RReevviissttaa JJuurrííddiiccaa
Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015 Imagem:
25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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RReevviissttaa JJuurrííddiiccaa
Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015 ISSN 2236-3009
25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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© 2015 by Cognitio Juris – Revista Científica Jurídica
© 2015 by Markus Samuel Leite Norat
Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Cognitio Juris – Revista Científica Jurídica
Cognitio Juris / Markus Samuel Leite Norat. João Pessoa: Ano
V, Número 13, Edição Especial, setembro 2015.
Semestral.
172 p.
1. Direito I. Cognitio Juris.
CDU-34 (05)
ISSN 2236-3009
Índice para catálogo sistemático:
1. Direito 34 (05)
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artigo 184 do Código Penal. A Revista Cognitio Juris não se responsabiliza pelos
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textos dos artigos. Os textos são de inteira e exclusiva responsabilidade de seus
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SSUUMMÁÁRRIIOO
Sobre a Revista. ............................................................................... 11
Conselho Científico .......................................................................... 13
Diretrizes .......................................................................................... 29
Enviar Artigos .................................................................................. 30
Apresentação .................................................................................... 31
25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Paulo Jorge Scartezzini Guimarães .................................................. 33
A POSTURA DO JUIZ NAS DEMANDAS JUDICIAIS DE
CONSUMO – UM OLHAR APÓS 25 ANOS DO CDC E
DESAFIOS PARA OS PRÓXIMOS 25 ANOS
Alexandre David Malfatti .................................................................. 36
A LUTA DA PROTESTE NOS TRIBUNAIS
José Cretella Neto ............................................................................. 40
A PUBLICIDADE E O CDC – 25 ANOS
Edney G. Narchi ................................................................................ 42
A SUSPENSÃO LIMINAR DE ATIVIDADE E O ARRESTO DE
BENS COMO GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO
CONSUMIDOR: NARRATIVA DE UM CASO
Marli Aparecida Sampaio ................................................................. 46
AS BODAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Edson Luiz Vismona .......................................................................... 59
A SOCIEDADE DE CONSUMO E OFERTA
Markus Samuel Leite Norat ............................................................... 65
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AVANÇOS E PERSPECTIVAS SOBRE AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Bruno Boris Carlos Croce ................................................................. 74
AVANÇOS E TROPEÇOS DO CDC NOS SEUS 25 ANOS
João Batista de Almeida .................................................................... 80
BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
BRASILEIRO
Luiz Otávio Amaral ........................................................................... 83
CDC: O MARCO ZERO DA SOCIEDADE DE CONSUMO NO
BRASIL Roberto Meier .................................................................................... 110
CDC 25 ANOS: TUDO BEM? NÃO, NÃO ESTÁ TUDO BEM! José Geraldo Brito Filomeno ............................................................ 113
CDC: 25 ANOS DEPOIS JÁ PODEMOS APERFEIÇOÁ-LO
Rizzatto Nunes ................................................................................... 118
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – UMA LEI
DEMOCRÁTICA
Maria Inês Fornazaro ....................................................................... 121
COMEMORAÇÃO AOS 25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR: A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO NOS ÚLTIMOS 25 ANOS
Gilberto Nonaka ................................................................................ 124
DANO MORAL COLETIVO E SOCIAL
Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha ....................................... 128
LEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA EUROPA:
DESAFIOS PARA O FUTURO
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Ivo Mechels ........................................................................................ 132
O DESAFIO BIOTECNOLOGICO DA SEGURANÇA
ALIMENTAR
Roberto Grassi Neto .......................................................................... 135
O CDC E A SOCIEDADE BRASILEIRA NOS ÚLTIMOS 25
ANOS
Dimas Eduardo Ramalho .................................................................. 140
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Flávia Lefèvre Guimarães ................................................................. 143
O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
Juliana Pereira da Silva .................................................................... 146
O PROCON E OS 25 ANOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Gisela Simona Viana de Souza .......................................................... 150
O SISTEMA INOVADOR DE REPARAÇÃO DE DANO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Hector Valverde................................................................................. 159
OS PLANOS DE SAÚDE À LUZ DO DIREITO DO
CONSUMIDOR
Maria Stella Gregori ......................................................................... 164
VITÓRIAS DA CIDADANIA
Maria Inês Dolci................................................................................ 168
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SSOOBBRREE AA RREEVVIISSTTAA
A Revista Cognitio Juris é uma publicação científica da área
jurídica, sem fins lucrativos, com periodicidade semestral.
A Revista compreende artigos escritos na língua portuguesa e
espanhola, de todos os ramos do Direito e áreas afins. São textos que
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Os Juristas-Membros do Conselho Editorial da Revista Cognitio
Juris foram judiciosamente selecionados, de acordo com a experiência
profissional de cada um em suas respectivas áreas: são mestres,
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equiparável, de forma que, essencialmente, cumprem os requisitos
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Científica Cognitio Juris, inclusive quanto a veridicidade, atualização
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Cognitio Juris - Revista Jurídica. - Ano V. Número
13 – Edição Especial. João Pessoa, Setembro 2015.
Periodicidade Semestral (Publicação nos meses de
junho e dezembro)
Direito - Periódico
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CCOONNSSEELLHHOO CCIIEENNTTÍÍFFIICCOO
Markus Samuel Leite Norat Brasil
Membro-Diretor Geral e Editorial
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito
Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do
Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci -
ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito
de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do
Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba -
Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo
Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em
Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça
de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF;
Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas
Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais
pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos
Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor
VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-
SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais
pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de
Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem
Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC;
Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas
Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado;
Coordenador do Departamento de Pós-Graduação das Faculdades de Ensino
Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Departamento de Pós-
Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba;
Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da
Justiça; Membro Coordenador Editorial de Livros Jurídicos da Editora
Edijur (São Paulo); Membro-Diretor Geral e Editorial da Revista Científica
Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009, www.cognitiojuris.com; Membro
Coordenador Editorial da Revista Ciência Jurídica, ISSN 2318-1354;
Membro do Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do
Consumo, ISSN 2237-1168; Membro do Conselho Científico da Revista da
FESP: Periódico de Diálogos Científicos, ISSN 1982-0895; Autor de livros
e artigos jurídicos. www.markusnorat.com
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Petronio Bismarck Tenorio Barros Brasil
Membro-Coordenador Acadêmico
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito
Processual Civil; Professor e Coordenador do Curso de Direito do Centro
Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Advogado.
Adriano Marteleto Godinho Brasil
Membro do Conselho Científico
Professor de Direito Civil na Universidade Federal da Paraíba - UFPB.
Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal
de Minas Gerais - UFMG (2005). Doutorando em Ciências Jurídicas pela
Universidade de Lisboa. Autor do livro A Lesão no Novo Código Civil
Brasileiro. Possui diversos artigos científicos e capítulos de livros
publicados no Brasil e no exterior. Palestrante e conferencista em eventos
realizados no Brasil e no exterior. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Civil. Membro-fundador do Instituto de Direito Civil-Constitucional.
Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Parecerista de
Revistas Jurídicas editadas no Brasil e no exterior. Advogado. Tem
experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Civil.
Ângela Maria Marini Simão Portugal Frota Portugal
Membro do Conselho Científico
Curso Superior de Pedagogia (Coimbra); Pós-Graduação pela Universidade
de Angola, Sá da Bandeira; Especialista em Educação para o Consumo e
em Segurança Alimentar; Professora efectiva da Escola Professora
Preparatória Marquês da Bandeira - Angola; Professora efectivada do
ensino secundário em Coimbra – Portugal; Co-fundadora da apDC -
sociedade portuguesa de Direito do Consumo, sediada em Coimbra; Co-
fundadora da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal e membro
da direcção; Directora do Centro de Formação para o Consumo, adstrito à
apDC, desde 1989; Dirigiu o Secretariado Técnico-Científico de inúmeras
manifestações científicas Nacionais e Internacionais; Presidente da
Comissão Executiva da I Conferência Europeia de Educação do
Consumidor (1989), sob a égide da Comunidade Europeia, que houve lugar
em Coimbra; Presidente do Instituto Nacional de Educação do Consumidor
(1989); Conferencista nacional e internacional; Autora de livros e artigos
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jurídicos.
Antonio Baptista Gonçalves Brasil
Membro do Conselho Científico
Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidad de La Matanza; Pós-
Doutorando em Ciências da Religião pela Pontífica Universidade Católica
de São Paulo; Mestre e Doutor em Filosofia do Direito pela Pontífica
Universidade Católica de São Paulo; Pós-Graduação em Direitos
Fundamentais pela Universidade de Coimbra; Especialista em International
Criminal Law: Terrorism's New Wars and ICL'S Responses pelo Istituto
Superiore Internazionale di Scienze Criminali; Especialista em Direito
Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra; Pós-Graduação
em Direito Penal - Teoria dos Delitos pela Universidad de Salamanca; Pós-
Graduação em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas;
Pós-Graduação em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas;
Advogado.
Belinda Pereira da Cunha Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutora em Direito pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo;
Mestre em Direito pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo;
Doutorado sanduíche na Universidade de Roma, La Sapienza, através da
CAPES; Coordenadora do Grupo de Pesquisa Impacto, Sustentabilidade e
Gestão Ambiental UFPB/CNPq; Professora do Programa de Pós-Graduação
stricto sensu da Universidade Federal da Paraíba, Mestrado e Doutorado;
Coordenadora Acadêmica da Área de Direito Econômico; Professora do
Programa de Desenvolvimento e Meio Ambiente em Rede - PRODEMA.
Professora da Escola Superior da Magistratura da Paraíba. Professora da
Escola Superior da Magistratura da Bahia. Professora Concursada da
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, dos Cursos de
Especialização da COGEAE; da Escola Superior do Ministério Público de
São Paulo; Professora convidada da Universidade Metropolitana de Santos;
Foi assessora executiva do IDEC e coordenadora jurídica da mesma
instituição. Foi coordenadora do Programa de Pós-graduação stricto sensu
em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba; Autora de livros
e artigos jurídicos.
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Diego Germán Mejía-Lemos França
Membro do Conselho Científico
Doutor em Filosofia pela Faculty of Law - National University of
Singapore; Mestre em Derecho Internacional y Comparado pela Faculty of
Law - National University of Singapore; Mestre em Business Law pela
New York University School of Law (EUA); Pós-Graduação em Derecho
Administrativo pela Faculdad de Derecho da Universidad Nacional de
Colombia; Investigador; Professor Universitário; Advogado.
Eduardo Ramalho Rabenhorst Brasil
Membro do Conselho Científico
Curso de mestrado em Filosofia pela Universidade Federal da Paraíba em
1990 na área de filosofia da história com a aprovação de uma dissertação
sobre a Estética de Hegel. No ano seguinte, bolsista da CAPES, realizou seu
D.E.A (Diploma de Estudos Aprofundados) em filosofia na Université de
Strasbourg I (França) defendendo uma dissertação sobre A Teoria dos Atos
de Linguagem e o Direito, obtendo grau máximo. No ano de 1996 obteve
seu diploma de Doutorado na mesma instituição francesa com uma tese
sobre o Descritivo e o Normativo, elaborada sob oientação do Prof. Dr.
Jean-Luc Petit. Docente da Universidade Federal da Paraíba desde o ano de
1990, ele é hoje Professor Associado nível 4, lotado no Centro de Ciênciais
Jurídicas da UFPB, instituição por ele também dirigida entre os anos de
2004 e 2012. Na mesma instituição criou e coordenou o Núcleo de Estudos
e Pesquisas sobre Gênero e direito. Tem experiência acadêmica nas áreas de
filosofia do direito, filosofia política, sociologia jurídica, direitos humanos,
hermenêutica jurídica e bioética. Como gestor público exerceu os cargos de
coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPB e de
Ouvidor Geral da UFPB. Atuou como colaborador em diversas instituições
de ensino, dentre elas as Universidades Federais de Pernambuco e do Rio
Grande do Norte, e as Escolas das magistraturas da Paraíba e Rio Grande
do Norte. No plano internacional é membro do Jura Gentium, Centro de
Filosofia do direito internacional da Universidade de Florença (Itália). É
também Membro Honorário da Associação de Juízes para a Democracia -
Secção Pernambuco. Desde 2013 é vice-reitor da Universidade Federal da
Paraíba.
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Edvaldo Carvalho Alves Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Carlos
(2007); Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São
Carlos (2002); Professor Adjunto II do Departamento de Ciência da
Informação - DCI/ UFPB; Vice Coordenador do Programa de Pós-
Graduação em Ciência da Informação - PPGCI/UFPB e Coordenador do
Grupo de Estudo e Pesquisa em Sociologia e Informação (GEPSI).
Fernando Antônio de Vasconcelos Brasil
Membro do Conselho Científico
Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Pernambuco; Pós-Graduação em Direito Civil pela
Universidade Federal da Paraíba; Professor de Direito Civil e Direito do
Consumidor da Universidade Federal da Paraíba e do Centro Universitário
de João Pessoa; Autor e Coautor de livros e artigos jurídicos.
Frederico Franco Alvim Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito e
Processo Eleitoral; Analista Judiciário; Professor do Curso de Extensão em
Direito Eleitoral da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-MT; Membro da
Comissão Permanente de Estudos do TRE-MT; autor de livros jurídicos.
Guilherme Costa Câmara Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra; Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra; Pós-Graduação em Ciências Jurídico-Criminais
pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Professor do
Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Promotor de Justiça;
Professor das Pós-Graduações do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais;
Autor de livros e artigos jurídicos.
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Gustavo Rabay Guerra Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutor em Direito, Estado e Constituição pela da Universidade de Brasília
(UNB, 2010). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de
Pernambuco (UFPE, 2002). Professor Adjunto do Centro de Ciências
Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (CCJ-UFPB). Vice-Diretor da
Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
da Paraíba (OAB-PB). Membro Honorário da Escuela Judicial de América
Latina (EJAL). Colaborador da Coordenação de Pós-Graduação do Instituto
dos Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF) e da Escola Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ESMA-TJPB).
Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito
(CONPEDI) e da Academia Brasileira de Direito Constitucional
(ABDConst).
José Farias de Souza Filho Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutor em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba; Mestre
em Desenvolvimento e Meio Ambiente pelo PRODEMA/UFPB; Pós-
Graduação em Direito pela UFPB; Pós-Graduação em Curso de Preparação
à Magistratura de Carreira pela ESMA-PB; Membro do Ministério Público
do Estado da Paraíba; Professor Adjunto do Centro Universitário de João
Pessoa - UNIPÊ e da Fundação Escola Superior do Ministério Público da
Paraíba (FESMIP).
José Geraldo Brito Filomeno Brasil
Membro do Conselho Científico
Mestrado (créditos) em Direito Civil (1979-1981) pela Faculdade de Direito
da USP; Advogado; Professor e Consultor Jurídico em Direito do
Consumidor; Gestor do curso de Direito da Universidade de Mogi das
Cruzes - SP; Professor de Teoria Geral do Estado e Ciência Política na
Universidade de Mogi das Cruzes - SP; Membro da Academia Paulista de
Direito; Membro da comissão de juristas que assessora o Comitê nº 7 do
Mercosul, para normas do Direito do Consumidor; Procurador-geral de
justiça do Estado de São Paulo (2000-2002); Primeiro Promotor de justiça a
exercer funções de Curadoria do Consumidor; Implementou as Promotorias
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de Justiça do Consumidor do Estado e o seu Centro de Apoio Operacional,
coordenando-o por 13 anos; Coordenador-adjunto da comissão do conselho
Nacional de Defesa do Consumidor que elaborou o anteprojeto de Código
de Defesa do Consumidor; Integrante da Comissão do Ministério da Justiça
que elaborou o anteprojeto da "lei antitruste" (Lei nº 8.884/94); Autor de
diversos livros jurídicos.
Katia Fach Gómez Espanha
Membro do Conselho Científico
Doutorado Europeu por la Universidad de Zaragoza (España), con estancias
investigadoras en el Instituto Max Planck de Derecho Internacional Privado
y Comparado de Hamburgo (Alemanhã); Master em Derecho Internacional-
Comércio Internacional-Arbitragem Internacional (International Business &
Trade Law) pela Fordham University de Nova York (EUA); Professora
Títular de Derecho Internacional Privado da Universidad de Zaragoza;
Participação em diversos projetos de investigação da União Europeia,
projetos do Ministério da Educação e Cultura da Espanha e projetos da
Universidad de Zaragoza; Tradutora de obras jurídicas do idioma alemão
para o espanhol; Autora de diversos livros e artigos jurídicos.
Leonardo de Medeiros Garcia Brasil
Membro do Conselho Científico
Procurador do Estado do Espírito Santo; Ex-Procurador Federal com
exercício no Gabinete do Advogado-Geral da União (AGU) com atuação
específica perante o STF; Pós-Graduação em “Derecho del Consumo y
Economia” pela Universidad de Castilla la Mancha de Espanha; Professor
da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES; Professor
da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -
ESMP; Professor do Curso Praetorium (Rede Sat e Presencial); Professor
do Curso CERS - Complexo de Ensino Renato Saraiva (PE); Professor do
Curso Alcance (RJ) - preparatório para o MPF; Professor do Curso
Juspodivm (BA); Professor do Curso Fórum (RJ); Professor e palestrante da
Escola Superior da OAB/ES; Autor de diversos livros jurídicos.
Lucilene Solano de Freitas Martins Brasil
Membro do Conselho Científico
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Pós-Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar; Pós-
Graduação pela Escola Superior da Magistratura - ESMA; Pós-Graduação
em Processo Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa; Professora do
Centro Universitário de João Pessoa; Funcionária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba; Autora de livros jurídicos.
Luis Daniel Crovi Argentina
Membro do Conselho Científico
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais; Professor Regular de Derecho Civil
na Universidad de Buenos Aires - UBA (Argentina); Professor de Derecho
Civil III e do Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales da Universidad del
Museo Social Argentino - UMSA (Argentina); Professor do Doctorado en
Derecho da UCA sede Rosario; Professor da Carrera de Posgrado en
Administración de Justicia na Universidad de Buenos Aires - UBA
(Argentina); Professor de Contrato na Universidad de San Andrés
(Argentina); Diretor e professor do Curso de Derecho de Daños en la
Defensoría General de la Nación. Autor e coautor de vários livros a artigos
jurídicos; Diretor da seção “Temas de Derecho Civil-Parte General”, da
Revista "Jurisprudencia Argentina", Editorial Abeledo Perrot;
Conferencista, membro titular e autoridade de vários congressos e jornadas,
realizados na Argentina, Uruguai e Bolívia.
Manoel Alexandre Cavalcante Belo Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutorado de Estado em Ciência Política - Université Des Sciences
Sociales de Toulouse (1984), Mestrado em Direito pela Universidade
Federal de Santa Catarina (1977), Mestrado em Ciência Política (DEA) -
Université Des Sciences Sociales de Toulouse (1981). Fundador e primeiro
Coordenador do Programa de Pós-graduação em Ciências Jurídicas da
UFPB. Exerceu os cargos de Vice-Diretor e Diretor do Centro de Ciências
Jurídicas da UFPB. Atualmente é professor titular e Coordenador de Pós-
Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ).
Professor aposentado da Universidade Federal da Paraíba. Ex-Professor
Visitante da UFPB (2006-2008). Membro colaborador do Programa de Pós-
graduação em Ciências Jurídicas da UFPB (mestrado e doutorado). Tem
experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional,
atuando principalmente nos seguintes temas: sistemas políticos, direitos
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fundamentais, administração pública, ciência política, direito
administrativo, regulação, empresas públicas, intervenção no domínio
econômico.
Márcia Amélia de Oliveira Bicalho Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutora em Linguística pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
Mestrado em Linguística pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
Pós-Graduação em Criminologia e Psicologia Criminal pelo Centro
Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professora do Centro Universitário
de João Pessoa - UNIPÊ; Tutora à distância da Universidade Federal da
Paraíba - UFPB.
Maria do Socorro de Lucena Gomes Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutoranda em Direito da Integração; Mestra em Direito do Consumidor
pela Universidade Federal do Ceará - UFC; Pós-Graduação em Ciências
Criminais pelo IBCCRIM; Professora Universitária de Antropologia
Jurídica e Monografia Jurídica.
María Isolina Dabove Argentina
Membro do Conselho Científico
Doutora em Direito pela Universidad Carlos III de Madrid (Espanha);
Investigadora Adjunta do CONICET na Facultad de Derecho da
Universidad de Buenos Aires; Docente Investigadora cat. I do Programa de
Incentivos de la Secretaría de Políticas Universitarias. Diretora do Centro
de Investigaciones en Derecho de la Ancianidad (Universidad Nacional de
Rosario). Docente de graduação e pós-graduação da Facultad de Derecho da
UBA (Argentina), Facultad de Derecho da Universidad Nacional de
Rosario (Argentina), Facultad de Derecho da UNICEN (Argentina,
Facultad de Psicología da Universidad Nacional de Mar del Plata
(Argentina), Facultad de Derecho da Universidad del Museo Social
Argentino (Argentina); Tem sido professora de pós-graduação no Brasil,
Argentina, Nicaragua, Australia, Chile, Panamá e España; Dirige bolsas de
doutorado do CONICET e teses e dissertações de doutorado e mestrado;
Advogada; Autora de livros jurídicos.
22 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Mário Ângelo Leitão Frota Portugal
Membro do Conselho Científico
Doutoramento em Lovaina (Université Catholique à Louvain-la-Neuve) e
Montpellier (Centre de Droit de la Consommation de la Faculté de Droit à
l’Université de Montpellier et IRETIJ – Institut de Recherches et
Traitement de l’Information Juridique à l’Université de Montpellier);
Desempenhou funções docentes no ensino secundário no Lubango
(Angola); Docente no ensino superior em Lisboa, Coimbra, Porto e Paris,
nas seguintes instituições de ensino: Universidade de Lisboa – anos
académicos de 1978/79 a 1980/81, Universidade de Coimbra / Faculdade de
Direito – anos académicos de 1981/82 a 1992/93, Universidade Livre /
Porto – ano académico de 1986/87, Universidade de Coimbra / Faculdade
de Farmácia – anos académicos de 1981/82 a 1988/89, Universidade
Lusíada / Porto – anos académicos de 1988/89 a 2002/2003, Universidade
Nova de Lisboa – Nova Fórum – (master de direito das empresas e gestão
de negócios) - anos académicos 2003/2004 e 2004/2005, Universidade de
Paris XII – anos académicos 1991/92 a 2005/2006, Escola Superior do
Ministério Público do Pará – de 1998/99 a 2004/2005; Sub-director do
Instituto Universitário de Coimbra – Instituto Superior de Serviço Social
“Bissaya Barreto” –, por nomeação do Governador Civil de Coimbra, nos
anos académicos de 1988/89 a 1991/92; Secretário do Conselho Científico
da Universidade Lusíada, Porto, de 1993/94 a 2001/2002; Membro
Correspondente da ACADEMIA PAULISTA DE DIREITO, do Brasil;
Membro da ACADEMIA DE LETRAS JOSÉ DE ALENCAR, Curitiba,
Brasil; Conselheiro da Comissão do Direito na Sociedade da Informação da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de S. Paulo, desde Setembro
de 2008; Fundador e primeiro presidente da sociedade científica
internacional – a AIDC - Associação Internacional de Direito do Consumo /
Association Internationale de Droit de la Consommation-, criada em
Coimbra em 21 de Maio de 1988, ora com sede em Bruxelas; Fundador e
primeiro vice-presidente do Instituto Ibero-Latino-Americano de Direito do
Consumidor (Buenos Aires/São Paulo); Fundador e primeiro vice-
presidente da Association Européenne de Droit et Économie
Pharmaceutiques (Paris) ; Fundador e presidente da apDC – Associação
Portuguesa de Direito do Consumo, sociedade científica de intervenção,
sediada em Coimbra, desde a sua fundação (1989); Fundador e director do
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, desde o
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 23
ano académico de 1989/90; Fundador e primeiro director do Instituto
Lusíada de Direito do Consumo, no Porto, de 1994/95 a 2002/2003;
Fundador da DATAJURIS – a primeira base de dados jurídicos de Portugal
– e seu primeiro director-geral (1988/92); Fundador e primeiro director do
CEDIC – Centro de Estudos de Direito & Informática de Coimbra
(1988/92); Membro correspondente do Centre de Droit de la Consommation
da Universidade Católica de Lovaina (Bélgica) e do instituto análogo da
Universidade de Montpellier (França) de 1990/91 a 1995/96; Fundador e
presidente da Comissão de Instalação do Instituto de Direito do
Consumidor da Comunidade de Povos de Língua Portuguesa; Fundador e
presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo (2011);
Fundador e director da Escola Superior de Ciências de Consumo (2011);
Conselheiro do Conselho de Prevenção do Tabagismo, em representação do
Ministro-Adjunto de Agosto de 2002 a Dezembro de 2007; Presidente do
Conselho de Administração do Centro de Arbitragem de Conflitos do
Consumo do Porto, em representação da Câmara Municipal do Porto, desde
2002; Membro do Conselho de Administração da Associação de
Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra em representação da
APDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo; Antigo
conselheiro jurídico da Ordem dos Farmacêuticos (Coimbra); Antigo
conselheiro jurídico da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Sócio honorário da Associação Portuguesa de Jovens Farmacêuticos
(Coimbra); Sócio honorário da ELSA – European Law Students
Association (Associação Europeia de Estudantes de Direito) (Porto); Sócio
honorário do “Rotaract” – Porto; Coordenou o “Guia do Consumidor”,
Meribérica, Ldª, Lisboa; Dirige a RC – Revista do Consumidor –, editada
em Coimbra, de que é fundador; Dirige a RPDC – Revista Portuguesa de
Direito do Consumo –, revista científica, editada em Coimbra (de que é
fundador); Dirige o NETCONSUMO – Jornal Virtual da apDC, editado de
Coimbra (de que é fundador); Presidente do Conselho Diretor da REVISTA
LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO, revista científica,
editada em Curitiba (de que é fundador); Colaborador permanente da RTP /
Canal 1, em programas de promoção dos interesses e de protecção dos
direitos dos consumidores, de 1990 a 1998; Colaborador permanente de
mais de uma centena de publicações periódicas, em Portugal e no Brasil,
para além de revistas científicas nacionais e internacionais; Conferencista
nacional e internacional; Autor de livros e artigos jurídicos.
24 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Paula Costanza Sardegna Argentina
Membro do Conselho Científico
Pós-Doutorado do CONICET; Doutora em Direito pela Universidad de
Buenos Aires; Doutora em Direito do Trabalho, Assistência Social e
Direitos Humanos pela Universidad de San Carlos de Guatemala; Mestre
em Direito e Economia pela Universidad de Buenos Aires; Professora
Titular de Direito do Trabalho e Segurança Social da Faculdade de Ciências
Econômicas da Universidad de Buenos Aires; Professora do Doutorado na
Faculdade de Direito da Universidad de Buenos Aires; Professora de Pós-
Graduação no Mestrado em Direito do Trabalho e Relações Internacionais
da Universidad Nacional de Tres de Febrero; Professora da Universidad
Abierta Interamericana; Investigadora Categorizada pelo Conselho
Interuniversitario Nacional pela Faculdade de Direito da UBA; Diretora de
Projetos de Pesquisa do CONICET; Investigadora projetos Programação
Científica UBACYT; Jurado e tutora de teses de doutorado na Universidad
de Buenos Aires; Jurado em concursos de professores de Direito do
Trabalho e Assistência Social em universidades nacionais; Ex-Diretora
Geral do Emprego, Governo da Cidade Autônoma de Buenos Aires; Autora
e coautora de diversos livros e artigos jurídicos (“Lexis Nexis Laboral”,
“Anales de Legislación Argentina”, “Legislación Laboral”, “Antecedentes
Parlamentarios”, “Diario La Ley” entre outros).
Paulo Antônio Maia e Silva Brasil
Membro do Conselho Científico
Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo; Professor Adjunto das Disciplinas Direito do
Trabalho I e II do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ; Advogado
Sócio Fundador do escritório Paulo Maia Sociedade de Advogados; Autor
de livros jurídicos.
Rafael Câmara Norat Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo
Social Argentino; Especialista em Assédio Moral no Direito do Trabalho;
Advogado.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 25
Ramiro Anzit Guerrero Argentina
Membro do Conselho Científico
Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais pela UNLAM;
Doutor em Direito Penal e Ciências Penais pela USAL; Mestre em Estudos
Estratégicos pela INUN; Professor Titular de Graduação e Pós-graduação
da Universidade jesuíta del Salvador; Professor da Escola da Magistratura
dos Estados do Pará, Paraíba e Rio Grande do Norte; Membro da
Association for the Study of Middle East & Africa (USA); Membro da
Sociedade Argentina de Análises Políticas; Autor de diversos artigos
científicos e de 14 livros jurídicos, entre eles: Criminología, evolución y
análisis (2007); Realidades y Perspectivas del Derecho Penal en el Siglo
XXI (2011); Derecho Informático (2011); Derecho Penal y Paradigma
Criminológico en America Latina (2012).
Ramiro José Prieto Molinero Argentina
Membro do Conselho Científico
Doutor em Direito pela Universidad de Deusto, País Vasco, Espanha;
Diplomatura de estudios avanzados en Derecho Civil pela Universidad de
Deusto, Espanha; Licenciado em Direito pela Universidad de Buenos Aires;
Professor da Faculdad de Derecho de la Universidad del Salvador;
Professor en la Universidad de San Andrés; Professor do Doutorado da
Universidad del Salvador - USAL; Professor do Doutorado da Universidad
de Ciencias Empresariales y Sociales - UCES; Professor do Doutorado em
Ciencias Juridicas e Sociais da Universidad del Museo Social Argentino;
Advogado; Autor de diversos livros e artigos jurídicos.
Rodolfo Rubén Salassa Boix Argentina
Membro do Conselho Científico
Doutorado Europeu em Direito pela Facultad de Ciencias Jurídicas de la
Universidad Rovira i Virgili de Tarragona, Espanha; Mestre em (Máster
Oficial) Derecho de la Empresa y la Contratación pela Facultad de Ciencias
Jurídicas de la Universidad Rovira i Virgili de Tarragona, Espanha;
Professor de Direito Financeiro e Tributário na graduação e na Pós-
graduação da Universidad Rovira i Virgili de Tarragona, Espanha;
Investigador; Advogado; Autor de diversos livros e artigos jurídicos.
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Romulo Rhemo Palitot Braga Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutor em Direito Penal Universitat de Valéncia - Espanha (2006), Título
de Doutor em Direito legalmente reconhecido no âmbito nacional pela
Universidade Federal de Pernambuco UFPE. Mestre em Direito (DEA) -
Universitat de València - Espanha (2004), Título de Mestre legalmente
reconhecido no âmbito nacional pela Universidade Federal da Paraíba -
UFPB. Especialização em Direito Empresarial - Universidade Federal da
Paraíba - UFPB (1998). Graduado em Direito - Centro Universitário de
João Pessoa (1995). Professor Adjunto de Direito Penal da Universidade
Federal da Paraíba (UFPB) e Professor Permanente do Programa de
Mestrado e Doutorado em Direito da mesma instituição e do Centro
Universitário de João Pessoa (UNIPE). Advogado atuante desde 1995.
Coordenador Regional Adjunto (PB e RN) do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais - IBCCRIM. ATUAÇÃO PROFISSIONAL E
ACADÊMICA: Centro Universitário de João Pessoa (UNIPE);
Universidade Estadual da Paraíba (UEPB); Universitat de Valéncia
(Espanha) (2002/2006); Universitá Degli Studi di Milano (Itália) (2006);
Universit degli Studi di Parma (Itália) (2006); Oxford University
(Inglaterra) (2006).
Sérgio Cabral dos Reis Brasil
Membro do Conselho Científico
Master em "Teoria Crítica en Derechos Humanos y Globalización" pela
Universidad Pablo de Olavide, Sevilla - Espanha; Mestre em Direito
Processual e Cidadania pela UNIPAR/PR; Professor da Escola Superior da
Magistratura Trabalhista da Paraíba – ESMAT 13; Professor da graduação e
da pós-graduação “latu sensu” do curso de Direito do Centro Universitário
de João Pessoa – UNIPÊ; Juiz do Trabalho no Estado da Paraíba.
Sergio Cavalieri Filho Brasil
Membro do Conselho Científico
Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro; Procurador Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro; Diretor geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro (EMERJ) no período 2001 a 2004; Professor do curso de Direito da
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 27
Universidade Estácio de Sá; Palestrante; Conferencista; Autor de livros
jurídicos.
Taciana Meira Barreto Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutoranda em Direito Internacional; Pós-graduação em Direito dos
Tratados pelo Centro de Direito Internacional - CEDIN, Membro da
Academia Brasileira de Direito Internacional - ABDI; Membro da
Comissão de Ensino Jurídico da OAB-PB; Advogada; Professora do Centro
Universitário de João Pessoa - UNIPÊ.
Talden Queiroz Farias Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina
Grande; Doutorando em Direito da Cidade pela Universidade Estadual do
Rio de Janeiro; Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da
Paraíba; Pós-Graduação em Direito Processual Civil pela Universidade
Federal de Pernambuco; Professor universitário; Advogado; Membro da
Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do Conselho Nacional do Meio
Ambiente; autor de livros e artigos Jurídicos.
Terçália Suassuna Vaz Lira Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutoranda em Serviço Social pela Universidade Federal de Pernambuco.
Possui graduação e mestrado em Serviço Social pela Universidade Federal
da Paraíba. É professora titular da Universidade Estadual da Paraíba -
UEPB. Tem experiência em docência, pesquisa e gestão na área de políticas
sociais, especialmente na área da criança e do adolescente, atuando
principalmente nos seguintes temas: criança/adolescente, direitos e
trabalhol. Foi membro fundador e Coordenador do Fórum Estadual de
Erradicação do trabalho Infantil e Proteção ao adolescente trabalhador -
FEPETI e Fórum Estadual Lixo e Cidadania. Foi Conselheira Estadual da
Assistência Social. Atua também como consultora na área de diagnóstico e
planejamento social na gestão da politica nacional em resíduos sólidos.
Atualmente coordena o Núcleo de estudo, pesquisa e extensão comunitária
infanto-juvenil- NUPECIJ da Universidade Estadual da Paraíba.
28 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Ulisses Leite Crispim Brasil
Membro do Conselho Científico
Doutorando em Direito Público pela Universidad del Museo Social
Argentino; Pós-Graduação em Educação pelo Centro Universitário de João
Pessoa; Professor Universitário de Direito Eleitoral e História do Direito;
Advogado.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 29
DDIIRREETTRRIIZZEESS
Normas de Submissão 1. A Revista Cognitio Juris recebe artigos jurídicos de caráter
científico, que tratem de qualquer área do Direito.
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3. O artigo deverá ter um mínimo de 10 (dez) laudas, escrito na
língua portuguesa ou espanhola, em fonte Arial, tamanho 12,
espaçamento 1,5 para o texto e 1,0 para citações recuadas, e ser
enviado em qualquer dos seguintes formatos: .doc, .txt ou .odt.
4. O artigo de autoria múltipla deverá ser enviado com a ordem de
apresentação dos autores estabelecida.
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menos 10 laudas e apresentar a seguinte estrutura:
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II Autor(es), com currículo resumido em nota de rodapé;
III Resumo de até 500 palavras;
IV Palavras-chave (de 3 a 5 palavras-chave);
V Tradução do resumo (summary) e das palavras-chave (keywords)
para o idioma inglês;
VI Texto do artigo;
VII Referências bibliográficas (no final do texto e em ordem
alfabética).
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publicação do(s) artigo(s).
Avaliação Os artigos serão avaliados em duas etapas: Na primeira etapa, os
artigos serão meticulosamente avaliados pelo Membro-Coordenador
da revista, que observará se as exigências de submissão foram
observados pelo(s) autor(es). Se for aprovado, o artigo será
submetido à segunda etapa da avaliação, que será a análise do texto
pelos Membros do Conselho Editorial. A aprovação ou reprovação
do artigo caberá ao Membro avaliador.
30 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
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AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO
O jubileu de prata do Código de Defesa do Consumidor (CDC) orgulha a todos nós, que nos dedicamos a lutar pelo respeito aos direitos dos cidadãos nas relações de consumo.
Em um país no qual há leis que pegam e que não pegam, trata-se de um raro ordenamento jurídico moderno, avançado e voltado integralmente aos interesses da maioria da população.
Neste quarto de século de vigência, esse conjunto de leis combateu abusos de poder econômico, por meio de medidas práticas como a inversão do ônus da prova e o direito à informação, e nos aproximou um pouco mais dos países desenvolvidos em termos de segurança, eficácia e qualidade de produtos e serviços.
Se houvesse um “CDC eleitoral”, por exemplo, certamente a democracia brasileira seria mais efetiva e abrangente.
Um dos grandes momentos desse Código, um verdadeiro divisor das águas para sua consolidação, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que as instituições financeiras teriam, sim, de obedecer ao CDC.
Não por acaso, depois disso foi estabelecida a obrigatoriedade da divulgação clara do Custo Efetivo Total (CET) do crédito, que desvelou todos os encargos e taxas embutidos nos empréstimos concedidos pelos bancos e lojas.
Tais virtudes, muito provavelmente, advêm da forma como o CDC foi concebido, por uma comissão de juristas do naipe do professor José Geraldo Brito Filomeno. Ao citá-lo,
32 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
homenageamos a todos os responsáveis pelo Código, direta e indiretamente, por sua militância em favor dos consumidores.
Podemos creditar parte expressiva da decisão de fundar a PROTESTE – Associação de Consumidores, em 2001, ao ambiente criado pelo ordenamento jurídico dos direitos do consumidor. A PROTESTE, portanto, também é ‘filha do CDC’.
Em reconhecimento à importância desta legislação, decidimos comemorar esta efeméride publicando um livro com artigos de expoentes da defesa do consumidor, que avaliam o tempo decorrido e o que vem por aí nesta eterna mobilização em prol da cidadania.
Agradeço aos profissionais de notório saber, com atuação destacada em favor do consumidor e ilibada reputação, que atenderam a nosso apelo para participar desta obra.
Esse livro é a nossa forma de dizer: “Feliz aniversário. Longa vida ao Código de Defesa do Consumidor!”. Que assim seja para o bem de todos nós e do Brasil.
Maria Inês Dolci
Coordenadora Institucional da PROTESTE
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25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Paulo Jorge Scartezzini Guimarães1
Os vinte cinco anos de existência do CDC confundem-se com minha
carreira de Juiz no Estado de São Paulo. Ingressei na magistratura
paulista no final de 1991 quando o código começava a ser aplicado na
vida dos brasileiros.
A Lei n. 8078/90 não foi apenas mais uma norma jurídica em nosso
ordenamento jurídico; trouxe ela institutos jurídicos até então
inexistentes ou pelo menos pouco aplicados, apresentando uma visão
moderna sobre algumas áreas do direito, principalmente no direito das
obrigações. Impôs o Código aos fornecedores uma maneira diferente
de ver e tratar os destinatários finais de seus produtos e serviços,
sempre tendo como base um comportamento de acordo com a boa-fé
objetiva.
Deixava claro o CDC que uma das partes na relação jurídica (o
chamado consumidor) estava, como regra, numa situação de
inferioridade e que precisava ser, através da norma jurídica,
equiparada a outra; trazia a norma uma política nacional de relações
de consumo, com preocupações sobre a dignidade, a saúde, a
segurança e os interesses econômicos dos consumidores, tudo com o
objetivo de harmonizar as relações de consumo.
Naquele momento alguns viam a nova lei com muita preocupação,
achando que ela acabaria com os comerciantes, produtores,
fabricantes, banqueiros, etc; outros a encaravam com muita euforia,
como se uma norma jurídica por si só fosse capaz de resolver todos os
problemas relacionados ao mercado de consumo. Com o passar do
tempo, tanto o medo quanto a euforia foram deixados de lado.
O “mercado” não acabou, nem os fornecedores desapareceram; o
que na verdade ocorreu foi uma readequação de comportamentos, com
1 Juiz de Direito, Professor e coordenador de vários cursos jurídicos, Mestre pela PUC
– SP e Doutor pela Universidade de São Paulo - USP.
34 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
práticas menos abusivas, mais respeito e consideração aos
consumidores. Apesar da grande melhora nas relações de consumo,
muito ainda temos de caminhar. Não há dúvida de que grande parte
dos fornecedores passou a ver o consumidor sobre um novo prisma,
reconhecendo a importância daqueles que são os destinatários de seus
produtos e serviços. Não era mais e apenas o outro contratante, mas
sim alguém que deveria ser informado, bem tratado, em fim,
respeitado.
Há ainda, infelizmente, aqueles fornecedores que não atingiram essa
maturidade e continuam, através de práticas abusivas, da colocação no
mercado de produtos e serviços inadequados ou perigosos, da falta de
informações ou de informações inverídicas, a violar os direitos
básicos dos consumidores, mas a estes está o Poder Judiciário, o
Ministério Público e os órgãos de proteção e defesa do consumidor,
dentre os quais podemos citar o Proteste, de olhos abertos.
Se há por um lado maus fornecedores, não podemos fechar os olhos
a outra realidade, qual seja, a existência também de maus
consumidores. Vemos com certa frequência pessoas que de forma
totalmente negligente firmam negócios jurídicos e depois dizem que
foram enganadas ou que não querem mais cumpri-los; pessoas que
adquirem produtos e, sem justificativa, pretendem devolvê-los;
pessoas que passam por insignificantes problemas e pretendem ser
indenizados.
A título de exemplo, lembramos que, recentemente, tivemos
oportunidade de julgar no Colégio Recursal do Juizado Especial de
São Paulo e na 4ª Vara Cível de Pinheiros ações onde um consumidor,
que teve seu bilhete do metro apreendido pela máquina pretendia uma
indenização por danos morais (atente-se que outro bilhete lhe fora
dado pelo metro imediatamente); outro que, só por receber uma única
carta de cobrança (nessa carta constava que se ele já tivesse quitado a
dívida, deveria desconsiderar a missiva), também exigia um
ressarcimento pelos transtornos e aborrecimentos. Veja-se assim que
também falta, por parte de alguns consumidores, uma efetiva
compreensão do que seja um comportamento adequado e de acordo
com a boa-fé objetiva e qual o seu papel na sociedade. Como
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 35
costumamos dizer, nem todo fornecedor é o vilão da história e nem
todo consumidor é um “santo”.
Passados vinte cinco anos, o que se constata é que este tempo não
foi suficiente para mudar, de forma absoluta e definitiva, o
comportamento de todos aqueles que participam do mercado de
consumo e ainda, no campo do direito, que muitas divergências
doutrinárias e jurisprudências sobre várias normas do CDC existem.
Apenas para lembrar alguns pontos, veja-se a dúvida que ainda existe
sobre quem seja, efetivamente, consumidor; sobre a diferença entre
vício e defeito do produto/serviço; sobre o correto momento
processual para se definir a inversão do ônus probatório, sobre quais
sejam as informações básicas e necessárias que devem ser dadas aos
consumidores em cada relação jurídica; sobre quais os prazos
prescricionais para algumas demandas etc.
Na verdade, o que é claro, é que não se muda o comportamento de
uma sociedade somente através de uma lei. Como prevê o próprio
CDC, é necessária uma efetiva política para educação e informação de
fornecedores e consumidores quanto a seus direitos e deveres; a
criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como mecanismos para solução alternativa
de disputas. Por último, uma maior atuação do Estado para coibir e
reprimir os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal, principalmente através das agências reguladoras
que hoje, com todo o respeito, ainda se mostram omissas em várias
situações.
Esperamos poder, daqui a alguns anos, olhar para trás e ver que
poucos são os fornecedores que violam os direitos dos consumidores,
que escassos são os consumidores que tentam se aproveitar de
situações jurídicas e que as dúvidas jurídicas não existem em grande
número, criando uma segurança jurídica tão esperada por todos nós.
36 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
A POSTURA DO JUIZ NAS DEMANDAS JUDICIAIS
DE CONSUMO – UM OLHAR APÓS 25 ANOS DO CDC E
DESAFIOS PARA OS PRÓXIMOS 25 ANOS
Alexandre David Malfatti 2
1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A POSTURA
DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU
No mundo moderno, não se discute a necessidade de proteção do
consumidor. Cuida-se de um ponto de partida – verdadeira premissa –
para qualquer abordagem que busque situar o consumidor nos campos
social, econômico e jurídico.
A democratização do Brasil produziu a Constituição Federal de
1988 (CF), que impôs ao Estado a promoção da defesa do consumidor
(art. 5º, XXXII). Esse comando constitucional, insistimos, deve ser
interpretado como dever do Estado-Poder Executivo, do Estado-Poder
Legislativo e do Estado-Poder Judiciário.
E, no campo do Poder Judiciário, interessa destacar que o próprio
Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou atividades
judiciárias para facilitarem a tutela dos direitos do consumidor,
notadamente pelo estímulo à criação pelas Justiças dos Estados de
Juizados Especiais e Varas Especializadas em litígios de consumo
(art. 5º, IV).
Também merecem destaque as normas do CDC que, relacionadas
com a atividade do juiz, buscaram dar ao consumidor uma proteção
processual capaz de superar as dificuldades causadas pela
vulnerabilidade e hipossuficiência, ressaltando-se:
(i) direito básico de acesso aos órgãos judiciários, visando a
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos (art. 6º, VII) e
2 Juiz de Direito em São Paulo. Especialista em processo pela USP. Mestre e Doutor
pela PUC-SP. Professor e Coordenador da área de Direito do Consumidor na Escola
Paulista da Magistratura. Palestrante em Cursos de Especialização. Autor de obras
jurídicas.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 37
(ii) direito básico de ver facilitada a defesa dos seus direitos em
juízo, notadamente pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Há outros exemplos de intervenção judicial criados pelo CDC,
sempre com a finalidade de proporcionar a tutela dos direitos do
consumidor, quando colocados sob qualquer ameaça ou, efetivamente
violados.
Pode-se dizer que o ordenamento jurídico contemplou um
verdadeiro arsenal de normas para proteção dos direitos do
consumidor.
A indagação por nós formulada: o magistrado de primeiro grau tem
concretizado o direito (fundamental) que impõe ao Estado a defesa do
consumidor?
Os 25 anos do Código de Defesa do Consumidor permitiram ao
Poder Judiciário de uma maneira geral e aos juízes de primeiro grau
especificamente uma apreensão da missão a eles reservada.
Interessa-nos destacar a posição do magistrado de primeiro grau,
porque a ele toca em primeiro lugar o litígio trazido para o Poder
Judiciário via ação judicial.
E a observação tem revelado, cada vez mais, magistrados com
formação técnica adequada. Temos juízes de primeiro grau graduados
na vigência do CDC, facilitando sobremaneira a compreensão do
significado e do alcance das normas jurídicas.
E a realidade social tem reservado aos juízes de primeiro grau – e
até deles exigido – um papel ainda mais relevante. Uma sociedade
brasileira que, a um só tempo, tem contato com tecnologia de ponta,
mas também convive com a miséria social (educação com níveis de
acesso e de qualidade extremamente preocupantes). Essa
“contradição” se reflete nas relações de consumo. O cidadão brasileiro
pode, por exemplo, adquirir um aparelho celular de última geração e
usufruir do serviço de telefonia celular com toda tecnologia. Mas a
falta de educação (formação) e de informação faz dele um consumidor
com extrema dificuldade para compreender os serviços a ele
disponíveis e também as regras das normas de telefonia inseridas no
contrato e na regulação do setor.
38 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Além da formação técnica, a sociedade precisa de magistrados
sensíveis para a vulnerabilidade do consumidor, como resultado de
uma sujeição técnica, comercial e econômica existente na relação com
o fornecedor. Será preciso verificar, na proteção dos direitos
individuais e dos direitos coletivos dos consumidores, a medida da
intervenção judicial necessária para a concretização dos direitos
básicos do consumidor.
Dois exemplos de tutelas judiciais com atuações relevantes do juiz
de primeiro grau.
Primeiro, a proteção ao consumidor idoso. As alterações dos
contratos de seguro saúde ou plano de saúde (reajustes de plano de
saúde, exclusões de hospitais ou exames, negativas de cobertura) têm
sido declaradas abusivas (nulas). A renovação do contrato de seguro
de vida tem sido garantida, não se permitindo à segurador recusar a
renovação do seguro por conta da idade avançada do consumidor. A
contratação indevida de empréstimo consignado em nome do
consumidor idoso com descontos em seu benefício previdenciário tem
sido declarada nula.
E segundo, a proteção da criança consumidora. Reconhece-se o
direito à indenização pelo consumo de alimentos impróprios às
crianças consumidoras. Determina-se a modificação ou a suspensão de
publicidade abusiva, quando explorada a deficiência de julgamento
das crianças.
Em suma, entendemos que o juiz de primeiro grau, após 25 anos do
CDC, vem se preparando cada vez mais e melhor para os desafios dos
litígios de consumo, próprios de uma sociedade cada vez mais
complexa – social e economicamente.
2. OS DESAFIOS PARA OS PRÓXIMOS 25 ANOS.
Um balanço positivo pode ser feito. O Poder Judiciário tem buscado
forjar um magistrado de primeiro grau de jurisdição comprometido
com sua missão constitucional e atento a uma realidade social. As
Escolas da Magistratura desempenham um relevante papel no
caminho da formação do magistrado.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 39
A intervenção positiva do juiz deve ser ainda maior, no campo das
relações de consumo.
No campo processual, o juiz de primeiro grau deve preparar-se para
a solução pacífica dos litígios de consumo. Deve haver um
investimento na face conciliadora do magistrado. Resolver o conflito
pela via do acordo preserva a relação de consumo e, usualmente,
proporciona maior satisfação ao consumidor e ao fornecedor.
Evidentemente, o desenvolvimento das habilidades do juiz de
primeiro grau para a conciliação somente surtirá efeito se
acompanhada da evolução comportamental do consumidor e do
fornecedor.
No campo do comportamento do consumidor, a atuação do juiz deve
concretizar os direitos, mas também chamar a atenção para as
obrigações. Deve ser exigida boa-fé do consumidor. Os excessos do
consumidor nas demandas judiciais devem ser combatidos – lides
temerárias devem ser identificadas pelos magistrados com imposição
de sanções processuais aos consumidores da má-fé.
No campo do comportamento do fornecedor, a atuação do
magistrado deve evitar a multiplicação de litígios com iguais
fundamentos e que representam violação de direitos dos
consumidores. A probidade do fornecedor pode ser extraída no seu
comprometimento social e na sua relação com os consumidores. A
diminuição do número de demandas judiciais representa importante
dado sobre como a empresa é conduzida pelos seus administradores.
As defesas contra teses sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça
devem ser qualificadas como protelatórias e também sancionadas com
a qualificação do fornecedor como litigante de má-fé. As condutas
violadoras de direitos coletivos devem ser comunicadas ao Ministério
Público, para investigação em inquérito civil e, se o caso, ajuizamento
de ações civis públicas.
Muito já foi feito nos 25 anos do CDC e deve ser reconhecido. Porém,
há um desafio enorme a ser vencido, um caminho ainda grande para se
avançar!
40 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
A LUTA DA PROTESTE NOS TRIBUNAIS
José Cretella Neto 3
Provavelmente, para o público em geral, as faces mais visíveis da
atuação da PROTESTE sejam seu empenho em divulgar informações
fidedignas ao consumidor sobre os produtos/serviços colocados no
mercado, bem como elevar os padrões de qualidade daquilo que é
oferecido, inclusive atuando junto ao Ministério Público e às agências
reguladoras.
Essa nobre atuação pode dar a impressão de que é realizada sem
percalços e com apoio unânime de todos os segmentos da sociedade,
pois, afinal, todos desejamos produtos e serviços de qualidade, certo?
Qual o quê!
As matérias veiculadas no site e nas revistas, bem como as
campanhas, são realmente a face visível da atuação da PROTESTE,
mas não revelam o lado obscurantista de nossa sociedade, que se
revela, insidiosamente, a favor da censura, quando as informações
desagradam tal ou qual empresa.
Como Advogados da PROTESTE, temos enfrentado há quase dez
anos gigantescas batalhas nos Tribunais do País, combatendo
poderosas empresas que fabricam e comercializam produtos
impróprios para o consumo humano (ex.: catchups e molhos de tomate
contendo pelos de roedores e larvas de insetos), ou que enganam o
consumidor incluindo informações falsas nos rótulos, iludindo-o
quanto ao peso e ao tipo de produto vendido (ex.: venda do peixe
“bonito” como se fora atum, que é variedade mais nobre, ou pescado
congelado embalado com excesso de gelo) e uma série de outras
artimanhas.
Os Tribunais têm respondido com a firmeza que se espera de um
Poder Judiciário independente, garantidor da Constituição e das leis
brasileiras, assegurando a defesa intransigente da liberdade de
3 Advogado. Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Internacional pela Faculdade
de Direito da USP. Autor de diversas obras jurídicas.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 41
expressão, e permitindo que a PROTESTE publique os resultados de
seus testes.
Quando uns poucos juízes desavisados embarcam no “canto da
sereia” dos maus fornecedores, que alegam que as matérias divulgadas
pela PROTESTE feririam sua “honra” e “reputação”, e concedem
liminares, logo no início das ações, dando um “cala-a-boca judicial”
na PROTESTE, nossas Cortes Superiores são rápidas e eficazes em
derrubar essas liminares censórias.
Para o leitor-consumidor, essas batalhas de bastidores normalmente
passam desapercebidas e é bom que assim o seja, pois, o importante é
que a consciência da sociedade de consumo seja cada vez mais
fortalecida, e que os verdadeiros julgadores dos produtos e serviços
oferecidos sejam os consumidores - e não o Poder Judiciário nem
muito menos as empresas, que pretendem decidir pelos consumidores,
impondo-lhes seus próprios padrões.
Como Advogados da PROTESTE, nosso modesto papel é impedir que
esses obstáculos jurídicos falsamente criados por más empresas - que
preferem ajuizar ações contra a entidade, pagando caros defensores,
em lugar de melhorar o que produzem - impeçam a entidade de se
dedicar à sua nobre missão, que é a de informar o consumidor
brasileiro sobre seus direitos e melhorar o nível dos produtos e
serviços comercializados.
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A PUBLICIDADE E O CDC – 25 ANOS DE CONVIVÊNCIA
PACÍFICA
Edney G. Narchi 4
Idos de 1989. O País experimentando, maravilhado, os albores da
redemocratização e as primícias do estado de direito. A Constituição-
cidadã festejada prescrevia no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, em seu art. 48 que “O Congresso Nacional, dentro de
cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código
de defesa do consumidor”.
Já havia então parlamentares seduzidos pela matéria, PROCONs
funcionando em alguns Estados e municípios, organizações privadas
que se ocupavam do tema.
O Governo Federal, que no âmbito do Ministério da Justiça
mantinha um Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, decidiu
que deveria tornar-se protagonista nos estudos que levassem à feitura
do código previsto e designou aquele Conselho - composto de
representantes de órgãos públicos e da sociedade civil - para fazê-lo,
sob a forma de anteprojeto que o Executivo submeteria ao Congresso
Nacional.
Concomitantemente, alguns parlamentares, no cumprimento do
dispositivo do ADCT, tomavam também a iniciativa de apresentarem
suas proposições relativas à matéria.
Em pouco tempo o assunto, chegando às páginas de jornais e
revistas, galvanizou a própria sociedade brasileira, percebendo todos
que a legislação de defesa do consumidor teria um poder
transformador inédito na realidade socioeconômica nacional,
empoderando a população e dando outra dimensão às relações de
consumo no Brasil.
Sentimo-nos à vontade para tecer os comentários solicitados pelo
Proteste, em digna celebração pelos 25 anos de entrada em vigor da
Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, em virtude de, com muita
4 Advogado. Vice-Presidente Executivo do CONAR.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 43
honra, termos feito parte do colegiado instituído no CNDC/MJ para
elaboração do anteprojeto que resultou na lei citada, representando o
CONAR-Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, ao
lado de representantes da CNA, CNC, CNI, OAB, entidades privadas
de defesa do consumidor, e representantes do MPF, Ministérios
Públicos Estaduais e outros órgãos públicos relacionados ao tema.
Já tivemos ocasião de afirmar que uma das missões profissionais de
que mais nos orgulhamos foi termos pertencido àquele colegiado,
tendo tido a oportunidade de poder pregar o aperfeiçoamento do texto
do CDC, por exemplo, retirando a expressão “publicidade” da redação
proposta para o artigo 31 que pretendia ser “A oferta, apresentação e
publicidade de produtos e serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os
riscos que representam à saúde e à segurança dos consumidores”. Ora,
isso tornaria inexequível a publicidade tal como é feita em todo
mundo. Qual peça publicitária poderia cumprir todas essas exigências
em alguns segundos de duração de um comercial de TV ou spot
radiofônico ou mesmo no espaço limitado de um anúncio impresso?
Felizmente, o bom senso prevaleceu, em benefício de viabilização da
atividade publicitária e da própria coerência do Código de Defesa do
Consumidor.
Coube à representação do CONAR no CNDC a árdua tarefa de
convencimento quanto ao grau da maturidade ética alcançado pela
propaganda comercial brasileira, então (e ainda) vítima de um
profundo desconhecimento técnico sobre os fundamentos da
atividade, vista com alta dose de preconceito e desconfiança.
Houve, também, no colegiado, momentos felizes. Além da
convivência agradável e intelectualmente instigante, pudemos trazer
para o CNDC o único voto, dentre as representações empresariais,
favorável ao anteprojeto. Contribuímos para a adoção daquela que, a
seu tempo e segundo autorizadas vozes do mundo jurídico até hoje,
foi a mais relevante legislação pós-constitucional do Brasil.
44 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Afinal, para o CONAR, aperfeiçoar as relações de consumo era
matéria de fé. A Autorregulamentação publicitária, adotada
voluntariamente no Brasil por empresas anunciantes, agências de
publicidade e veículos de comunicação, nada mais é do que a
demonstração de respeito à sociedade pela propaganda comercial e a
face visível da responsabilidade social que as manifestações
publicitárias devem guardar e exteriorizar sempre.
Muitos ainda se lembram de que expressivas lideranças empresariais
de então proclamavam que o CDC traria incontornáveis obstáculos à
atividade econômica, chegando a vislumbrar-lhe até a nódoa de
inconstitucionalidade.
A liderança publicitária, porém, não se rendeu a essas vozes
reacionárias, reconhecendo o avanço social que o Código
representava, inserido no mundo real definido como sociedade de
consumo e, logo, sociedade da informação.
Antenados com a realidade e perspicazes em relação às tendências,
os homens da propaganda brasileira souberam avaliar a incontestável
validade e os benefícios que a nova legislação consumerista traria para
os bons produtos de comunicação mercadológica e para toda a
sociedade.
E, afinal, havia já o exemplo da Autorregulamentação, implantada
desde 1980 no Brasil, pelo discernimento das lideranças do negócio
publicitário, fundando o CONAR, que reprova anúncios enganosos e
abusivos, desde uma década antes que a legislação pátria também o
fizesse.
Nesses 35 anos de CONAR e 25 do Código de Defesa do
Consumidor o sistema misto de controle da publicidade vem atuando
a contento, provendo a sociedade brasileira da segurança necessária
para receber anúncios e campanhas sem a necessidade de voltar-se aos
tempos antidemocráticos da censura prévia, de tão triste e
envergonhadora memória.
Para a publicidade brasileira, como já dissemos, foi até fácil cumprir
o CDC: bastou seguir fazendo o que o Código de
Autorregulamentação Publicitária, há dez anos, já prescrevia e o
CONAR fiscalizava.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 45
Exemplo disso é a parca jurisprudência existente em nossos
Tribunais, nesses 25 anos, sobre a interpretação do art. 37 do CDC,
comparativamente às bilhões de mensagens publicitárias veiculadas.
Menor ainda, a jurisprudência que relate infrações aos arts. 63, 67,
68 e 69 imputáveis criminalmente aos responsáveis pela publicidade.
O CDC, e o estímulo que ele deu à implantação de órgãos
especializados na administração pública direta e nos Ministérios
Públicos, tem lugar de destaque na modernização do país e seu
desenvolvimento socioeconômico. Quantas empresas, a partir de sua
introdução no panorama político nacional implantaram seus SAC
(Serviços de Atendimento ao Consumidor)? O nível de respeito que o
cliente passou a gozar, nos últimos 25 anos, encontra paralelo em não
muitos países, mesmo tendo o Brasil exportado, para vários deles,
nossa experiência exitosa.
Enfim, o momento é de celebração. Celebração e atenção quanto às
modernizações preconizadas, que esperamos não venham a
descaracterizar a marca principiológica que distingue o CDC de leis
meramente oportunistas.
A defesa do consumidor e o aparato que lhe dá sustentação ao longo
desse quarto de século foram obtidos plantando-se, lá atrás, carvalhos
e não couves.
O CDC é madeira de lei.
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A SUSPENSÃO LIMINAR DE ATIVIDADE E O ARRESTO DE
BENS COMO GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO
CONSUMIDOR: NARRATIVA DE UM CASO
Marli Aparecida Sampaio 5
RESUMO. Este artigo tem como objetivo apresentar o resultado de
um trabalho realizado pela autora em parceria com a Associação
Proteste, onde foi possível arrestar bens de pessoa jurídica, como
medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, visando garantir o
ressarcimento de danos materiais a consumidores. No mesmo pedido
de antecipação da tutela foi possível suspender, liminarmente, um site
de vendas do ar (suspensão temporária de atividade), utilizando por
analogia, os incisos do art. 56, VII do Código do Consumidor que
trata das sanções administrativas. Face à informalidade que os editores
da revista conferem às suas publicações, este artigo se absterá das
métricas técnicas, e mais se aproximará de uma narrativa de caso,
obedecendo a estrutura de resumo, introdução, desenvolvimento e
conclusão.
Introdução. Desde fevereiro de 1999, quando, a pedido da Comissão
de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil Seção
de São Paulo, dediquei todo um final de semana colocando no papel
as primeiras linhas da ação civil pública do leasing (Processo físico n.
0189817-60.2012.8.26.0100) e mais alguns dias para a que a
Comissão ajudasse aperfeiçoá-la, a tutela coletiva do consumidor
tomou conta de minha atuação enquanto profissional do direito. Até
hoje toda violação a direitos que sofre a coletividade de consumidores
me perturba tão grande e fortemente que somente me tranquiliza a
utilização dos remédios previstos no CDC. O vendaval da defesa do
consumidor sopra dentro de mim tão avassalador, que vem na forma
de tornado e enquanto não consigo direcioná-lo para os lados do
violador de direitos, não vem a calmaria, a bonanza. Foi assim que a
5 Advogada, presidente da SOS Consumidor e consultora da Proteste.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 47
Associação Proteste me propôs uma parceria, para que se retomasse o
ciclo da tutela coletiva na esfera judicial da Associação Proteste. Dali
em diante mais de uma vez o vento forte da tutela coletiva do
consumidor soprou forte, mas dessa vez contando com uma equipe de
advogados internos e técnicos, cada vez que ele sopra mostrando a
violação a direito do consumidor, essa equipe da Proteste se reúne, e
juntos temos lutado para tocar o vento forte da violação para os lados
do violador. A resposta tem vindo através de liminares e procedências
de ações civis públicas, dentre elas, uma em especial, que foi a
concessão de liminar para suspensão da atividade e um lojas virtuais,
pertencentes a um único domínio, que estava a vender produtos sem a
respectiva entrega. A mesma liminar arrestou bens da sociedade
empresarial para garantir a restituição aos consumidores. Este é o
tema aqui proposto, cuja petição inicial se é relatada como parte
integrante do artigo. Vamos a ele.
DESENVOLVIMENTO Durante alguns anos que antecederam 2013, a Associação Proteste
vinha recebendo reclamações de consumidores, seus associados,
segundo os quais a empresa Agitecnica, sendo detentora dos domínios
na internet das lojas virtuais Dia Magazine, Aginew Magazine e
Celular Digital (www.diamagazine.com.br, www.aginew.com.br,
www.celulardigital.com.br) estava oferecendo para venda a mais
variada gama de produtos (eletrodomésticos, eletrônicos, aparelhos
celulares, móveis, eletro-portáteis, informática, esporte e lazer,
acessórios automotivos, produtos de beleza e saúde, utilidades
domésticas, roupas e acessórios, games, brinquedos e etc.) a preços
irreais, e com frete grátis. No entanto, quando o consumidor imagina
tê-los adquirido, com a efetivação do pagamento, não recebia produto
pago.
Visando notificar a loja virtual Dia Magazine para que atendesse as
reclamações dos seus associados, a Proteste passou a procurar o
endereço físico da referida loja e realizou pesquisa perante a entidade
registradora de domínios de sites na internet (www.registro.br). Como
resultado de sua pesquisa, a associação autora obteve êxito em
48 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
localizar a empresa Agitecnica Eletronica Ltda – ME como
proprietária do domínio www.diamagazine. com.br. Também a
pesquisa revelou que outra empresa a Agitecnica Eletronica Ltda –
ME aparecia como proprietária dos domínios ativos: Aginew
Magazine (criado Em 19/07/2013) e Celular Digital (criado em
20/02/2011).
O passo seguinte da PROTESTE foi fazer busca do endereço da
AGITECNICA na Junta Comercial do Estado de São Paulo. De posse
do endereço, e, como as reclamações de consumidores não param de
aumentar, a Proteste, conforme é seu procedimento habitual, notificou
por diversas vezes a empresa, relatando cada caso individualmente e
solicitando soluções com base no art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor. No entanto, a Agitecnica Eletronica Ltda – ME se negau
a estabelecer qualquer contato: além de não responder as notificações
enviadas — seja por meio de FAX, e-mail ou Correios, também não
apresenta qualquer solução aos seus problemas enfrentados pelos
consumidores que não recebem os produtos comprados na referida
loja virtual.
Assim, as reclamações enviadas à PROTESTE permaneceram em
situação indefinida, com os consumidores expostos a situação
constrangedora, pois reitera-se: não recebiam o produto já pago, não
recebiam a restituição do valor pago, e para agravar a situação,
também os consumidores não recebiam qualquer informação por parte
da loja, que não dispunha de central de atendimento para o pós-venda.
E quando são atendidos, ou têm a ligação interrompida abruptamente,
ou então os destratam. Não houve outra alternativa senão preparar e
ingressar com ação civil pública. A ação foi distribuída para a 44ª
Vara Cível do Foro Central da capital de São Paulo (Processo
eletrônico n. 1059447-39.2013.8.26.0100) com os seguintes
fundamentos:
A conduta da empresa em não entregar as mercadorias compradas e
pagas pelos consumidores se tratava a prática abusiva e que por
“prática” abusiva tenha-se a conduta reiterada que se traduz em
constrangimento do consumidor. Por conta disso, o art. 39 da Lei
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 49
8.078/90 veda um rol não exaustivo de práticas abusivas, dentre eles a
que se adapta completamente ao caso vertente.
Deixar, o fornecedor de produtos e serviços, de estipular prazo para
o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério é considerado prática abusiva e existe
vedação legal prevista no art. 39, XII da Lei Federal n. 8078/1990,
Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
(...)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Os consumidores vítimas da empresa ré realizaram diversas
reclamações, mas esta os ignora, capitulando assim em outras duas
práticas abusivas, pois a AGITÉCNICA além de recusar o
atendimento às demandas de seus clientes, também deles exige
vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 39, II, V do
CDC, verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Para comprovar a intenção dos réus em lesar o consumidor perceba-
se que referida empresa não atende as novas regras estabelecidas pelo
Decreto Federal nº 7962/13 para o comercio eletrônico. Ou seja, suas
lojas virtuais não informam o nome empresarial, o número de
inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), o endereço físico e eletrônico, e demais informações
necessárias para sua localização e contato, e nem mesmo as condições
integrais da oferta, como disponibilidade de estoque, e prazo da
entrega do produto. Ademais, em nenhum local é possível localizar os
meios para que o comprador possa se arrepender da compra.
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Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados
para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem
disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as
seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando
houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os
meios adequados e eficazes para o exercício do direito de
arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento
pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de
outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos
contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado
imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à
administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já
tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata
do recebimento da manifestação de arrependimento.
Eis que o direito protege o consumidor contra as práticas abusivas. É
direito básico do consumidor receber tutela estatal contra tais práticas
nos termos do art. 6º, IV do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
E a proteção que o consumidor espera do Estado é que não fique
exposto às práticas abusivas nestes autos denunciadas, indefeso.
Assim é que, o art. 56 do CDC trata do assunto “práticas abusivas”
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 51
como INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE DEFESA DO
CONSUMIDOR e traz um elenco de sanções a tais infrações, dentre
elas a cassação de registro junto à autoridade competente, bem como a
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; verbis:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
É certo que o art. 56 fala da aplicação de sanções administrativas.
Também é certo que cabe aos órgãos de defesa do consumidor
tomarem tais medidas. No entanto, como o consumidor, apesar de ter
apresentado inúmeras reclamações junto aqueles órgãos por todo o
pais, que não providenciaram tais sanções, busca-se no Poder
Judiciário a aplicação de tal medida, porque se trata de lesão a direito
do consumidor, que se vê ameaçado quando busca seus direitos, a
proteção s seus direitos se faz nos termos do art. 5º, XXXV da
Constituição Federal de 1988, verbis:
Art. 5º (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito;
Tenha-se ainda que a empresa ré procede a cobranças indevidas aos
consumidores, pois, segundo as reclamações recebidas, mesmo os
52 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
consumidores tendo feito pagamento, recebem e-mails com cobranças
de valores já pagos. Neste sentido o art. 42 do CDC determina o
pagamento EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Muito embora nossos Tribunais reconheçam que a simples negativa
de entrega das compras enseja reparação por dano moral, vale lembrar
da frustração da legitima expectativa do consumidor quanto à
qualidade do serviço prestado pela loja virtual, (art. 14 do CDC) a
qual ofertou produtos a preços irreais (publicidade enganosa = art. 37
CDC), atraindo-o para verdadeiras armadilhas, fazendo-o ficar sem o
produto, sem o dinheiro e ainda ser exposto a maus-tratos quando
buscou informações sobre a entrega ou sobre o direito de
arrependimento.
Neste sentido a jurisprudência: TJ-RJ Apelação Cível nº: 2193188-
70.2011.8.19.0021.14 Data da publicação 25/08/2011.
“Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito sumário
ajuizada pelo apelante em face do apelado, alegando o autor ter
adquirido junto à ré, um aparelho celular 3 chip TV Fix Black (sem
cartão), no valor de R$ 144,23, cuja entrega estava prometida para ser
efetuada em 10 dias, contudo não teria recebido o aparelho. Requereu
a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto,
bem como ao pagamento de compensação por danos morais.. (...) Não
se pode olvidar que houve frustração das legítimas expectativas do
consumidor quanto à segurança e adequação do serviço prestado,
restando configurado o dano moral na espécie”.
TJ-RS - Recurso Cível 71002923605 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 16/01/2012
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA.
NÃO ENTREGA DOPRODUTO. A ausência de entrega do produto
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 53
acarreta a possibilidade de caracterização de danos com caráter
tipicamente punitivo. Descaso com o consumidor passível de
reparação. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº
71002923605, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator Eduardo Kraemer, Julgado em 19/12/2011)
TJ-RS - Recurso Cível 71003367869 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 24/07/2012
Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COMPRA DE TELEVISOR VIA INTERNET.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DOPRODUTO. DANO
MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.QUANTUM
REDUZIDO PARA R$ 1.000,00. A situação trazida aos autos
autoriza a indenização por danos morais, notadamente em razão de
sua função dissuasória, uma vez que a demandada agiu em manifesto
descaso com o consumidor, atrasando por meses a entrega do produto
adquirido. Os transtornos vivenciados extrapolam o dissabor inerente
às relações comerciais e ultrapassam o mero descumprimento
contratual, inexistindo justificativa.
A maneira como os réus tratam os consumidores atraídos pelos seus
sites com publicidade enganosa e abusiva, fere o Princípio
Fundamental da Dignidade da pessoa humana. Isso porque por vezes o
consumidor utiliza os poucos ou únicos recursos que possui para
adquirir um produto, em especial aparelho celular, para se comunicar,
e se vê ludibriado. Além de frustrada sua expectativa, a pessoa se vê
humilhada, exposta a situações vexatórias, conforme relatos anexos,
em que o consumidor se sente envergonhado de relatar o que
aconteceu. Por conta disso a conduta dos réus contraria expressamente
o princípio constitucional da Dignidade da pessoa humana, previsto
no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988.
Violados esses direitos, nasce para o titular a pretensão em buscar a
reparação de danos e o consumidor ao utilizá-lo, não poderá ter seus
direitos básicos violados, pois estarão protegidos sob o manto da
Constituição Federal, e Código de Defesa do Consumidor, nos termos
do art. 5º, XV da CF-88 e art. 6º, IV do CDC:
CF-88. Art. 5º (...)
54 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
Face os sérios indícios de fraudes perpetradas a centenas ou até
milhares de consumidores, a associação autora requereu, liminarmente
a antecipação de tutela final para que fossem arrestados os bens dos
demandados (pessoa jurídica e seus sócios), por conta dos atos
danosos por eles praticados na gestão da sociedade, que estavam
causado sérios prejuízos aos consumidores, que, até o final da
demanda poderiam ver diluídos o patrimônio tanto dos sócios, quanto
da sociedade, causando dano irreparável e de difícil, quiçá de
impossível reparação.
E, no mérito, a autora pugnou pela procedência da ação, com a
conversão da tutela antecipada em provimento definitivo, condenando
a ré AGITECNICA a restituir EM DOBRO os valores que os
consumidores pagaram por produtos não recebidos;
O Sr. Juiz de Direito: Dr. Guilherme Madeira Dezem concedeu a
liminar nos seguintes termos:
A antecipação de tutela deve ser deferida. Com efeito,
suficientemente demonstrada restou a titularidade, pelos réus, de sítios
eletrônicos onde são realizadas vendas on line de produtos diversos
(fls. 70/75), sendo inúmeras as reclamações de consumidores que
corroboram os fatos narrados na preambular, o que, aliás, foi
constatado por este Juízo em rápida pesquisa na internet, tudo a
conferir plausibilidade às afirmações da autora. De outro norte, é
inegável, nesse caso, o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois permitir que os sítios eletrônicos continuem ativos
corresponde, em termos práticos, a permitir com que a conduta dos
réus se perpetue no tempo e traga, dessa forma, prejuízo a um número
indeterminado de pessoas, dado o livre acesso, o que, em sede de
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 55
cognição sumária, não é razoável. Assim, presentes o fumus boni juris
e o periculum in mora, defiro a antecipação de tutela para determinar
liminarmente a suspensão dos sítios eletrônicos
www.diamagazine.com.br; www.celulardigital.com.br; e
www.aginew.com.br da rede até o julgamento final da lide, o que
deverá ser cumprido pelo Cômite Gestor da Internet no Brasil Núcleo
de Informação e Coordenação do Ponto Br NIC.br, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pelas mesmas razões, aceito à
emenda à inicial e defiro o bloqueio on-line, via BACENJUD e
ARISP, de eventuais valores e bens imóveis pertencentes aos réus
Agitecnica Eletrônica Ltda ME, CNPJ 04.748.871/0001-49; Mayara
Aparecida Garcia, CPF 396.041.828-03 e Guilherme Acácio Moreira
dos Santos, CPF 429.640.558-66. Proceda-se. Da mesma forma,
determino o bloqueio de eventuais créditos que os requeridos,
notadamente a ré Agitécnica Eletrônica Ltda. ME, CNPJ
04.748.871/0001-49, possam vir a receber através das redes de
pagamento Akatus Meios de Pagamento Ltda., CNPJ
14.576.597/0001-21; Cielo S/A, CNPJ 01.027.058/0001-91;
Mastercard Brasil Ltda., CNPJ 01.248.201/0001-75; Pagseguro Uol,
CNPJ 01.109.184/0001-95 e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda,
CNPJ 31.551.765/0001-43. Anoto que, em virtude de não ser possível
a determinação do quantum do dano, ao menos nesse momento
processual, todos os bloqueios determinados ocorrerão até o limite de
R$ 300.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, devendo, a
patrona da autora, imprimi-la em seu escritório e entrega-la tanto ao
Cômite Gestor da Internet no Brasil quanto às redes de pagamento
supra descritas para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de
processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua
assinatura à margem direita, e como medida de celeridade processual,
comprovando-se a respectiva entrega em 10 (dez) dias. Cite-se o(a)
requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta.
Insurgindo-se contra a liminar s empresa ré ingressou com recurso
de Agravo de Instrumento n. 2019894-74.2013.8.26.0000, que, ao
manter a liminar concedida, teve o acórdão proferido a seguir:
56 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Ementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
NA INTERNET - LIMINAR DEFERIDA SUSPENSÃO DOS
SÍTIOS ELETRÔNICOS POSSIBILIDADE. Presentes os
pressupostos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, possível
a concessão de liminar em ação civil pública para suspender os sítios
eletrônicos da rede onde são realizadas vendas “online” de produtos
diversos, bem como o bloqueio de bens dos réus, visando a proteção
da coletividade consumidora.
(...)
Seria temerário o processamento da ação civil pública sem a liminar
pleiteada, ficando a coletividade de consumidores sujeita a prejuízos
irreparáveis, porque há demonstração nos autos que inúmeros consu-
midores adquiriram produtos através dos sites eletrônicos da
agravante e não os receberam e que o telefone de contato colocado à
disposição não atende e o site não possibilita qualquer contato. Assim,
presentes os pressupostos do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”, possível a concessão de liminar em ação civil pública para
suspender os sítios eletrônicos da rede onde são realizadas vendas
“online” de produtos diversos, bem como o bloqueio de bens
pertencentes aos réus, visando a proteção da coletividade consu-
midora. Dispositivo. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Des. Clóvis Castelo Relator.
Manifestando-se a Procuradoria Geral de Justiça de segunda
instância se manifestou pela manutenção da liminar nos seguintes
termos:
O agravo deve ser improvido.
Com efeito, há demonstração cabal que inúmeros consumidores
adquiriram produtos através dos sites eletrônicos da agravante e não
os receberam. Pagaram pelos produtos, mas sem qualquer notícia
sobre eles não conseguem igualmente falar com qualquer
representante da empresa, porque o telefone colocado à disposição não
atende e o site não possibilita qualquer contato. A indignação é tão
forte que até na internet foi colocado aviso com advertências a
terceiros e a referência a ladrões (fls.42). Nesta fase processual o que
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 57
deve ser analisado é se os requisitos para a concessão da medida estão
presentes, se a decisão é teratológica, abusiva, desnecessária. Ora, se
um sem número de pessoas atesta que os produtos adquiridos não são
entregues e o contato com a empresa é impossível, isso não é mero
dissabor ou inconformismo isolado.
Mostra a gravidade da situação, a ocorrência de um dano de difícil
reparação. Verossimilhança existe e aliada a essa situação o bloqueio
dos sítios eletrônicos foi medida correta e de rigor. Atente-se que cada
sócio da empresa tem parcela ínfima de cotas sociais e os saldos
bancários variam entre dois e duzentos e quarenta e sete reais, o que
mostra que o melhor caminho agora é evitar que outros consumidores
comprem e passem pelo problema, com dificuldades de serem
ressarcidos. Dessa forma e pelo exposto, nada havendo para se alterar
o parecer é pelo improvimento. São Paulo, 04 de novembro de 2013.
Nilton Luiz de Freitas Baziloni Procurador De Justiça
Com a manutenção da liminar, iniciou-se a fase seguinte que foi a de
suspender os sites do ar, e de arresto dos bens da pessoa jurídica e de
seus sócios (também réus na ação), para preservar direito. O Juízo da
44ª Vara Cível encaminhou ofício ao NÚCLEO DE INFORMAÇÃO
E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.br, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 05.506.560/0001-36, com sede na Av. Nações Unidas nº
11.541, 7º andar, na Cidade e Estado de São Paulo e CEP: 04578-000,
denominado REGISTRO.br, e o mesmo, atendendo imediatamente,
suspendeu a veiculação dos mencionados sites pela internet.
A fase seguinte foi o arresto de bens. Foi deferido pedido da Proteste
para envio de ofício aos meios de pagamento, como Pag-Seguro,
Redecard, Cielo, Mastercard, etc., para que atendendo a ordem de
arresto, transferisse os valores a receber em nome das referidas
pessoas jurídicas, mediante depósito em juízo. Dois meios de paga-
mento atenderam e os valores foram arrestados e vários depósitos
judiciais realizados.
O Ministério Público Federal de Manaus ingressou na ação como
terceiro interessado, e a ação aguarda provimento final.
CONCLUSÃO
58 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
É esse o relato de caso que escolhi para homenagear os 25 anos do
Código de Defesa do Consumidor. O resultado esperado com a
divulgação deste relato é demonstrar como o Código de Defesa do
Consumidor é um microssistema coeso, e seu princípio estruturante,
que é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor faz com
que não somente no CDC estejam presentes os remédios tanto da
defesa individual quanto da defesa coletiva, mas também a defesa do
consumidor chama a um verdadeiro diálogo das fontes, para que
outras normas e seus institutos jurídicos venham ser utilizadas
atendendo a defesa do interesse dos consumidores. Obviamente, ao
final da demanda haverá a condenação que ser genérica, (art. 95 do
CDC) onde será fixado o dever de indenizar, para que as os
consumidores vítimas com as condutas dos réus venham liquidar e
executar a sentença dentro do prazo que a lei lhes confere.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 59
AS BODAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Edson Luiz Vismona 6
A ELABORAÇÃO DA LEI Ao alcançarmos vinte e cinco anos do Código de Defesa do
Consumidor seria correto afirmar que comemoramos suas bodas de
prata? Creio que sim, afinal bodas significa: “celebração de
casamento” ou como ensina a origem latina “promessa”, portanto,
podemos afirmar que o CDC promoveu o “casamento” dos princípios
da defesa do consumidor com o ordenamento jurídico pátrio e também
representou uma promessa de promover o aperfeiçoamento das
relações de consumo.
Esse “casamento” foi difícil e didático. Difícil, pelas resistências que
sofreu e didático, porque a sua elaboração demonstrou o sentido da
participação na elaboração legislativa. Quanto a “promessa”, hoje,
podemos afirmar que em parte foi cumprida. A evolução é inegável,
mas devemos reconhecer que ainda deve avançar.
Pessoalmente, tive o privilégio de acompanhar essa Lei desde seu
nascedouro e avaliá-la em duas dimensões, pela ótica da iniciativa
privada e, depois, pelo lado da administração pública.
Com a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, como
membro do Comitê de Assuntos Jurídicos da Associação Brasileira da
Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE, comecei a acompanhar as
iniciativas do CNDC – Conselho Nacional de Defesa do Consumidor
do Ministério da Justiça e, especialmente, as ações da Comissão que
iria elaborar o Anteprojeto do Código Nacional de Defesa do
Consumidor, dando cumprimento ao disposto no artigo 48 das
disposições transitórias da Constituição.
Em princípio, muitos da área empresarial avaliavam que não havia
motivo para qualquer movimentação, afinal, no Brasil, a
regulamentação, em lei, de dispositivos constitucionais seria lenta.
6 Fundador e presidente da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman – ABO;
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania (2000/2002); Secretário Adjunto
(1995/2000); Ombudsman da ABINEE (1990/1994) e da ELETROS (1994).
60 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Entretanto, essa disposição transitória já contava com uma articulação
na sociedade civil, ou seja, era para valer. Era o início de uma grande
e educativa caminhada.
A ABINEE decidiu que deveria participar, procurando contribuir
para que a Lei fosse mais adequada à realidade das empresas
brasileiras. Assim, desde o início, assumimos a defesa do Código de
Defesa do Consumidor, uma posição que não era consenso no meio
empresarial brasileiro. Defendíamos que a defesa do consumidor se
faz com a empresa e não contra a empresa.
Fomos acolhidos pelos consumeristas, inicialmente, com
desconfiança, que foi superada com a demonstração das intenções de
efetivamente termos uma legislação forte, mas não maniqueísta. Atuei
como relator das emendas sugeridas pela ABINEE, e algumas foram
incorporadas ao texto final, por exemplo, o parágrafo primeiro do
artigo 18, tratando da possibilidade de troca do produto em caso de
vício de qualidade.
O processo de elaboração do Código de Defesa do Consumidor foi
uma importante lição de participação e inclusão. Todos que
assumiram a iniciativa de participar construtivamente foram
acolhidos, em uma demonstração de que tão importante quanto o
resultado também é o caminho percorrido para alcançá-lo.
O “DAY AFTER” Aprovada a lei começamos a identificar os desdobramentos dessa
inovação legal. Os PROCONs, especialmente o de São Paulo,
Ministério Público e associações civis, começaram a explicitar o
alcance da Lei e os meios existentes para garantir a sua aplicação. A
imprensa repercutia e divulgava os novos tempos. O setor empresarial
continuava dividido, uma corrente insistindo na velha máxima de que
essa lei não iria pegar e outra, da qual participei, de que era importante
agir preventivamente e procurar evoluir com ações efetivas na busca
da harmonia nas relações empresa-consumidor.
Os mais pessimistas ressaltavam o forte aspecto punitivo, penal e
administrativo, alardeando que as empresas iriam “quebrar”. Seria o
“final dos tempos”. Já os mais ponderados, entendiam que o CDC
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 61
oferecia uma nova oportunidade de amadurecimento da nossa
economia, que não poderia evoluir sem o respeito aos direitos do
consumidor.
A visão preventiva (que não é comum na prática brasileira) foi
incentivada. Para evitar o peso das punições as empresas deveriam ser
proativas, inovando na solução de conflitos. Essa perspectiva
contribuiu para o desenvolvimento da instituição do Ombudsman no
Brasil e a ABINEE passou a ser uma das pioneiras ao adotar esse
instituto, convidando-me para assumir essa função, já no final de
1990.
Os SACs – Serviços de Atendimento ao Consumidor, também
tiveram um grande impulso, transformando-se em um dos maiores
empregadores do Brasil, massificando o atendimento.
De outro lado, a demanda dos consumidores teve forte crescimento,
desafiando o poder público - Executivo, Judiciário e Ministério
Público - a desenvolver meios para atender ao crescente número de
reclamações. O brasileiro, com o CDC, passou a buscar a defesa de
seus direitos, mesmo não sabendo o que a lei dizia passou a ser
comum o consumidor invocá-la. Em verdade, no Brasil, com o Código
de Defesa do Consumidor, primeiro aprendemos a exercer nossos
direitos de consumidor e depois a entender melhor o que é cidadania.
A AÇÃO DO PROCON Após acompanhar o período inicial da implantação do CDC na
função de Ombudsman, procurando fortalecer ações preventivas,
evitando a judicialização, em 1995, mudei de lado, passando a exercer
a função de secretário adjunto e depois de secretário da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, que tem o
Procon como um dos seus órgãos vinculados.
O PROCON/SP, referência nacional na defesa do consumidor, sofria
com falta de estrutura funcional e instalações deficientes, o que
aumentava o desafio de atender à crescente demanda dos
consumidores paulistas. Os números de atendimento se
multiplicavam. Facilitava a missão, a qualidade técnica dos servidores
e da direção.
62 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
As iniciativas foram imediatas: acelerar a tramitação do projeto de
lei que transformava o Procon em Fundação; identificar um próprio do
Estado para receber suas instalações; agilizar os meios de atendimento
da população; reordenar os registros de reclamações e da fiscalização;
incentivar e agilizar as soluções de conflito; fortalecer a ação
educativa e preservar a sua autonomia e independência na defesa do
consumidor, livre de interferências partidárias e de interesses
econômicos.
Com muito esforço os objetivos foram alcançados: A Fundação
Procon foi instituída e o corpo funcional contratado mediante
concurso público; novas instalações próprias e postos de atendimento
nas instalações do Poupatempo; Criação do Juizado Especial dentro
do Procon, agilizando o relacionamento com o Poder Judiciário;
Atendimento nas regiões da periferia junto aos Centros Integrados da
Cidadania; Participação nas Jornadas da Cidadania; Instalação de
Câmaras Técnicas com a participação das entidades empresariais e
empresas; Novos regulamentos para a fiscalização e registros de
reclamações; Ação independente diante de questões como crise
energética e programa de privatização.
No período de sete anos em que participei do governo de São Paulo
- especialmente em contato direto com a defesa do consumidor e do
usuário (o CDC inspirou o governador Covas a propor e promulgar a
inédita Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público de São Paulo, em
1999, definindo os direitos fundamentais do usuário) - tive a
oportunidade de aprender e acompanhar o desenvolvimento da
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, estimulando o
reconhecimento da importância do cidadão, seja consumidor, seja
usuário de serviços públicos.
COMEMORAR AVANÇOS E RECONHECER OS DESAFIOS No início desse texto, afirmei que o CDC promoveu o “casamento’
dos princípios da defesa do consumidor com o ordenamento jurídico
pátrio e também representou uma promessa de avanço nas relações de
consumo. O “casamento” foi um sucesso. Em todo o Brasil temos a
estruturação de Procons; coordenadorias específicas do Ministério
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 63
Público; varas judiciais especializadas em relações de consumo;
implantação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; farta
jurisprudência consumerista; a ação das associações de defesa do
consumidor; ampliação das ouvidorias, são todas conquistas
reconhecidas. O tema da defesa do consumidor é uma realidade que
não pode ser desconsiderada na agenda nacional.
Porém, a promessa de avanço nas relações de consumo, foi, ao meu
ver, parcialmente cumprida. Seria um avanço, por exemplo, a
consolidação de meios preventivos de conflito. Porém, a ação
preventiva pelas empresas, estimulada quando da promulgação do
CDC, esmoreceu. A implantação de ouvidorias cresceu mais por força
da determinação da lei ou de órgãos reguladores e menos pela vontade
das empresas. Os SACs, reconhecidos os esforços de
aperfeiçoamento, representam uma fonte de insatisfação para os
consumidores. A instituição de comissões permanentes, prevista no §
3º. do artigo 55 do CDC não foi realizada. E o Poder Judiciário está
abarrotado de causas envolvendo relações de consumo. Parece que
houve uma preferência pela disputa em prejuízo da conciliação direta
entre empresas e seus consumidores. O fenômeno da advocacia de
massa em relações de consumo demonstra que a solução amigável de
conflitos precisa ser valorizada.
Com certeza, comemorando as “bodas” do Código de Defesa do
Consumidor devemos enaltecer as conquistas e apontar para o
contínuo desafio de trabalhar para efetivamente avançarmos no
objetivo de harmonizar as relações de consumo. O consumidor quer
soluções e não disputas judiciais. De um lado, o Poder Judiciário, cada
vez mais, não suporta o volume de demandas e, de outro, os custos da
judicialização para as empresas aumentam geometricamente. A atitude
tem que mudar.
O consumidor tem que ser o foco das empresas. Suas demandas
devem estar no centro das decisões e não como uma estatística em
uma planilha de atendimento. Antes de valorizar o protocolo, ter total
atenção para a questão apresentada pelo consumidor que reclama,
fortalecendo o relacionamento. Essas reflexões são corolários da
Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman, criada em 16 de
64 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
março de 1995, congregando os ouvidores públicos e privados, e que
tem no Código de Defesa do Consumidor um dos seus pilares
fundamentais.
Em verdade, para uma lei que nasceu com alguns vaticinando que não
iria pegar, o Código de Defesa do Consumidor, reconhecido
internacionalmente como um dos mais avançados do mundo, vem
dando uma lição de vitalidade e seus objetivos devem ser sempre
valorizados. A cidadania, cada vez mais exigente, reconhece o CDC
como seu aliado e clama por ser cada vez mais atendida e entendida.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 65
A SOCIEDADE DE CONSUMO E OFERTA
Markus Samuel Leite Norat 7
Não exageramos quando dizemos que a atual sociedade de consumo
só atingiu os atuais moldes de vida, com o capitalismo desenfreado,
em que tudo se produz e tudo se consome, em virtude da pesada
massificação das publicidades, que são fomentadas pela indústria de
7 Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito Eletrônico;
Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela
UNI¬ASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto
Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação
em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola
Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação
em Direito Am¬biental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão
universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de
Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF;
Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas
pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama
Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de
Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do
Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de
Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso
de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem
Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de
Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola
Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de
Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba -
FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ;
Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do
Ministério Público da Paraíba; Professor da Escola Nacional de Defesa do
Consumidor do Ministério da Justiça; Membro Coordenador Editorial de Livros
Jurídicos da Editora Edijur (São Paulo); Membro-Diretor Geral e Editorial da Revista
Científica Jurídica Cognitio Juris, ISSN 2236-3009, www.cognitiojuris.com; Membro
Coordenador Editorial da Revista Ciência Jurídica, ISSN 2318-1354; Membro do
Conselho Editorial da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, ISSN 2237-
1168; Membro do Conselho Científico da Revista da FESP: Periódico de Diálogos
Científicos, ISSN 1982-0895; Autor de livros e artigos jurídicos.
http://www.markusnorat.com
66 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
comunicação e se utilizam de modernas técnicas de ilusão e persuasão
– ou seja, do marketing – sob as mentes dos consumidores.
Se antes as relações de consumo eram absolutamente pessoais, e
vinculadas a uma real necessidade em se ter ou substituir algum
produto ou serviço, agora, na indústria de massa, os produtos – que
por vezes não são necessários aos consumidores – precisam ser
comercializados; e como fazer alguém comprar algo que não precisa?
Como colocar na cabeça de um ser humano que ele, não conseguirá
sobreviver se possuir o mesmo aparelho de telefone celular por mais
de dois anos? Como incutir na cabeça de alguém que ela não possui
nenhuma peça de roupa utilizável, mesmo estando com o guarda-
roupa lotado? É simples, com uma publicidade, que é uma oferta, que
é uma ferramenta do marketing, que é uma prática comercial.
– Eu comprei um celular no ano passado, mas preciso comprar um
novo, pois ele tem pouca memória para salvar os programas e as fotos,
além disso, a bateria já está fraca... – Eu tenho 30 calças e 30 camisas,
mas não posso utilizar nenhuma, pois tudo está fora de moda.
Será mesmo que precisamos disso? Será que os fornecedores não
programam a obsolescência dos produtos? Será que ninguém percebe
no que nos tornamos? Afinal, nós (sim, nós mesmos, os humanos)
também já somos considerados como o produto final de diversas
empresas, a não apenas de meio. Vários são os estudos que afirmam
que nós – os adultos – já estamos perdidos e irremediáveis, e que a
meta agora é tentar salvar as nossas crianças das publicidades, para
assim evitar que elas cresçam e fiquem iguais a nós! Pouco antes de
sentar para escrever meu sobrinho, que tem três anos de idade, estava
me dizendo que “a salsicha boa é da ‘marca x’”, ora, ele tem três anos
e – saliente-se – nunca comeu uma salsicha, e nem sabe o que é uma
salsicha; mas ele viu um casal de apresentadores dizendo isso no
comercial da televisão... Mas vamos por partes, para bem analisar
como chegamos até aqui.
O que seriam as práticas comerciais? As práticas comerciais são os
mecanismos que os fornecedores se utilizam para promover a
comercialização dos seus produtos e serviços, para, assim, garantir
que sua mercadoria chegue até o destinatário final – o consumidor.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 67
Por conseguinte, são as práticas comercias que apresentam os
produtos e serviços aos consumidores através do marketing, além de
abrangerem, também, e não apenas isso, as cobranças de dívidas e os
bancos de dados e cadastros de consumidores. O marketing tem o
objetivo de prever e satisfazer as necessidades que os consumidores
possuem. Ou seja, ele estuda os anseios do consumidor, para, a partir
disso, produzir um determinado produto ou estabelecer um serviço.
Após esse processo, o marketing se preocupará com a comercialização
deste produto ou serviço.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua oferta como “toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados”. A oferta, portanto, pode ser
desde o anúncio publicitário, até as informações sobre produtos e
serviços transmitidas por qualquer forma ou meio de comunicação.
Por exemplo: o vendedor da loja de automóveis que tenta encantar o
consumidor com as qualidades de um automóvel, através de conversa
pessoal; ou mesmo, as informações dispostas nos rótulos e
embalagens dos produtos. A publicidade, que é um tipo de oferta, é
uma atividade comercial que se utiliza de técnicas modernas e
criativas, comumente praticada pelos fornecedores, que tem a
finalidade de divulgação de um produto ou um serviço, de forma que
desperte nos consumidores a intenção de adquiri-los. É uma
informação de caráter puramente econômico, pois tem por objetivo a
ampliação da venda de produtos ou de serviços. A publicidade pode
ser considerada como o elemento que movimenta as relações de
compra e venda. É, pois, a maior ferramenta do marketing e por esse
motivo é a forma mais empregada pelos fornecedores para fazer com
que os seus produtos ou serviços sejam conhecidos pelos
consumidores. Ainda, pode-se dizer que as relações de consumo são,
verdadeiramente, dependentes da publicidade, pois é ela que faz
encantar os consumidores por impulso a adquirirem produtos que não
precisam. Por vezes, a publicidade se utiliza de técnicas para atingir
diretamente as emoções, os sentimentos mais íntimos daquele
consumidor que adquire produtos e/ou serviços por impulso.
68 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Os fornecedores e as agências de publicidade sabem que os
consumidores, em diversos momentos, assumem a posição de
“consumidor por impulso”, ou seja, o consumidor adquire um
determinado produto ou um serviço, que não lhe será útil, somente
porque foi fascinado por uma mensagem publicitária muito bem
elaborada, por isso se utilizam de diversas técnicas, dentre elas
podemos citar o merchandising, o teaser, o puffing, a publicidade
como peça jornalística, a publicidade comparativa e a publicidade
subliminar. O merchandising é feito de tal modo que o consumidor
não o identifica como tal, é muito utilizada em filmes, novelas,
seriados, documentários etc. Nesta técnica, o produto que está sendo
anunciado é inserido no contexto do programa que está sendo exibido
em vídeo ou áudio, ou mesmo, através de textos, como sendo em uma
ocasião habitual. O merchandising surgiu nos Estados Unidos da
América, como forma de burlar a proibição dos anúncios do cigarro.
Impossibilitada de veicular publicidade na televisão, a indústria do
cigarro começou a pagar para que os personagens dos filmes
fumassem a sua marca de cigarros. No nosso país, o merchandising é
utilizado para burlar o tempo máximo de exibição de publicidade por
cada hora de programação, que foi imposto em até 15 minutos de
publicidade para cada 1 hora de programa, pelo Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária do Conselho Nacional de
Autorregulamentação publicitária – CONAR. O teaser é uma técnica
que objetiva criar expectativas ou curiosidades em torno de um
produto que ainda será lançado no mercado de consumo. Pode-se
dizer que o teaser é um “anúncio de um anúncio”, pois não passa de
uma publicidade que informa ao consumidor que em uma determinada
data, ele poderá ver outro anúncio. Por exemplo, a empresa que faz
uma publicidade com a seguinte mensagem: “Prepare-se. Vem aí a
oportunidade que vai deixar seu dia a dia ainda mais especial.” O
puffing é uma técnica publicitária que utiliza o exagero sobre as
características daquela mercadoria que está se anunciando, para
chamar a atenção do público consumidor. A técnica não é proibida,
pois não apresenta enganosidade, quando se refere, por exemplo,
como: “o melhor carro”, “o mais bonito”, “o carro do ano” ou “o mais
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 69
saboroso”. Portanto, é uma publicidade meramente espetaculosa. A
publicidade como peça jornalística é também conhecida como
publicidade dissimulada ou publicidade redacional. Esta publicidade é
construída como se fosse uma matéria jornalística, e é permitida desde
que informe ao consumidor que se trata de uma publicidade e não de
uma matéria jornalística real. A publicidade comparativa,
diferentemente da forma como acontece em outros países, não é
proibida no Brasil. Porém, esta técnica publicitária só será aceita
quando esclarecer, de forma objetiva e através de uma comparação
entre produtos de igual nível, por meio de dados passíveis de
comprovação. Além disso, a publicidade comparativa não pode
denegrir a imagem do produto ou, inclusive, da empresa concorrente;
também não se permite utilizar do prestígio da marca ou produto da
outra empresa, ou mesmo, embaraçar o entendimento do consumidor
sobre a relação “produto - marca” como forma de levar o consumidor
a adquirir um produto por acreditar que este seria de outra marca. Já a
publicidade subliminar é uma forma de publicidade que não permite
que a mensagem que está sendo transmitida seja captada pelo
consciente do ser humano, ou seja, apenas o inconsciente da pessoa
que esteja sendo submetida a esta publicidade reagirá à mensagem
publicitária, através de emoções, desejos ou a qualquer sentimento
explorado pelo anúncio. Esse tipo de publicidade foi inicialmente
inserida durante a exibição de filmes em cinemas dos Estados Unidos,
e surtiu um grande efeito em cima dos consumidores. No Brasil, o
caso mais famoso de veiculação de mensagem subliminar em
publicidades foi uma publicidade institucional de uma emissora de
televisão de rede nacional. Em 29 de outubro de 2002 as Promotorias
de Justiça do Consumidor e de Defesa dos Interesses Difusos e
Coletivos da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado
de São Paulo ingressou com uma Ação Civil Pública, Processo:
0201689-24.2002.8.26.0100 (583.00.2002.201689), contra uma
emissora de televisão em decorrência de mensagem subliminar em
uma publicidade veiculada. As promotorias do Ministério Público
afirmavam que a emissora exibia uma vinheta que no plano consciente
trazia imagens regulares com o logotipo da própria emissora, porém
70 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
quando as imagens eram submetidas a uma velocidade mais lenta,
eram facilmente perceptíveis que imagens com cenas explícitas de
sadomasoquismo, perversão sexual e nudismo eram transmitidas na
publicidade.
No Brasil, a publicidade é disciplinada através de um sistema de
controle de natureza mista, ou seja, a matéria é controlada pelo
Estado, através da administração pública ou do judiciário, e por
organismos privados autorregulamentadores, como o Conselho
Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR. Tal
controle é absolutamente necessário, pois, por vezes a publicidade
pode assumir um aspecto enganoso ou abusivo; e, por ter um caráter
difuso, a publicidade não atinge única e exclusivamente uma só
pessoa, ela atinge todas as pessoas indistintamente e
indeterminavelmente. Por isso a publicidade não pode deixar de
transmitir a verdade na mensagem que está passando ao consumidor,
seja de forma comissiva, fazendo afirmações falsas, ou de forma
omissiva, deixando de fazer alguma afirmação essencial para que o
anúncio seja verdadeiro. Neste sentido, vamos fazer referência a um
caso ocorrido nos Estados Unidos da América, quando uma empresa
de alimentos anunciou que o seu iogurte, se consumido diariamente,
regularizaria todo tipo de disfunção intestinal em apenas duas
semanas. Como resultado, os consumidores processaram a empresa
alegando que os benefícios que a empresa assegurava no iogurte eram
superestimados. O processo foi arquivado após a empresa pagar 35
milhões de dólares aos consumidores. Existindo a veiculação da
publicidade enganosa, toda a sociedade é vítima, portanto, o dano
moral é coletivo. Protege-se, aqui, não apenas o consumidor bem
informado, mas também, a boa-fé da criança, do ignorante, do
analfabeto etc. O parâmetro a ser analisado para se aferir a
enganosidade de uma publicidade deve ser tomado a partir do
consumidor menos atento, portanto, o mais vulnerável entre os
vulneráveis. Já a publicidade abusiva será aquela que seja contrária à
ética, moral e ordem pública; que induza o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa a si, a outrem ou ao meio ambiente;
que explore a inocência ou a ausência de conhecimento da criança,
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 71
bem como o medo, superstição ou a discriminação. Para se considerar
uma publicidade como abusiva, deve-se ponderar a forma como esta
foi apresentada. Analisa-se se a forma como o anúncio foi veiculado
possa causar algum dano à sociedade. O caráter abusivo da
publicidade não se relaciona diretamente com o produto ou serviço
que está sendo exibido na publicidade, mas sim com a maneira como
esta se apresenta. Desta forma, podemos encontrar em um mesmo
anúncio publicitário o caráter abusivo e também o enganoso.
E qual seria a nossa defesa diante de tudo isso? Bem, o artigo 30 do
Código de Defesa do Consumidor determina, que a oferta obriga o
fornecedor ao cumprimento da informação que foi transmitida, e,
ainda, integra o contrato. Assim, o fornecedor fica vinculado à oferta
que prestar. Por exemplo, um consumidor vai até o setor de vendas de
uma construtora, pergunta a um dos vendedores sobre um
determinado condomínio residencial que será edificado em um ano. O
vendedor explica-lhe as condições de compra e faz anotação de todos
os dados informados em um panfleto. No panfleto, o vendedor escreve
que cada apartamento conterá 300m². O consumidor, deslumbrado
com tudo que ouviu do vendedor, assina o contrato sem perceber que
lá constava apartamento com área de 250m². Somente quando recebe
o imóvel o consumidor percebe tal diferença. Revoltado, o
consumidor liga para a construtora e menciona as informações que lhe
foram passadas, inclusive constantes no panfleto, que anunciava um
apartamento maior. A funcionária de telemarketing, se utilizando
excessivamente do gerúndio, diz: “Senhor, eu não estou entendendo a
reclamação que o senhor está fazendo, pois a construtora está
entregando um imóvel que está de acordo com o contrato que o senhor
esteve assinando”. Neste caso, ao contrário da informação que a
funcionária é orientada a fornecer aos consumidores, a construtora é
obrigada a entregar um apartamento com os 300m² dispostos no
panfleto; mesmo que o contrato assinado pelas partes conste a medida
de 250m². Caso a construtora assim não o faça, o consumidor poderá
se valer das disposições do art. 35 do CDC. Porém, se ocorrer algum
erro durante o processo de construção da oferta, o fornecedor estaria
obrigado a cumprir com a mensagem divulgada? Em princípio a
72 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
resposta seria sim, porém, como exceção à regra (e somente em casos
excepcionalíssimos), a resposta pode ser não. Se a mensagem, por si
só, evidenciar a existência de erro, a oferta não irá vincular o
fornecedor. Entenda-se aqui que o erro deve se apresentar de tal forma
que o consumidor se pergunte se aquela mensagem realmente está
correta. Pois de outra maneira, sempre o fornecedor poderia alegar que
ocorreu um erro, de forma que estaria isento da obrigação de cumprir
com a mensagem da oferta. Como exemplo, veja o seguinte caso
ocorrido em maio de 2009: Uma loja virtual anunciou erroneamente
televisores de plasma e notebooks de última geração por R$9,90 mais
o valor do frete. Assim, vários consumidores efetuaram a compra,
chegando, inclusive a receber em suas caixas postais eletrônicas a
confirmação da transação e o registro dos valores no cartão de crédito;
no entanto, todas as transações foram canceladas pela empresa com o
respaldo do Procon-SP; tendo a empresa, como única
responsabilidade, a devolução dos valores pagos pelos consumidores.
É bom ressaltar aqui que o Código de Defesa do Consumidor não traz
direitos e deveres que possam levar um fornecedor à falência. Não
será assim com um fornecedor que exerce as suas funções de forma
coerente com a moral, ética e respeito ao consumidor. No caso, a
empresa não foi obrigada a cumprir a oferta, pois a discrepância entre
o valor real do produto e o valor anunciado é tão tamanha que o
consumidor deve presumir o erro e tomar certificação quanto ao preço
do produto antes de efetuar a transação. Ora, o valor anunciado
correspondia a 0,25% do real valor de mercado dos produtos. Deve-se
levar em conta aqui o princípio da boa-fé, também para o consumidor.
No que se refere especificamente a publicidade, o Código não se
preocupa em aferir quais eram as intenções do fornecedor que fez
veicular a publicidade enganosa ou abusiva. A responsabilidade sobre
este tipo de publicidade recai no fornecedor independentemente de
culpa ou dolo, de boa intenção ou má-fé. Pois, de uma forma ou de
outra, a publicidade será ilícita, e, a responsabilidade das pessoas que
fizeram o anúncio será objetiva. O Código de Defesa do Consumidor
determina, ainda, que a responsabilidade sobre a publicidade seja
solidária entre todos os que participaram. O anunciante é sempre
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 73
responsável pela veiculação da publicidade enganosa ou abusiva, e
pelo dano moral coletivo, de forma que a ofensa possui caráter
punitivo e reparatório. A agência produtora da publicidade será
solidariamente responsável, quando agir de forma intencional ou
negligente, descumprindo um dever de cautela, com o anunciante
independentemente do contrato estipulado entre ambos. Já os meios
de comunicação, não devem responder pelas publicidades enganosas
ou abusivas, exceto se o veículo de comunicação fizer veicular a
publicidade, culposa ou dolosamente, de forma que contrarie as
disposições legais. Posicionamento esse, compartilhado pelo CONAR.
A entidade mantém o entendimento – prévio ao Código de Defesa do
Consumidor – que os veículos de comunicação não podem ser
responsabilizados de forma automática pelos anúncios enganosos ou
abusivos veiculados. Para o CONAR, o veículo de comunicação (seja
rádio, televisão, revista, jornal, portal da web etc.) poderá ser
responsabilizado como coautor da publicidade enganosa ou abusiva
quando, e apenas nesta possibilidade, for previamente informado
sobre o problema (enganosidade ou abusividade) que está inserido
nesta publicidade, e mesmo assim, permitir que a publicidade seja
transmitida. Importante ressaltar que, o meio de comunicação que já
tiver veiculado a publicidade e, somente após isso, receber a
comunicação sobre o problema contido neste anúncio, se não mais
permitir a veiculação desta publicidade enganosa ou abusiva através
dos seus meios, este veículo não incorrerá em coautoria.
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AVANÇOS E PERSPECTIVAS SOBRE AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Bruno Boris Carlos Croce 8
O advento do Código de Defesa do Consumidor foi e ainda é
responsável por relevantes impactos sociais, fazendo o difícil caminho
de reflexo da lei no comportamento humano. Condutas antes não
imaginadas por consumidores em pleitear seus direitos nos mais
diversos órgãos de proteção e defesa do consumidor, bem como a
atuação de fornecedores que incorporaram a legislação de consumo
em seus fluxos de negócios, muitas vezes surpreendendo seus clientes
com atitudes anteriormente encontradas, via de regra, ocorria apenas
em países mais desenvolvidos.
Hoje no Brasil, sem ignorar os problemas ainda existentes no
mercado, pode-se afirmar que o consumidor já sabe o significado de
ser bem tratado e, caso não tenha esse sentimento, poderá exigi-lo
mediante reclamações extrajudiciais e judiciais que em sua grande
maioria sabem distinguir o consumidor de boa-fé e o de má-fé,
ocorrendo do mesmo modo com os fornecedores. Há, portando, um
atendimento à demanda reprimida do consumidor que até a
promulgação do Código de Defesa do Consumidor, necessitava
percorrer um caminho muito mais complexo a fim de resguardar seus
direitos, sua dignidade.
Muitos fornecedores e operadores do direito não conseguiram
analisar com a eficácia necessária o impacto desse jovem diploma nas
relações de consumo entre pessoas físicas e até pessoas jurídicas,
estas, desde que analisados os requisitos para considerá-las
consumidoras. Mas pouco tempo depois do início de sua vigência, o
Código de Defesa do Consumidor aumentava sua zona de atuação e
influência, exponencialmente.
A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais fez com que as
demandas envolvendo relações de consumo explodissem, diversas
8 Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 75
empresas fornecedoras que até o início dos anos noventa tratavam das
questões envolvendo consumidores internamente, mudaram
completamente suas estruturas para suplantar essa nova onda de
direitos que surgia e, no aspecto empresarial criou passivos
consideráveis. O consumidor passou de SER de menor importância
para muitos fornecedores para um SER essencial ao negócio e mais,
potencialmente gerador de custos extraordinários.
Milhares de reclamações, ações individuais e ações coletivas
tornaram departamentos jurídicos em centros de estratégia e de grande
relevância à atividade dos fornecedores, pois um único problema no
sistema de cobrança de uma financeira, por exemplo,
independentemente de culpa, poderia gerar a cobrança indevida de
milhares de consumidores. Os departamentos jurídicos dos
fornecedores começaram a atuar em contato direto com as áreas
centrais de prestação de serviços ou de produção, observando o
resultado das ações contra as empresas que geravam impacto no
mercado de consumo.
Em suma, o Código de Defesa do Consumidor implantou um
verdadeiro choque de gestão no mercado de consumo brasileiro,
impactando todos os segmentos que atuam diretamente com
consumidores, incluindo-se as instituições financeiras. E não poderia
ser de outra forma, eis que na sociedade de consumo massificado, um
microssistema como o Código de Defesa do Consumidor torna-se algo
comum, pois regula a grande parte das relações humanas que são,
obviamente, de consumo.
O início do relacionamento entre o Código de Defesa do
Consumidor e as instituições financeiras foi bastante conturbado, pois
ainda que houvesse previsão expressa em seu § 2ºdo artigo 3º de que o
fornecedor é aquele que fornece serviços no mercado de consumo
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, os embates judiciais sobre a aplicabilidade do
Código às instituições financeiras perdurou por anos, até que o
Supremo Tribunal Federal colocasse um ponto final nas discussões,
declarando que as instituições financeiras estão sujeitas ao regramento
do Código de Defesa do Consumidor, quando do julgamento da ADIN
76 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
n. 2.591. A ADIN n. 2.591 apenas encerrou um debate que se
arrastava por muitos anos e que a jurisprudência já acenada para um
final de plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça já exarava
entendimento de que as instituições financeiras estavam sujeitas aos
regramentos do Código, editando a Súmula 297, mas esta orientação
não pacificou os conflitos entre instituições financeiras e
consumidores, especialmente no que se refere aos juros e cláusulas
abusivas.
Ora, a atividade financeira é essencial ao desenvolvimento de
qualquer país, pois fornece o capital necessário para grandes
empreendimentos que vão além dos interesses privados, mas projetos
estruturais que todo país precisa para participar da integração mundial
por muitos chamada de globalização, e com essa integração seja
possível melhorar a qualidade de vida de sua nação. E exatamente por
uma atividade essencial, a grande maioria das pessoas carece desse
tipo de serviço e, por óbvio, quanto maior o número de relações
contratuais, maior a probabilidade de existir problemas.
O respeito às normas o Código de Defesa do Consumidor por parte
das instituições financeiras trouxe benefícios aos consumidores,
obrigando os fornecedores a aprimorarem o atendimento, detalhar as
informações contratuais evitando negócios viciados, criando e
aprimorando o SACS - Serviços de Atendimento aos Consumidores,
dando-lhes direito de acesso às gravações, soluções mais rápidas,
dentre outros benefícios. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor não é a solução para todos os problemas do mercado de
consumo.
O Código de Defesa do Consumidor teve o êxito de aprimorar as
relações entre financeiras e consumidores, mas existem questões que
envolvem as atividades financeiras que estão longe de sofrer
regulação pelo Código. Ao menos regulação direta, pelo fato de
questões macroeconômicas e sociais não colaborarem com o debate da
matéria.
A questão dos juros cobrados pelas instituições financeiras, por
exemplo. O que se pode considerar como taxa de juros efetivamente
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 77
abusiva no mercado financeiro brasileiro? Os juros cobrados pelas
instituições financeiras são ponto de discórdia há muitos anos e ainda
que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado nesse tipo de
relação, fato é que atualmente apenas o que a jurisprudência entende
que supere excessivamente a média de juros cobrados pelo respectivo
segmento financeiro, pode vir a sofrer alguma restrição em benefício
do consumidor.
O tema não é simples, de um lado existem consumidores que
utilizam desse serviço essencial - porque não se pode imaginar que um
cidadão brasileiro comum tenha condições financeiras de adquirir um
imóvel para moradia sem o auxílio de financeiras -, e de outro os
fornecedores que por questões econômicas e de interesse privado não
querem ou não podem abdicar de seu spread. E ainda que seja factível
debater limites às cobranças de juros empregados pelas financeiras,
pois como mencionado, já existem casos, ainda que no âmbito
judicial, de que há limitação dos juros, ao menos daqueles que
extrapolem, e muito, o que se considera razoável ao mercado,
complexo prever que o próprio Estado tenha interesse em debater o
tema. Nem ao menos na questão educacional o Estado se faz presente.
A educação do consumidor é crucial para que o mercado de
consumo tenha condições intelectuais de evolução. O consumidor
instruído já poderá distinguir qual modelo de crédito adapta-se melhor
à sua condição, evitando contratação de créditos notoriamente
custosos, como o de cartão de crédito, cheque especial e outros que
por não exigir garantia do devedor, negociam crédito a valores
consideravelmente elevados.
O Código de Defesa do Consumidor faz sua parte ao declarar como
direito básico do consumidor o direito à informação. A previsão do
inciso II do artigo 6º do Código determina que o consumidor tenha
direito à educação e divulgação sobre o ato de consumir, de forma a
garantir uma escolha, dentro do possível, livre e em igualdade de
condições. Mas não apenas isso, o inciso IV do mesmo artigo reforça
a importância da educação, mas não apenas em relação aos
consumidores, mas também aos fornecedores, que fazem parte desse
mercado. Isso não significa que o fornecedor deva aguardar a atuação
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estatal, pelo contrário, sua obrigação é educar e informar o
consumidor sobre o seu produto ou serviço. Então, cabe às
financeiras, na omissão do Estado, orientar o seu consumidor a
celebrar contratos dentro da mais estreita regra de boa-fé, auxiliando e
evitando que o seu consumidor fique superendividado. O
superenvididamento não cria um problema apenas à instituição
financeira credora, mas social.
O consumidor superendividado até que sejam cortadas todas suas
linhas de crédito continuará usando o crédito, mas então sem
condições mínimas de adimplemento. O inadimplemento de qualquer
consumidor leva reflexos à economia, pois como regra de mercado, o
custo do inadimplente é repassado aos adimplentes, numa verdadeira
solidariedade econômica. Evidente, portanto, que a responsabilidade
também é coletiva, desde a instituição financeira que deve melhorar
suas regras de concessão de crédito, do consumidor que deve estar
alerta e cônscio de seus direitos, como o próprio Estado deve procurar
resguardar os consumidores das práticas abusivas do mercado.
O Código de Defesa do Consumidor criou um ambiente propício
para uma evolução ainda maior do mercado de consumo,
especialmente no que se refere às relações com instituições
financeiras, contudo, acredita-se que a evolução do mercado de
consumo seja uma realidade ainda distante do que poderia ser, data a
omissão do Estado em fomentar adequadamente o crédito de consumo
para bens de primeira necessidade. O projeto de alteração do Código
de Defesa do Consumidor, destacando bons aspectos para evitar o
superendividamento do consumidor, é apenas um lado da moeda que
não será tão eficiente se do outro lado não houver a educação do
consumidor fomentada pelo Estado.
Impingir regras de educação e orientação na concessão de crédito às
instituições financeiras, provavelmente trará efeitos mais céleres ao
mercado, mas isso não significará que todos os problemas de mercado
estarão resolvidos, sem que o Estado participe ativamente na educação
do consumidor, seja na implementação de políticas públicas de ensino
na educação de base e campanhas de orientação, pois se deve lembrar
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 79
que as próprias financeiras públicas não se destacam em qualidade de
informação ao consumidor se comparadas às privadas.
80 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
AVANÇOS E TROPEÇOS DO CDC NOS SEUS 25 ANOS
João Batista de Almeida 9
Já no início da vigência do CDC, os doutrinadores puseram-se a
averiguar de que forma a nova legislação poderia alcançar efetividade,
cogitando dos mecanismos que deveriam ser usados, expandidos ou
revitalizados em nome de uma tutela que sempre se pretendeu real e
efetiva, e não apenas retórica.
Tivemos a previsão constitucional em 1988, ganhamos um moderno
código de defesa do consumidor dois anos depois, mas não bastava
apenas a edição de leis para que a proteção fosse real. Era necessário
muito mais: vontade política dos governantes nas três esferas de
poder, o engajamento da sociedade civil e dos próprios consumidores,
agrupados ou individuais; os órgãos aplicadores da nova lei
precisavam estar preparados e instrumentalizados para a missão, urgia
dar-se prioridade à questão da educação formal e informal do
consumidor, o momento exigia maior repressão ao abuso do poder
econômico. Era necessário levar a defesa do consumidor ao interior do
país. O Estado precisava melhorar seu relacionamento com os
consumidores, evitando editar leis flagrantemente inconstitucionais.
Comparando-se com o momento anterior ao CDC, pode-se afirmar
que vivemos uma nova era nos dias de hoje. O Código representou,
sem dúvida, um grande avanço e uma árdua e festejada conquista,
superando conhecidos obstáculos legislativos e administrativos. À
consideração de que a lei não é apenas comando, mas fator de
educação social, conclui-se que o novo diploma legal despertou
consciências e determinou mudança de hábitos e costumes nas
relações de consumo. Foi alcançado, em grande parcela, o propósito
de harmonização nas relações entre fornecedores e consumidores, que
estão hoje muito mais protegidos e atentos aos seus direitos e
interesses.
9 Advogado. Mestre em Direito Público pela UnB. Membro aposentado do MP
Federal. Ex-presidente do CNDC e do Brasilcon. Autor de obras jurídicas.
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Notáveis avanços foram conseguidos nas áreas de educação do
consumidor, pois o tema passou a constar dos currículos escolares; foi
reestruturado e otimizado o combate ao abuso do poder econômico
com o novo CADE e a Secretaria de Direito Econômico, mais ativos e
eficientes.. No Judiciário, surgiram os Juizados Especiais Cíveis, que
conseguem conciliar cerca de 80% das demandas consumeristas. Os
Procons Estaduais ganharam fôlego, estrutura e pessoal qualificado.
Na área federal, o tema ganhou status e realce e obteve bons
resultados com a Secretaria Nacional, o SNDC e o portal do
consumidor. Até os recalls passaram a ser mais frequentes e a
envolver poderosas empresas multinacionais, que antes se
comportavam como se estivessem acima da lei, passando a ocorrer
convocações mais claras, sistemáticas e amplamente divulgadas. Ou
seja, mais respeito ao consumidor de seus produtos.
Algumas medidas importantes, no entanto, acabaram não se
concretizando, mesmo decorrido um quarto de século.
Todo mundo sabe que ainda não foi implementada por completo a
municipalização da defesa do consumidor, levando-a para o interior
do país, desconcentrando-a das Capitais e das grandes cidades. Até
hoje não se completou o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
que deve ser integrado por órgãos federais, estaduais e municipais,
além de associações civis.
Em 1999, dos 5.595 municípios brasileiros, só existia defesa do
consumidor estruturada em menos de 10%, ou seja, pouco mais de
500. No entanto, existem e funcionam satisfatoriamente os órgãos
federais e estaduais. Nesse cenário, o elo que faltava – e continua
faltando -- é o dos municípios, onde residem os consumidores. É
urgente a complementação do SNDC, criando-se e fazendo funcionar
os Procons municipais, sob pena de permanente descaso com a
população dessas localidades, levando a descrédito todo o sistema.
É verdade que o Poder Executivo tem sido mais cuidadoso no que se
refere à constitucionalidade na criação de tributos em geral,
recuperando a péssima imagem de um passado recente. Mas continua
omisso e ineficiente ao fiscalizar os aumentos abusivos autorizados
por agências reguladoras, como nas áreas de combustível, planos de
82 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
saúde, telefonia, energia elétrica. Além de, muitas vezes, ter sido ele
próprio o causador desses aumentos pela prática irresponsável em
épocas eleitorais, fazendo com que o consumidor assuma o papel de
principal pagador de conta alheia.
Ainda se ressente o consumidor da lacuna que se verifica pela não
existência de legislação específica sobre alguns temas como comércio
eletrônico, cartão de crédito (não se pode aceitar mera regulamentação
do Banco Central), superendividamento e overbooking. (é preferível
que esse tema seja objeto de lei, e não de mera resolução da ANAC).
Mesmo o projeto de lei que altera pontos do CDC vem tramitando
sem nenhuma celeridade, como se o consumidor não fosse importante
ou não merecesse a tutela complementar.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 83
BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
BRASILEIRO
Luiz Otávio Amaral 10
Sendo o consumo parte essencial do cotidiano do ser humano e o
sujeito em que se encerra todo o ciclo econômico não poderia mesmo
tal matéria restar esquecida pelos operadores do Direito, homens
públicos e cientistas [1].
O ramo jurídico que hoje chamamos de Direito do Consumidor tem
origens nas sociedades capitalistas centrais (EUA, Inglaterra,
Alemanha e França), embora já se conheça em Direitos da antiguidade
regras que, direta ou indiretamente, protegiam a parte mais
desfavorecida nas relações jurídico-comerciais. Todavia é bem mais
recente a ocorrência de legislações nessa direção, ditadas cada vez
mais pelo anseio de justiça social. Sendo que as primeiras legislações
protetivas com tal foco surgem nos EUA, sobretudo após o famoso
pronunciamento do Presidente John Kennedy no Congresso norte
americano em 1962. Kennedy apontou ali os aspectos mais
importantes na questão de proteção ao consumidor que iriam, mais
tarde, se constituir em reconhecimento jurídico universal.
Todavia já em 1872 os norte-americanos conhecem lei que reprimia
fraudes no comércio, esfera protetiva essa que foi mais ampliada em
1887 que criou uma Comissão regulamentadora e fiscalizadora do
trafico mercantil entre os estados da federação. Ao que depois, surgem
o Sherman Act de 1890, o Combinnes Investigation Act de 1910 e o
10 Advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de
Brasília, ex-Diretor da Fac. de Direito da UDF. Já lecionou na Fac. Direito da UnB.
Autor de “Relações de Consumo” (4v. MJ, 1982); “O Cidadão e Consumidor”
(MJ/1984), Comentários ao Código de Defesa do Consumidor (co-autor,
Forense/1991). “Teoria Geral do Direito”, Ed. Forense, 2006 (1ª e 2ª ed.) e Saraiva
(2011, 3ª ed.). “Lutando pelo Direito”, Ed. Consulex (2003); “Direito e Segurança
Pública - juridicidade operacional da Polícia” (Consulex,2006). “Teoria Geral do
Direito do Consumidor”, Ed. Revista dos Tribunais, 2010. 1º executivo da defesa do
consumidor no plano Federal, CNDP/MJ, na época da elaboração do Código de
Defesa do Consumidor.
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Clayton Act de 1914, todos diplomas legais que, defendendo o
mercado, o consumo, reprimindo a fraude (etc.) não deixam de ser
protetivos (ainda que reflexamente) do consumidor, embora não haja,
ainda, uma tomada de posição clara a favor desse sujeito mais
vulnerável da relação jurídica básica como se verificou naquela
manifestação de Kennedy, onde o consumidor é reconhecido (aliás,
conhecido) como cidadão no aspecto econômico-social.
A história da luta pelos interesses legítimos e direitos do consumidor
no contexto mundial tem início em 1891, nos Estados Unidos da
América sob a liderança de Josephine Lowell, fundadora da
Consumers League que visava assegurar melhores condições de
trabalho mais dignas para as mulheres e crianças operárias. Esta
entidade primitiva já usava como instrumento de luta e pressão o
poder de compra (o boicote) dos consumidores que eram
sensibilizados para só adquirirem produtos de fabricantes que
respeitassem os trabalhadores. Já na Europa, as associações de
consumidores começam a surgir após a segunda grande guerra.
Nos anos 1960, nos EUA, o momentoso escândalo da talidomida,
medicamento utilizado por gestantes e causador de graves
deformidades nos recém-nascidos, desencadeou a preocupação que já
estava, ainda tênue e difusa, nos Direitos primitivos, ou seja, a justa
responsabilidade de quem fabrica, principalmente de medicamentos.
Em 15 de março de 1962, o então Presidente dos Estados Unidos da
América do Norte, John F. Kennedy, declarou, em mensagem, ao
Congresso Norte-Americano:
“Consumidores, por definição, somos todos nós. Eles são o maior
grupo econômico, e influenciam e são influenciados por quase toda
decisão econômica publica ou privada. Apesar disso, eles são o único
grupo importante, cujos pontos de vista, muitas vezes não são
considerados.”
Nesse mesmo documento declarou-se “que o consumidor tem
direito: à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido”. Por isso,
desde 1983, a data de 15 de março é dedicada ao dia mundial dos
direitos do consumidor. Posteriormente, a Organização Internacional
das Associações de Consumidores - IOCU[2] acrescentou, aos quatro
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 85
primeiros direitos, outros quatro direitos básicos, a saber: “à satisfação
das necessidades básicas, à indenização, à educação, ao ambiente
saudável.”. ”
No plano do concerto das Nações, a Comissão de Direitos Humanos
da ONU, em sua 29ª Sessão, em 1973, em Genebra, vem de
reconhecer os direitos fundamentais do consumidor, a partir daqueles
elencados pelo presidente Kennedy. Nessa linha, advém a Resolução
nº 39-248, de 10/04/1985 que representa o marco divisor entre aquela
primeira fase, que chamo de proteção reflexa, obliqua, para a fase de
proteção direta e política do segmento social composto pelos
consumidores (evolução histórico-social semelhante a do trabalhador).
È a partir daí que podemos enxergar um Direito do Consumidor,
enquanto novel ramo jurídico.
Ainda no campo do Direito supranacional verifica-se que após dois
anos de discussão e negociações com o Conselho Social Econômico, a
Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, por consenso, em
09.04.1985, uma série de normas internacionais para proteção do
consumidor (Resolução nº 39/248/85). “Esta Resolução deve ser vista
como uma das mais importantes realizações da 39ª Sessão na área
econômica...”, assim o representante da Suécia definiu aquela
deliberação das Nações Unidas (Defesa do Consumidor - Textos
Básicos, CNDC/MJ, 2ª ed., 1988, Bsb, p.21/22).
Com relação à Igreja, na Rerum Novarum (1891) o Papa Leão XIII,
traçando os limites da intervenção do Estado da época, pregava que
“na proteção dos direitos particulares, deve ocupar-se (o Estado) de
maneira especial dos fracos e dos indigentes. A classe rica faz de suas
riquezas uma espécie de baluarte e tem menos necessidade de tutela
pública”. (De Sanctis, op.cit., p.33). Na comemorativa Quadragésimo
Anno (1931), também o Papa Pio XI analisando os novos problemas
do mundo surgidos nos 40 anos da Rerum Novarum, reconhece que “a
livre concorrência matou-se a si própria; à liberdade do mercado
sucedeu o predomínio econômico, à avidez do lucro seguiu-se a
desenfreada ambição de predomínio; toda a economia se tornou
horrendamente dura, cruel, atroz”. (De Sanctis, op. cit., p. 85).
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Na Populorum Progresio (1967) Paulo VI advertia que “a regra da
livre troca já não pode, por si mesma, reger as relações internacionais”
e pelas premissas desta conclusão papal pode-se afirmar o mesmo no
que tange às relações internas (De Sanctis, Antonio. Encíclica e
Documentos Sociais, LTr, SP, 1972, p. 417). Reiterando, de certa
forma, preocupação de antigas encíclicas, o Papa João Paulo II, em
homilia, na cidade argentina de Bahia Blanca (06.04.1987), voltou a
convocar os que pensam e decidem para reflexão acerca das
“desumanas leis do livre mercado”.
Poucos países, antes do Brasil, já possuíam leis especificas
protetivas do consumidor. Só para citarmos países do chamado
terceiro mundo: a Venezuela (1974), o México (1976), a Costa Rica e
ainda Portugal e Espanha, esses, inclusive com normas de nível
constitucional (art.110 e art.51, respectivamente).
No Brasil, o Código Criminal do Império (de 1830) e o republicano
de 1890[3] não traziam dispositivo expresso acerca dessa defesa do
interesse, ainda que mais elementar e básico, dos mais frágeis (do
povo!) da sociedade de então. No Livro V, das Ordenações Filipinas
se encontravam normas de proteção, ainda que indireta, do
consumidor. Avançando mais ainda o relógio da história encontramos
o nosso monumental Código Comercial de 1850 – que de tão glorioso
se recusa a morrer. Neste Código dos comerciantes (lato sensu),
corporativismo originário da idade medieval, vamos encontrar, por
exemplo, o artigo 210 cujo teor é proteger o comprador dos vícios
ocultos da coisa vendida. Tal princípio tuitivo também haveria de ser
reconhecido em nosso já velho Código Civil[4], em seu artigo 1.101.
Contudo, em nosso Código Penal de 1890 (art.340) já se podia, é
verdade, antever tênue e discreta preocupação com o exercício do
poder econômico, o que, ao depois, veio se confirmando, antes como
promessa vazia, que efetiva preocupação da elite formuladora do
Direito Positivo brasileiro da época e isso foi nossa marca patente até
bem pouco tempo atrás.
No nosso país os primeiros tangenciamentos da questão começam,
de forma tímida e restrita, entre as décadas de 1930 e 1960, quando
foram sancionados diversas leis e decretos (e decretos-leis) federais,
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quase todos de natureza criminal, e tratando da usura, da saúde, da
economia popular [5]. A Constituição de 1934[6] já trazia as primícias
desse novo tempo de “fomento da economia popular”, era assim
denominada essa episódica preocupação estatal. Nessa Constituição
nos arts. 115 e 117[7] surgem, pela primeira vez, normas
constitucionais de cunho protetivo da economia popular. Antes,
porém, a usura já era reprimida pelo Decreto nº 22.626, de 7.4.1933
(lei de usura), mais tarde, o Decreto-Lei n° 869, de 18 de novembro de
1938 definiu, pela primeira vez, os crimes contra a economia popular,
abrangendo a usura e o abuso do poder econômico. Nesta mesma
linha de preocupação o Código Penal Brasileiro de 1940 também
traçou normas de proteção ao consumidor, com destaque, entre outros,
para o artigo 175, cujo bem tutelado é a hipossuficiência do
consumidor. O Decreto-Lei n° 9.840, de 11.9.1946 veio, então,
consolidar as infrações sobre crimes contra a economia popular.
Depois sobreveio a Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951
(chamada Lei da Economia Popular) que altera a legislação vigente
sobre crimes contra a economia popular. A Constituição Federal de
1967, conquanto silencie acerca do delito de usura (art. 4°, letra a,
daquela Lei), não derrogou o diploma referido. Assim, a usura pecuni-
ária subsiste como delito, inclusive com relação às operações
mencionadas na Súmula nº 596, quando excedidos os limites fixados
pelo Conselho Monetário Nacional[8]. Esta é a jurisprudência reinante
na Suprema Corte. Alguns anos mais tarde surge a Lei n° 4.137, de
10.9.1962 (Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico), cujo art.
8° criou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e
que, por prevenir e reprimir aquele abuso, melhorando a livre
concorrência e a transparência do mercado, por certo beneficia o
consumidor. Aliás, esse diploma repete alguns dos ilícitos
anteriormente previstos na Lei n° 1.521/1951. Ainda é de anotar-se o
Decreto n° 53.678, de 11.03.1964 que criou o Comissariado de Defesa
da Economia Popular, vinculado ao Ministério da Justiça, que jamais
foi posto em execução.
Todavia os primeiros debates em torno da proteção direta da pessoa
do consumidor começam, entre nós, no início dos anos 1970. Em
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1971, o Deputado carioca Nina Ribeiro profere discurso na Câmara
dos Deputados e apresenta projeto de lei visando criar órgão de defesa
consumidor, eis que a velha SUNAB já vinha de acentuada perda de
credibilidade social[9]. No projeto do Código Civil (n.º 634-B, 1975)
encontravam-se disposições a respeito do tema, que, aliás, foram
reconstruídas a partir da aragem de pós-modernidade trazida pelo
CDC.
Já no início dos anos 1980, o Ministério da Justiça encomenda-nos
um estudo-compilatório de toda a legislação de interesse do
consumidor brasileiro, apresentado em 1982 (vide nosso “Relações de
Consumo[10]”, MJ/MIC, 04 vols.). Pletora de textos normativos de
níveis diversos (tínhamos 308 desses textos) que procuramos reunir,
com vistas a um futuro e setorizado projeto de atualização e
consolidação ou mesmo de codificação (ou de lei geral, orgânica)
desse “labirinto legal”. Com efeito, no Brasil, a recente
conscientização para os interesses do consumidor, ou até o advento do
Código de Defesa do Consumidor-CDC, veio encontrar um panorama
jurídico-econômico disperso, deficiente, antiquado e, principalmente,
dispendioso; logo desestimulante para o consumidor lesado e, ao
mesmo tempo, altamente incentivador de práticas abusivas de toda
ordem, ostensivas ou veladas (publicidade enganosa, aviltamento de
qualidade e quantidade, elevação de preços, obsolescência
programada, cilada contratual etc.).
Em documento que nos fora encomendado, em janeiro de 1985, pela
Comissão Coordenação do futuro governo do Presidente da República
eleito Tancredo Neves, em que pudemos apresentar a primeira
formulação de política nacional para um setor ainda bastante
desconhecido entre nós. Muitas das medidas sugeridas foram
implementadas pelo governo Sarney e por diversos governos estaduais
e municipais. Por isso é um documento já histórico no âmbito do
Direito do Consumidor no Brasil. Representa, pois, o primeiro
tangenciamento da questão do consumidor, em nível de governo
federal. O CNDC foi decorrência dessa formulação[11]. Nesse do-
cumento preconizávamos que:
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Contudo, uma política efetiva de proteção aos direitos do
consumidor não pode e não deve ser entendida como uma ação contra
as forças de produção e distribuição. Ela deve representar, em
verdade, uma salutar busca de equilíbrio e justiça social, com um
incisivo respeito aos direitos humanos e, deve se dirigir,
punitivamente, apenas àqueles que violem esses ideais.
Essa política deverá, então, obedecer a três níveis de orientação:
o Pedagógico – onde se preveja uma conscientização da coletividade
quanto à organização comunitária, como o acesso dos indivíduos a
uma informação adequada que lhes permita melhores escolhas e para
que obtenham, assim, o máximo benefício de seus recursos
econômicos. Onde enfim, o consumidor possa exercer o seu real e
importante papel de market maker, ou seja, o regulador do livre
mercado;
o de Coordenação Administrativa – onde se efetue a reordenação
dos vários organismos oficiais envolvidos, direta e indiretamente, na
questão do consumidor. Faz-se necessário, no caso brasileiro, o
realinhamento das entidades que, dispersas em vários Ministérios (e
Secretarias estaduais e municipais), repetem esforços, duplicam
providências e, exercendo influências conflitantes, que terminam por
apresentar resultados inócuos. Estabelecer, então, um entrosamento
entre essas instituições (inclusive a Polícia e o Ministério Público),
quer do ponto de vista normativo, quer do ponto de vista da ação
prática e, finalmente,
o Jurídico – que envolva a edição de lei geral de proteção ao
consumidor, com a ordenação dos diplomas legais em vigor e o
aditamento de novas normas, onde se tracem princípios e regras que
garantam, em definitivo, a plena proteção dos con-sumidores;
princípios e regras que definam a responsabilidade de produtores e
distribuidores; que protejam os indivíduos contra práticas comerciais
abusivas; que reprimam as fraudes e abusos contra a própria saúde e
segurança dos consumidores; que, afinal, garantam a estes, de modo
eficaz, e sem onerosas controvérsias, o ressarcimento devido.”[12]
Tudo isso, é de se ressaltar, antes mesmo da febre “cívica” do plano
cruzado e da importantíssima Resolução das Nações Unidas já
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mencionada (nº 39/248/85) que, entre outras decisões, recomenda aos
governos filiados a instalação de infraestrutura adequada à defesa do
consumidor (cf. Defesa do Consumidor - Textos Básicos, p. 15). Duro
e tortuoso foi o processo de negociação e convencimento dos vários
setores governamentais envolvidos e dos muitos grupos de pressão
contrários àquela “ameaça à economia nacional”, o CNDC.
A defesa do consumidor, enquanto preocupação sistêmica de âmbito
nacional, tem seu marco histórico no Brasil, na edição do Decreto
Federal nº 94.508, de 23/06/1987 que criou e organizou o Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor/CNDC, com a finalidade de
assessorar o Presidente da República na formulação e condução da
Política Nacional de Defesa do Consumidor. É esse órgão federal
(reunião dos poucos preocupados, na época, com o tema) que vai
desencadear e coordenar o movimento nacional pela inserção na
futura Constituição Federal de dispositivos garantidores da defesa do
consumidor no Brasil. É esse colegiado (com representantes de todas
as regiões do país) que vai, também pioneiramente, dar início à
criação, implantação e organização inicial dos órgãos estaduais (os
Procons) e dos muitos municipais, bem como de promotorias
especificas (no início do consumidor e ambiental [13]), de delegacias
especializadas de polícia e de juizados, então, de pequenas causas e,
ainda de muitas entidades civis (novas ou readaptadas a esse novo
momento histórico do país).
E mais tarde, o CNDC/MJ elaborou, com participação de muitos
colaboradores-convidados, o Código de Defesa do Consumidor, o
CDC, que na verdade decorre da observância de normas
supranacionais da ONU (Resolução 39/248, de 1985) e no plano
interno, cumprimento direto de promessa constitucional e aqui cabe
repetir José Afonso da Silva[14] quando diz ser a Constituição Federal
até “...tímida no dispor sobre a proteção dos consumidores.”
No campo da produção intelectual, a matéria entre nós foi
pioneiramente enfrentada por Othon Sidou (Proteção ao Consumidor,
Forense, 1977), por Fábio Konder Comparato (A Proteção ao
Consumidor... in Ensaios e Pareceres..., Forense, 1978) e por Luiz O.
Amaral (Relações de Consumo, MJ, 1982).
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Como bem se percebe as chamadas relações de consumo, em nosso
país, passaram do estágio selvagem ao estágio civilizado; é claro que
há muito ainda por fazer, contudo poucos setores da vida dos
brasileiros evoluíram tão depressa quanto a chamada defesa do
consumidor.
Alguns registros merecem ser relembrados porque são expressivos
desta aceleração histórica. A ideia reinante até então era, com raras
exceções, o absoluto império do modelo liberal-individualista (cada
um por si e efetivamente ninguém por todos); o mercado (conjunto
despersonalizado dos consumidores, última análise) e o velho ato de
comércio (relação do profissional do comércio com seu cliente – ente
sem rosto, despersonalizado) eram os alvos da legislação regente da
matéria, até então, difusamente perdida no medieval Direito
Comercial (mais do comerciante que propriamente do comércio). Com
efeito, as máximas desta ideologia eram: o consumidor é a sua
excelência dos negócios, ele é o fiel do mercado, e esse tende,
naturalmente, a proteger-lhe (a tal mão invisível!) no médio e longo
prazo (ora, a médio e longo prazo todos estaremos mortos!), eis as
“avançadas concessões” em direção ao inconsciente e frágil último elo
da cadeia econômica, ou seja, aquele que nada pode repassar.
Uma historieta de bastidores bem simboliza tal estágio. Em
fevereiro de 1982 quando entregávamos para publicação, conforme
encomendado pelo Governo Federal, o resultado de uma pesquisa de
três anos acerca da legislação comercial brasileira, que logo restou
restrita ao que, então, chamamos de “ato (ou relação) de consumo” (o
velho ato de comércio visto pelo lado de fora do balcão). Trabalho
cujo título Defesa do Consumidor foi muito mais escolha da imprensa
da época, tamanha a repercussão dos “achados legislativos” (textos
normativos, alguns risíveis, outros de atual relevância, todavia
esquecidos, como p. ex.: desconto progressivo na mensalidade escolar
para cada filho, norma do Estatuto da Família brasileira de 1941).
Ocorre que tal título fora vetado pelo Ministro da Indústria e do
Comércio (um dos coeditores) ao argumento de que defesa do
consumidor pressupõe agressão, ou algo assim deplorável no ramo
tutelado pelo Ministério da Indústria e Comércio (MIC). Como o
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título não era tão importante quanto à publicação do longo trabalho
(que se constituiria num marco desta evolução) sugeri a permuta para
“Proteção do Consumidor”, também vetada; já descrente, ocorreu-me
a denominação de “Relações de Consumo”, pronta e felizmente aceita
pelo Ministro. Esta obra mesmo em sua segunda edição, anos depois,
manteve a emblemática erronia dos títulos das seções em que se
divide não condizerem com o da capa. Também dessa quadra
histórica, são as significativas indagações que frequentemente
ouvíamos em nossas pregações pelo país: “isso não é movimento de
massa, ou subversão?” Ou ainda, “o Senhor é candidato a deputado?”
Nesta época, no silêncio da omissão, era comum: a linguiça
recheada com jornal, remédios com farináceos, quilo de 800 gramas,
latas amassadas e enferrujadas, perecíveis com validade vencida e
tudo nas gôndolas dos supermercados (explicação: se o Senhor não
quer, outro leva!), publicidade enganosa[15] até do BNH, “contratos-
arapucas”, chuveiros eletrocutantes, ausência de onde e como
reclamar..., tudo isso e muito mais, era então objeto de denúncias
numa surrealista Feira da Fraude (onde comprador e vendedor
expunham suas alegações em murais) realizada pelo CNDC/MJ, pela
vez primeira em fevereiro de 1986, no mezanino da rodoviária de
Brasília (depois se espalhou pelo Brasil afora) e com repercussão
internacional; também digna de registro foi a pioneira coluna
jornalística “Tire a Prova, inaugurada em 30.09.1987” pelo jornal
Correio Braziliense com o apoio do CNDC e que testava, em público,
vários produtos vendidos no mercado.
Era uma época de ativismo jurídico-político visando criar as bases
da consciência comunitária (consumidor, meio-ambiente, etc.) que
leva à organização da sociedade civil em torno de interesses e valores
antes desacreditados ou desconhecidos por seus destinatários. Muitas
entidades civis foram criadas e algumas prestaram seus bons serviços
e desapareceram, outras ainda estão na luta por dias melhores para
todos, sobretudo para os mais desfavorecidos. Nessa época, só “o
individual, o meu” estava claro para o povo, a dimensão do “público,
do coletivo, do de todos”, enfim a dimensão do “nosso” era, naquela
época, algo distante ou até mesmo incompreensível. Imagine-se,
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então, o quão difícil foi “metabolização social” da ideia do difuso, do
metaindividual [16].
Na verdade, o Estado altamente empenhado no desenvolvimento
econômico nacional, no mais das vezes se mostra menos eficiente na
proteção aos consumidores do que os próprios, reunidos e organizados
para esse fim. “Estimuladas e irrestritamente apoiadas pelo Poder
Público, essas entidades representativas poderiam mesmo negociar
com as classes produtoras e comerciais, visando à justa composição
dos interesses via convenção coletiva de consumo”. [17] Mais uma
vez as luzes do Direito trabalhista iluminam a questão do consumidor,
aliás, bem mais complexa.
Tudo isso “azeitou” o motor das mudanças sociais, não sem críticas,
resistências (dentro e fora do governo) e prognósticos catastróficos
(“vai haver desemprego! “o preço vai subir!”, “a inflação vai se
agravar!”, etc.). Um conhecido comentarista de TV vaticinou que
“quando o CDC estiver vigorando um padeiro poderia ser preso, sem
direito à defesa, se o pãozinho não tivesse o peso certo”, tudo em
função da inversão do ônus da prova. Outra ameaça anunciada era o
fim da profissão de publicitário, posto que o CDC proibiria a mentira
na publicidade; ou ainda que as “dívidas ficariam incobráveis depois
do CDC”, dentre outras apressadas e irresponsáveis opiniões
veiculadas, como técnicas, pela mídia de então.
Esse era o quadro antecedente ao Código, um passado não tão
distante, porém já esquecido!
A proteção do consumidor brasileiro só ganhou importância
definitiva com a Constituição Federal de 1988. Está marcada pelo
ideal de justiça distributiva e igualdade substancial, aliados ao
binômio dignidade da pessoa humana e solidariedade social, que
consagrou essa defesa como garantia constitucional. O artigo 5º,
XXXII prevê a obrigação do Estado na promoção da defesa do
consumidor. Já o artigo 170, inciso V, apresenta essa defesa como
princípio da ordem econômica, enquanto o artigo 48 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou prazo
de 120 dias para a elaboração do Código de defesa do Consumidor. Só
com a edição do Código (cem anos após a inauguração dessa
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consciência na sede-mor do capitalismo mundial, os EUA - o Sherman
Act de 1890) que os direitos do consumidor foram se consolidando,
através da criação do microssistema das relações de consumo e da
inserção de novas normas e princípios jurídicos. As relações de
consumo foram se modificando, equilibrando dessa maneira as
relações jurídicas entre consumidores e fornecedores.
Vigente o Código, há um notável esforço de adequação de todos os
setores às suas novas e modernas regras (algumas ainda esperam os
ventos pós-modernos para maior eficácia social: convenções de
consumo, facilitação da defesa, em juízo, dos direitos, p. ex.). A partir
daquele dia 11.03.1991, um dado iogurte já não valia por um bifinho;
um famoso conhaque de alcatrão já não era a solução para o velho em
lua de mel com uma jovem; logo as indústrias, sobretudo as
automobilísticas, passam a preferir a reconvocação dos consumidores
para substituição gratuita de peças deficientes ao invés de riscos
(antes, senão impossível, tão improvável que jamais ocorreu!) de
responsabilizações por danos ao consumidor. O cadastro dos maus
fornecedores (antítese do SPC) cada vez mais orienta o ato de
consumo, para desespero dos maus empresários. Hoje raras empresas
não dispõem de serviços de atendimento ao consumidor.
O Código, em linhas gerais, trouxe ao consumidor brasileiro a
proteção da saúde, a educação para o consumo, a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, a proteção contratual (destaque das
cláusulas desfavoráveis, controle judicial da boa-fé, da transparência
da plena consciência do sentido e alcance das cláusulas). Trouxe
também a substituição da igualdade formal pelo princípio da
vulnerabilidade do consumidor, o acesso à justiça, a indenização, a
facilitação da defesa dos seus direitos, a qualidade dos serviços
públicos, entre outros direitos. Tão ou mais importante que isso é o
forte efeito, mais que renovador, modernizador, até mesmo
revolucionário, que o CDC impregnou em todo o Direito pátrio,
sobretudo no Civil.
Esse é o tempo presente do Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor, cujo potencial ainda resta pouco explorado. A educação
para uma efetiva cidadania (inclusive no campo econômico), a
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organização social, melhor aproveitamento judicial do potencial
protetivo do Código. Por exemplo, falta-nos uma entidade associativa
de âmbito nacional (uma confederação nacional de consumidores)
para que se efetive a representação ampla do consumidor brasileiro,
inclusive diante do potencial educativo-protetivo implícito na norma
acerca das convenções coletivas de consumo[18].
Contudo, onde mais se faz sentir a necessidade de melhor adequação
entre o potencial do CDC e sua efetividade é, por certo, na fase
judicial da defesa do consumidor, sobretudo na etapa final da
execução/cumprimento da sentença. É que valores de ontem ainda
teimam em turvar a contemporaneidade do CDC. Afinal, toda norma
jurídica, processual ou não, deve ser reconduzida aos valores
constitucionais vigentes. Até porque uma coisa é ler um código (o de
processo civil, p. ex.), ou uma lei, sob a ótica da velha ordem
constitucional e outra, bem diferente, é relê-los à luz das novas opções
ideológico-jurídicas inauguradas pela Lei suprema atual. Se mais não
for, porque o juiz não pode (não deve) ser mero e servil reprodutor da
norma, de modelos decisórios incompatíveis com os atuais valores
constitucionais.
Todavia os consumidores brasileiros que logram vencer o ‘duelo’
inicial do processo (a fase cognitiva) ainda têm outro e insensato
duelo para fazer da sentença mais que mero papel timbrado do Poder
Judiciário. Isso era pior no tempo recente e anterior à reforma de
nossa velha execução civil. Sem embargo do avanço dessa reforma,
ainda agora, temos poucos meios para forçar o sucumbente-executado
ao cumprimento dos preceitos constitucionais (art. 5º, XXXII e 175,
V, CF/1988), dos legais de ordem pública e interesse social e, por fim,
da dignidade que toda decisão judicial deve merecer num Estado de
Direito, como o nosso. Como se vê, num só ato de descumprimento
protelatório, sobretudo de sucumbente que podendo, busca não
atender a sentença judicial, há toda uma cadeia de atentados (ou até
desincentivos) contra os princípios civilizados de convivência humana
(não fazer justiça com as próprias mãos, não lesar ninguém, ser bom e
ético é mais conveniente...).
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É comum nas execuções/cumprimento de sentenças contra empresas
não ser possível a localização de bens disponíveis/viáveis para
penhora (até a sede da executada é da propriedade de outra empresa
do grupo ou não). E os meios de superação de tais bem urdidas
complicações procedimentais são, ilogicamente, sempre mais de-
moradas e sacrificantes para o próprio consumidor-exequente, num
descumprimento direto e ostensivo da facilitação de defesa que a
Carta Magna promete ao consumidor e a vida processual nega. Aqui
temos insistido para que o crédito do consumidor seja favorecido, na
esteira da promessa constitucional do art. 5º, XXXII, no concurso
creditício (falencial ou não), como privilegiado ao lado dos créditos
trabalhistas, sobretudo se esse consumidor for também hipossuficiente
econômico (cujo crédito será tão alimentar quanto o do
trabalhador![19]). Contudo, se o consumidor lograr penhorar um bem
a praça lhe será impiedosa (carro, p. ex.: pagará multas, impostos, etc.
e não raro, após anos essa garantia nada garante ou só parte do
crédito).
Com efeito, as empresas-fornecedoras quando executadas, jamais
obedecem à ordem legal na nomeação de bens à penhora, já dispõem
invariavelmente de um reservado para a formal indicação à penhora
(sempre o mais complicado possível para atender à dignidade da
Justiça e ao direito do jurisdicionado)[20]. Há
execuções/cumprimentos de sentença que levam anos num esforço tão
insensato quanto se sabe interessante para o credor. Enfim, tudo se dá
segundo um planejamento de protelações e deturpações do espírito da
lei e, sobretudo do Sistema. O que determina a exaustão do
hipossuficiente que acaba por desistir da via judicial, senão de tudo
acerca de seu direito, exatamente como a estratégia do fornecedor-
executado.
Tem sido ainda, em verdade, mais fácil despejar, desapossar,
comprometer o orçamento familiar de consumidor-assalariado que, p.
ex., desconsiderar-se a personalidade jurídica de empresas (direito-
instrumento de progresso do homem, gravado c/cláusula de enquanto
bem servir à sociedade, jamais meio de abuso e fraude) em busca da
satisfação do consumidor (no mais das vezes, também de uma
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sentença), a quem o Estado garante defender. Por outro lado, são
tantos os recursos processuais incentivados pela falta de
enfrentamento adequado da protelação judicial, que o duplo grau de
jurisdição chega a se deturpar em proveitos econômico-financeiros
indevidos e deseducadores para o povo em geral.
Outra perversa inversão da lógica social, no caminho do consumidor
brasileiro, é o fato da força atrativa dos concursos de credores
indistintamente considerados como se todos fossem iguais (bancos,
trabalhadores, fisco e consumidores). Por que o concurso de credores,
falencial ou não, terá o condão de prejudicar, retardando/protelando
(se pior não for), como convém aos devedores espertalhões e
empedernidos, a satisfação do direito do credor-consumidor (cuja
‘culpa’ de estar em juízo é menor que a do devedor) pelo fato da
genérica “conveniência” (de quem?) daquela fila de credores (a
implorar cumprimento de sentença). Recupere-se a empresa sim, dado
seu valor institucional e social, contudo sem violar outros interesses
igualmente valorados (até constitucionalmente), como a defesa dos
direitos do consumidor que, também, é hipossuficiente, além coberto
pela ordem pública e pelo interesse social.
Não é só. Em que pese ao reconhecimento legal, constitucional,
doutrinário, da vulnerabilidade geral do consumidor, daí a facilitação
da defesa de seus direitos, ainda há consumidor brasileiro impedido de
embargar execução por falta de bens que ‘assegurem o juízo’, ou
prejudicado (literalmente préjudicado) pela falência do fornecedor.
Ora, essas cegas exigências nos fazem relembrar da lei francesa que
ordenava: “Fica proibido dormir sob as pontes de Paris” e cuja edição
foi tão criticada por Anatole France, posto que trata desiguais como
iguais, o que é, pois, suma injustiça!
É vexatória a realidade judiciária do “ganhou, mas não levou!”
Quando a Justiça decide quem deve vencer a demanda, esta vitória
pode, até com muita facilidade e ar de correção técnica, se converter
em sucumbência prática, tal a perversão do hipersuficiente contra o
hipossuficiente, tudo a despeito de mandamentos constitucionais e do
Código do Consumidor. Com efeito, uma visão conservadora - que
obsta o progresso das relações sociais - aliada a uma razão preguiçosa,
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no dizer de Kant, é tudo que o obscurantismo carece para alcançar a
infelicidade pública. Temos ainda que desenvolver essa cultura de
justiça econômica e prevenção geral de abusos/danos (inclusive
morais) e injustiças (sociais, difusas e individuais). Há casos de danos
reiterados, hábitos danosos, sobretudo de certas empresas (às vezes até
megaempresas) que só perduram no dano ao consumidor em função
da reparação proporcional e economicamente estimulante de novos
danos[21].
Esse é o lado, ainda, negativo na vigência do Código, cujo futuro
próximo indica adequações para que o potencial de proteção
constitucional (e legal) garantido ao consumidor brasileiro não seja
letra morta, sobretudo em juízo.
Sim, já estamos longe daqueles infamantes fatos representavam a
desproteção social do mais frágil (vulnerável e hipossuficiente), do
último elo da cadeia econômico-produtiva, o consumidor, o detentor
daquilo que o sistema econômico mais busca: o dinheiro (só do
salário, muitas vezes) pago pelo consumo. Porém a boa e crescente a
eficácia social do CDC muito depende de sermos capazes ou não de
vencer nosso apego a um mundo que já é passado (p.ex. o mundo do
liberal-individualismo e seus consectários). Essa memória quando
resistente e ativista põe os profissionais do Direito em situação
desfavorável à contemporaneidade e logo, ao bom uso dos valores e
objetivos da República atual, conforme estampados no presente pacto
jurídico-político. É preciso, pois, deixarmos a memória recolhida na
passividade de ontem, salvo o estratégico relembrar que previne a
patética repetição[22].
A Lei nº 8.078/1990, o nosso Código do Consumidor-CDC, é, pois,
bem mais que tardia antítese do Código do Comerciante que vigora no
Brasil desde 1850, na França desde 1807, na Espanha desde 1829, em
Portugal desde 1833, na Itália desde 1865, sem cogitarmos das
medievais leis comerciais e da Lex Rhodia de Jactu dos romanos.
Tanto quanto a Lei da Ação Civil Pública ou dos interesses difusos
(Lei nº 7.347/1985) que representou uma necessária ruptura inicial no
individualismo de nosso Direito Processual, o CDC representa
sensível ruptura no que há de mais perverso no liberal-individualismo
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 99
que tem caracterizado nosso Direito material, ou seja, a vul-
nerabilidade jurídica, bem aproveitada pelos titulares dos meios de
satisfação de nossas necessidades diárias. Vulnerabilidade e
hipossuficiência essas mantidas, inclusive ope legis, até o advento da
Constituição Federal de 1988, senão até o CDC (art. 4o, I, CDC).
Sendo “o consumo parte essencial do dia-a-dia do ser humano e
sendo o consumidor o sujeito em que se encerra todo o ciclo
econômico”[23], é justo que se lhe dê força ativa no âmbito das
relações de consumo e plena consciência de seu importante papel no
mercado (não só como agente remunerador, mas como regulador
também). Eis por que a defesa do consumidor é uma questão
socioeconômica que no Brasil, com a retomada do processo
democrático, vem assumindo crescente importância. Afinal, sem
consumidor não há comerciante, não há industrial ou prestador de
serviços.
Assim, “poucos atos de governo podem caracterizar melhor a
preocupação efetiva pelos direitos humanos e pela justiça social como
a instalação de mecanismos de defesa da população consumidora
brasileira.” [24] Enfim, é dever do cidadão (do consumidor) se
organizar autonomamente, em associações e grupos comunitários (no
trabalho, na escola, no bairro, no sindicato, no clube, na igreja), para
exigir de todos, autoridades e empresários, o respeito aos seus direitos
de consumidor e aos seus legítimos interesses (participar, fiscalizar os
fiscais, ser informado, ter onde resolver suas questões de consumo).
Tudo isso é direito do povo e dever dos governos (nas três esferas
administrativas) e condição para um melhor funcionamento do Estado,
no setor, e ainda, adequação social da cidadania (entra em campo a lei
dos três mosqueteiros em lugar da Lei de Gérson!). O Direito
Comunitário interno, essencialmente meta-individual, é um novo e
belo ramo da frondosa árvore jurídica que estamos começando a
conhecer.
Fruto de amplo e franco processo de prévia discussão e de um raro
consenso parlamentar, o nosso Código de Defesa do Consumidor é a
culminância formal (a real tem sido sua plena eficácia social), não de
uma tendência passageira, como uma moda, mas de uma nova ordem
100 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
econômico-jurídica que se prenuncia. A economia capitalista, como
qualquer outro tipo de economia, possui a sua ordem jurídica
específica, ou seja, aquela parte do Direito que tem por objeto regular
as relações econômicas e isso nem sempre do modo mais justo para
ambas as partes. Com efeito, os clássicos direitos fundamentais de
natureza econômica: o da propriedade e o da livre empresa, já não são
direitos individuais a serviço de interesses pessoais, individuais
apenas, já não são fins em si mesmo, senão meios para fins mais
justos e humanos: o bem-estar social.
Tal estágio econômico não se deu e nem se dá tão-só por força da
ordem jurídica, antes ao contrário, ela só juridiciza fatos já
amplamente reconhecidos (às vezes a partir de luta, até sangrentas) e
cristalizados no seio da sociedade. É também essa mesma ordem
jurídica que, de certa forma, obstaculiza mudanças sociais mais rápi-
das. Por outro lado, os preceitos e princípios, que inspiraram o CDC
não nasceram (lá fora, originariamente) de qualquer ato ou criação
espontânea, constituem, isto sim, vale repetir, expressão mais ou
menos elaborada dos “interesses em conflito” de que nos falava
Ihering e mutações jurídico-econômico-sociais já amplamente obser-
vadas por festejados juristas como Ripert em 1947, Betti em 1953,
Savatier em 1967. O CDC, no entanto, não foi além do
reconhecimento da necessidade social de se distinguir o que é
efetivamente diferente, para que o ideal da igualdade (longe de
prejudicar o mais fraco) possa se traduzir no justo tratamento desigual
e equilibrado das pessoas e situações que de fato são desiguais.
Foi, em suma, a própria evolução histórica da economia que
converteu o proprietário em empresário (e o cliente em consumidor).
Aliás, hoje o sujeito econômico e logo jurídico (vide Código
Civil/2002) já não é mais o mero indivíduo, mas sim a empresa
(predadoras, às vezes, do mercado “livre e perfeito”!). Assim, o
empresário (cada vez mais profissional e menos dublê de proprietário-
empresário) tem responsabilidades sociais perante, não seus herdeiros
e familiares, mas acionistas, trabalhadores e também consumidores.
De certa forma estamos superando a principal contradição do
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 101
capitalismo: caráter social da produção versus apropriação privada de
seus meios; produto social versus direção privada da economia.
Assim sendo este Código, que acaba de completar 25 anos, está
profundamente voltado para a busca da “felicidade pública”, direito
inalienável segundo Jefferson (vide Declaração de Independência
americana), significando isso o satisfatório desempenho da economia
e da sociedade em benefício de seus membros. Não foi por outra razão
que Turgot denominou de “ciência da felicidade pública” o ramo do
conhecimento chamado, primeiramente, de economia política e depois
simplesmente de economia; o que mais tarde Carlyle veio apelidar,
tais as infelicidades incorridas, de “ciência sinistra”.
Nossos dias, quiçá mais que em outros tempos, são dias de intensas
e radicais mudanças. Contudo, aquela ciência sinistra ou da felicidade
continua gerando ventos e vendavais, tais como o vendaval da
globalização (para Alain Touraine, “verdadeira ideologia”), por certo,
o fato mais preocupante nestes nossos dias. É de se ponderar, por
exemplo, que esse verdadeiro colonialismo pós-moderno, pode fazer-
nos retroceder em setores socialmente sensíveis, como o Direito do
Consumidor (dentre outros), tais os novos e fortes focos de poder e
influência que já empalideceram até o tradicional conceito de
soberania. Todo esse quadro atual pode determinar, na linha do
intenso interesse econômico, “desregulamentação” ou “redução do
custo social da produção” (uma razão em si mesma?!), o que exige
muita consciência e atenção das economias periféricas para que se
previnam “progressos” (para quem?) ou retrocessos à custa da justiça
social tão duramente conquistada pelo povo. No Mercosul, por
exemplo, é de justo progresso que nossos parceiros logrem alcançar o
estágio das relações de consumo reinante no Brasil (que aliás precisa,
ainda, evoluir, como já vimos!), jamais o inverso.
A qualidade pessoal/identidade de consumidor é um atributo
conferido a todas as pessoas (“consumidores somos todos nós!”, disse
Kennedy), mas não em todas as situações. Em tese a proteção ou
defesa da pessoa, enquanto consumidor, só se justifica na medida em
que a relação social na qual se encontra seja tal que explique um
desequilíbrio perante o fornecedor. É o reconhecimento dessa
102 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
debilidade, dessa desproteção que explica a atribuição de direitos
especiais que atenuem o desfavor face ao poder econômico-social e a
crescente especialização técnica dos fornecedores (empresa ou
profissional liberal). As lutas judiciais e extrajudiciais do advogado
norte-americano Ralf Nader são, sem dúvida, outra marca histórica
nessa labuta que sempre é a conquista de direitos e a inclusão nos
beneficio do progresso humano pela classe não-dominante.
A situação mais comum dos consumidores é a ignorância sobre as
condições de mercado e sobre a real adequação dos bens e serviços
oferecidos. A publicidade nem sempre se enquadra nos limites de uma
informação rigorosa e completa, antes perturba o conhecimento da
realidade através da exacerbação das qualidades do produto.
A efetivação da defesa do consumidor exige: uma regulamentação
suficiente e moderna; um sistema administrativo e judicial ágil e
moderno que permita a pronta e eficaz aplicação da regulamentação e
que proponha a sua atualização; uma informação e educação ampla e
maciça que propicie a consciência individual e coletiva do
consumidor; um movimento associativista ativo e persistente reunindo
crescente número de pessoas.
Erro é explicar-se a necessidade da defesa do consumidor a partir
tão-somente do fenômeno contemporâneo traduzido pelo dito
“consumir por consumir”. A sociedade de consumo, é fato, manipula
o consumo pelos interesses da produção, despertando necessidades
artificiais, incitando consumo excessivo, gerando desperdício e
desequilíbrio nos orçamentos familiares e por isso é mais um fator
exigente da defesa do consumidor. Da mesma forma, é erro atrelar a
defesa do consumidor a planos e reformas econômicas, pois estas
podem sofrer influências as mais diversas, e são sempre cunho
transitório, enquanto que a defesa do consumidor, feita de razões
sociais e políticas muito acentuadas, caracteriza-se como preocupação
internacional e permanente. Assim sendo, a defesa do consumidor
surge como uma das necessidades sociopolíticas voltadas para o
renascimento de um Brasil economicamente democrático onde a
justiça social e o humanismo sejam feitos não de retórica, mas de atos
concretos.
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A defesa do consumidor e a atribuição de direitos próprios
pressupõem uma relação de direito, a relação de consumo, que pode
ser contratual (compra e venda, p. ex.) ou extracontratual (publicidade
danosa, p. ex.). Mas a relação jurídica de consumo se dá entre
“diferentes”, enquanto a relação jurídica civil é tecida entre “iguais”.
Hoje, no entanto, entre nós a defesa e o Direito do consumidor -
ramo jurídico autônomo - já estão inseridos num ambiente sócio-
econômico e político bem diverso e mais adequado, o que pode ser
constatado pelo estágio evolucional da matéria. A situação do
consumidor hoje bem melhor que aquela em que começamos a
enfrentar a luta pelo reconhecimento (a rigor, conhecimento) dos
interesses e direitos do consumidor brasileiro.
Mas consumidor é um conceito originalmente oriundo da Economia
(é o agente do consumo; último elo da cadeia econômico-produtiva; é
a razão da produção, do comércio e de outros misteres conexos) e cuja
transposição para o Direito não se faz sem exigências e contingências.
Aqui a paralelismo histórico entre trabalhador e consumidor é
novamente significativo.
Agora que se comemora um quarto de século de uma lei tão
importante não só para seu destinatário, mas também para o Direito
brasileiro em geral, é muito bom reter na memória contemporânea e
registrar para o futuro. Comemorar e historicizar me parece um bom
motivo para se editar uma obra, um livro.
[1] Cf. em nosso ensaio “História e Fundamentos do Direito do
Consumidor” publicado na Revista dos Tribunais, n° 648, out.1989;
Revista do Instituto dos Advogados do Paraná, 1987, dentre outras.
Publicado, também, no livro “Lutando pelo Direito”, Ed. Consulex,
2002, Bsb, 369p
[2] A IOCU - International Organization of Consumers Unions,
atualmente denominada de CI - Consumers International, com sede
em Haia, Holanda, foi criada no início de 1960 então era composta
por cinco países: Austrália, Bélgica, Estados Unidos da América do
Norte, Holanda e Reino Unido, hoje reúne mais de 50.
104 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
[3] É muito significativo que esse Código Penal (de 1890), na abertura
de nossa República, sequer tenha trazido regra mínima sobre a justa (e
já positivada noutros países e até no pré-histórico Código de
Hamurabi) proteção do mais vulnerável/fraco da sociedade, e
inobstante isso tenha estampado regra proibindo a prática da Capoeira
em vias públicas: ”- Capítulo XIII - Dos vadios e capoeiras - Art. 402.
Fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza
corporal conhecida pela denominação Capoeiragem: andar em
carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão
corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa
ou incerta, ou incutindo temor de algum mal. - Pena de prisão celular
por dois a seis meses - A penalidade é a do art. 96. - Parágrafo único.
É considerada circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma
banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, se imporá a pena em dôbro.”
(“sic.” Código Penal: Decreto nº 847, de 11/10/1890).
[4] Aliás, velho aqui é só mesmo força de expressão, posto que o
Código Civil Frances é bem mais velho (de 1804) e bem por isso os
franceses fizeram uma significativa festa para comemora 200 anos
dessa monumental obra napoleônica.
[5] Vide melhor essa evolução em nossa obra “Relações de Consumo”
(04 vols.), Edição MJ/MIC, BsB, 2ª ed. 1983.
[6] Eis o dispositivo constitucional de 1934: “Art. 117- A lei
promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do
crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito.
Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de
seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em
sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País.”
(negritamos). “Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida
na forma da Lei.”
[7]CF/1934: “Art.115 - A ordem econômica deve ser organizada
conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional,
de modo que possibilite, a todos, existência digna. Dentro desses
limites, é garantida a liberdade econômica” e “Art. 117 - A lei
promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do
crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 105
Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de
seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em
sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no país.”
[8] Súmula do STF nº 596: “As disposições do Decreto nº
22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o Sistema financeiro Nacional”. Como se
percebe, com tal decisão suprema, essa lei restou destinada, apenas,
aos agiotas!
[9] É de triste memória para os brasileiros os famosos “acordos de
cavalheiros” entabulados pela SUNAB com os segmentos
empresariais. Essa Superintendência perdeu o ”bonde da história” e
restou moribunda até sua extinção. Esse destino, aliás, assombra aos
PROCONs que se desviam do eixo técnico-ideológico que caracteriza
um órgão de defesa do consumidor. Daí a importância de uma escola
de defesa do consumidor, para formar quadros e mantê-los informados
e assim preencher cargos e funções dos órgãos estaduais e municipais
públicos (mas também privados em segunda prioridade) de defesa do
consumidor. Esse papel era desempenhado modestamente pelo CNDC
via mala direta semanal (vide manual “Defesa do Consumidor -Textos
Básicos”, CNDC/MJ, Bsb, 1ª ed., jun/1987).
[10] Essa obra está marcada pelo momento histórico inicial da questão
do consumidor. È que ao longo de mais três anos de pesquisa em todo
universo normativo que envolve essa questão (universo esse crescente
à medida que a pesquisa evoluía, as muitas e sucessivas remissões isso
quase torna interminável tal pesquisa), sempre que encontrávamos leis
vigentes, porém esquecidas (perderam a eficácia social) em
detrimento da proteção aos seus destinatários (quase sempre
consumidores). Nesses casos, a imprensa em geral que já
acompanhava todo esse trabalho, divulgava essas curiosas, malvadas
situações. Nessas matérias jornalísticas a própria imprensa já
adiantava o nome da obra: “defesa ou proteção do consumidor”.
Encerrada a pesquisa e pronta a obra, o MJ teve dificuldades de
custear sua edição (dentro do programa de levantamento análise e
eventual /compilação/consolidação legislativa) e avocou o interesse na
106 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
matéria do Ministério da Indústria e do Comércio-MIC que pronta-
mente assumiu o projeto de edição dos quatro volumes da obra
“Defesa do consumidor”. Todavia, o Ministro/MIC exigiu-me que o
título fosse mudado, “pois defesa ou proteção pressupõem ataque,
agressão potencial ou atual ao consumidor pelo empresariado”.
Redargui que tais vocábulos não têm essa conotação
depreciativa/negativa. Mas, por fim, fiz a substituição daquele título
por “Relações de Consumo”, todavia esqueci-me de alterar os
subtítulos das seções em que se divide a obra (assim ficou na capa
externa “Relações de consumo” e nas páginas de aberturas das seções
ficou mesmo “Defesa do consumidor...”). Ninguém percebeu esse
engano e, só na 2ª edição é que fui instado a reparar a falha, contudo
entendi ser mais interessante permanecer com esse sinal de uma época
que mal admitia uma necessidade de equalização ético-jurídica na
relação social empresário versus cliente (era assim que se devia
reportar à futura relação jurídica de consumo). A propósito, quase 30
anos após esses fatos, ainda se nota aquela matriz ideológica (a do
MIC) pululando na Doutrina (é claro, doutrinadores pouco afeitos à
ideologia dessa questão que é a da desigualdade ainda que camuflada).
Assim, o Prof. Luiz Antonio Nunes, no livro “A empresa e o CDC”
(Ed. Artpress, SP, 1ª ed., 5p), contesta o nome do CDC a partir do
mesmo e falso pressuposto daquela época. Basta pensarmos na lei de
defesa animal, na lei de defesa da concorrência (tão cara aos
empresários!), na lei portuguesa e na venezuelana de defesa do
consumidor, na Resolução/ONU nº 39/248, 10/04/1985 e na própria
Constituição brasileira, na portuguesa (art.110) e na espanhola
(art.51), todos esses diplomas nacionais e estrangeiros usam a
expressão defesa ou proteção. Ora, até a palavra tutela (=suprir a falta
do resguardo, por falta dos pais) seria vetada com base naquele
argumento vesgo. Defesa, proteção e tutela expressam o resguardo, o
amparo de quem é frágil e carece de atenção especial (como as
crianças, os empresários vitimas da concorrente desleal, os
hipossuficientes em qualquer relação, potencialmente/futuro ou
efetivamente/presente, desleal, injusta, lesiva...).
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 107
[11] O CNDC, o concebemos como órgão de consultoria e assessoria
da Presidência da República, presidido pelo então Ministro de Estado
da Desburocratização, ambos, esse Ministério extraordinário e o
próprio CNDC, integravam estrutura da Presidência da República (só
com esse alto grau de força se poderia quebrar as resistências internas
no plano federal e no estadual...). Proposto assim à comissão que
preparava o programa de Governo do então Presidente Tancredo
(presidida p/José Serra) nesse documento chamado “Diretrizes
básicas”, isso em maio de 1985. Depois é que o CNDC passa para a
estrutura do Ministério da Justiça e com presidente indicado por esse
ministro. Antes disso, o ainda candidato Tancredo Neves, em visita à
Comissão Parlamentar de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados já se comprometera com este novel tema de governo,
consoante a oportuna Resolução ONU/39-248-1985. Essa decisiva
visita de Tancredo foi concebida e preparada pelo estrategista da
questão, nessa fase inicial, Dr. Raimundo Mendes (ligado a Tancredo
desde o governo de Minas) e Luiz O Amaral. Releva dizer que, essa
Comissão parlamentar, foi o nosso primeiro trabalho, no início dos
anos 1980, de efetivação do que escrevíamos na época e bem
aproveitado pelos Deputados Stoessel Dourado e Paulo Lustosa seus
primeiros presidentes da Comissão. O Deputado Paulo Lustosa depois
veio a ser indicado, ainda por Tancredo, ministro da
Desburocratização e incumbido pelo Presidente eleito (em preparação
de seu governo e pouco antes de ser adoecer mortalmente) formular e
implantar um programa de defesa do consumidor brasileiro já na linha
de atendimento àquela Resolução da ONU. Vide também um
panorama inicial dessa evolução histórica do tema no Brasil em minha
“História e Fundamentos do Direito do Consumidor”, publicado na
obra ”Lutando pelo Direito” (Ed. Consulex, Brasília, 2002, 282p) e
também na Revista dos Tribunais, nº 648, out./1989.
[12] Este histórico documento está preservado na obra “Defesa do
Consumidor - Textos básicos”, edição também já histórica do
CNDC/MJ, Brasília, 1ª ed., 1986. 27p.
[13] É que um dos direitos subjetivos mundiais do consumidor tem
por objeto um meio-ambiente saudável.
108 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1989, 232p
[15] O “danoninho que vale por um bifinho”, o “conhaque do
milagre” (referindo-se às propriedades afrodisíacas e até eréteis, era o
“Viagra” (não só falso, como antinômico) da época.
[16] Nessa época o CNDC, que lutava dentro e fora do governo para
cumprir sua meta (acelerar o motor da história nesse especifico setor
social), fazia campanha pública sem recursos (em contas de telefones,
de energia elétrica nos Estados), apenas gerando fatos jornalísticos,
despertando o interesse da imprensa em geral que, se divulgava um
fato, não gostava de divulgar o respectivo autor. Também editava
cartilhas de orientação, manual de criação e organização de entidade
(associação defesa do consumidor), documentos esclarecedores aos
constituintes (p.ex.“Nações Unidas na Defesa do Consumidor”),
gerava a necessidade e a exigência popular do Procon, da Promotoria
e da Delegacia policial especificas e do, então, juizado de pequenas
causas nas capitais e nas cidades mais importantes dos Estados). A
Feira da Fraude, a estatística das reclamações pelo “Fala cidadão” da
Presidência da República bem repercutido na grande imprensa local,
dentre outros instrumentos de conscientização e exigências, eis a força
do CNDC, além das reuniões com as poucas cabeças preocupadas
com o tema.
[17] Cf. em nosso texto de fevereiro de 1982, que fez a Apresentação,
aos ministros titulares do MJ e do MIC, da obra “Relações de
Consumo” (1ªed. 1983, 2ª ed. 1984, DIN /MJ, Brasília).
[18] Sempre quando há razões para que preços sejam reduzidos no
mercado de consumo (p.ex. queda do Dólar diante de nossa moeda)
raramente isso se reflete, de fato, no bolso do consumidor. Isso bem
poderia ser assegurado por meio de convenção de consumo. Muitos
outros casos de interesses concretos do consumidor brasileiro não são
bem aproveitados por eles por falta der melhor implementação desse
instrumento de autodefesa.
[19] Consumidor, é por excelência, aquela pessoa que aplica parte do
seu salário no consumo de bens e serviços essenciais (ou como se
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dizia na época da economia popular: gênero de primeira necessidade)
ou no consumo de gêneros outros.
[20] Já tivemos oportunidade de ver a “penhora judicial de DUT” cujo
veículo (um caminhão) já não existia, sequer em sucata. Tratava-se de
uma grande empresa construtora (de um grande empresário) de
residências em Brasília
[21] As reparações de danos morais, por exemplo, pagas pelos
grandes bancos aos consumidores abalados pela negativação cadastral
e consequente restrição de crédito, têm sido decididas em valores
altamente estimulante desse tipo de dano, daí o crescente volume
desses fatos danosos, muitas, senão a maioria, sequer se tornam
demandas indenizatórias. Veja-se, num breve levantamento, a
quantidade de sentenças condenatórias, publicadas diariamente, sem o
efeito preventivo ao lado do mero efeito indenizatório,
[22] Quem esquece (pior quem não conhecer) a história está
condenado a repeti-la.
[23] Cf. nosso texto “A defesa do consumidor e o Plano
Antiinflacionário”, publicado, enquanto secretário executivo do
CNDC, em várias revistas e jornais do país (JBr. 26.04.86 e in obra-
homenagem, “Lutando pelo Direito”, Ed. Consulex, BsB, 2002,
257p).
[24] Cf. nosso prefácio à obra “Código do Consumidor em perguntas
e respostas”, Ed. Esplanada/ADCOAS e Confederação Nacional do
Comércio-CNC, RJ, 1ª ed. 1991 (também in “Lutando pelo Direito”,
318p).
110 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
CDC: O MARCO ZERO DA SOCIEDADE DE CONSUMO NO
BRASIL
Roberto Meier 11
O ano de 2015 marca o aniversário de 25 anos do Código de Defesa
do Consumidor. Concebido em uma época conturbada, no esteio da
redemocratização e das eleições diretas para presidente, o CDC
representa o marco zero da (re)criação da sociedade de consumo no
Brasil. O país vivia momentos conturbados, com uma inflação
descontrolada e uma economia castigada por sucessivos choques
heterodoxos. Vivíamos em um ambiente onde o consumo era
privilégio de poucos. Então por que criamos um código tão avançado,
tão marcante, antes mesmo de termos capacidade de criar uma
sociedade de consumo? O fato é que o CDC começou a exercer a sua
influência de modo tímido nos primeiros após a promulgação. Foi
somente com o Plano Real, em 1994, que o Brasil e os brasileiros
puderam aprender o que significava o valor dos produtos e perceber
que esse valor não mudava todos os dias. O Plano Real encontrou no
CDC uma âncora de credibilidade, que dava ao novo consumidor,
enfim, o poder negado por décadas a fio.
Nesses 25 anos, o consumidor brasileiro evoluiu sensivelmente. Um
gigantesco contingente de novos consumidores ganhou o mercado,
sustentado por uma maior oferta de crédito, aumento de renda,
inclusão digital e mobilidade. O Brasil que em 1994 mal contabilizava
20 milhões de telefones, hoje conta mais de 330 milhões de linhas
habilitadas, entre fixas e móveis. Essa expansão do consumo fez
crescer também o nível de exigência e de consciência dos cidadãos. O
brasileiro sabe que tem direitos e quer exercer esse poder. Nesse
sentido, mais do que uma lei voltada para a proteção do consumidor, o
CDC é uma instituição da cidadania, uma garantia de exercício da
boa-fé, da lealdade e da honestidade entre os agentes que compõem as
relações de consumo no país. O que torna o CDC tão eficaz, tão atual
11 Especialista em relações de consumo. Presidente do grupo Padrão.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 111
mesmo diante de tamanha evolução tecnológica, é justamente a sua
ênfase profundamente humana.
O Código de Defesa do Consumidor é, nesse sentido, uma conquista
em si mesmo. Um avanço vislumbrado a partir da esperança de que o
Brasil poderia ser um país melhor, mais justo e mais íntegro, onde o
voto de confiança na vulnerabilidade do consumidor não significa que
as empresas sejam, voluntariamente, espertas maliciosas, para tirar
proveito justamente da fragilidade de um consumidor em formação. O
CDC acompanha essa evolução e funciona como o instrumento capaz
de gerar o fluido vital que alimenta qualquer sociedade de consumo: a
confiança.
O CDC foi o ponto de partida de um processo crescente de
empoderamento do consumidor, ampliado dramaticamente nos anos
recentes, não só por força da expansão acelerada das redes sociais e de
novas plataformas de comunicação, mas também pelo crescimento do
número de PROCONs (mais de 800 e contando), a criação da
Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON – a criação do
PLANDEC – Plano Nacional de Consumo e Cidadania e o
lançamento do consumidor.gov, uma plataforma de mediação de
conflitos on-line, alvo de admiração sincera em diversos países do
globo.
Mas após anos de conquistas sucessivas, vivemos agora um momento
desafiador. É uma época de ajuste, na qual os valores inerentes ao
CDC ganham ainda mais relevo: lealdade, honestidade, transparência,
boa-fé, virtude e boa vontade constituem a matéria-prima das
empresas realmente interessadas em se relacionar com os seus
consumidores. Este é o momento em que precisamos mais
intensamente disseminar a confiança nas pessoas. E isso parte do
princípio de erguermos e disseminarmos do “CDC para todos”. Não
obstante o Código trazer uma fundamentação jurídica sobre a
responsabilidade dos serviços públicos, é mais do indispensável
submeter os prestadores de serviços e suas empresas, autarquias e
instituições a critérios fundamentados de avaliação de qualidade.
“CDC para todos” significa trazer para a esfera do cidadão a mesma
responsabilidade que cobramos das empresas em mecanismos como a
112 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Lei do SAC. É hora de ver o CDC nos conduzir um passo a frente. E
olhando para frente, podemos ver que os próximos 25 anos da
evolução da sociedade de consumo no Brasil estão assentados sobre
uma base sólida, que é o CDC. Uma das poucas leis que realmente
fizeram o Brasil melhor.
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CDC 25 ANOS: TUDO BEM? NÃO, NÃO ESTÁ TUDO BEM!
José Geraldo Brito Filomeno 12
1. Breve apanhado inicial. Há exatos 25 anos, aos 11-9-1990, foi
sancionada a Lei nº 8.078, mais conhecida como o Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor. Nunca é demais recordar que se tratava ---
como ainda se trata ---, de uma lei revolucionária, sendo ainda
considerada como uma --- se não a mais --- moderna do mundo.
Apesar disso, contudo, ele não se basta por si só para a resolução dos
diversos conflitos de consumo. Ou seja: ele deve ser entendido como
um microssistema jurídico, com princípios próprios, mas de natureza
multi e interdisciplinar. Como princípio próprio poderíamos citar,
fundamentalmente, o da vulnerabilidade. Isto é, o consumidor, não
tendo condições de conhecer técnica ou faticamente os produtos e
serviços que são colocados à sua disposição no mercado, ou as
circunstâncias em que isso se dá, arrisca-se a experimentar todo tipo
de risco e efetivos danos à sua saúde, segurança, economia particular,
e até mesmo à sua dignidade. Em síntese: cuidou-se de se tratarem os
desiguais --- consumidores, de um lado, e fornecedores de produtos e
serviços, de outro ---, de forma desigual. Por outro lado, para atingir
seus objetivos, ele traça estratégias de cunho civil, administrativo e
penal. Daí se falar, por exemplo, da inversão do ônus da prova, no
processo civil, da responsabilidade civil objetiva ou sem culpa, da
interpretação de cláusulas contratuais mais favoravelmente aos
consumidores, e outras salvaguardas. Seguem-se, ainda, os princípios
da boa-fé e do equilíbrio que devem sempre, à luz da ética, presidir
toda e qualquer relação jurídica. Por outro lado, entretanto, o código é
multidisciplinar, na medida em que contém preceitos de ordem civil
(por exemplo, a já mencionada responsabilidade civil objetiva, a tutela
contratual, incluídas aí a oferta e a publicidade, práticas de comércio
etc.), de caráter penal (ou seja, crimes contra as relações de consumo),
12 Advogado, consultor jurídico e professor de direito do consumidor. Foi vice-
presidente e relator da Comissão elaboradora do anteprojeto do CDC.
114 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
de cunho administrativo (sanções nos casos em que especifica),
processual (a tutela coletiva, sobretudo), e outras particularidades.
Entretanto, não se basta. Necessita, muitas vezes, conforme adverte
seu artigo 7º, de outras normas já pré-existentes, a começar pela
Constituição Federal, de normas de caráter civil, processual,
administrativo e outras, além de, inclusive, tratados internacionais de
que o Brasil seja signatário. 2. O papel dos PROCON´s. O núcleo
deste artigo, porém, visa a uma abordagem, crítica, ainda que breve,
com relação à atuação dos PROCON´s, e, sobretudo, o espantoso
aumento de suas atribuições. Esses órgãos, como se sabe, tendo o de
São Paulo como pioneiro, têm a tarefa primordial de exercitarem a
chamada tutela administrativa do consumidor. Ou seja, o desempenho
de uma série de atividades consistentes, basicamente, no atendimento
de reclamações dos consumidores e tentativas de sua solução, além de
sua orientação, esclarecimento, informação e educação informal.
Sucede que a partir da vigência do Código do Consumidor, essas
atribuições foram exponencialmente aumentadas, chegando-se até ao
exercício do chamado poder de polícia administrativa. Com efeito, os
PROCON´s, cuja natureza jamais foi de servirem como órgãos de
fiscalização das relações de consumo, passaram a também se
incumbirem dessa tarefa. Nesse sentido já dispunha o extinto Decreto
Federal nº 861, de 1993, substituído pelo Decreto Federal nº 2.181, de
1997, ora em vigor. Além disso, a teor do que preceitua o inc. III do
art. 82 do Código do Consumidor, os PROCON´s passaram a também
ter, de modo concorrente e disjuntivo com outros entes, a legitimidade
para a propositura de ações coletivas, no que respeita aos chamados
interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu, e individuais
homogêneos de origem comum. Mas não é só. Com o passar do
tempo, desde a sanção do Código do Consumidor, foram sendo
editadas medidas complementares ao mesmo, sobretudo, ainda, no
âmbito administrativo, o que veio a trazer ainda mais encargos aos
PROCON´s. Será que estão eles preparados e aparelhados para fazê-
las cumprir? Não, do nosso posto de observação. Se não, vejamos. 3.
Uma oportunidade perdida. Em 1997, na qualidade de professor de
Direito do Consumidor e Coordenador das Promotorias de Justiça de
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 115
Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado de S. Paulo,
fomos convidado a ministrar cursos de reciclagem, especificamente
sobre essa matéria, para todos os então servidores da SUNAB. Todos
estavam visivelmente animados para o trabalho, eles sim, de polícia
administrativa das relações de consumo. Até porque, em matéria de
tabelamento, controle e fiscalização de preços, haviam perdido o
objeto, em decorrência da então estabilização econômica do país. Qual
não foi a surpresa e frustração de todos, contudo, em especial a nossa,
ao sabermos que a SUNAB simplesmente fora extinta, por força do
Decreto nº 2.280, de 34-7-1997, sem maiores explicações. 4. A polícia
administrativa e órgãos precípuos. Muito antes do advento do Código
do Consumidor grande parte das atividades econômicas já dispunham
de órgão específicos de regulamentação e fiscalização. Por exemplo:
em matéria de seguros, o exercício de fiscalização já cabia à SUSEP –
Superintendência de Seguros Privados; das instituições financeiras, ao
Banco Central do Brasil; a produção de bens relacionados à saúde às
extintas divisões do Ministério da Saúde --- hoje ANVISA – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária---, como a DIMED – Divisão de
Medicamentos, a DINAL – Divisão de Alimentos, à DISAD – Divisão
de Produtos Domissanitários; os produtos de origem animal ao SIF –
Serviço de Inspeção Federal e outros equivalentes dos Estados e
Municípios; em matéria de pesos, medidas, segurança e qualidade
industrial, sua disciplina e fiscalização de há muito cabia ao SIN-
METRO – Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial; no que tangia a eventuais e episódicos
tabelamentos de preços, cabia à extinta SUNAB – Superintendência
Nacional de Abastecimento baixar portarias limitativas e impor as
respectivas sanções; e assim por diante. Além do mais, após o
processo de privatização operado a partir da regulamentação do art.
175 da Constituição Federal no tocante aos chamados serviços
públicos essências (i.e., água, energia elétrica, telecomunicações,
transportes etc.), foram criadas agências reguladoras específicas para
cada área, agências essas que, embora tenham atividades
administrativas atinentes aos próprios regimes e contratos de
concessões e permissões, também atuam com poderes de polícia
116 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
administrativa, sobretudo, no que diz respeito à qualidade e condições
oferecidas ao público consumidor desses serviços. Se funcionam ou
não a contento, essa é uma outra história a demandar outras sérias
reflexões. Pareceu-nos desde logo, por conseguinte, que se
regulamentação houvesse relativamente às relações de consumo ---
como de resto houve, posteriormente à edição da Lei nº 8.078/1990 ---
-, deveria ela se dar por exclusão. Ou seja: apenas no que dissesse
respeito a atividades ainda não disciplinadas pela legislação de ordem
administrativa já existente. Importante salientar que o Decreto Federal
nº 7.963, de 15-3-2013 estabeleceu um amplo plano nacional de
consumo e cidadania e criou a câmara nacional de relações de
consumo. Ou seja, um verdadeiro observatório global das relações de
consumo não apenas de molde a traçar diretrizes como também meios
para atingir os objetivos a que se propõe. A verdade, a nosso ver, é
que se atribuíram tarefas em demasia aos PROCON´s, muito além de
suas atribuições tradicionais (i.e., de orientação, educação, mediação
de conflitos individuais e até a propositura de ações coletivas,
acompanhamento de modificações de mercado, como cotações da
cesta básica). E, o que é pior: a) devido à dimensão territorial do país,
são poucos os PROCON´s, proporcionalmente à demanda dos
consumidores: b) quanto aos locais, mormente os municipalizados, é
grande a interferência política nos mesmos; c) conquanto mais
independentes, é notório que os PROCON´s de maior envergadura
não dispõem de meios materiais e recursos humanos para fazer frente
a esses grandes e novos desafios. 5. Leis que pegam e outras que não
pegam. A questão vem a propósito desse dito já popularizado,
sobretudo, diante do verdadeiro cipoal legislativo de que o povo
brasileiro é alvo, tendo de aturar diplomas legislativos de todo tipo,
ordem e origem. Muitos desses, aliás, absolutamente desnecessários,
supérfluos ou inócuos, e somente vêm à luz em decorrência de
vaidades ou falta do que fazer de seus autores. Entretanto, nesses 25
anos foram sendo sancionadas leis e expedidos decretos e outras
medidas de caráter administrativo, dando cada vez mais aos
PROCON´s, já assoberbados, mais e mais funções. Exemplos: 5.1
Precificação de produtos. A Lei Federal nº 10.962, de 11-10-2004
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 117
dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços
para o consumidor, tendo sido regulamentada pelo Decreto Federal nº
5.903, de 20-9-2006. 5.2 Termos de quitação anual de pagamentos
efetuados. A Lei Federal nº 12.007, de 29-7-2009, estabeleceu normas
no sentido de obrigar as pessoas jurídicas prestadoras de serviços
públicos ou privados a emitir e a encaminhar ao consumidor
declaração de quitação anual de débitos, para que evitem acumulações
de recibos e boletos anos a fio. 5.3 Informes sobre tributos incidentes
sobre produtos e serviços. Até o momento da edição da Lei Federal nº
12.741, de 08-12-2012, que exatamente dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art.
106 do Código de Defesa do Consumidor, somente as empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais
(fornecimento de energia elétrica, gás, telefonia, por exemplo) é que
haviam dado cumprimento a essa 5.4 Leis de entrega de produtos e
execução de serviços com dia e hora predeterminados. Sim, no plural,
porquanto além da Lei do Estado de S. Paulo nº 13.747, de 7-10-2009,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 55.015, de 11-11-2009,
constatamos que também o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei
Estadual nº 3.669, de 2001, que visam, em última análise, a obrigar os
fornecedores de bens e serviços a fixarem data e turno para a entrega
dos produtos ou a realizarem serviços. 5.5 Ranking das 10 empresas
mais reclamadas nos PROCON´s. No Estado de São Paulo, sobreveio
a Lei nº 15.248, de 17-12-2013, mediante a qual, em última análise, se
obrigou os dez primeiros estabelecimentos comerciais que tenham o
maior número de reclamações registradas nos PROCON´s, a
divulgarem essa circunstância “de maneira visível, clara, ostensiva”
nos diversos pontos de venda. OS PROCON´s ESTÃO
FUNCIONANDO EM TODAS ESSAS FRENTES?
118 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
CDC: 25 ANOS DEPOIS JÁ PODEMOS APERFEIÇOÁ-LO
Rizzatto Nunes 13
Há mais de 53 anos, no dia 15 de março de 1962, o então Presidente
dos Estados Unidos, John Kennedy, enviou uma mensagem ao
Congresso Americano tratando da proteção dos interesses e direitos
dos consumidores. “Consumidores somos todos nós”, disse ele nessa
fala que se tornou o marco fundamental do nascimento dos chamados
direitos dos consumidores e que causou grande impacto nos EUA e no
resto do mundo .
Não resta dúvida de que, de 1962 para cá, houve um avanço na
proteção ao consumidor em várias partes do mundo, inclusive no
Brasil. No nosso caso, a verdadeira proteção surgiu com a
promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 11-9-
1990 (e que entrou em vigor em 11-3-1991). E, como nada fica parado
em nenhum lugar do mundo em matéria de legislação, especialmente
aquelas que estão atreladas aos mercados – uma vez que estes são
sempre muito dinâmicos e criativos, tornando o tempo todo o passado
obsoleto --, trago para a reflexão do leitor uma proposta para
aperfeiçoamento do CDC.
Primeiramente, lembro que no sistema legislativo brasileiro o CDC
é o que representa o que existe de mais moderno na proteção do
consumidor. Esta lei é tão importante que fez com que nós,
importadores de normas, conseguíssemos dessa feita agir como
exportadores. Nosso CDC serviu, e ainda serve, de inspiração aos
legisladores de vários países. Para ficar com alguns exemplos, cito as
leis de proteção do consumidor da Argentina, do Chile, do Paraguai e
do Uruguai, nele inspiradas.
Não resta dúvida de que o CDC representa um bom momento de
maturidade de nossos legisladores. É verdade que, na elaboração do
13 Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (aposentado),
escritor, jurista e advogado. Professor universitário há mais de trinta e quatro anos.
Fez sua carreira acadêmica na PUC/SP, lá obtendo os títulos de Mestre e Doutor em
Filosofia do Direito e Livre-Docente em Direito do Consumidor.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 119
anteprojeto houve também influência de normas de proteção ao
consumidor alienígenas, mas o modo como seu texto foi escrito
significou um salto de qualidade em relação às leis até então
existentes e também em relação às demais normas do sistema jurídico
nacional. O CDC é, de fato, o microssistema normativo mais
importante editado após a CF de 1988 e que ajudou em muito a
fortalecer o mercado de consumo nacional.
Muito bem. Acontece que nem tudo o que se esperava dele acabou
acontecendo. O CDC é de ordem pública e de interesse social, norma
geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre
todas as demais normas especiais ou gerais que com ele colidirem. Ele
inaugurou no sistema jurídico nacional um outro modo de produção
legislativa: ingressou de maneira a não necessariamente revogar leis
anteriores. O que ele fez e faz é tangenciar as relações jurídicas
envolvendo consumidores e fornecedores estabelecidas com base em
outras normas que continuam em vigor, tornando nulas ou inválidas
no todo ou em parte as cláusulas contratuais e/ou práticas comerciais
que desrespeitem seus princípios e regras.
Qual o problema, então?
O principal problema está em que, nesses 25 anos de vigência, os
elementos gerais e principiológicos não conseguiram suprimir alguns
abusos existentes. O que era para ser uma virtude, veio, pois, mostrar-
se como um defeito em certos casos. E para quem ainda possa ter
alguma dúvida, dou o exemplo do terrível episódio da cidade de Santa
Maria onde, na noite de 23 de janeiro de 2013, numa boate que pegou
fogo, morreram 242 pessoas. O CDC não foi capaz de proteger os
consumidores, pois não tem elementos que permitam o controle real e
efetivo de algumas atividades, assim como não consegue garantir a
segurança dos consumidores em certos estabelecimentos. A tragédia
da boate Kiss é, até agora, a maior, pior e mais triste prova desse
defeito.
Tomo, pois, esse caso traumatizante para demonstrar a necessidade
de que se faça uma reforma no CDC, deixando-o menos
principiológico – sem abolir, claro, os princípios que lá estão – para
120 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
torná-lo mais eficaz e capaz de regular especialmente certas situações
concretas muito relevantes.
Já foi dito inúmeras vezes que o CDC contém regras que garantem
os direitos fundamentais do consumidor, dentre os quais a proteção a
vida, saúde e segurança, conforme pode-se ver do inciso I do artigo 6º,
do “caput” do artigo 8º e do “caput” do artigo 10. Há os que defendem
que isso basta para dar guarida ao consumidor. Eu também já pensei
assim mas, como disse acima, tenho agora certeza de que é hora de
mudar. Para que, realmente, nossa lei de proteção ao consumidor
cumpra sua missão, é necessário que ela regre situações específicas
que conseguiram nesses anos todos passar imunes a seus efeitos.
Eis a realidade: a norma, como está escrita, simplesmente não
funciona para garantir a segurança dos frequentadores de boates,
clubes e estabelecimentos similares.
Por isso, penso que aprimorar a lei, ampliando claramente seu âmbito
de ação e especificando que certos e específicos abusos não podem ser
praticados é o que a sociedade espera.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 121
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UMA LEI
DEMOCRÁTICA
Maria Inês Fornazaro 14
O Código de Defesa do Consumidor - CDC está completando 25
anos de edição invocando ao mesmo tempo comemoração e reflexão.
Comemoramos, pois o CDC tem um significado maior que seu
conteúdo expresso, foi a primeira lei após a redemocratização do país
que assegurava direitos para o cidadão. Por outro lado, exige reflexão
sobre sua aplicação pela sociedade e as possíveis propostas de
alteração ou complementação de seu conteúdo.
É necessária uma breve retrospectiva para entender a importância no
contexto histórico, político, social e econômico no país em que as leis
podem não “pegar”. O CDC é conhecido, apoiado e defendido pelos
cidadãos. Muitos sequer têm conhecimento integral do texto, mas
sabem de sua existência e mais além, utilizam os seus preceitos para
agir em sua própria defesa nas situações de conflito com fornecedores.
Desde 1976 a proteção e defesa do consumidor já era praticada no
Brasil como um serviço público ao cidadão, por meio do Procon São
Paulo, uma inciativa inovadora, que se propunha a intermediar a
relação entre consumidores e fornecedores. Uma relação
extremamente complicada, uma vez que não havia legislação que
pudesse dar amparo ao consumidor, muitas vezes prejudicado,
inclusive financeiramente, por empresas inidôneas ou simplesmente
por negligência ou imprudência.
Nos anos 80, o pais vivia um momento histórico que reunia
condições ideais para a elaboração de uma nova Constituição Federal
e no seu texto a previsão de uma legislação de proteção e defesa do
consumidor. Pela primeira vez se teria um aparato legal que daria
fundamento à solução das reclamações. A elaboração do texto do
CDC por renomados juristas, as inúmeras audiências públicas para
14 Socióloga, presidente do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de
Ouvidores (ABO).
122 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
consulta, sugestões ao texto e, posteriormente, um interregno de 6
meses para que entrasse em vigor, fizeram da Lei a mais democrática
já proposta no país. Sua edição foi aclamada internacionalmente como
a melhor lei de defesa do consumidor existente.
Após sua edição uma profusão de palestras, treinamentos e
capacitações para consumidores e fornecedores deram o tom do CDC.
Não se havia visto movimentação maior da sociedade em torno de um
texto legislativo.
A partir de sua vigência, diversos de órgãos públicos de defesa do
consumidor, serviços de atendimentos ao consumidor nas empresas e
associações de defesa do consumidor foram criados. Estava aí
instalada a força tarefa que ia dar forma ao conteúdo do Código de
Defesa do Consumidor.
Dispositivos inovadores para os consumidores foram incorporados
ao texto da lei, como o Cadastro de Reclamações Fundamentadas,
Desconsideração da Personalidade Jurídica, Convenção Coletiva de
Consumo. Assuntos tratados cotidianamente nas reclamações como
publicidade enganosa ou abusiva, regras contratuais, venda casada
foram objeto de destaque nos capítulos do CDC, merecendo especial
atenção o artigo 6º que estabelece os Direitos Básicos dos
Consumidores.
Desde sua edição o CDC tem sido objeto de estudos, pesquisas,
regulamentações e interpretações. A regulamentação trazida pelo
Decreto 2181/97, por exemplo, se limita a tratar da aplicação das
sanções administrativas, que pela primeira vez foi implementada em
abrangência nacional e permitiu que se estabelecesse dosimetria das
multas aplicadas aos fornecedores, em razão do descumprimento da
lei. Outros textos se propõem a regulamentar temas específicos e os
órgãos de Defesa do Consumidor emitiram portarias elucidativas de
sua atuação.
Ficam evidentes os avanços que o CDC trouxe para as relações de
consumo, mas também é notável o esforço coletivo para que seus
princípios fossem aceitos e cumpridos. A objetividade e o fácil
entendimento de seu texto também foram fundamentais para garantir
sua aplicabilidade.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 123
O CDC é uma conquista da sociedade brasileira, sua credibilidade
tem alicerce nos fundamentos que deram origem ao texto, bem como
no comprometimento com o tratamento das demandas dos
consumidores. De caráter principiológico, o CDC continua atual e
aplicável nas relações de consumo, desta forma, tentativas de
alteração, inclusão ou exclusão de partes, capítulos ou palavras devem
ser tratadas com extrema responsabilidade e reflexão, considerando
especialmente o momento em que se levará a discussão ao Congresso
Nacional, no intuito de evitar mutilações e descaracterizações,
preservando essa importante conquista dos consumidores e que
representa grande avanço no processo democrático brasileiro.
Desafios e oportunidades permeiam as relações de consumo, a
sociedade é constantemente desacatada por serviços e produtos
inadequados, atendimento ineficaz, tentativas de ludibriar os mais
incautos, enfim toda sorte de desavenças. O consumidor tem que se
manter em permanente posição de atenção para evitar armadilhas e os
operadores do CDC devem ser cada vez mais atuantes na sua
incessante busca pela manutenção dos direitos.
O CDC foi um alento e uma grande conquista, mas somente sua
aplicação plena, o que ainda não aconteceu, apesar do tempo
decorrido e o retorno da defesa do consumidor à agenda política farão
com que os cidadãos brasileiros sintam que não estão desamparados e
a mercê do lucro a qualquer custo.
124 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
COMEMORAÇÃO AOS 25 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR: A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO NOS ÚLTIMOS 25 ANOS
Gilberto Nonaka 15
A promulgação do Código de Defesa do Consumidor trouxe uma
evolução enorme ao direito brasileiro, v.g., com a adoção dos
princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo, do equilíbrio nas relações entre fornecedores e
consumidores e da função social do contrato, além de romper com
inúmeros dogmas, como o pacta sunt servanda. Se no passado valia
apenas o que estava escrito no contrato, ainda que de forma não muito
legível, hoje as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), que não se
obrigará por elas se redigidas de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance (CDC, art. 46).
Esse revolucionário Código consumerista contaminou o novo
Código Civil de 2002 em inúmeros de seus dispositivos, vindo este,
v.g., a substituir o pacta sunt servanda pela boa-fé (CC, art. 113).
Esta evolução implantada pela legislação consumerista acabou, de
certa forma, sendo acompanhada pela jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às
normas do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus
clientes. Ele também entendeu que o Ministério Público tem
legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT e para
promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de
reajuste de mensalidades escolares.
Já o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a condenação de
empresas por haver causado dano moral coletivo (ou difuso), desde
que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os
limites da tolerabilidade, fixando o entendimento de que ele deve ser
grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
15 Promotor de Justiça do Consumidor do Ministério Público de São Paulo.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 125
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
extrapatrimonial coletiva. Também decidiu pela responsabilização do
provedor de internet, ainda que gratuito, pela retirada imediata do
conteúdo ilícito postado quando comunicado, além da obrigação de ter
o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um
dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação
uma autoria certa e determinada. Entendeu ainda que é abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, editou várias
súmulas na defesa do consumidor de seguros e planos de saúde, com
entendimentos, v.g., de que “havendo expressa indicação médica para
a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de
exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer” ; que “a falta
de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão
unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a
prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para
purga da mora” ; que “havendo expressa indicação médica, não
prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de
medicamentos associados a tratamento quimioterápico” ; que
“havendo expressa indicação médica de exames associados a
enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de
cobertura do procedimento” ; que “havendo expressa indicação
médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no
rol de procedimentos da ANS” ; e que “não prevalece a negativa de
cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da
contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico
admissional” .
Evidente que na análise da evolução das relações de consumo nos
últimos 25 anos não poderíamos deixar de mencionar as frustrações
com algumas decisões do Poder Judiciário, como, v.g., a do Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de Recurso Repetitivo, “entendeu
como legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o
serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito,
126 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e
informações necessários ao início de relacionamento decorrente da
abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação
de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser
cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN
3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)” ou a do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação civil pública movida
contra determinada seguradora de veículos, entendeu não haver prova
para condená-la em razão de fraude reiterada contra consumidores
segurados, para negar o pagamento da indenização com o uso de
escritura pública do Paraguai, adquirida no país vizinho, o que
acarretou falsas comunicações de crime, com instauração de
inquéritos policiais e processos criminais contra pessoas inocentes.
Não foram poucas as tentativas de alterações na legislação
consumerista, mas é certo que a atuação firme dos órgãos e
associações de defesa do consumidor impediram retrocessos
legislativos.
Os Ministérios Públicos Estaduais e Federal especializaram a
atuação de seus Membros na defesa do consumidor, procedimento que
não foi adotado pelo Poder Judiciário, muito embora se perceba a
maior sensibilidade dos Juizados Especiais Cíveis em apreciar as lides
de consumo.
Por fim, espera-se que num futuro próximo, quando o Código de
Defesa do Consumidor for integralmente e corretamente aplicado, a
soberania do consumidor no mercado de consumo deixe de ser apenas
uma fraude, como escreveu John Kenneth Galbraith e então, “o poder
máximo, na economia de mercado, estará nas mãos daqueles que
compram ou que decidem não comprar; portanto, com algumas
restrições, o consumidor vai deter o poder mais alto. Sua escolha
traçará a curva da demanda”.
1 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2591, Tribunal Pleno
do STF, rel. Min. Carlos Velloso.
2 Recurso Extraordinário (RE) 631.111, Tribunal Pleno do STF, rel.
Min. Teori Zavascki.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 127
3 Súmula 643 do STF.
4 REsp 1.221.756/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, j. em
02/02/2012, DJe 10/02/2012.
5 REsp 1.193.764/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em
14/12/2010, DJe 08/08/2011
6 Súmula 30 1 2 do STJ.
7 Súmula 90 do TJSP.
8 Súmula 94 do TJSP.
9 Súmula 95 do TJSP.
10 Súmula 96 do TJSP.
11 Súmula 102 do TJSP.
12 Súmula 105 do TJSP.
13 Relacionados aos REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573, rel. Min.
Maria Isabel Gallotti. Importante observar que no REsp nº 1.270.174-
RS tratando do mesmo assunto os Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Nancy Andrighi ofereceram primorosos votos vencidos
em favor da sociedade e em harmonia com a legislação consumerista,
observando, inclusive, a afronta à súmula 5 do STJ. E consta do
acórdão do recurso repetitivo que a sustentação oral foi feita apenas
pelos representantes do Banco recorrente e do BACEN, que
sabidamente não defende interesses de consumidores.
14 TJSP, Apelação Cível nº 9060904-18.2009.8.26.0000, Sexta
Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Vito Guglielmi,
julgado em 27/08/2009, publicado em 04/09/2009.
15 A economia das fraudes inocentes – Verdades para o nosso tempo.
Tradução de Paulo Anthero Soares Barbosa. São Paulo: Companhia
das Letras, 2004, p. 27, 2848.
128 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
DANO MORAL COLETIVO E SOCIAL
Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha 16
Longe de ser uma novidade legislativa, é recente o reconhecimento
jurisprudencial atinente aos chamados danos morais coletivos e danos
sociais. Como se sabe, a indenização por dano moral já está prevista
em nosso ordenamento jurídico desde 1988, por ocasião da
promulgação da Constituição Federal (artigo 5º, inciso V).
E, neste sentido, verifica-se que o texto legal não restringe a
violação à esfera individual, de sorte que a jurisprudência vem
evoluindo na análise da questão, agregando, aos já tradicionais danos
individuais e morais, os danos coletivos e sociais, chamados por
alguns como “novos danos”.
O dano, na lição mais tradicional de direito, é a lesão a um bem
jurídico, tendo duas vertentes clássicas: a patrimonial e a moral.
Especialmente no que se refere ao dano moral, hoje temos definidos
alguns conceitos bem cunhados pela doutrina e jurisprudência,
notadamente aquele no sentido de que o mero dissabor não é
indenizável e até mesmo as hipóteses de dano in re ipsa (ou dano
moral presumido), que independem da prova do dano, tendo nas-
cedouro no próprio ato lesivo.
Superadas tais relevantes premissas iniciais, passemos ao efetivo
escopo do presente artigo.
Pois bem.
Os danos morais coletivos estão atrelados à 3ª geração do
constitucionalismo: a solidariedade. Eles se caracterizam pela lesão na
esfera moral de um certo número de pessoas, agredidos
injustificadamente do ponto de vista jurídico.
Sua presença marcante se dá quando configurada uma violação a
direitos da personalidade em seu aspecto individual homogêneo ou
coletivo em sentido estrito, em que as vítimas são determinadas ou
determináveis.
16 Advogado na área de defesa do consumidor.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 129
Ao cuidar dos aludidos interesses individuais homogêneos de
origem comum, reputados certamente anômalos no que concerne à
coletividade de interessados ou titulares, quis o Código de Defesa do
Consumidor distingui-los dos demais tipos de interesses ou direitos
igualmente coletivos – ou seja, os difusos e os coletivos propriamente
ditos, uma vez que poderiam ser tratados de forma individual por
parte de cada um dos interessados.
Assim, os interesses ou direitos individuais homogêneos de origem
comum nada mais são do que interesses ou direitos manifestamente
individuais, mas que, tendo uma mesma causa, justifica-se ou se
admite o seu tratamento coletivo.
Desta forma, como a origem é uma só, autoriza-se que possam ser
tratados coletivamente por um dos entes previstos pelo art. 82 do
estatuto consumerista.
A HOMOGENEIDADE, no caso, nada tem a ver com a igualdade
dos direitos ou interesses entre si. Até porque, ao contrário dos dois
outros interesses coletivos (difusos e coletivos propriamente ditos),
em que há uma indivisibilidade desses direitos ou interesses, no
sentido de que, se algo for feito para a sua tutela todos os com-
ponentes do grupo serão beneficiados indistintamente, destes, a
providência requerida jurisdicionalmente será divisível, diferente caso
a caso.
Ou seja, o dano moral coletivo tem como vítimas titulares de
direitos individuais homogêneos ou coletivo em sentido estrito, ao
passo que no dano social, como se verá, a vítima é a própria
sociedade.
Já com relação a evolução jurisprudencial do tema, a ministra do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, nos autos do
REsp 636.021, bem pontuou que o artigo 81 do CDC rompeu com a
tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um
interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo
ordenamento.
Todavia, conforme bem asseverou o Min. Massami Uyeda: “é
importante deixar assente que não é qualquer atentado aos interesses
dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê
130 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se
revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é
preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e
desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente
para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (REsp
1221756/RJ).
E mais: “Se a doutrina e a jurisprudência, ao se pronunciarem sobre
o dano extrapatrimonial individualmente considerado, ressaltam que
as ofensas de menor importância, o aborrecimento banal ou a mera
sensibilidade não são suscetíveis de serem indenizados, a mesma
prudência deve ser observada em relação aos danos extrapatrimoniais
da coletividade. Logo, a agressão deve ser significativa; o fato que
agride o patrimônio coletivo deve ser de tal intensidade e extensão que
implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável” (ut
BIERNFELD, Dionísio Renz. Dano moral ou extrapatrimonial
ambiental. São Paulo. LTr, 2009, p. 120).
Por seu turno, os danos sociais, nas palavras de Antonio Junqueira
de Azevedo são aqueles que causam “lesões à sociedade, no seu nível
de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral –
principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na
qualidade de vida”.
Neste cenário, as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis.
Ademais, a indenização derivada do dano social não é para a vítima
(tal como se verifica no dano moral coletivo), sendo destinada a um
fundo de proteção consumerista (art. 100 do CDC), ambiental ou
trabalhista, por exemplo, ou até mesmo instituição de caridade, a
critério do juiz (art. 883, parágrafo único do CC).
Em regra, os valores oriundos de condenação por dano social são
destinados para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela
Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo,
nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC.
Por fim, apenas registre-se que estes “novos danos” ainda enfrentam
resistência por parcela dos operadores do direito, havendo quem
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 131
defenda que se o dano moral é personalíssimo, só se poderia cogitar
seu cabimento na esfera puramente individual e não coletiva.
132 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
LEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA EUROPA:
DESAFIOS PARA O FUTURO
Ivo Mechels 17
As leis de defesa do consumidor na Bélgica têm progredido de forma
significativa ao longo dos últimos vinte anos. No passado, estas leis
eram relegadas a segundo plano dentro das disciplinas do Direito.
Atualmente, o Direito do Consumidor tornou-se um ramo
independente do Direito. Esta mudança ocorreu em parte por conta da
influência da Europa, e em parte como uma reação à mesma.
De fato, muitas leis de defesa do consumidor foram promulgadas
com base em diretrizes europeias que se referiam, por exemplo, a
práticas comerciais desleais, cláusulas abusivas, comunicação
eletrônica e direitos dos consumidores e dos passageiros. Entretanto,
outras leis de defesa do consumidor resultaram de uma reação ao
desenvolvimento europeu. Desde os anos noventa, a Europa tem
passado por ondas de liberalização, cuja implementação não incluía
certas precondições necessárias. O desequilíbrio entre empresas
economicamente mais fortes e consumidores mais fracos, assim como
a percepção de que o mercado exige parceiros comerciais em
condições de igualdade para funcionar da melhor maneira possível,
levou o governo belga a intervir e desenvolver uma série de leis para
defender os consumidores.
Independentemente se estas leis originaram da União Europeia ou
do governo belga, em ambos os casos foram as entidades de defesa do
consumidor, neste caso a Test-Aankoop, que acionaram o alerta e
agiram como as principais forças impulsionadoras por trás destas
mudanças. O fato é que organizações de defesa do consumidor geram
influência, impacto, orientação e políticas.
Isto fez com que o pequeno consumidor belga já tenha muitos
direitos assegurados. Seja em relação a produtos financeiros, a
17 Diretor de Relações Institucionais e Imprensa da Test-Achats, entidade belga de
defesa do consumidor.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 133
seguros, serviços de telecomunicação... várias iniciativas foram
desenvolvidas oportunamente para assegurar a devida proteção. Em
parte, por pressão da Test-Aankoop, os ministros belgas têm
frequentemente tomado a iniciativa de ir além das disposições
previstas na legislação europeia, até em casos de iniciativas
coordenadas pela Europa. Em alguns casos, a Bélgica é considerada
como sendo “um caso de sucesso” ou fonte de inspiração para outros
países membros.
Este resultado é motivo de orgulho, mas não se deve dormir no
ponto. O futuro nos traz enormes desafios. E estes desafios são, acima
de tudo, europeus.
Muitas leis de defesa do consumidor fazem parte de outras leis que
nem sempre estão alinhadas entre si. Isto já acontece na Bélgica.
Assim, numa Europa unificada, com 28 países membros, este
problema aumenta de forma exponencial. Claramente, uma situação
assim causa bastante confusão entre os consumidores, o que leva as
empresas a tirar vantagem. Logo, é necessário ter maior colaboração,
maior coordenação, e mais harmonização, desde que isto não leve a
um retrocesso. O nível de defesa do consumidor que muitos países
membros têm desenvolvido não pode regredir sob o pretexto de uma
cooperação europeia.
As leis de defesa do consumidor estão em constante evolução, o que
é o certo. Novas técnicas e lacunas são constantemente buscadas para
driblar as defesas necessárias para os consumidores. Mas o mundo
também está mudando e as leis precisam se adaptar a estas mudanças.
Neste aspecto, parece que estamos ficando para trás dos fatos. Por
exemplo, a globalização e a digitalização são um fato, mas somente
agora está se trabalhando dentro da União Europeia para ir na direção
de um Único Mercado Digital que funcione, antes que seja tarde
demais. Um sistema eficiente de defesa do consumidor olha para o
futuro e se antecipa.
Por fim, é necessário apontar um terceiro desafio, que talvez seja o
mais importante. Como foi dito anteriormente, consumidores já tem
vários direitos. Ou pelo menos, no papel. A lei já prevê soluções para
muitos problemas, mas a questão principal é garantir que estes direitos
134 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
sejam respeitados na prática. E aqui reside o problema. Recentemente,
uma ação coletiva foi movida na Bélgica, como resposta a anos de
pedidos e necessidades. A verdade é que muitos consumidores não
querem mover ações sozinhos, por não se sentirem suficientemente
fortes, ou porque é muito caro acionar a justiça... É evidente que tal
postura não motiva as empresas a cumprir as regras. O modelo de
ação coletiva, onde muitos consumidores ingressam para juntar as
forças, pode ser uma solução para esta questão.
Porém, muitos problemas que envolvem consumidores não se
restringem apenas à Bélgica, e ocorrem em todos os países europeus.
Acima de tudo, estes problemas precisam receber uma resposta
europeia. Entretanto, a aplicabilidade das leis é basicamente
organizada a nível nacional, o que causa grandes diferenças entre os
países membros da União Europeia. Por exemplo, consumidores
italianos recebem indenizações muito maiores do que os
consumidores espanhóis, embora a infração cometida pela Apple
tenha sido a mesma em ambos países. A necessidade de uma
aplicabilidade europeia é amplamente reconhecida, mas esta é uma
questão que está apenas engatinhando, infelizmente. Ao invés de
estabelecer mais direitos, a prioridade deveria ser uma aplicação mais
eficaz da justiça europeia.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 135
O DESAFIO BIOTECNOLOGICO DA SEGURANÇA
ALIMENTAR
Roberto Grassi Neto 18
RESUMO: Procura-se abordar no presente artigo os principais
desafios que vêm sendo enfrentados no âmbito da Segurança
Alimentar, com especial enfoque nos questionamentos referentes à
contribuição da biotecnologia no desenvolvimento de sementes, tanto
convencionais como transgênicas, na oferta de alimentos com a
qualidade necessária para o atendimento da saúde e das necessidades
básicas dos consumidores.
PALAVRAS-CHAVE: segurança alimentar; alimentos; biotecnologia;
direito do consumidor; proteção ao consumidor; direito agrário.
ABSTRACT: The purpose of the present article is to highlight the
main challenges that are been faced in the context of food safety, with
special focus on questions relating to the contribution of
biotechnology in the development of seeds both conventional and
transgenic in providing food with the quality required to cater health
and basic consumer needs.
KEYWORDS: food safety; food; biotechnology; consumer law;
consumer protection; agrarian law.
A produção de alimentos sempre desempenhou função vital no seio
das sociedades, as quais se mantiveram constantemente preocupadas,
tanto em garantir a autossuficiência de seus respectivos países no
abastecimento do mercado interno, como em assegurar que a oferta de
produtos alimentares ao consumidor ocorra de modo suficiente,
envolvendo itens sãos e desprovidos de perigo à saúde daquele que vá
ingeri-los.
O impacto da recente constatação de que fome e má nutrição
encontram na pobreza sua causa principal repercutiu de tal modo na
18 Desembargador do TJ-SP e Livre-docente pela USP.
136 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
noção contemporânea de segurança alimentar, que esta se centrou
inicialmente na preocupação mundial com o volume e a estabilidade
dos suprimentos alimentícios destinados a satisfazer as exigências de
cada indivíduo. Em meados da década de 1990, porém, ela já havia
ganhado nova dimensão, deixando de corresponder ao atendimento de
necessidade meramente individual, para transformar-se em conjunto
de ações de interesse global, destinadas a contribuir para que as
pessoas tenham acesso a alimentação de qualidade, que assegure uma
vida ativa e saudável.
Essa nova abordagem da questão alimentar teve que buscar a
conjugação das perspectivas tanto dos produtores agrários, quanto da
defesa do consumidor e do meio ambiente, na busca de soluções para
discussões polêmicas, como aquelas concernentes à eventual
existência de correlação entre a situação de insegurança alimentar e a
produção de biocombustíveis, ou a preservação das florestas.
Erigido à categoria de direito fundamental a partir de 2006, o acesso
à alimentação adequada vem assegurado no Brasil por princípios de
ordem tanto constitucional, quanto legal.
O modelo brasileiro tem se revelado, contudo, insuficiente para
dirimir os acalorados debates que têm surgido, por exemplo, sobre a
conveniência ou não quanto ao emprego de novas tecnologias no
âmbito da agricultura e da pecuária, em especial aquelas que
envolvam técnicas de transgenia.
De um lado, companhias transnacionais de tecnologia agrícola e
parte dos produtores sustentam que a criação de cultivares a partir do
emprego de sementes geneticamente modificadas seria a solução
segura contra pragas das lavouras, capaz de assegurar tanto o
abastecimento do crescente mercado consumidor, como de alçar o
País à posição de potência exportadora de commodities agrícolas. De
outro, ambientalistas e entidades de consumidores asseveram ser tal
cultivo inconsequente, por expor tanto o consumidor como o meio
ambiente a riscos desnecessários.
As empresas produtoras de sementes afirmam que, o cultivo do solo
com produto geneticamente modificado para ser resistente a
defensivos agrícolas – seja pela técnica denominada Roundup
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 137
Ready™ (RR), seja pelo sistema “Bt” – reduziria o uso desses
agrotóxicos e ainda obteria notório aumento da produção agrícola.
São, contudo, crescentes os receios de que esse verdadeiro “salto da
natureza”, que é a manipulação genética, possa ser prejudicial à saúde
humana. Resultados de estudos procedidos em camundongos
alimentados com batatas transgênicas, às quais foi acrescentado o
gene do Bacillus thuringiensis, apontaram, com efeito, a possibilidade
de dano às células intestinais de mamíferos ; estudos laboratoriais
mais recentes, realizados em 2005 e 2009, revelaram, por sua vez,
inquietantes efeitos colaterais negativos do milho transgênico dos
tipos MON 863 , NK 603 e MON 810 , indicativos de sinais de
toxicidade hepática e renal, possivelmente em razão dos novos
pesticidas empregados especificamente em cada espécie de milho.
Igualmente controvertido é o uso da tecnologia que emprega genes
resistentes a antibióticos em transferências genéticas, pela
possibilidade de que bactérias normalmente existentes no organismo
humano adquiram esse DNA e acabem por tornarem-se elas próprias
resistentes aos antibióticos.
As preocupações quanto aos riscos para a saúde dos consumidores
emprestaram força à noção de “precaução”, erigida a princípio
jurídico. Se os produtos geneticamente modificados não forem, com
efeito, adequadamente controlados, episódios dramáticos envolvendo
intoxicação, alergias e outros problemas poderão ocorrer, para não
mencionar o surgimento de ervas daninhas tolerantes ao glifosato nas
lavouras transgênicas, ensejando, inclusive, a necessidade de maior
uso deste herbicidas; os agricultores que empregam sementes
transgênicas ficam, por sua vez, à mercê de empresas detentoras da
tecnologia empregada, como Monsanto e Syngenta, que impõem aos
produtores contratos com cláusulas evidentemente abusivas.
Não se pode ignorar, todavia, que o emprego da biotecnologia na
produção de alimentos não se restringe à transgenia; ilustra tal
situação o sucesso que vem experimentando o desenvolvimento de
sementes híbridas não transgênicas, como a do milho e da soja;
obtidas mediante simples cruzamento de linhagens diferentes do
próprio vegetal, apresentam produtividade elevada, comparável e às
138 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
vezes até mesmo superior àquela obtida a partir de sementes
transgênicas.
Muito há ainda por ser feito. Dentre as propostas que reputamos
viáveis para o setor, destacam-se as seguintes:
a) Criação de políticas realmente efetivas que garantam o direito à
alimentação adequada, com a criação da Agência Nacional de
Segurança Alimentar, órgão regulatório que integraria o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar de modo independente, com a
função de estabelecer políticas e promover a segurança alimentar,
tanto no seu sentido quantitativo, quanto qualitativo.
b) Ampliação gradual da gama de gêneros alimentícios submetidos à
rastreabilidade obrigatória, com a inclusão imediata dos alimentos
contendo OGM;
c) Rejeição do PL n. 4.148/2008, que dispensa as indústrias de
informarem no rótulo se o produto comercializado tem ou não origem
transgênica
d) Proibição a agências governamentais quanto a tomarem decisões
baseando-se em pareceres de pesquisadores que tenham sido
subsidiados pelas companhias de biotecnologia.
e) Atribuição dos custos adicionais resultantes da adoção de
procedimentos preventivos de contaminação de propriedades rurais
convencionais não mais ao agricultor, mas ao produtor da safra
geneticamente modificada ou às companhias que fornecem às
sementes geneticamente modificadas
f) A ação do Poder Judiciário deve, por fim, ir além da mera
indenização por eventuais danos, eis que lhe cabe a tarefa, ao
interpretar as normas constitucionais, agir com coragem no
reconhecimento da inaplicabilidade das disposições que, diretamente
ou indiretamente, e relativas à segurança alimentar, sejam ofensivas
aos princípios constitucionais previstos em cláusulas pétreas.
Bibliografia
BRASIL. Associação Brasileira dos Produtores de Grãos Não-
Geneticamente Modificados. Informativo Abrange, abril de 2012, ano
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Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 139
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140 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
O CDC E A SOCIEDADE BRASILEIRA NOS ÚLTIMOS 25
ANOS
Dimas Eduardo Ramalho 19
Em 2015 comemoramos 25 anos do Código de Defesa do
Consumidor, um dos mais importantes diplomas legais vigentes no
Brasil. Criado pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o CDC
foi recebido, à época, com muita apreensão, com alegado risco de
quebrar as empresas por proteger demasiadamente os cidadãos,
impondo sanções e regras rigorosas nas relações de consumo.
Podemos compreender a motivação do receio a partir do cenário que
vivíamos na época, pois, juntamente com as mudanças econômicas e
sociais, através do Plano Real (24 de fevereiro de 1994),
modernização do sistema bancário com destaque para a criação do
Copom (Conselho Monetário Nacional, criado em 20 de junho de
1996) e a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que instituiu os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o CDC foi responsável por
uma verdadeira revolução na noção de cidadania dos brasileiros.
Talvez por entrar em vigor menos de 2 (dois) anos depois da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, seu papel estruturante
seja ainda maior, não apenas das relações de consumo, como de todas
as relações sociais, por despertar e reforçar a noção dos indivíduos
como portadores de direitos e deveres.
Se o CDC foi uma legislação muito avançada para a época, duas
décadas e meia depois continua moderno, capaz de influenciar o
mercado, através dos empresários e trabalhadores em toda a cadeia
produtiva, assim como os consumidores finais, demandando grandes
debates e reflexões por parte dos operadores do Direito. O CDC foi
tão bem estruturado que sua aplicação estendeu-se às relações
bancárias e financeiras, pois ele se pauta pela busca do equilíbrio
contratual e proteção do hipossuficiente, inclusive quando este for
uma pessoa jurídica.
19 Conselheiro TCE/SP.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 141
Hoje as pessoas sabem que há prazos e regras para devolução de
produtos, seja ele comprado em loja física ou eletronicamente pela
internet; os prestadores de serviços sabem que não podem praticar
oferta enganosa, devem cumprir os prazos anunciados e contratados;
os fabricantes e comerciantes sabem que poderão responder
solidariamente por dano moral, como fornecedores de um produto ou
serviço, ou seja, não há espaço para a lógica do “cada um por si”.
Nestas “bodas de prata” do CDC, destaque-se seu alcance sobre os
serviços públicos, conforme previsto em seu art. 6º, inciso X, que
nada mais é senão a defesa dos princípios constitucionais que
norteiam a administração pública, a eficiência, transparência, eficácia
e efetividade. Tal entendimento é reforçado pela atuação de
magistrados, membros do Ministério Público e especialmente das
organizações e entidades do terceiro setor, como a Proteste, além dos
Procons e, mais recentemente, das Defensorias Públicas, instituídas
depois do CDC.
A aplicação da norma consumerista no âmbito dos serviços públicos
deve ser total, pois é do interesse público que todos os serviços
obedeçam ao melhor padrão de qualidade possível. Frise-se que a letra
do artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, dispõe que serviço “é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, contudo, a
remuneração dos serviços públicos nem sempre é feita diretamente
pelo consumidor final.
Assim, faz-se necessário distinguir a figura do contribuinte da do
consumidor. A relação de consumo decorre de um contrato, cuja
remuneração jamais pode ser confundida com o pagamento de
tributos, ou seja, não se confunde o serviço educacional na rede
pública de ensino (financiada com tributos), com o fornecimento do-
miciliar de água, luz e gás ou mesmo o transporte público (para os
quais é cobrada tarifa). Nessa perspectiva, enquanto Conselheiro no
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, lido na avaliação, mesmo
que indireta, dos impactos do CDC nos contratos de concessão de
transporte público, de rodovias, de energia elétrica, água e gás, nos
142 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
serviços de emissão de documentos e certidões – de modo a verificar
se o serviço está sendo, de fato, prestado com eficácia e efetividade.
Nesses 25 anos, além de celebrar as conquistas e importância do CDC,
repercutindo e influenciando em todos os ramos do direito público e
privado, destacamos ainda a necessidade de evitar o alto índice de
judicialização dos conflitos. Enquanto parlamentar, cargo que ocupei
até recentemente, acompanhei de perto as discussões da Comissão de
Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, período em que
muito aprendi sobre as relações de consumo e dos desafios que ainda
temos pela frente, por exemplo no papel desempenhados pelos canais
virtuais e vias extrajudiciais na mediação das reclamações de
consumo, abrindo o diálogo e esclarecendo prestadores de serviço e
consumidores em si. Por isso, é preciso ir além – ampliar parcerias
institucionais entre sociedade civil organizada, terceiro setor e setor
público. A sociedade brasileira evoluiu a partir do CDC, mas não resta
dúvidas de que pode progredir muito mais na efetivação dos direitos
consumeristas.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 143
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Flávia Lefèvre Guimarães 20
Depois de 25 anos de vigência, o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (CDC), editado como uma lei avançada e, por isso,
referência internacional até hoje, permanece atual e amparando
amplamente os direitos que vieram surgindo ao longo desse tempo.
Ainda que existam inúmeros projetos de lei tramitando no
Congresso Nacional, com o objetivo de modificar a Lei 8.078/1990,
sob o pretexto algumas vezes mal intencionado de “atualizá-la”, o fato
incontestável é que os órgãos de defesa do consumidor e o Poder
Judiciário continuam atuando firmemente com respaldo desta preciosa
e fundamental ferramenta normativa.
Depois da edição do Código de Defesa do Consumidor, dois
importantes setores da economia sofreram alterações institucionais
significativas, quais sejam: a distribuição de energia elétrica e as
telecomunicações.
Neste dois setores, a realidade da Reforma do Estado iniciada com a
Lei 8.031/1990 – o Programa Nacional de Desestatização, levou a que
as privatizações das distribuidoras de energia elétrica se iniciassem a
partir de 1995 e das operadoras de telecomunicações em 1998.
A nova realidade impactou fortemente as relações entre as empresas
prestadoras de serviços públicos essenciais e os seus milhões de
consumidores.
Os conflitos que surgiram desta nova realidade puderam e
continuam a ser tratados à luz do Código de Defesa do Consumidor,
que contempla os direitos dos consumidores de serviços públicos.
Ao estabelecer sobre a Política Nacional das Relações de Consumo,
o legislador deixou expresso como princípio a racionalização e
melhoria dos serviços públicos (art. 4º, inc. X).
20 Advogada, membro do Conselho Consultivo da PROTESTE, representante do
Terceiro Setor no Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br.
144 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Ao tratar dos direito básicos do consumidor, instituiu a garantia para
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º,
inc. X).
E, finalmente, ao tratar da responsabilidade por vícios dos produtos
e serviços, deixou cunhados no art. 22, que os órgãos públicos, por si
ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Foram essas garantias que permitiram que os cidadãos fossem
considerados como titulares do direito de acesso aos serviços públicos
essenciais, com a garantia de modicidade tarifária e qualidade na
prestação dos serviços, a despeito da tentativa inicial, felizmente
frustrada, logo em seguida das privatizações, das empresas
concessionárias e autorizadas de afastar a incidência do Código de
Defesa do Consumidor para a resolução de conflitos.
O pretexto utilizado pelas distribuidoras de energia elétrica e
operadoras de telefonia era o de que, havendo agências reguladoras,
no caso Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), as demandas envolvendo
os serviços deveriam ser resolvidas de acordo com as normas editadas
pelas autarquias.
Felizmente, o Poder Judiciário afastou o argumento, entendendo que
o Código de Defesa do Consumidor é lei de natureza principiológica e
que, a despeito do processo legislativo ordinário do qual se originou,
tem caráter de lei complementar, tendo em vista a determinação
contida no art. 48, do Ato das Disposições Transitórias, determinando
que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição Federal de 1988, elaborasse código de
defesa do consumidor.
Desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, outro serviço
de interesse público e essencial se desenvolveu e passou a ser
contratado larga e massivamente no mercado – o acesso à internet,
com o consequente crescimento acelerado do comércio eletrônico.
E a lei consumerista mostrou-se mais uma vez como um poderoso
instrumento de garantia e defesa de direitos, de modo a proteger de
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 145
forma efetiva os consumidores dos serviços de acesso à internet e os
contratos de aquisição de produtos e serviços pelas vias virtuais.
Recentemente foi aprovada a Lei 12.965/2014, introduzindo
proteções específicas para os usuários da internet, tais como garantia
ao tratamento isonômico na rede (art. 9º, neutralidade); privacidade
(arts. 10 e seguintes); liberdade de expressão (art. 19).
Mas ainda assim, o Código de Defesa do Consumidor permanece
como fonte para a solução de conflitos de forma complementar e
sistemática com a nova lei – o Marco Civil da Internet.
Ou seja, temos muito a comemorar com os 25 anos da Lei
8.078/1990, que com as preciosas contribuições do Poder Judiciário e
das entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor na tarefa de interpretá-la dando consequência às garantias
e direitos, amadureceu e continua dando respostas responsáveis e
afinadas com o interesse público à sociedade brasileira.
Parabéns ao Legislativo Brasileiro e a todos os envolvidos no
processo de elaboração e promulgação do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor!
146 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
Juliana Pereira da Silva 21
Nos últimos anos trabalhamos fortemente na construção e na
implementação da cidadania em nosso País, especialmente a cidadania
enquanto direitos políticos, participação na formação do governo,
construção e monitoramento da sua administração. Temos importantes
instrumentos de transparência e controles dos gastos públicos.
Consolidamos dia a dia nosso regime democrático, por meio de um
dos mais modernos processos eleitorais do mundo, nosso modelo é
referência para muitas outras jurisdições.
Diante dessa reconhecida maturidade democrática e do
desenvolvimento econômico do nosso País, que permitiu a inclusão
social de milhões de brasileiros no mercado de consumo, chegamos
num momento de estabelecer um novo marco da cidadania, aquela
exercida através do consumo. Portanto, é cada vez mais necessário
assegurar ao consumidor algo além do acesso, o direito de consumir
produtos e serviços de qualidade e a garantia de bom atendimento.
Para dar esse importante salto, foi primordial reconhecer a proteção
ao consumidor como política de Estado, por meio de várias ações
como a criação de uma secretaria de Estado para cuidar do tema, a
Secretaria Nacional do Consumidor, criada em 2012, a instituição de
diretrizes para a Política Nacional das Relações de Consumo no
âmbito federal, o que ocorreu com a edição do Decreto Federal 7.963
de 15 de março de 2013, que criou o Plano Nacional de Consumo e
Cidadania - Plandec.
O Decreto estabeleceu o respeito ao consumidor como um
instrumento de desenvolvimento econômico e social e tem estimulado
continuamente a melhoria da qualidade de produtos e serviços, uma
vez que permitiu a criação de uma nova agenda de trabalho para
aprimorar as relações de consumo no Brasil.
21 Secretária Nacional do Consumidor.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 147
Para sua a implementação, várias ações estão sendo continuamente
desenvolvidas, tais como o aprimoramento regulatório dos serviços
públicos, especialmente telecomunicações e serviços financeiros. No
âmbito do Plandec, um novo regulamento de atendimento, oferta e
cobrança dos serviços de telecomunicações está em vigor. O
Regulamento, elaborado a partir das reclamações dos consumidores,
amplia os direitos dos consumidores com várias medidas importantes,
dentre elas o cancelamento automático dos serviços - o consumidor
não é mais obrigado a enfrentar uma série de dificuldades para
rescindir um contrato. O regulamento também obriga as empresas a
ligarem novamente para o consumidor quando cai a ligação feita para
o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
No setor financeiro, o Plandec trouxe avanços importantes aos
consumidores, entre eles, medidas que ampliam a transparência, a
comparação e a portabilidade. Primeiro foi a padronização das tarifas
bancárias e do cartão de crédito, o consumidor não sabia quanto
pagava e porque pagava. Foram ainda criados pacotes de tarifas
padronizados, aumentando a transparência e a comparabilidade entre
serviços e tarifas. Também foi reestruturado todo o modelo de oferta e
remuneração na contratação do crédito consignado pelo Banco Central
e aprimorados os mecanismos de portabilidade, o que tem promovido
a redução dos custos ao consumidor e evitado fraudes, principalmente
para os consumidores aposentados.
Está em curso também no âmbito do Plandec, a discussão de uma
proposta de análise de impacto regulatório na perspectiva do
consumidor, ou seja, avaliar a regulação também à partir das
externalidades geradas nas relações de consumo. No caso da Saúde
Suplementar, um grupo de trabalho do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor concluiu um relatório onde consta o diagnóstico da
realidade do setor na perspectiva do consumidor, opiniões de
especialista e contribuições do setor privado. O relatório será
encaminhado à Agência Nacional de Saúde Suplementar e ao
Ministério da Saúde a fim de contribuir para melhorias nesse setor.
Podemos citar ainda os excelentes resultados alcançados pelo
Plandec na organização da proteção ao consumidor turista durante a
148 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
Copa 2014, resultado da atuação integrada entre o governo federal, os
Procons e representantes do setor hoteleiro, aéreo e turístico de cada
cidade-sede. Também foram instalados espaços de atendimento em
estádios e aeroportos, elaborado e divulgado o guia do consumidor
turista com orientações em português, espanhol e inglês.
Como forma de fortalecer o trabalho realizado pelos órgãos de
proteção e defesa do consumidor dos estados e município, foi enviado
ao Congresso Nacional um projeto de lei que aprovado, dará aos
Procons o poder de determinar a devolução de valores cobrados
indevidamente, a troca imediata de produtos, a apresentação de
informações e a entrega de contratos. Nos casos de descumprimento
dos acordos realizados no Procon, o consumidor contará ainda com
mecanismos que facilitam a execução do seu direito na Justiça.
Essa medida também contribuirá para diminuição de demandas no
judiciário, pois reforçará a solução extrajudicial de conflitos e
certamente estimulará as empresas a melhorar a qualidade do seu
atendimento direto ao consumidor. Atualmente, 70% das ações nos
juizados especiais cíveis referem-se a conflitos de consumo. Trata-se
de um alto custo para o Estado e para o cidadão, que depois de ter o
seu direito negado pela empresa tem que recorrer ao Procon ou à
Justiça para a solução de problemas básicos de consumo.
Ainda no âmbito do Plandec, a Secretaria Nacional do Consumidor
em conjunto com os Procons de todos os estados criou um novo
serviço público que permite ao consumidor reclamar sem sair de casa.
Trata-se de uma plataforma tecnológica onde o consumidor relata o
problema, as empresas participantes respondem, e os órgãos de defesa
do consumidor monitoram os resultados. Essa é uma das principais
entregas do Plandec, pois facilita e amplia o acesso do consumidor aos
seus direitos, promove a conciliação entre as partes envolvidas, di-
minuindo assim conflitos na justiça, e permite ao Estado acompanhar
a realidade do mercado de consumo, em tempo real. Cria-se um novo
componente de competitividade ao mercado, a concorrência pelo
melhor atendimento ao consumidor, tudo isso de forma aberta e
transparente por meio do endereço www.consumidor.gov.br.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 149
Por fim, é muito importante nesse momento em que comemoramos os
vinte e cinco anos do Código de Defesa do Consumidor, reconhecer
os avanços que ele possibilitou também no âmbito das políticas
públicas de defesa do consumidor. O fortalecimento institucional dos
órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a ampliação
dos mecanismos de sua atuação, o empoderamento do consumidor, a
transparência e o desenvolvimento nas relações de consumo também
são conquistas que devem ser comemoradas nessa ocasião, pois foram
obtidas a partir dos dispositivos do CDC por meio do bravo e honroso
trabalho de todos aqueles que durante os últimos vinte e cinco anos
dedicaram-se a causa.
150 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
O PROCON E OS 25 ANOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Gisela Simona Viana de Souza 22
Quando se trata de avaliar um marco legal é sempre importante buscar
informações das razões que fundamentaram a sua existência, a
finalidade pela qual a lei foi proposta, qual o seu papel na sociedade e
mais do que isso, necessário refletir se sua inexistência na atual
conjuntura seria benéfica ou não para os cidadãos.
E nesse contexto, o surgimento de uma lei de defesa do consumidor
seja aqui no Brasil ou em qualquer outro lugar do mundo,
historicamente, é decorrência do alto grau de avanço do capitalismo,
ou seja, quanto maior a quantidade de relações jurídicas envolvendo
bens e serviços de consumo, maior é quantidade de problemas e
injustiças que colocam o consumidor em desvantagem, sendo
necessária uma lei protetiva, a fim de estabelecer o equilíbrio entre
consumidor e fornecedor.
Tratando-se do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei
n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 não foi diferente. Na década de
80, com o fim do regime militar, o fim da repressão, o retorno da
participação popular, mudanças eram previstas. Na economia, a
situação era delicada, a inflação era superior a 200% ao ano, tendo o
presidente na época anunciado a substituição do cruzeiro pelo
cruzado.
O cruzado congelou o preço dos produtos e além de cortar três zeros
do antigo cruzeiro, outras medidas econômicas foram tomadas tendo a
população aumentado seu poder de compra. Comprando mais, em
pouco tempo, a indústria nacional não conseguiu dar conta da
22 Advogada, concursada junto a Secretaria de Justiça e Direito Humanos do Estado
de Mato Grosso como conciliadora de defesa do consumidor, atualmente
Superintendente do PROCON do Estado de Mato Grosso e presidente da Associação
Brasileira dos PROCONS – PROCONSBRASIL, especialista em direito
constitucional, administrativo, consumidor e gestão do sistema de vigilância e
segurança dos produtos no Mercado.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 151
demanda e os produtos começaram a desaparecer das prateleiras e
para reabastecer o varejo, o governo abriu as portas para importação
de alimentos, ou seja, começou uma disputa da indústria brasileira
com o mercado estrangeiro, tornando imprescindível padronizar regras
de qualidade de produtos, dentre outras medidas para ampliar a
competitividade
Foi nesse momento econômico aliado ao momento político de
criação de uma nova Constituição Federal para o Brasil é que se
aproveitou para propor a idéia de uma legislação específica sobre as
relações de consumo, consolidando com o que temos atualmente nos
arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Assim, desde os debates para se chegar a redação de texto
submetido para votação e aprovação, as resistências para que o
Código não fosse implantado, muita luta foi necessária. Antes mesmo
desse projeto, representantes do PROCON já demonstravam a
importância do órgão para construção da defesa dos consumidores no
País. Na época foi o PROCON do Estado de São Paulo quem também
auxiliou a comissão de juristas nomeada para elaborar o Código,
apontando os problemas mais recorrentes aos consumidores e como
atuar diante de cada um deles. Depois da publicação do Código todo
trabalho de orientação, de interpretação da norma pelo PROCON
também ocorreu, tal como ainda é feito nos dias atuais.
De lá para cá, a tutela administrativa das relações de consumo está
sendo executada no Brasil por órgãos de proteção e defesa do
consumidor, dentre eles, o PROCON, instituição que a cada dia
conquista mais a credibilidade do cidadão pela forma rápida e
eficiente de resolução dos conflitos que lhe são encaminhados.
Ao adquirir um produto ou contratar um serviço que não atenda a
finalidade ofertada cresce no País a quantidade de pessoas que
argumenta seus direitos junto aos fornecedores e não sendo atendida
procura um órgão capaz de intervir e resolver a demanda.
A fim de exemplificar esses números dados do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SINDEC demonstram que 2012 foram
152 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
registrados 2.031.289 atendimentos, em 2013 esse número aumentou
para 2.481.958 e em 2014 já foram 2.490.769, considerando 26
Procons Estaduais, mais o Distrito Federal e 336 cidades integradas ao
Sistema. Essa mesma base de dados demonstra que de cada 10 (dez)
pessoas que procuram o PROCON, 08 (oito) tem seu problema
resolvido, índice de resolutividade positivo que desafia o órgão a
manter uma estrutura adequada e técnicos capacitados, a fim de que
forneça uma resposta satisfatória ao cidadão consumidor.
Pedidos de orientação, denúncias de práticas e cláusulas abusivas,
cobranças indevidas e até problemas relacionados a casos que não se
trata de relação de consumo, dentre outras preenchem a demanda
diária dos cerca de 800 (oitocentos) Procons existentes atualmente no
Brasil.
Na sua maioria, os Procons contam com o setor de atendimento para
registro desses atendimentos/reclamações; setor administrativo que
notifica, tramita, faz os agendamentos de audiência e controle de
prazo; setor de conciliação ou jurídico que realiza as audiências,
expede determinações e emite decisões administrativas; o setor de
fiscalização que faz a vigilância do mercado de consumo; o setor de
educação para o consumo, responsável pela elaboração de materiais
educativos, informativos e ações voltadas a informar direitos e
deveres dos consumidores e fornecedores nas relações jurídicas de
consumo e ainda, uma instância recursal, a fim garantir o devido
processo legal e o julgamento definitivo do processo no âmbito de sua
competência.
Esse conjunto de atribuições expressam o cumprimento da
competência disposta nos artigos 3º incisos II ao XVII, 4º, 5º, 6º e 7º
do Decreto Federal n. 2.181/97.
A fim de realizar esse trabalho desde o ano de 2004, alguns Procons
passaram a utilizar o SINDEC, uma ferramenta disponibilizada pelo
Ministério da Justiça por meio da Secretária Nacional do Consumidor
- SENACON que tem contribuído de forma significativa para que seja
realizado um procedimento administrativo único e harmônico entre os
Procons de todo país.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 153
Embora cada PROCON seja ele vinculado ao Estado ou Município
tenha sua autonomia, o SINDEC proporciona uma harmonização de
procedimentos, ou seja, compatibiliza a autonomia de cada ente
federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) com a
necessidade de cumprir a lei no exercício do poder de polícia con-
ferido aos Procons.
Considerando essas atribuições, vários avanços são perceptíveis na
atuação dos PROCONs e na defesa dos consumidores e vários
desafios ainda fazem parte da nossa agenda nesses 25 anos do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor.
Dentre os avanços é imperioso o registro de uma atuação cada vez
mais integrada com outros atores do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor - SNDC - Procons, Ministério Público, Defensoria
Pública e Entidades Civis de Defesa do Consumidor que estão
deliberando conjuntamente sobre propostas de mudanças normativas
seja do ponto de vista regulatório, de iniciativa do legislativo, do
executivo, decisões judiciais ou comportamentos do mercado.
Para essa interlocução com os demais membros do Sistema, os
PROCONs reunidos em Rio Branco no Acre, em 18 de junho de 2009,
fundaram a Associação Brasileira de PROCONs –
PROCONSBRASIL com o objetivo principal de promover o
fortalecimento dos PROCONs, por meio de ações que visem o
aprimoramento e a consolidação da política nacional de proteção e
defesa do consumidor.
O SINDEC, já mencionado linhas acima, também é uma avanço.
Essa base de dados nacional proporciona informações e gráficos em
tempo real, a fim de auxiliar na gestão interna dos trabalhos e na
tomada de decisões estratégicas para a defesa do consumidor. Da
mesma forma, proporciona a SENACON visualizar demandas por
Município, Estado, Região e Nacional sabendo de forma precisa
levantar os problemas que mais afetam aos consumidores de Norte a
Sul do país e com isso coordenar a política nacional das relações de
consumo.
É também com a adoção do SINDEC que os Procons conseguiram
cumprir de uma forma mais precisa a obrigação disposta no artigo 44
154 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
a Lei n. 8.078/90, ou seja, a publicação dos Cadastros de Reclamação
Fundamentada tanto Municipais e Estaduais e a SENACON publicar
de forma consolidada o Cadastro Nacional de Reclamações
Fundamentadas.
A formação e publicação do Cadastro é uma importante ferramenta
de consulta ao consumidor para que exercite seu direito de escolha,
saber quais fornecedores são reclamados junto ao PROCON, aqueles
que atendem e os que não atendem as demandas.
Fato marcante para a história da defesa do consumidor no Brasil é a
publicação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania - PLANDEC,
por meio do Decreto Federal n. 7.963, de 15 de março de 2013. No
referido Decreto, a principal finalidade está estampada no artigo 1º,
segundo o qual é a de “promover a proteção e defesa do consumidor
em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de
políticas, programas e ações.” No conjunto de medidas lançado em 15
de março de 2013 a Presidente da República assinou e encaminhou o
Projeto de Lei n. 5.196, mais conhecido com PL de Fortalecimento
dos Procons, acresce o Capítulo VIII ao Título I, da Lei n. 8.078, de
11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor;
e parágrafo único ao art. 16 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de
1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em resumo, referido Projeto de Lei cria de forma taxativa medidas
corretivas, sob pena de multa diária; torna a decisão administrativa
com aplicação de medidas corretivas, título executivo extrajudicial;
aproveita a audiência de conciliação realizada no órgão público de
defesa do consumidor, já designando audiência de instrução e jul-
gamento nesses processos, junto aos Juizados Especiais. Infelizmente,
o PL tem encontrado muita resistência e já se passaram dois anos sem
aprovação.
Outra ferramenta de atendimento ao cidadão digna de registro
monitorada pelos PROCONs e outros membros do SNDC é o site
www.consumidor.gov.br, novo serviço público, que permite a
interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de
problemas de consumo, fornece ao Estado informações essenciais à
elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 155
consumidores e incentiva a competitividade no mercado pela melhoria
da qualidade e do atendimento ao consumidor. Está disponível ao
cidadão 24 horas por dia, os 7 dias da semana.
Outro marco positivo é a existência e consolidação da Escola
Nacional de Defesa do Consumidor, coordenada pelo Ministério da
Justiça que tem auxiliado na capacitação e formação dos técnicos do
PROCON de forma presencial e virtual, além de auxiliar no trabalho
de educação para o consumo a sociedade de maneira geral.
Já se tratando de desafios registra-se a necessidade de ampliar o
número de unidades de PROCON no Brasil. Atualmente no Brasil
existem aproximadamente 800 (oitocentos) PROCONs, número
significativo, porém, pequeno se considerar que temos mais de 5.000
Municípios no País. Alguns Estados possuem apenas o órgão
Estadual, sendo muito difícil o cidadão fazer o registro de uma
reclamação e outras vezes até impossível.
Esse trabalho de interiorização da defesa do consumidor é cada vez
mais necessário, em especial, pelas características econômicas da
sociedade brasileira. Com o aumento do consumo, infelizmente é
certo o aumento de conflitos na área de direito do consumidor,
fazendo com que o cidadão lesado peça socorro diretamente ao
Judiciário por ausência de um órgão administrativo ou que é pior faz a
opção em arcar com prejuízo diante da burocracia ou dificuldades para
ter uma resposta do Estado.
Atingir um número cada vez maior da população requer estratégias
de atuação não apenas com unidades físicas de atendimento, tendo
vários Procons adotado também: unidades móveis de atendimento seja
para atender em bairros dentro de uma mesma cidade ou outros
Municípios dentro do Estado; aceitação de denúncias por Carta e e-
mail; reclamações por meio virtual, dentre outros.
Outro desafio a ser vencido é a utilização do Judiciário como
instância protelatória. Os fornecedores numa atitude meramente
protelatória recorrem ao Judiciário para não pagar sanções
administrativas de multa aplicadas pelo PROCON e não ter o nome
inscrito em dívidas ativas do Estado ou Municípios, tal conduta até o
julgamento definitivo do processo dá conotação de impunidade.
156 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
A afirmação de que essa busca ao Judiciário é meramente
protelatória e não para garantir o contraditório e ampla defesa, se faz
porque esse procedimento ocorre mesmo quando os fatos em situação
idêntica já foram apreciados pelo Judiciário e considerados a decisão
do PROCON como correta e justa.
Assim, alguns Juízes de Direito que já perceberam essa prática
determinam o depósito judicial correspondente ao valor da multa para
determinar a suspensão de cobrança ou retirada do nome da empresa
da dívida ativa até o julgamento do mérito do processo. Assim, é um
desafio obter junto ao Poder Judiciário um procedimento que não
incentive a impunidade desses fornecedores que desrespeitam a lei,
bem como prejudicam a agilidade no julgamento dessas ações.
Nesse contexto, outro desafio que surge é necessidade que os
PROCONs aperfeiçoem seus procedimentos e aplique além da multa,
outras sanções administrativas previstas no rol do artigo 56 do CDC, a
fim de terem um efeito mais rápido e eficiente, dependendo do caso
concreto.
Existe uma preocupação constante do SNDC com os inúmeros
projetos de lei que buscam alterar o Código de Defesa do
Consumidor, sendo um desafio evitar que se tenha retrocesso, ou seja,
proposta normativa relacionada à proteção e defesa do consumidor
que possibilite qualquer espécie de mitigação ou supressão desses
direitos.
Cada dia é mais frequente não apenas no Congresso Nacional, mas
nas Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores a apresentação
de projetos de lei relacionados ao direito do consumidor, sendo um
desafio para cada um dos dirigentes ou técnicos da defesa do
consumidor, primeiramente entender a importância de dedicar parte
do tempo para acompanhamento desses projetos de lei e depois, ter
uma ação técnica/política no sentido de convencer os membros do
legislativo sobre a necessidade de aprovar ou não determinado PL.
O aumento da Classe C no país, com o consequente aumento de
consumo também tem impactado no aumento de reclamações junto ao
PROCON e nesse aspecto realizar ações estratégicas, articuladas com
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 157
os demais membro do SNDC e ainda processos administrativo com
demandas coletivas também é um desafio.
Embora já praticado por alguns PROCONs a reunião de fatos que
envolvem o mesmo fornecedor e os mesmos conflitos de consumo,
seja para realização de Termos de Ajustamento de Conduta, para
aplicação de uma sanção administrativa mais robusta ou até a mesmo
a propositura de uma ação judicial, ainda é muito tímida.
E esse avanço é necessário, a fim de que os fornecedores não
transformem o PROCON num grande call center para resolver
problemas que deveria ter equipes próprias para resolver dentro dos
seus próprios canais de atendimento.
Temas novos exigem cada dia profissionais mais capacitados e de
áreas diversas para que tenhamos um serviço de inteligência e com
eficácia para os cidadãos e, nesse sentido, temas voltados ao
superenvidividamento, regulação dos serviços públicos, consumo
sustentável, comércio eletrônico, proteção de dados pessoais, dentre
outros, dia a dia estão sendo enfrentados pelos órgãos de proteção e
defesa do consumidor.
Registra-se que o CDC embora seja uma lei de 1990 está atualizada
para o momento e em perfeita consonância com a realidade social o
que nos faz concluir que está atingindo a finalidade para a qual foi
criada e sua ausência no mundo atual seria desastroso, já que os
conflitos são crescentes seja pelo aumento real de renda do brasileiro,
seja por maior oferta de produtos e serviços.
Certo é que não se pode aceitar justificativas de aumento de
demanda pelo binômio renda-oferta, visto que se a norma existe o
dever é observá-la, cumpri-la. Assim, os fornecedores de maneira
geral precisam avançar no atendimento pós-venda, precisam aprovar
auto regulamentação que de fato respeitem as leis vigentes no nosso
País e isso se faz ouvindo o consumidor, analisando as reclamações
recebidas e tratando as mesmas de forma que os problemas não
voltem a repetir.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor desde o seu
nascedouro tem como premissa a vulnerabilidade do consumidor e
nesse sentido está adequado para enfrentar os novos comportamentos
158 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
do consumidor e da sociedade como um todo, nós (consumidores,
fornecedores, órgãos de proteção e defesa do consumidor, poder
público, Judiciário e outros atores envolvidos) é que precisamos
compreender o seu alcance e continuar avançando, combater juntos
toda e qualquer forma de retrocesso aos direitos e conquistas obtidas
nesses 25 anos de existência do Código de Defesa do Consumidor.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Escola Nacional de Defesa do Consumidor, Manual do
direito do Consumidor: elaboração de Leonardo Roscoe Bessa e
Walter José Faiad, Coordenação Ricardo Morishita Wada. 3ª. Ed.
Brasília: SDE/DPDC, 2010.
BRASIL, Ministério da Justiça. Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor. Balanço Social do Sistema Nacional de Informação e
Defesa do Consumidor 2014; supervisão técnica da Coordenação
Geral do SINDEC – Brasília: SDE, DPDC, 2010.
SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do direito do consumidor: um
estudo sobre as origens das leis principiológicas de defesa do
consumidor – São Paulo: Atlas, 2009.
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 159
O SISTEMA INOVADOR DE REPARAÇÃO DE DANO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Héctor Valverde Santana 23
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 11 de
setembro de 1990) é uma lei principiológica da relação jurídica de
consumo. Considera-se relação jurídica de consumo o vínculo
normativo estabelecido entre dois sujeitos de direito (fornecedor e
consumidor), tendo como objeto o produto introduzido e o serviço
prestado no mercado de consumo. O Código de Defesa do
Consumidor tem origem constitucional e reconhece a vulnerabilidade
do consumidor perante o fornecedor de produto e o prestador de
serviço. A Constituição Federal prevê como direito fundamental a
proteção do consumidor pelo Estado (art. 5º, XXXII), bem como
reconhece a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem
econômica brasileira (art. 170, V).
A edição do Código de Defesa do Consumidor foi precedida de
expressivo esforço de vários setores da sociedade brasileira. Registre-
se o importante papel desempenhado pelo Procon do Estado de São
Paulo, Ministério Público do Estado de São Paulo, Conselho Nacional
de Defesa do Consumidor (CNDC-MJ), Professores Universitários e
estudiosos do assunto, Associações de defesa do consumidor, e muitos
outros entes públicos e privados, todos sintonizados com a pauta
internacional da década de 1980 ditada pela edição da Resolução n.
39/248, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 16 de abril de
1985, que estabeleceu recomendações aos Estados Membros para que
promulgassem leis protetivas do consumidor, bem como estabeleceu o
princípio da vulnerabilidade do consumidor como premissa
inafastável da regulação jurídica do tema.
O caráter multidisciplinar do Código de Defesa do Consumidor se
manifesta na instituição de um microssistema jurídico autônomo que
normatiza temas anteriormente tratados pelo direito civil, direito
23 Magistrado do Distrito Federal. Professor de Direito do Consumidor.
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empresarial, direito administrativo, direito penal e direito processual
individual e coletivo. A abrangência pretendida pelo legislador ao
disciplinar a relação de consumo somente poderia ser alcançada pela
técnica legislativa orientada no sentido de estabelecer princípios
específicos, de caráter abstrato, afastando-se da positivação prevalente
de regras concretas. Desta forma, são encontrados princípios
explícitos no Código de Defesa do Consumidor que vinculam os
sujeitos da relação de consumo em razão de seu inequívoco caráter
normativo, a exemplo do princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I),
princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III), princípio da vedação de
práticas abusivas (art. 4º, VI), dentre outros.
A lei consumerista, portanto, objetiva alcançar vários aspectos da
relação de consumo, conforme registrado acima, dentre eles, em
particular, o sistema de reparação de dano sofrido pelo consumidor. A
par das inúmeras alterações positivas introduzidas pelo Código de
Defesa do Consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, reconhe-
cidamente uma das melhores leis de proteção do consumidor do
mundo e responsável, em grande medida, pela afirmação da cidadania
brasileira a partir da vigência da atual Constituição Federal, o sistema
de responsabilização do fornecedor pelo dano sofrido pelo
consumidor é realçado com um dos seus mais destacados avanços.
O Código de Defesa do Consumidor se afasta do regime de
responsabilidade civil do Código Civil de 1916, que por sua vez
contemplava, como regra, a teoria da culpa para a configuração da
obrigação de indenizar a vítima. A responsabilidade civil do agente,
de acordo com o sistema civilista brasileiro imperante no século XX,
exigia a reunião indispensável da conduta culposa do agente (prática
de ato ilícito culposo), do nexo de causalidade (teoria da causalidade
direta e imediata) e o dano sofrido pela vítima. O sistema de
responsabilidade civil buscava fundamentalmente a análise referente à
censura do ato (ilícito) praticado pelo agente causador do dano, e
apenas de forma secundária voltava sua atenção para a vítima.
A responsabilidade objetiva foi adotada pelo Código de Defesa do
Consumidor (arts. 12, caput, e 14, caput), ressalvando apenas a
responsabilidade subjetiva para a hipótese de dano praticado por
Cognitio Juris – www.cognitiojuris.com | 161
profissional liberal na prestação de seus serviços ao consumidor (art.
14, § 4º). Dentre as várias teorias que informam a responsabilidade
objetiva, o Código de Defesa do Consumidor optou pela teoria do
risco da atividade, risco proveito ou risco empresarial. A grande
distinção entre o sistema de responsabilidade civil do Código Civil de
1916 para o Código de Defesa do Consumidor é a dispensa para o
consumidor do ônus da prova da culpa da conduta do agente causador
do dano (fornecedor). A culpa sempre foi e será um dos mais
significativos óbices à ampliação da reparação do dano injusto. A
teoria do risco da atividade dispensa a prova da culpa e exige apenas a
prova do defeito ou vício do produto, o nexo de causalidade e o dano
sofrido pelo consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor é disciplinada
especificamente no Título I (Dos Direitos do Consumidor), Capítulo
IV (Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação
dos danos), do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo temas
como a proteção da saúde e segurança do consumidor, a
responsabilidade pelo fato e vício do produto ou serviço, da
decadência e da prescrição, e da desconsideração da personalidade
jurídica do fornecedor em proveito do consumidor (arts. 8º ao 28 do
CDC). Registre-se que até a edição do Código de Defesa do
Consumidor a relação jurídica estabelecida entre o fornecedor e o
consumidor acerca de produtos e serviços disponibilizados no
mercado era normatizada pelo Código Civil de 1916, diploma
legislativo elaborado a partir das premissas do individualismo,
patrimonialismo, liberalismo e igualdade formal das partes na relação
civil.
A lei consumerista de 1990 estabeleceu novos paradigmas na
regulação da relação jurídica de consumo ao priorizar a tutela coletiva
dos conflitos de mercado, a valorização dos direitos da personalidade
do consumidor, o dirigismo estatal no contrato de consumo, a
formulação de uma política pública de proteção do consumidor e,
essencialmente, o reconhecimento do consumidor como a parte débil
(vulnerável) em face do fornecedor. A responsabilidade civil do
fornecedor foi normatizada com institutos até então inexistentes no
162 | Cognitio Juris - Ano V - Número 13 - Edição Especial - Setembro 2015
direito brasileiro, a exemplo da positivação da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, a distinção entre
decadência e prescrição, a inovação da forma de obrigar o fornecedor
a reparar o dano decorrente de acidente de consumo provocado por
produto ou serviço defeituoso, as novas modalidades de vícios
(aparentes e de fácil constatação), o estabelecimento dos níveis de
periculosidade e nocividade de produtos e serviços e a relevância da
informação na configuração da obrigação de indenizar os danos
sofridos pelo consumidor.
A principal fonte inspiradora da disciplina legal da responsabilidade
civil do fornecedor no Brasil foi a Diretiva n. 85/374, da CEE, sobre
produtos defeituosos. O direito europeu já havia reconhecido diversos
avanços no tratamento do tema, a exemplo da previsão de
responsabilidade objetiva e da solidariedade obrigacional dos for-
necedores integrantes da cadeia de produção do bem defeituoso. O
Código de Defesa do Consumidor brasileiro promoveu avanço ainda
maior ao regular a responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente
de consumo, pois contemplou além do fato do produto também a
responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de
consumo decorrente de serviço defeituoso).
O conceito de fornecedor foi ampliado na lei consumerista brasileira
ao incluir o produtor agrícola, que extrai diretamente da terra o seu
produto, como responsável pelo acidente de consumo. O importador
de produtos fabricados no exterior e introduzidos no Brasil também
foi considerado responsável pelo acidente de consumo provocado pelo
respectivo produto que colocou no mercado brasileiro. A
solidariedade de todos os integrantes da cadeia de produção foi
prevista no Código de Defesa do Consumidor, a exceção da
responsabilidade do comerciante pelo fato do produto que é
subsidiária, porém responderá quando não houver informação no
produto defeituoso ou a informação existente no produto defeituoso
não for suficiente para identificar o fabricante. O comerciante
responderá diretamente pelo acidente de consumo quando não
conservar adequadamente o produto perecível.
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Outras soluções foram adotadas pelo Código de Defesa do
Consumidor que são mais protetivas ao consumidor em comparação à
disciplina da Diretiva n. 85/374, da CEE, tais como a indenização
integral do dano (art. 6º, VI), superando o injusto tabelamento ou
tarifamento do dano, a previsão de causas extrajudiciais obstativas da
decadência reclamação do consumidor perante o fornecedor e a
instauração do inquérito civil (art. 26, § 2º, I e III), aumento do prazo
prescricional da pretensão à reparação do dano decorrente do acidente
de consumo para cinco (05) anos, a fixação do ônus da prova a cargo
fornecedor acerca das excludentes de responsabilidade e a não adoção
do risco do desenvolvimento como causa excludente de
responsabilidade do fornecedor pelo acidente de consumo.
Finalmente, os vinte e cinco (25) anos do Código de Defesa do
Consumidor devem ser comemorados por toda a sociedade brasileira,
reconhecidamente uma das leis mais populares já editadas no Brasil e
importantíssimo instrumento da cidadania brasileira. Merece destaque
o papel do Poder Judiciário brasileiro na consolidação da proteção
consumerista, que tem tido a percuciência jurídica de garantir os
avanços previstos no Código de Defesa do Consumidor, apesar de
expressivas resistências de alguns setores produtivos, com alguns
retrocessos pontuais, mas que no geral tem representado a segurança
da efetivação do direito fundamental à proteção do consumidor,
contribuindo para superar a inconsistente tese de que a defesa do
consumidor é obstáculo ao desenvolvimento econômico. Ao contrário,
a proteção do consumidor é essencial para o desenvolvimento eco-
nômico, pois não há mercado forte com o consumidor enfraquecido.
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OS PLANOS DE SAÚDE À LUZ DO DIREITO DO
CONSUMIDOR
Maria Stella Gregori 24
Nesses vinte e cinco anos do Código de Defesa do Consumidor e
dezessete anos da Lei dos Planos de Saúde, é possível comemorar
algumas conquistas, à luz da proteção do consumidor, mas ainda é
necessário dar alguns largos passos para alcançar a sensação de
vitória. O marco regulatório do sistema de saúde privado, também
chamado supletivo ou suplementar, surgiu com aprovação da Lei nº
9.656/98, e das Medidas Provisórias que sucessivamente a alteraram.
Hoje está em vigor a Medida Provisória nº 2.117- 44/01, que dispõe
sobre os planos privados de assistência à saúde, os chamados Planos
de Saúde, incluindo, também, nessa terminologia, os Seguros-Saúde,
que aguarda, até hoje, deliberação do Congresso Nacional.
A Lei dos Planos de Saúde impõe uma disciplina específica para as
relações de consumo na saúde suplementar, além de estabelecer
normas de controle de ingresso e permanência nesse mercado, a fim
de preservar sua sustentabilidade e transparência. Resulta de um
processo de construção de um conjunto de direitos do cida-
dão/consumidor, cujas raízes estão na Constituição Federal de 1988 e
os fundamentos no Código de Defesa do Consumidor, lei de cunho
geral e principiológico. Esse sistema privado, a partir de 2000, passou
a se submeter à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, incumbida de
fiscalizar, regulamentar e monitorar o mercado de saúde suplementar.
Não se tem dúvida de que o Brasil dispõe de um sistema normativo
avançado, possui órgãos de proteção e defesa do consumidor e
agência reguladora, que atuam, no intuito de inibir práticas lesivas e
promover a estabilidade do mercado. Tanto o consumidor como os
24 Advogada. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professora da
Faculdade de Direito da PUC/SP. Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS e Assistente de Direção do Procon/SP.
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fornecedores estão mais atentos em relação aos seus direitos e
deveres.
No tocante à saúde, o Brasil encontra-se em situação semelhante aos
demais países, com o envelhecimento da população, somada a uma
expectativa positiva de vida mais longa, com custos assistenciais
subindo rapidamente em função da vertiginosa incorporação de novas
tecnologias, levando-se em conta que os recursos são finitos.
No âmbito da proteção ao consumidor, há avanços trazidos pelo
marco regulatório, entre outros, a transparência dos contratos, a
definição de uma política de preço dos planos, a delimitação de
carências, a proibição de discriminação de consumidores, a
implementação do instrumento de portabilidade de carências, a
determinação de prazos máximos para marcação de consultas e
exames, a obrigatoriedade da operadora informar o motivo da negativa
de cobertura, a obrigatoriedade das operadoras criarem ouvidorias, a
obrigatoriedade da substituição de qualquer prestador de serviço por
outro equivalente e as regras institucionais e econômico-financeiras
para as operadoras. A ANS tem se mantido ativa, no sentido de eleger
temas prioritários para a regulação no que se refere à proteção do
consumidor.
Entretanto, ainda, há conflitos nas relações de consumo nesse setor,
que acabam sendo dirimidas pelos órgãos de defesa do consumidor,
ANS e Poder Judiciário. Segundo dados do Sindec/MJ, as demandas
referentes aos planos de saúde, no período de 2014, apontam 1,1% das
reclamações recebidas, principalmente em relação às negativas de
coberturas, descumprimento dos contratos e oferta, reajustes, e
atendimento em geral. Os dados do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ apontam que há no Brasil cem milhões de ações em tramitação,
sendo que 40 % referem-se à saúde. As demandas sobre a saúde
suplementar, muitas dizem respeito a problemas pontuais, da Lei
9.656/1998 e de sua regulamentação, que não se compatibilizam com
os princípios que norteiam os comandos do Código de Defesa do
Consumidor.
A proteção do consumidor no Brasil foi elevada à Política de
Estado, com a criação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania -
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Plandec, inaugurando uma nova era, ao estabelecer um conjunto de
medidas para garantir a melhoria na qualidade de produtos e serviços,
priorizar o direito à informação e o atendimento ao consumidor. A
Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, que coordena este
plano, criou a plataforma “Consumidor.gov.br” que é um serviço
público para a solução alternativa de conflitos de consumo, por meio
da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e
empresas, que aderiram formalmente ao serviço, monitorada pelos
Procons e pela própria Secretaria, com o apoio da sociedade. Esta
ferramenta fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e
implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e
incentiva a competitividade no mercado pela melhoria da qualidade e
do atendimento ao consumidor.
A Senacon teve, também, uma iniciativa louvável ao constituir um
Grupo Técnico sobre Consumo Saúde, com representantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, com o objetivo de estabelecer
mecanismos de fortalecimento da proteção dos consumidores de
planos e serviços de saúde privados, propor aperfeiçoamentos neces-
sários para melhoria da regulação no setor e ampliar a fiscalização por
desrespeito aos direitos dos consumidores.
Com vistas à redução da judicialização da saúde suplementar, com
base na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n.º 36, que
de forma expressa recomenda aos Tribunais de Justiça dos Estados e
Tribunais Regionais Federais a celebração de convênios que
objetivem disponibilizar apoio técnico, composto por médicos e
farmacêuticos, indicados pelos Comitês Executivos Estaduais, para
auxiliar os Magistrados na formação de um juízo de valor quanto à
apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes, foi
firmado, em abril de 2015, um Termo de Cooperação Técnica, entre o
Tribunal de Justiça de São Paulo, a Associação Brasileira de Medicina
de Grupo - Abramge e a Federação Nacional de Saúde Suplementar –
Fenasaúde, com apoio da ANS, que cria um Núcleo de Apoio Técnico
e de Mediação – NAT, inicialmente como projeto piloto junto ao
Fórum João Mendes Junior, para auxiliar os magistrados no sentido de
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terem informações necessárias da área da saúde, para apresentar
proposta de composição amigável e decidir sobre os pedidos.
A solução de conflitos pelos mecanismos alternativos consensuais,
como mediação e conciliação, é ferramenta indispensável para a
sociedade pós-moderna em que vivemos, onde devemos deixar de ser
conflituosos e devemos ser mais cordiais uns com os outros.
Nessa nova era que se inicia, que uns chamam de Era do Diálogo,
outros de Era de Resultados ou, ainda, Era da Confiança, precisamos
nos sentir vitoriosos — isto é, sem conflitos ou pelo menos que eles se
reduzam consideravelmente, ou seja, que as relações de consumo
sejam harmônicas e de confiança.
Para tanto, faz-se urgente a participação e o envolvimento de todos os
atores desse setor, desenvolvendo uma agenda comum visando
resultados positivos. É imprescindível que esse debate seja ampliado,
no intuito de aperfeiçoar o sistema, resolvendo as incompatibilidades
legais existentes à luz da lei consumerista, na busca da consolidação
de um mercado de saúde suplementar responsável, transparente, ético
e justo. Isto quer dizer, em outras palavras, a efetiva construção de um
setor virtuoso, com ganhos reais, onde todos os agentes podem se
beneficiar, buscando o tão almejado equilíbrio econômico, social e
ambiental para a atual e as futuras gerações. O futuro da saúde
suplementar será o que dela nós fizermos. O que significa: a
responsabilidade é de todos nós e de cada um de nós.
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VITÓRIAS DA CIDADANIA
Maria Inês Dolci25
Dos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 14 foram
compartilhados com a PROTESTE Associação de Consumidores.
Têm sido anos de muita ação em favor dos consumidores, pontuados
por vitórias em todos os segmentos. Alguns exemplos:
Agências de viagens: presidente Dilma Rousseff atendeu a
entidades de defesa do consumidor, dentre elas a PROTESTE, e vetou
proposta de excluir essas empresas do CDC.
CDC também para instituições financeiras: os bancos queriam
ser excluídos da abrangência do CDC. Lutamos para que isso não
acontecesse. Em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o
martelo: o Código vale, sim, para a parte financeira dos contratos.
Censura, não: oito anos depois, o Tribunal de Justiça de São Paulo
deu ganho de causa à PROTESTE em relação a teste censurado sobre
marcas de ketchup com pelos de rato. Também obtivemos na Justiça o
direito de publicar no site e revista da associação os resultados do
teste que apurou, em 2011, problemas em purificador de água.
Custo Efetivo Total: em 2008, foi coroada de êxito uma
reivindicação de seis anos, a exigência de que bancos, instituições
financeiras e comércio informassem o verdadeiro custo do crédito,
com todas as taxas, exigências, contrapartidas etc. Além disso, o
Conselho Monetário Nacional também padronizou a nomenclatura das
tarifas, classificou os serviços bancários em categorias e acabou com a
taxa até então cobrada na quitação antecipada de financiamento.
Efeitos colaterais da quimioterapia: Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) incluiu no Rol de Procedimentos a cobertura de
medicamentos orais para tratamento dos efeitos adversos da
quimioterapia venosa ou oral.
Meia-entrada na Copa de 2014: dentre as exigências da Fifa para
que o país sediasse o campeonato mundial de futebol, estava o fim da
25 Coordenadora institucional da PROTESTE.
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meia-entrada, ao arrepio do CDC e dos Estatutos do Idoso e do
Torcedor. Houve intensa mobilização os direitos foram mantidos.
Nono dígito: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
chegou a cogitar a criação de um novo DDD, 10, para evitar o apagão
de números de telefone celular em São Paulo. A PROTESTE se opôs
e reivindicou uma solução nacional. A implantação do nono dígito
segue essa linha de pensamento.
Rodízio de água: em função da grave seca, que se agravou em
2014, o governo de São Paulo tomou medidas como o rodízio de água,
sem, contudo, anunciá-lo oficialmente. A PROTESTE se mobilizou,
inclusive com ação judicial, a fim de que a sobretaxa na tarifa para os
considerados mais gastadores tivesse de ser antecedida da
comunicação do rodízio. Pela primeira vez, então, o governo admitiu a
prática. Lutamos contra a falta de transparência, não contra o combate
ao desperdício.
Rotulagem de alérgenos: em 2014, a PROTESTE uniu forças à Põe
no Rótulo, mobilização de grupos de famílias para conscientizar os
não alérgicos para a necessidade de rotular corretamente substâncias
alergênicas. Em parceira, foi produzida a Cartilha da Alergia
Alimentar. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
aprovou, em junho de 2015, emitiu resolução que trata da
obrigatoriedade de informação, nos rótulos dos alimentos, de
componentes que causam mais frequentemente alergias alimentares.
Segurança veicular: testes de colisão, seminários e palestras foram
os instrumentos da associação para obter conquistas como a
obrigatoriedade de freios ABS e airbag duplo dianteiro (em vigor
desde janeiro de 2014, para veículos zero quilômetro). Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) passou a
exigir Isofix para certificar as cadeirinhas automotivas infantis.
Sem benzeno: em 2010, por determinação do Ministério Público de
Minas Gerais, fabricantes assinaram Termo de Ajuste de Conduta
(TAC) para redução do benzeno, substância cancerígena, em
refrigerantes de baixa caloria e dietéticos cítricos. TAC foi motivado
por pesquisa realizada pela entidade em 2009.
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Sucos e néctares: em 2014, entrarem em vigor normas do
Ministério da Agricultura obrigando os fabricantes a informar no
rótulo a porcentagem de fruta existente nessas bebidas, antiga
reivindicação da PROTESTE.
www.proteste.org.br
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ISSN 2236-3009
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