CAIO ALEXACRE DACOErATEIXEIRASANTOS ADVOGADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Autuada net temos da ci dor-teria n 01/95 da 5
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É ELISA COSTA ALVARENGA, brasileira,
casada, aposentada, devidamente inscrita no CPF/MF no 007.015.018-47,
podadora do RG n° 5.823,780-x (doc.3), residente e domiciltada na Rua
Mascarenhas Homem, Condomínio São Paulo II, Cotia/SP, por seu advogado e
bastante procurador (doc. 1), vêm mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, propor em face da SECRETARIA DE SAÚDE e a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Ação de Concessão da Sexta Parte sob os proventos
integrais, Licença-Prêmio e Prêmio Incentivo.
pelos fatos e motivos passo a expor:
Av. Guilherme Cotehing, BOO sala 4 - Vila Maria - Sâo Paulo/SP Fone: 2631-5858 - e-mail: caioadvCs,uol.com,br
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COPIA MIRADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA. SANTOS ADVOGADO
I - DOS FATOS
A Requerente em efetivo exercício desde
12/04/1976, aposentada desde março pleiteou à Requerida pela via
administrativa a concessão da Sexta Parte (doc.4) e Licença-Prêmio (doc.5)
qual restaram indeferidos motivados pela falta de amparo legai.
Contudo, não solicitou via administrativa a
coricPccão de Prémio-Incentivo, uma vez que está aposentada e faz jus ao
direito conforme a Resolução SS no 1 de 07/01/2009.
II - DO DIREITO
Antes de adentrar ao mérito sobre direito do
servidor público regido pela Lel 500/74 necessário se faz esmiuçar a natureza
Jurídica da expressão servidor público e a relação com o Poder Público.
Pols a "quaestio luds" é determinar se os servidores
regidos pela Lel 500/74 são considerados funcionários públicos, pois se assim o
são deverão serem tratados com os mesmos direitos, pois deveres já os tem,
que os servidores estatutários.
Para Celso António Bandeira de Mello, servidor
público é "todo aquele que mantém com o Poder Público relação de trabalho,
de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência".
São, portanto, servidores públicos todos aqueles que
apresentarem uni vínculo trabalhista com o Poder Público, desde que
caracterizado pela atuação profissional, dependência e continuidade,
Av. Guilherme Cotching, 800 sala 4 - Vila Alaria - São Pauio/SP Fone: 2631-5858 - e-mail. [email protected]
CÓPIA EXTRA/DA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUL O
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CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
A Constituição Federal no capítulo que tratava "Dos
Servidores Públicos Civis" dispunha no art. 39:
"A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime Jurídico único e pianos de
carreira para as servidoras da administração pública direta, das autarquias e das
fundsçües públicas".
Por sua vez, com as alterações Introduzidas pelas
Emendas Constitucionais no 18 e 19/98, a Seção II, foi denominada "Dos
Servidores Públicos", dispondo o art. 39, "in verbis".
A União, as Estados o Distrito Federal e os hfunitiplos
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
Integrados por servidores designados pelos respectivas poderes".
Já a Constituição do Estado de São Paulo, no
Capítulo II ("Dos Servidores Públicos do Estado"), Seção I, denominada "Dos
Servidores Públicos Civis", prescreve no art. 124 que: "Os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Judiciário terão regime jurídico único e planos de carreira",
assegurando o § 1° aos servidores da administração direta "Isonomla de
vencimentos para cargos de atribulçaes Iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao locai de trabalho".
Assevera, ainda, o art. 129 da Constituição Paulista
que:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional de tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte das vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, Xla, desta
Constituição'
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CÓPIA EXTRAIDA NO TRISUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
12/8/2009
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CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
Com supedâneo nessas premissas constitudo
que se deve Interpretar as disposições Infraconstltuclonals.
Em análise da Constituição Federal, bem como da
Constituição do Estado de São Paulo, conforme dispositivos constitucionais
previamente citados, nota-se, facilmente, o emprego da expressão "servidor
público" para se referir tanto ao servidor público regido pelo regime estatutário
(Lei no 10.261/68), corno àquele disciplinado pela Lei no 500/74.
Isso porque a expressão "servidor público" é
empregada pela Constituição para se referir ao servidor, seja ele disciplinado
peia Lei n° 10.261/68, corno pela Lei no 500/74.
Vale dizer, a expressão "servidor público"
estampada nas Constituições Federal e Estadual Paulista tem sentido amplo ou
genérico, não devendo as normas infraconstitudonals destoar de tal significado,
Compartilhando deste entendimento, o ilustre
professor DlOgenes Gasparini, sustenta que os servidores públicos são
compreendidos por -uma gama de pessoas físicas que se ligam, sob regime de
dependência, à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional
pública. mediante uma relação de trabalho de natureza profissional o per-ene para
lhes prestar serviçal'. E, na seguindo, afirma que: Não importa, então, o regime,
estatutário ou celetista, polo qual se vinculam á Administração direta, autinquIca ou
fundadoral pública... ;vindo a acrescentar, mais adianta, "A expressão designa os
que prestam serviço sob regime estatutário e os que executam serviço segundo o
regime celetista para a União (Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas,
Estado-Membro (Executivo, legislativo, Juo7crá rio, Tribunal de Contas), °Minta
Federal (Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas), Plursidpro
(Executivo, legislativo e, onde houver, Tribunal de Contas), autarquia e fundação
pública". Concluindo, peremptoriamente, que: sl expressão f de conteúdo amplo,
abrigando, portanto, os titulares de cargo, função ou emprego público".
Trilhando pelo mesmo entendimento esposado,
cumpre citar ilustres juristas como Celso António Bandeira de Mello, Maria
Av. Guilherme Cotehing, 800 sala 4 - Vila Maria - 5ao PaulotSP Fone: 2631-5858 -e-mail: raloadvauoLeom.br
COPIA ,EXTRAIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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É CAIO AL EXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
Syh'ia Zanella Dl Pletro, Lucia Valle Figueiredo, Odete Medauar e Uadi Larnmêgo
Bules,
Em tais condições, possível a com
precisão. aue a expressão "servidores Públicos" empregada tanto na
Constituição Federal como na Estadual Paulista, deve ser interpretada
de maneira ampla (genérica) abrangendo. portanto. os servidores
públicos regidos pela Lel no 10.261/68, bem corno peia Lel no 500/74,
Sem distinção
Em v. acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, tendo corno relator o Ilustre Desembargador Lourenço Abbá
Filho, ficou consignado que 'a semelhança da Carta Constitucional Federal, a
expressão 'servidor público' utilizada na Constituição Estadual tem sentido amplo, e,
mantendo o autor regime de trabalho com vínculo assemelhado ao de titilar de
terço pública, Indiscutivelmenbs, faz ele jus ao benefício da licença-psdnele.
Neste sentido, cumpre ainda, v, acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, tendo por relator o eminente
Desembargador Llneu Pelnado, referendou o direito dos servidores regidos pela
Lei no 500/74 ao gozo de licença-prêmio, sustentando com peculiar clareza,
que, 'a expressão utilizada pelo legislador constitucional paulista re abrangente,
pois 'servidores' Incluem todos aqueles que prestam serviços .4 Administração, E se
assim é, deve ser Interpretada como possibilitando a qualquer desse de servidor a
obtenção das vantagens que menciona, não sendo crive/ que o legislador não
soubesse o alcance da expressão que estava utilizando na elaboração de
Constituição do Este^ mamo porque o artigo 124 da mesma Constituição
determina que os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das
fundações públicas terão regime único'.
Insta salientar que as alterações realizadas pelas
Emendas Constitucionais 18 e 19/98, em nada modificou o direito à licença-
prêmio, como já deixou expresso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
logo, pode-se extrair a Inarredável ilação no sentido de que a expressão
"servidor público", empregada pelas Constituições Federal e Estadual, devendo Av, Guilherme Cotching, 800 sala 4 - Vila Maria- Silo PaulniSP
Fone: 263I-5858 - e-mail: caioadvglol.com.br
COPIA EXTRAIDA NO ', UNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
ser compreendida em sentido amolo (ou genérico), abrangendo, por
conseguinte, os servidores Públicos do Poder Judiciário Estadual
Paulista. selam eles disciplinados pela Lel no 10.261/6E19u Let no
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de modo que esteiem em conformidade com os ditames da Lei Maior,
A Interpretação das normas constitucionais, não
obstante empregar os métodos tradicionais da hermenêutica Jurídica tem
princípios hermenêuticos diferentes, uma vez que a Constituição Federal
desempenha papel de supremacia, além de ser o celeiro dos axiomas
fundamentais da ordem jurídica.
Por outro lado, deve-se adicionar ao princípio da
supremacia da Constituição, como pressuposto à interpretação da Carta Magna,
dois princípios hermenêuticos específicos do Direito Constitucional: o princípio
da máxima efetividade e o princípio da força normativa:
O principio da máxima efetividade, na esteira dos
ensinamentos do professor Jorge Miranda, pode ser compreendido no sentido
de que "todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e
desempenham uma função útil no ordenamento", de modo que "a nenhuma norma
pode dar-se uma Interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser", OU
melhor, "a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que nula
eficácia lhe dê". Portanto, 'a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a
todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação", vindo a
COridUirrInterpretar a Constituição é ainda realizar a Constituição".
Em suma, de conformidade com Cenotilho,
pode-se sintetizar o princípio de interpretação constitucional da máxima
efetividade na seguinte regrai. "a uma norma c-onsbYuclonal deve se(
atribuído sentido aue maior eficácia Ihe dê".
Av. Guilherme Catching, 800 sala 4 — Vila Maria 580 Paulo/SP Fone: 2631-5858 - e-mail: [email protected]
COPIA EXTRAIDA NO NAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
COPIA EXTRAIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CAIO ALEXADRE 17A COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
lI- 1) Da sexta parte.
A sexta-parte é outra vantagem pecuniária
concedida ao servidor esta efetivo e em comissão) e ao extranumerário.
Essa vantagem é garantida aos servidores ao
completarem 20 anos de efetivo exercido, segundo o artigo 129 da Constituição
Estadual de 1989 - Incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.
A sexta-parte é concedida no dia seguinte à data em
que completar 7300 dias de efetivo exercício, mesmo que não tenha feito
requerimento (Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99).
De acordo com a Constituição Estadual de 1989, a
sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos Integrais, correspondendo
a um sexto do valor (LC n. 180/78, art. 178):
- do padrão em que estiver enquadrado o cargo;
- de gratificações pro labore percebidas;
- de outras vantagens ou gratificações esp ifIca
- de vantagens pecuniárias incorporadas;
- do adicional de insalubridade (LC n. 432/85).
TOTAL DE VENCIMENTOS .589,59
RS !.264,93 - — Sexta Parte
Total R$ 1,854,52
Logo, o valor da Sexta Parte será de R$ 264,93
devendo ser Incorporado aos proventos da requerente.
*Av. Guilherme Cotélting, 8Q0 sala 4 Vila Maria - Sau Paulo'SP Fone: 2 e-mail: caioads@uoLcorrihr
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COPIA EXTRAIDA NO UNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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As verbas devidas à requerente são retroativas,
respeitando a prescrição qülnquenal, sendo sessenta meses devidos, incluindo
cinco décimos-terceiros,
Sexta Parte 5.895,80
TOTAL 22 el.
Sexta Parte dos décimos°tercei 4,6
II — 2) Da licença- i
Enumera a Lei no 10.261/68, em seus dispositivos
legais, Inúmeros direitos de vantagem pecuniária e de ordem geral. O art. 181,
em regramento do direito às licenças, prescreve que o funcionário público
poderá ser licenciado como prêmio de assiduidade. Sendo que, o art. 209 da
referida lel estadual prescreve que "0 funcionário tern direito, COMO prémio de
assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de
exercício Ininterrupta em que não haja sofrido qualquer penalidade
adnilnistrative.
Pode-se definir licença-prêmio como um direito
subjetivo à licença de 90 (noventa) dias àquele servidor público que, durante
cada período de 5(dnco) anos de exercício ininterrupto, sem qualquer
penalidade administrativa, for assíduo. Cuida-se, assim, de norma jurídica que
visa, claramente, premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade,
não tendo qualquer relação com o regime a que esteja submetido.
Av. Guilherme Cotching, 800 sala 4 - Vi.la Marie - Sao Nitriu P Fone: 2631.5858 - e-mail: caioadveuof com.br
ORE OA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
.111.01.
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4C) ffl
CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO te°
No entanto, o Poder Público, olvidando-se da célebre f)
lição de Pimenta Buena, vem, de maneira direta e frontal, ofendendo o princípio
constitucional da isonomia, conforme razões que serão expostas.
Prescreve o art. 50, "caput", da Constituição Federal
que "Todos são iguais perante a lel, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à Igualdade, à segurança e à
propriedade.
Para Francisco Campos, a igualdade perante a lei,
não está, Por acaso ou por arbitrariedade, descrita em primeiro lugar nos
direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição, eis que, "dando-
lhe o primeiro lugar na enumeração, quis significar expressivamente, embora de
maneira tácita, que o princípio da Igualdade rege todos os direitos em seguida
enumerados".
O princípio da igualdade, portanto, é a premissa
fundamental que deve sustentar a atividade legislativa, administrativa e
jurisdicional, qualificando-se como um princípio que exerce primazia em relação
aos demais.
De início, há violação ao princípio da igualdade, urna
vez que não existe correlação lógica entre o fator escolhido e a desigualdade
estabelecida, pois, os servidores regidos pela lei no 10.261/68, bem como
aqueles regrados pela Lei no 500/74, apresentam as mesmas obrigações,
havendo o discrimen no tocante aos benefícios, em específico, o direto à
licença-prêmio e sexta parte.
Aliás, no Capítulo V, intitulado "Dos Deveres, das
Proibições e das Responsabllidades", convém citar, especialmente, o que dispõe
o art, 33, da Lel no 500/74, ao prescrever explicitamente que, ^além das
obrigaçiies que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito
aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares da repreensão, suspensão e multa vigente
para o funcionário público civil do Estado".
Av. Guilherme Corehing, 900 sala 4 - Vila Maria - São Paulo/SP Fone: 2631-3958 - e-mail: [email protected]
COPIA EXTRAIDA NO BUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
Bem por isso, é inegável que existe flagrante ofensa
ao princípio da isonomla, porquanto não existe correlação lógica entre o fator
adotado como critério do dlscrímen — ser funcionário público — e a desigualdade
de fato estabelecida — direito à licença-prêmio e sexta parte.
Ora, estando os servidores públicos, tanto no regime
da Lei no 10.261/68, como no regime da Lei n° 500/74, sujeitos aos mesmos
deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e
às penas disciplinares da repreensão, suspensão e multa, evidencia-se a afronta
ao princípio da igualdade, ao ser feita discriminação entre eles. Isso porque não
soa lógico e razoável que servidores públicos com os mesmos deveres, possam
usufruir de benefícios díspares, sem ofensa ao princípio da bonomia.
De outra parte, nota-se mais uma violação ao
princípio da Igualdade, tendo em vista que o critério de desigualdade
estabelecido pela norma Infraconstitucional para conceder o direito à licença-
prêmio não é constitucionalmente pertinente. Vale dizer, não existe referendo
da Constituição ao critério adotado pelo legislador infraconstituclonal como
fundamento ao díscrimen estabelecido.
Conforme ilação extraída das normas das
Constituições Federal e Estadual Paulista, no que concerne aos "servidores
públicas", tal expressão tem sentido amplo ou genérico, não estando adstrita
aos servidores públicos regidos pela Lei no 10.261/68. Vale dizer, sendo tal
expressão genérica, engloba, por conseguinte, os servidores disciplinados pela
Lei 500/74.
Sendo assim, não pode a legislação
Infraconstitucional estabelecer distinções entre os servidores públicos, sob pena
de ofensa ao princípio da Igualdade. Anota o eminente professor Celso António
Bandeira de Mello que, na aplicação do princípio da Igualdade, anão é qualquer
diferença, conquanto real e logicamente explicável, que possui suficlênda para
dIscdrninações legais", bem por Isso, complementa, 'hão basta, pois, poder-se
Av. Guilherme Cotching, 800 sala 4 — Vila Maria — São Paulo/SP Fone: 2631-5858 — e -mail: [email protected]
COPIA EXTRAIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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CAIO AL.EXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
estabelecer racionalmente um nexo entre a diferença e um conseqüente tratamento
diferenclado",vindo a concluir, ser de rigor que, "o vinculo demonstrável sei
constitucionalmente pertinente".
Com isso, pode-se afirmar com firmeza que, diante
do emprego da expressão "servidor público" pelo texto constitucional, para se
referir aos servidores disciplinados pela Lei no 10.261/68, bem corno pela Lei
500/74, não existe vínculo constitucionalmente pertinente que respalde a
distinção entre aqueles servidores quanto ao direito à licença-prêmio, havendo,
de conseguinte, uma afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 50,
"caput", da Constituição Federal. Com efeito, é forçosa a primazia da
Constituição (princípio da supremacia), cabendo ao Intérprete dar à legislação
infraconstitucional os contornos estabelecidos pela Carta Magna, Isso porque as
leis infraconstitucionais devem ser interpretadas de conformidade com a
Constituição, conferindo às normas constitucionais o máximo de efetividade e
força normativa.
De forma precisa, ensina Francisco Campos, que "lei
alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade poderá, direta ou Indiretamente, de
modo manifesto ou sub-reptício, mediante ação ou omissão, derrogar ao principie
da Igualdade".
Destarte, é inarredável a conclusão de que, por
extensão, os servidores públicos admitidos pela Lei no 500/74 têm direito à
licença-prêmio e a sexta parte prevista.
Essa, aliás, a única solução possível, que dará
cumprimento e primazia à Constituição, pois, em consonância com a abalizada
doutrina de Francisco Campos, "como o princípio da Igualdade perante a lel obriga
o legislador e, em seguida a este, a autoridade Incumbida de aplicar a lei, no
momento de sua aplicação, particularmente quando feita por via judicial, é dever do
Juiz aplico-Ia com a extensão ou a amplitude necessária a tornar efetivo o principie
constitucional da igualdade perante a lel, violado pelo legislador".
Av, Guilherme Cotching, 800 sala 4 - Vila Maria - São Paulo/SP Fone: 263 I -58.58 - e-mail: caioadvg uel.com.br
PI O O
CO CO ‘s.
CÓPIA EXTRAIDA NO 18UNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CAtO AI ECADRE DA COSTA TEIXEIRA ANTOS ADVOGADO
Mais adiante, em passagem singular, assevera que
"ao Poder Judiciário incumbe aplicar a lei nos termos ou na conformidade da
Constituição; cabe-lhe, portanto, em primeiro lugar aplicar a Constituição", além do
que a extensão do direito à licença-prêmio, previsto no art. 209 da Lei no
10.21/68, aos servidores públicos regidos pela Lei n° 500/74, "não constitui um
ato de lall$1174:114 por parte do Poderludlciárlo. mas, precisamente, o de aplicar a lei
.41.1 t 'ta* 1. •
• • r. a ir . • • • * • II R..• • • •Liá •
vedar o arbítrio de privilegiar determinados casos excluindo do regime das suo
disooslcões casos iguais Mutiles. por incidirem, no mesmo grau e na mesma
intensidade Sobre uns e sobre outros a razão pua Inspirou ao legislador g
tratamento por ele dispensado aos casos que tentou. Privilegiar, Singularizar. ou
discriminar de maneira Indevida, ou mediante a dispensa de um mandamento
sonstitucionat Que não está no seu Poder de dispensar desconhecer ou Ignorar',
Desse modo, conclui Francisco Campos que ando
o Poder Judiciário estende um beneficio outorgado por lei a determinados
Indivídues aos demais nue se encontram na mesma situacão. não está legislando ou
usu -ndo o exercido do Poder Legislativo• limita-se. ao contrário, a abolir um PriVilegio inconstitucional. conferindo à lei o contei do que e Constitadciro atribui,
com o caráter obrigatório. a todas as leis. ao preareven o art, 1.41.fi 1°
(atualmente art 5°. " da cão Federal de 19881* `Todos são Iguais
perante a ler .
Bem por Isso, o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em Julgamento relatado pelo Ilustre Desembargador Oliveira Santos,
com fundamento no texto constitucional, Já afirmou que "não reconhecer a
paridade, seria tornar o texto letra morta, ainda que ineaistente, por inércia do
Legislativo, a lei específica". Entendimento este também seguido pelo eminente
Desembargador Urinou Parada ao asseverar que: "A ausência de elaboração
legislativa ou'de providências dos responsáveis pela alta administração do Estado
não podem servir de escudo para o descumprimtmto de normas constitucionais, pois
a referida norma constitucional constante do artigo 129 não faz qualquer distinção e
não necessita ser regulamentada para ser aplicada".
Av. Guilherme Cotching, 200 sala 4 - Fone: 2521-5858 - e-mail: cai d :emir
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COPIA EXTRAÍDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
Conforme todo o exposto segue o entendimento
Jurlsprudencial da Justiça Paulista no tocante ao assunto:
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos • Sexta-parte -Servidor admitido em caráter temporário - Irrelevâncla - Artigo 129 da Constituição Estadual que, confere direitos a sexta-parte - Lel Complementar n. 180 de 1978 que, disciplina o regime dos servidores temporários • Legislação mencionada que encontra-Se em perfeita sintonia com o artigo 39 da Constituição da República - Verba devida - Recurso não provido. (Relatar Emani de Paiva - Apelação Chiei n. 206.243-1 -Bauru - 07.04.94)
SERVIDOR PÚBLICO • Licença-prêmio - Beneficio estatutário conferido também a servidores do regime da Lei n. 500, pelas mesmas razões • Ressalva com relação a periodos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988 • Sentença reformada, em parte. (Apelação Civel n. 60,136-S - TupS - 50 Câmara 'Janeiro/1999' de Direito Público - Relator: William Marinho - 08.04.99 - V.M.)
FUNCIONÁRIO PUBLICO - Tempo • Contagem - Serviço prestada sob regime da Lei Estadual n. 500, de 1974 • Inclusão para efeito de sexta parte - AdmIssIbIlldade - Previsão expressa pelo artigo 129 da Constituição Estadual - Sendo adicional temporal da sexta parte conferido pela Constituição aos servidores de modo genérico, também a ele terão direito os funcionários admitidos sob a égide da Lei n. 500, de 1974 -Servidor Público • Lei n, 500, de 1974 - Licença-prêmio a partir da Constituição Federal de 1988 que permitiu cumular o referido bandido coei 130 salário - Contudo, deve ser respeitado Os requisitos da Lel n. 10.261/68 - Recursos Providos, em parte (Apelação CIvel n. 14.461-5
- 7" Câmara de "Janeiro/98" de Direito Público - Relator: Pires de Araújo - 09.02.98 - M.V.)
SERVIDOR PÚBLICO - Licença-prêmio - Contratação pelo regime da Lel Estadual ri. 500, de 1974 - Funcionário estável -Artigo 129 da Constituição do Estado que não faz distinção entre servidor e funcionário -
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02
4•1
CÓPIA EXTRAIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CAIO AL EX,ADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
Dispositivo, ademais, de aplicabilidade Imediata -Direito à vantagem - Ação procedente - Recursos não providos TO 199/100
SERVIDOR PÚBLICO -Licença-prêmio - Admissão pela Lel Estadual n. 500, de 1974 - Vantagem deferida e não usufruída - Beneficiários do servidor falecido - Direito ao recebimento em pecenla - Artigo 209 da Lel Estadual n. 10.261, de 1968 - Ação procedente -Recurso provido para esse fim 3T3 220/157
11 — 3) DO PRÊMIO INCENTIVO
O Premio de Incentivo foi criado pela Lei no 8.975,
de 25 de novembro de 1994 (vigência 26/11/94) e é aplicada aos servidores em
exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que
não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária de
qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos
provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e
terá corno composição percentual máxima o que se segue:
• 50% resultantes da aplicação dos recursos
destinados ao Prêmio será dividida entre os servidores em exercício na
Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para
essa divisão, apenas a classificação por nivel de complexidade da atividade de
cada categoria funcional.
• 20% resultantes da avaliação individual a ser
efetuada pela Chefia imediata do servidor;
• 30% resultantes da avaliação Institucional, a ser
efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9° do Decreto 41.794/97.
Av. Guilherme Cotching, $00 sala 4 — Vila Maria - SãO Paulo/SP Fone: 2631-5 e-mail: caioadv vol.cont.hr
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COPIA EXTRAIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SA0 PAULO
CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
Recentemente, segundo a Resolução 55 no 1 de
07/01/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 08/01/2009,
foi instituido o recebimento da vantagem pecuniária aos servidores
aposentados.
A Resolução tem por fundamento o art. 40 §3 da
Constitução Federal que estabelece que "os proventos de aposentadoria,
por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo no cargo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração".
Segundo o art. 3° desta Resolução diz que a
vantagem aplica-se aos servidores em inatividade desde do ano de 1995:
Art. 30 - As disposições
desta resolução aplicam-se, nas mesmas condições aos
servidores que passaram à Inatividade a partir do
exercido de 1995.
Logo, segundo o caput do art. 1° e seu parágrafo
único, estabelece o direito e a base de calculo, nos seguintes termos:
Art. 1° - O servidor do
quadro da Secretaria de Saúde que, por ocasião da
aposentadoria, esteja percebendo Prêmio de Incentivo
de que trata a Lel n9 9.975 de 25 de novembro de 1994,
alterada pela Lel n° 9,463 de 19 de novembro de 1996,
fará jus a manutenção do benefício no valor
preconizado no Inciso I, do art. 30 do Decreto n° 41.794
de 19 de maio de 1997.
Parágrafo único - O
beneficio de que trata o "caput" será calculado com
base no valor estabelecido para o cargo/funçâo —
atividade em que se der a aposentadoria.
Av. Guilherme Cotching, SOO sala 4 — Vila Maria — São Paulo/SP Fone: 262 [-SUS — e-mail: caioadv@uolcambr
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CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
III - DO PEDIDO
Neste sentido, pede e requer à Vossa Excelência:
A. Citação da Reclamada, da Reclamada
para, se querendo, satisfazer os direitos ora postulados ou contestá-los, na
forma da Lei;
B. Seja ao final julgada procedente a Ação,
condenando-se a Requerida ao:
B. 1) a concessão da Sexta Parte,
B. 2) a concessão da Licença Prêmio e sua
conversão em pecúnia;
B. 3) a concessão do prémio incentivo.
C. O pagamento das vantagens retrativa aos
proventos que faz jus, bem como as parcelas referente ao décimo terceiro
salário, devidamente corrigido de acordo com a tabela do Ti e mais juros legais
de 1% ao mês, dos últimos cincos anos, conforme prescrição qüinqüenal à
partir da distribuição do feito;
D. Os Benefielos da Justiça Gratuita;
E. Provar os fatos por todos os meios legais
admitidos em direito Inclusive, prova pericial, se for o caso;
F. Tudo acrescido de custas processuais, e
honorários advocaticios, na base de 20%, sobre o total da condenação,
atualizados desde o ajuizamento da ação;
As publicações e Intimações em nome do
advogado;
Av. Guilherme Cowhing, 800 sala 4 — Vila Maria — Sao Paulo/SP Fone: 2631 -5858 — e-mail: ealoadvCliol.com.br
CÓPIA EXTRAiDA NO BUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CAIO ALEXADRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO
Dá-se à causa o valor de R$ 17.220,45 (dezessete
mll duzentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, 01 de julho de 2009.
CATO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS
OAS/SP no.: 227.981
Av, Guilherme Coiehing, 800 sala 4 - Vila Maria- Sio Paulo/SP Fone: 2631-5858 - e-mail: [email protected]
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Data de disponibilização: 08/02/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 5' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0020/2012Processo 0026104- 55.2009.8.26.0053 (053.09.026104-9) - Procedimento Ordinario - Zoe Elisa Costa Alvarenga -Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Zoe Elisa Costa Alvarenga, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) acao de Procedimento Ordinario em face de Fazenda do Estado de Sao Paulo Alega, em sintese, que e servidora publica civil em inatividade e que faz jus a sexta-parte, a licenca-premio e ao premio de incentivo, visto que preenche os requisitos legais. Por isso, quer a procedencia da acao. O requerido foi citado e, tempestivamente, apresentou contestacao. Alega, em sintese, que sao descabidas as alegacoes iniciais porque dissociadas do ordenamento juridico em vigor. Quer a improcedencia da acao. Em replica foram repelidas as alegacoes feitas. Esse e o relatorio. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil porque a questao de fundo ainda pendente de julgamento e exclusivamente de direito. A pretensao inicial e parcialmente procedente. Nao ha falar em prescricao do direito de fundo porque a autora aposentou-se antes dos cinco anos da data da propositura desta acao. Em relacao a sexta-parte. A autora foi admitida para trabalhar no servico publico estadual sob o regime juridico da Lei n. 500/74 que estabelece uma relacao juridica de carater transitorio e excepcional. Nao foi titular de cargo publico, porem, permaneceu em definitivo e por longo periodo no exercicio da funcao publica: desde 1976. Esta situacao excepcional criada pelo proprio requerido gerou o fato no qual a autora se encontra: integrou os quadros do servico publico por mais de vinte anos e preenche os requisitos legais para a obtencao do beneficio da sexta-parte. Nesse contexto, a permanencia de agentes publicos exercendo funcao-atividade sem cargo publico de forma definitiva faz com que esses agentes publicos, que mantem com o Estado de Sao Paulo um vinculo profissional e permanente, sejam tratados juridicamente da mesma forma que os servidores publicos civis exercentes das mesmas funcoes-atividades, mas detentores de cargos publicos. Isso se deve gratas ao principio da igualdade, previsto na Constituicao Federal, nossa Lei das leis, que e primaz as normas juridicas, fazendo com que a autora tenha tambem direito ao beneficio da sexta-parte, incidente sobre a integralidade dos vencimentos, bem como ao pagamento da parcelas vencidas com os consectarios legais. Por vencimentos integrais entende-se como -- sendo as verbas habituais, nao eventuais e que nao possuem um regime juridico proprio. Por isso, devem fazer parte da base de calculo da sextaparte as seguintes verbas, alem do salario base: art. 133 CE e gratificacao executiva. As demais verbas possuem raiz causal e, portanto, nao devem fazer parte da mencionada base de calculo. O adicional por tempo de servico nao pode ser levado em conta por forca do art. 37, inciso XIV da CF. E o adicional de insalubridade possui um regime proprio que impede sua inclusao na mencionada base de calculo. Em relacao a licenca-premio. Ficou devidamente demonstrado nos autos que a autora preencheu os blocos aquisitivos de fls. 60 da licenca-premio sem que o requerido em favor dela a concedesse. A autora encontra-se em inatividade. Uma vez existindo um saldo de 540 dias em seu favor, conforme a documentacao existente nos autos, e por ter se tornado incompativel a possibilidade dela usufruir da licenca, so resta transformar esta licenca em verba reparatoria. O direito em si aos mencionados beneficias e latente por conta do fato objetivo da falta de gozo que toma irrelevante a exigencia do indeferimento administrativo ou a tese relativa a data do periodo aquisitivo. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justica de Sao Paulo decidiu: SERVIDOR FUBLICO ESTADUAL - Licencas-Premio e ferias nao gozadas - Pagamento em pecuma - Irrelevancia da existencia ou nao de requerimento de gozo do beneficio - Hipotese em que tanto a licencapremio nao gozada, bem como as ferias nao usufruidas ate a aposentadoria do servidor perde sua natureza peculiar e transforma-se em verba reparatona. Recurso da Fazenda
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nao provido e recurso dos autores provido. (APELACAO CIVEL COM REVISAO n° 769.042-5/8-00, Rel. Desa. Vera Angrisani, 113.05.2008). A fim de evitar enriquecimento sem causa realmente so mesmo resta ao requerido pagar monetariamente o valor devido pelo período mencionado com os consectarios legais em favor da autora. Finalmente, em relacao ao premio de incentivo, ve-se que a autora nao faz jus a ele porque ela nunca recebeu tal verba enquanto estava na ativa em razao da natureza da funcao que ocupava. Posto isso, julgo em parte procedente a pretensao inicial para condenar o requerido a: i) reconhecer o direito da autora a perceber a vantagem da sexta-parte desde a data em que a autora preencheu o tempo devido, sobre seus ganhos integrais, conforme acima especificado, apostilando-se; ii) a pagar as diferencas existentes desde o nao resgate excluindo-se as parcelas abrangidas pela prescricao, e reconhecendo seu carater alimentar. Como esta acao foi ajuizada em julho de 2009, aplica-se a Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, "de sorte que sobre os valores em atraso deverao incidir, uma unica vez, ate o efetivo pagamento, os indices oficiais de remuneracao basica e juros aplicados a caderneta de poupanca" (TJSP: Apelacao Civel n. 990.10.240237-1, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 19.07.2010); iii) pagar a autora em dinheiro e de uma so vez o período remanescente de 540 dias de licenca-premio, calculados a base dos vencimentos percebidos por ela na data do desligamento, observada a Lei n. 11.960/09. Declaro que tal verba possui natureza alimentar para os devidos fins de direito. Por ter sido mais vencida do que vencedora, condeno, ainda, a Fazenda Publica Estadual no pagamento das custas processuais e dos honorarios advocaticios da parte contraria, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, atualizado. Extingo o processo, com julgamento do merito, com base no art. 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Caso ultrapasse o teto do art. 475, par. 2°, do Codigo de Processo Civil, ao reexame necessario. Deixo de fixar a base de calculo do preparo por conta da natureza juridica do requerido. O mesmo se diga em relacao a autora mas em razao da justica gratuita. P.R.I. - ADV: CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP), CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Registro: 2012.0000417200
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0026104-55.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que , é recorrido ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA.
ACORDAM, em 7 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem voto), GUERRIERI REZENDE E MOACIR PERES.
São Paulo, 20 de agosto de 2012.
Luiz Sérgio Fernandes de Souza RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto n° 1960
Apelação Cível n° 0026104-55.2009.8.26.0053 - Comarca de São
Paulo
Recorrente. Juízo ex officio
Recorrido: Zoé Elisa Costa Alvarenga
AÇÃO ORDINÁRIA — Reexame necessário —Servidora Pública Estadual — Cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais -Inteligência dos artigos 129 e 115, XVI, da Constituição Estadual - Afastada a incidência sobre as verbas eventuais, e as não incorporadas, com o que a r. sentença se mostra em conformidade com o entendimento da douta Câmara - Vedado o cômputo de acréscimo pecuniário para a concessão de outras vantagens, sob o mesmo título ou idêntico fundamento — Licença Prêmio — direito reconhecido em favor do servidor admitido sob o regime da Lei 500/74 (Incidente de Uniformização de jurisprudência n° 118.453.5/2-01) — Enunciado n° 3 das Câmaras de Direito Público — Prêmio de Incentivo — direito à incorporação de 50% do valor da vantagem, considerada a orientação jurisprudencial — Aspecto sobre o qual, entretanto, não mais cabe discussão, à falta de recurso voluntário, e considerado o entendimento de que não se pode agravar a situação da Fazenda Pública no recurso de ofício — Reexame necessário improvido.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária na qual a autora,
servidora pública aposentada, contratada sob a égide da Lei
Complementar n° 500/74, busca, em apertada síntese, a concessão
da sexta-parte, do Prêmio de Incentivo, e da Licença-Prêmio
Apelação n° 0026104-55.2009.8.26.0053 - Voto n° 1960 2
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convertida em pecúnia, tanto quanto o apostilamento do título,
postulando ainda a condenação da ré nos valores vencidos e
vincendos.
A ação foi julgada parcialmente procedente
pelo juízo monocrático, oportunidade em que se reconheceu o
direito ao cálculo da sexta-parte sobre as vantagens efetivamente
percebidas pela autora, exceto as eventuais, mais especificamente,
sobre a Gratificação Executiva e o décimo constitucional,
observada a prescrição quinquenal A ré também foi condenada ao
pagamento, de uma só vez, do período remanescente de 540 dias
de licença-prêmio, calculado na base dos vencimentos por ela
recebidos na data de sua aposentadoria, negando-se o direito ao
Prêmio de Incentivo. Sobre as parcelas em atraso, segundo os
termos da r. sentença, incidirão juros de mora e correção
monetária na base da regra da Lei Federal n° 11.960/09. Por
último, a Fazenda do Estado foi condenada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em
10% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
Trata-se de reexame necessário.
O artigo 129 da Constituição Estadual
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assegurou aos servidores públicos — sem fazer qualquer distinção —
o direito ao percebimento de adicionais temporais e da sexta-parte
dos vencimentos ao completarem 20 (vinte) anos de serviço,
assim, dispondo:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115,
XVI, desta Constituição".
Como a Constituição Estadual não operou
qualquer distinção entre os servidores públicos para a outorga dos
benefícios assinalados, de se concluir, sem maiores considerações,
que a autora - mesmo contratada pelo regime da Lei 500/74 - faz
jus á sexta-parte de seus vencimentos, beneficio outorgado aos
servidores estatutários. É regra elementar da heinienêutica jurídica
aquela segundo a qual onde a lei não distinguiu não é lícito ao
intérprete fazê-lo, notadamente para restringir direitos. A categoria
dos servidores públicos, já na lição da doutrina mais antiga,
compreendia também a classe dos contratados, dos mensalistas,
dos diaristas e dos tarefeiros (Mário Mazagão, Curso de Direito
Administrativo, 6a ed., SP, RT, 1977, 43).
Também entre os mais modernos, servidor
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público é noção que abrange, além dos funcionários, servidores
públicos civis, contratados e servidores de empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações governamentais (Celso
Antônio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores
da Administração Direta e Indireta, 2' ed., 1991, p. 12 e 13;
Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, SP, Saraiva, 1993, p.
123).
Assim, bem se vê que os servidores admitidos
pelo regime da Lei 500 foram incluídos no universo dos agentes
estatais que fazem jus à percepção da sexta-parte. E nem se diga
que o legislador constitucional teria se utilizado com
impropriedade da expressão servidor público. Veja-se que
manteve praticamente a redação do artigo 92, VIII, da
Constituição Estadual anterior, norma que tratava da mesma
matéria, exceção feita a três aspectos: a) no lugar de funcionário
público (noção que se retira do caput do art. 92), passa a utilizar a
expressão servidor público; b) a sexta-parte, antes devida após 25
anos de efetivo exercício, agora é concedida após 20 anos de
serviço; c) a Constituição atual fez ressalva à incidência da sexta-
parte sobre vantagem também devida em razão do tempo de
serviço, sobre o que a anterior silenciava.
Claro está que a Constituição do Estado,
antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição
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Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas
particularidades, tratou de estender alguns direitos, antes
reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da
administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo
92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição
acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo da sexta-parte
haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI.
A partir dessas considerações é possível
afirmar que a sexta-parte incide sobre a remuneração dos
servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento
em cascata, apelidado de "repique", em tempos idos.
Com efeito, a remuneração (a) é composta de
vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As
vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a
exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as
gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). Quando o
legislador constitucional diz que o quinquênio incide sobre
"vencimentos integrais" está-se referindo, parece claro, à
remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à
discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo
integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa
referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da
Constituição do Estado.
Quanto ao sentido da expressão vencimentos
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integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo:
"Ora, não podia ter sido mais eloquente, nem mais
direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo
vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as
verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o
adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a
sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade
da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a
todas as demais vantagens pecuniárias que, a título
permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma,
se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos
as eventuais, diga-se.)". (TJSP, Emb. Infr n° 209.389-
1/3-01, 2' Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP
137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171).
Diante dessas considerações, que versam
acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais
que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação
que estabeleça vedações sobre a incidência recíproca de
adicionais.
Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a
vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal
(à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal n°
8.112/90, que também reproduz aquela restrição) diz que a
administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo
fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior.
Em poucas palavras, veda-se "uma vantagem calculada sobre
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vantagem criada para premiar o mesmo motivo", na expressão
daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo
de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço
(Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos
Servidores Públicos Civis, 3' ed., 1994, p. 115 e 134).
Alguns argumentam com a alteração da regra
do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do
advento da Emenda Constitucional n° 19/98. Com efeito, a regra
anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes
sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a
atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as
vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver
que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da
Constituição do Estado, nos seguintes termos: "os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
O simples fato de a regra da Constituição
Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da
norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem
se sabe que os Estados Federados organizam-se e regem-se pelas
constituições e leis que adotarem, observados os princípios da
Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37,
XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio
jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli.
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Mesmo sob a ótica daqueles que consideram
os princípios gerais de direito normas jurídicas, a exemplo de
Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio
configure uma nonna, a recíproca não é verdadeira. E nesta linha
de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da
Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar
os "princípios da Constituição", a exemplo do princípio
republicano, federativo etc, e não necessariamente as normas
constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-
organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides,
Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro
Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A
propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências
que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art.
25, §2°), dentre elas a edição de normas relativas aos seus
servidores públicos.
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co admitida pela legislação acima referida, porque o legislador z constitucional assim o quis, observada apenas a limitação do artigo
115, inciso XVI, da Constituição Estadual, que veda o cômputo de
acréscimo pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento. Todas as demais vantagens,
exceção feita àquelas não incorporadas e às eventuais, devem ser
consideradas para o cômputo do adicional por tempo de serviço,
aspecto em que, curvando-me à orientação da douta maioria,
revejo meu entendimento anterior.
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Está demonstrado que a autora é servidora
submetida ao regime de Lei Estadual n° 500/74. Entendia este
Relator que, em razão do fato de se estar tratando de agente
público que não provê cargo, exercendo apenas função-atividade,
não se haveria de cogitar do direito à licença-prêmio, reservado ao
funcionário público.
Todavia, o E. Tribunal de Justiça desde há
muito, tem reconhecido o direito à licença-prêmio por parte dos
servidores em função-atividade. A propósito, já se teve
oportunidade de consignar que a licença-prêmio é vantagem que
guarda estreita relação com o adicional por tempo de serviço,
porque concedida a cada 5 (cinco) anos. A respeito, invoca-se a
regra do artigo 129 da Constituição do Estado, acrescentando que
o dispositivo, de eficácia plena, autoaplicável, não faz qualquer
distinção entre aquele que ocupa cargo efetivo e aquele que
desenvolve função-atividade (TJSP, 10' Câmara de Direito
Público, Ap n° 198.665.5/3-00, São Paulo, Rel. Desembargador
Ferraz de Arruda, j 16.08.05, v.u.) Existe a respeito do tema,
inclusive, Uniformização de Jurisprudência (n° 118.453.5/2-01), e
mais, Enunciado da Seção de Direito Público.
E, de fato, à vista da extensão do conceito de
"servidor público estadual", utilizado pelo legislador
constitucional, a antiga restrição que se fazia aos funcionários que
ingressaram na Administração Pública sob a égide da Lei n°
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500/74 não pode mais ser admitida.
Ademais, está demonstrado nos autos que a
autora, é servidora que desenvolve função de natureza permanente
no serviço público (fls. 22), razão pela qual não se compreende a
resistência da requerida à pretensão deduzida na inicial. E há nos
autos documentos que comprovam o fato de a autora ter
completado o período aquisitivo da licença prêmio (fls. 24).
O Prêmio de Incentivo, em tese, não se
incorpora aos vencimentos, pois é concedido com base na
avaliação do resultado das atividades do servidor (artigo 1° da Lei
n° 8.975/94, alterada pela Lei n° 9.185/95). Ainda nesse sentido,
colhe a regra do artigo 4° da Lei n° 8.795/94, in verbis:
"Artigo 4° - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como
os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se
refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de
1989"
Sucede, entretanto, que metade dos recursos
previstos para o pagamento daquela vantagem é destinada ao
pagamento de todo e qualquer servidor que estiver em exercício na
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Secretaria de Saúde do Estado e nas autarquias a ela vinculadas
(art. 2°, § 1°, da Lei Estadual n° 8.975/94, com a redação que lhe
deu a Lei Estadual n° 9.463/96), de sorte que a jurisprudência tem-
se orientado no sentido de que este percentual, devido
independentemente da avaliação de desempenho do servidor,
incorpora-se aos vencimentos.
Neste sentido, colhem inúmeros acórdãos
desta 7° Câmara de Direito Público:
"(...) Analisando o beneficio, extrai-se do parágrafo único
das disposições transitórias da Lei n° 804/95, que todos os
servidores, ativos e inativos, têm direito a 50% dos
percentuais previstos no art. 3° desta lei, o percentual
restante seria concedido com base em avaliações de
resultado realizadas de acordo com o Decreto n° 40.787/96.
O Prêmio de Incentivo à Qualidade é composto de uma
parcela fixa e outra variável.
Logo, no que se refere a esta parcela o prêmio tem nítido
caráter de gratificação tornando impossível estendê-lo na
totalidade aos inativos, mas, sim, os 50% dele, conforme
ficou decidido pela r.sentença objurgada.
(...)
Destarte, independe, portanto, do servidor ter ou não uma
boa avaliação, o percentual a que terá direito é de 50% do
valor da gratificação. Os outros 50% do valor tem natureza
temporária e variável. Assim, 50% do montante será
devido de acordo coma avaliação como prevê o Decreto n°
40.787/96. Evidenciando, assim, que apenas servidores em
atividade podem alcançar estes resultados, ou seja, a
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integralidade." (TJSP, 7' Câmara de Dir. Público, Ap.
Civel n° 0081888-45.2010.8.26.0000, Rel. Des. Moacir
Peres, v.u, j. 07.11.2011).
"Apelação Cível — Prêmio de Incentivo — Sentença julgada
improcedente, concessão apenas a servidores em atividade
— Gratificação de natureza mista — Vantagem que, até o
limite de 50%, deve ser paga a todos os servidores da
Secretaria de Estado da Saúde, ostentando caráter genérico.
Recurso parcialmente provido." (TJSP, 7' Câmara de Dir.
Público, Ap. Civel n° 0611616-80.2008.8.26.0000, Rel.
Des. Eduardo Gouvêa, v.u, j. 26.09.2011).
"SERVIDORES AFASTADOS — PRÊMIO DE
INCENTIVO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA
SAÚDE — GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA MISTA — I-
Extensão da Gratificação denominada "Prêmio de
Incentivo" a todos os servidores lotados na Secretaria da
Saúde, mesmo que cedidos a outros entes
Admissibilidade restrita. II- A vantagem tem natureza
mista — metade da verba se destina ao pagamento de forma
geral e indiscriminada a todos os servidores; a outra
metade é concedida conforme desempenho do próprio
servidor e da instituição ao qual está vinculado. III- A
concessão do benefício a servidores cedidos deve se dar
pelo equivalente à metade do valor normalmente pago
àqueles que laboram em unidades de saúde estaduais —
Restante da verba que é vinculada ao desempenho do
servidor e da sua unidade, condição que é impossível de
auferir quando o exercício da função ocorre em outro ente.
Recurso parcialmente provido". (TJSP, Câmara de Dir.
Público, Ap. Civel n° 870.778.5/8-00 Rel. Des.Nogueira
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DiefenthAler,v.u. j. 08.06.2009).
Há de se ter em conta, todavia, a ressalva feita
na segunda parte do artigo 2° do Decreto Estadual n° 41.794/97,
que não extrapola os limites da lei, haja vista que o Prêmio de
Incentivo "será concedido em bases, termos e condições a serem
estabelecidos em decreto", como se colhe da regra do artigo 2° da
Lei n° 8.975/94, com a redação que lhe deu a Lei n° 8.463/96.
Todavia, não se pode agravar a situação da
Fazenda Pública em reexame necessário, de sorte que, não tendo a
autora apelado da r.sentença naquilo que lhe foi desfavorável,
descabida a alteração do julgado.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso
de oficio.
Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais
Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos
legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator
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Data de disponibilização: 31/01/2013 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL Ia INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 5' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0016/2013Processo 0026104- 55.2009.8.26.0053 (053.09.026104-9) - Procedimento Ordinario - Zoe Elisa Costa Alvarenga -Fazenda do Estado de Sao Paulo - VISTOS. Cumpra-se o V. Acordao. Fica intimado o Estado de Sao Paulo a cumprir integralmente a obrigacao de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigacao de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidira, a principio, pelo prazo de 120 dias. Int. - ADV: CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB I71103/SP), CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP)
fls. 56
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0026104-55.2009.8.26.0053
REQUERENTE: ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA BANCA 12 -D
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Cuida-se de ação ordinária movida por servidora pública estadual
aposentada, regida pela Lei 500/74 e que faz jus a sexta-parte, a licença prêmio e ao
prêmio incentivo, visto que preenche os requisitos legais e requer a procedência da
ação.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo
monocrático, para:
1- reconhecer o direito ao cálculo da sexta-parte sobre as
vantagens efetivamente percebida pela autora, excetuando as eventuais, observada a
prescrição quinquenal;
2- condenar a fazenda ao pagamento, de uma só vez, do periodo
remanescente de 540 dias de licença prêmio, calculado na base dos vencimentos por
ela recebidos na data da aposentadoria;
3- Negar o direito ao Prêmio Incentivo;
4- Sobre as parcelas em atraso, incidirão juros de mora e
correção monetária na base da regra da Lei Federal n° 11.960/09.
5 - apostilando-se o direito da autora.
Houve interposição de recurso de apelação, que alterou a r.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.007797
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
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Sentença de 1° grau, para conceder à autora a vantagem do prêmio incentivo no
montante de 50% do valor recebido pelo pessoal da ativa.
A Secretaria do Estado da Saúde foi agora intimada para dar
cumprimento ao julgado, para proceder o apostilamento, bem como apresentar as
planilhas dos valores devidos em razão do julgado, como determinado na
sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de 31/01/2013, com
observação do prazo concedido, com prioridade e urgência, sob as penas
estabelecidas em lei e no Decreto estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1.987.
Encaminho, assim, as cópias a seguir anexadas para autuação
como PJF, bem como proponho a remessa do expediente à SECRETARIA DE
ESTADO DA SAÚDE para que providencie o cumprimento da decisão judicial.
À consideração superior.
PJ-1, 07 de feder o de 2013.
LEYDSLAY E S AEL LACERDA
PROCURADORA DO ESTADO Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2.013.
LUIZ EDU ORTILHO D'ANTINO Procurador(a) do E do Chefe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
PROCESSO N°. CD 991/co -) )-1R-Rce.g
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. D 01/ PO°1/00 C.—V1:2° /3
1 DATA
At SINATURA SINAT
Maria ()a glória Q. Saraiva RG. 12.554 877
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
- Diretçr
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/007.797/2009 (Apenso 001/0001/000.756/2013)
Interessado: ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA.
Ação Judicial n° 0026104.55.2009.8.26.0053 da 5° Vara da Fazenda Pública/SP — Banca 12-D.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 26 de fevereiro de 2013V
NUHAD SAI OLIVER Procuradora do E tado Chefe da
Consultorià Jurídica
sb
(t)
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Rogerio Augusto Boger Feitosa @ PGE 21/03/2013 15:46
Para: André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDE cc:
Assunto: Re: Orientação - Obrigação de Fazer - proc. n° 0026104-55.2009.8.26.0053
Texto da Mensagem
Prezado Sr. André,
Em resposta às perguntas feitas, venho esclarecer:
a) tendo em vista que o acórdão manteve os termos da sentença, considera-se esta como decisão a ser cumprida, nos seguintes termos "em relação ao prêmio de incentivo, vê-se que a autora não faz jus a ele porque ela nunca recebeu tal verba enquanto estava na ativa em razão da natureza da funçao que ocupava". Assim, não há de se falar de concessão de direito de Prêmio de Incentivo à Autora. b) tendo em vista que a sentença concedeu textualmente 540 dias de licença prêmio, melhor que conste o "direito ao recebimento em dinheiro e de uma só vez o período remenescente de 540 dias de licença-prêmio, calculados a base dos vencimentos percebidos por ela na data do desligamento" de modo a ver-se cumprido exatamente o que foi determinado na ordem judicial.
Att, Rogério Feitosa Procurador do Estado
Leydslayne Israel Lacerda/PGE/BR escreveu: Para. André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDE@EXECUTIVO@INFRAHUB De: Leydslayne Israel Lacerda/PGE/BR Data: 19/03/2013 04:58 PM cc: [email protected] Assunto: Re: Orientação - Obrigação de Fazer - proc. n° 0026104-55.2009.8.26.0053
boa tarde André, tudo bem? agora esse processo está sendo acompanhado pelo Rogério, que nos lê por cópia. Rogério, será que vc poderia esclarecer as dúvidas do André, por favor? abs.,
Leydslayne Israel Lacerda Procuradoria Judicial 5 Rua Maria Paula, 67, 7° andar Email: [email protected]
Inactive hide details for André Pereira da Silva---19/03/2013 16:36:33---André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDEAndré Pereira da Silva---l9/03/2013 16:36:33---André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDE
André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDE
19/03/2013 16:36
[IM [IMAGE] AG E] Leydslayne Israel Lacerda/PGE/BR@PGE, Par
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[IM [IMAGE] AG E] Orientação - Obrigação de Fazer - proc. n° Ass 0026104-55.2009.8.26.0053 ura
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[IMAGE] [IMAGE]
Prezada Dra. Leydslayne Israel Lacerda, boa tarde:
Este Centro de Legislação de Pessoal (CRH-Saúde) recebeu a Obrigação de Fazer referente à Ação Ordinária - proc. n° 0026104-55.2009.8.26.0053 -ajuizada por Zoé Elisa Costa Alvarenga. Para que não haja equívoco por parte da Administração no cumprimento do determinado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitamos o esclarecimento sobre as seguintes questões:
1) O v. acórdão, afinal, concedeu a vantagem do Prêmio de Incentivo após a inatividade? Caso a resposta seja afirmativa, em qual percentual?
2) Consta na inicial o pedido de "concessão da licença prêmio e sua conversão em pecúnia". A r. sentença, por sua vez, fala em indenização de 540 dias, "conforme a documentação existente nos autos". Posto isso, deve constar da portaria declaratória do ganho, expressamente, os mencionados 540 dias ou a indenização de blocos aquisitivos formados respeitada a legislação vigente, a serem conferidas pela unidade de classificação da interessada.
Att.,
André Pereira da Silva
Diretor Técnico II - CLP
(See attached file: C.htm)
[anexo "C.htm" removido por Rogerio Augusto Boger Feitosa/PGE/BR]
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N° 001/0941/007.797/2009 (AP N° 001/0001/000.756/2013)
Fls. 10,
GGP/CLP
INTERESSADO: ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA — OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se de Obrigação de Fazer extraída da Ação Ordinária n° 0026104-55.2009.8.26.0053 (5' Vara de Fazenda Pública/SP), ajuizada por Zoé Elisa Costa Alvarenga, cuja decisão terminativa concedeu o direito à concessão da sexta-parte sobre os vencimentos integrais e à indenização de 540 dias de licença-prêmio.
Considerando que a decisão judicial transitada em julgado concerne a pagamentos, é necessário, s.mj., que, em um primeiro momento, o expediente passe pela CAF —Secretaria da Fazenda, para elaboração de fórmula de cálculo para então retomar a esta Pasta, onde será apostilado.
De consequência, com a urgência que o caso requer, sugiro o encaminhamento do feito à Coordenadoria da Administração Financeira — CAF, da Secretaria da Fazenda, para análise e providências.
CLP, em 26 de março de 2013
DRE PE RA DA 'SILVA R Relato 11
Ciente. Encaminhe-se na forma proposta, ressaltando-se que, após, os autos
deverão retornar, em trânsito direito, ao Centro de Legislação de Pessoal, do Grupo de Gestão de Pessoas, para o devido apostilamento e cumprimento da obrigação de fazer.
GGP, em 26 de março de 2013
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
OPROCESSO PJ/ F : PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
7797/2009 0026104-55.2009.8.26.0053 - 5' VFP ZOE ELISA COSTA ALVARENGA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
"Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/ proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre a integralidade de vencimentos, salvo as eventuais, observada a prescrição quinquenal, e o direito ao benefício da Licença Prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, rejeitando a prescrição dos blocos vencidos há mais de cinco anos da propositura da demanda."
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte, o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, bem como o direito à Licença Prêmio.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 - Sexta-parte e V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação judicial, por parte da São Paulo Previdência, visto estar aposentada.
• Quanto a licença-prêmio, deverá ser expedida a certidão em cumprimento a Obrigação de Fazer para aferir o direito, bem como quando do
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
reconhecimento deverão ser obedecidos os requisitos legais quanto a assiduidade e disciplina, ou seja a servidora não pode ter mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, para que possa obter o direito a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sendo o pagamento na forma do artigo 730 do CPC.
• Para a Concessão e Recalculo do sexto, deverá ser observado o qüinqüênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em 23/07/2009, retroagindo os efeitos a 23/07/2004.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F PROCESSO N." INTERESSADO ASSUNTO
7797/ 2009 0026104-55.2009.8.26.0053 - 5' VFP ZOE ELISA COSTA ALVARENGA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ZOE ELISA COSTA ALVARENGA.
Juntamos às fls. 44/ 45, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 39, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 14 de maio de 2013.
A P.J.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA
PROCESSO N°: 0026104-55.2009.8.26.0053
REF.: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
DATA DA INTIMAÇÃO : 31.01.2013
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90 DIAS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Ao Ilmo Procurador-Chefe da PJ-1,
A Fazenda do Estado foi condenada a recalcular a sexta-
parte dos autores, bem como a pagar o período remanescente de 540 dias
de licença-prêmio..
Formado o PJF, a CAF se manifestou no sentido de que é
de competência da Secretaria da Saúde.
Dessa forma, solicita-se o encaminhamento - MAIS UMA
VEZ - do expediente à Secretaria da Saúde para que, com urgência, tome
as medidas cabíveis.
À superior apreciação.
São Paulo, 28 ide 2013.
ROGÉRIO AUG Ì O BOGER FEITOSA
Procura do Estado
OAB/SP N° 328.924
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.007797
Encaminhe-supramen respectiv solicitan necessá
à Secretaria/Órgá do(a) — com tramit ultoria Jurídica, se n
adoç s os
tidade pela
sário - ências
retro.
São Paul
LUIZ
Procur
Subpro uradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
Estado Chefe da ia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCESSO N°. n9 20 noY1 y;Tie Dno 9
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR{
(2a/c6/__Quit DATA ~Er at URA
Iziklinha M. de ou a Bettoni PG.; 14.508.507
Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/007.797/2009 (A p.00 I /0001/000.756/20 I 3)
Interessado: ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA
Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cumprimento da Obrigação de Fazer,
referente à Ação Judicial ri0 0026104-55.2009.8.26.0053 da 50 Vara da
Fazenda Pública da Capital/SP. -- Banca: 12-D.
Cola CJ/SES n° 329/2013
Nos termos do artigo I I do Decreto n° 28.055/87, uma
vez cumprida a OBRIGAÇÃO DE FAZER, de acordo com o informado pelo Centro de
Legislação de Pessoal da CRI" da Pasta, proceda-se a devolução do presente PJ/F n°
2009.01.007797 à douta Procuradoria Judicial.
C.J., em 07 de junho 2013.
NUILAD S - ID OLI VER
Procuradora do Estado Chefe da Consultaria Jurídica
51
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA
PROCESSO N°: 0026104-55.2009.8.26.0053
REF.: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
DATA DA INTIMAÇÃO :11.06.2013
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS
Secretaria/órgão/Entidade onde será o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Ao Ilmo Procurador-Chefe da PJ-1,
A Fazenda do Estado foi condenada a recalcular a sexta-
parte dos autores, bem como a pagar o período remanescente de 540 dias
de licença-prêmio..
Formado o PJF, a CAF se manifestou no sentido de que é
de competência da Secretaria da Saúde.
Este PJF foi remetido em 28.05.2013 à Secretaria da Saúde
para dar cumprimento à obrigação de fazer.
No entanto, nada foi realizado, a despeito da afirmação
equivocada de fl. 50 no sentido de que houve o cumprimento da
obrigação.
Dessa forma, solicita-se o encaminhamento - PELA
TERCEIRA VEZ - do expediente à Secretaria da Saúde para que, com
urgência, tome as medidas cabíveis.
Ademais, informa que a FESP foi intimada em 11.06.2013
Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.007797
São Paulo, 14 o de 2013.
5029
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
para dar cumprimento à obrigação de fazer sob pena de multa diária de
R$ 500,00.
À superior apreciação.
ROGÉRIO AUG O BOGER FEITOSA
Procu f or do Estado
OAB/SP N° 328.924
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Pault .4 o 61 3
UIZ EDUARD RTILHO D "ANTINO
Procurador(a) do Estado Chefe da
ia
Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
53
Processo n°: 001/0941/007.797/2009 (Apenso 001/0001/000.75612013)
Interessado: ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA.
Ação Judicial n° 0026104.55.2009.8.26.0053 da 5' Vara da Fazenda Pública/SP — Banca 12-CL
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter
de URGÊNCIA quanto ao solicitado pelo ilustre Procurador do Estado responsável pelo feito
(fls.51/52), devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juizo,
inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 25 de junho de 2013.
NUHAD SAID OLIVER
Procurador do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
st)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls5 9
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/007.797/2009 (AP N°. 001/0001/000.756/2013)
INTERESSADO: ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0026104-
55.2009.8.26.0053 (5a Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 2009.01.007797 e AP n°.
001/0001/000.756/2013, em nome de ZOÉ ELISA COSTA ALVARENGA, em cumprimento
ao v. acórdão prolatado pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em sede de Apelação Cível, que a interessada (contra capa) faz jus:
- "à concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo
129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a partir de quando foram
completados vinte anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como ao
recalculo dessa vantagem sobre a integralidade dos vencimentos, salvo as eventuais,
observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 23/07/2009)";
- "ao recebimento em dinheiro e de uma só vez do período remanescente de 540 dias de
licença-prêmio, calculados na base dos vencimentos percebidos pela interessada na data
do desligamento".
CLP, em 28 de junho de 2013
AND IRA DIATIIINA IRETOR TÉCNICO II
lisf7.