RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E A INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO
“NON BIS IN IDEM”
Danilo Tenório dos Santos1
Robson de Oliveira Pinto2
Alcione Adame (Orientadora)3
RESUMO
O meio ambiente deve ser protegido por todos, nesse sentido, foram criadas normas (regras e princípios), que penaliza aquele que lesa o meio ambiente. A proteção ao meio ambiente é de fundamental importância, pois, é por meio dele que se garantirá uma vida sadia para as futuras e presentes gerações. Assim, o agente que lesa o meio ambiente poderá ser responsabilizado em três esferas, quais sejam, civil, penal e administrativa e a punição de uma não exclui a outra. Entretanto, o grande embate que se tem é se a punição do agente em três esfera lesa ou não o principio do “non bis in idem” e é nesse sentido que o trabalho será desenvolvido, verificando a aplicabilidade ou não do principio referido.
Palavras-Chave: Direito Ambiental – Responsabilidade Civil – Reponsabilidade Penal – Responsabilidade Administrativa – Principio No Bis In Idem
ABSTRACT
The environment must be protected by all, in this sense, standards were created (rules and principles ), which penalizes the one who damages the environment. The environmental protection is of fundamental importance because it is through it that will ensure a healthy life for future and present generations. Thus, the agent that damages the environment can be blamed on three levels, namely, civil, criminal and administrative and punishment of one does not exclude the other. However, the great battle we have is the agent of punishment in three lese or not the sphere principle of " non bis in idem " and that is what the work will be done by checking the applicability or not of that principle. Keywords: Environmental Law - Civil Responsibility - Criminal Responsibility -
Administrative Responsibility - In Principio Bis In Idem
Sumário: Introdução; 1. Responsabilidade Ambiental; 1.1. Responsabilidade Civil; 1.2. Responsabilidade Administrativa; 1.3. Responsabilidade Penal; 2. Principio “Non Bis In Idem; Responsabilidade Ambiental e o Principio do “Non Bis In Idem”; Conclusão; Referência.
1 SANTOS, Danilo Tenório, graduando em Bacharel em Direito, no IX Semestre com endereço
eletrônico: [email protected] 2 PINTO, Robson Oliviera, graduando em Bacharel em Direito, no IX Semestre com endereço
eletrônico: [email protected] 3 ADAME, Alcione, Doutoranda em Direito Ambiental, professora de Direito Ambiental da AJES –
Faculdade do Juruena com endereço eletrônico: [email protected]
INTRODUÇÃO
Sabemos que o meio ambiente deve ser protegido, e para tanto a proteção vem
positivada na Constituição Federal, que destina um capitulo inteiro para tratar do
tema. Além da CF/88, temos as leis infraconstitucionais, como o Lei Ambiental
(12.651/12), que disciplinas normas de proteção ao meio ambiente. Mas sabemos
que não basta simplesmente a lei dizer que o meio ambiente deve ser protegido, tem
também de prever responsabilização para quem lesiona o meio ambiente, e diante
dessa necessidade o legislador trouxe a tripla responsabilização no direito
ambiental. Assim o agente que descumpre com as normas de proteção ao meio
ambiente poderá ser responsabilizado em três esfera sendo: Cível, Administrativa e
Penal e a punição de uma não necessariamente excluirá outra. No entanto há uma
grande discussão a cerca da tríplice punição, no sentido de que quando isso ocorre
pode estar descumprindo com o principio do “Non Bis In Idem”. O principio referido
prevê que o agente não pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo crime, e no
caso do direito ambiental o agente poderá ser responsabilizado por até três vezes
pelo mesmo crime. Com isso será analisado no trabalho se o princípio está ou não
sendo descumprido, quando o agente é responsabilizado na esfera Cível,
Administrativa e penal ao mesmo tempo, por exemplo. No direito ambiental a
responsabilidade em regra será sempre objetiva, pois o dano ao meio ambiente
deve ser reparado independente de culpa. A responsabilização objetiva é mais
evidente na seara cível e administrativa. Quando se trata de sanção penal, por
danos ao meio ambiente, a teoria aplicada é a subjetiva, ou seja, deve se analisar o
dolo ou a culpa do agente, para só depois aplicar a sanção. Já na civil o agente
pode ser responsabilizado independente de culpa, pois aplica-se com referido a
teoria objetiva. Na responsabilidade administrativa temos uma discussão sobre qual
teoria aplicar, pois há divergência doutrinaria. Há doutrinadores que defendem a
aplicação da teoria objetiva e outros que aplica-se tanto a teoria objetiva quanto a
subjetiva dependendo do caso em concreto. Assim no trabalho será analisado a
tríplice responsabilização ambiental, e as peculiaridades de cada uma delas, e caso
agente seja punido mais que uma vez pelo mesmo crime, incorre ou não no principio
do “Non Bis In Idem” que vem previsto, mesmo que implicitamente, no Pacto São
José da Costa Rica, no qual o Brasil é Signatário por meio do Decreto 678 de 1972.
1- DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Ao tratar do tema responsabilidade ambiental, temos de levar em conta,
primeiramente, aonde vem positivado essa matéria. O tema responsabilidade
ambiental vem prescrito na constituição em seu artigo 225, §3º que nos traz o
seguinte: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Assim a responsabilidade do agente, que lesiona o meio ambiente, ou seja,
descumpre alguma norma ambiental, não é derivada de uma simples lei e sim da
Carta Magna do povo brasileiro, isto é, a nossa Constituição Federal.
O Meio Ambiente, foi tratado com bastante seriedade pelos Constituintes,
prova disso é que está presente na Constituição um Capitulo inteiro que trata
especificamente do Meio Ambiente. A proteção do meio ambiente deve ser levada
com seriedade por todo e qualquer Nação, pois um dano ambiental causado por um
País, não fica restrito somente a ele, uma vez que um dano ambiental transpassa
barreiras.
Para compreender a responsabilidade Ambiental, deve-se conhecer quem é
o poluidor, pois é a este que será aplicado as punições decorrentes de sua
responsabilidade. Sobre o tema poluidor a Lei 6.938, no seu art. 3º, IV, nos traz que:
“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental”.
Esta conceituação é de suma importância, pois é através desta que se pode
identificar quem é o poluidor, e como se pode observar no Inciso, poluidor pode ser
tanto pessoa jurídica quanto física. A responsabilização da pessoa jurídica é de
fundamental importância, pois com isso o patrimônio da empresa pode ser usada
para uma eventual reparação do dano ambiental.
Ainda quanto à responsabilização da pessoa jurídica, temos o que vem
estabelecido no art. 3º, caput e paragrafo único que no traz que:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Assim pode se notar que a responsabilidade abrange tanto pessoas físicas
quanto jurídicas, e uma não exclui a outra, pois poderá haver casos que tanto a
pessoa física quanto a jurídica poderão ser responsabilizado pelo dano ambiental
causado.
Ainda sobre a responsabilidade do agente que causa dano ao meio
ambiente, é de relevância ressaltar que a responsabilidade trazida, pela legislação
ambiental, tem o cunho objetivo, ou seja, independe de haver o culpa. Deste modo,
se o agente indiretamente causa algum dano ao meio ambiente, deve ser
responsabilizado. Não é aceita como matéria de defesa a alegação de falta de culpa,
pois para a responsabilização independe deste.
A previsão da responsabilidade objetiva, vem previsto no art. 14, §1º, da Lei
9.938/81 que estabelece:
Art. 14, §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Para que não haja dúbia interpretação, a Responsabilidade Objetiva, se da
apenas no âmbito da Indenização ou Reparação do dano causado, ou seja, apenas
na esfera Civil. No que se refere a aplicação das sanções penais e administrativas,
já deve ser levado em conta a culpa em sentido lato, devendo ser cumprido também
o devido processo legal.
Como estabelecido acima à responsabilidade, pode ser norteada pela teoria
objetiva ou subjetiva e concernente ao assunto Luís Paulo Sirvinskas estabelece
que:
[...] a teoria subjetiva, é indispensável a demonstração da culpa, ou seja, a conduta inicial (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal. [...] Ao contrario da teoria subjetiva, a objetiva não exige a demonstração da culpa, ou seja, o agente responderá pelos danos causados independentemente de culpa.
4
Assim há no direito brasileiro duas teoria acerca da responsabilidade, e
dependendo da esfera a ser analisada, será utilizada uma ou outra. Seguindo este
4 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. – 8. ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo :
Saraiva, 2010. P. 262
raciocínio, a seguinte será elucidada todas as três modalidades de responsabilidade
da legislação ambiental, sendo a Responsabilidade Cível, Administrativa e Penal, e
qual a teoria adotada por cada uma delas.
1.1. Da responsabilidade Civil
A responsabilidade na esfera cível tem grande relevância na garantia do
meio ambiente equilibrado, pois é através desta que há a reparação do dano
causado ao meio ambiente. Como isso poderá por um fim ou, em dependendo dos
casos, diminuir as sequelas que por ventura possam ter sido causadas. E a previsão
legal da responsabilidade ambiental e reparação do dano vêm expressamente
positivado, nos artigos supramencionados, o art. 225, §3º, da Constituição Federal e
art.14, §1º, da Lei 9.938/81.
No que tange a responsabilidade civil, a legislação ambiental, aderiu a teoria
da objetiva, ou seja, o agente que direta ou indiretamente causar algum dano ao
meio ambiente tem de repara-lo independente de culpa.
A adesão a teoria objetiva, se da pelo motivo de que a proteção do meio
ambiente, é um direito indisponível, pois diz respeito ao interesse publico. E se há
algum dano ao meio ambiente, não importa a culpa, e sim a sua reparação, e o
agente que direta ou indiretamente estiver envolvido, deverá reparar o dano
causado.5
Corroborando com o tema Luís Paulo Sirvinskas, nos traz que: “Registre-se,
pois, que a responsabilidade objetiva é um marco muito importante para a proteção
do meio ambiente na esfera civil. Sem essa responsabilidade objetiva seria muito
difícil comprovar a culpa do agente causador da poluição.”6
Com a teoria da objetividade, sendo aplicado a responsabilidade civil, fica
mais fácil a reparação do meio ambiente, pois em alguns casos fica difícil definir o
culpado pelo poluição, e com a aplicação desta teoria, independente de culpa o
poluidor será responsabilizado. Assim no tópico abaixo será abordado o tema
responsabilidade administrativa, pois como já aqui explanado, são três as
modalidades de responsabilidades.
5 BIANCHI, Patricia. Eficacia das Normas ambientais. – São Paulo : Saraiva, 2010. P. 126
6 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. – 8. ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo :
Saraiva, 2010. P. 264
1.2. Da Responsabilidade Administrativa
Além da responsabilização do agente, causador do dano, na esfera civil este
também poderá responder na esfera administrativa, e sabemos que são situações
distintas. As infrações que serão impostas na esfera administrativas serão feitas
através do poder de policia.7
A conceituação de poder de policia está prevista no artigo 78 do Código
Tributário Nacional que nos estabelece que:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Assim o administrador, no uso de suas atribuições, pode delegar a seus
agentes, poder para impor sanções administrativas, e a este poder se da o nome de
“poder de policia”. Sabe-se que no uso do poder de policia o Agente Público irá,
dependendo dos casos, restringir direitos individuais, sendo esta restrição justificada
pela intenção de salvaguardar o interesse público. Deve ficar claro que a restrição
deverão seguir os princípios constitucionais que dentre eles está o da legalidade.8
Para que o agente aplique uma sanção administrativa, este deverá utilizar-se
da lei, pois o descumprimento desta poderá acarretar a nulidade, devendo assim o
ato seguir os limites das normas (princípios e regras), corroborando com a ideia
Maria Silvia Zanella Di Pietro, estabelece que:
Como todo ato administrativo, a medida de policia, ainda que seja discricionário sempre esbarra em algumas limitações imposta pela lei, quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto; quanto aos dois últimos, ainda que a Administração disponha de certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei.
9
Assim embora o agente, que impõem as sanções administrativas, tenha a
discricionariedade, está não pode se tornar arbitraria devendo assim obedecer as
limitações legais, e só poderá impor sanção quando esta estiver previamente fixada
em lei.
7 THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5º ed. – São Paulo : JusPodivm, 2015. P. 599
8 THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5º ed. – São Paulo : JusPodivm, 2015. P.600
9 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 8º ed. – São Paulo: Atlas, 2015. P. 163
Como aqui já relatado, no direito ambiental há uma tríplice responsabilidade,
e uma não exclui a outra, assim embora o agente tenha respondido na esfera civil,
ou na penal, que a seguir será trado, não o isenta de responder na esfera
administrava, e vice e versa.
No âmbito da responsabilidade civil, foi adotada pela legislação a teoria
objetiva, não restando nenhuma discussão acerca do tema. Já a responsabilidade
administrativa existe uma grande discussão, pois não se tem uma posição certa por
qual teoria optar, nesse sentido Romeu Thomé estabelece que:
A doutrina não é pacifica em relação á natureza jurídica da responsabilidade administrativa. Para alguns autores, a responsabilidade administrativa seria objetiva, sendo devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator. Já respeitados doutrinadores defendem a ideia de que algumas sanções ambientais utilizam o critério objetivo, e outras subjetivo.
10
Assim, como evidenciado acima, na responsabilidade administrativa, vigora
ambas teorias (objetiva e subjetiva), e dependendo dos casos, será aplicado uma
ou a outra. No entanto vigora no âmbito da responsabilidade administrativa, na
maioria dos casos a teoria objetiva, o que irá variar de doutrinador para doutrinador.
1.3. Da Responsabilidade Penal
E por fim temos a responsabilidade penal, que com esse fecha a tríplice
responsabilidade Ambiental. A responsabilidade penal será utilizada para punir
agentes, que realizem alguma conduta tipificada com crime, desde que esta
tipificação seja previa a realização do ato, pelo principio da anterioridade da lei
penal.11
Nos tópicos anteriores foi transcorrido, as outras duas responsabilidade
sendo a civil e a administrativa, na primeira impera a teoria objetiva, já na segunda
há uma divergência doutrinaria, sendo para uns vigora a objetiva, para outros a
depender do caso em concreto ira ser utilizada a subjetiva. No que tange a
responsabilidade penal a teoria adotada é a subjetiva.
Assim acerca da teoria adotada na reponsabilidade penal, no âmbito
ambiental Romeu Thomé estabelece que: “Destaca-se que não vigora, no direito
penal, a responsabilidade objetiva, aplicável na responsabilidade civil por dano ao
10
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5º ed. – São Paulo : JusPodivm, 2015. P. 601 11
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal : Parte Geral : Parte especial. – 8. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 87
meio ambiente. Penalmente torna-se imprescindível a comprovação do elemento
subjetivo da conduta – dolo ou culpa – do agente.”12
A finalidade de utilizar a teoria subjetiva, para apurar a responsabilidade por
crimes ambientais, é para evita a penalização de agentes que não tenham culpa
pelo dano ambiental. Assim com a teoria subjetiva, através do devido processo legal,
busca-se apurar a culpa e com isso a individualização da pena.13
Acerca da responsabilização penal e da penas aplicadas José Afonso da
Silva estabelece que:
A responsabilidade criminal emana do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito á pena de perda de liberdade ou a pena pecuniária. Há pois dois tipos de infração penal: o crime e a contravenção. O primeiro constitui-se de ofensas graves a bens e interesses jurídicos de alto valor, de que resultam danos ou perigos próximos, de onde as duas categorias de crimes – de dano e de perigo –, a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa. O segundo refere-se a condutas menos gravosas, apenas reveladoras de perigo, a que a lei comine sanção de pequena monta, prisão simples ou multa.
14
Assim após expor a classificação das sanções penais, que ira variar de
acordo do que foi cometido, ou seja, se foi crime ou contravenção, sendo o primeiro
o mais grave e o segundo o menos grave. E a punição segue a mesma linha,
punição menor para o menos grave e punição maior para o mais grave.
E hoje pode ser responsabilizado penalmente, pelo cometimento de crime ou
contravenção ambiental, tanto pessoa física quanto jurídica. A responsabilização da
pessoa jurídica foi um grande avanço para a legislação ambiental, pois na maioria
das degradações ambientais não são realizado por pessoas físicas e sim jurídica, e
com a responsabilização desta fica mais fácil reparar o dano ambiental.15
Assim após a conceituação da responsabilidade ambiental em suas três
esferas, verificando assim as principais características de cada uma, bem como sua
aplicabilidade, com a finalidade, como a seguir será exposto, de verificar como se
evidencia o principio do bis in idem no direito ambiental. Com isso nos próximos
transcritos serão tratados temas que se remeterão ao acima já exposto.
12
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Apud THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ª ed. – São Paulo : JusPodivm, 2015. P.698 13
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal : Parte Geral : Parte especial. – 8ª ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012. P. 88 14
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. – 10ª ed. – São Paulo : Malheiros Editores, 2013. P. 329. 15
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. – 14ª. ed. São Paulo : Saraiva, 2013. P. 152 a 153.
2. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO (“NON
BIS IN IDEM”)
O sistema jurídico pátrio, descendente do sistema romano-germânico ou
Civil Law, tem sua principal característica a positivação nas normas, ou seja, todo o
ordenamento é baseado, principalmente, em normas escritas. Nesse sentido,
preceitua o art. 5º, XXXIX, da Carta Magna: “não há crime sem lei anterior que a
defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, conclui-se que, no Brasil,
para que seja imputado um fato delituoso ao indivíduo, é necessário que tal delito,
assim como a penalidade imposta, estejam previstos em lei antes da prática do
mesmo.
Cabe ressaltar que no sistema jurídico brasileiro a lei é a principal fonte do
direito, entretanto, considerando que a sociedade é dinâmica e as leis escritas são
estáticas e não acompanham as mudanças sociais, o próprio legislador previu que
na ausência de lei é possível utilizar-se de outras fontes do direito.
Essa possibilidade de se utilizar outras fontes pode ser verificada do
Decreto-Lei 4.657/42, Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, onde, em
seu art. 4º, traz a seguinte redação: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
Acerca do tema, leciona Paulo Nader:
Diante de uma situação fática, os sujeitos de direito, necessitando conhecer os padrões jurídicos que disciplinam a matéria, devem consultar, em primeiro plano, a lei. Se esta não oferecer a solução, seja por um dispositivo específico, ou por analogia, o interessado deverá verificar da existência de normas consuetudinárias. Na ausência da lei, de analogia e costume, o preceito orientador há de ser descoberto mediante os princípios gerais de Direito.
16
Como exposto, na ausência da lei, o juiz pode se utilizar de outras
ferramentas que possibilitam que ele realize seu juízo de valor, como a analogia, os
costumes e os princípios, sendo estes merecedores de maior atenção neste estudo.
Cabe ressaltar que, nem todos os princípios estão positivados no texto
constitucional ou infraconstitucional, muitos derivam de acordos internacionais em
que o Brasil é signatário, além do mais, eles podem aparecer de forma explicita no
16
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito / Paulo Nader – 36ª ed. Revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 205
diploma legal, bem como se apresentar de forma implícita, necessitando de uma
maior interpretação por parte do operador do direito.
Nesse sentido, no âmbito do Direito Ambiental, ao tratar do tema
responsabilidade, é imprescindível uma definição acerca do princípio do “non bis in
idem”, ou seja, da vedação da dupla punição pelo mesmo fato.
De acordo com esse princípio, é proibido que uma pessoa seja punida duas
vezes com base no mesmo fato, ou seja, ninguém poderá ser punido mais de uma
vez por uma mesma infração.
A respeito do tema, disciplina Guilherme de Souza Nucci:
Quer dizer que ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela prática da mesma infração penal. Tal garantia está prevista, implicitamente, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8.º, n. 4). Se não há possibilidade de processar novamente quem já foi absolvido, ainda que surjam novas provas (princípio processual da vedação do duplo processo pelo mesmo fato), é logico que não é admissível punir o agente oura vez pelo mesmo delito.
17
Como se observa, o princípio da vedação do “bis in idem” preceitua a
impossibilidade de se processar alguém duas vezes com base no mesmo fato,
imputando-lhe dupla punição.
Cabe ressaltar ainda que o referido princípio deriva da Convenção
Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da
Costa Rica, previsto, implicitamente, no art. 8º, que disciplina as garantias judiciais:
“4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos. ”
O Pacto San José da Costa Rica foi recepcionado no Brasil por meio do
Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992 e é considerado como um dos mais
importantes documentos históricos na proteção dos direitos humanos, pois,
reconhece que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser
esta pessoa de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os
atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional.
Cumpre ressaltar que tal princípio é aceito em nosso ordenamento jurídico
com base no art. 5º, §2º, da CF/88, que foi introduzido pela Emenda Constitucional
nº 45/2004, onde estabelece que: “os direitos e garantias expressos nesta
17
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial / Guilherme de Souza Nucci. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 91.
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte” (grifo nosso).
Além do mais, seguindo a corrente majoritária, bem como entendimento do
Ministro do STF Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Especial nº 466.343-SP,
de 03 de dezembro de 2008, as normas do Pacto de San José da Costa Rica
entraram no direito brasileiro com status de norma supralegal, ou seja, abaixo da
Constituição, mas acima das leis comuns, com isso, tem-se um tratamento
diferenciado para os acordos internacionais, dando a eles uma maior valorização,
principalmente no que tange aos direitos humanos.
Como visto, verifica-se que o princípio em apreço está perfeitamente de
acordo com a Constituição Federal, isto posto, passaremos a analisá-lo sob a ótica
do Direito Ambiental, uma vez que, ao tratar da responsabilidade por danos ao meio
ambiente, surgem algumas especulações.
3. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E O PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM”
Primeiramente, há de se observar que o constituinte cuidou de reservar um
capítulo exclusivo para tratar da matéria ambiental e assegura no art. 225, caput, do
texto constitucional que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, pois este é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, no qual impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ainda, para
assegurar a efetividade desse direito, o §1º, do art. 225, estabelece uma série de
medidas a serem observados pelo Poder Público.
No mesmo sentido, a responsabilidade ambiental veio disciplinada no art.
225, §3º, no qual estabelece que as pessoas físicas e jurídicas estarão sujeitas às
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o
dano.
Como se observa, o legislador estabeleceu que a reponsabilidade pelos
danos causados ao meio ambiente pode incidir sobre três esferas distintas, quais
sejam, a esfera penal, a administrativa e a civil.
Assim, em decorrência de um único dano ambiental, o poluidor pode ser
responsabilizado em três esferas distintas, é a denominada tríplice
responsabilização em matéria ambiental18.
Com relação a essa tríplice responsabilização, leciona José Afonso da Silva:
O dispositivo constitucional, como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si – a administrativa, a criminal e a civil -, com as respectivas sanções, o que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade.
19
No mesmo sentido, disciplina Patrícia Bianchi:
Tratando-se de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de tripla responsabilização, ou seja: o agente poderá ser condenado nas esferas administrativa, penal e cível de forma independente.
20
Como se observa, é reconhecida a autonomia entre as esferas civil, penal e
administrativa, ou seja, a apuração de um delito ambiental em uma das esferas,
como regra geral, não impede sua apuração em outra, além do mais, não há
subordinação entre elas, ou seja, o que foi decidido em uma não influenciará na
outra, salvo algumas exceções.
Com relação a influência de uma esfera sobre a outra, é necessário observar
alguns dispositivos legais, dentre eles o art. 935, do Código Civil: “A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões
se acharem decididas no juízo criminal”.
No mesmo sentido prescrevem os artigos 65 e 66, ambos dispostos no
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, Código de Processo Penal:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
18
THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental / Romeu Thomé. – 5ª. ed. rev., ampl e atual. – Bahia: Editora JusPodivm, 2015. p. 587. 19
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional / José Afonso da Silva. – 10ª. ed. atual. - São Paulo: Editora Malheiro. 2013. p. 324. 20
BIANCHI, Patrícia. Eficácia das normas ambientais / Patrícia Bianchi. – São Paulo: Editora Saraiva. 2010. p. 122.
Nota-se que, mesmo havendo autonomia das esferas, determinadas
questões decididas no juízo criminal não poderão ser discutidas em outras searas,
ou seja, a lei prevê a possibilidade de que a sentença proferida na esfera penal
repercuta nas demais, vedando assim a responsabilização do agente nas outras
esferas.
Em tais situações, a continuidade ou prosseguimento de um processo civil,
bem como dos processos administrativos, fica condicionada a uma sentença na
esfera penal. Caso esta seja condenatória, os procedimentos na demais esferas
seguirão normalmente, entretanto, caso a sentença seja absolutória, em razão da
inexistência material do fato, os demais procedimentos não terão seguimento.
Tais considerações podem ser demonstradas a partir da análise dos incisos I
e II, do art. o art. 386, do Código de Processo Penal, pois, estabelecem que o juiz
absolverá o réu ao reconhecer estar provada a inexistência do fato ou não haver
prova da existência do fato.
Assim, conclui-se que, não haveria lógica, uma vez provado a inexistência
do fato ou não provada a sua existência, que essa discussão seja levada para outras
esferas.
Por outro lado, o inciso III, do art. 386, do CPP, estabelece que o juiz
absolverá o réu caso reconheça não constituir o fato infração penal, entretanto, nada
obsta que, nesta situação, tal fato seja analisado pelas demais esferas, uma vez que
determinado fato, mesmo não constituindo infração penal, pode muito bem ser
considerado uma infração administrativa.
Como visto, uma sentença penal pode influenciar nas demais esferas,
condicionando as futuras sentenças. No entanto, não havendo hipótese de
inexistência material dos fatos, é perfeitamente possível que o mesmo fato seja
apreciado também no âmbito civil e/ou administrativo, sem que isso seja
considerado bis in idem, ou seja, dupla punição pelo mesmo fato.
Além do mais, ainda pode ocorre que uma mesma conduta esteja prevista
em mais de uma esfera, o que ocasiona algumas controvérsias, uma vez que nos
leva a crer que o indivíduo seria duplamente punido. Entretanto, o fato de haver essa
dupla previsão em diplomas legais diversos não incide em bis is idem, uma vez que
se trata de esferas totalmente distintas.
Exemplo essa dupla previsão legal, em matéria ambiental, é demonstrado
por meio da Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais e do Decreto nº
6.514/2008, que trata das sanções administrativas. O Decreto 6.514/2008, ao tratar
das infrações administrativas, trouxe em seu texto várias condutas exatamente
iguais às previstas na Lei 9.605/98, como bem se observa:
Lei 9.605/98, Dos Crimes contra a Fauna, no artigo 29 dispõem:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena detenção de seis meses a um ano, e multa.
Decreto 6.514/2008, Das Infrações Contra a Fauna, no artigo 24 estabelece
que: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”
Como visto, a tipificação de várias condutas é exatamente igual em ambos
diplomas legais e, por esse fato, surgem inúmeras discussões. Entretanto, não há
nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional que impede essa dupla
previsão, tendo em vista que uma impõe sanções na esfera criminal e outra na
esfera administrativa, não sendo essa responsabilização considerada como
incidência ao princípio do bis in idem.
O entendimento doutrinário é pacífico nesse sentido, como destaca Celso
Antonio Pacheco Fiorillo:
O art. 225, §3º, da Constituição Federal, ao preceituar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a infrações e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, consagrou a regra da cumulatividade das sanções, até mesmo porque, como visto, as sanções penais, civis e administrativas, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos.
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Em síntese, observa-se que tanto a Constituição Federal de 1988, quanto as
leis esparsas, dentre elas as leis 9605/1998 e 8429/1992, trazem em seu texto a
possibilidade de responsabilização do agente poluidor nas esferas penal, civil e
administrativa, com isso, conclui-se que o sistema jurídico pátrio não considera essa
tríplice responsabilização como incidência ao princípio do bis in idem.
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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro / Celso Antonio Pacheco Fiorillo. – 14. ed. ver., ampl. e atual. em face da Rio + 20 e do novo “Código” Florestal – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 137.
CONCLUSÃO
A legislação brasileira, assim como a da maioria dos países, prima pela proteção do
meio ambiente, pois e este que definirá a qualidade de vida, para os próximos anos,
e a proteção deste é mais que proteger o presente, e sim cuidar do futuro das
próximas gerações. E essa proteção deve ser feita com todos os meios disponíveis
pelo Estado, desde que prevista em lei, e para a proteção a legislação ambiental
trouxe a tríplice responsabilidade. Assim no direito ambiental, como demonstrado no
decorrer do trabalho, pode ser Cível, Administrativa e Penal, e a punição poderá ser
simultânea, ou seja, ser punido por um mesmo crime em mais de uma esfera. E
diante dessa tríplice responsabilidade, surge uma grande discussão no sentido de
que pode ou não estar descumprindo com o principio do “Non Bis In Idem”, pois
como preceitua esse principio não pode um agente ser punido três vezes pelo
mesmo crime. Mas como já estabelecido à punição do agente que descumpre as
normas ambientais, em mais de uma esfera não fere o principio referido. Embora o
agente esteja sendo punido por um mesmo crime, em mais de uma esfera, não
incorre na não observância do principio do “Non Bis In Idem”, pois em cada uma das
esferas o crime terá uma abordagem diferente. Assim na tríplice responsabilidade
ambiental, não há o descumprimento do principio, pois a responsabilidade é em
áreas diferentes, somente incorreria no descumprimento do principio se o agente
fosse punido mais de uma vez pelo mesmo crime, na mesma esfera da
reponsabilidade responsabilidade, um exemplo e ser punido duas vezes na seara
pena. E é pertinente observar ainda que em cada uma das responsabilidade adota-
se uma teoria. Na responsabilidade Civil adota se a teoria objetiva, isto é, o agente
arca com os danos independente de culpa. Na responsabilidade administrativa, há
uma divergência doutrinaria, pois para alguns doutrinadores, aplica tanto a teoria
objetiva quanto a subjetiva, que dependerá de caso a caso, e também há alguns que
defendem que a teoria adotada é a objetiva. Em se tratando de responsabilidade
penal, a teoria adotada é a subjetiva, ou seja, deve se buscar a culpa do acusado,
seguindo assim todo o devido processo legal, não havendo aqui espaço para a
teoria objetiva. Assim não se aplica o principio do “Non Bis In Idem”, quando o
agente é punido em mais de uma esfera, no direito ambiental, pois são
independentes entre si, e a aplicação de uma responsabilidade não
necessariamente ira anular a outra, tudo dependerá do caso em concreta, mas o
que se deve entender é que não se plica o principio do “Non Bis In Idem” para evitar
a tríplice responsabilidade.
REFERÊNCIAS
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. – 8. ed. rev., atual. E ampl.
– São Paulo : Saraiva, 2010.
BIANCHI, Patricia. Eficacia das Normas ambientais. – São Paulo : Saraiva, 2010.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5º ed. – São Paulo : JusPodivm,
2015. P. 599
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 8º ed. – São Paulo: Atlas,
2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal : Parte Geral : Parte
especial. – 8. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,
2012.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Apud THOMÉ, Romeu. Manual de Direito
Ambiental. 5ª ed. – São Paulo : JusPodivm, 2015.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. – 10ª ed. – São Paulo :
Malheiros Editores, 2013.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. – 14ª.
ed. São Paulo : Saraiva, 2013.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito / Paulo Nader – 36ª ed. Revista e
atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2014.