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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0170.7/2019
Fica acrescido o art. 8° ao Projeto de Lei nº 0170.7/2019, com
a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 8° O caput do art. 2° do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II BENEFÍCIOS FISCAIS AUTORIZADOS POR CONVÊNIO CELEBRADO NOS TERMOS
DA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO XII DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
......................................................................................................
CAPÍTULO II DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO ÚNICA
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em percentual
que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, previsto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens:
...........................................................................................” (NR)
Sala da Comissão,
Deputado José Milton Scheffer
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JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 0170.7/2019 visa à
confirmação, por lei, da intenção do legislador em que a alíquota efetiva do ICMS dos
produtos integrantes da cesta básica arrolados no art. 2° do Anexo II do Anexo Único da
Lei nº 17.737, de 18 de junho de 2019, seja de 7% (sete por cento).
A medida se faz necessária para afastar de vez o cenário confuso que
se estabeleceu entre a interpretação do fisco estadual e das empresas produtoras de
produtos da cesta básica após a publicação da Lei nº 17.737/2019, a primeira fundada na
definição da alíquota de partida com base no art. 26, III, “d” e “e”, associados ao rol de
produtos constantes da Seção II – Lista de Mercadorias de Consumo Popular e da Seção
III – Lista de Produtos Primários, ambas do Anexo I, todos do RICMS, e a segunda
baseada na real intenção do legislador em estabelecer aos produtos integrantes da cesta
básica uma alíquota efetiva de 7%, como pretendido na Lei nº 17.737/2019.
A interpretação do fisco estadual está expressa no Correio Eletrônico
Circular SEF/DIAT/N.º 012/2019, que ratifica manifestação do Correio Eletrônico Circular
SEF/DIAT/N.º 011/2019, os quais anexamos, em resposta a questionamento apresentado
por empresa do segmento do arroz.
Por fim, salientamos que a redação ora proposta segue o modelo de
definição da alíquota efetiva aos produtos da cesta básica da legislação paranaense.
Deputado José Milton Scheffer
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 0170.7/2019
“Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.” Autor: Governador do Estado Relator: Deputado Marcos Vieira
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposta legislativa, de iniciativa governamental, a qual
visa alterar a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece
outras providências.
Em síntese, depreende-se da Exposição de Motivos, acostada às fls.
03/11 dos autos, que a proposição almeja:
(I) estabelecer que os substitutos tributários previstos no inciso II do
art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, quais sejam, o industrial, o importador, o
atacadista ou o distribuidor, sejam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a
contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;
(II) internalizar o Convênio ICMS 134/2016, atualizando a legislação
catarinense, a fim de empregar os termos adequados e torná-la coerente com as
novas tecnologias de pagamento existentes; e
(III) revogar a Lei nº 17.450, de 2018, que dispõe sobre valores
mínimos de recolhimento em documento de arrecadação e estabelece outras
providências, uma vez que a mencionada lei “mostrou-se inaplicável, por ser
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colidente com a legislação nacional, em especial vários Convênios” ICMS1 que
tratam de substituição tributária.
A matéria foi lida no Expediente da Sessão Plenária do dia 4 de
junho de 2019 e, posteriormente, encaminhada a esta Comissão de Finanças e
Tributação, na qual avoquei a sua relatoria, nos termos do art. 130, VI, do Regimento
Interno deste Poder.
À presente proposição foi apresentada a Emenda Aditiva, de autoria
do Deputado José Milton Scheffer, visando alterar o caput do art. 2º, do Anexo II, da
Lei nº 10.297, de 1996.
É o relatório.
II – VOTO
A esta Comissão de Finanças e Tributação incumbe analisar o
Projeto de Lei, conforme o disposto no art. 73, VI e XVI, c/c arts. 211, VI, e 144, II, do
novel Regimento Interno desta Alesc, quanto aos seus aspectos financeiro e
orçamentário, especificamente, acerca de tributação e convênios celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
No tocante à pretendida inclusão do inciso III ao § 2º do art. 37 da
Lei nº 10.297, de 1996, verifico que se encontra alinhada com o art. 8º da
mencionada Lei, e também com o art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996, os quais
estabelecem que a condição de contribuinte independe da inscrição no cadastro de
contribuintes do Estado, sendo suficiente “a habitualidade ou o volume que
caracterize intuito comercial”, senão vejamos:
Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e
1 Citam-se os Convênios ICMS 52/17, 85/09, 59/95 e 93/15
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intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Lei nº 10.297/1996) Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Lei Complementar nº 87/1996)
Já em relação à internalização do Convênio ICMS 134/2016, anota-
se que o mesmo dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por
instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito,
de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas
por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não
inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Segundo consta da Exposição de Motivos (fl. 04), as alterações
propostas ampliam o rol de informações a serem prestadas pelas instituições de
pagamento à Secretaria de Estado da Fazenda, uma vez que incluem as operações
e prestações realizadas por pessoas físicas, e não somente por estabelecimentos de
contribuintes, por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (private label) e
demais instrumentos de pagamento eletrônico. Ressalte-se, ainda, que as
informações referem-se apenas aos recebimentos, resguardada a privacidade
daqueles que efetuarem o pagamento.
Quanto à revogação da Lei nº 17.450, de 2018, depreende-se, a
partir da Exposição de Motivos, que se mostrou inaplicável por ser colidente com a
legislação nacional, em especial, com vários Convênios ICMS que tratam de
substituição tributária.
Em relação à Emenda Aditiva de fls. 21 a 22, rejeito-a por entender
contrária ao interesse público.
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No que concerne aos aspectos financeiros e orçamentários, observo
que a proposição não incorre em renúncia de receita ou geração de despesa,
motivo pelo qual revela-se: (I) compatível com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias; e (II) adequada à lei orçamentária anual.
Ante o exposto e cumprindo as atribuições deste órgão fracionário,
voto pela COMPATIBILIDADE e ADEQUAÇÃO às peças orçamentárias vigentes
e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 0170.7/2019.
Sala da Comissão,
Deputado Marcos Vieira Relator
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