Instituto de Previdência do Município de Birigui
RELATÓRIO DE GESTÃO
EXERCÍCIO DE 2011
Birigui SP
2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI
Prefeito Municipal
Wilson Carlos Rodrigues Borini
Vice Prefeito
Luiz Fernando Escudeiro
Instituto de Previdência do Município de Birigui
Superintendente
Guiomar de Souza Pazian
Diretor Administrativo e Financeiro
Daniel Leandro Boccardo
Diretora de Benefícios
Samuel Mussi Simão
1- APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 possibilitou aos seus entes públicos instituírem regimes próprios de Previdência Social, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do distrito federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observando critérios quer preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Assim, os entes passaram a instituir seus regimes próprios,
indiscriminadamente, de forma política e sem nenhum critério legal, atuarial e contábil, com a instituição da lei 9.717/1998 e a emenda Constitucional 20/1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização dos RPPS, solidificou-se o conceito de regime próprio de previdência para o servidor público civil e militar, e ainda, a intervenção do Ministério da Previdência, o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial passaram a ser metas dos gestores públicos.
Visando dar maior transparência dos serviços prestados pelo BiriguiPrev ,
apresentamos este relatório, consubstanciando as atividades desenvolvidas pelo Instituto no exercício de 2011, com comparativo em relação aos últimos três exercícios, demonstrando em termos quantitativo e qualitativo as ações planejadas com as efetivamente realizadas, a gestão do patrimônio do RPPS do Município de Birigui e a observância ao caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial.
Este relatório foi dividido em três pontos principais, em primeiro momento
apresenta-se o Município e o BiriguiPrev, autarquia municipal que administra o fundo de previdência dos servidores do município, em um segundo momento faz uma análise da situação do fundo de previdência, e em terceiro plano faz uma analise geral da prestação de contas, em analise, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida no exercício, pretendendo comprovar a observância à Lei do Plano Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em termos quantitativos e qualitativos.
Este relatório teve como fonte de pesquisa e copia de termos técnicos o
livro da autora “Lima, Diana Vaz de”, Contabilidade aplicada aos Regimes próprios de Previdência Social/Diana Vaz de Lima - Brasília: MPS, 2009. Com edição e distribuição do Ministério da Previdência Social – Secretaria de Previdência Social, sendo autorizada sua reprodução total ou parcial e o cálculo atuarial do BiriguiPrev.
1.1. O Município.
Figura 1 -Representação em Vermelho do Município de Birigui no Mapa do
Estado de São Paulo.
Informações:
Prefeitura Municipal de Birigui - SP
Extensão Territorial: 530,651 km².
Ano de Instalação: 7 de dezembro de 1911.
Microrregião: Birigui (IBGE/2008).
Mesorregião: Araçatuba (IBGE/2008).
Altitude: 406 m.
Distância da Capital: 507 km².
População em 2010: 108,722 (IBGE 2010).
Prefeito e Vice Prefeito Municipal: Wilson Carlos Rodrigues Borini (Prefeito), Luiz
Fernando Escudeiro (Vice Prefeito).
1.2. O Instituto de Previdência do Município de Birigui.
Figura 2 Rua Fundadores, 355 - Centro, CEP: 16.200 - 040. Birigui - SP
Autarquia Municipal denominada: Instituto de Previdência de Birigui –
BIRIGUIPREV.
O Instituto de Previdência do Município de Birigui – BIRIGUIPREV foi criado
através da Lei 4.053 de 08 de maio de 2002, alterada pela Lei 4.804 de 13 de
novembro de 2006, em substituição ao Fundo de Previdência do Município de Birigui
– FAPREM.
O BIRIGUIPREV responde pela totalidade dos pagamentos de aposentadorias,
pensões, licenças médicas, salário família, de acordo com as alterações determinadas
pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e posteriormente 41/03 e 47/05 e toda a
legislação pertinente à matéria.
A Administração do BIRIGUIPREV está a cargo da Diretoria Executiva do
BiriguiPrev e dos Conselhos Deliberativo , Fiscal e Comitê Gestor de Investimentos
A composição dos Três conselhos é a seguinte:
a) Um Servidor efetivo do quadro efetivo da Prefeitura indicado pelo Chefe do
Poder executivo.
b) Um servidor municipal aposentado, escolhido em eleição promovida por
associação de servidores aposentados ou pelo sindicato dos servidores
municipais.
c) Um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos órgãos ou poderes que
compõem o ente estatal municipal, eleito pelos segurados do BIRIGUIPREV.
d) Um servidor do quadro efetivo da câmara municipal de Birigui indicado pelo
poder legislativo.
e) Um servidor efetivo, representante do Sindicato da Categoria dos Servidores
Públicos Municipais de Birigui, indicado pela diretoria da entidade.
Quantidade de Segurados:
Dez/2009 Dez/2010 Dez/2011
Ativos 2.412 2.298 2.492
Aposentados 558 603 638
Pensionistas 159 174 194
Total Segurados 3.129 3.075 3.324
Valores de Benefícios Pagos:
2009 2010 2011
Aposentadorias 5.494.855,50 6.603.144,16 7.874.811,99
Pensões 1.528.285,16 1.787.493,65 2.162.537,84
Auxilio Doença 734.389,60 698.329,03 652.955,27
Salário Maternidade 204.757,06 101.669,82 206.602,61
Auxilio Acidente 45.234,55 2.126,50 10.159,15
Auxilio Reclusão 2.978,35 2.255,47 9.381,50
Salário Família - ativos 75.616,69 69.869,33 54.088,80
Salário Família – Inativos 6.658,17 6.634,32 5.740,92
13º salário- Outros Benefícios 0,00 37.526,27 147.401,07
TOTAL 8.092.775,08 9.309.048,55 11.123.679,15
Média Anual de Atendimento:
2010 1.415
2011 1.450
O BIRIGÜIPREV garante aos seus segurados, bem como aos seus dependentes, os
seguintes benefícios:
I. Aos segurados:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria voluntária por idade;
c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria compulsória;
e) Aposentadoria especial de professor;
f) Auxílio-doença;
g) A gratificação natalina ( 13 salário);
h) Salário-família;
i) Salário-maternidade;
II. Aos dependentes:
a) Pensão por morte de servidor segurado;
b) Auxílio-reclusão;
c) Gratificação natalina ( 13 salário).
2. Análise da situação do fundo de previdência.
2.1. Quanto ao modelo da Gestão.
Administração do Regime:
A Administração do RPPS, do Município de Birigui-SP, se faz através de uma
Autarquia - Instituto de Previdência de Birigui - BIRIGUIPREV, já apresentada
anteriormente.
Modelo de Regime financeiro:
O Completo custeio do Fundo Previdenciário será calculado plenamente pelo
instrumento oferecido pelo regime de financiamento, pegando seus valores e
possibilitando o calculo para que o mesmo tenha a máxima cobertura.
A previsibilidade da portaria do MPS 4.992 de 1999, diz que o Regime Financeiro de
Capitalização, o Regime Financeiro de Repartição de Capitais ou o Regime
Financeiro de Repartição Simples poderá ser adotado pelos Regimes próprios de
Previdência.
O Regime Financeiro de Capitalização faz com que sua estrutura técnica e plausível,
calcule todas as contribuições dos seus membros e sejam revertidos à eles em forma
de benefícios assegurados legalmente, e mantém o total compromisso assegurado
pelo RPPS, sem que precise de algum outro recurso qualquer. É por esse motivo que
o Instituto de Previdência de Birigui adota esse Regime. E com esse método também
é importante destacar a sua eficácia quanto às facilidades, entretanto, deve ser
exclusiva observância aos princípios estabelecidos pelo plano, sabendo observar o
caráter contributivo, o equilíbrio econômico e atuarial.
2.2. Do Cálculo atuarial e suas Revisões.
É um instrumento que beneficia e atualizam os dados, documentos, relatórios,
balanços em determinado período, além de propiciar a legibilidade dos registros e
procedimentos, destaca a situação financeira - econômica do ente.
Mas para esse cálculo são exigidos certos requisitos para a sua total complementação.
São eles:
1. Alíquotas de contribuição.
2. Taxa de Reposição
3. Período de contribuição dos benefícios, e período de duração (a partir de cálculos
atuariais).
Além de requisitos pessoais de cada servidor é perceptivo para esse processo. (idade,
tempo de contribuição, dados relativos).
O Mais importante é o embasamento relativo do cálculo, pois o seu beneficio como a
aposentadoria, é determinada (o) em relação ao valor da contribuição, e sua obtenção
vai ser relativo a essas situações obtidas principalmente pelo tempo de contribuição.
Outra gratificação do calculo atuarial, é a percepção das oscilações que podem
ocorrer nos cadastros de servidores, nos aproximando mais ainda da realidade de cada
um.
Existem dois custos o normal que corresponde o valor que manterá o plano
equilibrado durante um ano que engloba a parte da empresa e parte servidores que
atualmente é de 11% da folha do pagamento do servidor e empregador se recolhe
16%, e o custo suplementar que é a contribuição a cobertura do tempo do serviço
passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de
alíquotas de contribuição ou outros fatores. Atualmente de acordo com a lei 5418 de
2011 o custo suplementar de Birigui esta com os seguintes parâmetros: alíquota de
9,46% para 2012 crescendo a uma taxa de 3,44% durante 12 anos quando atinge a
taxa de 47,25% permanecendo constante a partir de então até o ano de 2033.
2.3. Quanto ao Equilíbrio financeiro e atuarial.
Todo o Recolhimento arrecadado das contribuições, com equilíbrio financeiro e
atuarial, é investido e transformado em riqueza que circundam benefícios sociais,
dando em troca todos os direitos previdenciários exigidos em lei, é por isso que não
se paga nada em vão, tudo é revertido em benefícios, tanto para o servidor
contribuinte, tanto para a sociedade, pois o executivo Municipal não precisa
disponibilizar seu tesouro para ajudar em saúde, Educação e outros Direitos
Fundamentais sociais. Além do mais, os servidores na atividade contribuem para os
servidores inativos.
Somente devera ser utilizado para esse fim, pois usando para outros meios, estará
infringindo várias leis e códigos de éticas, do próprio Instituto e leis de caráter
Municipal, Estaduais e Federais.
Equilíbrio Financeiro.
Quando o arrecadamento total de todos os conveniados é suficiente para suprir todos
os benefícios previdenciários. Poderá ser certificado de diversas formas.
Equilíbrio Atuarial.
Sem a permanência do equilíbrio Financeiro em todo o processo, o período atuarial
não é alcançado, devendo as alíquotas seguir os vários critérios declarados no item
2.2, como por exemplo, o valor da contribuição do servidor, o tempo de contribuição,
entre outros requisitos relacionados.
2.4- Contribuição ao Regime e Financiamento do Plano.
Fundamentação legal: CF, art. 40.
O Regime Próprio de Previdência Social terá caráter contributivo e solidário, essência
da doutrina previdenciária. Só há o sistema previdenciário devido à reseva de
contribuição, para assegurar o beneficio futuro, caso contrário não haveria o sistema.
Devendo fazer o Balanço integral em cada competência mensal e integral dos valores
da contribuição, idem para pensionistas e inativos devendo ser integral,
independentemente ser de fundo previdenciário ou próprio, devera ser integralizados.
Jamais o valor do Beneficio de um membro estatal poderá evadir o de um servidor
municipal, sem falar também quanto ao valor da contribuição.
A forma de contribuição para o segurado é de 11% do salário de contribuição, já do
empregador é de 16% sobre a folha de pagamento, tendo como base de calculo os
valores de contribuição dos servidores.
Fonte de Financiamento do Plano.
São fontes do plano de custeio do Instituto de Previdência:
I- Contribuição Previdenciária do Município.
II- Contribuição Previdenciária dos seguradores ativos.
III- Contribuição Previdenciária dos seguradores Aposentados e Pensionistas.
IV- Doações, subvenções e legados;
V- Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais.
VI- Valores recebidos a titulo de compensação financeira.
VII- Demais dotações previstas no orçamento municipal.
2.5. Da Carteira de Investimentos.
O instituto de Previdência, possui servidores no quadro da direção com certificação
mínima exigida pelo Ministério da Previdência, além de reuniões mensais com o
comitê gestor de investimentos a qual discutem e autorizam as aplicações pela
diretoria executiva do BiriguiPrev desde que analisadas por uma empresa contratada
pelo BiriguiPrev para prestação de serviços de consultoria.
Aplicação dos Recursos Previdenciários.
Fundamento Legal: Lei 9.717/98- art.6°, inciso IV- LRF – art. 43, resolução CMN
n° 3.922 de 25 de novembro de 2010.
Os Recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social devem
ser alocados em quaisquer dos seguintes elementos de aplicação:
I- Segmentos de renda fixa.
II- Segmentos de renda variável.
III- Segmento de imóveis.
2.6. Da revisão dos benefícios.
A Revisão do beneficio é importantíssimo, para critério de conscientização e
atualização, visando também dar disposição do recurso previdenciário, munidos de
legibilidade e fidelidade para com os servidores contribuintes, além de prestação de
contas para os colegiados superiores.
2.7. Do Comprev.
A sigla “Comprev” significa compensação previdenciária, que tem por objeto restituir
financeiramente o regime que assume a responsabilidade pelo pagamento de
benefícios, de segurado que tenha contribuído por outro regime.
O Comprev tem por objetivo operacionalizar a Compensação Previdenciária entre o
Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos
Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadorias
e pensões, visando atender à Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999 e ao Decreto nº
3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3217, de 22 de Outubro de
1.999 e a Portaria MPAS nº 6.209 de 16 de Dezembro de 1.999.
É um sistema composto por diferentes módulos, com menus específicos para os
diferentes usuários que dele se utilizarão, quais sejam: MPAS, INSS e os RPPS.
2.9. Dos Registros Contábeis
Normas Gerais da Contabilidade.
Fundamentação Legal: Portaria MPS n° 916/2003.
Dos Registros Contábeis.
Na Organização contábil do Instituto de Previdência de Birigui foi observada uma
grande valorização organizacional no parâmetro econômico-financeiro, teor
originário da Norma Geral da Contabilidade.
Essas normas são confiáveis por conter informações de total interação quanto ao
modo de organizar e decidir sobre o equilíbrio financeiro e a preservação do bem da
entidade.
2.9. Do Registro Analítico dos Segurados.
Esses registros estão sendo vistoriados pelo sistema SIPREV- Sistema
Previdenciário, muito importante para o registro de servidores e traz consigo
funcionalidades imprescindíveis como extrato e controle de Benefícios, entre outras
funções de grande valor. Também é importante lembrar que se é disponibilizado esse
sistema através do Ministério de Previdência gratuitamente.
2.10. Do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
O Ministério da Previdência e Assistência Social emite o Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP aos regimes próprios de Previdência social, quando cumpridos
critérios e exigências estabelecidos na lei 9.717/98. O CRP é o Documento
implantado por meio do decreto n° 3.788, de 11/04/2001 e regulamentado pela
portaria n° 2.346, de 10/07/2001. Documento que atesta quem são os servidores
efetivos do Estado e Município é emitido em situações como transferência voluntaria
de benefícios pela União, Celebração de acórdãos, Avais e Subvenções,
Financiamentos, Recebimento de Recursos de empréstimos e financiamentos por
instituições financeiras federais. O município de Birigui durante o ano de 2011
manteve o Certificado regular atendendo todos os requisitos para obtenção do CRP
que são eles:
Acesso dos segurados às
informações do regime
- Exigido desde
26/03/2004 Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI; Port.nº 204/2008,
art. 5º, VIII; Port.nº 402/2008, art.12.
Aplicações financeiras de
acordo com Resolução do
CMN - Decisão Administrativa
- Exigido desde
26/03/2004
Lei nº 9.717/98, arts. 1º, § único e 6°, IV e
V;Port.nº 204/08, art.5º, XV;Port. nº402/08,
art.20.
Aplicações financeiras de
acordo com Resolução do
CMN - previsão legal
- Exigido desde
26/03/2004
Lei nº 9.717/98, arts. 1º, § único e 6°, IV e
V;Port.nº204/08,art.5º, XV;Port. nº402/08,
art.20.
Atendimento ao Auditor Fiscal
em auditoria direta no prazo
- Exigido desde
11/07/2008 Lei 9.717/98,art.9°,§único; Port.204/08,art.
5º,XII, e 10; Port.402/08,art. 29,§2º
Atendimento ao MPS em
auditoria indireta no prazo
- Exigido desde
26/03/2004 Lei 9.717/98, art. 9° § único; Port. 204/08,
art. 5º, XII, e 10; Port. 402, art. 29, § 6º.
Caráter contributivo (Ente e
Ativos - Alíquotas)
- Exigido desde
26/03/2004 Lei nº 9.717/98,art. 1º, II; Port.nº 204/2008,
art.5º, I, “a”; Port.nº 402/2008, art.3º, I e III.
Caráter contributivo (Ente e
Ativos - Repasse)
- Clique aqui para mais
informações.
- 49 declaração(ões)
enviada(s)
- Exigido desde
01/01/2004
- Periodicidade:
bimestral
Lei nº 9.717/98,art.1º, II; Port.nº204/2008,
art.5º, I, “b”, e XVI,“e” ; Port.nº402/08,art.6º
Caráter contributivo (Inativos
e Pensionistas- Alíquotas)
- Exigido desde
01/10/2005
Lei nº 9.717/98,art. 1º, II; Port.nº
204/2008,art.5º, I, “a”; Port.nº 402/08,
art.3º, II e §2º
Caráter contributivo (Inativos
e Pensionistas-Repasse)
- 49 declaração(ões)
enviada(s)
- Exigido desde
Lei nº 9.717/98, art.1º, II; Port.nº 204/2008,
art.5º, I, “c” e XVI, “e”; Port.nº 402/08,art.6º
- Clique aqui para mais
informações.
01/01/2004
- Periodicidade:
bimestral
Caráter contributivo
(pagamento de contribuições
parceladas)
- Clique aqui para mais
informações.
- 11 declaração(ões)
enviada(s)
- Exigido desde
01/05/2010
- Periodicidade:
bimestral
Lei nº 9.717/98,art.1º, II; Port nº
204/2008,art.5º, I, “d”,e art.10,§6º;
Port.nº402/08,art.5º
Caráter contributivo
(Repasse) - Decisão
Administrativa
- Exigido desde
26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, II;Port. nº
204/2008,art. 5º, I; Port.nº402/08, arts.6º e
29, §§3ºe 5º
Cobertura exclusiva a
servidores efetivos
- Exigido desde
26/03/2004 Lei nº 9.717/98, art. 1º, V; Port. nº 204/2008,
art. 5º, III; Port. nº 402/08, art. 2º, §1º
Concessão de benefícios não
distintos do RGPS - previsão
legal
- Exigido desde
01/10/2005 Lei 9.717/98, art. 5º; Port.nº 204/2008,
art.5º, XI, b; Port.nº 402/08, art. 23
Contas bancárias distintas
para os recursos
previdenciários
- Exigido desde
26/03/2004 Lei nº9.717/98, arts.1º,§único e 6º, II; Port.nº
204/2008, art.5º,X; Port.nº 402/08,art. 19
Convênio ou consórcio para
pagamento de benefícios
- Exigido desde
26/03/2004 Lei nº 9.717/98, art. 1º, V; Port. nº 204/2008,
art.5º, VII; Port. nº 402/08, art. 24
Demonstrativo da Política de
Investimentos - DPIN
- Exigido desde
01/01/2009
- Periodicidade: anual
Lei nº9.717/98, art.1º, § único e 6°, IV e VI;
Port.nº 519/2011, art.1º; Port.nº
204/2008,art. 5º,XV
Demonstrativo das Aplicações
e Investimentos dos Recursos
- DAIR - Consistência das
Informações
- Exigido desde
10/05/2007 Lei 9717/98,art.9º,PU;Port.nº204/2008,
art.5º,XVI,“d”,art.10,§8º;Port.402/08,art. 22.
Demonstrativo das Aplicações
e Investimentos dos Recursos
- DAIR - Encaminhamento à
SPS
- Clique aqui para mais
informações.
- 51 declaração(ões)
enviada(s)
- Exigido desde
01/09/2003
- Periodicidade:
bimestral
Lei nº9.717/98,art. 9º,PU;Port.nº204/08,art.
5º,XVI,“d”, art.10, §§2ºe8º;Port. 402/08,
art.22
Demonstrativo de Resultados
da Avaliação Atuarial - DRAA
- Clique aqui para mais
informações.
- 1 declaração(ões)
enviada(s)
- Exigido desde
01/01/2003
- Periodicidade: anual
Lei nº 9.717/98, art.1º,I; Port.204/08, art.5º,
XVI,“b”;Port.402/08,art.9º;Port.403/08,arts.23
e 24
Demonstrativo Previdenciário
- Consistência das
Informações
- Exigido desde
10/05/2007
Lei nº9.717/98,art.9°,PU;
Port.nº204/08,art.5º,XVI,“c”, §6º,II,
art.10,§8º; Port.nº402/08, art.6º
Demonstrativo Previdenciário
- Encaminhamento à SPS
- 61 declaração(ões)
enviada(s)
Lei nº9.717/98, art.9°,PU; Port.nº204/08,
art.5º,XVI,“c”, §6º, II, art.10,§8º;
- Clique aqui para mais
informações.
- Exigido desde
01/01/2002
- Periodicidade:
bimestral
Port.n°402/08,art 6º
Demonstrativos Contábeis - Exigido desde
01/05/2008
Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput; Port. nº
204/08, art.5º, XVI, “f”; Port. nº 402/08, arts.
16 e 17
Encaminhamento da
legislação à SPS
- Exigido desde
26/03/2004
Lei nº9.717/98,art.9º,PU; Port.nº
204/08,art.5º, XVI, “a”,§§ 1ºa5º; Port.nº
402/08,art. 29,§6º
Equilíbrio Financeiro e
Atuarial
- Exigido desde
01/10/2005
Lei nº 9.717/98, art. 1º,caput; Port. nº
204/08, art.5º, II, art.14; Port.nº 402/08, art.
8º e 9º
Equilíbrio Financeiro e
Atuarial - Nota Técnica
Atuarial
- Exigido desde
01/04/2010
L. 9.717/98, art. 1º,cput; PTs. 204/08, art.5º,
II, art.14; 402/08, art. 8º/9º; 403/08, art.5º,§
1º
Escrituração de acordo com
Plano de Contas
- Exigido desde
01/01/2007 Lei nº 9.717/98, art. 1º, caput; Port. nº
204/2008, art.5º, XIII; Port.nº 402/08, art. 16
Existência de colegiado ou
instância de decisão em que
seja garantida a participação
dos segurados
- Exigido desde
01/01/2008
Lei nº 9.717/98, art. 1º, VI; Port. nº
204/2008, art.5º, V; Port.nº 402/08, art. 10,
§3º
Inclusão de parcelas
remuneratórias temporárias
nos benefícios
- Exigido desde
26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, X e XI;Port. nº
204/08, art.5º, IX; Port.nº 402/08, art.23,
§§2º,3º e 4º
Observância dos limites de
contribuição do ente
- Exigido desde
01/10/2005 Lei nº 9.717/98, art. 2º; Port. nº 204/2008,
art.5º, XIV, “c”; Port. nº 402/08, art. 3º, III
Observância dos limites de
contribuição dos segurados e
pensionistas
- Exigido desde
01/10/2005
Lei nº 9.717/98, art. 3º; Port. nº 204/2008,
art.5º, XIV, “a” e “b”; Port. nº 402/08, art.3º,
I e II
Regras de concessão, cálculo
e reajustamento de benefícios
- Exigido desde
01/10/2005
Lei 9717/98,art.5º;Lei 10887/04,arts.1º,2º e
15;Port.204/08,art.5º,XI, a,c;
Port.402/08,art.25 e Anx
Unidade gestora e regime
próprio únicos
- Exigido desde
01/01/2008 Lei nº 10.887/04, art. 9º; Port. nº 204/2008,
art.5º, IV; Port. nº 402/08, art. 10
Utilização dos recursos
previdenciários - Decisão
Administrativa
- Exigido desde
26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, III; Port.nº204/08,
art.5º,VI; Port.nº 402/08,arts.13, 14, 15,§4º e
29,§5º
Utilização dos recursos
previdenciários - Previsão
legal
- Exigido desde
26/03/2004
Lei nº 9.717/98, art. 1º, III; Port.nº204/08,
art.5º,VI; Port.nº 402/08, arts.13, 14 e 15,
§4º