Adriano Drummond Cançado Trindade
Faculdade de Direito – Universidade de Brasília
Março/2015
MINERAÇÃO – REGIME LEGAL
Recursos Minerais
• Conteúdo econômico
• Conteúdo político/estratégico
• Conteúdo jurídico
• Conteúdo social
• Diversas “atividades de mineração”
• Rigidez locacional
• Recurso não renovável
• Alto risco, longo prazo, intensivo em capital
Recursos Minerais
• Atores
• Estado (em seus diferentes níveis)
• Empresas
• Proprietário/possuidor do solo
• Comunidades locais
• Coletividade
Projeção histórico-normativa
• Importância histórica da mineração
• Relação da mineração com a propriedade/ocupação da terra
• Regime dominial vs Regime da acessão
• A partir de 1934, relativo acesso a recursos minerais (preferência)
• A partir de 1967, amplo acesso a recursos minerais (participação nos
resultados)
Ampla área de exploração
+
Ausência de informações geológicas
Mina da Passagem,
Mariana MG
Mina do Chico Rey,
Ouro Preto MG
Bases Constitucionais
• União
• Proprietária dos recursos minerais (art. 21 IX + art. 176 CF)
• Outorga de concessões e autorizações (art. 176 CF)
• Assegura a propriedade do produto da lavra (art. 176 CF)
• Atividade eminentemente pública em decorrência da propriedade do bem?
• Contexto do Estado na Ordem Econômica da CF 1988
• Quem explorar?
• Como explorar?
• Quando explorar?
• O que explorar?
Interesse Nacional (art. 176)
O Fundamento Constitucional
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,
para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida
ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,
na forma e no valor que dispuser a lei.
Desenho Institucional
• União
• Ministério de Minas e Energia
• DNPM
• CPRM – Serviço Geológico
• Conselho (nos moldes do CNPE)?
• Estados, Municípios, DF?
• A questão das “taxas de fiscalização”
• Empresas estatais?
• Constitucionalidade?
• Papel preponderante/coadjuvante?
Regimes
• Autorização de pesquisa – Decreto-lei 227/67 (Código de
Mineração)
• Concessão de lavra – Código de Mineração
• Permissão de lavra garimpeira – Lei 7.805/89
• Registro de Licença – Lei 6.567/78
• Monopólio – Leis 4.118/62 e 6.189/74
• Registro de Extração – Código de Mineração
Prioridade
• Desvinculação da propriedade da terra
• Baixa quantidade/qualidade de informações
• Estímulo a descobertas
• Remuneração pelo risco
• Livre acesso: http://www.youtube.com/watch?v=_N4GB5tSOaM
Prioridade vs Leilão (modelo do petróleo)
• Constitucionalidade em face da CF 1988?
• Sistema normativo: remonta à década de 1930?
Autorização de Pesquisa
• Definição, avaliação e exequibilidade do aproveitamento
econômico da jazida
• Exclusividade
• Prazo determinado
• Substância mineral
• Transferência
• Relatórios
• Taxa anual por hectare
• Pesquisa em terras de domínio público e privado
• Renda e indenização
Autorização de Pesquisa
Autorização de Pesquisa
Concessão de Lavra
• Aproveitamento industrial da jazida
• Desmonte, extração, beneficiamento
• Exclusividade
• Substância mineral
• Propriedade do produto da lavra
• Emprego? Quotas? Partilha?
• Transferência e Oneração
• Duração: Exaustão
• Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem)
• Lavra em terras de domínio público e privado
• Participação do proprietário do solo
• Recuperação de áreas degradadas (art. 225 par. 2º CF)
Concessão de Lavra
Diavik Diamond Mine (Rio Tinto)
Northwest Territories, Canada
Fase de Transição?
• Pesquisa Lavra
• Aprovação de Relatório Final de Pesquisa
• Requerimento de Lavra
• Aprovação de Plano de Aproveitamento Econômico
• Licenciamento Ambiental
• Prática do DNPM
Evolução de um Direito Minerário nos Regimes de Autorização
e Concessão
Requerimento de
Pesquisa
Concessão de
Lavra
Aprovação
do RFP Prorrogação
Autorização de
Pesquisa Relatório
Parcial
Relatório
Final Requerimento
de Lavra
Exemplo – Autorização de Pesquisa
ALVARÁ N° 2860/2009 , DE 9 DE MARÇO DE 2009
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:
I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL, a pesquisar MINÉRIO DE FERRO, MINÉRIO DE MANGANÊS no Município(s) de BURITIRAMA/BA, numa área de 1.725,52ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 10°37'55,888''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,100''W;10°39'06,038''S/43°28'20,048''W;10°40'18,228''S/43°28'20,048''W;10°40'18,228''S/43°30'29,887''W;10°39'28,672''S/43°30'29,887''W;10°37'55,888''S/43°30'29,887''W;10°37'55,888''S/43°28'20,100''W, em SAD 69.
II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por hectare, conforme previsto no art. 4º, da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1999.
III - O titular deste Alvará de Pesquisa é obrigado sob pena de sanções a iniciar os trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 29, do Código de Mineração.
IV - Este Alvará entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 875.424/2008)
Exemplo – Autorização de Pesquisa
ALVARÁ N° 3491/2009 , DE 31 DE MARÇO DE 2009
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o
art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:
I - Autorizar pelo prazo de 3 anos, LIBANO BORJA JUNIOR, a pesquisar CALCÁRIO no Município(s) de MATOZINHOS/MG, PEDRO
LEOPOLDO/MG, numa área de 574,79ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas
geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
19°34'03,899''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'51,838''W;19°34'07,151''S/44°04'48,407''W;19°34'10,403''S/44°04'48,407''W;19°34'10,40
3''S/44°04'46,691''W;19°34'13,655''S/44°04'46,691''W;19°34'13,653''S/44°04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'05,520''W;19°34'15,279''S/44°04'0
2,089''W;19°34'18,531''S/44°04'02,089''W;19°34'18,531''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'58,658''W;19°34'21,783''S/44°03'55,227''W;19
°34'28,287''S/44°03'55,226''W;19°34'28,286''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538''S/44°03'51,795''W;19°34'31,538''S/44°03'48,364''W;19°34'38,042''
S/44°03'48,363''W;19°34'38,041''S/44°03'41,501''W;19°34'44,545''S/44°03'41,500''W;19°34'44,544''S/44°03'31,207''W;19°34'51,048''S/44°03'31,
206''W;19°34'51,047''S/44°03'24,343''W;19°35'07,308''S/44°03'24,341''W;19°35'07,307''S/44°03'22,625''W;19°35'10,559''S/44°03'22,625''W;19°3
5'10,559''S/44°03'19,193''W;19°35'26,819''S/44°03'19,191''W;19°35'26,817''S/44°03'08,897''W;19°35'37,137''S/44°03'08,895''W;19°35'37,135''S/
44°04'17,523''W;19°35'28,451''S/44°04'17,523''W;19°35'28,452''S/44°04'27,171''W;19°35'21,464''S/44°04'27,171''W;19°35'21,464''S/44°04'31,24
9''W;19°35'10,566''S/44°04'31,249''W;19°35'10,566''S/44°04'31,288''W;19°35'09,627''S/44°04'31,288''W;19°35'09,624''S/44°04'58,699''W;19°34'
52,713''S/44°04'58,699''W;19°34'52,680''S/44°04'58,699''W;19°34'52,681''S/44°04'58,694''W;19°34'52,648''S/44°04'58,694''W;19°34'52,648''S/4
4°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,665''W;19°34'52,615''S/44°04'58,694''W;19°34'03,899''S/44°04'58,694''W;19°34'03,899''S/44°04'51,838'
'W, em SAD 69.
II - O titular deste Alvará de Pesquisa fica obrigado a efetuar o pagamento da taxa anual por hectare, conforme previsto no art. 4º, da
Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1999.
III - O titular deste Alvará de Pesquisa é obrigado sob pena de sanções a iniciar os trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme
previsto no art. 29, do Código de Mineração.
IV - Este Alvará entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 830.798/2008)
Exemplo - Concessão de Lavra
PORTARIA Nº 69, DE 10 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7º e 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM nº 896.310/2005, resolve:
Art. 1° Outorgar à ULTRAMAR MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, concessão para lavrar GRANITO, nos Municípios de ITAPEMIRIM/ES e CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, numa área de 127,35ha, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W; 20°57'21,340''S/41°05'38,427''W; 20°57'21,340''S/41°05'45,350''W; 20°57'26,217''S/41°05'45,350''W; 20°57'26,216''S/41°06'19,273''W; 20°57'11,584''S/41°06'19,272''W; 20°57'11,584''S/41°06'14,080''W; 20°56'47,198''S/41°06'14,078''W; 20°56'47,199''S/41°05'38,427''W; em SAD 69 e em coordenadas cartesianas delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 20°56'47,199''S e Long. 41°05'38,427''W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1050,0m-S;200,0m-W;150,0m-S;980,0m-W;450,0m- N;150,0m-E;750,0m-N;1030,0m-E.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Permissão de Lavra Garimpeira
• Brasileiros ou cooperativas de garimpeiros
• Substâncias garimpáveis
• Quanto à natureza – substâncias específicas
• Quanto à ocorrência – aluvião
• Exclusividade
• Prazo pré-determinado
• Licenciamento ambiental
• Cfem
Permissão de Lavra Garimpeira
Registro de Licença
• Substâncias de Emprego na Construção Civil
• Exclusivo ao Proprietário do Solo ou a quem For por Ele
Autorizado – Fundamento?
• Ato Administrativo
• Município >>> União
• Prazo pré-determinado
• Licenciamento ambiental
• Cfem
Registro de Licença
Monopólio
• Minerais Nucleares
• Indústrias Nucleares do Brasil - INB
• Ocorrências Associadas a Outras Substâncias
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - [petróleo]
II - [petróleo]
III - [petróleo]
IV - [petróleo]
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados, [blablabla…]
Monopólio
Mina de Urânio das Indústrias Nucleares do Brasil – INB
Caetité, BA
Registro de Extração
• Administração Direta e Autárquica
• Substâncias de Emprego na Construção Civil
• Obras Públicas
• Proibição da
comercialização
Regimes
• Autorização de pesquisa
• Concessão de lavra
• Permissão de lavra garimpeira
• Registro de Licença
• Monopólio
• Registro de Extração
Minérios em Geral
Substâncias Garimpáveis +
Garimpeiro/Cooperativa
Substâncias de emprego na
construção civil
Minérios Nucleares
Substâncias de emprego em obras
públicas + Administração Pública
Estatísticas do Setor Mineral:
De novo a Prioridade?
2011 2012 2013 2014
Concessões de lavra 191 331 177 261
Autorizações de pesquisa 19.582 8.860 13.562 12.215
PLGs 251 316 212 162
Registros de licença 1.631 1.649 1.767 1.802
Registros de extração 186 136 131 195
-10a. Rodada ANP: 130 blocos
-11a. Rodada ANP: 289 blocos
Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais
Art. 20 par. 1º. CF:
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
Natureza: STF - RE 228.800/DF e MS 24.312/DF
Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais
Incidência Faturamento líquido resultante da venda do produto mineral
Custo de industrialização
Alíquotas 3% alumínio, manganês, sal-gema, potássio 0,2% pedras preciosas 1% ouro por empresas (nas demais formas de extração: 0,2%) 2% ferro, fertilizante, carvão e todo o resto
Distribuição 23% Estados e DF
65% Municípios
2% FNDCT
10% MME, para repasse ao DNPM, sendo que 2% Ibama
Recurso Não Renovável
Soberania sobre recursos naturais: Controle pelos Estados
Intensivo em capital: Abertura de mercados
Doença Holandesa e Maldição dos Recursos Minerais
Resource nationalism: mas é realmente nacionalismo?
Bibliografia para Aprofundamento
BERCOVICI, Gilberto. Direito Econômico do Petróleo e dos Recursos Minerais. São Paulo, Quartier Latin.
FEIGELSON, Bruno. Curso de Direito Minerário. Saraiva, São Paulo.
MACHADO, Frederico Munia. A Evolução Histórica da Legislação sobre os Royalties da Mineração Brasileira. In A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, Marcelo Mendo Gomes de Souza (org). Belo Horizonte, Del Rey.
SERRA, Silvia Helena e Esteves, Cristina Campos. Mineração: Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Regulação Setorial. São Paulo, Saraiva.
TRINDADE, Adriano D.C. Princípios de Direito Minerário Brasileiro. In Direito Minerário em Evolução, Marcelo Mendo Gomes de Souza (org). Belo Horizonte, Mandamentos.
TRINDADE, Adriano D.C. Segurança Jurídica na Mineração: Uma Revisão Conceitual e sua Relação com Aspectos Sociais.In Revista de Direito, Estado e Recursos Naturais, v.1, n.1, 2011, pp 7-29.
Obrigado!