Michel Oliveira Gouveia
Michel Gouveia
Prof. Michel Gouveia
Professor Michel Gouveia / Previtube
michelogouveia
SEGURIDADE SOCIALArtigo 194 da Constituição Federal 1.988
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 203 da CF
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Artigo 201 e 202SAÚDE
Artigo 196
Regimes Previdenciários
Regime Próprios dos
Servidores Públicos
Regime Geral de
Previdência Social
Regime
complementar
Origem e evolução histórica
As primeiras regras de proteção social no Brasil, tinham
caráter eminentemente beneficente e assistencial.
No período colonial foram criadas as Santas Casas de
Misericórdia.
A primeira Santa Casa de Misericórdia foi fundada em Porto
de São Vicente.
Em 1543, fundada outra Casa de Misericórdia, em Vila de
Santos.
Origem e evolução histórica
Posteriormente foram fundadas as Irmandades de Ordens
Terceiras (mutualidades).
No ano de 1.785, foi criado o Plano de Beneficência dos
Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha.
O primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil
foi expedido em 1.821, pelo ainda Príncipe Regente, Dom
Pedro de Alcântara. Tratou-se do Decreto de 1º de outubro
de 1.821, o qual dispunha sobre a concessão de
aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de
serviço, e garantindo um abono de 1/4 dos ganhos aos que
continuassem em atividade.
Origem e evolução histórica
No ano de 1.888, surgiu o DECRETO 9.912-A, de 26 de março,
dispondo sobre a concessão de aposentadoria aos
empregados dos Correios, com exigência mínima de 30 anos
de serviço + 60 anos de idade.
Mais adiante, em 1.890, o DECRETO 221, de 26 de fevereiro,
instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de
Ferro Central do Brasil.
O Decreto 565, de 12 de julho de 1.890, estendeu o mesmo
benefício para os demais ferroviários.
Origem e evolução histórica
A Constituição de 1.891, no artigo 75, previu aposentadoria
por invalidez aos servidores públicos.
No ano de 1.892, a Lei 217, de 29 de novembro, instituiu a
aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos
operários do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
A primeira lei sobre proteção do trabalhador contra
acidentes do trabalho surgiu em 1.919.
No ano de 1.911, foi instituído o Decreto 9.284, de
30.12.1.911, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões
dos Operários da Casa da Moeda, sendo restrita para os
funcionários públicos do órgão.
Origem e evolução histórica
O marco inicial da Previdência Social é a publicação do
Decreto Legislativo n.º 4.682, de 24 de janeiro de 1.923.
Esse Decreto é conhecido com lei Eloy Chaves, que criou as
Caixas de Aposentadorias e Pensões nas empresas de
estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos
trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado.
Até então, os benefícios eram concedidos de forma graciosa.
Só com a Lei Eloy Chaves, teve a criação do sistema de
proteção social.
Origem e evolução histórica
A Lei Eloy Chaves, assegurava aposentadoria aos
trabalhadores e pensão para seus dependentes em caso de
morte. Assegurava, também, assistência médica e
diminuição de custo com os medicamentos.
Na década de 1.930, surgiram os primeiros os Institutos de
Aposentadoria e Pensões – IAP.
No ano de 1.933, pelo Decreto 22.872, de 29 de junho, foi
criado a primeira instituição de previdência, a IAPM –
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Origem e evolução histórica
No ano de 1.934, surgiu o IAPC – Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Bancários.
Em 1.936, apareceu o IAPI – Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Industriários.
No ano de 1.938, surgiram o IPASE – Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado e o IAPETC – Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes
e Cargas.
Origem e evolução histórica
A Constituição de 1.934 foi a primeira a estabelecer, em texto
constitucional, a forma tripartite de custeio: contribuição dos
trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
A Constituição Federal de 1.937, não trouxe nada de novo, apenas
passou a utilizar a expressão: “seguro social”.
No ano 1.939, foi regulamentada a aposentadoria dos funcionários
públicos.
Origem e evolução histórica
No ano 1.942, foi criada a LBA – Legião Brasileira de Assistência, por
intermédio do Decreto-lei 4.890/42.
No ano de 1.945, foi instituído o Decreto-lei 7.526, que tinha por
objetivo unificar todo o sistema de Previdência Social, porém, o
referido Decreto não chegou a ser eficaz.
Em 1.946, a então Constituição Federal, previa normas sobre
previdência, com capítulo dedicado sobre Direitos Sociais. A partir
de 1.946, o empregador passou a ser obrigado a manter seguro de
acidentes de trabalho para seus empregados.
Origem e evolução histórica
No ano de 1.949, o Poder Executivo, editou o Decreto 26.778, de
14.06.1.949, criando o Regulamento Geral das Caixas de
Aposentadorias e Pensões.
Já no ano de 1.953, o Decreto 34.856, de 12.11.1.953, houve a
fusão de todas as Caixas, nascendo então a Caixa Nacional,
transformada em Instituto pela Lei Orgânica da Previdência Social,
de 1.960.
Paralelamente aos regramentos dos trabalhadores da iniciativa
privada, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – Lei
1.711/52, regulava, em separado, o direito à aposentadoria e a
pensão para os dependentes dos servidores. Essa Lei perdurou até a
edição da Lei 8.112/90.
Origem e evolução histórica
No ano de 1.953, o profissional liberal, passou a ter cobertura
previdenciária.
Com a edição do Decreto 32.667, o autônomo passou a ter direito
de se inscrever na previdência social, para fins de proteção social.
Em 1.960, foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social e
promulgada a Lei 3.807, conhecida como Lei Orgânica da
Previdência Social – LOPS, cujo objetivo foi criar normas uniformes
para o amparo a segurados e dependentes, deixando de fora os
trabalhadores rurais e os empregados domésticos.
Origem e evolução histórica
No ano de 1963, através da Lei 4.296, de 03/10/63, foi criado o
salário família, destinado aos segurados que tivessem filhos
menores, visando à manutenção destes.
No mesmo ano, com a edição da Lei 4.281, de 08 de novembro, os
aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao abono anual,
conhecido hoje como o décimo terceiro.
No ano de 1.967, especificamente no dia 1º de janeiro, todos os
Institutos de Aposentadorias e Pensões foram unificados. Surgiu o
INPS, criado pelo Decreto-lei 72, de 21.11.66.
Origem e evolução histórica
Ainda no ano de 1.967, pela Lei 5.316, de 14 de setembro, o SAT –
Seguro de Acidentes do Trabalho foi incorporado à Previdência
Social.
Somente no ano de 1.971, a partir da Lei Complementar 11/71, os
trabalhadores rurais passaram a ter cobertura previdenciária.
Conhecido como o FUNRURAL.
Pela Lei 5.859/72, o artigo 4º, previu a cobertura previdenciária
para os empregados domésticos.
No ano de 1.976, foi criada da Lei 6.367, compilando as normas
previdenciárias sobre acidentes de trabalho.
Origem e evolução histórica
Em 1.977 foi promulgada a Lei 6.435, que regulou a possibilidade
de criação de instituições de previdência complementar, matéria
regulamentada pelos Decreto 81.240/78 e 81.402/78, quanto às
entidades de caráter fechado e aberto, respectivamente.
No mesmo ano, outra Lei, a 6.439/77 trouxe novas transformações
ao modelo previdenciário, desta vez quanto a seu aspecto
organizacional. Criou-se o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência
e Assistência Social, que teria as atribuições distribuídas entre
várias autarquias.
Origem e evolução histórica
O SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social,
criou:
IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência social;
INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social (para atendimentos dos segurados e dependentes, na área da
saúde), mantendo-se o INPS (para pagamento e manutenção dos
benefícios previdenciários);
LBA (para o atendimento a idosos e gestantes carentes;
FUNABEM (para atendimento a menores carentes);
Origem e evolução histórica
A CEME (para a fabricação de medicamentos a baixo custo);
DATAPREV (para o controle dos dados do sistema);
O SINPAS alterou a estrutura da previdência social brasileira,
racionalizando e simplificando o funcionamento dos órgãos.
A Emenda Constitucional 18, de junho de 1981, dispões sobre o
direito à aposentadoria com proventos integrais aos docentes,
contando exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções
de magistério, após trinta anos de serviço – para os professores – e
vinte e cinco anos de serviço para as professoras.
No ano de 1.984, foi instituída a CLPS – Consolidação das Leis da
Previdência Social.
Origem e evolução histórica
O artigo 201 da CF/88, cria o Regime Geral de Previdência Social.
Não integram o RGPS: os servidores públicos civis, regidos por
sistema próprio de previdência; os militares; os membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público e os membros do Tribunal de
Contas da União, uma vez que todos possuem regimes próprios de
previdência.
Em 1.990, foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
autarquia que passou a substituir o INPS e o IAPAS nas funções de
arrecadação e no pagamento dos benefícios e a prestação de
serviços aos segurados e dependentes do RGPS.
No ano de 2.007, a Lei 11.457/2007, transferiu para a Secretaria da
Receita Federal, as atribuições de fiscalização, cobranças da
matéria ligada ao custeio da Seguridade Social.
Origem e evolução histórica
Em 1991 foram publicadas as Leis 8.212/91 e 8.213/91, que tratam
respectivamente do custeio da Seguridade Social e dos benefícios e
serviços da Previdência Social, incluindo os benefícios por acidentes
de trabalho.
Em dezembro de 1.998, houve a primeira grande reforma
previdenciária.
A Emenda Constitucional 20/98, modificou de forma substancial a
Previdência Social.
A EC 20/98, trouxe para o sistema previdenciário idade mínima
para ingresso no sistema. A partir de 16.12.98, a idade mínima para
começar a contribuiu passou a ser 16 anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos 14 anos.
Aspectos Constitucionais
Previdência Social
A Previdência Social atenderá nos termos da Lei: (art.
201/CF88)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2º.
Regimes de Previdência
No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.
São regimes públicos: o RGPS, RPPS e o RPM
RGPS: Regime Geral de Previdência Social
RPPS: Regime Previdenciário Próprio dos Servidores
RPM: Regime Próprio Militar.
Todos são de caráter obrigatório, isto é, a filiação independe da
vontade do segurado.
Regimes de Previdência
No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.
A previdência privada, de regime privado é a previdência
complementar, prevista no artigo 202 da CF.
Este regime é de caráter facultativo, no qual se ingressa por
manifestação expressa da vontade do interessado.
Regimes de Previdência
No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.
Pública
Setor PúblicoPrivados
RGPS
INSS
Civis Militares
Regimes de Previdência
No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.
Privada
Complementar
Setor Público Privada
Bancos
Aberta Fechada
Regimes de Previdência
No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.
A previdência privada, de regime privado é a previdência
complementar, prevista no artigo 202 da CF.
Este regime é de caráter facultativo, no qual se ingressa por
manifestação expressa da vontade do interessado.
Previdência dos Servidores
A previsão é Constitucional.
Artigo 40 da CF/88.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo;
Previdência dos Servidores
Os servidores serão aposentados:
Por invalidez permanente, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço público;
Compulsoriamente, com proventos proporcionais aos 70
anos ou 75 anos, conforme dispor a Lei Complementar.
Previdência dos Servidores
Objetivo do Plano de Seguridade dos Servidores
O Plano de Seguridade Social visa a dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
servidor e sua família, e compreende um
conjunto de benefícios e ações que atendam
às seguintes finalidades.
Previdência dos Servidores
Objetivo do Plano de Seguridade dos Servidores
Proteção dos servidores e familiares:
Garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento, reclusão, proteção à
maternidade, à adoção, à paternidade e assistência à
saúde.
Previdência dos Servidores
Os dependentes dos servidores terão direito aos
seguintes benefícios:
Pensão vitalícia e temporária;
Auxílio-funeral;
Auxílio-reclusão;
Assistência à saúde.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal art.40;
Lei nº 8.112 de 11/12/1990 (RJU) Regime
Jurídico Único;
Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998;
Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003;
Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005;
Emenda Constitucional nº 70 de 29/03/2012;
Emenda Constitucional nº 88 de 07/05/2015;
Lei 10.887/04 (cálculo dos proventos).
ART. 40 DA CF
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)
anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Previdência dos Servidores
Benefícios previdenciários que serão concedidos para os servidores:
aposentadoria;
auxílio-natalidade;
salário-família;
licença para tratamento de saúde;
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
licença por acidente em serviço;
assistência à saúde;
garantia de condições individuais e ambientais de trabalhosatisfatórias;
Previdência dos Servidores
Os servidores serão aposentados:
A Lei Complementar 152/2015, dispõe que:
Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória poridade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica oinciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais aotempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Requisitos: mais de 02 anos de licença médica
Os proventos serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se a invalidez decorrer de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, dadas em lei.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Cálculo dos proventos?
O valor dos proventos da aposentadoria por invalidez
será proporcional ao tempo de contribuição.
A proporcionalidade será calculada com base na
remuneração do servidor ou será realizada média das
contribuições ?
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Cálculo dos proventos?
Se o servidor ingressou até 31.12.2003 (EC 41/03), os
proventos serão calculados com base na última
remuneração de contribuição do cargo efetivo. (EC
70/12).
Se ingressou depois de 31/12/03, os proventos serão
calculados com base na média das contribuições, nos
termos da Lei 10.887/04.
VOLUNTARIAMENTE: Regras permanentes
HOMEM MULHER
Proventos integral Proventos integral
60 anos de idade + 35 anos de
tempo de contribuição
Tempo mínimo de 10 anos de
efetivo exercício no serviço
publico + 05 anos no cargo em que
se dará a aposentadoria.
55 anos de idade + 30 anos de
tempo de contribuição.
Tempo mínimo de 10 anos de
efetivo exercício no serviço
publico + 05 anos no cargo em que
se dará a aposentadoria.
Proventos proporcionais (Idade) Proventos proporcionais (idade)
65 anos de idade + tempo mínimo
de 10 anos de efetivo exercício no
serviço publico + 05 anos no cargo
em que se dará a aposentadoria.
60 anos de idade + tempo mínimo
de 10 anos de efetivo exercício no
serviço publico + 05 anos no cargo
em que se dará a aposentadoria.
Voluntárias
Cálculo dos proventos?
O valor dos proventos das aposentadorias levará em
consideração a data em que o servidor ingressou no
serviço público.
Para todos que ingressarão após 31/12/2003 – após EC
41/03, os proventos serão calculados com base na
média dos 80% maiores remunerações.
Sem paridade. Reajuste igual o RGPS
Voluntárias
Cálculo dos proventos?
Lei 10.887/04:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares
de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
Voluntárias
Cálculo dos proventos?
Regras de transição (art. 2º da EC 41/2003)
Todos que ingressarão até 16/12/98, data da EC 20/98)
Proventos integrais – sem pararidade e integralidade
Homem Mulher
53 anos de idade + 35 anos de
tempo de contribuição + 05 anos
no cargo + pedágio de 20% do
tempo que faltava na data da EC
41/03 para aposentadoria.
48 anos de idade + 30 anos de
tempo de contribuição + 05 anos
no cargo + pedágio de 20% do
tempo que faltava na data da EC
41/03 para aposentadoria.
Voluntárias
Cálculo dos proventos?
Regras de transição (art. 2º da EC 41/2003)
Todos que ingressarão até 16/12/98, data da EC 20/98)
Proventos integrais
Média dos 80% maiores remunerações, desde julho/94.
O teto dos proventos é a remuneração do servidor no
cargo efetivo.
Voluntárias
Cálculo dos proventos?
Regras de transição (art. 6º da EC 41/2003)
Todos que ingressarão até 19/12/03, data da EC 41/03)
Proventos integrais
Homem Mulher
60 anos de idade + 35 anos de
tempo de contribuição + 20 anos
de serviço público + 10 anos de
carreira + 05 anos de efetivo
exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
55 anos de idade + 30 anos de
tempo de contribuição + 20 anos
de serviço público + 10 anos de
carreira + 05 anos de efetivo
exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
Voluntárias
Cálculo dos proventos?
Regras de transição (art. 3º da EC 47/2005)
Todos que ingressarão até 16/12/98, data da EC 20/98)
Regra 85/95 – com paridade e integralidade
Idade mínima de 60 para homens e 55 mulheres.
Homem Mulher
35 anos de tempo de
contribuição + 25 anos de serviço
público + 15 anos de carreira +
05 anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a
aposentadoria.
30 anos de tempo de
contribuição + 25 anos de serviço
público + 10 anos de carreira +
05 anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a
aposentadoria.
Voluntárias
Cálculo dos proventos?
Regras de transição (art. 3º da EC 47/2005)
Todos que ingressarão até 16/12/98, data da EC 20/98)
Proventos integrais = valor da última remuneração do
servidor quando na atividade.
Paridade / integralidade.
Para cada a mais de trabalho, subtraí um da idade.
• Súmula vinculante 33 doSTF
• IN 01, de 22/07/2010, daSecretaria de Políticasde Previdência Social
Aposentadoria especial do
servidor público
• Via mandado de injunção
• IN 02, de 13/02/14, da Secretaria de Políticas de Previdência Social
Aposentadoria da pessoa com deficiência do
servidor público
•Art. 1º Esta InstruçãoNormativa dispõe sobre osparâmetros a serem observadospelos Regimes Próprios dePrevidência Social da União,dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios naanálise do direito à concessãoda aposentadoria especial deque trata o art. 40, § 4º, incisoIII da Constituição Federal, emcumprimento à SúmulaVinculante nº 33 ou nos casosem que o servidor públicoesteja amparado por ordemconcedida, em Mandado deInjunção, pelo SupremoTribunal Federal.
Aposentadoria especial do
servidor público
•Decreto 6.737,de 02 de maio de2012, reconheceo direito daaposentadoriaespecial para osservidores quetiverem exercidoatividadesprejudiciais àsaúde.
Aposentadoria especial do
servidor público do
município de Diadema
Previdência dos Servidores
ATENÇÃO!!!
A Constituição Federal veda a percepção de duas ou
mais aposentadorias à conta do mesmo regime de
previdência, ressalvados as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
constituição.
Exemplos que permitem a acumulação:
Duas aposentadorias de profissionais da área da
saúde, professores e professores e cargo técnico.
Previdência Complementar
Lei Complementar 109/2001
O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, é
facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício, nos termos do caput do art.
202 da Constituição Federal.
Previdência Complementar
Lei Complementar 109/2001
O regime de previdência complementar é operado por
entidades de previdência complementar que têm por
objetivo principal instituir e executar planos de
benefícios de caráter previdenciário.
Previdência Complementar
Lei Complementar 109/2001
As entidades de previdência complementar somente
poderão instituir e operar planos de benefícios para
os quais tenham autorização específica, segundo as
normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Previdência Complementar
Lei Complementar 109/2001
Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos
fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o
objetivo de assegurar transparência, solvência,
liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Previdência Complementar
Lei Complementar 109/2001
As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma
regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador. Ela é
exclusiva para os empregados de uma empresa ou grupo de
empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores.
Atenderá aos associados ou membros de pessoas jurídicas de
caráter profissional, classista ou setorial, denominadas
instituidores. (EX. OABPREV)
As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de
fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Previdência Complementar
Lei Complementar 109/2001
ATENÇÃO !!!
As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstos nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência complementar não integram o contrato
de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes.
Previdência Complementar
ATENÇÃO !!!
Os servidores que ingressarão no serviço publico antes
da data de vigência do regime de previdência
complementar, poderão aderir ao regime
complementar.
Os servidores que recebem remuneração superior ao
TETO do INSS (RGPS), que ingressarem no serviço
publico a partir no início da vigência do regime de
previdência complementar, serão inscritos
automaticamente no plano.
Previdência Complementar
ATENÇÃO !!!
Os servidores poderão pedir a exclusão do plano, a
qualquer tempo.
Se o pedido for até 90 dias da inscrição, terá direito
de restituir as contribuições.
Passado o prazo, perde o direito de restituição.