PLANEJAMENTO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO - AULA 12
Arnóbio Durães - 08.12.18 - Aula 2.2
GANHO DE CAPITAL
▪ Quando bens do ativo não circulante imobilizado são alienados, o resultado desta
alienação pode ser um ganho de capital, quando o valor da alienação é maior que o valor
contábil do bem; ou pode ser uma perda de capital, quando o valor da alienação é menor
que o valor contábil do bem.
Resultado = Valor da alienação – Valor Contábil
Se Valor da Alienação > Valor Contábil Ganho de Capital
Se Valor da Alienação < Valor Contábil Perda de Capital
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700
LUCRO PRESUMIDO
▪ Momento de opção – pagamento da primeira cota (ou cota única) do imposto.
▪ É possível mudar de ideia? NÃO É ACEITO.
▪ PIS e COFINS sempre no regime cumulativo – as empresas tributadas pelo Lucro
Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do
sistema não cumulativo, no entanto recolhem tais contribuições com alíquotas mais
baixas do que aquelas exigidas pelo Lucro Real.
PLANEJAMENTO – lucro presumido × lucro real – PIS e COFINS para compensar com
os valores a recolher das referidas contribuições deve ser analisado.
Exemplo:
▪ Períodos de apuração: trimestral.
- 31 de março
- 30 de junho
- 30 de setembro
- 31 de dezembro
▪ Pagamento do tributo: trimestral do IRPJ e CSLL:
*Obs.: Distribuição de lucros – podem ser retirados mensalmente, desde esteja nos atos
constitutivos da empresa (contrato social – LTDA / estatuto - S.A), mediante balanços
intermediários e comprovados os lucros. A regularidade tributária é pré-requisito para a
distribuição.
▪ Código do DARF:
▪ Opção pelo Lucro Presumido:
- No ano calendário anterior tiveram Receita Bruta total que acrescida das demais receitas
e dos ganhos de capital, não seja superior a R$ 78.000.000,00.
- Que não estejam obrigadas à tributação pelo Lucro Real em função da atividade exercida
ou pela constituição societária.
CUIDADO: A Pessoa Jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada
com base no Lucro Real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda,
correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação
com base no Lucro Presumido, os saldos dos valores CUJA TRIBUTAÇÃO HAVIA
DIFERIDO, independentemente da necessidade de controle na parte “B” do Lalur (Lei nº
9.430, de 1996, art. 54). Fonte: Art. 593 RIR/2018.
Nota: == > Para este regime pouco importa os valores das “Custos e Despesas”, pois o
cálculo toma-se por base somente as receitas recebidas.
▪ Mudança de Lucro Presumido para Lucro Real:
▪ Tabela de percentuais presunção do lucro:
Nota: == > OS VALORES DECORRENTES DO AVP - Ajuste a Valor Presente de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, INCLUEM-SE NA
RECEITA BRUTA.
Com a nova redação da Lei no 6.404/76, alterada pela Lei no 11.638/07, o tema do ajuste
a valor presente passa a ter importância enorme para os realizáveis e exigíveis a longo
prazo, como aliás deveria ter sido sempre feito.
O art. 183 da lei prevê, em seu inciso VIII, que: “os elementos do ativo decorrentes de
operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados
quando houver efeito relevante”.
Exemplo:
▪ Tributos abrangidos:
▪ Distribuição de lucros:
- Lucros distribuídos até o limite do lucro presumido, abatidos dos tributos federais, são
isentos.
- Se distribuir valor superior, deve comprovar por escrituração contábil completa, de
acordo com as leis comerciais. Se não comprovar, distribuição será imputada a reservas
de exercícios anteriores ou, não havendo, será tributada no sócio que a receber.
LUCRO REAL
- Base legal: Decreto nº 9.580 de 22/11/2018: Arts. 257 a 586.
- Calculado a partir do lucro contábil - regime de competência.
- É o Lucro Contábil apurado, conforme a Legislação Societária (Lei 6.404/76), ajustados
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal
vigente, ou seja, Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 9.580/18 – Art. 258.
▪ Empresas obrigadas ao Lucro Real - Estão obrigadas à apuração do LUCRO
REAL no ano de 2018 e, portanto, ficam impedidas de optar pelo LUCRO PRESUMIDO
as Pessoas Jurídicas:
- Exemplo:
Nota: == > Pessoa Jurídica com Prejuízo Fiscal durante o ano: == > Opção se dará na
entrega da ECF, com evidência antecipada na DCTF mensal.
▪ Opção e forma de tributação:
I) LUCRO REAL TRIMESTRAL
É apurado na forma da Lei 9.430/96. A Pessoa Jurídica terá que apurar o resultado
tributável a cada trimestre, o qual, em termos práticos, será considerado como um
exercício diferente, embora na Declaração de Informações da Pessoal Jurídica – DIPJ,
apresentada anualmente, (atualmente substituída pela ECF) conste o resultado dos quatro
trimestres.
No Lucro Real Trimestral, o lucro do trimestre anterior NÃO PODE SER
COMPENSADO com o Prejuízo Fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do
mesmo ano calendário.
O Prejuízo Fiscal de um trimestre só poderá reduzir até o limite de 30% do Lucro Real
dos trimestres seguintes.
II) LUCRO REAL ANUAL
ESTIMATIVA MENSAL – Na apuração do Lucro Real Anual, a Pessoa Jurídica
contribuinte deverá antecipar o pagamento mensalmente, apurando o valor por estimativa,
calculando através da aplicação de PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO E
DEMAIS RECEITAS MENSAIS, percentual este que irá variar de acordo com atividade
da Pessoa Jurídica – REGRA IDÊNTICA À APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO.
Art. 223 RIR/99.
LUCROS ACUMULADOS – Na apuração do Lucro Real Anual, a Pessoa Jurídica
contribuinte poderá a qualquer momento, efetuar um balancete de SUSPENSÃO OU
REDUÇÃO, a fim de verificar se o valor que está sendo pago justifica-se, ou se estar
antecipando menos imposto, comparado com o apurado com a base no faturamento e
demais receitas mensais. Assim a função do levantamento do balancete é de suspendes
ou reduzir o pagamento do imposto, confrontando o que for apurado com o que já foi
pago. Art. 230 RIR/99 e art. 35 da Lei 8.981/95 e Lei 9.065/95.)
PLANEJAMENTO – todo mês deve-se calcular os dois (estimativa e balancete de
suspensão e redução), podendo a empresa optar pela forma de recolhimento que onerar
menos o fluxo de caixa.
- O prejuízo fiscal não necessariamente é o prejuízo contábil.
- Empresa pode ter prejuízo contábil e lucro tributável e vice-versa.
- Prejuízos de outros períodos podem ser abatidos contra lucros apurados em períodos
subsequentes:
SISTEMA DE APURAÇÃO DE IRPJ: nº de empresas
BONS ESTUDOS!!!!
MONITOR: ZOZIMAR RAMONDA
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~ROCESSO N9 11020/001.054/85-15
IMINISTÉRIO DA FAZENDA
MAT
ACORDÃO N.•....1Q.3."..O.L.2.6.'O
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Recurso n.O
Recorrente
Recorrid a
89.806 - IRPJ - EX: DE 1982GRENDENE S/ADELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL (RS)
IRPJ - TRANSFER~NCIA DE RECEITAS - EVAS1\.OFISCAL. Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito sociedades de uma só vez-"com os mesmos sócios que, sob a aparênciade servirem à revenda dos produtos da re-corrente, têm, na realidade, o objétivoadmitido_ de.....ey.adir_trib.uto_,_ao_abri~~go d-e-re-gi-me-ne---tr:tbut'a'Ç'iW;c:m:t;t:ígada{lu~ ._.1cro presumido) . ,~.~
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos derecurso interposto por GRENDENE S/A.
ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Cohselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento-aorecurso,vencidos os Conselheiros AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVALHO, D1-CLER DE ASSUNÇÃO, FRANCISCO XAVIER DA SILVA GUIMARÃES e SEBASTIÃO RO.,-DRIGUES CABRAL.
)'1.jl:11
Sala das Sessões (DF)., 25 de fevereiro de 1986
VISTO EMSESSÃO DE: 20MAR1986
PRESIDENTE E RELATOR
PROCURADOR DA FAZENDANACIONAL
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Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Oonselhei-ros: CARLOS AUGUSTO DE VILHENA, LORGIO RIBEIRO e C1USTOVÃOANCHIETADE PAIVA.
VISTO EMSESSJ'í.ODE
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,JOSÉNICODEMOSC. '27FEV19aS'
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PROCURADOR DAFAzENDA NACIO-"NAL.
participaram;' ainda, do presente' julgamel).to, os seguintes .conselheiros:'CARLOS AUGUSTO DE V:tLHENA, AMAURY JOSÉ DE AQUINO CARVAi,HOi' L6RGIO , RI'"".'BEIRO,'DÍCLER DE ASSUNÇJ'í.O,FRANCISCO' XAVIER DA'SILVA GUIMARÃES e SEBAS'TiJ'í.oRODRIGUESCA~RAL. .
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SERViÇO PÚBLICO FEDERAL~,~
PROCESSO NQ 11020/001.054/85-15
103-07.260
89.806
ACÓRDÃO N'1:
'RECURSO N'1:
RECORRENTE NQ: GRENDENE S/A .•
RELATÓRIO
Representações
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GRENDENE S.A., jurisdicionada à D.R.F. em Caxiasd0~UJ.__ ~RS",-r.ecorr"e_a~e_steConselho pleiteando a reforma da deci
_.- -desão de prir.teirograu.
2. Segundo o Auto de Infração de fls. 30, e o Termode Verificação e Conclusão Fiscal de fls. 24/26, ambos de 27.06.//85, foram apuradas as irregularidades a seguir resumidas, relativas ao ano-base de 1981, exercício de 1982.
Operava a autuante com a interveniência das empr~sas abaixo, pertencentes aos sócios da própria Grendene - S.A.
a- ALPENE - Comércio de Calçados eLtda;
b- COMERFAR - Comercial de Calçados e RepresentaçõesLtda;
c- MONEY - Comércio de Calçados e RepresentaçõesL~d- TRIO _ Comercial de Calçados e Representações .L~e- APN _ Comércio de Calçados e Represep.ta~õ~s'Ltda;'f- NEPEALEX - Comércio de Calçados e Representações'
Ltda;
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g-.SILVER - Comércio de Calçados eLtda;
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Representações
DMF. OFIlQ-C'C. Secgraf. 1600ns
SERViÇO PÚBLICO FEDERAL
Acórdão n9 103~07.260Processo n9 11020/001.054/85-15 02.
h- COMERCIAL - Comercial de Calçados e RepresentaçõesLtda.
Apurou a fiscalização infração ao art. 157, 9 19,do RIR/80, na medida em que a autuada subfaturava parte de suasvendas, adotando o seguinte artifício.
Ao receber pedidos de seus representantes, ao in-ves de emitir notas fiscais de venda diretamente aos compradores,ela o fazia através das empresas comerciais, cuja existênciatinha por única finalidade a de diminuir o lucro tributável daGrendene S.A., já que elas, as empresas comerciais, não possuíamestrutura, instalações e tudo o mais que uma empresa necessitapara exercer plenamente suas atividades. Das empresas listadas,4 não possuíam sequer um funcionário, e as restantes tinham umfuncionário cada uma. Todas tinham endereço coincidentes da Gran
--dana S_À.~-
Exemplos de sistemática adotada pela fiscalizada:
Em 12.01.81 a Gr~ndene emitiu Ordem de Carregame~to - Romaneio n9 35871, através do qual houve transferência paraAPN de 10.560 pares de calçados, nota fiscal n9 019.306, de14.01. 81.
Também em 14.01.81 a APN emitiu nota fiscal n9033,vendendo os 10.560 pares para EU40 CALÇADOS LTDA, domiciliado emBelo Horizonte, MG.
Notar que o pedido e o representante, constantesde ambas as notas fiscais e do romaneio, sao os mesmos: pedidon9 046/81 e representante n9 55011.
Outro exemplo:
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Grendene S.A.Romaneio n9 70301, de 28.07.81; nota fiscal dan9 047095, ~:.07.8l e no'a fiaoal da Comeroial
--~------ ------
n9 128, de 31.07.81. Pedido n9 000022 e representante n9 55011.
Dos exemplos relacionados, anexamos cópia xerogr~fica dos documentos citados.
~- I. '~
\\"'. I,'J.\I
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Acórdão n9 103-07.260Processo n9 11020/001.054/85-15
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03.
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CI."1.',
Notar entre as notas fiscais de venda da Grende-ne _ para as empresas comerciais e destas para os revendedores, agrande diferença de preço:
No 19 exemplo: MELISSA VERÃO:Preço da Grendene pàra a APN: Cr$ 165,75/par;Preço da APN para revendedor: Cr$ 276,25/par;
No 29 exemplo: MELISSA MIAMI ADULTO:Preço da Grendene para Comercial: Cr$ 249,00/par;Preço da Comercial para revendedor: Cr$ 415,00/par.
~Qm isso a GRENDENE diminue seu faturamento ao repas sar mercador ias"a preços mu~TÕ""':tnf'eLi=Ore'sTã-s,..e.e.sa~lll=e=r",-_cias. "'c"abe.
4.ainda, acrescentar que os preços praticados pelas e!!l
presas comerciais são os mesmos da Grendene, para venda a terceiros.
Tendo em vista que a Grendene S.A. é tributadaoambase no Lucro Real e as empresas comerciais o sao pelo Lucro Presumido, verifica-se que há um grande prejuízo para a Fazenda Na-cional.
Quadro demonstrativo elaboradopela fiscalização a-purou as receitas das empresas comerciais a fim de serem tribu-tadas na Grendene S.A.
O quadro consi.derou as vendas, menos as compras,mais as receitas financeiras, somando Cr$ 276.962.720 a serem tributados na Grendene S.A.
çao monetáriaAplicou-se ae os juros de
multa de 50%, e calculou-se a corre-
morar;,
SERViÇO PÚBLICO fEDERAL
Acórdão n9 103-07.260~rocesso n9 11020/001.054/85-15 04.
3. Dentro do prazo a contribuinte ofereceu a impug-,
nação de fls. 32/34, aduzindo que o auto é mera conseqüência departe de auto semelhante, que deu origem ao processo n9 11020//051.162/81-24, e que o objetivo deste auto, certamente, apenaspara evitar o decurso do prazo de decadência do.direito de lan-çar, é cobrar tributo sobre suposta omissão de receita.
Sendo este processo igual ao anterior, reporta-sea defesa ali apresentada, da qual juntou cópia (fls. 35/46).
4 . A informação fiscal (fls. 52) também se reporta acontradita oferecida no auto feito.
5. A decisão de primeiro grau (fls. 107/109) assimse fundamentou e concluiu:
"CONSIDERANDO decisão anterior proferida por estaDelegacia no processo n9 1020/051.162/81-24, aqual julgou proceden-te.la-n.çamento.efet:uaCloc.ontrao mesmo contribuinte, por infração idêntica à deque trata este processo;CONSIDERANDO que a referida decisão de primeirainstância foi mantida pela Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme o Acór=dão n9 103-05.942, de 12.12.83;CONSIDERANDO também o entendimento consubstanciadono Acórdâo n9 59.889, do mesmo Conselho;CONSIDERANDO tudo que dos Autos consta,JULGO PROCEDENTE o lançamento e DETERMINO se prossiga na cobrança do crédito tributârio constitui=do de:I- IMPOSTO DE RENDA, relativo ao exerciciode 1984no valor originârio de Cr$ 110.785.088, sujeito àcorreção monetária e juros de mora, na forma dalegislação pertinente em vigor;II- MULTA de 50% sobre o valor do imposto corrigido, prévlsta no artigo 728, inciso lI, do RIR (D~ereto n9 85.450/80).u
6. Ciente em 08.10.85, a contribuinte interpôs o re-curso voluntário de fls. 114/119, protocolizado em 01.11,.85, re-pisando argumentos expendidos no outro processo, como se depree~de da leitura que passo a fazer. (Lê-se).
É o relatório. ~,
SERViÇO PÚBLICO FEOERAl
Acórdão n9 103-07.260Processo n9 11020/001.054/85-15 05.
I.
v O T O- --
Conselheiro URGEL PEREIRA LOPES, Relator:
O recurso e tempestivo.
Em essência, a matêria é a mesma vista e examina-da no Acórdão n9 103-05.942, de 12.12.83.
Portanto, nao há, a rigor, o que acrescentar aovoto que então prolatei, na qualidade de Relator daquele decisó-rio, I'in verbi~I':
e
.;"
"Os fatos estão suficientemente descritos no rela-tório. A contribuinte, no essencial, não os refu-ta, antes admite o claro propósito de praticar e-vasão fiscal.Lê-se na sua impugnação, a fls. 145.
"É at~ c~mpXRNls ív-êl---qiief.\ificioná~:Losnovos,dedicados à função, fiquem indignados quandoverificam que um contribuinte, utilizando faculdadesque ~ lei lhe dá, logra praticar e-vasao legal, diminuindo o montante do tribu-to que tenha a pagar.". (O destaque é do ori-ginal) .
Mais adiante, às fls. 150/151, ao tentar justifi-car o seu proceder e o direito das 8 (oito) empr~sas ao regime do lucro presumido:
"Inexistindo a restrição, não há porque dei-xar de gozar o beneficio. A diminuição finaldo imposto constitui, evidentemente, uma evasão legal, e nunca uma sonegação ou omissãode receita."
Portanto, a única conclusão logicamente possivel,à vista do que nos autos se contém, é de que a recorrente constituiu o lote de 8 (oito) sociedadespara pagar menos imposto.No seu recurso, a contribuinte tenta demonstarqu~no fim de contas, o Fisco foi beneficiado, na me-dida em que, considerado o que ela pagou, e o quepagaram as 8 empresas, mais o que foi tributadonas pessoas dos sócios, em contraste com o queela e os sócios pagariam se não houvesse a opera-ção aqui debatida, menos imposto seria recolhidoaos cofres públicos.O argumento é tergiversante.A uma, porque !í;~i,ouce, ne,Ce, auCo', únioa
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SERViÇO PÚBLICO FEDERAL
Acórdão n9 103-07.260Processo n9 11020/001.054/85-15 06.
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exclusivamente, o desvio de receitas da recorren-te para as 8 sociedades. Quer dizer: o que estáem discussão é a situação específica da recorren-te. Fora de questão considerações cabíveis em ca-sos de tributação em conjunto.A duas, porque não está em análise a tributaçãoespecífica de cada uma das 8 sociedades. Menos,ainda, porque se atribui a todas elas, considera-das globalmente, Cr$ 23.204.600,00 de custos oudespesas, para uma receita, também global, de Cr$73.689.279,00. Mormente considerando-se que, das8, só 4 tinham 1 (um) empregado cada uma e todasfuncionavam em endereços que coincidem com os darecorrente e assumiam, como despesas mais expres-sivas, os fretes até o destino das mercadorias.A três, porque examinada a tributação cabível emcada um dos sócios, nem as opções que a lei lhesfacultava, se não houvesse a criação das 8 empre-sas.Por fim, não deve ser descartada a hipótese de que,ãs vezes, "o tiro sai pela culatra".Na verdade, a questão a ser deslindada neste fei-to. está em definir se o procedimento da recorrenee 9uar~a~u~ã@~@n£~r~~ad€_cQm_a lRL~ isto é~se bouve- tnéra--elisao f"'Iscãi I como i!ia .píét:ende, \JUevasão ilegal, como sustenta o Fisco.Segundo penso, a criação de uma sociedade comer-cial qualquer só pode ter por objeto o exercíciode uma atividade mercantil. Chega a ser truismo.Como necessita ter um objeto social inserido nopróprio contrato de constituição, sem o que seucontrato nem será arquivado no Registro do Comér-cio, esse objeto há de ser o resumo da atividadeque se propôe levar a termo. É através da realização do objeto social que intentará alcançar o fimcomum almejado pelos sócios (lograr fim comum, naterminologia do art. 1.363 do Código Civil).De maneira que me parece inexistir a possibilidadelógica e jurídica de que uma sociedade comercialseja constituída com o objeto social declarado deproporcionar economia de impostos, embora haja quese admitir que os sócios possam escolher formassocietárias ou objetivos sociais que venham a re-dundar em menOJ:es graVaTnc-.!stributá.rios,.o que écoisa- intej:ramer~tE:'diversa ..Pois, uma coisa é constituir uma sociedade com ofim último de fugir ã tributação, outra, bem dis-tinta, constituir uma sociedade em que, acessoriamente, se venha a pagar menos tributo. -A sociedade há de ser criada, fundamentalmente,para lograr a realização de seu objeto declarado. -
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SERViÇO PÚBLICO FEOERAL
Acórdão n9 103-07.260Processo n9 11020/001.054/85-15 07.
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Ora, no caso das oito gêmeas dadas à luz do uni-verso jurídico pelos dignos sócios da recorrente,ficou mais do que evidente (aliás, ficou confessado) que, não obstante seu objeto social compreen=desse, na sua realização, a revenda dos produtosda recorrente, na.realidade tudo isso não passoude disfarce. Talvez nem tanto, na medida em quenem houve preocupações de disfarçar.Na verdade, a constituição das oito sociedadestraduziu autêntico negócio simulado, com o confessa=do intuito de enganosamente prejudicar o Fisco.Na mesma linha, ALBERTO XAVIER in "Negócio Indireto em Direito Fiscal", Lisboa, 1971, pág. 12, ar=rola, como exemplo de simulação, a constituiçãosimulada de uma sociedade cooperativa, para bene-ficiar do seu regime fiscal especialmente favorá-vel."In casu", ê flagrante que as oito sociedades nãotinham o real propósito de descentralizar as ati-vidades da recorrente, racionalizando-lhe a admi-nistração e a operacionalidade; Esse propósito a-parente - digo propósito, porque ê o único que seajustaria ao objeto social das mini-sociedades- ê enganoso, ê simulado, porque ê falso.Por outro lado, chega a ser grosseira a afronta àlegislação que instituiu o regime simplificado detributação para as pequenas empresas, permitindo--lhe a opção pelo lucro presumido. O objetivo deminorar a carga tributária e os encargos administrativos das pequenas empresas, proporcionando=-lhes meios de sobrevivência e possibilidades decrescimento, de notório interesse para a economianacional, não se coaduna com a adoção de expedientes indefensáveis, consubstanciados na artificio=sa criação de mini-empresas, por iniciativa dasempresas de porte, com intuito confessados de evasão fiscal.E a falta de cerimõnia foi ao ponto de se criarem8 (oito) de cambulhada. Se necessário, seriam oi-tenta, ou oitocentas.De modo que a receita atribuída às oito socieda-des ê, de fato e de direito, receita da recorren-te. Só a simulação contudente amparou sua deslocação e conseqüente.omissão nos registros da Grende=ne.Aliás, a recorrente insurge-se veementemente con-tra a qualificação de omissão de receitas.Estende-se em considerações sobre o que a lei de-fine como omissão de receitas, elencando:- saldo credor de caixa;- passivo fictício;_ suprimentos à caixa por administradores, sóciosou titulares, e
SERViÇO PÚBLICO FEDERAL
Acórdão n9 103-07.260Processo n9 11020/001.054/85-15 08.
pensamlongerecei
_ aumento de'capital e depósitos em contas bancá-rias.
Ora, sabem os afeitos a estas lides, e quecom isenção, que o elenco acima está muitode esgotar as diversas formas de omissão detas nas pessoas jurídicas.Para não ir muito longe, o que dizer de:- passivo não comprovado;- compras não contabilizadas;- vendas não contabilizadas.Diz a recorrente (fls. 147):
"O que existiu, na realidade, foi urna-TRANSFER~NCIA DE RECEITA, representada pela diferença de preço nas transações entre a Impugnan=te e as demais Empresas, pois a receita quenão se realizou na Impugnante, foi realizadapelas demais Empresas."
Sem se olvidar que há, de fato, um conceito estrito e outro lato de omissão de receitas, o argumento da recorrente tem o seu quê de eufemístico. -Com efeito, se as receitas eram suas, e só não oforam devido à simulação apontada, fica-se à pro-.iUi-a--='d~rn-iõrulo para fl opera- ão- ue----GGRs-i.••t-;;.Uem transferir que eram suas, e que nao reg1s rou,para entidades criadas com intuitos desamparadaspela lei."
Isto posto, voto no sentido de se negar provimen-to ao recurso.
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Brasília-DF., em 25 de fevereiro de 1980
RELATOR
diss. -
29
EXERCÍCIO Nº 1
CALCULAR O IMPOSTO DE RENDA devido por uma Pessoa Jurídica optante pela tributação com
base no Lucro Presumido que no PRIMEIRO TRIMESTRE do ano de 2018 apresentou os seguintes
dados em seus registros:
1. Auferiu receita com vendas de mercadorias no valor total de R$ 427.500,00;
2. Auferiu receita com a prestação de serviço no valor de R$ 28.500,00;
3. Percebeu rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 3.325,00, sobre os quais foi
retido Imposto de Renda na Fonte de R$ 665,00;
4. Vendeu bens do Ativo Permanente, tendo apurado nessa transação ganho de capital de
R$ 8.550,00 e
5. Não percebeu outras receitas ou resultados nem teve qualquer outro valor que devesse ser
computado na base de cálculo do imposto.
SOLUÇÃO EXERCÍCIO Nº 1
I - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO:
8% sobre R$ 427.500,00 R$ 34.200,00
32% sobre R$ 28.500,00 R$ 9.120,00
( = ) Lucro presumido da atividade R$ 43.320,00
( + ) Rendimentos de aplicações financeiras renda fixa R$ 3.325,00
( + ) Ganho de Capital R$ 8.550,00
( = ) Base de cálculo do imposto trimestral R$ 55.195,00
II – IMPOSTO DEVIDO NO TRIMESTRE:
Imposto Normal ( 15% de R$ 55.195,00) R$ 8.279,25
( - ) IRRF sobre receitas computadas na base trimestral (R$ 665,00)
( = ) Imposto Líquido a Recolher R$ 7.614,25
Nota: O DARF para pagamento do IRPJ devido com base no Lucro Presumido deve ser
preenchido (campo 04) com o código == > 2089.
SOLUÇÃO EXERCÍCIO 1
EXERCÍCIO Nº 2
3º TRIMESTRE DE 2018 VALOR
Venda de mercadoria no trimestre 3.000.000,00
Venda de serviços no trimestre 500.000,00
Renda com aplicação financeira 20.000,00
Descontos obtidos 5.000,00
Ganho de Capital 30.000,00
Despesas Operacionais 600.000,00
IRRF sobre Aplicação Financeira 4.000,00
Com os dados baixo e admitindo que esta empresa trabalha com a sistemática do Lucro
Presumido, determine o valor efetivo do Impostos de Renda e da Contribuição Social a pagar.
RESOLUÇÃO EXERCÍCIO Nº 2
DESCRIÇÃO CSLL IRPJ
Valor R$ % B. Cálculo Valor R$ % B. Cálculo
Vendas Mercadorias 3.000.000,00 12% 360.000,00 3.000.000,00 8% 240.000,00
Vendas Serviços 500.000,00 32% 160.000,00 500.000,00 32% 160.000,00
Receita Financeira 20.000,00 100% 20.000,00 20.000,00 100% 20.000,00
Descontos Obtidos 5.000,00 100% 5.000,00 5.000,00 100% 5.000,00
Ganhos de Capital 30.000,00 100% 30.000,00 30.000,00 100% 30.000,00
(=) BASE DE CÁLCULO 575.000,00 455.000,00
Alíquotas 9% 51.750,00 15% 68.250,00
AIR 10% X $ 395.000 = ( 455M– 60M) 10% 39.500,00
(-) IRRF s/ aplicação (4.000,00)
CSLL E IRPJ DEVIDOS 51.750,00 103.750,00
EXERCÍCIO Nº 3
Com base nos dados abaixo da Empresa Flor do Campo S./A. referente ao primeiro
Trimestre/2018 e sabendo que ela é tributada através do Lucro Presumido, calcule o
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o Adicional de Imposto de Renda se houver, o
Pis/Pasep, a Cofins e o valor que a empresa pode distribuir de Lucro aos seus sócios.
a) Venda de mercadorias no trimestre R$ 650.000,00
b) Venda de serviços R$ 230.000,00
c) Juros sobre aplicações financeiras de renda fixa R$ 25.000,00
d) Imposto de renda retido na fonte sobre a aplicação financeira R$ 5.625,00
EXERCÍCIO Nº 3
No decorrer do trimestre, a empresa sofreu retenção na fonte sobre as notas fiscais
emitidas, e assim sendo, vamos fazer as devidas compensações, a saber:
1 Imposto de renda retido na fonte 1,5% sobre R$ 230.000,00
2 CSLL retida na fonte 1,0% sobre R$ 230.000,00
3 PIS retido na fonte 0,65% sobre os R$ 230.000,00
4 COFINS retido na fonte 3,0% sobre R$ 230.000,00
RESOLUÇÃO EXERCÍCIO Nº 3
APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Venda de mercadoria 650.000,00 x 8% R$ 52.000,00
Venda de serviços 230.000,00 x 32% R$ 73.600,00
( = ) SUB-TOTAL R$ 125.600,00
Acréscimo a Base
Rendimento de renda fixa R$ 25.000,00
( = ) BASE DE CÁLCULO R$ 150.600,00
RESOLUÇÃO EXERCÍCIO Nº 3
APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Imposto de Renda 15% sobre R$ 150.600,00 R$ 22.590,00
Adicional Federal de Imposto de Renda 10% sobre R$ 90.600,00 R$ 9.060,00
(=) TOTAL DO IRPJ + ADICIONAL R$ 31.650,00
COMPENSAÇÃO DAS RETENÇÕES:
( - ) IRRF sobre aplicação financeira R$ 5.625,00
( - ) IRRF sobre notas fiscais R$ 3.450,00
( = ) TOTAL DAS RETENÇÕES R$ 9.075,00
( = ) IRPJ A RECOLHER R$ 31.650,00 ( - ) R$ 9.075,00 R$ 22.575,00
RESOLUÇÃO EXERCÍCIO Nº 3
APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Venda de mercadoria 650.000,00 x 12% R$ 78.000,00
Venda de serviços 230.000,00 x 32% R$ 73.600,00
( = ) SUB-TOTAL R$ 151..600,00
Acréscimo a Base
Rendimento de renda fixa R$ 25.000,00
( = ) BASE DE CÁLCULO R$ 176.600,00
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL9% sobre R$
176.600,00R$ 15.894,00
COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO NA
FONTE
RESOLUÇÃO EXERCÍCIO Nº 3
APURAÇÃO DE PIS E COFINS
Venda de mercadoria R$ 650.000,00
Venda de serviços R$ 230.000,00
Renda Fixa 00,00
( = ) BASE DE CÁLCULO R$ 880.000,00
APURAÇÃO DO PIS
0,65% sobre R$ 880.000,00 R$ 5.720,00
( - ) Retenção em nota fiscal R$ 1.495,00
( = ) VALOR LÍQUIDO A RECOLHER – CÓDIGO DO DARF 8109 R$ 4.225,00
APURAÇÃO DA COFINS
3,0% sobre R$ 880.000,00 R$ 26.400,00
( - ) Retenção em nota fiscal R$ 6.900,00
RESOLUÇÃO EXERCÍCIO Nº 3
CALCULO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Base de cálculo do IRPJ R$ 150.600,00
( - ) IRPJ R$ 22.590,00
( - ) Adicional Federal de IRPJ R$ 9.060,00
( - ) CSLL R$ 15.894,00
( - ) PIS R$ 5.720,00
( - ) COFINS R$ 26.400,00
( = ) LUCRO A DISTRIBUIR AOS SÓCIOS – ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO R$ 70.936,00
EXERCÍCIO Nº 3
Com os dados apresentados a seguir referente a Jan, Fev e Mar de 2017, e admitindo que a
empresa é tributada através do Lucro Real Anual e que não há ajustes a serem realizados no
LALUR, realize os cálculos do Imposto de Renda, do adicional de Imposto de Renda se
houver, bem como o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sob os dois
regimes apresentados nas explicações anteriores, ou seja, Lucro Real Anual pelo Balancete
de Redução e Suspensão bem como pelo Lucro Real Anual pelo Regime por Estimava.
=== > Após os cálculos, determine mês a mês qual dos regimes será mais vantajoso para
empresa.
=== > Efetuar a devidas contabilizações, apenas referente ao mês de Janeiro/2017.
60
EXERCÍCIO Nº 3 - DRE – JANEIRO DE 2017
DESCRIÇÃO VALOR EM R$
Venda de Mercadorias 1.000.000,00
Venda de Serviços 700.000,00
FATURAMENTO 1.700.000,00
( - ) Vendas canceladas – mercadorias (150.000,00)
( - ) Descontos incondicionais – serviços (100.000,00)
( - ) Imposto sobre vendas (hipótese) (330.000,00)
( = ) RECEITA LÍQUIDA DE VENDAS 1.120.000,00
( - ) Custo das mercadorias e serviços (340.000,00)
( = ) LUCRO BRUTO 780.000,00
Despesas Operacionais
Com vendas (100.000,00)
Administrativas (180.000,00)
Financeiras (50.000,00)
Tributárias (15.00,00)
EXERCÍCIO Nº 3 - DRE– JANEIRO DE 2017
DESCRIÇÃO VALOR EM R$
RECEITAS OPERACIONAIS
Renda com aplicação financeira 31.000,00
Juros sobre patrimônio líquido 5.000,00
( = ) LUCRO OPERACIONAL 471.000,00
Ganho de capital 10.000,00
Receita de aluguel 6.000,00
( = ) RESULTADO ANTES DA CSLL 487.000,00
( - ) Provisão para CSLL (43.830,00)
( = ) RESULTADO ANTES DO IRPJ 443.170,00
( - ) Provisão para IRPJ (119.750,00)
( = ) LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 323.420,00
LUCRO REAL ANUAL - BALANCETE SUSPENSÃO
Nota : O AIR de 10% é devido sobre a parcela do período em curso quando ultrapassar o valor de
R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período compreendido. Assim, o lucro em janeiro
excedente de R$ 20.0000,00, em fevereiro excedente a R$ 40.000,00, em março excedente a
R$ 60.000,00,...... Em dezembro excedente a R$ 240.000,00, estará sujeito ao AIR.
Em janeiro de 2017 não houve ajustes ao Lucro, bem como a empresa não possui prejuízo
fiscal nem base de cálculo negativa da CSLL .
A CSLL devida == > R$ 487.000,00 x 9% ======== > R$ 43.830,00
IRPJ devido === > R$ 487.000,00 x 15% ======== > R$ 73.050,00
ADIC. IRPJ => (R$ 487.000,00 – R$ 20.000,00) X 10% = > R$ 46.700,00
TOTAL DO IMPOSTO DE RENDA ================== > R$ 119.750,00
Obs: == > A CSLL é indedutível para o cálculo do IRPJ.
63
DESCRIÇÃO CSLL IRPJ
Valor R$ % B. Cálculo Valor R$ % B. Cálculo
Vendas Merc. 850.000,00 12% 102.000,00 850.000,00 8% 68.000,00
Vendas Serviços 600.000,00 32% 192.000,00 600.000,00 32% 192.000,00
Receita Financ. 31.000,00 100% 31.000,00
Juros s/ PL 5.000,00 100% 5.000,00
Ganhos Capital 10.000,00 100% 10.000,00 10.000,00 100% 10.000,00
Receita Aluguel 6.000,00 100% 6.000,00 6.000,00 100% 6.000,00
(=)BASE DE CÁLCULO 346.000,00 276.000,00
Alíquotas 9% 31.140,00 15% 41.400,00
AIR 10% X $ 256.000,00 ( $ 276 – $ 20 ) 10% 25.600,00
CSLL E IRPJ DEVIDOS 31.140,00 67.000,00
LUCRO REAL ANUAL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
QUADRO COMPARATIVO - JANEIRO DE 2017
TRIBUTO BALANCETE ESTIMATIVA
CSLL Apurada R$ 43.830,00 R$ 31.140,00
IRPJ Apurado R$ 119.750,00 R$ 67.000,00
TOTAL R$ 163.580,00 R$ 98.140,00
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
Nota: No exemplo apresentado, notamos que o pagamento por estimativa é muito mais
econômico referente ao mês de Janeiro-2017. A economia é de:
R$ 65.440,00 ( $ 163.580,00 - R$ 98.140,00 ).
É recomendável que se faça isso mensalmente, compare os valores e opte pela forma
mais econômica de tributação (estimativa ou balanço/balancete).
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
VALOR APURADO POR ESTIMATIVA:
Débito CSLL a Compensar – Estimativa (Ativo Circulante) $ 31.140,00
Débito IRPJ a Compensar – Estimativa ( Ativo Circulante) $ 67.000,00
Crédito CSLL a Pagar – Estimativa ( Passivo Circulante) $ 31.140,00
Crédito IRPJ a Pagar – Estimativa ( Passivo Circulante) $ 67.000,00
Valor Apurado no mês de Janeiro de 2017.
Nota : Os valores provisionados devem ser recolhidos até o último dia de Fevereiro / 2017.
67
VALOR APURADO VIA BALANÇO/BALANCETE
Débito Provisão para CSLL (Resultado) $ 43.830,00
Débito Provisão para IRPJ (Resultado) $ 119.750,00
Crédito Provisão para CSLL ( Passivo Circulante) $ 43.830,00
Crédito Provisão para IRPJ (Passivo Circulante) $ 119.750,00
Valor Apurado no mês de Janeiro de 2017.
Nota : Os valores acima são meramente informativos e não devem ser recolhidos. Devem
ser revertidos no mês de Fevereiro/17, pois a opção foi pagamento por estimativa.
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
68
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - ACUMULADA
DESCRIÇÃO JAN / 2017 FEV / 2017
Venda de Mercadorias 1.000.000,00 2.500.000,00
Venda de Serviços 700.000,00 1.700.000,00
FATURAMENTO 1.700.000,00 4.200.000,00
( - ) Vendas canceladas – mercadorias (150.000,00) (150.000,00)
( - ) Descontos incondicionais – serviços (100.000,00) (100.000,00
( - ) Imposto sobre vendas (hipótese) (330.000,00) (1.000.000,00)
( = ) RECEITA LÍQUIDA DE VENDAS 1.120.000,00 2.950.000,00
( - ) Custo das mercadorias e serviços (340.000,00) (1.600.000,00)
( = ) LUCRO BRUTO 780.000,00 1.350.000,00
Despesas Operacionais
Com vendas (100.000,00) (300.000,00)
Administrativas (180.000,00) (420.000,00)
Financeiras (50.000,00) (150.000,00)
Tributárias (15.00,00) (45.000,00)
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - ACUMULADA
DESCRIÇÃO JAN / 2017 FEV / 2017
RECEITAS OPERACIONAIS
Renda com aplicação financeira 31.000,00 81.000,00
Juros sobre patrimônio líquido 5.000,00 25.000,00
( = ) LUCRO OPERACIONAL 471.000,00 541.000,00
Ganho de capital 10.000,00 30.000,00
Receita de aluguel 6.000,00 26.000,00
( = ) RESULTADO ANTES DA CSLL 487.000,00 597.000,00
( - ) Provisão para CSLL (43.830,00) (53.730,00)
( = ) RESULTADO ANTES DO IRPJ 443.170,00 543.270,00
( - ) Provisão para IRPJ (119.750,00) (145.250,00)
( = ) LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 323.420,00 398.020,00
Não houve em Fevereiro/2017 qualquer ajuste a fazer, exceto a CSLL que é
indedutível para cálculo do IRPJ.
CSLL
Lucro Líquido == > R$ 597.000,00 x 9,00% => R$ 53.730,00
IRPJ
Lucro Líquido == > R$ 597.000,00 x 15,00% == > R$ 89.550,00
ADIC. IR == > (R$ 597.000,00 – R$ 40.000,00) x 10% R$ 55.700,00
TOTAL DO IMPOSTO DE RENDA ============= > R$ 145.250,00
LUCRO REAL ANUAL - BALANCETE SUSPENSÃO
DESCRIÇÃO CSLL IRPJ
Valor R$ % B. Cálculo Valor R$ % B. Cálculo
Vendas Merc. 1.500.000,00 12% 180.000,00 1.500.000,00 8% 120.000,00
Vendas Serviços 1.000.000,00 32% 320.000,00 1.000.000,00 32% 320.000,00
Rec. Financeira 50.000,00 100% 50.000,00
Juros s/ PL 20.000,00 100% 20.000,00
Ganhos de Capital 20.000,00 100% 20.000,00 20.000,00 100% 20.000,00
Receita de Aluguel 20.000,00 100% 20.000,00 20.000,00 100% 20.000,00
(=)BASE DE CÁLCULO 610.000,00 480.000,00
Alíquotas 9% 54.900,00 15% 72.000,00
AIR 10% X $ 440.000 ($ 480 - $ 40) 10% 44.000,00
(-) IRRF S/ APLICAÇÃO
CSLL E IRPJ DEVIDOS 54.900,00 116.000,00
LUCRO REAL ANUAL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
QUADRO COMPARATIVO – FEVEREIRO DE 2017
DESCRIÇÃO
BALANÇO ESTIMATIVA
CSLL IRPJ CSLL IRPJ
Valor Apurado 53.750,00 145.250,00 54.900,00 116.000,00
Pagto. Referente Janeiro de 2017
(32.760,00) (70.000,00) Não se aplica Não se aplica
SALDO A PAGAR 20.970,00 75.250,00 54.900,00 116.000,00
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
TOTAL A PAGAR EM FEVEREIRO DE 2017
TRIBUTO BALANÇO ESTIMATIVAECONOMIA BALANÇO
CSLL 20.970,00 54.900,00 33.930,00
IRPJ 75.250,00 116.000,00 40.750,00
TOTAL 96.220,00 170.900,00 74.680,00
Nota : Melhor opção em Fevereiro/2017 – Balanço de Redução
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
74
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - ACUMULADA
DESCRIÇÃO JAN / 2017 FEV / 2017 MAR / 2017
Venda de Mercadorias 1.000.000,00 2.500.000,00 4.200.000,00
Venda de Serviços 700.000,00 1.700.000,00 2.400.000,00
FATURAMENTO 1.700.000,00 4.200.000,00 6.600.000,00
( - ) Vendas canceladas - Mercadorias (150.000,00) (150.000,00) (150.000,00)
( - ) Descontos Incondicional - Serviços (100.000,00) (100.000,00 (100.000,00)
( - ) Imposto s/ vendas (330.000,00) (1.000.000,00) (1.600.000,00)
( = ) RECEITA LÍQ. VENDAS 1.120.000,00 2.950.000,00 4.750.000,00
( - ) Custo das mercadorias e serviços (340.000,00) (1.600.000,00) (3.000.000,00)
( = ) LUCRO BRUTO 780.000,00 1.350.000,00 1.750.000,00
Despesas Operacionais
Com vendas (100.000,00) (300.000,00) (650.000,00)
Administrativas (180.000,00) (420.000,00) (720.000,00)
Financeiras (50.000,00) (150.000,00) (200.000,00)
Tributárias (15.00,00) (45.000,00) (70.000,00)
75
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - ACUMULADA
DESCRIÇÃO JAN / 2017 FEV / 2017 MAR / 2017
Receitas Operacionais
Renda com aplicação financeira 31.000,00 81.000,00 96.000,00
Juros sobre patrimônio líquido 5.000,00 25.000,00 45.000,00
( = ) LUCRO OPERACIONAL 471.000,00 541.000,00 251.000,00
Ganho de capital 10.000,00 30.000,00 60.000,00
Receita de aluguel 6.000,00 26.000,00 66.000,00
( = ) RESULTADO ANTES DA CSLL 487.000,00 597.000,00 377.000,00
( - ) Provisão para CSLL (43.830,00) (53.730,00) (33.930,00)
( = ) RESULTADO ANTES DO IRPJ 443.170,00 543.270,00 343.070,00
( - ) Provisão para IRPJ (119.750,00) (145.250,00) (88.250,00)
( = ) LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 323.420,00 398.020,00 254.820,00
Não houve em Março/2017 qualquer ajuste a fazer, exceto a CSLL que é indedutível para
cálculo do IRPJ.
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
CSLL
Lucro Líquido == > R$ 377.000,00 x 9,00% = R$ 33.930,00
IRPJ
Lucro Líquido == > R$ 377.000,00 x 15,00% = > R$ 56.550,00
ADIC. IR > (R$ 377.000,00 – R$ 60.000,00) x 10% > R$ 31.700,00
TOTAL DO IMPOSTO DE RENDA ============== > R$ 88.250,00
77
DESCRIÇÃO CSLL IRPJ
Valor R$ % B. Cálculo Valor R$ % B. Cálculo
Vendas Merc. 1.700.000,00 12% 204.000,00 1.700.000,00 8% 136.000,00
Vendas Serviços 700.000,00 32% 224.000,00 700.000,00 32% 224.000,00
Receita Financeira 15.000,00 100% 15.000,00
Juros s/ PL 20.000,00 100% 20.000,00
Ganhos Capital 30.000,00 100% 30.000,00 30.000,00 100% 30.000,00
Receita Aluguel 40.000,00 100% 40.000,00 40.000,00 100% 40.000,00
(=) BASE DE CÁLCULO 533.000,00 430.000,00
Alíquotas 9% 47.970,00 15% 64.500,00
AIR 10% X $ 370.000 ($ 430- $ 60) 10% 37.000,00
CSLL E IRPJ DEVIDOS 47.970,00 101.500,00
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
QUADRO COMPARATIVO – MARÇO DE 2017:
DESCRIÇÃOBALANÇO ESTIMATIVA
CSLL IRPJ CSLL IRPJ
Valor Apurado 33.930,00 88.250,00 47.970,00 101.500,00
Pagto. Referente Fevereiro de 2017
(53.730,00) (145.250,00) Não se aplica Não se aplica
SALDO A PAGAR -o- -o-
SALDO NEGATIVO (19.800,00) (57.000,00)
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA
TOTAL A PAGAR EM MARÇO DE 2017
TRIBUTO BALANÇO ESTIMATIVA
VALORES
SUSPENSOS
CSLL -o- 47.970,00
IRPJ -o- 101,500,00
TOTAL -o- 149.470,00
Nota : Melhor opção em Março/2017 – Balanço de Suspensão.
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE X ESTIMATIVA