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RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS
Moises Silva – SENASP/MJ
2014
CURSO NACIONAL DE MULTIPLICADOR DE POLÍCIA COMUNITÁRIA
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Objetivo geral
Apresentar e discutir conceitos, acepções, estruturas, estilos,
meios e procedimentos básicos aplicados à resolução
pacífica de conflitos no contexto da filosofia de Polícia
Comunitária.
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Entendendo o conflito...
De acordo com o Dicionário Aurélio, CONFLITO é
definido como luta, combate, guerra, enfretamento,
oposição entre duas ou mais partes, desavenças entre
pessoas, grupos. Divergência de ideias, de opiniões,
de atitudes e de crenças.
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TRADICIONAL (1930-1940)
•De acordo com essa abordagem, todo conflito é considerado ruim e, por isso, deve ser evitado.
RELAÇÕES HUMANAS
(1940-1970)
•Conflito é uma consequência natural e inevitável em qualquer grupo, podendo ter o potencial de ser uma força positiva. No entanto, ainda é indesejado.
INTERACIONISTA
(1970-...)
•O conflito pode ser uma força positiva, além de ser, em alguns casos, necessário para o desempenho eficaz de um grupo.
TRANSIÇÕES NA CONCEITUAÇÃO DE CONFLITOS
Abordagens de conceituação de conflitos
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Conflito funcional
•Apresenta consequências positivas
Conflito disfuncional
•Apresenta consequências negativas
EFEITOS OU CONSEQUÊNCIAS DOS CONFLITOS
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TIPOS DE CONFLITOS (ROBBINS 2002)
Conflito de tarefas
•Está relacionado ao conteúdo e às metas estipuladas para o trabalho.
Conflito de relacionamento/interpessoais
•Envolve situações complexas, movidas pelo relacionamento entre duas pessoas ou mais.
Conflito de processo
•Relaciona-se ao fato de como o trabalho é executado.
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NÍVEIS DE GRAVIDADE DO CONFLITO
CONFLITO MANIFESTO (Aberto)
Já atingiu as duas partes, sendo expresso, manifestado e percebido pelos envolvidos. É chamado de aberto por não apresentar dissimulação, sendo inclusive, percebido por terceiros.
CONFLITO EXPERENCIADO (Velado)
Já atinge ambas as partes, verifica-se o surgimento dos sentimentos de hostilidade e raiva entre as partes. Chamado de velado por ser dissimulado e não manifestado.
CONFLITO PERCEBIDO (Latente)
Os indivíduos envolvidos percebem a existência do conflito, percebem que existem objetivos diferentes dos objetivos dos outros. Chama-se latente, pois o conflito existe potencialmente.
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TIPOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Ganhar/Perder
• Continuidade do conflito
Perder/perder
• Continuidade do conflito
Ganhar/ganhar
• As partes conseguem identificar soluções bem-sucedidas para seus problemas, permitindo que ambas atinjam os objetivos desejados
• Extingue o conflito por completo (única relação)
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Conflito interpessoal
“divergência ou contraposição de desejos/necessidades
entre as pessoas, ou seja: um “desacordo” entre pessoas.”
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Conflitos Interpessoais e as Relações com a Segurança Pública
São inerentes às relações humanas... Nessa acepção são inevitáveis: advém da falta
de coincidência inexorável havida pela diferença entre os indivíduos;
Quando mal gerenciados tendem a crescer... Situações de violência... E desta para a
de crime;
Violência e crime, nas relações interpessoais, podem se objeto de profilaxia, na
medida em que haja um trabalho à administração pacífica de conflitos, lá na origem;
Culturalmente admite-se que conflitos interpessoais mal administrados podem projetar contextos de violência e crime?
E...violência pode por fim, ainda que temporariamente, a conflitos interpessoais?
crimeVítima em potencialAutor em potencial
Ambiente propício
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Culturalmente admite-se que sempre a melhor decisão será a de um terceiro
estranho à realidade e que as próprias partes podem ser as melhores gestoras de suas demandas?
...E com isso não se pretende desqualificar a importância do Poder Judiciário, das
Polícias e das Guardas... Mas, liberá-los para casos nos quais são imprescindíveis...
Chamados policiais para administração de conflitos
interpessoais chegam, em muitos locais, a índices superiores a
60%, o que distancia os trabalhos de segurança pública de
situações mais prementes.
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Conflito
Instrumento tradicional: poder
(judiciário: binário –ganha-perde) e força
Aumento da violência e ou a reincidência
Podendo haver o recorrente e indevido
envolvimento do profissional
Retroalimentação
Os instrumentos tradicionais de administração de conflitos
interpessoais têm demonstrado eficácia para gerar
transformação do padrão relacional?
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Os Meios de Resolução Pacífica de Conflitos e os
recursos metodológicos de que se servem no plano da
Segurança Cidadã e da Polícia Comunitária vêm
como:
Instrumental de auxílio na intervenção em momentos em o confronto não se faça necessário
Polícias e
GuardasMeio à sua integração às ações comunitárias, dos gestores públicos e operadores do direito
Polícias e
Guardas
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Esse instrumental (MRPC) vai além... Proporciona:
Transformação do padrão de relacionamento e comunicação entre
agentes de segurança, a comunidade e os demais segmentos do Estado,
tão prejudicado pela confusão havida entre atribuições relativas à
segurança pública e a outros direitos, garantias fundamentais, postos em
xeque pelas demandas básicas, como as atinentes à saúde, educação,
alimentação, etc.
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Devemos ter claro NÃO ser atribuição exclusiva
do Estado a administração de conflitos
interpessoais que poderão ser tratados com
auxílio da lógica, da história, da psicologia, da
sociologia e do direito.
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...No entanto... Estado sobrecarregado...
Pronto: sensação de impunidade, reincidências, sentimento
de ineficácia dos serviços públicos, ...
E agora, como romper esse ciclo?
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Arbitragem Negociação
Conciliação Mediação
Meios de Resolução Pacífica de Conflitos
“ADRs”(Alternative dispute resolution)
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Aspectos importantes sobre as ADRs
O Estado nem sempre existiu... Surgiu a partir da Idade Moderna.
Na sociedade organizada, considera-se a existência de uma autoridade acima das partes com
poder de estabelecer limites de comportamento humano...
O Estado é imprescindível à pacificação do convívio social.
A notícia da intervenção de terceiros,
estranhos às relações negociais entre dois ou
mais sujeitos, voltados à facilitação do
entendimento entre esses, bem como à
otimização das negociações, NÃO É NOVA...
Desde os tempos de Salomão...
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As ADRs não devem ser encaradas numa dimensão privativista,
substitutiva do Judiciário, nem tampouco como terapia ou política
pública devotada a resolver o déficit de justiça judiciária pelo lado da
demanda...
“Alternativa”
Substutiva do Judiciário
Instrumento de segunda linha
Crítica
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Negociação
Definida como um processo de resolução de conflitos através do qual uma ou ambas as partes modificam as suas exigências até alcançarem um
compromisso aceitável para ambas.
Como é fácil de ver, é uma definição que se aplica a qualquer meio de resolução de conflitos não adjudicatório, quer seja mediação, conciliação ou
outro.
Em termos teóricos, a diferença entre negociação e mediação está na existência do terceiro imparcial.
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Conciliação
É uma forma de solução de conflitos em que as partes, através da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsia.
Nesse caso, o conciliador terá a função de orientá-las e ajudá-las, fazendo sugestões de acordo que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito.
Sempre com assistência do mediador até que se esgote a possibilidade das partes celebrarem um acordo que encerre essa demanda, com a formalização do respectivo
termo de transação ou compromisso arbitral. É o conciliador, pela sua formação jurídica, que a conduz até a formalização do acordo.
![Page 22: Resolução Pacífica de Conflitos - Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária - Moises Silva - 1º Ten PMTO/SENASP](https://reader031.vdocuments.mx/reader031/viewer/2022020207/556dd3b0d8b42a78768b5004/html5/thumbnails/22.jpg)
Arbitragem
É uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as
regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de
declaração.
É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.
![Page 23: Resolução Pacífica de Conflitos - Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária - Moises Silva - 1º Ten PMTO/SENASP](https://reader031.vdocuments.mx/reader031/viewer/2022020207/556dd3b0d8b42a78768b5004/html5/thumbnails/23.jpg)
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Conceito: é uma forma de administração pacífica de conflitos através
de um terceiro, equidistante, estranho ao conflito, que atuará como uma
espécie de “catalisador” e não interferirá na decisão final das partes que
o escolheram.
Mediador
Parte B Parte A
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A mediação aqui tratada NÃO deve
ser confundida com “intervenção”
em situação de crise” (sequestro), mas utilizada em
casos como:
Conflitos interpessoais
Conflitos interpessoais em contexto de crime (ex: Lei
9.099/95 e 11.340/06)
Conflitos interpessoais em contextos de violência
CONTEXTUALIZANDO A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
![Page 25: Resolução Pacífica de Conflitos - Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária - Moises Silva - 1º Ten PMTO/SENASP](https://reader031.vdocuments.mx/reader031/viewer/2022020207/556dd3b0d8b42a78768b5004/html5/thumbnails/25.jpg)
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO
¥ Processo participativo e flexível;
¥ Propõe-se a devolver às pessoas o controle sobre o conflito;
¥ Trabalha a comunicação e o relacionamento das partes;
¥ Trabalha, parte a parte, o problema a ser resolvido pelos próprios
envolvidos (protagonismo);
¥ É confidencial;
¥ Não existe julgamento ou oferta de solução;
¥ Constitui instrumento formado por técnicas que independem da formação
universitária do mediador, mas que impõe capacitação específica;
¥ Sua aplicação tem se demonstrado relevante em conflitos escolares,
familiares, empresariais, na área penal, nas relações de trabalho, em
comunidades, entre outras...
![Page 26: Resolução Pacífica de Conflitos - Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária - Moises Silva - 1º Ten PMTO/SENASP](https://reader031.vdocuments.mx/reader031/viewer/2022020207/556dd3b0d8b42a78768b5004/html5/thumbnails/26.jpg)
OBJETIVO DA MEDIAÇÃO
Não é necessariamente a obtenção de um acordo, mas a transformação do
padrão de comunicação e relacionamento dos envolvidos, com vias a um
entendimento.
As partes, na mediação, são introduzidas à cultura da comunicação e da administração
pacífica de seus próprios problemas, à conversão de um conflito de interesse em
possibilidades reais para sua administração efetiva.
![Page 27: Resolução Pacífica de Conflitos - Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária - Moises Silva - 1º Ten PMTO/SENASP](https://reader031.vdocuments.mx/reader031/viewer/2022020207/556dd3b0d8b42a78768b5004/html5/thumbnails/27.jpg)
MEDIADOR
Quem é o mediador?
Terceiro estranho ao conflito;
Rege o processo, mas não decide; questiona respeitosamente, busca os reais interesses,
além das posições rígidas
É imparcial;
Trabalha em regime de confidencialidade;
Não decide, não aconselha e não propõe acordo às parte;
Facilita a comunicação;
Focaliza a transformação dos padrões relacionais; Resgata as habilidades das partes para que se sintam capazes de decidir;
Utiliza técnicas específicas de escuta ativa e análise para definição de interesses.
![Page 28: Resolução Pacífica de Conflitos - Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária - Moises Silva - 1º Ten PMTO/SENASP](https://reader031.vdocuments.mx/reader031/viewer/2022020207/556dd3b0d8b42a78768b5004/html5/thumbnails/28.jpg)
Importante!
O mediador não decide, não é juiz nem um árbitro e as partes não
perdem para que se componham ou, em parte das vezes alcancem um acordo. E se esse acordo vier, ele poderá ser jurídico ou não,
formalizado ou não. E não será o profissional de segurança pública
que redigirá os acordos. É importante que sejam formalizados, por
exemplo, pela Defensoria Pública, Advogados, pelo Ministério Público, pelo Judiciário.
![Page 29: Resolução Pacífica de Conflitos - Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária - Moises Silva - 1º Ten PMTO/SENASP](https://reader031.vdocuments.mx/reader031/viewer/2022020207/556dd3b0d8b42a78768b5004/html5/thumbnails/29.jpg)
•Surgiu na década de 50. Tratava de questões comerciais com auxílio de um terceiro. Foco direcionado para o acordo na resolução de questões específicas. O mediador é um facilitador da comunicação. O acordo significa a diminuição das diferenças, as semelhanças enfatizadas e elencados os valores e interesses comuns.
Tradicional-Linear
(Havard)
•Pressupõe um aumento no protagonismo das pessoas envolvidas no conflito, em que elas próprias se percebam como partes integrantes do conflito e de sua solução.
Transformativo (Bush e Folger)
•Tem suas bases na comunicação, nos elementos verbais e não-verbais, corporais, gestuais, entre outros.
Circular-Narrativo
Modelos de mediação
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Técnica
Útil em contextos complexos, como os jurídicos, de violência e
crime.
Trabalho técnico interdisciplinar (direito, psicologia, social,
engenharia), porém despidos das atividades próprias de suas
formações de origem.
Comunitária
Policial e Guarda podem aplicar as técnicas de ADRs em seus
atendimentos diários em conflitos interpessoais, fazendo encaminhamentos focalizados, por exemplo para núcleos de
mediação técnico-comunitária.
Poderão mediar conflitos na implantação de projetos de
polícia comunitária. Destacados especificamente para núcleos de mediação. Atentando-se
para o fato de que mediador é mediador, policial é policial,
guarda é guarda...
ESPÉCIES DE MEDIAÇÃO
Metodologicamente destacam-se:
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Mediação Comunitária
É uma ferramenta de estímulo à solidariedade, mecanismo facilitador
do estabelecimento de cooperação entre partes, propiciando o
empoderamento e autodeterminação de grupos sociais.
Foco: conflitos entre atores da comunidade na sua ecologia;
Realizada: pela comunidade;
Local: comunidade
Visão: mudança dos padrões do comportamento dos atores
comunitários, através do fortalecimento dos canais de comunicação,
com vistas à administração pacífica dos conflitos interpessoais entre os
integrantes da comunidade. Pode ser aplicada nas disputas de
vizinhos, de propriedade e uso de terras, conflitos familiares,
educacionais, de saúde, DE SEGURANÇA, utilização e acesso de
equipamentos urbanos.
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DESENVOLVIMENTO DA MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA
É necessária a estruturação prévia do trabalho em rede
(pública e social);
Conhecer a ecologia (estudo das relações existentes no
ambiente) local;
Mapear as instituições e órgãos públicos existentes, que
possam servir de apoio ao trabalho de mediação (parceiros
formais ou informais: unidades de saúde, polícia, guarda,
escolas, igrejas, associações, grupos culturais, entre outros.
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POP PARA APLICAÇÃO DAS ADRS NOS CONFLITOS INTERPESSOAIS
Situação 1: As partes em conflito são seres humanos e estão em sofrimento
Não procurar um culpado pelo contexto de conflito ou violência;
Distanciar-se, não se envolver pessoalmente com o problema;
Identificar as particularidades da comunidade;
Tomar em conta seus valores pessoais e sua visão de mundo, diante da situação de conflito. Como isso afeta?;
Observar as condições materiais, físicas e psicológicas das partes em conflito. Definir a intervenção mais adequada;
Identificar se há viabilidade de ADRs ou a necessidade premente de providência jurisdicional;
Mapear e estabelecer parceria com os serviços da rede;
Utilizar os equipamentos da rede pública para os encaminhamentos necessários, independentemente do trabalho com as ADRs;
Identificar se há rede disponível pessoal das partes;
Compreender os significados, interesses e necessidades contidas nas narrativas das partes em conflito;
Toda narrativa tem a intenção de nos convencer de algo. Ficar atento.
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Situação 2: As partes em conflito sempre tentarão fazer alianças para validar suas
posições
• Empregar estratégias de comunicação;
• Localizar os interesses, diferenciando-os das posições;
• Buscar alternativas satisfatórias para as partes envolvidas;
• Separar as pessoas do problema. Buscar as possibilidades de solução do problema,
o que é fazer e não quem tem razão;
• Atentar para seus próprios limites e sentimentos, afinal, você também é um ser
humano.
POP PARA APLICAÇÃO DAS ADRS NOS CONFLITOS INTERPESSOAIS
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ESTUDO DE CASO: POP
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Referência básica:
Brasil. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária. 5ª Ed. Mj. 2013.
MOSCOVICI, F. Desenvolvimento interpessoal – treinamento em grupo. Rio de Janeiro: José Olympio. 1998.
RIBAS, Andréia Lins e Ramalho, Cassiano. Gestão de Pessoas para concursos. Alumnus. 2013.
http://www.ogirassol.com.br/materia.php?u=opiniao--a-geometria-do-crime.-por-moises-silva-da-silva
http://laboratorioral.fd.unl.pt/index.php?headline=31&visual=4
http://www.tjpe.jus.br/concilia/oque.asp