofrer2) ou coação em sua liberdade de locomoção
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança
1) para proteger direito líquido e certo
2) não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for:
1) autoridade pública
2) ou agente de pessoa jurídicano exercício de atribuições do Poder Público
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
1) partido políticocom representação no Congresso Nacional
2) organização sindical
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3) entidade de classe
4) ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos 1 ano
em defesa dos interesses1) de seus membros
2) associadosou
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSsempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
1) direitos
1) à nacionalidade
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção 2) e liberdades
constitucionais
3) e das prerrogativas inerentes 2) à soberania
3) e à cidadania
Mandado de injunção = omissão
1) para assegurar o conhecimento relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados
1) de entidades governamentais
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:
2) para a retificação da dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
1) sigiloso2) judicial3) ou administrativo
2) de caráter público
ou
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1) ato lesivo ao patrimônio públicoLXXIII – Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que visa a anular 2) ou de entidade de que o
Estado participe
1) à moralidade administrativa
2) ao meio ambiente
3) e ao patrimônio histórico e cultural
SALVO comprovada má-fe fica o autor isento de
1) custas judiciais
2) e do ônus da sucumbência
1) prestará assistência jurídica
1) integral2) gratuita
aos que comproarem insuficiência de recursos
LXXIV – o Estado
2) indenizará o condenado
por erro judiciário
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
1) o registro civil de nascimento
2) a certidão de óbito
LXXVII – são gratuitos as ações de:
1) “habeas-corpus”
na forma da lei
2) e “habeas-data”
3) os atos necessários ao exercício da cidadania
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
1) a razoável duração do processoLXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados 2) e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.
1) dos direitos2) e garantias fundamentais§ 1º - As normas definidoras aplicação imediata.têm
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
1) do regime e dos princípios por ela adotados,
2) dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
ou
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§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS
1) em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado)
que forem aprovados 2) em 2 turnos
3) por 3/5 dos votos dos respectivos membros
serão equivalentes às
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional
a cuja criação tenha manifestado adesão
DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS
T trabalho
S segurança
E educação
MO moradia
S saúde
MA maternidade
DE assistência aos desamparados
L lazer
I infância
PS previdência social
Art. 6ºSão direitos sociais
Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos (art. 7º da CF/88,
parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo
público (art. 39 § 3º)
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária OU sem justa causa, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO
III - fundo de garantia do tempo de serviço
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim
OK OK
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da Constituição da República de 1988 Constituição da República de 1988
Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos (art. 7º da CF/88,
parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo
público (art. 39 § 3º)
V - piso salarial proporcional à extensão e à COMPLEXIDADE do trabalho
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
OK
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
OK
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
OK OK
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (A C.F. não fala a porcentagem de quanto é superior – tarefa da legislação infraconstitucional)
OK
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo CRIME sua RETENÇÃO DOLOSA
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos (art. 7º da CF/88,
parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo
público (art. 39 § 3º)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
OK
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
OK
XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos (art. 7º da CF/88,
parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo
público (art. 39 § 3º)
XV - repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos
OK OK
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% À DO NORMAL
OK
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal
OK OK
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, COM A DURAÇÃO DE 120 DIAS
OK OK
XIX - licença-paternidade, NOS TERMOS FIXADOS EM LEI
OK OK
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
OK
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos (art. 7º da CF/88,
parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo
público (art. 39 § 3º)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, SENDO NO MÍNIMO DE 30 DIAS, nos termos da lei
OK
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
OK
XXIII - adicional de remuneração para as atividades PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, na forma da lei
XXIV - aposentadoria OK Vide observação no final
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos (art. 7º da
CF/88, parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo
público (art. 39 § 3º)
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS para o trabalhadores URBANOS E RURAIS, até o LIMITE DE 2 ANOS após a extinção do contrato
XXX - PROIBIÇÃO de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
OK
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
Trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CF/88)
Domésticos (art. 7º da
CF/88, parágrafo único)*
** Servidores ocupantes de cargo
público (art. 39 § 3º)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
XXXIII - proibição de trabalho NOTURNO, PERIGOSO ou INSALUBRE aos menores de 18 E DE QUALQUER TRABALHO a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos
XXXIV - IGUALDADE de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988 Tabela comparativa do Art. 7º e Art. 39 § 3º da C.F. 1988
* Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, BEM COMO A SUA INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
** § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir
*** A aposentadoria dos servidores está devidamente descrita no art. 40 da Constituição Federal de 1988.
1 - a lei NÃO poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, RESSALVADO O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE
VEDADAS ao poder público a interferência e a intervenção naorganização sindical
Art. 8ºÉ livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS
2 - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município
3 - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS
4 - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, INDEPENDENTEMENTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI
DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS
5 - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
6 - É OBRIGATÓRIA a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
7 - o APOSENTADO filiado tem direito
1) a votar 2) e ser votado
nas organizações sindicais
Art. 8ºÉ livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
8 - É VEDADA a dispensa do empregado sindicalizado a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, AINDA QUE SUPLENTE, até 1(um) ano após o final do mandato
SALVO se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAIS
2) e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Art. 9.º É assegurado o DIREITO DE GREVE, competindo aos trabalhadores
1) decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
2) e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
1) definirá os serviços ou atividades essenciais
§ 1º - A lei§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
DOS DIREITOS SOCIAISDOS DIREITOS SOCIAISArt. 10
É assegurada a participação dos
1) trabalhadores 2) e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
1) profissionais 2) ou previdenciários
sejam objeto de DISCUSSÃO e
DELIBERAÇÃO.
RUMO À APROVAÇÃO É o que deseja o professor e amigo ANDRÉ VIEIRA
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MATERIAL ELABORADO PELO PROFESSOR ANDRÉ VIEIRA, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR
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