UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA NO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO CONTÁBIL
Por: DANIELE RODRIGUES DA SILVA LOPES
Orientador: Profª. ANA CLAÚDIA MORRISY
RIO DE JANEIRO
2015
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA NO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO CONTÁBIL
DANIELE RODRIGUES DA SILVA LOPES
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Finanças e Gestão Corporativa.
Orientador: Profª. Ana Claúdia Morrisy
RIO DE JANEIRO 2015
DANIELE RODRIGUES DA SILVA LOPES
Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Finanças e Gestão Corporativa.
Data de aprovação: ____/____/____
Banca Examinadora
______________________________________________________________________
Orientador: Profª. Ana Claúdia Morrisy
______________________________________________________________________
(Membro Examinador)
______________________________________________________________________
(Membro Examinador)
RESUMO
Muitos cidadãos, com o objetivo ou intenção de minimizar os custos, praticam atos ilícitos e criminosos. Esses atos não teriam um sucesso se não fosse a conivência de um profissional da área contábil que tenha a competência e sabedoria para burlar as leis. Com o objetivo de corroborar com a discussão acerca da ética e da moral no exercício da profissão contábil, assim como esclarecer e elucidar a questão, serão abordados os temas e análises da importância da ética no exercício da profissão contábil, o que é necessário para a sua formação acadêmica, a fraude e o código de ética do profissional contábil. Palavras chave: ética, moral, contabilidade, código de ética
ABSTRACT Many citizens, with the aim or intention to minimize costs, practice illegal and criminal acts. These acts would not have a success if not for the connivance of a professional accounting area that has the power and wisdom to circumvent the laws. In order to corroborate the discussion of ethics and morality in the exercise of the accounting profession, as well as clarify and elucidate the issue, the issues and analyzes the importance of ethics in the exercise of the accounting profession will be addressed, which is necessary for academic background, fraud and the code of ethics of the accounting professional. Keywords: ethics, moral, accounting, ethics code
METODOLOGIA
O presente trabalho foi executado baseado em revisão bibliográfica de artigos e
revistas específicas da área de Contabilidade.
LISTA DE ABREVIATURAS DE SIGLAS
CFC Conselho Federal de Contabilidade
CVM Comissão De Valores Mobiliários
NBC Normas Brasileiras de Contabilidade
FEA - USP Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São
Paulo
PFC Princípios Fundamentais de Contabilidade
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................. ................................................... ............................... 10
1 ÉTICA .................................................. ................................................... ........................................... 11
1.1 ÉTICA PROFISSIONAL ............................................................................................................ 12
1.2 ÉTICA NA GESTÃO EMPRESARIAL ..................................................................................... 12
1.3 FRAUDES ................................................................................................................................... 13
2. MORAL .................................................. ................................................... ....................................... 16
3. PROFISSÃO CONTÁBIL .................................................. ................................................... ........... 18
3.1 ORIGEM ..................................................................................................................................... 18
3.1.1 CONTABILIDADE NO BRASIL .................................................. ..................................... 20
3.2 FORMAÇÃO .............................................................................................................................. 24
3.2.1 ÁREA DE ATUAÇÃO .................................................. ................................................... ... 25
3.3 A IMPORTÂNCIA DO PROFISISONAL CONTÁBIL PARA A SOCIEDADE ..................... 28
4. CÓDIGO DE ÉTICA .................................................. ................................................... ................... 29
4.1 DECRETO LEI 9.295 ................................................................................................................. 37
CONCLUSÃO .................................................. ................................................... ................................. 38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................. ................................................ 39
10
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem a finalidade de elucidar e enriquecer a discussão sobre a ética e
a moral na profissão contábil. Observar os riscos que o profissional corre em sua função,
assim como as penalidades que podem ser impostas no caso da quebra destes conceitos.
No primeiro capítulo será feito uma abordagem teórica do que é a ética de uma forma
geral, mais especificamente no campo profissional e empresaria, além da sua evolução
histórica através da visão de vários autores, como Japiassu, Marcondes, Vásquez, Vincentin,
Ferreira, Lisboa, entre outros. A ética profissional sendo analisada como um conjunto de
normas de conduta aplicada ao exercício profissional. A ética como reguladora da relação do
profissional com sua clientela, visando a preservação da dignidade humana e do bem-estar no
contexto social e cultural no qual a profissão é exercida. Também será abordado as punições
nos casos de fraudes no exercício da profissão e na quebra da ética.
No capítulo 2 a ética e a moral serão analisadas em sua dualidade. Uma não pode
existir sem a outra para que o profissional contábil tenha êxito e credibilidade no mercado
profissional.
O capítulo 3 abordará a história da profissão contábil desde a origem no mundo e no
Brasil. O que é preciso para se tornar um profissional contábil, sua finalidade, assim como a
sua importância para a sociedade serão exploradas em subcpítulos.
O capítulo 4 tratará exclusivamente do código de ética da profissão. Ele regula as
relações entre os membros de categoria, bem como entre ela e a sociedade de maneira
impositiva, deixando claro que não é dado ao profissional a possibilidade de optar pela
postura ética que ele julga mais adequada para resolver determinado dilema. Se divergir do
código, será punido.
11
1 ÉTICA
A palavra Ética é de origem grega, vem de “ethos”, que significa hábito. Moral vem
do latim “mores”, que significa “hábito, costumes”. Do ponto de vista filológico não haveria
motivo para se distinguir as duas expressões, a não ser que se faça estudos filológicos muito
precisos e se estude a diferença entre o significado destas. A diferença entre elas reside no
fato de que a Moral tem um caráter prático imediato, restrito, histórico e relativo. Já a Ética é
uma reflexão sobre a moral. Ela procura justificar a moral e o seu objeto é o que guia a ação,
além de guiar e orientar racionalmente a vida humana.
A Ética como ramo da Filosofia surgiu com os grandes filósofos da antiga Grécia, a
partir das reflexões de Sócrates, Platão e Aristóteles, prosseguindo e se modificando com os
Romanos e no decorrer de toda a história do conhecimento humano (JAPIASSU;
MARCONDES, 1996).
Manter, fazer e respeitar a ética é refletir sobre o comportamento humano, buscando
identificar o que é bom ou mau, correto ou incorreto, construtivo ou destrutivo, na perspectiva
da vida e da qualidade de vida individual e coletiva.
De acordo com Valls (2006), os problemas teóricos da ética podem ser separados
didaticamente em dois campos:
– Os problemas gerais e fundamentais (consciência, liberdade, valor, bem, lei, etc.).
– Os problemas específicos de aplicação concreta (ética profissional, ética política, ética
sexual, bioética, etc.)
“A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral
dos homens em sociedade. É a ciência da moral, isto é, de
uma esfera do comportamento humano.”
Vásquez (2005)
A ética teórica pretende explicar a natureza, fundamentos e condições da moral,
relacionando-a com as necessidades sociais dos homens. Para Vázquez (2005), os indivíduos
necessitam pautar o seu comportamento por normas que julgam mais apropriadas ou mais
dignas de serem cumpridas. De acordo com elas os indivíduos compreendem que têm o dever
de agir desta ou daquela maneira.
12
1.1 ÉTICA PROFISSIONAL
É importante salientar que a ética profissional começa com a reflexão pessoal e deve
ser iniciada antes mesmo da prática profissional. Ao escolher a profissão que exercerá, todo
indivíduo passa a ter responsabilidades e deveres profissionais obrigatórios. Ser ético é
aprender a agir sem prejudicar os demais.
Vicentin (2005) observa que diferentes autores definem a ética profissional como um
conjunto de normas de conduta com uma função reguladora da “ética” aplicada ao exercício
profissional. A ética profissional regularia a relação do profissional com sua clientela, visando
a preservação da dignidade humana e do bem-estar no contexto social e cultural no qual a
profissão é exercida. Todas as profissões estão vinculadas à ética profissional, mesmo que
esta não se expresse por um conjunto de normas ou código específico. De modo geral, as
profissões estão referidas a regulamentos que determinam sua natureza e seus limites, com um
caráter normativo e até mesmo jurídico.
Para Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, ética é o estudo dos juízos de apreciação
que se referem à conduta humana susceptível de qualificação do ponto de vista do bem e do
mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto. (FERREIRA, 1977).
De acordo com Lisboa “ética é um ramo da filosofia que lida com o que é moralmente
bom ou mal certo ou errado”. Pode-se dizer, também, que ética e “filosofia da moral” são
sinônimos. (LISBOA, 1997, p. 23).
1.2 ÉTICA NA GESTÃO EMPRESARIAL
É imperativo entender alguns significados mais profundos da ética e sua relação direta
com o mundo dos negócios. Em geral, as opiniões das pessoas sobre a ética tendem a ser
absolutas ou incondicionais. Tende-se a definir ética basicamente como “fazer o bem”.
Qualquer ação que se distancie de tal perspectiva é imediatamente caracterizada como
“antiética”. Assim, a relação entre senso comum e ética é uma relação marcada pela
unilateralidade, uma vez que Ética é caracterizada de forma irrestrita e unidimensional. A
tensão permanente entre valores universais e valores individuais é a tônica da investigação
ética. Sendo assim, pode-se definir a ética a partir de uma reflexão, da busca de uma teoria
sobre a conduta humana.
13
No âmbito empresarial, a conduta moral adotada nas relações de trabalho não expressa
elementos presentes no discurso formal da organização contidos em seu código de conduta. O
discurso do que se diz não é garantia do que se faz. As justificativas dos gestores às suas
ações e atitudes são legitimadas de acordo com a lógica à qual tal organização está
subordinada, a saber, a lógica do mercado. (PINTO e FARIA, 2004, p.14).
A caracterização da ética como fator de produção é feita de forma pioneira por um
economista, Giannetti (1993 e 2000), em seus diálogos interdisciplinares envolvendo as
teorias clássicas da economia e as reflexões éticas herdadas da filosofia. A ideia central de
Giannetti é demonstrar que, embora o mercado seja notadamente o melhor espaço para as
trocas de bens e serviços, não pode prescindir da ética. Uma de suas conclusões é que a
riqueza ou a pobreza de uma nação deve ser buscada na qualidade ética de seus “jogadores”,
isto é, de todos os agentes econômicos, sociais e políticos envolvidos. Com este raciocínio,
Giannetti torna visível que a ética não pode ser apreendida como uma ameaça, e sim aliada
para o sistema econômico.
1.3 FRAUDES
As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O
fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação
subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.
As análises dos casos considerados fraudes no exercício da função do Contador, e é de
responsabilidade do auditor independente. Este deve emitir sua opinião baseada nos
Princípios de Contabilidade. Em face da especificidade de suas operações, as normas e
regulamentos emanados dos órgãos reguladores passam a integrar os princípios de
contabilidade, desde que não sejam conflitantes com os próprios objetivos da contabilidade.
Além de averiguar e detectar eventuais falhas ou fraudes nos sistemas de controle e no plano
de organização, o auditor se preocupa também com a manutenção desses sistemas, de forma
que as não conformidades sejam minimizadas, atuando de maneira preventiva.
A NBC TA 240 trata especificamente sobre a questão da Responsabilidade do Auditor
em Relação à Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis. Caso seja
constatado a fraude no exercício da função, o profissional fica sujeito as penalidades descritas
no Capítulo V do Decreto Lei 9.295 de 1946, descritos no Art. 27 deste como:
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Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por
infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade
do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26
deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de
2010)
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de
2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do
exercício em curso às empresas ou a quaisquer
organizações contábeis, quando se tratar de infração dos
arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade
do exercício em curso aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja
indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de
até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito
de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem
responsáveis por qualquer falsidade de documentos que
assinarem e pelas irregularidades de escrituração
praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com
comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas
funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade
a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a
mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de
2010)
f) cassação do exercício profissional quando comprovada
incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a
15
ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de
qualquer dos requisitos para registro profissional e
apropriação indevida de valores de clientes confiados a
sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços)
do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
g) advertência reservada, censura reservada e censura
pública nos casos previstos no Código de Ética
Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade,
conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de
21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
O Art. 28 do devido Decreto Lei diz que são considerados como exercendo
ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida no artigo 27: a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c , do
artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste
Decreto-lei; b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles
não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.
16
2. MORAL
O bom senso no processo de tomada de decisão deve nos
guiar e orientar.
Mendes (2005).
Vázquez (2005) define a moral como um conjunto de normas, aceitas livre e
conscientemente, que regulam o comportamento individual e social dos homens, contribuindo
para garantir determinada ordem social.
Para Mendes (2005) os valores morais e os princípios de conduta, antes de mudarem
conforme as regiões, são elementos humanos. A confiança, honestidade, competência e pro
atividade são valores existentes em qualquer parte do mundo e inerentes à maneira como os
homens se comportam diante das situações no dia–a–dia.
Os códigos morais existem para o convívio do homem em sociedade, e sem eles esta
convivência seria indisciplinada, voltando aos tempos primitivos da existência. Vázquez
(2005) afirma que não podemos considerar uma norma moral como algo imóvel e fixo,
porque umas substituem as outras, corrigidas ou enriquecidas, e, já com conteúdo mais rico,
passam a fazer parte de uma moral superior e mais universal.
Para Gianotti (1992, p. 243), existem muitas formas de moralidade, sendo que cada
grupo social ou profissional tem sua identidade, delineada por normas consentidas. A infração
destas normas gera censura ou mesmo a exclusão daquele grupo determinado.
Na visão dos termos metodológicos, existem dois elementos comuns nos estudos
empíricos que lidam com a descrição de aspectos ligados à avaliação do desenvolvimento
moral dos contadores:
(i) o modelo de decisão para a análise da reação do indivíduo aos dilemas que envolvem
conflitos éticos;
(ii) o instrumento para aferir o padrão ético dos indivíduos.
Segundo Cohen, Pant e Sharp (1996) e Bailey, Scott e Thoma (2010) (apud Lustosa et
al 2012), as pesquisas contábeis em ética têm sido fortemente influenciadas pelo modelo de
quatro componentes de Rest (1986) (apud Lustosa et al 2012). Ele estabelece quatro etapas
para orientar a decisão sobre um dilema ético:
(i) interpretar a situação que requer uma ação e as consequências para as partes afetadas –
componente sensibilidade moral;
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(ii) julgar a moralidade de cada ação de acordo com algum critério ético e identificar a
escolha moral possível – componente julgamento moral;
(iii) concordar com a implementação dessa escolha – componente motivação moral; e
(iv) decidir pela implementação – componente caráter moral.
Segundo Thoma (2006, apud Bailey, Scott e Thoma, 2010) (apud Lustosa et al 2012),
esses componentes do modelo de Rest se inter-relacionam entre si, conforme pode ser visto na
imagem abaixo:
FIGURA 1 – Relacionamentos internos do Modelo de Quatro: Componentes de Rest (1986). (apud Lustosa et al 2012)
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3. PROFISSÃO CONTÁBIL
3.1 ORIGEM
Schmidt (2000, p.11) pondera que embora se tenha por costume considerar a obra La
Summa de Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalitá do Frei Luca Pacioli como
o nascimento da contabilidade, uma série de descobertas arqueológicas vem alterando esse
pensamento, levando-nos a refletir a Contabilidade como advinda da era pré-histórica,
juntamente com a origem das civilizações. Baseado no Atlas da História do Mundo (1995), as
primeiras civilizações foram surgindo a aproximadamente 6.000 anos, partindo dos diversos
vilarejos agrícolas existentes nos contrafortes montanhosos do Oriente Próximo. A primeira
foi a da Mesopotâmia, aproximadamente, em 3.500 a.C.
Com o desenvolvimento técnico da irrigação nas cidades, surgiram excedentes
agrícolas que possibilitaram o emprego de parte da população em outras atividades como a
manufatura e o comércio. Era o início da urbanização. Esse fato gerou uma classe governante
que foi enriquecendo com a exploração do trabalho, cobrando impostos e exercendo controle
militar, político e religioso. O centro e base do sistema político era o templo onde escribas
treinados eram empregados para o exercício do controle das riquezas. Com o passar do tempo
essa organização social gerou a divisão da sociedade em diferentes classes.
Jaime Pinsky (2003) deduz em seus estudos, que durante o período Neolítico, a
transmissão oral das atividades apreendidas era possível dentro de um pequeno grupo, porém,
em agrupamentos maiores tornava-se importante encontrar novas formas de transmissão. Um
sinal qualquer deixado por alguém não podia ficar sujeito a diferentes interpretações,
precisava ter um significado específico. Surgiram assim os primeiros símbolos que eram
praticamente auto-explicativos, os pictogramas. Para os antigos, esse é o início da escrita.
Decorrido algum tempo ocorreu uma evolução do processo, os símbolos foram usados para
sons, passando as imagens a adquirir formas e significados. Conforme o Atlas da História do
Mundo (1995) os signos foram sendo simplificados. Um bem-sucedido sistema desenvolveu-
se na Mesopotâmia, que consistia em escrever em plaquetas de argila com um estilete em
forma de cunha, daí o nome de escrita cuneiforme. Ocorreu processo semelhante com a
numeração.
Em princípio fazia-se um traço para cada unidade. Com o aumento das quantidades
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surgiu a necessidade de estabelecer sinais específicos para os números maiores. Criou-se um
sistema decimal, porém o sexagesimal foi oque predominou na Suméria por volta de 2.500
a.C. Charles Higounet (2003) argumenta que durante o estágio mais elementar da escrita, no
qual, um sinal ou grupo de sinais, procurava refletir uma frase inteira ou as idéias de uma
frase, os Incas do Peru empregavam o quippus, que eram cordinhas com fios de diversas cores
e nós usados para fazer contas. Como suporte à escrita para as chamadas inscrições, eram
empregados materiais duros como a pedra, o osso, o ferro, o bronze, além de outros materiais
menos duros e perecíveis, como a madeira, a tela, a seda e as tabuletas de cera, que davam
formas mais livres e cursivas à escrita. Na sequência, desta era foram utilizados o papiro, o
pergaminho, o papel e a pena de pássaro. Esse processo evolutivo possibilitou a utilização de
produtos minerais, como o giz, o carvão e a grafite; depois a tinta tornou-se o material usado
para fixar a escrita sobre seu suporte. “A invenção da imprensa, no século XV, e a construção
desde então de diversas ‘máquinas de escrever’ substituíram esses instrumentos manuais por
meios mecânicos de escrita” (HIGOUNET, 2003, p. 20). Assim, baseado em tantas
evidências, não podem restar dúvidas de que contemporaneamente à evolução das
civilizações, a Contabilidade foi se manifestando, ainda que de forma empírica, dentro desse
mesmo contexto evolutivo.
Iudícibus e Marion (2002) afirmam que o desenvolvimento da Contabilidade foi muito
lento ao longo dos séculos. Chamam a primeira etapa de fase empírica da Contabilidade,
durante a qual foram utilizados desenhos, figuras e imagens para identificar o patrimônio.
Como ciência, propriamente dita, chegou apenas no início do século XIX. “Em 1836, a
Academia de Ciências da França adotou a Contabilidade como ciência social, e assim também
entenderam grandes pensadores modernos de nossa disciplina, [...]” (SÁ, 2002, p. 41-2).
Para Lopes de Sá (1997, p. 12) “a escrituração contábil nasceu antes mesmo que a
escrita comum aparecesse, ou seja, o registro da riqueza antecedeu aos demais, como
comprovam os estudos realizados sobre a questão, na antiga Suméria”. Quando se adentra na
história da contabilidade, quatro mil anos a.C., aproximadamente, em uma época em que não
havia moeda, escrita formal e até os números, observa-se o homem pastor, executando uma
contabilidade rudimentar, tentando refletir quanto aumentou seu rebanho de um inverno para
o outro, comparando o número de pedrinhas entre os dois períodos. “A rigor, o homem fez
um inventário há um ano e outro inventário agora. [...] De forma muito rudimentar, não
poderíamos dizer que os inventários estariam correspondendo aos balanços anuais?”
(IUDÍCIBUS & MARION, 2002, p. 23).
20
No que se refere às dúvidas sobre a autoria dos métodos contábeis, apesar de alguns
estudiosos entenderem que foram os templos religiosos os responsáveis pelos processos de
registro por controlarem a escrituração contábil e a economia, por toda a história e evolução
da Mesopotâmia e todos os seus legados, como o
sistema decimal, o calendário, os pesos e medidas, e até o impulso para o surgimento do atual
alfabeto, não falta apoio à hipótese de a Contabilidade ter dado seus primeiros passos nessa
região. “Apurações de custos, revisões de contas, controles gerenciais de produtividade,
orçamentos, tudo isso já era praticado em registros feitos em pranchas de argila, nas
civilizações da Suméria e da Babilônia (Mesopotâmia)” (SÁ, 1997, p. 25).
No Egito, o uso do papiro e do cálamo influenciou o desenvolvimento e
aperfeiçoamento da escrita contábil. Naquele país o escriba era considerado como o ‘máximo
profissional’. “Os egípcios deram um grande passo no desenvolvimento da Contabilidade ao
escriturar as contas com base no valor de sua moeda, o shat de ouro ou de prata”. (...) “Com o
surgimento da moeda e das medidas de valor, o sistema de contas ficou completo, sendo
possível determinar as contas contábeis representantes do patrimônio e seus respectivos
valores” (SCHMIDT, 2000, p. 22).
3.1.1 CONTABILIDADE NO BRASIL
Extenso é o período de desenvolvimento contábil no Brasil, portanto serão apenas
citados os fatos mais marcantes em todo o processo. Paulo Schmidt (2000) propõe que a
Contabilidade brasileira pode ser dividida em dois grandes momentos, o período que vai
desde o Descobrimento do Brasil até o ano de 1964, e o período que se inicia em 1964,
quando foi introduzido um novo método de ensino da Contabilidade no país.
Sobre a primeira etapa pode-se dizer que de 1500 até 1822, ano em que foi proclamada
a Independência do Brasil pelo príncipe regente D. Pedro I, o Brasil não passou por grandes
avanços. Esse período é conhecido na história como Colonial. O Brasil passou pelo ciclo do
pau-brasil, da cana-de-açúcar e da exploração do ouro, durante o qual iniciou-se um inédito
movimento migratório que destacou a necessidade de maior controle das riquezas. Dessa
forma, como narra Furtado (1988), em 1702 foi criada pelo Governo a Intendência de Minas
que tinha como missão dirigir a exploração, fiscalizar e cobrar tributos em todas as capitanias
onde houvesse mineração. É dessa época o estabelecimento do pagamento da quinta
21
parte (o quinto) da extração como taxação sobre o ouro. Para melhorar a cobrança de tributos
e tentar evitar a sonegação dos impostos, cuja carga era alta para os mineradores, foram
criadas as Casas de Fundição e da Moeda em Vila Rica, no ano de 1719, onde o ouro era
fundido e cunhado.
Neste contexto histórico, uma das mais importantes manifestações contábeis
brasileiras ocorreu no ano de 1808, quando da chegada da corte portuguesa ao país. Foi a
publicação de um alvará que obrigava os Contadores Gerais da Real Fazenda a aplicar o
método das partidas dobradas na escrituração mercantil. Considera-se também outro fato
importante: em 1809, José da Silva Lisboa, também conhecido como Visconde de Cairu, que
foi um dos articuladores da abertura dos portos brasileiros, apresentou o primeiro sistema de
direito comercial e realizou os primeiros estudos de economia política do Brasil, criando a
primeira Cadeira de Aula de Comércio no Rio de Janeiro.
Já no período do Brasil Independente (de 1822 a 1889) Schmidt (2000) afirma que
uma das primeiras grandes manifestações da legislação foi a criação, em 1850, do Código
Comercial que estabeleceu a obrigatoriedade da escrituração contábil e da elaboração da
demonstração do Balanço Geral, anualmente. Estabelecia que o Balanço deveria conter os
bens, direitos e obrigações das empresas comerciais.
No âmbito da formação profissional, segundo o mesmo autor, um dos momentos mais
marcantes foi a criação do Instituto Comercial do Rio de Janeiro no ano de 1856, que a partir
de 1863 passou a conter a disciplina de Escrituração Mercantil para melhor qualificar seus
alunos na prática dos registros contábeis.
Após a Proclamação da República uma série de eventos influenciou o
desenvolvimento da Contabilidade no Brasil, dentre eles a criação de um curso regular que
oficializava a profissão contábil pelo Grêmio dos Guarda-Livros de São Paulo, fato digno de
nota pelo momento em que ocorre visto que o Brasil passava por um período de evolução do
desenvolvimento agrícola e expansão inicial da indústria. Em 1902 surge a Escola Prática de
Comércio que conta com o apoio de inúmeras personalidades e instituições sob influência da
escola italiana. Vale ressaltar que Francisco D ́Auria e Frederico Herrmann Júnior foram
alunos dessa escola. Outro ponto de destaque foi o reconhecimento oficial dos cursos de
Guarda-Livros e de Perito-Contador da Escola Prática de Comércio em 1905.
Fato digno que nota é a publicação, em 1931, no Diário Oficial da União, do Decreto
nº 20.158 que organizou o ensino comercial e regulamentou a profissão de Contador. Somente
em 1940 surge a primeira Lei das Sociedades por Ações, publicada no Decreto-Lei no 2.627,
que estabelecia procedimentos para a Contabilidade nacional como regras para a avaliação
22
dos ativos e apuração e distribuição dos lucros, criação de reservas e padrões para a
publicação do balanço e demonstração de lucros e perdas.
Seguindo a sequência cronológica, em 1946, ocorreram dois eventos significativos
para o desenvolvimento da Contabilidade no Brasil, foram a fundação da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo que instituiu o Curso
de Ciências Contábeis e Atuariais e que foi de fundamental importância porque surgia assim
um centro de pesquisas totalmente nacional, e a criação do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Contabilidade pelo Decreto-Lei nº 9.295. “Essa primeira fase de
desenvolvimento da Contabilidade nacional foi marcada por dois aspectos relevantes: a
intervenção da legislação no desenvolvimento de procedimentos contábeis e a influência das
escolas italianas” (SCHMIDT, 2000, p. 209).
Paulo Schmidt (2000) afirma que a segunda etapa do desenvolvimento da
Contabilidade no Brasil tem início em 1964, quando o professor José da Costa Boucinhas
introduziu um novo método de ensino contábil, seguindo a linha norte-americana, baseado no
livro Introductory Accounting, de Finney & Miller. José Carlos Marion (Apud SILVA,
CARLI & PEREIRA, 1991, p. 32) afirma que:
A mudança de enfoque da escola Italiana para a Escola
Americana deu-se em função da influência de algumas
empresas de auditoria, que acompanhavam as
multinacionais anglo-americanas. Estas, através de
manuais de procedimentos e treinamento, formaram
profissionais que preparariam as normas contábeis em
nível governamental, influenciando, assim, as empresas
menores, incluindo legisladores e outros.
Para Schmidt uma conseqüência dessa mudança de linha foi a publicação do livro
Contabilidade Introdutória, em 1971, por um grupo de professores da Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo (FEA-USP), que passou a ser
adotado pela maioria das faculdades de Contabilidade do Brasil. É importante ressaltar que
em 1966 surgira a Escola de Correção Monetária, com a publicação da tese de doutoramento
do professor Sérgio de Iudícibus, uma das primeiras contribuições nacionais à Contabilidade
mundial, visando controlar o processo inflacionário vivido pelo país.
23
O ano de 1976 foi muito importante para a Contabilidade brasileira pela publicação,
em 15 de dezembro, da nova Lei das Sociedades por Ações. Silva (Apud SCHMIDT, 2000, p.
213) afirma que
“[...] mantendo a tradição, esta Lei incorpora normas e
práticas contábeis das mais sadias, representando um dos
maiores avanços para a área da Contabilidade,
incorporando definitivamente as tendências da Escola
Americana [...]”.
Para Iudícibus (Apud SCHMIDT, 2000, p. 214) as principais contribuições dessa Lei
são:
(1) clara separação entre Contabilidade Comercial (Contabilidade ‘Contábil’) e Contabilidade
para fins fiscais;
(2) aperfeiçoamento da classificação das contas no balanço;
(3) introdução da reavaliação a valor de mercado;
(4) introdução do método de equivalência patrimonial na avaliação de investimentos;
(5) criação da reserva de lucros a realizar; e
(6) aperfeiçoamento do mecanismo de correção monetária.
Mais adiante, no ano de 1981, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu a
Resolução nº 529 que disciplinava as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). Essa
resolução foi substituída em 1993 pela Resolução CFC n° 751 que dispõe sobre as Normas
Brasileiras de Contabilidade, por causa das mudanças sofridas pelo país na década de 80.
Dentre as normas técnicas, destaca-se a NBC-T-1, baixada pela Resolução CFC n° 750-93,
que substituíra a n° 530-81, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade
(PFC).
Os anos 80, sendo marcados pelas elevadas taxas inflacionárias no país, apesar da
adoção de mecanismos de correção monetária, foi um período durante o qual as informações
derivadas das Demonstrações Contábeis foram muito prejudicadas. Uma das medidas
adotadas para melhorar o nível dessas informações foi a obrigatoriedade da elaboração e da
publicação das Demonstrações Contábeis Complementares das companhias abertas, em
moeda de poder aquisitivo constante, estabelecida pela Instrução CVM nº 64, de 1987. Vale
destacar que Eliseu Martins era o diretor da CVM naquele ano, e que essa Instrução foi o
ápice da Escola de Correção Monetária. Em 1995, em função de um novo plano econômico,
24
conhecido como “plano real” e da queda da inflação que se materializou, a Lei n° 9.249
revogou a correção monetária das Demonstrações Contábeis.
Em síntese o processo histórico do desenvolvimento da Contabilidade no Brasil é bem
mais recente, se comparado com a de outros países, principalmente, em relação à história
contábil européia e americana. O desenvolvimento Contábil brasileiro acompanhou as
doutrinas dos pensamentos contábeis oriundos das escolas italianas e americanas e foi
fortemente influenciado pela ação governamental através de legislações específicas no campo
do exercício da profissão contábil, principalmente no campo dos aspectos tributários.
3.2 FORMAÇÃO
Depois de terminar o curso de II Grau completo, atual ensino médio, a pessoa ingressa
no curso universitário em Ciências Contábeis, com duração de quatro anos, abrangendo
aproximadamente 3000 horas-aula.
Para se obter o Diploma, não há obrigação legal de realizar estágio prático em
empresa. Após obter o Diploma Universitário é necessário realizar um exame de suficiência
do conhecimento adquirido. O exame é elaborado pelo Conselho Federal De Contabilidade
(CFC), sendo aplicado no mesmo dia pelos Conselhos Regionais De Contabilidade (CRCs)
espalhados no Brasil. Uma vez aprovado nessa prova o estudante se torna habilitado para
exercer a profissão de Contador, em todas as áreas de especialização como, por exemplo,
– Perito contador
– Auditor de companhias fechadas
– Contabilidade financeira, gerencial ou pública
– Assessoria tributária
Para os que desejarem exercer Auditoria de empresas abertas ou de instituições
financeiras a Comissão De Valores Mobiliários (CVM) exige a realização de exames
adicionais de conhecimento específico, que são elaborados pelo CFC. Não há exigência de
estagio prático profissional anterior em empresa de auditoria independente ou instituição
financeira. Uma pessoa que tenha feito curso superior de Administração, Economia ou
Direito, pode cursar Ciências Contábeis, obtendo crédito pelas disciplinas comuns. No entanto
se fizer Mestrado ou Doutorado em Contabilidade, não terá qualquer benefício, sendo
impedido de exercer a profissão. Para isso deverá prestar vestibular e fazer o curso de
Graduação.
25
O contador brasileiro só tem uma porta de entrada ou saída profissional: realizar o
curso de graduação em ciências contábeis (entrada) e passar na prova do Conselho Regional
de Contabilidade (saída). Essa peculiaridade decorre da exigência do MEC ao impor uma
carga horária mínima para cada disciplina, ao mesmo tempo em que não avalia a carga horária
dos cursos de pós-graduação.
3.2.1 ÁREA DE ATUAÇÃO
São considerados trabalhos técnicos de contabilidade, a organização e execução de
serviços de contabilidade em geral, a escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios,
bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos
respectivos balanços e demonstrações; as perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de
balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de
escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos
Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica
conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. (Decreto-Lei 9.295 de 27 de maio de
1946, Art. 25).
É a Resolução CFC 560 de 28 de Outubro De 1983, regulamenta a profissão de
Contador e em seu Art.3º estão descritos quais são atribuições privativas dos profissionais da
contabilidade:
1) Avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer
finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2) Avaliação dos fundos do comércio
3) Apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4) Reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o
patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5) Apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de
quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público,
transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada,
exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas;
6) Concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens
materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores diferidos;
7) Implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como
de correções monetárias e reavaliações;
26
8) Regulações judiciais ou extrajudiciais;
9) Escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às
variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo;
10) Classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
11) Abertura e encerramento de escritas contábeis;
12) Execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas
por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária,
contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade
imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade seguros, contabilidade de serviços
contabilidade pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das
entidades de fins ideais, contabilidade de transportes , e outras;
13) Controle de formalização, guarda , manutenção ou destruição de livros e outros meios de
registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
14) Elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de
contas, de forma analítica ou sintética;
15) Levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades,
como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços acumulados ,balanços de
origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
16) Tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda
estrangeira e vice-versa;
17) Integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
18) Apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por
absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável ; custeio por centro
de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou
projetados, com registros em partidas dobrados ou simples , fichas, mapas, planilhas, folhas
simples ou formulários contínuos ,com manual, mecânico, computadorizado ou outro
qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão
sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19) Análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções
como a produção, administração, distribuição, transportes, comercialização, exportação,
publicidade, e outras, bem como análise com vistas à racionalização das operações e do uso
de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou
volume de operações;
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20) Controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresa e
demais entidades;
21) Análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias,
produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos
reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22) Análise de balanços;
23) Análise do comportamento das receitas;
24) Avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou
incapacidade de geração de resultado;
25) Estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de
capital investido;
26) Determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos
trabalhistas e de tarifa;
27) Elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros,
patrimoniais e de investimentos;
28) Programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-
programa, tanto na parte física quanto na monetária;
29) Análise das variações orçamentárias;
30) Conciliações de conta;
31) Organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da
administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais, das autarquias,
sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem
julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;
32) Revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registro contábeis;
33) Auditoria interna operacional;
34) Auditoria externa independente;
35) Perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) Fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de
qualquer natureza;
37) Organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura
material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas,
organogramas, modelos de formulários e similares;
38) Planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos
serviços contábeis;
28
39) Organização e operação dos sistemas de controle interno;
40) Organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à
existência e localização física dos bens;
41) Organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas,
mercadorias e produtos semi fabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
42) Assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
43) Assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes
de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44) Magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino
no de pós-graduação;
45) Participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam
aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
46) Estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
47) Declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48) Demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
Cabe ressaltar que o §1º do CFC 560 de 28 de Outubro De 1983, observa que estas são
atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste
artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36,
42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior. Esta redação foi alterada pela
Resolução CFC 898/2001). Observa-se que § 2º deste mesmo CFC, que os serviços
mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25, 30, somente poderão ser executados
pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.
3.3 A IMPORTÂNCIA DO PROFISISONAL CONTÁBIL PARA A
SOCIEDADE
Para Lisboa et al. (1997), em se tratando da ética profissional, apresentam um
conjunto de elementos que devem estar inseridos nas ações dos profissionais em
contabilidade, materializados no código da profissão, que envolve questões de obediência às
regras da sociedade, ao servir com lealdade e diligência, e ao respeito próprio. Para os autores
são quatro os preceitos mínimos a serem considerados no exercício profissional e num
consequente manual de conduta, a competência, o sigilo, a integridade e a objetividade. Esses
englobam a atuação do profissional que “...deve manter um comportamento adequado às
exigências que lhe faz a sociedade.” (Lisboa et al.,1997, p. 61).
29
4. CÓDIGO DE ÉTICA
Os códigos contêm os padrões morais que os profissionais de uma determinada classe
devem aceitar e observar. Além disso, têm como objetivo regular as relações entre os
membros dessa categoria, bem como entre ela e a sociedade, de maneira impositiva. Não é
dada ao profissional a possibilidade de optar pela postura ética que ele julga mais adequada
para resolver determinado dilema. Se divergir do código, será punido.
Assim, a ética profissional passa a ser, desde sua regulamentação, um conjunto de
prescrições de conduta. Deixam, portanto, de ser normas puramente éticas, para serem normas
jurídicas de direito administrativo, das quais, do descumprimento de seus mandamentos,
decorrem sanções administrativas (advertência; suspensão; dentre outras punições). Nesse
contexto, as infrações éticas acabam se equiparando ou sendo tratadas igualmente às demais
infrações funcionais. (BITTAR, 2002, p. 368).
Os códigos de ética de profissões regulamentadas por Conselho de Classe são
impositivos porque quem os elabora possui autoridade delegada pelo Estado não apenas para
criá-los, mas para fazê-los cumprir. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) foi
concedido por delegação do Estado a autoridade para punir atos que contrariem as normas de
conduta estabelecidas pela classe, quando do exercício profissional, aplicando punições como
advertência reservada ou censura pública.
CÓDIGO DE ÉTICA DO CONTADOR
RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem
conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos
relacionados à profissão e à classe. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de
09/12/2010)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: (Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
30
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda
a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo
da dignidade e independência profissionais; (Redação alterada pela Resolução CFC nº
1.307/10, de 09/12/2010).
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no
âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por
autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual
circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe
confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do
cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando,
contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações
públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao
conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem
exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da
profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando
por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil
de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e
fiscalização profissional. (Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional. (Criado pelo Art. 7º, da Resolução
CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
31
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: (Redação
alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na
diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais,
sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos
realizados e relação de clientes; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de
09/12/2010)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra
exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação,
supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos
não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a
receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou
praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para
aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade
profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua
guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os
Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de
09/12/2010)
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação
que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
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XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo
profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado,
salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou
deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou
elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições
que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha
participado;
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda; (Criado pelo Art. 12,
da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica. (Criado pelo
Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização
dos Conselhos Regionais. (Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de
09/12/2010)
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-
profissional, assinado e sob sua responsabilidade. (Redação alterada pela Resolução CFC nº
1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização
requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia,
mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os
33
direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo,
mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua
apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito
sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido
de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos
Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis,
observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de
Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de
trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu
trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por
contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (Redação alterada pela Resolução
CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a
outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas
34
expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Redação alterada pela Resolução CFC
nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução
dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade
técnica. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais
mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. (Redação alterada pela
Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada
nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os
postulados de harmonia da classe. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de
09/12/2010)
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz
nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas
éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes
normas de conduta: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha
desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que
permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que
deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes
normas de conduta: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que
justifiquem a sua recusa;
35
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas
instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa
recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários
profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente
ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício
próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo
a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (Redação alterada pela
Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética anterior; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10,
de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade. (Redação alterada pela Resolução
CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes: (Criado pelo
Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da
Contabilidade; (Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
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II – punição ética anterior transitada em julgado. (Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº
1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de
Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão
como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito
suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em
sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina. (Redação alterada pela Resolução
CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e
Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar
parcialmente a decisão. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro
de 2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá
recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública). (Redação
alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao
denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.
(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho
Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua
profissão. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de
09/12/2010)
Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em
Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010).
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4.1 DECRETO LEI 9.295
As normas existentes na carreira profissional em contabilidade, foi regulamentada no
Brasil através do Decreto-lei 9.295 de maio de 1946. Esse ato institucionalizador criou o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade que representam os
profissionais e têm o poder de regulamentar as normas e os atos da profissão. O mesmo
decreto dividiu a profissão em duas categorias: técnicos e contadores, caracterizados pelo
nível de formação acadêmica e por um conjunto de prerrogativas profissionais estabelecidas
através da Resolução CFC nº. 560 de 1983.
Sãos os Conselhos Regionais, criados a nos mesmo moldes do Conselho Federal, que
fiscalizam o exercício da profissão contábil.
Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil,
assim entendendo-se os profissionais habilitados como
contadores e técnicos em contabilidade, será exercida
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o
art. 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o
que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-
las;
d) decidir, em última instância, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os
profissionais registrados.
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de
qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras
de Contabilidade de natureza técnica e profissional.
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CONCLUSÃO
Conscientizar o profissional contábil no que diz respeito a sua integridade,
honestidade, idoneidade e ética diante de si mesmo e da sociedade, é de primordial
importância para a credibilidade da classe. Valorizar a ética profissional, em foco aqui do
profissional contábil, começa com a reflexão pessoal e deve ser iniciada antes mesmo da
prática profissional.
Prestar serviço de forma transparente, seguindo as normas, condutas, regras e códigos,
de acordo com os alicerces e parâmetros éticos é o que garantirá a credibilidade do
profissional, assim como regem os princípios morais da sociedade.
Um contador que tem um perfeito comportamento ético-profissional, é aquele
profissional que tem caráter e que acredita na dignidade humana, que busca a realização
plena, tanto no campo profissional como no pessoal. Este terá como consequência, a
credibilidade diante da sociedade e de sua classe.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS APIASSU, H; MARCONDES, D. Dicionário básico de filosofia. 3ª. Ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996. BITTAR, E. C.B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. São Paulo: Saraiva, 2002. GIANOTTI, J.A. Moralidade Pública e Moralidade Privada. In: Adauto Novaes (org.). Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p.239-245. DECRETO – LEI 2.295. Presidência da República. Subchefia de Assuntos Jurídicos: 27 de maio de 1946. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9295. htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2015. FERREIRA, A. B. H. Minidicionário da Língua Portuguesa. 1977. FURTADO, M. B. Síntese da economia brasileira. 5. ed. Rio de Janeiro: LTC – Livros Técnicos e Científicos, 1988. GIANNETTI, E. Vícios privados, benefícios públicos: a ética na riqueza das nações. São Paulo: Cia. das Letras, 1993. _____. Nada é tudo: Ética, economia e brasilidade. Rio de Janeiro: Campus, 2000 HIGOUNET, C. História concisa da escrita. Tradução da 10. ed. corrigida Marcos Marcionilo. São Paulo: Parábola Editorial, 2003. LISBOA, L. P. Ética Geral e Profissional e Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997. LUSTOSA, P. R. B., DANTAS, J. A., FERNANDES, B. V. R., DA SILVA, J. D. G. A moral do contador brasileiro: uma avaliação por meio da escala ética multidimensional. Revista Contabilidade Vista & Revista, ISSN 0103-734X, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 23, n. 1, p. 15-45, jan./mar. 2012. Disponível em < http://web.face. ufmg.br/face/revista/index.php/contabilidadevistaerevista/article/view/1001>. Acesso em 25/02/2015. _________. Ética geral e profissional em contabilidade. Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Financeiras. São Paulo: Atlas, 2009. MENDES, S. P. A ética responsável do gestor de projetos. Artigo: 2005. Disponível em < http://webinsider.com.br/2005/12/12/a-etica-responsavel-do-gestor-de-projetos/ >. Acesso em 15/01/2015. IUDÍCIBUS, S.; MARION, J. C. Introdução à teoria da contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. NBC TC240. Normas Brasileiras de Contabilidade. Disponível em < http://www.crcpr.org.br /new/content/download/camaraTecnica/NBCTA240.pdf>. Acesso em 18 de janeiro de 2015.
40
NEME, C. M. B. Ética Profissional: (Re) Pensando Conceitos e Práticas. Bauru: Divisão Técnica De Biblioteca E Documentação, Unesp, 2008. PADRÃO, J. M. F. A ética na Gestão de Projetos. Disponível em < http://www.techoje. com.br/site/techoje/categoria/detalhe_artigo/369>. Acesso em 21/12/2014. PINSKY, J. As primeiras civilizações. 21. ed. São Paulo: Contexto, 2003. PINTO, R. S.; FARIA, J. H. O Discurso e a Prática da Ética nas Relações de Trabalho: os Paradoxos da Práxis de uma Organização Bancária. Anais do ENANPAD. 2004, p. 16. PONCHIROLLI, O. SOUZA LIMA, J. E. Ética Empresarial. Disponível em < http://www. unifae.br/publicacoes/pdf/cap_humano/5.pdf >. Acesso em 25/02/2015. RESOLUÇÃO CFC 560 DE 28 DE OUTUBRO DE 1983. Disponível em < http://www.portaldecontabilidade.com.br/legislacao/resolucaocfc560.htm>. Acesso em 25 de janeiro de 2015. RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR – CEPC. Disponível em < http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/ res803.htm >. Acesso em 23/02/2015. SÁ, A. L. Teoria da contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. ______. História geral e das doutrinas da contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997. VALLS, A.L.M. O que é ética. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2006. VÁZQUEZ, A. S. Ética. 27ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p.304. VILELA, S. Ética e respeito mútuo é desenvolvimento humano. Artigo: nov. 2006. Disponível em: < http://www.plugbr.net/2006/11/27/etica-e-respeito-mutuo-e-desenvolvimento-humano >. Acesso em 12/01/2015. VICENTIN, S. O professor e a ética profissional. [Artigo].Sindicato dos Professores do Paraná, 2005. Disponível em <http://www.sinpropar.org.br/>. SILVA, H.; CARLI, D.; PEREIRA, A. M. Evolução histórica. RBC: Revista Brasileira de Contabilidade , v. 20, p. 28, 1991. SCHMIDT, P. História do pensamento contábil. Porto Alegre: Bookman, 2000. TOSTES, F. P. Formação do Contador. Uma visão comparativa Brasil, França e Estados Unidos. Artigo. Rio de Janeiro, 2005.