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Caixa Geral de Aposentaes
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REGIMES DA APOSENTAO
E DAS PENSES
DE SOBREVIVNCIA
GUIA DO UTENTE
CAIXA GERAL DE APOSENTAES
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CAIXA GERAL DE APOSENTAES
REGIMES DA APOSENTAO E
DAS PENSES DE SOBREVIVNCIA
CGA/novembro de 2018
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I. REGIME DA APOSENTAO
1. INSCRIO DE SUBSCRITORES NA CAIXA GERAL DE
APOSENTAES
2. QUOTA DE SUBSCRITOR
2.1. Montante da quota
2.2. Incidncia da quota
2.3. Iseno de quota
2.4. Desconto de quota
2.5. Perda da qualidade de subscritor
3. CONTAGEM DE TEMPO
3.1. Definio
3.2. Pedido de contagem de tempo
3.3. Apuramento de tempo
3.4. Apuramento de dvida de quotas por contagem de tempo
acrescido ao de subscritor
3.5. Pagamento de quotas em dvida
3.6. Totalizao de perodos
4. APOSENTAO
4.1. Definio
4.2. Requisitos para a concesso da penso
4.3. Fixao da penso de aposentao
4.4. Cargo pelo qual se verifica a aposentao
4.5. Clculo da penso de aposentao
4.5.1. Frmulas de clculo
4.5.2. Fator de sustentabilidade
4.5.3. Aposentao antecipada
4.5.4. Aposentao por carreira longa
4.5.5. Aposentao bonificada
4.6. Abono da penso
4.7. Prescrio da penso
II. REGIME DAS PENSES DE SOBREVIVNCIA
5. QUOTA PARA PENSO DE SOBREVIVNCIA
6. CONTAGEM DE TEMPO PARA SOBREVIVNCIA
6.1. Apuramento da dvida de quotas
6.2. Pagamento de quotas em dvida
7. PENSO DE SOBREVIVNCIA
7.1. Definio
7.2. Habilitao penso
7.3. Clculo da penso
7.4. Concorrncia de herdeiros
7.5. Pagamento da penso
7.6. Extino da qualidade de pensionista
7.7. Reverso da penso
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O Regime de Previdncia do pessoal admitido na Funo
Pblica at 2005-12-31, em matria de penses de aposentao e
de sobrevivncia, est a cargo da Caixa Geral de Aposentaes, a
seguir designada por CGA, instituio que tem como principal
funo atribuir e abonar tais penses e outros benefcios inerentes
qualidade de pensionista (prestaes familiares).
I REGIME DA APOSENTAO
1. INSCRIO DE SUBSCRITORES NA CAIXA GERAL
DE APOSENTAES
At 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente
inscritos na CGA os trabalhadores da Administrao Pblica
Central, Local (autarquias locais) e Regional (regies
autnomas) e de outras entidades pblicas, que tivessem a
qualidade de funcionrios ou agentes administrativos e
recebessem ordenado, salrio ou remunerao suscetvel, pela
sua natureza, de pagamento de quota.
Desde 1 de janeiro de 2006, o pessoal admitido na funo
pblica passou a ser inscrito no regime geral da segurana
social.
Os funcionrios e agentes inscritos na CGA at 31 de
dezembro de 2005 mantm-se abrangidos por esse regime
enquanto no cessarem, a ttulo definitivo, o exerccio de
funes.
2. QUOTA DE SUBSCRITOR
2.1. Montante da quota
O montante da quota mensal para a CGA de 11%, sendo
8% para efeito de aposentao e 3% para penso de
sobrevivncia.
2.2. Incidncia de quota
A quota incide sobre todas as remuneraes
correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam
fixas ou variveis, permanentes ou acidentais.
Se o subscritor acumular cargos, a quota devida pelo
cargo com remunerao mais elevada.
2.3. Iseno de quota
Relativamente aos subscritores cujas penses so
calculadas com base nas ltimas remuneraes mensais,
esto isentas do pagamento de quotas as remuneraes
que no possam influir na penso de aposentao,
designadamente os abonos provenientes de trabalho
extraordinrio, prmios por sugestes, participaes em
multas, senhas de presena e de subsdios de transporte, de
renda de casa e outros de natureza semelhante.
Relativamente aos restantes subscritores, esto isentos os
valores que o Cdigo dos Regimes Contributivos do
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Sistema Previdencial de Segurana Social exclui da base
de incidncia contributiva.
2.4. Desconto de quota
O subscritor desconta para a CGA a quota mensal de
11% sobre a remunerao ilquida correspondente ao
cargo exercido e relevante para efeito de aposentao,
tratando-se de quota para efeito de aposentao e de
penso de sobrevivncia, e o empregador contribui com
23,75% dessa remunerao.
O montante da quota deduzido na remunerao mensal
pelo servio processador dessa remunerao.
2.5. Perda da qualidade de subscritor
A perda da qualidade de subscritor verifica-se em
consequncia da perda de vnculo funo pblica ou
entidade que permitiu a inscrio na CGA, passando o
interessado situao de ex-subscritor, sem prejuzo de
manter os direitos correspondentes aos perodos em que
efetuou descontos para a CGA.
3. CONTAGEM DE TEMPO
3.1. Definio
Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela
CGA dos anos e meses de servio prestados na funo
pblica ou em situao equiparada que possam ser
considerados para efeito de clculo da penso.
3.2. Pedido de contagem de tempo
Previamente ao momento da aposentao, o subscritor da
CGA pode, em qualquer momento, requerer a contagem
de tempo.
O subscritor deve apresentar o pedido de contagem de
tempo no servio em que exera funes, que o deve
remeter CGA, com o tempo de servio devidamente
certificado.
O ex-subscritor deve apresentar o pedido de contagem de
tempo diretamente CGA, acompanhado da respetiva
prova do tempo de servio.
3.3. Apuramento de tempo
Uma contagem de tempo pode incluir o tempo de
subscritor e tempo por acrscimo ao tempo de subscritor.
Tempo de subscritor aquele que confere direito a
inscrio na CGA. Esse tempo contado no momento da
aposentao, ainda que no seja requerido.
Tempo por acrscimo ao de subscritor o tempo de
servio em relao ao qual no so ou no foram devidas
quotas para a CGA, mas que a lei permite contar,
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posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as
quotas correspondentes.
A ttulo de exemplo, referem-se:
O tempo de servio militar obrigatrio (contagem gratuita);
A percentagem de aumento de tempo de servio que incide sobre tempo de servio prestado a determinadas
entidades e em certas circunstncias;
Qualquer tempo de servio prestado na funo pblica relativamente ao qual, poca, no correspondia o
direito de inscrio na CGA.
3.4. Apuramento de dvida de quotas por contagem de
tempo por acrscimo ao tempo de subscritor
A dvida de quotas apurada com base na remunerao
mensal do cargo do subscritor data da apresentao do
pedido de contagem de tempo, sendo cobrada 8% dessa
remunerao, por cada ms de tempo contado.
3.5. Pagamento de quotas em dvida
O pagamento das quotas em dvida para efeito de
aposentao efetuado de uma s vez, podendo, no
entanto, a pedido do interessado, processar-se at ao
mximo de 60 prestaes mensais, no podendo o valor
de cada prestao ser inferior a 50,00.
Neste ltimo caso, o subscritor paga as prestaes atravs
de deduo na remunerao mensal.
3.6. Totalizao de perodos
Os perodos contributivos cumpridos no mbito de outros
regimes de proteo social, na parte em que no se
sobreponham aos perodos contributivos cumpridos no
regime da CGA, so considerados e relevam para os
seguintes efeitos:
Cumprimento do prazo de garantia;
Condies de aposentao ou reforma;
Determinao da taxa de bonificao;
Apuramento da penso mnima.
Consideram-se outros regimes de proteo social:
O regime geral de segurana social;
Os regimes especiais de segurana social;
Os regimes das caixas de reforma ou previdncia ainda subsistentes;
O regime de segurana social substitutivo constante de instrumento de regulamentao coletiva de trabalho
vigente no setor bancrio;
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Os regimes de segurana social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteo nas
eventualidades de invalidez e velhice.
4. APOSENTAO
4.1. Definio
A aposentao consiste na cessao do exerccio de
funes, com a consequente atribuio de uma prestao
pecuniria mensal vitalcia, designada por penso.
A aposentao pode ocorrer por:
Iniciativa do subscritor, quando para tal rena os requisitos;
Incapacidade;
Limite de idade;
Aplicao de legislao especfica.
O direito de aposentao pressupe, necessariamente, a
qualidade de subscritor ou ex-subscritor e o requisito
mnimo de 5 anos de servio (3 anos no caso de
incapacidade absoluta geral).
A aposentao pode ser requerida pelo prprio
aposentao voluntria -, ou pode resultar diretamente
da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou deciso da
entidade em que o subscritor exera funes
aposentao obrigatria.
A aposentao pode ainda qualificar-se como antecipada
ou no antecipada.
4.2. Requisitos para a concesso da aposentao
A aposentao verifica-se quando o subscritor ou ex-
-subscritor estiver numa das seguintes situaes:
Contar, pelo menos, 15 anos de servio e ter atingido a idade normal de acesso penso de velhice:
Quadro I
Idade normal de acesso penso de velhice
Tempo de servio aos 65
anos de idade (anos)
Idade normal de acesso
penso de velhice
41 e 42 e 43 e 44 65 anos
Conte, pelo menos, 5 anos de servio e rena uma das seguintes condies:
- Atinja o limite de idade para o exerccio das suas
funes;
-
- Seja declarado, pela junta mdica da CGA, absoluta
e permanentemente incapaz para o exerccio das
suas funes;
- Seja punido com a pena disciplinar de aposentao
compulsiva;
- Seja abrangido por legislao especial.
Conte, pelo menos, 3 anos de servio ou complete este perodo com tempo de descontos para outras
instituies de previdncia (tempo de garantia) e seja
declarado, pela junta mdica da CGA, absoluta e
permanentemente incapaz para o exerccio de toda e
qualquer profisso ou trabalho (incapacidade absoluta
geral).
Os subscritores que tinham, em 31 de dezembro de 2005,
pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de servio podem
aposentar-se quando quiserem. Do mesmo modo, os
subscritores que naquela data reuniam condies para se
aposentarem antecipadamente continuam a poder
aposentar-se ao abrigo do artigo 37.-A do Estatuto da
Aposentao independentemente de quaisquer outros
requisitos.
A aposentao antecipada, que uma aposentao
voluntria, verifica-se quando o subscritor ou ex-
-subscritor contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde
que data em que perfaa esta idade, tenha completado 30
anos ou mais de servio, ou beneficie de regime especial
que lhe permita requerer a aposentao ou passar
voluntariamente a essa situao antes de atingir a idade
normal de acesso penso de velhice.
A aposentao por carreira longa, que uma
modalidade especial de aposentao voluntria antecipada,
verifica-se quando o subscritor ou ex-subscritor contar,
pelo menos, 48 anos de servio efetivo e 60 anos de idade
ou quando, tendo sido inscrito na Caixa Geral de
Aposentaes ou no regime geral de segurana social com
idade igual ou inferior a 16 anos, contar, pelo menos, 46
anos de servio efetivo e 60 anos de idade.
A aposentao antecipada e a aposentao por carreira
longa de ex-subscritor dependem, alm dos requisitos
prprios daquelas modalidades de aposentao, de este
contar, pelo menos, 5 anos de inscrio na CGA e de no
reunir as condies de acesso a penso noutro regime de
proteo social de inscrio obrigatria.
4.3. Fixao da penso de aposentao
A penso de aposentao voluntria que no dependa de
verificao de incapacidade fixada com base na lei em
vigor e na situao do requerente que se verificar no
momento em que seja proferida a resoluo final do
processo pela CGA.
Nas restantes situaes, a penso de aposentao
obrigatoriamente fixada com base na lei em vigor e na
situao do requerente data em que ocorra o ato ou
-
facto determinante da aposentao, isto , consoante os
casos, data em que:
O subscritor atinja o limite de idade;
O subscritor seja declarado incapaz pela junta mdica da CGA;
Se profira deciso que imponha a pena expulsiva.
O tempo de servio e as alteraes remuneratrias
posteriores queles factos so irrelevantes para a fixao
da penso.
4.4. Cargo pelo qual se verifica a aposentao
A aposentao dos subscritores da CGA verifica-se pelo
ltimo cargo pelo qual estejam inscritos na CGA na data
do ato ou facto determinante.
A parcela da penso de aposentao dos subscritores
inscritos na CGA at 31 de agosto de 1993 relativa ao
servio prestado at 31 de dezembro de 2005 calcula-se,
em regra, com base na remunerao do cargo pelo qual
estivessem inscritos na CGA em 2005-12-31.
H, porm, situaes em que a remunerao relevante
nessa parcela da penso determinada:
Com base na mdia mensal das remuneraes correspondentes aos cargos exercidos nos ltimos dois
anos (2004 e 2005) e na proporo do tempo de servio
prestado em cada cargo (certos casos de sucesso de
cargos nos dois ltimos anos);
Com base na mdia mensal das remuneraes correspondentes aos cargos ou regimes de trabalho
exercidos nos ltimos trs anos (2003. 2004 e 2005) e
na proporo do tempo de servio prestado em cada
uma dessas situaes (caso do pessoal dirigente);
Com base na mdia mensal das remuneraes sujeitas a desconto de quota auferidas nos ltimos trs anos
(2003, 2004 e 2005), com excluso dos subsdios de
frias e de Natal ou prestaes equivalentes
(subscritores em regime de contrato individual de
trabalho).
Ao clculo da parcela da penso de aposentao dos
subscritores inscritos na CGA at 31 de agosto de 1993
relativa ao servio prestado a partir de 1 de janeiro de
2006, bem como das penses dos subscritores inscritos
na CGA a partir de 1 de setembro de 1993, so
aplicveis as regras em vigor para o regime geral da
Segurana Social.
4.5. Clculo da penso de aposentao
4.5.1. Frmulas de clculo
A penso de aposentao ordinria calculada em
funo da remunerao relevante e do nmero de
-
anos e meses contados pela CGA, at ao limite
mximo da carreira completa, nos termos
seguintes:
Grupo A
Subscritores inscritos at 1993-08-31 com condies
para aposentao at 2005-12-31 (salvaguarda de
direitos de 2005)
Os subscritores inscritos at 1993-08-31 com:
60 anos de idade e 36 anos de servio em 2005- -12-31 podem aposentar-se de acordo com o
regime em vigor nesta data, independentemente
do momento em que venha a ocorrer a
aposentao;
36 anos de servio mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicvel, quando
beneficiem de um regime especial) em 2005-12-
-31 podem aposentar-se antecipadamente ao
abrigo do artigo 37.-A de acordo com o regime
em vigor nesta ltima data, independentemente
do momento em que venha a ocorrer a
aposentao.
A penso de aposentao tem uma nica parcela e
integralmente calculada com base no Estatuto da
Aposentao, correspondendo, em princpio (se no
houver lugar considerao de mdias de
remuneraes), ltima remunerao mensal
relevante auferida pelo subscritor no ativo data da
aposentao, deduzida da percentagem da quota para
a CGA.
Frmula de clculo: R x T / 36
em que:
R a remunerao auferida data da aposentao,
deduzida da quota de 10% para a CGA;
T a expresso em anos do nmero de meses de
servio para a CGA prestado at data da
aposentao, com o limite mximo de 36 anos.
Em alternativa, se mais favorvel, aposentam-se nos
mesmos termos dos subscritores inscritos at 1993-
-08-31 com condies para aposentao entre 2006-
-01-01 e 2007-12-31 (Grupo B).
Grupo B
Subscritores inscritos at 1993-08-31 com condies
para aposentao entre 2006-01-01 e 2007-12-31
(salvaguarda de direitos de 2007)
Os subscritores inscritos at 1993-08-31 com, pelo
menos, 36 anos de servio e 61 anos de idade ou
37 anos de servio em 2007-12-31 podem
aposentar-se de acordo com o regime em vigor nesta
ltima data independentemente do momento em que
venha a ocorrer a aposentao.
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Frmula de clculo: P1 + P2
em que:
P1 a primeira parcela da penso, calculada com
base no Estatuto da Aposentao e no tempo de
servio que podia ser contado at 2005-12-31;
Frmula de clculo de P1: R x T1 / 40
em que:
R 80% da remunerao ilquida auferida at
2005-12-31 revalorizada;
T1 a expresso em anos do nmero de meses
de servio (contados nos termos do Estatuto
da Aposentao) passvel de ser considerado
pela CGA em 2005-12-31, com o limite
mximo de 40 anos.
P2 a segunda parcela da penso, determinada por
aplicao das regras do regime geral de
segurana social, semelhana do que sucede
relativamente aos subscritores inscritos a partir
de 1993-09-01, com a especialidade de no
haver limite mnimo (30%) de taxa de formao
da penso, e corresponde ao tempo de servio
posterior a 2005-12-31 estritamente necessrio
para, somado ao da primeira parcela, perfazer a
carreira completa de 40 anos.
Frmula de clculo de P2: RR x T2 x N
em que:
RR a remunerao de referncia
Frmula de clculo de RR: TR / (n x 14)
em que:
TR o total das remuneraes anuais
revalorizadas mais elevadas registadas
a partir de 2006-01-01 correspondentes
ao tempo de servio necessrio para,
somado ao contado at 2005-12-31,
perfazer a carreira completa de 40 anos;
n o nmero de anos civis com registo de
remuneraes.
T2 a taxa anual de formao da penso, entre
2% e 2,3% em funo do valor do valor da
remunerao de referncia e do servio aps
2005;
N o nmero de anos civis com densidade
contributiva igual ou superior a 120 dias com
registo de remuneraes completados a partir
de 2006-01-01, para, somados aos anos
registados at 2005-12-31, perfazerem a
carreira completa de 40 anos.
-
Grupo C
Subscritores inscritos at 1993-08-31 sem condies
para aposentao at 2007-12-31 (sem salvaguarda
de direitos)
A penso de aposentao dos subscritores inscritos
at 1993-08-31 sem 36 anos de servio e 61 anos
de idade ou 37 anos de servio em 2007-12-31
calculada da seguinte forma:
Frmula de clculo: P1 + P2
em que:
P1 a primeira parcela da penso, calculada com
base no Estatuto da Aposentao e no tempo de
servio que podia ser contado at 2005-12-31;
Frmula de clculo de P1: R x T1 / 40
em que:
R 80% da remunerao ilquida auferida at
2005-12-31 revalorizada (limitada a 12 IAS,
salvo se a penso, calculada como o P2 da
Lei n. 60/2005, de 29 de dezembro, com
base na remunerao mensal mdia desde
1993, for superior);
T1 a expresso em anos do nmero de meses
de servio (contados nos termos do Estatuto
da Aposentao) passvel de ser considerado
pela CGA em 2005-12-31, com o limite
mximo de 40 anos.
P2 a segunda parcela da penso, determinada por
aplicao das regras do regime geral de
segurana social, semelhana do que sucede
relativamente aos subscritores inscritos a partir
de 1993-09-01, com a especialidade de no
haver limite mnimo (30%) de taxa de formao
da penso, e corresponde ao tempo de servio
posterior a 2005-12-31 estritamente necessrio
para, somado ao da primeira parcela, perfazer a
carreira completa de 40 anos.
Frmula de clculo de P2: RR x T2 x N
em que:
RR a remunerao de referncia
Frmula de clculo de RR: TR / (n x 14)
em que:
TR o total das remuneraes anuais
revalorizadas mais elevadas registadas
a partir de 2006-01-01
correspondentes ao tempo de servio
necessrio para, somado ao contado
-
at 2005-12-31, perfazer a carreira
completa de 40 anos;
n o nmero de anos civis com registo de
remuneraes.
T2 a taxa anual de formao da penso, entre
2% e 2,3% em funo do valor do valor da
remunerao de referncia e do servio
aps 2005;
N o nmero de anos civis com densidade
contributiva igual ou superior a 120 dias
com registo de remuneraes completados a
partir de 2006-01-01, para, somados aos
anos registados at 2005-12-31, perfazerem
a carreira completa de 40 anos.
Grupo D
Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-
-31 com condies para aposentao at 2005-12-31
(salvaguarda de direitos de 2005)
Os subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-
-12-31 com:
60 anos de idade e 36 anos de servio em 2005- -12-31 podem aposentar-se de acordo com o
regime em vigor nesta data, independentemente
do momento em que venha a ocorrer a
aposentao;
36 anos de servio mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicvel, quando
beneficiem de um regime especial) em 2005-12-
31 podem aposentar-se antecipadamente ao
abrigo do artigo 37.-A de acordo com o regime
em vigor nesta ltima data, independentemente
do momento em que venha a ocorrer a
aposentao.
Para aqueles que em 2001-12-31 tivessem j
completado o prazo de garantia (5 anos), o valor da
penso a atribuir o que resultar da mais favorvel
das seguintes trs modalidades (quando, por
aplicao do clculo das 2. e 3. modalidades, o
montante da penso estatutria for igual ou inferior
aos limites mnimos de penso garantidos,
obrigatoriamente atribuda a penso calculada pela
1. modalidade):
1. modalidade
(Decreto-Lei n. 329/93, de 25 de setembro)
Frmula de clculo: RR x T x N
em que:
RR a remunerao de referncia;
Frmula de clculo de RR: R / 140
em que:
-
R o total das 140 remuneraes dos 10 anos
civis a que correspondam as remuneraes
mais elevadas, compreendidos nos ltimos
15 anos da carreira contributiva at ao ms
de incio da penso, com registo de
remuneraes
T a taxa anual de formao da penso de 2%;
N o nmero de anos civis com densidade
contributiva igual ou superior a 120 dias com
registo de remuneraes, tendo por limites
mnimo e mximo, respetivamente, 15 e 40.
2. modalidade
(artigos 10. e 11. do Decreto-Lei n. 35/2002, de
19 de fevereiro)
Frmula de clculo: RR x T x N
em que:
RR a remunerao de referncia
Frmula de clculo de RR: TR / (n x 14)
em que:
TR o total das remuneraes anuais
revalorizadas de toda a carreira
contributiva;
n o nmero de anos civis com registo de
remuneraes, at ao limite de 40 (quando o
nmero de anos civis com registo de
remuneraes for superior a 40, considera-
-se, para apuramento de RR, a soma das 40
remuneraes anuais, revalorizadas, mais
elevadas)
T a taxa anual de formao da penso, de 2% para
os subscritores com at 20 anos de servio data
da aposentao e entre 2% e 2,3% para os
restantes, de acordo com o Quadro II:
Quadro II
Taxa global de formao da penso
Definio das parcelas da
remunerao de referncia (RR)
tendo por referncia o indexante
dos apoios sociais (IAS)
Taxas anuais
(percentagem)
1. parcela At 1,1 IAS 2,30
2. parcela > 1,1 IAS 2 IAS 4 IAS 8 IAS 2,00
N o nmero de anos civis com densidade
contributiva igual ou superior a 120 dias com
registo de remuneraes, tendo por limites
mnimo e mximo, respetivamente, 15 e 40.
-
3. modalidade
(artigo 13., n. 2, do Decreto-Lei n. 35/2002, de 19
de fevereiro)
Frmula de clculo: (P1 x C1 + P2 x C2) / C
em que:
P1 a penso calculada de acordo com a 1.
modalidade;
P2 a penso calculada de acordo com a 2.
modalidade;
C1 o nmero de anos civis da carreira contributiva
com registo de remuneraes relevantes para os
efeitos da taxa de formao de penso
completados at 2001-12-31;
C2 o nmero de anos civis da carreira contributiva
com registo de remuneraes relevantes para os
efeitos da taxa de formao de penso
completados aps 2001-12-31;
C o nmero de anos civis da carreira contributiva
com registo de remuneraes relevantes para os
efeitos da taxa de formao da penso.
A penso dos subscritores que no tivessem ainda,
em 2001-12-31, completado o prazo de garantia (5
anos) a que resultar da mais favorvel das 2. e 3.
modalidades (se o montante da penso estatutria
resultante da aplicao da 2. for igual ou inferior
aos limites mnimos de penso garantidos,
obrigatoriamente atribuda a penso calculada pela
3.).
Em alternativa, se mais favorvel, aposentam-se nos
mesmos termos dos subscritores inscritos entre
1993-09-01 e 2001-12-31 com condies para
aposentao entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (Grupo
E).
Grupo E
Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-
31 com condies para aposentao entre 2006-01-
-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007)
A penso de aposentao dos subscritores inscritos
entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condies
para aposentao entre 2006-01-01 e 2007-12-31
a que resultar da mais favorvel das seguintes duas
modalidades:
1. modalidade
(artigo 33., n. 2, do Decreto-Lei n. 187/2007, de
10 de maio)
Frmula de clculo: corresponde 3. modalidade
do Grupo D.
-
2. modalidade
(artigo 33., n. 5, do Decreto-Lei n. 187/2007, de
10 de maio)
Frmula de clculo: corresponde 2. modalidade
do Grupo D.
Grupo F
Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-
-31 sem condies para aposentao at 2007-12-31
(sem salvaguarda de direitos)
A penso de aposentao dos subscritores inscritos
entre 1993-09-01 e 2001-12-31 sem condies
para aposentao at 2007-12-31 a que resultar
da mais favorvel das seguintes duas modalidades:
1. modalidade
(artigo 33., n. 2, do Decreto-Lei n. 187/2007, de
10 de maio)
Frmula de clculo: (P1 x C1 + P2 x C2) / C
em que:
P1 a penso calculada de acordo com a 1.
modalidade do Grupo D, com a seguinte
especialidade: P1 est limitado a 12 vezes o
Indexante dos Apoios Sociais (IAS), salvo se P2
for superior a P1 (neste caso no se aplica
qualquer limite) ou se P1 for superior a P2 e
este, por sua vez, superior a 12 vezes o IAS
(neste caso aplica-se na totalidade a 2.
modalidade do Grupo D, no havendo, por isso,
lugar a P1 e P2);
P2 a penso calculada de acordo com a 2.
modalidade do Grupo D;
C1 o nmero de anos civis da carreira contributiva
com registo de remuneraes relevantes para os
efeitos da taxa de formao de penso
completados at 2001-12-31;
C2 o nmero de anos civis da carreira contributiva
com registo de remuneraes relevantes para os
efeitos da taxa de formao de penso
completados aps 2001-12-31;
C o nmero de anos civis da carreira contributiva
com registo de remuneraes relevantes para os
efeitos da taxa de formao da penso.
2. modalidade
(artigo 33., n. 5, do Decreto-Lei n. 187/2007, de
10 de maio)
Frmula de clculo: corresponde 2. modalidade
do Grupo G.
-
Grupo G
Subscritores inscritos aps 2001-12-31 com
condies para aposentao at 2005-12-31
(salvaguarda de direitos de 2005) ou com condies
para aposentao entre 2006-12-31 e 2007-12-31
(salvaguarda de direitos de 2007)
A penso dos subscritores inscritos aps 2001-12-
-31 com:
60 anos de idade e 36 anos de servio em 2005- -12-31;
36 anos de servio mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicvel, quando
beneficiem de um regime especial) em 2005-12-
-31 que venham a aposentar-se antecipadamente
ao abrigo do artigo 37.-A;
36 anos de servio e 61 anos de idade ou 37 anos de servio em 2007-12-31;
calculada de acordo com 2. modalidade definida
para o Grupo D.
Grupo H
Subscritores inscritos aps 2001-12-31 sem
condies para aposentao at 2007-12-31 (sem
salvaguarda de direitos)
A penso de aposentao dos subscritores inscritos
aps 2001-12-31 sem condies para aposentao
at 2007-12-31 calculada de acordo com a frmula
correspondente 2. modalidade do Grupo D.
4.5.2. Fator de sustentabilidade
O valor das penses calculadas de acordo com as
frmulas dos Grupos C, F e H atribudas a quem,
data da aposentao, no tenha ainda atingido a
idade normal de acesso penso de velhice e,
cumulativamente, no se aposente por carreira longa
nem com fundamento em incapacidade
multiplicado por um fator de sustentabilidade,
apurado a partir do valor da esperana mdia de vida
aos 65 anos publicado anualmente pelo Instituto
Nacional de Estatstica:
Frmula de clculo: EMV2000 / EMVano i-1
em que:
EMV2000 a esperana mdia de vida aos 65
anos verificada em 2000;
EMVano i-1 a esperana mdia de vida aos 65
anos verificada no ano anterior ao de
incio da penso.
-
4.6.3. Aposentao antecipada
Os subscritores com, pelo menos, 36 anos de servio
em 2005-12-31 que tenham a penso de aposentao
antecipada calculada de acordo com as regras
existentes at quela data (Grupos A, D e G) tm
uma penalizao de 4,5% do valor da penso por
cada ano ou frao de antecipao da aposentao
em relao idade normal de acesso penso de
velhice.
Por exemplo, se o interessado pode aposentar-se,
normalmente, com 66 anos e 4 meses e lhe faltarem
3 anos e 1 dia para os completar, a penalizao ser
correspondente a 4 anos (18% do valor da penso) e,
se lhe faltar 1 dia para completar os 66 anos e 4
meses, a penalizao ser correspondente a 1 ano
(4,5%).
Os subscritores que em 2005-12-31 tinham menos
de 36 anos de servio e aqueles que, tendo embora
36 anos de servio naquela data, no vejam a
respetiva penso de aposentao antecipada
calculada de acordo com as regras ento em vigor
(Grupos A, D e G) tm uma penalizao de 0,5% do
valor da penso por cada ms ou frao de
antecipao da aposentao em relao idade
normal de acesso penso de velhice.
O nmero de anos de antecipao a considerar para
a determinao da taxa global de reduo da penso
reduzido em 1 ano por cada mdulo de 3 anos que
o tempo de servio exceder 36 anos, para os
subscritores dos grupos A, D e G que tenham a
penso calculada de acordo com as regras em vigor
em 2005-12-31.
Os restantes subscritores no beneficiam de
qualquer mecanismo de despenalizao.
As penalizaes aplicadas ao valor da penso de
aposentao antecipada no momento do seu clculo
so definitivas, isto , no so posteriormente
reduzidas, nomeadamente em funo da evoluo da
idade do pensionista.
4.6.4. Aposentao por carreira longa
A penso dos subscritores aposentados por carreira
longa no tem penalizaes por antecipao, nem
fator de sustentabilidade, apesar de ser atribuda
antes de ser atingida a idade normal de acesso
penso de velhice.
4.6.5. Aposentao bonificada
A penso de aposentao atribuda aos subscritores
da Caixa Geral de Aposentaes com a idade normal
de acesso penso de velhice e 15 anos de servio
calculada nos termos gerais e bonificada pela
aplicao de um fator determinado pela frmula 1 +
y, em que y igual taxa global de bonificao, que
-
corresponde ao produto da taxa mensal do Quadro
III, em funo do tempo de servio no momento do
ato determinante do artigo 43. do Estatuto da
Aposentao, pelo nmero de meses apurados entre
a data em que se verificaram as condies acima
referidas e aquele ato determinante, com o limite de
70 anos.
Quadro III
Taxas de bonificao
Tempo de servio no
momento da
aposentao (em anos)
Taxas de
bonificao
mensal (%)
15 a 24 0,33
25 a 34 0,50
35 a 39 0,65
Superior a 39 1,00
Para efeitos de apuramento das taxas de bonificao
da penso, relevam apenas os meses de exerccio
efetivo de funes a partir de 2008-01-01.
O montante da penso bonificada no pode, em
nenhuma circunstncia, ser superior a 90% da ltima
remunerao mensal do subscritor.
4.7. Abono da penso
Concluda a instruo do processo, se estiverem
verificadas todas as condies necessrias, proferida
resoluo final sobre o direito penso de aposentao e
sobre o montante desta, regulando-se definitivamente a
situao do interessado, resoluo que , desde logo,
comunicada ao servio do subscritor.
O subscritor considera-se desligado do servio a partir do
dia 1 do ms seguinte quele em que seja comunicada a
resoluo da Caixa, ficando a aguardar aposentao at ao
fim do ms em que seja divulgada a lista dos aposentados
com a incluso do seu nome.
O subscritor desligado do servio abre vaga e fica com
direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do
servio aguardando aposentao, penso transitria de
aposentao, fixada de harmonia com a comunicao da
CGA, a partir do dia em que for desligado do servio.
Concedida a aposentao e fixada a penso, inscreve-se o
interessado na lista de aposentados a publicar na 2. srie
do Dirio da Repblica entre os dias 5 e 10 de cada ms,
sem prejuzo da sua divulgao na pgina eletrnica da
Caixa, atravs de ligao para o documento publicado.
A penso paga por crdito em conta de depsito
ordem.
O aposentado residente no estrangeiro poder solicitar,
atravs de carta com assinatura reconhecida no consulado
portugus, o pagamento da penso no pas onde reside.
As datas mensais de pagamento das penses a efetuar pela
CGA so fixadas e publicitadas no incio de cada ano
-
(nomeadamente em www.cga.pt) e comunicadas
diretamente aos interessados.
4.8. Prescrio da penso
As penses de aposentao prescrevem no prazo de um
ano a contar do vencimento de cada uma.
O no recebimento das penses durante trs anos
consecutivos implica a prescrio do direito unitrio
penso, isto , a perda da qualidade de pensionista.
http://www.cga.pt/
-
II REGIME DAS PENSES DE SOBREVIVNCIA
5. QUOTA PARA PENSO DE SOBREVIVNCIA
A inscrio na Caixa Geral de Aposentaes e o desconto
mensal de 11% da remunerao relevante confere ao
subscritor, para alm do direito a aposentao, o de legar aos
seus herdeiros, nos termos definidos na lei, uma penso de
sobrevivncia.
6. CONTAGEM DE TEMPO PARA SOBREVIVNCIA
Atualmente, a contagem de tempo para efeito de aposentao
implica sempre a contagem para efeito de sobrevivncia.
Porm, nem sempre o regime de quotizaes para aposentao
e sobrevivncia foi um regime unitrio, pelo que pode suceder
que haja tempo de servio em que o subscritor s tenha
efetuado descontos para efeito de aposentao.
Por isso, a lei continua a prever a contagem, isolada ou
cumulativamente, para efeito de sobrevivncia e/ou de
aposentao, com fixao separada de dvidas de quotas.
A contagem de tempo para efeito de sobrevivncia depende do
pagamento das quotas correspondentes.
6.1. Apuramento da dvida de quotas
A dvida de quotas apurada nos mesmos termos em que
apurada a dvida para a aposentao, sendo cobrada 3%
sobre a remunerao ou sobre o montante da penso de
aposentao recebida, por cada ms contado.
6.2. Pagamento de quotas em dvida
O pagamento das quotas em dvida para efeito de
sobrevivncia pode ser efetuado, por opo do
interessado, de uma s vez ou at ao mximo de 60
prestaes mensais, no podendo o valor de cada
prestao ser inferior a 25,00.
Por bito do subscritor, as prestaes eventualmente em
dvida so pagas pelos titulares da penso de
sobrevivncia por desconto na penso.
7. PENSO DE SOBREVIVNCIA
7.1. Definio
A penso de sobrevivncia consiste numa prestao
pecuniria mensal, cujo montante determinado em
funo da penso de aposentao.
-
7.2. Habilitao penso
Podem habilitar-se penso as pessoas que, nos termos da
lei, sejam considerados herdeiras hbeis.
Relativamente aos subscritores aposentados com base no
regime em vigor at 31 de dezembro de 2005 e aos
falecidos no ativo, inscritos at 31 de agosto de 1993, que
se aposentariam com base nele, so considerados
herdeiros hbeis:
O cnjuge sobrevivo, independentemente de qualquer requisito;
O ex-cnjuge sobrevivo divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, desde que, data do
bito do subscritor, tenha direito a receber deste penso
de alimentos fixada pelo tribunal;
O membro sobrevivo de unio de facto;
Os filhos menores, independentemente de qualquer requisito;
Os filhos maiores:
- Que sofram de incapacidade permanente e total que
os impossibilite de angariar meios de subsistncia,
independentemente de qualquer outro requisito;
- At aos 21 anos, desde que frequentem, com
aproveitamento, um curso mdio ou equiparado;
- At aos 24 anos, desde que frequentem, com
aproveitamento, um curso superior ou equiparado.
Os netos, maiores ou menores, desde que satisfaam as condies exigidas para os filhos e:
- Sejam rfos de pai e me, ou de um deles, se o
outro no conseguir prover sua subsistncia;
- No sendo rfos, haja impossibilidade de exigir
penso de alimentos de um deles e o outro no tenha
meios para prover ao seu sustento;
- Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e
no provejam ao seu sustento.
(Os netos s podero habilitar-se penso se os seus
progenitores o no puderem fazer)
Os pais e avs que, data do bito do subscritor, vivam a seu cargo.
(Os pais e avs s podero habilitar-se penso se
no houver qualquer dos herdeiros hbeis
anteriormente referidos)
Relativamente aos aposentados com base no regime em
vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e aos falecidos no
-
ativo que se aposentariam com base nele, bem como aos
subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993
no aposentados at 31 de dezembro de 2005, so
considerados herdeiros hbeis:
O cnjuge sobrevivo (se no houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cnjuge sobrevivo
s tem direito penso se tiver casado com o
beneficirio pelo menos 1 ano antes da data do seu
falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte
de acidente ou de doena contrada ou manifestada
depois do casamento);
Os ex-cnjuges (o cnjuge separado de pessoas e bens e o divorciado s tm direito penso se, data da
morte do beneficirio, dele recebessem penso de
alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal, ou
se esta no lhes tivesse sido atribuda por falta de
capacidade econmica do falecido judicialmente
reconhecida);
O membro sobrevivo de unio de facto, entendendo- -se como tal a pessoa que vivia, h mais de 2 anos, em
situao idntica dos cnjuges, com o beneficirio,
no casado ou separado judicialmente;
Os descendentes, incluindo nascituros e os adotados plenamente (consideram-se descendentes os enteados
em relao aos quais o beneficirio falecido estivesse
obrigado a prestar alimentos):
- At aos 18 anos, independentemente de qualquer
outro requisito;
- Dos 18 aos 27 anos, desde que no exeram
atividade determinante de enquadramento em
qualquer regime de proteo social de inscrio
obrigatria, e satisfaam as seguintes condies:
Dos 18 aos 25 anos, se matriculados em qualquer curso de nvel secundrio,
complementar ou mdio, e superior, ou a
frequentar cursos de formao profissional,
que no determinem enquadramento nos
regimes de proteo social;
At aos 27 anos, se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou curso de ps-
-graduao, a preparar tese de licenciatura ou
de doutoramento, ou a realizar estgio de fim
de curso, desde que no aufiram remunerao
superior a dois teros do salrio mnimo
nacional;
- Sem limite de idade, tratando-se de deficientes,
desde que, nessa qualidade, sejam destinatrios de
prestaes por encargos familiares;
Os ascendentes que estejam a cargo do beneficirio falecido, se no existirem cnjuge, ex-cnjuge e
descendentes com direito mesma penso.
-
7.3. Clculo da penso
A penso de sobrevivncia a atribuir por morte de
aposentados com base no regime em vigor at 31 de
dezembro de 2005 e de falecidos no ativo, inscritos at
31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base
nele, calculada nos moldes seguintes:
Se o tempo de contribuinte e de subscritor so coincidentes, a penso de sobrevivncia igual a
metade da penso de aposentao ou de reforma que o
contribuinte se encontre a receber na data da sua morte
ou a que teria direito, se na mesma data fosse
aposentado ou reformado;
Se os tempos referidos no forem coincidentes, a penso de sobrevivncia igual a metade da penso de
aposentao ou de reforma que corresponder ao tempo
de contribuinte at ao limite de 36 anos;
A penso de sobrevivncia, devida por morte do contribuinte beneficirio de penso extraordinria de
aposentao ou reforma, igual a metade desta,
qualquer que seja o tempo de inscrio na Caixa Geral
de Aposentaes para efeito de sobrevivncia.
A penso de sobrevivncia a atribuir por morte de
aposentados com base no regime em vigor a partir de 1
de janeiro de 2006 e de falecidos no ativo que se
aposentariam com base nele corresponde soma de 50%
de P1 com o valor que resultar de P2 segundo o regime da
segurana social face aos titulares que existirem na data
do bito. O montante assim apurado distribudo segundo
as regras da segurana social aos titulares / beneficirios,
nas seguintes propores / percentagens:
Quadro IV
Distribuio da penso por classe de herdeiros
Titulares Percentagem da
penso a que o
subscritor tinha
direito data do
bito
Classe Nmero
1. Cnjuge
2. Membro sobrevivo
de unio de facto
3. Divorciado
4. Separado
judicialmente de
pessoas e bens
5. Pessoa cujo
casamento tenha sido
declarado nulo ou
anulado
1 60%
2 ou mais 70%
Descendentes 1 20% (40%*)
2 30% (60%*)
3 ou mais 40% (80%*)
Ascendentes 1 30%
2 50%
3 ou mais 80% * Na falta de cnjuge ou ex-cnjuge com direito penso.
-
O regime das penses de sobrevivncia no mbito da
segurana social aplica-se na ntegra s penses atribudas
por bito dos subscritores inscritos a partir de 1 de
setembro de 1993, salvo dos falecidos at 31 de
dezembro de 2005.
7.4. Concorrncia de herdeiros
Quando haja mais do que um herdeiro hbil relativamente
s penses de sobrevivncia atribudas por morte de
aposentados com base no regime em vigor at 31 de
dezembro de 2005 e de falecidos no ativo, inscritos at 31
de agosto de 1993, que se aposentariam com base nele, a
penso distribuda entre eles nos termos seguintes:
Se concorrerem apenas herdeiros do mesmo grupo (cnjuge sobrevivo, divorciado, separado judicialmente
de pessoas e bens e membro sobrevivo de unio de
facto / filhos / pais e avs / irms), a penso repartida
em partes iguais pelos herdeiros que constituem esse
grupo;
Se concorrerem apenas netos, a penso repartida em tantas partes quantos os filhos representados por netos,
subdividindo-se por estes a parte que corresponda a
cada estirpe;
Se concorrerem entre si filhos e netos, a penso repartida em tantas partes iguais quantos os filhos com
direito a ela e os filhos representados por netos,
subdividindo-se por estes ltimos a parte
correspondente a cada estirpe;
Se concorrerem o cnjuge, o separado judicialmente de pessoas e bens, o divorciado ou o membro sobrevivo de
unio de facto com os filhos, com os netos ou com
ambos, a penso repartir-se- em duas partes iguais,
cabendo uma ao grupo formado pelo cnjuge separado
judicialmente de pessoas e bens, divorciado ou o
membro sobrevivo de unio de facto e a outra aos
restantes. As duas metades da penso sero
subdivididas, nos termos anteriores, entre os herdeiros
que concorram a cada uma delas, sem prejuzo do
ponto seguinte;
A penso do divorciado e do separado judicialmente de pessoas e bens do contribuinte igual penso de
alimentos que recebia data do bito, com o limite
mximo da penso do vivo ou membro sobrevivo de
unio de facto ou, na falta deste, da penso de cada um
dos filhos, ainda que representados por netos.
A distribuio da penso de sobrevivncia atribuda por
morte de aposentados com base no regime em vigor a
partir de 1 de janeiro de 2006 e de falecidos no ativo que
se aposentariam com base nele, bem como dos
subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993
no aposentados at 31 de dezembro de 2005, obedece s
regras do Quadro IV e de que dentro de cada classe,
quando houver mais do que um familiar, o montante
repartido em partes iguais (o montante da penso dos
-
titulares 3, 4 e 5 do Quadro IV no pode ser superior ao
valor da penso de alimentos que recebiam do beneficirio
data do seu falecimento).
7.5. Pagamento da penso
O pagamento da penso de sobrevivncia devido:
Desde o bito do subscritor, quando requerido no prazo de 12 meses ou de 6 meses a partir da data em que
aquele ocorreu, consoante seja aplicvel o regime do
Estatuto das Penses de Sobrevivncia ou o regime de
segurana social, respetivamente;
Desde o dia 1 do ms seguinte ao bito do subscritor, quando requerido no prazo de 6 meses a partir da data
em que aquele ocorreu por membro sobrevivo de unio
de facto;
Desde o dia 1 do ms seguinte ao da apresentao do requerimento, quando solicitado depois de terminados
os prazos anteriores.
A forma de pagamento e as regras aplicveis
prescrio da penso seguem o mesmo regime das
penses de aposentao.
7.6. Extino da qualidade de pensionista
A extino da qualidade de pensionista, com a
consequente perda do direito penso de sobrevivncia,
verifica-se:
Pelo facto de os pensionistas filhos ou netos (exceto os incapazes) perfazerem a idade de 18 anos e:
- No frequentarem, at aos 21 ou aos 24, com
aproveitamento, curso mdio ou equiparado ou
curso superior ou equiparado, respetivamente;
- Exercerem atividade determinante de
enquadramento em qualquer regime de proteo
social de inscrio obrigatria;
- No se encontrarem matriculados em qualquer
curso de nvel secundrio, complementar ou
mdio, e superior, ou a frequentar cursos de
formao profissional, que no determinem
enquadramento nos regimes de proteo social
(dos 18 anos 25 anos);
- No se encontrarem matriculados em curso de
mestrado ou de ps-graduao, a preparar tese de
licenciatura ou de doutoramento, ou a realizar
estgio de fim de curso, ou, encontrando-se numa
dessas situaes, aufiram remunerao superior a
dois teros do salrio mnimo nacional (at aos 27
anos);
-
Pelo casamento ou vivncia em unio de facto, com exceo dos filhos incapazes, dos pais e avs;
Pela cessao do estado de incapacidade ou da situao que determinou a atribuio da penso;
Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentena judicial
em ao intentada por qualquer um dos herdeiros
hbeis;
Pela renncia ao direito penso;
Pela prescrio do direito unitrio penso;
Pela condenao do pensionista como autor, cmplice ou encobridor do crime de homicdio voluntrio
praticado na pessoa do contribuinte ou de outra pessoa
que concorra penso;
Pela aquisio pelo titular de penso de sobrevivncia atribuda, na totalidade ou em parte, de acordo com o
regime da segurana social do direito a outra penso
prpria (ascendentes e descendentes);
Pela morte do pensionista.
7.7. Reverso da penso
Encontrando-se a penso atribuda a mais do que uma
pessoa, a extino da qualidade de pensionista de uma
delas determina:
Uma nova distribuio da totalidade da penso pelos restantes herdeiros, quando esteja em causa uma
penso de sobrevivncia atribuda por morte de
aposentado com base no regime em vigor at 31 de
dezembro de 2005 ou de falecido no ativo, inscrito
at 31 de agosto de 1993, que se aposentaria com
base nele;
Um novo clculo, quando se trate de penso de sobrevivncia atribuda por morte de aposentado com
base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de
2006 ou de falecido no ativo que se aposentaria com
base nele;
observando-se, em qualquer dos casos, as regras de
concorrncia atrs referidas.