na Letónia
Os seus direitos de segurança social
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão
Os seus direitos de segurança social na Letónia
Julho de 2012 r 2
O presente guia foi redigido e atualizado em estreita colaboração com os
correspondentes nacionais do Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social
(MISSOC). Estão disponíveis mais informações sobre a rede MISSOC em:
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=815
O presente guia apresenta uma descrição geral do regime de segurança social
aplicável no respetivo país. Pode obter mais informações através de outras
publicações MISSOC disponíveis na hiperligação supramencionada; pode igualmente
contactar as autoridades e instituições competentes enunciadas no anexo do presente
guia.
A Comissão Europeia, ou qualquer pessoa que atue em seu nome, declina toda a
responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações constantes da
presente publicação.
© União Europeia, 2012
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.
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Índice
Capítulo I: Introdução, organização e financiamento .............................................. 4 Introdução ..................................................................................................... 4 Organização da proteção social ......................................................................... 4 Financiamento ................................................................................................ 5
Capítulo II: Cuidados de saúde ............................................................................ 6 Aquisição do direito aos cuidados de saúde ........................................................ 6 Cobertura ...................................................................................................... 6 Acesso aos cuidados de saúde .......................................................................... 6
Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença .................................................... 7 Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença ..................................... 7 Cobertura ...................................................................................................... 7 Acesso às prestações pecuniárias por doença ..................................................... 8
Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade .................................... 9 Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade .................. 9 Cobertura ...................................................................................................... 9 Acesso às prestações por maternidade e paternidade .........................................10
Capítulo V: Prestações por invalidez ....................................................................12 Aquisição do direito a prestações por invalidez ..................................................12 Cobertura .....................................................................................................12 Acesso às prestações por invalidez ...................................................................12
Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice ......................................................13 Aquisição do direito a prestações por velhice .....................................................13 Cobertura .....................................................................................................13 Acesso às prestações por velhice .....................................................................14
Capítulo VII: Prestações por sobrevivência ..........................................................15 Aquisição do direito a prestações por sobrevivência ...........................................15 Cobertura .....................................................................................................15 Acesso às prestações por sobrevivência ............................................................16
Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais .............18 Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
...................................................................................................................18 Cobertura .....................................................................................................18 Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais ...............19
Capítulo IX: Prestações familiares .......................................................................20 Aquisição do direito a prestações familiares.......................................................20 Cobertura .....................................................................................................20 Acesso às prestações familiares .......................................................................21
Capítulo X: Desemprego ....................................................................................22 Aquisição do direito a prestações de desemprego ...............................................22 Cobertura .....................................................................................................22 Acesso às prestações de desemprego ...............................................................23
Capítulo XI: Recursos mínimos ...........................................................................24 Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos .......................................24 Cobertura .....................................................................................................25 Acesso às prestações de recursos mínimos .......................................................25
Capítulo XII: Cuidados de longa duração .............................................................27 Aquisição do direito a cuidados de longa duração ...............................................27 Cobertura .....................................................................................................27 Acesso a cuidados de longa duração .................................................................28
Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet .......29
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Capítulo I: Introdução, organização e financiamento
Introdução
O regime letão de segurança social abrange:
os serviços de cuidados, o seguro de doença, os subsídios de maternidade e de
paternidade;
as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais;
o subsídio para despesas funerárias;
as pensões por invalidez;
pensões por velhice e por sobrevivência;
seguro de desemprego;
prestações familiares.
Organização da proteção social
Na Letónia, o sistema de segurança social é da responsabilidade do Ministério da
Previdência Social (Labklājības ministrija), cujas principais atribuições neste domínio
consistem em definir e aplicar a política do Estado em matéria de segurança social e
prestações sociais públicas.
Desde fevereiro de 2003, o órgão central da administração estatal dos cuidados de
saúde é o Ministério da Saúde (Veselības ministrija), que é responsável pela definição
das políticas e pela elaboração de legislação neste domínio.
A Agência Nacional da Segurança Social (Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra) e
as suas delegações locais gerem as prestações sociais públicas e os ramos da
segurança social: doença, desemprego, parentalidade, maternidade, velhice,
sobrevivência, invalidez, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
A Agência Nacional do Emprego (Nodarbinātības valsts aģentūra) é responsável pela
gestão dos pedidos de mediação de emprego, das colocações e dos programas de
reconversão profissional, enquanto a Agência Nacional da Segurança Social gere o
pagamento do subsídio de desemprego.
Os serviços sociais são geridos pelo Ministério da Previdência Social (Labklājības
ministrija), pelas instituições sob a sua tutela, como a Agência Nacional da Integração
Social (Sociālās integrācijas valsts aģentūras), por ONG e pelos municípios, enquanto
a assistência social é da responsabilidade dos municípios. Os municípios não se
encontram sob a tutela de qualquer ministério.
A gestão do orçamento dos cuidados de saúde está a cargo do Serviço Nacional de
Saúde (Nacionālais veselības dienests). Este organismo celebra contratos anuais com
os prestadores de serviços médicos e reembolsa as despesas de saúde dos segurados
aos prestadores de serviços abrangidos por estes contratos. O seguro de saúde
nacional contempla igualmente o reembolso de certos produtos farmacêuticos.
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Financiamento
O Serviço Nacional de Receitas Fiscais (Valsts ieņēmumu dienests) é responsável pela
cobrança das contribuições para a segurança social (bem como do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares).
A taxa de contribuição obrigatória para a segurança social ascende a 35,09% do
salário bruto, sendo 24,09% pagos pela entidade patronal e 11% pelo trabalhador.
Cabe à entidade patronal garantir o pagamento destas contribuições, descontando-as
automaticamente do salário do trabalhador, de acordo com a percentagem fixada por
lei.
No que respeita aos trabalhadores independentes, a contribuição obrigatória para a
segurança social é calculada com base nos rendimentos resultantes da produção,
realização de trabalhos, prestação de serviços, atividades excecionais e profissionais,
bem como noutros rendimentos.
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Capítulo II: Cuidados de saúde
Aquisição do direito aos cuidados de saúde
Têm direito a cuidados de saúde:
os cidadãos da Letónia e os seus filhos;
cidadãos não oriundos da Letónia e os seus filhos;
os cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, de países do Espaço
Económico Europeu e da Confederação Helvética que residam na Letónia e sejam
trabalhadores por conta de outrem ou independentes, bem como os membros das
suas famílias;
estrangeiros com uma autorização de residência permanente na Letónia e os seus
filhos;
os refugiados e as pessoas a quem tenha sido concedido um estatuto alternativo (de
proteção subsidiária) e os seus filhos;
as pessoas detidas, presas ou sujeitas a uma pena de privação da liberdade e os
seus filhos.
Os cônjuges de cidadãos da Letónia e cidadãos estrangeiros com autorização de
residência permanente na Letónia têm direito a receber cuidados médicos gratuitos
em caso de gravidez e assistência ao parto, sendo as despesas suportadas pelo
Orçamento de Estado.
Cobertura
O regime nacional abrange as consultas de clínica geral e os cuidados hospitalares e
outros tratamentos especializados indicados pelo médico generalista.
O doente paga uma comparticipação por consultas de clínica geral, especializada ou
serviços hospitalares, salvo os menores de 18 anos, grávidas, pessoas carenciadas e
pessoas que sofrem de determinadas doenças.
Acesso aos cuidados de saúde
Primeiro, é necessário marcar uma consulta com um médico generalista.
Os serviços de assistência a cargo do Estado apenas estão acessíveis em
estabelecimentos de cuidados médicos que tenham celebrado um acordo com o
Serviço Nacional de Saúde. Assim, antes de se dirigir a um médico para beneficiar de
assistência médica pagando apenas um terço da despesa, o paciente deve informar-se
se:
o médico ou o centro de saúde é um prestador de serviços convencionado;
os cuidados de saúde de que necessita estão cobertos pelo Estado.
Todos os beneficiários de serviços de saúde garantidos pelo Estado devem pagar a
taxa por este fixada (ver em cima “Cobertura”).
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Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença
Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença
As prestações do seguro de doença são pagas se a pessoa não se apresentar no local
de trabalho, perdendo consequentemente o direito ao seu salário, ou se um
trabalhador independente perder o seu rendimento por uma das seguintes razões:
doença ou lesão;
tratamentos médicos ou profiláticos;
quarentena;
tratamento num centro médico de convalescença sob prescrição médica, se tal for
considerado necessário pelo corpo médico, até o doente recuperar a sua capacidade
para o trabalho;
assistência a filhos doentes menores de 14 anos;
hospitalização para colocação de prótese ou ortótese.
Todos os trabalhadores por conta de outrem e independentes com segurança social
têm direito a estas prestações.
Cobertura
O subsídio de incapacidade para o trabalho é pago a partir do 11.º dia de incapacidade
até ao restabelecimento da capacidade para o trabalho, segundo as modalidades
seguintes:
por um período inicial de incapacidade de 26 semanas, a partir do primeiro dia de
incapacidade para o trabalho, sem interrupções;
por um período máximo de incapacidade de 52 semanas, durante três anos, com
interrupções.
Em casos especiais de comprovada necessidade de manutenção dos cuidados
médicos, o período de pagamento do subsídio de doença pode ser superior a
26 semanas, mas não pode ultrapassar as 52 semanas, a contar do primeiro dia de
incapacidade para o trabalho, contanto que a incapacidade seja contínua.
O pagamento dos primeiros dias 10 de incapacidade para o trabalho é assegurado
pela entidade empregadora.
Se a pessoa estiver incapacitada para o trabalho para prestar assistência a uma
criança doente com menos de 14 anos, os subsídios diários são pagos desde o
primeiro dia até ao 14.º dia da interrupção, se a criança for tratada em casa, e do
15.º dia ao 21.º dia, se a criança estiver hospitalizada.
O montante do subsídio diário de doença ascende a 80% do salário do segurado
sujeito a contribuições, calculado em relação aos rendimentos de 12 meses que
tenham servido de base ao pagamento das contribuições para a segurança social.
Temporariamente, entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2014, a parte do
subsídio que exceda 11,51 lats (17 euros) por dia é paga a 50%.
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Em caso de morte do segurado ou de um familiar a cargo, é pago um subsídio de
funeral (Apbedīšanas pabalsts).
Acesso às prestações pecuniárias por doença
O pedido do subsídio diário de doença deve ser dirigido à Agência Nacional da
Segurança Social (VSAA), acompanhado de um atestado médico e de um certificado
da entidade patronal atestando que a pessoa em causa não trabalhou durante o
período de incapacidade para o trabalho. Tratando-se de trabalhador independente, é
o próprio que atesta não ter recebido quaisquer rendimentos durante o período de
incapacidade para o trabalho.
Esses documentos podem ser entregues em qualquer centro da VSAA, quer pelo
próprio segurado, quer por uma pessoa com procuração, mediante apresentação de
um documento de identificação. Podem igualmente ser enviados por correio ou por via
eletrónica para uma delegação da VSAA. As prestações diárias por doença podem ser
requeridas nos 12 meses seguintes ao primeiro dia de incapacidade para o trabalho.
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Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade
Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade
Todos os trabalhadores por conta de outrem e independentes com segurança social
têm direito a estas prestações.
Subsídio de maternidade
As prestações por maternidade (maternitātes pabalsts) são pagas durante todo o
período da licença de maternidade e da licença pós-natal, se a mãe não regressar ao
trabalho e, consequentemente, perder o seu salário ou, caso seja trabalhadora
independente, perder o seu rendimento.
Subsídio de paternidade
As prestações por paternidade (paternitātes pabalsts) são pagas ao pai aquando do
nascimento de um filho (licença de dez dias consecutivos).
Subsídio parental
É pago um subsídio parental às pessoas que se encontrem em licença parental para
cuidarem de filhos com menos de 1 ano, caso exerçam uma atividade profissional no
dia em que o subsídio é concedido. O subsídio é pago a um dos progenitores ou à
pessoa que cuida da criança enquanto tutora, pai ou mãe adotivo ou pai ou mãe de
acolhimento.
Cobertura
Subsídio de maternidade
A licença de maternidade de 56 dias de calendário, bem como a licença pós-natal de
56 dias de calendário são remuneradas. O subsídio de maternidade cobre, por
conseguinte, um período de 112 dias consecutivos.
Se a mulher possuir registo médico antes da 12.ª semana de gravidez e tiver de ficar
sob vigilância contínua durante o resto da gravidez, a licença de maternidade legal é
acrescida de uma licença suplementar de 14 dias. Neste caso, o subsídio é pago
durante a totalidade dos 70 dias de licença.
Em caso de complicações durante o parto ou pós-parto, bem como no caso de
nascimentos múltiplos, acrescenta-se à licença de maternidade legal uma licença
suplementar de 14 dias. Neste caso, o subsídio é pago durante a totalidade dos 70
dias de licença.
O subsídio de maternidade corresponde a 80% do salário médio sujeito a
contribuições, calculado em relação aos rendimentos de 12 meses que tenham servido
de base ao pagamento das contribuições para a segurança social.
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Entre 3 de novembro de 2010 e 31 de dezembro de 2014, a parte do subsídio que
exceda 11,51 lats (17 euros) por dia é paga a 50%.
Subsídio de paternidade
O subsídio de paternidade corresponde a 80% do salário médio sujeito a
contribuições, calculado em relação aos rendimentos de 12 meses que tenham servido
de base ao pagamento das contribuições para a segurança social.
Entre 3 de novembro de 2010 e 31 de dezembro de 2014, o montante do subsídio de
paternidade sofre uma redução, sendo fixado em 80% do salário médio sujeito a
contribuições, e a parte do subsídio que exceda 11,51 lats (17 euros) por dia é paga a
50%.
Subsídio parental
O subsídio parental (vecāku pabalsts) corresponde a 70% do salário médio sujeito a
contribuições, calculado em relação aos rendimentos de 12 meses que tenham servido
de base ao pagamento das contribuições para a segurança social, não podendo, no
entanto, ser inferior a 63 lats (91 euros) por mês.
Até 31 de dezembro de 2014, no caso das pessoas que cuidam de uma criança
nascida após 2 de novembro de 2010, a parte do subsídio que exceda 11,51 lats (17
euros) por dia é paga a 50%.
O pagamento do subsídio parental será suspenso se a pessoa receber também o
subsídio de desemprego durante o mesmo período.
Acesso às prestações por maternidade e paternidade
Subsídio de maternidade
Para receber o subsídio de maternidade, a mãe deve apresentar à Agência Nacional da
Segurança Social (VSAA) um pedido de subsídio, acompanhado de um certificado de
maternidade e de um certificado da entidade patronal atestando que ela não trabalhou
durante o período de licença de maternidade. Tratando-se de trabalhadora
independente, é a própria que atesta não ter recebido quaisquer rendimentos durante
o período de licença de maternidade.
Subsídio de paternidade
Para receber o subsídio de paternidade, o pai deve apresentar à Agência Nacional da
Segurança Social (VSAA) um pedido de subsídio, acompanhado de um certificado da
entidade patronal atestando que o pai da criança está de licença pelo nascimento do
filho.
Subsídio parental
Para receber o subsídio parental, um dos progenitores ou a pessoa que cuida da
criança enquanto tutora, pai ou mãe adotivo ou pai ou mãe de acolhimento deve
apresentar à Agência Nacional da Segurança Social (VSAA) um pedido de subsídio.
Este pedido pode ser entregue em qualquer delegação da VSAA, quer pessoalmente
pelo pai ou pela mãe, quer por uma pessoa autorizada, mediante apresentação de um
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documento de identificação. Podem igualmente ser enviados por correio ou por via
eletrónica para uma delegação da VSAA. Os subsídios de
maternidade/paternidade/parental podem ser requeridos nos 12 meses a seguir ao
parto.
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Capítulo V: Prestações por invalidez
Aquisição do direito a prestações por invalidez
Pode beneficiar de uma pensão por invalidez toda e qualquer pessoa que esteja
coberta pelo seguro há, pelo menos, três anos e que, não tendo atingido a idade
mínima necessária (62 anos) para a atribuição da pensão por velhice, seja
considerada inválida. O grau e a duração da invalidez são determinados pela Comissão
de Peritos Médicos em Saúde e Capacidade para o Trabalho (VDEAVK).
A pensão por invalidez é paga até a pessoa inválida atingir a idade mínima para a
atribuição da sua pensão por velhice.
Cobertura
O montante da pensão por invalidez para as pessoas classificadas nos grupos de
invalidez I e II depende:
do salário médio sujeito a contribuições do segurado, calculado em relação a
36 meses consecutivos, nos 5 anos anteriores à atribuição da pensão por invalidez;
do registo contributivo do segurado;
da taxa contributiva máxima, determinada entre a idade de 15 anos e a idade da
reforma.
O montante da pensão por invalidez para o grupo III corresponde ao montante da
prestação de segurança social nacional.
A pensão por invalidez é paga à taxa mínima se, nos cinco anos anteriores à
concessão da pensão, a pessoa não tiver estado abrangida pelo seguro de invalidez.
Os beneficiários de uma pensão por invalidez cuja pensão tenha sido atribuída pela
primeira vez antes do dia 1 de janeiro de 2012 têm direito a um pagamento mensal
suplementar relativamente aos períodos de seguro cumpridos até 31 de dezembro de
1995 e tomados em consideração aquando da concessão (ou do novo cálculo) da
pensão.
Acesso às prestações por invalidez
Para receber uma pensão por invalidez, o segurado deve apresentar à Agência
Nacional da Segurança Social (VSAA) um requerimento, acompanhado de um
documento comprovativo da sua carreira contributiva.
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Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice
Aquisição do direito a prestações por velhice
Podem beneficiar de uma pensão por velhice as mulheres e os homens que tenham
cumprido um período de seguro não inferior a 10 anos.
Se a sua carreira contributiva for, no total, superior a 30 anos e tenha cuidado de,
pelo menos, cinco crianças, ou uma criança com deficiência com menos de oito anos
de idade, o segurado poderá requerer a sua pensão por velhice cinco anos antes da
idade legal de reforma. Este direito à reforma antecipada não é atribuído se o
segurado estiver privado do direito de tutela.
Pré-reforma
Os homens e as mulheres que tenham uma carreira contributiva de, pelo menos, 30
anos podem requerer uma pensão de pré-reforma dois anos antes da idade legal de
reforma.
Pensão complementar
O regime de pensões complementares financiado por capitalização (segundo pilar) é
obrigatório para todos os segurados que ainda não tivessem completado 30 anos em 1
de julho de 2001. As pessoas com idades compreendidas entre os 30 e os 49 anos à
data podem aderir voluntariamente ao regime de pensões do segundo pilar.
Cobertura
O montante da pensão por velhice depende da duração da carreira contributiva (até
1996), do montante das contribuições (a partir de 1996) e da idade do pensionista.
Para o cálculo do montante da pensão por velhice durante o período de transição,
toma-se em consideração não apenas o capital acumulado por meio das contribuições
feitas pela ou por conta da pessoa em causa desde 1 de janeiro de 1996, mas também
o capital inicial correspondente ao período de seguro até 31 de dezembro de 1995. O
montante do capital inicial depende do período contributivo do segurado e do seu
salário médio sujeito a contribuições no período de 1996 a 1999 (quatro anos).
Os beneficiários de pensões por velhice cuja pensão tenha sido atribuída pela primeira
vez antes do dia 1 de janeiro de 2012 têm direito a um pagamento mensal
suplementar relativamente aos períodos de seguro cumpridos até 31 de dezembro de
1995 e tomados em consideração aquando da concessão (ou do novo cálculo) da
pensão.
Pré-reforma
Se a pensão de pré-reforma for concedida depois de 1 de julho de 2009, será pago
50% do montante da pensão, mas se tiver sido concedida até 30 de junho de 2009,
será pago 80% desse montante.
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Julho de 2012 r 14
Acesso às prestações por velhice
Para receber uma pensão por velhice, o reformado deve apresentar à Agência
Nacional da Segurança Social (VSAA) um pedido de pensão, acompanhado do seu
livrete de trabalho e de todos os documentos comprovativos da sua carreira
contributiva como trabalhador por conta de outrem.
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Capítulo VII: Prestações por sobrevivência
Aquisição do direito a prestações por sobrevivência
Pensão de sobrevivência
Podem receber uma pensão de sobrevivência os familiares do contribuinte falecido
que, por serem inaptos para o trabalho, se encontravam a seu cargo. A pensão de
sobrevivência é atribuída aos filhos do contribuinte falecido, independentemente de se
encontrarem ou não a seu cargo.
São considerados como familiares inaptos para o trabalho:
os filhos com menos de 18 anos, bem como os filhos adultos portadores de
deficiência diagnosticada antes dos 18 anos de idade;
os irmãos, as irmãs e os netos com menos de 18 anos, caso não tenham pais aptos
para o trabalho, ou, se embora adultos, tiverem sofrido uma deficiência antes dos
18 anos de idade.
Se os familiares inaptos tiverem 18 a 24 anos de idade, têm direito a uma pensão de
sobrevivência se forem estudantes a tempo inteiro.
Os filhos adotivos têm os mesmos direitos à pensão de sobrevivência que os filhos
biológicos.
Subsídio por morte
O subsídio para despesas funerárias é atribuído:
aos membros da família do segurado, ou à pessoa que efetivamente suportou as
despesas funerárias do segurado;
aos membros da família do desempregado falecido, ou à pessoa que efetivamente
suportou as despesas funerárias do desempregado, caso este beneficiasse de uma
prestação por desemprego ou tivesse pago quotizações durante pelo menos 12 dos
últimos 36 meses anteriores à sua inscrição como desempregado;
ao segurado, em caso de falecimento de um membro do seu agregado familiar;
à família do beneficiário da pensão nacional ou do subsídio de segurança social
nacional ou à pessoa que efetivamente suportou as despesas funerárias.
O subsídio para despesas funerárias é atribuído também quando a morte da pessoa
segurada ou do seu familiar ocorre menos de um mês após a expiração das
contribuições periódicas para a segurança social.
Cobertura
Pensão de sobrevivência
O montante da pensão de sobrevivência é calculado tendo em conta o montante
previsto da pensão por velhice da pessoa falecida, que provia ao sustento da família, o
qual não pode ser inferior a 65% do subsídio de segurança social nacional por cada
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Julho de 2012 r 16
filho. A pensão de sobrevivência para os órfãos é calculada a partir da pensão por
velhice previsional da pessoa falecida:
um filho: 50% da pensão;
dois filhos: 75% da pensão;
três filhos: 90% da pensão.
A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do dia de falecimento do sustento da
família, desde que sejam fornecidos documentos comprovativos nos 12 meses
subsequentes a esse falecimento.
Subsídio por morte
O montante do subsídio para despesas funerárias em caso de morte do segurado
corresponde ao dobro do seu salário médio mensal sujeito a contribuições. Caso a
pessoa falecida estivesse desempregada, o montante deste subsídio corresponde ao
triplo do subsídio mensal de segurança social nacional à data da sua morte. Se a
pessoa falecida for um membro da família a cargo do segurado, o montante do
subsídio corresponde ao triplo do subsídio mensal de segurança social nacional à data
da sua morte. Se a pessoa falecida for beneficiário da pensão nacional, o subsídio para
despesas funerárias corresponde a dois meses de pensão. Por outro lado, o cônjuge
do sobrevivo tem direito a um subsídio extraordinário correspondente também a dois
meses de pensão, desde que seja beneficiário de uma pensão por velhice, invalidez ou
serviço. Se a pessoa falecida for beneficiária do subsídio de segurança social nacional,
o montante do subsídio corresponde ao dobro do subsídio mensal de segurança social
nacional.
Acesso às prestações por sobrevivência
Pensão de sobrevivência
Para receber uma pensão de sobrevivência, o beneficiário deve entregar em qualquer
delegação da Agência Nacional da Segurança Social (VSAA), mediante apresentação
de um documento de identificação:
um pedido de pensão;
a certidão de óbito;
a certidão de nascimento dos filhos (se pertinente);
os documentos comprovativos do período contributivo do falecido;
os documentos comprovativos das relações de filiação;
os documentos comprovativos da deficiência do filho (se pertinente);
os documentos comprovativos da tomada a cargo pelo falecido;
uma declaração do estabelecimento de ensino declarando que o jovem atingiu a
idade de 18 anos.
Subsídios por morte
Para receber o subsídio para despesas funerárias, o beneficiário deve apresentar à
Agência Nacional da Segurança Social (VSAA).
Se a morte ocorrer na sequência de um acidente de trabalho ou doença profissional, o
beneficiário deve fornecer igualmente um comprovativo do acidente de trabalho ou o
relatório do médico especialista comprovando a doença profissional.
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Julho de 2012 r 17
O pedido e os documentos podem ser entregues em qualquer delegação da VSAA,
mediante apresentação de um documento de identificação. Os pedidos podem
igualmente ser enviados por correio ou por via eletrónica para uma delegação da
VSAA. O pedido de subsídio para despesas funerárias pode ser apresentado num prazo
de 12 meses a partir do dia do falecimento.
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Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
Pode beneficiar destas prestações o segurado que se encontre em situação de
incapacidade temporária para o trabalho, sendo também atribuídas por falecimento na
sequência de um acidente de trabalho ou de doença profissional.
Para beneficiar da prestação por doença profissional, a pessoa deve estar segurada
contra acidentes de trabalho e doenças profissionais há pelo menos três anos.
Se a pessoa segurada falecer na sequência de um acidente de trabalho ou de uma
doença profissional, os membros da sua família terão direito a uma compensação por
perda de um prestador e ao subsídio para despesas de funeral.
Cobertura
Existem diferentes tipos de prestações:
subsídio de doença;
subsídio por incapacidade para o trabalho (compensação por perda da capacidade
para o trabalho, se a perda de capacidade para o trabalho não for inferior a 25%);
compensação por despesas suplementares (de saúde e de reconversão profissional
suplementares, cuidados pessoais, aquisição e reparação de ajudas técnicas,
despesas de viagem, consultas médicas).
O montante do subsídio de doença e do subsídio por incapacidade para o trabalho
depende do salário médio do segurado sujeito a contribuições, calculado com base nos
últimos 12 meses, dos quais se excluem os dois meses anteriores ao mês em que
ocorreu o acidente de trabalho ou foi diagnosticada a doença profissional.
O montante total da compensação por despesas suplementares não pode exceder, em
cada caso, vinte e cinco vezes a quantia do subsídio de segurança social nacional.
Subsídios de doença
O subsídio de doença ascende a 80% do salário médio sujeito a contribuições em caso
de acidente de trabalho, sendo pago a partir do 11.º dia, em caso de incapacidade
para o trabalho (do 1.º ao 10.º dia em que o subsídio de doença é pago pela entidade
patronal), e a partir do primeiro dia em caso de doença profissional.
Temporariamente, entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2014, a parte do
subsídio que exceda 11,51 lats (17 euros) por dia é paga a 50%.
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Julho de 2012 r 19
Subsídio por incapacidade para o trabalho
O montante dos subsídios pagos por incapacidade para o trabalho é calculado em
função do grau de incapacidade para o trabalho e do salário médio sujeito a
contribuições.
Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças
profissionais
Para receber estes subsídios, o segurado deve apresentar à Agência Nacional da
Segurança Social (VSAA) um pedido de subsídio, acompanhado de um documento
comprovativo do acidente de trabalho ou ainda do relatório de diagnóstico da doença
profissional emitido pela Comissão de Peritos Médicos em Saúde e Capacidade para o
Trabalho (VDEAVK).
Documentos complementares a fornecer para beneficiar de prestações e subsídios
específicos:
subsídio de doença: certificado de incapacidade para o trabalho (boletim);
subsídio por incapacidade para o trabalho: extrato do documento da VDEAVK sobre
o grau de incapacidade para o trabalho;
compensação por despesas suplementares: documentos atestando a necessidade e
o montante das despesas suplementares;
compensação por perda de um prestador: documento fornecido pelo
estabelecimento de saúde, atestando que a morte se deveu a acidente de trabalho
ou a doença profissional, certidão de óbito, documentos comprovativos das relações
de parentesco, da incapacidade para o trabalho ou da tomada a cargo.
Estes documentos podem ser entregues em qualquer delegação da VSAA, mediante
apresentação de um documento de identificação.
Compensação por perda do sustento da família
Em caso de falecimento da pessoa segurada devido a um acidente no trabalho ou a
uma doença profissional, é atribuída uma compensação aos seus familiares
incapacitados para o trabalho que eram parcial ou totalmente sustentados pela pessoa
falecida. O montante da compensação por perda do sustento da família é calculado em
percentagem da contribuição mensal média do beneficiário falecido.
A compensação por perda do sustento da família é paga aos filhos da pessoa falecida
até que estes atinjam os 18 anos ou, caso estudem a tempo inteiro num
estabelecimento de ensino secundário ou superior, até aos 24 anos. Se os filhos do
beneficiário falecido tiverem ficado incapacitados antes dos 18 anos, têm direito a
receber a compensação independentemente da sua idade.
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Julho de 2012 r 20
Capítulo IX: Prestações familiares
Aquisição do direito a prestações familiares
Podem beneficiar de subsídios familiares os cidadãos da Letónia, não cidadãos,
estrangeiros e apátridas a quem tenha sido atribuído um número de identificação
pessoal e com residência permanente na Letónia.
As condições de atribuição variam consoante a prestação familiar em causa (ver em
baixo “Cobertura”).
Cobertura
Subsídio de nascimento
O subsídio por nascimento é atribuído a um dos pais da criança ou à pessoa que a
tenha sob sua tutela antes da idade de um ano. O subsídio de nascimento é devido a
partir do oitavo dia de vida da criança ou da sua adoção, ou ainda da atribuição do
direito de guarda.
O subsídio de nascimento consiste num montante fixo que estava fixado em 296 lats
(425 euros).
Subsídio por criança a cargo
Qualquer pessoa que tenha a seu cargo uma criança até aos dois anos de idade tem
direito ao subsídio por criança a cargo.
Não há lugar ao pagamento do subsídio por criança a cargo quando um dos
progenitores tenha direito, durante o mesmo período, ao subsídio de maternidade ou
ao subsídio parental.
O montante do subsídio é definido do seguinte modo:
se um progenitor não exercer uma atividade profissional, até a criança atingir um
ano de idade: o montante mensal do subsídio é de 50 lats (72 euros);
se um progenitor tiver um filho a cargo entre um e dois anos de idade: o montante
mensal do subsídio é de 30 lats (43 euros);
Se a atribuição do subsídio por criança a cargo ou do subsídio parental for referente a
um nascimento múltiplo (gémeos, trigémeos, etc.), será também atribuída uma
prestação complementar por cada filho adicional. O referido complemento será de 50
lats (72 euros) por mês até a criança completar um ano de idade e depois de 30 lats
(43 euros) por mês até ela ter dois anos.
Subsídio por filho portador de deficiência
O subsídio por filho portador de deficiência é atribuído a qualquer pessoa que tenha a
seu cargo uma criança cuja deficiência tenha sido reconhecida pela Comissão de
Peritos Médicos em Saúde e Capacidade para o Trabalho (VDEAVK), tendo esta
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Julho de 2012 r 21
emitido um certificado em que comprova a necessidade de cuidados especiais devido a
graves dificuldades físicas e funcionais.
É possível receber o subsídio por filho portador de deficiência assim que a Comissão
de Peritos Médicos em Saúde e Capacidade para o Trabalho (VDEAVK) emitir um
certificado comprovando que a criança necessita de cuidados especiais. O pagamento
deste subsídio cessa no fim do período de incapacidade e dependência determinado,
ou quando a criança atinge os 18 anos de idade. O subsídio por filho portador de
deficiência consiste num montante mensal fixo de 150 lats (216 euros).
Abono estatal de família
O abono estatal de família é atribuído a qualquer pessoa (um dos pais, o tutor ou o
tutor de facto) que eduque um menor:
com idade compreendida entre um e quinze anos;
com mais de 15 anos, mas que frequente o ensino geral ou um curso de formação
profissional e seja solteiro. Neste caso, o subsídio é atribuído durante o tempo de
formação do jovem, até fazer 19 anos ou se casar.
O montante mensal do subsídio é de 8 lats (11 euros) e não varia em função do
número de filhos ou do rendimento. O subsídio não é pago em relação a crianças que
se encontrem num estabelecimento de cuidados institucionais.
Se o abono de família nacional for concedido por um menor portador de deficiência
com idade inferior a18 anos, será paga, juntamente com o abono, uma prestação
complementar no montante fixado – 75 lats (108 euros). O direito a esta prestação
complementar é independente do pagamento do abono de família nacional até o
menor portador de deficiência atingir os 18 anos.
Estão previstos outros subsídios para apoiar as pessoas que acolhem, adotam ou
tomam a seu cargo crianças (p. ex., tutores). Para mais informações, consulte os
quadros MISSOC.
Acesso às prestações familiares
Os requerimentos devem ser apresentados à Agência Nacional da Segurança Social
(VSAA) por correio ou por via eletrónica.
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Julho de 2012 r 22
Capítulo X: Desemprego
Aquisição do direito a prestações de desemprego
Para receber o subsídio de desemprego, o requerente deve obter o estatuto de
desempregado, inscrevendo-se na Agência Nacional do Emprego (NVA). Além disso,
deve ter trabalhado, pelo menos, durante um ano antes de ter ficado desempregado e
ter pago quotizações durante mais de nove meses durante esse mesmo período.
Podem também beneficiar do subsídio de desemprego os desempregados que não
tenham pago quotizações para o seguro de desemprego, ou que tenham pago essas
quotizações durante menos de nove meses nos doze meses anteriores à obtenção do
estatuto de desempregado, mas que, durante este período, tenham sido considerados
aptos para trabalhar após um período de incapacidade, ou tenham tido a seu cargo
uma criança portadora de deficiência menor de 16 anos. Nestes casos, o subsídio de
desemprego pode ser atribuído sob a única condição de o desempregado se ter
inscrito na Agência Nacional do Emprego (NVA) no mês seguinte ao seu
restabelecimento, ou à criança portadora de deficiência ter atingido os 16 anos de
idade (ou no dia da morte da criança que não atingiu esta idade).
Cobertura
O montante do subsídio de desemprego é calculado com base no salário que serviu de
base ao cálculo das contribuições para a segurança social. O montante e a duração
máxima do pagamento variam em função da extensão do período contributivo:
para pessoas com uma carreira contributiva de 1 a 9 anos (inclusive): 50% do
salário médio sujeito a contribuições (duração máxima de 4 meses);
para pessoas com uma carreira contributiva de 10 a 19 anos (inclusive): 55% do
salário médio sujeito a contribuições (duração máxima de 6 meses);
para pessoas com uma carreira contributiva de 20 a 29 anos (inclusive): 60% do
salário médio sujeito a contribuições (duração máxima de 9 meses);
para pessoas com uma carreira contributiva superior a 30 anos: 65% do salário
médio sujeito a contribuições (duração máxima de 9 meses).
Estas taxas (as “prestações fixas”) apenas são concedidas na totalidade durante os
primeiros meses de desemprego, sendo reduzidas se a situação de desemprego se
prolongar:
para pessoas com uma carreira contributiva de 1 a 9 anos:
primeiros dois meses de desemprego: 100% do montante fixado;
do 3.º ao 4.º mês de desemprego: 75% do montante fixado.
para pessoas com uma carreira contributiva de 10 a 19 anos:
primeiros dois meses de desemprego: 100% do montante fixado;
do 3.º ao 4.º mês de desemprego: 75% do montante fixado;
do 5.º ao 6.º mês de desemprego: 50% do montante fixado.
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Julho de 2012 r 23
para pessoas com uma carreira contributiva superior a 20 anos:
primeiros três meses de desemprego: 100% do montante fixado;
do 4.º ao 6.º mês de desemprego: 75% do montante fixado;
do 7.º ao 9.º mês de desemprego: 50% do montante fixado.
Além disso, entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2012, a parte do subsídio
acima de LVL 11.51 (17 euros) por dia é paga a 50%.
Acesso às prestações de desemprego
Para receber o subsídio de desemprego após a inscrição como desempregado na pela
Agência Nacional do Emprego (NVA), o beneficiário deve apresentar à Agência
Nacional da Segurança Social (VSAA) um pedido de subsídio de desemprego,
acompanhado de um documento comprovativo da sua carreira contributiva (livrete de
trabalho, certificados, contratos de trabalho e documentos comprovativos da cessação
do contrato de trabalho), caso a Agência Nacional da Segurança Social não disponha
de informações sobre a carreira contributiva da pessoa em causa.
Se o pedido for apresentado por uma pessoa que, antes de obter o estatuto de
desempregado, tinha a seu cargo uma criança portadora de deficiência menor de 16
anos, ou se o requerente tiver ficado apto para o trabalho após um período de
incapacidade, a Comissão de Peritos Médicos em Saúde e Capacidade para o Trabalho
(VDEAVK) deve comprovar a deficiência da criança ou o período de incapacidade do
requerente enviando informações suplementares para a Agência Nacional da
Segurança Social.
O pedido de subsídio deve ser apresentado em qualquer delegação da Agência
Nacional da Segurança Social (VSAA) pessoalmente, por correio ou por via eletrónica.
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Julho de 2012 r 24
Capítulo XI: Recursos mínimos
Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos
Rendimento mínimo garantido
Esta prestação visa garantir um nível mínimo de rendimentos às pessoas ou famílias
carenciadas. São consideradas carenciadas as pessoas (ou famílias) cujo rendimento
(por membro do agregado familiar) não tenha ultrapassado, nos últimos três meses,
90 lats (129 euros), estando a atribuição da prestação sujeita a condição de recursos.
Têm direito ao rendimento mínimo:
os cidadãos da Letónia;
os apátridas e cidadãos estrangeiros que disponham de um número de identificação
pessoal, exceto os titulares de uma autorização de residência temporária;
os refugiados e as pessoas a quem tenha sido concedido um estatuto alternativo (de
proteção subsidiária), bem como os membros das suas famílias.
Não foram estabelecidas condições relativas à nacionalidade ou à idade, mas exige-se
que o beneficiário resida permanentemente no território administrativo da respetiva
autoridade local.
Subsídio estatal de segurança social
O subsídio estatal de segurança social é atribuído a toda e qualquer pessoa que, não
tendo direito a uma pensão estatal (à exceção da pensão de sobrevivência para
pessoas portadoras de deficiência), nem a uma indemnização do seguro por acidente
de trabalho ou doença profissional, satisfaça as seguintes condições:
não exercer uma atividade profissional e ter ultrapassado em cinco anos a idade da
reforma. O subsídio é vitalício;
ser portadora de deficiência e ter mais de 18 anos de idade. O subsídio é atribuído
durante o período da deficiência;
ser menor, ter perdido um ou ambos os pais (ou tutores) e ser solteira. Neste caso,
o subsídio é atribuído até chegar à idade adulta. Depois de atingir a maioridade, o
beneficiário continua a receber o subsídio até aos 20 anos de idade, se frequentar o
sistema geral de ensino ou um curso de formação profissional, ou até à idade de 24
anos, se prosseguir estudos a tempo inteiro numa universidade.
Subsídio para compensação das despesas de transporte de pessoas
portadoras de deficiência com mobilidade reduzida (subsídio de mobilidade)
Este subsídio destina-se às pessoas portadoras de deficiência ou que tenham a seu
cargo crianças portadoras de deficiência. A sua atribuição depende da apresentação de
um atestado médico que comprove a necessidade de adquirir um veículo
especialmente adaptado e de beneficiar de um subsídio para compensação das
despesas de transporte. As pessoas com invalidez têm direito a receber este subsídio
a partir do dia de emissão do atestado pela Comissão de Peritos Médicos em Saúde e
Capacidade para o Trabalho (VDEAVK).
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Julho de 2012 r 25
Cobertura
Rendimento mínimo garantido
O rendimento mínimo garantido (Pabalsts garantētā minimālā ienākuma līmeņa
nodrošināšanai) corresponde à diferença entre o montante fixado pelo Conselho de
Ministros (40 lats (57 euros) para adultos e 45 lats (65 euros) para crianças = nível do
RMG) e o rendimento do indivíduo ou do agregado familiar.
O rendimento mínimo garantido é concedido por períodos renováveis de 3 ou 6 meses.
Está ainda previsto um subsídio de habitação, que é atribuído pelo município do local
de residência. O montante deste subsídio varia de município para município,
dependendo dos recursos disponíveis. Se uma pessoa beneficiar do estatuto de pessoa
carenciada e tiver manifestado o desejo de viver numa habitação social, pode arrendar
um apartamento numa habitação social, beneficiando de uma renda reduzida e do
pagamento das despesas com serviços públicos básicos, tais como eletricidade, água,
etc.
Subsídio estatal de segurança social
O subsídio de segurança social nacional consiste num montante mensal fixo.
Atualmente, este montante ascende aos 45 lats (65 euros) por mês, exceto nos casos
de invalidez diagnosticada durante a infância. Nestes casos, o montante do subsídio
eleva-se a 75 lats (108 euros) por mês.
Subsídio para compensação das despesas de transporte de pessoas
portadoras de deficiência com mobilidade reduzida (subsídio de mobilidade)
Este subsídio é pago todos os semestres a contar do dia em que é atribuído pela
primeira vez. O pagamento do subsídio cessa no final do período de deficiência
definido. O subsídio de mobilidade consiste num montante fixo, O subsídio de
mobilidade consiste num montante fixo, que ascende a 56 lats (80 euros) por
semestre.
Acesso às prestações de recursos mínimos
Rendimento mínimo garantido
Os serviços sociais municipais (pašvaldības sociālais dienests) determinam se o
indivíduo ou a família se encontra numa situação de carência. Para que estes serviços
possam avaliar os rendimentos e os recursos materiais do indivíduo ou do agregado
familiar, o requerente deve apresentar uma declaração de meios de subsistência e –
se esta informação não constar já do registo de dados da autarquia local ou do Estado
– declarações de rendimentos.
Da decisão dos serviços sociais municipais é possível recorrer para a Câmara
Municipal. Por sua vez, uma família (ou indivíduo) pode interpor recurso de uma
decisão da Câmara Municipal junto dos tribunais, de acordo com os procedimentos
estipulados na Lei do Procedimento Administrativo.
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Julho de 2012 r 26
Subsídio estatal de segurança social
Para receber o subsídio de segurança social nacional, o requerente deve apresentar o
pedido em qualquer delegação da Agência Nacional da Segurança Social (VSAA)
(pessoalmente, por correio ou por via eletrónica).
Subsídio para compensação das despesas de transporte de pessoas
portadoras de deficiência com mobilidade reduzida (subsídio de mobilidade)
Para receber o subsídio para compensação das despesas de transporte, o requerente
deve apresentar o pedido em qualquer delegação da Agência Nacional da Segurança
Social (VSAA) (pessoalmente, por correio ou por via eletrónica).
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Julho de 2012 r 27
Capítulo XII: Cuidados de longa duração
Aquisição do direito a cuidados de longa duração
Têm direito a apoio:
os cidadãos da Letónia;
os apátridas e cidadãos estrangeiros que disponham de um número de identificação
pessoal (exceto os titulares de uma autorização de residência temporária).
Pode ser concedido apoio às pessoas que não tenham capacidade para cuidar de si
próprias e para realizar as atividades da vida quotidiana devido à sua idade ou a
problemas de saúde, bem como aos órfãos e às crianças sem proteção familiar. São
igualmente elegíveis os idosos devido à idade ou a problemas de saúde e as crianças e
adultos portadores de uma deficiência do foro mental ou físico (caso os membros da
sua família não possam assegurar os cuidados necessários). O mesmo é aplicável às
crianças sem proteção familiar, caso não possam ser acolhidas por membros da sua
própria família e não seja possível encontrar uma família de acolhimento. As pessoas a
quem tenham sido diagnosticadas determinadas doenças têm direito a receber
cuidados de saúde no domicílio.
Cobertura
Os cuidados de longa duração são prestados em função das necessidades e dos
recursos de cada pessoa (a avaliação é realizada por um assistente social). Os
serviços são prestados no local de residência da pessoa ou tão perto quanto possível
do mesmo (cuidados domiciliários, cuidados semirresidenciais).
Se uma pessoa necessitar de serviços especiais, serão prestados cuidados sociais por
uma instituição de cuidados sociais de longa duração.
Os cuidados podem ser prestados nas seguintes modalidades:
Cuidados domiciliários: cuidados prestados por um profissional qualificado ou por
outra pessoa que executa as tarefas domésticas e entrega refeições gratuitas. Se os
cuidados domiciliários forem prestados por membros da família, a autoridade local
presta apoio sob a forma de formação, aconselhamento e, se necessário, prestações
pecuniárias.
Cuidados semirresidenciais: destinam-se a vários grupos, incluindo os idosos, as
pessoas portadoras de deficiências físicas ou mentais, as pessoas em fase de
convalescença após uma doença grave e prolongada. O número de horas de
acolhimento na instituição e de prestação de eventuais serviços especializados é
fixado pelos municípios em conformidade com os acordos celebrados com as
referidas instituições.
Cuidados residenciais: sendo necessários cuidados a tempo inteiro, estes são
prestados por instituições de cuidados sociais de longa duração e têm por
destinatários órfãos e crianças sem proteção familiar, pessoas em idade de reforma,
pessoas portadoras de deficiência física, invisuais, crianças e adultos portadores de
deficiências mentais graves.
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Os seus direitos de segurança social na Letónia
Julho de 2012 r 28
O município pode conceder outras prestações, nomeadamente prestações pecuniárias.
O montante e as condições de atribuição das prestações pecuniárias são fixados pelo
município nos seus regulamentos internos.
Acesso a cuidados de longa duração
O pedido deve ser apresentado ao Departamento de Serviços Sociais da autoridade
local.
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Os seus direitos de segurança social na Letónia
Julho de 2012 r 29
Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet
Poderão ser obtidas informações mais detalhadas sobre as condições de atribuição e
as prestações de segurança social na Letónia junto dos institutos públicos
responsáveis pela gestão do sistema de proteção social.
Para questões de segurança social que respeitem a mais do que um país da UE,
poderá procurar uma instituição de contacto no diretório de instituições gerido pela
Comissão Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/social-security-directory
Os pedidos de informações relativos à incidência nas prestações dos períodos de
seguro cumpridos em dois ou mais Estados-Membros devem ser dirigidos a:
Ministério da Previdência Social
Labklājības Ministrija
Skolas iela 28
Riga, LV -1331
http://www.lm.gov.lv
Telefone: + 371 6702 16 00
Fax : +371 6727 64 45
E-mail: [email protected]
Agência Nacional da Segurança Social
Valsts Sociālās Apdrošināšanas Aģentūra
L70a Lacplesa Str.
Riga, LV -1011
http://www.vsaa.lv
Telefone: +371 6701 18 38
Fax : +371 6701 18 13
E-mail: [email protected]
Agência Nacional da Integração Social
Sociālās Integrācijas Valsts Aģentūra
Dubultu prospekts 71
JURMALA, LV-2015
http://www.siva.gov.lv
Serviço Nacional de Receitas Fiscais
(Valsts Ieņēmumu Dienests)
Smilšu iela 1
Riga, LV -1978
http://www.vid.gov.lv
Telefone: +371 6702 87 03
Fax : +371 6702 87 04
E-mail: www.nva.lv
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Julho de 2012 r 30
Agência Nacional do Emprego
(Nodarbinātības Valsts Aģentūra)
Kr.Valdemara iela 38
Riga, LV -1010
http://www.nva.lv
Telefone: +371 6702 17 06
Número gratuito tel.: 8007700
Fax : +371 6702 18 06
e-mail: [email protected]
Ministério da Saúde
(Veselības Ministrija)
72 Brīvības Str.
Riga, LV -1011
http://www.vm.gov.lv
Telefone: +371 787 60 00
Fax : +371 787 60 02
Serviço Nacional de Saúde:
(Nacionālais veselības dienests)
Cēsu iela 31
Riga, LV -1012
http://www.vmnvd.gov.lv
Comissão de Peritos Médicos em Saúde e Capacidade para o Trabalho (VDEAVK)
A Comissão de Peritos Médicos em Saúde e Capacidade para o Trabalho é responsável
pela avaliação dos casos de invalidez.
53 Ventspils Str.
RIGA, LV-1002
Telefone: +371 6761 48 85
Fax : +371 6760 29 82
e-mail: [email protected]
http://www.vdeavk.gov.lv