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PT Unida na diversidade PT
Parlamento Europeu 2014-2019
Documento de sessão
A8-0194/2018
29.5.2018
RELATÓRIO
sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a
apropriação ilegal de terras
(2017/2206(INI))
Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Francisco Assis
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PR_INI
Í N D I C E
Página
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU.......................................... 3
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO .................................................... 26
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS
GÉNEROS ............................................................................................................................... 35
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À
MATÉRIA DE FUNDO ........................................................................................................... 43
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA
DE FUNDO .............................................................................................................................. 44
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a apropriação
ilegal de terras
(2017/2206(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como outros
instrumentos e tratados das Nações Unidas (ONU) em matéria de direitos humanos, em
particular a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas
(UNDRIP), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de
2007,
– Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em 27 de junho de 1989,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta os artigos 21.º, 22.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE em matéria de direitos humanos e
democracia, adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 25 de junho de 2012,
e o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (2015-2019), adotado pelo
Conselho em 20 de julho de 2015,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos
Humanos de 1998,
– Tendo em conta as Orientações da União Europeia em matéria de Direitos Humanos,
em particular as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, bem
como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH),
– Tendo em conta as suas resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos
humanos, da democracia e do Estado de direito,
– Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016,
sobre a situação dos Guarani-Kaiowá no estado brasileiro de Mato Grosso do Sul1,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de abril de 2016, sobre as Honduras: situação
dos defensores dos direitos humanos2,
1 Textos Aprovados, P8_TA(2016)0445. 2 JO C 58 de 15.2.2018, p. 155.
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– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2015, sobre a situação na
Tanzânia, nomeadamente a questão da apropriação ilegal de terras1,
– Tendo em conta o Relatório anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no
Mundo (2016) e a política da União Europeia nesta matéria2,
– Tendo em conta a Resolução 69/2 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 22 de
setembro de 2014, que aprova o documento final da Conferência Mundial sobre os
Povos Indígenas, realizada em 20143,
– Tendo em conta a Resolução 71/178 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de
dezembro de 2016, sobre os direitos das populações indígenas, nomeadamente o n.º 13
que proclama 2019 como o Ano Internacional das Línguas Indígenas4,
– Tendo em conta o relatório, de 8 de agosto de 2017, do Relator Especial das Nações
Unidas sobre os direitos dos povos indígenas ao Conselho dos Direitos Humanos das
Nações Unidas5,
– Tendo em conta a Resolução 26/9 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações
Unidas (CDHNU), de 26 de junho de 2014, que cria um grupo de trabalho
intergovernamental aberto incumbido de elaborar um instrumento internacional,
juridicamente vinculativo, sobre as atividades de empresas transnacionais e de outros
tipos de empresas no que respeita aos direitos humanos6,
– Tendo em conta a redação, pelo grupo de trabalho intergovernamental aberto, de uma
Declaração sobre os direitos dos camponeses e das outras pessoas que trabalham nas
zonas rurais, aprovada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 13
de outubro de 20157,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Biodiversidade Biológica,
adotada em 22 de maio de 1992,
– Tendo em conta o Acordo de Durban e o plano de ação adotado por ocasião do V
Congresso Mundial de Parques, organizado em 2003 pela União Internacional para a
Conservação da Natureza (UICN)8,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de
19 de outubro de 2004, intitulada «Orientações da União Europeia para apoiar a
1 JO C 316 de 30.8.2016, p. 122. 2
https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/annual_report_on_human_rights_and_democracy_in_the_world_2016_0.p
df 3 https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N14/468/28/pdf/N1446828.pdf?OpenElement 4 https://undocs.org/en/A/RES/71/178 5 https://undocs.org/A/HRC/36/46/Add.2 6 https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G14/082/52/PDF/G1408252.pdf?OpenElement 7 https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G15/234/15/PDF/G1523415.pdf?OpenElement 8 https://cmsdata.iucn.org/downloads/durbanactionen.pdf
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elaboração de uma política fundiária e os processos de reforma nos países em
desenvolvimento» (COM(2004)0686),
– Tendo em conta as Diretrizes Voluntárias para uma Gestão Responsável da Posse da
Terra, das Pescas e das Florestas da Organização para a Alimentação e a Agricultura das
Nações Unidas no Contexto da Segurança Alimentar Nacional, aprovadas pelo Comité
da Segurança Alimentar Mundial, de 11 de maio de 20121,
– Tendo em conta o Plano de Ação da Aplicação da Legislação, Governação e Comércio
no Setor Florestal (FLEGT), aprovado em 2003, e os Acordos de Parceria Voluntários
(APV) FLEGT bilaterais assinados entre a UE e os países parceiros2,
– Tendo em conta os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos
Humanos e o Pacto Global da ONU,
– Tendo em conta os Princípios de Maastricht, emitidos em 28 de setembro de 2011, que
clarificam as obrigações extraterritoriais dos Estados com base no direito internacional
vigente3,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os povos indígenas, adotadas em 15
de maio de 20174,
– Tendo em conta as disposições em matéria de direitos humanos incluídas no Acordo de
Cotonu,
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da
União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, por
ocasião do Dia Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, em 9 de agosto de 20175,
– Tendo em conta a sua decisão de nomear Aura Lolita Chavez Ixcaquic para o Prémio
Sakharov para a Liberdade de Pensamento de 2017, a primeira defensora dos direitos
humanos indígena a ser nomeada para o prémio,
– Tendo em conta o Acordo de Paris, de 12 de dezembro de 2015, sobre alterações
climáticas,
– Tendo em conta o documento de trabalho conjunto dos serviços da Comissão, de 21 de
setembro de 2015, intitulado «A igualdade de género e a capacitação das mulheres:
transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE (2016-
2020)»6,
– Tendo em conta a Resolução 64/292, de 3 de agosto de 2010, da Assembleia Geral das
1 http://www.fao.org/docrep/016/i2801e/i2801e.pdf 2 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A52003DC0251 3 http://www.etoconsortium.org/nc/en/main-navigation/library/maastricht-
principles/?tx_drblob_pi1%5BdownloadUid%5D=23 4 http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8814-2017-INIT/pt/pdf 5 http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2017/08/08/hr-indigenous-peoples/pdf 6 https://ec.europa.eu/europeaid/sites/devco/files/150921_final_swd_gap.pdf
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Nações Unidas sobre o direito humano à água e ao saneamento básico1,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade
das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros2,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre corrupção e direitos
humanos em países terceiros3,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2017, sobre a ação da UE para a
sustentabilidade4,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da
Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade
dos Géneros (A8-0194/2018),
A. Considerando que, segundo as estimativas, a população indígena total conta com mais
de 370 milhões de pessoas que vivem em mais de 70 países em todo o mundo, o que
representa cerca de 5 % do total da população mundial; que existem pelo menos 5000
povos indígenas distintos; que, apesar da sua dispersão geográfica, estes povos
enfrentam ameaças e desafios semelhantes;
B. Considerando que os povos indígenas usufruem de uma relação única com a terra e o
ambiente em que vivem, utilizando os recursos naturais disponíveis para estabelecer
inovações, práticas e sistemas de conhecimento únicos, o que, por sua vez, forma uma
parte fundamental da sua identidade e espiritualidade e se reveste de uma grande
importância para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade; que os
conhecimentos tradicionais dos povos indígenas têm sido um fator que contribui
significativamente para o desenvolvimento da humanidade; que a comercialização e/ou
a marginalização dos conhecimentos dos povos indígenas ameaçam o seu papel
enquanto detentores e guardiães tradicionais dos mesmos;
C. Considerando que os direitos comunitários dos povos indígenas decorrem de uma
ocupação tradicional dos seus territórios e que o sentimento de pertença que os liga a
estes territórios não é equiparável ao conceito de propriedade como comummente
entendido pelas sociedades ocidentais;
D. Considerando que os territórios tradicionalmente habitados por povos indígenas
abrangem cerca de 22 % da superfície terrestre do planeta e que, segundo as
estimativas, contêm 80 % da biodiversidade do planeta; que as reservas indígenas
constituem uma importante barreira contra a desflorestação; que as florestas tropicais
habitadas por povos indígenas e comunidades locais contribuem para o armazenamento
de carbono no bioma da floresta tropical, tornando-as preciosas no âmbito de qualquer
estratégia de luta contra as alterações climáticas; que os povos indígenas estão entre os
mais vulneráveis aos impactos negativos causados pelas alterações climáticas, devido ao
seu estilo de vida e à sua estreita relação com a terra, que dependem diretamente da
1 http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/64/292 2 Textos Aprovados, P8_TA(2016)0405. 3 Textos Aprovados, P8_TA(2017)0346. 4 Textos Aprovados, P8_TA(2017)0315.
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PT
constante disponibilidade de recursos naturais;
E. Considerando que a terra é um recurso natural fundamental, limitado e não renovável
que é parte integrante da riqueza natural de cada país;
F. Considerando que os tratados em matéria de direitos humanos reconhecem o direito dos
povos indígenas às suas terras ancestrais e aos seus recursos e preveem que os Estados
consultem os povos indígenas, de boa-fé, a fim de obter o seu consentimento livre,
prévio e informado relativamente a projetos que possam ter um impacto negativo sobre
os seus modos tradicionais de vida, ameaçar os recursos naturais que tradicionalmente
cultivam e dos quais continuam a depender ou conduzir à deslocação das populações e a
uma consequente perda de um património cultural específico, tanto tangível como
intangível; que estas consultas devem ter lugar antes da adoção ou aplicação de medidas
legislativas e administrativas, em conformidade com o direito à autodeterminação dos
povos indígenas, o que implica o seu direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar
as suas terras, territórios, águas, águas costeiras e outros recursos; que os povos
indígenas têm o direito de determinar livremente o seu estatuto político, prosseguir
livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural e dispor livremente da
sua riqueza natural e dos seus recursos, não podendo em circunstância alguma ser
privados dos seus meios de subsistência;
G. Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas reconhece os direitos coletivos e individuais dos povos indígenas, em especial
o direito às suas terras, aos bens, aos recursos naturais, aos territórios, à cultura, à
identidade e à língua, ao emprego, à saúde e à educação, bem como o direito a
determinar livremente o seu estatuto político e o seu desenvolvimento económico;
H. Considerando que, em diferentes regiões do mundo, prosseguem as violações dos
direitos individuais e coletivos dos povos indígenas por intervenientes estatais e não
estatais; que, consequentemente, os povos indígenas continuam a ser vítimas de
violência física, psicológica e sexual, bem como de racismo, exclusão, discriminação,
expulsão forçada, colonatos destrutivos e expropriação ilegal ou forçada das suas terras
ancestrais, ou são privados do acesso aos seus recursos, meios de subsistência e
conhecimentos tradicionais; que, segundo a ONU, os povos indígenas enfrentam
violações dos seus direitos que são hoje mais graves do que há 10 anos;
I. Considerando que as violações do direito à autodeterminação cometidas pelas estruturas
de poder neocoloniais e as práticas estatais têm um impacto negativo sobre os povos
indígenas, especialmente sobre as mulheres e as raparigas;
J. Considerando que as mulheres indígenas enfrentam obstáculos aos seus direitos sexuais
e reprodutivos, incluindo a falta de aconselhamento em matéria de saúde sexual e
reprodutiva, a falta de acesso a instalações e produtos e a legislação que proíbe o aborto
mesmo nos casos de violação, o que gera elevados níveis de mortalidade materna,
gravidez na adolescência e doenças sexualmente transmissíveis;
K. Considerando que as mulheres indígenas enfrentam muitas situações de impunidade no
que respeita às violações dos seus direitos, especialmente devido à privação do seu
direito de recurso e à falta de mecanismos de controlo e de dados repartidos por género;
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PT
L. Considerando que os Estados são, em última instância, responsáveis por garantir a
proteção, segurança e direitos dos povos indígenas, incluindo em relação aos defensores
indígenas do ambiente e dos direitos humanos;
M. Considerando que as línguas indígenas continuam a desaparecer em todo o mundo a um
ritmo alarmante, embora representem um componente básico dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais e sejam essenciais à realização do desenvolvimento
sustentável; que a transmissão intergeracional dos conhecimentos indígenas é crucial
para lidar com os desafios ambientais a nível mundial; que um relatório publicado pelas
Nações Unidas em 20161 estima que, das quase 6700 línguas faladas no mundo
atualmente, 95 % estão em risco de desaparecer totalmente até ao final do século, sendo
a grande maioria línguas indígenas; que os Estados têm a obrigação de proteger e
promover as línguas dos povos indígenas para garantir que estes gozem plenamente os
seus direitos culturais; que os Estados devem investir em medidas para alterar os
estereótipos socialmente enraizados;
N. Considerando que em alguns países uma percentagem elevada dos povos indígenas
migrou para grandes centros urbanos, nos quais advêm sentimentos de afastamento e de
perda dos valores culturais; que os seus conhecimentos e práticas tradicionais não estão
adaptados aos contextos urbanos e às dinâmicas do atual mercado de trabalho, o que os
expõe à pobreza e a novas formas de exclusão e discriminação;
O. Considerando que os povos indígenas se confrontam com níveis alarmantes de pobreza,
doença e analfabetismo, um acesso insuficiente a água limpa e potável, a saneamento,
aos cuidados de saúde, à educação, ao emprego e aos direitos cívicos, nomeadamente a
participação e representação políticas, e com taxas elevadas de toxicodependência e
suicídio entre os jovens;
P. Considerando que as mulheres nas comunidades indígenas são especialmente
marginalizadas pela falta de acesso a cuidados de saúde, serviços sociais e
oportunidades económicas, são discriminadas em virtude do género, da origem étnica e
dos antecedentes socioeconómicos, provocando o aumento da taxa de mortalidade, e
estão sujeitas a violência específica baseada no género e ao feminicídio; que, segundo
as Nações Unidas, pelo menos uma em cada três mulheres indígenas é violada em
algum momento durante a sua vida e que as taxas de mortalidade materna, de gravidez
na adolescência e de doenças sexualmente transmissíveis, incluindo o VIH/SIDA, estão
acima da média; que as mulheres se deparam, muitas vezes, com ameaças e obstáculos
específicos baseados no género, que devem ser entendidos numa perspetiva transversal;
Q. Considerando que o tráfico ilegal de drogas afeta de forma desproporcional as
comunidades indígenas, pois a procura de drogas continua a aumentar e os seus
produtores afastam cada vez mais estas comunidades das suas terras tradicionais; que os
povos indígenas são, muitas vezes, física ou economicamente forçados a participar no
tráfico de drogas, especialmente em operações de transporte; que os conflitos armados
aumentam a militarização das terras indígenas e conduzem a violações dos direitos
humanos e à utilização de força excessiva contra as comunidades indígenas;
R. Considerando que o aumento da procura e o aumento da concorrência em torno dos
1 http://undocs.org/en/E/C.19/2016/10
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recursos naturais está a gerar uma «corrida mundial às terras» que, em vários países,
coloca sob uma pressão insustentável os territórios tradicionalmente ocupados e
utilizados por povos indígenas e comunidades locais; que a exploração destes recursos
naturais pelos setores da agroindústria, da energia, madeireiro, mineiro e outras
indústrias extrativas, a exploração madeireira ilegal, os grandes projetos de
infraestruturas e desenvolvimento, bem como a exploração pelos governos e pela
população local, constitui uma das principais causas do persistente conflito sobre a
propriedade fundiária e a principal causa da poluição da água e dos solos;
S. Considerando que a crescente liberalização e desregulamentação do mercado levou à
entrada de investimento direto estrangeiro nos territórios dos povos indígenas sem o seu
consentimento prévio e sem um verdadeiro processo de consulta, conduzindo a
violações dos direitos humanos das mulheres indígenas; que o desenvolvimento não
pode ser medido com base em indicadores sobre o crescimento, devendo antes ter em
conta, essencialmente, a redução da pobreza e das desigualdades;
T. Considerando que uma má regulação do turismo pode ter um impacto cultural e
ecológico negativo sobre essas comunidades e que, em certos casos, é o catalisador da
apropriação ilegal de terras;
U. Considerando que a apropriação ilegal de terras por empresas privadas costuma ser
acompanhada da presença de forças militares ou de segurança privada, o que conduz,
designadamente, ao aumento da violência direta e indireta nos territórios dos povos
indígenas, afetando diretamente as comunidades e, em especial, os líderes sociais e as
mulheres;
V. Considerando que, presentemente, há uma tendência para a militarização de algumas
reservas e zonas protegidas, que coincidem, por vezes, com as terras das comunidades
indígenas e locais, causando graves violações dos direitos humanos;
W. Considerando que em alguns países os conflitos civis estão relacionados com direitos
fundiários e são a causa de deslocações forçadas de comunidades indígenas e locais,
propiciando assim a apropriação ilegal de terras e a concentração da propriedade de
terras;
X. Considerando que a apropriação ilegal de terras é uma questão complexa que requer
uma solução internacional abrangente; que deve ser atribuída particular ênfase à
proteção das mulheres e das raparigas indígenas;
Y. Considerando que a apropriação ilegal de terras não é necessariamente uma
consequência do investimento estrangeiro, podendo também ser realizada por parte de
governos e comunidades locais;
Z. Considerando que se registou um aumento das formas individuais de indemnização
através das quais as empresas privadas oferecem às mulheres vítimas de violência uma
compensação financeira em troca da assinatura de um acordo em que se comprometem
a não processar a empresa; que cabe aos Estados a principal responsabilidade pela
garantia do cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente em matéria
de respeito dos direitos dos povos indígenas, pelo que são os principais responsáveis por
evitar violações e promover a verdade, a justiça e a indemnização das vítimas;
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PT
AA. Considerando que alguns povos indígenas em todo o mundo decidiram recusar os
contactos com o mundo exterior, vivendo em isolamento voluntário, e não dispõem de
capacidade para defender os seus direitos, e, por conseguinte, estão especialmente
vulneráveis quando os seus direitos são violados; que estas comunidades são as mais
vulneráveis do planeta e que, em particular, a exploração petrolífera, a desflorestação, o
tráfico de droga e as infraestruturas conexas colocam em risco a sua existência;
AB. Considerando que muitos povos indígenas continuam a ser vítimas de assassinatos,
execuções extrajudiciais, mutilações, tortura, violações, detenções arbitrárias, agressões
físicas, assédio e intimidação por defenderem o direito dos povos indígenas aos seus
territórios ancestrais e respetivos recursos naturais, incluindo o acesso à água e aos
alimentos, e aos seus sítios espirituais e cemitérios sagrados;
AC. Considerando que os defensores dos direitos humanos se contam entre os agentes mais
centrais e cruciais do desenvolvimento sustentável, nomeadamente em termos de
reforço da capacidade de resistência societal, e estão entre os intervenientes
fundamentais de uma governação democrática inclusiva; que estes defensores trabalham
no sentido de proteger não apenas os direitos dos seus povos como também a
sustentabilidade ambiental e o património natural de toda a humanidade; que os
defensores e ativistas indígenas dos direitos humanos envidam esforços para permitir
que as suas comunidades participem nos processos políticos, na inclusão social e na
capacitação económica, e para fazer ouvir as suas vozes, de forma pacífica e
democrática, nos respetivos países e junto da comunidade internacional;
AD. Considerando que, nos últimos anos, houve um aumento preocupante dos homicídios,
agressões e outras formas de violência contra ativistas e defensores dos direitos
humanos, que são intervenientes fundamentais do desenvolvimento sustentável, no
contexto da defesa dos direitos das comunidades locais e dos povos indígenas, dos
direitos ambientais e dos direitos fundiários; que, segundo a organização Front Line
Defenders, dos 312 defensores dos direitos humanos alegadamente assassinados em
todo o mundo em 2017, 67 % estavam a lutar pelos direitos fundiários dos povos
indígenas e a defender os direitos ambientais em relação a projetos da indústria
extrativa; que os defensores indígenas dos direitos humanos muitas vezes se deparam
com a impunidade sistémica daqueles que os atacam;
AE. Considerando que, apesar de as mulheres indígenas defensoras dos direitos humanos
desempenharem um papel essencial na proteção das mulheres nas comunidades
indígenas, as suas atividades foram criminalizadas, tendo elas próprias sido sujeitas a
diferentes formas de violência, incluindo assédio, violação e assassinato;
AF. Considerando que a aplicação de regimes não vinculativos de responsabilidade social
das empresas e de regimes de regulação voluntária deve ser melhorada para garantir a
proteção das comunidades indígenas e locais contra a violação dos seus direitos
humanos, prevenir a apropriação de terras e garantir uma responsabilidade efetiva das
empresas; que a falta de mecanismos de controlo e prestação de contas representa um
importante entrave a vias de recurso efetivas e adequadas;
AG. Considerando o envolvimento de alguns investidores e empresas sediadas na UE, entre
muitos outros, em centenas de operações de aquisição de terras em África, na Ásia e na
América Latina, o que conduziu, em alguns casos, a violações dos direitos das
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comunidades indígenas e locais; que intervenientes estabelecidos na UE podem estar
implicados em violações dos direitos humanos relacionadas com a apropriação ilegal de
terras agrícolas de maneiras diferentes, por exemplo, através das sociedades de
financiamento privadas sediadas na UE, que financiam a apropriação ilegal de terras,
direta ou indiretamente, ou através de parcerias público-privadas; que, em muitos casos,
as suas múltiplas ramificações estrangeiras podem dificultar a tarefa de identificar as
suas origens e de as ligar diretamente aos países de origem; que mesmo quando tais
origens podem ser identificadas, persistem significativas barreiras jurídicas e práticas ao
acesso à justiça e à responsabilização nos tribunais da UE e dos seus Estados-Membros,
incluindo, devido a limitações jurisdicionais no que se refere a processos relacionados
com bens imóveis (nomeadamente terras e recursos naturais), fortes constrangimentos
quanto ao valor das vias de recurso disponíveis e à disponibilidade de assistência
jurídica, além das dificuldades em provar a responsabilidade da empresa-mãe;
AH. Considerando que a maior parte do território dos países em desenvolvimento está
desabitada, expondo assim os investimentos e a reputação das empresas a riscos de
propriedade e aumentando significativamente os seus custos de funcionamento quando
as transferências de terras ocorrem num contexto de conflito, sem o consentimento
prévio das comunidades indígenas e locais e desrespeitando os direitos destas;
AI. Considerando que o Relator Especial da ONU para os defensores dos direitos humanos,
Michael Frost, identificou a América Latina como uma região que suscita preocupações,
na qual os intervenientes governamentais e empresariais estão envolvidos em
assassinatos de defensores do ambiente e de direitos humanos;
AJ. Considerando que a obrigação de proteger e facultar o acesso a vias de recurso ao
abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos é aplicável tanto às atividades
extraterritoriais como às atividades domésticas com impacto extraterritorial; que o grau
de empenho da UE e dos seus Estados-Membros para com as suas obrigações
extraterritoriais deve aumentar significativamente;
AK. Considerando que a UE presta assistência na promoção e proteção da democracia e dos
direitos humanos a nível mundial, através do Instrumento Europeu para a Democracia e
os Direitos Humanos (IEDDH), que complementa os seus outros instrumentos de ajuda
externa e que é principalmente executado através de organizações da sociedade civil;
que, graças ao seu mecanismo ProtectDefenders.eu, a UE presta uma assistência célere
a defensores dos direitos humanos em situação de risco, ajuda-os a satisfazer as suas
necessidades mais urgentes e reforça as capacidades para realizarem o seu trabalho a
médio e longo prazo;
AL. Considerando que as instituições financeiras internacionais desempenham um papel
central no que se refere a garantir que os projetos que financiam não acarretam ou
contribuem para a violação dos direitos humanos e ambientais dos povos indígenas; que
as empresas multinacionais são responsáveis por garantir que as suas operações e/ou
cadeias de abastecimento não estão envolvidas em violações dos direitos humanos e
ambientais e, em concreto, dos direitos dos povos indígenas;
AM. Considerando que a UE é o maior prestador de ajuda ao desenvolvimento no mundo,
uma grande parte da qual se destina a África; que o Serviço Europeu para a Ação
Externa (SEAE) e a Comissão devem realizar controlos exaustivos dos fundos
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utilizados pelos países terceiros destinatários, colocando o respeito pelos direitos
humanos na linha da frente da sua política de concessão de ajuda;
AN. Considerando que os povos indígenas da Europa ainda são alvo de marginalização,
discriminação e exclusão social, que devem ser combatidas e sanadas recorrendo a uma
abordagem baseada em direitos;
1. Insta a UE, os Estados-Membros e os seus parceiros da comunidade internacional a
adotarem todas as medidas necessárias para o pleno reconhecimento, proteção e
promoção dos direitos dos povos indígenas, incluindo às suas terras, territórios e
recursos; congratula-se com o trabalho que a sociedade civil e as ONG estão a
desenvolver relativamente a estas questões;
2. Insta a UE a assegurar que todas as suas políticas comerciais, de desenvolvimento e de
investimento respeitem os direitos humanos dos povos indígenas, tal como consagrados
nos tratados e convenções em matéria de direitos humanos e nos instrumentos jurídicos
que tratam dos direitos dos povos indígenas em particular;
3. Insta todos os Estados, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a tomarem todas as
medidas necessárias ao cumprimento efetivo das disposições da Convenção n.º 169 da
OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, e recorda que todos os Estados que a
ratificaram estão obrigados a empreender ações coordenadas e sistemáticas para
proteger os direitos dos povos indígenas;
4. Lança um apelo a todos os Estados que ainda não ratificaram a Convenção n.º 169 da
OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, e em particular aos Estados-Membros da UE,
para que o façam; lamenta o facto de a convenção, até à data, só ter sido ratificada por
alguns Estados-Membros; insta a UE a envidar todos os esforços, por meio dos diálogos
políticos e em matéria de direitos humanos com países terceiros, para incentivar a
ratificação da Convenção n.º 169 da OIT, da Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (CNUDPD), e a adoção dos respetivos protocolos facultativos, bem
como o respeito pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas (UNDRIP)1;
5. Reconhece que foram dados passos significativos no sentido do reconhecimento dos
direitos dos povos indígenas e que a sociedade civil está cada vez mais consciente da
sua situação; reconhece o contributo da UE neste contexto; alerta, no entanto, para que a
presença desta questão nas políticas da UE é ainda mínima, incluindo na negociação de
acordos comerciais e de cooperação;
6. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a criarem condições para o cumprimento dos
objetivos estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas e a encorajarem os seus parceiros internacionais a adotarem-na e a aplicarem-
na plenamente;
1 Lista de países que ratificaram a Convenção n.º 169 da OIT, que entrou em vigor em 5 de setembro de 1991:
Argentina, Bolívia, Brasil, República Centro-Africana, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dinamarca, Domínica,
Equador, Fiji, Guatemala, Honduras, México, Nepal, Países Baixos, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Peru,
Espanha e Venezuela.
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PT
7. Chama a atenção para o papel que as diásporas desempenham enquanto interface com
os povos indígenas e canal de transmissão de conhecimentos aos mesmos;
Os direitos humanos dos povos indígenas
8. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem e a votarem a favor da Declaração
sobre os direitos dos camponeses e das outras pessoas que trabalham nas zonas rurais,
que será submetida a votação em 2018 no Conselho dos Direitos Humanos das Nações
Unidas; regista com interesse a ênfase dada às mulheres dos meios rurais na sessão de
2018 da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher;
9. Insta todos os Estados, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a reconhecerem
juridicamente e a aceitarem a autonomia territorial e a auto determinação dos povos
indígenas, o que implica o seu direito a deter, utilizar, desenvolver e controlar as terras,
territórios, águas e águas costeiras, e outros recursos que possuam por força de
propriedade tradicional ou de qualquer outra ocupação ou utilização tradicional, bem
como as terras que tenham adquirido de outras formas;
10. Insta todos os Estados, incluindo a União Europeia e os seus Estados-Membros, a
adotarem ou a participarem em estratégias de reconstrução das zonas de conflito, a fim
de promover e proteger os direitos dos povos indígenas;
11. Regista as conclusões alarmantes do estudo publicado pelas Nações Unidas em 2010,
segundo o qual as mulheres pertencentes a povos indígenas são mais frequentemente
vítimas de violência e de violações do que a população feminina a nível mundial; insta,
por conseguinte, os Estados-Membros e a UE a condenarem firmemente o uso da
violência, nomeadamente da violência sexual, contra as mulheres indígenas; considera
que deve ser dedicada especial atenção às mulheres e às raparigas vítimas de violência,
assegurando o seu acesso a serviços de assistência médica e de apoio psicológico de
emergência;
12. Solicita a retirada das forças militares e de segurança privada destacadas nos territórios
dos povos indígenas em violação dos seus direitos;
13. Exorta todos os Estados a assegurarem que os povos indígenas, especialmente as
mulheres, tenham acesso a mecanismos judiciais em caso de violação dos seus direitos
pelas empresas, e a que não sejam legitimadas vias de recurso privadas que não
garantem um acesso efetivo à justiça; exorta todos os Estados a recrutarem mais
mulheres para os seus sistemas judiciais, a fim de quebrar o sistema patriarcal que
geralmente caracteriza essas estruturas; salienta a necessidade de pôr em prática os
mecanismos necessários para assegurar que as mulheres indígenas não sejam tratadas de
forma discriminatória, incluindo serviços adequados de interpretação e de assistência
jurídica;
14. Congratula-se com a prioridade conferida pelo Conselho Europeu à proteção dos
direitos dos povos indígenas, tal como afirmado nas conclusões do Conselho de maio de
2017;
15. Exorta os países parceiros a assegurarem que os povos indígenas tenham acesso
universal aos respetivos registos de população, enquanto primeiro passo para reconhecer
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PT
os seus direitos individuais e coletivos; insta a UE a apoiar os países parceiros na
criação e na gestão adequada dos serviços de registo civil;
16. Observa com preocupação que os povos indígenas estão desproporcionadamente
expostos aos riscos em matéria de direitos humanos associados à extração mineira e à
extração de petróleo e gás; insta os países em desenvolvimento a realizarem avaliações
obrigatórias do impacto nos direitos humanos antes de qualquer nova atividade nesses
setores e a revelarem as conclusões das mesmas; salienta a necessidade de assegurar que
a legislação que regula as concessões inclua disposições sobre o consentimento livre,
prévio e informado; recomenda o alargamento das normas da Iniciativa para a
Transparência das Indústrias Extrativas, por forma a incluir a proteção dos direitos
humanos das comunidades locais e indígenas;
17. Exorta todos os Estados, em particular a UE e os Estados-Membros, a incluírem as
populações indígenas e as comunidades rurais no processo de tomada de decisões no
que diz respeito a estratégias de luta contra as alterações climáticas, as quais devem
também abranger o caso de danos irreversíveis decorrentes das alterações climáticas,
situação que as pode forçar a migrar e conduzir à sua dupla discriminação como pessoas
deslocadas por motivos ambientais e como povo indígena;
18. Insta todos os Estados, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a reconhecerem a
importância de consultar os povos indígenas no âmbito de todas as deliberações sobre
questões suscetíveis de os afetar, garantindo assim o seu direito a uma consulta livre,
prévia e informada; insta, a este respeito, à criação de mecanismos a nível da UE
destinados à consulta e participação dos povos indígenas, com um mandato para
participarem no diálogo político e acompanharem a execução da política, dos
compromissos e do plano de ação da UE no que se refere aos povos indígenas; insta
todos os Estados, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a criarem condições para
a presença efetiva de representantes e líderes dos povos indígenas na sociedade civil e
na vida pública, e para a sua participação mais visível no sistema político e em
processos de tomada de decisão relativamente a assuntos importantes para esses povos,
incluindo reformas constitucionais;
19. Convida todos os Estados, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a adotarem e a
aplicarem as recomendações do documento final da conferência mundial sobre os povos
indígenas, de 2014, dirigido às Nações Unidas, bem como as recomendações do Fórum
Permanente das Nações Unidas sobre as questões indígenas e as formuladas pelo
Relator Especial das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
20. Salienta que, na sua Resolução sobre os direitos dos povos indígenas, a Assembleia
Geral das Nações Unidas proclamou 2019 como Ano Internacional das Línguas
Indígenas; salienta que a cultura é um fator de desenvolvimento;
21. Convida todos os Estados, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a contribuírem
para a execução e realização de 2019 como Ano Internacional das Línguas Indígenas;
22. Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a trabalhar no sentido de garantir
a integridade física e a assistência jurídica aos defensores dos povos indígenas, do
ambiente, da propriedade intelectual e dos direitos fundiários, nomeadamente através do
reforço do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e
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de vários instrumentos e mecanismos existentes, como o ProtectDefenders.eu, a fim de
proteger os ativistas ambientais e dos direitos humanos, com uma tónica específica nas
mulheres defensoras dos direitos humanos, e uma maior participação nas iniciativas
propostas por organizações internacionais como as Nações Unidas; solicita que a UE dê
instruções às suas delegações para acompanharem e apoiarem os defensores dos direitos
humanos, tendo especialmente em conta a proteção de mulheres, crianças e pessoas com
deficiência, e a comunicarem as violações dos direitos humanos, de forma sistemática e
determinada; insta o SEAE a participar no plano concebido pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pelo Alto-Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) para proteger os defensores dos direitos
humanos na América Latina;
23. Denuncia a criminalização contínua dos defensores dos direitos dos povos indígenas e
dos defensores do direito à terra em todo o mundo; insta todos os Estados, incluindo a
UE e os seus Estados-Membros, a evitarem a impunidade para todos os crimes
cometidos contra os defensores dos direitos humanos dos povos indígenas através de
inquéritos adequados e de processos judiciais;
24. Insta todos os Estados, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a garantirem que as
suas estratégias políticas respeitem plenamente os direitos dos povos indígenas e das
comunidades rurais, de forma a que o respeito desses direitos seja sempre observado,
tanto no momento da criação ou ampliação de zonas protegidas, como em relação a
zonas protegidas previamente existentes cuja criação tenha anteriormente levado à
expulsão, exclusão ou, de qualquer outra forma, à restrição desproporcional dos direitos
dos povos indígenas e das comunidades rurais;
25. Apoia os pedidos dos povos indígenas para a repatriação internacional e a criação de um
mecanismo internacional para lutar contra a venda de artefactos indígenas que lhes
tenham sido tirados ilegalmente; exorta a Comissão a apoiar esses esforços,
nomeadamente através de assistência financeira ao abrigo do Instrumento Europeu para
a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH);
26. Salienta que a comunidade internacional, incluindo a UE e os Estados-Membros, tem de
se comprometer seriamente a incluir pessoas indígenas com deficiência, especialmente
as crianças, em todos os domínios de intervenção, a fim de promover os direitos e as
necessidades das pessoas indígenas com deficiência no quadro jurídico internacional, e
de assegurar que o consentimento livre, prévio e informado das pessoas com
deficiência, especialmente as crianças, é tido em conta;
27. Convida a Comissão a lançar o plano de ação da UE relativo a uma conduta empresarial
responsável que aborde a aplicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas
sobre Empresas e Direitos Humanos, nomeadamente no que diz respeito à diligência
devida e ao acesso a vias de recurso; insta a Comissão a incumbir a Agência Europeia
dos Direitos Fundamentais (FRA) de recolher informações sobre os mecanismos
judiciais e não judiciais nos Estados-Membros relativos ao acesso a vias de recurso para
as vítimas de violações relacionadas com empresas, incluindo os povos indígenas; é de
opinião que os parceiros da UE, tanto no setor privado como no setor público, devem
fornecer informações completas e acessíveis sobre a sua conformidade com o
consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas;
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Apropriação ilegal de terras
28. Acolhe favoravelmente o anúncio do Tribunal Penal Internacional, em 2016, segundo o
qual a apropriação ilegal de terras e a destruição do ambiente estão na origem de muitas
violações dos direitos humanos e poderão doravante desencadear acusações de crimes
contra a humanidade;
29. Reitera a sua preocupação com a situação da apropriação ilegal de terras decorrente de
práticas de corrupção por parte de empresas, investidores estrangeiros, intervenientes
estatais a nível nacional e internacional, funcionários e autoridades; insta a que as
agendas em matéria de direitos humanos da UE e dos seus Estados-Membros coloquem
uma maior ênfase na questão da apropriação ilegal de terras;
30. Insta a UE e os seus Estados-Membros a incentivarem os seus Estados parceiros
participantes num processo de consolidação da paz após um conflito, que envolva
direitos fundiários, a elaborarem medidas que permitam o regresso aos seus territórios
tradicionais das comunidades indígenas e locais deslocadas, enquanto fator crucial para
a consecução de uma paz sustentável e da estabilização social;
31. Lamenta que, em muitos países afetados pela apropriação ilegal de terras, o acesso
efetivo à justiça e a um recurso judicial para os povos indígenas e pastores seja limitado
devido a uma governação deficiente e ao facto de os seus direitos fundiários não serem
formalmente reconhecidos nos quadros jurídicos locais ou nacionais; observa, por
exemplo, que os direitos de pastagem e as pastagens comuns representam direitos
tradicionais de utilização das terras, baseados no direito consuetudinário e não em
direitos de propriedade adquiridos; insta os países parceiros a reconhecerem e a
protegerem os direitos dos povos indígenas e de pastores, mormente a propriedade e o
controlo consuetudinário das suas terras e dos seus recursos, tal como previsto na
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Convenção
n.º 169 da OIT, isto é, permitindo o registo coletivo da utilização das terras e definindo
políticas destinadas a garantir um acesso mais equitativo à terra; insta a UE e os seus
Estados-Membros a apoiarem ativamente os países parceiros nesse sentido, assim como
na aplicação do princípio do consentimento livre, prévio e informado à aquisição de
terras em grande escala, tal como definido nas orientações facultativas sobre governação
responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas e em conformidade
com o direito internacional em matéria de direitos humanos; insta, além disso, a UE a
apoiar os países parceiros na melhoria da sua legislação em matéria de propriedade
fundiária, reconhecendo o direito universal das mulheres no que se refere ao acesso às
terras enquanto proprietários de pleno direito;
32. Insta a UE a reforçar as orientações da UE em matéria de políticas fundiárias e a
proteção dos direitos humanos nos acordos e tratados internacionais, bem como a
promover os seus valores relativos à proteção das mulheres e das raparigas, em especial
das mulheres e das raparigas nas zonas rurais, que são, em geral, mais vulneráveis
quando confrontadas com mudanças territoriais e normalmente têm menos acesso e
direitos às terras;
33. Exorta todos os Estados a investirem em investigação para colmatar a lacuna de
conhecimentos relativa ao impacto da apropriação ilegal de terras para as mulheres e a
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procederem a uma análise mais aprofundada das implicações de género do fenómeno
que conduzam a orientações vinculativas para reger as transações de terras;
34. Exorta a UE e todos os seus Estados-Membros a solicitarem a divulgação das aquisições
de terras que envolvam empresas ou intervenientes sediados na UE, ou projetos de
desenvolvimento financiados pela UE, a fim de aumentar a transparência e a
responsabilização no que se refere a tais aquisições; exorta a UE a acompanhar de perto
o indispensável consentimento livre, prévio e informado das comunidades indígenas, a
fim de aumentar a transparência e a prestação de contas de futuras aquisições, dando
instruções às delegações e embaixadas da UE e capacitando-as nesse sentido, em
associação com as ONG pertinentes; insta a UE a estar particularmente atenta a projetos
apoiados por instituições financeiras internacionais e europeias de forma a garantir que
o financiamento em causa não implique ou contribua para a violação dos direitos
humanos e ambientais dos povos indígenas;
35. Insta todos os Estados a preverem uma regulamentação adequada que responsabilize os
líderes comunitários pelas suas decisões e ações em matéria de governação fundiária
que implique terrenos públicos, do Estado e comunitários e a encorajarem uma alteração
das práticas jurídicas e consuetudinárias que discriminam as mulheres em relação à
propriedade e à herança de terras;
36. Insta todos os Estados, em particular a UE e os seus Estados-Membros, a adotarem e a
apoiarem a aplicação das Orientações Voluntárias sobre a Governação Responsável da
Posse da Terra, Pescas e Florestas no Contexto da Segurança Alimentar, bem como a
assinarem acordos de parceria voluntários relativos à aplicação da legislação,
governação e comércio no setor florestal com o maior número possível de países
interessados; exorta a Comissão a assegurar o cumprimento e a aplicação estritos do
Regulamento sobre a madeira1 e a sancionar os Estados-Membros que não cumpram a
regulamentação na luta contra a desflorestação;
37. Insta todos os países, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a permitirem que a
comunidade indígena se desenvolva economicamente, em conformidade com as
políticas mundiais de proteção ambiental; insta a UE e os seus Estados-Membros a
promoverem e apoiarem as organizações de povos indígenas que tenham uma agenda de
desenvolvimento social que abranja a conceção e o desenvolvimento de um quadro
jurídico e institucional para a demarcação dos territórios indígenas e a atribuição dos
respetivos títulos de propriedade; salienta que o reconhecimento e a formalização das
terras dos povos indígenas, a par da capacitação das autoridades desses povos e dos
membros da comunidade, asseguram a sustentabilidade e a responsabilização social, e
contribuem para a resolução de litígios fundiários e de conflitos no Estado em causa;
38. Exorta todos os Estados a tomarem as medidas necessárias para garantir que as
autoridades públicas se abstenham de fazer declarações públicas que estigmatizem e
comprometam o papel legítimo desempenhado pelas mulheres indígenas na proteção do
seu território no âmbito da apropriação ilegal de terras e da extração de recursos, e
incentiva o reconhecimento público do papel importante que elas desempenham nas
1 Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as
obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p.
23).
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PT
sociedades democráticas;
39. Insta todos os Estados a respeitarem, protegerem e defenderem os direitos fundiários
dos pequenos proprietários, bem como os direitos dos indivíduos a outros recursos
como a água, as florestas, o gado e a pesca; reconhece que a expropriação
discriminatória de terras e as expulsões forçadas, que afetam negativamente populações
de países em desenvolvimento, podem ter impactos significativos nos seus meios de
subsistência e comprometer direitos humanos fundamentais como os direitos à vida, a
alimentos, à habitação, à saúde e à propriedade;
Empresas e direitos humanos
40. Insta a UE a garantir que os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas
e Direitos Humanos sejam plenamente integrados nos programas nacionais dos Estados-
Membros e incorporados nas práticas e operações de empresas transnacionais e outros
tipos de empresas com ligações à Europa;
41. Exorta a União a manter o apoio aos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre
Empresas e Direitos Humanos e a continuar a promover a sua devida aplicação;
42. Insta a União a participar de forma construtiva nas negociações de um tratado ao nível
das Nações Unidas sobre empresas transnacionais, que garanta o respeito pelos direitos
humanos dos povos indígenas, em particular das mulheres e das raparigas;
43. Recomenda que a UE elabore um plano de ação regional europeu para as empresas e os
direitos humanos, pautado pelos princípios consagrados na Declaração das Nações
Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e exorta à elaboração e execução dos
planos de ação nacionais dedicados a esta questão;
44. Insiste em que a UE e os seus Estados-Membros devem trabalhar no sentido de
responsabilizar as empresas multinacionais e as instituições financeiras internacionais
pelo respetivo impacto nos direitos humanos e ambientais das comunidades indígenas;
insta a UE a garantir que todas as violações dos direitos dos povos indígenas por parte
de empresas europeias sejam devidamente investigadas e sancionadas através de
mecanismos adequados e incentiva a UE a retirar toda e qualquer forma de apoio
institucional ou financeiro em caso de violações dos direitos humanos;
45. Exorta a UE a criar um mecanismo para o tratamento de reclamações, em conformidade
com a Recomendação 2013/396/UE da Comissão1, de 11 de junho de 2013, que permita
às comunidades indígenas e locais apresentar queixas relativas a violações e abusos dos
seus direitos resultantes das atividades comerciais sediadas na UE, independentemente
do país onde se registaram as violações e os abusos, a fim de garantir às vítimas um
acesso efetivo à justiça, bem como a uma assistência técnica e jurídica; incentiva todos
os Estados, incluindo os Estados-Membros e a UE, a encetarem negociações tendo em
vista a adoção de um instrumento internacional juridicamente vinculativo em matéria de
direitos humanos para empresas transnacionais e outras, em que o respeito pelos direitos
humanos seja garantido através da participação ativa num grupo de trabalho
intergovernamental e aberto, criado a nível das Nações Unidas;
1 JO L 201 de 26.7.2013, p. 60.
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46. Insta a União e os seus Estados-Membros a garantirem o acesso a vias de recurso às
vítimas de abusos e de violações de direitos humanos decorrentes de atividades de
empresas sediadas na União, removendo todas as barreiras, quer práticas quer jurídicas,
para que a repartição de responsabilidades não impeça a responsabilização nem negue o
acesso à justiça no país onde teve lugar o abuso;
47. Recorda a responsabilidade das empresas de garantir o direito dos povos indígenas à
consulta livre, prévia e informada quando projetos, obras ou atividades sejam realizados
nos seus territórios, e de incorporar e subsequentemente aplicar a responsabilidade
social das empresas nas suas políticas;
48. Insta a UE a respeitar as suas obrigações extraterritoriais em matéria de direitos
humanos e decide convidar a Comissão a apresentar propostas legislativas e a colaborar
com o Conselho Europeu no sentido de criar legislação que vise prevenir e sancionar as
violações extraterritoriais dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais;
insta a UE a estabelecer regras de conduta e quadros regulamentares claros para a ação
extraterritorial de empresas e investidores abrangidos pela sua jurisdição, a fim de
assegurar que respeitem os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e que
possam ser devidamente responsabilizados e punidos quando as suas atividades
provocarem a violação desses direitos; encoraja a Comissão a ponderar a criação de
mecanismos eficazes em matéria de obrigações de devida diligência das empresas, para
assegurar que as mercadorias importadas não estejam relacionadas com a apropriação
ilegal de terras e violações graves dos direitos dos povos indígenas; insta o SEAE a
desenvolver instrumentos operacionais para fornecer orientações ao pessoal nas
delegações da UE;
Desenvolvimento sustentável e económico para os povos indígenas
49. Convida a UE os seus Estados-Membros a integrarem a questão dos direitos dos povos
indígenas e da apropriação ilegal de terras na execução, por parte da UE, da Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
50. Sublinha o papel essencial dos povos indígenas na proteção do ambiente por via do seu
modelo de estilo de vida e de desenvolvimento;
51. Convida a UE a exortar os Estados parceiros, no âmbito da sua cooperação para o
desenvolvimento com países terceiros, a prestarem uma atenção especial à situação dos
povos indígenas, incluindo através da elaboração de políticas sociais inclusivas em
territórios tradicionais ou em meios urbanos, e, no contexto das medidas de redução da
pobreza, a reduzirem as consequências do desenraizamento e da inadequação entre os
contextos urbanos e as suas capacidades tradicionais e particularidades culturais;
52. Salienta o impacto direto das alterações climáticas nas mulheres indígenas, dado que as
força a abandonar as suas práticas tradicionais ou a deslocar-se, com o consequente
risco de violência, abuso e exploração; solicita a todos os Estados, nomeadamente à UE
e aos Estados-Membros, que incluam os povos indígenas e, em particular, as mulheres
indígenas e as comunidades rurais, nas suas estratégias de luta contra as alterações
climáticas e na conceção de estratégias eficazes em termos de adaptação às alterações
climáticas e atenuação dos seus efeitos, tendo em conta fatores específicos relativos ao
género; apela a que o problema das deslocações motivadas por questões ambientais seja
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levado a sério; está aberto a um debate sobre o estabelecimento de uma disposição
relativa às «migrações climáticas»; solicita a criação de um painel de peritos para
debater esta questão ao nível internacional e insiste em que o problema das migrações
climáticas seja inscrito na agenda internacional; apela a um reforço da cooperação
internacional para garantir a resiliência às alterações climáticas;
53. Salienta a elevada importância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
no que diz respeito aos povos indígenas, nomeadamente os ODS 2 (erradicação da
fome), 4.5 (acesso à educação) e 5 (igualdade de género); reitera que os povos indígenas
em todo o mundo são desproporcionalmente vítimas de violações dos direitos humanos,
crimes, racismo, violência, exploração dos recursos naturais, problemas de saúde e
elevadas taxas de pobreza, que representam 15 % das pessoas que vivem em pobreza
mas constituem apenas 5 % da população mundial; salienta que deve ser conferida uma
proteção plena e rigorosa aos líderes das comunidades indígenas e aos defensores dos
direitos humanos que denunciam as injustiças;
54. Recorda que a Agenda 2030 dá resposta a essas preocupações em matéria de
desenvolvimento dos povos indígenas e sublinha que são necessários mais esforços para
a sua implementação; salienta a necessidade de reforçar o Grupo Principal dos Povos
Indígenas para o Desenvolvimento Sustentável (IPMG) enquanto mecanismo de
coordenação e concertação de esforços a nível mundial para promover os direitos e as
prioridades de desenvolvimento dos povos indígenas; insta a Comissão a lograr uma
melhor articulação com o IPMG e a incluir esse Grupo na sua plataforma multilateral
sobre a execução dos ODS;
55. Recorda que 80 % das florestas a nível mundial são terras e territórios tradicionais de
povos indígenas; sublinha o papel fundamental dos povos indígenas na gestão
sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade; recorda que a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) insta
os Estados Partes a respeitar os conhecimentos e direitos dos povos indígenas enquanto
salvaguardas na execução do programa REDD +; insta os países parceiros a adotarem
medidas para envolver efetivamente os povos indígenas nas medidas de atenuação e
adaptação às alterações climáticas;
56. Regista que entre 200 e 500 milhões de pessoas em todo o mundo praticam a pastorícia
e que esse modo de vida é essencial para as estratégias de subsistência nas regiões
áridas e montanhosas da África Oriental; salienta a necessidade de encorajar uma forma
sustentável de pastorícia, a fim de alcançar os ODS; incentiva a UE e os seus Estados-
Membros a apoiarem a arquitetura de governação africana e, nomeadamente, o Tribunal
Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, tendo em vista aplicar o quadro
estratégico da União Africana para a pastorícia em África e, de um modo mais geral,
reconhecer os direitos dos pastores e povos indígenas no que toca à propriedade coletiva
das terras ancestrais, o direito de dispor livremente dos seus recursos naturais e os seus
direitos à cultura e religião;
57. Salienta que os acordos bilaterais de investimento podem afetar os direitos dos povos
indígenas e limitar a sua participação no processo decisório; recorda o direito dos
governos de regulamentar em prol do interesse público; recorda igualmente que os
acordos internacionais de investimento têm de respeitar o direito internacional em
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matéria de direitos humanos, designadamente as disposições sobre os povos indígenas, e
solicita uma maior transparência a esse respeito, nomeadamente através da criação de
processos e mecanismos adequados de consulta, em cooperação com os povos
indígenas; apela às instituições financeiras de desenvolvimento que financiam
investimentos para que reforcem as respetivas salvaguardas em matéria de direitos
humanos, para assegurar que a exploração de terras e recursos em países em
desenvolvimento não se traduza em qualquer violação ou abuso dos direitos humanos,
votando particular atenção aos povos indígenas;
58. Exorta todos os Estados a comprometerem-se para garantir que os povos indígenas
tenham um verdadeiro acesso à saúde, à educação, ao emprego e a oportunidades
económicas; exorta todos os Estados a promoverem a inclusão das políticas públicas e
interculturais e das línguas, história e cultura indígenas nos respetivos programas
escolares ou a proporcionarem aulas extracurriculares suplementares para preservar,
revitalizar e promover a cultura dos povos indígenas, tanto a nível nacional como a
nível internacional; considera que a criação de iniciativas para sensibilizar a sociedade
civil, o público em geral e os meios de comunicação social no que se refere à
importância de respeitar os direitos, as crenças e os valores dos povos indígenas pode
contribuir para combater o preconceito e a desinformação;
59. Insta a UE e os países seus parceiros a prestarem serviços de saúde mental
culturalmente competentes, em parceria com as comunidades indígenas, a fim de
prevenir a toxicodependência e o suicídio; salienta a importância de apoiar as
organizações de mulheres indígenas, a fim de emancipar as mulheres e aumentar a sua
capacidade de participação na sociedade civil;
60. Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem os esforços dos povos indígenas e
das comunidades locais para desenvolverem os seus próprios modelos empresariais e de
gestão das terras;
61. Exorta todos os Estados a garantirem que as comunidades indígenas beneficiem das
receitas do turismo sustentável e estejam resguardadas contra as repercussões negativas
que o turismo em massa pode acarretar, e acolhe favoravelmente os exemplos da gestão
partilhada de reservas e zonas protegidas, que permitem uma melhor proteção dos
ecossistemas e um melhor controlo dos fluxos turísticos; recorda, a este respeito, a
importância do conceito de desenvolvimento sustentável;
Política de cooperação da UE com países terceiros
62. Recomenda que seja atribuída uma importância maior à situação dos povos indígenas
no contexto da política externa da UE, nomeadamente no âmbito do seu diálogo com
países terceiros sobre direitos humanos e dos acordos de comércio, cooperação e
desenvolvimento; insiste em que o Conselho comunique sistematicamente informações
sobre a ação da UE a favor dos povos indígenas no Relatório Anual sobre os Direitos
Humanos e a Democracia no Mundo; insta a UE e os seus Estados-Membros a terem em
conta as conclusões do exame periódico universal (EPU) e dos órgãos instituídos em
virtude dos tratados sobre direitos humanos das Nações Unidas no relatório anual do
SEAE acima referido, a fim de verificar a conformidade das suas políticas com os
direitos dos povos indígenas;
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63. Sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem abordar as questões dos direitos
humanos dos povos indígenas e dos defensores indígenas dos direitos humanos em
negociações e comunicações diplomáticas bilaterais e multilaterais, bem como
pressionar em prol da libertação de defensores de direitos humanos encarcerados; insta
a UE e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de garantir que os governos de
países terceiros forneçam proteção adequada às comunidades indígenas e aos defensores
dos direitos humanos e julguem os autores de crimes contra estes últimos;
64. Exorta as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros a reverem e a
melhorarem a respetiva aplicação das Orientações da UE sobre os defensores dos
direitos humanos, tendo em conta as necessidades e ameaças específicas dos defensores
indígenas dos direitos humanos, bem como a situação específica de defensores
indígenas dos direitos humanos que se confrontam com uma discriminação
multifacetada, como as mulheres, os idosos, as pessoas LGBTI e as pessoas com
deficiência; insiste em que, a esse respeito, as delegações da UE e as embaixadas dos
Estados-Membros forneçam ao seu pessoal a formação adequada para lhes permitir
trabalhar com a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos, manter contactos
e prestar apoio, quando necessário;
65. Salienta a necessidade de permitir que as comunidades indígenas usufruam das mais
recentes tecnologias da informação para terem uma melhor qualidade de vida e
melhores cuidados de saúde, e que este é um domínio no qual a UE pode desempenhar
um papel essencial; reitera o direito dos povos indígenas de determinarem os seus meios
de subsistência e salienta a necessidade de um desenvolvimento sustentável;
66. Insta todos os Estados a assegurarem o acesso das mulheres e das raparigas indígenas a
direitos e serviços de saúde de elevada qualidade, em particular a direitos e serviços de
saúde sexual e reprodutiva; insta a Comissão e o SEAE a promoverem o seu acesso aos
serviços de saúde sexual e reprodutiva nos programas da UE de cooperação para o
desenvolvimento;
67. Insta todos os Estados, incluindo a UE e os Estados-Membros, a recolherem dados
repartidos por género sobre a situação das mulheres indígenas, nomeadamente no que
diz respeito ao reconhecimento de direitos fundiários e acesso aos mesmos, à violência
contra as mulheres e à segurança alimentar;
68. Salienta que os investimentos estrangeiros por parte das empresas podem trazer
progresso económico e tecnológico, fomentar o emprego e o desenvolvimento de
infraestruturas e dar às mulheres a oportunidade de se tornarem autossuficientes através
do aumento do emprego; sublinha que o aumento das atividades de investimento nos
países em desenvolvimento é um passo importante para impulsionar as economias
nacionais e regionais.
69. Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a desenvolver estratégias
específicas para garantir a aplicação efetiva do ODS 16 sobre a promoção de sociedades
pacíficas e inclusivas, impedindo assim que os defensores de direitos humanos sejam
tidos como alvos, perseguidos e assassinados, e garantindo que os respetivos
perpetradores sejam julgados e responsabilizados;
70. Insta a UE a assegurar que todos os projetos de desenvolvimento financiados pela UE
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executados em terras indígenas respeitem rigorosamente os princípios do consentimento
livre, prévio e informado, do respeito pelos direitos humanos e da liberdade de
expressão e de associação, a fim de evitar um impacto negativo nos meios de
subsistência e na cultura dos povos indígenas;
71. Observa que, no âmbito das relações comerciais e económicas, a Comissão, o SEAE e
os Estados-Membros devem adotar uma abordagem integrada e holística do
desenvolvimento sustentável e ter em conta considerações ambientais e de direitos
humanos; insta a Comissão a abordar, no contexto de negociações comerciais e de
sistemas como o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), casos de violações dos
direitos humanos e de ataques a defensores dos direitos humanos ou de perseguições a
estes mesmos defensores;
72. Insta a UE a criar um mecanismo para realizar estudos de avaliação de impacto
independentes antes da celebração de acordos de comércio e de cooperação, bem como
da execução de projetos de desenvolvimento, a fim de avaliar e prevenir os seus efeitos
nefastos sobre os direitos das comunidades indígenas e locais; insiste em que a
avaliação de impacto seja conduzida com a participação significativa da sociedade civil
e que as conclusões sejam devidamente tidas em conta nos acordos económicos e nos
projetos de desenvolvimento; insta a UE a reavaliar a execução dos projetos em caso de
violações dos direitos humanos;
73. Insta a UE e os seus Estados-Membros a trabalharem em todas as instâncias
internacionais adequadas no sentido de sensibilizar para a situação dos direitos humanos
e ambientais dos povos indígenas, bem como para o papel central dos defensores dos
direitos humanos e ambientais na conservação da biodiversidade e no desenvolvimento
sustentável;
74. Recorda, com preocupação, que a UE e os seus Estados-Membros têm de continuar a
trabalhar no sentido de garantir os direitos e a inclusão social dos povos indígenas na
Europa, nomeadamente o povo Sami, e reconhece, a esse respeito, o importante papel
de ativistas locais e defensores dos direitos humanos;
75. Exorta a UE a reforçar o apoio aos povos indígenas nos seus programas de cooperação
para o desenvolvimento e a reforçar os projetos de modo a capacitá-los, nomeadamente
em termos de desenvolvimento de capacidades, ao abrigo do Instrumento Europeu para
a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e do Instrumento de Cooperação para o
Desenvolvimento (ICD); sublinha a necessidade de recursos permanentes para que os
povos indígenas possam participar efetivamente através dos seus representantes nas
políticas e instituições da UE e das Nações Unidas, incluindo no que se refere às
empresas e direitos humanos; exorta as delegações da UE nos países pertinentes a
acompanharem de perto a situação dos defensores indígenas dos direitos humanos e a
fornecerem-lhes todo o apoio adequado;
76. Insta as delegações da UE a acompanharem de perto a situação dos povos indígenas e a
envolverem-se num diálogo contínuo com os mesmos, tanto a nível nacional como
regional; insiste em que os pontos focais em matéria de direitos humanos das
delegações pertinentes da UE se tornem explicitamente responsáveis pelas questões
relacionadas com os povos indígenas, e que o pessoal dessas delegações receba
formação regular sobre os direitos dos povos indígenas;
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77. Insta a UE e os países seus parceiros a melhorarem a cooperação com as comunidades
indígenas em discussões sobre políticas em matéria de droga; reitera que, para proteger
os povos e as terras indígenas, são necessárias estratégias contra o mercado de drogas
ilícitas; insta a UE e os países seus parceiros a garantirem que as medidas de segurança
destinadas a combater o tráfico de droga respeitem os direitos dos povos indígenas e
evitem a morte de inocentes no conflito;
78. Exorta a UE a aprofundar, expandir e reforçar os objetivos, prioridades e ações relativos
aos povos indígenas constantes do Quadro Estratégico e do Plano de Ação para os
Direitos Humanos e a Democracia, e solicita que o mandato do Representante Especial
para os Direitos Humanos seja adaptado, capacitando-o para dar uma maior visibilidade
a questões relativas aos direitos dos povos indígenas e aos defensores destes;
79. Recorda o empenho da UE em seguir uma abordagem ao desenvolvimento baseada nos
direitos, que inclua o respeito pelos direitos dos povos indígenas, tal como definidos na
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e chama a
atenção, em particular, para os princípios de responsabilização, participação e não
discriminação; incentiva vivamente a UE a continuar a trabalhar para tornar operacional
a abordagem baseada nos direitos em todas as atividades de desenvolvimento e a criar,
com os Estados-Membros, um grupo de trabalho para esse efeito; solicita a atualização
do plano de execução correspondente, por forma a incluir prazos claros e indicadores
para medir os progressos;
80. Recorda o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o
princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, observa com preocupação
que as políticas da UE no domínio da energia, agricultura, comércio e investimento se
revelaram motores da apropriação ilegal de terras em países terceiros e que as
aquisições de terras em grande escala têm efeitos negativos sobre o acesso dos povos
indígenas à terra; lamenta que a atual revisão da Diretiva Energias Renováveis1 não
tenha conseguido introduzir até à data critérios sociais e de sustentabilidade que tenham
em conta o risco de apropriação ilegal de terras; recorda que a diretiva deve ser coerente
com as normas internacionais relativas ao direito de propriedade fundiária;
81. Insta as delegações da UE a reforçarem o diálogo com os povos indígenas, a fim de
identificar e prevenir violações dos direitos humanos; solicita, em especial, à Comissão
Europeia e aos Estados-Membros que criem um mecanismo eficaz de reclamação para
as vítimas de violações dos direitos humanos e de outros efeitos negativos de atividades
financiadas através da ajuda pública ao desenvolvimento, a fim de iniciar os processos
de inquérito e reconciliação; salienta que este mecanismo deve dispor de procedimentos
normalizados, ser de natureza administrativa e, por conseguinte, complementar aos
mecanismos judiciais;
82. Salienta que o plano de ação FLEGT e designadamente os acordos de parceria
voluntários (APV) poderiam desempenhar um papel mais significativo na capacitação
das comunidades indígenas e florestais em vários países com florestas tropicais e exorta
a UE e os parceiros APV a assegurarem um papel mais prominente a essas comunidades
1 Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da
utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas
2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
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nos processos políticos nacionais; insta a UE a proporcionar maior assistência financeira
e técnica aos países parceiros, a fim de proteger, manter e restaurar os ecossistemas
florestais, nomeadamente através da melhoria da governação, a clarificar e a reforçar o
regime fundiário, a respeitar os direitos humanos, incluindo os direitos dos povos
indígenas, e a apoiar as zonas protegidas que defendem os direitos das comunidades;
83. Salienta a necessidade de adotar medidas para abordar o problema da madeira de
conflito, travar o fluxo de madeira proveniente da conversão de florestas e retirar o
investimento em atividades prejudiciais para as florestas que resultam na deslocação de
comunidades locais e indígenas; insta a UE a adotar medidas adicionais com vista a
apoiar a proteção e restauração dos ecossistemas florestais e das respetivas
comunidades, e a eliminar a desflorestação das cadeias de abastecimento da UE, no
âmbito do novo plano de ação da UE em matéria de desflorestação, degradação florestal
e respeito dos direitos de propriedade das comunidades florestais;
84. Salienta que a UE ainda tem muito a aprender sobre a utilização sustentável, por
exemplo das florestas, com os povos indígenas que, além disso, quase não contribuem
para as alterações climáticas devido ao seu modo de vida, mas sentem plenamente os
efeitos delas decorrentes, tais como a seca ou a desertificação, uma consequência que
afeta em particular as mulheres;
85. Insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade a investimentos
que apoiem a sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e, em especial, os
defensores indígenas dos direitos humanos e ambientais, e a assegurarem a existência de
mecanismos de proteção a longo prazo que os apoiem, nomeadamente o
ProtectDefenders.eu, bem como a garantirem que estes cumpram os compromissos de
financiamento relativamente aos defensores de direitos humanos em situação de risco;
incentiva as suas delegações e comissões a reunirem-se regularmente com as
comunidades indígenas e os defensores dos direitos humanos aquando de visitas aos
países em causa; recomenda que seja nomeado um relator permanente sobre os povos
indígenas pela comissão/subcomissão competente, com o objetivo de acompanhar a
situação dos direitos humanos e, em particular, a aplicação da Declaração da ONU
sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Convenção n.º 169 da OIT;
86. Insta a UE e os seus Estados-Membros a dialogarem e a cooperarem com os povos
indígenas e as comunidades locais do Ártico, a fim de garantir que as suas posições e os
seus direitos sejam respeitados no quadro das políticas de desenvolvimento da UE
passíveis de afetar essa região;
°
° °
87. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão,
à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e às
delegações da UE.
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24.4.2018
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
dirigido à Comissão dos Assuntos Externos
sobre as violações dos direitos dos povos indígenas no mundo, incluindo a apropriação ilegal
de terras
(2017/2206(INI))
Relatora de parecer: Maria Heubuch
SUGESTÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente
quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que
aprovar:
1. Regista que o aumento da aquisição de terras em grande escala, motivada
essencialmente pelo setor agroalimentar e pela indústria florestal, dos biocombustíveis e
do turismo, conduz muitas vezes a violações dos direitos humanos, designadamente
através da deslocação dos povos indígenas, da desapropriação do controlo sobre os
respetivos recursos naturais, tais como os direitos de utilizar a água;
2. Recorda o artigo 21.º do TUE, o artigo 208.º do TFUE e o seu objetivo primordial de
erradicar a pobreza, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o facto de a
UE estar vinculada por uma abordagem ao desenvolvimento baseada nos direitos;
acolhe com agrado o contributo da UE para os progressos registados a nível
internacional e pelo reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, tal como previsto
na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; considera, no
entanto, que o apoio aos direitos dos povos indígenas deve estar mais bem integrado na
ação de desenvolvimento da UE, nomeadamente no contexto da aplicação dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS); recorda que o Consenso Europeu para o
Desenvolvimento confere particular ênfase à promoção dos direitos dos grupos mais
vulneráveis, mormente os povos indígenas;
3. Salienta a elevada importância dos ODS no que diz respeito aos povos indígenas,
nomeadamente o ODS 2 (erradicação da fome), 4.5 (acesso à educação) e 5 (igualdade
de género); reitera que os povos indígenas em todo o mundo sofrem de forma
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desproporcionada de violações dos direitos humanos, crimes, racismo, violência,
exploração dos recursos naturais, problemas de saúde e elevadas taxas de pobreza, que
representam 15 % das pessoas que vivem em pobreza mas constituem apenas 5 % da
população mundial; salienta que deve ser conferida uma proteção plena e rigorosa aos
líderes das comunidades indígenas e aos defensores dos direitos humanos que
denunciam as injustiças;
4. Recorda que a Agenda 2030 responde a essas preocupações em matéria de
desenvolvimento dos povos indígenas e sublinha que são necessários mais esforços para
a sua implementação; salienta a necessidade de reforçar o Grupo Principal dos Povos
Indígenas para o Desenvolvimento Sustentável (IPMG) enquanto mecanismo de
coordenação e concertação de esforços a nível mundial para promover os direitos e as
prioridades de desenvolvimento dos povos indígenas; insta a Comissão a lograr uma
melhor articulação com o IPMG e a incluir esse Grupo na sua plataforma multilateral
sobre a implementação dos ODS;
5. Congratula-se com a prioridade conferida pelo Conselho Europeu à proteção dos
direitos dos povos indígenas, tal como afirmado nas conclusões do Conselho, de maio
de 2017;
6. Recorda o empenhamento da UE em adotar uma abordagem ao desenvolvimento
baseada nos direitos, que inclua o respeito pelos direitos dos povos indígenas, tal como
definidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e
chama a atenção, em particular, para os princípios de responsabilização, participação e
não discriminação; incentiva vivamente a UE a continuar a trabalhar para tornar
operacional a abordagem baseada nos direitos em todas as atividades e a criar, com os
Estados-Membros, um grupo de trabalho para esse efeito; solicita a atualização do plano
de execução correspondente, por forma a incluir prazos claros e indicadores para medir
os progressos;
7. Recorda o artigo 208.º do TFUE e o princípio da coerência das políticas para o
desenvolvimento; observa com preocupação que as políticas da UE no domínio da
energia, agricultura, comércio e investimento se revelaram motores da apropriação
ilegal de terras em países terceiros e que as aquisições de terras em grande escala têm
efeitos negativos sobre o acesso dos povos indígenas à terra; lamenta que a atual revisão
da diretiva relativa às energias renováveis não tenha conseguido introduzir até à data
critérios sociais e de sustentabilidade que tenham em conta o risco de apropriação ilegal
de terras; recorda que a diretiva deve ser coerente com as normas internacionais
relativas ao direito de propriedade fundiária;
8. Manifesta a sua profunda preocupação com as alegações de que alguns programas de
cooperação financiados pela ajuda pública ao desenvolvimento (APD), mormente
projetos no domínio da atenuação das alterações climáticas e projetos de financiamento
misto tenham afetado de modo negativo os direitos dos povos indígenas; insta a
Comissão a levar a cabo uma investigação adequada sobre essas alegações e a
assegurar-se de que a abordagem baseada nos direitos tenha sido estritamente aplicada e
respeitada em todos os projetos financiados através da APD, designadamente no que
toca aos direitos dos povos indígenas; lamenta que o programa REDD + não tenha
conseguido assegurar direitos de propriedade para as comunidades florestais locais;
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salienta que a iniciativa FLEGT, criada para lutar contra a exploração madeireira ilegal,
pode ajudar a melhorar o programa REDD+ no que toca à governação florestal e à
aplicação da lei; acolhe com agrado o facto de o Acordo de Paris apoiar a proteção dos
povos indígenas; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a inclusão de
obrigações relacionadas com os direitos humanos, mormente direitos dos povos
indígenas, em todos os instrumentos de atenuação e adaptação a nível nacional e
internacional e solicita a criação de mecanismos eficazes de reclamação e recurso;
9. Insta as delegações da UE a reforçarem o diálogo com os povos indígenas, a fim de
identificar e prevenir violações dos direitos humanos; solicita, em especial, à Comissão
Europeia e aos Estados-Membros que criem um mecanismo eficaz de reclamação para
as vítimas de violações dos direitos humanos e de outros efeitos negativos de atividades
financiadas através da APD, a fim de iniciar os processos de inquérito e reconciliação;
salienta que este mecanismo deve dispor de procedimentos normalizados, ser de
natureza administrativa e, por conseguinte, complementar os mecanismos judiciais;
10. Salienta que o plano de ação FLEGT e designadamente os acordos de parceria
voluntários (APV) poderiam desempenhar um papel mais significativo na capacitação
das comunidades indígenas e florestais em vários países com florestas tropicais e exorta
a UE e os parceiros APV a assegurarem um papel mais prominente a essas comunidades
nos processos políticos nacionais; insta a UE a proporcionar maior assistência financeira
e técnica aos países parceiros, a fim de proteger, manter e restaurar os ecossistemas
florestais, nomeadamente através da melhoria da governação, a clarificar e a reforçar o
regime fundiário, a respeitar os direitos humanos, incluindo os direitos dos povos
indígenas e a apoiar as áreas protegidas que defendem os direitos das comunidades;
11. Salienta a necessidade de adotar medidas para abordar o problema da madeira de
conflito, travar o fluxo de madeira proveniente da conversão de florestas e retirar o
investimento a atividades prejudiciais para as florestas que resultam na deslocação de
comunidades locais e indígenas; insta a UE a adotar medidas adicionais com vista a
apoiar a proteção e restauração dos ecossistemas florestais e das respetivas
comunidades, e a eliminar a desflorestação das cadeias de abastecimento da UE, no
âmbito do novo plano de ação da UE em matéria de desflorestação, degradação florestal
e respeito dos direitos de propriedade das comunidades florestais;
12. Insta os parceiros no domínio do desenvolvimento a realizarem avaliações exaustivas
antes de alterar a utilização de terras declaradas como «vazias», «inativas» ou «não
utilizadas», porquanto tal pode colocar em risco a vida dos povos indígenas e o seu
acesso a terras, florestas e recursos naturais; recorda que os povos indígenas não devem
ser deslocados à força das suas terras ou territórios e que, se a relocalização for
considerada necessária, os povos afetados devem receber uma compensação justa,
correta e equitativa; chama a atenção particularmente para o caso específico das
populações de pastores nómadas;
13. Recorda que 80 % das florestas a nível mundial são terras e territórios tradicionais de
povos indígenas; sublinha o papel fundamental dos povos indígenas na gestão
sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade; recorda que a
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) insta
os Estados Partes a respeitar os conhecimentos e direitos dos povos indígenas enquanto
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salvaguardas na execução do programa REDD +; insta os países parceiros a adotarem
medidas para envolver efetivamente os povos indígenas nas medidas de atenuação e
adaptação às alterações climáticas;
14. Exorta os países parceiros a assegurarem que os povos indígenas tenham acesso
universal aos respetivos registos de população, enquanto primeiro passo para reconhecer
os seus direitos individuais e coletivos; insta a UE a apoiar os países parceiros na
criação e na gestão adequada de conservatórias de registo civil;
15. Lamenta que, em muitos países afetados pela apropriação ilegal de terras, o acesso
efetivo à justiça e a compensações para os povos indígenas e pastores é limitado devido
a uma governação deficiente e ao facto de os seus direitos fundiários não serem
formalmente reconhecidos nos quadros jurídicos locais ou nacionais; observa, por
exemplo, que os direitos de pastagem e as pastagens comuns representam direitos
tradicionais de utilização das terras, baseados no Direito consuetudinário e não em
direitos de propriedade particulares; insta os países parceiros a reconhecerem e a
protegerem os direitos dos povos indígenas e de pastores, mormente a propriedade e o
controlo consuetudinário das suas terras e dos seus recursos, tal como previsto na
Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Convenção
n.º 169 da OIT, isto é, permitindo o registo coletivo da utilização das terras e definindo
políticas destinadas a garantir um acesso mais equitativo à terra; insta a UE e os seus
Estados-Membros a apoiarem ativamente os países parceiros nesse sentido, assim como
na aplicação do princípio do consentimento livre, prévio e informado à aquisição de
terras em grande escala, tal como definido nas orientações facultativas sobre governação
responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas e em conformidade
com o Direito internacional em matéria de direitos humanos; insta, além disso, a UE a
apoiar os países parceiros na melhoria da sua legislação em matéria de propriedade
fundiária, reconhecendo o direito universal das mulheres no que se refere ao acesso às
terras enquanto proprietários de pleno direito;
16. Salienta igualmente a necessidade de respeitar e promover os direitos ancestrais dos
povos indígenas, assim como a responsabilidade dos países parceiros em protegê-los
plena e eficazmente; lamenta o facto de os povos indígenas não terem a oportunidade de
participar no processo decisório; salienta a necessidade de reconhecer os direitos
políticos e sociais dos povos indígenas, nomeadamente o direito de voto e de
elegibilidade nas eleições; exorta os países parceiros a empenhar-se em acabar com a
discriminação que afeta negativamente os povos indígenas e insta a UE a apoiá-los
ativamente nesse processo;
17. Exorta a comunidade internacional a reconhecer e a consolidar as formas de governação
e representação específicas para os povos indígenas, a fim de estabelecer um diálogo
construtivo com as autoridades locais, nacionais e regionais e com o setor privado;
18. Regista que entre 200 e 500 milhões de pessoas em todo o mundo praticam a pastorícia
e que esse modo de vida é essencial para as estratégias de subsistência nas regiões
áridas e montanhosas da África Oriental; salienta a necessidade de encorajar uma forma
sustentável de pastorícia, a fim de alcançar os ODS; incentiva a UE e os seus Estados-
Membros a apoiarem a Arquitetura de Governação Africana e, nomeadamente, o
Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, tendo em vista aplicar o quadro
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estratégico da União Africana para a pastorícia em África e, de um modo mais geral,
reconhecer os direitos dos pastores e povos indígenas no que toca à propriedade coletiva
das terras ancestrais, o direito de dispor livremente dos seus recursos naturais e os seus
direitos a cultura e religião;
19. Chama a atenção para a discriminação múltipla com que se deparam as mulheres
indígenas, que são particularmente afetadas pela falta de acesso à educação, ao emprego
e aos serviços médicos e sociais e que, por conseguinte, são mais suscetíveis de serem
vítimas de tráfico e violência; insta a UE e os países parceiros a promoverem a
capacitação das mulheres indígenas, reforçando nomeadamente o seu direito à igualdade
de acesso a recursos produtivos, incluindo o direito à propriedade e aos fatores de
produção agrícola;
20. Salienta que as mulheres e os jovens das comunidades indígenas têm o direito à saúde
sexual e reprodutiva; solicita que seja dado apoio às organizações da sociedade civil que
trabalham sobre estas questões;
21. Observa com preocupação que os povos indígenas estão desproporcionadamente
expostos aos riscos em matéria de direitos humanos associados à extração mineira e à
extração de petróleo e gás; insta os países em desenvolvimento a realizar avaliações
obrigatórias do impacto nos direitos humanos antes de qualquer nova atividade nesses
setores e a revelarem os resultados das mesmas; salienta a necessidade de assegurar que
a legislação que regula as concessões inclua disposições sobre o consentimento livre,
prévio e informado; recomenda o alargamento das normas da Iniciativa para a
Transparência das Indústrias Extrativas (EITI), por forma a incluir a proteção dos
direitos humanos das comunidades locais e indígenas;
22. Insta os parceiros da UE dos setores privado e público a fornecerem informações
completas e acessíveis sobre violações dos direitos humanos que tenham sido
documentadas e frequentemente relacionadas com as indústrias extrativas ou certos
projetos de desenvolvimento (como um aumento dos casos de violência sexual contra
mulheres e crianças indígenas, incluindo as portadoras de deficiência, execuções
extrajudiciais, degradação dos solos e poluição das fontes de água e dos solos), bem
como informações sobre os processos de relocalização e as características de
reinstalações alternativas;
23. Salienta que os acordos bilaterais de investimento podem afetar os direitos dos povos
indígenas e limitar a sua participação no processo decisório; recorda o direito dos
governos de regulamentar em prol do interesse público; recorda igualmente que os
acordos internacionais de investimento têm de respeitar o Direito internacional em
matéria de direitos humanos, designadamente as disposições sobre os povos indígenas, e
solicita uma maior transparência a esse respeito, nomeadamente através da definição de
processos e mecanismos adequados de consulta, em cooperação com os povos
indígenas; apela às instituições financeiras de desenvolvimento que financiam
investimentos para que reforcem as respetivas salvaguardas em matéria de direitos
humanos, para assegurar que a exploração de terras e recursos em países em
desenvolvimento não se traduza em qualquer violação ou abuso, votando particular
atenção aos povos indígenas;
24. Insta a UE a assegurar que todos os seus acordos comerciais e de investimento incluam
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disposições que prevejam avaliações ex ante e ex post de impacto nos direitos humanos,
obrigatórias e independentes, requisitos de devida diligência e mecanismos eficazes de
responsabilização; salienta a necessidade de desenvolver bases de dados para registar
sistematicamente e divulgar negociações de terrenos em países terceiros que envolvam
intervenientes da UE, a fim de assegurar uma maior transparência e, em última análise,
uma maior responsabilização;
25. Exorta a Comissão a tornar as orientações facultativas sobre governação responsável em
matéria de propriedade das terras, pescas e florestas vinculativas no âmbito do Plano de
Investimento Externo; insiste em que se tornem vinculativas para todas as ações
externas da UE financiadas através da APD;
26. Recorda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem define tanto obrigações
nacionais como extraterritoriais para os Estados no que se refere aos seus deveres de
facultar acesso a vias de recurso para as vítimas de violações dos direitos humanos;
insta a UE a tomar medidas com vista a responsabilizar as empresas e as entidades
financeiras europeias por violações dos direitos humanos em países terceiros e a
proporcionar mecanismos eficazes de recurso, denúncia e sanção, designadamente em
caso de participação na apropriação ilegal de terras;
27. Lamenta as graves deficiências do quadro da ONU «Proteger, respeitar e reparar» e dos
Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos no que
se refere tanto aos direitos dos povos indígenas como aos direitos fundiários; insta a UE
a participar de forma construtiva nos trabalhos do Conselho dos Direitos do Homem das
Nações Unidas tendo em vista um instrumento internacional juridicamente vinculativo
para regulamentar, no âmbito do Direito internacional dos direitos humanos, as
atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas; incentiva tais
sociedades, enquanto esse processo estiver ainda em curso, a reconhecerem
voluntariamente as orientações facultativas sobre governação responsável em matéria de
propriedade das terras, pescas e florestas em códigos de conduta empresarial ou outros
quadros; insta, além disso, a Comissão, cujos planos foram acolhidos favoravelmente
pelo Conselho nas suas conclusões de junho de 2016, a lançar, enquanto primeiro passo,
o Plano de Ação da UE sobre uma conduta empresarial responsável;
28. Congratula-se com o trabalho iniciado no âmbito da preparação de um Tratado das
Nações Unidas vinculativo sobre empresas e direitos humanos, que se crê irá reforçar a
responsabilidade social das empresas, e a reduzir a impunidade; lamenta todo e qualquer
comportamento obstrutivo relativamente a este processo e insta a UE e os Estados-
Membros a participarem construtivamente nas negociações;
29. Salienta que os padrões de consumo da UE afetam os povos indígenas, por exemplo
através da exploração de recursos naturais; frisa que a UE tem de assegurar a coerência
e consistência em todas as suas políticas e atuar de modo responsável nos países em
desenvolvimento; exorta ainda a UE a avaliar sistematicamente o impacto das suas
políticas em matéria de desenvolvimento, agricultura, comércio e energia nas condições
de vida das pessoas em situação mais vulnerável;
30. Destaca a ligação entre o direito à alimentação e os direitos fundiários dos povos
indígenas; salienta que, de acordo com o relatório da ONU sobre o estado dos povos
indígenas do mundo, a promoção de novas tecnologias, tais como sementes melhoradas,
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fertilizantes químicos e pesticidas, a introdução das culturas de rendimento e os regimes
de plantação em grande escala provocaram a degradação do ambiente e a destruição dos
ecossistemas e afetaram muitas comunidades indígenas, ao ponto de as obrigar a
reinstalar-se noutros locais; critica o facto de as importações não sustentáveis
provenientes de países terceiros, tais como a soja e o óleo de palma, que provêm
normalmente de monoculturas, conduzirem muitas vezes à desflorestação, destruindo
habitats e deslocando os povos indígenas que aí vivem; solicita, neste contexto, a
introdução de critérios de sustentabilidade para a importação de proteína vegetal;
31. Realça que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou 2019 como Ano
Internacional das Línguas Indígenas; salienta que a cultura é um fator de
desenvolvimento;
32. Chama a atenção para o papel que as diásporas desempenham enquanto interface com
os povos indígenas e respetivo vetor de conhecimento;
33. Salienta que a UE ainda tem muito a aprender sobre a utilização sustentável, por
exemplo das florestas, dos povos indígenas que, além disso, quase não contribuem para
as alterações climáticas devido ao seu modo de vida mas sentem plenamente os efeitos
delas decorrentes, tais como a seca ou a desertificação, que afetam particularmente as
mulheres;
34. Salienta que a UE e os Estados-Membros têm de assumir sérios compromissos para a
inclusão de crianças indígenas portadoras de deficiência em todas as políticas, ações e
programas relacionados com a cooperação internacional e as relações externas;
35. Exorta a União a garantir que, em qualquer projeto de desenvolvimento da UE que diga
respeito aos povos indígenas, seja tomado em consideração o consentimento livre,
prévio e informado das pessoas portadoras de deficiência inseridas nas comunidades
indígenas, assegurando que sejam disponibilizadas a tais pessoas informações e
documentos sobre qualquer projeto a implementar em territórios indígenas que seja
patrocinado ou financiado pela UE.
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INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 24.4.2018
Resultado da votação final +:
–:
0:
14
0
8
Deputados presentes no momento da
votação final
Ignazio Corrao, Mireille D’Ornano, Nirj Deva, Doru-Claudian
Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Maria Heubuch, Teresa Jiménez-
Becerril Barrio, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent
Peillon, Cristian Dan Preda, Lola Sánchez Caldentey, Elly Schlein,
Eleni Theocharous, Paavo Väyrynen, Bogdan Brunon Wenta, Anna
Záborská, Joachim Zeller, Željana Zovko
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Pál Csáky, Monika Vana
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
14 +
ALDE Paavo Väyrynen
ECR Eleni Theocharous
EFDD Ignazio Corrao, Mireille D’Ornano
GUE/NGL Lola Sánchez Caldentey
S&D Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Arne Lietz, Linda McAvan,
Norbert Neuser, Vincent Peillon, Elly Schlein
VERTS/ALE Maria Heubuch, Monika Vana
0 -
8 0
ECR Nirj Deva
PPE Pál Csáky, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Cristian Dan Preda, Bogdan Brunon Wenta,
Anna Záborská, Joachim Zeller, Željana Zovko
Legenda dos símbolos utlizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
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PT
16.4.2018
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS
dirigido à Comissão dos Assuntos Externos
sobre as violações dos direitos dos povos indígenas no mundo, incluindo a apropriação ilegal
de terras
(2017/2206(INI))
Relator: Florent Marcellesi
SUGESTÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos
Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões
na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que as mulheres indígenas enfrentam um sistema complexo de violações
dos direitos humanos que se reforçam mutuamente e derivam de formas de
vulnerabilidade que se intersetam, nomeadamente discriminação em razão de género,
classe social e origem étnica, violações dos seus direitos à autodeterminação e ao
controlo dos recursos;
B. Considerando que a apropriação ilegal de terras é uma questão complexa que requer
uma solução internacional abrangente; que deve ser atribuída particular ênfase à
proteção das mulheres e das raparigas indígenas;
C. Considerando que se estima que uma em cada três mulheres indígenas são violadas
durante a sua vida; que as mulheres indígenas são mais suscetíveis de serem alvo de
diferentes formas de violência sexual e foram igualmente vítimas de assédio, extorsão e
violação por parte de funcionários do Estado e no contexto de atividades comerciais,
nomeadamente por parte das indústrias extrativas, em terras indígenas; que existe um
número de denúncias bastante inferior aos casos reais destes crimes;
D. Considerando que a apropriação ilegal de terras não é necessariamente uma
consequência do investimento estrangeiro, podendo também ser realizada por governos
e comunidades locais;
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PT
E. Considerando que as mulheres indígenas enfrentam obstáculos aos seus direitos sexuais
e reprodutivos, incluindo a falta de aconselhamento em matéria de saúde sexual e
reprodutiva, a falta de acesso a instalações e materiais e de legislação que proíba o
aborto mesmo nos casos de violação, o que gera elevados níveis de mortalidade
materna, gravidez na adolescência e doenças sexualmente transmissíveis;
F. Considerando que as mulheres indígenas enfrentam muitas situações de impunidade no
que respeita às violações dos seus direitos, especialmente devido à privação do seu
direito de recurso e à falta de mecanismos de controlo e de dados repartidos por género;
G. Considerando que as terras e os territórios dos povos indígenas tendem igualmente a ser
áreas de elevada biodiversidade, pelo que devem ser objeto de proteção especial;
H. Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas estabelece que os povos indígenas devem ser consultados e dar o seu
consentimento livre, informado e prévio a qualquer medida que afete as suas terras e os
seus territórios; que a aplicação deste princípio exige a plena participação das mulheres
indígenas nesses processos;
I. Considerando que a criação de grandes projetos de infraestruturas sem o consentimento
prévio, livre e informado dos povos indígenas conduziu a violações sistemáticas dos
direitos fundiários e da autodeterminação dos povos indígenas, que afetaram de forma
desproporcionada as mulheres indígenas;
J. Considerando que, apesar de as mulheres indígenas defensoras dos direitos humanos
desempenharem um papel essencial na proteção das mulheres nas comunidades
indígenas, as suas atividades foram criminalizadas, tendo elas próprias sido sujeitas a
diferentes formas de violência, incluindo assédio, violação e assassinato;
K. Considerando que se registou um aumento das formas individuais de indemnização
através das quais as empresas privadas oferecem às mulheres vítimas de violência uma
compensação financeira pela assinatura de um acordo em que se comprometem a não
processar a empresa; que cabe aos Estados a principal responsabilidade pela garantia do
cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente em matéria de respeito
dos direitos dos povos indígenas, pelo que são os principais responsáveis por evitar
violações e promover a verdade, a justiça e a indemnização das vítimas;
L. Considerando que as violações do direito à autodeterminação cometidas pelas estruturas
de poder neocoloniais e as práticas estatais têm um impacto negativo sobre os povos
indígenas, especialmente sobre as mulheres e as raparigas;
M. Considerando que existe uma ligação direta entre os direitos coletivos e os direitos
individuais das mulheres indígenas, uma vez que as violações de direitos humanos a
nível individual têm um impacto negativo sobre os esforços coletivos no sentido de
reclamar os direitos dos povos indígenas enquanto grupo;
N. Considerando que a falta de proteção das terras e dos direitos de propriedade dos povos
indígenas expõe as mulheres indígenas à deslocação forçada, à exploração e ao tráfico
de seres humanos, o que permite que os governos possam impor projetos destrutivos
nos seus territórios sem obter um consentimento prévio através de um verdadeiro
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processo de consulta dos povos indígenas;
O. Considerando que a apropriação ilegal de terras por empresas privadas costuma ser
acompanhada da presença de forças militares ou de segurança privada, o que conduz,
designadamente, ao aumento da violência direta e indireta nos territórios dos povos
indígenas, afetando diretamente as comunidades e, em especial, os líderes sociais e as
mulheres;
P. Considerando que se verificaram violações históricas dos direitos sexuais e reprodutivos
das mulheres indígenas, nomeadamente a esterilização e os casamentos forçados,
enquanto parte das políticas de assimilação cultural;
Q. Considerando que a crescente liberalização e desregulamentação do mercado levou à
entrada de investimento direto estrangeiro nos territórios dos povos indígenas sem o seu
consentimento prévio e sem um verdadeiro processo de consulta, conduzindo a
violações dos direitos humanos das mulheres indígenas; que o desenvolvimento não
pode ser medido com base em indicadores sobre o crescimento, devendo antes ter em
conta, essencialmente, a redução da pobreza e das desigualdades;
1. Insta todos os Estados-Membros a reconhecerem juridicamente os direitos dos povos
indígenas aos seus territórios ancestrais; destaca a ligação especial entre as mulheres
indígenas e os seus territórios ancestrais, especialmente no que diz respeito às práticas
tradicionais para a gestão sustentável dos recursos naturais, ao modelo de apoio
comunitário e à resiliência, que contêm ensinamentos para outras comunidades que não
podem ser perdidos; manifesta a sua preocupação face às consequências da apropriação
ilegal de terras e da extração de recursos para as comunidades indígenas, em especial
para as mulheres indígenas, que dão origem a situações de pobreza, à exclusão e a
violações dos direitos humanos, incluindo violência baseada no género, abuso e
exploração;
2. Insta a União a participar de forma construtiva nas negociações de um tratado ao nível
das Nações Unidas sobre empresas transnacionais, que garanta o respeito pelos direitos
humanos dos povos indígenas, em particular das mulheres e das raparigas;
3. Salienta o impacto direto das alterações climáticas nas mulheres indígenas, forçando-as
a abandonar as suas práticas tradicionais ou a deslocar-se, com o consequente risco de
violência, abuso e exploração; solicita a todos os Estados, nomeadamente à UE e aos
Estados-Membros, que incluam os povos indígenas e, em particular, as mulheres
indígenas e as comunidades rurais nas suas estratégias de luta contra as alterações
climáticas e na conceção de estratégias eficazes em termos de adaptação às alterações
climáticas e atenuação dos seus efeitos, tendo em conta fatores específicos relativos ao
género; apela a que o problema das deslocações motivadas por questões ambientais seja
levado a sério; está aberto a um debate sobre o estabelecimento de uma disposição
relativa às «migrações climáticas»; solicita o estabelecimento de um painel de peritos
para debater esta questão ao nível internacional e insiste em que a questão das
migrações climáticas seja inscrita na agenda internacional; apela a um reforço da
cooperação internacional para garantir a resiliência às alterações climáticas;
4. Toma nota dos resultados alarmantes do estudo publicado pelas Nações Unidas em
2010, segundo o qual as mulheres dos povos indígenas são mais frequentemente vítimas
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PT
de violência e de violações do que a população feminina mundial; insta, por
conseguinte, os Estados-Membros e a UE a condenarem firmemente o uso da violência,
nomeadamente da violência sexual, contra as mulheres indígenas; considera que deve
ser dedicada especial atenção às mulheres e às raparigas vítimas de violência,
assegurando o seu acesso a serviços de assistência médica e de apoio psicológico de
emergência;
5. Exorta, por conseguinte, a Comissão, no âmbito da sua política de ação externa, a
colaborar com as organizações da sociedade civil e de defesa dos direitos humanos para
garantir o respeito dos direitos humanos dos povos indígenas nos centros de
acolhimento, em especial das mulheres e das raparigas vulneráveis;
6. Exorta todos os Estados a assegurarem que os povos indígenas, em especial as mulheres
e as raparigas, tenham um acesso adequado à educação, a promoverem políticas
públicas interculturais e a desenvolverem iniciativas para sensibilizar a sociedade civil
relativamente aos direitos dos povos indígenas para lutar contra os estereótipos; exorta
todos os Estados a assegurarem a preservação da diversidade cultural dos povos
indígenas, desenvolvendo, em colaboração com os povos indígenas e, especialmente,
com as mulheres, materiais para os sistemas de ensino e programas de reforço das
capacidades, a fim de aumentar a sensibilização para a cultura, as tradições, as línguas e
os direitos dos povos indígenas; insta todos os Estados a incluírem esses materiais e
programas de reforço das capacidades na formação dos funcionários públicos,
nomeadamente da polícia, das autoridades judiciais e dos profissionais da saúde;
7. Insta todos os Estados a assegurar o consentimento livre, informado e prévio dos povos
indígenas em relação a todos os projetos que os possam afetar, e a garantir que os
direitos dos povos indígenas, incluindo os direitos relacionados com as terras, sejam
respeitados e protegidos ao longo de todo o processo; exorta todos os Estados a
assegurar que esse consentimento seja exigido a todos os interlocutores, incluindo as
empresas que desenvolvem atividades em países terceiros;
8. Solicita a retirada das forças militares e de segurança privada destacadas nos territórios
dos povos indígenas em violação dos seus direitos;
9. Exorta todos os Estados a assegurar que os povos indígenas, especialmente as mulheres,
tenham acesso a mecanismos judiciais em caso de violação dos seus direitos pelas
empresas, e que não sejam legitimadas vias de recurso que não garantam um acesso
efetivo à justiça; exorta todos os Estados a recrutarem mais mulheres para os seus
sistemas judiciais, a fim de quebrar o sistema patriarcal que geralmente caracteriza essas
estruturas; salienta a necessidade de pôr em prática os mecanismos necessários para
assegurar que as mulheres indígenas não sejam tratadas de forma discriminatória,
incluindo serviços adequados de interpretação e de assistência jurídica;
10. Insta todos os Estados a preverem uma regulamentação adequada que responsabilize os
líderes comunitários pelas suas decisões e ações em matéria de governação fundiária
que implique terrenos públicos, do Estado e comunitários e a encorajarem uma alteração
das práticas jurídicas e habituais que discriminam as mulheres em relação à propriedade
e à herança de terras;
11. Insta todos os Estados a garantirem que as mulheres e as raparigas indígenas gozem de
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PT
plena proteção e tenham salvaguardas contra todas as formas de violência, incluindo
violência sexual e baseada no género, homicídios com base no género, casamentos
precoces e forçados, mutilação genital feminina e outras práticas nocivas;
12. Insta à adoção de legislação por parte da UE que introduza obrigações de dever de
diligência com base nos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e
Direitos Humanos e os Princípios Orientadores da OCDE para as Empresas
Multinacionais, para assegurar o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos
das mulheres, bem como normas sociais e ambientais adequadas; recomenda que a
política externa da União Europeia atribua mais importância a esta questão,
nomeadamente no âmbito do seu diálogo sobre direitos humanos com países terceiros,
dos seus documentos estratégicos e dos acordos de comércio, de cooperação e de
desenvolvimento negociados ou celebrados com países terceiros; solicita, por
conseguinte, a inclusão de disposições vinculativas e aplicáveis em matéria de direitos
humanos, laborais e ambientais nos acordos comerciais da UE que atribuam especial
ênfase aos direitos dos povos indígenas, em particular das mulheres;
13. Insta todos os Estados a assegurarem o acesso das mulheres e das raparigas indígenas a
direitos e serviços de saúde de elevada qualidade, em particular a direitos e serviços de
saúde sexual e reprodutiva; insta a Comissão e o SEAE a promoverem o seu acesso aos
serviços de saúde sexual e reprodutiva nos programas da UE de cooperação para o
desenvolvimento;
14. Exorta todos os Estados a tomarem as medidas necessárias para garantir que as
autoridades públicas se abstenham de fazer declarações públicas que estigmatizem e
comprometam o papel legítimo desempenhado pelas mulheres indígenas na proteção do
seu território no âmbito da apropriação ilegal de terras e da extração de recursos e
incentiva o reconhecimento público do papel importante que elas desempenham nas
sociedades democráticas;
15. Insta todos os Estados, incluindo a UE e os Estados-Membros, a recolherem dados
repartidos por género sobre a situação das mulheres indígenas, nomeadamente no que
diz respeito ao reconhecimento de direitos fundiários e acesso aos mesmos, à violência
contra as mulheres e à segurança alimentar;
16. Condena a criminalização e a perseguição das mulheres indígenas defensoras dos
direitos humanos; insta a Comissão e o SEAE a disponibilizarem fundos específicos da
UE para a salvaguarda de territórios e a proteção das comunidades e a garantirem que
sejam afetados fundos adequados para apoiar os defensores dos direitos humanos dos
povos indígenas, em especial das mulheres, nomeadamente ao abrigo do IEDDH e do
mecanismo Proteger os Defensores; exorta as delegações da UE nos países pertinentes a
acompanharem a situação das mulheres indígenas defensoras dos direitos humanos e a
fornecerem-lhes todo o apoio adequado;
17. Insta a Comissão a melhorar a comunicação de informações sobre aquisições de terras
em larga escala que envolvam investidores europeus, assim como o acompanhamento
das mesmas, a fim de avaliar em tempo útil o risco para os povos indígenas,
especialmente para as mulheres;
18. Insta a Comissão e o SEAE a conceberem e a executarem programas que abordem os
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PT
direitos específicos e coletivos dos povos indígenas, incluindo o seu direito à não
discriminação e os direitos relacionados com as terras;
19. Insta a União Europeia a reforçar as orientações da UE em matéria de políticas
fundiárias, a proteção dos direitos humanos nos acordos e tratados internacionais e a
promover os seus valores relativos à proteção das mulheres e das raparigas, em especial
das mulheres e das raparigas nas zonas rurais, que são, em geral, mais vulneráveis
quando confrontadas com as alterações às terras e normalmente têm menos acesso e
direitos às terras;
20. Insta a União Europeia a apoiar os países em desenvolvimento na tomada de decisão
sobre o quadro de investimento, promovendo simultaneamente a inclusão de todas as
partes interessadas no processo, sobretudo das mulheres e das mulheres indígenas;
21. Insta todos os Estados e a UE a promoverem e recomendarem uma melhor recolha de
dados sobre os povos indígenas, desagregados em função do género, tendo em conta a
vulnerabilidade e a posição das mulheres e das raparigas;
22. Exorta todos os Estados a investirem em investigação para colmatar a lacuna de
conhecimentos relativa ao impacto da apropriação ilegal de terras para as mulheres e a
procederem a uma análise mais aprofundada das implicações de género do fenómeno
que conduzam a orientações vinculativas para reger as transações de terrenos;
23. Salienta que os investimentos estrangeiros por parte das empresas podem trazer
progresso económico e tecnológico, fomentar o emprego e o desenvolvimento de
infraestruturas e dar às mulheres a oportunidade de se tornarem autossuficientes através
to aumento do emprego; sublinha que o aumento das atividades de investimento nos
países em desenvolvimento é um passo importante para impulsionar as economias
nacionais e regionais.
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INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação 12.4.2018
Resultado da votação final +:
–:
0:
13
4
6
Deputados presentes no momento da
votação final
Daniela Aiuto, Beatriz Becerra Basterrechea, Vilija Blinkevičiūtė, Anna
Maria Corazza Bildt, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Teresa Jiménez-
Becerril Barrio, Florent Marcellesi, Angelika Mlinar, Marijana Petir,
João Pimenta Lopes, Ángela Vallina, Elissavet Vozemberg-Vrionidi,
Jadwiga Wiśniewska
Suplentes presentes no momento da
votação final
Lívia Járóka, Urszula Krupa, Kostadinka Kuneva, Nosheena Mobarik,
Jordi Solé, Marc Tarabella, Mylène Troszczynski, Julie Ward
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Margrete Auken
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
13 +
ECR Nosheena Mobarik
EFDD Daniela Aiuto
GUE/NGL Kostadinka Kuneva, João Pimenta Lopes, Ángela Vallina
S&D Vilija Blinkevičiūtė, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Marc Tarabella, Julie Ward
VERTS/ALE Margrete Auken, Florent Marcellesi, Jordi Solé
4 -
ECR Urszula Krupa, Jadwiga Wiśniewska
ENF Mylène Troszczynski
PPE Marijana Petir
6 0
ALDE Beatriz Becerra Basterrechea, Angelika Mlinar
PPE Anna Maria Corazza Bildt, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Lívia Járóka, Elissavet
Vozemberg-Vrionidi
Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
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PT
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação 16.5.2018
Resultado da votação final +:
–:
0:
41
2
3
Deputados presentes no momento da
votação final
Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Petras
Auštrevičius, Goffredo Maria Bettini, Elmar Brok, Klaus Buchner,
Fabio Massimo Castaldo, Aymeric Chauprade, Javier Couso Permuy,
Arnaud Danjean, Eugen Freund, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Wajid
Khan, Eduard Kukan, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing,
Tamás Meszerics, Francisco José Millán Mon, Clare Moody, Javier
Nart, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Julia Pitera, Cristian
Dan Preda, Jozo Radoš, Michel Reimon, Sofia Sakorafa, Alyn Smith,
Dobromir Sośnierz, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés,
Ivo Vajgl
Suplentes presentes no momento da
votação final
Marek Jurek, Norica Nicolai, Soraya Post, Marie-Christine Vergiat,
Željana Zovko
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no
momento da votação final
Heidi Hautala, Renate Weber, Francis Zammit Dimech, Joachim Zeller,
Jaromír Štětina
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PT
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
41 +
ALDE Petras Auštrevičius, Javier Nart, Norica Nicolai, Jozo Radoš, Ivo Vajgl, Renate Weber
EFDD Fabio Massimo Castaldo, Aymeric Chauprade
GUE/NGL Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Sofia Sakorafa, Marie-Christine Vergiat
PPE
Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Elmar Brok, Arnaud Danjean, Sandra Kalniete,
Eduard Kukan, Francisco José Millán Mon, Julia Pitera, László Tőkés, Francis Zammit
Dimech, Joachim Zeller, Željana Zovko, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica
S&D Francisco Assis, Goffredo Maria Bettini, Eugen Freund, Wajid Khan, Arne Lietz, Clare
Moody, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Soraya Post
VERTS/ALE Klaus Buchner, Heidi Hautala, Barbara Lochbihler, Tamás Meszerics, Michel Reimon,
Alyn Smith
2 –
ECR Marek Jurek
NI Dobromir Sośnierz
3 0
ECR Charles Tannock
PPE Tunne Kelam, Cristian Dan Preda
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções