Download - Medida Provisória 664 Aprovada no Senado
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PROJETO DE LEI DE CONVERSO N 4, DE 2015
(Proveniente da Medida Provisria n 664, de 2014)
Altera as Leis n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, n 8.212, de 24 de julho de 1991, n 8.213, de 24 de julho de 1991, n 10779, de 25 de novembro de 2003, n 10.876, de 2 de junho de 2004, n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e n 10.666, de 8 de maio de 2003, e d outras providncias.
ESTE AVULSO CONTM OS SEGUINTES DOCUMENTOS:Pg
- Autgrafo do Projeto de Lei de Converso..............................................................- Medida Provisria original........................................................................................- Mensagem da Senhora Presidente da Repblica n 446, de 2014.............................- Exposio de Motivos n 23, de 2014, dos Ministros de Estado da 3UHYLGrQFLD6RFLDOGDFazenda; e do 3ODQHMDPHQWR2UoDPHQWRH*HVWmR- Ofcio n /2015, da Cmara dos Deputados, encaminhando a matria ao
Senado.......................................................................................................................- *Emendas apresentadas perante a Comisso Mista...................................................- Nota Tcnica n 2, de 2015, da Consultoria de Oramentos, Fiscalizao e
Controle do Senado Federal...................................................................................... - *Parecer n 7, de 2015 CN, da Comisso Mista, Relator: Deputado &DUORV=DUDWWLQL3763 e Relator Revisor: Senador Telmrio Mota3'755..............................................................................................................- Folha de sinopse de tramitao da matria na Cmara dos Deputados.....................- Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n 9, de 2015, prorrogando a
vigncia da Medida Provisria..................................................................................- Calendrio de tramitao da Medida Provisria........................................................
*Publicados em caderno especfico
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Altera as Leis ns 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.876, de 2 de junho de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 10.666, de 8 de maio de 2003; e d outras providncias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 15................................. ...................................................
II at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao ou que deixar de receber o benefcio do seguro-desemprego; ..............................................(NR)
Art. 16. ............................... I - o cnjuge, a companheira, o
companheiro e o filho de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental ou deficincia grave, nos termos do regulamento; ...................................................
III - o irmo de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental ou deficincia grave, nos termos do regulamento; ..............................................(NR)
PROJETO DE LEI DE CONVERSO N , DE 2015(Proveniente da Medida Provisria n 66, de 2014)
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Art. 26. .............................. ...................................................
II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e da Previdncia Social, atualizada a cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado; ..............................................(NR)
Art. 29. .............................. ...................................................
10. O auxlio-doena no poder exceder a mdia aritmtica simples dos ltimos doze salrios de contribuio, inclusive no caso de remunerao varivel, ou, se no alcanado o nmero de doze, a mdia aritmtica simples dos salrios de contribuio existentes.
11. O fator previdencirio no ser aplicado quando:
I o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuio, desde que este no seja inferior a
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trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as fraes de tempo e idade; ou
II o segurado for pessoa com deficincia.
12. garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao clculo do salrio de benefcio com base na expectativa de sobrevida presente na tbua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessrios aposentadoria por tempo de contribuio, considerando-se sua idade e tempo de contribuio no momento do requerimento do benefcio.
13. Para efeito de aplicao da frmula de que trata o 11, o tempo de contribuio do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio ser acrescido de cinco anos.(NR)
Art. 32. O salrio de benefcio do segurado que contribuir em razo de atividades concomitantes ser calculado com base na soma dos salrios de contribuio das atividades exercidas no perodo bsico de clculo, observado o disposto no art. 29.
I (revogado); II (revogado):
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a) (revogada); b) (revogada); III (revogado).
..............................................(NR) Art. 60. O auxlio-doena ser devido ao
segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei.
1 (Revogado). ...................................................
5 Nos casos de impossibilidade de realizao de percias mdicas pelo rgo ou setor prprio competente, assim como de efetiva incapacidade fsica ou tcnica de implementao das atividades e atendimento adequado clientela da previdncia social, o INSS poder, sem nus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convnios, termos de execuo descentralizada, termos de fomento ou de colaborao, contratos no onerosos ou acordos de cooperao tcnica para realizao de percia mdica, por delegao ou simples cooperao tcnica, sob sua coordenao e superviso, com:
I - rgos e entidades pblicos ou que integrem o Sistema nico de Sade;
II - entidades privadas de servio social e de formao profissional, vinculadas ao sistema sindical;
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III - entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e tcnica, desde que no empreguem o segurado.
6 No ser devido auxlio-doena aosegurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.
7 O segurado que durante o gozo doauxlio-doena vier a exercer atividade que lhe garanta subsistncia poder ter o benefciocancelado a partir do retorno atividade.
8 Na hiptese do 7, caso o segurado, durante o gozo do auxlio-doena, vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefcio, dever ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.(NR)
Art. 74. ............................... 1 Perde o direito penso por morte,
aps o trnsito em julgado, o condenado pela prtica de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
2 Perde o direito penso por morte ocnjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulao ou fraude no casamento ou na unio estvel, ou sua formalizao com o fim exclusivo de constituir benefcio previdencirio, apuradas em processo
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judicial no qual ser assegurado o direito ao contraditrio e ampla defesa.(NR)
Art. 77. ............................... ...................................................
2 O direito percepo de cada cota individual cessar: ...................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmo, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for invlido ou com deficincia;
III - para o filho ou irmo invlido, pela cessao da invalidez;
IV - para o filho ou irmo que tenha deficincia intelectual ou mental ou deficincia grave, pelo afastamento da deficincia, nos termos do regulamento;
V - para o cnjuge ou companheiro: a) se invlido ou com deficincia, pela
cessao da invalidez ou pelo afastamento da deficincia, respeitados os perodos mnimos decorrentes da aplicao das alneas b e c;
b) em quatro meses, se o bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuies mensais ou se o casamento ou a unio estvel tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do bito do segurado;
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c) transcorridos os seguintes perodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficirio na data do bito do segurado, se o bito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuies mensais e pelo menos dois anos aps o incio do casamento ou da unio estvel:
1) trs anos, com menos de vinte e um anos de idade;
2) seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
3) dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
4) quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5) vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e trs anos de idade;
6) vitalcia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade.
2-A Sero aplicados, conforme o caso, a regra contida na alnea a ou os prazos previstos na alnea c, ambas do inciso V do 2, se o bito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doena profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuies mensais ou da comprovao de dois anos de casamento ou de unio estvel.
2-B Aps o transcurso de pelo menos trs anos e desde que nesse perodo se verifique o incremento mnimo de um ano inteiro na mdia
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nacional nica, para ambos os sexos, correspondente expectativa de sobrevida da populao brasileira ao nascer, podero ser fixadas, em nmeros inteiros, novas idades para os fins previstos na alnea c do inciso V do 2, em ato do Ministro de Estado da Previdncia Social, limitado o acrscimo na comparao com as idades anteriores ao referido incremento. ...................................................
4 (Revogado). 5 O tempo de contribuio a regime
prprio de previdncia social ser considerado na contagem das dezoito contribuies mensais de que tratam as alneas b e c do inciso V do 2.(NR)
Art. 151. At que seja elaborada a lista de doenas mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carncia a concesso de auxlio-doena e aposentadoria por invalidez ao segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido das seguintes doenas: tuberculose ativa; hansenase; alienao mental; esclerose mltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversvel e incapacitante; cardiopatia grave; doena de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avanado da doena de Paget (ostete deformante); sndrome da deficincia imunolgica adquirida (Aids); e contaminao por radiao, com base em concluso da medicina especializada.(NR)
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Art. 2 O art. 2 da Lei n 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 2 Compete aos ocupantes do cargo de Perito Mdico da Previdncia Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Mdico-Pericial da Carreira de que trata a Lei n 9.620, de 2 de abril de 1998, no mbito do Instituto Nacional do Seguro Social INSS e do Ministrio da Previdncia Social MPS, o exerccio das atividades mdico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdncia Social de que tratam as Leis ns 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Lei Orgnica da Assistncia Social, e aplicao da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial: ...................................................
III - caracterizao da invalidez para benefcios previdencirios e assistenciais;
IV - execuo das demais atividades definidas em regulamento; e
V - superviso da percia mdica de que trata o 5 do art. 60 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma estabelecida pelo Ministrio da Previdncia Social.
..............................................(NR)
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Art. 3 A Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipteses legais, fazem jus penso a partir da data do bito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituio Federal e no art. 2 da Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004.(NR)
Art. 217. ............................. I o cnjuge; a) (revogada);b) (revogada);c) (revogada);d) (revogada);e) (revogada);II o cnjuge divorciado, separado
judicialmente ou de fato, com percepo de penso alimentcia estabelecida judicialmente;
a) (revogada);b) (revogada);c) (revogada);d) (revogada);III o companheiro ou companheira que
comprove unio estvel como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condio que
atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos ou
invlido; b) tenha deficincia grave; ou
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c) tenha deficincia intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V - a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor; e
VI - o irmo de qualquer condio que comprove dependncia econmica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
1 A concesso de penso aos beneficirios de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficirios referidos nos incisos V e VI.
2 A concesso de penso aos beneficirios de que trata o inciso V do caput exclui os beneficirios referidos no inciso VI.
3 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declarao do servidor e desde que comprovada dependncia econmica, na forma estabelecida em Regulamento.(NR)
Art. 218. Ocorrendo habilitao de vrios titulares penso, o seu valor ser distribudo em partes iguais entre os beneficirios habilitados.
1 (Revogado). 2 (Revogado). 3 (Revogado).(NR)
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Art. 220. Perde o direito penso por morte:
I - aps o trnsito em julgado, o beneficirio condenado pela prtica de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cnjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulao ou fraude no casamento ou na unio estvel, ou sua formalizao com o fim exclusivo de constituir benefcio previdencirio, apuradas em processo judicial no qual ser assegurado o direito ao contraditrio e ampla defesa.(NR)
Art. 222. .............................. ...................................................
III - a cessao da invalidez, em se tratando de beneficirio invlido, ou o afastamento da deficincia, em se tratando de beneficirio com deficincia, ou o levantamento da interdio, em se tratando de beneficirio com deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os perodos mnimos decorrentes da aplicao das alneas a e b do inciso VII;
IV - o implemento da idade de vinte e um anos, pelo filho ou irmo; ...................................................
VI - a renncia expressa; e VII - em relao aos beneficirios de que
tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
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a) o decurso de quatro meses, se o bito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito contribuies mensais ou se o casamento ou a unio estvel tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do bito do servidor;
b) o decurso dos seguintes perodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data do bito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuies mensais e pelo menos dois anos aps o incio do casamento ou da unio estvel:
1) trs anos, com menos de vinte e um anos de idade;
2) seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
3) dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
4) quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5) vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e trs anos de idade;
6) vitalcia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade.
1 A critrio da administrao, o beneficirio de penso cuja preservao seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficincia poder ser convocado a qualquer momento para avaliao das referidas condies.
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2 Sero aplicados, conforme o caso, aregra contida no inciso III ou os prazos previstos na alnea b do inciso VII, ambos do caput, se o bito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou doena profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuies mensais ou da comprovao de dois anos de casamento ou de unio estvel.
3 Aps o transcurso de pelo menos trsanos e desde que nesse perodo se verifique o incremento mnimo de um ano inteiro na mdia nacional nica, para ambos os sexos, correspondente expectativa de sobrevida da populao brasileira ao nascer, podero ser fixadas, em nmeros inteiros, novas idades para os fins previstos na alnea b do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto, limitado o acrscimo na comparao com as idades anteriores ao referido incremento.
4 O tempo de contribuio a regimeprprio de previdncia social ou ao regime geral de previdncia ser considerado na contagem das dezoito contribuies mensais referidas nas alneas a e b do inciso VII do caput.(NR)
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficirio, a respectiva cota reverter para os cobeneficirios.
I (revogado); II (revogado).(NR)
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Art. 225. Ressalvado o direito de opo, vedada a percepo cumulativa de penso deixada por mais de um cnjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas penses.(NR)
Art. 229. .............................. ...................................................
3 Ressalvado o disposto neste artigo, o auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condies da penso por morte, aos dependentes do segurado recolhido priso.(NR) Art. 4 O art. 12 da Lei n 10.666, de 8 de maio de
2003, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 12. Para fins de compensao
financeira entre o regime geral de previdncia social e os regimes prprios de previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, os regimes instituidores apresentaro aos regimes de origem os dados relativos aos benefcios em manuteno em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.(NR) Art. 5 Os procedimentos realizados durante a
vigncia da Medida Provisria n 664, de 30 de dezembro de 2014, sero adaptados aos termos desta Lei.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor em: I cento e oitenta dias, a partir da sua
publicao, quanto incluso de pessoas com deficincia grave entre os dependentes dos segurados do regime geral de previdncia social e do regime prprio de previdncia social previsto na Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
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II dois anos, para a nova redao dos incisos I e III do art. 16 e do inciso IV do 2 do art. 77 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, e das alneas b e c do inciso IV do art. 217 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
III - na data de sua publicao, para os demais dispositivos.
Art. 7 Ficam revogados: I - o art. 216 e os 1 a 3 do art. 218 da Lei
n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e II - os seguintes dispositivos da Lei n 8.213, de
24 de julho de 1991: a) o 2 do art. 17; b) o art. 59; c) o 1 do art. 60; d) o 4 do art. 77.
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Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de
1991, n 10.876, de 2 junho de 2004,
n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a
Lei n10.666, de 8 de maio de 2003.
A PRESIDENTA DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte Medida Provisria, com fora de lei:
Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alteraes:
Art.25................................................................................................................................
...................................
IV - penso por morte: vinte e quatro contribuies mensais, salvo nos casos em que o
segurado esteja em gozo de auxlio-doena ou de aposentadoria por invalidez.
................................................................................... (NR)
Art. 26. ......................................................................
I - salrio-famlia e auxlio-acidente;
II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de
alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da
Sade e da Previdncia Social, de acordo com os critrios de estigma, deformao,
mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
meream tratamento particularizado;
.............................................................................................
VII - penso por morte nos casos de acidente do trabalho e doena profissional ou do
trabalho. (NR)
Art.29. .............................................................................................................................
.......................................
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10. O auxlio-doena no poder exceder a mdia aritmtica simples dos ltimos
doze salrios-de-contribuio, inclusive no caso de remunerao varivel, ou, se no
alcanado o nmero de doze, a mdia aritmtica simples dos salrios-de-contribuio
existentes. (NR)
Art. 43. ........................................................................
1 ...............................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do trigsimo primeiro dia do afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
.............................................................................................
2 Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de
invalidez, caber empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral.
(NR)
Art. 60. O auxlio-doena ser devido ao segurado que ficar incapacitado para seu
trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o perodo
de carncia exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigsimo primeiro dia do afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do incio da incapacidade ou da data de entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
.............................................................................................
3 Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doena ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caber
empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral.
4 A empresa que dispuser de servio mdico, prprio ou em convnio, ter a seu
cargo o exame mdico e o abono das faltas correspondentes ao perodo referido no
3 e somente dever encaminhar o segurado percia mdica da Previdncia Social
quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
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5 O INSS a seu critrio e sob sua superviso, poder, na forma do regulamento,
realizar percias mdicas:
I - por convnio ou acordo de cooperao tcnica com empresas; e
II - por termo de cooperao tcnica firmado com rgos e entidades pblicos,
especialmente onde no houver servio de percia mdica do INSS.
6 No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o
benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou
agravamento dessa doena ou leso. (NR)
Art.74................................................................................................................................
...................................
1 No ter direito penso por morte o condenado pela prtica de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado.
2 O cnjuge, companheiro ou companheira no ter direito ao benefcio da penso
por morte se o casamento ou o incio da unio estvel tiver ocorrido h menos de dois
anos da data do bito do instituidor do benefcio, salvo nos casos em
que: (Vigncia)
I - o bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao
incio da unio estvel; ou
II - o cnjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetvel
de reabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta subsistncia,
mediante exame mdico-pericial a cargo do INSS, por doena ou acidente ocorrido
aps o casamento ou incio da unio estvel e anterior ao bito. (NR)
Art. 75. O valor mensal da penso por morte corresponde a cinquenta por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas
cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem
os dependentes do segurado, at o mximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
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1 A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma
estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
2 O valor mensal da penso por morte ser acrescido de parcela equivalente a uma
nica cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja rfo de pai e me na
data da concesso da penso ou durante o perodo de manuteno desta, observado:
I - o limite mximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento; e
II - o disposto no inciso II do 2 do art. 77.
3 O disposto no 2 no ser aplicado quando for devida mais de uma penso aos
dependentes do segurado (NR)
Art. 77. ........................................................................
1 Reverter em favor dos demais a parte daquele cujo direito penso cessar,
mas sem o acrscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
2 ...................................................................................................................................
..........................................
III - para o pensionista invlido pela cessao da invalidez e para o pensionista com
deficincia mental, pelo levantamento da interdio; e
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de penso pelo cnjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do 5.
.............................................................................................
5o O tempo de durao da penso por morte devida ao cnjuge, companheiro ou
companheira, inclusive na hiptese de que trata o 2 do art. 76, ser calculado de
acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do bito do instituidor
segurado, conforme tabela abaixo:
-
Expectativa de sobrevida idade x do
cnjuge, companheiro ou companheira,
em anos (E(x))
Durao do benefcio de
penso por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) 55 6
45 < E(x) 50 9
40 < E(x) 45 12
35 < E(x) 40 15
E(x) 35 vitalcia
6o Para efeito do disposto no 5o, a expectativa de sobrevida ser obtida a partir da
Tbua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construda pela Fundao Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, vigente no momento do bito do segurado
instituidor.
7o O cnjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetvel
de reabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta subsistncia,
mediante exame mdico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doena ocorrido
entre o casamento ou incio da unio estvel e a cessao do pagamento do
benefcio, ter direito penso por morte vitalcia, observado o disposto no art. 101.
(NR)
Art. 2o A Lei n 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alteraes:
Art. 2 Compete aos ocupantes do cargo de Perito Mdico da Previdncia
Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Mdico-Pericial da
carreira de que trata a Lei n 9.620, de 2 de abril de 1998, no mbito do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministrio da Previdncia Social - MPS, o
exerccio das atividades mdico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdncia
Social de que tratam as Leis ns 8.212, de 24 de julho de 1991, e8.213, de 24 de julho
de 1991, Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgnica da Assistncia
Social, e aplicao da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
..............................................................................................
-
III - caracterizao da invalidez para benefcios previdencirios e assistenciais;
IV - execuo das demais atividades definidas em regulamento; e
V - superviso da percia mdica de que trata o 5 do art. 60 da Lei n 8.213, de
1991, na forma estabelecida pelo Ministrio da Previdncia Social. (NR)
Art. 3 A Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alteraes:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipteses legais, fazem
jus penso a partir da data do bito, observado o limite estabelecido no inciso XI
do caput art. 37 da Constituio e no art. 2 da Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004.
Pargrafo nico. A concesso do benefcio de que trata o caput estar sujeita carncia de vinte e quatro contribuies mensais, ressalvada a morte por acidente do
trabalho, doena profissional ou do trabalho. (NR)
Art. 217. ......................................................................
I - o cnjuge;
II - o cnjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepo de penso
alimentcia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove unio estvel como entidade
familiar;
IV - os filhos at vinte e um anos de idade, ou, se invlidos, enquanto durar a
invalidez;
V - a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor; e
VI - o irmo, at vinte e um anos de idade, ou o invlido ou que tenha deficincia
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a
invalidez ou a deficincia que estabelea a dependncia econmica do servidor;
1o A concesso de penso aos beneficirios de que tratam os incisos I a IV
do caput exclui os beneficirios referidos nos incisos V e VI.
-
2 A concesso de penso aos beneficirios de que trata o inciso V do caput exclui os beneficirios referidos no inciso VI.
3o Nas hipteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de durao da penso por morte ser calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficirio na data do bito do servidor ou aposentado,
conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida idade x do
cnjuge, companheiro ou companheira,
em anos (E(x))
Durao do benefcio de
penso por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) 55 6
45 < E(x) 50 9
40 < E(x) 45 12
35 < E(x) 40 15
E(x) 35 vitalcia
II - o cnjuge, companheiro ou companheira no ter direito ao benefcio da penso por morte se o casamento ou o incio da unio estvel tiver ocorrido h menos de dois
anos da data do bito do instituidor do benefcio, salvo nos casos em que:
a) o bito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou incio
da unio estvel; ou
b) o cnjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetvel
de reabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta subsistncia,
mediante exame mdico-pericial, por doena ou acidente ocorrido aps o casamento
ou incio da unio estvel e anterior ao bito, observado o disposto no pargrafo nico
do art. 222.
III - o cnjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e
insuscetvel de reabilitao para o exerccio de atividade remunerada que lhe garanta
subsistncia, mediante exame mdico-pericial, por doena ou acidente ocorrido entre
o casamento ou incio da unio estvel e a cessao do pagamento do benefcio, ter
-
direito penso por morte vitalcia, observado o disposto no pargrafo nico do art.
222. (NR)
4o Para efeito do disposto no inciso I do 3, a expectativa de sobrevida ser obtida
a partir da Tbua Completa de Mortalidade ambos os sexos - construda pela
Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, vigente no momento
do bito do servidor ou aposentado.
5 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declarao do
segurado e desde que comprovada a dependncia econmica na forma estabelecida
no Regulamento. (NR)
Art. 218. Ocorrendo habilitao de vrios titulares penso o seu valor ser
distribudo em partes iguais entre os beneficirios habilitados. (NR)
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficirio:
.............................................................................................
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmo, observado o
disposto no 5 do art. 217;
VI - a renncia expressa; e
.............................................................................................
VII - o decurso do prazo de recebimento de penso dos beneficirios de que tratam os
incisos I a III do caput do art. 217.
Pargrafo nico. A critrio da Administrao, o beneficirio de penso motivada por
invalidez poder ser convocado a qualquer momento para avaliao das condies
que ensejaram a concesso do benefcio. (NR)
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficirio, a respectiva cota reverter
para os cobeneficirios. (NR)
Art. 225. Ressalvado o direito de opo, vedada a percepo cumulativa de penso
deixada por mais de um cnjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas
penses.(NR)
-
Art. 4 A Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alteraes:
Art. 12. Para fins de compensao financeira entre o regime geral de
previdncia social e os regimes prprios de previdncia social da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios, os regimes instituidores apresentaro aos
regimes de origem os dados relativos aos benefcios em manuteno em 5 de maio de
1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988. (NR)
Art. 5 Esta Medida Provisria entra em vigor:
I - na data de sua publicao para os seguintes dispositivos:
a) 5 e 6 do art. 60 e 1 do art. 74 da Lei n 8.213, de 1991; e
b) arts.2, 4 e alneas a e d do inciso II do art. 6 desta Medida Provisria;
II - quinze dias a partir da sua publicao para o 2 do art. 74 da Lei n 8.213,
de 1991; e
III - no primeiro dia do terceiro ms subseqente data de publicao desta
Medida Provisria quanto aos demais dispositivos.
Art. 6 Ficam revogados:
I - O art. 216 e os 1 a 3 do art. 218 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de
1990; e
II - os seguintes dispositivos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991:
a) o 2 do art. 17;
b) o art. 59;
c) o 1 do art. 60; e
d) o art. 151.
Braslia, 30 de dezembro de 2014; 193 da Independncia e 126 da Repblica.
-
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho
Este texto no substitui o publicado no DOU de 30.12.2014 - Edio extra
REPUBLICAO
MEDIDA PROVISRIA N 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 (*)
Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho
de 1991, n 10.876, de 2 junho de 2004,
n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
a Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003.
"Art. 1 A Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alteraes: ..........................................................................................................
" 5 O tempo de durao da penso por morte devida ao cnjuge, companheiro ou
companheira, inclusive na hiptese de que trata o 2 do art. 76, ser calculado de
acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do bito do instituidor
segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida idade x do
cnjuge, companheiro ou companheira,
em anos (E(x))
Durao do benefcio de penso por
morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) 55 6
45 < E(x) 50 9
40 < E(x) 45 12
35 < E(x) 40 15
E(x) 35 vitalcia
-
.............................................................................................." (NR)
........................................................................................................
"Art. 2 A Lei n 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alteraes: ...........................................................................................................
3 Nas hipteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de durao da penso por morte ser calculado de acordo com a
expectativa de sobrevida do beneficirio na data do bito do servidor ou aposentado,
conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida idade x do
cnjuge, companheiro ou companheira,
em anos (E(x))
Durao do benefcio de penso por
morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) 55 6
45 < E(x) 50 9
40 < E(x) 45 12
35 < E(x) 40 15
E(x) 35 vitalcia
.............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
Republicao parcial do art. 1 e do art. 2, por terem sado com incorreo do original
no DOU - Edio Extra de 30-12-2014, Seo 1, pg. 1.
-
, de 2014
-
MPV 664/2014Medida Provisria
Situao: Aguardando Apreciao pelo Senado FederalOrigem: AV 614/2014
Identificao da Proposio
Autor ApresentaoPoder Executivo 30/12/2014
EmentaAltera as Leis n 8.213, de 24 de julho de 1991, n 10.876, de 2 junho de 2004, n 8.112, de 11 de dezembro de1990, e a Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003.
Nova redao da EmentaNOVA EMENTA: Altera as Leis ns 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.876, de 2 de junho de 2004, 8.112, de 11 dedezembro de 1990, e 10.666, de 8 de maio de 2003; e d outras providncias.
Explicao da EmentaEstabelece novas regras para concesso do auxlio doena e penso por morte.
Informaes de TramitaoForma de apreciao Regime de tramitaoProposio Sujeita Apreciao do Plenrio Urgncia
Despacho atual:
Data Despacho05/05/2015 Ao Plenrio para leitura. Publique-se.
Prazos Descrio Incio do prazoPrazo para Emendas: 02/02/2015 a 07/02/2015. Comisso Mista: * Cmara dos Deputados: at 01/03/2015. Senado Federal: 02/03/2015 a 15/03/2015. Retorno Cmara dos Deputados (se houver): 16/03/2015 a 18/03/2015. Sobrestar Pauta: a partir de 19/03/2015. Congresso Nacional: 02/02/2015 a 02/04/2015. Prorrogao pelo Congresso Nacional: 03/04/2015 a 01/06/2015.
* Declarao incidental de inconstitucionalidade do art. 5, caput, art. 6, 1 e 2, daResoluo do Congresso Nacional n 1/2002, com eficcia ex nunc - Ao
30/12/2014
ltima Ao Legislativa
Data Ao13/05/2015 PLENRIO (PLEN)
Adiada a continuao da votao em face do encerramento da Sesso.18/05/2015 Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA)
Remessa ao Senado Federal por meio do Of. n 1.099/2015/SGM-P.
Documentos Anexos e ReferenciadosAvulsos Legislao Citada Mensagens, Ofcios e Requerimentos
(2)Destaques (0) Histrico de Pareceres, Substitutivos e
Votos (1)Relatrio de conferncia de assinaturas
Emendas (526) Recursos (0)
Histrico de despachos (1) Redao Final Projeto de Lei de Converso
-
Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovao
Comisso ParecerComisso Mista da MPV664/2014 (MPV66414)
-
Tramitao
Data Andamento
30/12/2014 Poder Executivo (EXEC) Publicao da Medida Provisria no Dirio Oficial da Unio.
30/12/2014 CONGRESSO NACIONAL (CN) Prazo para Emendas: 02/02/2015 a 07/02/2015.
Comisso Mista: * Cmara dos Deputados: at 01/03/2015. Senado Federal: 02/03/2015 a 15/03/2015. Retorno Cmara dos Deputados (se houver): 16/03/2015 a 18/03/2015. Sobrestar Pauta: a partir de 19/03/2015. Congresso Nacional: 02/02/2015 a 02/04/2015. Prorrogao pelo Congresso Nacional: 03/04/2015 a 01/06/2015.
* Declarao incidental de inconstitucionalidade do art. 5, caput, art. 6, 1 e 2, da Resoluodo Congresso Nacional n 1/2002, com eficcia ex nunc - Ao Direta de Inconstitucionalidade n4.029 (DOU de 16/3/12)
02/01/2015 Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA) Republicao no DOU de 31/12/2014.
27/02/2015 Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA) Recebido o Ofcio 74-CN, de 27 de fevereiro de 2015, que comunica a constituio de Comisso
Mista incumbida de emitir parecer sobre a MPV 664/2014 e estabelece calendrio para suatramitao.
19/03/2015 Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA) Designados, na Comisso Mista, Relator o Deputado Eduardo da Fonte e o Relator Revisor o
Senador Telmrio Mota.
23/03/2015 Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA) Recebido o Ofcio 120-CN, de 19 de maro de 2015, que comunica a instalao da Comisso
Mista destinada a apreciar a Medida Provisria n 664, de 2014, a eleio da Presidncia,Senador Jos Pimentel, Vice Presidncia, Deputado Carlos Zarattini, e a designao de RelatorDeputado Eduardo da Fonte e Relator Revisor Senador Telmrio Mota.
24/03/2015 Ncleo de Assessoramento Tcnico (NATEC(SGM)) Designado, na Comisso Mista, o Deputado Jos Guimares como Relator da matria, em
substituio ao Deputado Eduardo da Fonte, desligado do colegiado.
25/03/2015 Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA) Ato Declaratrio n 9, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, de 24 de maro de 2014,
comunicando que a Medida Provisria n 664, de 30 de dezembro de 2014, teve sua vignciaprorrogada pelo perodo de sessenta dias. Dirio Oficial da Unio - Seo 1 - 25/3/2015, Pgina3.
25/03/2015 Ncleo de Assessoramento Tcnico (NATEC(SGM)) Designado, na Comisso Mista, o Deputado Carlos Zarattini como Relator da matria, em
substituio ao Deputado Jos Guimares, desligado do colegiado.
05/05/2015 Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA) Recebido o Ofcio n 181/2015, do Congresso Nacional, que encaminha o processado da Medida
Provisria n 664/2014. Informa, ainda, que Medida foram oferecidas 517 (quinhentas edezessete) emendas e que a Comisso Mista emitiu o Parecer n 7, de 2015-CN, que concluipelo PLV n 4, de 2015.
Recebida a Mensagem n 446/2014, do Poder Executivo, que submete apreciao doCongresso Nacional o texto da Medida Provisria n 664/2014.
Recebido o Parecer n 07, de 2015-CN, da Comisso Mista destinada a apreciar a MPV664/2014, que conclui pelo PLV n 04, de 2015.
Recebido o PLV n 04, de 2015, da Comisso Mista da MPV 664/2014, que "Altera as Leis n8.213, de 24 de julho de 1991, n 10.876, de 2 junho de 2004, n 8.112, de 11 de dezembro de1990, e a Lei n 10.666, de 8 de maio de 2003".
-
Ao Plenrio para leitura. Publique-se.
05/05/2015 Comisso Mista da MPV 664/2014 (MPV66414) Apresentao do Projeto de Lei de Converso n. 4/2015, pela Comisso Mista da MPV 664/2014,
que: "Altera as Leis n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, n 8.212, de 24 de julho de 1991, n 8.213,de 24 de julhode 1991, n 10779, de 25 de novembro de 2003, n 10.876, de 2 de junho de 2004, n 8.112, de11 de dezembro de 1990, e n 10.666, de 8 de maio de 2003, e d outras providncias.".
05/05/2015 COORDENAO DE COMISSES PERMANENTES (CCP) Encaminhada publicao. Publicao Inicial em avulso e no DCD de 6/5/2015.
05/05/2015 PLENRIO (PLEN) Apresentao da Mensagem n. 446/2014, pelo Poder Executivo, que: "Submete apreciao do
Congresso Nacional o texto da Medida Provisria n 664/2014, que 'Altera as Leis n 8.213, de 24de julho de 1991, n 10.876, de 2 junho de 2004, n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei n10.666, de 8 de maio de 2003'".
12/05/2015 PLENRIO (PLEN) - 14:00 Sesso Deliberativa Ordinria Matria no apreciada em face do encerramento da Sesso.
13/05/2015 PLENRIO (PLEN) - 13:00 Sesso Deliberativa Extraordinria Discusso em turno nico.
DECISO DO PRESIDENTE: O Sr. Presidente comunica ao Plenrio que o Parecer n. 7/2015 daComisso Mista da Medida Provisria n. 664/2014 concluiu pela apresentao do Projeto de Leide Converso n. 4/2015. Na esteira do entendimento adotado por esta Presidncia em relao sMedidas Provisrias n. 627 e 628, ambas de 2013, e nos termos do inciso II do art. 7 da LeiComplementar n. 95/1998 e dos arts. 55, pargrafo nico, e 125 do Regimento Interno da Cmarados Deputados - RICD, o Sr. Presidente considera como no escrita parte do Projeto de Lei deConverso Medida Provisria n 664 de 2014, correspondente aos seguintes dispositivos: arts.1, 2, 3 (no que se refere aos arts. 11, 14, 15, 2, 29, 11 e 55, VII da Lei n 8.213/1991), 4 e8, por conterem matria estranha ao objeto do diploma de urgncia. Pelo mesmo motivo, deixade receber destaques s Emendas n. 5, 25, 26, 47, 63, 64, 66, 109, 131, 142, 169, 211, 212, 219,220, 221, 224, 234, 244, 274, 318, 340, 342, 395, 424, 437, 470, 496, 501 e 505. Ademais, combase nos arts. 118 e 125 do RICD, deixa de receber destaques s Emendas n 15, 19, 34, 193,401 e 406, porque o efeito revogador por elas pretendido equivale prpria rejeio da MedidaProvisria n. 664/2014.
Votao do Recurso do Dep. Carlos Zarattini (PT-SP), contra a deciso da Presidncia deconsiderar como no escrita a parte do parecer exarado pela Comisso Mista da MedidaProvisria n 664/2014, correspondente aos arts. 1 ao 4 e 8 do Projeto de Lei de Converso n4/2015.
Encaminhou a Votao o Dep. Mendona Filho (DEM-PE).
Retirado o Recurso pelo autor.
Retirados os Requerimentos do Dep. Marcus Pestana, na qualidade de Lder do PSDB, quesolicitam: o adiamento da discusso por duas sesses; o adiamento da votao por duassesses; e que a votao seja feita artigo por artigo.
Discutiram a Matria: Dep. Marcus Pestana (PSDB-MG), Dep. Delegado Edson Moreira (PTN-MG), Dep. Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), Dep. Clio Silveira (PSDB-GO), Dep. Afonso Florence(PT-BA) e Dep. Pauderney Avelino (DEM-AM).
Votao do Requerimento dos Srs. Lderes que solicita o encerramento da discusso e doencaminhamento da votao.
Encaminharam a Votao: Dep. Edmilson Rodrigues (PSOL-PA) e Dep. Carlos Zarattini (PT-SP).
Aprovado o Requerimento.
Encerrada a discusso.
Votao preliminar em turno nico.
Em razo do resultado proclamado pela Mesa: "Aprovado o Parecer" (em processo simblico), foisolicitada a verificao da votao pelos Deputados Mendona Filho, Lder do DEM; RubensBueno, Lder do PPS; e Z Silva, na qualidade de Lder do SD, passando-se sua votao peloprocesso nominal.
Aprovado, em apreciao preliminar, o Parecer do Relator, na parte em que manifesta opiniofavorvel quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevncia e urgncia e de
-
sua adequao financeira e oramentria, nos termos do artigo 8 da Resoluo n 01, de 2002-CN. Sim: 278; no: 167; absteno: 1; total: 446.
Adiada a continuao da votao em face do encerramento da Sesso.
13/05/2015 PLENRIO (PLEN) - 18:13 Sesso Deliberativa Extraordinria Continuao da votao em turno nico.
Votao, quanto ao mrito, em turno nico.
Aprovado o Projeto de Lei de Converso n 4 de 2015, apresentado Medida Provisria n 664de 2014, ressalvados os destaques. Sim: 277; no: 178; absteno: 01; total: 456.
Foram apresentadas as Emendas Aglutinativas ns 1 a 4.
Votao do Requerimento do Dep. Sguas Moraes, na qualidade de Lder do PT, que solicita avotao, em globo, da admissibilidade dos destaques simples.
Encaminharam a Votao: Dep. Samuel Moreira (PSDB-SP) e Dep. Sib Machado (PT-AC).
Aprovado o Requerimento.
Rejeitada, em globo, a admissibilidade dos destaques simples. Em consequncia, estoprejudicados os referidos destaques.
Votao da Emenda n 507, objeto do destaque da bancada do Bloco Parlamentar PMDB, PP,PTB, PSC, PHS, PEN.
Encaminharam a Votao: Dep. Arnaldo Faria de S (PTB-SP) e Dep. Carlos Zarattini (PT-SP).
Rejeitada a Emenda n 507. Sim: 194; no: 261; absteno: 4; total: 459.
Votao dos 10, 11 e 12 constantes da Emenda n 45 (para incluir no Projeto de Lei deConverso), objeto do destaque da bancada do PTB.
Encaminharam a Votao: Dep. Jos Guimares (PT-CE) e Dep. Arnaldo Faria de S (PTB-SP).
Aprovado o texto destacado. Sim: 232; no: 210; absteno: 2; total: 444.
Votao da Emenda Aglutinativa n 4, resultante da fuso das Emendas ns 62 e 326 com o textodo Projeto de Lei de Converso.
Aprovada a Emenda Aglutinativa n 4.
Ficam prejudicadas as Emendas Aglutinativas ns 1 e 2.
Votao do 10 do art. 29 da Lei 8.213/1991, constante do art. 3 do Projeto de Lei de Converson 4 de 2015, objeto do destaque para votao em separado da bancada do PPS.
Encaminharam a Votao: Dep. Carlos Zarattini (PT-SP) e Dep. Ivan Valente (PSOL-SP).
Mantido o texto destacado. Sim: 294; no: 158; absteno: 2; total: 454.
Votao da alterao promovida pelo art. 3 do Projeto de Lei de Converso, no art. 43, e pordecorrncia nos incisos I e II do caput do art. 60 e os 3 e 4 do mesmo artigo, todos da Lei8.213/1991, objeto do destaque para votao em separado da bancada do PP.
Encaminharam a Votao: Dep. Carlos Zarattini (PT-SP) e Dep. Mendona Filho (DEM-PE).
Suprimido o texto destacado. Sim: 220; no: 229; absteno: 1; total: 450.
Prejudicado o destaque da bancada do SD, para votao da Emenda n 62.
Adiada a continuao da votao em face do encerramento da Sesso.
13/05/2015 COORDENAO DE COMISSES PERMANENTES (CCP) Encaminhada publicao. Emendas Aglutinativas de Plenrio publicadas em Avulso - Letra A.
14/05/2015 PLENRIO (PLEN) - 12:00 Sesso Deliberativa Extraordinria Continuao da votao em turno nico.
-
19/05/2015 www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp;jsessionid=4104D564DE03730EC86BEDA4702078F3.proposicoesWeb2?idProposicao=865929&
Votao da Emenda Aglutinativa n 5, resultante da fuso dos textos das Emendas ns 36 e 310. Encaminhou a Votao o Dep. Mendona Filho (DEM-PE).
Rejeitada a Emenda Aglutinativa n 5. Sim: 110; no: 226; total: 336.
As Emendas Aglutinativas de ns 1 e 3 foram inadmitidas por serem antirregimentais.
Votao da Emenda n 36, objeto do destaque da bancada do PTB.
Encaminhou a Votao o Dep. Arnaldo Faria de S (PTB-SP).
Retirado o destaque pelo autor.
Retirado o destaque da bancada do PSDB, para votao da Emenda n 503.
Votao do 5 do art. 60 da Lei 8.213/1991 alterado pelo art. 3 do Projeto de Lei de Converso,objeto do destaque para votao em separado da bancada do PSDB.
Encaminharam a Votao: Dep. Carlos Zarattini (PT-SP) e Dep. Augusto Coutinho (SD-PE).
Mantido o texto. Sim: 244; no: 144; absteno: 2; total: 390.
Prejudicado o destaque de Bancada do PSOL, para votao da Emenda n 207.
Retirado o destaque da bancada do PDT, para votao da Emenda n 310.
Votao dos incisos II e III do 5 do art. 60 da Lei n 8.213, de 1991, na redao dada pelo art. 3do Projeto de Lei de Converso, objeto do destaque para votao em separado da bancada doPCdoB.
Encaminhou a Votao o Dep. Joo Gualberto (PSDB-BA).
Mantido o texto. Sim: 267; no: 144; absteno: 3; total: 414.
Votao da alnea "b" do inciso V do 2 do art. 77 da Lei n 8.213, de 1991, alterado pelo art. 3do Projeto de Lei de Converso, objeto do destaque para votao em separado da bancada doPSDB.
Mantido o texto.
Votao da alnea "c" do inciso V do 2 do art. 77 da Lei 8.213/1991, com redao dada pelo art.3 do Projeto de Lei de Converso, objeto do destaque para votao em separado da bancada doDEM.
Encaminhou a Votao o Dep. Mendona Filho (DEM-PE).
Mantido o texto. Sim: 248; no: 143; absteno: 3; total: 394.
Adiada a continuao da votao em face do encerramento da Sesso.
14/05/2015 PLENRIO (PLEN) - 16:57 Sesso Deliberativa Extraordinria Continuao da votao em turno nico.
Votao do 2 B do artigo 77 da Lei n 8.213, de 1991, constante do artigo 3 do Projeto de Leide Converso, objeto do destaque para votao em separado da bancada do PSDB.
Encaminharam a Votao: Dep. Carlos Zarattini (PT-SP) e Dep. Arnaldo Faria de S (PTB-SP).
Mantido o texto. Sim: 221; no: 172; absteno: 6; total: 399.
Prejudicado o destaque da bancada do PV, para votao da Emenda n 326.
Votao do art. 5 do Projeto de Lei de Converso, objeto do destaque para votao em separadoda bancada do PSB.
Mantido o texto.
Votao da Redao Final.
Foram inadmitidas as Emendas de Redao de ns 1 e 3, por tratarem de dispositivos j retirados
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19/05/2015 www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp;jsessionid=4104D564DE03730EC86BEDA4702078F3.proposicoesWeb2?idProposicao=865929&
do texto. Foram inadmitidas as Emendas de Redao de ns 2 e 4, nos termos do 8 do art. 118 do RICD,
por no se restringirem a sanar vcio de linguagem, incorreo de tcnica legislativa ou lapsomanifesto.
Aprovada a Redao Final assinada pelo Relator, Dep. Carlos Zarattini (PT-SP).
A matria vai ao Senado Federal, incluindo o processado (MPV 664-B/2014 - PLV 4/2015).
18/05/2015 Mesa Diretora da Cmara dos Deputados (MESA) Remessa ao Senado Federal por meio do Of. n 1.099/2015/SGM-P.
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MPV N664/2014Publicao no DOU 30/12/2014 (Ed. Extra)Designao da Comisso 25/02/2015Instalao da Comisso 19/03/2015Emendas at 07/02/2015Prazo na Comisso *Remessa do processo CD -Prazo na CD at 1/03/2015 (at o 28 dia)Recebimento previsto no SF
1/03/2015
Prazo no SF de 02/03/2015 a 15/03/2015 (42 dia)
Se modificado, devoluo CD
15/03/2015
Prazo para apreciao das modificaes do SF, pela CD
de 16/03/2015 a 18/03/2015 (43 ao 45 dia)
Regime de urgncia, obstruindo a pauta a partir de
19/03/2015 (46 dia)
Prazo final no Congresso 02/04/2015 (60 dias)(1) Prazo final prorrogado 01/06/2015(1) Prazo prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do CongressoNacional n 9, de 2015 - DOU (Seo 1) de 25/03/2015.*Declarao incidental de inconstitucionalidade do caput do art. 5 daResoluo do Congresso Nacional n 1, de 2002, com eficcia ex nunc -Ao Direta de Inconstitucionalidade n 4.029 - DOU de 16/3/2012. Lida a comunicao do Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional na sesso do SF de 15 de maro de 2012, e feita a comunicao Cmara dos Deputados por meio do Ofcio n 102, de 2012-CN.
MPV N664/2014Votao na Cmara dos Deputados
14/05/2015
Leitura no Senado FederalVotao no Senado Federal
( publicao.)Publicado no DSF, de 20/5/2015
Secretaria de Editorao e Publicaes Braslia-DF OS: 12158/2015
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