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IR: Lei 12.973/2014 e a Tributação do Ágio, dos Juros sobre Capital Próprio
e da Incorporação de Ações
Ricardo Antonio Carvalho Barbosa
AFRFB/DRJ/FOR
Ricardo A C Barbosa
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a) Ágio ou deságio decorrente do valor de mercado do ativo superior ou inferior ao custo.
b) Ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro;
c) Fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. (até 1996 – Instrução CVM 247/96)
Decreto-Lei nº 1.598/77
Ágio - Instrução CVM nº 01 de 1978
Ricardo A C Barbosa
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Até 31/12/1997 – amortização do ágio indedutível. O valor era considerado quando da alienação ou baixa do investimento (arts. 25 e 33 do Decreto-Lei nº 1.598/77).
Tratamento Tributário
Ricardo A C Barbosa
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Ágio ou deságio cujo fundamento seja o valor de mercado do bem – registrado em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
Lei nº 9.532/97 Art. 7º
Ágio por rentabilidade futura – amortizado à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de
apuração.
Ágio com base no fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas - registrado em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeito a amortização.
Ricardo A C Barbosa
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Ricardo A C Barbosa
Part. Societária Equipamento
1.000 1.000
Ágio Valor de Mercado Capital Social
200 1.000
Ágio Rentab. Futura
300
5
Investidora Investida
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Ricardo A C Barbosa
Investidora Investida
Part. Societária Equipamento Equipamento
1.000 1.200 1.000
Ágio Valor Mercado Capital Social
200 1.000
Diferido
300
Ágio Rentab. Futura
300
6
Amortização 5 anos
Despesa Depreciação
Incorporadora
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Ricardo A C Barbosa
Exemplo 1:
Alfa adquire 90% das ações de Beta com ágio. Part. = 900; Ágio = 200
Alfa Incorpora Beta
Empresa Beta Empresa Alfa
Ou Beta Incorpora Alfa
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Ricardo A C Barbosa
Exemplo 2:
Alfa adquire 90% das ações de Beta com ágio. Part. = 900; Ágio = 200
Cisão Parcial - Empresa Veículo
Empresa Alfa
Beta incorpora
Gama
Empresa Gama
Empresa Beta
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Ricardo A C Barbosa
Exemplo 3:
Companhia Alfa Alfa adquire 90% das ações de Beta com
ágio. Substituição de Ações. Part. = 900;
Ágio = 20.000
Incorporação Reversa.
Cisão Parcial.
Empresa Veículo.
Companhia Gama
Companhia Beta
Controlador
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Ricardo A C Barbosa
Exemplo 4: Durante a Vigência da Lei 10.637/2002
Companhia Beta
Integralização de capital das cotas e ações de Beta com
ágio.
Incorporação Reversa.
Empresa Gama
Empresa Alfa
Patrimônio líquido
defasado
O ágio corresponde a um ganho de capital para os
sócios PJ, mas a tributação poderia ser diferida.
A empresa Beta irá amortizar o ágio após o evento, gerado da participação feita nela mesma.
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Ricardo A C Barbosa
Normas Contábeis
Não é concebível, econômica e contabilmente, o reconhecimento de acréscimo de riqueza em decorrência de uma transação dos acionistas com eles próprios. Nesse sentido: . Resolução CFC nº 750/93; Instrução CVM nº 247/96; OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2007; OCPC nº 02, aprovado em 30/01/2009. CPC 18 – 22A; Resolução CFC nº 1.110/2007 - NBC T 19.10
Ágio Interno (sem substância econômica) – é vedado pelas normas nacionais e internacionais.
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Receita Bruta
•---
---
---
Lucro Líquido
Lucro Líquido
+ Adições
-Exclusões
Compensação
= Lucro Real
Contabilidade LALUR
Art. 7º DL 1.598/77 O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância
das leis comerciais e fiscais.
Ricardo A C Barbosa
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Ricardo A C Barbosa
Nova Legislação Tributária
Lei nº 12.973/2014
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a) Ágio ou deságio decorrente do valor de mercado do ativo superior ou inferior ao custo.
b) Ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro;
c) Fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. (até 1996 – Instrução CVM 247/96)
a) Mais ou menos valia - ativos líquidos avaliados a valor justo;
b) Ágio por rentabilidade futura (Goodwill).
Ganho proveniente por compra vantajosa.
Decreto-Lei nº 1.598/77
Instrução CVM nº 01 de 1978 CPC 15 e 18
Ricardo A C Barbosa
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Mensurados a valor justo
Valor Residual
Aplicação do Método:
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Ricardo A C Barbosa
Exemplo: Empresa Alfa adquire 100% das ações de Beta
Patrimônio Líquido de Beta = R$ 15.000.000,00
Ativos Líquidos Avaliados a Valor Justo = R$ 25.000.000,00;
Valor Pago = R$ 32.000.000,00
Desdobramento Valores
Patrimonio Líquido 15.000.000,00
Mais-Valia 10.500.000,00
Menos-Valia 500.000,00
Goodwill 7.000.000,00
![Page 17: IR: Lei 12.973/2014 e a Tributação do Ágio, dos Juros sobre … · 2014-10-28 · CPC 18 – 22A; Resolução CFC nº 1.110/2007 - NBC T 19.10 Ágio Interno (sem substância econômica)](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050609/5fafd5068d68e372aa3b2ccb/html5/thumbnails/17.jpg)
Novo Tratamento Tributário na Incorporação, Fusão ou Cisão.
Mais Valia - O saldo existente na data da aquisição da participação societária poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa (Menos-Valia – deverá ser considerado).
Goodwill - poderá ser excluído à razão de 1/60 avos, no máximo, por período de apuração.
Ricardo A C Barbosa
![Page 18: IR: Lei 12.973/2014 e a Tributação do Ágio, dos Juros sobre … · 2014-10-28 · CPC 18 – 22A; Resolução CFC nº 1.110/2007 - NBC T 19.10 Ágio Interno (sem substância econômica)](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050609/5fafd5068d68e372aa3b2ccb/html5/thumbnails/18.jpg)
Condições:
-Partes não dependentes;
-Laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na RFB ou cujo sumário deve ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ricardo A C Barbosa
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Ricardo A C Barbosa
Partes Dependentes: Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando:
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
Alienante PJ Adquirente PJ
Controlador(es)
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Ricardo A C Barbosa
Partes Dependentes:
II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
Alienante PF ou PJ Adquirente PJ
Relação de controle
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Ricardo A C Barbosa
Partes Dependentes:
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
Alienante PF Adquirente PJ
Sócio, titular, conselheiro ou administrador
![Page 22: IR: Lei 12.973/2014 e a Tributação do Ágio, dos Juros sobre … · 2014-10-28 · CPC 18 – 22A; Resolução CFC nº 1.110/2007 - NBC T 19.10 Ágio Interno (sem substância econômica)](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050609/5fafd5068d68e372aa3b2ccb/html5/thumbnails/22.jpg)
Ricardo A C Barbosa
Partes Dependentes: IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou
Alienante PF Sócio, titular, conselheiro ou administrador da Adquirente PJ.
Parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro
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Ricardo A C Barbosa
Partes Dependentes:
V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária.
Parágrafo único. No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.
![Page 24: IR: Lei 12.973/2014 e a Tributação do Ágio, dos Juros sobre … · 2014-10-28 · CPC 18 – 22A; Resolução CFC nº 1.110/2007 - NBC T 19.10 Ágio Interno (sem substância econômica)](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050609/5fafd5068d68e372aa3b2ccb/html5/thumbnails/24.jpg)
Outros Dispositivos na Lei nº 12.973/2014:
- Combinação de Negócios em Estágios;
- Ganho Proveniente de Compra Vantajosa.
-Impairment do Goodwill.
-Permanência da legislação anterior até 2017.
Ricardo A C Barbosa
![Page 25: IR: Lei 12.973/2014 e a Tributação do Ágio, dos Juros sobre … · 2014-10-28 · CPC 18 – 22A; Resolução CFC nº 1.110/2007 - NBC T 19.10 Ágio Interno (sem substância econômica)](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022050609/5fafd5068d68e372aa3b2ccb/html5/thumbnails/25.jpg)
Situação em que a Cia. A adquire ações (ou quotas) de todos os demais acionistas da Cia. B, o que transforma B em subsiditária integral de A, mediante a emissão e entrega de ações (ou quotas) de A aos ex-sócios de B.
Fonte: FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FEA/USP
Incorporação de Ações
Ricardo A C Barbosa
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A operação tem que ser aprovada em assembléia geral das duas companhias. Na incorporada depende de aprovação pelo voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto.
Os acionistas dissidentes poderão retirar-se das companhias.
Art. 252 Lei 6.404/76
Ricardo A C Barbosa
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Ricardo A C Barbosa
Companhia Alfa Subsidiária
Integral
Companhia Beta
Sócios Adquire
todas as ações
em Beta.
Substituição
de Ações
Ganho de Capital
Incorporação (Amortização Ágio)
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Art. 3º da Lei n° 7.713/1988: Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, ... Art. 801. RIR/99 Na determinação do ganho de capital serão excluídos: IV a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna ....
(Destaques acrescidos)
Ganho de Capital - PF
Ricardo A C Barbosa
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Acórdão CSRF n° 9202-00.662 — 2 ª Turma – Manteve a tributação. Acórdão nº 2202002.187 - 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – inexistência de fato gerador de ganho de capital. Ambas as decisões foram por maioria de votos.
Ganho de Capital
Ricardo A C Barbosa
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Juros sobre o Capital Próprio
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Ricardo A C Barbosa 31
Origem de Recursos
Recursos Próprios (Acionistas – via de regra
não exigível)
Pagamento – Dividendos – indedutível na
apuração do IR.
Capital de Terceiros (estranhos ao quadro
social – exigível pelos credores).
Pagamento - Despesa Financeira – dedutível
na apuração do IR.
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Ricardo A C Barbosa
Origem de Recursos
Recursos Próprios (Acionistas – via de regra
não exigível)
Pagamento – Dividendos – indedutível na
apuração do IR.
Capital de Terceiros (estranhos ao quadro
social – exigível pelos credores).
Pagamento - Despesa Financeira – dedutível
na apuração do IR.
JCP - figura contábil que hipotetiza o quanto o capital do sócio renderia se fosse aplicado no mercado.
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Ricardo A C Barbosa
JCP - contabilmente não atende à definição de despesa – CPC 00 – Pronunciamento de Estrutura Conceitual.
Tratamento Tributário – Fonte Pagadora
(Lei nº 9.249/95)
A Legislação Tributária permite que as companhias deduzam os valores pagos à título de JCP como despesas, obtendo benefício tributário similar àquele que conseguem ao se financiar por capital de terceiros.
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a) São dedutíveis na apuração do lucro real, nos termos da legislação do IR;
b) Calculados com base no PL e na TJLP;
c) Receita tributável para o acionista (15%);
d) Não é obrigatório.
a) Não são despesas, não afetando o lucro do período;
b) Calculado com base no Lucro Líquido;
c) Isento do Imposto de Renda;
d) São obrigatórios, sempre que se observem os pressupostos legais.
e) Ágio por rentabilidade futura (Goodwill).
Ganho proveniente por compra vantajosa.
Juros sobre Capital Próprio Dividendos
Ricardo A C Barbosa
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Ricardo A C Barbosa
Uma das grandes vantagens para a companhia em pagar os JCP aos seus acionistas, é que ela pode imputar os valores pagos a título de JCP no montante dos dividendos obrigatórios (art. 9°. §7º, da Lei 9.249/95).
Dedutibilidade - vinculada ao pagamento ou ao crédito em favor do sócio (passivo).