MANUAL PARA REGISTRO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NA ANVISA
Gerência de Tecnologia em Equipamentos – GQUIP
SupervisãoClayton Campanhola – ABDIMaria Luisa Campos Machado Leal – ABDI
Equipe técnica da ABDIClaudionel LeiteWillian SouzaMárcia Oleskovicz (Supervisão – Comunicação)
Revisão de textoChá com Nozes Propaganda
FotosChá com Nozes Propaganda
Projeto Gráfico e DiagramaçãoChá com Nozes Propaganda / Karine Buchweitz
© 2010 – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDIQualquer parte desta obra pode ser reproduzida, desde que seja citada a fonte.ANVISA – Agência Nacional de Vigilância SanitáriaABDI – Agência Brasileira de Desenvolvimento IndustrialSEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
ANVISAAgência Nacional de Vigilância SanitáriaSetor de Indústria e Abastecimento (SIA)Trecho 5, Área Especial71205-050 – Brasília – DFTel.: 0800 6429782www.anvisa.gov.br
ABDIAgência Brasileira de Desenvolvimento IndustrialSetor Bancário NorteQuadra 1 – Bloco B – Ed. CNC70041-902 – Brasília – DFTel.: (61) 3962-8700www.abdi.com.br
SEBRAEServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas EmpresasSEPN Quadra 515, Lote 32, Bloco C – Brasília – DFTel.: (61) 3348-7128www.sebrae.com.br
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL.
Manual para registro de equipamentos médicos na anvisa / Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. – Brasília: ABDI, 2010.
272 p. Inclui bibliografia.
ISBN 978-85-61323-16-5
1. Equipamentos Médicos. 2. Medicina e Saúde. I. Título. II. Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
CDD 615.471
Ficha Catalográfica
República Fede rativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da SilvaPresidente
José Gomes TemporãoMinistro da Saúde
Miguel JorgeMinistro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Dirceu Raposo de MelloDiretor-Presidente da Anvisa
Dirceu Brás Aparecido BarbanoJosé Agenor Álvares da SilvaMaria Cecília Martins BritoDiretores da Anvisa
Joselito PedrosaGerente Geral Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde – GGTPS
Márcio Luiz VaraniGerente Gerência de Tecnologia em Equipamentos – GQUIP
Vivian Cardoso de Moraes OliveiraCoordenação e Redação
Anderson de Almeida Pereira (GQUIP/GGTPS/ANVISA)Eduardo Jorge Valadares Oliveira (CGEMS/DECIS/SCTIE/MS)Juliano Accioly Tesser (GQUIP/GGTPS/ANVISA)Rafael Gomes Fernandes (GQUIT/GGTPS/ANVISA)Thibério Mundim Ferreira Pires (GQUIP/GGTPS/ANVISA)Colaboradores
Camila MedeirosCrédito da capa
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI
Reginaldo Braga ArcuriPresidente
Clayton CampanholaMaria Luisa Campos Machado LealDiretores
Claudionel LeiteEspecialista em projetos
Willian SouzaAssistente técnico
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE
Adelmir SantanaConselho Deliberativo Presidente
Paulo Tarciso OkamottoDiretor Presidente
Luiz Carlos BarbozaDiretor Técnico
Carlos Alberto dos SantosDiretor de Administração e Finanças Diretoria Executiva
Miriam Machado ZitzGerente da Unidade de Atendimento Coletivo – Indústria
Rosana Cristóvão de MeloCoordenadora Nacional do Setor de Equipamentos Médicos, Hospitalares e Odontológicos Equipe Técnica
Sumário
7
Sum
árioApresentação ................................................................18
Introdução ....................................................................20
Capítulo 1 – Informações gerais ....................................26
Informações gerais ..................................................................27
Passo 1 – Regularização da empresa junto à Vigilância
Sanitária: AFE, LF e BPFC .........................................31
Autorização de Funcionamento da Empresa – AFE.............31
Licença de Funcionamento Local – LF ................................32
Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) ....................33
Passo 2 – Identificação sanitária do equipamento ..............34
Classificação do equipamento (Classe + Regra) .................34
Relatório de Informações Econômicas ...............................35
Certificado de Conformidade Inmetro ...............................36
Passo 3 – Identificação da petição .....................................36
Registro ou cadastro? .......................................................37
Equipamento único ou família de equipamentos? .............38
Produtos que podem ficar incluídos no registro/cadastro
do equipamento .....................................................39
Alteração, revalidação, aditamento, cancelamento,
transferência de titularidade ou retificação de
publicação – quando solicitar? ................................42
Passo 4 – Peticionamento Eletrônico ..................................44
Passo 5 – Protocolo da Petição ..........................................46
Análise do processo pela Anvisa ........................................49
Capítulo 2 – Cadastramento de equipamentos médicos ........................................................................56
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
8
Cadastramento de equipamentos, conforme resolução
Anvisa RDC nº 24/09 ....................................................................................57
5. Declaração do Responsável Legal e Técnico ...................75
Capítulo 3 – Registro de equipamentos médicos – classe I e classe II .........................................78
Registro de equipamentos classe I e classe II, conforme
Resolução Anvisa RDC nº 185/01 e Instrução
Normativa Anvisa IN nº 13/09 ...........................................79
Detalhamento dos documentos ........................................81
Ficha Técnica do Equipamento
(Anexo I da IN nº 13/2009) .....................................81
Dossiê Técnico ..................................................................81
Comprovante de Cumprimento de Regulamentos
Técnicos .................................................................83
Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPFC) .....................................................84
Autorização de Representação no Brasil ............................85
Certificado de Livre Comércio (CLC) ..................................86
Alteração de registro .........................................................88
Considerações gerais .........................................................89
Validade e revalidação do registro ...........................89
Normalização de símbolos e cores ...........................90
Exigências de regulamentos e normas técnicas ........90
Alteração de informação de registro........................90
Publicidade e propaganda do equipamento
médico .............................................................91
Suspensão e cancelamento de registro de
equipamento médico ........................................91
9
Sum
árioAnálise processual, exigências e indeferimento
sumário do processo. ........................................92
Capítulo 4 – Registro de equipamentos médicos – classe III e IV ................................................94
Registro de Equipamentos Classe II, III e IV, conforme
Resolução Anvisa RDC nº 185/01 ......................................95
Detalhamento dos documentos ........................................96
Rótulos .............................................................................96
1. Nome do fornecedor do produto. .......................97
2. Informações que permitam ao usuário
identificar o produto médico e o conteúdo
de sua embalagem. ..........................................99
3. Para produtos estéreis, a palavra
“Estéril” deverá aparecer, em destaque,
na rotulagem. .................................................101
4. O rótulo deve indicar o número de série/
lote do produto que esteja no interior da
embalagem. ...................................................101
5. O rótulo deve conter indicações sobre a data
de fabricação do produto e prazo para uso
ou data de validade para produtos com
características perecíveis (ex.: esterilidade). ......102
6. Indicação de produto de uso único. ..................102
7. As condições especiais de armazenamento,
conservação e/ou manipulação do produto
médico devem estar descritas no rótulo. .........103
8. As instruções para uso correto e seguro
do produto médico devem estar descritas
no rótulo. .......................................................104
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
10
9. Todas as advertências e/ou precauções a
serem adotadas para o uso seguro do
produto devem estar descritas no rótulo. ........104
10. Em casos de produtos fornecidos estéreis, o
método de esterilização (ETO, vapor úmido,
raios gama etc.) utilizado pelo fabricante
deve ser informado no rótulo. .........................104
11. O rótulo deve conter o nome do responsável
técnico da empresa solicitante do registro,
legalmente habilitado para a função, assim
como o seu número de inscrição e sigla do
seu respectivo conselho profissional, tudo
em perfeita correspondência ao que consta
na AFE da empresa. ......................................... 105
12. O rótulo deve conter campo para inserção
do número de registro do produto médico,
precedido da sigla de identificação da
Anvisa (ex.: Registro Anvisa nº: ________). ......105
Considerações gerais para rotulagem do equipamento
médico: ................................................................106
Etiqueta indelével .................................................107
Fatores limitantes para a fixação da etiqueta
indelével ........................................................108
Instruções de Uso .................................................109
1.Informações constantes no rótulo. .....................110
2. Indicação, finalidade de uso, efeitos colaterais e
contraindicações do equipamento médico. ...... 114
3. Operação conjunta com outros produtos
médicos (compatibilidade com outros
produtos). ......................................................114
11
Sum
ário4. Instalação, manutenção e calibração do
produto médico. .............................................115
5. Equipamentos médicos implantáveis. ................119
6. Interferência com outros produtos médicos
em investigações ou tratamentos específicos. ... 120
7. Danos na embalagem de produtos médicos
fornecidos estéreis e métodos adequados
para reesterilização. ........................................120
8. Métodos de limpeza, desinfecção,
acondicionamento e reesterilização. ................121
9. Procedimentos necessários antes do uso do
equipamento médico. .....................................122
10. Equipamentos médicos emissores de
radiação para fins médicos. ............................122
11. Precauções a adotar em caso de alteração do
funcionamento do equipamento médico. ........ 123
12. Precauções a adotar referentes à exposição
do equipamento médico a condições
especiais. ........................................................123
13. Informações sobre o(s) medicamento(s)
e gases medicinais que o equipamento
médico se destina a administrar. .....................124
14. Precauções para descarte e eliminação do
produto médico e suas partes. ........................124
15. Medicamentos incorporados ao produto
médico como parte integrante deste. ..............125
16. O nível de precisão atribuído aos
equipamentos médicos de medição. ...............125
Considerações gerais das instruções de uso do
equipamento médico ......................................125
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
12
Relatório técnico ...................................................127
1. Descrição completa do equipamento médico,
incluindo: .......................................................128
2. Indicação, finalidade ou uso a que se destina
o produto médico. ..........................................131
3. Precauções, restrições e advertências. ................132
4. Apresentação comercial do produto médico .....132
5. Diagrama de fluxo das etapas produtivas ..........132
6. Descrição da eficácia e segurança do
produto médico ..............................................134
Considerações Gerais do Relatório Técnico ......................137
Comprovante de Cumprimento de
Regulamentos Técnicos ...................................137
Autorização de Representação no Brasil ................138
Certificado de Livre Comércio (CLC) .......................139
Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPFC) .............................................141
Considerações gerais .......................................................142
Validade e revalidação do registro .........................142
Meio eletrônico ....................................................142
Normalização de símbolos e cores .........................143
Exigências de Regulamentos e Normas Técnicas ....143
Alteração de informação de registro......................143
Publicidade e propaganda do equipamento
médico ...........................................................144
Suspensão e cancelamento de registro de
equipamento médico ......................................144
Análise processual, exigências e indeferimento
sumário do processo .......................................145
13
Sum
árioCapítulo 5 – Alteração de registro e cadastro de
equipamentos médicos ................................................146
1. Alteração da indicação e finalidade de uso,
tipo de operador ou paciente ou ambiente
de utilização do EQUIPAMENTO ......................148
2. Alteração da razão social da empresa
estrangeira (fabricante) do
EQUIPAMENTO ...............................................149
3. Alteração das condições de armazenamento,
transporte e operação do EQUIPAMENTO .......149
4. Alteração de contraindicações, efeitos
adversos, advertências ou precauções do
EQUIPAMENTO ...............................................150
5. Alteração de distribuidor ou local de
distribuição do EQUIPAMENTO Importado ......150
6. Alteração de fabricante ou local de
fabricação do EQUIPAMENTO .........................150
7. Alteração de informações de cadastramento
de EQUIPAMENTO (exceto inclusão de
modelo/componente) .....................................151
8. Alteração de software do EQUIPAMENTO ..........151
9. Alteração do nome comercial, denominação
do código (part number) ou modelo
comercial de EQUIPAMENTO ...........................152
10. Alteração por acréscimo de EQUIPAMENTO
em cadastro (isento) de família/sistema de
equipamentos ................................................152
11. Alteração por acréscimo de EQUIPAMENTO
em registro de FAMÍLIA de equipamentos
de grande porte ..............................................153
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
14
12. Alteração por acréscimo de EQUIPAMENTO
em registro de FAMÍLIA de equipamentos
de médio e pequeno portes ............................153
13. Alteração técnica do EQUIPAMENTO ...............154
14. Alteração/inclusão de componentes em
sistema de EQUIPAMENTOS ............................154
15. Alteração/inclusão de partes e acessórios de
EQUIPAMENTO ...............................................155
16. Apresentação de novo certificado de
conformidade Inmetro do EQUIPAMENTO .......155
17. Inclusão/alteração de método de
esterilização ou reprocessamento de
EQUIPAMENTO ...............................................155
18. Inclusão de novo(s) fabricante(s) em
registro / cadastramento (isenção) de
EQUIPAMENTOS .............................................156
Considerações gerais .............................................156
Capítulo 6 – Revalidação de registro/cadastro e outras petições secundárias .........................................160
Aditamento ..........................................................163
Cancelamento.......................................................164
Transferência de titularidade .................................165
Retificação de publicação ......................................167
Anexo A – Formulário do Fabricante ou Importador de Produtos Médicos (FFIPM) .......................................168
Anexo B – Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia de Equipamentos Médicos ...............................184
15
Sum
árioAnexo C – Diretrizes para Enquadramento Sanitário
de Equipamentos Médicos ...........................................212
Finalidade e filosofia do enquadramento sanitário dos
equipamentos médicos .........................................213
Como realizar o enquadramento sanitário .......................215
Definições básicas: ................................................215
Duração: ...............................................................215
O conceito de uso contínuo: .................................215
Invasividade: .........................................................216
Aplicação das regras de enquadramento ..............223
Explanação geral das regras – Exemplos ..........................226
Regra 1 – Produtos médicos que não tocam o
paciente ou entram em contato somente
com a pele intacta ..........................................226
Regra 2 – Canalização ou armazenamento para
eventual administração ..................................228
Regra 3 – Produtos médicos que modificam
a composição biológica ou química do
sangue, líquidos do corpo ou outros líquidos ... 230
Regra 4 – Produtos médicos em contato com
ferida da pele .................................................232
Regra 5 – Produtos invasivos em orifícios do
corpo .............................................................235
Regra 6 – Produtos cirurgicamente invasivos
para uso transitório ........................................237
Regra 7 – Produtos cirurgicamente invasivos
para uso de curto prazo. .................................239
Regra 8 – Produtos cirurgicamente invasivos
para uso de longo prazo e produtos
implantáveis ...................................................241
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
16
Regra 9 – Produtos terapêuticos ativos
pretendidos para administrar ou trocar
energia com o corpo humano .........................243
Regra 10 – Produtos ativos para diagnóstico .........245
Regra 11 – Produtos ativos para administrar
ou remover medicamentos e outras
substâncias do corpo humano ........................247
Regra 12 – Todos os outros produtos médicos
ativos .............................................................248
Regra 13 – Produtos médicos que incorporam
uma substância medicinal ...............................249
Regra 14 – Produtos utilizados para
contracepção ou prevenção de doenças
sexualmente transmissíveis ..............................250
Regra 15 – Produtos específicos para
desinfecção, limpeza e enxágue de
produtos médicos ...........................................251
Regra 16 – Produtos não ativos para gravar
imagens de diagnóstico por raios-x .................252
Regra 17 – Produtos utilizando tecidos animais
ou derivados ...................................................252
Regra 18 – Bolsas de sangue .................................253
Anexo D ......................................................................254
Legislações de referência .......................................................255
Termos definidos ...................................................................257
Siglário .................................................................................263
Bibliografia .................................................................264
Apresentação
19
Apre
sent
ação
É com muita satisfação que colocamos à disposição dos profis-sionais da saúde e do setor de Equipamentos Médico-Hospitalar, Odontológico e de Laboratórios (EMHO) o Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa, dando continuidade à Sé-rie Tecnologia de Produtos para a Saúde.
Esta publicação resultou do ACORDO DE COOPERAÇÃO cele-brado entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Se-brae).
A disponibilização do Manual visa aprimorar o nível das infor-mações prestadas sobre a tecnologia dos produtos aplicados na saúde, permitindo a melhoria das condições sanitárias de fabricação, comercialização e uso de Equipamentos Médicos, ao mesmo tempo em que fortalece o incremento de desenvol-vimento tecnológico e industrial do País. A conjugação destas duas forças é positiva e traz benefícios para a sociedade.
Para produção desta edição, coube à Anvisa a elaboração do texto e a mobilização junto ao setor para revisão do manual, e à ABDI e ao Sebrae a mobilização para editoração, publicação e para divulgação junto às empresas do Setor.
Agradecemos a todos os profissionais que se envolveram no preparo do presente Manual e desejamos que o mesmo contri-bua para que as ações de saúde na área sejam realizadas com mais segurança e eficácia.
Introdução
Intro
duçã
o
21
Os equipamentos médicos, sob regime de Vigilância Sanitária, compreendem todos os equipamentos de uso em saúde com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, re-abilitação ou monitorização de seres humanos e, ainda, os com finalidade de embelezamento e estética. Os equipamentos mé-dicos estão inseridos na categoria de produtos para a saúde, ou-trora denominados de correlatos, em conjunto com os materiais de uso em saúde e os produtos de diagnóstico de uso in vitro.
Os equipamentos médicos são compostos, na sua grande maio-ria, pelos produtos médicos ativos, implantáveis ou não im-plantáveis. No entanto, também podem existir equipamentos médicos não ativos, como, por exemplo, as cadeiras de rodas, macas, camas hospitalares, mesas cirúrgicas, cadeiras para exa-me, dentre outros.
Conforme estabelecido no art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, nenhum produto de interesse à saúde, seja nacional ou importado, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo no mercado brasileiro antes de registrado no Ministério da Saúde. Com exceção dos indicados no § 1º do Art. 25 da referida Lei que, embora dispensados de registro, são sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária (são os produtos cadastrados).
O não atendimento às determinações previstas na legislação sanitária caracteriza infração à Legislação Sanitária Federal, es-tando a empresa infratora sujeita, no âmbito administrativo, às
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
22
penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Na esfera jurídica, respondem pelos atos de infração pratica-dos pela empresa os seus Responsáveis Legal e Técnico, confor-me infrações e sanções previstas no art. 273 do Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal – Cap. III: Dos Crimes contra a Saúde Pública).
A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, conforme seu art. 8º, incumbiu à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) da competência de regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, o que incluiu, dentre outras atividades, a concessão de registro de produtos (inciso IX do art. 7º da Lei nº 9.782/99).
O registro e o cadastro dos produtos na Anvisa são regula-mentados por resoluções específicas de acordo com a natureza de cada um. Para os equipamentos médicos, a resolução des-tinada ao registro é a Resolução Anvisa RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, embora legislações complementares também sejam utilizadas neste processo. Especificamente para o regis-tro de equipamentos médicos Classe de risco I e II adota-se, complementarmente, a RDC Anvisa nº 185/2001, a Instrução Normativa nº 13, de 22 de outubro de 2009. Para o cadastro, a resolução aplicável é a Resolução Anvisa RDC nº 24, de 21 de maio de 2009.
O registro deve ser requisitado por meio de apresentação, à Anvisa, de uma petição de solicitação de registro ou cadastro,
Intro
duçã
o
23
composta de documentos e informações indicadas na RDC Anvisa nº 185/01 e outras legislações pertinentes, constituindo assim um processo documental. A solicitação de cadastro é pau-tada sobre a RDC Anvisa nº 24/09. O processo é encaminhado analisado pelo corpo técnico da Anvisa que irá deliberar sobre o deferimento do pleito, podendo solicitar informações e docu-mentos complementares, quando necessário. A concessão do registro ou cadastro é tornada pública por meio da sua publica-ção de deferimento em Diário Oficial da União (DOU).
O registro do produto na Anvisa corresponde a uma sequência numérica composta de 11 números, dos quais os sete primeiros correspondem ao número de Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) e os quatro últimos são sequenciais, obedecendo à ordem crescente de registros concedidos para a mesma em-presa. Desta forma, cada registro concedido é representado por uma sequência numérica única.
Figura 1. Formação do número de Registro Anvisa para Equipamento Médico.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
24
Nota
1 Os produtos cujo registro for mudado para cadastramento, em decorrência da RDC Anvisa nº 24/09, conservam o número de identificação do registro.
O número de cadastro dos equipamentos possui a mesma for-
mação, com exceção para os quatro últimos dígitos, cujo con-
junto sempre inicia pelo numeral 9 (nove). Desta forma, por
analogia do nº indicado na Figura 1, o nº de cadastro possui
a seguinte formação XXXXXXX 9YYY1, onde os sete primeiros
dígitos correspondem ao nº de AFE da empresa e os três últimos
são sequenciais, obedecendo a ordem crescente de cadastro
concedido para a mesma empresa.
A interpretação correta destas resoluções que versam sobre o
registro e o cadastramento na Anvisa é fundamental para o an-
damento ágil do processo. Os processos com informações de-
ficitárias, erradas ou incompletas têm seu tempo de análise au-
mentado em decorrência da elaboração de exigências técnicas
por parte da Anvisa, as quais visam à adequação do processo à
legislação sanitária vigente.
Este Manual foi elaborado com o intuito de auxiliar os fa-
bricantes e importadores de equipamentos médicos, no que
diz respeito à interpretação da Legislação Sanitária Federal,
com a finalidade de facilitar a elaboração de processo para
solicitação de registro ou cadastro de equipamento médico
na Anvisa.
Intro
duçã
o
25
O Manual encontra-se estruturado da seguinte forma:
• Capítulo 1 – Informações Gerais;• Capítulo 2 – Cadastramento de Equipamentos Médicos;• Capítulo 3 – Registro de Equipamentos Médicos Classes I e II;• Capítulo 4 – Registro de Equipamentos Médicos Classes
III e IV;• Capítulo 5 – Alteração de Registro/Cadastro de Equipa-
mentos Médicos;• Capítulo 6 – Revalidação de Registro/Cadastro e outras
petições.
Capítulo 1Informações gerais
27
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
isInformações gerais
Todos os procedimentos para regularização do equipamento mé-dico estão pautados sobre o processo protocolado na Anvisa. Entender como o processo é estruturado e referenciado ajuda no acompanhamento do trâmite do mesmo dentro da Agência.
Ao iniciar um processo na Anvisa, a empresa o faz por meio de uma petição de origem (petição de registro ou cadastro). Ao chegar à Anvisa, esta petição recebe um número de expediente e dá origem ao processo, aqui denominado de “processo-mãe”; daí em diante, todas as petições subsequentes (alteração, revali-dação, aditamento, cancelamento etc.), serão apensadas ao seu respectivo processo-mãe.
Ao processo-mãe é atribuída uma identificação de sequência nu-mérica, composta de 11 (onze) números acompanhados do ano de início do processo e finalizado pelo dígito verificador; ao nú-mero completo dá-se o nome de “nº do processo” (exemplo de nº para um processo iniciado em 2007: 25.351.XXX.XXX/2007-YY). A cada petição do processo é associado um número de expediente, composto de 6 (seis) números acompanhados dos dois últimos dígitos do ano de protocolo da petição e finaliza-do pelo dígito verificador. Ao número completo dá-se o nome de “nº de expediente” (exemplo de nº de expediente para uma petição protocolada em 2007: XXX.XXX/07-Y). De forma geral, o processo é composto essencialmente pela petição que o origi-nou (petição primária) e das suas petições subsequentes (pe-tições secundárias).
28
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
A informação constante no processo, considerada válida, sem-pre corresponde ao conteúdo da última petição aprovada pela Anvisa, salvo quando houver manifestações em contrário.
Figura 2. Modelo de processo iniciado em 2007 e suas petições.
Petição primária
Petições secundárias
Processo-mãe (25.351.XXX.XXX/2007-YY)exp. nª XXX.XXX/07-Y
Revalidaçãoexp. nº XXX.XXX/12-Y
Alteraçãoexp. nº XXX.XXX/08-Y
29
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
isFluxograma para solicitação de Registro/Cadastro
30
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
Antes de solicitar o registro ou cadastro de equipamentos mé-dicos na Anvisa, os passos indicados no fluxograma apresen-tado devem ser rigorosamente observados. Os passos que an-tecedem o protocolo da petição precisam ser cuidadosamente avaliados, verificando-se todos os documentos e informações que precisam ser obtidos, os quais irão compor a petição do processo. Caso contrário, durante análise do mesmo pela Anvisa, o processo entrará em exigência técnica, que é uma solicitação de esclarecimentos sobre a documentação e infor-mações apresentadas. Isto acarreta demora na conclusão de análise do processo e, consequentemente, na liberação do re-gistro ou cadastro do equipamento ou de qualquer alteração que tenha sido solicitada.
Além disto, deve ser observado que a insuficiência de documen-tação técnica exigida, quando do protocolo da petição, enseja o indeferimento sumário da mesma, não cabendo exigência técni-ca, conforme item II do § 2º do art. 2º da Resolução Anvisa RDC nº 204, de 06 de julho de 2005.
A seguir, encontra-se detalhado cada um dos passos a ser segui-do. Uma lista de todas as legislações referenciadas é apresenta-da no Anexo D deste Manual. As versões das normas técnicas indicadas neste Manual correspondem às versões que estão em vigor; caso estas normas possuam emendas e erratas, estas tam-bém devem ser consideradas.
31
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
isPasso 1 – Regularização da empresa junto à
Vigilância Sanitária: AFE, LF e BPFC
O ponto de partida para solicitação de registro ou cadastro de equipamentos médicos na Anvisa é a regularização da empresa junto à Vigilância Sanitária, o que compreende a obtenção da Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) e a Licença de Funcionamento local, também conhecida por Alvará de Fun-cionamento. Sem estas autorizações, o protocolo da petição de registro ou cadastro não é possível.
Autorização de Funcionamento da
Empresa (AFE)
A AFE é emitida pela Anvisa mediante solicitação formal da empresa, que deve peticionar um pedido de AFE por meio de um processo baseado nas disposições da Instrução Normativa Anvisa IN nº 01, de 30 de setembro de 1994. Apenas empresas legalmente constituídas em território brasileiro podem pleitear tal Autorização junto à Anvisa.
Desta forma, uma empresa estrangeira que tenha interesse em comercializar os seus produtos no mercado brasileiro de-ve possuir um acordo comercial com uma empresa no Brasil. Não necessariamente esta empresa precisa ser uma filial da empresa estrangeira, sendo possível que a empresa brasileira seja apenas uma importadora, a qual assumirá a responsa-bilidade técnica e legal da empresa estrangeira em território brasileiro.
32
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
Licença de Funcionamento Local (LF)
A LF é emitida pela Vigilância Sanitária (Visa) local, seja ela mu-nicipal ou estadual, na qual a empresa esteja sediada. A emissão da licença em esfera municipal ou estadual irá depender do nível de descentralização das ações de vigilância sanitária de cada es-tado e município brasileiro. Para mais informações sobre a obten-ção da LF, a vigilância sanitária do estado ou município onde a empresa estiver sediada deve ser consultada. No sítio da Anvisa podem ser obtidos os endereços e telefones destas Visas:
http://www.anvisa.gov.br/institucional/enderecos/index.htm
As Visas de estados e municípios são entidades vinculadas dire-tamente às Secretarias de Saúde dos seus respectivos estados e municípios ou ainda representadas por Agências de Vigilância Sanitária vinculadas ao governo estadual, não existindo qual-quer condição hierárquica entre a Anvisa e estas Visas. Estas são independentes entre si, trabalhando conjuntamente como integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) de forma a promover e garantir a segurança da saúde da população brasileira.
Em algumas situações, as obtenções da LF e da AFE podem ocorrer concomitantemente, uma vez que um dos documentos que integram a petição de solicitação de AFE é o relatório de inspeção de estabelecimento, realizada pela Visa local. Este rela-tório aprova as instalações físicas da empresa e o seu quadro de pessoal para execução das atividades pleiteadas, constituindo-se em documento tanto de obtenção da LF como da AFE.
33
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
isBoas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC)
Atender aos requisitos de Boas Práticas de Fabricação e Contro-
le, estabelecidos na Resolução Anvisa RDC nº 59, de 27 de junho
de 2000, é obrigação de toda empresa que pretenda fabricar,
importar ou comercializar produtos médicos a serem ofertados
ao mercado de consumo brasileiro, conforme estabelece o De-
creto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001.
A comprovação do atendimento das BPFC é verificada por meio
de inspeção sanitária in loco e é requisito para a obtenção do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) ex-
pedido pela Anvisa. Em território nacional a inspeção é realizada
pela Visa local e pode contar com a participação de técnicos es-
pecialistas da Anvisa. A solicitação da referida certificação deve
ser peticionada junto à GGIMP (Gerência Geral de Inspeção e
Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos) da Anvisa.
O atendimento às disposições legais da Resolução Anvisa RDC
nº 59/00 é OBRIGATÓRIO a TODAS as empresas do setor. Caso
seja comprovado, por meio de uma inspeção sanitária, o não
atendimento a estas disposições, a empresa estará sujeita às
sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das ações judi-
ciais e sanções penais, conforme a severidade do caso.
Para apresentação do CBPFC na ocasião da solicitação do regis-
tro do equipamento na Anvisa, o interessado deve observar a
entrada em vigência da Resolução Anvisa RDC nº 25, de 21 de
maio de 2009.
34
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
Passo 2 – Identificação sanitária do
equipamento
O equipamento médico corresponde à sua identificação e clas-
sificação, conforme critérios adotados pela Anvisa. Neste mo-
mento, também deve ser verificado se o equipamento necessita
de certificações e relatórios complementares para obtenção do
registro ou cadastro.
Classificação do equipamento (Classe + Regra)
Esta é a etapa que irá conduzir a montagem do processo de
forma correta, uma vez que as documentações e informações
exigidas variam de acordo com o tipo e classificação do equi-
pamento.
Os equipamentos médicos são classificados em quatro classes
de risco, conforme o risco associado na utilização dos mesmos:
• Classe I – baixo risco;
• Classe II – médio risco;
• Classe III – alto risco; e
• Classe IV – máximo risco.
Complementarmente à classificação de risco, existe o enquadra-
mento por regras, as quais totalizam dezoito. O enquadramento
da regra obedece à indicação e finalidade de uso do equipamen-
to. De forma resumida, a classificação por regra obedece aos
seguintes critérios:
35
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
is• Produtos não invasivos: Regras 1, 2, 3 e 4;
• Produtos invasivos: Regras 5, 6, 7 e 8;
• Produtos ativos: Regras 9, 10, 11, 12; e
• Regras Especiais: Regras 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
A descrição de todas as regras de classificação pode ser obtida
no item “Classificação” do Anexo II, do Regulamento Técnico
aprovado pela Resolução Anvisa RDC nº 185/01.
Para melhor entendimento, um guia orientativo para classifica-
ção de equipamentos médicos encontra-se disponível no Anexo
C deste Manual.
Relatório de Informações Econômicas
Alguns equipamentos médicos estão sujeitos à apresentação do
Relatório de Informações Econômicas, quando do protocolo, na
Anvisa, da petição de solicitação de registro.
Informações sobre a elaboração deste Relatório estão indicadas
na Resolução Anvisa RDC nº 185, de 13 de outubro de 2006, e
a lista dos produtos sujeitos a esta exigência encontra-se na Re-
solução Anvisa RE nº 3385, de 13 de outubro de 2006, ou outra
que venha a substituí-la.
Mais informações sobre o Relatório de Informações Econômi-
cas em:
http://www.anvisa.gov.br/monitora/produtos_para_saude/index.htm
36
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
Certificado de Conformidade Inmetro
Alguns equipamentos médicos necessitam apresentar o Cer-
tificado de Conformidade Inmetro ou um Relatório Consoli-
dado de testes, quando da solicitação do registro na Anvisa.
Estes equipamentos são os que se enquadram nos critérios
indicados na Instrução Normativa Anvisa IN nº 08, de 29
de maio de 2007, ou outra que venha a substituí-la. A le-
gislação específica que trata da Certificação e do Relatório
Consolidado é a Resolução Anvisa RDC nº 32, de 29 de maio
de 2007.
Para certificação de conformidade destes equipamentos ou
emissão do relatório citado, devem ser contatados os Organis-
mos de Certificação de Produtos (OCP), acreditados pelo Inme-
tro. Mais informações, em:
http://www.inmetro.gov.br
Passo 3 – Identificação da petição
Ao identificar o tipo da petição, alguns pontos devem ser ava-
liados, tomando como base a identificação sanitária de equipa-
mento realizada previamente. De posse desta informação, deve
ser verificado:
a) se o produto em questão é sujeito a Registro ou Cadastro
na Anvisa;
b) se, havendo mais de um modelo, há possibilidade de
registro por família de equipamento, em conformidade
37
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
iscom a Resolução Anvisa RDC nº 97, de 09 de novembro
de 2000;
c) quais produtos (acessórios, partes e peças) podem ficar
incluídos no registro ou cadastro do equipamento; e
d) se o produto já é registrado ou cadastrado, qual outra
petição é desejada (alteração, cancelamento, revalidação,
transferência de titularidade, aditamento ou retificação de
publicação).
Registro ou cadastro?
Existem dois tipos de regularizações de equipamentos médi-
cos junto à Anvisa: o registro e o cadastro. O cadastro é um
procedimento simplificado de regularização, sendo aplicável
apenas aos produtos definidos na RDC Anvisa nº 24/09, per-
tencentes as Classes I e II. Contudo, deve-se observar que al-
guns equipamentos, embora enquadrados nas Classes I e II,
são registrados, em decorrência de sua natureza e risco ofe-
recido. Para verificar os equipamentos que devem ser regis-
trados, mesmo sendo enquadrados nas Classes I e II, deve-se
verificar a lista publicada pela Anvisa por meio de Instrução
Normativa. Listas auxiliares também estão disponíveis no sítio
eletrônico da Anvisa, em:
http://www.anvisa.gov.br/produtosaude/enquadramento/index.htm
Os equipamentos médicos sujeitos a registro, desde que não
sejam cadastrados, são os enquadrados nas classes de risco I, II,
III e IV, que podem figurar em qualquer uma das dezoito regras
de classificação, conforme sua indicação e finalidade de uso.
38
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
Equipamento único ou família de
equipamentos?
O processo pode ser referente a um equipamento único (ape-nas um modelo no processo) ou a uma família de equipa-mentos (vários modelos no mesmo processo). Para ser con-siderado família ou grupo de equipamento, conforme espe-cifica a Resolução Anvisa RDC nº 97, de 09 de novembro de 2000, todos os modelos da família devem ser fabricados por um mesmo fabricante e possuir as seguintes características semelhantes:
• Tecnologia, incluindo os fundamentos de seu funciona-mento e sua ação, seu conteúdo ou composição e seu desempenho, assim como os acessórios e partes que os integram;
• Indicação, finalidade ou uso a que se destinam os pro-dutos, segundo indicado pelo fabricante; e
• Precauções, restrições, advertências, cuidados especiais e instruções sobre armazenamento e transporte dos produtos.
Não há limite para inclusão de modelos em família de equipa-mentos, desde que todos atendam às exigências indicadas aci-ma. A taxa para registro de família de equipamentos é superior ao de registro de equipamento único.
É possível que a empresa inicie um processo de registro de famí-lia com um único produto, nos casos em que haja interesse de, ao longo da vigência do registro, se incluir outros modelos na
39
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
isfamília em questão. Neste caso, deve ser peticionado e recolhida taxa de família de equipamentos na ocasião da solicitação do referido registro, ou seja, desde o início. Contudo, um processo para o qual tenha sido peticionado e recolhida taxa de registro de produto único não poderá, posteriormente a sua publicação, ser alterado para registro de família, mesmo que a empresa se prontifique a complementar a taxa posteriormente.
Produtos que podem ficar incluídos no
registro/cadastro do equipamento
Alguns produtos médicos podem ficar incluídos no registro do equipamento médico ao qual se destinam. As condições para inclusão estão descritas a seguir, conforme sua natureza e situação:
a) Peças de equipamento médico:
As peças de um equipamento médico compreendem os ele-mentos que constituem fisicamente o equipamento. Caracteri-zam-se tecnicamente pela sua individualidade funcional. Isola-damente, sob ponto de vista de quem as fabricou, as peças são produtos acabados destinados para uso em diversos setores industriais.
De modo geral, as peças são consideradas matérias-primas do processo produtivo dos equipamentos médicos. São exemplos de peças: cabo de conexão à rede elétrica, fontes de alimenta-ção elétrica, placa de vídeo, componentes eletrônicos, gabine-tes, parafusos, fios, dentre outros.
40
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
Isoladamente, as peças não são consideradas produtos médicos,
não sendo passíveis de registro ou cadastro próprio na Anvisa.
b) Parte do equipamento médico:
As partes do equipamento médico são compostas por uma ou
mais peças e são fabricadas exclusivamente para fazer parte de
um equipamento médico. São partes essenciais para este exer-
cer a sua função pretendida. Podem ser produzidas pelo mesmo
fabricante do equipamento ou adquiridas prontas de empresas
terceirizadas.
Isoladamente, as partes são consideradas produtos médicos aca-
bados, embora se caracterizem por ter a funcionalidade médica
apenas por meio da conexão com o equipamento médico ao qual
se destinam. Por exemplo, um transdutor de ultrassom para tera-
pia é considerado uma parte do equipamento, porém apenas é
funcional quando conectado ao equipamento de ultrassom.
Em casos específicos, as partes devem ser regularizadas isola-
damente junto à Anvisa. Por exemplo: sensores para oximetria
de pulso vendidos diretamente para o serviço de saúde, exceto
quando se tratar do sensor original do equipamento fornecido
pelo fabricante do monitor de oximetria.
A parte do equipamento médico está contida no registro ou ca-
dastro do equipamento quando for um produto médico ativo
destinado a conectar-se a outro produto médico ativo (ex.: trans-
dutor de ultrassom, elétrodo de unidade eletrocirúrgica, sensor
41
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
isde oximetria de pulso, módulos de monitores multiparamétri-cos). Se esta parte for compatível com vários equipamentos de um mesmo fabricante, deve ser indicada em cada processo de registro ou cadastro do equipamento compatível. Contudo, para a parte ficar incluída no registro ou cadastro do equipamento, não poderá ter classificação de risco superior à do equipamento ao qual se destina e deverá ser, impreterivelmente, fornecida ao usuário final pelo fabricante deste equipamento, com a exclu-sividade de uso claramente identificada no rótulo constante na embalagem primária da parte. Caso a parte, embora ativa, não se enquadre nestas situações, deverá ter registro em separado.
A parte de equipamento médico deve possuir registro ou cadas-tro próprio na Anvisa quando:
• For comercializada por terceiros que não o fabricante do equipamento médico ao qual se destina;
• Não for produto médico ativo, embora destinada à co-nexão ou à utilização com um produto médico ativo e, além disso, seja sujeita a registro/cadastro/notificação em outra área da Anvisa (materiais médicos, produtos para diagnóstico de uso in-vitro, saneantes, cosméticos, medi-camentos etc.); ou
• Tiver uma classificação de risco superior à do equipamen-to médico ao qual se destina.
c) Acessório do equipamento médico:
O acessório do equipamento médico é o produto que confere uma característica complementar ao equipamento, não sendo essencial para este desempenhar a sua função pretendida (ex.:
42
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
bandeja de suporte de materiais, haste para suporte de soro,
carrinhos para acondicionamento e transporte do equipamen-
to, mecanismos para fixação em ambulâncias etc.).
Estes podem ficar incluídos no registro do equipamento desde
que sejam produzidos exclusivamente para integrar o equipa-
mento médico objeto da petição de registro ou cadastro.
A inclusão de uma função adicional ao equipamento exclui-se
de conferir uma característica complementar, uma vez que, in-
cluída uma nova função ao equipamento altera-se a sua função
pretendida inicial, ou seja, sua indicação e finalidade de uso ori-
ginal. Neste caso, o produto em questão passa a ser essencial
para desempenhar a nova função pretendida do equipamento,
enquadrando-se na categoria de Parte de Equipamento Médico.
Alteração, revalidação, aditamento,
cancelamento, transferência de titularidade ou
retificação de publicação – quando solicitar?
Alteração – sempre que ocorrer alguma modificação no equi-
pamento ou em documentos que compõem o processo original
de registro ou cadastro deste produto. Pode ser peticionada a
qualquer momento durante o período de vigência do registro/
cadastro.
Revalidação – sempre que a empresa tiver interesse em revalidar o
registro ou cadastro do produto por mais 05 anos, devendo soli-
43
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
iscitar tal revalidação no período de um ano até seis meses antes do vencimento do registro ou cadastro. Não são aceitas modificações no processo ou produto dentro de uma petição de revalidação. Qualquer alteração desejada deve ser peticionada à parte.
Aditamento – para o envio de qualquer documento ou comuni-cado que a empresa deseje anexar ao processo-mãe. Esta peti-ção é isenta de taxa, sendo analisada em conjunto com o expe-diente ao qual se refere. Possui apenas um caráter informativo ou complementar.
Cancelamento – no caso em que se deseja cancelar o registro ou cadastro, devendo para tanto ser informado o motivo do cance-lamento. Também é uma petição isenta de taxa.
Transferência de titularidade – somente nos casos de fusão, ci-são, incorporação ou sucessão, com ou sem mudança de razão social de empresas, desde que inalterados os requisitos técnicos originais do equipamento já registrado. Os termos e condições necessários para transferência de titularidade em razão da alte-ração de titularidade da empresa encontram-se na Resolução Anvisa RDC nº 246, de 04 de setembro de 2002.
Retificação de publicação – sempre que a empresa observar di-vergências entre as informações apresentadas na documentação de solicitação de registro ou cadastro e as que foram publicadas em DOU (ex.: nome comercial do equipamento, razão social do fabricante, modelos, origem do produto etc.). Exceção é feita com relação ao enquadramento sanitário (regra e classe) e ao
44
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
nome técnico do equipamento, pois nos casos em que a empre-sa informe estes dados erroneamente, a Anvisa corrige-os sem que seja necessário exarar exigência técnica à empresa.
Informações detalhadas sobre o teor dos documentos e infor-mações exigidos para cada uma das petições devem ser verifica-das nos capítulos específicos deste Manual:
• Capítulo 2 – Cadastramento de Equipamentos Médicos;• Capítulo 3 – Registro de Equipamentos Médicos Classe I e
II;• Capítulo 4 – Registro de Equipamentos Médicos Classes
III e IV;• Capítulo 5 – Alteração de Registro ou Cadastro de Equipa-
mentos Médicos;• Capítulo 6 – Revalidação de Registro ou Cadastro e outras
petições.
Passo 4 – Peticionamento Eletrônico
O peticionamento eletrônico é a ação que dá início, efetiva-mente, à solicitação de registro ou cadastro de um produto na Anvisa. Sempre que se deseje incluir uma petição complementar (alteração, cancelamento, revalidação, transferência de titulari-dade, aditamento ou retificação de publicação) a um processo já existente, o peticionamento eletrônico também deverá ser re-alizado, informando sempre o número do processo-mãe.
Para efetuar o peticionamento eletrônico, deve-se acessar o sítio da Anvisa e preencher as informações solicitadas. No entanto,
45
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
isé necessário que antes a empresa realize o seu cadastramento junto ao sistema eletrônico da Anvisa.
- Sítio eletrônico de acesso para o peticionamento eletrônico e cadastro de empresas em:
https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/global/acesso.asp
- Guias de informações “passo a passo” para cada um destes procedimentos encontram-se disponíveis no sítio eletrônico indicado.
- Para identificar o Fato Gerador da petição, verifique a lista indicada no sítio eletrônico:
https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/Consultas/
ConsultaAssunto.asp
- A “Seleção de Área” deve ser indicada como “Produtos para a Saúde”.
Para preencher as informações solicitadas no peticionamento eletrônico é necessário que a empresa tenha realizado previa-mente a classificação de seu produto e a identificação do tipo de petição que deseja realizar (registro, cadastro, alteração, revali-dação, cancelamento ou aditamento; e se corresponde à família de produto ou produto único).
46
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
Ao término do peticionamento eletrônico é gerada o Guia de
Recolhimento da União (GRU) indicando o valor a ser pago pela
petição indicada. A GRU deverá ser paga no prazo determinado
e anexada, junto com o comprovante de pagamento, à docu-
mentação do processo.
- Devem ser anexadas ao processo: o guia original da GRU e comprovante do seu respectivo pagamento, também original.
- Valores de taxas podem ser obtidos no Anexo I, Item 07 da Resolução Anvisa RDC nº 222 de 28 de dezembro de 2006. Bases de cálculo para a taxa:
• Natureza da petição (registro, cadastro, revalidação ou alteração);
• Petição de família de produtos ou de produto único;• Porte do produto (pequeno, médio ou grande); e • Porte da empresa (micro, pequena, média ou grande).
- Para orientações sobre recolhimento de taxa deve ser con-sultado o sítio eletrônico:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/arrecadacao/index.htm
Passo 5 – Protocolo da Petição
Após concluir a montagem do processo e efetuar o peticiona-
mento eletrônico, a petição deverá ser protocolada fisicamente
47
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
isna Anvisa. O protocolo é realizado exclusivamente na Unida-de de Atendimento e Protocolo (Uniap) localizado na sede da Anvisa em Brasília/DF.
O atendimento na Uniap pode ser postal ou presencial, confor-me estabelece a Resolução Anvisa RDC nº 124, de 13 de maio de 2004. Mais informações sobre o protocolo estão disponíveis no sítio eletrônico da Anvisa em:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/atendimento/orienta.htm
É imprescindível que a petição, ao ser protocolada, esteja de-vidamente assinada pelos seus requerentes, que devem ser os responsáveis legal e técnico da empresa, conforme determina o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Em todos os documentos relacionados ao produto (instruções de uso, re-latório técnico, formulário de petição, modelos de rótulos etc.) deverão constar tais assinaturas.
A petição protocolada recebe uma numeração própria, compos-ta por 11 (onze) números, acompanhada do ano de protocolo da petição e finalizada pelo dígito verificador; ao número com-pleto dá-se o nome de nº do protocolo (exemplo de nº de pro-tocolo para uma petição protocolada em 2007: 25.352.XXX.XXX/2007-YY).
Seja uma petição primária ou uma secundária, sempre é gerado um nº de protocolo, com o qual a empresa acompanha o anda-mento no sítio eletrônico da Anvisa:
48
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Processos/Consulta_Processo.asp
Onde se verifica o nº de processo e (ou) o nº de expediente ge-rado para o referido nº de protocolo.
Deve-se ficar atento, pois o nº de protocolo não corresponde ao nº de processo ou nº de expediente, pois estes dois últimos são gerados somente após a inclusão da petição no sistema infor-matizado da Anvisa.
Sugere-se que a consulta seja feita no dia posterior ao do proto-colo, tendo em vista que as petições são cadastradas no sistema informatizado apenas no final do dia. Quando a empresa dese-jar obter alguma informação sobre o processo ou uma petição específica, deverá referenciar sempre o nº de processo ou o nº de expediente.
- No atendimento presencial, somente será protocolado do-cumento encaminhado pelo Responsável Legal da empresa, devidamente instruído com documento que o identifique (tal como contrato social), ou por Representante Legal, mediante procuração.
- É possível fazer o acompanhamento do processo ou petição por meio do sítio eletrônico da Anvisa em:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/consulta_documentos.htm
49
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
is
- Após o protocolo, podem ser obtidos no sítio da Anvisa a Emissão e Acompanhamento de Protocolo:
http://www.anvisa.gov.br/Comprovante/Acesso.asp
Análise do processo pela Anvisa
A análise do processo será realizada pela Gerência de Tecno-logia em Equipamentos (GQUIP). Na análise, é verificado se os documentos apresentados na petição de registro ou cadastro atendem à legislação sanitária vigente. Estando de acordo, é en-caminhado para publicação em DOU o deferimento da petição, concedendo o registro ou cadastro ao equipamento.
Caso seja constatado o não atendimento à legislação vigente, há duas ações a serem tomadas:
a) INDEFERIMENTO – por falta de um ou mais documentos técnicos obrigatórios2, conforme determina o item II do § 2º do art. 2º da Resolução Anvisa RDC nº 204/05; ou
b) EXIGÊNCIA TÉCNICA – por apresentar informações incom-pletas ou erradas. Neste caso, é exarada uma EXIGÊNCIA TÉCNICA para a empresa, em que são solicitados esclare-cimentos, correções, comprovações ou complementação de informações. A empresa deve se posicionar sobre a exi-
Nota
2 Documento técnico obrigatório corresponde a todos os documentos necessários no ato do protocolo da petição na Anvisa conforme estipulado na legislação sanitária vigente.
50
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
gência em questão conforme prazos e condições dispos-
tos no art. 6º da RDC Anvisa nº 204/05.
A Exigência Técnica gerada possui um formato eletrônico e fica
disponibilizada, para consulta da empresa, no sítio da Anvisa em:
https://www.anvisa.gov.br/Consulta_Exigencias/acesso.asp
As empresas ficam responsabilizadas pela verificação junto ao
endereço eletrônico da Anvisa, na área de Atendimento e Arre-
cadação Eletrônicos, quanto à existência de exigências relativas
às suas petições em análise.
Depois de acessada a exigência, a empresa tem um prazo de 30
dias (corridos) para apresentar o cumprimento integral às exi-
gências técnicas geradas, podendo ainda neste período:
• Solicitar, uma única vez, prorrogação de prazo para o
cumprimento da exigência por mais 60 dias;
• Contestar, com embasamento técnico fundamentado, a
exigência gerada; ou
• Solicitar, mediante petição, o arquivamento temporário
do processo por até 1 (um) ano, conforme trâmites esta-
belecidos na Resolução Anvisa RDC nº 206, de 14 de julho
de 2005. A solicitação de arquivamento é isenta de taxa,
porém para obter o seu desarquivamento é necessário re-
colhimento de taxa.
Havendo dúvidas a respeito das exigências formuladas pode ser
encaminhado um e-mail para o correio eletrônico tecnologia.
51
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
[email protected] ou então esclarecer as dúvidas pelo telefone +55 61 3462-6504. Ao ligar para este número, será aberto um “Chamado Técnico” no qual deve ser informado o número do expediente do qual se deseja tirar as dúvidas. O cha-mado será encaminhado à área da GQUIP que dará retorno à empresa. A Anvisa apenas retornará o chamado para a empresa solicitante do registro ou cadastro.
O Cumprimento de Exigência deverá ser protocolado na Uniap, mesmo local de protocolo da petição, constando de “folha de ros-to para protocolização”, conforme modelo disponibilizado em:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/index.htm.
Não protocolar o Cumprimento de Exigência como “Carta”, sem-pre indicar na “folha de rosto” que se trata de Cumprimento de Exigência, informando claramente a qual processo pertence. Depois de protocolado, este cumprimento será encaminhado à GQUIP e anexado fisicamente ao seu respectivo processo.
O Cumprimento de Exigência deve vir acompanhado de decla-ração da empresa, assinada pelos responsáveis técnico e legal, informando exatamente quais as informações inseridas ou al-teradas nos documentos para atender às exigências exaradas, bem como a indicação da localização destas informações.
Caso as informações apresentadas neste Cumprimento sejam in-satisfatórias, a petição será indeferida, não cabendo novas exigên-cias para reiterar o que já foi solicitado e não foi atendido. Apenas
52
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
* Resposta negativa à primeira análise técnica realizada na petição;
** Resposta negativa às análises técnicas subsequentes aos cumprimentos de
exigência. O caminho tracejado corresponde à alternativa para os casos em
que é necessária emissão de novas exigências para solicitar algum documento
ou informação complementar, de forma a comprovar alguma nova declaração
fornecida no cumprimento de exigência apresentada.
em situações em que novos esclarecimentos e informações sejam necessários poderá ser exarada outra Exigência Técnica.
Se o cumprimento de exigência apresentado for satisfatório, o deferimento da petição, concedendo o registro ou cadastro do equipamento, é encaminhado para publicação em DOU.
No fluxograma apresentado a seguir está ilustrada a trajetória de petição desde o seu protocolo até publicação em DOU.
Figura 3. Fluxo de análise da petição
53
Cap
ítulo
1 –
Info
rmaç
ões
gera
is1) A Resposta da Exigência pode ser: cumprimento total da exigência, solicitação de prorrogação de prazo para o cum-primento da exigência, solicitação de arquivamento tem-porário da petição e contestação da exigência formulada;
2) Os documentos técnicos obrigatórios correspondem aos indicados neste Manual (instruções de uso, relatório téc-nico, formulários, modelos de rotulagem, certificados, de-clarações etc.)
Após a publicação em DOU do deferimento da petição, o equi-pamento estará autorizado a ser comercializado em todo ter-ritório nacional. Para comprovação do registro na Anvisa, a empresa poderá utilizar a cópia do DOU com o deferimento, ou ainda, solicitar o Certificado de Registro/Cadastro do seu produto junto à Anvisa. Para obter tal Certificado, a empresa deve peticionar a solicitação junto à Anvisa, sendo esta uma pe-tição sujeita ao recolhimento de taxa. Esta corresponde a uma petição secundária do processo de registro do equipamento. Contudo, a solicitação do Certificado de Registro/Cadastro é to-talmente voluntária, podendo a empresa comprovar o registro do seu produto apenas com a publicação em DOU, tendo am-bos o mesmo valor legal.
Observações:
54
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
- Ocorrendo o indeferimento da petição, a empresa ainda dispõe do recurso de “Reconsideração de Indeferimento”, o qual deverá ser interposto em prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de publicação do indeferimento em DOU, conforme Resolução Anvisa RDC nº 25, de 04 de abril de 2008.
- Na solicitação de Reconsideração de Indeferimento deverá constar de justificativa, elaborada pela empresa, defendendo
o deferimento da petição e de Folha de Rosto de Recurso Ad-ministrativo, cujo modelo encontra-se disponibilizado em:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/index.htm
Capítulo 2Cadastramento de
equipamentos médicos
57
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosCadastramento de equipamentos,
conforme resolução Anvisa RDC nº 24/09
Os produtos cadastrados são os indicados no § 1º do Art. 25 da Lei nº 6360/76 que, embora dispensados de registro, são sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária. Dessa forma, temos que os produtos cadastrados correspondem aos produtos declarados isentos ou dis-pensados de registro, diferenciando-se dos produtos não conside-rados produtos para saúde, por estes últimos não necessitarem de qualquer autorização da Anvisa para o seu uso ou comercialização.
O cadastro ou cadastramento dos equipamentos médicos é re-gido pela RDC Anvisa nº 24/09, a qual estabelece o âmbito e a forma de aplicação do regime do cadastramento para o controle sanitário dos produtos para saúde. Esta resolução se aplica aos produtos para saúde classificados nas classes de risco mais baixas, Classes I e II, excetuando-se os produtos para diagnósticos de uso in vitro e os produtos para saúde que figuram em uma lista de exceção publicada pela Anvisa por meio de Instrução Normativa.
Esta resolução estabelece que para solicitação de cadastramento devam ser encaminhados à Anvisa:
• O formulário de petição para cadastramento, disponível no sítio eletrônico da Anvisa; e
• O comprovante de pagamento original da taxa de fiscali-zação de Vigilância Sanitária.
Assim como o registro, o cadastramento do equipamento é pu-blicado em Diário Oficial da União, passando a ter efeito apenas após a sua publicação.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
58
O cadastramento tem a mesma validade dos 5 (cinco) anos do registro e a sua revalidação deverá ser peticionado obedecendo-se os mesmos prazos aplicáveis ao registro, ou seja, ser proto-colada no intervalo de um ano a seis meses antes de seu venci-mento, considerando dia, mês e ano, conforme § 6º, do art. 12 da Lei nº 6360/76. Revalidações protocoladas depois ou antes deste prazo serão indeferidas sumariamente.
Não será um problema se a revalidação for publicada em DOU antes do vencimento efetivo do cadastro, pois, na publicação do despacho concessivo de revalidação, o prazo de validade do cadastro deverá ser sucessivo ao último dia do prazo do cadastro concedido ou do último cadastro revalidado (art. 2º, § 2º, da Resolução Anvisa RDC nº 250, de 20 de outubro de 2004). Assim, a revalidação passará a vigorar apenas no dia posterior ao vencimento do cadastro, não existindo, portan-to, a possibilidade de “perda” de tempo efetivo do cadastro.
Para solicitar a revalidação do cadastramento devem ser apre-sentados à Anvisa:
• O formulário de petição para revalidação do cadastra-mento, disponível no sítio eletrônico da Anvisa; e
• O comprovante de pagamento original da taxa de fiscali-zação de Vigilância Sanitária.
• Comprovante de industrialização de equipamentos no pe-ríodo de vigência do cadastro.
59
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosPara solicitar alterações no cadastramento devem ser apresen-
tados à Anvisa:
• O formulário de petição para alteração do cadastramento, disponível no sítio eletrônico da Anvisa; e
• O comprovante de pagamento original da taxa de fiscali-zação da Vigilância Sanitária.
Para os equipamentos que tiveram o seu enquadramento alte-rado de registro para cadastro ou vice-versa, ficam mantidos os seus números iniciais de cadastro ou registro
Formulário de petição para cadastramento – GQUIP
Neste campo inicial devem ser fornecidas as informações do processo. Caso a empresa ainda não disponha destas informa-ções por se tratar de uma petição primária, deixar este campo em branco.
Os campos “Código do Assunto da Petição” e “Descrição do As-sunto da Petição” devem ser preenchidos para todas as petições, sejam elas primárias ou secundárias. O código do assunto e sua descrição devem ser obtidos na lista de Relação de Assuntos, disponíveis no sítio da Anvisa em:
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
60
https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/Consultas/ConsultaAssunto.asp
OBS: a pesquisa deve ser realizada selecionando a área “Produ-tos para a saúde”.
As informações apresentadas neste item devem sempre cor-responder às informações cadastrais da empresa que solicita o cadastro, que são as constantes na publicação de sua AFE – Autorização de Funcionamento da Empresa – emitida pela Anvisa. Como a AFE é emitida sempre para a MATRIZ da em-presa, as informações cadastradas da MATRIZ é que devem figurar neste item.
No caso de alguma alteração de AFE (endereço, responsável téc-nico, responsável legal etc.) ter sido peticionada, porém ainda não apreciada pela Anvisa, deverá ser apresentado documento que comprove a alteração APROVADA pela Vigilância Sanitária local (ex.: publicação de Diário Oficial do Estado ou cópia da
61
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosnova licença emitida). Também deverá ser apresentada cópia do
protocolo da alteração de AFE solicitada junto à Anvisa. Não será aceito o protocolo de alteração da licença de funcionamen-to junto à Vigilância Sanitária (Visa) local.
OBS: a Visa Local corresponde às vigilâncias sanitárias dos muni-cípios e estados. A licença de funcionamento poderá ser emitida pela Visa municipal ou estadual, a depender do estado/municí-pio onde a empresa está localizada, e ainda, do nível de descen-tralização das atividades de vigilância sanitária deste Estado (ver Capítulo 1).
O campo de telefone, fax e e-mail, SEMPRE devem corresponder aos da empresa solicitante do registro e NUNCA da empresa que presta consultoria ou assessoria técnica na área de regulação de produtos médicos. As exigências e contatos, quando feitos pela Anvisa, serão sempre com a empresa responsável pelo produto e não com terceiros.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
62
• Nome técnico
O nome técnico é o nome comumente utilizado no “meio médi-co” para identificar o equipamento. Não confundir o nome técni-co com o nome comercial do produto. A lista de nomes técnicos, denominada de “tabela de codificação de produtos médicos”, encontra-se disponível, para consulta, no sítio da Anvisa em:
http://www.anvisa.gov.br/datavisa/NomesTecnicosGGTPS/Consulta_GGTPS.asp
Pode ocorrer que o nome técnico do equipamento, que a em-presa deseja registrar ou cadastrar, não exista na referida lista. Neste caso, a empresa deve colocar o nome técnico que mais se assemelhe ao seu equipamento. Quando o processo chegar à área técnica, na Anvisa, será verificado se realmente não existe nome técnico correspondente, caso não exista, o mesmo será criado pela área técnica. É prerrogativa da Anvisa criar e definir o nome técnico que será aplicado ao produto.
Para as petições secundárias deve ser observado sempre o nome técnico informado na petição primária.
• Código de identificação
O código de identificação é o código correspondente ao nome técnico indicado na lista “tabela de codificação de produtos mé-dicos”, já mencionada.
• Regra de classificação e classe de risco
O equipamento deve ser classificado de acordo com a sua regra e classe, conforme disposições do Anexo II da RDC nº 185/01.
63
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosNo Anexo C deste Manual encontra-se um guia de classificação
dos equipamentos médicos.
É prerrogativa da Anvisa determinar se a classe e regra conferida pela empresa ao seu produto estão corretas.
• Nome comercial
É o nome pelo qual a empresa, solicitante do cadastro, deseja que seu equipamento seja conhecido e comercializado no mer-cado brasileiro. Não é necessário que o nome técnico seja in-corporado nesta identificação, embora a empresa, em muitos casos, opte por incorporá-lo para facilitar a identificação do seu equipamento por parte dos usuários.
• Modelo(s) comercial(is)
O modelo comercial corresponde às versões ou variações do equi-pamento que se deseja cadastrar. Aplicável para os casos de ca-dastro de família de equipamentos, em que para um MESMO NOME COMERCIAL exista mais de um MODELO (variação de um mesmo equipamento), com identificação própria que o diferencie dos demais modelos da família (ex.: A, B, AB, FULL etc.). A indica-ção de enquadramento de família de equipamento deve obedecer aos requisitos estabelecidos na Resolução Anvisa RDC nº 97/00.
Os cadastros de produto único também podem ter indicados o modelo do produto. Por exemplo:
• Nome comercial do produto: Equipamento YYYYYYYYY• Modelo comercial do produto: X1
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
64
A escolha do nome e do modelo comercial de equipamento é li-vre para a empresa que solicita o cadastro. No entanto, a Anvisa poderá interferir na escolha do nome e/ou modelo comercial do produto, nos casos dos mesmos induzirem a erro de interpreta-ção por parte dos usuários.
• Acessórios e partes
Caso o equipamento possua acessórios e partes acompanhan-tes, estes devem ser listados. Para saber se partes e acessórios podem ser parte integrante do equipamento médico, deve-se verificar o Capítulo 1 deste manual. Referenciar as partes e aces-sórios neste formulário não os insere automaticamente no ca-dastro do equipamento. Apenas os acessórios e partes que pos-sam ficar inseridos, conforme explicações no Capítulo 1 deste manual, serão considerados.
65
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icos
3.2.16 Contra Indicações:
3.2 Especificação do Produto3.2.1 Indicação de uso/finalidade: (indicar o público alvo e o ambiente em que pode ser utilizado)
3.2.2 Princípio de funcionamento/Mecanismo de ação
3.2.4 Compatibilidade com outros produtos:
3.2.3 Especificações técnicas: (descrever os requisitos técnicos do produto)
3.2.5 Dimensões do produto:
3.2.6 Produto estéril: 3.2.7 Método de esterilização: se não estéril, informar métodos de esterilização aplicáveis
NãoSim
3.2.8 Prazo de validade:
3.2.9 Método de limpeza recomendado (informar inclusive os tipos de saneantes que podem ser utilizados e com que periodicidade deve ser realizada a limpeza)
3.2.10 Requisitos de manutenção (informar a periodicidade da manutenção e o responsável pela execução)
3.2.11 Condições de armazenamento
3.2.12 Condições para o transporte
3.2.13 Condições de manipulação do Plano Médico
3.2.14 Requisitos de infraestrutura: (caso o equipamento necessite de condições especiais de infraestrutura física e ambiental para sua operação correta e segura)
3.2.15 Advertências/Precauções:
3.2.16 Contraindicações:
Não se aplica
Não se aplica
Não se aplica
3.2.17 Efeitos adversos:
3.2.18 Outras informações pertinentes:
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
66
Este item aborda as características técnicas, operacionais e de manipulação do equipamento. A seguir será detalhado o que deve ser apresentado em cada item:
• Indicação e finalidade de uso
Especificar a indicação de uso do equipamento, informando in-clusive o público para o qual se destina e o ambiente no qual pode ser utilizado.
• Princípio de funcionamento/mecanismo de ação
Descrever o princípio de funcionamento do equipamento, pon-tuando a tecnologia envolvida neste processo.
• Especificações técnicas
Indicar as especificações técnicas pertinentes ao equipamento, ex.: tensão de alimentação, potência de consumo, parâmetros medidos, alarmes, características de bateria, tipo de energia en-tregue, carga máxima suportada etc. Deve ser utilizado o Siste-ma Internacional de Unidades – SI nas referências pertinentes.
- Quando o produto possuir bateria, incluir: tipo de bateria, ten-são, vida útil, autonomia e tempo mínimo para recarga total.
• Compatibilidade com outros produtos
Caso um equipamento médico deva ser instalado ou conectado a outros produtos para funcionar de acordo com a finalidade
67
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosprevista, devem ser fornecidas informações suficientemente de-
talhadas sobre suas características, que possibilitem identificar os produtos que podem ser utilizados com este equipamento, de forma que seja obtida uma combinação segura.
- Para produtos portadores de registro/cadastro próprio na Anvisa (ex.: materiais de consumo, instrumentais cirúrgicos, kits de diag-nóstico, calibradores e controles de uso in vitro etc.), deverão ser informados os números de registro destes produtos. Caso estes números não estejam disponíveis, informar que os produtos em questão têm número de registro próprio na Anvisa.
• Dimensões do produto
Indicar as dimensões do equipamento (altura, largura, profun-didade, peso etc.).
• Produto estéril
Indicar se o produto é fornecido estéril ou não.
• Método de esterilização
Informar o método de esterilização utilizado ou que deve ser utilizado no produto antes da sua utilização.
• Prazo de validade
Informar o prazo de validade do equipamento. Observar que, para produtos fornecidos estéreis, o prazo de validade corres-
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
68
ponde à validade da manutenção de esterilidade do produto em condições definidas pelo fabricante.
• Método de limpeza recomendado
Informar o método de limpeza mais adequado para o produto, informando, inclusive, os tipos de saneantes que podem ser uti-lizados sem comprometer a segurança e qualidade do produto. Indicar também a periodicidade com que a limpeza deve ser realizada.
• Requisitos de manutenção
Especificar os requisitos de manutenção do equipamento (cor-retiva e preventiva), indicando a periodicidade e o responsável pela execução. Caso alguma atividade de manutenção possa ser realizada pelo operador do equipamento, esta atividade deverá estar especificada e as etapas de desenvolvimento deverão estar claramente descritas no manual do usuário. OBS: não há neces-sidade de descrever as etapas passo a passo neste formulário.
• Condições de armazenamento
As informações sobre condições de armazenamento (ex.: empi-lhamento máximo de caixas, proteger da chuva, frágil, este lado para cima, temperatura máxima e mínima de armazenagem etc.) devem ser inseridas no rótulo do equipamento médico.
- Caso seja necessário observar condições ambientais específi-cas (temperatura, pressão e umidade) para o armazenamento,
69
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosconservação ou manipulação do produto, estas condições
devem ser indicadas de forma clara no rótulo.
- Símbolos normalizados (ex.: símbolos indicados na norma técnica ABNT NBR ISO 15223) para as condições de arma-zenamento, distribuição, manipulação e outras condições podem ser utilizados, desde que, nas instruções de uso do produto, sejam incluídos os significados destes símbolos.
• Condições para o transporte
Especificar as condições de transporte adequadas ao equipa-mento de modo a não comprometer a sua integridade, segu-rança, qualidade e eficácia.
• Condições de manipulação do produto
Especificar as condições de manipulação adequadas ao equipa-mento de modo a não comprometer a sua integridade, segurança, qualidade e eficácia. Informar neste campo se o equipamento pode ser operado por leigos ou apenas por profissional habilitado.
• Requisitos de infraestrutura
Caso o equipamento necessite de condições específicas de in-fraestrutura física ou ambiental para sua operação segura, estas condições devem ser descritas.
• Advertência e precaução
Indicar as advertências e precauções que devem ser observadas para a utilização correta e segura do equipamento.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
70
• Contraindicação
Especificar neste campo as contraindicações na utilização do equipamento. Marcar o item como “não se aplica” caso o equi-pamento não apresente contraindicações. OBS: caso se selecio-ne este campo, se a empresa for questionada deverá ser capaz de comprovar o informado por meio de estudos, testes e avalia-ções.
• Efeitos adversos
Especificar nestes efeitos adversos observados na utilização do equipamento. Marcar o item como “não se aplica” caso o equi-pamento não apresente efeitos adversos. OBS: caso se selecione este campo, se questionada, a empresa deverá ser capaz de com-provar o informado por meio de estudos, testes e avaliações.
• Outras informações pertinentes
Informar outras informações que a empresa julgue pertinente, mas que não se encaixaram em outros campos deste formulá-rio.
3.2 Especificação do Produto
As imagens gráficas (fotos ou desenhos) do equipamento, seus acessórios e partes, com seus respectivos códigos de identificação, devem ser encaminhados em anexo (modo impresso e ele-trônico). O modo eletrônico deve ter formato jpg, em arquivos doc ou pdf. Deve ser encaminhada cópia impressa e cópia eletrônica (limite de 14 Mb), gravada em cd, para disponibilização no sítio eletrônico da Anvisa. As figuras apresentadas devem possuir legendas para identificação.
71
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icos
3.4 Origem do Produto
Brasil
Externa
Atenção: se houver mais de um fabricante, estes têm que ser do mesmo grupo fabril e a empresa deverá apresentar comprovação.
3.4.1 Razão social do(s) Fabricante (s):
3.4.2 Endereço(s) do(s) Fabricante(s):
3.4.3 País(es) de Fabricação do Produto:
3.4.4 Distribuidor(es):
3.4.5 Paíse(es) de Procedência do Produto
Este item traz informações sobre a procedência do equipamen-to, ou seja, sobre o seu local de fabricação. A informação cor-reta destes dados é de extrema importância, principalmente para os produtos importados, pois são dados essenciais para facilitar o desembaraço aduaneiro do equipamento. Não é per-mitida a entrada no país de produto cuja origem seja países, fabricantes ou distribuidores diferentes dos declarados neste campo da ficha.
É possível que um equipamento seja fabricado ou distribuído por empresas diferentes, desde que pertençam a um mesmo grupo
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
72
empresarial. Neste caso, todos os fabricantes ou distribuidores
devem ser informados, em seus respectivos campos, separados
por “/ ” (barra) ou “ ; ” (ponto e vírgula). Tal separação também
deverá ser realizada com relação aos países, que devem ser lista-
dos na mesma ordem das respectivas empresas. Para este caso,
deverá ser apresentado documento que comprove que tais em-
presas são integrantes de um mesmo grupo empresarial.
Neste item deve ser informado:
• Origem do equipamento: interna (Brasil) ou externa
Este campo se refere ao local de fabricação do produto: Brasil –
produto nacional; Externa – produto importado.
• Fabricante
Neste campo deverá ser informado o nome do fabricante do
produto, no Brasil (produto nacional) ou no Exterior (produto
importado).
O fabricante declarado neste campo deverá corresponder ao
fabricante informado em TODOS os demais documentos do
processo (rótulo, etiqueta indelével, instruções de uso, relatório
técnico etc.).
Para os equipamentos médicos importados, em casos de tercei-
rização, parcial ou total, da produção, no campo de fabricante
deve constar apenas o nome da única empresa responsável pelo
produto no exterior (fabricante legal), formalmente reconhecida
73
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icospela autoridade sanitária do seu país de origem. As empresas
terceirizadas não deverão ser indicadas no campo. A indicação de que etapas produtivas são terceirizadas devem ser apresenta-das em anexo ao formulário, com indicação do nome da empre-sa e etapa produtiva realizada.
Para os equipamentos médicos de fabricação nacional, aplica-se o mesmo procedimento.
• País de fabricação do produto
O país de fabricação do produto deverá ser o país onde seu fabricante legal esteja sediado, independentemente de algumas etapas produtivas serem realizadas em outros países.
• Distribuidor
O distribuidor apresentado neste campo deve ter a seguinte cor-respondência:
• Equipamentos nacionais: o próprio fabricante;
• Equipamentos importados: o distribuidor, no exterior, que irá enviar o produto ao Brasil. Nestes casos, geral-mente o distribuidor é o próprio fabricante do produto ou outra empresa do mesmo grupo empresarial.
• País de Procedência do Produto
O país de procedência indicado neste campo deve ter a seguinte correspondência:
• Produtos nacionais: Brasil;
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
74
• Produtos importados: país do distribuidor, no exterior, de onde o equipamento será enviado para o Brasil.
4. Responsabilidade Legal e Técnica
Nome do Responsável Legal:
Nome do Responsável Legal:
Nome do Responsável Técnico:
Conselho de Classe Profissional:
UF Número de Inscrição inscrição
O penúltimo item identifica os responsáveis legais e técnicos pelo equipamento no Brasil. Os nomes informados nestes itens devem corresponder aos profissionais indicados na AFE aprova-da. O cargo indicado para cada responsável deve corresponder ao cargo que o mesmo ocupa dentro da estrutura hierárquico-organizacional da empresa.
No caso de alteração na AFE de responsável técnico ou respon-sável legal ter sido peticionada, porém ainda não apreciada pela Anvisa, deverá ser apresentado documento que comprove a alteração APROVADA pela Vigilância Sanitária local (ex.: pu-blicação de Diário Oficial do Estado ou cópia da nova licença
75
Cap
ítulo
2 –
Cad
astra
men
to d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosemitida). Também deverá ser apresentada cópia do protocolo
da alteração de AFE solicitada junto à Anvisa. Não será aceito o protocolo de pedido de alteração da licença de funcionamento junto à Vigilância Sanitária (Visa) local.
OBS: para fins de cadastro de equipamentos médicos na Anvisa, será aceito apenas responsável técnico de nível supe-rior, capacitado nas tecnologias que compõem o equipamen-to objeto do processo, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo fabricante ou importador e pela qualidade, segurança e eficácia do produto comercializado. Desta forma, a área técnica de registro de equipamentos médicos poderá não aceitar um responsável técnico, mesmo que constante na AFE, que não atenda às exigências estabelecidas na Resolução Anvisa RDC nº 185/01.
5. Declaração do Responsável Legal e Técnico
Declaro que as informações prestadas neste formulário são ver-dadeiras, podendo ser comprovadas por documentos disponí-veis na Empresa. Declaro ainda que:
a. O produto será comercializado com todas as informações previstas na legislação sanitária vigente;
b. As instruções de uso, rótulo e etiqueta indelével do produ-to atendem aos requisitos estabelecidos, respectivamen-te, no Anexo IIIB e art. 4º da Resolução Anvisa RDC nº 185/2001; e
c. Embora sob regime de cadastramento, o produto foi pro-jetado e fabricado atendendo as disposições da Resolução
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
76
Anvisa RDC nº 56/2001 (Requisitos essenciais de seguran-ça e eficácia) e Resolução Anvisa RDC nº 59/2000 (Requi-sitos de Boas Práticas de Fabricação e Controle).
A empresa está ciente de que o não atendimento às determina-ções previstas na legislação sanitária caracteriza infração à legis-lação sanitária federal, estando a empresa infratora sujeita, no âmbito administrativo, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Na esfera jurídica, respondem pelos atos de infração praticados pela empresa os seus Responsáveis Legal e Técnico, conforme infrações e sanções previstas no art. 273 do Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal – Cap. III: Dos Crimes contra a Saúde Pública).
Nome do Responsável Legal, Cargo e assinatura:
Nome do Responsável Técnico, Cargo e assinatura:
Este último campo deve ser assinado pelos responsáveis técnico e legal da empresa, ficando estes cientes do que está sendo declarado.
Capítulo 3Registro de equipamentos
médicos – classe I e classe II
79
Cap
ítulo
3 –
Reg
istro
de
equi
pam
ento
s m
édic
os –
cla
sse
I e c
lass
e II Registro de equipamentos classe I e
classe II, conforme Resolução Anvisa RDC nº 185/01 e Instrução Normativa Anvisa IN nº 13/09
A solicitação de registro dos equipamentos médicos enquadra-dos nas classes de risco I e II, conforme regras de enquadramento especificadas na RDC Anvisa nº 185/2001, segue um modelo di-ferenciado quanto aos equipamentos das classes III e IV na apre-sentação dos documentos. Neste modelo, os requisitos estabe-lecidos com relação ao conteúdo dos documentos continuam seguindo o que determina a RDC Anvisa nº 185/2001, contudo, a forma de apresentação destes documentos é diferente, deven-do seguir as determinações da IN nº 13/2009, da Anvisa.
Destaca-se que o processo de solicitação de registro de equipa-mentos classe I e II é um processo simplificado em decorrência do baixo risco oferecido por estes produtos, porém não menos rigoroso com relação aos critérios que assegurem a segurança e eficácia destes equipamentos.
Para o registro de equipamentos médicos fabricados ou impor-tados enquadrados na Classe I ou Classe II, devem ser apresen-tados à Anvisa os seguintes documentos:
a) Informações contidas no Anexo I da IN nº 13/2009 – Fi-cha Técnica do Equipamento;
b) Comprovante original de pagamento da taxa de vigilân-cia sanitária correspondente;
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
80
c) Cópia do Certificado de Conformidade emitido no âmbi-to do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), para os equipamentos médicos com certificação compulsória, determinada pela Anvisa, de acordo com as disposições da RDC Anvisa n° 32/2007;
d) Cópia do comprovante de registro ou do certificado de livre comércio ou documento equivalente, outorgado pela autoridade competente de países onde o produto médico é fabricado e/ou comercializado;
Nota: Apenas para os equipamentos importados da classe II e não certificados compulsoriamente no âmbito do SBAC.
e) Cópia de autorização do fabricante ou exportador no exterior, para o importador comercializar seu produto médico no País. Quando autorizado pelo exportador, o importador deverá demonstrar a relação comercial entre o exportador e o fabricante;
Nota: Apenas para os equipamentos importados da classe II.
f) Declaração, constante no Anexo II da IN nº 13/2009, assinada pelo responsável técnico e legal da empresa;
g) Mídia eletrônica contendo o manual do usuário, modelo de rótulo, etiqueta indelével e documento do Anexo I da IN nº 13/2009;
h) Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle emitido pela Anvisa para o fabricante do pro-duto nos termos da RDC Anvisa nº 59/2000;
Nota: Observando-se o prazo de entrada em vigor da RDC Anvisa nº 25/2009.
81
Cap
ítulo
3 –
Reg
istro
de
equi
pam
ento
s m
édic
os –
cla
sse
I e c
lass
e II i) Em casos específicos, o Dossiê Técnico indicado no art.
10 da IN nº 13/2009.
Nota: Obrigatoriamente para novas tecnologias ou novas indica-ções de uso e sempre que solicitado formalmente pela Anvisa.
Detalhamento dos documentos
Na sequência, mais explicações são fornecidas para os seguintes documentos:
• Ficha Técnica do Equipamento; • Dossiê Técnico;• Comprovante de cumprimento das disposições legais deter-
minadas nos regulamentos técnicos (Certificação no SBAC);• Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle
(CBPFC);• Autorização de representação no Brasil;• Certificado de Livre Comércio (CLC);
Ficha Técnica do Equipamento (Anexo I da IN
nº 13/2009)
A Ficha Técnica do Equipamento é a indicada no Anexo II da IN nº 13/2009 e disponibilizada no site da Anvisa em:
http://www.anvisa.gov.br/produtosaude/index.htm
Dossiê Técnico
O Dossiê Técnico corresponde ao indicado no art. 10 da IN nº 13/2009, o qual é composto por:
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
82
I – documentos indicados nos Anexos IIIA, IIIB e IIIC da RDC n° 185/2001, devendo conter todas as informações exigidas pela referida resolução;
II – documentos do Arquivo de Gerenciamento de Risco do equi-pamento com base na normativa ABNT NBR ISO 14.971 (a ver-são da referida norma é a que se encontra vigente na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT); e
III – relatórios dos estudos e testes realizados para verificação e validação da segurança e eficácia do equipamento.
O Dossiê Técnico é um documento que deve ficar na empresa, devendo ser encaminhado a Anvisa apenas em casos específicos:
• Quando se tratar da solicitação de registro de novas tecnolo-gias, ou seja, baseados em tecnologia para a qual, até então, não existam produtos (equipamentos) registrados na Anvi-sa;
• Quando se tratar da solicitação de registro de equipamento com nova indicação de uso, ou seja, com indicação de uso diferente das indicações de uso de um produto (equipa-mento) de mesma tecnologia, já registrado na Anvisa; ou
• Sempre que a Anvisa o solicitar após análise da documen-tação já protocolada.
Ao encaminhar o Dossiê Técnico, não há necessidade de enca-minhar todo o Arquivo de Gerenciamento de Risco, bastando enviar o Relatório de Gerenciamento de Risco, a menos que na
83
Cap
ítulo
3 –
Reg
istro
de
equi
pam
ento
s m
édic
os –
cla
sse
I e c
lass
e II exigência encaminhada pela Anvisa seja explicitado o envio de
todo o Arquivo de Gerenciamento de Risco.
De modo resumido, o Dossiê Técnico é composto por informa-ções/documentos que estão disponíveis no Registro Histórico do Projeto e Registro Mestre do Produto, não há, portanto, necessidade de duplicação dos documentos de modo a ter per-manentemente o Dossiê Técnico composto fisicamente. É sufi-ciente que a empresa tenha as informações e os documentos distribuídos nos demais documentos do seu Sistema da Qua-lidade e seja capaz de compor (fisicamente) o Dossiê Técnico sempre que necessário.
Comprovante de Cumprimento de
Regulamentos Técnicos
Alguns equipamentos médicos necessitam apresentar o Certi-ficado de Conformidade Inmetro ou um Relatório Consolidado de testes na ocasião da solicitação do registro na Anvisa. Estes equipamentos são os que se enquadram nos critérios indicados na Instrução Normativa Anvisa IN nº 08, de 29 de maio de 2007, ou outra que venha a substituí-la3. A legislação específica que trata da certificação e do relatório consolidado é a Resolução Anvisa RDC nº 32, de 29 de maio de 2007.
Nota
3 Foi publicada no Diário Oficial da União em 9/7/2009 a Instrução Normativa Anvisa IN nº 08, de 08 de julho de 2009, que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, revogando a IN 08/07.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
84
Para Certificação de Conformidade destes equipamentos ou emissão do Relatório Consolidado, devem ser contatados os Or-ganismos de Certificação de Produtos (OCP), acreditados pelo Inmetro. Mais informações em www.inmetro.gov.br.
Para equipamentos que necessitem de avaliação prévia de outros órgãos governamentais, como por exemplo, os relacionados a questões metrológicas (ex.: termômetros clínicos, esfigmoma-nômetros etc. – que são avaliados previamente pelo Inmetro) deverá ser apresentado documento que indique a aprovação do equipamento pelo órgão governamental necessário.
Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (CBPFC)
Devem ser apresentadas no processo de registro:
• Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Contro-le (CBPFC), emitido pela Anvisa, do fabricante do produto;
• Cópia da publicação das Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC), do fabricante do produto, em Diário Oficial da União (DOU); ou
• Cópia da Resolução da Anvisa concedendo a certificação de BPF.
- Estes documentos devem estar válidos na ocasião do proto-colo do processo na Anvisa.
85
Cap
ítulo
3 –
Reg
istro
de
equi
pam
ento
s m
édic
os –
cla
sse
I e c
lass
e II Para apresentação do CBPFC na ocasião da solicitação do regis-
tro do equipamento na Anvisa, observar a entrada em vigência
da Resolução Anvisa RDC nº 25, de 21 de maio de 2009.
Autorização de Representação no Brasil
Para registro de equipamento importado, deve ser apresentada
Carta de Autorização para comercialização do equipamento, ex-
pedida pelo seu fabricante para o seu distribuidor no Brasil.
O documento em questão deve observar os seguintes requisitos:
• Quando o fabricante for subordinado a um grupo empre-
sarial, a Autorização de Representação pode ser concedi-
da pela holding do grupo, desde que acompanhada de
declaração emitida por esta holding, informando a lista
das empresas que constituem o grupo, na qual o fabrican-
te em questão possa ser identificado;
• Em caso de fabricante legal, apresentar Autorização de
Representação expedida por este fabricante.
• A Autorização de Representação deve ser concedida em fa-
vor da empresa que formalizou a petição, contendo a razão
social idêntica à da informada na AFE emitida pela Anvisa;
• A autorização deve explicitar que a empresa, solicitante do
registro, pode comercializar o produto no Brasil. Caso sejam
indicadas apenas certas regiões geográficas ou estados do
Brasil, na autorização deve vir indicada, explicitamente, que
a empresa pode registrar o produto na Anvisa, embora a sua
comercialização seja restrita a alguns estados ou regiões.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
86
• Quando existir vencimento explícito na autorização, esta deve estar vigente por ocasião do protocolo da petição na Anvisa.
- Deve ser apresentada cópia do documento consularizado (lega-lização consular) e acompanhado de tradução juramentada para língua portuguesa. Tal exigência baseia-se no art. 13 da Consti-tuição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 224 da Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002; no art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; no art. 3º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980; e nos arts. 156 e 157 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Em caso de dúvidas a Anvisa poderá solicitar a apresentação do documento original.
Certificado de Livre Comércio (CLC)
O Certificado de Livre Comércio (CLC) deve ser apresentado para registro de equipamentos importados e é expedido pela autori-dade sanitária competente do país onde o equipamento é fabri-cado ou comercializado.
No mínimo, os seguintes requisitos devem ser indicados no CLC:
• O nome e o endereço do fabricante do equipamento, idênticos aos informados no FFIPM, rótulo e instruções de uso do produto;
• O nome e os modelos comerciais do equipamento, em conformidade com o informado no item 3.2 do FFIPM;
• Declaração explícita de que o equipamento é livremente comercializado no país de emissão do certificado;
• Validade vigente.
87
Cap
ítulo
3 –
Reg
istro
de
equi
pam
ento
s m
édic
os –
cla
sse
I e c
lass
e II Para documentos emitidos sem data de validade, a data de
emissão do CLC não poderá ser superior a 24 meses da data de protocolo do documento na Anvisa.
No caso da declaração de livre comércio ser emitida por auto-ridade que não a sanitária, a empresa deve comprovar que a autoridade que a emitiu tem competência legal, pela legisla-ção que rege seu país, para formalizar esta declaração.
- Para equipamento médico produzido por mais de um fa-bricante (dentro de um mesmo grupo empresarial), deve ser apresentado CLC para cada um dos fabricantes.
- Em caso de fabricante legal, o CLC deverá referenciar este fabricante. Caso referencie apenas o fabricante contratado (empresa terceirizada), deverá ser apresentado documento que comprove a relação comercial entre as empresas, fabri-cante legal e empresa terceirizada.
- Certificados de Marcação CE podem ser aceitos como CLC desde que, no certificado, conste de forma explicita o nome e os modelos comerciais do equipamento, conforme declarados no item 3.2 do FFIPM; bem como o nome do seu fabricante, coerente ao declarado no item 3.4 do FFIPM. Caso não conste data de validade neste documento, será considerado como váli-do o Certificado de Marcação CE com até um ano de emissão.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
88
- No caso do equipamento médico ser comercializado no Bra-sil com denominação comercial (nome e modelo comercial) diferente do comercializado no mercado internacional, deve ser apresentada declaração do seu fabricante atestando que o produto que consta no CLC apresentado corresponde fiel-mente ao produto que se deseja inserir no mercado brasileiro e que sua diferenciação está, apenas, em sua denominação. O nome comercial que será atribuído ao produto no Brasil deverá constar claramente nesta declaração.
- Deve ser apresentada cópia do documento consularizado (legalização consular), acompanhada de tradução juramenta-da para língua portuguesa. Tal exigência baseia-se: no art. 13 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 224 da Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002; no art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; no art. 3º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980; e nos arts. 156 e 157 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Em caso de dúvidas a Anvisa poderá solicitar a apresentação do documento original.
Alteração de registro
Após o registro ter sido concedido, caso a empresa deseje rea-lizar quaisquer uma das alterações descritas no Capítulo 5 des-te Manual, deverá apresentar nova documentação indicada no art. 5º a IN nº 13/2009, de acordo com o tipo de alteração so-licitada. Tomar como base as informações indicadas na Tabela 1 do Capítulo 5 deste Manual, observando quais os documentos
89
Cap
ítulo
3 –
Reg
istro
de
equi
pam
ento
s m
édic
os –
cla
sse
I e c
lass
e II que devem ser enviados apenas em meio eletrônico (FFIMP, ma-
nual do usuário e modelo de rotulagem) e quais os que devem ser encaminhados em meio impresso (demais documentos da IN nº 13/2009).
Em todas as alterações deve ser encaminhada nova Ficha Técni-ca, indicada no Anexo I da IN nº 13/2009, com as devidas altera-ções incorporadas, cópia da declaração indicada no Anexo III da referida IN e comprovante do recolhimento da taxa paga.
Para alterações que envolvam inclusão de novos modelos em registro de família de equipamentos, cópia da declaração do Anexo II deve ser encaminhada para o novo modelo.
Para alterações que envolvam inclusão de novos fabricantes ou alteração de endereço do local de fabrico deve ser apresentada cópia atualizada do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle emitido pela Anvisa nos termos da RDC nº 59/2000.
Considerações gerais
Validade e revalidação do registro
O registro ou cadastro de equipamento médico terá validade por 5 (cinco) anos, podendo ser revalidado sucessivamente por igual período, desde que observado o prazo mínimo necessário para solicitação da revalidação (período de um ano até 6 meses antes do dia do vencimento do registro, conforme disposto no § 6°, Art. 12, da Lei n° 6.360/76)
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
90
Normalização de símbolos e cores
Quando alguma informação prevista no rótulo ou nas instruções de uso for apresentada sob a forma de símbolos ou cores, de-verá ser adotado o regulamento técnico ou norma técnica que especifica os símbolos e cores próprios para produtos médicos, devendo os mesmos serem descritos nas instruções de uso que acompanham o produto.
Exigências de regulamentos e normas técnicas
As informações impressas de alguns equipamentos médicos são disciplinadas por regulamentos e normas técnicas próprias, os quais indicam os locais e conteúdo das informações que devem constar no rótulo da embalagem, afixadas indelevelmente ao corpo do equipamento e em suas instruções de uso. Estes re-quisitos normativos também deverão ser observados na elabo-ração dos rótulos, etiquetas indeléveis e instruções de uso, sem prejuízo às informações estabelecidas no Regulamento Técnico aprovado pelo RDC nº185/01.
Alteração de informação de registro
O fabricante ou importador que realize qualquer alteração em informação sobre o equipamento médico, contida na docu-mentação de registro, deve solicitar, em um prazo máximo de 30 dias úteis, a alteração do registro ou cadastro original. A alteração solicitada apenas estará autorizada após publica-ção do deferimento da referida alteração em Diário Oficial da União (DOU), o não cumprimento do prazo e condições pre-
91
Cap
ítulo
3 –
Reg
istro
de
equi
pam
ento
s m
édic
os –
cla
sse
I e c
lass
e II vistas neste item sujeitará a empresa às sanções administrativas
estabelecidas na Lei nº 6437/77.
Publicidade e propaganda do equipamento médico
Toda comunicação ou publicidade do produto médico veicula-da no mercado de consumo deve guardar estrita concordância com as informações apresentadas à Anvisa. A propaganda de produto médico que contrarie as informações de registro ou cadastramento do produto na Anvisa constitui infração grave ou gravíssima à legislação sanitária, conforme o Decreto nº 79.094/77.
Suspensão e cancelamento de registro de
equipamento médico
Como medida de ação sanitária cautelar, a Anvisa suspenderá o registro de equipamento médico nos casos em que:
• For suspensa, por razão de falta segurança ou desempe-nho devidamente justificada, a validade de qualquer um dos documentos referidos no processo de registro de pro-dutos médicos;
• For comprovada a não veracidade das informações apre-sentadas;
• O equipamento estiver sob investigação por autoridade sanitária competente, quanto à irregularidade ou defeito do produto ou processo de fabricação que represente risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou ter-ceiros envolvidos.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
92
A Anvisa cancelará o registro do equipamento médico nos casos em que:
• For comprovada a falsidade de informação prestada em qualquer um dos documentos entregues, ou for cancela-do algum daqueles documentos pela Anvisa;
• For comprovada pela Anvisa que o produto ou processo de fabricação pode apresentar risco à saúde do consumi-dor, paciente, operador ou terceiros envolvidos.
• For comprovada pela Anvisa a falta de segurança ou de-sempenho inadequado do equipamento.
A suspensão do registro de equipamento médico será publicada no Diário Oficial da União (DOU) pela Anvisa e será mantida até a solução do problema que ocasionou a sanção. Tanto a suspen-são como a sua anulação serão comunicadas através do DOU.
O cancelamento do registro/cadastro de produto de saúde será publicado no DOU pela Anvisa.
Análise processual, exigências e indeferimento
sumário do processo.
A Anvisa avaliará a documentação apresentada no processo de solicitação de registro/cadastro e manifestará sua decisão final em publicação no DOU. Caso as informações para avaliação se-jam inadequadas, a Anvisa enviará comunicação ao interessado (exigência técnica) solicitando maiores esclarecimentos. As exi-gências exaradas devem ser cumpridas conforme determinado na Resolução Anvisa RDC nº 204/05.
93
Cap
ítulo
3 –
Reg
istro
de
equi
pam
ento
s m
édic
os –
cla
sse
I e c
lass
e II A falta de documentos obrigatórios ensejará o indeferimento
sumário da petição de concessão, alteração ou revalidação de registro, não cabendo formulação de exigências técnicas neste caso, conforme estabelecido no § 2º, item 2 do Art. 2º da Reso-lução Anvisa RDC nº 204/05.
Sonegar as informações ou os documentos solicitados pela Anvisa, nos prazos determinados, sujeita a empresa ao indeferi-mento de sua solicitação.
Capítulo 4Registro de equipamentos
médicos – classe III e IV
95
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVRegistro de Equipamentos Classe II, III e IV, conforme Resolução Anvisa RDC nº 185/01
Para o registro de produtos médicos fabricados no Brasil ou im-portados enquadrados nas classes II, III e IV devem ser apresen-tados à Anvisa, os seguintes documentos:
a) Formulário do Fabricante ou Importador de Produtos Médicos (FFIPM), preenchido conforme Anexo A.
b) Comprovante original de pagamento da taxa de vigilân-cia sanitária correspondente ao peticionamento eletrô-nico efetuado;
c) Dados da empresa:
Cópia de Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE), caso tenha havido alguma alteração recente;
d) Rótulo, conforme item 2 do Anexo IIIB da RDC nº 185/01;
e) Etiqueta indelével, conforme Art. 4º da RDC nº 185/01;f) Instruções de uso, conforme item 3 do Anexo IIIB da
RDC nº 185/01;g) Relatório Técnico, conforme Anexo IIIC da RDC nº
185/01;h) Comprovante de cumprimento dos requisitos estabele-
cidos em Regulamentos Técnicos ou que venham a ser solicitados pela Anvisa.
i) Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela Anvisa.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
96
j) Para produtos importados:- Carta de autorização de representação no Brasil, emi-
tido pelo fabricante no exterior;- Certificado de Livre Comércio (CLC).
OBS: Além destes documentos devem ser observados os cons-tantes no check-list do peticionamento eletrônico.
Detalhamento dos documentos
Na sequência, mais explicações são fornecidas para os seguintes documentos:
• Rótulo;• Etiqueta Indelével;• Instruções de Uso;• Relatório Técnico;• Comprovante de cumprimento das disposições legais de-
terminadas nos regulamentos técnicos;• Carta de autorização de representação no Brasil;• Certificado de Livre Comércio (CLC);• Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle
(CBPFC).
Rótulos
O rótulo é uma identificação impressa aplicada diretamen-te sobre a embalagem do produto médico, devendo estar adequado ao tamanho da embalagem, seja ela primária ou secundária.
97
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVPor meio do rótulo deve ser possível identificar claramente o conteúdo da embalagem, bem como a sua procedência. A sua importância consiste em indicar informações que permitam a rastreabilidade e procedência do equipamento médico, além de outras que garantam o seu uso, manuseio e armazena-mento de forma adequada e segura. Por esta razão, os rótulos devem possuir um controle rigoroso na sua confecção, alte-ração, armazenamento e distribuição, no processo produtivo do equipamento.
As informações constantes na rotulagem do produto devem conter, no mínimo:
1. Nome do fornecedor do produto.
a) Para equipamentos nacionais: razão social e endereço do fabricante do equipamento no Brasil, os quais devem corresponder aos indicados no item 2 do FFIPM;
b) Para equipamentos importados: razão social e endere-ço do importador e do fabricante no exterior, os quais devem corresponder, respectivamente, aos indicados no item 2 e 3.4 do FFIPM.
- A razão social e o endereço do fabricante nacional ou do importador devem corresponder exatamente aos que estão indicados na AFE concedida pela Anvisa.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
98
- Existindo mais de um fabricante, deverá ser apresentado um modelo de rótulo para cada fabricante ou um modelo de ró-tulo onde conste a relação dos fabricantes do equipamento. Esta última alternativa é permitida, desde que possibilite ao usuário identificar dentre os fabricantes listados, qual o do produto inserido na embalagem.
- Diversos fabricantes para um mesmo equipamento ape-nas serão aceitos no caso destes pertencerem a um mesmo grupo empresarial. Documentação comprobatória da cons-tituição deste grupo deve ser apresentada. Ex.: declaração emitida pela HOLDING do grupo, listando todas as empre-sas do grupo.
- Para os equipamentos médicos importados, se existirem ter-ceirizações totais ou parciais do processo produtivo, e estas es-tiverem indicadas de algum modo na rotulagem internacional do produto, na indicação no rótulo nacional deverá constar apenas o nome da única empresa responsável pelo produto no exterior (fabricante legal), formalmente reconhecida pela auto-ridade sanitária do seu país de origem. As empresas terceiriza-das não deverão ser indicadas no campo. A indicação de que etapas produtivas são terceirizadas devem constar somente no Relatório Técnico, item 1.5 (Diagrama de Fluxo Produtivo). O mesmo se aplica aos equipamentos médicos nacionais que te-nham etapas produtivas, parciais ou totais, terceirizadas.
99
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV2. Informações que permitam ao usuário identificar o
produto médico e o conteúdo de sua embalagem.
O rótulo deve conter descrição do conteúdo da embalagem, explicitando todas as informações que possam identificar o equipamento:
a) O nome técnico do equipamento, idêntico ao informa-do no item 3.1 do FFIPM;
b) O nome e modelo comercial do produto, idêntico ao informado no item 3.2 do FFIPM;
c) As partes e acessórios que acompanham o produto, incluindo os opcionais e materiais de consumo com seus respectivos códigos, ou outro número que os re-ferenciem;
- Produtos médicos, tais como: circuito de paciente, cânulas, seringas, agulhas, bolsas de coleta (ex.: sangue e fluidos), sondas, equipos, kits de diagnóstico in vitro, solução cali-bradora, reagentes, tesouras, fórceps, pinças, instrumentais, filtros bacteriológicos, elétrodos para registro de sinais fisio-lógicos etc., não são considerados acessórios ou partes inte-grantes do equipamento. Portanto, devem possuir registro próprio na Anvisa.
- Nas embalagens de equipamentos contendo produtos médi-cos que possuam registro próprio na Anvisa (ex.: gel condutor, papel termossensível, instrumental cirúrgico, kit de diagnóstico,
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
100
calibrador e controlador de uso in vitro etc.), deverão ser in-formados os seus respectivos números de registro.
OBS: As embalagens e rótulos originais dos produtos com registro próprio na Anvisa e que sejam inseridos na embala-gem do equipamento, não podem sofrer modificações em relação ao que consta no processo de registro destes produ-tos. Caso estes números não estejam disponíveis, informar que os produtos em questão possuem número de registro próprio na Anvisa e não são parte integrante do registro do equipamento.
d) Materiais de apoio que acompanham o produto, tais como manuais, produtos para sua montagem e prote-ção, entre outros;
e) Especificações e características técnicas do equipamento, tais como: partes integrantes, dimensões, peso, volume, tensão e frequência de rede para alimentação elétrica, potência de consumo elétrico, limites de temperatura para operação, radiação, quantidade de unidades ou outras informações características do produto. Deve ser utilizado o Sistema Internacional de Unidades (SI), nas referências pertinentes.
- Quando o produto possuir bateria, incluir: tipo de bateria, tensão, vida útil, autonomia, tempo mínimo para recarga total.
101
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV3. Para produtos estéreis, a palavra “Estéril” deverá
aparecer, em destaque, na rotulagem.
O rótulo deve conter, quando for aplicável, informação a res-peito da esterilidade do produto, informando claramente se o mesmo é fornecido estéril ou não. O método de esterilização utilizado no processo também deve ser informado.
Símbolo normalizado para tal indicação, a exemplo do indica-do na norma técnica ABNT NBR ISO 15223, pode ser utilizado, desde que, nas instruções de uso do produto seja incluído o significado deste símbolo.
- Para os produtos fornecidos estéreis, advertência de não uti-lizar o produto em caso de violação ou deterioração da em-balagem, deve ser indicada de forma clara e em destaque.
4. O rótulo deve indicar o número de série/lote do
produto que esteja no interior da embalagem.
O número de série do equipamento é requisito sanitário essen-cial e necessário para sua rastreabilidade.
- Devem ser indicados os números de série/lote das partes e acessórios que acompanham o equipamento (ex.: transdutor de ultrassom, sensores de oximetria etc.).
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
102
- O número de série do equipamento deverá constar em seu corpo e em sua embalagem (ver item de Etiqueta Indelével).
5. O rótulo deve conter indicações sobre a data de
fabricação do produto e prazo para uso ou data de
validade para produtos com características perecíveis
(ex.: esterilidade).
Os equipamentos, partes e acessórios que possuam validade determinada devem ter esta informação indicada em seus res-pectivos rótulos.
Para produtos não perecíveis deve no mínimo constar a data de sua fabricação, considerando pelo menos mês e ano.
Produtos que sejam fornecidos estéreis devem ter rótulos que indiquem a data de realização da esterilização ou fabricação e a data de validade da esterilização, data limite para o uso do produto.
6. Indicação de produto de uso único.
Produtos que, por características de projeto, devam ser descar-tados após o primeiro uso devem ter esta informação indicada em seus rótulos, de forma clara e destacada.
103
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV
- A indicação de “proibido reprocessar” só deverá ser incluí-da no rótulo quando atendidas as disposições da Resolução Anvisa RDC nº 156 de 11 de agosto de 2006.
- Para produtos enquadrados como passíveis de reprocessa-mento, conforme RDC Anvisa nº 156/06, a critério do fabri-cante ou importador, o rótulo poderá conter a seguinte indi-cação “O fabricante recomenda o uso único”.
7. As condições especiais de armazenamento,
conservação e/ou manipulação do produto médico
devem estar descritas no rótulo.
As informações sobre condições de armazenamento (ex.: empi-lhamento máximo de caixas, proteger da chuva, frágil, este lado para cima, temperatura máxima e mínima de armazenagem etc.) devem ser inseridas na rotulagem do equipamento médico.
- Caso seja necessário observar condições ambientais específi-cas (temperatura, pressão e umidade) para o armazenamen-to, conservação ou manipulação do produto, estas condições devem ser indicadas de forma clara na rotulagem.
- Símbolos normalizados (ex.: símbolos indicados na norma técnica ABNT NBR ISO 15223) para as condições de armazena-
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
104
mento, distribuição, manipulação e outras condições podem ser utilizados, desde que, nas instruções de uso do produto sejam incluídos os significados destes símbolos.
8. As instruções para uso correto e seguro do produto
médico devem estar descritas no rótulo.
Sendo possível, inserir as instruções de uso do produto em sua
embalagem. Em caso de não haver esta possibilidade, indicar
que deve ser consultado o documento acompanhante (instru-
ções de uso). ex.: “Ler Manual do Usuário antes de fazer uso do
equipamento”.
9. Todas as advertências e/ou precauções a serem
adotadas para o uso seguro do produto devem estar
descritas no rótulo.
Impreterivelmente, as precauções e advertências referentes ao
armazenamento, distribuição e esterilidade do produto devem
constar na embalagem.
As demais advertências e precauções associadas ao produto devem
ser inseridas nos documentos acompanhantes (instruções de uso),
podendo também constar na embalagem, quando possível.
10. Em casos de produtos fornecidos estéreis, o
método de esterilização (ETO, vapor úmido, raios
105
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVgama etc.) utilizado pelo fabricante deve ser
informado no rótulo.
No caso do produto não ser fornecido estéril, mas necessitar de esterilização prévia antes do uso deve ser informado, em seu rótulo, que método deve ser utilizado.
11. O rótulo deve conter o nome do responsável
técnico da empresa solicitante do registro, legalmente
habilitado para a função, assim como o seu número
de inscrição e sigla do seu respectivo conselho
profissional, tudo em perfeita correspondência ao que
consta na AFE da empresa.
12. O rótulo deve conter campo para inserção do
número de registro do produto médico, precedido da
sigla de identificação da Anvisa (ex.: Registro Anvisa
nº: ________).
- Para embalagens que contenham mais de um produto mé-dico, com números de registro diferentes, todos os números de registro devem figurar na embalagem geral, embalagem mais externa.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
106
Considerações gerais para rotulagem do
equipamento médico:
• As informações do modelo de rotulagem estão descritas no item 2 do Anexo IIIB do Regulamento Técnico aprova-do pela Resolução Anvisa RDC nº 185/01.
• As informações impressas no rótulo do produto devem ser legíveis e redigidas em língua portuguesa. O tamanho de fonte não deve ser inferior a 08.
• No caso de registro de família de equipamentos médicos, devem ser apresentados os modelos de rótulos para todos os produtos integrantes da família, podendo estes rótulos ser apresentados na forma individual (um rótulo para cada produto da família) ou coletiva (um rótulo para toda a famí-lia). Para os rótulos coletivos, deverá ser possível ao usuário identificar exatamente, dentre a relação de modelos indica-dos, qual o que se encontra no interior da embalagem.
• As partes e acessórios que estejam inseridas no registro do equi-pamento devem possuir rótulo para sua embalagem primária, indicando claramente a exclusividade de uso com o equipa-mento em questão e o nº de registro deste equipamento.
• Por limitação de espaço físico no rótulo, podem estar con-tidas apenas no Manual do Usuário:
• Instruções de uso;
• Especificações e características técnicas do produto, exce-to os relativos à alimentação elétrica; e
• Advertências e precauções, relativas à utilização do equipamento.
Entretanto, o rótulo deve indicar: “Ler Manual do Usuário antes de fazer uso do Equipamento”.
107
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVEtiqueta indelével
A etiqueta indelével4 deve ser de tamanho e proporção tal que possa ser afixada (indelevelmente) ao equipamento. Deverá con-ter as seguintes informações:
a) identificação do fabricante (razão social ou marca), con-forme indicado no item 3.4 do FFIPM;
b) identificação do produto (nome e modelo comercial) conforme indicado no item 3.2 do FFIPM;
c) número de série do equipamento;
d) número de registro do produto na Anvisa.
A diferença entre a etiqueta indelével e o rótulo, além da quan-tidade mínima de informações, é que o rótulo é afixado na em-balagem do produto e a etiqueta indelével deve ser afixada dire-tamente ao corpo do equipamento.
- Esta etiqueta serve para possibilitar ao usuário identificar o produto com as informações mínimas necessárias. Assim como o rótulo da embalagem, esta também é fundamental para garantir a rastreabilidade e procedência do produto.
Notas
4 As informações de etiqueta indelével podem estar disponibilizadas em mais de uma etiqueta, desde que, todas sejam indeléveis e afixadas em local visível.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
108
- Nos equipamentos, a etiqueta indelével geralmente contém, também, outras informações, principalmente sobre a alimen-tação elétrica: tensão, frequência, potência, corrente, perigo de choque elétrico etc. E ainda, as informações exigidas pelas normas técnicas da ABNT aplicáveis a estes equipamentos.
- No caso de equipamento médico, a etiqueta indelével deve ser fixada em local visível na parte externa do mesmo. Comu-mente, é afixada em sua parte traseira.
- As partes e acessórios, incluídos nos registros do equipa-mento médico, também deverão conter etiquetas indeléveis, respeitados os fatores limitantes para fixação das mesmas.
Fatores limitantes para a fixação da etiqueta indelével
a) Características físicas do produto – alguns produtos possuem características que impossibilitam a fixação da etiqueta indelével, seja pelo tamanho reduzido, com-posição do material ou outras, intrínsecas ao produto (exemplo: aparelho auditivo intrauricular etc.). Neste caso, é aceitável a fixação da etiqueta na embalagem primária do produto.
b) Produtos fornecidos estéreis – produtos que sejam for-necidos estéreis, prontos para uso (ex.: marca passo car-díaco implantável, bomba de infusão implantável etc.), estão dispensados de possuir etiqueta indelével afixadas ao seu corpo, devendo, no entanto, tê-la afixada em sua embalagem primária.
109
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVEm ambos os casos, estes produtos devem, no mínimo, ter gra-vados ou afixados em seu corpo, o número de série/lote e iden-tificação do seu fabricante (marca, logotipo ou nome) para fins de garantia da sua rastreabilidade.
OBS: Para produtos descartáveis, que não contenham estas iden-tificações mínimas, deve ser descrito como a empresa garante a rastreabilidade dos produtos distribuídos.
Instruções de Uso
As instruções de uso do produto para saúde correspondem ao Manual do Usuário, prospectos ou outros documentos, que apre-sentam informações necessárias para a utilização correta e segura do equipamento. Estes documentos devem ser, impreterivelmen-te, redigidos em língua portuguesa e de fácil entendimento, com linguagem adequada ao público ao qual se destinam. Verificar que nem todos os itens indicados na resolução se aplicam ne-cessariamente a todos os equipamentos, assim a empresa deverá fazer uma análise crítica, considerando para isto o Gerenciamento de Risco do seu produto, para avaliar quais itens são aplicáveis ou não. É intuito deste Manual reduzir a quantidade de exigências nos processos de registro, contudo se a empresa deixar de abor-dar algum item da resolução que a Anvisa julgue ser necessário, exigência solicitando esclarecimentos serão exaradas.
As instruções de uso apresentadas à Anvisa, no processo de re-gistro do equipamento, devem corresponder fielmente às que serão entregues ao usuário do produto, pelo menos, no que diz
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
110
respeito ao seu conteúdo. Fica dispensada, apenas, a apresenta-ção do documento na sua diagramação e impressão final.
O modelo de instruções de uso deve fornecer informações a respeito de versão e ano do documento, obedecendo aos crité-rios do procedimento de “controle de documentos” do Sistema de Boas Práticas de Fabricação e Controle da empresa. Sendo o equipamento passível de certificação no âmbito do SBAC (In-metro), a versão do manual apresentado deve corresponder ao constante no Certificado de Conformidade apresentado.
Quando informações sobre atividades de manutenção ou insta-lação do equipamento, que possam ou devam ser executadas pelo próprio usuário, estiverem disponíveis apenas no Manual de Serviços, prospectos ou outros documentos, estes também deverão ser apresentados à Anvisa.
O modelo das instruções de uso deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. Informações constantes no rótulo.
As informações do rótulo devem ser incluídas nas instruções de uso do produto, inclusive as que, por algum motivo, não pude-ram ser apresentadas nos rótulos e na embalagem.
As informações sobre número de série/lote, validade e data de fabricação estão dispensados de figurarem nas instruções de uso do produto.
111
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVRessalta-se a importância das seguintes informações:
• As informações necessárias para que o usuário possa iden-tificar o produto:
a) Informações gráficas, tais como figuras ou fotos inteli-gíveis, que possibilitem visualizar o equipamento, suas partes e acessórios;
b) Descrição resumida dos fundamentos da tecnologia do equipamento;
c) Relação das partes integrantes e dos acessórios que acompanham o equipamento ou que são recomenda-dos para o uso com o mesmo, bem como os seus códi-gos ou nº de controle que os representem, assim como de todos opcionais e materiais de consumo por ele utili-zados;
OBS: indicar estas partes e acessórios nas instruções de uso do equipamento não os inclui automaticamente no registro deste equipamento.
- Produtos médicos tais como: circuito de paciente, cânulas, seringas, agulhas, bolsas de coleta (ex.: sangue e fluidos), son-das, equipos, kits de diagnóstico in vitro, solução calibrado-ra, reagentes, tesouras, fórceps, pinças, instrumentais, filtros bacteriológicos, elétrodos para registro de sinais fisiológicos etc., não são considerados acessórios ou partes integrantes do equipamento. Portanto, devem possuir registro próprio na Anvisa.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
112
- Para embalagens de equipamentos contendo produtos mé-dicos que possuam registro próprio na Anvisa (ex.: gel con-dutor, instrumental cirúrgico, kit de diagnóstico, calibrador e controlador de uso in vitro etc.), deverão ser informados os seu respectivos números de registro.
Ressalta-se que as embalagens e rótulos originais dos pro-dutos com registro próprio na Anvisa, que estejam inseridos na embalagem do equipamento, não podem sofrer modifica-ções com relação ao que consta no processo de registro des-tes produtos. Caso estes números não estejam disponíveis, informar que os produtos em questão dispõem de número de registro próprio, na Anvisa.
- As instruções de uso devem alertar o usuário que a utiliza-ção de qualquer peça, parte ou acessório não especificado é de sua inteira responsabilidade.
d) Relação dos materiais de apoio que acompanham o pro-duto, tais como manuais, termos de garantia, produtos para sua montagem e proteção, entre outros.
e) Especificações e características técnicas do produto, tais como composição, dimensões, peso, volume, tensão e potência elétricas, limites de temperatura, pressão ou fluxo, radiação, quantidade de unidades ou outras in-formações e características do produto, utilizando o Sis-tema Internacional de Unidades.
• Formas de utilização do produto:
113
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVa) A identificação e função de cada controle, comando e alarme do equipamento,
b) Os procedimentos técnicos necessários para o usuário ou operador conectar, manusear e utilizar as partes e acessórios com o equipamento, incluindo informações gráficas, tais como figuras ou fotos inteligíveis, para me-lhor entendimento da descrição dos procedimentos;
c) A descrição dos procedimentos para uso e operação completa do equipamento;
d) Se necessária, a indicação de que o equipamento so-mente pode ser usado ou operado por profissional com habilitação definida ou que possua treinamento especí-fico providenciado pela empresa.
- Para os equipamentos que possuam suportes lógicos ( softwares) em língua estrangeira, as instruções de uso de-vem trazer informações detalhadas a respeito de cada tela de comando e barra de controle, redigidas em língua por-tuguesa, de forma que possibilitem ao usuário a utilização correta e segura do equipamento. O mesmo se aplica às funções dos controles, comandos e indicadores de operação utilizados no equipamento.
- Equipamentos que necessitem de alarmes visuais ou sono-ros, decorrentes de características de sua tecnologia ou finali-dade, devem apresentar, em suas instruções de uso informa-ções sobre estes alarmes, claramente descritas, incluindo in-
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
114
formações detalhadas sobre como proceder para os testes periódicos de verificação dos mesmos. A Resolução Anvisa RDC nº 56/01 deverá ser consultada para atendimento desta exigência, no que diz respeito à identificação destes equipamentos.
• As advertências e precauções a serem adotadas para o uso do equipamento, seu transporte, manipulação e armaze-namento, incluindo a advertência para os equipamentos que somente podem ser utilizados sob prescrição médica ou sob sua supervisão, conforme determina o Art. 113 da Decreto nº 79.094/77.
2. Indicação, finalidade de uso, efeitos colaterais e
contraindicações do equipamento médico.
As instruções de uso devem conter informações sobre o desem-penho do equipamento atribuído pelo fabricante, o que incluí:
a) a indicação, finalidade ou uso a que se destina o equi-pamento, incluindo o público a quem se destina e o am-biente de utilização;
b) os efeitos secundários ou colaterais; ec) as contraindicações.
3. Operação conjunta com outros produtos médicos
(compatibilidade com outros produtos).
Caso um equipamento médico deva ser instalado ou conectado a outros produtos para funcionar de acordo com a finalidade
115
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVprevista, devem ser fornecidas informações suficientemente de-talhadas sobre suas características que possibilitem identificar os produtos que podem ser utilizados com este equipamento, de forma a se obter uma combinação segura;
O Manual de Uso deve trazer todas as informações necessárias sobre os produtos compatíveis com o equipamento médico, in-cluindo as especificações técnicas destes produtos e se necessá-rio, indicação de marcas e fornecedores dos mesmos.
- Para produtos portadores de registro próprio na Anvisa (ex.: materiais de consumo, instrumentais cirúrgicos, kits de diag-nóstico, calibradores e controles de uso in vitro etc.), deverão ser informados os números de registro destes produtos. Caso estes números não estejam disponíveis, informar que os pro-dutos em questão têm número de registro próprio na Anvisa.
- O Manual de Uso deve alertar o usuário que o uso de qual-quer peça, parte ou acessório não especificado é de sua intei-ra responsabilidade.
4. Instalação, manutenção e calibração do produto
médico.
As instruções de uso devem conter todas as informações que possibilitem comprovar se um produto médico encontra-se bem instalado e pode funcionar corretamente e com segurança. De-
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
116
vem ser indicadas informações sobre instalação, manutenção corretiva, manutenção preventiva e calibração do produto, de-talhadas na forma descrita a seguir:
• Instalação
Quando o equipamento puder ser instalado pelo próprio usuá-rio, as informações devem conter:
a) Descrição dos procedimentos técnicos necessários para realizar a instalação do equipamento, incluindo infor-mações gráficas, tais como figuras ou fotos inteligíveis, para melhor entendimento da descrição;
b) Orientações suficientes e adequadas que possibilitem ao usuário comprovar se o equipamento encontra-se bem instalado e pode funcionar corretamente e com segu-rança. Incluindo supostos defeitos, suas causas e ações corretivas a serem adotadas em cada caso;
c) Especificações mínimas de infraestrutura física, elétrica, hidráulica e de gases, quando for necessário ao funcio-namento correto e seguro do equipamento;
d) Especificações mínimas de condições ambientais (tem-peratura, pressão, umidade, controle de estática, con-trole de interferência eletromagnética etc.) necessárias ao funcionamento correto e seguro do equipamento. Caso seja necessário o controle constante destas con-dições, informações a este respeito devem constar nas instruções de uso;
e) Referenciar as normas técnicas de instalações física, elé-trica, hidráulica e de gases que devem ser observadas para a correta instalação do produto.
117
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVNo caso de instalação realizada por assistência técnica autoriza-da, as informações devem conter:
a) A indicação de que a instalação será realizada exclusi-vamente por assistência técnica autorizada e os dados para acessar esta assistência;
b) As especificações de infraestrutura física, elétrica, hi-dráulica e de gases, entre outras condições, que o usuá-rio deve prover para instalação do produto;
c) Referenciar as normas técnicas de instalações física, elé-trica, hidráulica e de gases que devem ser observadas para a correta instalação do produto;
d) Especificações mínimas de condições ambientais (tem-peratura, pressão, umidade, controle de estática, con-trole de interferência eletromagnética etc.) necessárias ao funcionamento correto e seguro do equipamento. Caso seja necessário controle constante destas condi-ções, informações a este respeito devem constar nas instruções de uso.
• Manutenção Corretiva
As instruções de uso devem conter os dados necessários para acessar as assistências técnicas autorizadas a realizar a manu-tenção corretiva do equipamento médico.
Também devem estar descritas as condições e prazos do Termo de Garantia da assistência técnica do produto e, quando aplicá-vel, de suas partes e acessórios, obedecendo às determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8078/90.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
118
No caso de manutenções corretivas que possam ser realizadas pelo próprio usuário, informar detalhadamente, no Manual do Usuário ou em outro documento (ex.: Manual de Serviços), os procedimentos para esta atividade, incluindo figuras ou fotos inteligíveis e onde adquirir as partes e peças para reposição.
- O Manual de Uso deve alertar ao usuário que a utilização de pres-tadores de serviços ou substituição de peças não indicados pelo fabricante do equipamento é de sua inteira responsabilidade.
• Manutenção Preventiva e Calibração5.
As instruções de uso devem conter a descrição de todas as ações de manutenções preventivas e calibração a serem executadas pelo usu-ário para garantir o funcionamento correto e seguro do produto:
a) A natureza e a frequência das manutenções preventivas e da calibração; e
b) Os procedimentos técnicos necessários para efetuar a manutenção preventiva e a calibração, incluindo infor-mações gráficas, tais como figuras ou fotos, para me-lhor entendimento e descrição dos procedimentos.
Notas
5 Embora a calibração possa ser inserida dentro da definição da Manu-tenção Preventiva, esta atividade é destacada neste item para chamar atenção para sua importância.
119
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV
- Quando houver necessidade da utilização de assistência téc-nica autorizada para realização de procedimentos de manu-tenção preventiva, manutenção corretiva e calibração, adicio-nais às ações executadas pelo usuário, as instruções de uso devem explicitar esta necessidade e informar a natureza e a frequência destes procedimentos, além de fornecer o contato das assistências técnicas indicadas para cada atividade.
- Nas instruções de uso deve ser ressaltada a importância da garantia da rastreabilidade da calibração realizada, seja esta realizada pelo próprio usuário, pela assistência técnica autori-zada ou por terceiros. Para parâmetros que possuam padrões rastreáveis dentro da Rede Brasileira de Calibração (RBC), a sua calibração deverá ser rastreada neste âmbito.
5. Equipamentos médicos implantáveis.
No caso de equipamento médico implantável, as instruções de uso devem conter informações sobre as situações e condições nas quais este pode ser implantado, assim como sobre os cui-dados a serem observados pelos usuários destes produtos de modo a evitar riscos quando o mesmo for submetido a determi-nadas situações ou condições.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
120
6. Interferência com outros produtos médicos em
investigações ou tratamentos específicos.
Caso o equipamento médico não possa ser utilizado simultanea-mente com outro produto em um mesmo paciente, devido às carac-terísticas de seu projeto ou particularidades de sua tecnologia, esta informação deve estar clara e destacada nas suas instruções de uso.
7. Danos na embalagem de produtos médicos
fornecidos estéreis e métodos adequados para
reesterilização.
No caso do produto médico entregue para consumo na condi-ção de estéril, as instruções de uso devem informar, em caso de danos na embalagem protetora da esterilidade:
a) Os riscos que acarretam o uso do produto estéril cuja embalagem protetora foi violada ou danificada. Além de recomendar o seu descarte imediato, caso não seja possível a reesterilização;
b) Os métodos adequados de reesterilização, quando o produto puder ser reutilizado ou reesterelizado, em decorrência de danos da embalagem ou outros fatores que tenham comprometido a sua esterilidade;
c) As recomendações para descarte, quando o produto for de uso único.
121
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV8. Métodos de limpeza, desinfecção, acondicionamento
e reesterilização.
Caso o fabricante do equipamento médico determine que o equipamento, suas partes e acessórios, possam ser reutilizados, informações sobre os procedimentos apropriados para reutili-zação, incluindo a limpeza, desinfecção, acondicionamento e, conforme o caso, o método de esterilização, devem ser inseridas nas instruções de uso do equipamento.
Também devem ser informados os saneantes recomendados para estas atividades que não comprometem a integridade do equipamento, suas partes e acessórios.
Para produtos não estéreis, mas que necessitem ser esterilizados antes do uso, ou produtos que possam ser reesterilizados, as instruções de uso devem conter:
a) Os procedimentos de limpeza e desinfecção, além da forma adequada de acondicionamento antes, durante e depois de sua esterilização;
b) Os métodos de esterilização que podem ser utilizados;c) As restrições quanto ao número de reesterilizações que
podem ser realizadas sem comprometer a segurança do equipamento.
Estas instruções devem ser suficientemente detalhadas para as-segurar que, quando corretamente executadas, o produto man-tenha o desempenho e a segurança, conforme estabelecido pelo fabricante.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
122
- A indicação de ‘proibido reprocessar’ só deverá ser incluída nas instruções de uso quando atendidas as disposições da RDC nº 156/06, ou outra que venha a substituí-la.
- Para produtos enquadrados como passíveis de reprocessa-mento, conforme RDC Anvisa nº 156/06, a critério do fabri-cante ou importador, as instruções de uso poderão conter a seguinte indicação: “O fabricante recomenda o uso único”.
9. Procedimentos necessários antes do uso do
equipamento médico.
Todos os procedimentos a serem adotados antes de utilizar o
equipamento médico devem estar descritos nas suas instruções
de uso, o que inclui procedimentos clínicos de preparação do
paciente e procedimentos técnicos e operacionais para preparar
o equipamento para uso (ex.: esterilização, teste de alarmes, ca-
libração, montagem, configuração de parâmetros etc.).
No caso do equipamento exigir o uso por profissional qualificado,
deve ser mencionado explicitamente a obrigatoriedade e a forma
de qualificação exigida (médico, enfermeiro, odontólogo, fisiote-
rapeuta, participante de curso oferecido pela empresa etc.).
10. Equipamentos médicos emissores de radiação
para fins médicos.
123
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVAs instruções de uso do equipamento que emita radiações para fins médicos devem conter informações detalhadas, sobre a:
a) Natureza;b) Tipo;c) Intensidade; ed) Distribuição da radiação.
As instruções de uso também devem incluir informações sobre as contraindicações e precauções, os meios de proteção do pa-ciente e do operador, as formas de evitar manipulações errôneas e de eliminar riscos derivados do equipamento.
11. Precauções a adotar em caso de alteração do
funcionamento do equipamento médico.
Quando uma alteração do funcionamento implicar em risco à saúde e puder ser identificada pelo paciente, operador ou terceiros, informa-ções claras de como proceder devem estar indicadas nas instruções de uso (ex.: tabela de troubleshooting – resolução de problemas).
Atenção especial deve ser dispensada aos equipamentos destina-dos à utilização por leigos ou profissionais não habilitados (ex.: glicosímetros domésticos). As instruções de uso destes equipa-mentos devem prover as informações necessárias de como pro-ceder em caso de alteração de funcionamento, da forma mais clara e direta possível.
12. Precauções a adotar referentes à exposição do
equipamento médico à condições especiais.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
124
Caso um produto seja sensível à condições ambientais razoa-velmente previsíveis em situações normais de uso (temperatura, pressão, umidade etc.), influências eletromagnéticas, descargas eletrostáticas, aceleração, trepidação, fontes de ignição, entre outros, precauções a adotar, referentes à exposição do produto a estas situações devem ser indicadas nas instruções de uso.
13. Informações sobre o(s) medicamento(s) e gases medicinais
que o equipamento médico se destina a administrar.
Equipamentos médicos destinados à administração de medica-mentos (ex.: Bombas de Infusão) devem ter indicados em suas instruções de uso os tipos de medicamentos que podem ser ad-ministrados pelo equipamento em questão.
Caso haja alguma restrição com relação à escolha de algum me-dicamento, devido à características físico-químicas de substân-cias que o integre, esta informação deverá figurar claramente nas instruções de uso do equipamento.
Deve ficar claro nas instruções de uso que estes medicamentos não estão incluídos no registro do equipamento médico e de-vem ter registro próprio na Anvisa.
14. Precauções para descarte e eliminação do
produto médico e suas partes.
Equipamentos médicos, partes ou resíduos destes que apresen-tam risco associado à sua eliminação, devem conter em suas ins-
125
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVtruções de uso precauções a adotar em caso de eliminação e des-carte destes produtos. A Resolução Anvisa RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, deve ser considerada, bem como outras legis-lações sanitárias ou ambientais que versem sobre este assunto.
15. Medicamentos incorporados ao produto médico
como parte integrante deste.
As instruções de uso de produto médico que tenha fármaco como parte integrante do produto, devem conter informações referentes ao fármaco, previstas na legislação que rege estas substâncias, in-formando inclusive o número de registro do fármaco na Anvisa.
16. O nível de precisão atribuído aos equipamentos
médicos de medição.
Equipamentos médicos que realizem medidas de parâmetros fisiológicos ou outros parâmetros de interesse à saúde (ex.: ana-lisadores bioquímicos, monitores fisiológicos, analisadores de gases etc.) devem indicar em suas instruções de uso os limites de precisão e exatidão associados às medidas realizadas.
Considerações gerais das instruções de uso do
equipamento médico
- As informações referentes às instruções de uso estão descritas no item 3, do Anexo IIIB, do Regulamento Técnico aprovado pela Resolução Anvisa RDC nº 185/01.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
126
- A Resolução Anvisa RDC nº 56/01, que trata dos Requisitos Essen-
ciais de Segurança e Eficácia de Produtos Médicos, também apresen-
ta requisitos que devem figurar nas instruções de uso e rotulagem.
- As informações contidas nas instruções de uso devem es-
tar escritas em português e serem inteligíveis ao nível de
conhecimento dos usuários ao qual o equipamento médico
se destina.
- Quando a solicitação de registro corresponder a uma família
de produtos médicos, a empresa deve apresentar as informa-
ções descritas acima para todos os modelos da família, na forma
de manual individual ou coletivo. No caso de manual coletivo,
este deve conter as informações correspondentes a todos os
modelos, destacando as suas particularidades (semelhanças e
diferenças). Uma tabela comparativa entre os modelos deverá
ser apresentada no manual coletivo.
- As instruções de uso de equipamentos de autoteste ou au-
toadministração devem ter cuidados especiais, principalmente
no que diz respeito: à descrição da forma correta e segura de
utilização; à indicação específica da finalidade de uso; à inteligi-
bilidade da informação; à indicação clara de cuidados, advertên-
cias e precauções, seja no Manual de Utilização ou por etiquetas
afixadas sobre o equipamento; a outras informações que acarre-
tem, direta ou indiretamente, na segurança do equipamento.
127
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV- O equipamento, suas partes e acessórios, devem ter indica-do nas instruções de uso ou no Manual do Usuário seus res-pectivos códigos ou outros números de controle que os refe-renciem.
Relatório técnico
O Relatório Técnico deve apresentar informações sobre o pro-jeto do equipamento, enfatizando informações como: compo-sição e qualidade dos materiais, partes e acessórios que o inte-gram, descrição técnica do princípio de funcionamento, revisões bibliográficas e estudos relacionados à tecnologia empregada, forma de apresentação do equipamento, advertências técnicas, etapas de processos produtivos críticos para a segurança do equipamento, relatórios de testes e validações realizadas para aprovação do projeto, dentre outros.
Basicamente, o Relatório Técnico é um “Dossiê Técnico” do equipamento médico que apresenta informações, relatórios de ensaio, laudos, certificados e documentos suficientes para evi-denciar a segurança e a eficácia do mesmo. Assim sendo, este não deve ser confundido com as Instruções de Uso, apesar de conter algumas informações em comum. Estes documentos, Relatório Técnico e Instruções de Uso (Manual do Usuário), diferem-se basicamente pelo rigor técnico das informações apresentadas.
Ao contrário das Instruções de Uso, o Relatório Técnico é um documento confidencial, que não será disponibilizado no sítio
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
128
da Anvisa ou entregue a terceiros não autorizados. Apenas a própria empresa, pessoas legalmente habilitadas ou o Poder Ju-diciário brasileiro, se assim o solicitar, poderão obter cópia deste documento.
O Relatório Técnico deve ser composto pelas seguintes infor-mações:
1. Descrição completa do equipamento médico,
incluindo:
a) Nome e modelo comercial do equipamento médico, conforme declarado no item 3.2 do FFIPM;
b) Informações gráficas, tais como figuras ou fotos, que possibilitem visualizar o equipamento, suas partes e acessórios;
c) Descrição detalhada dos materiais que entram em con-tato com o corpo humano e que compõem o equipa-mento médico, apresentando resultados de testes físi-cos, químicos e biológicos (biocompatibilidade, esteri-lidade, pirogenicidade, irritabilidade, toxicidade) e de mutagenicidade;
d) Descrição detalhada dos fundamentos, físicos, químicos e biológicos, da tecnologia do equipamento.
129
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV
- Para os equipamentos que administrem ou troquem algum tipo de energia com o corpo humano, devem ser descritos deta-lhadamente quais os efeitos fisiológicos desejáveis e indesejáveis desencadeados decorrentes da interação com esta energia.
- Para os equipamentos destinados ao diagnóstico, devem ser descritos a forma e o princípio físico pelo qual o equipamento realiza o diagnóstico especificado.
- Para equipamentos associados às novas tecnologias ou que incorporem inovações tecnológicas, devem ser indicadas e comentadas as referências bibliográficas e estudos associados à tecnologia do produto em questão.
- A descrição detalhada do produto médico deve ser compatí-vel com as apresentadas no rótulo e nas instruções de uso.
- Para os equipamentos que realizem medidas quantitativas ou qualitativas de testes in vitro para fins de diagnóstico, devem ser apresentados resultados dos testes de validação (testes de qualificação e reprodutibilidade/repetibilidade do equipamento) das medidas que o equipamento se propõe a realizar, indicando e comentando as variações das medi-das encontradas e a metodologia utilizada no estudo em questão.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
130
e) Relação das partes e acessórios destinados a integrar o produto, assim como de todos os opcionais e materiais de consumo por ele utilizados. O equipamento, suas partes e acessórios listados devem ter indicados seus respectivos códigos ou outros números de controle.
- Produtos médicos tais como: circuito de paciente, cânulas, seringas, agulhas, bolsas de coleta (ex.: sangue ou fluidos), sondas, equipos, kits de diagnóstico in vitro, solução calibra-dora, reagentes, tesouras, fórceps, pinças, filtros bacteriológi-cos, elétrodos para registro de sinais fisiológicos etc., não são considerados acessórios ou partes integrantes do equipamen-to. Portanto, devem possuir registro próprio na Anvisa.
- As embalagens de equipamentos contendo produtos mé-dicos que possuam registro próprio na Anvisa (ex.: gel con-dutor, instrumental cirúrgico, kit de diagnóstico, calibrador e controlador de uso in vitro etc.), deverão ser informados os seus respectivos números de registro.
Ressalta-se: as embalagens e rótulos originais dos produtos com registro próprio na Anvisa, que estejam inseridos na em-balagem do equipamento, não podem sofrer modificações com relação ao que consta no processo de registro destes produtos. Caso estes números não estejam disponíveis, in-formar que os produtos em questão têm registro próprio na Anvisa.
131
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVf) Relação dos materiais de apoio que acompanham o equipamento, tais como documentos acompanhantes (manuais, apostilas etc.), produtos para sua montagem e proteção, entre outros.
g) Especificações e características técnicas do produto, tais como composição, dimensões, peso, volume, tensão e potência elétricas, limites de temperatura, pressão ou fluxo, radiação, quantidade de unidades ou outras in-formações características do produto, utilizando o Siste-ma Internacional de Unidades.
- Equipamentos que emitam algum tipo de radiação, para fins médicos, devem ter descritos: tipo, natureza, intensidade e distribuição desta radiação.
2. Indicação, finalidade ou uso a que se destina o
produto médico.
O Relatório Técnico deve descrever a indicação, finalidade ou uso a que se destina o equipamento médico, compatível com as informações de desempenho apresentadas nas instruções de uso, com o princípio físico e o fundamento da tecnologia indi-cados no item anterior.
OBS: ao descrever a indicação de uso, o público alvo, o ambien-te de utilização e o tipo de operador devem ser especificados.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
132
3. Precauções, restrições e advertências.
O Relatório Técnico deve descrever as precauções, restrições, adver-tências, cuidados especiais e esclarecimentos sobre o uso, armaze-namento e transporte do equipamento médico, compatíveis com as informações apresentadas no rótulo e nas instruções de uso.
Essas informações devem se basear no gerenciamento de risco do equipamento, principalmente com relação ao seu risco residual.
4. Apresentação comercial do produto médico.
Deve ser descrita e informada a quantidade de cada item (equi-pamento, parte integrante, manual, acessório etc.) que consta-rá na embalagem do equipamento, conforme as informações apresentadas no rótulo e instruções de uso.
Para sistemas compostos por vários equipamentos ou vários mó-dulos de um mesmo equipamento, que possam ser agrupados de modos diferentes, devem ser apresentadas todas as opções de composição na qual o sistema será ofertado.
Para equipamentos médicos com softwares embarcados deverá ser informada a versão do software do equipamento.
5. Diagrama de fluxo das etapas produtivas.
O Relatório Técnico deve conter o diagrama de fluxo resumido das etapas produtivas do equipamento médico (todas as etapas críticas
133
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVdo processo de fabricação devem ser destacadas), acompanhado de um breve resumo de cada etapa apresentada e a relação dos principais documentos do Sistema da Qualidade associados a cada etapa. Este diagrama deve ter início na aquisição das matérias-pri-mas, finalizar na obtenção do produto acabado, incluindo todas as etapas de aprovação do controle de qualidade da empresa.
- Se a aprovação do controle de qualidade envolver realização de ensaios de verificação da conformidade, estes devem ser resumidamente descritos.
- Etapas produtivas que sejam terceirizadas pela empresa de-vem ser claramente identificadas e igualmente descritas.
- Devem ser indicados os testes de aprovação de produto aca-bado no que diz respeito:
• Segurança básica (ex.: elétrica, mecânica etc.); e• Desempenho essencial.
Caso etapas produtivas sejam tercerizadas, deve ser indicado para cada etapa o nome da empresa tercerizada, acompanhado do seu endereço.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
134
6. Descrição da eficácia e segurança do produto médico.
A descrição da eficácia e segurança do produto médico deve tomar como base a Resolução Anvisa RDC nº 56/01, que dis-põe sobre os Requisitos Essências de Eficácia e Segurança de Produtos Médicos, e outras regulamentações técnicas perti-nentes.
Para evidenciar a eficácia e segurança do equipamento médi-co, a empresa deve levar em consideração todo o Gerencia-mento de Risco do equipamento, de forma a identificar, avaliar e controlar (quando necessário) os seus riscos (vide Anexo B). A Tabela 4, devidamente preenchida, constante no Anexo B, deve ser apresentada juntamente com o Relatório Técnico do equipamento.
Devem ser informados todos os riscos identificados para o equi-pamento, os critérios de aceitabilidade de risco definidos pela empresa e as soluções adotadas para atingir um risco residual global aceitável. Não serão aceitas justificativas generalistas em que a empresa apenas indique os riscos associados e declare atender às exigências da regulamentação vigente. Para cada risco, cujo controle seja necessário, deve ser apresentada solu-ção específica, fundamentada e devidamente validada. Sempre que necessário devem ser apresentados resultados de testes realizados (certificados, laudos, relatórios de ensaio e demais testes) que comprovem a eficiência da medida adotada.
135
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV
- Se a aprovação do controle de qualidade envolver realização de ensaios de verificação da conformidade, estes devem ser resumidamente descritos.
- Etapas produtivas que sejam terceirizadas pela empresa de-vem ser claramente identificadas e igualmente descritas.
- Devem ser indicados os testes de aprovação de produto aca-bado no que diz respeito:
• Segurança básica (ex.: elétrica, mecânica etc.); e• Desempenho essencial.
- Quando se tratar de equipamentos com novas tecnologias ou com novas indicações de uso, uma compilação da bibliografia científica de publicações indexadas relativas à pesquisas clíni-cas, ou outros estudos realizados, associados à tecnologia em-pregada pelo equipamento médico, devem ser apresentados acompanhados de uma avaliação crítica desta bibliografia;
- Quando necessário resultado de pesquisa clínica, especifi-camente desenvolvida para o equipamento médico, poderá ser solicitado. A condução destas pesquisas deverá basear-se nas disposições determinadas em legislação específica que trate do assunto (Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996, Resolução Anvisa RDC nº 39, de 05 de junho de 2008, dentre outras.)
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
136
- A qualidade do processo de esterilização, quando realiza-do, deve ser evidenciada por meio de laudos de validação do processo empregado. Não convém encaminhar toda a documentação da validação deste processo, estes documen-tos devem ficar na empresa e serão avaliados em inspeções de BPF. O que se espera, é a apresentação de um laudo final e conclusivo sobre o processo e a qualidade da esterilização do produto, onde constem uma breve descrição da meto-dologia utilizada e os resultados obtidos. Indicação de quais documentos do sistema da qualidade da empresa estão as-sociados ao processo de esterilização, também deve constar no relatório apresentado. Fatores que possam comprometer a manutenção da esterilidade do produto (ex.: armazena-mento, transporte, distribuição, embalagem, tempo para vencimento etc.) também devem ser validados e devem ser levados em consideração.
- Devem ser apresentados resultados dos testes de valida-ção e verificação de projeto no que diz respeito à seguran-ça básica (elétrica, mecânica, térmica, radiação indesejada etc.) e a usabilidade do equipamento. Deve-se considerar o desempenho essencial do equipamento nesta avaliação. Estes testes podem ser, conforme pertinente: resultados de testes clínicos, laudos ou relatórios de ensaio (emitidos por laboratórios de primeira ou de terceira parte), certificados de conformidade baseados em normas técnicas específicas, dentre outros.
137
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVConsiderações Gerais do Relatório Técnico
- Quando a solicitação de registro corresponder a uma família
de equipamentos médicos, o relatório técnico deve conter as
informações referentes a cada modelo da família, incluindo uma
comparação técnica entre os modelos (especificações técnicas,
partes e acessórios, indicação específica de uso etc,), conforme
a Resolução Anvisa RDC nº 97/00.
Comprovante de Cumprimento de Regulamentos
Técnicos
Alguns equipamentos médicos necessitam apresentar o Certi-
ficado de Conformidade Inmetro ou um Relatório Consolidado
de testes, na ocasião da solicitação do registro na Anvisa, para
equipamentos que se enquadrem nos critérios indicados na Ins-
trução Normativa Anvisa IN nº 08, de 29 de maio de 2007, ou
outra que venha a substituí-la6. A legislação específica que trata
da certificação e do relatório consolidado é a Resolução Anvisa
RDC nº 32, de 29 de maio de 2007.
Para certificação de conformidade destes equipamentos ou emis-
são do relatório citado, devem ser contatados os Organismos de
Certificação de Produtos (OCP), acreditados pelo Inmetro. Mais
informações em www.inmetro.gov.br.
Notas
6 Foi publicado no Diário Oficial da União em 9/7/2009 a Instrução Nor-mativa ANVISA IN nº08, de 8 de julho de 2009, que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, revogando a IN nº08/07.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
138
Para equipamentos que necessitem de avaliação prévia de outros órgãos governamentais, como por exemplo, os relacionados a questões metrológicas (ex.: termômetros clínicos, esfigmoma-nômetros etc. – que são avaliados previamente pelo Inmetro) deverá ser apresentado documento que indique a aprovação do equipamento pelo órgão governamental necessário.
Autorização de Representação no Brasil
Para registro de equipamento importado, deve ser apresentada Carta de Autorização para comercialização do equipamento, ex-pedida pelo seu fabricante para o seu distribuidor no Brasil.
O documento em questão deve observar os seguintes requisitos:
• Quando o fabricante for subordinado a um grupo empresarial, a Autorização de Representação pode ser concedida pela holding do grupo, desde que acompanhada de declaração, emitida por esta holding, informando a lista das empresas que constituem o grupo, na qual o fabricante em questão possa ser identificado;
• Em caso de fabricante legal, apresentar Autorização de Representação expedida por este fabricante.
• A Autorização de Representação deve ser concedida em fa-vor da empresa que formalizou a petição, contendo a razão social idêntica à da informada na AFE emitida pela Anvisa;
• A autorização deve explicitar que a empresa, solicitante do registro, pode comercializar o produto no Brasil. Caso sejam indicadas apenas certas regiões geográficas ou estados do Brasil, na autorização deve vir indicada, explicitamente, que a empresa pode registrar o produto na Anvisa, embora a sua comercialização seja restrita a alguns estados ou regiões.
• Quando existir vencimento explícito na autorização, esta deve estar vigente por ocasião do protocolo da petição na Anvisa.
139
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV
- Deve ser apresentada cópia do documento consularizado (legalização consular) e acompanhado de tradução juramen-tada para língua portuguesa. Tal exigência baseia-se no art. 13 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 224 da Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002; no art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; no art. 3º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980; e nos arts. 156 e 157 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Em caso de dúvidas a Anvisa poderá solicitar a apresen-tação do documento original.
Certificado de Livre Comércio (CLC)
O Certificado de Livre Comércio (CLC) deve ser apresentado para registro de equipamentos importados e é expedido pela auto-ridade sanitária competente do país onde o equipamento seja fabricado ou comercializado.
No mínimo, os seguintes requisitos devem ser indicados no CLC:
• O nome e o endereço do fabricante do equipamento, idênticos aos informados no FFIPM, rótulo e instruções de uso do produto;
• O nome e os modelos comerciais do equipamento, em conformidade com o informado no item 3.2 do FFIPM;
• Declaração explícita de que o equipamento é livremente comercializado no país de emissão do certificado;
• Validade vigente.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
140
- Para equipamento médico produzido por mais de um fa-bricante (dentro de um mesmo grupo empresarial), deve ser apresentado CLC para cada um dos fabricantes.
- Em caso de fabricante legal, o CLC deverá referenciar este fabricante. Caso referencie apenas a manufaturadora por contrato (empresa terceirizada), deverá ser apresentado do-cumento que comprove a relação comercial entre as empre-sas, fabricante legal e empresa terceirizada.
- Certificados de Marcação CE podem ser aceitos como CLC desde que, no certificado, conste de forma explícita o nome e os modelos comerciais do equipamento, conforme declara-dos no item 3.2 do FFIPM; bem como o nome do seu fabri-cante, coerente ao declarado no item 3.4 do FFIPM. Caso não conste data de validade neste documento, será considerado como válido o Certificado de Marcação CE com até um ano de emissão.
Para documentos emitidos sem data de validade, a data de
emissão do CLC não poderá ser superior a 24 meses da data de
protocolo do documento na Anvisa.
No caso da declaração de livre comércio ser emitida por auto-
ridade que não a sanitária, a empresa deve comprovar que a
autoridade que a emitiu tem competência legal, pela legislação
que rege seu país, para formalizar esta declaração.
141
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV- No caso do equipamento médico ser comercializado no Brasil com denominação comercial (nome e modelo comercial) diferente do comercializado no mercado internacional, deve ser apresentada declaração do seu fabricante atestando que o produto que consta no CLC apresentado corresponde fielmente ao produto que se de-seja inserir no mercado brasileiro e que sua diferenciação está, ape-nas, em sua denominação. O nome comercial que será atribuído ao produto no Brasil deverá constar claramente nesta declaração.
- Deve ser apresentada cópia do documento consularizado (lega-lização consular), acompanhada de tradução juramentada para língua portuguesa. Tal exigência baseia-se: no art. 13 da Consti-tuição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 224 da Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002; no art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; no art. 3º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980; e nos arts. 156 e 157 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Em caso de dúvidas a Anvisa poderá solicitar a apresentação do documento original.
Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC)
Deve ser apresentado no processo de registro:
• Cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Contro-
le (CBPFC), emitido pela Anvisa, do fabricante do produto;
• Cópia da publicação das Boas Práticas de Fabricação e
Controle (BPFC), do fabricante do produto, em Diário Ofi-
cial da União (DOU); ou
• Cópia da Resolução da Anvisa concedendo a certificação da BPF.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
142
- Estes documentos devem estar válidos na ocasião do proto-colo da solicitação do registro na Anvisa.
Para apresentação do CBPFC na ocasião da solicitação do regis-tro do equipamento na Anvisa, observar a entrada em vigência da Resolução Anvisa RDC nº 25, de 21 de maio de 2009.
Considerações gerais
Validade e revalidação do registro
O registro de equipamento médico terá validade por 5 (cinco) anos, podendo ser revalidado sucessivamente por igual período, desde que observado o prazo mínimo necessário para solicitação da revalidação (até 06 meses antes do dia do vencimento do re-gistro; conforme disposto no § 6°, Art. 12, da Lei n° 6.360/76).
Meio eletrônico
As seguintes informações, além de apresentadas em texto, de-vem ser entregues em CD para que seja disponibilizado no sítio eletrônico da Anvisa (www.anvisa.gov.br):
a) FFIPM;b) Rótulo e Etiqueta Indelével;c) Instruções de Uso.
143
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IVAs informações a serem entregues em meio eletrônico devem ser protocoladas nos formatos PDF, Microsoft Word ou Excel, não podendo cada arquivo ultrapassar o tamanho de 14 Mb.
Normalização de símbolos e cores
Quando alguma informação prevista no rótulo ou nas instruções de uso for apresentada sob a forma de símbolos ou cores, deverá ser ado-tado o regulamento técnico ou norma técnica que especifica os sím-bolos e cores próprios para produtos médicos, devendo os mesmos serem descritos nas instruções de uso que acompanham o produto.
Exigências de Regulamentos e Normas Técnicas
As informações impressas de alguns equipamentos médicos são disciplinadas por regulamentos e normas técnicas próprias, os quais indicam os locais e conteúdo das informações que devem constar no rótulo da embalagem, afixadas indelevelmente ao corpo do equi-pamento e em suas instruções de uso. Estes requisitos normativos também deverão ser observados na elaboração dos rótulos, etique-tas indeléveis e instruções de uso, sem prejuízo ao estabelecido no Regulamento Técnico aprovado pelo RDC nº185/01.
Alteração de informação de registro
O fabricante ou importador que deseje realizar modificações em um equipamento médico já registrado deverá peticionar esta alteração. A alteração solicitada apenas estará autorizada após publicação do deferimento da referida alteração em Diário Oficial da União (DOU).
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
144
Publicidade e propaganda do equipamento médico
Toda comunicação ou publicidade do produto médico veiculada no mercado de consumo deve guardar estrita concordância com as informações apresentadas à Anvisa. A propaganda de produto médico que contrarie as informações de registro ou cadastramento do produto na Anvisa, constitui infração grave, ou gravíssima, à legislação sanitária, conforme o Decreto nº 79.094/77.
Suspensão e cancelamento de registro de
equipamento médico
Como medida de ação sanitária e à vista de razões fundamentadas, a An-visa suspenderá o registro de equipamento médico nos casos em que:
• For suspensa, por razão de segurança devidamente jus-tificada, a validade de qualquer um dos documentos re-feridos no processo de registro de produtos médicos;
• For comprovada a não veracidade das informações apresentadas;• O equipamento estiver sob investigação, pela autorida-
de sanitária competente, quanto à irregularidade ou de-feito do produto ou processo de fabricação, que repre-sente risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos.
A Anvisa cancelará o registro do equipamento médico nos casos em que:
• For comprovada a falsidade de informação prestada em qualquer um dos documentos entregues, ou for cancela-do algum daqueles documentos pela Anvisa;
• For comprovado que o produto ou processo de fabricação
145
Cap
ítulo
4 –
Reg
istro
de
Equi
pam
ento
s M
édic
os –
Cla
sse
III e
IV pode apresentar risco à saúde do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos;
• For comprovada a falta de segurança ou desempenho ina-dequado do equipamento.
A suspensão do registro de equipamento médico será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e mantida até a solução do problema que ocasionou a sanção. Tanto a suspensão como a sua anulação se-rão comunicadas através do DOU. O cancelamento do registro de pro-duto de saúde será publicado no DOU pela Anvisa.
Análise processual, exigências e indeferimento
sumário do processo
A Anvisa avaliará a documentação apresentada no processo de soli-citação de registro e manifestará sua decisão final em publicação no DOU. Caso as informações para avaliação sejam inadequadas, a Anvi-sa enviará comunicação ao interessado (exigência técnica) solicitando maiores esclarecimentos. As exigências exaradas devem ser cumpridas conforme determinado na Resolução Anvisa RDC nº 204/05.
A falta de documentos obrigatórios ensejará o indeferimento sumário da petição de concessão, alteração ou revalidação de registro, não cabendo formulação de exigências técnicas neste caso, conforme estabelecido no § 2º, item 2 do Art. 2º da Reso-lução Anvisa RDC nº 204/05.
Sonegar as informações ou os documentos solicitados pela Anvisa, nos prazos determinados, sujeita a empresa ao indeferi-mento de sua solicitação.
Capítulo 5Alteração de registro e cadastro
de equipamentos médicos
147
Cap
ítulo
5 –
Alte
raçã
o de
reg
istro
e c
adas
tro d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosApenas após publicação em DOU da concessão do registro ou
cadastro na Anvisa é que o equipamento está autorizado a ser comercializado em todo o território nacional. O produto comer-cializado (incluindo suas especificações, partes e acessórios) deve obrigatoriamente corresponder ao que foi avaliado e autorizado pela Anvisa, conforme o processo de registro ou cadastramento protocolado, não sendo permitidas alterações no mesmo sem prévia autorização da Anvisa, conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 6360/76.
Caso haja necessidade de se realizar alterações em equipamen-tos já regularizados pela Anvisa, petições de alteração deverão ser protocoladas. A documentação apresentada será avaliada seguindo os mesmos trâmites para concessão de registro ou cadastro do equipamento. O resultado da análise da petição de alteração também é publicado em DOU. Apenas após esta data é que o equipamento poderá ser comercializado com a alteração especificada.
A maioria das petições de alteração está sujeita ao recolhimen-to de taxa. O valor da taxa depende do tipo da alteração, do porte da empresa e do porte do equipamento. No entanto, este valor sempre é inferior à taxa paga pela concessão inicial do registro ou cadastro.
O procedimento para solicitação de alteração de registro ou ca-dastro obedece ao mesmo procedimento estabelecido no Ca-pítulo 1 deste Manual: petição eletrônica, pagamento de taxa, protocolo na Anvisa, análise e publicação em DOU. Para decidir
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
148
que tipo de petição deve ser apresentado deve-se, inicialmente,
avaliar a natureza da alteração desejada para se evitar petições
incorretas ou incompletas.
Para cada alteração existe fato gerador e código específico que
podem ser obtidos no sítio da Anvisa em:
https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/Consultas/
ConsultaAssuntoPersistir.asp
Tipos de alterações que podem ser solicitadas:
1. Alteração da indicação e finalidade de uso, tipo de
operador ou paciente ou ambiente de utilização do
EQUIPAMENTO
Deve ser peticionada sempre que se desejar alterar:
• Indicação/finalidade de uso do equipamento já aprova-
das pela Anvisa. Neste caso, novos estudos e pesquisas
clínicas para a nova indicação de uso devem ser apre-
sentados;
• Tipo de operador destinado a manusear (operar) o equi-
pamento, se profissional de saúde, leigo mediante pres-
crição médica, profissional de saúde com treinamento do
fabricante, técnico etc.;
• Tipo de paciente (neonatal, pediátrico ou adulto);
• Ambiente de utilização do equipamento (hospital/clínica,
uso doméstico, ambulatório/consultório, ambulâncias, la-
149
Cap
ítulo
5 –
Alte
raçã
o de
reg
istro
e c
adas
tro d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosboratório de análises clínicas, serviços de hemoterapia,
dentre outros).
Apenas alterações neste sentido, englobando as alterações ne-
cessárias em manual do usuário e rotulagem, são permitidas por
meio deste assunto de alteração.
2. Alteração da razão social da empresa estrangeira
(fabricante) do EQUIPAMENTO
Esta é uma alteração aplicável apenas para equipamento de pro-
cedência estrangeira (equipamentos importados), na qual ocor-
reu uma alteração apenas da razão social do fabricante, sem
ocorrência de alteração de endereço ou pessoa jurídica.
Os fabricantes nacionais que passem pela mesma situação de-
vem alterar sua razão social apenas na sua Autorização de Fun-
cionamento (AFE), não havendo necessidade de alteração em
cada registro da empresa. Ao alterar na sua AFE, automatica-
mente todos os registros e cadastros sob o seu CNPJ serão alte-
rados.
3. Alteração das condições de armazenamento,
transporte e operação do EQUIPAMENTO
Apenas alterações nas condições de armazenamento, transpor-
te e operação, englobando as alterações necessárias em manual
do usuário e rotulagem, são permitidas por meio deste assunto
de alteração.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
150
4. Alteração de contraindicações, efeitos adversos,
advertências ou precauções do EQUIPAMENTO
Esta alteração deve ser utilizada apenas para as alteração em contraindicações, efeitos adversos, advertências ou precauções do equipamento, englobando as alterações necessárias em ma-nual do usuário e rotulagem.
5. Alteração de distribuidor ou local de distribuição
do EQUIPAMENTO importado
Esta é uma alteração aplicável apenas para equipamento de pro-cedência estrangeira (equipamentos importados) que precisem alterar o distribuidor (no exterior) informado no processo origi-nal (FFIPM).
OBS: Para fins de registro ou cadastro, na Anvisa, de equipamen-tos médicos de fabricação nacional, considera-se sempre como distribuidor oficial do produto o seu próprio fabricante, mesmo quando existem outros distribuidores no país. Neste caso, não cabe alteração de distribuidor de fabricante nacional a menos que ocorra alteração do fabricante nacional acompanhado com transferência de titularidade do registro/cadastro.
6. Alteração de fabricante ou local de fabricação do
EQUIPAMENTO
Esta petição serve para alterar o fabricante de um equipamento ou alterar o local de fabricação mesmo quando não ocorre alte-ração de fabricante, alterando-se apenas o seu endereço.
151
Cap
ítulo
5 –
Alte
raçã
o de
reg
istro
e c
adas
tro d
e eq
uipa
men
tos
méd
icos7. Alteração de informações de cadastramento
de EQUIPAMENTO (exceto inclusão de modelo/
componente)
Esta petição deve ser utilizada para qualquer alteração em pro-cessos de cadastros de equipamentos, exceto para inclusão de modelos, em cadastro de famílias, de componentes, em cadas-tro de sistemas, e alteração/inclusão de fabricante, para os quais existe assunto próprio.
Para alterações em cadastro de equipamentos deve ser consulta-da a RDC Anvisa nº 24/2009 e encaminhado novo Formulário de Petição para Cadastramento com as informações devidamente alteradas (ver Capítulo 2 deste Manual).
8. Alteração de software do EQUIPAMENTO
Esta alteração compreende as alterações que envolvem atua-lizações nas versões do software do equipamento. Em alguns casos a atualização de software pode ocorrer em decorrência de alterações já cobertas por outros assuntos de alteração. Nestes casos, não há necessidade de peticionar duas alterações. Este assunto de alteração deve ser utilizado apenas quando a atuali-zação feita no software for decorrente de alterações não cober-tas por outros assuntos.
Com relação às alterações de software, entende-se que estas compreendem as que implicarem em geração de uma nova versão do plano de projeto ou alterações de funcionalidades. As alterações de versões de software com meras correções não
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
152
são suscetíveis de alterações das informações de registro, exceto quando sejam correções para controle de algum risco.
9. Alteração do nome comercial, denominação
do código (part number) ou modelo comercial de
EQUIPAMENTO
Este assunto deve ser utilizado para alterações no nome comer-cial do equipamento e componentes de sistemas de equipamen-tos, na denominação de códigos de identificação (part number) ou modelos comercias da família de equipamentos.
10. Alteração por acréscimo de EQUIPAMENTO
em cadastro (isento) de família/sistema de
equipamentos
Esta petição serve para incluir novo modelo em cadastro de fa-mília de equipamento ou componente em cadastro de sistema de equipamento. Não é permitido, nesta petição, fazer alteração do nome comercial ou do modelo comercial dos equipamentos já cadastrados.
Apenas será permitida a inclusão de novo modelo em família de equipamentos, ou componente em sistema de equipamen-to, quando a petição inicial, ou seja, a petição que originou o processo-mãe, tiver sido deferida inicialmente como FAMÍLIA/SISTEMA DE EQUIPAMENTOS. Não é possível, após a publicação do cadastro, migrar de cadastro de equipamento único para ca-dastro de família/sistema de equipamentos.
153
Cap
ítulo
5 –
Alte
raçã
o de
reg
istro
e c
adas
tro d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosPara alterações em cadastro de equipamentos deve ser consulta-
da a RDC Anvisa nº 24/2009 e encaminhado novo Formulário de Petição para Cadastramento com as informações devidamente alteradas (ver Capítulo 2 deste Manual).
11. Alteração por acréscimo de EQUIPAMENTO
em registro de FAMÍLIA de equipamentos de
grande porte
Esta petição serve para incluir novo modelo em registro de fa-mília de equipamento de grande porte, não sendo permitido, nesta petição, solicitar alteração das especificações técnicas, do nome comercial ou do modelo comercial dos equipamen-tos já registrados.
Apenas será permitida a inclusão de novo modelo em família de equipamentos quando a petição inicial, ou seja, a petição que originou o processo-mãe, tiver sido deferida inicialmente como FAMÍLIA DE EQUIPAMENTOS. Não é possível, após a publicação do registro, migrar de registro de equipamento único para regis-tro de família de equipamentos.
12. Alteração por acréscimo de EQUIPAMENTO em
registro de FAMÍLIA de equipamentos de médio e
pequeno porte
Esta petição serve para incluir novo modelo em registro de fa-mília de equipamento de médio e pequeno porte. Não é permi-tido, nesta petição, fazer alteração das especificações técnicas,
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
154
do nome comercial ou do modelo comercial dos equipamentos
já registrados.
Apenas será permitida a inclusão de novo modelo em família de
equipamentos quando a petição inicial, ou seja, a petição que
originou o processo-mãe, tiver sido deferida inicialmente como
FAMÍLIA DE EQUIPAMENTOS. Não é possível, após a publicação
do registro, migrar de registro de equipamento único para regis-
tro de família de equipamentos.
A exclusão de modelos em família de equipamentos não precisa
ser peticionada, podendo ser apresentada apenas no momento
da revalidação do registro.
13. Alteração técnica do EQUIPAMENTO
Corresponde a alterações relacionadas ao projeto do equi-
pamento no que diz respeito as características técnicas do
mesmo.
14. Alteração/inclusão de componentes em sistema
de EQUIPAMENTOS
Esta petição serve para incluir novo componente em registro
de sistema de equipamento, independente do porte do equipa-
mento, não sendo permitido, nesta petição, solicitar alteração
das especificações técnicas, do nome comercial ou do modelo
comercial dos equipamentos já registrados.
155
Cap
ítulo
5 –
Alte
raçã
o de
reg
istro
e c
adas
tro d
e eq
uipa
men
tos
méd
icosApenas será permitida a inclusão de novo componente em famí-
lia de equipamentos quando a petição inicial, ou seja, a petição
que originou o processo-mãe, tiver sido deferida inicialmente
como SISTEMA DE EQUIPAMENTOS. Não é possível, após a pu-
blicação do registro, migrar de registro de equipamento único
para registro de sistema de equipamentos.
15. Alteração/inclusão de partes e acessórios de
EQUIPAMENTO
Esta petição serve para alterar ou incluir partes ou acessórios em
registro de equipamento (produto único, família ou sistema).
16. Apresentação de novo certificado de
conformidade Inmetro do EQUIPAMENTO
Embora não seja propriamente uma alteração no equipamen-
to, esta petição foi criada exclusivamente para apresentação de
novo certificado de conformidade Inmetro do equipamento,
sempre que ocorrer o vencimento do certificado apresentado
à Anvisa no momento da concessão do registro ou em outras
situações que se façam necessárias.
17. Inclusão/alteração de método de esterilização ou
reprocessamento de EQUIPAMENTO
Esta é uma petição que deve ser utilizada para incluir ou alterar:
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
156
• Métodos de esterilização de equipamentos fornecidos esté-
reis ou que necessitem ser esterilizados antes do uso; ou
• Métodos de reprocessamento para equipamentos que
possam/devam ser reprocessados para novo uso.
18. Inclusão de novo(s) fabricante(s) em registro/
cadastramento (isenção) de EQUIPAMENTOS
Esta alteração compreende inclusões de novos fabricantes do
equipamento ou da família de equipamentos, desde que per-
tencentes ao mesmo grupo empresarial do fabricante informa-
do inicialmente. Não é permitida a inclusão de fabricantes que
sejam de grupos empresariais diferentes.
Considerações gerais
Nas alterações que resultem em alterações de manual e instru-
ções de uso devem ser encaminhados apenas as páginas ou ca-
pítulos que tenham sido alterados. Fisicamente e no meio ele-
trônico deve ser encaminhado um documento (Declaração de
Alteração do Manual do Usuário) assinado pelos responsáveis
legal e técnico da empresa, onde constem:
• A nova versão/data7 do manual do usuário, pós-alterações;
• A tabela de controle de alteração de documentos (RDC
Anvisa nº 59/2000 – Parte D. Controles de Documentos
Nota
7 A data do manual corresponde à data na qual o documento foi aprovado dentro do Sistema de Qualidade da empresa.
157
Cap
ítulo
5 –
Alte
raçã
o de
reg
istro
e c
adas
tro d
e eq
uipa
men
tos
méd
icose Registros, item (d) Registros de alterações de docu-
mentos); e• As informações que estão sendo alteradas ou incluídas,
informando as páginas onde estas informações consta-vam no manual anterior (informar versão/data anterior do manual) e as páginas onde estas informações serão inclu-ídas na nova versão do manual.
O peticionamento de uma determinada alteração apenas per-mite a alteração do item solicitado. Qualquer outra alteração inserida, diferente da alteração peticionada, será desconside-rada. Por exemplo: se a petição protocolada for alteração do fabricante/fornecedor do equipamento, apenas as informações referentes ao fabricante ou distribuidor podem ser alteradas. Caso se deseje, além de alterar o fabricante, também alterar o projeto do equipamento, duas petições deverão ser protoco-ladas: alteração do fabricante/fornecedor e alteração da com-posição do equipamento, gerando cada qual um número de expediente próprio dentro do processo-mãe.
No caso de ambas as petições serem protocoladas no mesmo dia, para evitar duplicidade de documentos técnicos (instru-ções de uso, relatório técnico, certificados, modelos de ro-tulagem etc.), deve-se enviar estes documentos em apenas uma das petições. Na outra petição deverá ser informado que tais documentos encontram-se na petição acompanhante. Neste caso, as petições são analisadas concomitantemente. Observem que alguns documentos obrigatoriamente deverão constar nas duas petições, como, por exemplo, o original do comprovante do pagamento da taxa e o FFIPM. Lembrar de,
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
158
ao peticionar fisicamente os documentos na Anvisa, informar que se trata de mais de uma petição, devendo possuir núme-ros de protocolo diferentes.
Para identificar quais documentos devem ser encaminhados na solicitação de alteração pleiteada, devem ser analisados os do-cumentos enviados na última petição8 aprovada pela Anvisa e verificar quais necessitam ser reencaminhados ou complemen-tados de forma que fique contemplada no processo a altera-ção desejada. Toda petição de alteração deve vir acompanhada de declaração da empresa, assinada pelos responsáveis técnico e legal, informando exatamente o que está sendo alterado e comprometendo-se que apenas o indicado será alterado. Por exemplo, se a alteração solicitada for de fabricante, deve ser declarado: “Na petição em questão solicita-se a alteração do Fa-bricante A (país onde o fabricante A está sediado) para o Fabri-cante B (país onde o fabricante B está sediado). Nenhuma outra alteração, além desta informada, é solicitada nesta petição.”
Nota
8 A empresa deve manter arquivadas cópias de todos os documentos en-viados à Anvisa, cuja finalidade seja integrar a documentação de registro ou cadastro de equipamentos.
Capítulo 6Revalidação de registro/cadastro e
outras petições secundárias
161
Cap
ítulo
6 –
Rev
alid
ação
de
regi
stro
/cad
astro
e o
utra
s pe
tiçõe
s se
cund
ária
sO registro e cadastro de equipamentos médicos têm validade de
5 anos, contados a partir da sua publicação em DOU, conforme
estabelecido no § 1º, do art. 12 da Lei nº 6360/76. A sua revali-
dação deve, impreterivelmente, ser protocolada no intervalo de
um ano a seis meses antes de seu vencimento, considerando
dia, mês e ano, conforme § 6º, do art. 12 da Lei nº 6360/76.
Revalidações protocoladas depois, ou antes, deste prazo serão
indeferidas sumariamente.
Mesmo que a revalidação seja publicada em DOU antes do ven-
cimento efetivo do registro/cadastro, não há problema, pois na
publicação do despacho concessivo de revalidação, o prazo de
validade do registro deverá ser sucessivo ao último dia do pra-
zo do registro concedido ou do último registro revalidado (art.
2º, § 2º, da Resolução Anvisa RDC nº 250, de 20 de outubro
de 2004). Assim, a revalidação passará a vigorar, apenas, no
dia posterior do vencimento do registro/cadastro, não existindo,
portanto, a possibilidade de “perda” de tempo efetivo do regis-
tro/cadastro.
Para solicitar a revalidação de registro/cadastro devem ser apre-
sentados:
1. FFIPM devidamente preenchido, indicando no campo
1 o item 1.4 – Revalidação e informando, no campo
correspondente, o nº de registro/cadastro que se deseja
revalidar;
2. Original do comprovante de pagamento da taxa de re-
validação;
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
162
3. Certificado de Conformidade Inmetro e CBPF atualiza-
do (apenas para os equipamentos médicos sujeitos a tal
certificação);
4. Documento de comprovação da industrialização do pro-
duto no último período de validade do registro/cadas-
tro. Ex.: nota fiscal, invoice ou licença de importação (LI)
emitida pela Anvisa, ordem de produção etc.
OBS: O nome e o modelo comercial do produto, indicados em
tais documentos, devem ser idênticos aos que constam no pro-
cesso de registro ou cadastro do equipamento.
Na revalidação do registro/cadastro não é permitido nenhum
tipo de alteração. A revalidação é concedida tal como o equipa-
mento foi registrado/cadastrado. Qualquer alteração desejada
deve ser peticionada à parte, conforme orientações do Capítu-
lo 3 deste Manual.
De acordo com o art. 14 do Decreto nº 79.094/77, § 6º, “a reva-
lidação do registro deverá ser requerida no primeiro semestre do
último ano do quinquênio de validade (...) considerando-se auto-
maticamente revalidado o registro se não houver sido proferida
decisão até a data do término do período respectivo”, desta for-
ma, o produto poderá ser comercializado até que haja publicação
no DOU a respeito. Entretanto, de acordo com o art. 1º, § 3º, da
Resolução Anvisa RDC nº 250/04, a revalidação automática não
impedirá a continuação da análise da revalidação de registro reque-
rida, podendo a Administração, se for o caso, indeferir o pedido de
revalidação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente
163
Cap
ítulo
6 –
Rev
alid
ação
de
regi
stro
/cad
astro
e o
utra
s pe
tiçõe
s se
cund
ária
srevalidado, ou ratificá-lo, deferindo o pedido de revalidação. Con-tudo, deve ser observado que a revalidação automática do registro (ou cadastro) se dá nos termos e condições da concessão ou da última revalidação do registro (ou cadastro) – art. 1º, § 2º, da Reso-lução Anvisa RDC nº 250/04 –, ou seja, não são aceitas alterações de qualquer natureza dentro da petição de revalidação.
Para revalidação automática, que também é publicada no Diário Oficial da União, o prazo de validade do registro, automatica-mente revalidado, é sucessivo ao último dia do prazo do registro concedido ou do último registro revalidado (art. 2º, § 4º da Re-solução Anvisa RDC nº 250/04) e possui duração condicionada à futura decisão a ser proferida pela Administração, conforme a conclusão da análise a ser efetivada nos termos da legislação sanitária (art. 2º, § 5º da Resolução Anvisa RDC nº 250/04).
Os trâmites da solicitação da revalidação seguem os mesmos procedimentos para solicitação do registro/cadastro, conforme apresentado no Capítulo 1 deste Manual: peticionamento ele-trônico, pagamento da taxa, protocolo do processo, análise pela Anvisa e publicação da decisão em DOU.
Aditamento
O aditamento serve para o envio de qualquer documento ou co-municado que a empresa deseje anexar ao processo-mãe. Esta petição é isenta de taxa e não é passível de publicação em DOU, tendo apenas um caráter informativo e complementar. O peti-cionamento deve vir acompanhado de documento que explique
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
164
o motivo do aditamento em questão. O aditamento também
pode ser utilizado para alterações de informações antes da aná-
lise do processo. Neste caso, ele será analisado em conjunto
com a petição em aberto à qual se destina.
Esta petição deve ser protocolada na Anvisa acompanhada de
“Folha de Rosto” conforme modelo “Petição (peticionamento
manual)” constante no sítio da Anvisa:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/index.htm
OBS: sempre verificar se o campo “nº de processo”, indicado
na “Folha de Rosto”, encontra-se devidamente preenchido. Isto
evita que o aditamento seja anexado ao processo errado.
Cancelamento
Pode ser peticionado pela empresa que deseje cancelar o regis-
tro ou cadastro concedido, devendo ser informado o motivo
do cancelamento. Esta é uma petição isenta de taxa e deve ser
protocolada na Anvisa acompanhada de “Folha de Rosto”, con-
forme modelo “Petição (peticionamento manual)” constante no
sítio da Anvisa em:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/index.htm
OBS: sempre verificar se o campo “nº de processo”, indicado
na “Folha de Rosto”, encontra-se devidamente preenchido. Isto
evita que seja cancelado o registro/cadastro errado.
165
Cap
ítulo
6 –
Rev
alid
ação
de
regi
stro
/cad
astro
e o
utra
s pe
tiçõe
s se
cund
ária
sA petição de cancelamento deve ser composta de:
1. Folha de rosto;2. Documento informando o motivo do cancelamento;3. FFIPM devidamente preenchido, com o campo 1 indi-
cando o item 1.5.
O cancelamento é uma petição sujeita à aprovação da Anvisa, cujo parecer é publicado em DOU. Cancelar o registro ou cadas-tro de um produto médico junto à Anvisa não exime a empresa (fabricante ou importador) das responsabilidades, técnicas e le-gais, associadas aos produtos que foram colocados no mercado durante o período de validade do registro. Mesmo com o regis-tro ou cadastro cancelado, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Transferência de titularidade
A transferência de titularidade serve para transferir a detenção do registro ou cadastro de uma empresa para outra. Pode ser peticionada somente nos casos de fusão, cisão, incorporação ou sucessão, com ou sem mudança de razão social da empresa, desde que inalterados os requisitos técnicos originais do equipa-mento já registrado/cadastrado. Os termos e condições necessá-rios para transferência de titularidade em razão da alteração de titularidade da empresa encontram-se na Resolução Anvisa RDC nº 246, de 04 de setembro de 2002.
Esta petição dá origem a um novo processo, devendo conter todos os documentos necessários para uma solicitação de
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
166
registro/cadastro. As informações apresentadas no novo pro-cesso devem corresponder fielmente às constantes no pro-cesso do equipamento já registrado/cadastrado. Na petição de transferência de titularidade não são permitidas outras alterações além da alteração do detentor do registro do pro-duto. Quaisquer outras alterações deverão ser peticionadas a posteriori.
Basicamente, o que difere uma petição de transferência de ti-tularidade de uma petição de registro/cadastro é a taxa paga, que é inferior para casos de transferência de titularidade. A validade do registro/cadastro fica exatamente a mesma, inde-pendente da data de publicação da transferência de titularida-de, embora ocorra mudança no número de registro/cadastro, para atender ao processo de formação de número de registro/cadastro apresentado na Introdução deste Manual.
Quando do protocolo da petição de transferência de titula-ridade, pela empresa que será a nova detentora do registro ou cadastro do equipamento, deve também ser protocolada a solicitação de cancelamento do registro ou cadastro ante-rior, pela empresa detentora deste registro/cadastro. As duas petições, embora em processos separados, serão analisadas e publicadas conjuntamente no DOU. Desta forma, no DOU que for publicada a transferência de titularidade também será publicado o cancelamento do registro/cadastro anterior. Para que isto seja possível, é necessário que uma petição re-ferencie a outra, pelo número de expediente ou pelo número de protocolo.
167
Cap
ítulo
6 –
Rev
alid
ação
de
regi
stro
/cad
astro
e o
utra
s pe
tiçõe
s se
cund
ária
sRetificação de publicação
A retificação de publicação deve ser peticionada sempre que a empresa observar divergências de informações entre o apresen-tado na documentação de solicitação de registro ou cadastro e o que foi publicado em DOU (ex.: nome comercial do equipa-mento, razão social do fabricante, modelos, origem do produto etc.). Exceção é feita com relação ao enquadramento sanitário (regra e classe) e ao nome técnico do equipamento, pois nos casos em que a empresa informe estes dados erroneamente, a Anvisa corrige-os sem que seja necessário exarar exigência téc-nica à empresa.
A petição de retificação de publicação deve constar dos seguin-tes documentos:
• “Folha de Rosto” conforme modelo “Petição (peticiona-mento manual)” constante no sítio da Anvisa em:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/protocolo/index.htm
OBS: sempre verificar se o campo “nº de processo”, indicado na “Folha de Rosto”, encontra-se devidamente preenchido. Isto evita que a petição seja anexada ao processo errado.
• Justificativa do motivo da retificação;• Documentos que comprovem que a informação apresen-
tada nos documentos de solicitação de registro/cadastro diferem das publicadas em DOU.
Anexo AFormulário do Fabricante ou
Importador de Produtos Médicos (FFIPM)
169
Anex
o A
– Fo
rmul
ário
do
Fabr
ican
te o
u Im
porta
dor
de P
rodu
tos
Méd
icos
(FFI
PM)O FFIPM traz as informações mínimas necessárias para que o
equipamento possa ser identificado quanto ao seu tipo, nome e modelo comercial, fabricante, fornecedor, empresa detentora do registro/cadastro, responsáveis, origem e enquadramento sa-nitário. Seu modelo encontra-se determinado no Anexo IIIA, da RDC Anvisa nº 185/01.
Deve-se estar sempre atento quanto às informações que são in-dicadas neste Formulário, pois estas servirão como referências para todos os demais documentos do processo. Por exemplo, se o nome comercial do equipamento indicado no formulário for “NOME A, MODELO m-PLUS”, então este será o nome comercial e modelo comercial que deverá constar em TODOS os demais do-cumentos do processo. Nem mesmo pequenas variações, do tipo “NOME A, MODELO PLUS-m”, são permitidas. Entende-se que o MODELO m-PLUS NÃO É O MESMO QUE O MODELO PLUS-m!
As informações constantes neste formulário são praticamente idênticas às necessárias para preencher o peticionamento eletrô-nico (ver Capítulo 1). Desta forma, sugere-se que o FFIPM seja preeenchido antes, para fornecer subsídios no preenchimento do peticionamento eletrônico.
Modelo do FFIPM, em arquivo de Microsoft-Word e PDF, pode ser obtido no sítio da Anvisa em:
http://www.anvisa.gov.br/servicos/form/correl/index.htm
Cópia impressa do FFIPM, devidamente preenchida e assinada pelos responsáveis legal e técnico, deve ser anexada a cada pe-
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
170
tição protocolada, seja ela uma petição primária ou secundá-ria. Cópia eletrônica, idêntica à apresentada de forma impressa, deverá constar no meio eletrônico a ser enviado nas petições, quando assim for necessário. A indicação da necessidade de en-vio do meio eletrônico deve ser observada nos Capítulos 2, 3 e 4 deste Manual.
A seguir, encontra-se detalhado cada um dos itens do FFIPM:
1. Identificação do Processo
1.1 Registro do Produto
1.3 Alteração
1.5 Cancelamento
1.2 Cadastramento de Produto
1.4 Revalidação
1.6 Identificação do nº
Nº de Registro do Produto no M.S. (nos casos 1.3, 1.4 ou 1.5)
Assunto (código) Descrição
Neste item deve ser informado que tipo de petição corresponde à documentação que acompanha o FFIPM. As petições primá-rias correspondem aos itens 1.1 e 1.2, os demais itens (1.3, 1.4 e 1.5), a petições secundárias.
O item 1.6 deve ser preenchido sempre que se tratar de petição secundária, para que possa ser identificado, claramente, a qual
171
Anex
o A
– Fo
rmul
ário
do
Fabr
ican
te o
u Im
porta
dor
de P
rodu
tos
Méd
icos
(FFI
PM)processo a petição deve ser anexada. O nº de registro também
deve ser preenchido para as petições secundárias (obs: embora no formulário conste apenas nº de registro, deve-se preencher com nº de cadastro para os equipamentos cadastrados). Estes campos devem ser preenchidos com bastante atenção, para evi-tar que petições sejam anexadas a processos errados.
Os campos “Assunto (código)” e “Descrição” devem ser preen-chidos para todas as petições, sejam elas primárias ou secundá-rias. O código do assunto e sua descrição devem ser obtidos na lista de Relação de Assuntos, disponíveis no sítio da Anvisa em:
https://www.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/Consultas/ConsultaAssunto.asp
OBS: a pesquisa deve ser realizada selecionando a área “Produ-tos para a saúde”.
Para as petições secundárias que não constem neste item deve-se deixar em branco os itens de 1.1 a 1.5. No entanto, o item 1.6 deve ser preenchido e devem-se informar corretamente o número de registro ou cadastro, o assunto (código) e a descri-ção da petição.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
172
2. Dados do Fabricante ou Importador
2.1 Razão Social
2.2 Nome Fantasia
2.3 Endereço
2.4 Cidade 2.5 UF 2.6 CEP
2.7 DDD 2.8 Telefone 2.10 FAX2.9 DDD
2.11 E-mail
2.12 Autorização de Funcionamento na Anvisa nº 2.13 CNPJ
As informações apresentadas neste item devem sempre corres-ponder às informações cadastrais da empresa que solicita o re-gistro/cadastro, que são as constantes na publicação de sua AFE (Autorização de Funcionamento da Empresa) emitida pela Anvisa. Como a AFE é emitida sempre para a MATRIZ da empresa, as infor-mações cadastradas da MATRIZ é que devem figurar neste item.
No caso de alguma alteração de AFE (endereço, responsável téc-nico, responsável legal etc.) ter sido peticionada, porém ainda não apreciada pela Anvisa, deverá ser apresentado documento que comprove a alteração APROVADA pela Vigilância Sanitária local (ex.: publicação de Diário Oficial do Estado ou cópia da nova licença emitida). Também deverá ser apresentada cópia do
173
Anex
o A
– Fo
rmul
ário
do
Fabr
ican
te o
u Im
porta
dor
de P
rodu
tos
Méd
icos
(FFI
PM)protocolo da alteração de AFE solicitada junto à Anvisa. Não
será aceito o protocolo de alteração da licença de funcionamen-to junto à Vigilância Sanitária (Visa) local.
OBS: a Visa Local corresponde às vigilâncias sanitárias dos muni-cípios e estados. A licença de funcionamento poderá ser emitida pela Visa municipal ou estadual, a depender do estado/municí-pio onde a empresa está localizada, e ainda, do nível de descen-tralização das atividades de vigilância sanitária deste Estado (ver Capítulo 1).
Os campos de telefone, fax e e-mail SEMPRE devem correspon-der aos da empresa solicitante do registro e NUNCA da empresa que presta consultoria ou assessoria técnica na área de regula-ção de produtos médicos. As exigências e contatos, quando fei-tos pela Anvisa, serão sempre com a empresa responsável pelo produto e não com terceiros.
3. Dados do Produto
3.1 Identificação Técnica do Produto
Nome Técnico
Código de Codificação (Conforme codificação e Nomenclatura de produtos Médicos)
Código NCM (Conforme Nomenclatura Comum de Mercadorias)
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
174
Este item serve para identificação técnica do produto. Este item é composto por três identificações:
• Nome técnico
O nome técnico é o nome comumente utilizado no “meio mé-dico” para identificar o equipamento. Não confundir o nome técnico com o nome comercial do produto. A lista de nomes técnicos, denominada de “tabela de codificação de produtos médicos”, encontra-se disponível, para consulta, no sítio da Anvisa em:
http://www.anvisa.gov.br/datavisa/NomesTecnicosGGTPS/Consulta_GGTPS.asp
Pode ocorrer que o nome técnico do equipamento, que a em-presa deseja registrar ou cadastrar, não exista na referida lista. Neste caso, a empresa deve colocar o nome técnico que mais se assemelhe ao seu equipamento. Quando o processo chegar à área técnica, na Anvisa, será verificado se realmente não existe nome técnico correspondente, caso não exista, o mesmo será criado pela área técnica. É prerrogativa da Anvisa criar e definir o nome técnico que será aplicado ao produto.
Para as petições secundárias deve ser observado sempre o nome técnico informado na petição primária.
• Código de Identificação
O código de identificação é o código correspondente ao nome técnico indicado na lista “tabela de codificação de produtos mé-dicos”, já mencionada.
175
Anex
o A
– Fo
rmul
ário
do
Fabr
ican
te o
u Im
porta
dor
de P
rodu
tos
Méd
icos
(FFI
PM)• Código NCM (Conforme Nomenclatura Comum de
Mercadorias)
É o código de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dispo-nível no sítio do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior):
<http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/
acoComerciais/codDescricoessecao16.php> – seção 18 – cap. 90.
É responsabilidade da empresa enquadrar corretamente o seu produto com relação ao NCM adequado. O preenchimento in-correto deste campo poderá trazer problemas no desembara-ço aduaneiro do seu equipamento, junto à Receita Federal. A Anvisa não verificará o enquadramento correto deste campo.
3.2 Identificação Comercial do(s) Produto(s)
Nome Comercial do(s) Produto(s)
Modelo Comercial do Produto (no caso de produtos, preencher este campo para cada modelo de produto)
Ainda no item 3, é solicitada a identificação comercial do equi-pamento. Corresponde à denominação com a qual o mesmo será comercializado no mercado brasileiro. Este item é compos-to por dois campos:
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
176
• Nome Comercial
É o nome pelo qual a empresa, solicitante do registro ou ca-dastro, deseja que seu equipamento seja conhecido e comer-cializado no mercado brasileiro. Não necessariamente precisa ter o nome técnico incorporado nesta identificação, embora a empresa, em muitos casos, opte por incorporá-lo para facilitar a identificação do seu equipamento por parte dos usuários.
O nome comercial indicado deve corresponder ao nome comer-cial que constará em TODOS os demais documentos do proces-so (rótulos, instruções de uso, relatório técnico, certificados de conformidade, relatórios de ensaio etc.).
Uma exceção permitida é em relação aos produtos importados que serão comercializados no Brasil com um nome comercial diferente do praticado no seu país de origem. Neste caso, junto com o CLC (Certificado de Livre Comércio), deverá ser apresen-tada declaração do fabricante do produto, indicando o nome com o qual seu produto será comercializado no Brasil. Deverá ser possível verificar nesta declaração a correlação entre o nome comercial do produto no exterior e o que será praticado no Bra-sil. O mesmo se espera dos modelos do produto, conforme ex-plicado a seguir.
• Modelo(s) Comercial(is)
O modelo comercial corresponde às versões ou variações do equipamento que se deseja registrar. Sempre deverá ser pre-enchido para casos de Registro de Família de Equipamentos
177
Anex
o A
– Fo
rmul
ário
do
Fabr
ican
te o
u Im
porta
dor
de P
rodu
tos
Méd
icos
(FFI
PM)(ver Capítulo 1 deste Manual), onde para um MESMO NOME
COMERCIAL exista mais de um MODELO (variação de um mes-mo equipamento), com identificação própria que o diferencie dos demais modelos da família (ex.: A, B, AB, FULL etc.). A indicação de enquadramento de família de equipamento deve obedecer aos requisitos estabelecidos na Resolução Anvisa RDC nº 97/00.
Os registros ou cadastros de produto único também podem ter o modelo do produto indicado no campo 3.2 do FFIPM. Por exemplo:
• Nome comercial do Produto: Equipamento YYYYYYYYY• Modelo Comercial do Produto: X1
A escolha do nome e do modelo comercial de equipamento é livre para a empresa que solicita o registro ou cadastro. No en-tanto, a Anvisa poderá interferir na escolha do nome e/ou mo-delo comercial do produto, nos casos dos mesmos induzirem a erro de interpretação por parte dos usuários.
3.3 Classificação de Risco do Produto
Regra de Classificação Classe de Enquadramento do Produto
Este item do FFIPM corresponde à classificação de risco do equi-pamento. O equipamento deve ser classificado de acordo com
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
178
a sua regra e classe, conforme disposições do Anexo II da RDC
nº 185/01. No Anexo C deste Manual encontra-se um guia de
classificação dos equipamentos médicos.
É prerrogativa da Anvisa determinar se a classe e a regra confe-
rida pela empresa ao seu produto estão corretas.
3.4 Origem do Produto
FabricanteFabricante
País de Fabricação do Produto
Distribuidor
País de Procedência do Produto
Brasil Externa
O último subitem do item 3 do FFIMP traz informações sobre
a procedência do equipamento, ou seja, sobre o seu local de
fabricação. A informação correta destes dados é de extrema
importância, principalmente para os produtos importados, pois
são dados essenciais para facilitar o desembaraço aduaneiro do
equipamento. Não é permitida a entrada no país de produto
179
Anex
o A
– Fo
rmul
ário
do
Fabr
ican
te o
u Im
porta
dor
de P
rodu
tos
Méd
icos
(FFI
PM)cuja origem seja países, fabricantes ou distribuidores diferentes
dos declarados neste campo do formulário.
É possível que um equipamento seja fabricado por empresas di-
ferentes, desde que pertençam a um mesmo grupo empresarial.
Neste caso, todos os fabricantes devem ser informados, no cam-
po indicado, separados por “/ ” (barra) ou “ ; ” (ponto e vírgu-
la). Tal separação também deverá ser realizada com relação aos
países, que devem ser listados na mesma ordem das respectivas
empresas. Para este caso, deverá ser apresentado documento
que comprove que tais empresas são integrantes de um mesmo
grupo empresarial.
Neste item deve ser informado:
• Origem do equipamento: interna (Brasil) ou externa?
Este campo se refere ao local de fabricação do produto: Brasil –
produto nacional; Externa – produto importado.
• Fabricante
Neste campo deverá ser informado o nome do fabricante do
produto, no Brasil (produto nacional) ou no Exterior (produto
importado).
O fabricante declarado neste campo deverá corresponder ao
fabricante informado em TODOS os demais documentos do
processo (rótulo, etiqueta indelével, instruções de uso, relatório
técnico etc.).
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
180
Para os equipamentos médicos importados, em casos de tercei-
rização, parcial ou total, da produção, no campo de fabricante
deve constar apenas o nome da única empresa responsável pelo
produto no exterior (fabricante legal), formalmente reconhecida
pela autoridade sanitária do seu país de origem. As empresas
terceirizadas não deverão ser indicadas no campo. A indicação
de quais etapas produtivas são terceirizadas devem constar ape-
nas no item 1.5 do Relatório Técnico, especificado no Anexo
IIIC da RDC Anvisa nº 185/2001, onde devem ser informados os
nomes das empresas terceirizadas e as etapas produtivas desen-
volvidas por cada uma.
Para os equipamentos médicos de fabricação nacional, aplica-se
o mesmo procedimento.
• País de Fabricação do Produto
O país de fabricação do produto deverá ser o país onde seu
fabricante legal esteja sediado, independentemente de algumas
etapas produtivas serem realizadas em outros países.
• Distribuidor
O distribuidor apresentado neste campo deve ter a seguinte cor-
respondência:
• Equipamentos nacionais: o próprio fabricante;
• Equipamentos importados: o distribuidor, no exterior,
que irá enviar o produto ao Brasil. Nestes casos, geral-
mente o distribuidor é o próprio fabricante do produto
ou outra empresa do mesmo grupo empresarial.
181
Anex
o A
– Fo
rmul
ário
do
Fabr
ican
te o
u Im
porta
dor
de P
rodu
tos
Méd
icos
(FFI
PM)• País de Procedência do Produto
O país de procedência indicado neste campo deve ter a seguinte
correspondência:
• Produtos nacionais: Brasil;
• Produtos importados: país do distribuidor, no exterior,
de onde o equipamento será enviado para o Brasil.
4. Declaração do Responsável Legal e Responsável Técnico
Declaro que as informações prostadas neste Formulário são verdadeiras, podendo ser comprovadas por documentos disponíveis na Empresa
Nome do Responsável Legal
Nome do Responsável Técnico
Cargo
Cargo
Assinatura do Responsável Legal
Assinatura do Responsável Técnico
O último item do FFIMP identifica os responsáveis legal e técnico
pelo equipamento no Brasil. Os nomes informados nestes itens
devem corresponder aos profissionais indicados na AFE aprova-
da. O cargo indicado para cada responsável deve corresponder
ao cargo que o mesmo ocupa dentro da estrutura hierárquico-
organizacional da empresa.
No caso de alteração na AFE de responsável técnico ou respon-
sável legal ter sido peticionada, porém ainda não apreciada
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
182
pela Anvisa, deverá ser apresentado documento que comprove a alteração APROVADA pela Vigilância Sanitária local (ex.: pu-blicação de Diário Oficial do Estado ou cópia da nova licença emitida). Também deverá ser apresentada cópia do protocolo da alteração de AFE solicitada junto à Anvisa. Não será aceito o protocolo de pedido de alteração da licença de funcionamento junto à Vigilância Sanitária (Visa) local.
Em caso de alteração de responsável técnico, também deve ser apresentado Documento de Responsabilidade Técnica, emitido pelo Conselho de Classe do profissional, declarando-o apto para tal atividade.
Ambos os responsáveis, técnico e legal, devem assinar os docu-mentos do processo (FFIPM, rótulos, etiquetas indeléveis, ins-truções de uso, declarações e relatório técnico). Deve ser apre-sentada “declaração de responsabilidade”, assinada pelos dois responsáveis, em que se afirmam como verídicas todas as infor-mações apresentadas na petição.
OBS: para fins de registro de equipamentos médicos na Anvisa, será aceito apenas responsável técnico de nível superior, capacitado nas tecnologias que compõem o equipamento objeto do proces-so, responsável pelas informações técnicas apresentadas pelo fa-bricante ou importador e pela qualidade, segurança e eficácia do produto comercializado. Desta forma, a área técnica de registro de equipamentos médicos poderá não aceitar um responsável técnico, mesmo que constante na AFE, que não atenda às exigências esta-belecidas na Resolução Anvisa RDC nº 185/01.
183
Anex
o A
– Fo
rmul
ário
do
Fabr
ican
te o
u Im
porta
dor
de P
rodu
tos
Méd
icos
(FFI
PM)
Anexo BRequisitos Essenciais de Segurança e
Eficácia de Equipamentos Médicos
185
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
osOs requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos equipamentos médicos, suas partes e acessórios, que devem ser atendidos, encontram-se indicados na Resolução Anvisa RDC nº 56, de 06 de abril de 2001.
Para estabelecer quais requisitos são aplicáveis, uma avaliação (Gerenciamento de Risco) com base nas características inerentes ao produto e seu processo produtivo deve ser realizada. Os re-quisitos essenciais indicam os controles e cuidados básicos que devem ser observados pelo fabricante, no projeto e fabricação do produto, e agrupam-se da seguinte forma:
• Propriedades químicas, físicas e biológicas;
• Infecção e contaminação microbiana;
• Propriedades ambientais e de fabricação;
• Produtos com função de medição e diagnóstico;
• Proteção contra radiação;
• Requisitos para equipamentos médicos conectados a, ou equipados com, uma fonte de alimentação elétrica;
• Proteção contra riscos mecânicos;
• Proteção contra os riscos associados à administração de energia e substâncias ao paciente;
• Proteção contra riscos associados aos equipamentos para autoteste e autoadministração;
• Informações fornecidas pelo fabricante (precauções, ad-vertências, indicação de uso, instruções de uso etc.);
• Avaliação de desempenho apresentando, quando for necessário, avaliação e investigação clínica do produto médico.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
186
Cabe ao fabricante identificar, dentre os requisitos essenciais, quais são pertinentes ao seu produto, documentando as justifi-cativas para exclusão dos que considerar não serem pertinentes. A Anvisa, durante o processo de avaliação da petição, verifica-rá as justificativas apresentadas, podendo solicitar informações complementares, caso as apresentadas não sejam satisfatórias.
Os requisitos essenciais de segurança e eficácia ORIENTAM o fabricante a respeito dos possíveis riscos, que necessitam ser controlados. Isto não quer dizer que apenas os riscos indicados neste Manual existam e que outros, embora aqui não indicados, não possam, nem devam, ser gerenciados. É responsabilidade EXCLUSIVA do fabricante: analisar, avaliar e controlar (quando necessário) os riscos associados ao seu produto.
Assim, todos os riscos associados, indicados ou não neste Ma-nual, devem ser adequadamente analisados, avaliados e con-trolados (quando necessário) pelo fabricante, considerando todo o ciclo de vida do produto. Portanto, o fabricante deve estabelecer um plano de Gerenciamento de Risco para cada um dos seus produtos, para poder determinar os riscos associados e as melhores formas de controle destes riscos. Desta forma, a definição de quais fatores de risco são pertinentes e quais são excluídos, deve ter como justificativa os resultados do Geren-ciamento de Risco realizado pelo fabricante. O Gerenciamento de Risco de produtos médicos deve ser executado com base nas prescrições da norma técnica ABNT NBR ISO 14971, por ser esta a referência normativa nacional que dispõe sobre o tema em questão.
187
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
osCom os fatores de risco identificados deve-se verificar a correla-ção destes com cada um dos itens da Resolução Anvisa RDC nº 56/01. A tabela apresentada a seguir traz alguns dos requisitos de risco que devem ser verificados:
Tabela 2. Fatores de risco orientativos
Item Fatores de RiscoRequisitos Essenciais de Segurança
Associados aos Fatores de Risco (RDC nº56/01)1
1 Toxicidade 7.1 (a)
2 Flamabilidade 7.1 (a) 9.3
3Incompatibilidade biológica
7.1 (b)
4Contaminantes residuais
7.2 7.4
5
Incompatibilidade com outros materiais, substâncias ou gases
7.3
6Infecção e contaminação microbiana
8.1 8.2 8.3 8.4 8.5 8.6 8.7
7
Incompatibilidade de combinação ou conexão com outros produtos
9.1 12.7.4
8
Instabilidade e limitações de características físicas e ergonômicas
9.2 (a) 12.7.1 12.7.2 12.7.3 12.7.5
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
188
Continuação da Tabela 2
9Sensibilidade a condições ambientais
9.2 (b)
10Interferência recíproca com outros produtos
9.2 (c) 12.5
11Impossibilidade de calibração e manutenção
9.2 (d)
12Imprecisão ou instabilidade de medida
10.1 10.2
13 Controle inadequado das radiações
11.2.1 11.5.1 11.5.3
14Proteção inadequada das radiações
11.1.1 11.3.1 11.5.2
15
Controle inadequado de energias ou substâncias administradas
12.8.1
16
Proteção inadequada de energias ou substâncias administradas
12.8.2
17Inteligibilidade de sistemas digitais programáveis
11.4.1 12.9.1
18Instabilidade de sistemas digitais programáveis
12.1
continua...
189
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
osContinuação da Tabela 2
19Falhas da fonte de energia para funcionamento
12.2
20Inadequação de alarmes para alerta
11.2.2 12.3 12. 4
21Susceptibilidade a choques elétricos
12.6.1
(1) A correlação apresentada nesta tabela é orientativa. É possível que os itens
da Resolução Anvisa RDC nº 56/01 tenham correlação, direta ou indireta, com
mais de um fator de risco apresentado, cabendo ao fabricante realizar a análise
minuciosa para verificar a correlação que mais se adequa ao seu produto.
A comprovação do atendimento aos requisitos essenciais não deve limitar-se a uma declaração do fabricante informando que o item foi atendido. Para cada fator de risco identificado, o fabricante deve efetivamente comprovar o atendimento às disposições Resolução Anvisa RDC nº 56/01, indicando clara-mente que ações foram tomadas para que o item tenha sido atendido, tomando como base de justificativa os resultados do Gerenciamento de Risco do produto. Cada ação adotada deve ser adequadamente validada para que fique assegurada a conformidade aos requisitos essenciais, de modo a se con-trolar o risco residual global, deixando-o dentro dos limites de risco considerados como aceitáveis.
Onde for pertinente, certificados, laudos, relatórios de testes, resultados de verificação e validação, controle de processos, in-formações sobre características de projeto, estudos comparati-vos, especificações de matérias-primas, dentre outros, podem
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
190
ser apresentados como parte da comprovação da conformida-de, desde que possa ser identificada claramente a relação do documento com o risco que se propõe controlar.
Todos os documentos apresentados para comprovar a confor-midade aos requisitos essenciais devem possuir embasamento técnico-científico para serem aceitos como justificativa válida. Por exemplo, se a conformidade a um item específico pode ser comprovada por meio de especificação e controle de matéria-prima, devem ser indicadas claramente quais as referências téc-nico-científicas (artigos acadêmicos publicados em periódicos indexados, normas técnicas brasileiras ou internacionais etc.) que indicam tal especificação para a função pretendida; ou, se estas não existirem, quais estudos e pesquisas foram realizados pela empresa que resultaram na especificação em questão. Um resumo dos resultados destes estudos e pesquisas deve ser apre-sentado na justificativa.
Contudo, muitas vezes, a mera especificação adequada de uma matéria-prima não é suficiente para garantir o controle do risco que esta imputa ao produto, uma vez que o fabricante deve ter garantias de que a matéria-prima será adquirida e recebida conforme especificada, chegará à linha de produção com as es-pecificações exigidas e findará o processo produtivo dentro da especificação estabelecida, respeitadas as alterações previstas e necessárias em decorrência do processo produtivo. Então, pro-cedimentos que envolvam especificação de projeto, qualificação de fornecedores, controle de compras, testes de recebimento, armazenamento e manipulação de matéria-prima, testes de
191
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
osproduto acabado, dentre outros relacionados, devem ser refe-renciados como parte da comprovação do atendimento.
Vale ressaltar que não há necessidade de encaminhar cópia dos procedimentos e instruções de trabalho da empresa, pois é sufi-ciente que estes estejam à disposição da vigilância sanitária sempre que for necessário. Referenciar estes documentos apresentando uma descrição resumida do que está contemplado nos mesmos e qual a sua participação no intuito final, que é o controle do risco, refletindo na qualidade e segurança final do produto, é suficiente. Se a Anvisa julgar necessário, solicitará cópias de tais documentos ou realizará avaliação dos mesmos durante uma inspeção de Boas Práticas de Fabricação e Controle, in loco no fabricante.
Nas Tabelas 6 e 7 são apresentados guias orientativos para iden-tificação e controle dos riscos associados aos equipamentos mé-dicos, que devem ser utilizados pelo fabricante para responder aos requisitos essenciais de segurança e eficácia do seu produto. A tabela 4, devidamente preenchida, deve ser apresentada jun-tamente com o Relatório Técnico do equipamento. Modelo da tabela encontra-se disponível no sítio eletrônico da Anvisa para download. Caso a empresa possua tabela semelhante já preenchi-da, poderá encaminhá-la em substituição à indicada na tabela 4. Apenas serão aceitas tabelas preenchidas em língua portuguesa ou em língua inglesa, quando se tratar de produto importado.
As referências normativas mínimas, apresentadas na primeira tabe-la, devem ser observadas independentemente de existir, por parte da Anvisa, a compulsoriedade da certificação de conformidade nas
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
192
normas indicadas; e, sem prejuízo da apresentação de tal certifica-do, quando assim for exigido. Outras normas adotadas pelo fabri-cante também podem, e devem, ser incluídas na referida tabela, desde que respeitados os campos de sua aplicação. Caso o fabri-cante opte por atender a um item, utilizando uma solução não pre-vista em referências normativas, deverá comprovar a equivalência ou superioridade do método adotado. Quando existir compulsorie-dade de Certificação de Conformidade com base em normas técni-cas estabelecidas em legislação específica, tal equivalência não será aceita, devendo-se, impreterivelmente, apresentar o Certificado de Conformidade exigido nos termos da legislação que o referencie.
Tabela 3. Roteiro de identificação e controle de risco
Identificação dos Fatores de Risco Aplicáveis ao Produto
Item
Fato
res
de R
isco
Ap
licá
vel a
o P
rod
uto
?
(Sim
ou
Nã
o)
Req
uis
itos
Esse
nci
ais
de
Seg
ura
nça
e E
ficá
cia
(R
DC
An
visa
n°
56/2
000)
Refe
rên
cia
s N
orm
ati
vas
Bá
sica
s 1,2
,3
1 Toxicidade.( ) SIM( ) NÃO
7.1 (a)ISO 10993 (todas as partes) RDC Anvisa n° 59/2000
2 Flamabilidade.( ) SIM( ) NÃO
7.1 (a); 9.3
ISO 10993 (todas as partes) ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) ISO/IEEE 11073 (todas as partes) RDC Anvisa n° 59/2000
3Incompatibilidade biológica.
( ) SIM( ) NÃO
7.1 (b)ISO 10993 (todas as partes) RDC Anvisa n° 59/2000
continua...
193
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
osContinuação da Tabela 3
4Contaminantes residuais.
( ) SIM( ) NÃO
7.2; 7.4
ISO 10993 (todas as partes) ISO 11607 (todas as partes) RDC Avisa n° 59/2000 Ver também a farmacopeia e demais publicações oficiais sobre fármacos e medicamentos.
5
Incompatibilidade com outros materiais, substâncias ou gases.
( ) SIM( ) NÃO
7.3ISO 10993 (todas as partes) ISO 11607 (todas as partes) RDC Anvisa n°:59/2000
6Infecção e contaminação microbiana.
( ) SIM( ) NÃO
8.1; 8.2; 8.3; 8.4; 8.5; 8.6; 8.7
ABNT NBR ISO 14971 RDC Anvisa n° 59/2000 RDC Anvisa n° 185/2001 (ROTULAGEM) ISO 11135 (todas as partes) ISO 11137 (todas as partes) ISO 11607 (todas as partes) ISO 11737 (todas as partes) ISO 13408 (todas as partes) ISO 14160 ISO 14937 ISO 17665 (todas as partes) ISO 22442 (todas as partes) ISO 14644 (todas as partes) ISO 7000 IEC 60417 IEC/TR 60878 ISO 15223
7
Incompatibilidade de combinação ou conexão com outros produtos.
( ) SIM( ) NÃO
9.1; 12.7.4
ABNT NBR ISO 14971 ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) ISO 594 (todas as partes) ISO/IEEE 11073 (todas as partes) RDC Anvisa n° 59/2000 ISO 14155 (todas as partes) IEC 61010 (todas as partes)
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
194
Continuação da Tabela 3
8
Instabilidade e limitações de características físicas e ergonômicas.
( ) SIM( ) NÃO
9.2(a); 12.7.1; 12.7.2; 12.7.3; 12.7.5
ABNT NBR ISO 14971 ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) ISO/IEEE 11073 (todas as partes) RDC Anvisa n° 59/2000 ISO 14155 (todas as partes) IEC 61010 (todas as partes)
9Sensibilidade a condições ambientais.
( ) SIM( ) NÃO
9.2(b)
ABNT NBR ISO 14971 ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) ISO/IEEE 11073 (todas as partes) RDC Anvisa n° 59/2000
10Interferência recíproca com outros produtos.
( ) SIM( ) NÃO
9.2(c); 12.5
ABNT NBR ISO 14971ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes)ISO/IEEE 11073 (todas as partes)RDC Anvisa n° 59/2000ISO 14155 (todas as partes)IEC 61010 (todas as partes)
11Impossibilidade de calibração e manutenção.
( ) SIM( ) NÃO
9.2(d)
ABNT NBR ISO 14971 ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) ISO/IEEE 11073 (todas as partes) RDC Anvisa n° 59/2000
12Imprecisão ou instabilidade de medida.
( ) SIM( ) NÃO
10.1; 10.2
ABNT NBR ISO 14971 ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) ISO/IEEE 11073 (todas as partes) RDC Anvisa n° 59/2000 ISO 7000 IEC 60417 IEC/TR 60878 ISO 15223
13Controle inadequado das radiações.
( ) SIM( ) NÃO
11.2.1; 11.5.1; 11.5.3
RDC Anvisa n° 59/2000 ABNT NBR ISO 14971 ISO/TR 14969 ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes)
continua...
195
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
os
14Proteção inadequada das radiações.
( ) SIM( ) NÃO
11.1.1; 11.3.1; 11.5.2
RDC Anvisa n° 59/2000 ABNT NBR ISO 14971 ISO/TR 14969 ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes)
15
Controle inadequado de energias ou substâncias administradas.
( ) SIM( ) NÃO
12.8.1
RDC Anvisa n° 59/2000 ABNT NBR ISO 14971 ISO/TR 14969 ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) ISO 14155 (todas as partes) IEC 61010 (todas as partes)
16
Proteção inadequada de energias ou substâncias administradas.
( ) SIM( ) NÃO
12.8.2
RDC Anvisa n° 59/2000 ABNT NBR ISO 14971 ISO/TR 14969 ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) ISO 14155 (todas as partes) IEC 61010 (todas as partes)
17Inteligibilidade das informações aos usuários.
( ) SIM( ) NÃO
11.4.1; 12.9.1
ABNT NBR ISO 14971 RDC Anvisa n° 59/2000 ISO/TR 14969 ISO 14155 (todas as partes) ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) IEC 61010 (todas as partes)
18Instabilidade de sistemas digitais programáveis.
( ) SIM( ) NÃO
12.1
ABNT NBR ISO 14971 RDC Anvisa n° 59/2000 ISO/TR 14969 ISO 14155 (todas as partes) ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) IEC 61010 (todas as partes)
continua...
Continuação da Tabela 3
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
196
Continuação da Tabela 3
19Falhas da fonte de energia para funcionamento.
( ) SIM( ) NÃO
12.2
ABNT NBR ISO 14971 RDC Anvisa n° 59/2000 ISO/TR 14969 ISO 14155 (todas as partes) ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) IEC 61010 (todas as partes)
20Inadequação de alarmes para alerta.
( ) SIM( ) NÃO
11.2.2;12.3; 12.4
ABNT NBR ISO 14971ISO/TR 14969ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes)RDC Anvisa n° 59/2000ISO 14155 (todas as partes)IEC 61010 (todas as partes)
21Susceptibilidade a choques elétricos.
( ) SIM( ) NÃO
12.6.1
ABNT NBR ISO 14971 RDC Anvisa n° 59/2000 ISO/TR 14969 ISO 14155 (todas as partes) ABNT NBR IEC 60601 (todas as partes) IEC 61010 (todas as partes)
(1) Quando normas técnicas nacionais existirem e possam substituir a refe-
rência normativa internacional indicada, aquelas poderão ser utilizadas. O
fabricante deverá realizar uma análise critica das normas e identificar qual
destas melhor se aplica ao produto. Esta análise deverá ser acompanhada de
uma justificativa técnica.
(2) As versões das normas aqui indicadas correspondem às versões que estão
em vigor. Caso estas normas possuam emendas e erratas, estas também devem
ser consideradas.
(3) Estas normas aplicam-se conforme a pertinência, dependendo das caracte-
rísticas de projeto e produção de cada produto.
197
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
osTabela 4. Quadro de requisitos essenciais de segurança e eficácia do equipamento
Anexo B – Tabela 4 – Quadro de Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia do Produto para Registro de Equipamentos Médicos Junto à
Anvisa.
Nome do Equipamento:
Nome Técnico:
Modelo(s):Código(s) do
Equipamento:
Regra de Classificação:
Classe de Risco:
Número do Registro:
PARTE I – Requisitos Gerais:
Req
uis
ito E
ssen
cia
l d
e
Seg
ura
nça
e E
ficá
cia
(R
DC
n°:
56/2
001)
Ap
licá
vel a
o P
rod
uto
?
(Sim
ou
Nã
o)
Méto
do d
e V
eri
fica
ção
(ex.
: te
stes,
an
álise
s etc
.)
Evid
ên
cia
de
Con
form
ida
de à
Norm
a
ou
Reg
ula
men
to T
écn
ico
Refe
rên
cia
dos
Docu
men
tos
do S
iste
ma
d
a Q
ua
lid
ad
e A
ssoci
ad
os
1. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de forma que seu uso não comprometa o estado clínico e a segurança dos pacientes, nem a segurança e saúde dos operadores ou, quando for o caso, de outras pessoas, quando usados nas condições e finalidades previstas. Os possíveis riscos existentes devem ser aceitáveis em relação ao benefício proporcionado ao paciente e devem ser reduzidos a um grau compatível com a proteção à saúde e a segurança das pessoas.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar: continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
198
2. As soluções adotadas pelo fabricante para o projeto e fabricação dos produtos para saúde devem ajustar-se aos princípios atualizados da tecnologia. Ao selecionar as soluções mais adequadas, o fabricante aplicará os seguintes princípios, na seguinte ordem:a) eliminar ou reduzir os riscos na medida do
possível (segurança inerente ao projeto e à fabricação);
b) adotar as medidas de proteção oportunas, incluindo alarmes, no caso em que forem necessários, frente aos riscos em que não se puder eliminar;
c) informar aos operadores dos riscos residuais devidos à incompleta eficácia das medidas de proteção adotadas.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
3. Os produtos para saúde devem possuir o desempenho atribuído pelo fabricante e executar suas funções conforme especificadas pelo fabricante.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
4. As características e desempenho dos produtos para saúde não devem alterar-se em tal grau que possam comprometer o estado clínico e segurança dos pacientes ou consumidores nem, se for o caso, de outras pessoas, enquanto durar o período de validade previsto pelo fabricante e em condições normais de uso.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
199
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
os
5. Os produtos para saúde devem ser projetados, fabricados e embalados de forma que suas características e desempenho, segundo sua utilização prevista, não sejam alterados durante o armazenamento e transporte, considerando as instruções e dados fornecidos pelo fabricante.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
6. Qualquer efeito secundário indesejável deverá constituir risco aceitável em relação ao desempenho atribuído.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
7. Propriedades Químicas, Físicas e Biológicas7.1. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de forma que sejam garantidas as características e desempenho mencionados no item I (Requisitos Gerais), com especial atenção à: a) seleção dos materiais utilizados,
particularmente quanto à toxicidade e, quando for o caso, à inflamabilidade;
b) compatibilidade entre os materiais utilizados e entre os materiais e os tecidos biológicos, células e fluidos corporais, considerando a finalidade prevista do produto médico.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
200
7.2. Os produtos para saúde devem ser projetados, fabricados e embalados de forma que seja minimizado o risco apresentado por contaminantes e resíduos para as pessoas que participem do transporte, armazenamento e uso, assim como para os pacientes, considerando a finalidade prevista do produto. Especial atenção deve ser prestada aos tecidos expostos e à duração e frequência da exposição.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
7.3. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de modo a que possam ser usados de forma totalmente segura com materiais, substâncias e gasescom os quais entrem em contato durante seu uso normal e em procedimentos habituais. No caso em que os produtos para saúde se destinem à administração de medicamentos, estes produtos deverão ser projetados e fabricados de forma compatível com os medicamentos de que tratam as disposições e restrições que regem tais produtos e seu uso deverá ajustar-se de modo permanente à finalidade a que sejam destinados.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
7.4. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de forma que sejam reduzidos ao mínimo os riscos que derivem das substâncias deles desprendidas.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
201
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
os
8. Infecção e Contaminação Microbiana.8.1. Os produtos para saúde e seus processos de fabricação devem ser projetados de forma a que se elimine ou reduza o risco de infecção para o paciente ou consumidor, operador ou terceiros envolvidos.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
8.2. Os tecidos de origem animal devem proceder de animais que tenham sido submetidos a controles e acompanhamento veterinário adequados, em função do uso a que se destinam estes tecidos. Os tecidos, células e substâncias de origem animal serão transformados, conservados, analisados e manipulados de forma que ofereçam as máximas garantias de segurança. Objetivando oferecer garantias contra vírus e outros agentes transmissíveis, serão utilizados métodos reconhecidos de eliminação ou inativação viral durante o processo de fabricação.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
8.3. Os produtos para saúde fornecidos em estado estéril devem ser projetados, fabricados e embalados em embalagem não reutilizável ou segundo procedimentos apropriados, de maneira que estejam estéreis no momento de sua comercialização e que mantenham esta qualidade nas condições previstas de armazenamento e transporte, até que a embalagem protetora que garante a esterilidade seja violada ou aberta.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
202
8.4 Produtos para saúde fornecidos em estado estéril devem ser fabricados e esterilizados por métodos apropriados e validados.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
8.5. Os produtos para saúde que devem ser esterilizados devem ser fabricados em condições adequadamente controladas (por ex. as relativas ao meio ambiente).
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
8.6. Os sistemas de embalagem destinados a produtos para saúde não estéreis devem conservar o produto sem deterioração no estado de limpeza previsto e, se o produto precisar ser esterilizado antes de seu uso, deverá ser minimizado o risco de contaminação microbiana. O sistema de embalagem deve ser adequado em função do método de esterilização indicado pelo fabricante.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
8.7. A embalagem ou rotulagem dos produtos para saúde deve permitir que se distingam claramente e a simples vista os produtos idênticos ou similares em suas formas de apresentação, estéril e não estéril.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
9. Propriedades Relativas a Fabricação e ao Meio Ambiente.9.1. Quando um produto para saúde se destinar a uso em combinação com outros produtos ou equipamentos, a combinação, incluindo o sistema de conexão, deve ser segura e não alterar o desempenho previsto. Quaisquer restrições ao uso deverão ser indicadas nos rótulos ou nas instruções de uso.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
203
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
os
9.2. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de forma que eliminem ou reduzam: a) os riscos de lesões vinculados a suas
características físicas, incluídas a relação volume/pressão, a dimensão e, se for o caso, ergonômicas;
b) os riscos vinculados com as condições do meio ambiente razoavelmente previsíveis, tais como os campos magnéticos, influências elétricas externas, descargas eletrostáticas, pressão, temperatura ou variações de pressão e de aceleração;
c) os riscos de interferência recíproca com outros produtos, utilizados normalmente para diagnóstico ou terapia;
d) os riscos que derivam, em caso de impossibilidade de manutenção ou calibração, do envelhecimento dos materiais utilizados ou da perda de precisão de algum mecanismo ou controle.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
9.3. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de forma que em condições normais de uso se minimizem os riscos de incêndio ou de explosão. Particular atenção deve ser dada aos produtos que estejam expostos a substâncias ou gases inflamáveis ou capazes de favorecer a combustão.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
204
10. Produtos com Função de Medição. 10.1. Os produtos para saúde com função de medição devem ser projetados e fabricados de modo que proporcionem uma suficiente estabilidade e precisão da medição dentro dos limites adequados à finalidade do produto. Os limites de precisão serão indicados pelo fabricante.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
10.2. A escala de medida, de controle e de visualização devem ser projetadas facilitando sua leitura, tendo em vista a finalidade do produto.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
11. Proteção Contra Radiações. 11.1. Requisitos Gerais. 11.1.1. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de modo que se reduza ao mínimo, compatível com a finalidade esperada, qualquer exposição dos pacientes, operadores e outras pessoas às radiações, sem que isto limite a aplicação dos níveis adequados indicados para fins terapêuticos ou diagnósticos.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
205
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
os
11.2. Radiação Intencional. 11.2.1. Quando os produtos para saúde forem projetados para emitir níveis perigosos de radiação necessários para um propósito médico terapêutico e/ou diagnóstico específico, cujo benefício é considerado superior aos riscos inerentes às emissões, estas terão que ser controladas pelo operador. Tais produtos deverão ser projetados e fabricados de forma que seja assegurada a repetibilidade e tolerância dos parâmetros variáveis pertinentes. 11.2.2. Quando os produtos para saúde forem destinados a emitir radiações potencialmente perigosas, visíveis e/ou invisíveis, deverão estar equipados com indicadores visuais e/ou sonoros que sinalizem a emissão da radiação.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
11.3. Radiação Não Intencional. 11.3.1. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de modo que se reduza ao mínimo possível a exposição de pacientes, de operadores e outras pessoas à emissão de radiações não intencionais, parasitas ou dispersas.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
11.4. Instruções de Uso. 11.4.1. As instruções de uso dos produtos para saúde que emitam radiações devem incluir informação detalhada sobre as características da radiação emitida, os meios de proteção do paciente e do operador e as formas de evitar manipulações errôneas e de eliminar os riscos derivados da instalação.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
206
11.5. Radiações Ionizantes.11.5.1. Os produtos para saúde que emitem radiações ionizantes devem ser projetados e fabricados de forma que se possa regular e controlar a quantidade e a qualidade das radiações emitidas, em função do objetivo que se busca.11.5.2. Os produtos para saúde que emitem radiações ionizantes para o diagnóstico radiológico devem ser projetados e fabricados para garantir uma boa qualidade de imagem e/ou de resultado de acordo com a finalidade médica que se busca, com uma exposição mínima do paciente e do operador às radiações. 11.5.3. Os produtos para saúde que emitem radiações ionizantes destinadas à radioterapia devem ser projetados e fabricados de forma que permitam uma vigilância e um controle confiável das doses administradas, do tipo de feixe de raio, da energia e do tipo de radiação.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
12. Requisitos para Produtos Médicos Conectados ou Equipados com uma Fonte de Energia. 12.1. Os produtos para saúde que incorporem sistemas eletrônicos programáveis devem ser projetados de forma que se garanta a repetibilidade, confiabiliade e eficácia destes sistemas, em consonância com a utilização a que se destinam. No caso de condições de primeiro defeito no sistema, deverão prever-se os meios para poder eliminar ou reduzir, na medida do possível, os riscos consequentes.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
207
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
os
12.2. Os produtos para saúde que possuam uma fonte de energia interna da qual dependa a segurança dos pacientes, devem estar providos de meios que permitam determinar o estado da fonte de energia.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
12.3. Os produtos para saúde conectados a uma fonte de energia externa da qual dependa a segurança dos pacientes deverão incluir um sistema de alarme que indique qualquer falha da fonte de energia.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
12.4. Os produtos para saúde destinados a monitorar um ou mais parâmetros clínicos de um paciente devem dispor de sistemas de alarme apropriados para alertar o operador de situações que podem provocar condições de risco ou agravar o estado de saúde do paciente.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
12.5. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de modo a minimizar os riscos de geração de campos eletromagnéticos que possam prejudicar a operação de outros produtos em sua vizinhança.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
12.6. Proteção contra riscos elétricos. 12.6.1. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de forma que, quando forem corretamente instalados e usados em condições normais ou em condição de primeiro defeito, se eliminem os riscos de choques elétricos acidentais.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
208
12.7. Proteção contra riscos mecânicos e térmicos. 12.7.1. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de modo que os pacientes ou operadores estejam protegidos de riscos mecânicos provenientes de, por exemplo, resistência, estabilidade ou peças móveis. 12.7.2. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de modo que os riscos derivados de vibrações produzidas pelos produtos se reduzam ao nível mínimo possível, considerando o progresso tecnológico e a disponibilidade de meios para redução das vibrações, especialmente em sua origem, salvo se as vibrações fazem parte das especificações previstas para o produto. 12.7.3. Os produtos para saúde devem ser projetados e fabricados de modo que os riscos derivados da emissão de ruídos se reduza ao mínimo possível, considerando o progresso tecnológico e a disponibilidade de meios para redução dos ruídos, especialmente em suaorigem, salvo se os ruídos fazem parte do desempenho previsto. 12.7.4. Os terminais e conectores de produtos para saúde para energia elétrica, hidráulica, pneumática ou gasosa que tenham que ser manipuladas pelo operador devem ser projetados e fabricados de modo a reduzir ao mínimo qualquer risco possível.12.7.5. As partes acessíveis dos produtos para saúde (excluindo-se as partes ou zonas destinadas a proporcionar calor ou a atingir determinadas temperaturas) e seu entorno não podem alcançar temperaturas que representem perigo em condições normais de uso.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Continuação da Tabela 4
continua...
209
Anex
o B
– Re
quis
itos
Esse
ncia
is d
e Se
gura
nça
e Efi
cáci
a de
Equ
ipam
ento
s M
édic
os
12.8. Proteção contra riscos que podem apresentar para o paciente as fontes de energia ou administração de substâncias. 12.8.1. O projeto e a fabricação dos produtos para saúde destinados a fornecer energia ou substâncias ao paciente devem ser concedidos de modo que o fluxo possa ser regulado e mantido com precisão suficiente para garantir a segurança do paciente e do operador. 12.8.2. O produto para saúde deve estar provido de meios que permitam impedir e/ou indicar qualquer incorreção no débito de energia ou substância, quando dela puder se derivar algum perigo. Os produtos para saúde devem estar dotados de meios adequados para impedir a liberação acidental de níveis perigosos de energia e/ou de substâncias.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
12.9. A função dos controles e indicadores deverá estar indicada claramente nos produtos para saúde. 12.9.1. No caso de um produto para saúde estar acompanhado de instruções necessárias para seu uso ou indicações de controle ou regulagem mediante um sistema visual, tais informações devem ser compreensíveis para o operador e, se for o caso, para o paciente ou consumidor.
Sim
Não
Senãoaplicável,justificar:
Atenção especial deve ser dispensada aos equipamentos para autoteste e autoadministração, uma vez que repre-senta um perigo adicional pela indicação de uso por leigos,
Continuação da Tabela 4
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
210
ou seja, podem ser utilizados e operados por pessoas que não sejam profissionais da saúde. Nestes casos, os cuidados com as informações prestadas a respeito do equipamento devem ser redobrados, principalmente no que diz respeito: à descrição da forma correta e segura de utilização; à indicação específica da finalidade de uso; à inteligibilidade da informação, indicação clara de cuidados, advertências e precauções, sejam no Manual de Utilização ou por etiquetas afixadas sobre o equipamento; à usabilidade do equipamento; e outras informações que re-sultem, direta ou indiretamente, na garantia da segurança do equipamento em questão.
Além disto, para os equipamentos de autoteste, assim como os demais equipamentos para diagnóstico de uso in vitro, resultados de testes que evidenciem a confiabilidade das medidas realizadas pelo equipamento devem ser apresen-tados. Sempre que possível, estudos comparativos com outros equipamentos e estudos de reprodutibilidade devem ser apre-sentados para evidenciar a confiabilidade dos resultados obti-dos com o equipamento que se deseja registrar. Nos resultados dos estudos comparativos deve ser informado o fabricante, o nome comercial e a metodologia aplicada, referentes ao equi-pamento alvo de comparação.
Anexo CDiretrizes para Enquadramento
Sanitário de Equipamentos Médicos
213
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosAs orientações a seguir são partes de um grupo de regras relacio-
nadas às questões do enquadramento sanitário de produtos médi-cos, definidas conforme disposições da RDC Anvisa n° 185/2001.
Este Anexo é baseado no MEDDEV 2.4/1 – rev. 08: Guidelines for the Classification of Medical Devices e no GHTF/SG1/N15:2006: Principles of Medical Devices Classification, Porém, alterações significativas foram incorporadas de forma que o texto possa refletir o enquadramento sanitário dos EQUIPAMENTOS MÉ-DICOS no contexto da Legislação Sanitária brasileira.
AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NESTE ANEXO NÃO RE-FLETEM NECESSARIAMENTE O ENQUADRAMENTO SA-NITÁRIO DE OUTROS PRODUTOS MÉDICOS QUE NÃO OS EQUIPAMENTOS MÉDICOS. Desta forma, as informações aqui apresentadas são exclusivamente para fins de registro ou cadas-tro de equipamentos médicos.
Finalidade e filosofia do enquadramento
sanitário dos equipamentos médicos
Durante a estruturação da regulação sanitária dos produtos médicos, verificou-se que não é viável economicamente, nem justificável na prática, sujeitar todos os produtos médicos aos mais rigorosos controles sanitários disponíveis. Sendo assim, foi estruturado um sistema graduado de controle.
Em tal sistema, o nível do controle corresponde ao nível de pe-rigo potencial inerente ao tipo do produto. Consequentemente,
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
214
o sistema de classificação de produtos médicos estabelecido, classifica os produtos médicos de acordo com um roteiro apro-priado ao enquadramento sanitário.
Neste modelo de enquadramento sanitário, os fabricantes devem avaliar em qual classe de risco e regra de classificação seu produto está inserido. A fim de evitar que o enquadramento fosse reali-zado de forma aleatória, o que tornaria o processo de enquadra-mento bastante complexo, considerando a vasta gama dos pro-dutos médicos, decidiu-se definir um sistema de enquadramento sanitário em que os produtos possam ser enquadrados, tomando como bases regras e classes de risco pré-definidas.
Verificou-se que estruturar regras de enquadramento fundamen-tadas nas características técnicas dos produtos médicos era im-possível, devido à diversidade de produtos e ao constante incre-mento tecnológico do setor. Entretanto, o corpo humano é um elemento relativamente imutável na relação “produto médico X ser humano”. Desta forma, o conceito de enquadramento foi baseado, essencialmente, nos perigos potenciais relacionados à indicação de uso, à consequência de possível falha dos produtos e à tecnologia utilizada. Esta aproximação, por sua vez, permite o uso de uma pequena seleção de critérios que podem ser com-binados em várias maneiras: duração do contato com o corpo, grau de invasividade e efeito local versus sistêmico.
Reconhece-se que, embora as regras existentes classifiquem ade-quadamente a grande maioria dos produtos existentes, um nú-mero pequeno de produtos pode ser encontrado na linha divisó-
215
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosria entre duas regras, por causa de sua natureza ou de situações
incomuns às quais é submetido. Nestes casos, o enquadramento será na regra que apresentar a classe de risco mais alta.
Como realizar o enquadramento sanitário
O fabricante ou importador deve, primeiramente, identificar se o seu produto é um equipamento médico, uma parte, ou aces-sório de um equipamento médico.
Definições básicas:
As regras de classificação são baseadas em prazos relacionados à duração do contato com o paciente, ao grau de invasividade e à parte do corpo afetada pelo uso do produto. Estes termos são definidos no Glossário deste Manual e reproduzidos abaixo, junto com alguma orientação adicional.
Duração:
• TransiTório– Normalmente indicado para o uso contínuo por menos de 60 minutos.
• Curtoprazo – Normalmente indicado para o uso contínuo por não mais do que 30 dias.
• Longoprazo – Normalmente indicado para o uso contínuo por mais de 30 dias.
O conceito de uso contínuo:
Os conceitos de duração tais como TransiTório, Curtoprazo e Longoprazo são definidos em termos do uso contínuo. O uso contínuo
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
216
deve ser compreendido como um USO REAL, ininterrupto, para
a FINALIDADE INDICADA. Por exemplo, um aparelho de pressão
pode ser utilizado no mesmo paciente durante um procedimento
médico que pode durar diversas horas. Contudo, o uso ininterrup-
to para a finalidade indicada, isto é, aferir a pressão, normalmente
não dura mais do que alguns segundos de cada vez. Consequente-
mente um aparelho de pressão é um produto de uso transitório.
Entretanto, onde o uso de um produto for interrompido por um
curto período (por exemplo: parada de uma bomba de infusão
para troca do equipo) ou substituído por outro produto idêntico
(por exemplo: recolocação de um marca-passo cardíaco), isto
será considerado uma extensão do uso contínuo do produto.
Invasividade:
Produtos invasivos:
Um produto que, por inteiro ou em parte, penetre no corpo,
através de um orifíCiodoCorpo ou através da superfície do corpo.
Orifício do corpo:
Alguma abertura natural no corpo, assim como a superfície ex-
terna do globo ocular, ou alguma abertura artificial permanen-
te, tal como um estoma.
Produto médico invasivo cirurgicamente:
Um produto invasivo cirurgicamente é o que penetra no corpo,
com a ajuda ou no contexto de uma cirurgia.
217
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosPara as finalidades deste Manual, produtos que penetrem no
corpo por um orifício ou cavidade natural não são considerados como produtos cirurgicamente invasivos. Contudo, deve-se atentar que, no caso onde há um estoma criado cirurgicamente, por exemplo, os utilizados em colostomia, em ileostomia, ou tra-queostomia permanente, para fins de aplicação deste Manual, são considerados como um orifício natural do corpo. Consequente-mente, os produtos introduzidos em tal estoma não são cirurgica-mente invasivos. Entretanto, uma abertura cirurgicamente criada para permitir o acesso ao sistema circulatório, ao contrário, não deve ser considerada como “um orifício natural do corpo”. Os pro-dutos introduzidos em tal abertura são cirurgicamente invasivos.
Todo o produto que, por inteiro ou em parte, penetrar no corpo, através de um orifício natural do corpo ou através da superfície do corpo é um produto invasivo (mas não cirurgicamente invasivo). Um produto cirurgicamente invasivo implica sempre em sua entrada, a existência de uma abertura artificialmente criada. Esta pode ser uma abertura grande, tal como uma incisão cirúrgica, ou pode ser uma abertura de uma picada criada por um elétrodo tipo agulha.
Um produto que administre energia ao corpo não deve ser con-siderado como invasivo, se somente a energia penetrar no corpo e não o produto em si. A energia por si só, não é um produto e, consequentemente, não pode ser classificada. Somente o pro-duto que gera a energia deve ser classificado. Entretanto, se um produto médico administrar uma substância, e se esta é um pro-duto farmacêutico ou um outro produto médico, a substância em questão deve ser avaliada individualmente, considerando a legislação sanitária específica aplicável a mesma.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
218
Produto médico implantável:
É todo produto que for indicado para ser introduzido totalmen-
te, por intervenção cirúrgica, no corpo humano ou para substi-
tuir uma superfície epitelial ou a superfície do olho, e que seja
indicado para permanecer no lugar após o procedimento.
O produto indicado para ser introduzido parcialmente no corpo
humano com intervenção cirúrgica e indicado para permanecer
no lugar depois do procedimento por pelo menos 30 dias, é
também considerado um produto implantável.
Um dos elementos-chave na definição do que é um produto im-
plantável é o conceito de “procedimento”. Assim, um produto
implantável deve permanecer no paciente após o procedimen-
to. Um “procedimento” compreende o ato cirúrgico, durante o
qual o implante é colocado no corpo, e o cuidado pós-operató-
rio associado. O “procedimento” não se estende à conclusão do
tratamento terapêutico, por exemplo, a remoção de um implan-
te deve ser considerada um outro “procedimento”. Assim, uma
bomba de infusão implantável utilizada para controle da dor
crônica é um implante, mesmo se for removida após a cura do
paciente. Neste caso, a colocação da bomba de infusão implan-
tável e sua remoção são dois atos cirúrgicos diferentes.
Alguns produtos parcialmente implantados são considerados
implantes. Por exemplo, se for realizado um ato cirúrgico objeti-
vando a colocação de um elétrodo de marca-passo cardíaco no
corpo e este permaneça no paciente por, pelo menos, 30 dias
219
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosapós o procedimento, o referido elétrodo será considerado um
implante. Entretanto, um elétrodo ou outro produto ativo, que seja removido antes de 30 dias não é um implante.
Produto médico ativo:
Todo produto médico em que sua operação dependa de uma fonte de energia elétrica ou de qualquer outra fonte de energia e que age convertendo esta energia, é considerado produto ati-vo. No entanto, não são considerados como produtos médicos ativos os que utilizam energia diretamente gerada pelo corpo humano ou pela força da gravidade, mesmo que estes ajam con-vertendo estas energias em outros tipos de energia. Por exem-plo, o elétrodo de ECG que tem seu princípio de funcionamento baseado na conversão do sinal da atividade cardíaca (corrente iônica) em um sinal elétrico (corrente elétrica), por meio de uma reação físico-química na interface elétrodo-eletrólito, não é con-siderado um produto ativo. Considerando que a “energia a ser convertida” é uma energia gerada pelo corpo humano (sinal da atividade cardíaca), o produto em questão não é enquadrado como produto médico ativo.
Os produtos médicos indicados para transmitir energia, subs-tâncias ou outros elementos entre um produto médico ativo e o paciente, sem nenhuma mudança significativa, não são conside-rados produtos médicos ativos. O conceito “de mudanças signi-ficativas” inclui mudanças na natureza, no nível e na densidade da energia. Por exemplo, a resistência elétrica em um cabo de conexão de um equipamento médico, que causa pequenas mu-danças entre a entrada e a saída de energia (perda de energia
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
220
por Efeito Joule), não promove “uma mudança significativa” na energia transmitida, a ponto de se considerar o cabo como um produto médico ativo.
A “conversão de energia” inclui a conversão da energia no pro-duto ou na interface entre o produto/tecidos ou nos tecidos. Por exemplo, os elétrodos usados em equipamentos eletrocirúrgicos para corte de tecidos ou cauterização são produtos médicos ati-vos porque sua operação depende da energia fornecida por um gerador e sua ação é conseguida pela conversão da energia elé-trica em térmica, no tecido. Ou seja, diferentemente do elétrodo de ECG, que converte energia proveniente do corpo humano em energia elétrica, o elétrodo para eletrocirurgia converte energia elétrica em energia térmica.
Conforme explicado, a aplicação direta da energia do corpo huma-no não faz um produto “ativo”, a menos que essa energia seja ar-mazenada no produto para a liberação subsequente. Por exemplo, a energia gerada pelo músculo humano e aplicada ao êmbolo de uma seringa, que faz com que uma substância seja infundida no paciente, não torna a seringa “um produto ativo”. Entretanto, se um sistema de aplicação de substância depender do enrolamento manual de uma mola que seja liberada subsequentemente para aplicá-la, então o produto que incorpora a mola é “um produto ati-vo”. Neste caso, observa-se que o produto faz uso da energia po-tencial elástica, armazenada na mola, para executar sua atividade.
Os produtos médicos que utilizam gases ou vácuo, armazenados como uma fonte de energia, são considerados como produtos
221
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosativos. Por exemplo: bombas de sucção alimentadas por vácuo,
micromotores odontológicos com acionamento por compressor de gás, dentre outros.
Produtos de aquecimento/resfriamento destinados a liberar so-mente a energia térmica armazenada não são produtos ativos porque não agem pela conversão da energia. Entretanto, os pro-dutos de aquecimento/resfriamento que agem pela ação química (por exemplo, reação endotérmica ou exotérmica) ou elétrica são produtos ativos, uma vez que estão convertendo a energia quími-ca ou elétrica em energia térmica.
As fontes radioativas indicadas para entregar a radiação ioni-zante são consideradas como produtos médicos ativos, a menos que sejam enquadradas como radiofármacos ou fontes radioa-tivas implantáveis.
Produto médico ativo implantável:
Os produtos médicos ativos implantáveis correspondem a todos os produtos médicos ativos destinados a serem introduzidos to-talmente ou parcialmente no corpo, por meios cirúrgicos ou por outro ato médico, e que são destinados a permanecerem no local após o procedimento.
Considerando as características “implantável” e “ativa” de um produto médico, conclui-se que:
• Uma válvula hidrocefálica destinada ao controle da pres-são hidrocefálica não é considerado um produto médico
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
222
ativo implantável, mesmo que o ajuste da mesma pos-sa ser realizado por meios eletromagnéticos. Embora o produto em questão seja implantável, não se caracteriza como ativo, uma vez que a função médica do produto, alívio da pressão hidrocefálica por drenagem de líqui-do cefalorraquidiano, não é exercida por meio ativo, ou seja, pela conversão de energia. Portanto, o produto é, apenas, implantável;
• Uma bomba de infusão implantável destinada à adminis-tração de medicamentos por meio de uma energia pre-viamente armazenada (bateria, gás etc.) é um produto médico ativo implantável;
• Um catéter intravascular que contém um fibra-óptica co-nectada a uma fonte de luz externa, destinada à medida de certa característica do sangue, não é considerado um produto médico ativo. Apesar de todo sistema depender de uma fonte energética externa para atingir o seu propó-sito, o catéter em questão não é considerado ativo, pois realiza nada mais do que conduzir a luz, não realizando qualquer conversão significativa desta energia;
• Implante coclear energizado por uma bateria externa é considerado um produto médico implantável ativo, pois fica facilmente caracterizado o desempenho de sua função médica por meio de uma conversão de energia: energia sonora em energia elétrica e, posteriormente, em energia mecânica, para estímulo necessário de certas áreas do cé-rebro responsáveis pela identificação dos sons.
As partes integrantes dos produtos médicos ativos implantáveis (elétrodos, cabos, adaptadores, programadores, softwares, con-
223
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icostroladores etc.), são, por convenção, enquadrados como produ-
tos médicos ativos implantáveis, mesmo que não apresentem necessariamente características “ativas” ou “implantáveis”. Estes devem ser enquadrados na mesma regra e classe de risco dos equipamentos indicados para utilização conjunta.
Produto médico com função de medição:
Os produtos médicos com função de medição são os indicados pelo fabricante para realizar medidas quantitativas e qualitativas de parâmetros fisiológicos ou anatômicos e, ainda, os indica-dos para medir uma quantidade ou característica qualificável de energia ou substância entregue ou retirada do corpo humano.
Sendo uma grandeza mensurável, o resultado deve ser indica-do utilizando a unidade de medida do Sistema Internacional de Unidades (SI) que lhe seja aplicável, conforme estabelecido na Resolução Conmetro nº 12, de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Exemplos de produtos com função de medição: termômetro clínico, produtos que indicam se a temperatura do corpo está acima ou abaixo de um determinado valor, analisadores bioquímicos, esfig-momanômetros, monitores multiparamétricos, dentre outros.
Aplicação das regras de enquadramento
O fabricante deve levar em consideração todas as regras, a fim de estabelecer o enquadramento apropriado para seu produto.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
224
É completamente concebível, por exemplo, que uma das regras gerais que não seja específica aos produtos ativos, aplique-se a tal produto; para tal avaliação, todas as características do pro-duto devem ser levadas em consideração. A característica, ou a combinação das características que, de acordo com a função pretendida informada pelo fabricante do produto, resulta na classe mais elevada e determina o enquadramento do produto como um todo.
Quanto à aplicação das regras de classificação, devem ser con-siderados que:
• É a finalidade indicada pelo fabricante (funçãopretendida) que determina a regra e classe de risco do produto.
• Caso um produto médico realize funções pretendidas que possam ser enquadradas em classes de risco diferentes, então se deve adotar a classe de risco mais crítica.
• As partes e acessórios dos equipamentos médicos, quando registradas ou cadastradas separadamente, enquadram-se de forma independente considerando as suas característi-cas e finalidades de uso. Exceto no caso de serem partes e acessórios de equipamentos médicos ativos implantáveis.
• É o uso indicado e não o uso acidental do produto que determina seu enquadramento sanitário. Por exemplo, um transdutor ultrassônico de fluxo sanguíneo, que seja in-dicado para monitorar o fluxo sanguíneo do paciente e, durante o uso normal, deva ser mantido fora do paciente (conforme indicado pelo fabricante), não deve ser consi-derado como um produto invasivo mesmo que, durante o ato cirúrgico, o médico decida utilizá-lo invasivamente.
225
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosDesta forma, se um profissional da saúde utilizar o pro-
duto de maneira não indicada pelo fabricante, isto não
muda a regra de classificação e classe de risco do mesmo
para fins de enquadramento sanitário.
• É a finalidade indicada do produto, atribuída pelo fabri-
cante, que determina a classe de risco do produto e não a
classe de risco atribuída a outros produtos similares.
• Um produto que seja parte de um sistema, como por
exemplo, um módulo de um monitor multiparamétrico,
pode ser enquadrado como um produto na sua própria
regra. No entanto, se este estiver incorporado no sistema,
receberá a mesma classe de risco e regra de classificação
da parte mais crítica do sistema, ou seja, o sistema deve
ser classificado como um todo.
• Se o produto não tiver indicação para ser utilizado em uma
parte específica do corpo, deve ser considerado e enqua-
drado com base no uso mais crítico. O enquadramento do
produto terá que ser determinado com base nas indicações
contidas nas instruções de uso fornecidas com o produto.
O fabricante deve ser suficientemente específico nessa con-
sideração. Se o fabricante quiser evitar uma classificação
particular mais elevada, deve, claramente, definir nas ins-
truções de uso a finalidade indicada, de tal maneira que
o produto fique na classe mais baixa. O fabricante deve
fornecer, como uma exigência mínima, indicações positivas
ou negativas apropriadas para o uso do seu produto.
• Para que um produto seja indicado, especificamente, para
a finalidade referenciada em uma regra particular de classi-
ficação, o fabricante deve informar claramente nas instru-
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
226
ções de uso que o produto é indicado para um propósito específico. Senão, será julgado que o mesmo é indicado para uso e finalidades aceitas na prática médica em geral.
• Um equipamento de aplicação múltipla, tal como impres-soras a laser e câmeras de identificação, que pode ser usado em combinação com produtos médicos, não é um produto médico, a menos que seu fabricante coloque-o no mercado com finalidade específica de produto médico. Por exemplo, uma câmera utilizada na obtenção de ima-gem intraoral durante procedimentos odontológicos.
• Um software utilizado para processar uma imagem médi-ca ou influenciar o uso de um produto médico, fica auto-maticamente no mesmo enquadramento do produto que gerou a imagem ou foi influenciado pelo software. Um software que não influencia o uso de um produto médico é classificado em sua própria regra.
Problemas de interpretação
No caso do fabricante não ter certeza de como seus produtos de-vem ser classificados, este deverá encaminhar consulta a Área Téc-nica da Anvisa pelo e-mail: [email protected].
Explanação geral das regras – Exemplos
Regra 1 – Produtos médicos que não tocam o paciente
ou entram em contato somente com a pele intacta
Esta é uma regra de recorrência que se aplica a todos os produ-tos médicos que não são cobertos por uma regra mais específica.
227
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosDe forma geral, aplica-se aos produtos que entram em contato
somente com a pele intacta ou que não tocam no paciente.
Regra 1 Exemplos
Todos produtos médicos não invasivos estão na Classe I, exceto aqueles aos quais se aplicam as regras a seguir.
• Produtos para coleta de líquidos do corpo indicados para serem utilizados de forma que um fluxo de retorno seja improvável (por exemplo, para coletar excreções do corpo, tais como os frascos de coleta de urina, bolsas de ostomia, almofadas de incontinência ou os coletores usados com produtos de drenagem de ferida).
• Produtos que podem ser conectados ao paciente por meio dos catéteres e de tubulação.
• Produtos utilizados para imobilizar partes de corpo ou aplicar força ou compressão nelas (por exemplo, curativos não estéreis utilizados para ajudar na cura de uma torção, emplastro de Paris, colares cervicais, produtos de tração pela gravidade, mangueira de compressão).
• Produtos em geral indicados para a sustentação externa do paciente (por exemplo, camas hospitalares não ativas, gruas não ativas de pacientes, andadores, cadeiras de rodas não ativas, esticadores, cadeiras de pacientes odontológicas não ativas).
• Estetoscópios não ativos para o diagnóstico, emplastros para oclusão do olho, campos cirúrgicos não estéreis, géis condutores, elétrodos não invasivos e não ativos (elétrodos para EEG ou ECG).
• Ímãs permanentes para a remoção de resíduos intraoculares.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
228
Observações:
Alguns produtos médicos não-invasivos estão indiretamente em contato com o corpo e podem influenciar processos fisiológi-cos internos, por armazenarem, canalizarem ou tratarem fluidos (sangue, outros fluidos do corpo, ou substâncias) que retornam ou são infundidos no corpo, ou ainda produtos que geram ener-gia a ser fornecida ao corpo. Estes produtos não são enquadra-dos nesta regra e devem ser sustentados por uma outra regra de classificação, uma vez que sua influência indireta no corpo pode causar perigos específicos.
Regra 2 – Canalização ou armazenamento para
eventual administração
Estes tipos de produtos devem ser considerados separadamente dos produtos da Regra 1, porque podem ser indiretamente in-vasivos. Eles canalizam ou armazenam as substâncias que serão eventualmente administradas no corpo; são utilizados tipica-mente em transfusão, infusão, na circulação extracorpórea, na administração de gases anestésicos e oxigênio.
Em alguns casos, os produtos cobertos por esta regra são pro-dutos muito simples, como os de administração ativados pela gravidade.
229
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosRegra 2 Exemplos
Todos os produtos médicos não-invasivos destinados ao armazenamento ou condução de sangue, fluidos ou tecidos corporais, líquidos ou gases destinados à perfusão, administração ou introdução no corpo, estão na Classe II:
a) se puderem ser conectados a um produto médico ativo1 da Classe II ou de uma Classe superior;
• Seringas para bombas de infusão;
• Produtos indicados para serem utilizados como canais para administração de medicamentos em sistemas ativos. Por exemplo, equipo indicado para o uso com uma bomba de infusão;
• Produtos utilizados para a canalização. Por exemplo: tubulação antiestática para anestesia, indicador de pressão (manômetros), circuitos de paciente utilizados em sistemas de anestesia por respiração e limitadores de pressão.
b) se forem destinados à condução, armazenamento ou transporte de sangue ou de outros fluidos corporais ou armazenamento de órgãos, partes de órgãos ou tecidos do corpo.
• Produtos indicados para canalizar o sangue (por exemplo, na transfusão);
• Produtos não ativos indicados para o armazenamento de longo prazo de substâncias e de tecidos biológicos, tais como: córneas, esperma, embriões humanos etc.
Em todos outros casos pertencem à Classe I.
• Produtos que fornecem uma simples função de canalização, com a gravidade provendo a força para transportar o líquido, por exemplo: equipos para soro;
• Seringas sem agulhas.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
230
Observações:
• Bolsas de sangue são consideradas como uma exceção e para elas há uma regra própria (veja Regra 18).
• Se um produto, por exemplo, equipo, puder ser utilizado para uma finalidade que requeira uma conexão a um pro-duto médico ativo, ficará automaticamente na Classe II, a menos que o fabricante estabeleça claramente que não deve ser conectado a um produto médico ativo.
Nota 1: A expressão “poder ser conectado a um produto médico ativo” representa a possibilidade de conexão entre um produto médico não ativo e um produto médico ativo, em que o produto não ativo forma uma ligação para a transferência de substâncias entre o paciente e o produto médico ativo, e a segurança e o desempenho de um dos produtos são influenciados pelo outro. Por exemplo, a tubulação de um sistema de circulação extracor-pórea, responsável pela condução do fluxo sanguíneo entre o paciente e a bomba, enquadra-se nesta situação.
Regra 3 – Produtos médicos que modificam a
composição biológica ou química do sangue, líquidos
do corpo ou outros líquidos
Estes produtos devem ser considerados separadamente dos produtos da Regra 1, uma vez que são indiretamente invasivos, destinados a tratar ou modificar as substâncias que serão even-tualmente administradas no corpo.
231
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosEsta regra cobre, na maior parte, os elementos mais so-
fisticadosdossistemasdecirculaçãoextracorpórea,dossistemas de diálise e dos sistemas de autotransfusão; e também os produtos para o tratamento extracorpóreo de líqui-dos corporais que podem ou não ser reintroduzidos imediata-mente no corpo, incluindo, situações nas quais o paciente não está em um circuito fechado com o dispositivo.
Regra 3 Exemplos
Todos os produtos médicos não-invasivos destinados a modificar a composição química ou biológica do sangue, de outros fluidos corporais ou de outros líquidos destinados à introdução ao corpo, estão na Classe III,
• Produtos indicados para remover substâncias indesejáveis do sangue por gradiente de concentração entre soluções, tais como hemodialisadores;
• Produtos indicados para separar células por meios físicos, por exemplo, gradiente médio para separação de esperma.
exceto se o tratamento consiste em filtração, centrifugação ou trocas de gases ou de calor, casos em que pertencem à Classe II.
• Produtos específicos para filtração de partículas do sangue, utilizados em um sistema de circulação extracorpórea. Geralmente, são utilizados na remoção de partículas e embolismos do sangue;
• Centrifugação do sangue para prepará-lo para transfusão ou autotransfusão;
• Produtos para remoção do dióxido de carbono do sangue ou adição de oxigênio;
• Produtos para aquecimento ou refrigeração do sangue em um sistema de circulação extracorpórea.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
232
Observações:
• Estes produtos são normalmente usados em conjunto com um dispositivo médico ativo coberto pela Regra 9 ou Regra 11.
• A filtração e a centrifugação devem ser compreendidas, no contexto desta regra, como métodos exclusivamente mecânicos.
Regra 4 – Produtos médicos em contato com ferida
da pele
Esta regra é indicada para cobrir, primordialmente, curativo de ferimentos (derme lesada1), independentemente da profundi-dade do ferimento. Os tipos tradicionais destes produtos (por exemplo, os utilizados como proteção por barreira mecânica) apresentam tecnologia já dominada e não resultam em nenhum grande perigo. No entanto, rápidos desenvolvimentos tecnoló-gicos nesta área vêm sendo observados com o aparecimento de novos tipos de curativos, como por exemplo, influência direta no microentorno do ferimento para reforçar seu mecanismo na-tural de cura. As funções mais ambiciosas relacionam-se ao me-canismo de cura por intenção secundária, tal como, influenciar os mecanismos da granulação ou formação epitelial ou, ainda, impedir a contração do ferimento.
Alguns produtos usados na derme lesada1 podem, inclusive, ter a finalidade de sustentar a vida ou salvar a vida. Por exemplo, quando há uma destruição total da espessura da pele sobre uma área grande ou um efeito sistêmico.
233
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosRegra 4 Exemplos
Todos os produtos médicos não-invasivos que entrem em contato com a pele lesada:
a) enquadram-se na Classe I, se estão destinados a ser usados como barreira mecânica, para compressão ou para absorção de exsudados;
• Curativos para ferimentos, tais como as almofadas absorventes, lãs de algodão, curativos com tiras absorventes e gaze para agir como uma barreira ou para manter o posicionamento do ferimento, ou para absorver excreções deste.
b) enquadram-se na Classe III, se estão destinados a ser usados principalmente em feridas que tenham produzido ruptura da derme e que somente podem cicatrizar por segunda intenção2;
• Produtos com indicação de uso em ferimentos severos, que romperam substancialmente e extensivamente a derme, e onde o processo curativo pode somente ser por intenção secundária2, tais como:
• curativos para feridas de úlceras extensivas e crônicas;
• curativos para queimaduras severas que romperam a derme e cobrem uma área extensiva;
• curativos para feridas severas do decúbito;
• curativos que incorporam meios de aumentar o tecido e de fornecer um substituto provisório para a pele.
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
234
c) enquadram-se na Classe II em todos os outros casos, incluindo os produtos médicos destinados principalmente a atuar no microentorno de uma ferida.
• Têm propriedades específicas para ajudar no processo curativo, controlando o nível de umidade na ferida durante o processo de cura, e para regular o microentorno da área lesada, em termos de umidade, temperatura, níveis de oxigênio e de outros gases, e os valores de pH; ou influenciando no processo por outros meios físicos.
• Estes produtos podem especificar propriedades terapêuticas adicionais particulares, desde que não sejam indicados para as feridas extensivas que requerem terapia por intenção secundária.
• Adesivos para uso tópico.
• Curativos de película de polímero, curativos de gel hidratante e curativos de gaze não impregnados com medicamentos.
Nota 1: Na derme lesada, o ferimento expõe, ao menos em parte, o tecido
subcutâneo.
Nota 2: Na cicatrização por intenção secundária a cura do ferimento é
completada com uma crosta de proteção; em seguida, o epitélio cresce para trás
desta crosta e a ferida se contrai. Em contraste, a primeira intenção implica
que as bordas da ferida são próximas o bastante ou podem ser colocadas
próximas, como por exemplo, por suturação, para permitir que a ferida se feche
e cicatrize.
Observações:
• O enquadramento dos produtos cobertos por esta regra é extremamente sensível às indicações e finalidades de uso do produto. Por exemplo, um curativo de película poli-mérica estaria na Classe II, se o uso indicado fosse para controlar o microentorno da ferida, e na Classe I, se seu
Continuação da Tabela
235
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosuso indicado estivesse limitado a reter uma cânula invasi-
va no local da ferida. Consequentemente, é impossível se dizer, a priori, que um tipo particular de curativo está em uma classe específica, sem saber seu uso indicado e defi-nido pelo fabricante. Se houver indicação de uso de que o dispositivo é interativo ou ativo a respeito do processo curativo da ferida, geralmente, está na Classe III.
• A maioria dos curativos que são indicados para um uso que o enquadre na Classe II ou III, executa também as funções que estão na Classe I, por exemplo, uma barreira mecânica. Tais produtos, não obstante, são classificados na classe mais alta.
• Para produtos que incorporam medicamentos, veja Regra 13; ou tecidos de origem animais, veja Regra 17.
Regra 5 – Produtos invasivos em orifícios do corpo
A invasividade por meio dos orifícios do corpo (orelha, boca, nariz, olho, ânus, uretra e vagina) deve ser considerada sepa-radamente da invasividade oriunda de um corte nas superfícies do corpo (invasividade cirúrgica). Para o uso em curto prazo, uma distinção mais completa deve ser feita entre a invasividade (relacionada às partes anteriores menos vulneráveis: da orelha, a boca e o nariz) e os outros locais anatômicos que podem ser alcançados através dos orifícios naturais do corpo.
Os produtos cobertos por esta regra tendem a ser instrumentos diagnósticos e terapêuticos utilizados nas especialidades parti-culares (oftalmologia, odontologia, proctologia, urologia, gine-cologia etc.).
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
236
Regra 5 Exemplos
Todos os produtos médicos invasivos aplicáveis aos orifícios do corpo, exceto os produtos médicos invasivos cirurgicamente, que não sejam destinados à conexão com um produto médico ativo:
a) enquadram-se na Classe I, se forem destinados a uso transitório;
• Espelho de mão utilizado em odontologia para auxílio no diagnóstico e na cirurgia odontológica; materiais odontológicos de impressão; cânulas utilizadas para bombeamento do estômago, produtos para enema, luvas para exames.
b) enquadram-se na Classe II, se forem destinados a uso de curto prazo,
• Lentes de contato, catéteres urinários, tubos traqueais, produtos para incontinência urinária e suspensão pélvica, produtos para contenção de prolapsos vaginais.
exceto se forem usados na cavidade oral até a faringe, no conduto auditivo externo até o tímpano ou na cavidade nasal, casos em que se enquadram na Classe I;
• Curativos para sangramento do nariz.
c) enquadram-se na Classe III, se forem destinados a uso de longo prazo,
• Stents uretéricos.
exceto se forem usados na cavidade oral até a faringe, no conduto auditivo externo até o tímpano ou na cavidade nasal e não forem absorvíveis pela membrana mucosa, casos em que se enquadram na Classe II.
• Fio ortodôntico.
continua...
237
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icos
Todos os produtos médicos invasivos aplicáveis aos orifícios do corpo, exceto os produtos médicos invasivos cirurgicamente, que se destinem à conexão com um produto médico ativo da Classe II ou de uma Classe superior, enquadram-se na Classe II.
• Tubos de traqueostomia ou traqueais conectados a um ventilador, cânulas nasofaríngea, alguns tubos de alimentação enteral, fibras ópticas utilizadas com sistemas de endoscopia, catéteres de sucção ou tubos para a drenagem do estômago, pontas aspiradoras dentais.
Regra 6 – Produtos cirurgicamente invasivos para uso
transitório
Esta regra cobre três grupos principais de produtos médicos: produtos que são utilizados para criar uma canalização através da pele (agulhas, cânulas etc.), instrumentos cirúrgicos (bisturis, serras etc.) e vários tipos de catéteres e sugadores.
Regra 6 Exemplos
Todos os produtos médicos invasivos cirurgicamente de uso transitório enquadram-se na Classe II, exceto se:
• Agulhas de sutura, agulhas para seringas, lancetas, sugador, bisturis de uso único, lâminas do uso único para bisturis, produtos de sustentação para cirurgia oftálmica, grampeadores, cotonetes cirúrgicos, brocas e serras utilizados com produtos médicos ativos, luvas cirúrgicas, verificador de válvulas cardíacas, perfuradores aórticos1 de uso único.
Continuação da Tabela
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
238
a) se destinarem especificamente ao diagnóstico, monitoração ou correção de disfunção1 cardíaca ou do sistema circulatório central, através de contato direto com estas partes do corpo, casos em que se enquadram na Classe IV;
• Catéteres cardiovasculares (por exemplo, catéteres de balão para angioplastia), incluindo fios guias relacionados e instrumentais cirúrgicos cardiovasculares descartáveis dedicados3, por exemplo, elétrodos para o diagnóstico eletrofisiológico e ablação;
• Catéteres contendo ou incorporando radioisótopos selados, onde o isótopo radioativo por si não é destinado a ser administrado no corpo, se usado no sistema circulatório central.
b) forem instrumentos cirúrgicos2 reutilizáveis, casos em que se enquadram na Classe I;
• Bisturis, peças de mão do bisturi, conjuntos de brocas e serras (que não sejam pretendidos para a conexão a um produto médico ativo), fórceps, raspadores.
c) se destinarem a fornecer energia na forma de radiações ionizantes, casos em que se enquadram na Classe III;
• Catéteres contendo ou incorporando radioisótopos selados, onde o isótopo radioativo por si destinado a ser liberado no corpo.
d) se destinarem a exercer efeito biológico4 ou a ser totalmente ou em grande parte absorvidos, nestes casos em que pertencem à Classe III;
e) se destinarem à administração de medicamentos por meio de um sistema de infusão, quando realizado de forma potencialmente perigosa5, considerando o modo de aplicação, casos em que se enquadram na Classe III.
• Produtos para aplicação automática e repetida de medicamento, onde o nível de dosagem e a natureza do fármaco sejam críticos. Por exemplo, canetas de insulina.
Continuação da Tabela
239
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icos
Nota 1: A expressão “correção de disfunção” não cobre os produtos utilizados
para assessorar procedimentos cardíacos tais como clamps.
Nota 2: De um modo geral, os instrumentais cirúrgicos que não são destinados
especificamente para as finalidades descritas no primeiro recorte desta regra
e, independentemente do local da aplicação, estão na Classe II, se tiverem
indicação de uso único; e na Classe I, se forem reutilizáveis.
Nota 3: A característica “dedicado” significa que a função pretendida do
produto é diagnosticar, monitorar ou corrigir um defeito do coração ou do
sistema circulatório central.
Nota 4:
• Efeito biológico: todos os materiais e produtos têm o potencial para afetar
os tecidos, principalmente os utilizados de forma invasiva em procedimentos
cirúrgicos. Um material tem um efeito biológico se ele ativamente e
intencionalmente induz, altera ou impede uma resposta dos tecidos que seja
mediada por reações específicas a nível molecular. Tal produto pode ser
descrito como bioativo.
• Absorvido completamente ou em grande parte: o termo absorção refere-se
à degradação de um material dentro do corpo e à eliminação metabólica
de produtos resultantes da sua degradação.
Nota 5: O conceito de “forma potencialmente perigosa” é relacionado
às características do produto e não à competência do usuário.
Regra 7 – Produtos cirurgicamente invasivos para uso
de curto prazo
Estes são, na maior parte, produtos médicos utilizados no con-texto da cirurgia ou de cuidados pós-operatórios (ex.: grampos, drenos etc.), produtos de infusão (ex.: cânulas, agulhas) e os catéteres de vários tipos.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
240
Regra 7 Exemplos
Todos os produtos médicos cirurgicamente invasivos para uso de curto prazo enquadram-se na Classe II, exceto no caso em que se destinem:
• Grampos, cânulas de infusão, produtos para fechamento da pele, materiais de preenchimento provisórios.
a) especificamente ao diagnóstico, monitoração ou correção de disfunção cardíaca, ou do sistema circulatório central, através de contato direto com estas partes do corpo, casos em que se enquadram na Classe IV; ou
• Catéteres cardiovasculares, cabos provisórios para marca-passo;
• Catéteres torácicos indicados para drenagem cardíaca, incluindo o pericárdio;
• Derivadores (Shunt) da artéria carótida.
b) especificamente a ser utilizados em contato direto com o sistema nervoso central, casos em que se enquadram na Classe IV; ou
• Catéteres neurológicos, elétrodos corticais.
c) para administrar energia na forma de radiações ionizantes, casos em que se enquadram na Classe III; ou
• Produtos para braquiterapia.
d) para exercer efeito biológico ou a ser totalmente, ou em grande parte absorvidos, casos em que se enquadram na Classe IV; ou
• Suturas absorvíveis e adesivos biológicos.
e) para sofrer alterações químicas no organismo ou para administrar medicamentos1, excluindo-se os produtos médicos destinados a ser colocados dentro dos dentes. Neste caso, pertencem à Classe III.
• Adesivos.
Nota 1: A administração dos medicamentos vai além da canalização, implica
também no armazenamento e influência do volume e da taxa de medicamentos
administrados. As cápsulas implantadas para a liberação lenta de medicamentos
são medicamentos e não produtos médicos.
241
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosRegra 8 – Produtos cirurgicamente invasivos para uso
de longo prazo e produtos implantáveis
Estes são na maior parte os implantes dos campos ortopédicos, odontológicos, oftálmicos e cardiovasculares, assim como im-plantes utilizados na cirurgia plástica.
Regra 8 Exemplos
Todos os produtos médicos implantáveis e os produtos médicos invasivos cirurgicamente para uso de longo prazo enquadram-se na Classe III, exceto no caso de se destinarem:
• Recolocações comuns protéticas, ligamentos, derivações, stents, pregos, placas, lentes intraoculares, produtos internos para fechamento, implantes para aumento de tecido, portas de infusão, enxertos vasculares periféricos, implantes penianos, suturas não absorvíveis, cimentos ósseos e implantes maxilo-faciais, produtos cirúrgicos viscoelásticos indicados especificamente para a cirurgia do segmento anterior oftálmico1.
a) a ser colocados nos dentes2, neste caso pertencem à Classe II;
• Pontes, coroas, materiais e os pinos dentais de enchimento, ligas dentais, cerâmicas e polímeros.
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
242
b) a ser utilizados em contato direto com o coração, sistema circulatório central ou sistema nervoso central. Neste caso, pertencem à Classe IV;
• Válvulas protéticas do coração, grampos de aneurisma, próteses vasculares, stents espinhais, stents vasculares, elétrodos do Sistema Nervoso Central (SNC) e suturas cardiovasculares;
• Filtros permanentes para veia cava;
• Marca-passos cardíacos implantáveis, seus cabos e elétrodos; marca-passos gástricos implantáveis, seus cabos e elétrodos;
• Desfibriladores e Cardioversores implantáveis.
b) a produzir um efeito biológico ou a ser absorvidos, totalmente ou em grande parte;
c) Neste caso, pertencem à Classe IV;
• Suturas absorvíveis, adesivos e produtos implantáveis destinados para serem bioativos através de revestimento de superfície. Tais como o fosforocolina.
d) a sofrer uma transformação química3 no corpo ou administrar medicamentos, exceto se forem destinados a ser colocados nos dentes. Neste caso, pertencem à Classe IV.
• Sistemas recarregáveis não ativos para administração de medicamentos;
• Bomba de infusão implantável.
Nota 1: estes produtos são implantes porque, em condições normais, uma
quantidade significativa da substância permanece no local cirúrgico após o
procedimento. Se estes produtos contiverem tecidos de origem animal ou seus
derivados são enquadrados pela Regra 17.
Nota 2: Os implantes sem revestimentos bioativos (ver Nota 4 da Regra 6)
destinados a fixar os dentes ou próteses aos ossos maxilares ou mandibulares
estão na Classe III, seguindo a regra geral.
Nota 3: A cláusula sobre a transformação química nesta regra não se aplica a
produtos como os cimentos ósseos em que a mudança química ocorre durante
a colocação e não continua a longo prazo.
Continuação da Tabela
243
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosRegra 9 – Produtos terapêuticos ativos pretendidos
para administrar ou trocar energia com o corpo
humano
Produtos classificados por esta regra são, na maior parte, equi-pamentos elétricos usados em cirurgia tais como lasers. Além disso, existem produtos para o tratamento especializado, tal como o tratamento por radiação. Uma outra categoria consiste em equipamentos de estimulação, embora nem todos possam ser considerados no mesmo nível de risco, considerando o teci-do envolvido nesta estimulação.
Regra 9 Exemplos
Todos os produtos médicos ativos para terapia destinados a administrar ou trocar energia enquadram-se na Classe II,
Energia elétrica, magnética ou eletromagnética:• Estimuladores musculares e para
crescimento ósseo, equipamentos de ondas TENS e equipamentos para eletroacupuntura.
Energia térmica:• Equipamento de criocirurgia,
trocadores de calor.
Energia mecânica:• Dermátomos energizados, peças
de mão odontológicas.
Luz:• Fototerapia para o tratamento da
pele e para cuidados neonatais;• Foto clareador odontológico.
Som:• Aparelhos auditivos.
Ultrassom:• Equipamento para fisioterapia;• Ultrassom odontológico.
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
244
exceto se suas características são tais que possam administrar ou trocar energia com o corpo humano de forma potencialmente perigosa1, considerando-se a natureza, a densidade e o local de aplicação da energia, caso em que se enquadram na Classe III.
Energia cinética.Energia térmica:• Incubadoras para bebês;
cobertores e mantas elétricas, aquecedores para sangue, trocadores de calor energizados eletricamente.
Energia elétrica:• Geradores eletrocirúrgicos de alta
frequência; equipamento para eletrocauterização, incluindo seus elétrodos; marca-passos externos, desfibriladores externos.
Luz:• Lasers.Ultrassom:• Litotriptores, equipamentos de
ultrassom cirúrgicos.Radiação ionizante:• Cíclotrons terapêuticos,
aceleradores lineares, fontes terapêuticas de raio-x.
Todos os produtos ativos destinados a controlar ou monitorar o funcionamento de produtos médicos ativos para terapia, enquadrados na Classe III ou destinados a influenciar diretamente no funcionamento destes produtos, enquadram-se na Classe III.
Radiômetros para fototerapia neonatal.
Nota 1: O conceito de “potencialmente perigoso” depende do tipo de tecnologia
envolvida e da função pretendida do equipamento e não se ameniza em
decorrência das medidas adotadas, pelo fabricante, em vista do controle de risco
do equipamento. Por exemplo, todos os produtos indicados para emitir radiação
ionizante e os litotriptores devem estar na Classe III, independentemente dos controles
e condições de segurança adotadas pelo seu fabricante no desenvolvimento do
projeto. Entretanto, a classificação de risco inalterada não exime o fabricante de
cumprir os requisitos obrigatórios e adotar soluções necessárias, como o uso de
normas técnicas ou outras medidas de controle de risco pertinentes, para atender
aos requisitos de segurança e eficácia do equipamento.
Continuação da Tabela
245
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosRegra 10 – Produtos ativos para diagnóstico
Esta regra abrange principalmente os equipamentos utilizados nos campos de diagnóstico por ultrassom e captação de sinais fisiológicos, assim como os associados à radiologia diagnóstica e terapêutica2 intervencionista.
Regra 10 ExemplosOs produtos médicos ativos para diagnóstico ou monitoração estão na Classe II:a) caso se destinem a administrar energia a ser absorvida pelo corpo humano, exceto os produtos médicos cuja função seja iluminar o corpo do paciente no espectro visível;
• Equipamento de ressonância magnética, aparelhos para diagnóstico pulpar, equipamentos de potencial evocado, ultrassom para diagnóstico.
b) caso se destinem a produzir imagens in-vivo da distribuição de radiofármacos;
• Gama câmeras, tomografia por emissão de pósitrons e tomografia computadorizada por emissão de fóton único.
c) caso se destinem ao diagnóstico direto ou à monitoração de processos fisiológicos vitais1,
• Electrocardiógrafos; eletroencefalógrafos;
• Termômetros eletrônicos;• Estetoscópios eletrônicos;• Equipamento eletrônico de
medição da pressão sanguínea;• Glicosímetro de autoteste.
a não ser que se destinem especificamente à monitoração de parâmetros fisiológicos vitais, cujas variações possam resultar em risco imediato à vida do paciente, tais como variações no funcionamento cardíaco, da respiração ou da atividade do sistema nervoso central. Nestes casos pertencem à Classe III.
• Monitores multiparamétricos; sensores de sinais fisiológicos; analisadores de gás sanguíneo utilizados em cirurgia cardíaca; monitores de apneia, incluindo monitores de apneia utilizados em domicílio.
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
246
Os produtos médicos ativos destinados a emitir radiações ionizantes, para fins radiodiagnósticos ou radioterapêuticos2, incluindo os produtos destinados a controlar ou monitorar3 tais produtos médicos ou que influenciam diretamente no funcionamento destes produtos, enquadram-se na Classe III.
• Equipamentos de raios-x para diagnóstico;
• Sensores digitalizadores de raios-x;
• Arcos-cirúrgicos;
• Equipamentos para hemodinâmica.
Nota 1: Os processos e os parâmetros fisiológicos vitais, incluem por exemplo
respiração, taxa de batimentos cardíacos, funções cerebrais, gases sanguíneos,
pressão sanguínea e temperatura corporal. Produtos médicos indicados para
serem utilizados na observação contínua de processos fisiológicos vitais em
anestesia, cuidados intensivos ou cuidados de emergência estão na Classe III.
Os produtos médicos indicados para obter leituras de sinais fisiológicos vitais na
verificação rotineira e no autoteste, estão na Classe II. Um produto de imagem
térmica destinado a monitorar o fluxo sanguíneo não é considerado um produto
de medição da temperatura.
Nota 2: Os equipamentos radioterapêuticos indicados correspondem aos
equipamentos radiológicos utilizados em procedimentos intervencionistas. Por
exemplo: os equipamentos de diagnóstico utilizados durante um procedimento
cirúrgico (ex.: arco-cirúrgico).
Nota 3: Isto refere-se aos produtos ativos para controle, monitoramento ou
influência da emissão da ionização e não ao processamento subsequente,
gravação ou visualização da imagem resultante.
Continuação da Tabela
247
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosRegra 11 – Produtos ativos para administrar ou
remover medicamentos e outras substâncias do corpo
humano
Esta regra cobre predominantemente os sistemas de adminis-tração de medicamentos, os equipamentos de anestesia e ven-tilação pulmonar.
Regra 11 Exemplos
Todos produtos médicos ativos destinados a administrar medicamentos, fluidos corporais ou outras substâncias do organismo, ou a extraí-los deste, enquadram-se na Classe II,
• Equipamento de sucção, bombas de alimentação enteral;
• Jato de bicarbonato de sódio para odontologia;
• Nebulizadores destinados a pacientes respirando conscientemente e espontaneamente, onde a administração da dosagem não é potencialmente perigosa.
a não ser que isto seja realizado de forma potencialmente perigosa, considerando a natureza das substâncias, a parte do corpo envolvida e o modo de aplicação, neste caso enquadram-se na Classe III.
• Bombas de infusão parenteral, ventiladores pulmonares, máquinas de anestesia, vaporizadores anestésicos, equipamento de diálise, bombas de sangue para máquinas coração-pulmão, câmaras hiperbáricas, misturadores de gases medicinais, trocadores de umidade em circuitos respiratórios quando utilizados em pacientes inconscientes ou respirando não-espontaneamente;
• Nebulizadores onde a administração da dosagem pode ser perigosa.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
248
Regra 12 – Todos os outros produtos médicos ativos
Esta é uma regra de cobertura para todos os produtos ativos não cobertos pelas regras precedentes.
Regra 12 Exemplos
Todos os demais produtos médicos ativos enquadram-se na Classe I.
• Produtos ativos para diagnóstico indicados para iluminar o corpo do paciente no espectro visível, tais como luzes para exame; ou os destinados à melhor visualização do corpo humano, tais como microscópios cirúrgicos e câmeras intraoral;
• Produtos ativos destinados à sustentação externa do paciente (por exemplo, camas hospitalares, gruas de paciente, andadores, cadeiras de rodas, esticadores, cadeiras odontológicas);
• Foco odontológico e cirúrgico;
• Analisadores bioquímicos, imunológicos, de fluidos fisiológicos, biologia molecular etc.;
• Centrífugas para laboratório e termocicladores;
• Fotopolimerizador de resinas odontológicas;
• Lavadoras de produtos médicos sem função de desinfecção e esterilização.
249
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosRegra 13 – Produtos médicos que incorporam uma
substância medicinal
Esta regra é destinada aos produtos que contenham uma subs-tância medicinal incorporada com a finalidade de auxiliar no funcionamento desse produto. Contudo, esta regra não cobre os produtos que incorporam substâncias medicinais exclusiva-mente com a finalidade de manter determinadas características do produto e que não são responsáveis em agir sobre o corpo. Por exemplo: agentes para a preservação das soluções para len-tes de contato.
De forma resumida pode-se afirmar que o produto médico en-quadrado na Regra 13 não tem sua função pretendida apoiada no efeito farmacológico do medicamento, embora tenha medi-camento incorporado em sua estrutura.
Regra 13 Exemplos
Todos os produtos médicos que incorporem como parte integrante uma substância que, utilizada separadamente, possa ser considerada um medicamento e que possa exercer sobre o corpo humano uma ação complementar a estes produtos, enquadram-se na Classe IV.
• Cimentos ósseos antibióticos, preservativos com espermicidas, catéteres revestidos com heparina, materiais endodônticos com antibióticos;
• Curativos incorporando um agente antimicrobiano.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
250
Regra 14 – Produtos utilizados para contracepção ou
prevenção de doenças sexualmente transmissíveis
Esta regra cobre dois tipos de produtos com funções pretendi-das bem diferentes: os destinados à contracepção e os destina-dos à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Alguns produtos podem executar ambas as funções, como por exem-plo, os preservativos.
Produtos indicados para impedir a transmissão sexual do vírus HIV (Human Immunodeficiency Vírus – Vírus da Imunodeficiên-cia Humana) são também cobertos por esta regra.
Regra 14 Exemplos
Todos os produtos médicos utilizados na contracepção ou para prevenção da transmissão de doenças sexualmente transmissíveis, enquadram-se na Classe III,
• Preservativos, diafragmas contraceptivos;
a não ser que se tratem de produtos médicos implantáveis ou de produtos médicos invasivos destinados a uso de longo prazo. Neste caso pertencem à Classe IV.
• Produtos intrauterinos contraceptivos (DIUs)1.
Nota 1: Os contraceptivos intrauterinos cuja finalidade primordial seja liberar
progesterona não são produtos médicos.
251
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosRegra 15 – Produtos específicos para desinfecção,
limpeza e enxágue de produtos médicos
Esta regra é destinada, principalmente, para cobrir os produtos médicos destinados à desinfecção, limpeza e enxágue de outros produtos médicos.
Regra 15 Exemplos
Todos os produtos médicos destinados especificamente a desinfectar, limpar, lavar e, se necessário, hidratar lentes de contato, enquadram-se na Classe III.
• Soluções para lentes de contato;
Todos os produtos médicos destinados especificamente a desinfectar outros produtos médicos, enquadram-se na Classe II.
• Esterilizadores de produtos médicos; lavadoras desinfectoras; autoclaves.
Esta regra não se aplica aos produtos destinados à limpeza de produtos médicos, que não sejam lentes de contato, por meio de ação física1.
Nota 1: Equipamentos que apenas realizem lavagem (limpeza) de produtos
médicos (ex.: endoscópios, instrumentais,etc.), sem atividade de desinfecção e
esterilização, enquadram-se na Regra 12.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
252
Regra 16 – Produtos não ativos para gravar imagens
de diagnóstico por raios-x
Regra 16 Exemplos
Os produtos médicos não-ativos destinados especificamente para o registro de imagens radiográficas para diagnóstico, enquadram-se na Classe II.
• Filmes de raios-x, placas de fósforo fotoestimuláveis.
Observações:
Esta regra se refere aos meios preliminares da gravação tais como filmes de raios-x e não aos meios usados para a reprodu-ção subsequente.
Regra 17 – Produtos utilizando tecidos animais ou
derivados
Esta regra é destinada aos produtos que utilizam tecidos de ori-gem animal ou seus derivados tornados inertes, ou seja, em que não existe mais capacidade de atividade metabólica celular por parte destes tecidos.
253
Anex
o C
– D
iretri
zes
para
Enq
uadr
amen
to S
anitá
rio d
e Eq
uipa
men
tos
Méd
icosRegra 17 Exemplos
Todos produtos médicos que utilizam tecidos de origem animal ou seus derivados1 tornados inertes, enquadram-se na Classe IV, exceto quando tais produtos estejam destinados unicamente a entrar em contato com a pele intacta2.
• Válvulas biológicas cardíacas, curativos xenográficos de porcos, suturas de catgut, implantes e curativos feitos de colágeno.
Nota 1: Derivados são produtos que são processados dos tecidos de origem
animal e excluem substâncias tais como o leite, seda, cera, cabelo, lanolina.
Nota 2:
• Produtos feitos de tecido de origem animal inerte, que entrem em contato
somente com a pele intacta (por exemplo, os componentes de couro de
produtos ortopédicos), estão na Classe I – Regra 1.
• Pele intacta inclui a pele em torno de um estoma estabelecido, excluindo-se
os casos onde a pele seja rompida.
Regra 18 – Bolsas de sangue
Esta é uma regra especial que cobre somente as bolsas de san-gue.
Regra 18 Exemplos
Não obstante o disposto nas outras regras, as bolsas de sangue enquadram-se na Classe III.
• Bolsas de sangue (incluindo aquelas contendo ou revestidas com um anticoagulante).
Anexo D
255
Anex
o DLegislações de referência
Legislação Local onde pode ser encontradaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Instrução Normativa Anvisa IN nº 01, de 30 de setembro de 1994
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Instrução Normativa Anvisa IN nº 08, de 29 de maio de 2007
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Instrução Normativa Anvisa IN nº 13, de 22 de outubro de 2009
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
Portaria Inmetro nº 029, de 10 de março de 1995
http://www.inmetro.gov.br/rtac/consulta.asp
Resolução Anvisa RDC nº 32, de 29 de maio de 2007
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 124, de 13 de maio de 2004
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
256
Resolução Anvisa RDC nº 156, de 11 de agosto de 2006
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 204, de 06 de julho de 2005
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 25, de 21 de maio de 2009
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 206 de 15 de julho de 2005
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 39, de 05 de junho de 2008
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 246, de 04 de setembro de 2002
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 250, de 20 de outubro de 2004
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 24, de 21 de maio de 2009
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 25, de 04 de abril de 2008
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 308, de 14 de novembro de 2002
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 59, de 27 de junho de 2000
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Anvisa RDC nº 97, de 09 de novembro de 2000
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996
http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Resolução Conmetro nº 12, de 12 de outubro de 1988
http://www.inmetro.gov.br/rtac/consulta.asp
Continuação da Tabela
257
Anex
o DTermos definidos
Análise de RiscoUtilização sistemática de informação disponível para identificar perigos e estimar riscos.
Avaliação de Risco
Julgamento, com base na análise de risco, se foi alcançado um nível de risco aceitável, em um determinado contexto, com base nos valores atuais da sociedade.
Controle de Risco
Processo por meio do qual decisões são tomadas e medidas de proteção são implementadas para a redução ou manutenção de riscos, dentro de níveis especificados.
DanoLesão física ou prejuízo à saúde da pessoa, ou prejuízo à propriedade ou ao meio ambiente.
Determinação do Risco
Processo completo composto pela análise e avaliação do risco.
Documento Acompanhante
Documento que acompanha um produto para a saúde e contém informações importantes para o usuário, operador, instalador ou montador do produto, principalmente referentes à segurança, indicação e finalidade de uso e instruções para utilização.Nota: o documento acompanhante poder ser um conjunto de documentos que indiquem todas as informações acima descritas.
Embalagem Primária
Invólucro para acondicionamento, destinado a empacotar e proteger o produto, geralmente para fins de transporte e armazenamento, que mantêm contato direto com o mesmo.
Embalagem Secundária
Invólucro destinado ao acondicionamento do produto em sua embalagem primária, geralmente para fins de transporte e armazenamento, que não mantém contato direto com o mesmo.
Equipamento Médico
Equipamento de uso em saúde, com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitorização de seres humanos, e ainda os com finalidade de embelezamento e estética.
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
258
Equipamento Médico para Diagnóstico de uso
Equipamento médico com indicação e finalidade de uso para realização de testes in vitro em espécimes, incluindo sangue e outras amostras de tecidos provenientes do corpo humano, com o propósito de prover informações relacionadas a um ou mais dos seguintes quesitos: estado fisiológico ou patológico, anomalia congênita, determinação de segurança e compatibilidade com receptores de órgãos e tecidos em potencial, monitorização de respostas à terapia.
Equipamento para Autoadministração
Equipamento médico ativo destinado a ser utilizado e operado principalmente por leigos, permitindo a administração de substâncias ou energia em pacientes. Possui finalidade terapêutica.
Equipamento para Autoteste
Equipamento médico ativo destinado a ser utilizado e operado principalmente por leigos, permitindo o acompanhamento de terapias ou condições de uma doença, ou a detecção de condições fisiológicas específicas, com intenção de auxiliar o paciente, porém não sendo considerado conclusivo para o diagnóstico.
Exatidão de um Instrumento de Medição
Aptidão de um instrumento de medição para dar respostas próximas a um valor de referência. A exatidão da medição indica o grau de concordância entre o resultado de uma medição e o valor verdadeiro do mensurado. Nota: O termo precisão não deve ser utilizado como exatidão.
Fabricante Contratado
Empresa terceirizada, devidamente instituída como pessoa jurídica, que realiza a industrialização de um produto médico sob responsabilidade de um Fabricante Legal, mediante contrato legalmente estabelecido.Nota: Fabricante Contratado deriva do termo em inglês Contract Manufacturer (CM).
Continuação da Tabela
continua...
259
Anex
o D
Fabricante Legal
Pessoa jurídica responsável pelo projeto, fabricação, embalagem ou rotulagem de um produto médico, montagem de um sistema ou adaptação do produto antes de ser colocado no mercado ou em funcionamento, independentemente do fato de tais operações serem realizadas por essa pessoa ou em seu nome, por uma terceira parte. Nota: ao se referenciar “Fabricante” neste Manual deve-se considerar sempre a definição de “Fabricante Legal”.
Função Pretendida
É a indicação e finalidade de uso do equipamento médico.
Gerenciamento de Risco
Aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gerenciamento às tarefas de análise, avaliação e controle de risco.
Gravidade Medida das possíveis consequências de um perigo.
Grupo Empresarial
Conglomerado de várias empresas que podem atuar ou não em setores diversos e se unem para tentar dominar determinada oferta de produtos, serviços ou ambos, sendo em geral administradas por uma holding.
Holding de Grupo Empresarial
Empresa gestora de um grupo empresarial (conglomerado) que se constituiu com o intuito de promover o domínio de determinada oferta de produtos, serviços ou ambos.
Indicação e Finalidade de Uso
Indicação de uso de um produto, processo ou serviço, de acordo com suas especificações, instruções e informações fornecidas pelo seu fabricante.
Material de Consumo
Material que se enquadre como produto para saúde ou não, que acompanhe o equipamento médico em sua embalagem e necessite ser reposto periodicamente. Geralmente são produtos descartáveis.Nota: “Acompanhar o equipamento médico” não significa necessariamente estar inserido no registro/cadastro deste equipamento.
Orifício do Corpo
Qualquer abertura natural do corpo humano, incluindo a cavidade ocular ou qualquer abertura artificialmente criada tal como um estoma.
Perigo Fonte potencial de dano.
Continuação da Tabela
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
260
Precisão dos Resultados de Medição
Diferença entre os sucessivos resultados de um mesmo mensurando. Quanto maior a concordância entre os sucessivos valores obtidos, maior é a precisão do instrumento de medição.
Produto Médico
Produto de uso em saúde, tal como equipamento, aparelho, software, material, artigo ou sistema de uso em saúde ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo, entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios.
Produto Médico Ativo
Qualquer produto médico cujo funcionamento depende de fonte de energia elétrica ou de outra fonte de potência distinta da gerada pelo corpo humano ou por gravidade e que funciona pela conversão desta energia. Não são considerados produtos médicos ativos os produtos médicos destinados a transmitir energia, substâncias ou outros elementos entre um produto médico ativo e o paciente, sem provocar alteração significativa.
Produto Médico Ativo Implantável
Qualquer produto médico ativo e implantável destinado a ser introduzido totalmente ou parcialmente no corpo, por meios cirúrgicos ou por outro ato médico, e que permaneça no local após o procedimento por um longo prazo.
Produto Médico com Função de Medição
Qualquer produto médico indicado pelo fabricante para realizar medidas quantitativas de parâmetros fisiológicos ou anatômicos e, ainda, os indicados para medir uma quantidade ou característica qualificável de energia ou substância entregue ou retirada do corpo humano.
Produto Médico Implantável
Qualquer produto médico projetado para ser totalmente introduzido no corpo humano ou para substituir uma superfície epitelial ou ocular, por meio de intervenção cirúrgica, e destinado a permanecer no local após a intervenção. Também é considerado um produto médico implantável qualquer produto médico destinado a ser parcialmente introduzido no corpo humano por meio de intervenção cirúrgica e permanecer, após esta intervenção, por longo prazo.
Continuação da Tabela
continua...
261
Anex
o D
Produto Médico Implantável Ativo
Produto médico ativo projetado para ser introduzido totalmente ou parcialmente no corpo, por meio de intervenção cirúrgica ou por outro ato médico, e que é destinado a permanecer no local após o procedimento.
Produto Médico Invasivo
Produto médico que penetra total ou parcialmente no corpo humano, seja através de um orifício do corpo ou através da superfície corporal.
Produto Médico Invasivo Cirurgicamente
Produto médico invasivo que penetra no interior do corpo humano através da superfície corporal, por meio ou no contexto de uma intervenção cirúrgica.
Publicações Indexadas
Artigos científicos e acadêmicos com resultados de pesquisas e estudos sobre um determinado tema, reconhecidos pela comunidade científica por meio de publicação em periódicos indexados a bancos de dados específicos (ex.: SciELO, Lilacs, Medline etc.) e que estejam incluídos no Portal de Periódicos da Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação).
Registro Mestre do Produto
Compilação de registros contendo os desenhos completos do produto, sua formulação e especificações, os procedimentos e especificações de fabricação e de compras, os procedimentos e requisitos do sistema de qualidade e os procedimentos do produto acabado relativos à embalagem, rotulagem, assistência técnica, manutenção e instalação.
Risco Combinação da probabilidade de ocorrência de um dano e a gravidade de tal dano.
Risco ResidualRisco remanescente após medidas de proteção terem sido adotadas.
Segurança Ausência de riscos inaceitáveis.
Serviço de Saúde
Estabelecimentos de saúde destinados a prestar assistência à população na promoção da saúde, na recuperação e na reabilitação de doentes, no âmbito hospitalar ambulatorial e domiciliar.Nota: Os serviços de saúde incluem hospitais, enfermarias, estabelecimentos de saúde limitados, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, e centros ambulatoriais móveis ou permanentes, mas não limitados a estes.
Continuação da Tabela
continua...
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
262
Sistema de qualidade
É a estrutura organizacional, as responsabilidades, os procedimentos, as especificações, os processos e os recursos necessários para se implementar a gerência da qualidade.
Uso de Curto Prazo
Até 30 dias de uso contínuo.
Uso de Longo Prazo
Maior que 30 dias de uso contínuo.
Uso de Prazo Transitório
Até 60 minutos de uso contínuo.
Validação
Com relação a um produto significa: estabelecer e documentar evidências de que o produto está pronto para o uso pretendido. Com relação a um processo significa: estabelecer e documentar evidências de que o processo produzirá consistentemente um resultado que satisfaça as especificações predeterminadas e os atributos de qualidade.
Verificação
Confirmação e documentação, quando válida, da evidência objetiva de que os requisitos especificados foram alcançados. A verificação inclui o processo de examinar os resultados de uma atividade para determinar a conformidade com as especificações estabelecidas para aquela atividade e assegurar que o produto esteja adequado ao uso pretendido.
OBS: Os demais termos com suas respectivas definições, cons-tantes na Resolução Anvisa RDC nº 185/01, e outras resoluções pertinentes, também devem ser consultados.
Continuação da Tabela
263
Anex
o DSiglário
ABNT Associação Brasileira de Normas TécnicasAFE Autorização de Funcionamento da EmpresaAnvisa Agência Nacional de Vigilância SanitáriaBPFC Boas Práticas de Fabricação e ControleCBPFC Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle
CGEMSCoordenação Geral de Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde
CLC Certificado de Livre Comércio Decis Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde
FFIPMFormulário do Fabricante e Importador de Produtos Médicos
GQUIP Gerência de Tecnologia de Equipamentos Médicos
GGIMPGerência Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos
GGTPS Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para a SaúdeIN Instrução Normativa
InmetroInstituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
LF Licença de FuncionamentoMS Ministério da SaúdeOCP Organismo de Certificação de ProdutosRBC Rede Brasileira de CalibraçãoRDC Resolução de Diretoria ColegiadaRE Resolução EspecialSCTIE Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos EstratégicosVisa Vigilância Sanitária local (municipal ou estadual)SI Sistema Internacional de Unidades
Bibliografia
265
Bibl
iogr
afiaBRASIL. Anvisa. Instrução Normativa Anvisa IN nº 01, de
30 de setembro de 1994. Estabelece os documentos neces-
sários para Processos de Petições junto à Secretaria de Vigilân-
cia Sanitária. Publicada no DOU, em 04 de outubro de 1994.
BRASIL. Anvisa. Instrução Normativa Anvisa IN nº 08, de
29 de maio de 2007. Estabelece as normas técnicas ado-
tadas para fins de certificação de conformidade dos equipa-
mentos elétricos sob regime de Vigilância Sanitária. Publicada
no DOU, em 04 de outubro de 1994.
BRASIL. Anvisa. Instrução Normativa Anvisa IN nº 13, de
22 de outubro de 2009. Dispõe sobre a documentação
para regularização de equipamentos médicos das Classes de
Risco I e II. Publicada no DOU, em 23 de outubro de 2009.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 32, de 29 de maio de
2007. Dispõe sobre a certificação compulsória dos equipa-
mentos elétricos sob regime de Vigilância Sanitária e dá outras
providências. Publicada no DOU, em 01 de junho de 2007.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 124, de 13 de maio de
2004. Dispõe sobre os procedimentos gerais para utilização
dos serviços de protocolo de correspondências e documentos
técnicos no âmbito da Anvisa e sobre as formas de atendimen-
to ao público. Publicada no DOU, em 28 de junho de 2004.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 156, de 11 de agosto
de 2006. Dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessa-
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
266
mento de produtos médicos, e dá outras providências. Publi-
cada no DOU, em 14 de agosto de 2006.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 25, de 04 de abril de 2008. Dispõe sobre o procedimento de recurso administra-
tivo no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
e dá outras providências. Publicada no DOU, em 07 de abril
de 2008.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 185, de 22 de outu-bro de 2001. Aprova o Regulamento Técnico que consta no
anexo desta Resolução, que trata do registro, alteração, reva-
lidação e cancelamento do registro de produtos médicos na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Publicada
no DOU, em 06 de novembro de 2001.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 204 de 06 de julho de 2005. Regulamenta o procedimento de petições submetidas
à análise pelos setores técnicos da Anvisa e revoga a RDC nº.
349, de 3 de dezembro de 2003. Publicada no DOU, em 07
de julho de 2005.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 206 de 15 de julho de 2005. Estabelece normas que regulamentam a petição de
arquivamento temporário e a guarda temporária. Publicada
no DOU, em 15 de julho de 2005.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 222 de 28 de dezem-bro de 2006. Dispõe sobre os procedimentos de petição e
arrecadação eletrônica no âmbito da Agência Nacional de Vi-
267
Bibl
iogr
afiagilância Sanitária – Anvisa e de suas Coordenações Estaduais
e Municipais de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
Publicada no DOU, em 29 de dezembro de 2006.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 24, de 21 de maio de 2009. Estabelecido o âmbito e a forma de aplicação do regi-
me do cadastramento para o controle sanitário dos produtos
para saúde. Publicada no DOU, em 22 de maio de 2009.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 246, de 04 de setem-bro de 2002. Dispõe sobre a regulamentação do registro de
produtos sujeitos à vigilância sanitária em razão da alteração
da titularidade da empresa. Publicada no DOU, em 05 de
setembro de 2002.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 250, de 20 de outubro de 2004. Dispõe sobre a revalidação do registro de produtos
na Anvisa. Publicada no DOU, em 21 de outubro de 2004.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 306, de 07 de dezem-bro de 2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Publicada
no DOU, em 10 de dezembro de 2004.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 25, de 21 de maio de 2009. Estabelecido o modo de implementação da exi-
gência do certificado de Boas Práticas de Fabricação para o
registro de Produtos para a Saúde da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa. Publicada no DOU, em 22 de
maio de 2009.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
268
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 39, de 05 de junho de
2008. Aprova o REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE
PESQUISA CLÍNICA e dá outras providências. Publicada no
DOU, em 01 de agosto de 2008.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 59, de 27 de junho de
2000. Determina a todos fornecedores de produtos médi-
cos, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas “Boas
Práticas de Fabricação de Produtos Médicos”. Publicada no
DOU, em 29 de junho de 2000.
BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 97, de 09 de novembro
de 2000. Define e caracteriza o termo “grupo de produtos”
e suas aplicações. Publicada no DOU, em 10 de novembro
de 2000.
BRASIL. Conmetro. Resolução nº 12, de 12 outubro de
1988. Adoção do quadro geral de unidades de medida e
emprego de unidades do Sistema Internacional de Unida-
des – S.I. Publicada no DOU, em 21 de outubro de 1988.
BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 196,
de 10 de outubro de 1996. Estabelece os requisitos para
realização de pesquisa clínica de produtos para saúde utili-
zando seres humanos. Publicada no DOU, em 16 de outubro
de 1996.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Fede-
rativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
269
Bibl
iogr
afiaBRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de
1940. Institui o Código Penal. Publicado no DOU, em 31 de
dezembro de 1940.
BRASIL. Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001. Altera o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que
regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Publicado no DOU, em 11 de outubro de 2001.
BRASIL. Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980. Dis-
põe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço con-
sular brasileiro. Publicado no DOU, em 01 de fevereiro de
1980.
BRASIL. Inmetro. Portaria nº 029, de 10 de março de 1995. Vocabulário de termos fundamentais e gerais de metrologia.
Publicada no DOU, em 21 de março de 2005.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o
Código de Processo Civil. Publicada no DOU, em 01 de no-
vembro de 1973.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o
Código Civil. Publicada no DOU, em 11 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências. Publi-
cada no DOU, em 31 de dezembro de 1973, Republicada no
DOU, em 16 de setembro de 1975 – Suplemento e Retificada
no DOU, em 30 de outubro de 1975.
Manual para Registro de Equipamentos Médicos na Anvisa
270
BRASIL. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe
sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medica-
mentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos,
Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Pro-
vidências. Publicada no DOU, em 24 de setembro de 1976.
BRASIL. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura
infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções
respectivas, e dá outras providências. Publicada no DOU, em
24 de agosto de 1977.
BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Publicada no DOU, em 12 de setembro de 1990 (Ed. Extra).
BRASIL. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Na-
cional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Publi-
cada no DOU, em 27 de janeiro de 1999.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regu-
la o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal. Publicada no DOU, em 01 de fevereiro de
1999.
EUROPEAN COMMISSION, DG ENTERPRISE (Directorate
G – Unit 4). Part 1: Guidelines for de Classification of
Medical Devices (MEDDEV 2.4/1 – rev. 08). Publicado em
julho 2001.
271
Bibl
iogr
afiaEUROPEAN COMMISSION, DG ENTERPRISE (Directorate G –
Unit 4). Part 2: Guidelines for de Classification of Medical Devi-ces (MEDDEV 2.4/1 – rev. 08). Publicado em julho 2001.
ThE GLOBAL hAMONIZATION TASk FORCE (GhTF) – Prin-ciples of Medical Devices Classification, GHTF/SG1/N15:2006. Publicação em 27 de junho de 2006.