Download - Manual de Boas Práticas Ambientais
-
Manual de boas prticas ambientais
Sistema de Defesa da Floresta Contra Incndios
2015
-
2
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
-
BASE de RESERVA de ALCARIA CMARA MUNICIPAL de OURM
Manual de boas prticas ambientais
Sistema de Defesa da Floresta Contra Incndios Fevereiro 2015
-
4
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
ndice
INTRODUO 6
1. DECRETO-LEI N. 124/2006 DE 28 DE JUN (alterado e republicado pelo DL n 17/2009 de 14 janeiro, com ltima alterao pelo DL n 83/2014 de 23 de maio)
Sistema de Defesa da Floresta contra Incndios
1.1 Enquadramento 7
1.2 Defesa de Pessoas e bens Gesto de combustvel 7
1.3 ndice de Risco temporal de incndio florestal 11
1.4 Perodo Crtico 12
1.5 Queima e Queimada 14
1.6 Regime contraordenacional 15
2. DECRETO-LEI N. 178/2006 DE 05 DE SET (com ltima alterao pela Lei n. 82-D/2014, de 31 de dezembro)
Regime Geral da Gesto de Resduos
2.1 Enquadramento 16
2.2 O que o resduo 17
2.3 A Gesto de resduos 17
2.4 Responsabilidades na Gesto de resduos 17
2.5 Regime contraordenacional 17
3. DECRETO-LEI N. 78/2004 DE 03 DE ABR (com ltima alterao pelo DL n. 126/2006, de 3 de julho)
Regime de Preveno de Emisses de Poluentes para a Atmosfera
3.1 Enquadramento 19
3.2 Queima a cu aberto 19
3.3 Regime contraordenacional 20
4. DECRETO-LEI N. 111/2001 DE 06 DE ABR (com ltima alterao pelo DL n. 73/2011, de 17 de junho)
Princpios e Normas aplicadas Gesto de Pneus e Pneus Usados
4.1 Enquadramento 21
4.2 Recolha de pneus 21
4.3 Regime contraordenacional 22
-
5
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
5. DECRETO-LEI N 196/2003 DE 23 DE AGO (com ltima alterao pelo DL n. 114/2013, de 7 de agosto)
Gesto de Veculos em Fim de Vida
5.1 Enquadramento 23
5.2 O que um veculo em fim de vida 23
5.3 Responsabilidades 24
5.4 Processo de abate de veculos e cancelamento da matrcula 24
5.5 Regime contraordenacional 25
6. LEI N 58/2005 DE 29 DE DEC (com ltima alterao pelo DL n. 130/2012, de 22 de junho)
Lei da gua (Normas para a limpeza dos cursos de gua)
6.1 Enquadramento 26
6.2 Responsabilidade nos trabalhos de limpeza das margens 26
6.3 Normas para a execuo dos trabalhos 27
6.4 Regime contraordenacional 27
7. DECRETO-LEI N 310/2002 DE 18 DE DEC (com ltima alterao pelo DL n 204/2012 de 29 agosto)
Competncias das Cmaras Municipais (Irregularidades ou Fendas no Solo)
7.1 Enquadramento 28
7.2 Obrigaes 28
7.3 Normas de proteo 29
7.4 Prazo para execuo dos trabalhos 29
7.5 Regime contraordenacional 30
8. LEI N 2110/1961 DE 19 AGO (com ltima alterao pelo DL n 360/1977 de 1 de setembro)
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais
8.1 Enquadramento 31
8.2 Obrigaes 32
8.3 Regime contraordenacional 32
9. ESTRATGIA DE ATUAO 33
10. DEFINIO DE PROCEDIMENTOS 34
11. FICHA DE DENNCIA 35
-
6
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
12. LEGISLAO 36
ndice de tabelas
Tabela 1 Altura mxima da vegetao permitida, em funo da percentagem de coberto do solo 11
Tabela 2 Informao de acesso condicionado/Limitao de atividades nas zonas crticas 13
Tabela 3 Diferenas e condicionalismos para a realizao de queimas e queimadas 14
ndice de figuras
Figura 1 Faixa de gesto de combustvel Casas isoladas 8
Figura 2 Faixa de gesto de combustvel Aglomerados populacionais 8
Figura 3 Faixa de gesto de combustvel Parques e polgonos industriais 9
Figura 4 Distncias a considerar na execuo das faixas de gesto de combustvel 10
Figura 5 Sinalizao indicativa do risco de incndio florestal 11
Figura 6 Sinalizao de Acesso condicionado/Limitao de atividades 14
Figura 7 Queima de sobrantes cortados e amontoados 15
Figura 8 Queimada executada por tcnico credenciado 15
Figura 9 Deposio irregular de resduos industriais 16
Figura 10 Abandono de resduos domsticos 16
Figura 11 Queima proibida - resduos domsticos 20
Figura 12 Queima admitida biomassa agrcola 20
Figura 13 Abandono de pneus 21
Figura 14 Queima de pneus a cu aberto 21
Figura 15 Veculo em fim de vida 23
Figura 16 Veculo inutilizado 23
Figura 17 Veculo abandonado 24
Figura 18 Margens de curso de gua 26
Figura 19 Leito de curso de gua 26
Figura 20 Poo sem cobertura ou resguardo eficaz 28
Figura 21 Fenda no solo no sinalizada 28
Figura 22 Poo com cobertura e resguardo eficaz 29
Figura 23 rvore em risco de queda para a via pblica 31
-
7
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
INTRODUO:
O Manual de boas prticas ambientais surge no seguimento das aes de sensibilizao no mbito do
Sistema de Defesa da Floresta Contra Incndios, integradas nas sesses de apresentao do Plano de
Operacionalizao da Fiscalizao do Decreto-Lei n 124/2006 de 28 de junho, com a participao de
entidades locais, particularmente, as Cmaras Municipais e Juntas de Freguesia.
Este manual um documento de apoio e esclarecimento populao que tem por objetivos
essenciais, contribuir para o aumento do conhecimento, apresentao do modelo de fiscalizao do GIPS
e definio de um modelo de atuao comum na defesa da floresta.
Pretende-se que o manual seja um documento onde esto definidas orientaes de fiscalizao, que
se traduza numa estratgia coordenada, orientada no sentido da preveno eficaz dos incndios florestais
e da preservao ambiental do territrio dos concelhos, com predominncia para as reas rurais e
florestais.
Neste manual so abordados outros diplomas no mbito da legislao ambiental, designadamente os
relativos gesto de resduos, preveno de emisses de poluentes para a atmosfera, gesto de pneus,
gesto de veculos em fim de vida, fendas e irregularidades no solo e normas para a limpeza dos cursos de
gua, que embora no se enquadrem no Sistema da Defesa da Floresta Contra incndios, estabelecem
normas que devem ser do conhecimento geral, no sentido de evitar condutas e comportamentos que
possam provocar incndios florestais, comprometer as aes de combate e/ou colocar em perigo a
integridade fsica dos operacionais.
A fiscalizao decorre essencialmente nas reas rurais e florestais, visando a verificao da gesto de
combustvel no mbito do DL n. 124/2006 em terrenos confinantes a edificaes e aglomerados
populacionais inseridos ou confinantes com espaos florestais, caraterizando-se por uma postura
prxima, permanente, ativa e pedaggica junto da comunidade, alertando para um esprito de
responsabilidade coletiva na defesa e preservao da floresta.
Tendo em conta que o combate a ltima forma de enfrentar os incndios florestais, uma sociedade
civil com mais conhecimento e com conscincia da importncia das suas aes individuais no conjunto da
estratgia nacional, permitir a reduo do nmero de ocorrncias e maior facilidade no seu controlo.
-
8
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
1. DECRETO-LEI N. 124/2006 DE 28 DE JUN (alterado e republicado pelo DL n 17/2009 de 14 janeiro, com ltima alterao pelo DL n 83/2014 de 23 de maio)
Sistema de Defesa da Floresta contra Incndios
1.1 Enquadramento
O Sistema de Defesa da Floresta contra incndios prev o conjunto de medidas e aes de
articulao institucional, de planeamento e de interveno relativas preveno e proteo das florestas
contra incndios, nas vertentes da compatibilizao de instrumentos de ordenamento, de sensibilizao,
planeamento, conservao e ordenamento do territrio florestal, silvicultura, infraestruturao,
vigilncia, deteo, combate, rescaldo, vigilncia ps-incndio e fiscalizao, a levar a cabo pelas
entidades pblicas com competncias na defesa da floresta contra incndios e entidades privadas com
interveno no setor florestal.
A abordagem do DL n 124/2006, no que se refere defesa de pessoas e bens, particularmente a
gesto de combustvel, visa a sensibilizao da populao para a necessidade de autoproteo atravs da
informao sobre os procedimentos a adotar para o cumprimento da legislao em vigor, alertando para
os benefcios das aes de gesto na proteo das edificaes e para os perigos e sanes em caso de
incumprimento.
1.2 Defesa de Pessoas e bens Gesto de combustvel
Faixas de Gesto de combustvel (FGC):
- Situadas em locais estratgicos nos espaos rurais;
- Onde realizada a gesto dos combustveis existentes atravs da modificao e remoo total ou
parcial da biomassa presente;
- As faixas tm como funo a preveno e controlo dos incndios florestais e a proteo de
pessoas e bens.
As redes secundrias de faixas de gesto de combustvel desenvolvem-se sobre:
- As redes virias e ferrovirias pblicas;
- As linhas de transporte e distribuio de energia eltrica;
- As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificaes, aos parques de
campismo, s infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polgonos industriais,
s plataformas logsticas e aos aterros sanitrios.
-
9
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
Faixa de Gesto de combustvel em volta das edificaes
Realizao:
- A faixa de gesto de combustvel deve ser realizada nos terrenos confinantes com edificaes,
designadamente habitaes, estaleiros, armazns, oficinas, fbricas ou outros equipamentos
sociais e de servios (ex.: arrumos agrcolas) numa rea de 50 m contada a partir da alvenaria
exterior da edificao.
Responsabilidade:
- Os proprietrios, arrendatrios, usufruturios ou entidades que, a qualquer ttulo, detenham
terrenos confinantes a edificaes.
Faixa de Gesto de combustvel em volta dos aglomerados populacionais
Figura 1 Faixa de gesto de combustvel Casas isoladas
Figura 2 Faixa de gesto de combustvel Aglomerados populacionais
100m
-
10
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
Realizao:
- A faixa deve ser realizada numa rea exterior aos aglomerados populacionais inseridos ou
confinantes com espaos florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da
floresta contra incndios e deve ter uma de largura mnima no inferior a 100 m contada a partir
de uma linha imaginria traada a partir da delimitao do aglomerado populacional.
Responsabilidade:
- Os proprietrios, arrendatrios, usufruturios ou entidades que, a qualquer ttulo, detenham
terrenos inseridos na faixa de gesto de combustvel de proteo ao aglomerado populacional.
Faixa de Gesto de combustvel nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos
florestais de recreio, nos parques e polgonos industriais, nas plataformas de logstica e nos aterros
sanitrios inseridos ou confinantes com espaos florestais
Realizao:
- A faixa deve ser realizada na rea envolvente infraestrutura e deve ter uma largura mnima no
inferior a 100 m.
Responsabilidade:
- A entidade gestora ou, na sua inexistncia ou no cumprimento da sua obrigao, a cmara
municipal.
Interseco de faixas de gesto de combustvel
- Sempre que as superfcies a submeter a trabalhos de gesto de combustvel se intersectem, com
as faixas de gesto de combustvel a realizar em volta de edificaes ou aglomerados
populacionais, so as entidades gestoras dos parques de campismo e infraestruturas florestais de
recreio que tm a responsabilidade da gesto de combustvel.
Figura 3 Faixa de gesto de combustvel Parques e polgonos industriais
100m
-
11
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
Objetivos da gesto de combustvel:
- Dificultar a propagao do fogo;
- Diminuir a intensidade do fogo (quantidade de calor libertado por minuto e por cada metro de
frente de fogo);
- Diminuir a inflamabilidade dos combustveis;
- Evitar que as chamas atinjam zonas inflamveis da sua habitao (portadas e janelas de madeira,
algerozes, etc.).
Normas para a execuo das Faixas de Gesto de combustvel em volta das edificaes:
- As copas das rvores devem estar distanciadas no mnimo de 4 m entre si;
- As copas das rvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mnimo 5 m da edificao,
evitando-se ainda a sua projeo sobre a cobertura do edifcio;
- No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagstico pode admitir-se uma distncia
inferior a 5 m, desde que seja reforada a descontinuidade horizontal e vertical de combustveis e
garantida a ausncia de acumulao de combustveis na cobertura do edifcio;
- A desramao das rvores deve ser de 50 % da sua altura at que esta atinja os 8 m, a partir dos
8m a desramao deve ser no mnimo 4 m acima do solo;
- Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustveis entre a infraestrutura e o limite
externo da faixa de gesto de combustveis;
- Sempre que possvel, dever ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura,
circundando todo o edifcio;
2m
Figura 4 Distncias a considerar na execuo das faixas de gesto de combustvel
-
12
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
- No podero ocorrer quaisquer acumulaes de substncias combustveis, como lenha, madeira
ou sobrantes de explorao florestal ou agrcola, bem como de outras substncias altamente
inflamveis na rea da faixa de gesto de combustvel;
- A altura mxima permitida da vegetao varia em funo da percentagem de cobertura do solo de
acordo com o constante do quadro.
Percentagem de coberto do solo Altura mxima da vegetao (em centmetros)
Inferior a 20% 100
Entre 20% e 50% 40
Superior a 50% 20
Perodo de referncia para execuo e/ou manuteno das Faixas de Gesto de combustvel
- At ao dia 15 de abril de cada ano devem ser realizados os trabalhos de gesto de combustvel,
data a partir da qual, o responsvel se considera em incumprimento.
- A altura mais apropriada para a realizao dos trabalhos fora do perodo crtico, nomeadamente
entre novembro e maro.
- Neste perodo evita-se tambm a propagao de pragas e doenas como o Nemtodo da Madeira
do Pinheiro.
1.3 ndice de Risco temporal de incndio florestal
- a expresso numrica que traduz o estado dos combustveis florestais e da meteorologia, de
modo a prever as condies de incio e propagao de um incndio;
Figura 5 Sinalizao indicativa do risco de incndio florestal
Tabela 1 Altura mxima da vegetao permitida, em funo da percentagem de coberto do solo
-
13
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
- Estabelece o risco dirio de ocorrncia de incndio florestal, cujos nveis so:
- Conjuga a informao do ndice de risco meteorolgico produzido pelo Instituto Mar e da
Atmosfera com o estado de secura dos combustveis e o histrico das ocorrncias, entre outros.
- elaborado pelo Instituto Mar e da Atmosfera, em articulao com o Instituto da Conservao da
Natureza e das Florestas (ICNF);
- Pode ser consultado atravs dos sites do ICNF (www.icnf.pt), do Instituto portugus do Mar e da
Atmosfera (www.ipma.pt), da ANPC (www.prociv.pt) ou atravs do Gabinete Tcnico Florestal da
Cmara municipal.
1.4 Perodo Crtico
- Geralmente compreendido entre 1 de julho a 30 de setembro de cada ano;
- um perodo definido anualmente por portaria e durante o qual vigoram medidas e aes
especiais de preveno contra incndios florestais, por fora de circunstncias meteorolgicas
excecionais.
Medidas especiais de preveno:
Nos espaos Rurais no permitido:
- A realizao de queimadas;
- Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeo de alimentos, bem como utilizar
equipamentos de queima e de combusto destinados iluminao ou confeo de alimentos;
- Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de explorao;
- O lanamento de bales com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;
- A utilizao de fogo-de-artifcio ou outros artefactos pirotcnicos, est sujeita a autorizao prvia
da cmara municipal (requerer com 15 dias de antecedncia);
- As aes de fumigao ou desinfestao em apirios, exceto se os fumigadores estiverem
equipados com dispositivos de reteno de falhas.
Mximo Muito elevado Elevado Moderado Reduzido
-
14
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
Nos espaos Florestais no permitido:
- Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os
atravessam;
- A utilizao de tratores, mquinas e veculos de transporte pesados, que no sejam dotadas de
dispositivos de reteno de fascas ou falhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape
ou chamins, e
- No estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa mxima,
consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
Condicionamentos/Limitao de atividades
- A circulao, permanncia e a realizao de determinadas atividades pode ser condicionada ou
proibida em funo do risco de incndio ou do perodo do ano, sendo as reas devidamente
sinalizadas.
Risco de Incndio
Perodo
Condicionamentos
MXIMO
Proibido o acesso, a circulao e a permanncia.
MUITO ELEVADO Todo o ano
Obrigatria a identificao perante as autoridades competentes.
Perodo Crtico
Proibido circular com veculos motorizados;
Obrigatria a identificao perante as autoridades competentes;
Proibio de utilizao de mquinas para qualquer trabalho sem dispositivos de reteno
de fascas ou falhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chamins, e
sem estarem equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa
mxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;
Proibidas todas as aes no relacionadas com atividades agrcolas e florestais.
ELEVADO
Fora do Perodo
Crtico
Obrigatria a identificao perante as autoridades competentes;
Proibido proceder execuo de trabalhos que envolvam a utilizao de maquinaria sem
dispositivos de reteno de fascas ou falhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de
escape ou chamins, e sem estarem equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de
acordo com a sua massa mxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
Tabela 2 Informao de acesso condicionado/Limitao de atividades nas zonas crticas
-
15
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
1.5 Queima e Queimada
Diferenas e condicionalismos:
Perodo Crtico Funo Licenciamento Requisitos
Fora Dentro
QUEIMA
Eliminar sobrantes de explorao, cortados e amontoados.
No Matria a queimar
cortada e amontoada
Sim, se o
Risco Incndio for
Elevado
Moderado
Reduzido
No
QUEIMADA
Renovao de pastagens e eliminao de restolho
Eliminar sobrantes de explorao cortados mas no amontoados
Sim
(Cmara
Municipal ou
Junta de
Freguesia)
Presena de:
Tcnico de fogo controlado ou
Equipa de Bombeiros ou Sap. Florestais
Sim, se o
Risco Incndio for
Moderado
Reduzido
No
Figura 6 Sinalizao de Acesso condicionado/Limitao de atividades
Tabela 3 Diferenas e condicionalismos para a realizao de queimas e queimadas
-
16
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
Cuidados para realizao de uma queima segura:
- Escolher dias amenos com humidade relativa elevada e sem vento;
- Fazer a queima durante as primeiras horas da madrugada;
- Fazer uma faixa de proteo volta do local onde vai fazer a queima (fogueira);
- Queimar em pequenas quantidades para evitar que a chama atinja grandes propores;
- Vigiar atentamente a evoluo da queimada;
- Ter sempre gua ou utenslios (enxadas, ps) que garantam o controlo da queima;
- No final dos trabalhos certificar-se que a queima est totalmente apagada;
- Usar gua ou terra para cobrir a rea onde decorreu a queima.
1.6 Regime contraordenacional
- O incumprimento da execuo e manuteno da FGC volta das edificaes isoladas e
aglomerados populacionais, conforme os critrios definidos no diploma legal em vigor, constitui
contraordenao punvel com coima:
140 a 5 000 Pessoa Singular
800 a 60 000 Pessoa Coletiva
Figura 7 Queima de sobrantes cortados e amontoados Figura 8 Queimada executada por tcnico credenciado
-
17
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
2. DECRETO-LEI N. 178/2006 DE 05 DE SET (com ltima alterao pela Lei n. 82-D/2014, de 31 de dezembro)
Regime Geral da Gesto de Resduos
2.1 Enquadramento
O Regime Geral da Gesto de Resduos aplicvel s operaes de gesto de resduos, destinadas a
prevenir ou reduzir a produo de resduos, o seu carcter nocivo e os impactes adversos decorrentes da
sua produo e gesto, bem como a diminuio dos impactes associados utilizao dos recursos, de
forma a melhorar a eficincia da sua utilizao e a proteo do ambiente e da sade humana.
A incluso deste decreto-lei na ao de sensibilizao, prende-se com a necessidade de esclarecer de
forma simples e resumida a importncia da gesto dos resduos na defesa da floresta contra incndios,
alertando para os perigos que podem provocar os resduos existentes em zonas florestais e rurais.
A deposio de resduos em reas florestais, alm de prejudicar o ambiente, representa uma ameaa
porque:
- Podem dar origem a ignies (incio de incndio);
- Facilitam a propagao dos incndios;
- Dificultam as aes de combate.
A adoo de comportamentos que diminuam a deposio de resduos em reas rurais e florestais,
so prioridade na estratgia da defesa da floresta contra incndios, permitindo reduzir o nmero de
ocorrncias.
Figura 9 Deposio irregular de resduos industriais Figura 10 Abandono de resduos domsticos
-
18
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
2.2 O que o resduo?
Resduo qualquer substncia ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a inteno ou a obrigao
de se desfazer.
2.3 A Gesto de resduos
A gesto de resduos, compreende as operaes de:
- Recolha /Transporte /Armazenagem/Triagem/Tratamento/Valorizao/Eliminao
A eliminao definitiva de resduos, nomeadamente a sua deposio em aterro, constitui a ltima
opo de gesto, justificando-se apenas quando seja tcnica ou financeiramente invivel a preveno, a
reutilizao, a reciclagem ou outras formas de valorizao.
2.4 Responsabilidades na Gesto de Resduos
Responsabilidades especficas
- O produtor dos resduos responsvel pela sua gesto, sendo esta fase, parte integrante do ciclo
de vida do resduo;
- O detentor do resduo, na impossibilidade de determinao do produtor, (proprietrio do terreno
onde depositado, por exemplo);
- Os produtores de resduos devem proceder separao dos resduos na origem de forma a
promover a sua valorizao.
Responsabilidades gerais
Todos os cidados tm a responsabilidade de adotar:
- Comportamentos de carcter preventivo em matria de produo de resduos;
- Prticas que facilitem a respetiva reutilizao e valorizao.
2.5 Regime Contraordenacional
Proibies - Infraes
proibida a realizao por entidades no licenciadas as operaes de:
- Armazenagem /Tratamento;
- Valorizao/Eliminao de resduos.
-
19
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
So proibidas em locais no licenciados para operaes de gesto de resduos:
- O abandono de resduos/A incinerao de resduos no mar;
- A injeo de resduos no solo;
- A descarga de resduos.
Incumprimento - Punio
O abandono de resduos constitui uma contraordenao ambiental muito grave, punvel nos termos
da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto com coimas de:
20 000 a 30 000 30 000 a 37 500 Pessoa Singular
38 500 a 70 000 200 000 a 2 500 000 Pessoa Coletiva
Negligncia Dolo
Obrigaes do infrator
O infrator est obrigado a remover as causas da infrao e a reconstituir a situao anterior prtica
da mesma.
-
20
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
3. DECRETO-LEI N. 78/2004 DE 03 DE ABR (com ltima alterao pelo DL n. 126/2006, de 3 de julho)
Regime de Preveno de Emisses de Poluentes para a Atmosfera
3.1 Enquadramento
O Decreto-Lei n78/2004 de 03 de Abril, visa a proteo e controlo da poluio atmosfrica,
definindo os traos fundamentais de uma poltica de preveno e controlo da poluio atmosfrica com
vista a evitar ou reduzir os nveis de poluentes para a atmosfera.
A introduo deste diploma nesta ao, sem prejuzo da importncia da preservao da qualidade do
ar e de proteo do ambiente, da sade e do bem-estar das populaes e das condutas necessrias para o
atingir, est direcionada para a necessidade de alterar um comportamento, assumido como natural,
adequado e legal, que Queima de Resduos a Cu Aberto.
Nas aes de patrulhamento em zonas rurais e polgonos industriais frequente constatar a
eliminao de resduos atravs deste processo, pelo que uma prioridade informar que esta uma ao
proibida e punida por lei, que pode tambm dar origem a incndios florestais.
3.2 Queima a cu aberto (proibies e excees)
Queima a cu aberto: qualquer processo de combusto que decorra ao ar livre.
Proibio de queima a cu aberto
expressamente proibida a queima a cu aberto de:
- Quaisquer resduos (DL 178/2006);
- Todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
Excees:
admitida a queima a cu aberto:
- De material lenhoso;
- De material vegetal no mbito de atividades agroflorestais.
Admitida a queima a cu aberto (cumpridas as disposies do DL124/2006);
Biomassa florestal: a matria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdcios de atividade florestal,
incluindo apenas o material resultante das operaes de conduo, nomeadamente de desbaste, de
desrama, de gesto de combustveis e da explorao dos povoamentos florestais, como os ramos,
bicadas, cepos, folhas, razes e cascas.
-
21
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
Biomassa agrcola: a matria vegetal proveniente da atividade agrcola, nomeadamente de podas de
formaes arbreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manuteno de jardins.
3.3 Regime contra ordenacional
3.3 Regime Contraordenacional
A queima de resduos a cu aberto constitui contraordenao grave, punvel com coima de:
500 a 3 700 Pessoa Singular
5 000 a 44 800 Pessoa Coletiva
Figura 11 Queima proibida - resduos domsticos Figura 12 Queima admitida biomassa agrcola
-
22
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
4. DECRETO-LEI N. 111/2001 DE 06 DE ABR (com ltima alterao pelo DL n. 73/2011, de 17 de junho)
Princpios e Normas aplicadas Gesto de Pneus e Pneus Usados
4.1 Enquadramento
O Regime Geral da Gesto de Resduos estabelecido pelo Decreto-Lei n 178/2006 dispe no artigo
20. n2 que a este tipo de resduos (pneus) aplicvel legislao prpria e regulamentao especfica,
onde so definidas as normas tcnicas das operaes de gesto.
O Decreto-Lei n 111/2001 estabelece os princpios e as normas aplicveis gesto de pneus e pneus
usados, tendo como objetivos a preveno da produo destes resduos, a recauchutagem, a reciclagem e
outras formas de valorizao, por forma a reduzir a quantidade de resduos a eliminar, bem como a
melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus.
No mbito da ao de sensibilizao, este diploma introduzido devido recorrente utilizao de
pneus usados para alimentao da combusto na realizao de queimas de sobrantes.
Fora do perodo crtico, com o ndice de risco temporal de incndio inferior a muito elevado, sendo
permitido a queima de sobrantes, frequente detetarem-se colunas de fumo densas e escuras que
denunciam a utilizao de pneus na combusto, levando ao descontrolo da queima, dando origem na
maior parte das vezes a incndios florestais.
4.2 Recolha de pneus
- Os distribuidores so obrigados a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e
na mesma quantidade;
- A recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, feita sem qualquer encargo
Figura 13 Abandono de pneus Figura 14 Queima de pneus a cu aberto
-
23
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
para o detentor;
- Os pneus usados recolhidos devero ser armazenados em locais devidamente autorizados ou
licenciados;
- O produtor responsvel pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados,
devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora devidamente
licenciada;
- A responsabilidade do produtor pelo destino adequado dos pneus usados s cessa mediante a
entrega dos mesmos, por parte da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada e ou
licenciada para exercer a recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorizao.
4.3 Regime contraordenacional
Proibies - Infraes
- proibida a combusto de pneus sem recuperao energtica, nomeadamente a queima a cu aberto;
- proibido abandono de pneus usados;
- proibida a gesto de pneus por entidades no autorizadas e ou licenciadas para o efeito.
Incumprimento - Punio
As infraes relativas gesto de pneus constitui uma contraordenao ambiental muito grave,
punvel nos termos da Lei n. 50/2006, de 29 de agosto com coimas de:
20 000 a 30 000 30 000 a 37 500 Pessoa Singular
38 500 a 70 000 200 000 a 2 500 000 Pessoa Coletiva
Negligncia Dolo
-
24
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
5. DECRETO-LEI N 196/2003 DE 23 DE AGO (com ltima alterao pelo DL n. 114/2013, de 7 de agosto)
Gesto de Veculos em Fim de Vida
5.1 Enquadramento
O presente diploma estabelece o regime jurdico a que fica sujeita a gesto de veculos e de veculos
em fim de vida (VFV), seus componentes e materiais, estabelecendo as regras para o seu
encaminhamento e gesto adequada, designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem,
tratamento, valorizao e eliminao, por forma a evitar a produo de perigos ou de danos na sade
humana e no ambiente.
A abordagem desta matria na sesso de sensibilizao para a defesa da floresta contra incndios,
deve-se ao elevado nmero de veculos encontrados nas reas florestais e rurais durante a fiscalizao no
mbito do DL n 124/2006.
O no encaminhamento adequado dos veculos em fim de vida para os operadores licenciados para o
tratamento destes resduos, constitui uma ameaa para o meio ambiente e a sua colocao nas reas
rurais e florestais representa um obstculo s operaes de combate aos incndios florestais, impedindo
o acesso s zonas de interveno e dificultando a progresso.
5.2 Veculo em fim de vida, veculo inutilizado, veculo abandonado
Veculo em fim de vida (VFV): um veculo que constitui um resduo
de acordo com a definio do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de
setembro, ou seja, qualquer substncia ou objeto de que o detentor
se desfaz ou tem a inteno ou a obrigao de se desfazer.
Veculo inutilizado: considera-se inutilizado o veculo que
tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua
circulao ou afetem gravemente as suas condies de
segurana e o proprietrio no tenha inteno de o reparar
ou que tenha reprovado em inspeo extraordinria.
Figura 15 Veculo em fim de vida
Figura 16 Veculo inutilizado
-
25
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
Veculos abandonados: consideram-se abandonados os
veculos que apresentem sinais exteriores evidentes de
abandono, de inutilizao ou de impossibilidade de se
deslocarem com segurana pelos seus prprios meios ou
veculos sem chapa de matrcula ou com chapa que no
permita a correta leitura da matrcula, que se encontrem em
estacionamento indevido ou abusivo na via pblica, no mbito
da legislao rodoviria.
5.3 Responsabilidades
Veculo em Fim de Vida: os proprietrios ou detentores so responsveis pelo seu encaminhamento, e
custos do mesmo, para um centro de receo ou para um operador de desmantelamento.
Veculo inutilizado: o proprietrio de um veculo inutilizado responsvel pelo seu encaminhamento, e
respetivos para um centro de receo ou para um operador de desmantelamento, no prazo mximo de
30 dias a contar da data em que o veculo fique inutilizado.
Abandono de veculos: as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo
encaminhamento para um centro de receo ou um operador de desmantelamento, sendo os custos
decorrentes dessa operao da responsabilidade do proprietrio do veculo abandonado.
5.4 Processo de abate de veculos e cancelamento da matrcula
Proprietrio ou legtimo possuidor:
- Apresentar um documento de identificao pessoal;
- Entregar o certificado de matrcula ou o documento de identificao do veculo e o ttulo de
registo de propriedade;
- Requerer o cancelamento da matrcula, atravs do preenchimento de impresso de modelo legal,
que ser disponibilizado pelo centro de receo ou operador de desmantelamento;
- Apresentar o Certificado de destruio emitido por um operador de desmantelamento no IMT,
para materializar o cancelamento da matrcula.
Figura 17 Veculo abandonado
-
26
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
Possuidor de um VFV em que os documentos do veculo e o ttulo do registo de propriedade no esto na sua posse:
- Apresentar um documento de identificao pessoal;
- No necessita de apresentar os documentos do veculo;
- Dever fazer prova de que os documentos do veculo foram remetidos ao IMT.
5.5 Regime contraordenacional
Incumprimento - Punio
As infraes relativas ao no encaminhamento de VFV ou veculos inutilizados para um centro de
reco ou operador de desmantelamento, constitui uma contraordenao ambiental grave, punvel nos
termos da Lei n. 50/2006, de 29 de agosto com coimas de:
2000 a 10 000 6 000 a 20 000 Pessoa Singular
15 000 a 30 000 30 000 a 48 000 Pessoa Coletiva
Negligncia Dolo
-
27
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
6. LEI N 58/2005 DE 29 DE DEC (com ltima alterao pelo DL n. 130/2012, de 22 de junho)
Lei da gua (Normas para a limpeza dos cursos de gua)
6.1 Enquadramento
A presente lei estabelece o enquadramento para a gesto das guas superficiais, designadamente as
guas interiores, de transio e costeiras, e das guas subterrneas, abrangendo, alm das guas, os
respetivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltrao mxima e zonas
protegidas.
Esta legislao inserida no mbito da ao de sensibilizao da defesa da floresta contra incndios,
por se verificar que em zonas adjacentes a edificaes, as faixas de gesto de combustvel coincidem com
as margens dos cursos de gua, havendo necessidade de apurar responsabilidades no mbito deste
diploma para a execuo das intervenes nessas reas.
6.2 Responsabilidade nos trabalhos de limpeza das margens
Nas reas rurais:
da responsabilidade dos proprietrios marginais, a limpeza do leito e margens dos cursos de gua.
Nos aglomerados populacionais:
da responsabilidade dos municpios a implementao de medidas de conservao e reabilitao dos
cursos de gua.
Figura 18 Margens de curso de gua Figura 19 Leito de curso de gua
-
28
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
6.3 Normas para a execuo dos trabalhos
Os trabalhos de limpeza e desobstruo devem:
- Ser desenvolvidos de jusante para montante;
- Ser realizados evitando o uso de meios mecnicos, do modo mais rpido e silencioso possvel;
- Ocorrer sempre que possvel, durante o perodo de outono;
- Permitir e preservar a vegetao e fauna autctones caractersticas da regio contribuindo para a
biodiversidade;
- Prever a realizao da poda de formao da vegetao existente para garantir o ensombramento
do leito;
- Atender a que o corte da vegetao nunca pode ser total;
- Evitar a remoo da vegetao fixadora das margens;
- Ser conduzidos por uma forma a que as intervenes sejam realizadas numa margem de cada vez;
- Permitir que, no final das intervenes o material retirado possa ser separado e valorizado para
reutilizao, reciclagem e/ou compostagem.
Sempre que possvel os trabalhos devem ser acompanhados e fiscalizados por tcnicos com
formao ambiental adequada.
6.4 Regime contraordenacional
As coimas aplicveis variam entre um limite mnimo de 250 e um limite mximo de 2 500 000 e a
fixao de coima concreta depende da gravidade da infrao, da culpa do agente, da sua situao
econmica e do benefcio econmico obtido.
-
29
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
7. DECRETO-LEI N310/2002 DE 18 DE DEC (com ltima alterao pelo DL n 204/2012 de 29 agosto)
Competncias das Cmaras Municipais (Irregularidades ou Fendas no Solo)
7.1 Enquadramento
O presente diploma atribui s cmaras municipais competncia em matria de licenciamento de
diversas atividades at ento cometidas aos governos civis.
Alm das competncias e atribuies no licenciamento municipal, no exerccio e fiscalizao das
diversas atividades o diploma define as normas de proteo de pessoas e bens, contra quedas em
resguardos, coberturas de poos, fossas, fendas e outras irregularidades no solo.
A incluso desta legislao na ao de sensibilizao da defesa da floresta contra incndios, surge
com o objetivo de durante a fiscalizao no mbito do DL n124/2006, sinalizar todas as irregularidades
no solo para que os responsveis procedam sua regularizao, impedindo a ocorrncia de acidentes
durante o combate aos incndios florestais e a proteo da populao e animais.
7.2 Obrigaes
obrigatrio em quaisquer terrenos o resguardo ou a cobertura eficaz de:
- Poos, fendas e outras irregularidades existentes e suscetveis de originar quedas desastrosas a
pessoas e animais;
- Dos maquinismos e engrenagens quando colocados borda de poos, fendas e outras
irregularidades no solo ou de fcil acesso;
- A obrigao mantm-se durante a realizao de obras nessas infraestruturas salvo no momento
em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita preveno contra quedas.
Figura 20 Poo sem cobertura ou resguardo eficaz Figura 21 Fenda no solo no sinalizada
-
30
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
7.3 Normas de proteo
Cobertura ou resguardo eficaz:
- Qualquer placa que, obstruindo completamente a escavao, oferea resistncia a uma
sobrecarga de 100 kg/m2.
Resguardo:
- Deve ser constitudo pelo levantamento das paredes do poo ou cavidade at altura mnima de
80 cm de superfcie do solo ou ;
- Por outra construo que, circundando a escavao, obedea quele requisito, contanto que, em
qualquer caso, suporte uma fora de 100 kg.
Caso especial (abertura na cobertura ou no resguardo)
Dever possibilitar se tapada com tampa ou cancela que d a devida proteo e s permanecer
aberta pelo tempo estritamente indispensvel.
7.4 Prazo para execuo dos trabalhos
24 horas a partir do momento em que verificada a infrao.
O responsvel, aquele que explora ou utiliza, seja a que ttulo for, o prdio onde se encontra o poo,
fosso, fenda ou irregularidade no solo, notificado de que deve proceder concluso dos trabalhos de
cobertura e resguardo, dentro do prazo concedido independentemente da aplicao da respetiva coima.
80 cm
100 kg/m2
Figura 22 Poo com cobertura e resguardo eficaz
-
31
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
Incumprimento do prazo da notificao
O montante da coima elevado ao triplo sempre que o notificado no realize as obras no prazo
concedido, sendo o responsvel notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o
efeito, no superior a 12 horas.
7.5 Regime contraordenacional
O incumprimento das disposies relativas proteo de pessoas e bens considerado uma
contraordenao punida com coima de 80 a 250.
-
32
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
8. LEI N. 2110/1961, DE 19 DE AGOSTO (com ltima alterao pelo DL n 360/1977 de 1 de setembro)
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais
8.1 Enquadramento
A Lei 2110/1961, de 19 de agosto regulamenta a conservao, reparao, polcia e cadastro das
estradas e caminhos municipais, atribuindo s cmaras municipais a sua aplicao. As vias e caminhos de
acesso s ocorrncias, quer de incndios florestais, quer de outras aes de emergncia, devem estar
desobstrudas, ter boa visibilidade e devem apresentar as condies de segurana adequadas ao trnsito
de veculos de emergncia. As rvores e ramagens em risco de queda para as estradas e caminhos
municipais representam riscos acrescidos para os operacionais que utilizam estas vias para a vigilncia,
primeira interveno e combate aos incndios florestais, nomeadamente pelo risco de queda sobre
pessoas e veculos ou ainda pelo risco de, por via da queda, obstrurem as vias de evacuao, deixando os
veculos cercados e sem alternativas de fuga. Assim, importa salvaguardar a segurana do trnsito pblico
e a desobstruo das vias de emergncia e evacuao, intervindo junto dos proprietrios para que cortem
ou aprumem as rvores que oferecem perigo.
Figura 23 rvore em risco de queda para a via pblica
-
33
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
8.2 Obrigaes
Os proprietrios, usufruturios ou rendeiros dos prdios confinantes com as vias municipais so obrigados a:
- Cortar as rvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construes quer ameacem
desabamento, precedendo sempre vistoria;
- Remover da respetiva zona todas as rvores, entulhos e materiais que a obstrurem por efeito de
queda, desabamento ou qualquer demolio;
- Cortar os troncos e ramos das rvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais com
prejuzo de trnsito pblico;
- Roar e aparar lateralmente, no perodo de 1 de abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados,
balsas, sebes e arbustos ou rvores existentes nos valados, estremas ou vedaes confinantes
com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por
este motivo cados sobre as mesmas vias.
Incumprimento
Se os proprietrios, usufruturios ou rendeiros, depois de notificados, no executarem, no prazo
fixado, as obras ou a remoo a que so obrigados, a Cmara municipal providenciar a realizao dos
trabalhos, sendo as custas imputadas ao responsvel.
8.3 Regime contraordenacional
O incumprimento das disposies relativas proteo de pessoas e bens considerado uma
contraordenao punida com coima de 0,50, acrescida de um tero por cada reincidncia,
independentemente da indemnizao devida pelos prejuzos causados
-
34
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
9. ESTRATGIA DE ATUAO
O conhecimento adequado do contedo dos diplomas, dos comportamentos e aes permitidas e
proibidas no mbito de cada um, capacita as entidades locais para o desempenho de um papel
determinante:
- Na identificao dos proprietrios dos terrenos onde necessria a gesto de combustvel, na
rea de cada freguesia;
- Na informao dos perodos de permisso para realizao de queimas, aos residentes;
- Na deteo, alerta e localizao precisa de incndios florestais;
- Na indicao dos locais onde frequente a presena, o abandono ou descarga de resduos;
- Na sensibilizao para a necessidade de tratamento dos resduos em substituio da sua
eliminao por injeo no solo ou queima a cu aberto;
- Na informao aos proprietrios do encaminhamento adequado dos de veculos em fim de vida
para os operadores licenciados;
- Na sinalizao e informao aos proprietrios da obrigao de cobertura e resguarda dos poos e
irregularidades no solo.
Sem prejuzo do eventual procedimento contraordenacional, a ao visa essencialmente:
- A preveno dos incndios florestais;
- A aproximao da entidade fiscalizadora s entidades locais;
- Estabelecer canais e formas de troca de informao permanente, que permitam agilizar os
processos de gesto de combustvel e a preservao do meio ambiente;
- Sinalizar as reas que necessitam de interveno, para notificao dos proprietrios.
-
35
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
10. DEFINIO DE PROCEDIMENTOS
Entidades locais:
As situaes verificadas no mbito de cada diploma, so transmitidas:
Presencialmente ou via e-mail, utilizando a ficha de denncia.
Entidade fiscalizadora:
A informao analisada com vista:
- sinalizao das situaes em infrao;
- Identificao dos seus autores/responsveis;
- Anlise da situao efetuada atravs da deslocao ao local, para confirmao dos factos e
identificao dos responsveis, com vista ao procedimento legal adequado;
- Interveno inicial, com elevado sentido de preveno, ajuda e esclarecimento comunidade;
- Atuao final com prioridade para o cumprimento voluntrio por parte do infrator;
- Nas situaes de incumprimento, comunicao s entidades responsveis pela instruo dos
processos.
-
36
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
11. FICHA DE DENNCIA
-
37
Manual de boas prticas ambientais Verso 02 Fevereiro
2015
12. LEGISLAO
A elaborao do presente manual teve como base os seguintes diplomas legais:
- Decreto-Lei n. 124/2006, de 28 de junho Estabelece as medidas e aes a desenvolver no mbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incndios - ltima modificao legislativa: DL n. 83/2014, de 23 de maio
- Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de setembro Aprova o regime geral da gesto de resduos - ltima modificao legislativa: Lei n. 82-D/2014, de 31 de dezembro
- Decreto-Lei n. 78/2004, de 3 de abril Estabelece o regime da preveno e controlo das emisses de poluentes para a atmosfera - ltima modificao legislativa: DL n. 126/2006, de 3 de julho
- Decreto-Lei n. 111/2001, de 6 de abril, Estabelece o regime jurdico a que fica sujeita a gesto de pneus e pneus usados - ltima modificao legislativa: DL n. 73/2011, de 17 de junho
- Decreto-Lei n. 196/2003, de 23 de agosto Regime jurdico a que fica sujeita a gesto de veculos e de veculos em fim de vida - ltima modificao legislativa: DL n. 114/2013, de 7 de agosto
- Lei n. 58/2005, de 29 de dezembro Aprova a Lei da gua - ltima modificao legislativa: DL n. 130/2012, de 22 de junho
- Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de dezembro Regula o regime jurdico do licenciamento e fiscalizao pelas Cmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis - ltima modificao legislativa: DL n. 204/2012, de 29 de agosto
- Lei n. 2110/1961, de 19 de agosto
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais - ltima modificao legislativa: DL n. 360/1977, de 1 de setembro
Apesar do cuidado e rigor colocados na elaborao do presente manual, devem os diplomas legais nele
constantes ser sempre objeto de confirmao com as publicaes oficiais.