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LEI Nº 11.340/06(LEI MARIA DA
PENHA)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
ORIGEM DO “NOME” DA LEI
• Em 29 de maio de 1983, a biofarmacêutica Maria da Penha foi vítima de violência praticada por seu ex-marido, que disparou contra ela durante o sono e encobriu a verdade afirmando que houve uma tentativa de roubo.
• A agressão – na verdade, uma tentativa de homicídio de seu ex-marido – deixou sequelas permanentes: paraplegia nos membros inferiores.
• Duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu um segundo atentado contra sua vida: seu ex-marido, sabendo de sua condição, tentou eletrocutá-la enquanto se banhava.
• Entre os crimes e a prisão do criminoso transcorreram nada menos que 19 anos e 6 meses, graças aos procedimentos legais e instrumentos processuais brasileiros vigentes à época.
• Na grande maioria dos casos, a mulher é a principal vítima, pela cultura machista da sociedade;
• 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem no âmbito doméstico e seus agressores são pessoas com relações pessoais e afetivas com as vítimas.
• Cerca de uma em cada cinco brasileiras (19%) declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem:
• A cada 15 segundos, uma mulher é espancada em nosso país;
CONTEXTUALIZANDO
CONTEXTUALIZANDO
CONTEXTUALIZANDOANTES DA LEI MARIA DA PENHA
Art. 129, §9º, do Código Penal (Lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica, envolvendo ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros) Pena: detenção de 6 meses a 1 ano.
Delito de menor potencial ofensivo. Na fase policial, dispensa-se o flagrante delito se o autor comprometer-se a comparecer ao Juizado Especial Criminal, elabora-se o termo circunstanciado etc. Competência: Juizados Especiais CriminaisPossibilidade de transação penal. Penas restritivas de direitos. Ação penal. Tratando-se de lesão corporal leve (§ 9.º), a ação penal pública depende de representação
ALGUMAS NOVIDADES:
Nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, o crime de lesão corporal, de qualquer gravidade, é de ação penal pública incondicionada, derrogando o art. 88 da Lei 9099/95, que previa a representação nos casos de lesão leve ou culposas;
Criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, retirando a competência dos Juizados Especiais Criminais;
A renúncia à representação deve ser feita na presença de autoridade judiciária, em audiência específica, ainda ouvido o Ministério Público;
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ALGUMAS NOVIDADES: Se trabalhar na iniciativa privada, manutenção do vínculo
empregatício por até seis meses, caso seja necessário o afastamento do local de trabalho;
Se funcionária pública, tem acesso prioritário à remoção;
Enquanto não forem criados os JVDFM, os processos relativos a tais crimes terão prioridade de julgamento;
Proibição da aplicação da pena restritiva de direitos de doação de cestas básicas ou quaisquer outras de prestação pecuniária, bem como a aplicação, unicamente, de pena alternativa de multa;
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER(Art. 5º)
CONCEITO: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:1 - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
2 - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
3 - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
(Art. 7º)
1 - a violência física;
2 - a violência psicológica ou emocional;
3 - a violência sexual;
4 - a violência patrimonial
5 - a violência moral
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Merecem destaque aqui os dispositivos que buscam diluir a responsabilidade da prevenção à violência doméstica e familiar simultaneamente entre Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, através de uma integração operacional em diversas áreas.
A Lei também prevê a formalização de convênios, capacitação e especialização dos órgãos de atendimento das vítimas (DEAM, PM, PC, GM, CB);
Promoção de programas educacionais e a inserção nos currículos escolares de disciplinas voltadas à valorização da dignidade humana etc.
Outro ponto relevante é a consciência preventiva voltada à mídia, que terá responsabilidade social na destruição de estereótipos de gênero e na promoção de valores positivos sobre a família e a mulher.
MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO ( Art. 8º)
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O atendimento à vítima deverá ser realizado de forma articulada entre as autoridades e agentes públicos, se necessário mediante seu encaminhamento a programas assistenciais do governo, além de acesso a benefícios assistencialistas previstos em lei.
A Lei inaugura uma nova justificação para a remoção da servidora pública que esteja em situação de violência doméstica e familiar, visando à preservação de sua integridade física e psicológica.
Àquelas vítimas que não têm vínculo com a administração pública, mas que estejam empregada sob qualquer forma de relação profissional com particulares ou com empresas, a Lei buscou assegurar a sua estabilidade por 6 meses, uma vez afastada do local de trabalho por medida judicial.
ASSISTÊNCIA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
( Art. 9º)
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 e 11)
garantir proteção policial, quando necessário, comunicando
de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao
Instituto Médico Legal;
fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para
abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a
retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar;
informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
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MEDIDAS PROCEDIMENTAIS NA ESFERA POLICIAL(Art. 12)
inquirição da ofendida quando da lavratura do boletim de
ocorrência;
a tomada da representação, se desejado seu pronto
oferecimento;
a imediata produção de provas visando o Inquérito Policial;
determinar exame de corpo de delito e outras provas
periciais;
a remessa em 48h, ao juiz, do expediente apartado para
medidas protetivas de urgência (arts. 18 ao 24);
a inquirição do agressor e testemunhas e proceder ao pedido
de proteção, se for o caso.
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SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS(Art. 12,§1º, 2º e 3º)
O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade
policial e deverá conter a qualificação da ofendida e do agressor,
nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das
medidas protetivas solicitadas
A autoridade policial deverá anexar ao pedido de medidas
protetivas o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos
disponíveis
Serão admitidas como meios de prova os laudos ou
prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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DISPOSIÇÕES GERAIS(Art. 13 a 17)
Fica permitida a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto do Idoso e de outras normas específicas.
O art. 14 autoriza a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal.
Os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno, conforme dispuser a lei de organização judiciária local.
A competência jurisdicional será fixada conforme opção da vítima, podendo ser o local de seu domicílio, de sua residência, do lugar do fato do crime ou do domicílio do agressor.
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DISPOSIÇÕES GERAIS(Art. 13 a 17)
A renúncia nas ações penais públicas condicionadas à
representação poderá ocorrer, desde que a vítima a formalize
perante a autoridade judiciária em audiência própria e desde que
ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério
Público;
O art. 17 proíbe a aplicação de penas pecuniárias, como o
pagamento de cestas básicas, além de vedar a aplicação isolada
de multa em substituição às penas cominadas que o permitem.
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DAS MEDIDAS JUDICIAIS PROTETIVAS DE URGÊNCIA(Art. 18 e 19)
As medidas poderão ser requeridas pelo Ministério Público ou pela ofendida;A autoridade judiciária terá um prazo de 48 h para sua concessão, a partir do recebimento do pedido;Poderão ainda ser concedidas de imediato, independentemente de manifestação do MP, devendo este ser comunicado prontamente;A autoridade judiciária poderá conceder tantas medidas quantas forem necessárias para garantir a proteção da vítima e de seus dependentes, sendo possível ainda serem substituídas ou revistas a qualquer tempo por outra de maior eficácia, ou ainda podendo ser acrescentadas àquelas já concedidas anteriormente, de forma a complementar a proteção.
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DAS MEDIDAS JUDICIAIS PROTETIVAS DE URGÊNCIA(Art. 20 e 21)
Em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor;
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar a falta de motivos para que subsista;
A ofendida deverá ser avisada dos atos processuais, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação ao seu advogado;
A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR(Art. 22)
•suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
•afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
•proibição de determinadas condutas, entre as quais: I.aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; II.contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; III.freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
•restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; e
•prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA(Art. 23)
•encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
•determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
•determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
•determinar a separação de corpos;
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DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA(Art. 24)
•restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
•proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
•suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
•prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 25 e 26)
Diante dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a participação passará a ser obrigatória em todas as ações que tenham por objeto o processamento desse tipo de crime, seja no desdobramento civil ou mesmo no criminal.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Art. 27 e 28)
Disciplina a representação judiciária obrigatória em todos os atos processuais, exceto na postulação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser requeridas diretamente pela vítima.
O art. 28 assinala que o acesso à assistência e orientação judicial pela Defensoria Pública deverá ser garantida em juízo e também perante o atendimento policial.
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EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (Art. 29 a 32)
•O Título V apresenta a participação da equipe multidisciplinar, formada
"por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde"
que poderão integrar a estrutura das varas especializadas.
•Sua função é auxiliar e instruir o juízo, o MP e a própria Defensoria
Pública, além de promover a orientação e o amparo psicossocial às famílias
das vítimas, com especial atenção às crianças e adolescentes.
•Essa inovação reflete boas e bem sucedidas experiências em JECrim
instalados em alguns estados brasileiros.
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FORO COMPETENTE (Art. 33)
Trata-se de um dos pontos de apoio mais importantes do projeto, pois, ao
vedar a aplicação da Lei nº 9.099/95 (art. 41), muitos tipos penais não
poderiam ser processados nem nos JECrim nem nas Varas Criminais,
ficando à deriva no ordenamento jurídico.
Assim, a solução foi cumular competência cível e criminal às Varas
Criminais, com processamento prioritário, até que os Juizados e varas
especializadas equivalentes sejam criadas.
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NÃO-APLICAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Art. 41)Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra
a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Logo, não caberão os institutos da composição civil, transação penal, a suspensão condicional do processo, bem como a exigência da representação nas lesões leves ou culposas.
NOVA CIRCUNSTÂNCIA PERMISSIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 42)
Art 313 do CPP
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
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NOVA CIRCUNSTÂNCIA NAS AGRAVANTES GENÉRICAS NO CÓDIGO PENAL(Art. 61)
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;II - ter o agente cometido o crime:........f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;.........
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ALTERAÇÃO DE PENAS NO CÓDIGO PENAL (Art. 44)
- Foi alterada a pena do art.129, § 9º, de 6(seis) meses a um ano para detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (reduziu-se o mínimo e elevou-se a máxima), significando que:
QUALQUER FATO DE LESÃO CORPORAL, RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ENVOLVENDO HOMEM OU
MULHER COMO VÍTIMAS, NÃO SÃO MAIS DE COMPETÊNCIA DO JEC.
- No mesmo artigo 129 foi acrescentado o 11º parágrafo, aumentando a pena do § 9º em 1/3, se a vítima for portadora de deficiência (não diz se física ou mental, pelo que, devem ser incluídas ambas).
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