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Responsabilidade Penal do Médico
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QUESTÃO INICIALÉ aceitável pensar na
possibilidade de um médico utilizar e direcionar seus conhecimentos, de forma
deliberada e consciente, para matar ou lesionar alguém, sem
se importar com o resultado pernicioso?
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ESCLARECIMENTO INICIALPortanto, é possível concluir que não há
como imputar a tese de crime doloso, no que
toca os crimes de homicídio ou lesão
corporal!
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CRIMES DOLOSOS Pode, no entanto, por dolo, cometer:
Omissão de socorro (CP, art. 135)Omissão de notificação de doença (CP, art. 269)Falsidade de atestado médico (CP, art. 302)Falsa perícia (CP, art. 342)
Cabe advertir, que tais crimes, em sua maioria, se olhar a fundo, ficará comprovado que, quase sempre, o ilícito foi cometido pelo médico, não visando benefício próprio, mas do paciente ou de um grupo de pacientes.
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CRIMES DOLOSOSA pergunta que fica é:
Por que alguns crimes são punidos por dolo como na omissão de socorro e não no homicídio ou na
lesão corporal?
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DOUTRINA PENALISTA Crime material: o tipo descreve uma ação e
um resultado, destacado da ação, sem o qual a infração não se consuma (maioria dos crimes). Ex: lesão corporal e homicídio.
Crime formal: é conhecido como crime de perigo abstrato, porque o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. Ex: crime de ameaça. Se consuma no momento em que a pessoa toma conhecimento da ameaça, independentemente desta ter provocado algum tipo de temor ao ameaçado.
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DOUTRINA PENALISTACrime de mera conduta: o tipo não
descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta, sem se exigir qualquer tipo de resultado. Ex: omissão de socorro - deixar de prestar assistência, quando possível fazer sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir nestes casos o socorro da autoridade pública (CP/41, art. 135).
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RECORDANDO ...Tanto no dolo quanto na culpa, existe a
prática de ato voluntário do agente, mas, no dolo, a conduta já surge ilícita. Nesta, o agente quer a ação e o resultado - ambos ilícitos - ou, pelo menos, assume o risco de tal resultado, ao passo que na culpa, ele quer a ação e um resultado, ambos lícitos, vindo porém a atingir fim ilícito, por desvio de conduta decorrente da ausência de um dever objetivo de cuidado. A culpa é antes de tudo, a vontade de praticar um ato lícito, mas o agente, por não atuar adequadamente, finda praticando ato ilícito.
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• Culpa CULPA
Dolo
Direto Eventual
Culpa(em sentido estrito)
Consciente Inconsciente
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CULPA(em sentido estrito)
• Nesta, o resultado embora previsível, não chega a ser previsto pelo agente;
• São os casos usuais de negligência, imperícia e imprudência.
• Para sua caracterização, deve ficar comprovado que não houve a previsão do resultado por mera desatenção ou desinteresse do agente.
Culpa inconsciente
• O agente é capaz de prever o resultado, porém acredita sinceramente que o mesmo não ocorrerá.
• Confia o médico que sua ação conduzirá tão somente ao resultado originalmente pensado, o que, porém, não ocorre devido a um erro na execução do procedimento.
• Principal elemento é a confiança que o agente possui quanto à inocorrência do resultado inesperado e ilícito.
Culpa consciente
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DOLO
Direto • Sujeito visa a certo e
determinado resultado.
• O agente desfere golpes de faca na vítima com a intenção de matá-la.
• O dolo se projeto de forma direta no resultado morte.
Eventual • Ocorre quando o sujeito assume o risco de
produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo.
• Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e age.
• A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele.
• Ex.: O agente pretende atirar na vítima, que se encontra conversando com outra pessoa. Percebe que atirando na vítima, pode também atingir a outra pessoa. Inobstante a isso, prevendo que pode matar o terceiro é-lhe indiferente que este último resultado se produza. Ele tolera a morte do terceiro. Para Matando ambos, sendo o primeiro, por dolo direto; o segundo, dolo eventual.
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CULPA CONSCIENTE versus DOLO EVENTUAL
A culpa consciente se avizinha muito do dolo eventual, porém com este não se confunde.
Enquanto na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível, levianamente acreditando que não ocorrerá ou o evitará, no dolo, o agente prevê o resultado, mas literalmente não se importa pelo que eventualmente venha a acontecer.
Neste, a marca característica é a absoluta indolência, indiferença e desprezo pelo
resultado.
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PROBLEMÁTICA O que vem ocorrendo, infelizmente, é uma
verdadeira enxurrada de casos onde
situações, no máximo, caracterizáveis como
culpa consciente são qualificadas como dolo eventual.
É crescente a responsabilização médica por
crimes dolosos, inclusive contra a vida, imperando a injustiça e o abuso de direito dos denunciantes.
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IMPLICAÇÃO
Competência de julgamento
Dolosos contra a vida
É do Tribunal do Júri, conforme a CF/88, art. 5º,
inc. XXXVIII, alínea ‘d’.
Dolosos ou culposos
A competência é do juízo criminal monocrático
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IMPLICAÇÃO: JULGAMENTO
DOLOSO CONTRA A
VIDA
DOLOSOS OU CULPOSOS
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O que diz o Código Penal? Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime dolosoI - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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HOMICÍDIO
Homicídio Simples
•Art. 121. Matar alguém:
•Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
•§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
•Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
•§ 3º Se o homicídio é culposo:
•Pena - detenção, de um a três anos.
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HOMICÍDIO• § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
DIMINUIÇÃO DE PENA
• § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
AUMENTO DE PENA
• § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.PERDÃO
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ABORTO
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da
gestante
Pena – reclusão, de três a dez anos
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da
gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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LESÃO CORPORAL
Lesão corporal
• Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
• Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de
natureza grave
• § 1º Se resulta: • I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
• II - perigo de vida;
• III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
• IV - aceleração de parto:
• Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Agravada
• § 2° Se resulta: • I - Incapacidade permanente para o trabalho;
• II - enfermidade incuravel;
• III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
• IV - deformidade permanente;
• V - aborto: • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão Corporal
seguida de morte
• § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
• Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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LESÃO CORPORAL
Lesão corpora
l culposa § 6° Se a lesão
é culposa
:
Pena - detençã
o, de dois
meses a um ano.
![Page 22: QUESTÃO INICIAL É aceitável pensar na possibilidade de um médico utilizar e direcionar seus conhecimentos, de forma deliberada e consciente, para matar](https://reader037.vdocuments.mx/reader037/viewer/2022110117/552fc14b497959413d8e215c/html5/thumbnails/22.jpg)
Omissão de socorroArt. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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MAUS TRATOS
• Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
• Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de um a quatro anos.
• § 2º - Se resulta a morte:• Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Violação do segredo profissionalArt. 154 - Revelar alguém, sem justa
causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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EpidemiaArt. 267 - Causar epidemia, mediante a
propagação de germes patogênicos:Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
![Page 26: QUESTÃO INICIAL É aceitável pensar na possibilidade de um médico utilizar e direcionar seus conhecimentos, de forma deliberada e consciente, para matar](https://reader037.vdocuments.mx/reader037/viewer/2022110117/552fc14b497959413d8e215c/html5/thumbnails/26.jpg)
Infração de medida sanitária preventivaArt. 268 - Infringir determinação do poder
público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
![Page 27: QUESTÃO INICIAL É aceitável pensar na possibilidade de um médico utilizar e direcionar seus conhecimentos, de forma deliberada e consciente, para matar](https://reader037.vdocuments.mx/reader037/viewer/2022110117/552fc14b497959413d8e215c/html5/thumbnails/27.jpg)
Omissão de notificação de doença
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa
![Page 28: QUESTÃO INICIAL É aceitável pensar na possibilidade de um médico utilizar e direcionar seus conhecimentos, de forma deliberada e consciente, para matar](https://reader037.vdocuments.mx/reader037/viewer/2022110117/552fc14b497959413d8e215c/html5/thumbnails/28.jpg)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêuticaArt. 282 - Exercer, ainda que a título
gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
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Charlatanismo Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente
fica também sujeito à multa.
Forma qualificada Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste
Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.