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DIREITO CIVIL II
PROFESSORA CRISTINA PASQUAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO CIVIL
ALUNA: GABRIELA CAFRUNE
1) SEGUNDO O AUTOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002 TROUXE
INOVAÇÕES TAMBÉM NO QUE DIZ RESPEITO A SUA
PRINCIPIOLOGIA. EXPLIQUE ESTÁ ASSERTIVA, INDICANDO
INCLUSIVE OQUE O AUTOR ENTENDE SOBRE OQUE ELE
DENOMINA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INSTITUCIONAIS.
O código civil de 2002 trouxe forte reconhecimento da importância dos
princípios no nosso ordenamento jurídico e no direito privado,
segundo o autor, esse reconhecimento se deu porque o código civil
adotou cláusulas gerais, que resultaram numa abertura do sistema, com
mais flexibilidade para a solução do caso concreto.
E essa cláusulas gerais irão exigir do operador um trabalho maior,
porque terá que analisar de forma cautelosa a hipótese ocorrida e terá
que preencher, não só com esses elementos que envolvem o caso
concreto, mas com valores que predominam na sociedade,
principalmente com valores constitucionais.
Por este motivo que o autor faz menção as duas categorias de
princípios, os constitucionais e os institucionais. Sendo que os princípios
constitucionais são os consagrados pela constituição federal, que se
encontram num grau de hierarquia de importância maior e que irão
trazer a base, o fundamento e permitirão a compreensão dos princípios
que o autor chama de institucionais, que estão abarcados pela
legislação ordinária.
No âmbito do direito obrigacional existem muitos desses princípios
ocupando um papel importante, pois há muitas cláusulas gerais
aplicáveis a matéria obrigacional, sendo que essas cláusulas devem ser
lidas a luz da constituição federal. Então os princípios constitucionais
servem como demonstração de que caminho seguir, de como valorar os
princípios institucionais, que são tidos como de imposição
hierarquicamente inferior. Por exemplo, há na constituição o
reconhecimento de que a iniciativa privada tem certas limitações,
portanto, toda a principiologia que estabelece essa limitação, a
necessidade de um tratamento igualitário, uma igualdade formal e
material vai servir como mecanismo de valoração para análise do caso
concreto, tanto é que muitos desses princípios que surgem na lei
ordinária servem para garantir princípios constitucionais.
Exemplo disso é a lei do inquilinato ou o código de defesa do
consumidor que consagram o princípio da vulnerabilidade, que é o
reconhecimento de que o consumidor é um sujeito mais fraco. Se ele é
mais fraco e segundo determina a constituição de que o tratamento deve
ser igualitário, decorre da aplicação da norma constitucional em conjunto
com a legislação de consumo, o preenchimento dos artigos, das normas,
a ser interpretado sempre no mesmo sentido, então, o consumidor vai
merecer uma proteção diferenciada, pois ele tem que ter um tratamento
desigual porque ele é desigual.
Segundo o princípio da isonomia, os iguais devem ser tratados de forma
igualitária e os desiguais devem ter um tratamento desigual.
2) O AUTOR FAZ MENSÃO A TRÊS IMPORTANTES PRINCÍPIOS
ORIENTADORES DAS OBRIGAÇÕES, QUE SÃO DA SOCIALIDADE,
O DA ETICIDADE E O DA CONCRETUDE. EXPLIQUE CADA UM
DELES.
O princípio ou vetor da socialidade busca destacar a importância da
solidariedade social, então, os dispositivos legais, as regras
estabelecidas tiveram por objetivo demonstrar que as relações jurídicas
devem ser analisadas e interpretadas de acordo com o que determina a
solidariedade social, dando importância aos interesses da sociedade, do
social sobre o individual. Por isso, num primeiro momento as relações
obrigacionais, não podem ser vistas como relações que interessam
exclusivamente as partes envolvidas, mas deve se analisar que existe
uma preocupação aos seus efeitos perante toda a sociedade, não
podendo se esquecer dos elementos fundantes da pessoa, não podendo
tudo ser pelo social, esquecendo-se da pessoa humana, da tutela da
sua dignidade.
Quando se fala em função social tem que se verificar a importância de
que a relação obrigacional, principalmente no que diz respeito ao
contrato, irá ter uma repercussão ao estabelecer a circulação de riqueza
e que vai além da relação estabelecida entre o contratante e o
contratado, pois deste contrato podem surtir efeitos que vão repercutir
no interesse de terceiros ou da coletividade. Então o código civil foi
elaborado pensando nessas situações e buscando estabelecer a visão
de que o individualismo foi superado, devendo se buscar a solidariedade
social nas relações obrigacionais.
O princípio ou vetor da eticidade traz a imposição de respeito, de
observação a critérios éticos sociais. Exige a necessidade de analisar as
relações jurídicas e identificar se estão pautadas por comportamentos
éticos, por respeito a deveres de conduta que são tidos naquele
momento social, naquele tipo de relação como comportamentos
indispensáveis. Atualmente o código civil com suas cláusulas gerais e da
tipificação da boa fé objetiva, demonstra que essa busca pela eticidade
fica destacada, sendo que as relações obrigacionais que se
estabelecem entre as partes devem pautar comportamentos éticos, de
forma que se a ética social for infringida haverá inúmeros efeitos
jurídicos, que pode ser de nulidade, de modificação do conteúdo do
vínculo ou até mesmo a imposição de dever de indenizar. E isso tudo,
muitas vezes vai decorrer da aplicação de uma cláusula geral, pois será
analisado o caso concreto e será abarcado pela cláusula geral e o
operador do direito vai ter que buscar padrões éticos de comportamento
para preencher esse espaço que a cláusula geral deixa e trazer a
solução condizente ao caso concreto.
O princípio ou vetor da concretude ou operabilidade busca enfatizar a
necessidade e o papel que o código civil desempenha, como facilitador
da vida do operador do direito, do interprete e aplicador da lei, seja no
que diz respeito a ordem de regulamentação das matérias, seja
principalmente pela forma escolhida para legislar, pois no código civil de
2002 surgem com grande destaque as chamadas cláusulas gerais, que
servem para facilitar a aplicação ao caso concreto, mas não uma
aplicação pela ideia de justiça que o aplicador tenha, e sim respeitando
que essas cláusulas gerais devem obedecer a critérios de aplicação.
Sendo que na questão da concretude, de que a norma seja suficiente
para a solução do caso concreto, haverá uma complementação com os
fundamentos constitucionais, porque os valores constitucionais terão a
maior relevância para o preenchimento dos espaços deixados pelas
cláusulas gerais. Com isso haverá a possibilidade de obter respostas
mais efetivas aos casos que se apresentam sobre a lei.
3) NA DISCIPLINA DAS OBRIGAÇÕES TEM-SE COMO UM DOS SEUS
PRINCÍPIOS GERAIS O DA AUTONOMIA PRIVADA. EXPLIQUE SEU
SIGNIFICADO E SE O MESMO DEVE SER VISTO COMO UM
PRINCÍPIO DE APLICAÇÃO ILIMITADA.
É um princípio institucional, porque orienta e fundamenta os institutos
básicos do direito das obrigações, particularmente o contrato. Pois é
reconhecido como o poder que os particulares têm de regular, por sua
vontade, as relações jurídicas que participam, estabelecendo o seu
conteúdo e disciplina. Assim, estabelecendo a livre iniciativa como valor
do estado democrático e da ordem econômica.
Mas a autonomia privada é limitada pela ordem pública, pelos princípios
constitucionais, bons costumes e boa-fé. Pois, a ordem pública como
conjunto de normas, regula e protege os interesses da sociedade e do
estado, estabelecendo as bases jurídicas fundamentais da ordem
econômica, intervindo na economia e criando mecanismos de proteção
ao consumidor, inclusive contratual, contra o particular. Pois o contrato é
um instrumento de circulação de riqueza e sua autonomia não poder ser
ilimitada, pois ele tem que exercer a sua função social, ou seja,
proporcionar uma circulação de riquezas justa e equilibrada, que não
atinja interesses coletivos e mais relevantes, sob pena desse contrato
ser tido como nulo ou ineficaz.
4) O CHAMADO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, ATUALMENTE
NORMATIZADO NO CÓDIGO CIVIL, NOS ARTS. 113, 187 E 422
EXERCE FUNÇÕES DE GRANDES RELEVÂNCIA NO DIREITO
OBRIGACIONAL. EXPLIQUE TAL ASSERTIVA.
O valor dado ao princípio da boa-fé constitui uma das mais
importantes diferenças entre o código civil de 1916 e o de 2002, que o
substituiu. A boa-fé objetiva é vista como um modelo de comportamento
a ser seguido em sociedade, com uma conduta proba, honesta, leal,
cooperativa que deve ser respeitado nas relações estabelecidas entre
as partes. O princípio da boa-fé encontra abrigo na própria essência da
sociedade humana, pois tutela todas as relações decorrentes do convivo
social. De índole constitucional, a sua aplicabilidade e importância se
manifestam nas declarações de vontade, nos negócios e nos atos
jurídicos, manifestações próprias das relações de direito que nascem
entre os homens que são obrigados a observá-lo na interpretação,
conclusão e execução dos contratos correspondentes.
Assim, a grande questão sobre o princípio da boa-fé diz respeito ao seu
acatamento e a sua observância para assegurar a função social do
contrato, cláusula geral que condiciona a validade dos negócios e
demais atos jurídicos. A boa-fé subjetiva diz respeito ao sujeito, ligada
diretamente a sua intenção. Intimamente refletida e pensada pelo
declarante no negócio jurídico. Se o sujeito agir contrário a boa-fé
subjetiva, se ele souber que está assumindo uma conduta errada no
intuito de enganar, prejudicar a parte oposta, estará agindo de má-fé. A
boa-fé subjetiva é o antônimo de má-fé. A boa-fé objetiva não se vincula
a nenhum desses conceitos, porque o sujeito tem um modelo de
comportamento imposto pela sociedade que deve ser respeitado.
A boa-fé objetiva vem mencionada em três artigos no código civil, arts.
113, 187 e 422 que buscam destacar uma função específica para a boa-
fé.
No artigo 113 se tem uma função interpretativa - integrativa que dita que
os negócios jurídicos têm que ser interpretados em conformidade com a
boa-fé. O aplicador do direito deve analisá-lo em conformidade com a
boa-fé.
No artigo 187 a boa-fé está destacada na função de controle, na função
limitadora da autonomia. Não há como admitir que o sujeito exerça seu
direito com o intuito de causar dano a outrem ou ao exercer acabar
causando dano a outro por exceder neste exercício, chamado de abuso
do direito.
No artigo 422 há a função criadora de deveres, a boa-fé objetiva é vista
como uma fonte de deveres comportamentais, que se chama de dever
anexo, dever lateral, dever secundário. Na realidade são deveres que
estão implícitos na relação, não estão previstos em lei e nem no negócio
jurídico, mas são deveres que se identificam pela relação, pelas partes
envolvidas, são deveres impostos aos credores e devedores.
5) O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO EM DIVERSOS MOMENTOS
ENFATIZA A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
EXPLIQUE O SIGNIFICADO DE TAL PRINCÍPIO, IDENTIFICANDO
COMO O MESMO SE OPERA NO DIREITO OBRIGACIONAL.
O princípio da equidade tem seu conceito ligado a ideia de equilíbrio.
Pois, o uso da equidade permite uma aplicação do direito ao caso
concreto e com isso proporciona equilíbrio ao vínculo obrigacional. A
equidade é um princípio orientador relacionado a critérios éticos. Sendo
imparcial para reconhecer o direito de cada um, usando a equivalência
para se tornarem iguais.
Ela está em condições de tomar em conta circunstâncias do caso, que a
regra despreza, como a força ou a fraqueza das partes, as incidências
sobre o seu estado de fortuna etc., para chegar a uma solução que se
adapta melhor ao caso concreto, mesmo que se afaste da solução
normal, estabelecida por lei.