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Proposta de Lei n.103/XII
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PL 496/2012
2012.10.10
Nos termos da alnea d) do n. 1 do artigo 197. da Constituio, o Governo apresenta
Assembleia da Repblica a seguinte proposta de lei:
CAPTULO I
Aprovao do Oramento
Artigo 1.
Aprovao
1 - aprovado pela presente lei o Oramento do Estado para o ano de 2013, constante dos
mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o oramento da administrao central, incluindo osoramentos dos servios e fundos autnomos;
b) Mapas X a XII, com o oramento da segurana social;c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ao social,
solidariedade e de proteo familiar do Sistema de Proteo Social de Cidadania
e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos servios
integrados e dos servios e fundos autnomos, agrupados por ministrios;
f) Mapa XVIII, com as transferncias para as regies autnomas;g) Mapa XIX, com as transferncias para os municpios;
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Proposta de Lei n.103/XII
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h) Mapa XX, com as transferncias para as freguesias;i) Mapa XXI, com as receitas tributrias cessantes dos servios integrados, dos
servios e fundos autnomos e da segurana social.
2 -Durante o ano de 2013, o Governo autorizado a cobrar as contribuies e os impostos
constantes dos cdigos e demais legislao tributria em vigor e de acordo com asalteraes previstas na presente lei.
Artigo 2.
Aplicao dos normativos
1 -Todas as entidades previstas no mbito do artigo 2. da lei de enquadramento
oramental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, independentemente da sua
natureza e estatuto jurdico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na
presente lei e no decreto-lei de execuo oramental.
2 -Sem prejuzo das competncias atribudas pela Constituio e pela lei a rgos de
soberania de carter eletivo, o previsto no nmero anterior prevalece sobre disposies
gerais e especiais que disponham em sentido contrrio.
CAPTULO II
Disciplina oramental e modelos organizacionais
SECO I
Disciplina oramental
Artigo 3.
Utilizao das dotaes oramentais
1 -Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional.
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2 -Fica cativa a rubrica Outras despesas correntes Diversas Outras Reserva,
correspondente a 2,5 % do total das verbas dos oramentos dos servios e organismos
da administrao central.
3 -Ficam cativos, nos oramentos de atividades dos servios integrados e dos servios e
fundos autnomos nas despesas relativas a financiamento nacional:a) 10 % das dotaes iniciais das rubricas 020201 Encargos das instalaes,
020202 Limpeza e higiene, 020203 Conservao de bens e 020209
Comunicaes;
b) 20 % das dotaes iniciais das rubricas 020102 Combustveis elubrificantes, 020108 Material de escritrio, 020112 Material de
transporte Peas, 020113 Material de consumo hoteleiro, 020114
Outro material Peas;
c) 30 % das dotaes iniciais das rubricas 020213 Deslocaes e estadas,020220 Outros trabalhos especializados e 020225 Outros servios;
d) 40 % das dotaes iniciais das rubricas 020121 Outros bens, 020216 Seminrios, exposies e similares e 020217 Publicidade;
e) 60 % das dotaes iniciais da rubrica 020214 Estudos, pareceres, projetos econsultadoria.
4 -Excetuam-se da cativao prevista nos n.s 1 e 3:
a)As despesas financiadas com receitas prprias, nelas se incluindo astransferncias da Fundao para a Cincia e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.),
inscritas nos oramentos dos servios e fundos autnomos das reas da
educao e cincia e nos oramentos dos laboratrios do Estado e nos de outras
instituies pblicas de investigao;
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b)As despesas financiadas com receitas prprias do Fundo para as RelaesInternacionais, I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os oramentos do Ministrio
dos Negcios Estrangeiros;
c) As dotaes da rubrica 020220 Outros trabalhos especializados, quandoafetas ao pagamento do apoio judicirio e dos honorrios devidos pela mediaopblica;
d)As receitas provenientes da concesso do Passaporte Eletrnico Portugus que,nos termos da alnea a) do n. 9 do artigo 3. do anexo Portaria n. 7/2008, de
3 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) atravs
da Direo-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
e) As dotaes relativas s rubricas 020104 - Limpeza e higiene, 020108 -Material de escritrio, 010201 - Encargos das instalaes, 020202 - Limpezae higiene, 020203 - Conservao de bens, 020204 - Locao de edifcios,
020205 - Locao de material de informtica, 020209 - Comunicaes,
020210 - Transportes, 020214 - Estudos, pareceres, projetos e
consultadoria, 020215 - Formao, 020216 - Seminrios, exposies e
similares, 020219 - Assistncia tcnica, 020220 - Outros trabalhos
especializados, 070103 - Edifcios, 070104 - Construes diversas, 070107 -
Equipamento de informtica, 070108 Software informtico, 070109 -
Equipamento administrativo, 070110 - Equipamento bsico, 070206
Material de informtica Locao financeira necessrias para o processo de
reorganizao judiciria e o Plano de Ao para a Justia na Sociedade de
Informao, em curso no Ministrio da Justia.
5 - As verbas transferidas do Oramento da Assembleia da Repblica que se destinam a
transferncias para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele
previstas esto abrangidas pelas cativaes constantes do presente artigo.
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6 - A descativao das verbas referidas nos n.s 1 a 3, bem como a reafetao de quaisquer
verbas destinadas a reforar rubricas sujeitas a cativao, s podem realizar-se por
razes excecionais, estando sujeitas a autorizao do membro do Governo responsvel
pela rea das finanas, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em funo
da evoluo da execuo oramental.
7 - A cativao das verbas referidas nos n.s 1 a 3 pode ser redistribuda entre servios
integrados, entre servios e fundos autnomos e entre servios integrados e servios e
fundos autnomos, dentro de cada ministrio, mediante despacho do respetivo
membro do Governo.
8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos
no cofinanciados ou, no sendo possvel, sobre a contrapartida nacional em projetos
cofinanciados cujas candidaturas ainda no tenham sido submetidas a concurso.9 - A descativao das verbas referidas nos nmeros anteriores, no que for aplicvel
Assembleia da Repblica e Presidncia da Repblica, incumbe aos respetivos rgos
nos termos das suas competncias prprias.
10 -Fica excludo do mbito de aplicao do presente artigo o Conselho das Finanas
Pblicas.
Artigo 4.
Alienao e onerao de imveis
1 -A alienao, a onerao e o arrendamento de imveis pertencentes ao Estado ou aos
organismos pblicos com personalidade jurdica, dotados ou no de autonomia
financeira, que no tenham a natureza, a forma e a designao de empresa, fundao ou
associao pblica, bem como a cedncia de utilizao de imveis do Estado, dependem
de autorizao do membro do Governo responsvel pela rea das finanas, que fixa,
mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetao do produto da alienao,
da onerao, do arrendamento ou da cedncia de utilizao dos respetivos imveis.
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2 -As operaes imobilirias referidas no nmero anterior, so sempre onerosas, tendo
como referncia o valor apurado em avaliao promovida pela Direo-Geral do
Tesouro e Finanas (DGTF).
3 -O disposto nos nmeros anteriores no se aplica:
a)Aos imveis do Instituto de Gesto Financeira da Segurana Social, I.P. (IGFSS,I.P.), que constituem o patrimnio imobilirio da segurana social;
b) alienao de imveis da carteira de ativos do Fundo de EstabilizaoFinanceira da Segurana Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gesto de
Fundos de Capitalizao da Segurana Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita
seja aplicada no FEFSS;
c) Ao patrimnio imobilirio do Instituto da Habitao e da Reabilitao Urbana,I.P. (IHRU, I.P.);
d)Aos imveis que constituem a Urbanizao de Nossa Senhora da Conceio, sitano Monte da Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I.P.
(CPL, I.P.);
e) Aos imveis do Instituto de Gesto Financeira e Equipamentos da Justia, I.P.(IGFEJ, I.P.), que constituem o patrimnio imobilirio do Ministrio da Justia
necessrios para a reorganizao judiciria.
4 -No mbito de operaes de deslocalizao, de reinstalao ou de extino, fuso ou
reestruturao dos servios ou organismos pblicos a que se refere o n. 1, pode ser
autorizada a alienao por ajuste direto ou a permuta de imveis pertencentes ao
domnio privado do Estado que se encontrem afetos aos servios ou organismos a
deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o
respetivo patrimnio privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente
consagrados para a aquisio de imveis, venha a ser adjudicada a aquisio de novas
instalaes.
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5 -A autorizao prevista no nmero anterior consta de despacho dos membros do
Governo responsveis pela rea das finanas e pela respetiva tutela, o qual especifica as
condies da operao, designadamente:
a)A identificao da entidade a quem so adquiridos os imveis;b)A identificao matricial, registral e local da situao dos imveis a transacionar;c) Os valores de transao dos imveis includos na operao, tendo por referncia
os respetivos valores da avaliao promovida pela DGTF;
d)As condies e prazos de disponibilizao das instalaes, novas ou a libertarpelos servios ocupantes, que so alienadas entidade que as adquire;
e) A informao de cabimento oramental e suporte da despesa;f) A fixao do destino da receita, no caso de resultar da operao um saldo
favorvel ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuzo do disposto no
artigo seguinte.
Artigo 5.
Afetao do produto da alienao e onerao de imveis
1 -Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, o produto da alienao, da onerao,
do arrendamento e da cedncia de utilizao de imveis efetuadas nos termos do artigo
anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do
Governo responsvel pela rea das finanas, para o servio ou organismo proprietrio
ou ao qual o imvel est afeto, ou para outros servios do mesmo ministrio, desde que
se destine a despesas de investimento, ou:
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a)Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementao do princpio daonerosidade, previsto no artigo 4. do Decreto-Lei n. 280/2007, de 7 de agosto,
alterado pela Leis n.s 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro;
b) despesa com a utilizao de imveis;c) aquisio ou renovao dos equipamentos destinados modernizao e operao
dos servios e foras de segurana;
d) despesa com a construo, a manuteno ou a aquisio de imveis paraaumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da
CPL, I.P., no caso do patrimnio do Estado afeto a esta instituio e nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsvel pela rea das
finanas e da tutela.
2 -O produto da alienao, da onerao, do arrendamento e da cedncia de utilizao de
imveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsvel
pela rea das finanas, ser total ou parcialmente destinado:a) No Ministrio dos Negcios Estrangeiros, as despesas de amortizao de dvidas
contradas com a aquisio de imveis, investimento, aquisio, reabilitao ou
construo de imveis daquele ministrio e s despesas previstas na alnea b) do
nmero anterior;
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b) No Ministrio da Defesa Nacional, ao reforo do capital do Fundo de Pensesdos Militares das Foras Armadas, bem como regularizao dos pagamentos
efetuados ao abrigo das Leis n.s 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de
junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentaes, I.P. (CGA,I.P.), e pelo oramento da segurana social, e ainda a despesas com a construo e
manuteno de infraestruturas afetas a este ministrio e aquisio de
equipamentos destinados modernizao e operao das Foras Armadas, sem
prejuzo do disposto na Lei Orgnica n. 3/2008, de 8 de setembro, e s despesas
previstas na alnea b) do nmero anterior;
c)No Ministrio da Administrao Interna, a despesas com a construo e a aquisiode instalaes, infraestruturas e equipamentos para utilizao das foras e dosservios de segurana e s despesas previstas na alnea b) do n. 1, sem prejuzo do
disposto no n. 2 do artigo 6. da Lei n. 61/2007, de 10 de setembro.
d) No Ministrio da Justia, a despesas necessrias aos investimentos destinados construo ou manuteno de infraestruturas afetas a este ministrio e aquisio
de dispositivos e sistemas lgicos e equipamentos para a modernizao e
operacionalidade da justia e s despesas previstas na alnea b) do nmero anterior;
e)No Ministrio da Economia e do Emprego, a afetao ao Instituto do Turismo dePortugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienao dos imveis
dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro
ttulo adquiridos em juzo para o ressarcimento de crditos no reembolsados
pode ser destinada concesso de financiamentos para a construo e
recuperao de patrimnio turstico;
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f)No Ministrio da Sade, ao reforo de capital dos hospitais entidades pblicasempresariais e a despesas necessrias construo ou manuteno de
infraestruturas afetas a cuidados de sade primrios e s despesas previstas naalnea b) do nmero anterior;
g) No Ministrio da Educao e Cincia, a despesas necessrias construo oumanuteno de infraestruturas ou aquisio de bens destinados a atividades de
ensino, investigao e desenvolvimento e s despesas previstas na alnea b) do
nmero anterior;
3 -O remanescente da afetao do produto da alienao, da onerao, do arrendamento e
da cedncia de utilizao de imveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 -O disposto nos nmeros anteriores no prejudica:
a) O disposto no n. 9 do artigo 109. da Lei n. 62/2007, de 10 de setembro;b)A aplicao do previsto no n. 2 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 280/2007, de 7
de agosto, alterado pelas Leis n.s 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro;
c) A afetao ao Fundo de Reabilitao e Conservao Patrimonial da percentagemdo produto da alienao, da onerao e do arrendamento de imveis do Estado
e das contrapartidas recebidas em virtude da implementao do princpio da
onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo
responsvel pela rea das finanas.
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Artigo 6.
Transferncia de patrimnio edificado
1 -O IGFSS, I.P., e o IHRU, I.P., relativamente ao patrimnio habitacional que lhe foi
transmitido por fora da fuso e da extino do Instituto de Gesto e Alienao do
Patrimnio Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I.P., podem, sem exigirqualquer contrapartida e sem sujeio s formalidades previstas nos artigos 3. e 113.-A
do Decreto-Lei n. 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.s 55-A/2010, de 31
de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com critrios a estabelecer
para a alienao do parque habitacional de arrendamento pblico, transferir para os
municpios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para
instituies particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade
pblica administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidadepara gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de
prdios ou das suas fraes que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem
como os direitos e as obrigaes a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade
resolvel.
2 -A transferncia do patrimnio referida no nmero anterior antecedida de acordos de
transferncia e efetua-se por auto de cesso de bens, o qual constitui ttulo bastante de
prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 -Aps a transferncia do patrimnio e em funo das condies que vierem a ser
estabelecidas nos acordos de transferncia, podem as entidades beneficirias proceder
alienao dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n. 141/88,
de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.s 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30
de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 -O arrendamento das habitaes transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos
termos do Decreto-Lei n. 166/93, de 7 de maio.
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5 -O patrimnio transferido para os municpios, empresas municipais ou de capital
maioritariamente municipal pode, nos termos e condies a estabelecer nos autos de
cesso a que se refere o n. 2, ser objeto de demolio no mbito de operaes de
renovao urbana ou operaes de reabilitao urbana, desde que seja assegurado pelos
municpios o realojamento dos respetivos moradores.
6 -Os imveis propriedade das assembleias distritais passam a integrar o patrimnio do
Estado, servindo a presente lei de ttulo bastante para os atos de registo a que haja lugar.
Artigo 7.
Transferncias oramentais
Fica o Governo autorizado a proceder s alteraes oramentais e s transferncias
constantes do mapa anexo presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.
Afetao de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados
no mbito do Programa Polis para as cidades
O Ministrio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territrio, pode
proceder alocao de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis Litoral para
pagamento de dvidas dos Programas Polis para as cidades, mediante autorizao do
membro do Governo responsvel pela rea das finanas, at ao montante de 6 000 000.
Artigo 9.
Reorganizao de servios e transferncias na Administrao Pblica
1 -Durante o ano de 2013 apenas so admitidas reorganizaes de servios pblicos que
ocorram no contexto da reduo transversal a todas as reas ministeriais de cargos
dirigentes e de estruturas orgnicas, bem como aquelas de que resulte diminuio de
despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficcia operacional das foras desegurana.
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2 -A criao de servios pblicos ou de outras estruturas, ainda que temporrias, s pode
verificar-se se for compensada pela extino ou pela racionalizao de servios ou
estruturas pblicas existentes no mbito do mesmo ministrio, da qual resulte
diminuio de despesa.
3 -Do disposto nos nmeros anteriores no pode resultar um aumento do nmero decargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer ttulo,
salvo nas situaes que impliquem uma diminuio de despesa.
4 -Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicao do disposto nos nmeros
anteriores, incluindo as reorganizaes iniciadas ou concludas at 31 de dezembro de
2012, bem como da aplicao do regime de mobilidade especial, a efetuar alteraes
oramentais necessrias, independentemente de envolverem diferentes classificaes
orgnicas e funcionais.5 -Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo
responsveis pelas reas das finanas, da economia, do emprego, da agricultura, do mar,
do ambiente e do ordenamento do territrio, alteraes oramentais entre as comisses
de coordenao e desenvolvimento regional e os servios do Ministrio da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territrio, independentemente da
classificao orgnica e funcional.
Artigo 10.
Alteraes oramentais no mbito do PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER,
PRRN, MFEEE e QCA III
1 -Fica o Governo autorizado a efetuar as alteraes oramentais decorrentes de alteraes
orgnicas do Governo, da estrutura dos ministrios, da implementao do Programa de
Reduo e Melhoria da Administrao Central do Estado (PREMAC), e das
correspondentes reestruturaes no setor empresarial do Estado, independentemente de
envolverem diferentes programas.
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2 -Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsvel
pela rea das finanas, a efetuar as alteraes oramentais que se revelem necessrias
execuo do Quadro de Referncia Estratgico Nacional (QREN), do Programa
Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo
Financeiro do Espao Econmico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente
de envolverem diferentes programas.
3 -Fica o Governo autorizado a efetuar as alteraes oramentais que se revelem
necessrias para garantir a execuo do Programa Operacional de Potencial Humano e
do Programa Operacional de Assistncia Tcnica, bem como o encerramento do 3.
Quadro Comunitrio de Apoio (QCA III).
4 -Fica a Direo-Geral de Proteo Social aos Trabalhadores em Funes Pblicas(ADSE) autorizada a transferir at metade do montante da contribuio da entidade
empregadora para o Servio Nacional de Sade (SNS).
5 -Fica o Governo autorizado a efetuar alteraes oramentais do oramento do Ministrio
da Sade para o oramento do Ministrio das Finanas que se revelem necessrias ao
pagamento das dvidas CGA, I.P., por parte daquele ministrio pelo pagamento pela
CGA, I.P., at 1 de agosto de 2012, das penses complementares previstas no
Decreto-Lei n. 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n. 32/2012, de 13 de
fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P,
nos termos do Decreto-Lei n. 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n. 124/79, de
10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.s 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11
de julho, e do Decreto-Lei n. 295/90, de 21 de setembro.
6 -O montante a transferir nos termos do n. 4 determinado por despacho dos membros
do Governo responsveis pelas reas das finanas e da sade.
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Artigo 11.
Transferncias oramentais e atribuio de subsdios s entidades pblicas
reclassificadas
As entidades abrangidas pelo n. 5 do artigo 2. da lei de enquadramento oramental,
aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, que no constem dos mapas da presente
lei, no podem receber direta ou indiretamente transferncias ou subsdios com origem no
Oramento do Estado.
Artigo 12.
Reteno de montantes nas dotaes, transferncias e reforo oramental
1 -As transferncias correntes e de capital do Oramento do Estado para os organismos
autnomos da administrao central, para as regies autnomas e para as autarquias
locais podem ser retidas para satisfazer dbitos, vencidos e exigveis, constitudos a favor
da CGA, I.P., da ADSE, do SNS, da segurana social e da DGTF, e ainda em matria de
contribuies e impostos, bem como dos resultantes da no utilizao ou da utilizao
indevida de fundos comunitrios.
2 -A reteno a que se refere o nmero anterior, no que respeita a dbitos das regies
autnomas, no pode ultrapassar 5 % do montante da transferncia anual.
3 -As transferncias referidas no n. 1, no que respeita a dbitos das autarquias locais,
salvaguardando o regime especial previsto no Cdigo das Expropriaes, s podem ser
retidas nos termos previstos na Lei n. 2/2007, de 15 de janeiro.
4 -Quando no seja tempestivamente prestada ao Ministrio das Finanas, pelos rgos
competentes e por motivo que lhes seja imputvel, a informao tipificada na lei de
enquadramento oramental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, bem como
a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execuo oramental ou noutra
disposio legal aplicvel, podem ser retidas as transferncias e recusadas as
antecipaes de duodcimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execuo oramental
at que a situao seja devidamente sanada.
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5 -Os pedidos de reforo oramental resultantes de novos compromissos de despesa ou de
diminuio de receitas prprias implicam a apresentao de um plano que preveja a
reduo, de forma sustentvel, da correspondente despesa no programa oramental a
que respeita, pelo membro do Governo que tutela o servio ou o organismo em causa.
6 -Para satisfazer dbitos, vencidos e exigveis, constitudos a favor do Estado e que
resultem da alienao, de onerao e do arrendamento dos imveis previstos no n. 1 do
artigo 4., podem ser retidas as transferncias correntes e de capital do Oramento do
Estado para as autarquias locais, nos termos do n. 1, constituindo essa reteno receita
afeta conforme previsto no artigo 5.
Artigo 13.
Transferncias para fundaes
1 -Em execuo das decises tomadas nos termos do n. 4 do artigo 5. da Lei n. 1/2012,
de 3 de janeiro, ficam as transferncias para as fundaes identificadas na Resoluo do
Conselho de Ministros n. 79-A/2012, de 25 de setembro, reduzidas no valor a
determinado.2 -Ficam ainda proibidas quaisquer transferncias para as fundaes que no acederam ao
censo desenvolvido em execuo do disposto na Lei n. 1/2012, de 3 de janeiro, ou
cujas informaes incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliao.
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Proposta de Lei n.103/XII
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3 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por transferncia todo e qualquer tipo de
subveno, subsdio, benefcio, auxlio, ajuda, patrocnio, indemnizao, compensao,
prestao, garantia, concesso, cesso, pagamento, remunerao, gratificao,
reembolso, doao, participao ou vantagem financeira e qualquer outro apoio
independentemente da sua natureza, designao e modalidade, temporrio ou definitivo,
que seja concedido pela administrao direta ou indireta do Estado, regies autnomas,
autarquias locais, empresas pblicas e entidades pblicas empresariais do setor
empresarial do Estado, empresas pblicas regionais, intermunicipais, entidades
reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administrao autnoma e
demais pessoas coletivas pblicas, proveniente de verbas do Oramento do Estado, de
receitas prprias daqueles ou de quaisquer outras.
4 -Todas as transferncias para fundaes por parte de entidades a que se refere o artigo
26., carecem do parecer prvio vinculativo do membro do Governo responsvel pela
rea das finanas, nos termos e seguindo a tramitao a regular por portaria do mesmo.
5 -Ficam excecionadas do disposto no nmero anterior, todas as transferncias realizadas:
a) Pelos Institutos do ministrio da Solidariedade e Segurana Social ao abrigo doProtocolo de Cooperao celebrado entre este ministrio e as unies
representativas das instituies de solidariedade social, bem como as
transferncias realizadas no mbito de programas nacionais ou comunitrios,
protocolos de gesto do rendimentos social de insero, Rede Nacional de
Cuidados Continuados e Fundo de Socorro Social;
b) Na sequncia de processos de financiamento por concursos abertos ecompetitivos para projetos cientficos, nomeadamente os efetuados pela FCT,
I.P., para centros de investigao por esta reconhecidos como parte do Sistema
Nacional de Cincia e Tecnologia.
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6 -A emisso de parecer prvio favorvel depende de:
a) Verificao do cumprimento do disposto na Resoluo do Conselho deMinistros n. 79-A/2012, de 25 de setembro;
b) Confirmao do cumprimento, por parte das entidades pblicas responsveispela transferncia, das obrigaes previstas na Lei n. 1/2012, de 3 de janeiro;
c) Validao da situao da fundao luz da Lei-Quadro das Fundaes,aprovada pela Lei n. 24/2012, de 9 de julho.
7 - As transferncias realizadas sem parecer prvio ou incumprindo o seu sentido do
origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira.
8 - As transferncias de organismos autnomos da administrao central, das
administraes regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no
presente artigo determinam a correspetiva reduo no valor das transferncias do
Oramento do Estado para essas entidades.
9 - O disposto no presente artigo no se aplica s transferncias que tenham por
destinatrias as seguintes entidades:
a) Fundao Instituto Superior das Cincias do Trabalho e da Empresa;b) Universidade do Porto, Fundao Pblica;c) Universidade de Aveiro, Fundao Pblica;d) Fundao para a Computao Cientfica Nacional (FCCN).
10 -A aplicao do disposto no presente artigo s fundaes de mbito universitrio,
referidas na alnea a) do n. 6 do anexo I a que se refere o n. 6 da Resoluo do
Conselho de Ministros n. 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do incio
do segundo semestre de 2013.
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PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Artigo 14.
Divulgao da lista de financiamento a fundaes, associaes e outras entidades
1 -Fica sujeita a divulgao pblica, com atualizao trimestral, a lista de financiamentos
por verbas do Oramento do Estado a fundaes e a associaes, bem como a outras
entidades de direito privado.
2 -Para efeitos do disposto no nmero anterior devem os servios ou entidades
financiadoras proceder insero dos dados num formulrio eletrnico prprio,
aprovado por despacho do membro do Governo responsvel pela rea das finanas e
disponibilizado pelo Ministrio das Finanas.
3 -O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade
disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessao da sua
comisso de servio.
Artigo 15.
Dotao inscrita no mbito da Lei de Programao Militar
Durante o ano de 2013, a dotao inscrita no mapa XV, referente Lei de Programao
Militar, reduzida nos seguintes termos:
a) 40 % como medida de estabilidade oramental decorrente da aplicao daResoluo do Conselho de Ministros n. 101-A/2010, de 27 de dezembro;
b) 5,71 % como medida adicional de estabilidade oramental.
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Artigo 16.
Cessao da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o
regime geral de autonomia administrativa aos servios e fundos autnomos que no
tenham cumprido a regra do equilbrio oramental prevista no n. 1 do artigo 25. da lei deenquadramento oramental, aprovada pela Lei n. 91/2001, de 20 de agosto, sem que para
tal tenham sido dispensados nos termos do n. 3 do referido artigo.
SECO II
Modelo organizacional do Ministrio das Finanas
Artigo 17.
Alterao do modelo organizativo do Ministrio das Finanas
Durante o ano de 2013, e sem prejuzo do disposto na presente seco, deve ser
promovida, com carter experimental, a alterao do modelo organizativo e funcional do
Ministrio das Finanas.
Artigo 18.
Centralizao de atribuies comuns na Secretaria-Geral do Ministrio das
Finanas
1 -Transitam para a Secretaria-Geral do Ministrio das Finanas as atribuies nos
domnios da gesto dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de
Planeamento, Estratgia, Avaliao e Relaes Internacionais (GPEARI), da
Inspeo-Geral de Finanas (IGF), da Direo-Geral do Oramento (DGO), da DGTF
e da Direo-Geral da Administrao e do Emprego Pblico (DGAEP).
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2 -Durante o perodo referido no artigo anterior, o secretrio-geral do Ministrio das
Finanas exerce as seguintes competncias relativas aos servios referidos no nmero
anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n. 2/2004, de
15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n. 64/2011, de 22 de dezembro:
a)
No mbito da gesto geral, as competncias previstas nos pargrafos 1., 2., 4.,5., 6., 8., 10., 11., 12., 14., 15., 16., 17. e segunda parte do pargrafo 13.
do anexo I do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as competncias para
praticar todos os atos necessrios gesto dos recursos financeiros, materiais e
patrimoniais, designadamente, processamento de vencimentos, pagamento de
quaisquer abonos e despesas, e a aquisio de veculos, previstas no n. 1 do
artigo 7.;
b)
No mbito da gesto de recursos humanos, as competncias previstas na alneab) do n. 2 do artigo 7.;
c) No mbito da gesto oramental e realizao de despesas, as competnciasprevistas nas alneas a) a e), nesta ltima somente em matria de autorizao de
despesas pblicas com obras, do n. 3 do artigo 7.;
d) No mbito da gesto de instalaes e equipamentos, as competncias previstasnas alneas a) a c) do n. 4 do artigo 7.
3 -Em caso de dvida sobre a entidade competente para a prtica de ato administrativo
resultante da repartio de competncias prevista no nmero anterior, considera-se
competente o dirigente mximo dos servios referidos no n. 1.
4 -Os atos administrativos da competncia dos dirigentes dos servios referidos no n. 1
que envolvam despesa carecem de confirmao de cabimento prvio pela
Secretaria-Geral do Ministrio das Finanas.
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5 - criado no mbito da Secretaria-Geral do Ministrio das Finanas um mapa de pessoal
nico que integra os trabalhadores pertencentes aos servios referidos no n. 1, bem
como os da referida Secretaria-Geral.
6 -Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, constituem, respetivamente,
atribuies da DGO e da DGTF, a gesto do captulo 70 do Oramento do Estadorelativo aos recursos prprios europeus e a gesto do captulo 60 do Oramento do
Estado relativo a despesas excecionais.
Artigo 19.
Transferncia de competncia de gesto dos oramentos dos gabinetes do
Ministrio das Finanas para a Secretaria-Geral
transferida para a Secretaria-Geral do Ministrio das Finanas a competncia de gesto
do oramento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministrio das Finanas, sem
prejuzo das competncias prprias dos membros do Governo e respetivos chefes do
gabinete relativas gesto do seu gabinete, aplicando-se o disposto nos n.s 4 e 5 do artigo
anterior.
Artigo 20.
Consolidao oramental
Fica o Governo autorizado, atravs do membro do Governo responsvel pela rea dasfinanas, a operacionalizar a fuso dos oramentos dos servios referidos no n. 1 do artigo
18. no oramento da Secretaria-Geral do Ministrio das Finanas, a qual efetuada no dia
1 de janeiro de 2013.
Artigo 21.
Operacionalizao
Para efeitos de operacionalizao do disposto na presente seco, o Governo promove a
adaptao das estruturas dos servios referidos no n. 1 do artigo 18.
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Artigo 22.
Avaliao
O projeto-piloto previsto na presente seco objeto de avaliao no decurso do ano de
2013, designadamente ao nvel dos ganhos de eficincia e eficcia dos servios e
racionalizao da sua estrutura.
SECO III
Modelo organizacional do Ministrio dos Negcios Estrangeiros
Artigo 23.
Reforma do modelo organizativo do Ministrio dos Negcios Estrangeiros
Durante o ano de 2013 e sem prejuzo do disposto na presente seco, fica autorizado o
Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministrio dos
Negcios Estrangeiros, com vista racionalizao de servios, prevendo, nomeadamente,
um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gesto de recursos humanos dos
servios da administrao direta deste ministrio centralizado na respetiva Secretaria-Geral.
Artigo 24.
Fuso dos oramentos
1 -Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fuso dos oramentos dos servios daadministrao direta do Ministrio dos Negcios Estrangeiros, cuja gesto financeira,
administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no mbito da
reforma prevista no artigo anterior, centralizada no oramento da Secretaria-Geral.
2 -A fuso dos oramentos referida no nmero anterior deve ser concretizada durante o
ano de 2013.
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Artigo 25.
Operacionalizao
Para efeitos de operacionalizao do disposto na presente seco, pode o Governo
promover a adaptao dos diplomas que se revelem necessrios instituio da fuso dos
oramentos referida no artigo anterior.
CAPTULO III
Disposies relativas a trabalhadores do setor pblico, aquisio de servios,
proteo social e aposentao ou reforma
SECO I
Disposies remuneratrias
Artigo 26.
Reduo remuneratria
1 -A partir de 1 de janeiro de 2013 mantem-se a reduo das remuneraes totais ilquidas
mensais das pessoas a que se refere o n. 9, de valor superior a 1 500, quer estejam em
exerccio de funes naquela data, quer iniciem tal exerccio, a qualquer ttulo, depois
dela, conforme determinado no artigo 19. da Lei n. 55-A/2010, de 31 de dezembro,
alterada pelas Leis n.s 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e
mantido em vigor pelo n. 1 do artigo 20. da Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro,
alterada pela Lei n. 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remuneraes superiores a 1 500 e inferiores a 2 000;
b) 3,5 % sobre o valor de 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneraototal que exceda os 2 000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e
10 %, no caso das remuneraes iguais ou superiores a 2 000 at 4 165;c)10 % sobre o valor total das remuneraes superiores a 4 165.
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2 -Exceto se a remunerao total ilquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for
inferior ou igual a 4 165, caso em que se aplica o disposto no nmero anterior, so
reduzidas em 10 % as diversas remuneraes, gratificaes ou outras prestaes
pecunirias nos seguintes casos:
a)
Pessoas sem relao jurdica de emprego com qualquer das entidades referidasno n. 9, nestas a exercer funes a qualquer outro ttulo, excluindo-se as
aquisies de servios previstas no artigo 73.;
b) Pessoas referidas no n. 9 a exercer funes em mais de uma das entidadesmencionadas naquele nmero.
3 -As pessoas referidas no nmero anterior prestam, em cada ms e relativamente ao ms
anterior, as informaes necessrias para que os rgos e servios processadores das
remuneraes, gratificaes ou outras prestaes pecunirias possam apurar a taxa dereduo aplicvel.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram-se remuneraes totais ilquidas mensais as que resultam do valoragregado de todas as prestaes pecunirias, designadamente, remunerao base,
subsdios, suplementos remuneratrios, incluindo emolumentos, gratificaes,
subvenes, senhas de presena, abonos, despesas de representao e trabalho
suplementar, extraordinrio ou em dias de descanso e feriados;
b) No so considerados os montantes abonados a ttulo de subsdio de refeio,ajuda de custo, subsdio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos
termos da lei e os montantes pecunirios que tenham natureza de prestao
social;
c) Na determinao da taxa de reduo, os subsdios de frias e de Natal soconsiderados mensalidades autnomas;
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d) Os descontos devidos so calculados sobre o valor pecunirio reduzido poraplicao do disposto nos n.s 1 e 2.
5 -Nos casos em que da aplicao do disposto no presente artigo resulte uma remunerao
total ilquida inferior a 1 500, aplica-se apenas a reduo necessria a assegurar a
perceo daquele valor.6 -Nos casos em que apenas parte da remunerao a que se referem os n.s 1 e 2 sujeita a
desconto para a CGA, I.P., ou para a segurana social, esse desconto incide sobre o
valor que resultaria da aplicao da taxa de reduo prevista no n. 1 s prestaes
pecunirias objeto daquele desconto.
7 -Quando os suplementos remuneratrios ou outras prestaes pecunirias forem fixados
em percentagem da remunerao base, a reduo prevista nos n.s 1 e 2 incide sobre o
valor dos mesmos, calculado por referncia ao valor da remunerao base antes daaplicao da reduo.
8 -A reduo remuneratria prevista no presente artigo tem por base a remunerao total
ilquida apurada aps a aplicao das redues previstas nos artigos 11. e 12. da Lei
n. 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
na Lei n. 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n. 52/2010, de 14 de dezembro,
para os universos neles referidos.
9 -O disposto no presente artigo aplicvel aos titulares dos cargos e demais pessoal de
seguida identificados:
a) O Presidente da Repblica;b) O Presidente da Assembleia da Repblica;c) O Primeiro-Ministro;d) Os deputados Assembleia da Repblica;e) Os membros do Governo;
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f) Os juzes do Tribunal Constitucional e juzes do Tribunal de Contas, oProcurador-Geral da Repblica, bem como os magistrados judiciais,
magistrados do Ministrio Pblico e juzes da jurisdio administrativa e fiscal e
dos julgados de paz;
g)
Os Representantes da Repblica para as regies autnomas;h) Os deputados s Assembleias Legislativas das regies autnomas;i) Os membros dos governos regionais;
j) Os eleitos locais;k) Os titulares dos demais rgos constitucionais no referidos nas alneas
anteriores, bem como os membros dos rgos dirigentes de entidades
administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da
Assembleia da Repblica;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos rgos de gesto e degabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e rgos das alneas anteriores, do
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justia, do
Presidente e juzes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de
Justia e do Procurador-Geral da Repblica;
m) Os militares das Foras Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindoos juzes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministrio
Pblico, bem como outras foras militarizadas;
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n) O pessoal dirigente dos servios da Presidncia da Repblica e da Assembleiada Repblica, e de outros servios de apoio a rgos constitucionais, dos
demais servios e organismos da administrao central, regional e local do
Estado, bem como o pessoal em exerccio de funes equiparadas para efeitos
remuneratrios;
o) Os gestores pblicos, ou equiparados, os membros dos rgos executivos,deliberativos, consultivos, de fiscalizao ou quaisquer outros rgos
estatutrios dos institutos pblicos de regime comum e especial, de pessoas
coletivas de direito pblico dotadas de independncia decorrente da sua
integrao nas reas de regulao, superviso ou controlo, das empresas
pblicas de capital exclusiva ou maioritariamente pblico, das entidades
pblicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional
e municipal, das fundaes pblicas e de quaisquer outras entidades pblicas;
p) Os trabalhadores que exercem funes pblicas na Presidncia da Repblica,na Assembleia da Repblica, em outros rgos constitucionais, bem como os
que exercem funes pblicas, em qualquer modalidade de relao jurdica de
emprego pblico, nos termos do disposto nos n.s 1 e 2 do artigo 2. e nos
n.s 1, 2 e 4 do artigo 3. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de
30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade
especial e em licena extraordinria;
q) Os trabalhadores dos institutos pblicos de regime especial e de pessoascoletivas de direito pblico dotadas de independncia decorrente da sua
integrao nas reas de regulao, superviso ou controlo, incluindo as
entidades reguladoras independentes;
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12 -O abono mensal de representao previsto na alnea a) do n. 1 do artigo 61. do
Decreto-Lei n. 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.s 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei
n. 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantem-se reduzido em 6 %, sem prejuzo das
redues previstas nos nmeros anteriores, conforme vinha sendo determinado ao
abrigo do disposto no n. 2 do artigo 20. da Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro,
alterada pela Lei n. 20/2012, de 14 de maio.
13 -O disposto no presente artigo no se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das
empresas de capital exclusiva ou maioritariamente pblico e das entidades pblicas
empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razo de
regulamentao internacional especfica, da resultar diretamente decrscimo de
receitas.
14 -No aplicvel a reduo prevista no presente artigo, nos casos em que pela sua
aplicao resulte uma remunerao ilquida inferior ao montante previsto para o salrio
mnimo em vigor nos pases onde existem servios perifricos externos do Ministrio
dos Negcios Estrangeiros.
15 -Salvo o disposto no artigo 29., o regime fixado no presente artigo tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em
contrrio e sobre instrumentos de regulamentao coletiva de trabalho e contratos de
trabalho, no podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 27.
Pagamento do subsdio de Natal
1 -Durante a vigncia do Programa de Assistncia Econmica e Financeira (PAEF), o
subsdio de Natal ou quaisquer prestaes correspondentes ao 13. ms a que as pessoas
a que se refere o n. 9 do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, pago
mensalmente, por duodcimos.
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2 -O valor do subsdio de Natal a abonar s pessoas a que se refere o n. 9 do artigo
anterior, e nos termos do nmero anterior, apurado mensalmente e corresponde
remunerao base aps reduo remuneratria prevista no mesmo artigo.
3 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrrio e sobreinstrumentos de regulamentao coletiva de trabalho e contratos de trabalho, no
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 28.
Suspenso do pagamento de subsdio de frias ou equivalente
1 -Durante a vigncia do PAEF, como medida excecional de estabilidade oramental
suspenso o pagamento do subsdio de frias ou quaisquer prestaes correspondentes
ao 14. ms s pessoas a que se refere o n. 9 do artigo 26., cuja remunerao base
mensal seja superior a 1 100.
2 -As pessoas a que se refere o n. 9 do artigo 26., cuja remunerao base mensal seja igual
ou superior a 600 e no exceda o valor de 1 100 ficam sujeitas a uma reduo no
subsdio de frias ou nas prestaes correspondentes ao 14. ms, auferindo o montante
calculado nos seguintes termos: subsdio/prestaes= 1320 - 1,2 x remunerao base mensal.
3 -O disposto nos nmeros anteriores abrange todas as prestaes, independentemente da
sua designao formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do
subsdio de frias a que se referem aqueles nmeros, designadamente a ttulo de
adicionais remunerao mensal.
4 -O disposto nos n.s 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestao de servios
celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avena, com
pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestaes de igual montante.
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5 -O disposto no presente artigo aplica-se aps terem sido efetuadas as redues
remuneratrias previstas no artigo 26., bem como as constantes do artigo 29.
6 -O disposto nos nmeros anteriores aplica-se ao subsdio de frias que as pessoas
abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessao
ou suspenso da relao jurdica de emprego.7 -O disposto nos nmeros anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou
equiparado, quer esteja em efetividade de funes quer esteja fora de efetividade.
8 -O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independncia estabelecidas nos
tratados que regem a Unio Europeia, toma em conta o esforo de conteno global de
custos no setor pblico refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo
a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente j decididas, suspender o
pagamento do subsdio de frias ou quaisquer prestaes correspondentes ao 14. msaos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogao das obrigaes
decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentao coletiva relevantes.
9 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrrio e sobre
instrumentos de regulamentao coletiva de trabalho e contratos de trabalho, no
podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 29.
Contratos de docncia e de investigao
O disposto nos artigos 26. e 28. ainda aplicvel aos valores pagos por contratos que
visem o desenvolvimento de atividades de docncia ou de investigao e que sejam
financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigao &
Desenvolvimento da Unio Europeia ou por instituies estrangeiras ou internacionais,
exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Oramento do Estado.
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Artigo 30.
Transferncias da Fundao para a Cincia e a Tecnologia, I.P., para as
instituies do Sistema Cientfico e Tecnolgico Nacional
Durante a vigncia do PAEF, e no mbito dos contratos-programa celebrados entre a FCT,
I.P., e as instituies do Sistema Cientfico e Tecnolgico Nacional, nelas se incluindo asinstituies de ensino superior pblicas, no so deduzidos s transferncias a realizar por
aquela Fundao os montantes correspondentes ao subsdio de frias ou equivalentes
sempre que se comprove que igual reduo feita no oramento da entidade beneficiria
da transferncia.
Artigo 31.
Entregas nos cofres do Estado
As entidades processadoras das remuneraes dos trabalhadores em funes pblicas
referidas na alnea q) do n. 9 do artigo 26., procedem entrega das quantias do subsdio
cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 28., nos cofres do Estado.
Artigo 32.
Situaes vigentes de licena extraordinria
1 -As percentagens da remunerao ilquida a considerar para efeitos de determinao da
subveno mensal dos trabalhadores que se encontrem em situao de licenaextraordinria, previstas nos n.s 5 e 12 do artigo 32. da Lei n. 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.s 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicvel s licenas extraordinrias
vigentes, so reduzidas em 50 %.
2 -O valor da subveno mensal, calculado nos termos do numero anterior, no pode, em
qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
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3 -Para efeitos de determinao da subveno a que se referem os nmeros anteriores,
considera-se a remunerao que o trabalhador auferia na situao de mobilidade especial
sem o limite a que se refere o n. 3 do artigo 31. da Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro,
alterada pelas Leis n.s 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 -O disposto no n.s 1 e 2 no prejudica a aplicao do regime de reduo remuneratria
estabelecido no artigo 26.
5 -O disposto nos n.s 8, 9 e 10 do artigo 32. da Lei n. 53/2006, de 7 de dezembro,
alterada pelas Leis n.s 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicvel s licenas extraordinria vigentes, abrange a
proibio de exercer qualquer atividade profissional remunerada em rgos, servios e
organismos das administraes pblicas, bem como associaes pblicas e entidadespblicas empresariais, independentemente da sua durao, regularidade e forma de
remunerao, da modalidade e natureza do contrato, pblica ou privada, laboral ou de
aquisio de servios.
6 -O disposto no nmero anterior aplicvel nos casos em que o trabalhador em situao
de licena extraordinria se obriga pessoalmente ou em que o exerccio de funes
ocorre no mbito de um contrato celebrado pelo servio ou entidade pblicos ali
referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com o qual aquele tenha
uma relao.
Artigo 33.
Proibio de valorizaes remuneratrias
1 - vedada a prtica de quaisquer atos que consubstanciem valorizaes remuneratrias
dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n. 9 do artigo 26.
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2 -O disposto no nmero anterior abrange as valorizaes e outros acrscimos
remuneratrios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a)Alteraes de posicionamento remuneratrio, progresses, promoes,nomeaes ou graduaes em categoria ou posto superiores aos detidos;
b)Atribuio de prmios de desempenho ou outras prestaes pecunirias denatureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiraspluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras no revistas e
subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias
de acesso, incluindo procedimentos internos de seleo para mudana de nvel
ou escalo;
d) Pagamento de remunerao diferente da auferida na categoria de origem,nas situaes de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades,
iniciadas aps a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a
aplicao a novas situaes do regime de remunerao dos trabalhadores
em mobilidade prevista nos n.s 1 a 4 do artigo 62. da Lei n. 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como
a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n. 2 do artigo 61. da
mesma lei nos casos em que categoria cujas funes vai exercer
correspondesse uma remunerao superior.
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3 -O disposto nos nmeros anteriores no prejudica a aplicao do regime da Lei
n. 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas
adaptaes, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliao
dos desempenhos suscetveis de originar alteraes do posicionamento
remuneratrio ao abrigo da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas
Leis n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
pela presente lei, podem ser consideradas aps a cessao da vigncia do presente
artigo, nos seguintes termos:
a) Mantm-se todos os efeitos associados avaliao dos desempenhos,nomeadamente a contabilizao dos pontos a que se refere o n. 6 do artigo
47. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilizao dos vrios tipos de
menes a ter em conta para efeitos de mudana de posio remuneratria e
ou atribuio de prmios de desempenho;
b)As alteraes do posicionamento remuneratrio que venham a ocorrer aps31 de dezembro de 2013 no podem produzir efeitos em data anterior;
c) Estando em causa alteraes obrigatrias do posicionamento remuneratrio,a efetuar ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 47. da Lei n. 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o
trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente
exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alterao do seuposicionamento remuneratrio, nos termos da mesma disposio legal.
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4 -So vedadas as promoes, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os
interessados j renam as condies exigveis para o efeito data da entrada em vigor da
presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicveis at 31 de dezembro de 2010,
tais promoes devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta ltima.
5 -As alteraes do posicionamento remuneratrio, progresses e promoes que venhama ocorrer aps a vigncia do presente artigo no podem produzir efeitos em data
anterior.
6 -O disposto nos nmeros anteriores no prejudica as mudanas de categoria ou de posto
necessrias para o exerccio de cargo ou funo, bem como de graduaes para
desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos
cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou funo previstos em disposio legal ou estatutria;b) Que haja disposio legal ou estatutria que preveja que a mudana de categoria
ou de posto ou a graduao decorrem diretamente e ou constituem condio
para a designao para o cargo ou funo;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condies gerais e especiais, legalou estatutariamente exigidos para a nomeao em causa e ou para a consequente
mudana de categoria ou de posto, bem como graduao;
d) Que a designao para o cargo ou exerccio de funes seja imprescindvel,designadamente por no existir outra forma de assegurar o exerccio das funes
que lhe esto cometidas e no ser legal e objetivamente possvel a continuidade
do exerccio pelo anterior titular.
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7 -O disposto no nmero anterior abrange, durante o ano de 2013, situaes de mudana
de categoria ou de posto necessrias para o exerccio de cargo ou funo,
designadamente de militares das Foras Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de
pessoal com funes policiais da Polcia de Segurana Pblica, da Polcia Judiciria, da
Polcia Martima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda
prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condies:
a) Os efeitos remuneratrios da mudana de categoria ou de posto apenas severificam no dia seguinte ao da publicao do diploma respetivo em Dirio da
Repblica;
b) Das mudanas de categoria ou posto no pode resultar aumento da despesa compessoal nas entidades em aquelas tenham lugar.
8 - As mudanas de categoria ou posto e as graduaes realizadas ao abrigo do dispostonos n.s 6 e 7 dependem de despacho prvio favorvel dos membros do Governo
responsveis pela rea das finanas e pela rea em que se integra o rgo, servio ou
entidade em causa, tendo em conta a verificao dos requisitos e condies
estabelecidos naquelas disposies, com exceo dos rgos e servios das
administraes regionais e autrquicas, em que a emisso daquele despacho compete
aos correspondentes rgos de governo prprios.
9 - O disposto nos n.s 6 a 8 tambm aplicvel nos casos em que a mudana decategoria ou de posto dependa de procedimento concursal prprio para o efeito,
situao em que o despacho a que se refere o nmero anterior deve ser prvio
abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
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10 -O despacho a que se referem os n.s 8 e 9 estabelece, designadamente, limites
quantitativos dos indivduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou
posto, limites e ou requisitos em termos de impacto oramental desta graduao ou
mudana, os termos da produo de efeitos das graduaes e mudanas de categoria
ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das
graduaes e mudanas de categoria ou posto que venham a ser efetivamente
realizadas, bem como a eventual obrigao de adoo de outras medidas de reduo de
despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduaes ou mudanas
de categoria ou posto autorizadas.
11 -Sem prejuzo do disposto no n. 9, permanecem suspensos todos os procedimentos
concursais ou concursos pendentes a que se refere a alnea c) do n. 2, salvo se o
dirigente mximo do servio ou entidade em causa decidir pela sua cessao.
12 -O tempo de servio prestado durante a vigncia do presente artigo, pelo pessoal
referido no n. 1, no contado para efeitos de promoo e progresso, em todas as
carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem
como para efeitos de mudanas de posio remuneratria ou categoria nos casos em
que estas apenas dependam do decurso de determinado perodo de prestao de
servio legalmente estabelecido para o efeito.
13 -Exceciona-se do disposto no nmero anterior o tempo de servio prestado pelos
militares das Foras Armadas, pelo pessoal da Polcia Martima e outro pessoal
militarizado, para efeitos de mudana de categoria ou de posto.
14 -O disposto no presente artigo no se aplica para efeitos de concluso, com
aproveitamento, de estgio legalmente exigvel para o ingresso nas carreiras no
revistas a que se refere o artigo 44.
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15 -O disposto no presente artigo no impeditivo da prtica dos atos necessrios
obteno de determinados graus ou ttulos ou da realizao da formao especfica que
sejam exigidos, durante a vigncia do presente artigo, pela regulamentao especfica
das carreiras.
16 -Quando a prtica dos atos e ou a aquisio das habilitaes ou da formao referidasno nmero anterior implicar, nos termos das disposies legais aplicveis, alterao da
remunerao devida ao trabalhador, esta alterao fica suspensa durante a vigncia do
presente artigo.
17 -As alteraes da remunerao a que se refere o nmero anterior, que venham a ocorrer
aps a cessao de vigncia do presente artigo, no podem produzir efeitos reportados
a data anterior quela cessao.
18 -O disposto no presente artigo no prejudica a concretizao dos reposicionamentosremuneratrios decorrentes da transio para carreiras revistas, nos termos do artigo
101. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o
caso, a transio para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de
reviso se encontrem concludos at data da entrada em vigor da presente lei, bem
como a concretizao dos reposicionamentos remuneratrios decorrentes da transio
para as novas tabelas remuneratrias previstas nos Decretos-Leis n.s 298/2009 e
299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretizao do disposto na
alnea c) do n. 2 do artigo 20. e na alnea d) do n. 1 do artigo 30. do Decreto-Lei n.
298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alnea c) do n. 2 do artigo 102. e da alnea d)
do n. 1 do artigo 120. do Decreto-Lei n. 299/2009, de 14 de outubro.
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19 -Os rgos e servios competentes para a realizao de aes de inspeo e auditoria
devem, no mbito das aes que venham a executar nos rgos, servios e entidades
abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder identificao das situaes
passveis de constituir violao do disposto no presente artigo e comunic-las aos
membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da administrao
pblica.
20 -Os atos praticados em violao do disposto no presente artigo so nulos e fazem
incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
21 -Para efeitos da efetivao da responsabilidade financeira a que se refere o nmero
anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violao do
disposto no presente artigo.
22 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobrequaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em
contrrio, no podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 34.
Graduao de militares em Regimes de Contrato e de Voluntariado
1 -As graduaes previstas no n. 2 do artigo 294., no n. 3 do artigo 305. e no n. 2 do
artigo 311. do Estatuto dos Militares das Foras Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei
n. 236/99, de 25 de junho, ocorrem trs meses aps o incio da instruo
complementar.
2 -O disposto no nmero anterior no prejudica a promoo ao posto que compete aos
militares depois de finda a instruo complementar, caso esta tenha uma durao
inferior a trs meses.
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Artigo 35.
Prmios de gesto
Durante o perodo de execuo do PAEF, no podem retribuir os seus gestores ou titulares
de rgos diretivos, de administrao ou outros rgos estatutrios, com remuneraes
variveis de desempenho:
a)As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas pblicas, as empresasparticipadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer
entidades pblicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais
regionais e municipais;
b) Os institutos pblicos de regime comum e especial;c) As pessoas coletivas de direito pblico dotadas de independncia decorrente da
sua integrao nas reas da regulao, superviso ou controlo, incluindo as
entidades reguladoras independentes.
Artigo 36.
Determinao do posicionamento remuneratrio
1 -Nos procedimentos concursais em que a determinao do posicionamento
remuneratrio se efetue por negociao, nos termos do disposto no artigo 55. da Lei
n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 dedezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuzo do
disposto no n. 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pblica no pode propor:
a) Uma posio remuneratria superior auferida relativamente aos trabalhadoresdetentores de uma prvia relao jurdica de emprego pblico por tempo
indeterminado;
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b) Uma posio remuneratria superior segunda, no recrutamento detrabalhadores titulares de licenciatura ou de grau acadmico superior para a
carreira geral de tcnico superior que:
i) No se encontrem abrangidos pela alnea anterior; ouii) Se encontrem abrangidos pela alnea anterior auferindo de acordo com
posio remuneratria inferior segunda da referida carreira;
c) Uma posio remuneratria superior terceira, no recrutamento detrabalhadores titulares de licenciatura ou de grau acadmico superior para a
carreira especial de inspeo que no se encontrem abrangidos pela alnea a);
d) Uma posio remuneratria superior primeira, nos restantes casos.2 -Para efeitos do disposto no nmero anterior, os candidatos que se encontrem nas
condies nele referidas, informam prvia e obrigatoriamente a entidade empregadora
pblica do posto de trabalho que ocupam e da posio remuneratria correspondente
remunerao que auferem.
3 -Nos procedimentos concursais em que a determinao do posicionamento
remuneratrio no se efetue por negociao, os candidatos so posicionados na primeira
posio remuneratria da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma
prvia relao jurdica de emprego pblico por tempo indeterminado, na posio
remuneratria correspondente remunerao atualmente auferida, caso esta seja
superior quela, suspendendo-se, durante o perodo referido no n. 1, o disposto no
n. 9 do artigo 55. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis
n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela
presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.
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4 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrrio,
no podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 37.
Subsdio de refeio
1 -Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o valor do subsdio de refeio abonado
aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n. 9 do artigo 26., nos casos
em que, nos termos da lei ou por ato prprio, tal esteja previsto, no pode ser superior
ao valor fixado na Portaria n. 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria
n. 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 -Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a ttulo de subsdio de refeio, que
no coincidam com o montante fixado na portaria referida no nmero anterior, no so
objeto de qualquer atualizao at que esse montante atinja aquele valor.
3 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrrio e sobre instrumentos de
regulamentao coletiva de trabalho e contratos de trabalho, no podendo ser afastado
ou modificado pelos mesmos.
Artigo 38.
Ajudas de custo, trabalho extraordinrio e trabalho noturno nas fundaes pblicas
e nos estabelecimentos pblicos
1 -O Decreto-Lei n. 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 137/2010, de 28
de dezembro, pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como
as redues aos valores nele previstos so aplicveis aos trabalhadores das fundaes
pblicas de direito pblico, das fundaes pblicas de direito privado e dos
estabelecimentos pblicos.
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2 -Os regimes do trabalho extraordinrio e do trabalho noturno previstos no Regime do
Contrato de Trabalho em Funes Pblicas, aprovado pela Lei n. 59/2008, de 11 de
setembro, alterada pela Lei n. 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n. 124/2010,
de 17 de novembro, e pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro, so aplicados aostrabalhadores das fundaes pblicas de direito pblico, das fundaes pblicas de
direito privado e dos estabelecimentos pblicos.
3 -O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposies legais, gerais ou especiais,
contrrias e sobre todos os instrumentos de regulamentao coletiva de trabalho, sendo
direta e imediatamente aplicvel, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que
se refere o nmero anterior.
Artigo 39.
Alterao ao Decreto-Lei n. 106/98, de 24 de abril
Os artigos 6. e 24. do Decreto-Lei n. 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n. 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n. 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a
ter a seguinte redao:
Artigo 6.
Direito ao abonoS h direito ao abono de ajudas de custo nas deslocaes dirias que se
realizem para alm de 20 km do domiclio necessrio e nas deslocaes por
dias sucessivos que se realizem para alm de 50 km do mesmo domiclio.
Artigo 24.
[]
1 -[Atual corpo do artigo].
-
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2 -A autorizao do membro do Governo a que se refere o nmero anterior
dispensada quando a utilizao do avio seja o meio de transporte mais
econmico.
Artigo 40.
Alterao ao Decreto-Lei n. 137/2010, de 28 de dezembro
1 -O artigo 4. do Decreto-Lei n. 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n. 68/2011, de 14 de junho, pela Lei n. 60-A/2011, de 30 de novembro, e
pelo Decreto-Lei n. 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redao:
Artigo 4.
[]
1 -[].
2 -[].
3 -Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4. do Decreto-Lei
n. 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n. 5 da Portaria n. 1553-D/2008,
de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n. 1458/2009, de 31 de
dezembro, so reduzidos da seguinte forma:
a) 40 % no caso da alnea a) e da subalnea i) da alnea b) do n. 5 daPortaria n. 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria
n. 1458/2009, de 31 de dezembro ;
b) 35 % no caso das subalneas ii) e iii) da alnea b) do n. 5 da Portarian. 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria
n. 1458/2009, de 31 de dezembro.
4 - [].
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6 - [].
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8 - [].
9 - [].
10 -[].
2 -As alteraes introduzidas pela presente lei no se aplicam s deslocaes ao estrangeiro
em sede da investigao criminal, cooperao europeia e internacional no mbito da
justia e dos assuntos internos, que se regem pela redao anterior.
Artigo 41.
Alterao ao Decreto-Lei n. 72/80, de 15 de abril
Os artigos 1. e 2. do Decreto-Lei n. 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte
redao:
Artigo 1.
1 -Aos membros do Governo que no tenham residncia permanente na
cidade de Lisboa ou numa rea circundante de 150 km pode ser concedida
habitao por conta do Estado ou atribudo um subsdio de alojamento, apartir da data da sua tomada de posse.
2 -O subsdio referido no nmero anterior, que no pode exceder o
quantitativo correspondente a 50 % do valor de ajudas de custo
estabelecidas para as remuneraes base superiores ao nvel remuneratrio
18, fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro
do Governo em causa, obtido o parecer favorvel do membro do Governo
responsvel pela rea das finanas.
-
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Artigo 2.
1 - [].
2 -O subsdio referido no n. 2 do artigo anterior no pode, no caso previsto
no nmero anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor
das ajudas de custo estabelecidas para as remuneraes base superiores aonvel remuneratrio 18 e fixado por despacho dos membros do Governo
responsvel pela rea das finanas e da tutela.
Artigo 42.
Alterao ao Decreto-Lei n. 331/88, de 27 de setembro
O artigo 2. do Decreto-Lei n. 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n. 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redao:
Artigo 2.
O subsdio referido no artigo anterior no pode exceder o quantitativo
correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as
remuneraes base superiores ao nvel remuneratrio 18, e fixado por
despacho dos membros do Governo responsvel pela rea das finanas e da
tutela.
Artigo 43.
Pagamento do trabalho extraordinrio
1 -Durante a vigncia do PAEF, como medida excecional de estabilidade oramental,
todos os acrscimos ao valor da retribuio horria referentes a pagamento de trabalho
extraordinrio prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n. 9
do artigo 26., cujo perodo normal de trabalho, legal e ou convencional, no exceda sete
horas por dia nem 35 horas por semana so realizados nos seguintes termos:
a) 12,5 % da remunerao na primeira hora;
-
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b) 18,75 % da remunerao nas horas ou fraes subsequentes.2 -O trabalho extraordinrio prestado pelo pessoal a que se refere o nmero anterior, em
dia de descanso semanal, obrigatrio ou complementar, e em dia feriado confere s
pessoas a que se refere o n. 9 do artigo 26. o direito a um acrscimo de 25 % da
remunerao por cada hora de trabalho efetuado.3 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrrio e sobre instrumentos de
regulamentao coletiva de trabalho e contratos de trabalho, no podendo ser afastado
ou modificado pelos mesmos.
SECO II
Outras disposies aplicveis a trabalhadores em funes pblicas
Artigo 44.
Reviso das carreiras, dos corpos especiais e dos nveis remuneratrios das
comisses de servio
1 -Sem prejuzo da reviso que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantm-se
as carreiras que ainda no tenham sido objeto de extino, de reviso ou de deciso de
subsistncia, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a
integrao dos respetivos trabalhadores, sendo que:a) S aps tal reviso tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execuo das
transies atravs da lista nominativa referida no artigo 109. da Lei
n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto no
respeitante modalidade de constituio da sua relao jurdica de emprego
pblico e s situaes de mobilidade geral do, ou no, rgo ou servio;
-
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b)At ao incio de vigncia da reviso:i) As carreiras em causa regem-se pelas disposies normativas aplicveis em
31 de dezembro de 2008, com as alteraes decorrentes dos artigos 46. a
48., 74., 75. e 113. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, e pela presente lei;
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa aplicvel odisposto na alnea d) do n. 1 do artigo 54. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como
no n. 11 do artigo 28. da Portaria n. 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada
pela Portaria n. 145-A/2011, de 6 de abril;
iii) O n. 3 do artigo 110. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alteradapelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, e pela presente lei, no lhes aplicvel, apenas o sendo
relativamente aos concursos pendentes na data do incio da referida
vigncia.2 -A reviso das carreiras a que se refere o nmero anterior deve assegurar:
a)A observncia das regras relativas organizao das carreiras previstas na secoI do captulo II do ttulo IV e no artigo 69. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, designadamente quanto aos
contedos e deveres funcionais, ao nmero de categorias e s posiesremuneratrias;
-
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b) O reposicionamento remuneratrio com o montante pecunirio calculado nostermos do n. 1 do artigo 104. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30
de dezembro, e pela presente lei, sem acrscimos;
c) As alteraes de posicionamento remuneratrio em funo das ltimasavaliaes de desempenho e da respetiva diferenciao assegurada por um
sistema de quotas;
d)As perspetivas de evoluo remuneratria das anteriores carreiras, elevando-asapenas de forma sustentvel.
3 -O disposto no n. 1 aplicvel, com as necessrias adaptaes, aos nveis
remuneratrios das comisses de servio.
4 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrrio,
no podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 45.
Alterao Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro
1 -Os artigos 47. e 64. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leisn.s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a
ter a seguinte redao:
Artigo 47.
[]
1 -[]:
a) Uma meno mxima;
-
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