-
RESOLUO ANTT N 5.232, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016. Aprova as Instrues Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e d outras providncias. A Diretoria da Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuies, fundamentada no Voto DSL - 211, de 9 de dezembro de 2016, no que consta dos Processos nos 50500.310609/2016-05 e 50500.056919/2015-80; CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuao da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe ANTT, em sua esfera de atuao, como atribuio geral, estabelecer padres e normas tcnicas complementares relativas s operaes de transporte terrestre de produtos perigosos; CONSIDERANDO as recentes atualizaes do Regulamento Modelo da ONU, o Orange Book, documento elaborado no mbito do Comit de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento regulamentao nacional; CONSIDERANDO a necessidade de atualizao e harmonizao das instrues complementares aos regulamentos do transporte rodovirio e ferrovirio atualmente vigentes, em funo da evoluo tcnica das normas e padres internacionalmente aplicados e praticados; CONSIDERANDO a atribuio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliao da conformidade e fiscalizao de embalagens, embalagens grandes, contentores intermedirios para granis (IBCs) e tanques portteis, de acordo com o disposto na Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei n 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e CONSIDERANDO a Audincia Pblica n 004/2016, realizada no perodo de 14 de maro de 2016 a 15 de abril de 2016, Resolve: Art. 1 Aprovar as Instrues Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas a esta Resoluo e disponibilizadas no endereo eletrnico da ANTT, em http: // www.antt.gov br. Art. 2 Estabelecer o prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigncia desta Resoluo, para exigncia de cumprimento das disposies estabelecidas em seus anexos. Pargrafo nico. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critrios estabelecidos no anexo Resoluo ANTT n 420, de 12 de fevereiro de 2004 sero aceitos para transporte at o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do trmino do prazo estabelecido no caput. Art. 3 Revogar, aps prazo estabelecido no caput do artigo 2, as Resolues n 420, de 12 de fevereiro de 2004, n 701, de 25 de agosto de 2004, n 701, de 25 de agosto de 2004, n 1.644, de 26 de setembro de 2006, n 2.657, de 15 de abril de 2008, n 2.975, de 18 de dezembro de 2008, n 3.383, de 20 de janeiro de 2010, n 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, n 3.648, de 16 de maro de 2011, n 3.763, de 26 de janeiro de 2012, n 3.887, de 6 de setembro de 2012 e n 4.081, de 11 de abril de 2013. Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. 16.12.2016 (retificada em 20.12.2016)
-
I
NDICE PARTE 1 - DISPOSIES GERAIS E DEFINIES ..................................................................... 3 CAPTULO 1.1 - DISPOSIES GERAIS ...................................................................................... 4 Notas Introdutrias ............................................................................................................................ 4 1.1.1 Escopo e aplicao .......................................................................................................... 4 1.1.2 Normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas aplicveis ao transporte de
produtos perigosos........................................................................................................... 9 1.1.3 Fluxos de transporte rodovirio de produtos perigosos .................................................... 9 1.1.4 Informaes e esclarecimentos em caso de emergncia ou acidente no transporte
rodovirio de produtos perigosos ................................................................................... 10 1.1.5 Coleta de resduos de servios de sade regularmente instituda no mbito do poder
pblico ........................................................................................................................... 11 CAPTULO 1.2 - DEFINIES E UNIDADES DE MEDIDA ........................................................... 12 1.2.1 Definies ...................................................................................................................... 12 1.2.2 Unidades de medida ...................................................................................................... 30 PARTE 2 - CLASSIFICAO ......................................................................................................... 36 CAPTULO 2.0 - INTRODUO ..................................................................................................... 37 2.0.0 Responsabilidades ......................................................................................................... 37 2.0.1 Classes, Subclasses, Grupos de embalagem.... ............................................................ 37 2.0.2 Nmeros ONU e nomes apropriados para embarque .................................................... 40 2.0.3 Precedncia das caractersticas de risco ....................................................................... 43 2.0.4 Transporte de amostras ................................................................................................. 47 CAPTULO 2.1 - CLASSE 1 EXPLOSIVOS ................................................................................. 48 Notas Introdutrias .......................................................................................................................... 48 2.1.1 Definies e disposies gerais ..................................................................................... 48 2.1.2 Grupos de compatibilidade ............................................................................................ 51 2.1.3 Procedimentos de classificao ..................................................................................... 54
-
II
CAPTULO 2.2 - CLASSE 2 - GASES ........................................................................................... 71 2.2.1 Definies e disposies gerais ..................................................................................... 71 2.2.2 Subclasses ..................................................................................................................... 72 2.2.3 Misturas de gases ........................................................................................................... 74 CAPTULO 2.3 - CLASSE 3 - LQUIDOS INFLAMVEIS ............................................................... 76 Notas Introdutrias ........................................................................................................................... 76 2.3.1 Definio e disposies gerais ........................................................................................ 76 2.3.2 Alocao aos Grupos de Embalagem ............................................................................. 77 2.3.3 Determinao do ponto de fulgor .................................................................................... 79 2.3.4 Determinao do ponto de ebulio inicial ...................................................................... 81 CAPTULO 2.4 - CLASSE 4 - SLIDOS INFLAMVEIS; SUBSTNCIAS SUJEITAS A
COMBUSTO ESPONTNEA E SUBSTNCIAS QUE, EM CONTATO COM GUA, EMITEM GASES INFLAMVEIS .............................................................. 82
Notas Introdutrias ........................................................................................................................... 82 2.4.1 Definies e disposies gerais ...................................................................................... 82 2.4.2 Subclasse 4.1 - Slidos inflamveis, substncias auto-reagentes e explosivos slidos
insensibilizados. .............................................................................................................. 83 2.4.3 Subclasse 4.2 - Substncias sujeitas a combusto espontnea ..................................... 99 2.4.4 Subclasse 4.3 - Substncias que emitem gases inflamveis quando em contato com
gua .............................................................................................................................. 101 2.4.5 Classificao das substncias organometlicas ........................................................... 102 CAPTULO 2.5 - CLASSE 5 - SUBSTNCIAS OXIDANTES E PERXIDOS ORGNICOS ........ 104 Nota Introdutria ............................................................................................................................. 104 2.5.1 Definies e disposies gerais .................................................................................... 104 2.5.2 Subclasse 5.1 - Substncias oxidantes ......................................................................... 104 2.5.3 Subclasse 5.2 - Perxidos orgnicos ............................................................................ 109 CAPTULO 2.6 - CLASSE 6 - SUBSTNCIAS TXICAS E SUBSTNCIAS INFECTANTES ..... 136 Notas Introdutrias ......................................................................................................................... 136 2.6.1 Definies ..................................................................................................................... 136
-
III
2.6.2 Subclasse 6.1 - Substncias txicas ............................................................................. 136 2.6.3 Subclasse 6.2 - Substncias infectantes ....................................................................... 145 CAPTULO 2.7 - CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS ........................................................ 153 2.7.1 ..................................................................................................................................... 153 CAPTULO 2.8 - CLASSE 8 - SUBSTNCIAS CORROSIVAS .................................................... 154 2.8.1 Definio ....................................................................................................................... 154 2.8.2 Alocao aos Grupos de Embalagem .......................................................................... 154 CAPTULO 2.9 - CLASSE 9 - SUBSTNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS................ 157 2.9.1 Definio ....................................................................................................................... 157 2.9.2 Classificao na Classe 9 ............................................................................................ 157 2.9.3 Substncias que apresentam risco para o meio ambiente (ambiente aqutico) ........... 161 2.9.4 Baterias de ltio ............................................................................................................. 179 PARTE 3 - RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEES PARA QUANTIDADES
LIMITADAS ......................................................................................................... 181 CAPTULO 3.1 - DISPOSIES GERAIS .................................................................................... 182 3.1.1 Alcance e disposies gerais ........................................................................................ 182 3.1.2 Nome apropriado para embarque ................................................................................. 183 3.1.3 Misturas ou solues .................................................................................................... 186 CAPTULO 3.2 - RELAO DE PRODUTOS PERIGOSOS ......................................................... 188 3.2.1 Estrutura da Relao de Produtos Perigosos ............................................................... 188 3.2.2 Abreviaes e smbolos ................................................................................................ 191 3.2.3 Nmero de risco ............................................................................................................ 191 CAPTULO 3.3 - PROVISES ESPECIAIS APLICVEIS A CERTOS ARTIGOS OU
SUBSTNCIAS ................................................................................................... 199 CAPTULO 3.4 - PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS ............................ 246 3.4.1 Disposies gerais ........................................................................................................ 246 3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens internas ou por artigos ................................... 246
-
IV
3.4.3 Quantidades limitadas por veculo ................................................................................ 250 3.4.4 Transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna,
para venda no comrcio varejista ................................................................................ 251 3.4.5 Transporte de produtos higiene pessoal, cosmticos e perfumaria .............................. 253 CAPTULO 3.5 EMBALAGENS (INCLUINDO IBCs E EMBALAGENS GRANDES) VAZIAS E
NO LIMPAS QUE CONTIVERAM PRODUTOS PERIGOSOS ....................... 254 PARTE 4 - DISPOSIES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES .................................... 256 CAPTULO 4.1 - USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES INTERMEDIRIOS
PARA GRANIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES ................................... 257 4.1.1 Disposies gerais para acondicionamento de produtos perigosos em embalagens,
inclusive IBCs e embalagens grandes. ......................................................................... 257 4.1.2 Disposies gerais adicionais para o uso de IBCs ........................................................ 267 4.1.3 Disposies gerais relativas a Instrues para Embalagens ......................................... 268 4.1.4 Instrues para embalagens, IBCs e embalagens grandes .......................................... 274 4.1.5 Disposies especiais para embalagens de produtos da Classe 1 - Explosivos ........... 389 4.1.6 Disposies especiais para embalagens de produtos da Classe 2 Gases ................. 391 4.1.7 Disposies especiais para embalagens da Subclasse 5.2 Perxidos orgnicos e das
substncias autorreagentes da Subclasse 4.1 ............................................................. 395 4.1.8 Disposies especiais para embalagens de substncias infectantes da Categoria A
(Subclasse 6.2, nmeros ONU 2814 e 2900) ............................................................... 398 4.1.9 Disposies especiais para embalagens de produtos da Classe 7 Material radioativo ....................................................................................... 399 CAPTULO 4.2 - USO DE TANQUES PORTTEIS E CONTENTORES DE GS DE ELEMENTOS
MLTIPLOS (MEGCs) ...................................................................................... 400 4.2.1 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o transporte de produtos da
Classe 1 e das Classes 3 a 9 ........................................................................................ 400 4.2.2 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o transporte de gases
liquefeitos no-refrigerados e produtos qumicos sob presso ..................................... 408 4.2.3 Disposies gerais para o uso de tanques portteis para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados .................................................................................................. 410 4.2.4 Disposies gerais relativas ao uso de Contentores de Gs de Elementos Mltiplos
(MEGCs) ....................................................................................................................... 412 4.2.5 Instrues e disposies especiais de transporte em tanques portteis ....................... 414
-
V
4.2.6 Disposies transitrias ................................................................................................ 432 CAPTULO 4.3 - USO DE CONTENTORES PARA GRANIS ...................................................... 433 4.3.1 Disposies gerais ........................................................................................................ 433 4.3.2 Disposies adicionais aplicveis aos Contentores para granis para os produtos das
Subclasses 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e das Classes 7 e 8 ......................................................... 436 PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIO .......................................................................... 440 CAPTULO 5.1 - DISPOSIES GERAIS ..................................................................................... 441 5.1.0 Definies gerais .......................................................................................................... 441 5.1.1 Aplicao e disposies gerais ..................................................................................... 442 5.1.2 Uso de sobreembalagens ............................................................................................. 442 5.1.3 Embalagens vazias e no limpas que contiveram produtos perigosos ......................... 443 5.1.4 Embalagens com diversos produtos perigosos ............................................................. 443 5.1.5 Disposies gerais para a Classe 7 .............................................................................. 444 CAPTULO 5.2 - IDENTIFICAO DOS VOLUMES, ARTIGOS E EMBALAGENS ..................... 445 5.2.1. Marcao ...................................................................................................................... 445 5.2.2 Rotulagem ..................................................................................................................... 446 5.2.3 Demais smbolos aplicveis .......................................................................................... 459 CAPTULO 5.3 - SINALIZAO DOS VECULOS E DOS EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE .................................................................................................. 464 Notas introdutrias ......................................................................................................................... 464 5.3.1 Rtulos de risco ............................................................................................................ 464 5.3.2. Painis de segurana .................................................................................................... 470 5.3.3 Demais smbolos aplicveis .......................................................................................... 474 CAPTULO 5.4 - DOCUMENTAO ............................................................................................ 476 Notas Introdutrias ......................................................................................................................... 476 5.4.1 Informaes para o transporte de produtos perigosos .................................................. 476
-
VI
CAPTULO 5.5 - DISPOSIES ESPECIAIS .............................................................................. 486 5.5.2 Disposies especiais aplicveis aos veculos e equipamentos de transporte fumigados
(ONU 3359) .................................................................................................................. 486 5.5.3 Disposies especiais aplicveis a volumes, veculos e equipamentos de transporte
contendo substncias que apresentem risco de asfixia quando utilizadas para fins de refrigerao ou acondicionamento (por exemplo, gelo seco, ONU 1845; ou nitrognio, lquido refrigerado, ONU 1977; ou argnio, lquido refrigerado, ONU 1951) ................ 489
PARTE 6 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS, CONTENTORES
INTERMEDIRIOS PARA GRANIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES, TANQUES PORTTEIS, CONTENTORES DE MLTIPLOS ELEMENTOS PARA GS (MEGCs) E CONTENTORES PARA GRANIS ......................................... 494
CAPTULO 6.1 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS (EXCETO
EMBALAGENS DESTINADAS A SUBSTNCIAS DA SUBCLASSE 6.2) ......... 495 495 6.1.1 Disposies Gerais ....................................................................................................... 495 6.1.2 Cdigo para designao de tipos de embalagem ......................................................... 496 6.1.3 Marcao ..................................................................................................................... 501 6.1.4 Exigncias para embalagens ........................................................................................ 507 6.1.5 Ensaios exigidos para embalagens ............................................................................... 524 CAPTULO 6.2 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE RECIPIENTES SOB
PRESSO, APLICADORES DE AEROSSIS, PEQUENOS RECIPIENTES CONTENDO GS (CARTUCHOS PARA GS), CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTVEL CONTENDO GS INFLAMVEL LIQUEFEITO ....................... 536
Nota introdutria ............................................................................................................................. 536 6.2.1 Exigncias gerais ......................................................................................................... 536 6.2.2 Exigncias aplicveis aos recipientes sob presso com a marca "UN" ......................... 544 6.2.3 Exigncias aplicveis aos recipientes sob presso que no portam a marcao UN ............................................................................................................. 562 6.2.4 Exigncias relativas aos aplicadores de aerossis, pequenos recipientes contendo gs
(cartuchos de gs) e cartuchos de pilhas de combustvel contendo gs liquefeito ....... 563 CAPTULO 6.3 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA
SUBSTNCIAS INFECTANTES DA SUBCLASSE 6.2 CATEGORIA A ....... 568 6.3.1 Disposies gerais ........................................................................................................ 568 6.3.2. Exigncias para embalagens ........................................................................................ 568 6.3.3 Cdigos para designao de tipos de embalagens ....................................................... 568
-
VII
6.3.4 Marcao ...................................................................................................................... 569 6.3.5 Ensaios exigidos para embalagens ............................................................................... 570 CAPTULO 6.4 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA
MATERIAL DA CLASSE 7 .................................................................................. 578 6.4.1 ...................................................................................................................................... 578 CAPTULO 6.5 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE CONTENTORES
INTERMEDIRIOS PARA GRANIS (IBCs) ...................................................... 579 6.5.1 Disposies gerais ........................................................................................................ 579 6.5.2 Marcaes .................................................................................................................... 585 6.5.3 Exigncias relativas fabricao .................................................................................. 590 6.5.4 Ensaios, certificao e inspeo ................................................................................... 591 6.5.5 Exigncias especficas para IBCs ................................................................................. 594 6.5.6 Ensaios exigidos para IBCs .......................................................................................... 606 CAPTULO 6.6 - EXIGNCIAS PARA FABRICAO E ENSAIO DE EMBALAGENS
GRANDES ...................................................................................................... 621 6.6.1 Disposies gerais ........................................................................................................ 621 6.6.2 Cdigo para designao de embalagens grandes ........................................................ 622 6.6.3 Marcao ...................................................................................................................... 622 6.6.4 Exigncias especficas para embalagens grandes ........................................................ 625 6.6.5 Ensaios exigidos para embalagens grandes ................................................................. 629 CAPTULO 6.7 - EXIGNCIAS PARA O PROJETO, FABRICAO, INSPEO E ENSAIO DE
TANQUES PORTTEIS E DE CONTENTORES DE MLTIPLOS ELEMENTOS PARA GS (MEGCs) .......................................................................................... 637
6.7.1 Aplicao e exigncias gerais ....................................................................................... 637 6.7.2 Exigncias relativas ao projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques portteis
destinados ao transporte de substncias da Classe 1 e das Classes 3 a 9 .................. 638 6.7.3 Exigncias relativas ao projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques portteis
destinados ao transportes de gases liquefeitos no-refrigerados. ................................ 669 6.7.4 Exigncias relativas ao projeto, fabricao, inspeo e ensaio de tanques portteis
destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados ......................................... 693
-
VIII
6.7.5 Exigncias relativas ao projeto, fabricao, inspeo e ensaio de Contentores de Mltiplos Elementos para Gs (MEGCs) destinados ao transporte de gases no refrigerados ................................................................................................................... 714
CAPTULO 6.8 - EXIGNCIAS PARA O PROJETO, FABRICAO, INSPEO E ENSAIO DE
CONTENTORES PARA GRANIS ..................................................................... 728 6.8.1 Definies ..................................................................................................................... 728 6.8.2 Aplicao e exigncias gerais ....................................................................................... 728 6.8.3 Exigncias para projeto, fabricao, inspeo e ensaios de contentores de carga geral
utilizados como Contentores para granel BK1 e BK2 ................................................... 729 6.8.4 Exigncias para projeto, fabricao e aprovao de Contentores para granis BK1 e
BK2 distintos dos contentores de carga granel ............................................................. 731 6.8.5 Exigncias para projeto, fabricao, inspeo e ensaio de Contentores flexveis para
granis BK3 .................................................................................................................. 731 PARTE 7 - PRESCRIES RELATIVAS S OPERAES DE TRANSPORTE ........................ 739 CAPTULO 7.1 - PRESCRIES GERAIS RELATIVAS S OPERAES DE TRANSPORTE
TERRESTRE ....................................................................................................... 740 7.1.1 Aplicao e disposies gerais e requisitos para transporte, carregamento e
descarregamento .................................................................................................... 740 7.1.2 Segregao de produtos perigosos ........................................................................ 748 7.1.3 Disposies especiais aplicveis ao transporte de explosivos ............................... 749 7.1.4 Disposies especiais aplicveis ao transporte de gases ....................................... 758 7.1.5 Disposies especiais aplicveis ao transporte de substncias autorreagentes da
Subclasse 4.1 e de perxidos orgnicos da Subclasse 5.2 .................................... 760 7.1.6 Disposies especiais aplicveis ao transporte de substncias estabilizadas
mediante controle de temperatura (exceto substncias autorreagentes e perxidos orgnicos) .............................................................................................................. 764
7.1.7 Disposies especiais aplicveis ao transporte de substncias de substncias
txicas da Subclasse 6.1 e infectantes da Subclasse 6.2 ....................................... 765 7.1.8 Disposies especiais aplicveis ao transporte de material radioativo ................... 768 7.1.9 Transporte de bagagens e pequenas expedies .................................................. 769 7.1.10 Manuteno das informaes de transporte de produtos perigosos ....................... 769
-
IX
CAPTULO 7.2 - PRESCRIES ESPECFICAS RELATIVAS S OPERAES DE TRANSPORTE NOS MODAIS RODOVIRIO E FERROVIRIO ............. 770
7.2.1 Aplicao ................................................................................................................ 770 7.2.2 Prescries aplicveis a veculos e equipamentos de transporte terrestre ............. 770 7.2.3 Prescries de servio aplicveis ao transporte terrestre ....................................... 771 7.2.4 Prescries aplicveis a veculos de transporte rodovirio ..................................... 773 7.2.5 Prescries de servio aplicveis ao transporte rodovirio ..................................... 774 7.2.6 Prescries aplicveis a veculos de transporte ferrovirio ..................................... 774 7.2.7 Prescries de servio aplicveis ao transporte ferrovirio .................................... 776 APNDICES ............................................................................................................................ 777 APNDICE A: RELAO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE: NOMES GENRICOS E NO-ESPECIFICADOS ................................................................................. 778 APNDICE B: GLOSSRIO DE TERMOS ............................................................................. 795 APNDICE C: LISTA DE SINNIMOS ................................................................................... 813
-
X
NDICE DE FIGURAS FIGURA 2.1.1: ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAO DE
SUBSTNCIA OU ARTIGO ..................................................................... 58 FIGURA 2.4.1: FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIAS AUTO-
REAGENTES ........................................................................................... 95 FIGURA 2.4.2: FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIAS
ORGANOMETLICAS ........................................................................... 102 FIGURA 2.5.1: FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAO DE PERXIDOS ORGNICOS ......................................................................................... 132 FIGURA 2.6.1: TOXICIDADE INALAO DE VAPORES: LIMITES DOS GRUPOS DE
EMBALAGEM ......................................................................................... 140 FIGURA 2.9.1: CATEGORIAS PARA SUBSTNCIAS QUE APRESENTAM RISCO PARA
O AMBIENTE AQUTICO EM LONGO PRAZO .................................... 167 FIGURA 2.9.2: ABORDAGEM ESTRATIFICADA PARA CLASSIFICAR MISTURAS QUE
APRESENTEM RISCO AGUDO E DE LONGO PRAZO PARA O AMBIENTE AQUTICO ......................................................................... 170
FIGURA 3.4.1: SMBOLO PARA VOLUMES CONTENDO PRODUTOS PERIGOSOS EM
QUANTIDADES LIMITADAS .................................................................. 248 FIGURA 5.2.1: RTULO DE RISCO PARA VOLUMES, ARTIGOS E EMBALAGENS .. 450 FIGURA 5.2.2: SMBOLO PARA O TRANSPORTE DE SUBSTNCIAS PERIGOSAS
PARA O MEIO AMBIENTE .................................................................... 460 FIGURA 5.2.3: SETAS DE ORIENTAO ..................................................................... 461 FIGURA 5.2.4: SMBOLO PARA O TRANSPORTE DE PILHAS OU BATERIAS DE LTIO ...................................................................................................... 463 FIGURA 5.3.1: RTULO DE RISCO PARA VECULOS E EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE ....................................................................................... 468 FIGURA 5.3.2: RTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO CLASSE 7 ....................... 469 FIGURA 5.3.3: PAINEL DE SEGURANA ..................................................................... 474 FIGURA 5.3.4: SMBOLO PARA O TRANSPORTE DE SUBSTNCIAS A
TEMPERATURA ELEVADA ................................................................... 475 FIGURA 5.5.1: SMBOLO PARA VECULOS OU EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
SOB FUMIGAO ................................................................................. 487
-
XI
FIGURA 5.5.2: SMBOLO PARA VECULOS OU EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE CONTENDO PRODUTOS PERIGOSOS UTILIZADOS COMO REFRIGERANTE OU ACONDICIONANTE ............................................ 492
FIGURA 6.3.1: EXEMPLO DE BARRA DE AO CILNDRICA PARA ENSAIO DE
PERFURAO ...................................................................................... 576 FIGURA 6.5.1: SMBOLO PARA IBC EMPILHVEL ...................................................... 588 FIGURA 6.5.2: SMBOLO PARA IBC NO EMPILHVEL ............................................. 588 FIGURA 6.6.1: SMBOLO PARA EMBALAGEM GRANDE EMPILHAVEL ..................... 624 FIGURA 6.6.2: SMBOLO PARA EMBALAGEM GRANDE NO EMPILHVEL ............ 624 FIGURA 6.7.2.20.1: EXEMPLO DE PLACA DE IDENTIFICAO ......................................... 668 FIGURA 6.7.3.16.1: EXEMPLO DE PLACA DE IDENTIFICAO ......................................... 692 FIGURA 6.7.4.15.1: EXEMPLO DE PLACA DE IDENTIFICAO ......................................... 713 FIGURA 6.7.5.13.1: EXEMPLO DE PLACA DE IDENTIFICAO ......................................... 726
-
XII
NDICE DE TABELAS
TABELA 2.0.3: PRECEDNCIA DAS CARACTERSTICAS DE RISCO ..................... 45 TABELA 2.1.2.1.1: CDIGOS DE CLASSIFICAO ....................................................... 52 TABELA 2.1.2.1.2: ESQUEMA DE CLASSIFICAO DE EXPLOSIVOS, COMBINAO
DA SUBCLASSE COM GRUPO DE COMPATIBILIDADE ................. 54 TABELA 2.1.3.5.5: TABELA PADRO DE CLASSIFICAO DE FOGOS DE ARTIFCIO .......................................................................................... 60 TABELA 2.4.2.3.2.3: RELAO DAS SUBSTNCIAS AUTORREAGENTES EMBALADAS
ATUALMENTE CLASSIFICADAS ...................................................... 88 TABELA 2.5.3.2.4: RELAO DOS PERXIOS ORGNICOS EMBALADOS
ATUALMENTE CLASSIFICADOS .................................................... 112 TABELA 2.6.2.2.4.1: CRITRIOS DE ALOCAO DE UMA SUBSTNCIA A UM DOS
GRUPOS DE EMBALAGEM POR INGESTO ORAL, CONTATO DRMICO E INALAO DE PS E NEBLINAS .............................. 138
TABELA 2.6.3.2.2.1: EXEMPLOS INDICATIVOS DE SUBSTNCIAS INFECTANTES
INCLUDAS NA CATEGIORIA A ...................................................... 147 TABELA 2.8.5: RESUMO DOS CRITRIOS DE ALOCAO A GRUPOS DE
EMBALAGENS DE SUBSTNCAIS CORROSIVAS ........................ 156 TABELA 2.9.1: CATEGORIA PARA SUBSTNCAIS QUE APRESENTEM RISCO
PARA O AMBIENTE AQUTICO ..................................................... 165 TABELA 2.9.2: ESQUEMA PARA CLASSIFICAO DE SUBSTNCIAS QUE
APRESENTEM RISCO PARA O AMBIENTE AQUTICO ............... 168 TABELA 2.9.3: CLASIFICAO DE UMA MISTURA PARA RISCOS AGUDOS, COM
BASE NA SOMA DAS CONCENTRAES DOS COMPONENTES CLASSIFICADOS ............................................................................. 176
TABELA 2.9.4: CLASSIFICAO DE UMA MISTURA PARA RISCOS DE LONGO
PRAZO, COM BASE NA SOMA DAS CONCENTRAES DOS COMPONENTES CLASSIFICADOS ................................................ 177
TABELA 2.9.5: FATORES DE MULTIPLICAO PARA COMPONENTES
ALTAMENTE TXICOS DE MISTURAS .......................................... 178 TABELA 4.1.1.10: EXEMPLO DE MARCAO DAS PRESSES DE ENSAIO EXIGIDAS
PARA EMBALAGENS (INCLUSIVE IBCs) ...................................... 263
-
XIII
TABELA 5.2.2.1.4: RTULOS DE RISCO PARA OS GASES DA CLASSE 2 COM RISCO(S) SUBSIDIRIO(S) ............................................................. 447
TABELA 5.2.2.2.1.1.3.1: DIMENSES MNIMAS DOS RTULOS DE RISCO E DEMAIS SMBOLOS APLICAVIS PARA USO EM EMBALAGENS DE
TAMANHO REDUZIDO .................................................................... 451 TABELA 6.1.2.7: CDIGOS PARA DESIGNAO DE TIPOS DE EMBALAGENS .... 498 TABELA 6.3.5.2.2: ENSAIOS EXIGIDOS PARA TIPOS DE EMBALAGENS .................. 573 TABELA 6.5.6.3.5: ENSAIOS EXIGIDOS PARA PROJETO-TIPO E ORDEM DE
REALIZAO ................................................................................... 608 TABELA 6.8.2.3: CDIGOS PARA DESIGNAO DE TIPOS DE CONTENTORES
PARA GRANIS ............................................................................... 729
-
3
PARTE 1
DISPOSIES GERAIS E DEFINIES
-
4
CAPTULO 1.1
DISPOSIES GERAIS
Notas Introdutrias
Nota 1: As Recomendaes sobre Ensaios e Critrios incorporadas, por referncia, em
certas disposies deste Regulamento esto publicadas em um manual parte
Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria das
Naes Unidas, com o seguinte contedo:
Parte I: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios
relativos aos explosivos da Classe 1.
Parte II: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios
relativos a substncias autorreagentes da Subclasse 4.1 e a perxidos
orgnicos da Subclasse 5.2.
Parte III: Procedimentos de classificao, mtodos de ensaio e critrios
relativos a substncias ou artigos da Classe 2, da Classe 3, da Classe 4, da
Subclasse 5.1, da Classe 8 e da Classe 9.
Parte IV: Mtodos de ensaio relativos ao equipamento de transporte.
Apndices: Informaes comuns a certos tipos de ensaios e contatos nacionais
de alguns pases para detalhes dos ensaios.
Nota 2: A Parte III do Manual of Tests and Criteria contm alguns procedimentos de
classificao, mtodos de ensaio e critrios que tambm esto includos neste Regulamento.
Nota 3: Nos demais captulos deste Regulamento toda referncia a qualquer Parte do
Manual of Tests and Criteria supracitado apresentar-se- traduzido para o portugus.
Nota 4: Para fins da classificao, considerar-se-, sempre, a ltima verso publicada do
referido Manual.
1.1.1 Escopo e aplicao
1.1.1.1 Este Regulamento especifica exigncias detalhadas aplicveis ao transporte
terrestre de produtos perigosos. Exceto se disposto em contrrio neste Regulamento, ningum
pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos no estiverem
-
5
adequadamente classificados, embalados, identificados, descritos no documento fiscal para o
transporte de produto perigoso e acompanhados da documentao exigida.
1.1.1.2 No se aplicam as disposies referentes ao transporte terrestre de produtos
perigosos nos seguintes casos:
a) produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a propulso dos meios de transporte;
b) produtos perigosos exigidos, de acordo com regulamentos operacionais, para os meios de
transporte (por exemplo, extintores de incndio);
c) produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a operao dos equipamentos
especializados dos meios de transporte (por exemplo, unidades de refrigerao);
d) produtos perigosos vendidos j embalados no comrcio varejista, portados por indivduos
para uso prprio, limitados metade da quantidade mxima estabelecida na Coluna 8 da
Relao de Produtos Perigosos, exceto os embalados em IBCs, embalagens grandes e
tanques portteis;
e) produtos perigosos para fins de cuidados pessoais e uso domstico, destinados ao
comrcio de venda direta, quando transportados do centro de distribuio at a residncia da
pessoa fsica revendedora, em embalagens internas ou singelas de at 1,5 kg ou 1,5 L e em
volumes at 15 kg;
f) transportes efetuados tanto por veculos guinchos de socorro, durante as intervenes
em caso de emergncia, que reboquem veculos avariados ou sinistrados que contiveram ou
contenham produtos perigosos como por veculos destinado a atuar na conteno,
recuperao ou deslocamento dos produtos perigosos envolvidos num incidente ou num
acidente para local adequado.
Nota 1: Para fins deste Regulamento, o comrcio de venda direta caracterizado pela
figura de uma pessoa fsica revendedora que recebe em sua residncia os produtos solicitados,
oriundos do centro de distribuio, e os entrega diretamente ao comprador.
Nota 2: Provises especiais, estabelecidas no Captulo 3.3, podem tambm indicar
produtos no-sujeitos a este Regulamento.
-
6
1.1.1.3 As expedies com origem ou destino aos portos ou aeroportos, ou ainda que
estiverem em regime aduaneiro, que atendam s exigncias estabelecidas pelo Cdigo IMDG
da Organizao Martima Internacional (OMI) ou pelas Instrues Tcnicas da Organizao
Internacional de Aviao Civil (OACI), sero aceitas para transporte terrestre desde que
acompanhadas da documentao exigida no Captulo 5 deste Regulamento, de documento
que comprove a importao ou exportao do produto e atendendo ainda s seguintes
condies:
a) os volumes devem estar identificados de acordo com as disposies estabelecidas no
Cdigo IMDG ou nas Instrues Tcnicas da OACI caso no o estejam de acordo com
este Regulamento;
b) os equipamentos de transporte devem estar sinalizados de acordo com as
disposies estabelecidas no Cdigo IMDG ou nas Instrues Tcnicas da OACI caso
no o estejam de acordo com este Regulamento.
1.1.1.3.1 No transporte de produtos perigosos da rea porturia para o recinto
alfandegrio, em regime aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal portando a
Guia de Movimentao de Container - Importao (GMCI) ou Declarao de Trnsito
Aduaneiro (DTA), o importador deve providenciar documentao que contenha as informaes
exigidas no item 5.4.1.3.1 e as declaraes exigidas no item 5.4.1.7 deste Regulamento, bem
como a Ficha de Emergncia e Envelope para o Transporte exigidos na alnea c do item
5.4.1.8.1.
1.1.1.3.2 Os itens 1.1.1.3 e 1.1.1.3.1 no se aplicam aos produtos classificados como
perigosos somente no transporte terrestre.
1.1.1.3.3 Produtos perigosos importados j embalados no exterior, cujas embalagens
atendam s exigncias de homologao estabelecidas no Cdigo IMDG pela Organizao
Martima Internacional (OMI) ou nas Instrues Tcnicas da Organizao Internacional de
Aviao Civil (OACI), sero aceitos para o transporte terrestre no pas, sem necessidade de
troca de embalagem.
1.1.1.3.4 Embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portteis fabricados no Brasil
e homologados pelas autoridades competentes brasileiras dos modais areo ou martimo sero
aceitas para o transporte terrestre no pas, observados os prazos das inspees peridicas dos
IBCs e tanques portteis estabelecidos neste Regulamento.
-
7
1.1.1.4 Excees relativas a produtos perigosos em quantidades limitadas
Determinados produtos perigosos em quantidades limitadas so isentos do
cumprimento de certas exigncias deste Regulamento, nas condies estabelecidas no
Captulo 3.4.
1.1.1.5 Transporte de Produtos Perigosos utilizados como refrigerantes ou agentes de
acondicionamento
Produtos perigosos que sejam somente asfixiantes (isto , que diluem ou
substituem o oxignio normalmente presente na atmosfera), quando utilizados nos veculos e
equipamentos de transporte com fins de refrigerao ou acondicionamento, esto sujeitos
apenas s provises do item 5.5.3.
1.1.1.6 Transporte de material radioativo
Aplicam-se, tambm, as Normas de Transporte de Materiais Radioativos,
publicadas pela Comisso Nacional de Energia Nuclear CNEN.
1.1.1.7 Lmpadas contendo produtos perigosos
As seguintes lmpadas no esto sujeitas s prescries contidas nesse
Regulamento desde que no contenham material radioativo ou mercrio em quantidades
superiores quelas especificadas na Proviso Especial 366 estabelecida no Captulo 3.3:
(a) lmpadas coletadas diretamente de usurios e domiclios quando
transportadas a instalaes destinadas coleta e reciclagem;
(b) lmpadas que contenham at 1 grama de produtos perigosos
embaladas de modo que o volume no contenha mais do que 30 gramas
de produto perigoso e desde que:
(i) as lmpadas sejam certificadas por um sistema de controle da
qualidade do fabricante; e
Nota: Para esse fim, considera-se aceitvel o atendimento Norma
ISO 9.001.
(ii) cada lmpada esteja individualmente embalada em uma embalagem
interna ou separadas por divisrias ou ainda envoltas por material de
acolchoamento suficiente para proteg-la, e embalada em uma
embalagem externa resistente que atenda s provises gerais do
-
8
item 4.1.1.1 e que sejam capazes de suportar um ensaio de queda
com altura mnima de 1,2 metros.
(c) lmpadas j utilizadas, danificadas ou defeituosas contendo, cada uma
delas, at 1 grama de produtos perigosos e at 30 gramas de produtos
perigosos por volume quando transportadas de instalaes destinadas
coleta e reciclagem. As lmpadas devem ser embaladas em embalagens
externas suficientemente resistentes, para prevenir liberao do contedo
das lmpadas em condies normais de transporte que atendam as
provises gerais do item 4.1.1.1 e que sejam capazes de suportar um
ensaio de queda com altura mnima de 1,2 metros.
(d) lmpadas contendo somente gases da Subclasse 2.2 (conforme
estabelecido no item 2.2.2.1), desde que estejam embaladas de forma que
os efeitos de projteis de qualquer ruptura da lmpada fiquem contidos
dentro do volume.
Nota: Lmpadas contendo material radioativo devem atender s prescries
estabelecidas nas Normas publicadas pela CNEN.
1.1.1.8 Produtos perigosos proibidos para o transporte
Salvo quando houver disposio em contrrio neste Regulamento, fica proibido
o transporte das substncias e artigos que, no estado em que so apresentados para
transporte, sejam passveis de explodir, reagir perigosamente, produzir chama ou ocasionar um
desprendimento perigoso de calor ou uma emisso perigosa de gases ou vapores txicos,
corrosivos ou inflamveis, nas condies normais de transporte.
1.1.1.9 Produtos perigosos expedidos pelos Correios
A expedio de produtos perigosos pelos Correios deve atender ao
estabelecido pela Conveno da Unio Postal Universal, assim como as disposies nacionais
estabelecidas pelos Correios.
-
9
1.1.2 Normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT aplicveis
ao transporte terrestre de produtos perigosos
No transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT
devem ser atendidas:
ABNT NBR 7500 Identificao para o transporte terrestre, manuseio, movimentao e
armazenamento de produtos;
ABNT NBR 7503 Transporte terrestre de produtos perigosos Ficha de Emergncia e
Envelope - caractersticas, dimenses e preenchimento;
ABNT NBR 9735 Conjunto de equipamentos para emergncias no transporte terrestre de
produtos perigosos;
ABNT NBR 10271 Conjunto de equipamentos para emergncias no transporte rodovirio de
cido fluordrico; e
ABNT NBR 14619 Transporte terrestre de produtos perigosos Incompatibilidade qumica.
Nota 1: As prescries contidas nas Normas referidas nesse item tero carter
obrigatrio apenas quando se referirem a complementaes de disposies j estabelecidas
neste Regulamento.
Nota 2: Quando houver quaisquer conflitos entre as disposies contidas nas normas
citadas no item 1.1.2 e as estabelecidas no presente Regulamento, prevalecem as ltimas.
1.1.3 Fluxos de transporte rodovirio de produtos perigosos
1.1.3.1 O expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos
por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentao especfica.
Nota: ANTT e DNIT definiro em regulamento conjunto as regras e procedimentos
aplicveis para o atendimento desta exigncia, podendo articular-se com demais rgos do
Governo Federal para intercmbio e gerenciamento mtuo dessas informaes, visando
eficcia regulatria.
-
10
1.1.4 Informaes e esclarecimentos em caso de emergncia ou acidente no
transporte rodovirio de produtos perigosos
1.1.4.1 O transportador rodovirio de produtos perigosos deve comunicar, por meio do
Sistema Nacional de Emergncias Ambientais - SIEMA, institudo pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA e disponibilizado em seu
endereo eletrnico, os casos de acidentes ou emergncias que:
a) Impliquem na interrupo do trnsito na via ou na evacuao de pessoas
por mais de trs horas;
b) Ocasionem espalhamento, perda ou derramamento de produto perigoso;
c) Ocasionem vazamentos ou danos s embalagens, embalagens grandes ou
IBCs;
d) Ocasionem dano ou tombamento aos equipamentos de transporte, como
caminho tanque, container tanque e tanques portteis;
e) Necessitem de atendimento emergencial pelo Corpo de Bombeiros, Defesa
Civil, rgos policiais, empresas especializados, outros.
1.1.4.2 A exigncia estabelecida no item 1.1.4.1 aplica-se ao transporte interestadual,
intermunicipal ou municipal de produtos perigosos e o seu descumprimento sujeita o infrator s
penalidades previstas no Regulamento para o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos.
1.1.4.3 A ANTT articular-se- com o rgo ambiental federal para intercmbio e
gerenciamento mtuo dessas informaes, visando eficcia regulatria.
-
11
1.1.5 Coleta de resduos de servios da sade regularmente instituda no mbito do poder pblico local
1.1.5.1 Na atividade de transporte de resduos de servios de sade, regularmente
instituda pelo poder pblico local no mbito dos servios de limpeza urbana, as empresas
transportadoras responsveis pela coleta e transporte desses produtos devem providenciar a
documentao exigida no captulo 5.4 desse Regulamento, incluindo a Declarao do
Expedidor estabelecida no item 5.4.1.7, os equipamentos de proteo individual (EPIs) e de
emergncia, assim como a correta sinalizao dos veculos, sem prejuzo das demais
exigncias estabelecidas pelas autoridades competentes.
1.1.5.2 Os estabelecimentos geradores desses resduos devem acondicionar tais
produtos nas embalagens adequadas, conforme estabelecido nesse Regulamento, bem como
identificar os volumes (nome apropriado para embarque, n ONU e rtulo de risco), conforme
estabelecido no Captulo 5.2.
-
12
CAPTULO 1.2
DEFINIES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 Definies
Nota: Este Captulo apresenta definies de termos de aplicao geral, utilizados ao
longo deste Regulamento. Definies de termos muito especficos (por exemplo, termos
relativos construo de contentores intermedirios para granis ou tanques portteis) so
apresentadas nos captulos pertinentes.
Para os fins deste Regulamento:
Aerossol ou aplicador de aerossol significa um recipiente no recarregvel que atende s
exigncias do item 6.2.4, fabricado com metal, vidro ou plstico, que contm um gs
comprimido, liquefeito ou dissolvido sob presso, com ou sem lquido, massa ou p, e dotado
de um dispositivo de liberao que permite expulsar o contedo em forma de partculas slidas
ou lquidas em suspenso em um gs, como espuma, massa ou p, ou em estado lquido ou
gasoso.
Arranjo alternativo significa uma aprovao outorgada pela autoridade competente para um
tanque porttil ou contentor de mltiplos elementos para gs MEGC, que tenha sido
projetado, fabricado ou ensaiado de acordo com requisitos tcnicos ou mtodos de ensaio
diferentes dos especificados neste Regulamento (ver, por exemplo, o item 6.7.5.11.1).
ASTM significa American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr
Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America).
Autoridade competente qualquer organizao ou autoridade nacional designada, ou
reconhecida como tal, para decidir sobre questes relativas a este Regulamento.
Barris de madeira so embalagens feitas de madeira natural, com seo transversal circular,
paredes convexas, constitudas de aduelas e tampas e equipadas com aros.
-
13
Bombonas so embalagens de plstico ou metal, com seo transversal retangular ou
poligonal.
Caixas so embalagens com faces inteirias, retangulares ou poligonais, feitas de metal,
madeira, compensado, madeira reconstituda, papelo, plstico ou outro material apropriado.
Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender s
exigncias de classificao, so admitidos, desde que no comprometam a integridade da
embalagem durante o transporte.
Capacidade mxima como empregado no item 6.1.4, o volume interno mximo de
recipientes ou embalagens, expresso em litros.
Carcaa ou Corpo do tanque o que contm a substncia destinada ao transporte (tanque
propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas no incluindo o equipamento de
servio nem o equipamento estrutural externo.
Pilha de combustvel significa dispositivo eletroqumico que converte energia qumica de um
combustvel em energia eltrica, calor e produtos de reao.
Cilindro significa um recipiente sob presso, transportvel, com uma capacidade (em gua)
no superior a 150L.
CGA significa Compressed Gas Association (CGA, 4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA
20151- 2923, United States of America).
Cdigo IMDG significa Cdigo Martimo Internacional de Produtos Perigosos, regulamento de
aplicao do Captulo VII, Parte A, da Conveno Internacional de 1974, para a Salvaguarda da
Vida Humana no Mar (Conveno SOLAS), publicado pela Organizao Martima Internacional
(OMI);
-
14
Cofre de carga significa caixas de conteno com fecho a serem utilizadas no transporte
fracionado de produtos perigosos incompatveis ou de produtos perigosos com outro tipo de
mercadoria, tendo como objetivo garantir a estanqueidade entre os produtos nele
acondicionados e o restante do carregamento.
Continer um equipamento de transporte que foi aprovado em conformidade com a
"Conveno Internacional sobre Segurana de Contineres" (CSC), de 1972, e suas
alteraes:
a) de carter permanente e, portanto, resistente o suficiente para permitir sua
repetida utilizao;
b) especialmente projetado para facilitar o transporte de produtos, por um ou
vrios modais de transporte;
c) projetado para ser seguro e/ou prontamente manuseado, provido de
dispositivos que facilitem sua estiva e manipulao;
d) com dimenses tais que a superfcie delimitada pelos quatro cantos inferiores
externos seja:
i. de pelo menos 14 m2 (150 ps quadrados), ou
ii. de pelo menos 7 m2 (75 ps quadrados) se estiver provido de peas
de canto nos ngulos superiores;
O termo continer no engloba os veculos nem embalagens. Todavia, o termo
compreende os contineres transportados sobre um chassi. Um continer pequeno que
tenha qualquer uma das dimenses externas menor que 1,5m ou um volume interno de at 3,0
m (3.000 L). Qualquer outro continer considerado continer grande.
Alm disso, continer pequeno significa um continer que possua volume interno de at
3 m. Continer grande significa um continer que possua volume interno maior do que 3 m.
Continer-tanque um compartimento estanque destinado a acondicionar lquidos ou gases,
envolvido por uma estrutura metlica suporte, contendo dispositivo de canto para fixao deste
ao chassi porta-continer, e que foi aprovado em conformidade com a "Conveno
Internacional sobre Segurana de Contineres" (CSC), de 1972, e suas alteraes, podendo
-
15
ser transportado por qualquer modal de transporte. Para fins de transporte o continer-tanque
considerado como carga a granel.
Contentores Intermedirios para Granis (IBCs) so embalagens portteis rgidas ou
flexveis, utilizadas para o transporte fracionado, exceto as especificadas no Captulo 6.1, que:
a) tm capacidade igual ou inferior a:
(i) 3,0m3 (3.000 L) para slidos e lquidos dos Grupos de Embalagem II e
III;
(ii) 1,5m3 (1.500 L) para slidos do Grupo de Embalagem I, se
acondicionados em IBCs flexveis, de plstico rgido, compostos, de
papelo e de madeira;
(iii) 3,0m3 (3.000 L) para slidos do Grupo de Embalagem I, quando
acondicionados em IBCs metlicos; e
(iv) 3,0m3 (3.000 L) para materiais radioativos da Classe 7.
b) so projetados para movimentao mecnica; e
c) resistem aos esforos provocados por movimentao e transporte,
conforme comprovado por ensaios.
Para fins de transporte os contentores intermedirios para granis (IBCs) so
considerados como carga fracionada.
Contentor de mltiplos elementos para gs (MEGC) significa um conjunto de cilindros, tubos
ou pacotes de cilindros interconectados por um coletor, montado em uma estrutura que
possibilite sua movimentao multimodal. O MEGC inclui o equipamento de servio e os
elementos estruturais necessrios para o transporte de gases.
Para fins de transporte o contentor de mltiplos elementos para gs (MEGC)
considerado como carga fracionada.
Contentor para granis significa todo sistema de conteno (includo qualquer revestimento
ou forro) destinado ao transporte de substncias slidas que estejam em contato direto com o
referido sistema de conteno. No compreende as embalagens, os contentores intermedirios
para granis (IBCs), as embalagens grandes nem os tanques portteis.
-
16
Os contentores para granis devem:
- ser de carter permanente e, portanto, suficientemente resistentes a
repetidas utilizaes;
- ser especialmente projetados para facilitar o transporte de produtos, sem
operaes intermedirias de carga e descarga, atravs de um ou vrios
meios de transporte;
- ser dotados de dispositivos que facilitem sua pronta manipulao; e
- possuir uma capacidade no inferior a 1,0 m3 (1.000 L).
Exemplos de contentores para granis so as caambas, os contentores para o
transporte offshore de granis, as caixas para granis, os recipientes intercambiveis, os
contentores em formato de calha, os contentores com sistema de rodagem, os compartimentos
para transporte de carga em veculos e os contentores flexveis para granis.
Contentor para o transporte offshore de granis significa um contentor especialmente
projetado para ser usado repetidamente no transporte de produtos perigosos para, de, e entre
instalaes offshore. Este contentor dever ser projetado e fabricado em conformidade com as
diretrizes para a aprovao de contentores manuseados em mar aberto, especificadas pela
Organizao Martima Internacional (OMI) no documento MSC/Circ. 860.
Destinatrio qualquer pessoa, organizao ou governo habilitado a receber uma expedio.
Embalagens significam um ou mais recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais
necessrios para que o recipiente desempenhe sua funo de conteno e outras funes de
segurana.
Embalagens prova de p so embalagens impermeveis a contedos secos, inclusive
material slido fino produzido durante o transporte.
-
17
Embalagens combinadas significa a combinao de embalagens para fins de transporte,
consistindo de uma ou mais embalagens internas acondicionadas em uma embalagem externa,
em que o conjunto deve estar de acordo com o item 4.1.1.5.
Embalagens compostas so embalagens que consistem em uma embalagem externa e em
um recipiente interno, construdos de tal modo que formem um conjunto nico. Uma vez
montado, passa a ser uma unidade integrada, que envasada, armazenada, transportada e
esvaziada como tal.
Embalagens de resgate so embalagens especiais que atendem s disposies aplicveis
deste Regulamento, nas quais se colocam, para fins de transporte, embalagens de produtos
perigosos danificadas, defeituosas, no conforme ou com vazamento, ou produtos perigosos
que tenham derramado ou vazado, visando recuperao, disposio ou descarte.
Embalagem de resgate grande so embalagens especiais que:
a) so projetadas para movimentao mecnica; e
b) excedem a 400 kg de massa lquida ou 450 L de capacidade, mas
possuem volume de at 3 m3 nas quais se colocam, para fins de transporte,
embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas, no conforme ou
com vazamento, ou produtos perigosos que tenham derramado ou vazado,
visando recuperao, disposio ou descarte.
Embalagens externas so protees externas de uma embalagem composta ou combinada
juntamente com quaisquer materiais absorventes ou de acolchoamento e quaisquer outros
componentes necessrios para conter e proteger recipientes internos ou embalagens internas.
Embalagens intermedirias so embalagens colocadas entre embalagens internas ou artigos
e uma embalagem externa.
-
18
Embalagens internas so embalagens que, para serem transportadas, exigem uma
embalagem externa.
Embalagens grandes consistem numa embalagem externa que contm artigos ou
embalagens internas e que:
a) so projetadas para movimentao mecnica; e
b) excedem 400 kg de massa lquida ou 450 L de capacidade, mas cujo
volume no excede 3,0 m3 (3.000 L).
Embalagens grandes refabricadas significam embalagens grandes de metal ou plstico rgido
que tenham:
a) sido convertidas em um tipo UN a partir de um tipo no UN; ou
b) sido convertidas de um tipo UN para outro tipo UN.
Embalagens grandes refabricadas esto sujeitas s mesmas exigncias deste
Regulamento que se aplicam s embalagens novas.
Embalagens recondicionadas so embalagens j homologadas que passam pelos processos
de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de restaurao de sua forma e
contorno originais e de pintura, sem alterar suas caractersticas originais (dimensional e
estrutural), de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente
utilizadas. Incluem:
a) tambores metlicos que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de
construo originais, no apresentem quaisquer contedos anteriores,
corroses internas e externas, revestimentos externos e rtulos;
(ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se
houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que no sejam parte
integrante da embalagem, recolocadas; ou
-
19
(iii) inspecionados aps a limpeza e antes da pintura, no apresentem
buracos visveis, significativa reduo de espessura do material,
fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos
importantes.
b) tambores e bombonas de plstico que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de
construo originais, no apresentem quaisquer contedos anteriores,
revestimentos externos nem rtulos;
(ii) apresentem gaxetas recolocadas que no sejam parte integrante da
embalagem; ou
(iii) inspecionados aps a limpeza, no apresentem danos visveis, como
rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros
defeitos significativos.
As embalagens recondicionadas esto sujeitas s mesmas exigncias deste
Regulamento que se aplicam s embalagens novas.
Embalagens refabricadas so embalagens que passam pelos processos de lavagem, de
limpeza, de retirada de amassamentos, de alterao de suas caractersticas originais
(dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de
desempenho para serem novamente utilizadas. Incluem:
a) tambores metlicos que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um tipo no-UN;
(ii) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou
(iii) sofrido substituio de componentes estruturais (tais como tampas
no-removveis).
b) tambores de plstico que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN (por
exemplo, 1H1 para 1H2); ou
(ii) sofrido substituio de componentes estruturais.
-
20
As embalagens refabricadas esto sujeitas s mesmas exigncias deste
Regulamento que se aplicam s embalagens novas.
Embalagens reutilizveis so embalagens, incluindo as embalagens grandes, que podem ser
utilizadas mais de uma vez por uma rede de distribuio controlada pelo expedidor, para
transportar produtos perigosos idnticos ou similares compatveis, desde que inspecionadas e
consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua integridade e capacidade de
suportar os ensaios de desempenho.
Embalagens simples so embalagens constitudas de um nico recipiente contentor e no
necessitam de uma embalagem externa para serem transportadas.
EN (padro) significa um padro europeu publicado por European Committee for
Standardization (CEN) (CEN 36 rue de Stassart, B-1050 Brussels, Belgium);
Engradados so embalagens externas com faces incompletas.
Expedio qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos perigosos entregue
para transporte por um expedidor.
Expedidor qualquer pessoa, organizao ou governo que prepara uma expedio para
transporte.
Fechos so dispositivos que trancam uma abertura em um recipiente.
Forro um tubo ou saco inserido em uma embalagem (incluindo IBCs e embalagens
grandes), mas que no parte integrante dela, incluindo os fechos de suas aberturas.
-
21
Garantia da conformidade um programa sistemtico de controle, aplicado pela autoridade
competente e destinado a garantir o cumprimento das disposies deste Regulamento.
Garantia da qualidade um programa sistemtico de controles e inspees aplicado por um
organismo ou entidade, destinado a garantir que os padres de segurana estabelecidos neste
Regulamento sejam atingidos.
GHS significa o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificao e Rotulagem de
Produtos Qumicos, publicado pelas Naes Unidas na forma do documento
ST/SG/AC.10/30/Rev5.
IAEA significa International Atomic Energy Agency (IAEA, P.O. Box 100 A -1400 Viena,
ustria);
IBC recondicionado significa um IBC metlico, de plstico rgido ou composto que, como
consequncia de um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corroso, fragilizao
ou qualquer outro sinal de perda de resistncia em comparao com o modelo tipo) seja
restaurado, de forma a estar em conformidade com o projeto tipo, e que possa resistir aos
ensaios do projeto tipo. Para os fins deste Regulamento, considera-se recondicionamento a
substituio do recipiente interno rgido de um IBC composto por um recipiente que atenda
especificao original do fabricante, do mesmo projeto tipo aprovado. No entanto, no se
considera recondicionamento a inspeo peridica do IBC rgido. Os corpos dos IBCs de
plstico rgido e os recipientes internos dos IBCs compostos no so recondicionveis, estando
sujeitos somente inspeo peridica nos termos dos regulamentos do Inmetro. Os IBCs
flexveis no podero ser recondicionados a menos que seja autorizado pela autoridade
competente.
IBC refabricado significa IBC metlico, de plstico rgido ou composto que tenha:
(a) sido convertido em um tipo UN a partir de um tipo no UN;
-
22
(b) sido convertido de um tipo UN para outro tipo UN;
(c) o projeto tipo original alterado, mediante a troca ou substituio de seus
elementos estruturais, tais como da garrafa plstica (rebotling), das vlvulas,
das tampas, etc.
IBCs refabricados esto sujeitos s mesmas exigncias deste Regulamento que
se aplicam a IBCs novos do mesmo tipo (ver, tambm, a definio de projeto tipo em
6.5.6.1.1).
ndice de Segurana de Criticalidade um nmero atribudo a um volume, sobreembalagem
ou continer contendo material fssil, para o transporte de material radioativo, usado com a
finalidade de prover o controle da acumulao de volumes, sobreembalagens ou contineres
contendo materiais fsseis.
ndice de Transporte um nmero atribudo a um volume, sobreembalagem, tanque ou
continer com material radioativo, ou material BAE-I ou OCS-I a granel, para o transporte de
material radioativo, com a finalidade de prover controle da exposio radiao.
ISO significa uma norma internacional publicada por International Organization for
Standardization (ISO -1, ch. de la Voie-Creuse, CH-1211, Sua)
Lquido significa um produto perigoso que a 50C tem uma tenso de vapor de, no mximo,
300 kPa (3 bar), que no seja totalmente gasoso a 20C e a uma presso de 101,3 kPa, e que
tenha um ponto de fuso ou ponto de fuso inicial igual ou inferior a 20C a uma presso de
101,3 kPa. Uma substncia viscosa, cujo ponto de fuso no pode ser determinado de forma
precisa, dever ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio de determinao da
fluidez (prova de penetrmetro), descrita na seo 2.3.4 do Anexo A do Acordo European
Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road (ADR)(1).
Manual de Ensaios e Critrios significa a quinta edio revisada da publicao das Naes
Unidas intitulada "Recomendaes Relativas ao Transporte de Produtos Perigosos, Manual de
Ensaios e Critrios. (ST/SG/AC.10/11/Rev.5 e Amend.1)
(1) - Publicao das Naes Unidas ECE/TRANS/215
-
23
Inspeo peridica de um IBC flexvel significa a execuo, em um IBC flexvel de plstico ou
txtil, de operaes rotineiras, tais como:
(a) limpeza; ou
(b) substituio de componentes no integrais, tais como revestimentos ou
fechos, por componentes, conforme as especificaes originais do
fabricante.
contanto que tais operaes no afetem de modo adverso a funo de conteno do IBC
flexvel nem alterem o modelo tipo.
Inspeo peridica de um IBC rgido significa a execuo, por parte da autoridade
competente, de uma inspeo de acordo com um programa de garantia da qualidade, a fim de
assegurar que cada IBC metlico, de plstico rgido ou composto atenda s exigncias
regulamentares, podendo compreender:
(a) limpeza;
(b) remoo e reinstalao ou substituio dos fechos sobre o corpo (includas
as gaxetas associadas) ou do equipamento de servio, de acordo com as
especificaes originais do fabricante, contanto que se verifique a
estanqueidade do IBC; ou
(c) restaurao dos elementos estruturais que no realizam diretamente
nenhuma funo de conteno de produtos perigosos nem funo de
reteno da presso de vazamento, de tal maneira que o IBC se encontre
novamente em conformidade com o modelo tipo (por exemplo, reforo dos
apoios ou patins ou das amarraes de iamento) contanto que no seja
afetada a funo de conteno do IBC;
Massa lquida mxima a massa referente ao contedo mximo de uma embalagem simples
ou a massa combinada mxima de embalagens internas com seus contedos, expressa em
quilogramas.
Massa lquida de explosivo significa a massa total da substncia explosiva sem as
embalagens, cartuchos, etc. (as expresses quantidade lquida de explosivo, contedo
-
24
lquido de explosivo ou peso lquido de explosivo so frequentemente usadas como o mesmo
significado).
Material animal significa carcaa de animal, parte do corpo de animal ou animal para
alimentao.
Material plstico reciclado o material recuperado de embalagens industriais usadas que
tenham sido limpas e processadas para uso na fabricao de novas embalagens. As
propriedades especficas do material reciclado empregado na produo de novas embalagens
devem ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de garantia
da qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia da qualidade
deve incluir um registro de pr-seleo apropriado e a verificao de que cada lote de material
plstico reciclado tenha taxa de fluidez, densidade e limite de elasticidade comparveis com o
do projeto-tipo fabricado com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente, conhecimento
do material da embalagem original que gerou o material reciclado, assim como dos contedos
anteriores daquelas embalagens, se esses contedos forem capazes de reduzir a qualidade
das novas embalagens produzidas a partir do material usado. Alm disso, o programa de
controle da qualidade do fabricante de embalagens, de acordo com o item 6.1.1.4, deve incluir
a execuo de um ensaio mecnico realizado no projeto-tipo, previsto no item 6.1.5, para
embalagens produzidas em cada lote de material plstico reciclado. A execuo do ensaio de
empilhamento deve ser verificada atravs de um ensaio de compresso dinmica apropriado
em vez de ensaio de carga esttica.
Nota: A Norma ISO 16103:2005 Packaging transport packages for dangerous goods
Recycles plastics materials, fornece orientaes adicionais sobre procedimentos a serem
seguidos para aprovao do uso de materiais plsticos reciclados.
Motor de pilha de combustvel significa um dispositivo usado para acionar equipamento e que
consiste de uma pilha de combustvel e seu suprimento de combustvel, seja ele integrado ou
separado da pilha de combustvel, e que inclua todos os acessrios necessrios para o
cumprimento de suas funes.
OACI significa Organizao da Aviao Civil Internacional (OACI).
-
25
OECD significa Organization for Economic Cooperation and Development.
OMI significa Organizao Martima Internacional (OMI).
ONU significa Organizao das Naes Unidas.
Organismo de inspeo significa um organismo independente de inspeo e ensaio
acreditado pela autoridade competente.
Pacotes de cilindros significa um conjunto de cilindros unidos e interconectados por um tubo
coletor e transportados como uma unidade. A capacidade total (em gua) no dever exceder
3,0 m3 (3.000 L), exceto no caso dos pacotes destinados ao transporte de gases da Subclasse
2.3, em cujo caso o limite dever ser de 1,0 m3 (1.000 L) de capacidade (em gua).
Presso de ensaio significa a presso que dever ser exercida durante um ensaio de presso
para a obteno ou a renovao da aprovao.
Presso de trabalho significa a presso estabilizada de um gs comprimido a uma
temperatura de referncia de 15C em um recipiente sob presso cheio.
Presso estabilizada significa a presso alcanada pelo contedo de um recipiente sob
presso em equilbrio trmico e de difuso.
Produto Perigoso significa produto que tenha potencial de causar dano ou apresentar risco
sade, segurana e meio ambiente, classificado conforme os critrios estabelecidos neste
Regulamentos e no Manual de Ensaios e Critrios publicado pela ONU.
Produtos de Higiene Pessoal, Cosmticos e Perfumes so preparaes constitudas por
substncias naturais ou sintticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele,
-
26
sistema capilar, unhas, lbios, rgos genitais externos, dentes e membranas, mucosas da
cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limp-los, perfum-los, alterar sua
aparncia ou corrigir odores corporais e ou proteg-los ou mant-los em bom estado.
Razo de enchimento significa a relao entre a massa de gs e a massa de gua a 15C
que encheria totalmente um recipiente sob presso preparado para uso.
Recipientes so vasos de conteno destinados a receber e conter substncias ou artigos,
incluindo quaisquer meios de fechamento.
Recipiente criognico significa um recipiente transportvel e termicamente isolado destinado
ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, com uma capacidade (em gua) no superior a
1,0 m3 (1.000 L).
Recipiente criognico aberto significa um recipiente transportvel e termicamente isolado
destinado ao transporte de gases liquefeitos refrigerados mantidos a presso atmosfrica
mediante ventilao contnua do gs liquefeito refrigerado.
Recipiente de resgate sob presso significa um recipiente sob presso com capacidade (em
gua) no superior a 1,0 m3 (1.000 L) no qual se colocam, para fins de transporte, recipientes
sob presso danificados, defeituosos, no conforme ou com vazamento, visando
recuperao, disposio ou descarte.
Recipientes internos so recipientes que requerem uma embalagem externa para
desempenharem sua funo de conteno.
Recipiente sob presso um termo coletivo que inclui cilindros, tubos, tambores sob presso,
recipientes criognicos fechados, sistemas de armazenamento de hidretos metlicos, pacotes
de cilindros e recipientes de resgate sobre presso.
Redespacho a operao entre transportadores em que um prestador de servio de
-
27
transporte (redespachante) contrata outro prestador de servio de transporte (redespachado),
com transferncia do carregamento, para efetuar o transporte em parte do trajeto, gerando um
novo Conhecimento de Transporte Rodovirio de Carga, sendo que o redespachante assume
as responsabilidades de expedidor.
Remessa a movimentao especfica de uma expedio entre uma origem e um destino.
Sacos so embalagens flexveis, feitas de papel, pelcula de plstico, txteis, material tecido
ou outros materiais adequados.
Sistemas de armazenamento de hidretos metlicos significa um sistema simples e completo
de armazenamento de hidrognio, incluindo um recipiente, hidreto metlico, dispositivo de
alvio de presso, vlvula de desligamento, equipamento de servio e componentes internos
usados somente para o transporte de hidrognio.
Sobreembalagem um invlucro utilizado por um nico expedidor para abrigar um ou mais
volumes, formando uma unidade, por convenincia de manuseio e estiva durante o transporte.
So exemplos de sobreembalagens as embalagens que:
a) colocadas ou empilhadas numa prancha de carga (por exemplo, um
palete), presas por correias, por envoltrio corrugado ou elstico, ou por
outros meios apropriados; ou
b) colocadas numa embalagem externa protetora (por exemplo, caixa, filme
plstico ou engradado).
Slidos so produtos perigosos no-gasosos que no se enquadram na definio de lquidos
contida nesta seo.
Subcontratao a operao entre transportadores em que um prestador de servio de
transporte (subcontratante) contrata outro prestador de servio de transporte (subcontratado),
na origem da prestao do servio e antes de iniciar a expedio, para efetuar o transporte em
todo o trajeto, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodovirio de Carga, assumindo
-
28
este as responsabilidades como transportador, permanecendo como expedidor aquele que
preparou a expedio na origem.
Substncia a temperatura elevada significa uma substncia que deve ser transportada ou
apresentada para transporte:
- em estado lquido a uma temperatura de 100C ou mais;
- em estado lquido com um ponto de fulgor de mais de 60C e que
intencionalmente aquecida a uma temperatura superior a seu ponto de
fulgor; ou
- em estado slido e a uma temperatura igual ou superior a 240C.
Tambores so embalagens cilndricas com extremidades planas ou convexas, feitas de
metal, papelo, plstico, compensado ou outro material adequado. Esta definio inclui,
tambm, embalagens com outros formatos (por exemplo, embalagens com gargalo afunilado
ou embalagens em forma de balde). Barris de madeira e bombonas no se incluem nesta
definio.
Tambor sob presso significa um recipiente sob presso transportvel soldado, com
capacidade (em gua) superior a 150 L e, no mximo 1,0 m3 (1.000 L) (por exemplo, recipientes
cilndricos providos de aros de rodagem ou esferas sobre plataformas).
Tanque significa tanque porttil (ver o item 6.7.2.1), incluindo continer-tanque, caminho-
tanque, vago-tanque ou recipiente para conter slidos, lquidos ou gases, tendo uma
capacidade igual ou superior a 450 L, quando usado para transporte de gases como definido
no item 2.2.1.1.
Tanque porttil:
a) para fins de transporte de substncias da Classe 1 e das Classes 3 a 9,
um tanque porttil multimodal. Inclui uma carcaa com os equipamentos
-
29
estruturais e de servio necessrios ao transporte de substncias
perigosas;
b) para fins de transporte de gases liquefeitos no-refrigerados da Classe 2,
um tanque multimodal com capacidade superior a 450 L. Inclui uma
carcaa com os equipamentos estruturais e de servio necessrios ao
transporte de gases; e
c) para fins de transporte de gases liquefeitos refrigerados, um tanque
isolado termicamente, com capacidade superior a 450 L, com os
equipamentos estruturais e de servio necessrios ao transporte de gases
liquefeitos refrigerados.
O tanque porttil deve ser carregado e descarregado sem necessidade de
remoo de seu equipamento estrutural. Deve ter dispositivos estabilizadores externos
carcaa e poder ser iado quando cheio. Ele deve ser projetado primariamente para ser
colocado em um veculo de transporte e ser equipado com correntes, armaes ou acessrios
que facilitem o manuseio mecnico. Caminho-tanque, vago-tanque, tanque no-metlico,
cilindro de gs, recipiente grande e contentor intermedirio para granis (IBCs) no esto
includos nesta definio.
Para fins de transporte, o tanque porttil considerado como carga fracionada,
exceto quando se enquadrar na definio de continer conforme estabelecido na "Conveno
Internacional sobre Segurana de Contineres" (CSC), de 1972, e suas alteraes.
Temperatura crtica significa temperatura acima da qual a substncia no pode manter-se em
estado lquido.
Transportador qualquer pessoa, organizao ou governo que efetua o transporte de
produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui as empresas
transportadoras, os transportadores autnomos e os de carga prpria.
Tubo significa um recipiente sob presso, sem solda, transportvel, com capacidade (em
gua) superior a 150 L, mas no superior a 3,0 m3 (3.000 L).
-
30
Unidade Mvel de Bombeamento (UMB) significa veculo rodovirio com tanque(s), bomba(s)
e respectivos acessrios, destinado ao transporte a granel de emulso-base ao local de
emprego, para a sensibilizao e o bombeamento de explosivo tipo emulso, bem como
fabricao e aplicao de explosivo tipo ANFO no prprio local de emprego. Na UMB pode ser
includo compartimento de segurana para explosivos para segregao dos explosivos
embalados. A UMB tambm conhecida como "MEMU" (Mobile Explosives Manufacturing
Unit).
Veculo significa todo veculo rodovirio (veculo articulado inclusive, ou seja, uma
combinao de trator e reboque ou semi-reboque) ou todo veculo ferrovirio. Cada reboque ou
semi-reboque deve ser considerado como um veculo separado.
Volumes so o resultado completo da operao de embalagem, consistindo na embalagem
com seu contedo, preparados para o transporte.
Exemplos esclarecedores de certos termos aqui definidos:
As explicaes e exemplos a seguir destinam-se a deixar mais claro o uso de
alguns dos termos definidos nesta seo.
As definies desta seo so coerentes com o uso dos termos ao longo deste
Regulamento. Entretanto, alguns dos termos definidos so comumente utilizados de outra
forma. Isso particularmente evidente a respeito da expresso recipiente interno, que tem
sido frequentemente usada para descrever as partes internas de uma embalagem combinada.
As partes internas de uma embalagem combinada so sempre denominadas
embalagens internas, no recipientes internos. Uma garrafa de vidro um exemplo de
embalagem interna.
As partes internas de uma embalagem composta so normalmente
denominadas recipientes internos. Por exemplo, a parte interna de uma embalagem
composta (material plstico) 6HA1 um desses recipientes internos, pois, normalmente, no
projetada para desempenhar funo de conteno sem sua embalagem externa, no
sendo, assim, uma embalagem interna.
-
31
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 As unidades de medida (a) a seguir so utilizadas neste Regulamento:
Medida de Unidade SI (b) Unidade alternativa aceitvel Relao entre Unidades
Comprimento m (metro) - -
rea m2 (metro quadrado) - -
Volume m3 (metro cbico) L (litro) 1 L = 10-3 m3
Tempo s (segundo) min (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h = 3.600 s
d (dia) 1 d = 86.400 s
Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10 -3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg
Densidade de massa kg/m3 kg/L 1 kg/L = 103 kg/m3
Temperatura K (Kelvin) C (grau Celsius) 0 C = 273,15K
Diferena de temperatura K (Kelvin) C (grau Celsius) 1 C = 1 K
Fora N (Newton) - 1 N = 1 kg.m/s2
Presso Pa (Pascal) bar (bar) 1 bar = 105 Pa 1 Pa = 1 N/m2
Tenso N/m2 N/mm2 1 N/mm2 = 1 MPa
Trabalho J (Joule) kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ Energia J (Joule) 1 J = 1 N.m = 1 W.s
Quantidade de calor J (Joule) eV (eltron-volt) 1 eV = 0,1602 x 10-18 J
Potncia W (Watt) - 1 W = 1 J/s = 1 N.m/s
Viscosidade cinemtica m2 /s mm2 /s 1 mm2 /s = 10-6 m2 /s
Viscosidade dinmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s = 10-3 Pa.s
Atividade Bq (bequerel) - -
Dose equivalente Sv (sievert) - -
-
32
Notas referentes ao item 1.2.2.1:
(a) Para a converso das unidades utilizadas aqui em unidades SI, aplicam-se os
seguintes valores arredondados:
Fora Tenso
1 kg = 9,807 N 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2
1 N = 0,102 kg 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2
Presso
1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1,02 x 10-5 kg/cm2 = 0,75 x 10-2 torr
1 bar =105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr
1 kg/cm2 = 9,807 x 104 Pa = 0,9807 bar = 736 torr
1 torr = 1,33 x 102 Pa = 1,33 x 10-3 bar = 1,36 x 10-3 kg/cm2
Energia, Trabalho, Quantidade de calor
1 J= 1 Nm = 0,278 x 10-6 k = 0,102 kgm = 0,239 x 10-3 kcal
1 kWh = 3,6 x 106 J = 367 x 103 kgm = 860 kcal
1 kgm = 9,807 J = 2,72 x 10-6 kWh = 2,34 x 10-3 kcal
1 kcal = 4,19 x 103 J = 1,16 x 10-3 kWh =427kgm
-
33