1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
TC n. 008.226/2017-2 Fiscalização n. 87/2017
Relator: Aroldo Cedraz
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: Conformidade
Ato originário: Acórdão 2.757/2016 - Plenário
Objeto da fiscalização: (PAC) Canal do Sertão - Alagoas
Funcional programática:
18.544.2084.10CT.0027/2017 - Construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano
No Estado de Alagoas
Tipo da Obra: Canal
Período abrangido pela fiscalização: De 03/12/2008 a 20/04/2017
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgãos/entidades fiscalizados: Ministério da Integração Nacional e Secretaria de Infra-
Estrutura do Governo do Estado de Alagoas
Vinculação (ministério): Órgãos e Entidades Estaduais
Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de
Comunicações e de Mineração
Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado
cargo: Secretária de Estado de Infraestrutura de Alagoas
período: A partir de 01/01/2015
nome: ANTONIO DE PADUA DE DEUS ANDRADE
cargo: Secretário de Infraestrutura Hídrica
período: A partir de 06/01/2017
Outros responsáveis: vide peça: “Rol de responsáveis”
PROCESSOS DE INTERESSE
- TC 028.502/2006-5
- TC 003.075/2009-9
- TC 011.156/2010-4
- TC 032.563/2010-8
- TC 006.216/2012-9
- TC 003.632/2015-6
- TC 006.667/2017-1
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Resumo
Trata-se de auditoria realizada no Ministério da Integração Nacional e na Secretaria
de Estado da Infraestrutura de Alagoas, no período de 17/4 a 28/4/2017, com o objetivo de
fiscalizar as obras de construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão
sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante
indicadas:
Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução
foi adequada?
Questão 2: A administração está tomando providências com vistas a regularizar a
situação da obra?
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do
Tribunal de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade
estabelecidos pelo TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames. Além disso, o presente
trabalho foi realizado com a utilização do sistema Fiscalis, o que facilitou a implementação das
diretrizes traçadas nos Padrões de Auditoria de Conformidade (Portaria-Segecex 26/2009).
Consoante disposto no art. 10 da Resolução-TCU 280/2016 (“O processo de
fiscalização será distribuído ao relator da primeira fiscalização do edital ou do contrato da obra,
do serviço de engenharia ou da elaboração do projeto, desde que exista processo aberto sobre
aquele objeto”) e considerando a existência dos processos abertos TC 003.632/2015-6, TC
011.156/2010-4, TC 028.502/2006-5 e TC 003.075/2009-9, a relatoria do presente processo foi
atribuída ao Exmo. Ministro Aroldo Cedraz.
Para a elaboração das matrizes de planejamento e de achados, foram utilizadas as
técnicas de análise documental, conferência de cálculos, indagação escrita e consulta a sistemas
informatizados. Tendo em vista o objetivo principal desta auditoria que é a atualização de
informações relativas a achados de auditorias anteriores, não foi executada inspeção física das
obras.
Assim, com base nos procedimentos provenientes de cada questão de auditoria, foi
constatada a seguinte irregularidade: Insuficiência ou inadequação da garantia prestada pela
contratada, para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União
acerca de eventual dano ao Erário.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 2.655.754.699,44,
que corresponde à soma dos valores dos seguintes contratos:
a) 1/1993 – Trecho 1 - R$ 388.598.983,11 na data-base outubro/2010, conforme 5º
Termo de Apostila;
b) 10/2007 – Trecho 2 - R$ 249.928.172,23 na data-base junho/2012, conforme 3º
Termo Aditivo;
c) 18/2010 – Trecho 3 - R$ 769.974.816,58 na data base dezembro/2015, conforme
5º Termo Aditivo e 8º Termo de Apostila;
d) 19/2010 – Trecho 4 - R$ 800.217.856,78 na data base dezembro/2016, conforme
1º Termo Aditivo e 11º Termo de Apostila; e
e) 58/2010 – Trecho 5 - R$ 447.034.870,74 na data-base junho/2010, conforme
4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
contrato original.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a melhoria na
forma de atuação do órgão fiscalizado na execução de contratos e a correção de irregularidades
e impropriedades.
A proposta de encaminhamento deste trabalho inclui determinação de providências
corretivas e comunicação ao Congresso Nacional.
5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Sumário
I. Apresentação ........................................................................................................................... 6
I.1. Importância socioeconômica............................................................................................ 6
II. Introdução .............................................................................................................................. 6
II.1. Deliberação que originou o trabalho............................................................................... 6
II.2. Visão geral do objeto ...................................................................................................... 6
II.3. Objetivo e questões de auditoria ..................................................................................... 8
II.4. Metodologia utilizada ..................................................................................................... 8
II.5. Limitações inerentes à auditoria ..................................................................................... 8
II.6. Volume de recursos fiscalizados .................................................................................... 8
II.7. Benefícios estimados da fiscalização.............................................................................. 8
III. Achados de auditoria ............................................................................................................ 9
III.1. Insuficiência ou inadequação da garantia prestada pela contratada, para assegurar o
resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao
Erário. ..................................................................................................................................... 9
IV. Conclusão ........................................................................................................................... 11
V. Proposta de encaminhamento .............................................................................................. 12
APÊNDICE A - Matriz de Achados ........................................................................................ 14
APÊNDICE B - Matriz de Responsabilização ......................................................................... 15
APÊNDICE C - Fotos .............................................................................................................. 16
APÊNDICE D - Dados da obra ................................................................................................ 17
APÊNDICE E - Achados de outras fiscalizações .................................................................... 21
APÊNDICE F - Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização ............................ 27
APÊNDICE G - Despachos ...................................................................................................... 29
ANEXO A - Deliberações ........................................................................................................ 32
6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
I. Apresentação
1. Trata-se de auditoria que teve por objetivo fiscalizar as obras do Canal Adutor do
Sertão Alagoano. A Lei 13.414, de 10 de janeiro de 2017 (LOA/2017) destina ao programa de
trabalho PT 18.544.2051.10CT.0027 o montante de R$ 180 milhões para as obras em exame.
2. As obras dos primeiros 150 km do Canal Adutor do Sertão Alagoano foram
divididas em cinco trechos. Atualmente encontra-se em execução apenas o Trecho 4 do canal.
3. Os contratos dos Trechos 1 e 2, já encerrados, apresentam achados de auditorias
anteriores classificados como IG-R (indício de irregularidade grave com recomendação de
retenção parcial de valores), cujas situações são detalhadas no item III.1 e no Apêndice E deste
relatório.
4. Com relação ao contrato do Trecho 5, que ainda não possui ordem de serviço para
o início das obras, existe achado de auditoria anterior classificado como IG-P (indício de
irregularidade grave com recomendação de paralisação), que também terá sua situação
detalhada na Conclusão e no Apêndice E deste relatório.
5. A última fiscalização realizada pelo TCU, no exercício de 2016, identificou indícios
de irregularidades referente a acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente
permitido. Como resultado, por meio do Acórdão 2.116/2016-TCU-Plenário, de relatoria do
Ministro Raimundo Carreiro, foi determinado dar ciência à Secretaria de Estado da
Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL) sobre as impropriedades identificadas.
I.1. Importância socioeconômica
6. O Canal Adutor do Sertão Alagoano tem como objetivo aumentar a disponibilidade
hídrica das regiões do sertão e do agreste alagoanos, recorrentemente assolados pela seca. Em
sua extensão total de 250 quilômetros, desde o município de Delmiro Gouveia até o município
de Arapiraca, o canal deverá beneficiar 42 municípios, propiciando oferta de água aos núcleos
urbanos e rurais ao longo da extensão do canal. O empreendimento tem por finalidade
desenvolver a economia regional pela melhoria das condições de abastecimento humano e dos
perímetros de irrigação, pelo desenvolvimento da piscicultura e do agronegócio, e pelo
remanejamento das adutoras coletivas existentes, com vistas a reduzir os custos de operação e
manutenção para a companhia de abastecimento de água do estado.
II. Introdução
II.1. Deliberação que originou o trabalho
7. Em cumprimento ao Acórdão 2.757/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Aroldo Cedraz, realizou-se auditoria no Ministério da Integração Nacional e na Secretaria de
Estado da Infraestrutura de Alagoas, no período compreendido entre 17/04/2017 e 28/04/2017.
8. Nos termos do art. 124, incisos I, II e IV, da Lei 13.408, de 6 de dezembro de 2016
(LDO/2017), as razões que motivaram esta auditoria foram os valores de créditos autorizados
nos exercícios de 2016 e 2017, R$ 226.196.195,00 e R$ 180.631.100,00, respectivamente, o
grande vulto do projeto, e a existência de indícios de irregularidades graves decorrentes de
fiscalizações anteriores exercidas pelo TCU na obra examinada.
II.2. Visão geral do objeto
9. O Canal Adutor do Sertão Alagoano tem início no extremo oeste do estado de
7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Alagoas, na região do sertão, no município de Delmiro Gouveia, próximo às divisas com os
estados da Bahia e de Pernambuco, e final no município de Arapiraca, em uma extensão total
de 250 km. Já foram contratadas as obras dos primeiros 150 km do canal, correspondentes aos
Trechos 1 a 5, além da tomada d’água.
10. O canal inicia-se em uma estrutura de tomada d'água, associada a uma estação
elevatória, implantada em um dos braços do reservatório de Moxotó, próxima à Usina Apolônio
Sales. A vazão final de projeto será de 32,0 m³/s. A estação elevatória estará equipada com um
total de doze conjuntos motobomba com capacidade de bombeamento de 2,67 m³/s por unidade
(dois conjuntos já estão instalados), totalizando 32 m³/s, elevando a água a uma altura de
aproximadamente 44 m através de quatro linhas adutoras em aço carbono, com diâmetro de
2,10 m e extensão de 1.700 m, até uma estrutura de transição com nível d'água máximo na cota
288 m. Dessa transição a água é conduzida, por gravidade, através de quatro tubulações em
sifão de 2.000 m de extensão e 2,30 m de diâmetro até o início do canal propriamente dito,
situado na cota de fundo igual a 282,65 m.
11. É prevista a utilização das águas do Canal Adutor do Sertão para diversas
finalidades por meio de estruturas de derivação por gravidade ou por bombeamento. Além do
atendimento aos perímetros irrigados, são previstas derivações para atendimento da agricultura
de sequeiro (abastecimento de fazendas, povoados, dessedentação de animais, etc.) e reforço
aos sistemas de abastecimento urbanos hoje existentes.
12. Atualmente, o canal encontra-se dividido em cinco trechos da seguinte forma:
a) Trecho 1 (km 0 ao km 45): execução por meio do Contrato 1/1993-CPL/AL com
a Construtora Queiroz Galvão S.A., concluído; transferência de recursos federais por meio do
Convênio 964/2001 (Siafi 447151);
b) Trecho 2 (km 45 ao km 64,7): execução por meio do Contrato 10/2007-CPL/AL
com a Construtora Queiroz Galvão S.A., concluído; transferência de recursos federais por meio
do Termo de Compromisso 118/2009 (Siafi 663932);
c) Trecho 3 (km 64,7 ao km 92,93): execução por meio do Contrato 18/2010-
CPL/AL com a Construtora OAS Ltda., concluído; transferência de recursos federais por meio
do Termo de Compromisso 207/2011 (Siafi 668823), 1ª etapa, e do Termo de Compromisso
9/2013 (Siafi 674423), 2ª etapa;
d) Trecho 4 (km 92,93 ao km 123,4): execução por meio do Contrato 19/2010-
CPL/AL com a empresa Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A., atualmente com
63,25% de execução; transferência de recursos federais por meio do Termo de Compromisso
24/2013 (Siafi 674565); e
e) Trecho 5 (km 123,4 ao km 150): execução por meio do Contrato 58/2010-
CPL/AL com a Construtora Queiroz Galvão S.A., ainda sem ordem de serviço e sem
instrumento de transferência de recursos federais.
13. O custo global do empreendimento, considerando os cinco contratos de obras civis
acima mencionados, atualizados até março de 2017, resulta em R$ 3,28 bilhões de reais,
conforme detalhado no Apêndice D deste relatório.
14. O gerenciamento e supervisão da obra, do km 0 ao km 45, estava a cargo da empresa
Hidroconsult - Consultoria, Estudos e Projetos S/A. (Contrato 57/2008-CPL/AL), enquanto o
gerenciamento e supervisão no trecho compreendido entre o km 45 e o km 150 é
responsabilidade do Consórcio Concremat/Hidroconsult (Contrato 81/2010-CPL/AL). A
8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
projetista da obra é a sociedade empresária Cohidro - Consultoria, Estudos e Projetos Ltda.
II.3. Objetivo e questões de auditoria
15. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de construção do Canal
Adutor do Sertão Alagoano.
16. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão
sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante
indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua
execução foi adequada?
b) Questão 2: A administração está tomando providências com vistas a regularizar
a situação da obra?
II.4. Metodologia utilizada
17. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do
Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280/2010, alterada pela Portaria-TCU 168/2011) e
com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU (Portaria-
Segecex 26/2009).
18. Durante o planejamento e a execução da auditoria, o levantamento das informações
sobre os contratos e o andamento da obra foi realizado por meio de ofícios de requisição ao
Ministério da Integração Nacional e à Seinfra/AL. Para responder às questões de auditoria da
matriz de planejamento e preencher a matriz de achados, foram utilizadas as técnicas de análise
documental, conferência de cálculos, indagação escrita e consulta a sistemas informatizados.
19. Não foi executada inspeção física das obras, pois já foram realizadas visitas em
auditorias anteriores, sendo o objetivo principal desta auditoria a atualização de informações
relativas a achados de auditorias anteriores.
II.5. Limitações inerentes à auditoria
20. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
II.6. Volume de recursos fiscalizados
21. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 2.655.754.699,44,
que corresponde à soma dos valores dos seguintes contratos:
a) 1/1993 – Trecho 1 - R$ 388.598.983,11 na data-base outubro/2010, conforme 5º
Termo de Apostila;
b) 10/2007 – Trecho 2 - R$ 249.928.172,23 na data-base junho/2012, conforme 3º
Termo Aditivo;
c) 18/2010 – Trecho - R$ 769.974.816,58 na data base dezembro/2015, conforme
5º Termo Aditivo e 8º Termo de Apostila;
d) 19/2010 – Trecho 4 - R$ 800.217.856,78 na data base dezembro/2016, conforme
1º Termo Aditivo e 11º Termo de Apostila; e
e) 58/2010 – Trecho 5 - R$ 447.034.870,74 na data-base junho/2010, conforme
contrato original.
II.7. Benefícios estimados da fiscalização
9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
22. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a melhoria na
forma de atuação do órgão fiscalizado na execução de contratos e a correção de irregularidades
e impropriedades.
III. Achados de auditoria
III.1. Insuficiência ou inadequação da garantia prestada pela contratada, para assegurar o
resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao
Erário.
Tipificação do achado: Falhas/impropriedades (F/I)
23. Constatou-se a inexistência de garantias válidas, dentre aquelas previstas no art. 56,
§ 1º, da Lei 8.666/1993, revestidas de abrangência suficiente para assegurar o resultado da
apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao erário decorrente
dos Contratos 1/1993 e 10/2007, em desacordo com o item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro:
9.1. Informar à SEINFRA/AL que, caso seja do interesse da empresa Contratada, que
podem ser aceitas, em substituição às retenções cautelares dos valores apurados como
sobrepreço, as garantias previstas no art. 56, § 1º da Lei nº 8.666/1993, no valor de R$
66.109.998,86 revestidas de abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração
em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao Erário, decorrente
dos Contratos 01/1993-CPL/A e 10/2007-CPL/AL (...).
24. No início dos trabalhos desta auditoria, foi encaminhado à Seinfra/AL o Ofício de
Requisição 1-87/2017/TCU/SeinfraCom, que, dentre outros documentos e informações,
solicitou a apresentação de “seguro-garantia vigente com vistas a assegurar o resultado da
apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao erário nos
contratos dos Trechos 1 e 2 a que se refere o item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário”.
Registra-se que a equipe de auditoria solicitou diretamente a modalidade de garantia “seguro”,
pois era a que já vinha sendo utilizada nos anos anteriores pela empresa contratada.
25. Em resposta, a Seinfra/AL encaminhou o Ofício 286/2017-Seinfra/GS (Evidência
1), que apresentou apólice digitalizada (Evidência 3), que seria o seguro-garantia dos Trechos
1 e 2. Contudo, verificou-se que essa apólice é a mesma que foi apresentada na auditoria anterior
(Fiscalis 52/2016 e TC 006.708/2016-1) e que sua vigência expirou em 19/12/2016.
26. Ato contínuo, encaminhou-se à Seinfra/AL o Ofício de Requisição 3-
87/2017/TCU/SeinfraCom, nos seguintes termos:
(...) considerando que a apólice encaminhada em resposta ao Ofício 1-
87/2017/TCU/SeinfraCom expirou em 19/12/2016, informe sobre a existência de seguro-
garantia vigente com vistas a assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de
Contas da União acerca de eventual dano ao erário nos contratos dos Trechos 1 e 2 a que
se refere o item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário.
27. Em nova resposta, a Seinfra/AL encaminhou o Ofício 286/2017-Seinfra/GS
(mesma numeração do anterior, porém outro documento) (Evidência 9), em que informou que
a Construtora não obteve êxito na renovação da apólice, por desinteresse da seguradora, que só
aceitaria reavaliar sua postura em caso de apresentação de cash colateral ou alienação fiduciária
de imóvel urbano em valor não inferior ao da importância segurada. Informou ainda que, diante
do cenário do mercado securitário, outras seguradoras consultadas também registraram o
desinteresse na contratação do seguro. Contudo, a empresa continuaria empenhada na busca de
10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
alternativas que viabilizem a renovação da garantia compromissada.
28. Por esse contexto, avalia-se que a Administração está exposta a elevado risco de
ineficácia das decisões de mérito que o Tribunal vier a adotar em relação ao
sobrepreço/superfaturamento dos Contratos 1/1993 (TC 003.075/2009-9 – TCE com citações
realizadas, aguardando as análises das alegações de defesa) e 10/2007 (TC 028.502/2006-5 –
aguardando instrução para atualização do sobrepreço em função dos aditivos realizados).
29. Considerando que as obras estão concluídas, cabe determinar à Seinfra/AL que
adote medidas com vistas a restabelecer garantias válidas e revestidas de abrangência suficiente
para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de
eventual dano ao erário decorrente dos Contratos 1/1993 e 10/2007, em consonância com o
item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário.
30. Cumpre ressaltar ainda que os Contratos 1/1993 e 10/2007 apresentam achados de
auditorias anteriores classificados como IGR (indício de irregularidade grave com
recomendação de retenção parcial de valores). A despeito da impropriedade identificada, é de
se observar o que dispõe o art. 121, § 1º, inciso V, da Lei 13.408/2016 (LDO 2017) a respeito
do enquadramento das irregularidades como IGR:
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR,
aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do § 1º, permite a
continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a
serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao
erário, até a decisão de mérito sobre o indício relatado;
31. Do trecho supratranscrito, percebe-se que o legislador buscou garantir a
continuidade da obra, mesmo sob o indício de irregularidades graves, de modo a evitar impactos
sociais e econômicos advindos da sua paralisação, desde que o contratado apresentasse
garantias suficientes para prevenir um possível dano ao erário. Assim, a princípio, a inexistência
de garantias válidas para os Contratos 1/1993 e 10/2007 implicaria na classificação das
irregularidades como irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP),
conforme o inciso IV do § 1º do art. 121 da Lei 13.408/2016.
32. Entretanto, não se pode olvidar que as obras que são objetos dos Contratos 1/1993
(Trecho 1) e 10/2007 (Trecho 2) se encontram finalizadas e não há, por óbvio, que se falar em
paralisação ou continuidade das obras. O intuito da classificação de irregularidades graves
prevista na LDO é a constituição de anexo específico da Lei Orçamentária relativo a obras cuja
execução física, orçamentária e financeira deva ser bloqueada. Assim, considerando que as
obras objetos dos Contratos 1/1993 e 10/2007 estão concluídas, entende-se pertinente propor a
reclassificação das irregularidades associadas a esses contratos de IGR para IGC (irregularidade
grave que não prejudica a continuidade).
33. Essa reclassificação, no caso de obras concluídas, é entendimento pacificado no
TCU, conforme pode ser verificado nos Acórdãos 2.495/2016 (relatoria do Min. Benjamin
Zymler), 2.209/2016 (relatoria do Min. Augusto Sherman), 1.934/2015 (relatoria do Min.
Augusto Nardes) e 2.324/2014 (relatoria do Min. Bruno Dantas), todos do Plenário do TCU.
34. Contudo, em que pese o enquadramento das irregularidades como IGR já ter
cumprido o seu objetivo, este Tribunal ainda não se pronunciou acerca do mérito das questões.
Dessa forma, em consonância com o art. 121, § 1º, inciso V, da Lei 13.408/2016 (LDO 2017),
os seguros-garantia apresentados pela Construtora Queiroz Galvão, responsável por esses dois
contratos, deverão ser mantidos até a decisão de mérito nos processos TC 003.075/2009-9 e TC
11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
028.502/2006-5 (ou em eventual TCE a ser instaurada), de modo a prevenir possível dano ao
erário e manter a eficácia da decisão de mérito do TCU.
35. Desse modo, permanece incólume o comando do item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-
TCU-Plenário.
IV. Conclusão
36. Trata-se de auditoria realizada no Ministério da Integração Nacional e na Secretaria
de Estado da Infraestrutura de Alagoas, no período de 17/4 a 28/4/2017, com o objetivo de
fiscalizar as obras de construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano.
37. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão
sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante
indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução
foi adequada?
b) Questão 2: A administração está tomando providências com vistas a regularizar a
situação da obra?
38. Com base nos procedimentos provenientes das questões de auditoria, constatou-se
a inexistência de garantias válidas, dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993,
e revestidas de abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no
Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao erário decorrente dos Contratos 1/1993
e 10/2007, em dissonância com o item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário (item III.1).
Considerando que as obras associadas a esses contratos estão concluídas, entende-se que resta
expedir determinação para que a Seinfra/AL adote medidas no sentido de restabelecer as
referidas garantias.
39. De forma complementar, destacou-se no item III.1 a existência de achados de
auditorias anteriores associados aos contratos 1/1993 e 10/2007 classificados como IGR
(indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores). Entretanto,
conforme foi demonstrado, considerando que as obras objetos dos Contratos 1/1993 e 10/2007
estão concluídas, entende-se pertinente propor a reclassificação das irregularidades associadas
a esses contratos de IGR para IGC (irregularidade grave que não prejudica a continuidade).
40. Ainda sobre os contratos dos Trechos 1 e 2, rememora-se que o item 9.2 do Acórdão
1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso julgasse oportuno e conveniente
aceitar a renovação da apólice vigente em substituição às retenções cautelares, deveria exigir
que constasse no documento que “a cobertura da apólice terá efeito somente depois de transitada
em julgado a decisão proferida pelo TCU, abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial
para a discussão da deliberação definitiva desta Corte”. Contudo, foi deferida liminar pelo Juízo
da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência
de modificação da garantia, conforme Decisão 315/2013 no âmbito do processo 34288-
37.2013.4.01.3400. Conforme consulta aos sistemas informatizados do TRF – 1ª Região, o
referido processo encontra-se concluso para sentença desde 1/9/2014 (Evidência 4).
41. Quanto ao Trecho 3 (Contrato 18/2010), observa-se que o item 9.3.1 do Acórdão
2.957/2015-TCU-Plenário (TC 011.156/2010-4) determinou a instauração de tomada de contas
especial para apurar as responsabilidades e quantificar o superfaturamento no referido contrato.
Essa TCE foi autuada sob o TC 006.667/2017-1 e encontra-se aguardando instrução para
citação dos responsáveis.
12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
42. Para o Trecho 4, verifica-se também no Acórdão 2.957/2015-TCU-Plenário, item
9.1, a determinação para repactuação do Contrato 19/2010, de forma a sanear o sobrepreço
identificado. Constatou-se ainda no âmbito do TC 011.156/2010-4, despacho do Exmo.
Ministro Benjamin Zymler que determinou a expedição de medida cautelar para que a
Seinfra/AL se abstenha de efetuar pagamentos no Contrato 19/2010 com preços unitários de
serviços superiores aos indicados nos autos.
43. No curso desta fiscalização, ainda que não existam irregularidades classificadas
como IGR ou IGP associadas ao Contrato 19/2010, pôde-se verificar que estão em andamento
as tratativas para a repactuação do Contrato determinada no item 9.1 do Acórdão 2.957/2015-
TCU-Plenário, conforme as Evidências 5 e 7.
44. Constatou-se também que a Seinfra/AL está promovendo retenções nas medições
da empresa contratada, dando cumprimento à referida medida cautelar emitida por meio de
Despacho do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, como pode ser verificado nas Evidências 8 e
11.
45. Em relação ao Contrato 58/2010 (Trecho 5), o item 9.5 do Acórdão 2.957/2015-
TCU-Plenário comunicou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram como
IG-P, nos termos do art. 112, § 1º, inciso IV, da Lei nº 13.080/2015 (LDO 2015), com vistas a
suspender a execução do referido contrato até a comprovação da sua repactuação, nos termos
do item 9.1 do mesmo acórdão. Nesse sentido, a presente fiscalização verificou que a referida
repactuação ainda não foi efetivada.
46. Adicionalmente, deve-se noticiar que a Seinfra/AL apresentou novo Estudo de
Viabilidade Técnica (EVT) para o Trecho 5 da obra, que abarcou uma revisão estrutural no
projeto básico utilizado para a contratação do empreendimento, especialmente em relação aos
preços firmados, quantitativos, concepção técnica, dentre outros aspectos. Essa proposta de
revisão contratual foi avaliada pela unidade técnica no âmbito do TC 003.632/2015-6, que
concluiu pela necessidade de realização de oitiva da Seinfra/AL e da Construtora Queiroz
Galvão, para que se pronunciassem acerca de aspectos específicos que poderiam suscitar a
ilegalidade da referida repactuação. As oitivas foram tempestivamente respondidas e já foram
analisadas por parte da unidade técnica do TCU, que propôs determinar à Seinfra/AL que adote
as providências cabíveis com vistas a anular o Contrato 58/2010-CPL/AL, uma vez que a
licitação baseou-se em projeto básico com graves deficiências. O processo está aguardando o
pronunciamento do Ministro-Relator.
47. Dessa forma, ainda em relação ao Contrato 58/2010 (Trecho 5), avalia-se que deve
ser mantida a classificação da irregularidade como IGP, em virtude do que estabelece o art. 121,
§ 1º, inciso V, da Lei 13.408/2016 (LDO 2017). Por esse regramento, a reclassificação de uma
IGP para IGR requer a autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a
apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, até a decisão de
mérito sobre o indício relatado, o que não foi verificado.
48. Por fim, entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a
melhoria na forma de atuação do órgão fiscalizado na execução de contratos e a correção de
irregularidades e impropriedades.
V. Proposta de encaminhamento
49. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
a) determinar à Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas, com fulcro no art.
43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote medidas com vistas a restabelecer
garantias válidas, dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, revestidas de
abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas
da União acerca de eventual dano ao erário decorrente dos Contratos 1/1993 e 10/2007, em
consonância com o item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário, bem como encaminhe ao
TCU, no mesmo prazo, documentação que comprove as medidas adotadas; (item III.1)
b) determinar à Coinfra/Siob que promova a reclassificação, no sistema Fiscalis, das
irregularidades graves com recomendação de retenção parcial dos valores (IGR), relacionadas
aos Contratos 1/1993 e 10/2007 das obras do Canal Adutor do Sertão Alagoano, para
irregularidades graves com recomendação de continuidade (IGC), em razão de as obras
associadas aos referidos contratos já terem sido concluídas; (item III.1)
c) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que:
c.1) os indícios de irregularidades graves do tipo IGR, apontados nos Contratos 1/1993 e
10/2007, relativos aos serviços de construção dos Trechos 1 e 2 do Canal Adutor do Sertão
Alagoano, respectivamente, não mais se enquadram no inciso V do § 1° do art. 121 da Lei
13.408/2016 (LDO 2017), tendo sua classificação sido alterada para IGC (inciso VI do § 1º do
art. 121 da mesma Lei), em razão de as obras associadas aos referidos contratos já terem sido
concluídas; (item III.1)
c.2) não foram implementadas pelo órgão gestor as medidas saneadoras indicadas por esta
Corte para sanear os indícios de irregularidades graves que se enquadram no inciso IV do § 1°
do art. 121 da Lei 13.408/2016 (LDO 2017), apontados no Contrato 58/2010, relativos aos
serviços de construção do Trecho 5 do Canal Adutor do Sertão Alagoano, com potencial dano
ao erário de R$ 48.331.865,89 e que, assim, subsistem os indícios e seu saneamento depende
da repactuação do contrato pelo órgão de modo a sanear o sobrepreço, conforme determinação
do item 9.1 do Acórdão 2.957/2015-TCU-Plenário; (item IV)
d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e
do voto que a fundamentarem, ao Ministério da Integração Nacional e à Secretaria de Estado
da Infraestrutura de Alagoas, para conhecimento; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do Tribunal.
SeinfraCOM, 21 de julho de 2017.
14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
APÊNDICE A - Matriz de Achados
DESCRIÇÃO DO
ACHADO SITUAÇÃO
ENCONTRADA OBJETOS CRITÉRIO EVIDÊNCIA CAUSA EFEITO ENCAMINHAMENTO
F/I - Insuficiência ou
inadequação da
garantia prestada pela
contratada, para
assegurar o resultado
da apuração em curso
no Tribunal de
Contas da União
acerca de eventual
dano ao Erário.
Verificou-se que as apólices
de seguro apresentadas como
garantias das retenções
consignadas no item 9.1 do
Acórdão 2.860-TCU-Plenário
para os Contratos 1/1993
(Trecho 1) e 10/2007 (Trecho
2) encontram-se vencidas
desde 19/12/2016.
Contrato - 01/93-
CPL-AL
Contrato -
10/2007 -
CPL/AL
Acórdão
2860/2008,
item 9.1,
TCU,
Plenário
Acórdão
1882/2011,
item 9.2,
TCU,
Plenário
Lei
13408/2016,
art. 121, § 1º,
inciso V
Evidência 9 -
Resposta Of
Requisição
3/2017
Evidência 1 -
Resposta ao Of.
Requisição 1-
87/2017
Evidência 3 -
Apólice seguro-
garantia
Causas não
apuradas. Ineficácia de
decisão do
Tribunal de
Contas da União
Determinação a
Órgão/Entidade
(Secretaria de Infra-
Estrutura do Governo do
Estado de Alagoas)
15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
APÊNDICE B - Matriz de Responsabilização
Não existem dados cadastrados na matriz de responsabilização.
16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
APÊNDICE C - Fotos
Não existem dados cadastrados no apêndice de fotos.
17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
APÊNDICE D - Dados da obra
1. Dados Cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Sim
1.1. Execução física, orçamentária e financeira
1.1.1. Execução física
Data de vistoria: 25/04/2017 Percentual executado: 75,0%
Data do início da obra: 01/03/2006 Data prevista para conclusão:
Situação na data da vistoria: Em andamento
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
A Seinfra/AL informou, por meio do Ofício 286/2017-Seinfra/GS os percentuais de execução atualizados
de cada um dos trechos do canal:
Trecho 01 - 100,0% (km 0 a 45)
Trecho 02 - 100,0% (km 45 a 64,7)
Trecho 03 - 100,0% (km 64,7 a 77,82)
Trecho 04 - 63,25% (km 92,93 a 123,4)
Trecho 05 - 0,0% (km 123,4 a 150)
Observações:
Não existe data prevista para conclusão, pois ainda não foi dada ordem de serviço para o Trecho 5.
1.1.2. Execução orçamentária e financeira
Valor estimado para conclusão: R$ 998.719.445,92
Valor estimado global da obra: R$ 3.281.468.224,09
Data base da estimativa: 31/03/2017
Funcional programática: 18.544.2084.10CT.0027/2016 - Construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano
No Estado de Alagoas
Origem Ano Lei
Orçamentária
Valores
empenhados
Valores
liquidados
Pagamento de
despesas
Percentual
execução
financeira
União 2016 87.538.733,00 87.538.733,00 30.553.131,00 30.552.287,00 34,90%
União 2015 158.800.000,00 135.748.131,00 83.627.836,00 83.627.836,00 52,66%
União 2014 510.493.171,00 509.942.219,00 281.280.002,00 281.280.002,00 55,10%
União 2013 321.513.071,00 317.958.071,00 257.700.000,00 257.700.000,00 80,15%
União 2012 269.075.427,00 244.602.507,00 141.684.194,00 141.684.194,00 52,66%
União 2011 88.436.879,00 88.436.879,00 88.436.879,00 57.944.555,00 65,52%
União 2010 123.564.260,00 123.564.260,00 123.564.260,00 15.187.326,00 12,29%
União 2009 91.240.000,00 91.240.000,00 91.240.000,00 0,00 0,00%
União 2008 65.994.659,00 65.994.659,00 65.994.659,00 0,00 0,00%
União 2007 92.000.000,00 92.000.000,00 92.000.000,00 0,00 0,00%
Valores em reais
Funcional programática: 18.544.2084.10CT.0027/2017 - Construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano
No Estado de Alagoas
Origem Ano Lei
Orçamentária
Valores
empenhados
Valores
liquidados
Pagamento de
despesas
Percentual
execução
financeira
União 2017 180.631.100,00 0,00 0,00 0,00 0,00%
Valores em reais
Observações:
O custo estimado global da obra considerou apenas os contratos de obras civis dos Trechos 1 a 5,
atualizados até março de 2017 por meio do índice de reajustamento contratual (INCC coluna 35).
18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
- Contrato 1/1993 ¿ Trecho 1 - R$ 388.598.983,11 na data-base outubro/2010, conforme 5º Termo de
Apostila (R$ 603.453.588,18 reajustado para março/2017)
- Contrato 10/2007 ¿ Trecho 2 - R$ 249.928.172,23 na data-base junho/2012, conforme 3º Termo Aditivo
(R$ 339.835.030,40 reajustado para março/2017)
- Contrato 18/2010 ¿ Trecho - R$ 769.974.816,58 na data base dezembro/2015, conforme 4º Termo
Aditivo e 8º Termo de Apostila (R$ 827.133.245,07 reajustado para março/2017)
- Contrato 19/2010 ¿ Trecho 4 - R$ 800.217.856,78 na data base dezembro/2016, conforme 1º Termo
Aditivo e 11º Termo de Apostila (R$ 810.003.026,91 reajustado para março/2017)
- Contrato 58/2010 ¿ Trecho 5 - R$ 447.034.870,74 na data-base junho/2010, conforme contrato original
(R$ 701.043.333,53 reajustado para março/2017)
O valor estimado para conclusão foi calculado com base nos percentuais de execução de cada trecho.
1.2. Contratos principais
Nº contrato: 01/93-CPL-AL
Objeto do contrato:
Obras do Canal de Adução do Sistema Integrado de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão
Alagoano, trecho do Km 0 ao Km 45
Data da assinatura: 23/07/1993 Mod. licitação: Concorrência
SIASG: Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 33.412.792/0029-61 Razão social: Construtora Queiróz Galvão S.A.
CNPJ contratante: 11.220.019/2001-69 Razão social: Governo do Estado de Alagoas
Situação inicial Situação atual
Vigência: 23/07/1993 a 14/01/1995 Vigência:
Valor: R$ 1.058.325.110.753,20 Valor: R$ 388.598.983,11
Data-base: 30/06/1993 Data-base: 01/10/2010
Volume de serviço: 45 km Volume de serviço: 45 km
Custo unitário: R$ 23.518.335.794,51 Custo unitário: R$ 8.635.532,95
BDI: BDI:
Nº/Data aditivoAtual:
Situação do contrato: Concluído.
Alterações do objeto:
Observações:
Execução física e financeira:
Data da coleta de dados / vistoria: 20/04/2017
Situação: Concluída
Percentual de execução física: 100,0%
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Valores medidos: R$ 0,00
Valores pagos: R$ 0,00
Percentual de execução financeira: 0,00%
Observações acerca da execução física e financeira do contrato:
Nº contrato: 10/2007 - CPL/AL
Objeto do contrato:
Obras e Serviços de Execução do Canal Adutor do Sertão Alagoano, trecho compreendido entre os Km 45 e
Km 64,7; Sistema e Instalações Elétricas e de Bombeamento relativos à Estação Elevatória do sistema de
Adução do Canal; e Implantação dos Perímetros de Irrigação Pariconha I e Pariconha II
Data da assinatura: 01/11/2007 Mod. licitação: Concorrência
SIASG: Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 33.412.792/0029-61 Razão social: Construtora Queiróz Galvão S.A.
19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
CNPJ contratante: 02.210.303/0001-64 Razão social: Secretaria de Estado da Infra-Estrutura de
Alagoas
Situação inicial Situação atual
Vigência: 23/06/2010 a 12/06/2012 Vigência:
Valor: R$ 147.993.151,00 Valor: R$ 249.928.172,23
Data-base: 01/06/2006 Data-base: 01/06/2012
Volume de serviço: 19.7 km Volume de serviço: 19.7 km
Custo unitário: R$ 7.512.342,69 Custo unitário: R$ 12.686.709,25
BDI: BDI:
Nº/Data aditivoAtual:
Situação do contrato: Concluído.
Alterações do objeto:
Observações:
1.3. Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2014 2015 2016
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Sim Sim
Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não
2. Deliberações do TCU
A listagem poderá conter deliberações de processos já encerrados.
Processo de interesse (deliberações até a data de início da auditoria)
Processo Deliberação Data
007.041/2001-3 AC-49-27/2001-2C 31/07/2001
006.966/2002-5 Despacho do Min. Augusto Sherman 18/07/2002
006.966/2002-5 Despacho do Min. Augusto Sherman 18/07/2002
006.966/2002-5 Despacho do Min. Augusto Sherman 18/07/2002
007.920/2003-9 AC-1138-31/2003-PL 13/08/2003
006.966/2002-5 AC-1042-27/2004-PL 28/07/2004
014.771/2006-1 AC-2286-46/2007-PL 31/10/2007
013.514/2008-6 AC-2055-37/2008-PL 17/09/2008
028.502/2006-5 AC-2860-51/2008-PL 03/12/2008
003.075/2009-9 AC-279-8/2009-PL 04/03/2009
011.119/2009-0 AC-2004-35/2009-PL 02/09/2009
011.119/2009-0 AC-103-3/2010-PL 03/02/2010
011.156/2010-4 Despacho do Min. Valmir Campelo 14/07/2010
011.156/2010-4 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 27/07/2010
011.156/2010-4 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 20/08/2010
011.156/2010-4 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 14/09/2010
028.502/2006-5 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 18/10/2010
011.156/2010-4 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 10/11/2010
011.156/2010-4 AC-3146-46/2010-PL 24/11/2010
014.771/2006-1 AC-3128-46/2010-PL 24/11/2010
20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
032.563/2010-8 AC-3128-46/2010-PL 24/11/2010
028.502/2006-5 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 28/01/2011
014.771/2006-1 Despacho do Min. Valmir Campelo 23/02/2011
032.563/2010-8 Despacho do Min. Valmir Campelo 14/03/2011
003.075/2009-9 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 01/06/2011
005.961/2011-4 AC-1882-29/2011-PL 20/07/2011
006.050/2011-5 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 18/08/2011
006.050/2011-5 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 18/08/2011
028.502/2006-5 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 29/08/2011
014.771/2006-1 AC-2331-36/2011-PL 31/08/2011
011.119/2009-0 Despacho do Min. Aroldo Cedraz 03/10/2011
014.771/2006-1 Despacho do Min. Valmir Campelo 23/11/2011
019.907/2009-9 AC-219-4/2012-PL 08/02/2012
014.771/2006-1 AC-407-6/2012-PL 29/02/2012
011.156/2010-4 AC-779-11/2012-PL 04/04/2012
014.771/2006-1 Despacho do Min. Ana Arraes 24/05/2012
006.216/2012-9 AC-1622-24/2012-PL 27/06/2012
006.216/2012-9 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 13/08/2012
011.156/2010-4 AC-2814-41/2012-PL 17/10/2012
014.771/2006-1 AC-3090-47/2012-PL 14/11/2012
011.156/2010-4 AC-3315-50/2012-PL 05/12/2012
011.156/2010-4 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 20/02/2013
014.771/2006-1 Despacho do Min. Valmir Campelo 20/03/2013
011.156/2010-4 AC-1211-17/2013-PL 22/05/2013
006.327/2013-3 AC-2372-34/2013-PL 04/09/2013
003.075/2009-9 AC-1798-25/2014-PL 09/07/2014
028.502/2006-5 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 23/07/2014
011.119/2009-0 AC-2047-29/2014-PL 06/08/2014
028.502/2006-5 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 04/09/2014
011.156/2010-4 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 16/04/2015
006.216/2012-9 AC-2143-34/2015-PL 26/08/2015
011.156/2010-4 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 14/09/2015
003.632/2015-6 AC-2361-38/2015-PL 23/09/2015
006.216/2012-9 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 07/10/2015
006.216/2012-9 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 03/11/2015
003.632/2015-6 AC-2864-45/2015-PL 11/11/2015
011.156/2010-4 AC-2957-46/2015-PL 18/11/2015
011.156/2010-4 Despacho do Min. Raimundo Carreiro 16/12/2015
011.156/2010-4 AC-68-2/2016-PL 27/01/2016
003.632/2015-6 AC-512-7/2016-PL 09/03/2016
011.156/2010-4 AC-991-14/2016-PL 27/04/2016
011.156/2010-4 Despacho do Min. Benjamin Zymler 17/06/2016
011.156/2010-4 AC-2-24/2016-PL 22/06/2016
011.156/2010-4 Despacho do Min. Benjamin Zymler 22/06/2016
011.156/2010-4 AC-1807-27/2016-PL 13/07/2016
006.708/2016-1 AC-2116-32/2016-PL 17/08/2016
011.156/2010-4 Despacho do Min. Benjamin Zymler 23/08/2016
003.075/2009-9 Despacho do Min. Aroldo Cedraz 31/01/2017
003.075/2009-9 Despacho do Min. Aroldo Cedraz 06/02/2017
011.156/2010-4 Despacho do Min. Benjamin Zymler 21/03/2017
Processo de interesse (deliberações após a data de início da auditoria)
Não há deliberações até a emissão desse relatório.
21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
APÊNDICE E - Achados de outras fiscalizações
1. Achados pendentes de solução
1.1. (IG-R) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(serviços, insumos e encargos). (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema
Integrado de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do
Km 0 ao Km 45, Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 003.075/2009-9 e foi considerado confirmado,
conforme AC-2860-51/2008-PL.
O item 9.2 do Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso
julgasse oportuno e conveniente aceitar a renovação da apólice de seguro garantia em
substituição às retenções cautelares relativas aos Contratos 1/1993 e 10/2007, exigisse da
contratada que fizesse constar das condições da referida apólice que: "a cobertura da
apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU,
abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da deliberação
definitiva desta Corte, nos estritos termos exigidos pelo Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário".
No entanto, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
conforme Decisão nº 315/2013 no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400.
Verificou-se na presente fiscalização que o seguro garantia expirou em 19/12/2016 e não
foi renovado.
O mérito do superfaturamento está sendo tratado no processo TC 003.075/2009-9 (Trecho
1), tomada de contas especial.
1.2. (IG-R) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de BDI excessivo. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema
Integrado de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do
Km 0 ao Km 45, Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 003.075/2009-9 e foi considerado confirmado,
conforme AC-2860-51/2008-PL.
O item 9.2 do Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso
julgasse oportuno e conveniente aceitar a renovação da apólice de seguro garantia em
substituição às retenções cautelares relativas aos Contratos 1/1993 e 10/2007, exigisse da
contratada que fizesse constar das condições da referida apólice que: "a cobertura da
apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU,
abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da deliberação
definitiva desta Corte, nos estritos termos exigidos pelo Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário".
No entanto, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
conforme Decisão nº 315/2013 no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400.
Verificou-se na presente fiscalização que o seguro garantia expirou em 19/12/2016 e não
22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
foi renovado.
O mérito do superfaturamento está sendo tratado no processo TC 003.075/2009-9 (Trecho
1), tomada de contas especial.
1.3. (IG-R) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de inconsistências no Edital / Contrato /
Aditivo. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema
Integrado de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do
Km 0 ao Km 45, Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 003.075/2009-9 e foi considerado confirmado,
conforme AC-2860-51/2008-PL.
O item 9.2 do Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso
julgasse oportuno e conveniente aceitar a renovação da apólice de seguro garantia em
substituição às retenções cautelares relativas aos Contratos 1/1993 e 10/2007, exigisse da
contratada que fizesse constar das condições da referida apólice que: "a cobertura da
apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU,
abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da deliberação
definitiva desta Corte, nos estritos termos exigidos pelo Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário".
No entanto, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
conforme Decisão nº 315/2013 no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400.
Verificou-se na presente fiscalização que o seguro garantia expirou em 19/12/2016 e não
foi renovado.
O mérito do superfaturamento está sendo tratado no processo TC 003.075/2009-9 (Trecho
1), tomada de contas especial.
1.4. (IG-R) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de jogo de planilha. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema
Integrado de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do
Km 0 ao Km 45, Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 003.075/2009-9 e foi considerado confirmado,
conforme AC-2860-51/2008-PL.
O item 9.2 do Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso
julgasse oportuno e conveniente aceitar a renovação da apólice de seguro garantia em
substituição às retenções cautelares relativas aos Contratos 1/1993 e 10/2007, exigisse da
contratada que fizesse constar das condições da referida apólice que: "a cobertura da
apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU,
abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da deliberação
definitiva desta Corte, nos estritos termos exigidos pelo Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário".
No entanto, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
conforme Decisão nº 315/2013 no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400.
23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Verificou-se na presente fiscalização que o seguro garantia expirou em 19/12/2016 e não
foi renovado.
O mérito do superfaturamento está sendo tratado no processo TC 003.075/2009-9 (Trecho
1), tomada de contas especial.
1.5. (IG-R) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de BDI excessivo. (TC
013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema
Integrado de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do
Km 0 ao Km 45, Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 003.075/2009-9 e foi considerado confirmado,
conforme AC-2860-51/2008-PL.
O item 9.2 do Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso
julgasse oportuno e conveniente aceitar a renovação da apólice de seguro garantia em
substituição às retenções cautelares relativas aos Contratos 1/1993 e 10/2007, exigisse da
contratada que fizesse constar das condições da referida apólice que: "a cobertura da
apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU,
abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da deliberação
definitiva desta Corte, nos estritos termos exigidos pelo Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário".
No entanto, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
conforme Decisão nº 315/2013 no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400.
Verificou-se na presente fiscalização que o seguro garantia expirou em 19/12/2016 e não
foi renovado.
O mérito do superfaturamento está sendo tratado no processo TC 003.075/2009-9 (Trecho
1), tomada de contas especial.
1.6. (IG-R) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente
ao mercado (serviços, insumos e encargos). (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema
Integrado de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do
Km 0 ao Km 45, Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 003.075/2009-9 e foi considerado confirmado,
conforme AC-2860-51/2008-PL.
O item 9.2 do Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso
julgasse oportuno e conveniente aceitar a renovação da apólice de seguro garantia em
substituição às retenções cautelares relativas aos Contratos 1/1993 e 10/2007, exigisse da
contratada que fizesse constar das condições da referida apólice que: "a cobertura da
apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU,
abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da deliberação
definitiva desta Corte, nos estritos termos exigidos pelo Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário".
No entanto, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
conforme Decisão nº 315/2013 no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400.
Verificou-se na presente fiscalização que o seguro garantia expirou em 19/12/2016 e não
foi renovado.
O mérito do superfaturamento está sendo tratado no processo TC 003.075/2009-9 (Trecho
1), tomada de contas especial.
1.7. (IG-R) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de inconsistências no Edital
/ Contrato / Aditivo. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema
Integrado de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do
Km 0 ao Km 45, Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 003.075/2009-9 e foi considerado confirmado,
conforme AC-2860-51/2008-PL.
O item 9.2 do Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso
julgasse oportuno e conveniente aceitar a renovação da apólice de seguro garantia em
substituição às retenções cautelares relativas aos Contratos 1/1993 e 10/2007, exigisse da
contratada que fizesse constar das condições da referida apólice que: "a cobertura da
apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU,
abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da deliberação
definitiva desta Corte, nos estritos termos exigidos pelo Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário".
No entanto, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
conforme Decisão nº 315/2013 no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400.
Verificou-se na presente fiscalização que o seguro garantia expirou em 19/12/2016 e não
foi renovado.
O mérito do superfaturamento está sendo tratado no processo TC 003.075/2009-9 (Trecho
1), tomada de contas especial.
1.8. (IG-R) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(serviços, insumos e encargos). (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 10/2007 - CPL/AL, 23/6/2010, Obras e Serviços de Execução do Canal
Adutor do Sertão Alagoano, trecho compreendido entre os Km 45 e Km 64,7; Sistema e
Instalações Elétricas e de Bombeamento relativos à Estação Elevatória do sistema de
Adução do Canal; e Implantação dos Perímetros de Irrigação Pariconha I e Pariconha
II, Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 028.502/2006-5 e foi considerado confirmado,
conforme AC-2860-51/2008-PL.
O item 9.2 do Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso
julgasse oportuno e conveniente aceitar a renovação da apólice de seguro garantia em
substituição às retenções cautelares relativas aos Contratos 1/1993 e 10/2007, exigisse da
contratada que fizesse constar das condições da referida apólice que: "a cobertura da
apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU,
abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da deliberação
definitiva desta Corte, nos estritos termos exigidos pelo Acórdão 2.860/2008-TCU-
25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Plenário".
No entanto, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
conforme Decisão nº 315/2013 no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400.
Verificou-se na presente fiscalização que o seguro garantia expirou em 19/12/2016 e não
foi renovado.
O mérito do superfaturamento está sendo tratado no processo TC 028.502/2006-5 (Trecho
2), representação com proposta de conversão em tomada de contas especial.
1.9. (IG-R) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de BDI excessivo. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 10/2007 - CPL/AL, 23/6/2010, Obras e Serviços de Execução do Canal
Adutor do Sertão Alagoano, trecho compreendido entre os Km 45 e Km 64,7; Sistema e
Instalações Elétricas e de Bombeamento relativos à Estação Elevatória do sistema de
Adução do Canal; e Implantação dos Perímetros de Irrigação Pariconha I e Pariconha
II, Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 028.502/2006-5 e foi considerado confirmado,
conforme AC-2860-51/2008-PL.
O item 9.2 do Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso
julgasse oportuno e conveniente aceitar a renovação da apólice de seguro garantia em
substituição às retenções cautelares relativas aos Contratos 1/1993 e 10/2007, exigisse da
contratada que fizesse constar das condições da referida apólice que: "a cobertura da
apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU,
abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da deliberação
definitiva desta Corte, nos estritos termos exigidos pelo Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário".
No entanto, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do
Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
conforme Decisão nº 315/2013 no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400.
Verificou-se na presente fiscalização que o seguro garantia expirou em 19/12/2016 e não
foi renovado.
O mérito do superfaturamento está sendo tratado no processo TC 028.502/2006-5 (Trecho
2), representação com proposta de conversão em tomada de contas especial.
1.10. (IG-P) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
011.156/2010-4)
Objeto: Contrato 58/2010, Execução das obras e serviços de Construção do Canal Adutor
do Sertão Alagoano, entre o km 123,4 e o km 150,00, correspondendo ao Trecho 5,
Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 011.156/2010-4 e teve sua gravidade alterada
de pIG-P para IG-P por meio do AC-2957-46/2015-PL.
O Acórdão 2.957/2015-TCU-Plenário, de 18/11/2015, determinou à Seinfra/AL a
repactuação do Contrato 58/2010 de modo a sanear o sobrepreço de R$ 48.331.865,89
decorrente de preços excessivos frente ao mercado. O mesmo acórdão determinou ainda
a comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Congresso Nacional de que foram detectados indícios de irregularidades que se
enquadram como IG-P, nos termos do art. 112, § 1º, inciso IV, da Lei 13.080/2015 (LDO
2015), com vistas a suspender a execução do referido contrato até a comprovação da sua
repactuação. No presente momento, os efeitos da determinação de repactuação do
referido acórdão estão suspensos em razão da apresentação de recursos com efeito
suspensivo. Não obstante, o Ministro-Relator dos recursos, ao apreciar suas
admissibilidades, concedeu medida cautelar determinando à Seinfra/AL que se abstenha
de efetuar pagamentos dos serviços no Contrato 58/2010 com preços unitários superiores
aos apurados pelo TCU até que o Tribunal delibere sobre o mérito dos recursos. Cabe
ressaltar que, embora a medida cautelar implique na retenção parcial de valores, não cabe
a reclassificação da irregularidade para IG-R (indício de irregularidade grave com
recomendação de retenção parcial de valores), tendo em vista que não se tem informação
quanto à autorização do contratado para a retenção dos valores a serem pagos, nos termos
da atual LDO, art. 121, §1º, inciso V, da Lei 13.408/2016.
27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
APÊNDICE F - Achados reclassificados após a conclusão da fiscalização
1. Achados desta fiscalização
1.1. Não há.
2. Achados de outras fiscalizações
2.1. (IGC) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de BDI excessivo. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema Integrado
de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do Km 0 ao Km 45,
Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.226/2017-2 e teve sua gravidade alterada de
IGR para IGC por meio do AC-2060-37/2017-PL.
2.2. (IGC) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(serviços, insumos e encargos). (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema Integrado
de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do Km 0 ao Km 45,
Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.226/2017-2 e teve sua gravidade alterada de
IGR para IGC por meio do AC-2060-37/2017-PL.
2.3. (IGC) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de inconsistências no Edital /
Contrato / Aditivo. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema Integrado
de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do Km 0 ao Km 45,
Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.226/2017-2 e teve sua gravidade alterada de
IGR para IGC por meio do AC-2060-37/2017-PL.
2.4. (IGC) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de inconsistências no Edital / Contrato /
Aditivo. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema Integrado
de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do Km 0 ao Km 45,
Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.226/2017-2 e teve sua gravidade alterada de
IGR para IGC por meio do AC-2060-37/2017-PL.
2.5. (IGC) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de jogo de planilha. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema Integrado
de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do Km 0 ao Km 45,
28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.226/2017-2 e teve sua gravidade alterada de
IGR para IGC por meio do AC-2060-37/2017-PL.
2.6. (IGC) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de BDI excessivo. (TC
013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema Integrado
de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do Km 0 ao Km 45,
Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.226/2017-2 e teve sua gravidade alterada de
IGR para IGC por meio do AC-2060-37/2017-PL.
2.7. (IGC) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao
mercado (serviços, insumos e encargos). (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 01/93-CPL-AL, 23/7/1993, Obras do Canal de Adução do Sistema Integrado
de Aproveitamento dos Recursos Hídricos para o Sertão Alagoano, trecho do Km 0 ao Km 45,
Construtora Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.226/2017-2 e teve sua gravidade alterada de
IGR para IGC por meio do AC-2060-37/2017-PL.
2.8. (IGC) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
(serviços, insumos e encargos). (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 10/2007 - CPL/AL, 23/6/2010, Obras e Serviços de Execução do Canal
Adutor do Sertão Alagoano, trecho compreendido entre os Km 45 e Km 64,7; Sistema e
Instalações Elétricas e de Bombeamento relativos à Estação Elevatória do sistema de Adução
do Canal; e Implantação dos Perímetros de Irrigação Pariconha I e Pariconha II, Construtora
Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.226/2017-2 e teve sua gravidade alterada de
IGR para IGC por meio do AC-2060-37/2017-PL.
2.9. (IGC) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de BDI excessivo. (TC 013.514/2008-6)
Objeto: Contrato 10/2007 - CPL/AL, 23/6/2010, Obras e Serviços de Execução do Canal
Adutor do Sertão Alagoano, trecho compreendido entre os Km 45 e Km 64,7; Sistema e
Instalações Elétricas e de Bombeamento relativos à Estação Elevatória do sistema de Adução
do Canal; e Implantação dos Perímetros de Irrigação Pariconha I e Pariconha II, Construtora
Queiróz Galvão S.A.
Este achado está sendo tratado no processo 008.226/2017-2 e teve sua gravidade alterada de
IGR para IGC por meio do AC-2060-37/2017-PL.
29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
APÊNDICE G - Despachos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria Geral de Controle Externo
Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de
Comunicações e de Mineração
Processo: 008.226/2017-2
Fiscalização: 87/2017
Objetivo: fiscalizar as obras de
construção do Canal Adutor do Sertão
Alagoano
DESPACHO
Manifesto-me de acordo com a proposta da equipe de fiscalização.
Em 21 de julho de 2017. Encaminhe-se ao secretário.
30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria Geral de Controle Externo
Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de
Comunicações e de Mineração
Processo: 008.226/2017-2
Fiscalização: 87/2017
Objetivo: fiscalizar as obras de
construção do Canal Adutor do Sertão
Alagoano
DESPACHO
Trata-se de auditoria realizada no Ministério da Integração Nacional e na Secretaria de Estado da
Infraestrutura de Alagoas, no período de 17/4 a 28/4/2017, com o objetivo de fiscalizar as obras de
construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano.
Justifica-se o não envio do relatório preliminar para comentários dos dirigentes da entidade auditada,
conforme determinação do subitem 9.4 do Acórdão 1.255/2013-TCU-Plenário, em razão de os achados
não serem considerados de alta complexidade ou de grande impacto, conforme Normas de Auditoria do
Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280/2010, alterada pela Portaria-TCU 168/2011).
Estou de acordo com as manifestações no relatório e no despacho do diretor.
Em 26 de julho de 2017. Encaminhe-se ao Gab. do Min. Aroldo Cedraz.
_______________________________________________________
Ivan André Pacheco Rogedo
31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Secretário de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
ANEXO A - Deliberações
GRUPO I – CLASSE V – Plenário.
TC 008.226/2017-2
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgãos/Entidades: Ministério da Integração Nacional (vinculador);
Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado de Alagoas
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2017. AUDITORIA DE
CONFORMIDADE REALIZADA NO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL E NA SECRETARIA DE ESTADO
DA INFRAESTRUTURA DE ALAGOAS. OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO
ALAGOANO. DETERMINAÇÕES PARA
RESTABELECIMENTO DE GARANTIAS VÁLIDAS.
RECLASSIFICAÇÃO, NO SISTEMA FISCALIS, DAS
IRREGULARIDADES GRAVES COM RECOMENDAÇÃO DE
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES (IGR),
RELACIONADAS AOS CONTRATOS 1/1993 E 10/2007 DAS
OBRAS DO CANAL ADUTOR DO SERTÃO ALAGOANO,
PARA IRREGULARIDADES GRAVES COM
RECOMENDAÇÃO DE CONTINUIDADE (IGC). CIÊNCIA.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria realizada no Ministério da Integração Nacional e na Secretaria de
Estado da Infraestrutura de Alagoas, no período de 17 a 28/4/2017, com o objetivo de fiscalizar as obras
de construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano. A Lei 13.414/2017 (LOA/2017) destinou ao
programa de trabalho PT 18.544.2051.10CT.0027 o montante de R$ 180 milhões para as obras em
exame.
2. Transcrevo, a seguir, no que reputo essencial, o Relatório elaborado no âmbito da Secretaria
de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SecexCom), constante da
Peça 19, cujas conclusões e propostas tiveram a anuência do corpo dirigente da unidade (Peças 20 e 21),
conforme segue:
“[...] I. Apresentação
1. Trata-se de auditoria que teve por objetivo fiscalizar as obras do Canal Adutor do Sertão
Alagoano. A Lei 13.414, de 10 de janeiro de 2017 (LOA/2017) destina ao programa de
trabalho PT 18.544.2051.10CT.0027 o montante de R$ 180 milhões para as obras em exame.
2. As obras dos primeiros 150 km do Canal Adutor do Sertão Alagoano foram divididas em
cinco trechos. Atualmente encontra-se em execução apenas o Trecho 4 do canal.
3. Os contratos dos Trechos 1 e 2, já encerrados, apresentam achados de auditorias
anteriores classificados como IG-R (indício de irregularidade grave com recomendação de
retenção parcial de valores), cujas situações são detalhadas no item III.1 e no Apêndice E
deste relatório.
4. Com relação ao contrato do Trecho 5, que ainda não possui ordem de serviço para o início
das obras, existe achado de auditoria anterior classificado como IG-P (indício de
33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
irregularidade grave com recomendação de paralisação), que também terá sua situação
detalhada na Conclusão e no Apêndice E deste relatório.
5. A última fiscalização realizada pelo TCU, no exercício de 2016, identificou indícios de
irregularidades referente a acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente
permitido. Como resultado, por meio do Acórdão 2.116/2016-TCU-Plenário, de relatoria do
Ministro Raimundo Carreiro, foi determinado dar ciência à Secretaria de Estado da
Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL) sobre as impropriedades identificadas.
I.1. Importância socioeconômica
6. O Canal Adutor do Sertão Alagoano tem como objetivo aumentar a disponibilidade
hídrica das regiões do sertão e do agreste alagoanos, recorrentemente assolados pela seca.
Em sua extensão total de 250 quilômetros, desde o município de Delmiro Gouveia até o
município de Arapiraca, o canal deverá beneficiar 42 municípios, propiciando oferta de água
aos núcleos urbanos e rurais ao longo da extensão do canal. O empreendimento tem por
finalidade desenvolver a economia regional pela melhoria das condições de abastecimento
humano e dos perímetros de irrigação, pelo desenvolvimento da piscicultura e do
agronegócio, e pelo remanejamento das adutoras coletivas existentes, com vistas a reduzir
os custos de operação e manutenção para a companhia de abastecimento de água do estado.
II. Introdução
II.1. Deliberação que originou o trabalho
7. Em cumprimento ao Acórdão 2.757/2016-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo
Cedraz, realizou-se auditoria no Ministério da Integração Nacional e na Secretaria de Estado
da Infraestrutura de Alagoas, no período compreendido entre 17/04/2017 e 28/04/2017.
8. Nos termos do art. 124, incisos I, II e IV, da Lei 13.408, de 6 de dezembro de 2016
(LDO/2017), as razões que motivaram esta auditoria foram os valores de créditos
autorizados nos exercícios de 2016 e 2017, R$ 226.196.195,00 e R$ 180.631.100,00,
respectivamente, o grande vulto do projeto, e a existência de indícios de irregularidades
graves decorrentes de fiscalizações anteriores exercidas pelo TCU na obra examinada.
II.2. Visão geral do objeto
9. O Canal Adutor do Sertão Alagoano tem início no extremo oeste do estado de Alagoas,
na região do sertão, no município de Delmiro Gouveia, próximo às divisas com os estados
da Bahia e de Pernambuco, e final no município de Arapiraca, em uma extensão total de 250
km. Já foram contratadas as obras dos primeiros 150 km do canal, correspondentes aos
Trechos 1 a 5, além da tomada d’água.
10. O canal inicia-se em uma estrutura de tomada d'água, associada a uma estação elevatória,
implantada em um dos braços do reservatório de Moxotó, próxima à Usina Apolônio Sales.
A vazão final de projeto será de 32,0 m³/s. A estação elevatória estará equipada com um total
de doze conjuntos motobomba com capacidade de bombeamento de 2,67 m³/s por unidade
(dois conjuntos já estão instalados), totalizando 32 m³/s, elevando a água a uma altura de
aproximadamente 44 m através de quatro linhas adutoras em aço carbono, com diâmetro de
2,10 m e extensão de 1.700 m, até uma estrutura de transição com nível d'água máximo na
cota 288 m. Dessa transição a água é conduzida, por gravidade, através de quatro tubulações
em sifão de 2.000 m de extensão e 2,30 m de diâmetro até o início do canal propriamente
dito, situado na cota de fundo igual a 282,65 m.
11. É prevista a utilização das águas do Canal Adutor do Sertão para diversas finalidades por
meio de estruturas de derivação por gravidade ou por bombeamento. Além do atendimento
aos perímetros irrigados, são previstas derivações para atendimento da agricultura de
sequeiro (abastecimento de fazendas, povoados, dessedentação de animais, etc.) e reforço
aos sistemas de abastecimento urbanos hoje existentes.
12. Atualmente, o canal encontra-se dividido em cinco trechos da seguinte forma:
a) Trecho 1 (km 0 ao km 45): execução por meio do Contrato 1/1993-CPL/AL
com a Construtora Queiroz Galvão S.A., concluído; transferência de recursos federais por
34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
meio do Convênio 964/2001 (Siafi 447151);
b) Trecho 2 (km 45 ao km 64,7): execução por meio do Contrato 10/2007-
CPL/AL com a Construtora Queiroz Galvão S.A., concluído; transferência de recursos
federais por meio do Termo de Compromisso 118/2009 (Siafi 663932);
c) Trecho 3 (km 64,7 ao km 92,93): execução por meio do Contrato 18/2010-
CPL/AL com a Construtora OAS Ltda., concluído; transferência de recursos federais por
meio do Termo de Compromisso 207/2011 (Siafi 668823), 1ª etapa, e do Termo de
Compromisso 9/2013 (Siafi 674423), 2ª etapa;
d) Trecho 4 (km 92,93 ao km 123,4): execução por meio do Contrato 19/2010-
CPL/AL com a empresa Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A., atualmente
com 63,25% de execução; transferência de recursos federais por meio do Termo de
Compromisso 24/2013 (Siafi 674565); e
e) Trecho 5 (km 123,4 ao km 150): execução por meio do Contrato 58/2010-
CPL/AL com a Construtora Queiroz Galvão S.A., ainda sem ordem de serviço e sem
instrumento de transferência de recursos federais.
13. O custo global do empreendimento, considerando os cinco contratos de obras civis acima
mencionados, atualizados até março de 2017, resulta em R$ 3,28 bilhões de reais, conforme
detalhado no Apêndice D deste relatório.
14. O gerenciamento e supervisão da obra, do km 0 ao km 45, estava a cargo da empresa
Hidroconsult - Consultoria, Estudos e Projetos S/A. (Contrato 57/2008-CPL/AL), enquanto
o gerenciamento e supervisão no trecho compreendido entre o km 45 e o km 150 é
responsabilidade do Consórcio Concremat/Hidroconsult (Contrato 81/2010-CPL/AL). A
projetista da obra é a sociedade empresária Cohidro - Consultoria, Estudos e Projetos Ltda.
II.3. Objetivo e questões de auditoria
15. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de construção do Canal Adutor
do Sertão Alagoano.
16. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante
indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua
execução foi adequada?
b) Questão 2: A administração está tomando providências com vistas a
regularizar a situação da obra?
II.4. Metodologia utilizada
17. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal
de Contas da União (Portaria-TCU 280/2010, alterada pela Portaria-TCU 168/2011) e com
observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU (Portaria-
Segecex 26/2009).
18. Durante o planejamento e a execução da auditoria, o levantamento das informações sobre
os contratos e o andamento da obra foi realizado por meio de ofícios de requisição ao
Ministério da Integração Nacional e à Seinfra/AL. Para responder às questões de auditoria
da matriz de planejamento e preencher a matriz de achados, foram utilizadas as técnicas de
análise documental, conferência de cálculos, indagação escrita e consulta a sistemas
informatizados.
19. Não foi executada inspeção física das obras, pois já foram realizadas visitas em auditorias
anteriores, sendo o objetivo principal desta auditoria a atualização de informações relativas
a achados de auditorias anteriores.
II.5. Limitações inerentes à auditoria
20. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
II.6. Volume de recursos fiscalizados
35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
21. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 2.655.754.699,44, que
corresponde à soma dos valores dos seguintes contratos:
a) 1/1993 – Trecho 1 - R$ 388.598.983,11 na data-base outubro/2010,
conforme 5º Termo de Apostila;
b) 10/2007 – Trecho 2 - R$ 249.928.172,23 na data-base junho/2012,
conforme 3º Termo Aditivo;
c) 18/2010 – Trecho - R$ 769.974.816,58 na data base dezembro/2015,
conforme 5º Termo Aditivo e 8º Termo de Apostila;
d) 19/2010 – Trecho 4 - R$ 800.217.856,78 na data base dezembro/2016,
conforme 1º Termo Aditivo e 11º Termo de Apostila; e
e) 58/2010 – Trecho 5 - R$ 447.034.870,74 na data-base junho/2010,
conforme contrato original.
II.7. Benefícios estimados da fiscalização
22. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a melhoria na forma
de atuação do órgão fiscalizado na execução de contratos e a correção de irregularidades e
impropriedades.
III. Achados de auditoria
III.1. Insuficiência ou inadequação da garantia prestada pela contratada, para assegurar o resultado da
apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao Erário.
Tipificação do achado: Falhas/impropriedades (F/I)
23. Constatou-se a inexistência de garantias válidas, dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º,
da Lei 8.666/1993, revestidas de abrangência suficiente para assegurar o resultado da
apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao erário
decorrente dos Contratos 1/1993 e 10/2007, em desacordo com o item 9.1 do Acórdão
2.860/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro:
9.1. Informar à SEINFRA/AL que, caso seja do interesse da empresa Contratada, que podem
ser aceitas, em substituição às retenções cautelares dos valores apurados como sobrepreço,
as garantias previstas no art. 56, § 1º da Lei nº 8.666/1993, no valor de R$ 66.109.998,86
revestidas de abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no
Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao Erário, decorrente dos Contratos
01/1993-CPL/A e 10/2007-CPL/AL (...).
24. No início dos trabalhos desta auditoria, foi encaminhado à Seinfra/AL o Ofício de
Requisição 1-87/2017/TCU/SeinfraCom, que, dentre outros documentos e informações,
solicitou a apresentação de “seguro-garantia vigente com vistas a assegurar o resultado da
apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao erário nos
contratos dos Trechos 1 e 2 a que se refere o item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário”. Registra-se que a equipe de auditoria solicitou diretamente a modalidade de
garantia “seguro”, pois era a que já vinha sendo utilizada nos anos anteriores pela empresa
contratada.
25. Em resposta, a Seinfra/AL encaminhou o Ofício 286/2017-Seinfra/GS (Evidência 1), que
apresentou apólice digitalizada (Evidência 3), que seria o seguro-garantia dos Trechos 1 e 2.
Contudo, verificou-se que essa apólice é a mesma que foi apresentada na auditoria anterior
(Fiscalis 52/2016 e TC 006.708/2016-1) e que sua vigência expirou em 19/12/2016.
26. Ato contínuo, encaminhou-se à Seinfra/AL o Ofício de Requisição 3-
87/2017/TCU/SeinfraCom, nos seguintes termos:
(...) considerando que a apólice encaminhada em resposta ao Ofício 1-
87/2017/TCU/SeinfraCom expirou em 19/12/2016, informe sobre a existência de seguro-
garantia vigente com vistas a assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de
Contas da União acerca de eventual dano ao erário nos contratos dos Trechos 1 e 2 a que se
refere o item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário.
36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
27. Em nova resposta, a Seinfra/AL encaminhou o Ofício 286/2017-Seinfra/GS (mesma
numeração do anterior, porém outro documento) (Evidência 9), em que informou que a
Construtora não obteve êxito na renovação da apólice, por desinteresse da seguradora, que
só aceitaria reavaliar sua postura em caso de apresentação de cash colateral ou alienação
fiduciária de imóvel urbano em valor não inferior ao da importância segurada. Informou
ainda que, diante do cenário do mercado securitário, outras seguradoras consultadas também
registraram o desinteresse na contratação do seguro. Contudo, a empresa continuaria
empenhada na busca de alternativas que viabilizem a renovação da garantia compromissada.
28. Por esse contexto, avalia-se que a Administração está exposta a elevado risco de
ineficácia das decisões de mérito que o Tribunal vier a adotar em relação ao
sobrepreço/superfaturamento dos Contratos 1/1993 (TC 003.075/2009-9 – TCE com
citações realizadas, aguardando as análises das alegações de defesa) e 10/2007 (TC
028.502/2006-5 – aguardando instrução para atualização do sobrepreço em função dos
aditivos realizados).
29. Considerando que as obras estão concluídas, cabe determinar à Seinfra/AL que adote
medidas com vistas a restabelecer garantias válidas e revestidas de abrangência suficiente
para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de
eventual dano ao erário decorrente dos Contratos 1/1993 e 10/2007, em consonância com o
item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário.
30. Cumpre ressaltar ainda que os Contratos 1/1993 e 10/2007 apresentam achados de
auditorias anteriores classificados como IGR (indício de irregularidade grave com
recomendação de retenção parcial de valores). A despeito da impropriedade identificada, é
de se observar o que dispõe o art. 121, § 1º, inciso V, da Lei 13.408/2016 (LDO 2017) a
respeito do enquadramento das irregularidades como IGR:
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR,
aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do § 1º, permite a
continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a
serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao
erário, até a decisão de mérito sobre o indício relatado;
31. Do trecho supratranscrito, percebe-se que o legislador buscou garantir a continuidade da
obra, mesmo sob o indício de irregularidades graves, de modo a evitar impactos sociais e
econômicos advindos da sua paralisação, desde que o contratado apresentasse garantias
suficientes para prevenir um possível dano ao erário. Assim, a princípio, a inexistência de
garantias válidas para os Contratos 1/1993 e 10/2007 implicaria na classificação das
irregularidades como irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP),
conforme o inciso IV do § 1º do art. 121 da Lei 13.408/2016.
32. Entretanto, não se pode olvidar que as obras que são objetos dos Contratos 1/1993
(Trecho 1) e 10/2007 (Trecho 2) se encontram finalizadas e não há, por óbvio, que se falar
em paralisação ou continuidade das obras. O intuito da classificação de irregularidades
graves prevista na LDO é a constituição de anexo específico da Lei Orçamentária relativo a
obras cuja execução física, orçamentária e financeira deva ser bloqueada. Assim,
considerando que as obras objetos dos Contratos 1/1993 e 10/2007 estão concluídas,
entende-se pertinente propor a reclassificação das irregularidades associadas a esses
contratos de IGR para IGC (irregularidade grave que não prejudica a continuidade).
33. Essa reclassificação, no caso de obras concluídas, é entendimento pacificado no TCU,
conforme pode ser verificado nos Acórdãos 2.495/2016 (relatoria do Min. Benjamin
Zymler), 2.209/2016 (relatoria do Min. Augusto Sherman), 1.934/2015 (relatoria do Min.
Augusto Nardes) e 2.324/2014 (relatoria do Min. Bruno Dantas), todos do Plenário do TCU.
34. Contudo, em que pese o enquadramento das irregularidades como IGR já ter cumprido o
seu objetivo, este Tribunal ainda não se pronunciou acerca do mérito das questões. Dessa
forma, em consonância com o art. 121, § 1º, inciso V, da Lei 13.408/2016 (LDO 2017), os
37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
seguros-garantia apresentados pela Construtora Queiroz Galvão, responsável por esses dois
contratos, deverão ser mantidos até a decisão de mérito nos processos TC 003.075/2009-9 e
TC 028.502/2006-5 (ou em eventual TCE a ser instaurada), de modo a prevenir possível
dano ao erário e manter a eficácia da decisão de mérito do TCU.
35. Desse modo, permanece incólume o comando do item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário.
IV. Conclusão
36. Trata-se de auditoria realizada no Ministério da Integração Nacional e na Secretaria de
Estado da Infraestrutura de Alagoas, no período de 17/4 a 28/4/2017, com o objetivo de
fiscalizar as obras de construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano.
37. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante
indicadas:
a) Questão 1: A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi
adequada?
b) Questão 2: A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação
da obra?
38. Com base nos procedimentos provenientes das questões de auditoria, constatou-se a
inexistência de garantias válidas, dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993,
e revestidas de abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no
Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano ao erário decorrente dos Contratos
1/1993 e 10/2007, em dissonância com o item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário
(item III.1). Considerando que as obras associadas a esses contratos estão concluídas,
entende-se que resta expedir determinação para que a Seinfra/AL adote medidas no sentido
de restabelecer as referidas garantias.
39. De forma complementar, destacou-se no item III.1 a existência de achados de auditorias
anteriores associados aos contratos 1/1993 e 10/2007 classificados como IGR (indício de
irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores). Entretanto,
conforme foi demonstrado, considerando que as obras objetos dos Contratos 1/1993 e
10/2007 estão concluídas, entende-se pertinente propor a reclassificação das irregularidades
associadas a esses contratos de IGR para IGC (irregularidade grave que não prejudica a
continuidade).
40. Ainda sobre os contratos dos Trechos 1 e 2, rememora-se que o item 9.2 do Acórdão
1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra/AL que, caso julgasse oportuno e
conveniente aceitar a renovação da apólice vigente em substituição às retenções cautelares,
deveria exigir que constasse no documento que “a cobertura da apólice terá efeito somente
depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo TCU, abstendo-se de vinculá-la a
eventual ação judicial para a discussão da deliberação definitiva desta Corte”. Contudo, foi
deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, no
sentido de suspender a exigência de modificação da garantia, conforme Decisão 315/2013
no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400. Conforme consulta aos sistemas
informatizados do TRF – 1ª Região, o referido processo encontra-se concluso para sentença
desde 1/9/2014 (Evidência 4).
41. Quanto ao Trecho 3 (Contrato 18/2010), observa-se que o item 9.3.1 do Acórdão
2.957/2015-TCU-Plenário (TC 011.156/2010-4) determinou a instauração de tomada de
contas especial para apurar as responsabilidades e quantificar o superfaturamento no referido
contrato. Essa TCE foi autuada sob o TC 006.667/2017-1 e encontra-se aguardando
instrução para citação dos responsáveis.
42. Para o Trecho 4, verifica-se também no Acórdão 2.957/2015-TCU-Plenário, item 9.1, a
determinação para repactuação do Contrato 19/2010, de forma a sanear o sobrepreço
identificado. Constatou-se ainda no âmbito do TC 011.156/2010-4, despacho do Exmo.
38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Ministro Benjamin Zymler que determinou a expedição de medida cautelar para que a
Seinfra/AL se abstenha de efetuar pagamentos no Contrato 19/2010 com preços unitários de
serviços superiores aos indicados nos autos.
43. No curso desta fiscalização, ainda que não existam irregularidades classificadas como
IGR ou IGP associadas ao Contrato 19/2010, pôde-se verificar que estão em andamento as
tratativas para a repactuação do Contrato determinada no item 9.1 do Acórdão 2.957/2015-
TCU-Plenário, conforme as Evidências 5 e 7.
44. Constatou-se também que a Seinfra/AL está promovendo retenções nas medições da
empresa contratada, dando cumprimento à referida medida cautelar emitida por meio de
Despacho do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, como pode ser verificado nas Evidências 8
e 11.
45. Em relação ao Contrato 58/2010 (Trecho 5), o item 9.5 do Acórdão 2.957/2015-TCU-
Plenário comunicou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram
como IG-P, nos termos do art. 112, § 1º, inciso IV, da Lei nº 13.080/2015 (LDO 2015), com
vistas a suspender a execução do referido contrato até a comprovação da sua repactuação,
nos termos do item 9.1 do mesmo acórdão. Nesse sentido, a presente fiscalização verificou
que a referida repactuação ainda não foi efetivada.
46. Adicionalmente, deve-se noticiar que a Seinfra/AL apresentou novo Estudo de
Viabilidade Técnica (EVT) para o Trecho 5 da obra, que abarcou uma revisão estrutural no
projeto básico utilizado para a contratação do empreendimento, especialmente em relação
aos preços firmados, quantitativos, concepção técnica, dentre outros aspectos. Essa proposta
de revisão contratual foi avaliada pela unidade técnica no âmbito do TC 003.632/2015-6,
que concluiu pela necessidade de realização de oitiva da Seinfra/AL e da Construtora
Queiroz Galvão, para que se pronunciassem acerca de aspectos específicos que poderiam
suscitar a ilegalidade da referida repactuação. As oitivas foram tempestivamente respondidas
e já foram analisadas por parte da unidade técnica do TCU, que propôs determinar à
Seinfra/AL que adote as providências cabíveis com vistas a anular o Contrato 58/2010-
CPL/AL, uma vez que a licitação baseou-se em projeto básico com graves deficiências. O
processo está aguardando o pronunciamento do Ministro-Relator.
47. Dessa forma, ainda em relação ao Contrato 58/2010 (Trecho 5), avalia-se que deve ser
mantida a classificação da irregularidade como IGP, em virtude do que estabelece o art. 121,
§ 1º, inciso V, da Lei 13.408/2016 (LDO 2017). Por esse regramento, a reclassificação de
uma IGP para IGR requer a autorização do contratado para retenção de valores a serem
pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, até
a decisão de mérito sobre o indício relatado, o que não foi verificado.
48. Por fim, entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar a melhoria
na forma de atuação do órgão fiscalizado na execução de contratos e a correção de
irregularidades e impropriedades.
V. Proposta de encaminhamento
49. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) determinar à Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas, com fulcro no art.
43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote medidas com vistas a restabelecer
garantias válidas, dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, revestidas de
abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de
Contas da União acerca de eventual dano ao erário decorrente dos Contratos 1/1993 e
10/2007, em consonância com o item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário, bem como
encaminhe ao TCU, no mesmo prazo, documentação que comprove as medidas adotadas;
(item III.1)
39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
b) determinar à Coinfra/Siob que promova a reclassificação, no sistema Fiscalis, das
irregularidades graves com recomendação de retenção parcial dos valores (IGR),
relacionadas aos Contratos 1/1993 e 10/2007 das obras do Canal Adutor do Sertão Alagoano,
para irregularidades graves com recomendação de continuidade (IGC), em razão de as obras
associadas aos referidos contratos já terem sido concluídas; (item III.1)
c) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que:
c.1) os indícios de irregularidades graves do tipo IGR, apontados nos Contratos 1/1993
e 10/2007, relativos aos serviços de construção dos Trechos 1 e 2 do Canal Adutor do Sertão
Alagoano, respectivamente, não mais se enquadram no inciso V do § 1° do art. 121 da Lei
13.408/2016 (LDO 2017), tendo sua classificação sido alterada para IGC (inciso VI do § 1º
do art. 121 da mesma Lei), em razão de as obras associadas aos referidos contratos já terem
sido concluídas; (item III.1)
c.2) não foram implementadas pelo órgão gestor as medidas saneadoras indicadas por
esta Corte para sanear os indícios de irregularidades graves que se enquadram no inciso IV
do § 1° do art. 121 da Lei 13.408/2016 (LDO 2017), apontados no Contrato 58/2010,
relativos aos serviços de construção do Trecho 5 do Canal Adutor do Sertão Alagoano, com
potencial dano ao erário de R$ 48.331.865,89 e que, assim, subsistem os indícios e seu
saneamento depende da repactuação do contrato pelo órgão de modo a sanear o sobrepreço,
conforme determinação do item 9.1 do Acórdão 2.957/2015-TCU-Plenário; (item IV)
d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório
e do voto que a fundamentarem, ao Ministério da Integração Nacional e à Secretaria de
Estado da Infraestrutura de Alagoas, para conhecimento; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal. [..]”.
É o Relatório.
40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, Relatório de Auditoria realizada no Ministério da Integração
Nacional e na Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas (Seinfra-AL), no período de 17 a
28/4/2017, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano.
2. Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal
de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
3. Não foi executada inspeção física das obras, pois esta já havia sido realizada, sendo o
objetivo principal desta fiscalização a atualização de informações relativas a achados de auditorias
anteriores.
4. As obras dos primeiros 150 km do referido Canal foram divididas em cinco trechos.
Atualmente, encontra-se em execução apenas o Trecho 4 do Canal.
5. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 2.655.754.699,44, que
corresponde à soma dos valores dos seguintes contratos:
a) 1/1993 – Trecho 1 - R$ 388.598.983,11, na data-base outubro/2010, conforme 5º Termo
de Apostila;
b) 10/2007 – Trecho 2 - R$ 249.928.172,23, na data-base junho/2012, conforme 3º Termo
Aditivo;
c) 18/2010 – Trecho 3 - R$ 769.974.816,58, na data base dezembro/2015, conforme 5º
Termo Aditivo e 8º Termo de Apostila;
d) 19/2010 – Trecho 4 - R$ 800.217.856,78, na data base dezembro/2016, conforme 1º
Termo Aditivo e 11º Termo de Apostila; e
e) 58/2010 – Trecho 5 - R$ 447.034.870,74, na data-base junho/2010, conforme contrato
original.
6. O custo global do empreendimento, considerando os cinco contratos de obras civis acima
mencionados, atualizados até março de 2017, resulta em R$ 3,28 bilhões.
7. No Relatório à Peça 19, a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de
Comunicações e de Mineração (SecexCom) registra a inexistência de garantias válidas, entre aquelas
previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, e revestidas de abrangência suficiente para assegurar o
resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União (TCU) acerca de eventual dano ao
Erário decorrente dos Contratos 1/1993 e 10/2007, em dissonância com o item 9.1 do Acórdão
2.860/2008-TCU-Plenário. Ante essa constatação e considerando que as obras associadas a esses
contratos estão concluídas, entende ser necessário expedir determinação para que a Seinfra-AL adote
medidas no sentido de restabelecer as referidas garantias.
8. De forma complementar, os auditores teceram comentários, no item III.1 da instrução
transcrita no Relatório precedente, sobre a existência de achados de auditorias anteriores associados aos
aludidos Contratos 1/1993 e 10/2007, classificados como IGR (Indício de Irregularidade Grave com
Recomendação de Retenção Parcial de Valores). Entretanto, considerando que as obras estão concluídas,
entenderam pertinente propor a reclassificação das irregularidades associadas a esses contratos de IGR
para IGC (Irregularidade Grave que não prejudica a Continuidade).
9. Ainda sobre os contratos dos Trechos 1 e 2 (1/1993 e 10/2007), registram que o item 9.2 do
Acórdão 1.882/2011-TCU-Plenário determinou à Seinfra-AL que, caso julgasse oportuno e conveniente
aceitar a renovação da apólice vigente em substituição às retenções cautelares, deveria exigir que
constasse no documento que “a cobertura da apólice terá efeito somente depois de transitada em julgado
a decisão proferida pelo TCU, abstendo-se de vinculá-la a eventual ação judicial para a discussão da
deliberação definitiva desta Corte”. Contudo, foi deferida liminar pelo Juízo da Nona Vara Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal, no sentido de suspender a exigência de modificação da garantia,
conforme Decisão 315/2013, no âmbito do processo 34288-37.2013.4.01.3400. Segundo consulta aos
41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
sistemas informatizados do TRF – 1ª Região, o referido processo encontra-se concluso para sentença
desde 1/9/2014.
10. Quanto ao Trecho 3 (Contrato 18/2010), a SecexCom informa que o item 9.3.1 do Acórdão
2.957/2015-TCU-Plenário (TC 011.156/2010-4) determinou a instauração de Tomada de Contas
Especial (TCE) para apurar as responsabilidades e quantificar o superfaturamento no referido contrato.
Essa TCE foi autuada sob o TC 006.667/2017-1 e encontra-se aguardando instrução para citação dos
responsáveis.
11. Para o Trecho 4, a SecexCom registra que, no Acórdão 2.957/2015-TCU-Plenário, item 9.1,
consta determinação para repactuação do Contrato 19/2010, de forma a sanear o sobrepreço identificado.
Constatou ainda, no âmbito do TC 011.156/2010-4, despacho do Exmo. Ministro Benjamin Zymler
determinando a expedição de Medida Cautelar para que a Seinfra-AL abstenha-se de efetuar pagamentos
no aludido Contrato 19/2010 com preços unitários de serviços superiores aos indicados nos autos.
12. Esclarece a unidade técnica que, no curso da fiscalização, ainda que não existam
irregularidades classificadas como IGR ou IGP associadas ao Contrato 19/2010, verificou que estão em
andamento as tratativas para a repactuação determinada no item 9.1 do Acórdão 2.957/2015-TCU-
Plenário e, ainda, que a Seinfra-AL está promovendo retenções nas medições da empresa contratada,
dando cumprimento à Medida Cautelar emitida pelo Exmo. Ministro Benjamin Zymler, por meio de
Despacho de 17/6/2017.
13. Em relação ao Contrato 58/2010 (Trecho 5), o item 9.5 do Acórdão 2.957/2015-TCU-
Plenário comunicou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram como IGP, nos termos do
art. 112, § 1º, inciso IV, da Lei 13.080/2015 (LDO 2015), com vistas a suspender a execução do referido
Contrato até a comprovação da sua repactuação, nos termos do item 9.1 do mesmo Acórdão. A referida
repactuação ainda não foi efetivada.
14. A SecexCom noticia que a Seinfra-AL apresentou novo Estudo de Viabilidade Técnica
(EVT) para o Trecho 5 da obra, que abarcou uma revisão estrutural no projeto básico utilizado para a
contratação do empreendimento, especialmente em relação aos preços firmados, quantitativos,
concepção técnica, entre outros aspectos. Esta proposta de revisão contratual foi avaliada pela unidade
técnica no âmbito do TC 003.632/2015-6, que concluiu pela necessidade de realização de oitiva da
Seinfra-AL e da Construtora Queiroz Galvão, para que se pronunciassem acerca de aspectos específicos
que poderiam suscitar a ilegalidade da referida repactuação.
15. As oitivas foram tempestivamente respondidas e já foram analisadas por parte da unidade
técnica do TCU, que propôs determinar à Seinfra-AL que adote as providências cabíveis com vistas a
anular o Contrato 58/2010-CPL/AL, uma vez que a licitação baseou-se em projeto básico com graves
deficiências.
16. Ainda em relação ao Contrato 58/2010 (Trecho 5), a unidade técnica sugere que deve ser
mantida a classificação da irregularidade como IGP, em virtude do que estabelece o art. 121, § 1º, inciso
V, da Lei 13.408/2016 (LDO 2017). Por esse regramento, a reclassificação de uma IGP para IGR requer
a autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias
suficientes para prevenir o possível dano ao Erário, até a decisão de mérito sobre o indício relatado, o
que não foi verificado.
17. Inicialmente, registro minha anuência, no essencial, aos encaminhamentos sugeridos pela
SecexCom, apenas com alguns ajustes, que entendo necessários, sem prejuízo das considerações a seguir
aduzidas.
18. De fato, no que concerne aos Trechos 1 (Contrato 1/1993, no valor de R$ 388.598.983,11),
e 2 (Contrato 10/2007, no valor de R$ 249.928.172,23), cujas obras já foram encerradas, apresentam
achados de auditorias anteriores classificados como IGR, sendo que, no que diz respeito ao Contrato
1/1993, em atendimento Acórdão 2.860/2008, foi autuado processo de TCE, TC 003.075/2009-9, com
o objetivo de quantificar o débito em relação ao mencionado ajuste e em seus termos aditivos,
materializado nas medições 1 a 41, bem como identificar os responsáveis pelas irregularidades
praticadas. O processo encontra-se na fase de análise das alegações de defesa. Quanto ao Contrato
42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
10/2007, está sendo tratado no TC 028.502/2006-5, aguardando instrução para atualização do sobrepreço
em função dos aditivos realizados.
19. No que se refere à proposta da SecexCom de reclassificação das irregularidades associadas
aos Contratos 1/1993 e 10/2007 de IGR para IGC, devo registrar que, como as obras relativas a essas
avenças já estão concluídas, não haveria, por óbvio, que se falar em paralisação ou continuidade do
empreendimento.
20. Conforme explicado pela unidade técnica, o intuito da classificação de irregularidades
graves prevista na LDO é a constituição de anexo específico da Lei Orçamentária relativo a obras cuja
execução física, orçamentária e financeira deva ser bloqueada. Para esse efeito não teria sentido a
reclassificação. Assim, o meu Gabinete buscou informação na unidade técnica a respeito da necessidade
da ação e foi informado que tal se deve a uma limitação do Sistema Fiscalis que não possui classificação
específica para a situação em que a obra já esteja finalizada, porém ainda existindo pendências no âmbito
do TCU, no que se refere à regularidade da execução contratual.
21. Ante isso, embora acolhendo a proposta no sentido de determinar à Coinfra-Siob que
promova a reclassificação de IGR para IGC, de irregularidades relacionadas a esses Trechos da obra,
entendo necessário determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), que promova alteração
no Fiscalis para inclusão de classificação mais fidedigna à real situação do Contrato, para melhor
orientação do público interno e externo, em razão da limitação hoje existente no aludido Sistema.
22. Agora, no que tange à proposta para que seja determinado à Seinfra-AL que adote medidas
com vistas a restabelecer garantias válidas e revestidas de abrangência suficiente para assegurar o
resultado da apuração em curso no TCU, acerca de eventual dano ao Erário decorrente dos Contratos
1/1993 e 10/2007, depreendo ser de pouca ou nenhuma efetividade reiterar a deliberação,
principalmente, em relação ao Contrato 1/1993, que já teve instaurada TCE, que se encontra em fase de
análise de alegações de defesa.
23. Relembro que, por meio do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário (TC 028.502/2006-5), o
Tribunal assim decidiu: “[...] 9.1. Informar à SEINFRA/AL que, caso seja do interesse da empresa Contratada, que podem
ser aceitas, em substituição às retenções cautelares dos valores apurados como sobrepreço, as
garantias previstas no art. 56, § 1º da Lei nº 8.666/1993, no valor de R$ 66.109.998,86 revestidas de
abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da
União acerca de eventual dano ao Erário, decorrente dos Contratos 01/1993-CPL/A e 10/2007-
CPL/AL, especialmente contendo cláusulas que estabeleçam: [...]”.
24. A Construtora Queiroz Galvão, detentora de ambos os Contratos, apresentou seguro no valor
definido pelo Acórdão supracitado, sendo que os dois ajustes estão associados à mesma apólice de
seguro, que expirou em 19/12/2016 e ainda não foi renovada. Esclareço que as irregularidades inerentes
a cada um dos ajustes, inicialmente, foram tratadas no âmbito do mesmo processo.
25. Diante da inexistência de garantia válida, no atual estágio processual, reconheço que é
extremamente incerta a efetividade dessa medida na recuperação dos débitos. A Empresa Construtora
Queiroz Galvão já foi citada solidariamente com gestores da Seinfra-AL para oferecerem alegações de
defesa e/ou recolherem, aos cofres do Tesouro Nacional, o débito a eles atribuído em relação ao Contrato
1/1993. Não recolheram os valores impugnados, porém apresentaram alegações de defesa. Portanto,
estão sujeitos, caso rejeitadas as defesas, à condenação ao pagamento do dano apurado (Peças 386 a 392,
414, 417 a 421, 424 a 427, 431 a 455 do TC 003.075/2009-9).
26. Devo lembrar, também, que os valores em questão serão atualizados monetariamente, desde
as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até a data do efetivo
recolhimento, bem como os responsáveis estarão sujeitos à imputação de multa prevista nos arts. 57 e
58 da Lei 8.443/1992.
27. Há que se registrar, ainda, que mesmo que a empresa continue empenhada na busca de
alternativas que viabilizem a renovação da garantia compromissada, considerando as dificuldades que
tem encontrado, conforme comentário da SecexCom, nos itens 27 e 28 do Relatório de Peça 19, o valor
da segurança, mesmo que restabelecida nos mesmos patamares, R$ 66.109.998,86, não cobriria a
43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
integralidade do débito já apurado nos autos de TCE, em relação ao Contrato 01/1993-CPL/A, que,
atualizado até 20/10/2016, perfaz o montante de R$ 93.246.854,86 (Peça 384 do TC 003.075/2009-9).
28. Entretanto, considerando que ainda não houve a conversão em TCE da Representação que
trata do Contrato 10/2007, TC 028.502/2006-5, acolho, com os ajustes pertinentes, a proposta de
determinar à Seinfra-AL que adote medidas com vistas a restabelecer garantias válidas e revestidas de
abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União
acerca de eventual dano ao Erário decorrente do aludido Contrato.
29. Importante registrar que a evolução jurisprudencial que, posteriormente, foi erigida à norma,
veio em atendimento ao interesse público de não ter a obra paralisada, sopesando para esse fim fatores
como riscos sociais, ambientais, à segurança, ao custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos
ou serviços executados, despesas necessárias à preservação das instalações, além de outras medidas.
Assim, indícios de irregularidades graves em procedimentos licitatórios e contratos que poderiam ensejar
a anulação da licitação ou do contrato ou, ainda, a sua paralisação, com essa nova jurisprudência e
evolução normativa, permitiu-se a repactuação e/ou a possibilidade de retenção de valores, com
continuidade da obra.
30. Mencionada evolução jurisprudencial possibilitou, em substituição à retenção cautelar, a
apresentação de garantias suficientes para prevenir possível dano ao Erário, até a decisão de mérito sobre
o indício relatado. Tal situação constou pela primeira vez na Lei 21.017/2009, (LDO/2010, art. 94, § 2º)
e, a partir daí, nas sucessivas LDOs. Hoje está prevista no inciso V, in fine, e no § 3º, do art. 117, da Lei
13.473/2017.
31. Depreendo, entretanto, que pelas consequências danosas o não cumprimento da deliberação
que autorizou a substituição de retenções cautelares por garantia pelos envolvidos obriga a adoção de
procedimento por este Tribunal para apurar a conduta subjetiva da empresa e dos gestores, no âmbito do
processo de TCE, para fins de apenação, pois a ação irregular, consistente na não manutenção da garantia
válida, permitiu à empresa a manutenção da execução física, orçamentária e financeira do
empreendimento, levando à consolidação do dano aos cofres públicos, que se intentou evitar.
32. Em razão dessa circunstância, deve ser determinado à SecexCom que adote providências
para esse fim, no âmbito do TC 003.075/2009-9.
33. Ainda em relação à matéria, registro que se encontra em análise em meu gabinete o TC
041.236/2012, processo administrativo instaurado com objetivo de realizar estudos com vistas à edição
de norma que defina os critérios e procedimentos de aceitabilidade de garantias em substituição à
suspensão cautelar da execução física e financeira de contratos e à retenção cautelar de valores
determinadas com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/92, c/c art. 276 do Regimento Interno-TCU, em
atendimento ao subitem 9.5 do Acórdão 1.332/2009-TCU-Plenário.
34. No âmbito do mencionado processo, acredito ser possível avaliar a pertinência da
manutenção da possibilidade da aceitabilidade de garantias em substituição à suspensão cautelar da
execução física e financeira de contratos e à retenção cautelar de valores, ante as ocorrências verificadas
em casos concretos mal sucedidos apreciados por este Tribunal, a exemplo do caso ora analisado.
35. Com relação ao Contrato do Trecho 5, que ainda não possui Ordem de Serviço para o início
das obras, deve ser comunicado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que ainda subsiste indício de irregularidade grave com recomendação de
paralisação (IGP).
36. Com essas considerações, anuo, em essência, ao posicionamento da equipe de auditoria,
cujo relatório incorporo às minhas razões de decidir.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de setembro de
2017.
AROLDO CEDRAZ
44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
Relator
45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
ACÓRDÃO Nº 2060/2017 – TCU – Plenário
1. Processo TC 008.226/2017-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração Nacional (vinculador); Secretaria de Infraestrutura do
Governo do Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
(SeinfraCom).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada no Ministério da
Integração Nacional e na Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas, no período de 17 a
28/4/2017, com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas, com fulcro no art. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote medidas junto à empresa contratada com vistas a
restabelecer garantias válidas, entre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, revestidas de
abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União
acerca de eventual dano ao Erário decorrente dos Contratos 10/2007 e 1/1993, em consonância com o
item 9.1 do Acórdão 2.860/2008-TCU-Plenário, bem como encaminhe ao TCU, no mesmo prazo,
documentação que comprove as medidas adotadas (item III.1), alertando, desde logo, a referida empresa
que o descumprimento ensejará a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens dos
responsáveis, nos termos do art. 44, §2º, da Lei 8.433/1992, c/c os arts. 273 e 274 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.2. determinar à Coinfra/Siob que promova a reclassificação, no sistema Fiscalis, das
irregularidades graves com recomendação de retenção parcial dos valores (IGR), relacionadas aos
Contratos 1/1993 e 10/2007 das obras do Canal Adutor do Sertão Alagoano, para irregularidades graves
com recomendação de continuidade (IGC), em razão de as obras associadas aos referidos contratos já
terem sido concluídas, no entanto ainda existirem ações em curso no âmbito deste Tribunal visando à
reparação do dano ao Erário apurado em relação aos mencionados Contratos e em seus Termos Aditivos
(item III.1);
9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que:
9.3.1. os indícios de irregularidades graves do tipo IGR, apontados nos Contratos 1/1993 e
10/2007, relativos aos serviços de construção dos Trechos 1 e 2 do Canal Adutor do Sertão Alagoano,
respectivamente, não mais se enquadram no inciso V do § 1° do art. 121 da Lei 13.408/2016 (LDO
2017), tendo sua classificação sido alterada para IGC (inciso VI do § 1º do art. 121 da mesma Lei), em
razão de as obras associadas aos referidos contratos já terem sido concluídas, existindo, entretanto, ações
em curso no âmbito deste Tribunal visando à reparação do dano ao Erário apurado em relação ao
mencionado Contrato e em seus Termos Aditivos;
9.3.2. não foram implementadas pelo órgão gestor as medidas indicadas por esta Corte para
sanear os indícios de irregularidades graves que se enquadram no inciso IV do § 1° do art. 121 da Lei
46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
13.408/2016 (LDO 2017), apontados no Contrato 58/2010, relativos aos serviços de construção do
Trecho 5 do Canal Adutor do Sertão Alagoano, com potencial dano ao Erário de R$ 48.331.865,89 e
que, assim, subsistem os indícios e seu saneamento depende da repactuação do contrato pelo órgão de
modo a sanear o sobrepreço, conforme determinação do item 9.1 do Acórdão 2.957/2015-TCU-Plenário;
(item IV);
9.4. determinar à SeinfraCom que analise a conduta subjetiva da empresa Construtora
Queiroz Galvão e da Seinfra-AL, acerca do não cumprimento do item 9.1 Acórdão 2.860/2008-TCU-
Plenário, no âmbito do processo de Tomada de Contas Especial (TC 003.075/2009-9), pois tal ação
irregular permitiu à empresa a manutenção da execução física, orçamentária e financeira do
empreendimento ajustado por meio do Contrato 1/1993, e de seus termos aditivos o que levou à
consolidação do dano ao erário apurado naqueles autos;
9.5. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que estude a possibilidade de inserir
no Sistema Fiscalis classificação que reflita de maneira mais fidedigna a tramitação/ação processual, no
âmbito do Tribunal, em relação a obras já concluídas, mas que, no entanto, ainda tenham ações em curso
no âmbito deste Tribunal visando à reparação do dano ao Erário consumado, apurado em relação à
execução contratual;
9.6. encaminhar ao Ministério da Integração Nacional, à Secretaria de Estado da
Infraestrutura de Alagoas e à Controladoria-Geral da União cópia da deliberação.
9.7. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do Tribunal.
10. Ata n° 37/2017 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/9/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2060-37/17-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator),
José Múcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder
de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO (Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício